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CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2025

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle

Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1598408 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99) Representante: Cade ex officio Representados: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) Advogados: Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros” / “medidores de água”). Regularização do processo. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (apartado de Acesso restrito nº 08700.009160/2015-23), determinado em 30/05/2025, por meio do Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700), em razão do descumprimento integral do Termo de Compromisso e Cessação (TCC) firmado entre a Representada FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (FAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (SEI 0262767), homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 09/11/2016.

Declarado o descumprimento integral, na forma do Despacho Decisório nº 18/2024 da Presidência do Cade (SEI 1427899) e do Despacho SG nº 1121/2024 (SEI 1452897), o Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 foi desmembrado e voltou a tramitar nos presentes autos em face da referida Representada, sob o nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99), no intuito de investigar suposta atuação em condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. I.1.

Do PA Originário (08700.009165/2015-56) O Processo Originário foi instaurado em 23/10/2015, nos termos da Nota Técnica nº 21/2015 (SEI 1569715, arquivo "[001]-0123797_Nota_Tecnica_21"), acolhida pelo Despacho SG nº 36/2015 (SEI 1569715, arquivo "[002]-0124834_Despacho_SG_Instauracao_PA_36") e teve origem no Acordo de Leniência nº 8/2015 (SEI 1569737, arquivo "[001]-0122105_Anexo"), celebrado pelas pessoas físicas Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes e Renzo Rodrigues Sudario da Silva (Signatários). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (hidrômetros/medidores de água), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE (Resolução nº 1, com alterações da Resolução nº 5/2013 e da Resolução nº 07/2015). O Processo Administrativo Originário foi instaurado em desfavor das pessoas jurídicas Elster Medição de Água S.A., FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), Itron Soluções para Energia e Água Ltda., LAO Indústria Ltda., Sappel do Brasil Ltda.

/ Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda., Sensus Metering Systems do Brasil Ltda., Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli, para apurar as condutas anticompetitivas descritas de maneira detalhada no Acordo de Leniência. O Acordo de Leniência relatou que as discussões entre os concorrentes tratariam dos seguintes temas: acordos para a fixação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações: a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de tabela de fixação de preços máximos e mínimos e de propostas de cobertura para licitações públicas para compra de hidrômetros e do estabelecimento de punições para membros que desrespeitassem o cartel; divisão do mercado e alocação de clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio: a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de tabelas com metas de participação de mercado e de quantidades (market shares) para cada empresa participante do conluio e de divisão de clientes entre si; troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado: a conduta foi viabilizada, sobretudo, por meio de troca de preços.

As informações eram trocadas principalmente em reuniões presenciais entre os concorrentes e em conversas por meio do aplicativo Skype, embora contatos também pudessem ocorrer por telefone; e combinação de condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas: a conduta foi viabilizada por meio de combinação de preços e de propostas de cobertura em licitações públicas. Tais condutas anticompetitivas teriam iniciado ainda na década de 1980, mas as provas que as comprovam datam de 2001 a 2014. O Processo Originário passou por algumas alterações na composição do seu polo passivo. A primeira alteração no polo passivo ocorreu em 04/02/2016, quando foi aditado em razão de erro material, conforme Nota Técnica nº 10/2016 (SEI 1569715, arquivo "025]-0162512_Nota_Tecnica_10"), acolhida pelo Despacho SG nº 170/2016 (SEI 1569737, arquivo "[095]-0162547_Despacho_SG_170"), e houve a inclusão dos Representados Carlos Dehon Dias Lopes e Luis Antonio Tinello. Pouco mais de 2 meses depois, em 27/04/2016, o Cade celebrou Aditivo ao Acordo de Leniência nº 08/2015 (SEI 1569737, arquivo "[119]-0195230_Anexo") com André Bezerra Lima de Carneiro, realizando a segunda modificação do polo passivo do referido processo.

O terceiro momento de alteração do polo passivo do Processo Originário ocorreu em 18/05/2018, com novo aditamento do polo passivo, que efetivou a inclusão dos Representados Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Adney Aparecido Costa Siqueira, André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, José Geraldo de Almeida Junior, Luiz José Hernandez Junior, Leonardo Cangussu Mendes, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, dentre outras providências, por meio da Nota Técnica nº 41/2018 (SEI 1569740, arquivo "[160]-0473543_Nota_Tecnica_Confidencial_41"), aprovada pelo Despacho SG nº 624/2018 (SEI 1569740, arquivo "[160]-0473543_Nota_Tecnica_Confidencial_41"). Em consequência à essa alteração, a Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. requereu em 08/08/2018 a retificação do polo passivo e a exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior do polo passivo (SEI 1569740, arquivo "[209]-0510104_E_mail"). Em 13/08/2018, o prazo para apresentação de defesa foi suspenso por meio do Despacho SG nº 1002/2018 (SEI 1569740, arquivo "[209]-0510104_E_mail") para realizar diligências a fim de apurar esse pedido. Ainda visando apreciar adequadamente tal requerimento, em 24/08/2018, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 4033/2018 (SEI 0516136) à Representada Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.

e o Ofício nº 4054/2018 (SEI 0516601) ao então Representado Luiz Jose Hernandez Junior. A Representada apresentou resposta em 11/09/2018 (SEI 0522781 e 0535033), enquanto o Ofício enviado a Luiz Jose Hernandez Junior permaneceu sem resposta. Em 03/09/2018, foi encaminhado o Ofício nº 4246/2018 (SEI 0520154) à Compromissária LAO Indústria Ltda. com a mesma finalidade, e sua resposta foi juntada no dia 04/09/2018 (SEI 0520445). Em 25/07/2019, a SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 70/2019 (SEI 1569715, arquivo "[109]-0642501_Nota_Tecnica_70") e do Despacho SG n° 951/2019 (SEI 1569715, arquivo "109]-0642501_Nota_Tecnica_70"), apreciou o requerimento da Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e determinou a exclusão do Representado Luiz José Hernandes Junior do polo passivo e a inclusão do Representado José Antonio Hernandez no polo passivo, assim como decidiu pelo desmembramento do Processo Administrativo para a notificação de José Antonio Hernandez e a investigação de suas condutas. Além disso, determinou o reinício do prazo de defesa do Processo Originário. Por fim, em 07/10/2021, o representante legal de Perlúcio Bezerra da Silva informou o falecimento do Representado (SEI 1569781, arquivo "[267]-0968064_E_mail") e o Despacho SG nº 752/2022 (SEI 1569785, arquivo "[455]-1073355_Despacho_SG_752") extinguiu este Processo Administrativo em relação ao Representado. O processo então atingiu seu polo passivo definitivo.

Ao longo do Processo Administrativo Originário, o Cade celebrou cinco Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com os seguintes Representados: Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Carlos Henrique Gomez Capps e Valdir Iannelli (SEI 1569740, arquivo "[127]-0269598_Anexo"); Elster Medição de Água S.A. e Carlos Dehon Dias Lopes (SEI 1569740, arquivo "[124]-0269581_Anexo"), e recebeu as adesões de Leonardo Cangussu Mendes (SEI 0354787 e 0358099), Luiz Tadeu Beraldo Teixeira (SEI 0520449 e 0522858), Luis Antônio Tinello (SEI 0319485 e 0327821), e Luis Claudio Nogueira Rigolon (SEI 0520708 e 0522862); FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (SEI 1569740, arquivo "[129]-0269714_Anexo"); LAO Indústria Ltda., Emerson da Costa Rodrigues, José Roberto Baptisteila, Marcos Sérgio Sartori e Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida (SEI 1569740, arquivo "152]-0415563_Anexo"), e contou com a adesão posterior de Cid Luiz Racca (SEI 0520657 e 0522860); e Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e José Antonio Cattani Xavier (SEI 1569781, arquivo "[257]-0753117_Anexo").

O Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 foi julgado na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 07/02/2024, e o Plenário do Tribunal Administrativo do Cade determinou, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator Victor Oliveira Fernandes (SEI 1569715, arquivo "[257]-0753117_Anexo"), e conforme Certidão de Julgamento (SEI 1569715, "[195]-1348619_Certidao_de_Julgamento"): o arquivamento do processo em relação às Representadas Saga Medição Ltda., Vector Sistemas de Medição Ltda., Sappel do Brasil Ltda. (atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.), Sylvain Brogle, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antônio Fábio Andrade Santos, Jose Geraldo de Almeida Junior, Marcos Antônio Kokol, Samuel Chagas Lee e Sebastião Ataíde Fonseca, por entender que não havia provas suficientes de suas participações nas condutas investigadas; o arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelos Compromissários Elster Medição de Água S.A., FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), Itron Soluções para Energia e Água Ltda.

(atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.), LAO Indústria Ltda., Sensus Metering Systems do Brasil Ltda., Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Emerson da Costa Rodrigues, José Antônio Cattani Xavier, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussu Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida e Valdir Iannelli, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; a extinção da ação punitiva da Administração Pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência nº 08/2015, Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva e André Bezerra Lima de Carneiro, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do acordo e da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Em 05/03/2024 houve o trânsito em julgado da decisão sem que houvesse interposição de recurso, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1569715, arquivo "197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado"). II. DA REGULARIDADE DO PROCESSO Como relatado acima, o Despacho Decisório nº 18/2024 da Presidência do Cade (SEI 1427899) e o Despacho SG nº 1121/2024 (SEI 1452897) declararam o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre a Representada FAE Sistemas de Medição S.A.

(atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) e o Cade em 09/11/2016 (SEI 0262767), determinando ainda que o Processo Administrativo voltasse a tramitar em face da referida Representada, assegurando-lhe o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. O Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700), publicado no DOU em 02/06/2025 (SEI 1569992), determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 em face da Representada e a instauração em novos autos, considerando o trânsito em julgado (SEI 1569715, arquivo "[197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado") em relação aos demais Representados, com base no art. 148, IV do RICade, no art. 113, §1º do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII da CF. No mesmo ato, procedeu-se à notificação da Representada para apresentação de defesa, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, dentre outras providências. Nos autos públicos, de nº 08700.005653/2025-66, foi juntada cópia dos autos públicos do Processo Originário, de nº 08700.009165/2015-56 (SEI 1569715), ao mesmo tempo em que, nos autos restritos de nº 08700.005658/2025-99, foi juntada cópia dos autos restritos do Processo Originário, de nº 08700.010420/2015-11 (SEI 1569737, 1569740, 1569780, 1569781, 1569784 e 1569785). Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar a regularidade do presente processo e tratar da instrução processual.

Em 30/05/2025, o Protocolo do Cade emitiu certidão (SEI 1569761) atestando o início do prazo de defesa na data da publicação do Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569715, arquivo "[197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado" e 1569700), em virtude da notificação de "todos os Representados do presente Processo Administrativo". Em seguida, foi expedido Despacho Ordinatório (SEI 1569813 e 1569816) enviando o processo à DIAP "para elaboração das notificações e acompanhamento processual". Esse Despacho foi tornado sem efeito pelo Despacho Decisório nº 1/2025/PROT/CGP/DAP/CADE (SEI 1571179), em virtude de a Representada já ter sido notificada regularmente no Processo Originário (SEI 1569737, arquivo "[063]-0131423_Aviso_de_Recebimento__AR_") e ter representação legal válida, conforme Procuração (SEI 1569715, arquivo "[175]-1244627_Procuracao" e 1247354). Desse modo, por ter sido notificada regularmente, por haver representação válida e por estar em pleno exercício do seu direito de defesa no processo, inclusive com a celebração de acordo com o Cade e com o seu descumprimento, era suficiente a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União no nome de seus representantes legais. Assim, a contagem do prazo de defesa teve início em 03/06/2025, primeiro dia útil subsequente à publicação do referido despacho, e encerrou-se em 02/07/2025, sem que a Representada apresentasse qualquer manifestação.

Diante da legalidade e regularidade da notificação da Representada, bem como da ausência de apresentação de defesa administrativa no prazo legal, configura-se a sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 153 do Regimento Interno do Cade (RICade), correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Dessa forma, o processo foi instaurado e prosseguiu até o presente momento de forma regular. III. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES DA REPRESENTADA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação da Representada para que sejam apresentadas suas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia da Representada, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado;

e o encerramento da fase instrutória, ficando a Representada notificada para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.

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