CRSFN · 09/11/2018
Embargos de Declaração — Acórdão nº 241/2018
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.000106/2016-12
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
419ª Sessão Recurso 13.911 Processo 10372.000106/2016-12 Processo na primeira instância BACEN 9900966552
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADA: DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA (OAB/DF 29.843)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradições, obscuridades e omissões. Recolhimento de compulsório inadequado. Afastamento da prescrição quinquenal. Não verificação de transferência qualificada de controle. Não aplicação retroativa de interpretação menos benéfica ao réu pelo BCB.
ACÓRDÃO CRSFN 241/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos embargos declaratórios de BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e rejeitá-los por ausência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão guerreado. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Júlio César Costa Pinto, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros João Batista de Moraes e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 12/11/2018, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1385524 e o código CRC F7AA7F48. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/11/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13911 Processo 10372.000106/2016-12 Processo na primeira instância BACEN 9900966552
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de esclarecimento, com fundamento no Art. 31, § 1º do Regimento Interno do CRSFN, no âmbito do processo nº 10372.000106/2016-12, no qual o CRSFN negou provimento ao recurso voluntário do Recorrente e reafirmou a decisão do BCB a fim de determinar que o Recorrente apure a deficiência no recolhimento compulsório após a recomposição das posições nos documentos contábeis a partir de 1996 e arque com os custos financeiros correspondentes, previstos no art. 66 da Lei nº 9.069/1995. 2. O recurso voluntário foi negado na 411ª sessão de julgamento, em 20 de março de 2018, e o acórdão foi publicado em 13 de junho de 2018. Em 18 de junho de 2018, o Recorrente apresentou seu pedido de esclarecimento a respeito das seguintes contradições, obscuridades, erro e omissão do acordão, em suas palavras: “(i) a contradição em relação à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos chamados custos financeiros, tendo em vista que o acórdão reconheceu que esta questão somente foi ventilada neste processo quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos das operações em discussão, que reconheceu também que o prazo prescricional é de 5 anos (o “quinquídio prescricional” mencionado no parágrafo 33 do acórdão), mas não decretou a prescrição dos custos financeiros no caso concreto;
(ii) as obscuridades e erros de premissa na análise das transferências do controle do Boavista e seus efeitos jurídicos, de modo a reconhecer que os novos controladores do Banco não deram continuidade ao modus operandi da gestão anterior (as operações já haviam se encerrado) e não desrespeitaram as determinações do Bacon (pois o Bacen só veio a considera-las ilegítimas após elas já terem sido encerradas), o que impõe o afastamento da responsabilidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 2
no caso por fitos praticados pelos antigos controladores;
(iii) a omissão quanto às alegações de vedação à aplicação retroativa de interpretação nova e de aplicação do princípio in dubio pro reo, reconhecendo, primeiro, que o BACEN sempre considerou legítimas as operações em debate, mudando seu posicionamento em 2000 e o aplicando a fatos ocorridos em 1996, retroatividade esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e, depois, as incertezas internas do BACEN quanto à regularidade das operações e às normas aplicáveis ao caso, circunstância que impõe a aplicação da interpretação mais favorável ao Boa Vista”.
3. Recebido o pedido, a Presidente do CRSFN reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade presentes no Art. 31 do Regimento Interno do CRSFN e remeteu o pedido a mim, relator original do recurso.
É o relatório.
Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1212862 e o código CRC 8E445566. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13911 Processo 10372.000106/2016-12 Processo na primeira instância BACEN 9900966552
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pedido de esclarecimento. Contradições, obscuridades e omissões. Recolhimento de compulsório inadequado. Afastamento da prescrição quinquenal. Não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 3
verificação de transferência qualificada de controle. Não aplicação retroativa de interpretação menos benéfica ao réu pelo BCB.
VOTO DO RELATOR
1. Relatado o presente Recurso, passo ao voto. Trata-se de pedido de esclarecimento, com fundamento no Art. 31, § 1º do Regimento Interno do CRSFN, no âmbito do processo nº 10372.000106/2016- 12, a fim de esclarecer contradições, obscuridades, erros e omissões no acórdão nº 97/2018. 2. Tendo a Presidente do Conselho reconhecido o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para que o pedido de esclarecimento seja conhecido, passo ao mérito. 3. Em primeiro lugar, o Recorrente aponta existir contradição no acórdão a respeito da prescrição quinquenal, uma vez que concomitantemente a decisão reconheceu que o pagamento dos “custos financeiros foi mencionado apenas em 2011, portanto, mais de 10 (dez) anos após a intimação da abertura do processo” e também que a decisão não reconheceu a prescrição quinquenal. 4. Ao analisar o processo, verifica-se que os fatos considerados irregulares, quais sejam, operações não convencionais que visavam à redução do montante de recolhimento do depósito compulsório por parte do Recorrente, ocorreram entre 1996 a 1998 e o BCB iniciou suas investigações ainda em 1996. 5. Como se sabe, a prescrição incide sobre os fatos apurados no processo, impedindo que a Administração exerça sua pretensão, prevista em Lei. Acontece que a determinação do pagamento dos custos financeiros é uma conduta derivada diretamente da obrigação do administrado de cumprir uma determinação tempestiva do BCB contra a qual o próprio administrado se insurgiu, resultante da simples aplicação automática do quanto revisto no Art. 66 da Lei nº 9.069/1995:
Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Bancárias", ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
6. Fica evidente que a aplicação de custos financeiros não é uma ação discricionária do BCB. É um efeito do próprio depósito compulsório resultante diretamente de Como será mencionado também com relação ao segundo questionamento objeto do presente pedido de esclarecimento, é preciso reconhecer aqui que o presente processo administrativo trata de um ato do BCB resultante do exercício de seu poder de polícia, o qual, ao não ser respeitado pelo administrado, gera, por parte do administrado, uma conduta permanente e continuada, tornando absolutamente impossível o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição por parte da Administração, conforme previsto n Art. 1º da Lei nº 9.873/1999:
Art. 1ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
7. O que se percebe é que a situação do presente Recurso representa um caso tão absurdamente claro de conduta permanente e continuada que o Recorrente chega a esquecer de tal fato. O objeto do presente recurso é, justamente, o não cumprimento pelo Recorrente da obrigação para ajuste do recolhimento compulsório, iniciada quando o Recorrente desafiou tal determinação do DEFIS/DESUP3 datada de 23 de junho de 2000 (fl. 106). Tal determinação do BCB foi sistematicamente desafiada pelo Recorrente, sem qualquer base legal. Como os custos financeiros são meramente uma consequência do fato do Recorrente ter deliberadamente e frontalmente desafiado a decisão do BCB, e não ter agido de forma prudencial no período anterior, deve fazer CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 4
o recolhimento do compulsório com os devidos ajustes financeiros.
8.
De tal maneira, a insinuação do Recorrente de que existiria a prescrição apenas da obrigação de
realizar o ajuste financeiro do valor do depósito compulsório estaria no âmbito do argumento absurdo e que só
pode ter sido apresentado na vã expectativa de levar este CRSFN a incidir em erro. A obrigação de arcar com
os custos financeiros do depósito compulsório é um mero resultado natural do cumprimento da obrigação de
recolher o compulsório. Em verdade, a potencial prescrição da obrigação de arcar com os custos financeiros
somente surgiria caso o Recorrente fizesse o recolhimento do compulsório sem o regular ajuste financeiro e o
BCB permanecesse inerte por 5 (cinco) anos a partir da data de tal depósito a menor. Como tal depósito não
ocorreu e, muito pelo contrário, o Recorrente continua recorrendo de forma frívola, fica evidente que tal prazo
sequer começou a correr.
9.
Se a obrigação de recolher o compulsório não prescreveu, a simples obrigação de fazer os
ajustes financeiros derivados da primeira obrigação também não prescreve. Não são duas condutas diversas,
pois não existe recomposição de compulsório sem que sejam realizados os ajustes financeiros, já que os ativos
financeiros são impactados pela passagem do tempo. É até temerário que tal argumento seja apresentado por
uma instituição financeira, cuja razão de existir é justamente a preservação do valor monetário de seus ativos no
tempo.
10.
O objetivo da aplicação dos ajustes financeiros do depósito compulsório é apenas manter a
atualidade do ativo financeiro e garantir a isonomia entre os Recorrente e as demais instituições financeiras
existentes no mercado que cumpriram suas obrigações e realizaram o depósito compulsório nos termos da
regulamentação vigente. É uma única obrigação que se mantém no tempo. Entender de outra forma seria, em
verdade, tornar a obrigação de realizar o recolhimento do compulsório inócua.
11.
Qualquer instituição financeira poderia, simplesmente, adotar a mesma estratégia temerária do
Recorrente, primeiro não realizando o recolhimento de forma autônoma, depois desafiando a determinação
expressa do BCB de realizar o compulsório, recorrendo sem qualquer base jurídica, e tentar protelar o processo
administrativo o quanto mais possível, pois, muitos anos depois, o valor do compulsório seria, do ponto de vista
financeiro, irrelevante, quando no passado era um montante muito substancial. Tal conduta, além de
flagrantemente contrária às normas de direito bancário, representaria uma grave violação do princípio da
concorrência, pois as demais instituições financeiras, por terem feito o depósito compulsório, tiveram uma
desvantagem com relação ao Recorrente, uma vez que não puderam obter os benefícios derivados justamente da
liquidez de tais recursos em todo esse período. Por fim, durante tal período, e até o momento presente, ao
desafiar a determinação do BCB, o Recorrente está colocando em risco todo o sistema financeiro.
12.
Dessa forma, não me parece haver contradição no trecho do acórdão apontado pelo Recorrente.
13.
Em seguida, o Recorrente alega que o acórdão incorreu em “obscuridades e erros de
premissa” ao admitir que ocorreram duas transferências qualificadas, mas desconstitui a transferência qualificada
do último controlador por entender que este perpetuou a irregularidade ao não seguir as determinações do BCB
para refazimento das posições contábeis e pagamento dos custos financeiros.
14.
Para defender-se, o Recorrente é genérico e argumenta que fez todo o possível para readequar o
Banco. Tal obscuridade da parte do Recorrente em sua defesa e em seu pedido de esclarecimento, a meu ver,
apenas reforça o entendimento de que as ações tomadas pelo novo controlador não foram suficientes para cessar
a conduta irregular e seus efeitos. Como bem identificado em toda a jurisprudência deste CRSFN, a
transferência qualificada não é um passe livre para tornar a instituição financeira isenta com relação a qualquer
irregularidade ou conduta. Neste caso em particular, como mencionado acima, trata-se de um descumprimento
permanente e continuado do Recorrente em cumprir uma determinação do BCB. A única forma do Recorrente
demonstrar que fez todo o possível para desfazer alguma irregularidade seria caso o Recorrente tivesse provado
que fez o depósito compulsório conforme determinado pelo BCB, após a alteração do controle. Mas, o simples
fato de que o Recorrente, ao invés de cumprir as determinações do BCB, apresentar o presente pedido de
esclarecimento, protelando ainda mais o cumprimento das determinações do BCB, prova que não só não fez
nada após a transferência do controle, como também que o Recorrente continua desejando descumprir tais
determinações. A cada dia que passa, a cada novo recurso administrativo ou judicial, o Recorrente prolonga o
seu descumprimento da obrigação de simplesmente seguir as determinações do BCB, questionando o poder de
polícia de tal autarquia. Assim, não existe obscuridade no acórdão, muito bem fundamentado também no parecer
da PGFN, o qual aprofundou muito a discussão sobre a não aplicabilidade no caso presente de qualquer isenção
em razão da transferência qualificada de controle.
15.
O passar do tempo só demonstra a gravidade da ação do Recorrente e aprofunda os danos
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causados por essa medida originária irresponsável. É efetivamente uma conduta continuada. Todo o resto, incluindo o presente pedido de esclarecimento, parece ser uma tentativa de criar uma cortina de fumaça, eventualmente para tentar reverter a presente decisão por via judicial, com base em uma situação de fato, que é a dificuldade no cumprimento da ordem do BCB muitos anos depois, sendo que foi o próprio Recorrente que causou tal situação. 16. Portanto, entendo que o acórdão se firmou no que consta dos autos para concluir que, de fato, o novo controlador não agiu assertivamente a fim de eliminar a irregularidade presente nos autos, mas sim, omitiu-se nesse sentido. 17. Por fim, o Recorrente alega que o acórdão foi omisso ao não encarar o argumento sobre a retroatividade da interpretação menos benéfica para o réu e o instituto do in dubio pro reo. 18. Quando ao tema da interpretação menos benéfica, de fato não existe suporte fático no presente processo sequer para iniciar a discussão. A leitura deste processo não deixa dúvidas que desde 1999 o BCB vem se posicionando no sentido de não reconhecer as operações registradas pelo Recorrente e determinar a regularização contábil e o recolhimento do depósito compulsório. Os parágrafos seguintes do relatório eliminam quaisquer dúvidas sobre o posicionamento claro do BCB a respeito da inadequação dos atos praticados pelo Recorrente:
“3. Em 30 de julho de 1999, com base na análise das inspeções efetuadas no conglomerado Boavista InterAtlântico no âmbito dos processos PT 960067326, de 13 de novembro de 1996; PT 9700753812, de 17 de julho de 1997; PT 9700763553, de 14 de agosto de 1997; e PT 9800888602, de 31 de março de 1998, o BCB constatou a realização de operações não convencionais que visavam à redução do montante de recolhimento do depósito compulsório por parte do Recorrente (fls. 1 a 94). 4. Na sequência, em 23 de junho de 2000, o DEFIS/DESUP3 tomou conhecimento dos fatos e determinou que o Recorrente deveria providenciar o refazimento das posições e o respectivo recolhimento compulsório, com base na Orientação DENOR nº 127/1996, sendo aplicável a todas as operações da espécie ocorridas a partir daquela data (fls. 106). Em 18 de julho do mesmo ano, o Recorrente foi intimado da determinação (fls. 108). 5. Em 3 de agosto de 2000, o Recorrente solicitou a reconsideração da decisão, alegando que os procedimentos operacionais por ele adotados já eram de conhecimento do BCB desde 1993 e considerados regulares (fls. 111 a 127). 6. O DEJUR/PRRJA, por meio do Parecer 2001/00594/DEJUR/PRRJA, de 26 de novembro de 2001, considerou improcedentes as alegações do Recorrente (fls. 172 a 177). Em 3 de julho de 2002, o DERJA/REINF, seguindo o referido parecer, rejeitou o pedido de reconsideração do Recorrente e reforçou a necessidade de regularização contábil e recolhimento do depósito compulsório correspondente (fls. 183 e 184) . Na mesma data, o DEBAN comunicou ao Recorrente sobre o indeferimento do recurso, determinando o encaminhamento das novas posições já requeridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (fls. 185). Em 19 de julho de 2002, diante do não recebimento de qualquer resposta, o DEBAN reiterou a determinação anterior (fls. 188). 7. Em 28 de agosto de 2002, o Recorrente apresentou nova manifestação, reiterando que recentemente seu controle foi transferido, de modo que os novos controladores não deveriam arcar com tal sanção e pleiteou, novamente, a reconsideração por parte do BCB (fls. 194 a 212). Segundo o Recorrente, é “farta e tranquila a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que entende não caber punição de instituição sob novo controle”. Além disso, como a Circular do BCB nº 2620/1995 prevê que as informações relativas aos recolhimentos de depósitos compulsórios devem ser mantidas apenas por 3 (três) anos, o Recorrente já não possuiu mais todos os arquivos necessários para fazer a contabilização e o recolhimento solicitados. 8. Em 14 de janeiro de 2003, mais uma vez, o BCB, na figura do Diretor de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 6
Política Monetária, recusou o pedido do Recorrente (fls. 294 a 296). Em 20 de
janeiro de 2003, o DEBAN comunicou ao Recorrente, novamente, o
indeferimento do pleito pela revisão da decisão do BCB para o recolhimento dos
depósitos compulsórios e correção dos registros contábeis, determinando a
apresentação dos demonstrativos do recolhimento compulsório e inclusão do
saldo das operações que envolvam Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários em Garantia (“CDVMG”) (fls. 297 a 299).
9. Em 28 de fevereiro de 2003, o Recorrente apresentou recurso à Diretoria
Colegiada do BCB, pleiteando o arquivamento do processo. Segundo o
Recorrente, a determinação do BCB deve ser afastada e o processo arquivado e,
subsidiariamente, encaminhado ao CRSFN, porque (fls. 304 a 316): [...]
10. Em 11 de abril de 2006, no voto BCB nº 109/2006, a Diretoria do BCB
indeferiu o pedido do Recorrente, concedendo prazo de 10 (dez) dias para
apresentação dos demonstrativos de recolhimento compulsório sobre os recursos
à vista, a partir de 17 de maio de 1996, com a inclusão do saldo das operações
que envolveram os CDVMGs. O entendimento da Diretoria foi de que (fls. 329 a
333): [...]
11. Em 9 de maio de 2006, o BCB comunicou a decisão ao Recorrente (fls. 334 e
335). Em 26 de maio de 2006, o Recorrente apresentou recurso da decisão da
Diretoria Colegiada do BCB ao Conselho Monetário Nacional – CMN,
pleiteando a anulação do processo e seu consequente arquivamento, com base
nas seguintes alegações (fls. 344 a 487): [...]
12. Em 26 de setembro de 2006, a Procuradoria Geral do BCB (“PGBCB”), no
Parecer PGBC-280/2006, entendeu não ter havido atuações ilícitas pelo BCB no
processo administrativo. Para a PGBCB não existiu contradição na afirmação
de que operações com CDVMGs desencadearam tanto a prática de empréstimo
vedado, quanto a subtração de valores da incidência do recolhimento
compulsório, e o entendimento do CRSFN quanto à impossibilidade de aplicação
de penalidades nos casos de transferências qualificadas não é aplicável ao
presente processo (fls. 491 a 498).
13. Em 28 de março de 2011, a PGBCB, no Parecer PGBC-89/2011, concluiu
sua extensa análise do caso e considerou (a) a intimação de 18 de julho de 1996
(fls. 108) regular, com os vícios formais sanados pelas manifestações posteriores
do Recorrente nos autos; (b) o voto BCB nº 109/2006 como último ato inequívoco
de apuração, de modo que o prazo prescricional da Lei nº 9873/1999 deve
transcorrer a partir de 11 de abril de 2006 (fls. 593 a 609).
14. Na sessão de julgamento realizada nos dias 29 e 30 de março de 2011, a
Diretoria Colegiada do BCB aprovou o Voto BCB nº 083/2011. Assim, a
Diretoria Colegiada do BCB revogou o voto BCB nº 109/2006 e anulou todo o
processo a partir da decisão do Chefe do Departamento de Operações Bancárias,
de 3 de julho de 2002 (fls. 183 e 184) (fls. 615 a 616).
15. Em 6 de abril de 2011, o Deban, em nova apreciação do caso, entendeu que
os fatos registrados no processo demonstram a existência de 3 (três)
irregularidades nas operações do Recorrente:
(a) simulação de operações para evitar recolhimento compulsório sobre recursos
à vista, por meio do uso indevido de CDVMG, que implicava repasse de
recebimentos de terceiros à Boavista DTVM;
(b) incorreção no registro contábil, a teor das disposições da Circular nº
2535/1995, tendo em vista que os recursos recebidos de terceiros, relativos a
pagamentos das duplicatas mercantis cobradas em nome de seus clientes,
deveriam ter sido registrados no título contábil “4.1.1.85.00-1 – Depósitos
Vinculados”, do Cosif, subconta de “4.1.1.00.00-0 – Depósitos à vista”;
(c) ausência de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, nos termos do
art. 2º da Circular BCB nº 2377/1933, repetido no Art. 2º da Circular BCB nº
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, p 2700/1996, incidente sobre o recolhimento na conta mencionada na alínea (b). 16. Sendo assim, o Deban decidiu que o Recorrente deveria refazer as posições do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, para incluir as operações de cobrança de títulos que serviram de lastro a todas as emissões de CDVMGs ocorridas a partir de 17 de maio de 1996 (fls. 632 a 638). Em 7 de abril de 2011, o Recorrente foi intimado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso contra a decisão do BCB (fls. 639 a 640).”
19. Como se percebe, o BCB adotou a mesma interpretação das normas do começo ao fim do processo, não se identificando qualquer alteração nas próprias normas ou na intepretação do BCB de tais normas que pudesse justificar qualquer consideração sobre interpretação retroativa mais benéfica ao réu. A leitura deste processo não deixa dúvidas que desde 1999 o BCB vem se posicionando de forma uniforme no sentido de não reconhecer as operações registradas pelo Recorrente e determinar a regularização contábil e o recolhimento do depósito compulsório. 20. Aliás, o próprio pedido de esclarecimento se contradiz nesta argumentação, ao sustentar que a interpretação exarada no parecer de 1993 foi alterada nas investigações abertas em 1997, ao considerar as operações realizadas pelo Recorrente “não convencionais” e isso corresponderiam à aplicação retroativa menos benéfica ao réu. Contudo, na verdade, os fatos analisados que geraram a necessidade de recolhimento do compulsório ora discutida, ocorreram entre 1996 e 1998. Quer dizer, parece possível que uma investigação iniciada ainda durante a ocorrência das irregularidades possa aplicar interpretação retroativa. 21. Por isso, ainda que em algum breves trechos das comunicações do BCB possa ser possível interpretar um teor mais alinhado à opinião do Recorrente, a leitura completa do processo não deixa dúvida a respeito do fato de que todas as decisões do BCB desde o início do processo foram sempre em uma mesma direção. De tal modo, não há que se falar em retroatividade de interpretação menos benéfica ao réu, tendo em vista que o BCB adotou, durante todo o período, apenas o posicionamento de que as práticas realizadas pelo Recorrente não estavam adequadas. De tal forma, voto pela rejeição do presente pedido de esclarecimento.
É o voto.
Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/11/2018, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1212887 e o código CRC 01930C42. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1468994 SEI 10372.000106/2016-12 / pg. 8
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