CADE · Superintendência-Geral · 25/06/2026
Transporte Marítimo de Longo Curso
Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1773679 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) Representante: Cade ex officio Representados: Alberto Isaias Feres Lama; Asbjorn Ingvald Loken; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Juan Cristóbal Rollán Rodríguez; D. W. Choi; David R. Minetti; Eric Todd Purks; Geir Michal Olsen Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto; Ingar Skiaker; Johan Mattssonn; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuneda; Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Advogados(as): Adriana Franco Giannini, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Marcio De Carvalho Silveira Bueno, Maria Augusta Fidalgo, Thomas L. Mills e outros. EMENTA Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo). Encerramento da fase instrutória. Novas alegações. VERSÃO pública I. relatório I.1.
Considerações Iniciais Trata-se de processo administrativo instaurado em 17 de julho de 2019 a partir do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (Processo Originário), por meio da Nota Técnica nº 70/2019 (SEI 0645480, versão de acesso restrito SEI 0645734), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2019 (SEI 0645490), retificado pelo Despacho SG nº 973/2019 (SEI 0645491) em 1º de agosto de 2019, em razão das dificuldades de notificação de algumas pessoas físicas domiciliadas no exterior. O Processo Administrativo Originário foi instaurado, em 23 de fevereiro de 2016, por meio da Nota Técnica nº 27 (SEI 0645722), acolhida pelo Despacho SG nº 3 (SEI 0645722), publicado no DOU em 23 de fevereiro de 2016 (SEI 0645722) para apurar condutas anticompetitivas no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo), com efeitos no território brasileiro, no período de 1978 a 2012, condutas enquadrada no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94 (legislação vigente à época), correspondentes ao artigo 36, incisos I e III c/c seu § 3º, incisos I, II e VIII da Lei nº 12.529/2011. Nessa oportunidade, o processo foi instaurado em face das seguintes pessoas físicas: Alberto Isaias Feres Lama, Asbjorn Ingvald Loken, Borre Iversen Mathisen, Carl Johan Hagman, Christen Schereuder, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, D. W. Choi, David R. Minetti, Eric Todd Purks, Geir Michal Olsen Berger, Han W.
Cho, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Em 04 de março de 2021, ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, o Despacho SG Encerramento PA nº 4/2021 (SEI 0875607) determinou a instauração de Processo Administrativo em face do representado Hitoshi Hashimoto, com sua inclusão no polo do presente processo, com base no art. 146 do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11. Alguns dos Representados procuraram a SG/Cade com o intuito colaborar com as investigações e de obter a suspensão do processo administrativo por meio do Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"), como será exposto adiante. I.2. Do Processo Administrativo Originário O Processo Originário foi instaurado, em 22 de fevereiro de 2016, por meio do Despacho SG nº 3/2016 (SEI 0645722) que acolheu a Nota Técnica nº 27/2016 (SEI 0645722), em face das seguintes pessoas jurídicas e físicas: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics;
Akio Oe; Alberto Isaias Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Ingvald Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho, Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig Anders Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino para apurar as condutas acima mencionadas.
A investigação teve início em 16 de julho de 2014, partir da celebração do Acordo de Leniência nº 02/2014 (SEI 0645697) entre a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual de São Paulo (MPE), a Mitsui OSK Lines, a Nissan Motor Car Carriers Co., Ltd,e seus funcionários Osamu Ikehara, Takashi Kurauchi, Hiroyuki Fukumoto, Yasuhiro Noguchi, Mitsuoki Moryia, Toshitaka Shishido, Yuteka Ikeda, Katsumi Nagata, Satoshi Yamaguchi, Atsushi Matsumoto, Hideki Matsumoto, Keishin Watanabe, Masato Oida, Takahiko Aoki, Hiromichi Takezaki, Fujio Yamagata, Mitsuhiro Iwata, Hirotoshi Ushioku, Norie Abe, Takashito Ito, Akio Oe, Yutaka Hinooka, Rudolff H. Luttmann, Mishimasa Noda, Ichiro Osako, Hiroshi Uehara, Koji Wada e Yutaka Nishino (“Beneficiários”). As condutas anticompetitivas estão descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta (SEI 0645697), que faz parte do Acordo de Leniência (AL). O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do cartel e dos participantes, e foi elaborado pela Superintendência-Geral do Cade com base em relatos, informações e documentos apresentados pelos Signatários. Em 25 de novembro de 2015, na 76ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0138145, 0138148 e 0138147), foram homologados, pelo Tribunal do Cade, os Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) nº 08700.001444/2015-71, 08700.001451/2015-73 e 08700.001450/2015-29.
Em 09 de novembro de 2016, na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0264433), foi homologado, pelo Tribunal do Cade, o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) nº 08700.000843/2016-04. Diante da homologação, foram juntados aos autos os termos dos TCCs e Históricos da Conduta (SEI 0645711, SEI 0645711, SEI 0645722 e SEI 0645727), elaborados a partir dos relatos dos compromissários e contendo informações complementares a respeito dos fatos, do modo de funcionamento e dos participantes do cartel. Em 17 de julho de 2019, por meio da Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480, Autos Restritos SEI 0645734), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2019 (SEI 0645490), retificado pelo Despacho SG nº 973/2019 (SEI 0645491), foi determinado o desmembramento em relação aos Representados Alberto Isaias Feres Lama, Asbjorn Ingvald Loken, Borre Iversen Mathisen, Carl Johan Hagman, Christen Schereuder, Cristóbal Rollán, David R. Minetti, D. W. Choi, Erick Purks, Geir M. Berger, Han W. Cho, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuned, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu em razão das dificuldades de notificação de pessoas físicas domiciliadas no exterior.
O Processo Administrativo Originário, em 04 de março de 2021, por meio do Despacho SG Encerramento PA - Condenação 4 (SEI 0875607), que acolheu a Nota Técnica nº 21/2021 (SEI 0871726 e seu anexo SEI 0873998), encaminhou relatório circunstanciado ao Tribunal do Cade e decidiu pela instauração de Processo Administrativo em face de Hitoshi Hashimoto, devendo ser incluído no processo desmembrado (Processo nº 08700.003910/2019-87). O Processo Originário, em 23 de março de 2022, na 193ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1047204) foi julgado e concluído no Tribunal, e em 24 de maio de 2022 foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1067156). I.3. Do Desmembramento do Processo Administrativo Originário e da Instauração do Presente Processo Administrativo Conforme supracitado, o presente Processo Administrativo teve início a partir do desmembramento do Processo Originário, diante das dificuldades de notificação dos Representados, (i)Alberto Isaias Feres Lama, (ii) Asbjorn Ingvald Loken, (iii) Borre Iversen Mathisen, (iv) Carl Johan Hagman, (v) Christen Schereuder, (vi) Cristóbal Rollán, (vii) David R. Minetti, (viii) D. W. Choi, (ix) Erick Purks, (x) Geir M. Berger, (xi) Han W.
Cho, (xii) Ingar Skiaker, (xiii) Johan Mattssonn, (xiv) Jostein Bomstad, (xv) Kai Kraass, (xvi) Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, (xvii) Noriko Fujita, (xviii) Santiago Bielenberg Vásquez, (xix) Shigeru Tsuned, (xx) Stig Anders Hagen e (xxi) Tomohito Ohtsu, estes, pessoas físicas residentes e domiciliados no exterior e sem representante legal no Brasil. Posteriormente, o Despacho SG 4 (SEI 0875607) determinou a instauração de Processo Administrativo em face do Representado (xxii) Hitoshi Hashimoto e sua inclusão no presente processo desmembrado. Tal medida mostrou-se imprescindível haja vista as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez e celeridade na instrução processual no Processo Originário. Instaurado o presente Processo Administrativo prosseguiu a busca para localizar endereços dos Representados e viabilizar as notificações, fato é que, foram realizadas diversas diligências no processo originário para a Interpol, no qual a SG/Cade solicita informações dos Representados residentes em diversos Países, mas restaram infrutíferas conforme constata-se nas respostas dos ofícios enviados.
Ainda, na tentativa de encontrar endereços para notificar os Representados residentes e domiciliados no exterior, foram enviados os Ofícios nº 3621 (SEI 1217597) e nº 3622 (SEI 1217600) às compromissárias, do processo originário, Wallenius Wilhemsen Logistics AS (WWL) e Compañia Sud Americana de Vapores S.A (CSAV), para que informassem dados dos funcionário ou ex-funcionários ora Representados, para prosseguir com a instrução processual. Em resposta, a WWL (SEI 1226535) informou os novos endereços e data de desligamento da empresa dos Representados Christen Schereuder, David R. Minetti, Johan Mattssonn, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuned e Tomohito Ohtsu, conforme solicitado. A CSAV (SEI 1222700) nos informou endereços, data de desligamento e documento de identificação, dos Representados, Alberto Isaias Feres Lama, Cristóbal Rollán, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic. A partir das informações obtidas da cooperação com os compromissários, em 23 de janeiro de 2024, foram encaminhados mais dois Ofícios ao DRCI, na tentativa de notificar Representados na Suécia e no Chile. Com o objetivo de utilizar todos os meios disponíveis de contato com os Representados, foram expedidas cartas-alertas, enviadas pelos Correios com AR e por e-mail, para os Representados. Em 20 de março de 2024, na 226ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1365898), foi homologado, pelo Tribunal do Cade, o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado pelo Representado Eric Todd Purks.
Diante da homologação, foi juntado aos autos o termo do TCC e Histórico da Conduta (SEI 1383266 e 1383269), elaborado a partir do reconhecimento da participação em práticas anticoncorrenciais investigadas no âmbito do presente processo além de confirmar os fatos reportados no Histórico da Conduta da Kawasaki Kisen Kaisha Ltd. (SEI 0137412), relacionado ao Processo Originário. Tendo em vista que as tentativas de notificação dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu restaram infrutíferas, foi realizada notificação por Edital 193/2025 (SEI 1534726) nos termos do artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, § 2º e art. 58, do RI-Cade, com o objetivo de cientificá-los quanto à necessidade de apresentação de defesas e de especificação das provas que pretendem produzir. O prazo de validade do Edital nº 193/2025 (SEI 1534726) findou no dia 15 de abril de 2025, desta forma, o início da contagem do prazo de defesa se deu em 16 de abril de 2025, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1547949). Nos termos do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, foi deferido pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº1556581, (Asbjorn Ingvald Loken), conforme Despacho Decisório 32/2025 (SEI 1556612). I.4.
Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no processo Foram os seguintes Termos de Compromisso e Cessação (TCC) celebrados no interesse da presente investigação: Tabela 1 - TCCs celebrados no Processo Originário e no Desmembrado TCC Representados Homologação 08700.001444/2015-71 Kawasaki Kisen Kaisha, Junji Muraoka, Kentaro Tsuji, Konosuke Suzuki, Masaya Futakuchi, Shin Miyawaki, Takashi Yamaguchi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Tsuyoshi Ono, Yoshiyuki Aoki, Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida 25/11/2015 – 76ª Sessão Ordinária de Julgamento 08700.001451/2015-73 Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Yusuke Sasada, Hideki Nakai, Takashi Kawamura, Tadanao Matsudaira, Masahiro Kato, Shunichi Kusunose, Anzu Takahashi, Hideki Suzuki, Hiroshi Kawamura, Hiroshi Kubota, Susumu Tanaka, John Patrick Ronan, John Edward Grbic 25/11/2015 – 76ª Sessão Ordinária de Julgamento 08700.001450/2015-29 Compañia Sud Americana de Vapores S.A., Maurício Garrido Garcia, Pablo Sepúlveda Berríos 25/11/2015 - 76ª Sessão Ordinária de Julgamento 08700.000843/2016-04 Wallenius Wilhelmsen Logistics AS e Eukor Car Carriers Inc 09/11/2016 – 94ª Sessão Ordinária de Julgamento 08700.007495/2023-17 Eric Todd Purks 20/03/2024 - 226ª Sessão Ordinária de Julgamento I.5. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa A Superintendência-Geral do Cade emitiu notificações aos Representados, informando-os sobre a instauração deste Processo Administrativo.
Apesar dos esforços envidados por esta SG/Cade, nem todas as tentativas de localização de Representados foram frutíferas. Em 24 de março de 2025, a SG/Cade procedeu à notificação, por edital (SEI 1534717), para dar continuidade ao Processo Administrativo. Todos os representados foram notificados, ficando cientes do início do prazo para defesa, conforme detalhado na Nota Técnica Confidencial 44/2025 (SEI 1588242, versão de acesso público SEI 1588236), acolhida pelo Despacho SG 954/2025 (SEI 1588248). A tabela abaixo consolida as informações acerca das Notificações dos Representados.
Tabela 2 - Notificações dos Representados Representados Ofício p DRCI (Notificações) Notificação Entrega da Notificação Data e SEI Alberto Isaias Feres Lama Ofício nº 6895/2020 (SEI 0803790) Pedido de cooperação jurídica internacional 07/07/2023 (SEI 1256921) Asbjorn Ingvald Loken Ofício nº 6896/2020 (SEI 0803830) Ofício nº 6897/2020 (SEI 0803833) Ofício nº 460/2023 (SEI 1174540) Ofício nº 461/2023 (SEI 1174541) Comparecimento espontâneo Pedido de cooperação jurídica internacional 29/03/2023 (SEI 1212625) 26/04/2023 (SEI 1226179) Borre Iversen Mathisen Ofício nº 6898/2020 (SEI 0803835) Ofício nº 6899/2020 (SEI 0803836) Ofício nº 462/2023 (SEI 1174542) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Carl Johan Hagman Ofício nº 6900/2020 (SEI 0803838) Pedido de cooperação jurídica internacional 10/12/2021 (SEI 0995769) Christen Schereuder Ofício nº 6686/2023 (SEI 1262060) Ofício nº 6691/2023 (SEI 1262242) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) D. W. Choi Ofício nº 985/2016 (SEI 0645722, doc. 108) Ofício nº 1507/2025 (SEI 1524521) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) David R.
Minetti Ofício nº 6692/2023 (SEI 1262247) Ofício nº 6693/2023 (SEI 1262252) Ofício nº 6694/2023 (SEI 1262254) Assinatura eletrônica Comparecimento espontâneo 26/10/2023 (SEI 1277038) 16/10/2023 (SEI 1297210) Eric Todd Purks Ofício nº 6697/2023 (SEI 1262261) Ofício nº 6698/2023 (SEI 1262265) Comparecimento espontâneo 14/08/2023 (SEI 1271621) Geir Michal Olsen Berger Ofício nº 6901/2020 (SEI 0803839) Ofício nº 6902/2020 (SEI 0803841) Ofício nº 463/2023 (SEI 1174543) Ofício nº 464/2023 (SEI 1174544) Ofício nº 1212/2023 (SEI 1182668) Pedido de cooperação jurídica internacional 21/03/2025 (SEI 1535077) Han W. Cho Ofício nº 989/2016 (SEI 0645722, doc. 111) Ofício nº 1508/2025 (SEI 1524522) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Hitoshi Hashimoto Ofício nº 3353/2022 (SEI 1056524) Ofício nº 6719/2023 (SEI 1262370) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Ingar Skiaker Ofício nº 6903/2020 (SEI 0803842) Ofício nº 6904/2020 (SEI 0803844) Ofício nº 465/2023 (SEI 1174545) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Johan Mattsson Ofício nº 6699/2023 (SEI 1262266) Ofício nº 6701/2023 (SEI 1262274) Ofício nº 6702/2023 (SEI 1262276) Ofício nº 714/2024 (SEI 1337385) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Jostein Bomstad Ofício nº 1129/2016 (SEI 0645722, doc.
114) Ofício nº 1509/2025 (SEI 1524527) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Juan Cristóbal Rollán Rodrigues Ofício nº 6905/2020 (SEI 0803845) Ofício nº 2/2021 (SEI 0849988) Pedido de cooperação jurídica internacional 07/07/2023 (SEI 1256925) Kai Kraass Ofício nº 1131/2016 (SEI 0645722, doc. 116) Ofício nº 6705/2023 (SEI 1262303) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic Ofício nº 6906/2020 (SEI 0803847) Ofício nº 3/2021 (SEI 0849989) Ofício nº 6706/2023 (SEI 1262311) Ofício nº 715/2024 (SEI 1337386) Pedido de cooperação jurídica internacional 07/10/2024 (SEI 1454836) Noriko Fujita Ofício nº 6710/2023 (SEI 1262334) Ofício nº 6711/2023 (SEI 1262347) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Santiago Bielenberg Vásquez Ofício nº 6907/2020 (SEI 0803850) Ofício nº 4/2021 (SEI 0849990) Pedido de cooperação jurídica internacional 14/03/2022 (SEI 1034771) Shigeru Tsuneda Ofício nº 6712/2023 (SEI 1262349) Ofício nº 6713/2023 (SEI 1262350) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Stig Anders Hagen Ofício nº 1141/2016 (SEI 0645722, doc. 124) Ofício nº 6714/2023 (SEI 1262357) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Tomohito Ohtsu Ofício nº 6715/2023 (SEI 1262363) Ofício nº 6717/2023 (SEI 1262365) Ofício nº 6718/2023 (SEI 1262367) Edital 26/03/2025 (SEI 1537290) Fonte:
Elaboração própria Assim, em acordo com as disposições sobre a notificação por edital constantes no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e artigos 56 e 58 do RI-CADE, o início da contagem do prazo de defesa se deu em 16/04/2025 e seu término em 26/05/2025. II. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representado abaixo indicados apresentaram suas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram analisadas na Nota Técnica Confidencial 44/2025 (SEI 1588242, versão de acesso público SEI 1588236), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. Por oportuno, informa-se que deixará de ser relatada a defesa de Eric Todd Purks por ter celebrado TCC, conforme acima relatado. Ainda, conforme a Nota Técnica 44/2025, verificou-se que os Representados Alberto Isaias Feres Lama, Carl Johan Hagman, Christen Schereuder, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, D. W. Choi, David R. Minetti, Han W.
Cho, Hitoshi Hashimoto, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda e Tomohito Ohtsu foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas nos autos, configurando a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Informa-se que a Defesa Administrativa e as manifestações dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo: Tabela 3 - Defesas dos Representados Representados Defesas apresentadas (Data e SEI) Alberto Isaias Feres Lama Asbjorn Ingvald Loken 26/05/2025 (SEI 1566654) Borre Iversen Mathisen 26/05/2025 (SEI 1566656) Carl Johan Hagman Christen Schereuder D. W. Choi David R. Minetti Eric Todd Purks Geir Michal Olsen Berger 26/05/2025 (SEI 1566662) Han W. Cho Hitoshi Hashimoto Ingar Skiaker 26/05/2025 (SEI 1566663) Johan Mattsson 23/05/2025 (SEI 1566002) Jostein Bomstad 26/05/2025 (SEI 1566665) Juan Cristóbal Rollán Rodrigues Kai Kraass Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic Noriko Fujita Santiago Bielenberg Vásquez Shigeru Tsuneda Stig Anders Hagen 26/05/2025 (SEI 1566668) Tomohito Ohtsu II.1. Asbjorn Ingvald Loken A defesa do Representado Asbjorn Ingvald Loken foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566654).
Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.2. Borre Iversen Mathisen A defesa do Representado Borre Iversen Mathisen foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566656). Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.3. Geir Michal Olsen Berger A defesa do Representado Geir Michal Olsen Berger foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566662). Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.4. Ingar Skiaker A defesa do Representado Ingar Skiaker foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566663). Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.5.
Johan Mattsson A defesa do Representado Johan Mattsson foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566002). Em sede de preliminar arguiu pela (i) inépcia da nota técnica de instauração, (ii) prescrição, (iii) prescrição intercorrente e (iv) imprestabilidade da prova emprestada do TCC NYK. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.6. Jostein Bomstad A defesa do Representado Jostein Bomstad foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566665). Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] II.7. Stig Anders Hagen A defesa do Representado Stig Anders Hagen foi apresentada em 26/05/2025 (SEI 1566668). Em sede de preliminar arguiu pela (i) incompetência do Cade para investigar, (ii) inépcia da nota técnica de instauração, (iii) unilateralidade dos documentos, (iv) prescrição e (v) prescrição intercorrente. Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.
DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 07 de julho de 2025, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas nos termos da Nota Técnica Confidencial 44/2025 (SEI 1588242, versão de acesso público SEI (1588236) e acolhida pelo Despacho SG 954/2025 (SEI 1588248). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, decidiu-se pela decretação da revelia dos Representados Alberto Isaias Feres Lama, Carl Johan Hagman, Christen Schereuder, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, D. W. Choi, David R. Minetti, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda e Tomohito Ohtsu, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Ainda, foram indeferidas as preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal. Quanto a produção de provas documentais, esta foi deferida até o encerramento da instrução, para todos os Representados.
A produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, se houvesse, seriam oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Abaixo apresenta-se uma tabela com os principais atos instrutórios realizados. Tabela 4 - Atos instrutórios Atos Instrutórios Data Nota Técnica 70 - Desmembramento de Processo Administrativo (SEI 0645734) 17/07/2019 Despacho SG nº 926 - Desmembramento de Processo Administrativo (SEI 0645735) 17/07/2019 Despacho SG nº 973- Desmembramento de Processo Administrativo (SEI 0645737) 01/08/2019 Ofício nº 4596/2020 à Interpol Coordenação-Geral de Cooperação Internacional/DPF (SEI 0770813) 26/06/2020 Ofício 6895 (0803790) de Notificação de Alberto Isaias Feres Lama 14/09/2020 Ofício 6896 (0803830) de Notificação de Asbjorn Loken 14/09/2020 Ofício 6897 0803833) de Notificação de Asbjorn Loken 14/09/2020 Ofício 6898 (0803835) de Notificação de Borre Mathisen 14/09/2020 Ofício 6899 (0803836) de Notificação de Borre Mathisen 14/09/2020 Ofício 6900 (0803838) de Notificação de Carl Johan Hagman 14/09/2020 Ofício 6901 (0803839) de Notificação de Geir M. Berger 14/09/2020 Ofício 6902 (0803841) de Notificação de Geir M.
Berger 14/09/2020 Ofício 6903 (0803842) de Notificação de Ingar Skiaker 14/09/2020 Ofício 6904 (0803844) de Notificação de Ingar Skiaker 14/09/2020 Ofício 6905 (0803845) de Notificação de Juan Cristóbal Rollán Rodrigues 14/09/2020 Ofício 6906 (0803847) de Notificação de Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic 14/09/2020 Ofício 6907 (0803850) de Notificação de Santiago Enrique Bielenberg Vásquez 14/09/2020 Ofício 2 (0849988) de Notificação de Juan Cristóbal Rollán Rodrigues 04/01/2021 Ofício 3 (0849989) de Notificação de Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic 04/01/2021 Ofício 4 (0849990) de Notificação de Santiago Enrique Bielenberg Vásquez 04/01/2021 Despacho SG nº 4 - Inclusão do Representado Hitoshi Hashimoto (SEI 0875607) 04/03/2021 Ofício nº 7757 à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional /DPF (SEI 0968321) 15/10/2021 Ofício 3353 (1056524) de Notificação Hitoshi Hashimoto 04/05/2022 Ofício 321 (1172573) Notificação Asbjorn Egvald Loken 09/01/2023 Ofício 322 (1172580) Notificação Borre Iversen Mathisen 10/01/2023 Ofício 323 (1172581) Notificação Christen Schereuder 10/01/2023 Ofício 324 (1172582) Notificação Juan Cristóbal Rollán Rodrigues 10/01/2023 Ofício 325 (1172583) Notificação David R.
Minetti 10/01/2023 Ofício 326 (1172584) Notificação Erick Purks 10/01/2023 Ofício 327 (1172585) Notificação Ingar Skiaker 10/01/2023 Ofício 328 (1172587) Notificação Johan Mattsson 10/01/2023 Ofício 329 (1172588) Notificação Jostein Bomstad 10/01/2023 Ofício 330 (1172589) Notificação Kai Kraass 10/01/2023 Ofício 334 (1172684) Notificação Stig Anders Hagen 10/01/2023 Ofício 335 (1172685) Notificação Tomohito Otsu 10/01/2023 Ofício 336 (1172686) Notificação Hitoshi Hashimoto 10/01/2023 Ofício 460 (1174540) Notificação de Asbjorn Egvald Loken 10/01/2023 Ofício 461 (1174541) Notificação de Asbjorn Egvald Loken 10/01/2023 Ofício 462 (1174542) Notificação de Borre Iversen Mathisen 10/01/2023 Ofício 463 (1174543) Notificação de Berger Geir Michal Olsen 10/01/2023 Ofício 464 (1174544) Notificação de Berger Geir Michal Olsen 10/01/2023 Ofício 465 (1174545) Notificação de Ingar Skiaker 10/01/2023 Ofício 1212 (1182668) Notificação de Berger Geir Michal Olsen 30/01/2023 Notificação 118 (1212336) ASBJORN LOKEN 29/03/2023 Ofício nº 3621/2023 - Requisição de Informação à Wallenius Wilhemsen Logistics AS (SEI 1217597) 04/04/2023 Ofício nº 3622/2023 - Requisição de Informação à Compañia Sud Americana de Vapores S.A (SEI 1217600) 04/04/2023 Ofício 6686 (1262060) Notificação Christen Schereuder 21/07/2023 Ofício 6691 (1262242) Notificação Christen Schereuder 21/07/2023 Ofício 6692 (1262247) Notificação David R. Minetti 21/07/2023 Ofício 6694 (1262254) Notificação David R.
Minetti 21/07/2023 Ofício 6697 (1262261) Notificação Erick Purks 21/07/2023 Ofício 6698 (1262265) Notificação Erick Purks 21/07/2023 Ofício 6699 (1262266) Notificação Johan Mattssonn 21/07/2023 Ofício 6701 (1262274) Notificação Johan Mattssonn 21/07/2023 Ofício 6702 (1262276) Notificação Johan Mattssonn 21/07/2023 Ofício 6705 (1262303) Notificação Kai Kraass 21/07/2023 Ofício 6706 (1262311) Notificação Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic 21/07/2023 Ofício 6710 (1262334) Notificação Noriko Fujita 21/07/2023 Ofício 6711 (1262347) Notificação Noriko Fujita 21/07/2023 Ofício 6712 (1262349) Notificação Shigeru Tsuneda 21/07/2023 Ofício 6713 (1262350) Notificação Shigeru Tsuneda 21/07/2023 Ofício 6714 (1262357) Notificação Stig Anders Hagen 21/07/2023 Ofício 6715 (1262363) Notificação Tomohito Otsu 21/07/2023 Ofício 6717 (1262365) Notificação Tomohito Otsu 21/07/2023 Ofício 6718 1262367) Notificação Tomohito Otsu 21/07/2023 Ofício 6719 (1262370) Notificação Hitoshi Hashimoto 21/07/2023 Notificação 198 (1277038) David R. Minetti 16/10/2023 Ofício 714 (1337385) Notificação de Johan Mattsson 23/01/2024 Ofício 715 (1337386) Notificação de Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic 23/01/2024 Despacho Decisório nº 20 - Suspensão do processo para o Representado Eric Purks por meio do TCC (SEI 1379177) 29/04/2024 Ofício 1507 (1524521) Notificação D. W. Choi 11/03/2025 Ofício 1508 (1524522) Notificação H. W.
Cho 11/03/2025 Ofício 1509 (1524527) Notificação Jostein Bomstad 11/03/2025 Despacho SG nº 423 - Edital de notificação (SEI 1534726) 24/03/2025 Despacho Decisório 32 (1556612) 07/05/2025 Nota Técnica 44 (1588236) e Despacho SG 954 (1588248) - Saneamento 07/07/2025 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG/Cade com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, não houve prescrição intercorrente. É o relatório. IV. Das preliminares pendentes de análise A análise neste momento, centrada exclusivamente em novas preliminares e em possíveis omissões do saneamento anterior, visa o atendimento aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (arts. 188 e 277 da Lei nº 13.105/2015), reduzindo amarras processuais e priorizando a solução para o caso concreto. Não serão objeto de reapreciação por esta Nota aquelas preliminares que foram meramente reiteradas pela reapresentação/aditamento de defesa, tendo em vista que tais questões já foram endereçadas. O aproveitamento dos atos processuais já praticados - neste caso, do saneamento realizado pela Nota Técnica Confidencial 44/2025 (SEI 1588242, versão de acesso público SEI 1588236), - está em consonância com os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. IV.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO IV.1.1. Da razões do CADE para o Desmembramento do Processo. Os Representados Asbjorn Ingvald Loken (SEI 1566654), Borre Iversen Mathisen (SEI 1566656), Geir Michal Olsen Berger (SEI 1566662), Ingar Skiaker (SEI 1566663), Jostein Bomstad (SEI 1566665) e Stig Anders Hagen (SEI 1566668) em suas defesas pleitearam o arquivamento do presente Processo Administrativo, alegando litisconsórcio necessário. [ACESSO RESTRITO] Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O litisconsórcio, na lição Cândido Rangel Dinamarco, é um “fenômeno de pluralidade de partes, em que o esquema da relação jurídica substancial vai além do mínimo indispensável, para ter mais de uma pessoa no polo ativo, ou no passivo, ou em ambos”[1]. O art. 114 do Código Processo Civil dispõe: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Diz-se necessário o litisconsórcio nas hipóteses em que é obrigatória a sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. Diversamente, no caso de litisconsórcio facultativo, a formação depende de mera conveniência, a ser avaliada no caso concreto, do litígio em comum. Fredie Didier Jr. explica que “o litisconsórcio necessário está ligado à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal”.[2] Sobre o litisconsórcio necessário derivado da natureza da relação jurídica discutida, Daniel Amorim Assumpção Neves aponta: A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam.[3] Dessa forma, a verificação da existência de litisconsórcio necessário exige a análise: i) da existência de disposição legal que imponha a formação conjunta das partes; e ii) da natureza da relação jurídica controvertida, a exigir ou não a presença de todos os litisconsortes para a eficácia da decisão.
No que se refere ao primeiro requisito, não há previsão legal que obrigue a Superintendência-Geral do Cade a promover de modo conjunto as acusações em processos administrativos de apuração de cartel. Assim, não se pode sustentar a impossibilidade de desmembramento dos autos sob o argumento de que o litisconsórcio decorreria de imposição legal. De igual modo, a natureza da relação jurídica discutida não impõe a formação ou manutenção do litisconsórcio, uma vez que não se trata de relação indivisível, tampouco se faz necessária uma decisão uniforme para todos os representados. Ainda que a prática de cartel envolva necessariamente mais de um agente, cada pessoa tem participação própria (protagonista ou não), em período e sob condições diversas. É dizer, cada agente contribuiu, à sua maneira, para a constituição de um contexto macro cujas atividades se enquadram nas previsões dos tipos do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, não há relação de direito material indivisível. O que se busca no processo administrativo sancionador é a apuração individualizada da contribuição de cada representado para a prática investigada, de modo a se respeitar o princípio da individualização das responsabilidades. É possível, portanto, que, a depender do contexto probatório carreado aos autos do processo administrativo, apenas parte dos representados sejam condenados pela prática do ilícito, enquanto outra parte é absolvida.
Logo, o resultado não há de ser, necessariamente, uniforme para todas as partes. Com efeito, as condutas imputadas aos representados podem apresentar graus distintos de participação na infração, o que impõe a análise específica de cada caso. Exigir uniformidade decisória entre todos os representados equivaleria a desconsiderar as diferenças de atuação individual, violando o princípio da justiça distributiva e distorcendo a função sancionatória da Administração Pública, que deve atuar em conformidade com a lei e o direito. Esse entendimento já foi expressamente adotado pelo Tribunal do Cade, conforme se observa no voto abaixo: No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário]. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC (Art. 114 do novo CPC) claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros.
Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário [...] É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado. Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material [...] (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) O Poder Judiciário também corrobora a legalidade e adequação do desmembramento de processos administrativos antitruste, especialmente quando há número excessivo de representados ou dificuldades de notificação, como se observa nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE NO DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CADE. 1. Em processos administrativos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para apuração de eventual prática de cartel, não se aplicam as normas legais concernentes à formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as pessoas havidas como autoras de condutas contrárias à ordem econômica. 2.
A par da ausência de previsão de litisconsórcio necessário na legislação que disciplina a matéria (Leis 8.884/94 e 9.784/99), a natureza da relação jurídica também não impõe que o CADE tenha de decidir de modo uniforme para todos os supostos infratores (CPC, art. 47). É que, na espécie, dar-se-á, necessariamente, em função do princípio da individualização da pena, a apuração da responsabilidade personalizada de cada agente pela eventual prática ilícita, de modo que o julgamento individualizado afeta apenas a esfera jurídica daqueles que participaram do respectivo processo. 3. Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. 4. De outra parte, a reunificação dos processos acarretaria situação tumultuária, de molde a contribuir para a procrastinação quanto aos seus desfechos, em virtude dos estágios distintos em que eles se encontram. 5.
Caso em que o Recorrente, ademais, não logrou demonstrar o alegado cerceamento de defesa, que teria sido motivado pela continuidade da tramitação dos feitos em separado, uma vez que ele, mesmo residindo no exterior, vem tendo acesso às informações produzidas na investigação administrativa, tanto é que apresentou defesa prévia, além de ter sido notificado para especificar as provas que pretende produzir, em observância às normas da Lei 8.884/94. 6. Agravo regimental desprovido. (AGA 0060101-23.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/11/2010 PAG 246) Quanto à legalidade do desmembramento do processo administrativo, além de diversos precedentes em processos penais, muitos com fundamento no excessivo número de acusados, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que dispõe que o desmembramento de processo administrativo sancionador não implica em cerceamento de defesa, com nossos destaques: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO DE FEITIO VINCULANTE PARA A AUTORIDADE COATORA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A tese de nulidade, em razão do desmembramento do processo disciplinar, não merece acolhimento porque:
(i) não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa; (ii) o desmembramento foi devidamente justificado pela Comissão processante e acolhido pela autoridade competente; (iii) a apuração individualizada das responsabilidades encontra amparo no art. 128 da Lei n. 8.112/1990; (iv) deduzida de forma genérica, não indica em que aspecto, ou em que momento do processo, o indiciado teve sua defesa efetivamente cerceada, razão pela qual deixa de atender aos requisitos do art. 6.º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 319, III, do CPC, cujas normas reclamam a indicação precisa dos fatos. (...) 6. Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que, regularmente intimado, se evidencie o intento de retardar o curso do processo para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa. Precedente. (...) 10. Segurança denegada. (STJ - MS: 21193 DF 2014/0198811-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 03/10/2018) (sem grifos no original) Ora, se mesmo as ações penais que podem afetar o direito de liberdade de locomoção dos indivíduos admitem amplamente o desmembramento da investigação em diferentes processos pelo número excessivo de acusados ou por qualquer outro motivo relevante reconhecido pelo juiz, em um livre exercício de seu poder geral de cautela, obviamente tal medida não pode ser reputada como inadmissível em processos administrativos sancionadores que podem padecer dos mesmos desafios aptos a impedirem uma razoável duração do processo. Não há que se falar, nesses casos, em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os representados exercem plenamente suas faculdades processuais no âmbito dos autos em que figuram. Diante da previsão nos referidos códigos processuais, também o Regimento Interno do CADE dispõe sobre a matéria, em seu art. 148, conferindo à Superintendência-Geral a faculdade de determinar o desmembramento de processos administrativos, mediante despacho fundamentado, quando presentes hipóteses como: número excessivo de representados, dificuldade de notificação, ou outros motivos relevantes que comprometam a duração razoável do processo e o pleno exercício do direito de defesa.
Como consta das Leis e do Regulamento Interno citados acima, embora a decisão pelo desmembramento do processo administrativo deva ser fundamentada, existe inegavelmente uma margem de discricionariedade na sua realização, na medida em que é quem conduz o processo que tem condições objetivas de decidir, no caso concreto, pela necessidade ou não de separação dos litigantes em processos diversos. Portanto, cabe à SG avaliar o caso concreto e decidir, segundo juízo de oportunidade e conveniência, se o número de sujeitos em litisconsórcio compromete a tramitação processual ou o exercício das garantias constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No presente processo, a SG/Cade expôs os motivos do desmembramento na Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480, Autos Restritos SEI 0645734), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2019 (SEI 0645490), a saber: (i) a existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos representados (inc. III supra); e (ii) o comprometimento da duração razoável do processo (inc. II supra). Assim, tendo a SG/Cade identificado ser o desdobramento medida necessária à economia processual e à duração razoável do processo, sem qualquer prejuízo à defesa, deve ser afastada a preliminar. IV.2. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IV.2.1.
Acesso a documentos Os Representados Asbjorn Ingvald Loken (SEI 1566654), Borre Iversen Mathisen (SEI 1566656), Geir Michal Olsen Berger (SEI 1566662), Ingar Skiaker (SEI 1566663), Jostein Bomstad (SEI 1566665) e Stig Anders Hagen (SEI 1566668), alegaram em suas defesas que [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, cumpre ressaltar que foi franqueado aos Representados acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a convicção desta Superintendência-Geral acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica, de modo que os Representados tiveram – e permanecerão tendo – plenas condições de se defenderem de todos os fatos a eles imputados. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] V. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. Referências: ^ DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 332 e ss. ^ DIDIER Jr., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 460. ^ NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p.319.
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