CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003371/2026-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003371/2026-13
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SEI/CADE - 1744119 - Parecer PARECER Nº: 255/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003371/2026-13 PARTES: Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. e GEOMIT MG 1 Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de biogás Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733669) Pagamento da taxa processual 1733895 Formulário de Notificação Público 1733666 Restrito 1733667 Edital Número 246 (1734524) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735736) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Este Ato de Concentração trata da aquisição, pela Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (“MGEB” ou “Compradora”), de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrições ao direito de voto, a serem subscritas via aumento de capital, representativas de até 48,75% do capital social, da GEOMIT MG 1 Ltda.
(“Geomit MG” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”), que se tornará sociedade anônima de capital fechado (a “Operação”). Como resultado da Operação, a MGEB, que já detém 25% de participação indireta na Geomit MG, por meio da Geomit Participações S.A. (“Geomit Participações”) (...) passará também a ser acionista direta da Geomit MG via ações preferenciais, após a transformação da Geomit MG em sociedade anônima de capital fechado. A Geomit MG continuará sendo uma JV entre Geomit Participações e Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. (“UVT”), que manterão a proporção de 50/50 das ações ordinárias no cenário pós-Operação." (...) "34. Como resultado da Operação, a MGEB, que já detém 25% de participação indireta na Geomit MG, por meio da Geomit Participações, nos termos do Ato de Concentração nº 08700.009616/2025-27, passará também a ser acionista direta da Geomit MG via ações preferenciais, após a transformação da Geomit MG em sociedade anônima de capital fechado. Assim, a Operação resultará apenas no incremento de participação societária do Grupo Mitsui na Geomit MG, sem alteração da estrutura de controle compartilhado da Geomit MG, de forma que o Grupo Mitsui passará de 25% de participação indireta no capital social para até 48,75% de participação direta e indireta no capital social da Geomit MG." (g.n.) Foi informado nos autos que a participação da MGEB na Geomit MG passará de 25% para 48,75%, ou seja, um incremento de 23,75%. Lei 12.529/11: Art. 90:
art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo UVT: segundo os autos, superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento Grupo Mitsui: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:
Em face das diretrizes aplicadas pelo Voto do Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade (seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros do Tribunal Administrativo do Cade) no âmbito do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC nº 08700.008330/2022-81 (Nexus/Servtec), verifica-se que o que está ocorrendo na presente operação é uma manutenção de controle por acionistas que já possuem controle compartilhado sobre a alvo, tendo em vista que é afirmado nos autos que "a Operação resultará apenas no incremento de participação societária do Grupo Mitsui na Geomit MG, sem alteração da estrutura de controle compartilhado da Geomit MG". Além disso, observa-se que não está ocorrendo mudança na qualidade do controle, visto que não há entrada de novos sócios tampouco saída de atuais sócios controladores. O ato de concentração que se insere nesse tipo de situação, qual seja, manutenção de controle sem alteração na sua qualidade, é de notificação obrigatória apenas caso sejam atingidos os parâmetros do art. 10 da Res. 33/22. Dito isso, tem-se que a presente operação enquadra-se no art. 10, inciso II, alínea "b", i.e., a empresa investida é concorrente ou atua em mercado verticalmente relacionado e a última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulta em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida.
Dessa forma, a conclusão é que o presente ato de concentração é de notificação obrigatória. Segue abaixo o trecho Voto sobre a questão aqui abordada: "46. Entretanto, conforme já organizado no organograma apresentado na Figura 1, entendo que a melhor interpretação jurídica estabelece que sejam seguidos o vetor de decisão sintetizado por quatro pontos centrais: a. Aquisições que originem controle unitário ou compartilhado são notificáveis (art. 9, I). i. Aqui cumpre novamente chamar a atenção ao precedente de Jusbrasil/Digesto, do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (APAC nº 08700.000641/2023-83), que estabelece quais poderes concedidos aos sócios minoritários podem levar a uma caracterização do controle compartilhado em detrimento de poderes de mera proteção do investimento. ii. É importante ressaltar que operações de aquisição de participações societárias, independentemente da quantidade dessa, que resultem na aquisição de controle unitário, são de notificação obrigatória ao Cade. b. Operações de consolidação de controle unitário não requerem notificação, pois não alteram a estrutura decisória do agente econômico, conforme já previsto no art. 9º, parágrafo único, a saber: “Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário”. c. Manutenção de controle compartilhado, sem que sejam atingidos os parâmetros do art. 10, não exige notificação, seguindo o racional de que, respeitado o disposto nos arts.
88 e 90, da Lei nº 12.529/2011, quando da configuração do controle compartilhado, o Cade já analisou as possíveis consequências concorrencialmente danosas do exercício desse controle. i. Frisa-se que, ajustes no nível de participação societária dos mesmos sócios controladores, sem alterações nos poderes que exercem na empresa ou na composição da estrutura de controle, não configuram uma mudança na qualidade do controle e, portanto, não constituem uma concentração notificável. Entretanto, a entrada de um ou mais novos sócios controladores, independentemente de substituírem ou não os controladores existentes e a redução do número de sócios controladores figuram-se como mudança na qualidade do controle e, portanto, enseja a notificação da concentração econômica. d. Demais casos seguem os valores de participação societária definidos no art. 10, que funcionam como critério objetivo." (g.n.) (SEI 1517645) Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a MGEB, a Operação representa oportunidade de viabilizar o fluxo financeiro em empresa já integrante de seu grupo econômico." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s):
Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (“MGEB” ou “Compradora”) Breve descrição: A MGEB integra o Grupo Mitsui ("Grupo Mitsui"), que atua no comércio de diferentes commodities e em outros negócios ao redor do mundo. No Brasil, o Grupo Mitsui opera vários negócios, incluindo produtos de aço, recursos minerais e metálicos, soluções de mobilidade, transporte de carga, produtos químicos e bens de consumo, alimentos, energia, projetos de infraestrutura, negócios de TI e logística. É acionista da Geomit Participações, uma joint venture 50/50 constituída em março de 2024 entre a MGEB e a Geo Energética Participações S.A. (“Geo Energética”). A Geomit combina a presença da MGEB na infraestrutura de gás do Brasil — como acionista direta e indireta de 13 distribuidoras locais de gás canalizado — com as tecnologias proprietárias e inovadoras de biogás da Geo Energética, desenvolvidas para converter de forma eficiente resíduos sólidos e líquidos do agronegócio em biometano de alta qualidade. Parte(s) envolvida(s): GEOMIT MG 1 Ltda. (“Geomit MG” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Geomit MG é joint venture 50/50 entre Geomit Participações e UVT - integrante dos Grupos IFAR ("Grupos IFAR") e FIP Marseille ("FIP Marseille"). Portanto, a Geomit MG integra os Grupos Mitsui, Geo, IFAR e FIP Marseille, no melhor conhecimento do Grupo Mitsui. A empresa será responsável pela construção e operação de uma planta industrial voltada, no Estado de Minas Gerais, à produção de biogás, VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros Casos Produção de biogás VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Mitsui (Compradora) já detém sobre a Geomit MG (Alvo) controle compartilhado e também mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na manutenção de controle compartilhado. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica.
X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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