CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2026
Transporte Marítimo de Longo Curso
Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1786195 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) Representante: Cade ex officio Representados: Alberto Isaias Feres Lama; Asbjorn Ingvald Loken; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Juan Cristóbal Rollán Rodríguez; D. W. Choi; David R. Minetti; Eric Todd Purks; Geir Michal Olsen Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto; Ingar Skiaker; Johan Mattsson; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuneda; Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Advogados(as): Ademir Antonio Pereira Júnior, Adriana Franco Giannini, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel de Aguiar Tajra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcio De Carvalho Silveira Bueno, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Thomas L. Mills e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil. Mercado de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo). Processo desmembrado. Fixação de preços, alocação de clientes e de pedidos de cotação, divisão de mercados e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Condenação e arquivamento.
Remessa ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento. .. 109 SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO.. 4 II. RELATÓRIO.. 4 II.1. Da Instauração e do Julgamento do Processo Originário. 5 II.2. Do Acordo de Leniência e dos Termos de Compromisso de Cessação. 5 II.3. Das Notificações dos Representados. 6 II.4. Das Defesas Apresentadas e da Revelia. 6 II.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória. 7 II.6. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais. 7 II.7. Síntese das Teses de Defesa por Representado. 8 II.7.1. Teses dos ex-empregados da Höegh. 8 II.7.2. Teses individuais. 8 II.8. Da Preliminar Inédita Arguida nas Alegações Finais. 10 II.8.1. Da manifestação de encerramento da fase instrutória e da instrução adicional 10 II.9. Da Prescrição da Pretensão Punitiva. 11 II.10. Da Prescrição pela Metade em Razão da Idade. 11 II.11. Das Demais Preliminares. 11 II.12. Conclusão do Relatório. 11 III. ANÁLISE. 11 III.1. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis. 12 III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. 12 III.1.2. Do rito de análise de cartéis clássicos. 13 III.1.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais. 13 III.2. Do Mercado Impactado. 15 III.3. Do Cartel Investigado nos Presentes Autos e das Provas da sua Existência. 17 III.3.1. Da origem, da duração e das empresas participantes. 17 III.3.2. Da estrutura e da institucionalização do conluio. 17 III.3.3. Dos mecanismos de operação do conluio. 21 III.3.4.
Dos mecanismos de monitoramento e de punição. 35 III.3.5. Dos mecanismos de ocultação e da consciência da ilicitude. 38 III.3.6. Conclusão quanto à existência da conduta. 44 III.4. Da Participação Individualizada dos Representados. 45 III.4.1. Alberto Isaias Feres Lama. 45 III.4.2. Asbjorn Ingvald Loken. 52 III.4.3. Berger Geir Michal Olsen. 54 III.4.4. Borre Iversen Mathisen. 56 III.4.5. Carl Johan Hagman. 59 III.4.6. Christen Schereuder. 61 III.4.7. David R. Minetti 64 III.4.8. D. W. Choi 68 III.4.9. Han W. Cho. 70 III.4.10. Hitoshi Hashimoto. 71 III.4.11. Ingar Skiaker. 76 III.4.12. Johan Mattssonn. 78 III.4.13. Jostein Bomstad. 79 III.4.14. Juan Cristóbal Rollán Rodríguez. 81 III.4.15. Kai Kraass. 85 III.4.16. Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic. 87 III.4.17. Noriko Fujita. 98 III.4.18. Santiago Enrique Bielenberg Vásquez. 101 III.4.19. Shigeru Tsuneda. 110 III.4.20. Stig Anders Hagen. 117 III.4.21. Tomohito Ohtsu. 121 IV. DOSIMETRIA. 124 IV.1. Da lei aplicável. 124 IV.2. Das circunstâncias do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. 124 IV.3. Dos parâmetros fixados no Processo Originário. 125 IV.4. Da classificação dos Representados e dos valores recomendados. 127 V. PENAS ALTERNATIVAS. 128 VI. CONCLUSÃO.. 129 Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo Nota Técnica SG 36" (SEI 1786262), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de relatório circunstanciado, nos termos do art.
74 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, referente ao Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), desmembrado do Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (Autos Restritos nº 08700.005699/2014-22), instaurado para apurar a formação de cartel internacional no mercado de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo), com efeitos no território brasileiro. O Processo Originário já foi julgado. Na 193ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1047204), realizada em 23 de março de 2022, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, por maioria: (i) condenou a pessoa jurídica Höegh Autoliners Holdings AS ao pagamento de multa de R$ 26.362.771,07 e a pessoa física Fabio Mello Fernandes dos Santos; (ii) arquivou o processo em relação a Grimaldi Group SpA, Helder Miguel da Silva Malaguerra, J. C. Lim e Seong-Hwan Oh, por ausência ou insuficiência de provas; (iii) declarou extinta a punibilidade de Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra em razão de seu falecimento; (iv) reconheceu os benefícios do Acordo de Leniência nº 02/2014 às signatárias e às pessoas físicas a ele aderentes; e (v) arquivou o processo em relação às compromissárias de Termos de Compromisso de Cessação e às respectivas pessoas físicas aderentes, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.
O presente apartado reúne exclusivamente pessoas físicas cujo desmembramento foi determinado em razão da dificuldade de notificação de residentes e domiciliados no exterior, nos termos do art. 148, incisos II e III, do Regimento Interno do Cade. Não se trata, portanto, de investigação nova: trata-se do mesmo cartel, já reconhecido pelo Tribunal, e do mesmo acervo probatório. O acervo probatório é composto pelo Acordo de Leniência nº 02/2014, celebrado em 16 de julho de 2014, e por quatro Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados no Processo Originário, além do TCC celebrado neste próprio apartado pelo Representado Eric Todd Purks. Esse conjunto reúne mais de duzentos documentos (cadeias de correspondência eletrônica entre concorrentes, anotações manuscritas e agendas de executivos, atas e resumos de reuniões, contratos de afretamento de espaço e relatórios internos) que demonstram a existência de acordo colusivo implementado entre 1978 e 2012, com intensificação a partir do ano 2000, materializado por meio de (i) fixação de preços, fretes e sobretaxas, inclusive mediante a definição de patamares tarifários gerais por tipo de carga e a negociação de percentuais de ajuste com cronograma de implementação; (ii) alocação de clientes e de pedidos de cotação entre concorrentes, chegando ao pedido de retirada de oferta já apresentada ao cliente; (iii) divisão de mercados, rotas e regiões;
e (iv) troca sistemática de informações concorrencialmente sensíveis, tudo sustentado por mecanismos de monitoramento, de retaliação, de pressão sobre clientes e de ocultação. Instruído o processo e após devida notificação, esta Superintendência-Geral conclui pela condenação de dez Representados e pelo arquivamento do processo em relação a onze Representados, além do arquivamento em favor do Compromissário Eric Todd Purks, que cumpriu integralmente seu acordo. II. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica Confidencial nº36/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1786262). VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos das seções II.8 a II.11 desta Nota Técnica; condenação dos Representados Alberto Isaias Feres Lama, Christen Schereuder, Hitoshi Hashimoto, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Enrique Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda e Stig Anders Hagen, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV, c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa nos termos da seção IV desta Nota Técnica; arquivamento dos autos em relação aos Representados Asbjorn Ingvald Loken, Berger Geir Michal Olsen, Borre Iversen Mathisen, Carl Johan Hagman, David R. Minetti, D. W. Choi, Han W. Cho, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, e Tomohito Ohtsu, visto que o conjunto probatório colecionado ao término da investigação não foi suficiente para a formação de convicção sobre a efetiva participação de cada um deles na conduta anticompetitiva, sem prejuízo de que, frente a novas provas, o processo seja reaberto para futuras investigações; arquivamento do processo em relação ao Compromissário Eric Todd Purks, por ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação homologado na 226ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; encaminhamento de cópia da decisão condenatória, em sua versão pública, ao Departamento de Polícia Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração, para que a autoridade migratória avalie, no exercício de seu poder discricionário, a conveniência e a oportunidade de autorizar o ingresso no território nacional dos Representados estrangeiros condenados, nos termos do art. 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 45, inciso IX, da Lei nº 13.445/2017;
remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; e remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.
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