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CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004838/2026-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004838/2026-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1770291 - Parecer PARECER Nº: 410/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004838/2026-34 PARTES: Aerovip Fortaleza Serviços Comerciais Ltda., RA Catering do Brasil Ltda. e International Meal Company Alimentação S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de catering Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22 de maio de 2026 (1757597) Pagamento da taxa processual 1757806 Formulário de Notificação Público 1757589 Restrito 1757590 Edital Número 391 (1757994) Data de publicação no DOU 26 de maio de 2026 (1758482) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Aerovip Fortaleza Serviços Comerciais Ltda. ("Aerovip Fortaleza" ou "Compradora"), de 100% do capital social da RA Catering do Brasil Ltda.

("RA Catering" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detido pela International Meal Company Alimentação S.A. ("IMC" ou "Vendedora")." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO AEROVIP] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação possibilita a aquisição de uma infraestrutura organizada, que permitirá aproveitar sinergias logísticas e comerciais no fornecimento de serviços de catering em aeroportos.

Para o Grupo IMC, a Operação reforça a sua estratégia de concentrar esforços em ativos estratégicos e sinérgicos, [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]" Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita a aprovações regulatórias no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Aerovip Fortaleza Serviços Comerciais Ltda. ("Aerovip Fortaleza" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "Fundada em 2023, a Aerovip Fortaleza faz parte do Grupo Aerovip, grupo que atua no preparo, acondicionamento, montagem e fornecimento de refeições, itens alimentícios e bebidas em aeroportos, destinados ao consumo a bordo de aeronaves (serviços de catering aéreo) e na prestação de serviços de lavanderia industrial, voltados ao atendimento de empresas dos setores de aviação, alimentação e hospitalidade, sendo controlado, em última instância, por pessoas físicas." Parte(s) envolvida(s): RA Catering do Brasil Ltda. ("RA Catering" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:

"A Empresa-Alvo foi fundada em 1958, e atua no preparo, acondicionamento, montagem e fornecimento de refeições, itens alimentícios e bebidas em aeroportos, destinados ao consumo tanto nos aeroportos (área VIP, por exemplo) quanto a bordo de aeronaves (serviços de catering aéreo)." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Fornecimento de alimentos preparados (serviços de catering) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de catering Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). O Cade já adotou a segmentação de catering aéreo[1]. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), BR Partners Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Catering em geral - nacional Catering aéreo - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de catering (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Catering em geral Faturamento R$ 41.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Catering aéreo Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO AEROVIP] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide AC 08700.006413/2016-98 (HNA Group Co., Ltd. e Compagnie d’Exploitation de Services Auxiliaires Aériens).

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