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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 216/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100101/2018-42

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100101/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601623331

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHARLES DAVID CRADDOCK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 216/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CHARLES DAVID CRADDOCK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317442 e o código CRC 3883F0CD. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334246 SEI 10372.100101/2018-42 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100101/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601623331

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHARLES DAVID CRADDOCK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Charles David Craddock, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 31 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fatos 2016 Proposta de abertura do processo 22/09/2016 Ciência do processo 20/10/2016 Decisão 223/2018 – DECAP/GTBHO 31/01/2018 Intimação 08/02/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 12/03/2018 Autuação CRSFN 29/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334246 SEI 10372.100101/2018-42 / pg. 2

III. Descrição das Ocorrências 3. Em 22 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente. 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2015 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 5 de abril de 2016. O Recorrente teria feito sua declaração em 6 de abril de 2016, pela qual informou possuir US$ 1.119.655,12 (um milhão, cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos Americanos e doze centavos), equivalente a R$ 4.371.397,80 (quatro milhões, trezentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).

IV. Defesa 5. O Recorrente tomou ciência do processo em 20 de outubro de 2016 e apresentou sua defesa em 8 de novembro de 2016, requerendo que seja cancelada a multa pelo atraso no envio da declaração, tendo em vista que a necessidade de faze-la foi pouco divulgada e o Recorrente declarou todos os seus bens no exterior em sua declaração de imposto de renda. 6. Em 22 de novembro de 2016, o Recorrente protocolou sua declaração de imposto de renda, que, segundo ele, não tinham sido juntada ao processo no protocolo anterior.

V. Decisão de 1ª Instância 7. Em 31 de janeiro de 2018, o BCB proferiu a DECISÃO 223/2018 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/200, tendo em vista que a declaração foi enviada com 1 (um) dia de atraso.

VI. Recurso 8. O Recorrente foi intimado da decisão em 8 de fevereiro de 2018 e apresentou seu recurso, em 12 de março de 2018, com o mesmo teor de sua defesa, requerendo que a multa aplicada seja cancelada em razão da declaração de seus bens e capitais à Receita Federal.

VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 29 de março de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 412ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334246 SEI 10372.100101/2018-42 / pg. 3

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1215914 e o código CRC 85EDE183. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100101/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 1601623331

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHARLES DAVID CRADDOCK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Infração configurada. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Charles David Craddock, (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 31 de janeiro de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2016, portanto, há pouco mais de 2 (dois) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 3. Quanto aos argumentos da Recorrente, entendo não ser possível acolhe-los. Conforme a súmula nº 1 deste CRSFN, as alegações de que declaração de bens e capitais no exterior já constou da declaração de imposto de renda não é capaz de afastar a irregularidade presente nos autos. 4. Também não pode ser aceita a alegação de que a exigência da declaração anual de bens e capitais no exterior não teve ampla divulgação, uma vez que é prevista em Lei e, portanto, seu cumprimento não está vinculado à sua divulgação extraoficial, além do Diário Oficial da União. 5. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, aplicando à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334246 SEI 10372.100101/2018-42 / pg. 4

Recorrente multa de R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1216045 e o código CRC BF179FAC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334246 SEI 10372.100101/2018-42 / pg. 5

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