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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 218/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100121/2018-13

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais declaração de bens e capitais estrangeiros no país. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100121/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 1601624435

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HESSEY, FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

ADVOGADO: JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB/RS 71.813)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais declaração de bens e capitais estrangeiros no país. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 218/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HESSEY, FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317444 e o código CRC 19CE1DDE. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334118 SEI 10372.100121/2018-13 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100121/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 1601624435

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HESSEY, FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Hessey, Fomento Comercial Ltda - ME, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 13 de março de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 58 da Lei nº 4.131/1962, tendo em vista que a declaração foi enviada com 49 (quarenta e nove) dias de atraso e, portanto, deve corresponder a metade de 1% (um por cento) do valor declarado.

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fatos 2011 Proposta de abertura do processo 05/10/2016 Ciência do processo 03/05/2017 Decisão 394/2018 –DECAP/GTSUL 13/03/2018 Intimação 16/03/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 11/04/2018 Autuação CRSFN 11/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334118 SEI 10372.100121/2018-13 / pg. 2

III. Descrição das Ocorrências 3. Em 5 de outubro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no estrangeiros no país pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.562/2011 determinou que as declarações de capitais estrangeiros no Brasil na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 8 de novembro de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração em 27 de dezembro de 2011, pela qual informou possuir R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

IV. Defesa 5. O Recorrente tomou ciência do processo em 3 de maio de 2017 e apresentou sua defesa em 1º de junho de 2017, requerendo que seja declarada a nulidade da multa pelo atraso e seja reconhecido o caráter confiscatório da multa para reduzir seu valor. 6. O Recorrente afirmou que a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração é descabida e nula, já que a intimação do processo é nula, por ter deixado de citar o dispositivo legal infringido e a cominação da pena. Também alegou que, embora a destempo, a obrigação foi satisfeita, de modo que a penalização violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Informou que desde o ano de 2009, está inativo e não aufere rendimentos. Ademais, a intempestividade da declaração não resultou em prejuízos ao ente público. E, por fim, reforçou que a penalidade de multa tem caráter confiscatório e, por isso, não deveria ser aplicada.

V. Decisão de 1ª Instância 8. Em 13 de março de 2018, o BCB proferiu a DECISÃO 394/2018 –DECAP/GTSUL, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 58 da Lei nº 4.131/1962, tendo em vista que a declaração foi enviada com 49 (quarenta e nove) dias de atraso e, portanto, deve corresponder a metade de 1% (um por cento) do valor declarado.

VI. Recurso 9. O Recorrente foi intimado da decisão, via e-mail, em 16 de março de 2018 e apresentou seu recurso, em 11 de abril de 2018, requerendo a extinção do presente processo e o reconhecimento da prescrição da ação punitiva, afirmando que: a. a capitulação da multa imposta ao Recorrente embora faça referência à Lei nº 4131/1962, foi baseada na Resolução nº 4104/2012, posterior à data dos fatos; b. como a obrigação em tela é obrigação acessória à tributária, deve respeitar a anterioridade tributária, quer dizer, um tributo só poderá ser cobrado no ano seguinte ao que foi instituído; c. o atraso não causou danos à Administração; e d. o processo está prescrito desde março de 2007, uma vez que o fato data de 8 de novembro de 2011.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334118 SEI 10372.100121/2018-13 / pg. 3

VII. Remessa ao CRSFN 10. Em 11 de abril de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 412ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 20:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216058 e o código CRC 57DF584A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100121/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 1601624435

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HESSEY, FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais declaração de bens e capitais estrangeiros no país. Infração configurada. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Hessey, Fomento Comercial Ltda - ME, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 13 de março de 2018, que aplicou multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 58 da Lei nº 4.131/1962, tendo em vista que a declaração foi enviada com 49 (quarenta e nove) dias de atraso e, portanto, deve corresponder a metade de 1% (um por cento) do valor declarado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334118 SEI 10372.100121/2018-13 / pg. 4

2. Os fatos ora analisados ocorreram em dezembro 2011 e o processo foi aberto em outubro de 2016, interrompendo-se, portanto, a prescrição quinquenal. Como o processo foi instaurado há pouco mais de 2 (dois) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos da Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. A decisão foi tomada com base na Lei nº 4131, de 1962, portanto, bastante precedente à data dos fatos. 4. Além disso, o argumento de que a entrega da declaração fora do prazo não teria gerado prejuízos ao Erário também não socorre o Recorrente, tendo em vista que declarações dessa natureza são essenciais para o controle das divisas pelo BCB. 5. Portanto, diante da ausência de qualquer outro argumento capaz de contestar a configuração da infração ora analisada, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando à Recorrente multa de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 58 da Lei nº 4.131/1962, tendo em vista que a declaração foi enviada com 49 (quarenta e nove) dias de atraso e, portanto, deve corresponder a metade de 1% (um por cento) do valor declarado.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216085 e o código CRC 4B585067. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334118 SEI 10372.100121/2018-13 / pg. 5

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