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CADE · Superintendência-Geral · 12/08/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001097/2017-49

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1798989 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001097/2017-49 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Custodio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da Motta, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Natália Oliveira Felix, Ludmylla Scalia Lima, Igor Voronkoff Carnaúba Araújo, Janine Costa de Oliveira, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Cristina de Cássia Bertaco, Fábio Nusdeo, Joaquim Carlos do Amaral Schimidt, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Francisco Niclós Negrão, THAIS DE SOUSA GUERRA, HERMES NEREU DA SILVA CARDOSO OLIVEIRA, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Deborah de Sousa e Castro Melo, Juliana Leveraro de Toledo Piza, Natália de Lima Figueiredo, Paulo Henrique Camargo de Souza, Maria Fernanda Castanheira Saab, Fernanda Riviera Czimmermann, Leonardo Peixoto Barbosa, Christiane Seung Hee Park, Raquel Bezerra Cândido, Karine Alves Fonseca, Bayer Aktiengesellschaft, Monsanto Company ("MONSANTO"), Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APRASOJA, ABRAPA, ABRASS - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja, Dow Agrociences Industrial Ltda.

("Dow"), EIDP, INC., APROSOJA- Associação Brasileira dos Produtores de Soja, ABRAPA- Associação Brasileira de Proditores de Algodão, Pioneer Sementes Ltda, COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA ("COODETEC"), RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Marcos Filipe Sussumu Ueda, Sandra Terepins Ato de Concentração. Acompanhamento de cumprimento de Acordo de Controle de Concentração (ACC). Término da vigência do Acordo. Análise de relatórios apresentados pelo Mandatário de Monitoramento. Sugestão de declaração de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. NOTA TÉCNICA [VERSÃO PÚBLICA] I. INTRODUÇÃO A Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade (“Tribunal do Cade”), conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (Ricade), aprovado pela Resolução Cade nº 22/2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução Cade nº 35/2024.

Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementadas. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo Tribunal do Cade. Em 07 de fevereiro de 2018, na 117ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Cade aprovou Acordo de Controle de Concentração (“ACC”) no âmbito do Ato de Concentração entre Bayer Aktiengesellschaft (“Bayer”) e Monsanto Company (“Monsanto”). O referido ACC (SEI 0442029/0440242) teve por objetivo mitigar as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo Cade durante a instrução do AC Bayer/Monsanto (AC nº 08700.001097/2017-49), visando preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes impactados direta ou indiretamente pela operação, quais sejam: mercado de sementes, biotecnologia e inovação de soja. II. RELATÓRIO As preocupações endereçadas pelo ACC foram externadas nas cláusulas D.1 (D.1A; D.1B; e D.1C) e D.2 (D.2A; D.2B; D.2C; e D.2D). Neles, foram estabelecidas as obrigações de desinvestimento e os compromissos comportamentais a serem respeitados pelas Compromissárias.

No referido ACC, estabeleceu-se, às Compromissárias: Compromissos de desinvestimento: D.1.A Mercado de Soja: Sementes, Biotecnologia e Inovação D.1.B Mercado de Algodão: Sementes, Biotecnologia e Inovação D.1.C Herbicidas Não Seletivos à Base de GA Compromissos comportamentais: D.2.A Licenciamento Amplo e Não-Discriminatório D.2.B Proibição de Imposição de Exclusividade no Canal de Venda D.2.C Transparência das Políticas Comerciais Voltadas aos Canais de Venda D.2.D Proibição de Imposição de Venda Casada e de Bundling Com base nesses itens do ACC, os compromissos, foram monitorados por meio da análise de: Relatório de Desinvestimento (Relatório pós-fechamento); e Relatórios de monitoramento, conforme indicado no quadro abaixo. As entregas dos relatórios são apresentadas no Quadro 1:

Quadro 1 – Entregas de relatórios de monitoramento Documento Período abrangido Data do relatório Número SEI Plano de Trabalho não se aplica não se aplica 0589080 Relatório de desinvestimento não se aplica 30/08/2018 0522397 1º relatório de monitoramento agosto/2018 a fevereiro/2019 05/03/2019 0596657 2º relatório de monitoramento 1º de fevereiro de 2019 até 31 de agosto de 2019 06/12/2019 0704709 3º relatório de monitoramento 1 de setembro de 2019 até 29 de fevereiro de 2020 17/07/2020 0781205 4º relatório de monitoramento 1 de março de 2020 até 31 de agosto de 2020 30/09/2020 0811088 5º relatório de monitoramento 1 de setembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2021 08/04/2021 0889155 6º relatório de monitoramento 1 de março de 2021 até 30 de setembro de 2021 19/11/2021 0985781 7º relatório de monitoramento 1 de outubro de 2021 até 4 de março de 2022 07/04/2022 1045837 8º relatório de monitoramento 1 de março de 2022 e 31 de outubro de 2022 13/12/2022 1207637 9º relatório de monitoramento e e-mail anexo com esclarecimentos adicionais 1 de outubro de 2022 e 31 de março de 2023 26/04/2023 1225865; 1229861 10º relatório de monitoramento 1 de abril de 2023 e 31 de agosto de 2023 28/09/2023 1290954 Relatório extraordinário de monitoramento e anexos Cobre compromissos assumidos pelas Compromissárias em suas atividades realizadas durante o período de vigência do ACC (encerrado em 21.08.2023), as quais não puderam ser atestadas na ocasião da redação do décimo relatório de monitoramento.

24/01/2024 1338429; 1338430 Fonte: elaboração própria, com base na documentação encaminhada pelo Mandatário de Monitoramento As informações apresentadas nesses relatórios encontram-se detalhadas no documento anexo a esta Nota Técnica (Anexos I, II e III)[1]. Em resumo, os relatórios apontaram para um cumprimento geral das obrigações previstas no ACC, não sendo apontado explicitamente nenhum descumprimento material por parte das Compromissárias. Os relatórios validaram a regularidade dos desinvestimentos estruturais, a preservação dos ativos e o treinamento satisfatório de mais de 95% da equipe sobre os compromissos comportamentais. No tocante ao licenciamento amplo de biotecnologia e herbicidas não seletivos (Cláusula 64), a grande maioria dos pedidos foi concedida, com recusas devidamente fundamentadas, não sendo apontadas, a priori, condições discriminatórias de contratação. As únicas ressalvas pontuadas pelo mandatário de monitoramento referiram-se a pequenos atrasos nas comunicações exigidas pela Cláusula 69, infrações que foram classificadas como de minimis. Contudo, a despeito das conclusões favoráveis dos relatórios, SG/Cade adotou uma postura preventiva e de escrutínio ativo. A partir das informações trazidas pelos relatórios do mandatário de monitoramento, a SG/CADE instaurou diligências próprias e desdobrou novas investigações, com o intuito de pormenorizar o entendimento sobre certas diferenças observadas nos contratos de licenciamento.

Essa atuação autônoma teve como finalidade exaurir a análise das dinâmicas contratuais e descartar qualquer risco de descumprimento das obrigações isonômicas e não discriminatórias assumidas no ACC. O ACC teve vigência de 5 anos, contados do fechamento da operação. Findo este período, o Mandatário de Monitoramento apresentou, em 24.01.2024, o último relatório de monitoramento, referente aos compromissos assumidos pelas Compromissárias em suas atividades realizadas durante o período de vigência do ACC (encerrado em 01.08.2023)[2]. Em 18 de maio de 2022, o Cade recebeu uma denúncia anônima[3] alegando o descumprimento do ACC, especificamente pela suposta prática de “bundling” no licenciamento das tecnologias Soja Xtend e Soja Intacta 2 Xtend e pela ausência de formulários de solicitação específicos no website da Bayer. Após instrução, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) concluiu que, para afastar riscos de condutas anticompetitivas e garantir a transparência, era necessário assegurar a oferta isolada de cada tecnologia. Como conclusão, determinou[4], em 27 de junho de 2023, que a Bayer disponibilizasse três opções distintas de contratos de licenciamento, individualizados ou em conjunto, e divulgasse de forma explícita e acessível os pré-requisitos técnicos e financeiros para os interessados.

Posteriormente, em 01 de agosto de 2023, as compromissárias informaram cumprir o solicitado em documento de acesso restrito[5] e, esta SG/Cade constatou que, efetivamente, passaram a divulgar as informações solicitadas. Em 15 de janeiro de 2026, esta SG/Cade expediu ofício[6] às Compromissárias, visando esclarecer preocupações acerca do cumprimento das cláusulas de licenciamento amplo e não-discriminatório[7] e da proibição da imposição de exclusividade aos canais de venda[8]. Tal medida se mostrou necessária em virtude da identificação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], conforme consta do 8º Relatório de Monitoramento[9] As Compromissárias protocolaram resposta ao ofício em 06 de março de 2026[10], seguida por uma reunião[11], em 12 de março, com membros da SG/Cade e envio de informações complementares em 24 de março de 2026[12]. Após as diligências, esta SG/Cade entendeu que as preocupações apontadas foram superadas, conforme será pormenorizado adiante. Passa-se à análise do cumprimento da totalidade das obrigações assumidas pelas Compromissárias junto ao Cade por meio da assinatura do ACC. III DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO PÓS-FECHAMENTO Quanto aos compromissos de desinvestimentos assumidos por ocasião da assinatura do ACC, referentes ao item D.1 (D.1A; D.1B; e D.1C) do Acordo, estes tiveram monitoramento pormenorizado no relatório de desinvestimento, apresentado a esta SG/Cade em 30.08.2018[13].

No referido relatório, o Mandatário de Monitoramento fez referência a estratégia de transição, com medidas estabelecidas em um plano de negócios, que seriam adotadas pelas Compromissarias durante um período de até 24 meses. pós a revisão dos acordos firmados durante a fase de transição, o Mandatário de Monitoramento considerou que os contratos envolvidos eram consistentes com os compromissos assumidos pelas Compromissárias junto ao Cade e relatou que a alienação do pacote de desinvestimento da Basf foi encerrada em 1º de agosto de 2018 e, portanto, os negócios de desinvestimento de acordo com os Compromissos do Cade - soja, algodão e glufosinato de amônio - foram transferidos para a Basf e confirmou que a Bayer cumpriu os compromissos de alienação das cláusulas D.1.A, D.1.B e D.1.C do ACC. Para analisar o cumprimento das obrigações assumidas pela Bayer de manter a viabilidade e a competitividade dos ativos de desinvestimento até o fechamento, foram analisados os planos de negócios dos desinvestimentos. (informações financeiras de julho de 2018; atividades de P&D; e despesas de capital). Em conclusão, o Mandatário de Monitoramento considerou que: a BASF possuía a competência e os incentivos comprovados necessários para manter a viabilidade e a competitividade dos ativos de alienação pós encerramento; e não havia indícios de que o negócio desinvestido não seria viável após a venda.

A viabilidade dos negócios de desinvestimento foi mantida até o Fechamento da Operação, que se deu em 21.08.2018 conforme averiguado nos documentos SEI (0542599) e (1275837), ambos de acesso restrito. Como a alienação do pacote de desinvestimento da Basf foi encerrada em 1º de agosto de 2018, estabeleceu-se essa data como data que marcou o início do período de 5 (cinco) anos de monitoramento dos compromissos comportamentais assumidos pelas Compromissárias. Portanto, o período de vigência do ACC se estendeu até 01.08.2023. Por ocasião do último Relatório de Monitoramento, o Mandatário de Monitoramento reiterou que: “A BAYER cumpriu a obrigação de transferência de todos os ativos listados no ACC para a BASF, conforme comprovado e aprovado pelo CADE nos termos do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49”. IV DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS Quanto aos compromissos comportamentais, referentes aos itens D.2 (D.2A; D.2B; D.2C; e D.2D) do Acordo, estes tiveram monitoramento pormenorizado nos 11 (onze) relatórios de monitoramento apresentados a esta SG/ Cade, como indicado no Quadro 1. Conforme item D.2.A do ACC (Licenciamento Amplo e Não-Discriminatório) – cláusulas 63 a 67 do ACC, as Compromissárias assumiram os compromissos de: (63) Manter política de licenciamento amplo de Biotecnologia (TRAITS);

(64) Adotar uma política de licenciamento amplo a terceiros de HERBICIDA NÃO SELETIVO ou de seus ingredientes ativos caso efetuem o LANÇAMENTO DE TRAIT de biotecnologia própria nos MERCADOS RELEVANTES DO ACC que restrinja o agricultor no Brasil ao uso de um único HERBICIDA NÃO SELETIVO ou ingrediente ativo (utilizado para HERBICIDA NÃOSELETIVO) para aplicação over the top, cuja patente do químico seja exclusiva da BAYER e ainda esteja vigente por prazo igual ou superior a 18 (dezoito) meses.; (65) Oferecer a terceiros condições sempre isonômicas e não-discriminatórias por meio de sua política de licenciamento amplo; (66) Notificar ao CADE, ao terceiro interessado e ao TRUSTEE qualquer recusa ou atraso na assinatura do acordo de licenciamento superior a 6 (seis) meses a contar da formal solicitação de licenciamento por terceiro. A notificação deverá ser enviada em até 30 (trinta) dias, por escrito e com a devida justificativa de recusa ou atraso.; e (67) Notificar, anualmente, ao CADE e ao TRUSTEE, o desenvolvimento nos MERCADOS RELEVANTES DO ACC de HERBICIDAS NÃO-SELETIVOS/ ingrediente ativo que venham a preencher as condições da Cláusula 64 do ACC. Consoante relatado pelo Mandatário de Monitoramento: Quadro 2: Relato de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC (D.2.A).

Cláusula do ACC Compromissos e Obrigações das Partes Compromissárias Informações do Mandatário de Monitoramento Cláusula 63 Política de licenciamento amplo de Biotecnologia (TRAITS) As biotecnologias da soja e do algodão estiveram disponíveis para licenciamento durante o período do ACC. Todos os contratos assinados, bem como todos os pedidos recusados e suas respectivas justificativas, foram integralmente divulgados ao Trustee até a data de análise da documentação. Cláusula 64 Política de licenciamento amplo de HERBICIDA NÃO SELETIVO / Ingrediente Ativo Nenhum HERBICIDA NÃO SELETIVO / Ingrediente Ativo relacionado com os mercados relevantes do ACC foi lançado durante o ACC. Cláusula 65 Oferta de condições isonômicas e não discriminatórias a todos os licenciados Todos os contratos de licença assinados pela BAYER durante a vigência do ACC possuem condições isonômicas e não discriminatórias. Cláusula 66 Obrigação de informar o Trustee sobre recusas ou atrasos no processo de licenciamento previstos na cláusula 63 e 64 Todas as recusas ou atrasos na celebração de acordos de licenciamento relacionados com a Cláusula 63 foram integralmente divulgados ao Trustee. Este ponto não é aplicável para a cláusula 64, considerando que nenhum HERBICIDA NÃO SELETIVO / Ingrediente Ativo relacionado com os mercados relevantes do ACC foi lançado durante o ACC. Cláusula 67 Transparência.

Obrigação de informar anualmente o Trustee sobre o desenvolvimento de HERBICIDA NÃO SELETIVO / Ingrediente Ativo. Nenhum HERBICIDA NÃO SELETIVO / Ingrediente Ativo foi desenvolvido durante o ACC. Fonte: Relatório de monitoramento. SEI (1338429). Documento de acesso restrito. O compromisso de notificar ao Cade e aos terceiros interessados sobre recusas ou atrasos no processo de licenciamento previstos nas cláusulas 63 e 64, foi atestado por meio dos relatórios apresentados pelo Mandatário de Monitoramento, que informou ter tido integral acesso aos motivos apresentados pelas Compromissárias e os apresentou ao Cade, em seus relatórios. Foram juntados aos autos alguns dos documentos comprobatórios, como, por exemplo e-mails encaminhados pelas Compromissárias aos interessados, que apresentavam tais informações.[14] Ainda que o mandatário de monitoramento não tenha identificado, explicitamente, indícios de descumprimento dessas cláusulas do ACC, esta SG/Cade, por meio dos relatórios apresentados pelo Mandatário de Monitoramento, observou disparidade entre os descontos em royalties concedidos às licenciadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS].

Por essa razão, em diligência complementar, realizou-se análise individualizada dos contratos de licenciamento de Eventos de Biotecnologia (TRAITS) assinados durante a vigência do ACC e oficiou-se[15] as compromissárias para que esclarecessem as razões para tais diferenciações, levando em consideração os preceitos do licenciamento amplo e não-discriminatório, assegurado pela seção D.2.A do ACC. Em resposta ao ofício[16], as Compromissárias elucidaram que eventuais descontos em royalties e condições diferenciadas possuíam fundamentação econômica verificável e visavam estimular investimentos em P&D pelos obtentores e acelerar a adoção de novas biotecnologias no mercado. Também esclareceram que levaram em consideração fatores estritamente relacionados à [17] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Argumentaram que atendiam aos critérios da Cláusula 65 do ACC, que determinava que as negociações de condições comerciais em contratos de licenciamento de TRAITS e herbicidas deveriam considerar bases isonômicas, não-discriminatórias e economicamente equivalentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. [18][ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Em consonância, verificou-se, por meio de prova emprestada[19], que a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], o que confirma que as razões para as condições mais favoráveis a esta licenciada são pretéritas ao ato de concentração que deu origem ao ACC, notificado em 2017.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Sob essa perspectiva, esta Superintendência-Geral entendeu satisfatórias as explanações e, portanto, que não haveria evidências suficientes para apontar um descumprimento das referidas cláusulas. Importa destacar que esta análise se ateve aos aspectos formais da conduta, sob o viés dos compromissos assumidos no ACC, não se avaliando os possíveis efeitos destas condutas antecedentes, visto que o objetivo desta nota técnica é aferir estritamente o cumprimento ou não do acordo. Em sendo assim, tal conclusão não deve servir de subsídio para uma avaliação de efeitos de condutas não relacionadas a obrigações assumidas em ACC. Com relação aos compromissos relativos ao item D.2.B do ACC (Proibição de Imposição de Exclusividade no Canal de Venda) – cláusula 68 do ACC, as Compromissárias assumiram o compromisso de não imposição direta ou indireta de relações comerciais, de fato ou de direito, capazes de gerar exclusividade junto aos canais de venda (distribuidores, cooperativas e/ou multiplicadores) existentes para os mercados relevantes do ACC. Conforme relatado pelo Mandatário de Monitoramento: Quadro 3: Relato de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC (D.2.B).

Cláusula do ACC Compromissos e Obrigações das Partes Compromissárias Comentários do Mandatário de Monitoramento Cláusula 68 Obrigação de não impor, direta ou indiretamente, relações comerciais, de fato ou de direito, capazes de gerar exclusividade junto aos canais de venda (distribuidores, cooperativas e/ou multiplicadores) existentes para os MERCADOS RELEVANTES DO ACC. Não foram impostas cláusulas de exclusividade a quaisquer canais de vendas durante o ACC. Fonte: Mandatário de Monitoramento. Ainda que o mandatário de monitoramento não tenha identificado indícios de descumprimento dessa cláusula do ACC, Por meio de prova emprestada[20],em análise individualizada de contratos de licenciamento de germoplasma[21] celebrados entre a obtentora vinculada à Bayer e as licenciadas multiplicadoras (canais de venda) durante a vigência do ACC, esta SG/Cade identificou cláusula que atribuía, ao menos no plano contratual, obrigação de aquisição mínima de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] de sementes-matriz a cada nova safra. Tal previsão foi objeto de cautela por esta SG/Cade, demandando esclarecimentos adicionais[22] ante o risco de configurar imposição de exclusividade de fato, prática vedada pela Cláusula 68 do referido ACC. Em resposta, as Compromissárias esclareceram que a referida exigência possui natureza estritamente técnica e regulatória, fundamentando-se na Lei nº 10.711/2003 e no Decreto nº 10.586/2020.

Segundo as Partes, o material é indispensável para assegurar a identidade genética, a pureza varietal e a rastreabilidade no Sistema Nacional de Sementes, não representando uma estratégia de reserva de mercado ou exclusividade comercial. Adicionalmente, as Compromissárias destacaram que a cláusula nunca foi efetivamente exigida na prática, sendo os volumes de sementes-matriz adquiridos historicamente irrisórios, próximos a [23] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Cabe ressaltar, contudo, que a mera inexecução fática não elide, por si só, a preocupação desta Superintendência-Geral, dado que o ACC veda obrigações tanto de fato quanto de direito que gerem exclusividade nos canais de venda. Não obstante, esta SG considerou satisfatórias as justificativas técnicas para tal imposição e avaliou que o percentual de aquisição mínima é numericamente baixo para impactar a liberdade do canal de vendas, o que arrefece eventuais riscos concorrenciais. Dessa forma, sob o aspecto formal do ACC, conclui-se que a conduta analisada não configura descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do ACC.

No que se refere ao compromisso relativo ao item D.2.C do ACC (Transparência das Políticas Comerciais Voltadas aos Canais de Venda) – cláusula 69 do ACC, as Compromissárias assumiram o compromisso de notificar ao Cade e ao Trustee toda e qualquer nova política comercial, ou alteração nas políticas já vigentes, voltadas aos canais de venda (distribuidor, cooperativas e/ou multiplicadores) com duração igual ou superior a 9 (nove) meses. Conforme relatado pelo Mandatário de Monitoramento: Quadro 4: Relato de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC (D.2.C). Cláusula do ACC Compromissos e Obrigações das Partes Compromissárias Comentários do Mandatário de Monitoramento Cláusula 69 Obrigação de notificar o CADE e o Trustee sobre toda e qualquer nova política comercial, ou alteração nas políticas já vigentes, voltadas aos canais de venda (distribuidor, cooperativas e/ou multiplicadores) com duração igual ou superior a 9 (nove) meses Todas as políticas comerciais que atenderam aos critérios da Cláusula 69 foram apresentadas ao Trustee durante o ACC. Até a data de análise, foram apresentados 45 relatórios de políticas comerciais ao Trustee. Fonte: Mandatário de Monitoramento. O compromisso de notificar ao Cade sobre toda e qualquer nova política comercial, ou alteração nas políticas já vigentes, estabelecido pela cláusula 69 do ACC, foi cumprido por meio da apresentação dos documentos constantes no processo de acesso restrito SEI 08700.001123/2017-39.

Por fim, com relação ao compromisso relativo ao item D.2.D do ACC (Proibição de Imposição de Venda Casada e de Bundling) – cláusula 70 do ACC, as Compromissárias assumiram o compromisso de não impor aos seu(s) cliente(s), canais de distribuição e/ou parceiros comerciais, a aquisição casada de produtos ou a impor oferta de produtos empacotados (bundling) que apresentem, de forma abusiva e desproporcional aos usos e costumes do mercado, condições de preço, qualidade ou entrega diferenciadas em relação à regular oferta isolada dos produtos no mercado. Conforme relatado pelo Mandatário de Monitoramento: Quadro 5: Relato de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC (D.2.D). Cláusula do ACC Compromissos e Obrigações das Partes Compromissárias Comentários do Mandatário de Monitoramento Cláusula 70 Imposição de Venda Casada e de Bundling. Obrigação de não impor aos seu(s) cliente(s), canais de distribuição e/ou parceiros comerciais, a aquisição casada de produtos ou a impor oferta de produtos empacotados (bundling) que apresentem, de forma abusiva e desproporcional aos usos e costumes do mercado, condições de preço, qualidade ou entrega diferenciadas em relação à regular oferta isolada dos produtos no mercado. Durante a vigência do ACC ou mesmo antes, a Bayer não impôs produtos agregados de forma abusiva ou desproporcional. Fonte: Mandatário de Monitoramento.

Ocorre que o Cade recebeu denúncia anônima[24] sobre possível descumprimento pelas Compromissárias do Acordo em Controle de Concentrações (ACC). A referida denúncia, foi feita nos seguintes termos: Bayer NÃO está cumprindo o Acordo assinado no Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49). O Contrato da "nova tecnologia" prevê o licenciamento de 2 (duas) tecnologias SojaXtend e Intacta 2. Além da venda casada (não há a possibilidade de aquisição dos produtos de forma separada), não há um formulário, no site da Bayer, para cada uma destas tecnologias (que tem aprovações regulatórias distintas). De acordo com a denúncia, a Bayer poderia estar descumprindo o ACC por: Somente ofertar, às empresas interessadas, o licenciamento das tecnologias “Soja Xtend” e “Soja Intacta 2 Xtend” de forma conjunta, ou em forma de “pacote”, configurando a prática de “bundling” no licenciamento das duas tecnologias; Não apresentar formulário para a solicitação de pedido de licenciamento para cada uma das tecnologias em seu website de forma separada.

Após apuração realizada por esta Superintendência‐Geral do CADE (SG/Cade), conforme NOTA TÉCNICA Nº 23/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE[25] (SEI 1251788), acolhida pelo Despacho 848/2023 (SEI 1252006), considerando as informações levantadas nos relatórios do Mandatário de Monitoramento do ACC, as pesquisas realizadas por esta SG/Cade e os esclarecimentos prestados pelas Compromissárias, para afastar suspeitas de condutas anticompetitivas com o risco de descumprimento do ACC e eventual imposição de penalidades às Compromissárias, solicitou-se às Compromissárias, para que divulgassem, de forma explícita, transparente e de fácil acesso: os pré-requisitos para o licenciamento da Soja Intacta 2 Xtend e da Soja Xtend, em seu website, inclusive elucidando aos interessados no licenciamento que as duas tecnologias estão submetidas aos mesmos critérios técnicos, regulatórios e financeiros de aprovação; e que “é de livre escolha do licenciado optar por desenvolver as variedades de “Soja Xtend”, “Soja Intacta 2 Xtend” e/ou ambas e que disponibilizassem três opções de contrato de licenciamento de tecnologias: Somente para Soja Xtend; Somente para Soja Intacta 2 Xtend; e Para as duas (contrato atual). As Compromissárias informaram cumprir o solicitado em documento de acesso restrito[26] e, constatou-se que, efetivamente, passaram a divulgar as informações solicitadas.

Esta SG/Cade também solicitou, ao Mandatário de Monitoramento, a inclusão de novo tópico no relatório de monitoramento que confirmasse se as Compromissárias mantinham disponível em seu website os esclarecimentos solicitados e as três opções/ versões de contrato para licenciamento das duas tecnologias.[27] Atendendo à solicitação desta SG/Cade, o Mandatário de Monitoramento incluiu um novo tópico no 10º relatório de monitoramento que permitiu o relato de confirmação de que as compromissarias mantinham disponível em seu website os esclarecimentos solicitados e as três opções/ versões de contrato para licenciamento das duas tecnologias por ocasião da apuração da citada denúncia. De acordo com o Mandatário de Monitoramento, tendo cumprido o solicitado, em 1 de agosto de 2023, a Bayer informou que seu website estava atualizado desde 31.07.2023 com as informações exigidas pelo Cade no Despacho SG Nº 848/2023. No dia 2 de agosto de 2023, o Mandatário de Monitoramento confirmou que as referidas imposições foram concretizadas pela Bayer, dado que foi possível ao Mandatário de Monitoramento verificar que: estavam disponíveis 3 formulários diferentes para pedidos de licenciamento das Biotecnologias, um para cada biotecnologia: (i) “Soja Xtend”, (ii) “Soja Intacta 2 Xtend” e (iii) ambas;

O conteúdo dos 3 formulários é exatamente o mesmo, isto é, as informações solicitadas aos candidatos sobre as suas condições financeiras, técnicas, regulatórias e comerciais são as mesmas nos 3 formulários; No título dos 3 formulários é expressamente referido que “Os critérios técnicos, regulatórios e financeiros da Biotecnologia de Intacta2 XTEND são os mesmos da Biotecnologia de XTEND”; O formulário relativo ao pedido de licenciamento de ambas as tecnologias (Intacta 2 Xtend e Xtend), contém no título uma nota salientada a vermelho referindo expressamente que “OBS: Informamos que é de livre escolha do licenciado optar por desenvolver as variedades "Soja Intacta 2 Xtend", "Soja Intacta 2 Xtend " e/ou ambas”; A documentação obrigatória solicitada é a mesma nos 3 formulários; A plataforma digital dedicada aos pedidos de licenciamento (link https://licenciamentobayer.velocity.ag/) também foi atualizada, dado que ao clicar na opção “Cadastrar”, é possível verificar que passou a ser possível submeter pedidos de licenciamento para "Soja Intacta 2 Xtend", "Soja Intacta 2 Xtend " e "Soja Intacta 2 Xtend + Xtend”. Nesse website. Foi também possível verificar que na coluna referente à Soja, contém a seguinte menção assinalada a vermelho: “É de livre escolha do licenciado optar por desenvolver as variedades de “Soja Xtend”, “Soja Intacta 2 Xtend” e/ou ambas”.

Isto posto, após aferir o cumprimento das solicitações realizadas às Compromissárias, esta SG/Cade considerou afastado o risco de descumprimento do item D.2.D do ACC. Por fim, ressalta-se que, segundo o Mandatário de Monitoramento,[28] as Compromissárias cumpriram a obrigação, imposta pela cláusula 54 do ACC, de não aliciar e a fazer com que as empresas afiliadas não aliciem pessoal e pessoal-chave transferidos como negócio de soja desinvestido, pelo período de 3 anos. V CONCLUSÃO Esta SG/ Cade identificou a apresentação tempestiva pelo Mandatário de Monitoramento, de todos os relatórios de monitoramento, compreendendo toda a duração e todo o escopo do ACC e obteve, tempestivamente, todos os esclarecimentos solicitados às Compromissárias, quando necessário. A partir da análise das informações prestadas nos relatórios, considerando as afirmações do Mandatário de Monitoramento de que: “considera o Mandatário de Monitoramento que TODOS os compromissos estabelecidos pelas Compromissárias, no ACC, foram cumpridos”; e que “o Trustee considera que na globalidade os compromissos assumidos pelas Partes no ACC foram cumpridos” e valendo-se dos esclarecimentos adicionais obtidos por ocasião das diligências complementares, onde não foram identificadas violações estritamente ao ACC e cumprimento ao pactuado.

Com fundamento na análise das informações prestadas pela Compromissária, pelos relatórios do Trustee de Monitoramento e considerando os compromissos registrados no ACC (SEI 0442029/0440242) esta Superintendência-Geral opina pelo reconhecimento de cumprimento integral e tempestivo do acordo, podendo o Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 ser arquivado em relação às Compromissárias, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 2º da Resolução CADE nº 35/2024. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado caso surjam, posteriormente, denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas nos relatórios do Trustee, bem como com as informações prestadas pela Compromissária. Registra-se, por fim, que, considerada a natureza comportamental dos compromissos assumidos, as Compromissárias colaboraram com a atividade de monitoramento, mediante o fornecimento ao Trustee e ao CADE de dados e evidências relevantes para a verificação do cumprimento do presente ACC. [1] Anexos - Compromissos monitorados por meio de relatórios de monitoramento apresentados pelo Mandatário de Monitoramento. Anexos I, II e III. SEI (1798975, 1798976 e 1798978). [2] SEI 1338429 [3] SEI 1063417 [4] SEI 1251788 [5] SEI 1266274 [6] Ofício nº 10039/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI 1689494/1689197 [7] D.2.A do ACC. SEI 0442029 [8] D.2.B do ACC SEI 0442029 [9] SEI (1207637) e anexos. Documento de acesso restrito.

[10] SEI 1714006/1714009 [11] SEI 1725145 [12] SEI 1723211/1723215 [13] SEI (0522397) [14] Comunicações entre compromissárias e terceiros interessados. Documentos anexos, de acesso restrito SEI (0695322). [15] Ofício nº 10039/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI 1689494/1689197 [16] SEI 1714006/1714009 e SEI 1723211/1723215 [17] Página 15 (SEI 1714009). Documento de acesso restrito [18] SEI 1714009. Documento de acesso restrito [19] 08700.000274/2018-51 [20]PA 08700.001204/2018-10. Processo de acesso restrito. [21] SEI 1119226. Documento de acesso restrito [22] Item 6 do Ofício 10039/2026 (SEI 168494). [23] Parágrafo 80 da Petição Bayer e Monsanto em resposta ao Ofício nº 10039/2026 (SEI 1714009) Documento de acesso restrito [24] SEI 1063417 [25] Conforme exposto na referida Nota Técnica, o fato de todas as empresas que firmaram contrato com as Compromissárias para o licenciamento das tecnologias Soja Intacta 2 Xtend® e Soja Xtend®, o terem feito de maneira conjunta, impediu à SG/Cade afastar por completo a possibilidade de prática de “bundling”.

Ao mesmo tempo, verificou-se que não seria possível afirmar que houve prática de “bundling” no licenciamento das tecnologias sem considerar os aspectos comerciais, econômicos e tecnológicos destes contratos, e, em especial, pelo fato de que eventual pagamento pelo licenciamento das tecnologias ocorre por meio dos royalties incidentes sobre aquilo que de fato for produzido/comercializado a partir do uso de uma (ou de ambas) biotecnologia(s), como lembraram as Compromissárias. Por fim, também não foi possível afirmar que eventual prática de bundling se daria de forma abusiva e desproporcional aos usos e costumes do mercado, condições de preço, qualidade ou entrega diferenciadas em relação à regular oferta isolada dos produtos. Acrescenta-se que os parâmetros utilizados para análise desta denúncia vão ao encontro das orientações previamente encaminhadas pelo Cade ao Mandatário de Monitoramento - SEI (0597278). Documento de acesso restrito. [26] SEI 1266274 [27] Website com informações solicitadas: < https://licenciamentobayer.velocity.ag/processo/formulario>. Acesso em 23.02.2024. [28] SEI (1207638)

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