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CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004936/2026-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004936/2026-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1766527 - Parecer PARECER Nº: 393/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004936/2026-71 PARTES: Thopen Energia S.A e Biogás Energia Ambiental S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV), Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e processamento de gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/05/2026 (1758831) Pagamento da taxa processual 1759383 Formulário de Notificação Público 1759015 Restrito 1759030 Edital Número 395 (1759479) Data de publicação no DOU 28/05/2026 (1760166) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: A operação consiste na aquisição pela Thopen Energia S.A.

(“Thopen” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Biogás Energia Ambiental S.A. (“Biogás” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas pela ALN Gás e Energia S.A (“ALN”) e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. (“HF” em conjunto com ALN, as “Vendedoras”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À THOPEN ENERGIA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para ALN e HF, a Operação representa uma oportunidade de otimizar a alocação de capital e consequente possibilidade de realização de novos investimentos. Para o Grupo Pontal Energy e para o Grupo Denham Capital, a Operação representa uma oportunidade de expandir seu portifólio de projetos de geração distribuída de energia elétrica." Valor: De acordo com os autos: "O valor ser pago pela Compradora aos Vendedores será de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e está definido na Cláusula III do Contrato." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Thopen Energia S.A. (“Thopen” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: A Thopen é brasileira. O Grupo Pontal Energy é de origem brasileira. O Grupo Denham Capital é de origem americana. De acordo com os autos: "A Thopen, nova denominação da RZK Energia S.A., é controlada pela Pontal 2 Geração de Energia e Participações S.A. ('Pontal Energy 2') desde 2025. A Thopen e suas subsidiárias detêm e operam usinas de geração distribuída de energia elétrica no Brasil. A Pontal Energy 2, por sua vez, é uma subsidiária integral da Pontal Geração de Energia e Participações S.A. ('Pontal Geração'), um veículo de investimento que integra o Grupo Pontal Energy.

O Grupo Pontal Energy é uma plataforma integrada de geração de energia renovável, que tem como propósito o desenvolvimento, construção, exploração, comercialização, participação e operação de ativos de geração de energia renovável no Brasil. O Grupo Pontal Energy é detido, em última instância, pela Denham Capital Management LP ('Denham Capital'), empresa de private equity que investe em energia e mineração com foco na transição energética. A Denham Capital e suas empresas cujo portfólio possui atividades no Brasil serão referidas neste formulário como 'Grupo Denham Capital'”. A Thopen atua no mercado de geração distribuída de energia elétrica em todo o território nacional. Além disso, a Thopen tem duas subsidiárias que atuam na exploração de biogás em aterros sanitários: (i) São João Energia Ambiental S.A. (“São João”): atua na exploração de biogás gerado no aterro São João, localizado em São Paulo/SP; e (ii) AMP1 Bioenergia Ltda. (“AMP1”): atua na exploração de biogás gerado em aterro localizado em Macaé/RJ. Parte(s) envolvida(s): Biogás Energia Ambiental S.A. (“Biogás” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo atua na exploração de gás de aterro sanitário de Bandeirantes, localizado no município de São Paulo/SP ('Aterro Bandeirantes')[1]. A ALN é uma empresa integrante do grupo J Malucelli, com foco em soluções de energia, particularmente biogás e biometano.

A HF atua no setor de construção civil, com foco na execução de obras de infraestrutura." A totalidade do biogás atualmente produzido pela Empresa-Alvo no Aterro dos Bandeirantes é destinado à Thopen para geração distribuída de energia elétrica. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de biogás Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de biogás Empresa-Alvo Geração distribuída de energia elétrica Compradora VII. MERCADOS AFETADOS Produção de biogás Dimensão Produto: Segmentado com base em dois usos distintos: (i) biogás como insumo para produção de biometano e parte do mercado de gás natural; e (ii) biogás como insumo para geração de energia elétrica. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Volume (Nm³/dia)[2] Fonte(s) usuai(s): Centro Internacional de Energias Renováveis (CIBiogás) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produção de biogás - nacional Geração distribuída de energia elétrica (autoprodução) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) estadual. Proxies market share: Variável(is) usuais: Número de usinas (un.); potência instalada (KW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Geração distribuída de energia elétrica : (i) nacional; (ii) estado de São Paulo VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de biogás (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional m³/ano 5.000.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Geração distribuída de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Potência Instalada Kw 47.857.396,23 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Estado de São Paulo 6.606.249,76 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Como previsto nos termos do Contrato de Concessão 18/SVMA/2000, celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo.

^ No presente caso, as Partes apresentaram os dados em m³/ano.

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