CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 523/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000287/2016-79
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Recurso 14.127 Processo 10372.000287/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 1301571260
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS KNIJNIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 523/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS KNIJNIK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, em valor equivalente, em moeda nacional, a US$27.179,20 (vinte e sete mil cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) pela realização de operações ilegítimas de câmbio. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210386 e o código CRC A7FBC85E. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238891 SEI 10372.000287/2016-79 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14127 Processo 10372.000287/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 1301571260
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS KNIJNIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. II - Descrição das Ocorrências 2) Em março de 2007, foi desencadeada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; 3) Como resultado das investigações, foi instaurada a ação penal 5057916-12.2011.404.7100/RS contra os Srs. Carlos Knijnik e Sidnei Knijnik, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, teriam remetido ao exterior, entre 5.3.2002 e 3.2.2005, os montantes de US$271.792,00,00, ao movimentarem as contas codificadas como “KNIGNIK” e “DUBLEBEN” (movimentadas pelo Sr. Carlos Knijnik) e e de US$ 21.071,00 na conta “SIDNEI KNIGNIK” (movimentada pelo Sr. Sidnei Knijnik). III - Defesas 4) Regularmente intimados em 30.4.2013 e 2.5.2013, os indiciados apresentaram individual e tempestivamente suas defesas, alegando em comum o seguinte: (i) a prescrição, seja porque transcorridos mais de 5 anos entre as operações e suas notificações, seja pela a utilização do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, tendo em vista o inciso IV do art. 109 do Código Penal, que estabelece prescrição em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (ii) o Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (iii) as certidões que supostamente registram os depoimentos em sede policial dos informantes não indicam sequer o cargo no Departamento de Polícia de quem as lavrou, o que as torna ilegítimas; (iv) os depoimentos não estão em sua íntegra, o que impossibilita a análise de todas as exigências legais por parte da defesa; (v) as planilhas utilizadas como prova vieram aos autos sem qualquer perícia sobre o juízo de certeza do sistema computacional utilizado pelo “banco paralelo”; sua idoneidade é questionável, especialmente em razão Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238891 SEI 10372.000287/2016-79 / pg. 2
da violação de lacre de segurança em sede policial, e também não consistiam em um extrato de cliente do “banco
paralelo”; (vi) a correlação entre os indiciados e as mencionadas contas é baseada em presunções e meros
indícios equivocados, que demandam esclarecimentos e a formação da prova; e (vii) requerem que a Autarquia
diligencie e junte aos autos: (a) as certificações (códigos de segurança hash) e as perícias produzidas na mídia
que gerou as planilhas; (b) os extratos das contas Nesler, Tremblay e Dawes (contas de trânsito dos valores
evadidos, segundo a narrativa); (c) os extratos das contas de destino da operação imputada (remessa de
valores); e (d) os extratos de eventuais contas mantidas no exterior, na época dos fatos.
5)
Sidnei Knijnik acrescenta que: (i) nunca foi titular da conta “SIDNEI KNIJNIK”, tampouco ordenou a
operação de US$21.071,00 de 3.2.2005 ou operou com a Tour Export; (ii) nos registros encontrados na agenda
telefônica do informante Fabiano Goens, seu nome aparece associado à empresa “Cosmoespuma Ind. de
Espuma Sintética Ltda.”, empresa da qual são sócios seu pai e seu tio, nunca tendo participado da sociedade ou
da administração da empresa; (iii) embora o primeiro número encontrado na agenda seja da sua empresa,
Dubleben Ind. e Comércio de Dublagens Ltda., é o PABX da empresa, ou seja, o telefone geral, enquanto o
segundo número apontado sequer foi identificado; e (iv) os mesmos dados constam na agenda do Sr. Fabiano
Goens com relação ao Sr. Carlos Knijnik, sem qualquer diferenciação, o que demonstra a confusão perpetrada
na indicação de titularidade das contas.
6)
Carlos Knijnik esclare que: (i) nunca foi o titular das contas “DUBLEBEN” e “KNIGNIK” e jamais
ordenou operações em benefício próprio ou da empresa Dubleben Ind. e Comércio de Dublagens Ltda.; (ii) o
fato de ser sócio da empresa Dubleben Ind. e Comércio de Dublagens Ltda. nada comprova sobre os fatos
contra si alegados; (iii) não há nos autos demonstração de vínculo da Dubleben Ind. e Comércio de Dublagens
Ltda. com as empresas objeto de investigação da “Operação Ouro Verde”, Tour Export e Portocred, até mesmo
porque a empresa não demandava operações de importação e exportação; (iv) a imputação de titularidade da
conta “DUBLEBEN” se deu por meio de suposições e indiscriminadamente, uma vez que não resta claro a quem
as contas são imputadas, se à pessoa jurídica, ao seu sócio (dos quais apenas um foi notificado) ou a terceiro;
(v) o engano por parte dos informantes pode ser derivado de confusão de clientes com o mesmo sobrenome,
atribuindo-lhe uma conta pertencente aos Laboratórios Knijnik.
IV -
Decisão de 1ª Instância
7)
Resumidamente, a Decisão 54/2014–DECAP/DIPAD, de 8 de dezembro de 2014, assim rebate os
argumentos da defesa:
Os pedidos de diligência foram indeferidos pela Autarquia. Ressalte-se que os autos já
contam com laudos periciais que já esclarecem que os códigos hash tem a função de
identificar a ocorrência de alterações nos dados armazenados no equipamento apreendido,
fato cuja ocorrência se comprovou com a verificação de um código hash diferente do código
original, em momento posterior à apreensão do equipamento conforme relatado na decisão
interlocutória juntada pelos defendentes, mas os indiciados não demonstraram a
imprescindibilidade de mais informações quanto a perícias e códigos de segurança para o
prosseguimento do presente processo.
Com relação ao pedido de juntada dos extratos de contas mantidas no exterior, registre-se
que o BACEN não dispõe de meios para compelir instituições financeiras estrangeiras a
prestar qualquer tipo de informações.
Tendo em vista que os pedidos de diligência formulados não preenchem os requisitos da
pertinência e imprescindibilidade (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 38, §2º), seu
indeferimento não caracteriza desrespeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, tendo sido garantido aos indiciados livre acesso ao processo e oportunidade
de contraditar as provas apresentadas e produzir novas provas para demonstrar suas
alegações.
Sobre a alegada prescrição, de acordo com o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de
1999, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o
objeto da ação punitiva também constituir crime. Ressalte-se que a contagem do prazo
prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pela pena prevista para a
correspondente infração penal; o presente processo administrativo refere-se aos mesmos
fatos da ação penal 5057916-12.2011.404.7100/RS, em tramitação na 1ª Vara Federal
Criminal de Porto Alegre, que constituem indícios de crime tipificado no art. 22 da Lei no
7.492, de 1986, que prevê pena máxima de seis anos de reclusão. Com isso, nos termos
do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável para as operações é
de doze anos, não de oito anos como alegado pelos defendentes. Assim, considerando que
os indiciados foram intimados em 30.4.2013 e 2.5.2013 (fl. 51) e que a operação mais
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antiga investigada data de 5.3.2002, não ocorreu a prescrição administrativa.
Há que se registrar que a Constituição de 1988 o recepcionou o Decreto nº 23.258, de 1933
com status de lei ordinária, o que, em face do princípio da hierarquia das normas, torna nula
a sua revogação pelo Decreto s/n, de 25 de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de
maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do Decreto s/n, de 1991, na parte em que
revogou o Decreto nº 23.258, de 1933. Além disso, não procede a alegação de
descumprimento do princípio do devido processo legislativo pelo Decreto s/n, de 14 de maio
de 1998, uma vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas editadas pela
própria Administração não depende da concordância do Poder Legislativo nem da
submissão ao seu procedimento de aprovação. Portanto, o Decreto nº 23.258, de 1933,
estava válido à época dos fatos.
Em relação às alegações de imprestabilidade da prova emprestada da ação penal, registre-
se que o acesso direto aos arquivos da mídia apreendida pela Polícia Federal não implicam
exclusão ou ilicitude da prova, tampouco há elementos que permitam afirmar que houve
montagem de dados. Ademais, esse foi o entendimento na esfera judicial, conforme decisão
interlocutória e sentença proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre
(fls. 73–89, 106–122 e 132–149) que, embora tenha reconhecido a existência de falhas na
preservação do material apreendido, asseverou que tais falhas não levam à ilicitude da
prova.
Quanto aos demais elementos de prova questionados pelos defendentes, registre-se que
foram obtidos por compartilhamento das informações colhidas no curso do Inquérito Policial
2008.71.00.009308-0, que por sua vez fundamentou denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal e recebida pelo Poder Judiciário (fls. 7–16 e 44–45). Nota-se que tais
provas advêm da ação penal 5057916-12.2011.404.7100/RS, o que leva a conclusão
necessária de que os indiciados tiveram acesso a elas e oportunidade de contraditá-las.
No mérito, o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, prevê que são operações ilegítimas de
câmbio as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou
estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não
transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio.
Verifica-se que as informações acerca das operações apontadas como irregulares foram
obtidas a partir de mídia eletrônica contida em equipamento de informática apreendido
durante a Operação Ouro Verde, contendo um sistema informatizado de acompanhamento
de banco de dados para a instituição financeira clandestina desarticulada.
Os peritos da Polícia Federal relacionaram em planilhas as remessas ao exterior com
recursos das contas “KNIGNIK” e “DUBLEBEN”, totalizando US$271.792,00, (fls. 28, v e 30)
. Já em relação à conta “SIDNEI KNIGNIK”, a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal apresenta tela do banco de dados da instituição clandestina com extrato da planilha
“P1”, na qual se observa remessa ao exterior no montante de US$21.071,00.
Quanto à vinculação dos intimados às remessas de valores ao exterior, em relação às
contas “KNIGNIK” e “DUBLEBEN”, nota-se inicialmente que a Sra. Adriana Regina Schunck
de Souza, operadora do sistema, declarou à autoridade policial que “‘KNIGNIK’ é uma conta
de Carlos Knignik” (fl. 41), corroborado pelo depoimento do Sr. Fabiano Goens que afirmou,
quanto à referida conta, que “KNIGNIK, que o proprietário chama-se Carlos Knignik”, bem
como que o Sr. “Carlos Knignik” seria o proprietário da “DUBLEBEN” (fl. 41).
O exame pericial da agenda eletrônica do Sr. Fabiano Goens, constatou “os seguintes
registros sobre Dubleben Ind. e Com. de Dublagens Ltda: ‘Carlos Knijnik, 81388366,
Jaraguá 542’” (fl. 42), sendo importante ressaltar que o endereço “Jaraguá 542” aparece no
campo de observações das planilhas P1 e P2 da conta “KNIGNIK” (fls. 38v, 39 e v) e
corresponde ao endereço do Sr. Carlos Knijnik (fls. 51 e 55).
No tocante à conta “SIDNEI KNIGNIK”, tanto a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza como
o Sr. Fabiano Goens afirmaram em depoimento que pertencia ao Sr. “Sidnei Knignik”, tendo
o Sr. Fabiano Goens afirmado ainda que “pelas informações contidas em sua agenda
identificou o seguinte registro do titular da conta, ‘Sidnei Knignik, 3474.1985 8183.3867’” (fl.
40).
Ademais, o exame pericial da agenda eletrônica do Sr. Fabiano Goens, constatou “os
seguintes registros sobre Cosmospuma Indústria de Espuma Sintética Ltda: ‘Sidnei Knignik,
34741985, 81833867’” (fl. 43), sendo importante ressaltar que, apesar de não existir nos
autos prova de ligação do Sr. Sidnei Knijnik com a referida empresa (que seria de seu pai e
de seu tio), ele próprio afirmou que o número de telefone 34741985 pertence à empresa
Dubleben Ind. e Com. de Dublagens Ltda., da qual é sócio (fl. 68).
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V - Recursos 8) Adequadamente intimado, apenas o acusado Carlos Knignik apresentou, em 22.12.2014, recurso voluntário tempestivo onde, em linhas gerais, repisa as razões de defesa, com acréscimo das inovações seguintes: nulidade da decisão por falta de adequada motivação e desproporcionalidade da multa aplicada; necessidade de suspensão do procedimento administrativo até a apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores; necessidade de conexão com outros processos da mesma origem; impossibilidade de condenação com base exclusivamente em depoimentos contraditórios e oriundos do benefício da delação premiada; inidoneidade das provas; ilegitimidade do Bacen para apenar cliente de banco ilegal; e necessidade de revisão da penalidade para conformá-la às operações tidas por ilícitas na justiça penal. VI - Remessa ao CRSFN 9) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 16.01.2015 e remetido à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 30/10/2017, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025496 e o código CRC DDD84C1C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14127 Processo 10372.000287/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 1301571260
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS KNIJNIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento
das
provas
encaminhadas
pelo
juízo
criminal
que
determinou
seu
compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo.
Indícios
suficientes
a
amparar
a
condenação.
Provas
legitimamente
constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
1)
Trata o presente processo administrativo da imposição ao recorrente de multa pecuniária equivalente, em
moeda nacional, a US$27.179,20 (vinte e sete mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da
América e vinte centavos), por conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio.
I -
Questões Preliminares
2)
Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5057916-
12.2011.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos
da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 5.3.2002 e 3.2.2005.
3)
O processo foi instaurado em 02.04.2013, com intimação válida em 02.05.2013. A decisão de primeira
instância é de 08.12.2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 16.01.2015. Dada a existência
da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99.
Portanto, inexiste prescrição ordinária. Também não que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
4)
Não é causa de nulidade a alegada falta de adequada motivação e desproporcionalidade da multa
aplicada. Segundo o normativo de regência, as multas pecuniárias aplicáveis ao caso poderiam ser de até o dobro
do valor das operações.[1] A multa fixada ao recorrente está coerente com aquelas aplicadas aos casos da
espécie.
5)
Não vejo necessidade da suspensão do presente procedimento administrativo até a apreciação dos
Recursos Especial e Extraordinário do recorrente pelos Tribunais Superiores. As instâncias penal e
administrativa são independentes. A conclusão do julgamento do recurso ora apreciado não depende de
informação ou decisão de qualquer outra instância.
6)
Desnecessária a pleiteada conexão com outros processos da mesma origem. Na forma do regimento
interno vigente à época de autuação dos recursos voluntários, a conexão era facultativa, a critério do Presidente
do Conselho. Além disso, entendo que não existe risco de que a decisão final deste processo sancionador seja
conflitante com processos da mesma origem já julgados neste Conselho ou a serem julgados no futuro.
7)
Sobre a alegada ilegitimidade do Bacen para apenar cliente de banco ilegal, o recorrente desenvolve um
tortuoso raciocínio para concluir que, se entendi corretamente, em não sendo ele a instituição financeira que agiu
ilegalmente fazendo as transferências vetadas de moeda ao exterior, não poderia ele ser apenado pela Autarquia.
Me parece absurdo o argumento. A redação do Art. 1º, do Decreto 23.258 é taxativa: "São consideradas
operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas
ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos
bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do
Banco do Brasil".
II -
Mérito
8)
Primeiramente, ressalto que, na forma do §1º, art. 50, da Lei nº 9.784/99, adoto como razão de decidir
os fundamentos da decisão ora recorrida.
9)
Aponta o recorrente que nenhuma condenação é possível como decorrência deste processo
administrativo sancionatório, haja vista que os elementos probatórios estariam calçados exclusivamente em
depoimentos contraditórios e oriundos do benefício da delação premiada. Nada mais absurdo. O conjunto de
provas existentes foi extraído dos autos da ação penal anteriormente referida e que lhe deu origem. Apenas para
registro, o recorrente foi julgado culpado na referida ação penal e apenado, em primeira instância, com 3 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. É bem verdade que em sede recursal na
esfera penal, a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pois, aplicando-se o
critério da prescrição retroativa, algumas das operações restariam prescritas. Todavia, a segunda instância penal
manteve a materialidade e autoria dos fatos ilícitos, confirmando a validade dos elementos probatórios encartados
nesses autos. Considerando-se, ainda, que na esfera penal as exigências sobre o conjunto probatório
são sistematicamente mais restritivas que na esfera administrativa, entendo que as provas mostram-se robustas o
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suficiente para fundamentar a condenação do recorrente também nessa última esfera. 10) O recorrente postula a necessidade de revisão da penalidade pecuniária para conformá-la às operações tidas por ilícitas na justiça penal, ou seja, apenas aquelas que não estariam prescritas segundo os critérios da aplicação da pena em concreto, válida apenas para fins da esfera penal. Contudo, tenho que tal revisão não é necessária, pois aplicado o prazo prescricional em abstrato, todas as operações analisadas estão dentro do período prescricional válido. III - Conclusão 11) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso de CARLOS KNIJNIK e manter a penalidade equivalente a US$27.179,20 (vinte e sete mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos), correspondente a 10% do valor das operações, por infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] [1] A redação original do Art. 6º era: "As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.". Com a alteração trazida pela Lei nº 11.371/06 em seu artigo 12, assim ficou a redação: "As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação." (grifei)O Recorrente, condenado em primeira instância na esfera criminal, apelou e foi absolvido por insuficiência de provas em 2ª instância, decisão que transitou em julgado em 18/02/2014.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025500 e o código CRC A7100690. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238891 e o código CRC E72EEDEC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238891 SEI 10372.000287/2016-79 / pg. 7
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