JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005285/2026-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005285/2026-37

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

9.715 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1772115 - Parecer PARECER Nº: 430/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005285/2026-37 PARTES: Prumo Logística S.A., UTE GNA I Geração de Energia S.A. e Siemens Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/06/2026 (1764308) Pagamento da taxa processual 1764616 Formulário de Notificação Público 1764302 Restrito 1764295 Edital Número 423 (1764842) Data de publicação no DOU 09/06/2026 (1765385) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. Esta notificação se refere à aquisição, pela Prumo Logística S.A. (“Prumo” ou “Compradora”), de participação societária equivalente a aproximadamente 22% do capital social da UTE GNA I Geração de Energia S.A. (“GNA I” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detida pela Siemens Participações Ltda.

(“Siemens” ou “Vendedora” e, junto à Prumo, as “Partes”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Prumo (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "31. A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, de participação societária equivalente a aproximadamente 22% do capital social da Empresa-Alvo, atualmente detida pela Vendedora. 32. Como esclarecido acima, a Empresa-Alvo já é parte integrante do Grupo Prumo, tendo em vista que, indiretamente, a Prumo possui participação superior a 20% no capital social da Empresa-Alvo. 33. Desse modo, a Operação consiste em mera aquisição de participação societária, com a saída da Vendedora do capital social da Empresa-Alvo.

[ACESSO RESTRITO]." Diante do informado, entende-se que a aquisição da participação adicional na GNA I pela Prumo configura uma manutenção de controle com alteração da qualidade (alteração dos sócios, em face da saída da Siemens Participações Ltda.), sendo então de notificação obrigatória ao Cade (nos termos do Voto Nexus/Servtec[1]). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "5. A Operação representa, para a Prumo, uma oportunidade de continuar investindo no desenvolvimento do “Açu Gás Hub”, iniciativa da qual a Empresa-Alvo faz parte. A transação está alinhada à estratégia de reciclagem de capital da Prumo e contribui para o fortalecimento e desenvolvimento do Porto do Açu, com potenciais impactos positivos para a expansão da infraestrutura logística e energética da região. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade de desinvestimento." Valor: De acordo com os autos: "36. Nos termos da [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "37. Não se aplica." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Prumo Logística S.A. (“Prumo” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Prumo é brasileiro." De acordo com os autos: "2.

A Prumo é a controladora do seu grupo de empresas (“Grupo Prumo”) e foi constituída em 2007, com o objetivo de desenvolver empreendimentos de infraestrutura e competências logísticas integradas, principalmente no setor portuário. Atualmente, o Grupo Prumo desenvolve suas atividades por meio das subsidiárias Porto do Açu Operações S.A. (“Porto do Açu”), Vast Infraestrutura S.A. (“Vast”), Gás Natural Açu S.A. (“GNA”), GNA I, Consórcio Dome Serviços Integrados (“Consórcio Dome”) e do empreendimento controlado em conjunto NFX Combustíveis Marítimos Ltda. (“efen”). As principais atividades do Grupo Prumo estão relacionadas à logística portuária e ao setor de óleo e gás." (g.n.) Parte(s) envolvida(s): UTE GNA I Geração de Energia S.A. (“GNA I” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "A GNA é brasileira." De acordo com os autos: "4. A Empresa-Alvo está localizada em São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro, no Porto de Açu. A Empresa-Alvo opera dois ativos estratégicos: (i) uma usina termelétrica de ciclo combinado a gás, de capacidade instalada de cerca de 1.338,3 MW; e (ii) um terminal de regaseificação de gás-natural liquefeito (“GNL”), com capacidade de regaseificação de até 21 milhões m³/dia." Parte(s) envolvida(s): Siemens Participações Ltda. (“Siemens” ou “Vendedora”) Breve descrição: País sede: Alemanha. De acordo com os autos: "3.

A Vendedora é uma subsidiária brasileira da Siemens Aktiengesellschaft (“Siemens AG”), sociedade anônima constituída sob as leis da Alemanha. A Siemens AG é a empresa controladora do grupo de empresas da Siemens (“Grupo Siemens”). O Grupo Siemens atua em quase todos os países do mundo, concentrando-se nas áreas de automação e digitalização nas indústrias de processo e manufatura, infraestrutura inteligente para edifícios e sistemas de energia distribuída, soluções de mobilidade inteligente para transporte ferroviário, tecnologia médica e serviços digitais de saúde." (g.n.) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica Gás natural VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Gás natural Dimensão Produto: Segmentado conforme o elo da cadeia produtiva em: (i) exploração, desenvolvimento, produção e importação (upstream ); (ii) processamento e transporte (midstream );

e (iii) distribuição e comercialização (downstream ). No elo downstream , o Cade definiu que distribuição e comercialização de gás natural constituem mercados relevantes distintos, estabelecendo uma segmentação entre: (i) distribuição de gás natural; e (ii) comercialização de gás natural, que é subsegmentado em (a) comercialização de gás natural para consumidores cativos e (b) comercialização de gás natural para consumidores livres. Geográfica: (i) produção e exploração de gás natural: nacional (admite-se o cenário mundial, a depender das características do caso concreto); (ii) processamento de gás natural: nacional e regional; (iii) distribuição de gás natural: local (coincidente com a área de concessão), estadual, regional ou nacional; (iv) comercialização de gás natural: local, estadual, regional ou nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (m³). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (painéis dinâmicos, anuários estatísticos, dados abertos, boletins mensais). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Prumo (Compradora) já detém sobre a GNA I (Alvo) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico.

Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na manutenção de controle compartilhado. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "40. Não se aplica." XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa