CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2026
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66
Inteiro teor
76.025 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1794839 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99) Representante: Cade ex officio Representada: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros” / “medidores de água”). Regularização do processo. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Processo Originário) I.2. Do presente Processo Administrativo II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.2. Do requerimento de informações II.3. Das preliminares arguidas A) Ausência de individualização da conduta B) Incompetência do Cade em razão da aplicabilidade da lei de licitações às condutas investigadas C) Inadmissibilidade de uso de documentos em caso de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta (TCC) D) Invalidade de documentos em razão de suposta quebra da cadeia de custódia II.4. Dos pedidos de produção de Provas da Representada II.5. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010420/2015-11), determinado em 30 de maio de 2025, por meio do Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700), em razão do descumprimento integral do Termo de Compromisso e Cessação (TCC) firmado entre a Representada FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (FAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (SEI 0262767), homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 09 de novembro de 2016. Declarado o descumprimento integral, na forma do Despacho Decisório nº 18/2024 da Presidência do Cade (SEI 1427899) e do Despacho SG nº 1121/2024 (SEI 1452897), o Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 foi desmembrado e voltou a tramitar em face da referida Representada, sob o nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005658/2025-99), no intuito de investigar suposta atuação em condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado;
e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações, condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. I.1. Do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Processo Originário) O Processo Originário foi instaurado em 23 de outubro de 2015, nos termos da Nota Técnica nº 21/2015 (SEI 1569737, arquivo "[010]-0124338_Nota_Tecnica_Confidencial_21.html"), acolhida pelo Despacho SG nº 36/2015 (SEI 1569715, arquivo "[002]-0124834_Despacho_SG_Instauracao_PA_36") e teve origem no Acordo de Leniência nº 8/2015 (SEI 1569737, arquivo "[001]-0122105_Anexo"), celebrado pelas pessoas físicas Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes e Renzo Rodrigues Sudario da Silva (Signatários). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (hidrômetros/medidores de água), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (Resolução nº 1, com alterações da Resolução nº 5/2013 e da Resolução nº 07/2015) - RI-Cade.
Inicialmente, o Processo Administrativo Originário foi instaurado em desfavor das pessoas jurídicas Elster Medição de Água S.A., FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), Itron Soluções para Energia e Água Ltda., LAO Indústria Ltda., Sappel do Brasil Ltda. / Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda., Sensus Metering Systems do Brasil Ltda., e das pessoas físicas Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli, para apurar as condutas anticompetitivas descritas de maneira detalhada no Acordo de Leniência. O Acordo de Leniência relatou que as discussões entre os concorrentes tratariam dos seguintes temas: acordos para a fixação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações: a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de tabela de fixação de preços máximos e mínimos e de propostas de cobertura para licitações públicas para compra de hidrômetros e do estabelecimento de punições para membros que desrespeitassem o cartel; divisão do mercado e alocação de clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio:
a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de tabelas com metas de participação de mercado e de quantidades (market shares) para cada empresa participante do conluio e de divisão de clientes entre si; troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado: a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de troca de preços. As informações eram trocadas principalmente em reuniões presenciais entre os concorrentes e em conversas por meio do aplicativo Skype, embora contatos também pudessem ocorrer por telefone; e combinação de condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas: a conduta foi viabilizada por meio de combinação de preços e de propostas de cobertura em licitações públicas. Tais condutas anticompetitivas teriam iniciado ainda na década de 1980, mas as evidências que as comprovam datam de 2001 a 2014. O Processo Originário passou por algumas alterações na composição do seu polo passivo, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 01: Alteração no polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 nº Data da alteração Documento Alteração no polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 1ª 04/02/2016 Nota Técnica nº 10/2016 (SEI 1569715, arquivo "025]-0162512_Nota_Tecnica_10") Despacho SG nº 170/2016 (SEI 1569737, arquivo "[095]-0162547_Despacho_SG_170") Inclusão dos Representados:
Carlos Dehon Dias Lopes Luis Antonio Tinello 2ª 27/04/2016 Aditivo ao Acordo de Leniência nº 08/2015 (SEI 1569737, arquivo "[119]-0195230_Anexo") Inclusão do Representado André Bezerra Lima de Carneiro 3ª 18/05/2018 Nota Técnica nº 41/2018 (SEI 1569740, arquivo "[160]-0473543_Nota_Tecnica_Confidencial_41") Despacho SG nº 624/2018 (SEI 1569740, arquivo "[160]-0473543_Nota_Tecnica_Confidencial_41") Inclusão dos Representados: Saga Medição Ltda. Vector Sistemas de Medição Ltda. Adney Aparecido Costa Siqueira André Bezerra Lima Carneiro Antônio Fábio Andrade Santos Cid Luiz Racca José Geraldo de Almeida Junior Luiz José Hernandez Junior Leonardo Cangussu Mendes Luis Claudio Nogueira Rigolon Luiz Tadeu Beraldo Teixeira Marcos Antônio Kokol Samuel Chagas Lee Sebastião Ataíde Fonseca 4ª 25/07/2019 Nota Técnica nº 70/2019 (SEI 1569715, arquivo "[109]-0642501_Nota_Tecnica_70") Despacho SG n° 951/2019 (SEI 1569715, arquivo "109]-0642501_Nota_Tecnica_70") Exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior Inclusão do Representado José Antonio Hernandez e desmembramento do Processo Administrativo para sua notificação e investigação de suas condutas. 5ª 07/10/2021 Despacho SG nº 752/2022 (SEI 1569785, arquivo "[455]-1073355_Despacho_SG_752") Extinção do processo para o Representado Perlúcio Bezerra da Silva em razão de seu falecimento Fonte:
Elaboração própria Ao longo do Processo Administrativo Originário, o Cade celebrou cinco Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com os seguintes Representados: Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Carlos Henrique Gomez Capps e Valdir Iannelli (SEI 1569740, arquivo "[127]-0269598_Anexo"); Elster Medição de Água S.A. e Carlos Dehon Dias Lopes (SEI 1569740, arquivo "[124]-0269581_Anexo"), e recebeu as adesões de Leonardo Cangussu Mendes (SEI 0354787 e 0358099), Luiz Tadeu Beraldo Teixeira (SEI 0520449 e 0522858), Luis Antônio Tinello (SEI 0319485 e 0327821), e Luis Claudio Nogueira Rigolon (SEI 0520708 e 0522862); FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (SEI 1569740, arquivo "[129]-0269714_Anexo"); LAO Indústria Ltda., Emerson da Costa Rodrigues, José Roberto Baptisteila, Marcos Sérgio Sartori e Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida (SEI 1569740, arquivo "152]-0415563_Anexo"), e contou com a adesão posterior de Cid Luiz Racca (SEI 0520657 e 0522860); e Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e José Antonio Cattani Xavier (SEI 1569781, arquivo "[257]-0753117_Anexo").
O Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 foi julgado na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 07 de fevereiro de 2024, e o Plenário do Tribunal Administrativo do Cade determinou, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes (SEI 1569715, arquivo "[193]-1348008_Voto_Processo_Administrativo_GAB_4.html"), e conforme Certidão de Julgamento (SEI 1569715, "[195]-1348619_Certidao_de_Julgamento"): o arquivamento do processo em relação às Representadas Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não havia provas suficientes de suas participações nas condutas investigadas; o arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S.A., FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), Itron Soluções para Energia e Água Ltda.
(atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.), LAO Indústria Ltda., Sensus Metering Systems do Brasil Ltda., Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Emerson da Costa Rodrigues, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussu Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; a extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência nº 08/2015, Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva e André Bezerra Lima de Carneiro, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do acordo e da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Em 05 de março de 2024 houve o trânsito em julgado da decisão sem que houvesse interposição de recurso, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1569715, arquivo "197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado"). I.2. Do presente Processo Administrativo Como relatado acima, por meio do Despacho Decisório nº 18/2024 da Presidência do Cade (SEI 1427899) e do Despacho SG nº 1121/2024 (SEI 1452897), foi declarado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0262767) celebrado pela Representada FAE Sistemas de Medição S.A.
(atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) e determinado ainda que o Processo Administrativo voltasse a tramitar em face da referida Representada, assegurando-lhe o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. O Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700), publicado em 02 de junho de 2025 (SEI 1569992) no DOU, determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 em face da Representada e a instauração em novos autos, considerando o trânsito em julgado (SEI 1569715, arquivo "[197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado") em relação aos demais Representados, com base no art. 148, IV do Ri-Cade, no art. 113, §1º do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII da CF. No mesmo ato, procedeu-se à notificação da Representada para apresentação de defesa, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, dentre outras providências. Nos autos públicos, de nº 08700.005653/2025-66, foi juntada cópia dos autos públicos do Processo Originário, de nº 08700.009165/2015-56 (SEI 1569715), ao mesmo tempo em que, nos autos restritos de nº 08700.005658/2025-99, foi juntada cópia dos autos restritos do Processo Originário, de nº 08700.010420/2015-11 (SEI 1569737, 1569740, 1569780, 1569781, 1569784 e 1569785).
Ato contínuo, em 30 de maio de 2025, foi emitida Certidão (SEI 1569761) atestando o início do prazo de defesa na data da publicação do Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569715, arquivo "[197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado" e 1569700), em virtude da notificação de "todos os Representados do presente Processo Administrativo". Em seguida, foi expedido Despacho Ordinatório (SEI 1569813 e 1569816) enviando o processo à DIAP "para elaboração das notificações e acompanhamento processual". Esse Despacho foi tornado sem efeito pelo Despacho Decisório nº 1/2025/PROT/CGP/DAP/CADE (SEI 1571179), em virtude de a Representada já ter sido notificada regularmente no Processo Originário (SEI 1569737, arquivo "[063]-0131423_Aviso_de_Recebimento__AR_") e ter representação legal válida, conforme Procuração (SEI 1569715, arquivo "[175]-1244627_Procuracao" e 1247354). Desse modo, por ter sido notificada regularmente, por haver representação válida e por estar em pleno exercício do seu direito de defesa no processo, inclusive com a celebração de acordo com o Cade e com o seu descumprimento, era suficiente a intimação por meio de publicação no DOU no nome de seus representantes legais. Assim, a contagem do prazo de defesa teve início em 03 de junho de 2025, primeiro dia útil subsequente à publicação do referido despacho, e encerrou-se em 02 de julho de 2025, sem que a Representada apresentasse qualquer manifestação.
Diante da legalidade e regularidade da notificação realizada nos autos do Processo Originário, bem como da ausência de apresentação de defesa administrativa no prazo legal, em 29 de julho de 2025, por meio da Nota Técnica nº 33/2025 (SEI 1598408), acolhida pelo Despacho SG nº 1010/2025 (SEI 1598409), esta SG/Cade decretou a revelia da Representada, determinou o encerramento da fase instrutória e a intimou para apresentação de novas alegações. Em 07 de agosto de 2025, por meio da Nota Técnica nº 36/2025 (SEI 1603000 e 1603654), acolhida pelo Despacho SG Encerramento PA - Condenação 16 (SEI 1603652), esta SG/Cade opinou pela condenação da Representada, "por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com arts. 20, I, II, III e IV, c/c 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011", bem como encaminhou os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. O Processo Administrativo foi distribuído por conexão ao Conselheiro Victor Oliveira Fernandes em 18 de agosto de 2026 (SEI 1608327). Em 27 de novembro 2025 (SEI 1667073), a Representada compareceu aos autos e pugnou pela anulação do Despacho Decisório nº 1/2025 (SEI 1571179) e dos atos subsequentes, bem como pelo retorno dos autos à SG/Cade para abertura de prazo de defesa, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Em razão da saída do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes da composição do Tribunal Administrativo do Cade, o Processo Administrativo foi redistribuído à Conselheira Camila Cabral Pires Alves, em 13 de abril de 2026, conforme Certidão de Distribuição de Processo (SEI 1734054). Em atenção à manifestação supramencionada apresentada pela Representada (SEI 1667073), a Conselheira Camila Cabral Pires, por meio Despacho Decisório nº 02/2026 (SEI 1737138), reconheceu o comparecimento espontâneo da Representada no presente Processo Administrativo, afastou a revelia e os atos processuais subsequentes incompatíveis com essa decisão, e determinou o retorno dos autos à SG/Cade para abertura de prazo de defesa, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. O referido Despacho Decisório (SEI 1737138) foi homologado por unanimidade pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica por meio do Circuito Deliberativo Virtual nº 123/2026 (SEI 1746973), em 05 de maio de 2026. Dessa forma, por meio do Despacho SG nº 615/2026 (SEI 1750982), retificado em 13 de maio de 2026 (SEI 1751870), a Representada foi intimada a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, e a especificar as provas que pretendia produzir, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do RI-Cade. Em 22 de junho de 2026, a Representada apresentou sua defesa administrativa (SEI 1771918).
O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pela Representada e (ii) os pedidos de provas formulados em sua peça de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Diante da publicação da retificação (SEI 1751870) do Despacho SG nº 615/2026 (SEI 1750982) em 14 de maio de 2026 (SEI 1752074), o prazo para apresentação de defesa teve início em 15 de maio de 2026. Ressalta-se que foi concedida a dilação do referido prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICade, conforme consignado no Despacho Decisório nº 13/2026 (SEI 1755956). Assim, foi considerada tempestiva a defesa apresentada pela Representada, protocolada em 22 de junho de 2026, visto que o prazo se encerrou apenas em 25 de junho de 2026. II.2. Do requerimento de informações Recomenda-se a intimação da Representada FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) para que apresente as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota:
(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2014 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo Originário), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2014 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo Originário), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Das preliminares arguidas A Representada alegou as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares alegadas Item Preliminar alegada A) Ausência de individualização da conduta B) Incompetência do Cade em razão da aplicabilidade da lei de licitações às condutas investigadas C) Inadmissibilidade de uso de documentos em caso de descumprimento do TCC D) Invalidade de documentos em razão de suposta quebra da cadeia de custódia Fonte: Elaboração própria A análise do mérito será feita em momento oportuno. A) Ausência de individualização da conduta A Representada FAE Sistemas de Medição S.A. alegou que esta SG/Cade, na Nota Técnica de instauração, não teria individualizado adequadamente sua conduta, limitando-se a apresentar alegações genéricas e imprecisas sobre sua participação no conluio investigado.
Sustentou a ausência de elementos mínimos e adequados que demonstrassem sua atuação ou sobre as circunstâncias das supostas reuniões mencionadas, o que violaria o seu direito de ampla defesa e o contraditório. Diante disso, requereu o arquivamento do Processo Administrativo. De início, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 exige, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. No mesmo sentido, o art. 147, inciso II, do RI-Cade, estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Indício significa “indicação provável”, “vestígio” ou ainda “sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova”[1]. No mesmo sentido, o art. 239 do Código de Processo Penal estabelece que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Dessa forma, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou a abertura do processo administrativo à existência de indícios e não a um juízo de certeza e à individualização detalhada das condutas dos representados.
Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos representados na Nota Técnica de instauração de processo administrativo, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que a Representada exige que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Reitere-se que a Nota Técnica de Instauração não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação. Exigir, nesse momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Assim, a Nota Técnica para instauração será tida por válida quando identificar claramente os fatos e indícios em relação aos representados que justificaram a instauração de processo administrativo, demonstrando um liame mínimo entre o representado e a conduta, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Não se exige, no entanto, uma descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos representados. A delimitação precisa da conduta de cada representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tais requisitos foram plenamente atendidos pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A referida Nota Técnica nº 21/2015 (SEI 1569737, arquivo "[010]-0124338_Nota_Tecnica_Confidencial_21.html") descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial atribuído à Representada, apresentou elementos de contexto sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os indícios que levaram à instauração do presente Processo Administrativo, estabelecendo liame razoável entre a Representada e os fatos narrados. Ademais, foi reunido um robusto acervo de documentos que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata. A narrativa constante na Nota Técnica permite à Representada compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pela Representada, que apresentou suas razões de defesa e rebateu ponto a ponto os fatos a ela imputada, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Sobre o tema, verifica-se que os tribunais pátrios indicam que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Confira-se: [...] Trata-se do mesmo posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos requisitos necessários para a tipificação dos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, pois, ao analisar hipótese de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular, decidiu: “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa” (HC 73638, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 30/04/1996, Publicação: 07/06/1996) (sem grifo no original). (STF. AÇÃO PENAL 1.091/DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023). PROCESSUAL PENAL.
[...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...). (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1.
Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018) (grifou-se) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Administrativo do Cade, a saber: (...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. (grifou-se) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI nº 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo.
(grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI nº 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade. (grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI nº 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI nº 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Por fim, cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do art. 173, § 4º, da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade. Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de descrição adequada das práticas anticompetitivas imputadas à Representada e da individualização das suas condutas. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. B) Incompetência do Cade em razão da aplicabilidade da lei de licitações às condutas investigadas A FAE Sistemas de Medição S.A. alegou que a investigação da SG/Cade se restringiu a supostas condutas praticadas em procedimentos licitatórios, razão pela qual os fatos, ainda que comprovados, configurariam eventual violação exclusivamente ao regime jurídico das licitações.
Sustentou que os regimes de defesa da concorrência e de licitações tutelam bens jurídicos distintos, de modo que deveria prevalecer a aplicação da Lei de Licitações, em observância ao princípio da especialidade. Argumentou, ainda, que a apuração dos mesmos fatos pelo Cade poderia ensejar dupla responsabilização administrativa, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Assim, requereu o reconhecimento da incompetência do Cade e o consequente arquivamento do Processo Administrativo. Esta alegação, todavia, não merece prosperar, haja vista que o caso ora em análise possui todas as características de um caso de cartel em licitações, previsto no art. 36, §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. A fim de contextualizar a matéria, faz-se necessário reprisar que o presente feito tem por finalidade apurar suposta prática de cartel em licitações no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros” / “medidores de água”). A atuação do Cade na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente e é uma das principais vias de atuação desta Autarquia. A Lei nº 12.529/2011 tutela bens jurídicos distintos da lei de licitações, além de possuir regime próprio de análise. Ademais, a SG/Cade investiga se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência.
Dito isso, conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, verifica-se que os fatos suscitados, a priori, se enquadram nas hipóteses descritas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Logo não há o que se falar em ausência de competência por parte desta SG/Cade, muito menos na ocorrência de bis in idem em relação à Representada. Enquanto a lei de licitações e a legislação penal aplicável tem o escopo de garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei nº 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame licitatório. Com efeito, a partir da distinção do bem jurídico tutelado por cada dispositivo normativo, já é possível sustentar a existência de diferentes searas de atuação estatal - fixação de competências paralelas próprias - destinadas à sua proteção, circunstância que autoriza a persecução e repressão de atos ilícitos por órgãos diversos, desde que dessa prática resulte a ameaça ou dano efetivo aos bens jurídicos tutelados em cada microssistema.
Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que ambos os diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico. Disso resulta a indiscutível aplicação da Lei nº 12.529/2011 à situação ora sob investigação, tornando-se manifesta, por via de consequência, a competência do Cade para tutelar a higidez do ambiente concorrencial no caso em apreço. Tais dispositivos legais, portanto, tornam transparente a competência do Cade para a investigação – e eventual punição – de eventuais cartéis em licitações públicas. No que concerne aos documentos probatórios e relatos apurados até o presente momento por esta SG/Cade, observa-se que o referido acervo apresenta os indícios elementares de uma conduta de cartel em licitação, em que há a divisão de mercado entre empresas concorrentes, arranjo entre concorrentes para apresentarem propostas de coberturas ou se absterem, entre outros. Tais elementos não são característicos apenas de uma conduta relacionada ao crime de fraude à licitação. Ademais, a questão de agentes públicos terem eventualmente praticado condutas contrárias ou abusado de seus poderes institucionais no contexto de licitações que também foram alvo de suposto cartel não modifica as competências institucionais atribuídas pela Lei de Defesa da Concorrência ao Cade, devendo os atos de cada agente serem apurados no âmbito das competências de cada diploma legal.
Havendo indícios de que agentes econômicos tenham incorrido em supostas condutas anticompetitivas, há necessidade que se investigue se houve configuração de infração concorrencial, com esta SG/Cade já tendo reconhecido tal configuração - e suas razões para tanto - em sede da Nota Técnica nº 21/2015 (SEI 1569737, arquivo "[010]-0124338_Nota_Tecnica_Confidencial_21.html"), acolhida pelo Despacho SG nº 36/2015 (SEI 1569715, arquivo "[002]-0124834_Despacho_SG_Instauracao_PA_36"). No mais, tem-se que alegações de inviabilidade da formação de cartel nas licitações e suposta impossibilidade fática e jurídica de caracterização de cartel no caso em análise são matérias que se confundem com o mérito do processo, na medida em que, a partir do questionamento acerca de aspectos levantados na Nota Técnica, a Representada questiona, em verdade, a subsunção das condutas denunciadas aos dispositivos legais punitivos, o que somente pode ser alvo de conclusão após a dilação probatória, quando será possível identificar a ocorrência de infração à ordem econômica por parte da Representada. Por fim, a segurança quanto à competência do Cade para apreciar essas condutas é reforçada pelo julgamento do Processo Originário, que concluiu pela existência do acordo entre as principais empresas concorrentes do mercado investigado, todas celebrantes de TCCs com o Cade, nos quais reconheceram suas participações no cartel, inclusive a Representada.
Portanto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada pela Representada. C) Inadmissibilidade de uso de documentos em caso de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta (TCC) A Representada também sustentou que, após a declaração do descumprimento do Termo de Cessação de Conduta (TCC) e do retorno do processo administrativo ao seu curso regular, as provas e informações por ela fornecidas no âmbito do acordo não poderiam ser utilizadas em seu desfavor. Argumentou que seu aproveitamento violaria o princípio da não autoincriminação, frustraria a legítima expectativa de confidencialidade inerente à celebração do TCC e desestimularia futuras colaborações com a Administração Pública. Por fim, alegou inexistir autorização legal para a utilização desse material após a resolução do acordo, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Ademais, a FAE Sistemas de Medição S.A. pugnou pelo desentranhamento de todas as informações e documentos entregues por ela no momento da celebração do TCC. Não assiste razão à Representada. Na hipótese de possíveis descumprimentos dos TCCs, as disposições legais permitem o uso das provas obtidas mediante a colaboração contra o próprio colaborador. O § 11 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 determina que se dê prosseguimento ao processo administrativo, inexistindo qualquer óbice legal à utilização das provas trazidas aos autos, inclusive, em relação ao compromissário que tenha descumprido as obrigações previstas no TCC. Confira-se: Art.
85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (…) § 9o O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. A extinção da punibilidade administrativa depende do efetivo cumprimento dos requisitos para a celebração do TCC e das cláusulas previstas como obrigações do acordo, quais sejam: reconhecimento de participação na conduta investigada; colaboração do compromissário com a instrução processual; não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, ou outras obrigações cabíveis; e recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.
Depreende-se, portanto, que o legislador adotou clara distinção entre os efeitos que o descumprimento de um acordo possa gerar, considerando diferentes perspectivas: a) como negócio jurídico processual, em que os reflexos serão sentidos quanto aos direitos e obrigações estabelecidos entre as partes, ao modo de o colaborador não fazer mais jus aos benefícios acordados e não ser obrigado a cumprir as obrigações assumidas, como o dever de colaborar com as investigações; e b) como meio de obtenção de provas, os elementos fáticos e documentais apresentados pelo colaborador, vinculados aos fatos investigados e incorporados ao processo administrativo nos termos da Lei nº 12.529/2011, são considerados evidências idôneas e válidas para fundamentar a imputação da prática ilícita ao próprio colaborador inadimplente e aos demais agentes da infração concorrencial, dando prosseguimento ao processo administrativo em face daquele.
Nesse aspecto, cumpre destacar que, quanto à natureza da colaboração premiada, prevista na Lei nº 12.850/2013, considerada ontologicamente a mesma do TCC, pois neste, tal como naquela, o colaborador compromete-se, voluntariamente, a dizer a verdade, detalhar a prática e seus resultados e identificar os envolvidos, o Supremo Tribunal Federal asseverou, quando do julgamento do HC 127.483/PR[2], que “a colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que além de ser qualificado expressamente pela lei como ‘meio de obtenção de prova’, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal”. Assim, antes mesmo de a Lei nº 13.964/2019 introduzir dispositivo na Lei nº 12.850/2013 (art. 3º-A)[3], no sentido de que a colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas, já era assim considerada, em decorrência dos efeitos práticos de sua celebração, equivalentes aos do TCC. Com efeito, como negócio jurídico processual, cujo objetivo primordial é fornecer elementos de prova, inexiste qualquer restrição ao uso das provas apresentadas pelo colaborador. A declaração de descumprimento do TCC decorre do rompimento unilateral do que havia sido pactuado, por responsabilidade exclusiva do próprio colaborador e, assim, não invalida as provas obtidas por meio da colaboração, tanto em relação ao próprio colaborador quanto aos demais agentes infratores.
No mesmo julgamento do HC 127.483/PR, o STF teve a oportunidade de assentar o entendimento de que, mesmo o colaborador perdendo todos os prêmios estabelecidos no acordo, em razão de ter descumprido alguma das condições estabelecidas, “suas declarações, desde que amparadas por outras provas idôneas (art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013), poderão ser consideradas meio de prova válido para fundamentar a condenação de coautores e partícipes de organização criminosa.” A Suprema Corte concluiu que as provas materiais e informações reveladas pelo colaborador, como documentos, dados e a indicação de outros envolvidos, não perdem sua validade apenas porque o acordo foi rescindido. Outrossim, não há de se concluir pela alegada ofensa ao direito a não autoincriminação, ao devido processo legal e à reserva legal, porquanto as medidas adotadas pela autoridade concorrencial estão previstas em lei que estabelece os requisitos, procedimentos, efeitos e descumprimento do acordo. A celebração do TCC não significa que a autoridade tenha admitido como verídicas ou idôneas as informações e documentos fornecidos pelo colaborador, pois o único requisito legal é que sejam aptos para a identificação das infrações praticadas e dos agentes participantes. As causas de rescisão e suas consequências são determinadas pela Lei nº 12.529/2011 e por disposições regimentais e cláusulas dos TCCs.
A única hipótese de não utilização de informações e documentos apresentados é a prevista para a situação de as negociações do TCC fracassarem, como é previsto no § 7º do art. 179 do RI-Cade (as informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do TCC subsequentemente frustrada não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso). Destaca-se que, com a declaração de descumprimento, pode o compromissário inadimplente exercer o direito à ampla defesa quando do prosseguimento do processo administrativo contra si. Além disso, a autoridade não se desincumbe do ônus da prova pelo simples fato de o colaborador haver reconhecido sua participação na conduta quando da celebração do TCC e, sobretudo, ao colaborador é assegurado o exercício do contraditório, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. Por conseguinte, o descumprimento do TCC gera efeitos tão somente no âmbito do negócio jurídico pactuado, revelados na revogação dos direitos e obrigações concedidos ao colaborador. Entretanto, a validade e a licitude dos elementos de prova obtidos por meio do compromisso descumprido permanecem intactas, uma vez que o TCC, como meio de obtenção de prova, já produziu seus efeitos no processo administrativo e, nesse sentido, é inadmissível que sejam simplesmente ignoradas, sob o risco de promover manobras protelatórias e de má-fé, em insultuosa impunidade dos infratores e do próprio colaborador descumpridor do acordo.
Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos processos administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos compromissários. No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, o TCC celebrado pela Representada FAE Sistemas de Medição S.A. atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados, inclusive seu reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova que indicam sua participação. Dessa forma, sugere-se o indeferimento tanto do argumento preliminar apresentado pela Representada, como do pedido de desentranhamento da documentação fornecida. D) Invalidade de documentos em razão de suposta quebra da cadeia de custódia A Representada FAE Sistemas de Medição S.A.
alegou que a apresentação dos documentos eletrônicos pelos Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários de TCC não teria observado os requisitos de integridade, autenticidade e preservação da cadeia de custódia, indo de encontro ao determinado pelos arts. 158-A e 158-B, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que a ausência de documentação apta a comprovar a origem, seleção e tratamento dos arquivos digitais constantes dos autos teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como a não disponibilização de acesso ao conteúdo integral do CD juntado aos autos (SEI 1569737, arquivo “[009]-0122814_Prova.pdf”, p. 161). Em razão disso, a Representada pugnou pela declaração de nulidade e pelo desentranhamento de todos os documentos fornecidos pelos Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários de TCC, bem como pela juntada do conteúdo integral do referido CD. Mais uma vez, não assiste razão à Representada. A preservação da cadeia de custódia é expressamente tratada na legislação processual penal, que prevê providências para registrar a história cronológica de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, a permitir o rastreamento das fontes de prova. O instituto está disciplinado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal[4], idealizado para crimes violentos contra pessoas.
Consoante Geraldo Prado[5], a cadeia de custódia é uma maneira de preservar a idoneidade dos procedimentos de coleta a fim de assegurar a fiabilidade das provas, evitando-se prejuízos à produção probatória. Na seara administrativa, por outro lado, não há norma que defina a forma ou requisitos técnicos específicos de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente. Também não há previsão legal que imponha a observância dos mesmos procedimentos aplicáveis à jurisdição penal - que adota um padrão probatório mais rigoroso – ao processo administrativo sancionador. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Dessa forma, uma evidência apresentada à autoridade que não venha acompanhada de documentos que descrevam em detalhes a cadeia de custódia pode ser admitida, pois poderá ser utilizada tanto para a abertura de uma investigação como para compor um conjunto probatório, sendo corroborada por outros meios de prova durante a instrução processual. O que se exige da autoridade administrativa é que sejam cumpridos os princípios indicados no art.
2º da Lei nº 9.784/1999 que incluem a atuação conforme a lei, a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Destaque-se que a lei que regulamenta o processo administrativo deixa bastante evidente que é necessário haver uma adequação entre fins e meios, elencando explicitamente o princípio da proporcionalidade como orientador do processo administrativo. Assim, não há que se falar em espelhamento das exigências previstas no Código de Processo Penal no processo administrativo sancionador. O que se requer é que sejam tomadas as medidas necessárias para preservar o contraditório e a ampla defesa e que as provas sejam devidamente sopesadas conforme sua natureza e confiabilidade. Ademais, é importante ressaltar que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados no processo administrativo sancionador a fim de prevenir eventuais interferências capazes de infirmar a prestabilidade das provas, exigindo-se que se demonstre a ocorrência de manipulações ou adulterações dos arquivos no material carreado aos processos administrativos, para que se invalide a respectiva produção probatória.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, para o qual a alegação de nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve vir acompanhada de demonstração de adulteração dos vestígios, de modo que a impugnação em sede administrativa baseada em suposta quebra da cadeia de custódia também deve apresentar um vício que comprometa a autenticidade e integridade das provas e cause efetivo prejuízo à defesa. Confira-se o entendimento da Quinta Turma daquele Tribunal, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. (...) (AgRg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
06/09/2022) (sem grifos no original) Quanto aos efeitos de eventual descumprimento da cadeia de custódia, o STJ vem entendendo que não se aplica a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo “... ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável ...” e “... a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento ...”. Confira-se abaixo excerto da ementa de julgamento do HC nº 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6.
Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.(...) 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...) 15.
Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (sem grifos no original) Em outra oportunidade, o STJ reitera o entendimento de que a inobservância do disposto nos arts. 158-A a 158-F do CPP não gera inadmissibilidade da prova ou absolvição do réu, devendo ser avaliados os demais elementos que possam assegurar a confiabilidade da prova, mas levando em conta também o grau de violação ao instituto. Trata-se do julgamento pela Quinta Turma do Agravo Regimental no RHC nº 143.169, pela lavra do Relator Ministro Ribeiro Dantas. Segue transcrição de trecho do voto condutor da decisão: De fato, permanece a conclusão de que a eventual inobservância de alguma das regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (inclusive inaplicáveis ao caso dos autos, tendo em vista o princípio tempus regit actum, como visto acima) não gera, por si só, a inadmissibilidade da prova ou a absolvição do réu - como explicado pelo precedente acima indicado. Cabe ao juiz avaliar se os demais elementos dos autos são capazes de assegurar que a prova é confiável, sendo ônus da acusação apresentá-los (...).
Em outras palavras, não é a simples violação de alguma regra protocolar que fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas neste caso, mas sim a constatação de que a acusação e a polícia não tiveram nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaram nenhuma outra prova que garantisse a integridade do corpo de delito submetido à perícia. Nesse cenário, a quebra da cadeia de custódia, com gravíssimo prejuízo à confiabilidade da prova manuseada sem o menor profissionalismo pela polícia, parece-me evidente. (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023.) (sem grifos no original) No julgamento do AGReg no AgREsp nº 1.847.296, pela Quinta Turma do STJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28 de junho de 2021, assentou-se também o entendimento de que mera divergência em laudo pericial não configura quebra da cadeia de custódia, antes, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme ementa abaixo reproduzida: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3.
Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido (sem grifos no original). Também o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se posicionar quanto à arguição de vícios quando da colheita e conservação da prova a ensejar a quebra da cadeia de custódia, firmando o entendimento de que eventuais irregularidades devem ser demonstradas: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DE DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento, fundamentado, de diligência probatória tida por prescindível ou desnecessária pelo Juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Alcançar conclusão diversa da adotada na instância ordinária, quanto à prescindibilidade da diligência pretendida pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A configuração de comprometimento da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que deve estar devidamente demonstrado. Eventual acolhimento da tese de nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro é regida pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, que, nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes”. 5. É assente o entendimento desta Suprema Corte no sentido da desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF - HC: 230557 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024) (sem grifos no original) Nessa senda, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024). Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Ora, se a jurisprudência dos tribunais superiores no âmbito penal é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram a nulidade da prova, mas que devem ser sopesadas com os elementos produzidos na instrução, e que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, com ainda mais razão esses entendimentos se aplicam na esfera administrativa. Não por outro motivo, tem sido esse o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade acerca da questão: PARECER n. 00021/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1271800) 102.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de sanções processuais para a hipótese de quebra da cadeia de custódia, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). 103. Outrossim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: (…) 104. Constata-se, portanto, que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados neste processo administrativo a fim de prevenir eventuais interferências durante o trâmite processual capazes de infirmar a prestabilidade das provas. Por conseguinte, não se observa que as alegações tenham demonstrado a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material carreado aos autos do presente processo administrativo.
(sem grifos no original) No que se refere ao requerimento de acesso ao conteúdo integral do CD acostado aos autos (SEI 1569737, arquivo “[009]-0122814_Prova.pdf”, p. 161), cumpre esclarecer que a mídia em questão não constitui fonte autônoma de elementos probatórios, mas tão somente meio de disponibilização dos documentos eletrônicos apresentados pelos Signatários do Acordo de Leniência. Registra-se que o conjunto documental inicialmente utilizado na presente instrução corresponde integralmente àquele constante do Processo Administrativo Originário, ressalvado, por óbvio, o que for produzido nos presentes autos após esse momento inaugural. Dessa forma, a análise empreendida nestes autos tem como objeto o mesmo acervo probatório já submetido à apreciação no âmbito do Processo Administrativo Originário, inexistindo documentos adicionais, diversos ou elementos probatórios autônomos decorrentes do conteúdo da referida mídia. Assim, eventual discussão acerca do acesso ao CD não altera o fato de que a Representada teve acesso à íntegra dos documentos que compõem o conjunto probatório objeto de análise no presente feito, os quais se encontram regularmente disponibilizados nos autos. Em conclusão, considerando que:
i) as provas carreadas aos autos atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório; ii) não foi demonstrado pela defesa efetivo prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia; e iii) o conjunto probatório inicialmente acostado ao presente processo corresponde integralmente àquele constante do Processo Administrativo Originário, sem elementos adicionais ou distintos daqueles ora disponibilizados à Representada; sugere-se o não acolhimento da preliminar suscitada. II.4. Dos pedidos de produção de Provas da Representada Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RI-Cade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pela Representada e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Dessa forma, a intimação para apresentação de defesa (SEI 1750982) continha, de forma clara, a solicitação para que a Representada indicasse e especificasse, em sua defesa, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pela Representada até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pela Representada poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que a Representada também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Não obstante, é certo que é assegurado à Representada o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.
Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pela Representada: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Representada Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (SEI 1771918) Pedido genérico / prova documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Depoimento pessoal das pessoas físicas signatárias do acordo de leniência e compromissárias de TCC. Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Assim, requer-se sua intimação para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos por cada um dos Signatários e Compromissários que tenha interesse em ouvir e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Fonte: Elaboração própria II.5.
Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental pela Representada até o encerramento da instrução; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação da Representada para que apresente as informações solicitadas na seção II.2 desta Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Despacho SG que acolher essa Nota Técnica; a intimação da Representada, conforme indicado na seção II.4, para que apresente as razões específicas para cada oitiva solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Despacho SG que acolher essa Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pela Representada, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões. Referências: ^ [1]MICHAELIS. Indício. In: Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, [s.d.]. Disponível em: Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa – verbete "indício". Acesso em: 12 jun. 2026.
^ STF - HC 127483 PR - PARANÁ 0000920-60.2015.1.00 .0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Julgado em 27/08/2015, Tribunal Pleno, DJe-021 04-02-2016. ^ Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos ^ Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024). Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. ^ PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. SP: Marcial Pons ed., 1ª ed., pág. 77.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.