CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 238/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100082/2018-54
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100082/2018-54 Processo na primeira instância BACEN 1601619669
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOHN ANDREWS SIMS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 238/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOHN ANDREWS SIMS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.237,41 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1328740 e o código CRC B729E533. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1335182 SEI 10372.100082/2018-54 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100082/2018-54 Processo na primeira instância BACEN 1601619669
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOHN ANDREWS SIMS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por John Andrews Sims, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 5 de fevereiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 4.237,41 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fatos 2012 Proposta de abertura do processo 23/08/2016 Ciência do processo 29/09/2016 Decisão 249/2018–DECAP/GTSUL 05/02/2018 Intimação 08/02/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 02/03/2018 Autuação CRSFN 09/03/2018
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III. Descrição das Ocorrências 3. Em 23 de agosto de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.574/2012 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2011 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 4 de abril de 2012. O Recorrente teria feito sua declaração em 2 de junho de 2012, pela qual informou possuir US$ 451.973,26 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos), equivalente a R$ 847.482,73 (oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos).
IV. Defesa 5. O Recorrente tomou ciência do processo em 29 de setembro de 2016 e apresentou sua defesa em 27 de outubro de 2016, requerendo que não lhe seja atribuída multa pelo atraso, ou ainda, que a multa imputada seja proporcional a partir da sua data de permanência definitiva no país. O Recorrente alega que entrou no país em 23 de dezembro de 2010 e permaneceu regularmente como turista até 21 de junho de 2011. Após se casar no Brasil, requisitou a permanência definitiva em 9 de junho de 2011, o que só foi deferido em 22 de novembro de 2011 e, por isso, ao declarar seus bens e capitais no exterior, tomou como data base o ano de 2012. O Recorrente afirma ainda que descobriu tardiamente, em um site na internet que tinha obrigação de realizar tal declaração anualmente, não tendo sido claramente informado por nenhum órgão com qual tenha tido qualquer interação. 6. Por fim, o Recorrente alega que sua precária situação financeira atual lhe impede de honrar a eventual multa que o BCB lhe imputaria pelo atraso e desde 2012 vem cumprindo adequadamente suas obrigações enquanto estrangeiro residente.
V. Decisão de 1ª Instância 7. Em 5 de fevereiro de 2018, o BCB proferiu a DECISÃO 249/2018–DECAP/GTSUL, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 4.237,41 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. Este valor corresponde à metade de 1% (um por cento) do valor declarado, redução esta por conta do atraso ter ocorrido por apenas 58 (cinquenta e oito) dias. 8. Segundo o BCB, “na forma do contido no art. 2º, inciso III, item b.2, da Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal, o intimado adquiriu a condição de residente no país em 25.6.2011, data correspondente ao 184º dia de seu ingresso no país com visto temporário”.
VI. Recurso 9. O Recorrente foi intimado da decisão em 8 de fevereiro de 2018 e apresentou seu recurso, em 2 de março de 2018, com o teor semelhante ao de sua defesa, requerendo que seja declarada sua obrigação de prestar as declarações de bens e capitais no exterior apenas a partir do ano de 2012.
VII. Remessa ao CRSFN 10. Em 9 de março de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 411ª sessão de julgamento. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1335182 SEI 10372.100082/2018-54 / pg. 3
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215248 e o código CRC 8D9C0E37. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOHN ANDREWS SIMS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por John Andrews Sims, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 5 de fevereiro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$ 4.237,41 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2012 e o processo foi instaurado em 2016, portanto, aproximadamente 4 (quatro) anos após os fatos, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos do Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. Na própria defesa o Recorrente demonstra que já era residente permanente na data base de 31 de dezembro de 2011 e, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1335182 SEI 10372.100082/2018-54 / pg. 4
portanto, entendo que tinha a obrigação de apresentar a declaração de bens e capitais. 4. Infelizmente, a legislação que trata sobre tais declarações não prevê exceções de incidência da multa por atraso, tais quais a condição econômica do administrado, de modo que não há base jurídica para afastar a aplicação de multa pelo BCB. 5. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando ao Recorrente multa de R$ 4.237,41 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215563 e o código CRC B82D0921. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1335182 SEI 10372.100082/2018-54 / pg. 5
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