CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004615/2026-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004615/2026-77
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SEI/CADE - 1770303 - Parecer PARECER Nº: 412/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004615/2026-77 PARTES: Laticínios Bela Vista S.A. e KCH Comércio de Laticínios Ltda. e KC Holdings Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Creme de leite; queijos; manteiga Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/05/2026 (1754070) Pagamento da taxa processual 1754583 Formulário de Notificação Público 1754058 Restrito 1754065 Edital Número 367 (1754742) Data de publicação no DOU 21/05/2026 (1756226) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Não aplicável (a operação não está sendo conhecida). III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste (“Operação”) na aquisição, pela Laticínios Bela Vista S/A (“LBV” ou “Compradora”), da integralidade das quotas representativas de 100% do capital social da KCH Comércio de Laticínios Ltda (“Laticínio Sertão” ou “Empresa-Alvo”), atualmente detidas por KC Holdings Ltda (“KC Holdings” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”)." (grifos originais e nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação não possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Laticínios Bela Vista S/A (“LBV” ou “Compradora”) Breve descrição: De acordo com os autos: "A LBV, sociedade anônima de capital fechado, fundada em 1955, no interior de Goiás, é uma empresa que nasceu com o propósito de cuidar das famílias brasileiras por meio da alimentação, levando mais sabor, qualidade e confiança para o dia a dia. Ao longo de 70 anos de história, a empresa evoluiu de um único produto, a manteiga, para um portfólio com mais de 200 itens, presentes em diferentes momentos de consumo e fases da vida.
Reunindo marcas que levam qualidade e inovação à mesa como Piracanjuba, Emana, LeitBom e as licenciadas Almond Breeze (bebidas à base de amêndoas), Ninho e Molico (leite longa vida), a Companhia conta com mais de 4,5 mil colaboradores, que atuam em dez unidades fabris e 18 postos de resfriamento de leite, garantindo uma capacidade de processamento de até 6 milhões de litros de leite por dia. A LBV concentra historicamente suas atividades e unidades produtivas nas regiões sul, sudeste e centro-oeste do Brasil. Recentemente – de forma mais precisa, no ano de 2024 –, passou a industrializar produtos lácteos na região Nordeste a partir de sua filial e unidade produtiva situada na cidade de Nossa Senhora da Glória, Estado do Sergipe. Na comparação entre os mercados, a LBV apresenta uma participação reduzida nos mercados do Norte e Nordeste quando comparado ao Sul, Sudeste e Centro-Oeste." Parte envolvida: KCH Comércio de Laticínios Ltda (“Laticínio Sertão” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: De acordo com os autos: "A Laticínio Sertão é uma empresa brasileira do setor de laticínios, com sede no município de Monteirópolis, Estado de Alagoas. Fundada em 1955, a Laticínio Sertão destaca-se pela produção de queijos e derivados lácteos. A matriz está localizada em Monteirópolis e não possui filiais. O portfólio da Empresa-Alvo inclui queijos (em geral), manteiga e creme de leite." VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Conforme disposto no art.
88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.
88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos Desta forma, um ato de concentração é de notificação obrigatória quando possui pelo menos dois grupos econômicos nele envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento ou volume de negócios no Brasil previstos nos incisos I e II do art. 88 da Lei n° 11.529/11 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. Além disso, conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1° Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2º (...) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifos nossos) Dessa forma, como já consolidado na jurisprudência do Cade, uma empresa será considerada parte dos grupos econômicos:
(i) do(s) acionista(s)/cotista(s) que sobre ela possuam controle, unitário ou compartilhado, ainda que derivado de participação inferior a 20%; e (ii) do(s) acionista(s)/cotista(s) que possuam pelo menos 20% de participação societária, com ou sem controle. No caso concreto, verifica-se que o Grupo Econômico da Compradora ultrapassa o patamar de faturamento bruto anual previsto no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012. Com efeito, conforme informado nos autos, o faturamento bruto consolidado da Laticínios Bela Vista S.A. no exercício de 2025 foi de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA]. Por outro lado, a Empresa-Alvo não atinge o critério objetivo previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 1º, inciso II, da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012, tendo registrado faturamento bruto consolidado de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] no exercício de 2025, valor inferior ao patamar legal de R$ 75.000.000,00. Deste modo, conforme a resposta ao Ofício nº 3550/2026 (1767247), esta SG verificou que, embora um dos grupos econômicos envolvidos na Operação supere o limite de R$ 750 milhões, não há a presença de um segundo grupo econômico que preencha o segundo requisito de faturamento exigido pela legislação concorrencial para fins de notificação obrigatória ao Cade, i.e., o do inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11.
Pelo exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preencham cumulativamente os critérios de faturamento/volume de negócios previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. VIII. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento.
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