CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2025
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1603000 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99) Representante: Cade ex officio Representados: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) Advogados: Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros” / “medidores de água”). Práticas anticompetitivas incluíam combinação e/ou discussão de preços a serem praticados, divisão do mercado e dos clientes, com definição de metas de participação e volumes específicos para cada integrante do cartel, troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e o mercado em geral e acertos prévios sobre preços, condições, benefícios ou mesmo a não participação em processos licitatórios. Relatório circunstanciado. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA 1.
INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (apartado de Acesso restrito nº 08700.009160/2015-23), determinado em 30/05/2025, por meio do Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700), em razão do descumprimento integral do Termo de Compromisso e Cessação (TCC) firmado entre a Representada FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) (FAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (SEI 0262767), homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 09/11/2016. Declarado o descumprimento integral, na forma do Despacho Decisório nº 18/2024 da Presidência do Cade (SEI 1427899) e do Despacho SG nº 1121/2024 (SEI 1452897), o Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 foi desmembrado e voltou a tramitar nos presentes autos em face da referida Representada, sob o nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99), no intuito de investigar suposta atuação em condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado;
e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I, II, III e IV, c/c 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o "Anexo Nota Técnica 36 - pública" em PDF (SEI 1603654) com o Relatório Circunstanciado, de acesso público. 2. RESUMO DA CONDUTA Conforme reconhecido pelo Tribunal do Cade[1], trata-se de cartel ocorrido no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de hidrômetros residenciais de baixa capacidade, ou seja, projetados para medir água utilizada por pequenos consumidores, usuários dos serviços das concessionárias fornecedoras de água em todo o Brasil. As condutas consistiram em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do cartel; (iii) trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e sobre o mercado e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações. Os membros do cartel articulavam-se diretamente por meio de reuniões, contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, e indiretamente por meio de intermediários. Também utilizavam planilhas para monitorar concorrentes e garantir o cumprimento dos acordos.
As atividades do cartel eram organizadas e monitoradas por meio de planilhas eletrônicas, comunicações por e-mails, mensagens e telefonemas, sendo os principais instrumentos de controle os seguintes: Planilhas de Acompanhamento de Mercado: usadas nas reuniões para entender a situação do mercado naquele momento, registrando vencedores de licitações, quantidades e percentuais de market share ideal e real; Planilha de Licitações Previstas: após estabelecer a ordem de preferência entre empresas, essa planilha era usada para discutir licitações futuras, registrar acordos do cartel para divisão de certames e condições comerciais, incluindo combinação de preços; Planilha de Acompanhamento de Mercado Desmascarada: criada pelo Signatário Frazão Sergio Caixeta Gomes, continha informações públicas e trocadas nas reuniões para manter o controle interno da Compromissária FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A. - FAE). Outras empresas mantinham planilhas similares para controle interno. Estimou-se que 80% do total de hidrômetros residenciais comercializados no Brasil em licitações públicas durante o período da conduta teria sido afetado pelo cartel. As práticas dos membros do cartel teriam influenciado diretamente o resultado das licitações, demonstrando uma relação institucionalizada e perene entre seus membros.
Nesse sentido, o cartel teria se iniciado ainda na década de 1980, porém há evidências documentais sobre a sua existência a partir de 2001. Os acordos duraram até 2014. A dinâmica do cartel teria se modificado significativamente ao longo dos anos, conforme ilustrado abaixo: Fonte: Voto do Relator (SEI 1569715, arquivo “[193]-1348008_Voto_Processo_Administrativo_GAB_4”) Especificamente em relação à Representada FAE, há robustos indícios de que a Representada participou do cartel entre os anos de 2010 e 2014. Nesse período, a FAE se reuniu com as demais empresas participantes do cartel para discutir os acordos relacionados a licitações mais relevantes, momento em que aproveitavam para combinar preços das licitações menores, cujo edital já tivesse sido publicado. Há provas de que a FAE teria participado, pelo menos, de 13 reuniões, realizado diversas ligações pelo aplicativo de celular Viber, bem como teria combinado os preços a serem praticados em pelo menos 20 licitações. A Representada FAE celebrou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade em 09/11/2016 (SEI 0262767), que foi declarado descumprido, nos termos do Despacho Decisório 18 (SEI 1427899) e do Despacho SG 1121/2024 (SEI 1452897), que determinaram ainda que o Processo Administrativo voltasse a tramitar em face da Representada, assegurando-lhe o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados.
Por sua vez, o Despacho SG nº 753/2025 (SEI 1569700) determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 em face da Representada e a instauração em novos autos, considerando o trânsito em julgado (SEI 1569715, arquivo “[197]-1356503_Certidao_de_Transito_em_Julgado”) em relação aos demais Representados, com base no art. 148, IV do RICade, no art. 113, §1º do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII da CF. O Processo Originário teve origem no Acordo de Leniência nº 8/2015 (SEI 1569737, arquivo "[001]-0122105_Anexo"), celebrado pelas pessoas físicas Danilo Murta Coimbra, Frazão Sergio Caixeta Gomes e Renzo Rodrigues Sudario da Silva (Signatários). Pouco mais de 2 meses depois, em 27/04/2016, o Cade celebrou Aditivo ao Acordo de Leniência nº 08/2015 (SEI 1569737, arquivo "[119]-0195230_Anexo") com André Bezerra Lima de Carneiro. Além do referido TCC celebrado com a Representada FAE, ao longo do Processo Administrativo Originário, o Cade celebrou outros quatro Termos de Compromisso de Cessação (TCC), com os seguintes Representados: Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Carlos Henrique Gomez Capps e Valdir Iannelli (SEI 1569740, arquivo "[127]-0269598_Anexo"); Elster Medição de Água S.A.
e Carlos Dehon Dias Lopes (SEI 1569740, arquivo "[124]-0269581_Anexo"), e recebeu as adesões de Leonardo Cangussu Mendes (SEI 0354787 e 0358099), Luiz Tadeu Beraldo Teixeira (SEI 0520449 e 0522858), Luis Antônio Tinello (SEI 0319485 e 0327821), e Luis Claudio Nogueira Rigolon (SEI 0520708 e 0522862); LAO Indústria Ltda., Emerson da Costa Rodrigues, José Roberto Baptisteila, Marcos Sérgio Sartori e Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida (SEI 1569740, arquivo "152]-0415563_Anexo"), e contou com a adesão posterior de Cid Luiz Racca (SEI 0520657 e 0522860); e Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e José Antonio Cattani Xavier (SEI 1569781, arquivo "[257]-0753117_Anexo"). Além dos relatos e das diversas provas produzidas nesses Acordos listados, bem como das demais provas produzidas ao longo do Processo Originário, ao celebrar TCC com o Cade, a própria Representada FAE reconheceu sua participação na conduta na forma descrita pelo respectivo Histórico da Conduta (SEI 0264665), e apresentou evidências da sua participação em anexo de provas (SEI 0264878).
A SG/Cade entende que as provas dos autos, consideradas em conjunto, indicam que a Representada FAE fez parte do cartel clássico investigado no Processo Originário, no qual os principais membros do conluio – as empresas Elster, FAE, Itron, LAO e Sensus, todas celebrantes de TCCs com o Cade – reuniam-se, com certa regularidade, para constatar e dividir participação de mercado, acordar preços a serem praticados em licitações públicas futuras, trocar informações sensíveis sobre o mercado e sobre concorrentes, além de combinar estratégias para o maior proveito econômico em favor desse grupo. A Representada FAE, em seu TCC, reconheceu sua participação entre os anos de 2010 e 2014 no acordo anticompetitivo que realizou a implantação, operacionalização e monitoramento de um cartel no segmento de licitações públicas para aquisição de medidores residenciais de água em âmbito nacional. Assim, a SG/Cade entende que o conjunto probatório existente impõe a recomendação de condenação com relação à Representada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99): Pela condenação da Representada FAE Sistemas de Medição S.A.
(atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com artigos 20, I, II, III e IV, c/c 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. ____________________________ [1] Voto do Relator, Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1569715, arquivo “[193]-1348008_Voto_Processo_Administrativo_GAB_4”).
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