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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 538/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000162/2016-49

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Autoria e materialidade comprovadas. Multa Pecuniária. Recurso não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Recurso 14.175 Processo 10372.000162/2016-49 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3814

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Autoria e materialidade comprovadas. Multa Pecuniária. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 538/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer do recurso por unanimidade; 2. com relação ao recorrente CAIO ALBINO DE SOUZA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A., pelo cometimento da infração de divulgação intempestiva de fato relevante, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/12/2017, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242249 SEI 10372.000162/2016-49 / pg. 1

código verificador 0235202 e o código CRC 1AD36F5C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14175 Processo 10372.000162/2016-49 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3814

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionar movido contra Caio Albino de Souza, na condição de DRI de Cerâmica Chiarelli S.A., por infringência ao parágrafo único do artigo 6º, da Instrução CVM nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76, pela divulgação intempestiva de Fato Relevante. II - Fatos e Acusação 2) Por conta de reclamação de investidor recebida em 19.02.2014 pela não divulgação de comunicado ao mercado ou fato relevante noticiando a venda de importante terreno que teria sido efetuada no dia 14 anterior, atrelada ao processo de recuperação da Chiarelli, a SEP instou o acusado a esclarecer a operação de venda e justificar a não divulgação de fato relevante. Na resposta, o acusado esclareceu a impossibilidade de divulgação em razão do leilão não ter sido homologado pelo Juiz da 3ª Vara de Recuperação de Mogi Guaçu. Tendo em vista a insuficiência da resposta, novo pedido de esclarecimentos foi feito pela SEP em 24.02.2014. No dia 26 seguinte, o acusado forneceu informação sobre a área do terreno, o valor de arrematação, as condições de pagamento e o nome do arrematante. Entretanto, já no dia 25, fez publicar fato relevante informando sobre a venda e suas condições. Questionado pela SEP novamente em 17.03.2014, o acusado sustentou que o fato relevante somente foi publicado em 25.02.2014 pois foi somente nesta data que os advogados tomaram conhecimento nos autos da homologação da arrematação; que a informação constante do site do leiloeiro em 14.02.2014 não é oficial; que o lance vencedor foi recebido condicionalmente pelo Juiz por ser menor que o valor de avaliação; que o juiz determinou vistas ao administrador judicial e ao MP antes da homologação. 3) Na acusação pela divulgação intempestiva, a SEP destaca que entre a divulgação do leilão pelo Faro Leilão Online, em 14.02 e o fato relevante em 25.02, as ações da Chiarelli, tipo ON, recuaram de R$ 0,21 para 0,14; oscilação atípica que, por si só, requereria a divulgação; e que o valor de venda do ativo alienado correspondia a quase 90% do ativo total da Companhia informado no 3º ITR de 2013. III - Defesa 4) Em defesa tempestiva, o defendente "repetiu argumentos anteriormente esposados, ao afirmar que o Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242249 SEI 10372.000162/2016-49 / pg. 2

Auto de Arrematação foi lavrado de forma condicional, em razão do lance vencedor ter sido inferior ao

valor de avaliação do imóvel e o pagamento seria parcelado, bem como em razão do ocorrido no leilão

anterior, quando o lance vencedor não foi honrado pelo arrematante, o que acarretou a ineficácia do

ato.". Sustenta ainda que agiu com cautela pois somente divulgou o fato relevante após a cientificação

dos advogados da Companhia e do pagamento da primeira parcela e que a informação divulgada no site do

leiloeiro esclarecia que o lance vencedor era condicional e dependia de deliberação judicial.

IV -

Decisão de 1ª Instância

5)

O Colegiado refutou todos os argumentos do defendente, conforme trechos relevantes do voto vencedor

do Diretor Relator que abaixo reproduzo:

"7. Entendo que os argumentos suscitados pelo Acusado para justificar sua conduta

não devem prosperar. Nada, a meu sentir, justifica a não divulgação do Fato

Relevante imediatamente após a realização do leilão e a sua divulgação somente

depois de transcorridos onze dias, postura que colocou os investidores e o mercado

num estado de obscuridade durante todos esses dias, tempo considerado suficiente

par impor sérios riscos aos que dependiam da informação.

8. O fato de o valor das ações ordinárias ter oscilado atipicamente nos dias em que

o mercado ficou sem a informação da Companhia, perdeu 34% do seu valor, ao cais

de R$ 0,21 para R$ 0,14, comportamento que despertou a atenção do reclamante,

reforça a minha convicção de que [o] Fato Relevante foi divulgado

extemporaneamente, afinal estavam presentes duas condições que obrigam o Diretor

de Relações com Investidores a publicá-lo imediatamente, nos termos do parágrafo

único, do artigo 6º, da Instrução CVM nº 358/02: a informação escapar ao controle

ou a ocorrência de oscilação atípica na cotação do valor mobiliário".

9. É importante destacar que se exigia do Acusado a confirmação do leilão,

acrescida dos indispensáveis detalhes sobre as condições do negócio. Aliás,

exatamente por haver condicionantes para a concretização da operação é que se

fazia necessária a palavra oficial da Companhia, pois a informação prestada pelo

leiloeiro, não oficial e incompleta, cobria os investidores com uma nuvem de

incerteza indesejável para o bom funcionamento do mercado.

10. Estou convencido de que é dispensável a finalização do negócio para que ele

seja considerado como relevante a merecer divulgação, especialmente quando se

perde o controle sobre os fatos e as cotações dos valores mobiliários são

impactadas pela notícia inadequadamente divulgada. (...)

12. No meu sentir havia motivo suficiente para publicar o Fato Relevante

imediatamente depois de realizado o leilão, inclusive explicitando que a

concretização da venda encontrava-se pendente de homologação pelo Juiz, mas o

Acusado optou por aguardar esse procedimento e somente após transcorridos onze

dias do leilão divulgar o Fato Relevante. A decisão do Acusado de descumprir as

regras que regem a divulgação de informação foi refletida, consciente, pois ao

optar por aguardar a homologação afastou-se completamente do princípio da ampla

divulgação das informações que deve nortear o comportamento das companhias

abertas e de seus administradores, bem como se afastou das responsabilidades do

cargo que ocupava."

6) O Colegiado, por unanimidade, acatou os argumentos do Diretor Relator, inclusive quanto à dosimetria da pena de R$ 400.000,00, estabelecida nesse nível por conta dos antecedentes do Acusado em PAS anteriores, alguns deles já transitado em julgado neste Conselho de Recursos. V - Recurso. 7) Em recurso voluntário tempestivo autuado neste Conselho em 11.03.15, o agora recorrente reitera os argumentos apresentados em sua Defesa. Acrescenta que não cabe o agravamento da pena por reincidência, haja vista que a própria CVM o teria isentado de multa em processo administrativo sancionador anterior. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 20/11/2017, às 11:48, conforme horário oficial de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242249 SEI 10372.000162/2016-49 / pg. 3

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0156998 e o código CRC ADB2E1C5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14175 Processo 10372.000162/2016-49 Processo na primeira instância CVM RJ2014/3814

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Autoria e materialidade comprovadas. Multa Pecuniária. Recurso não provido. VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de processo administrativo sancionar movido contra Caio Albino de Souza, na condição de DRI, por infringência ao parágrafo único do artigo 6º, da Instrução CVM nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76, pela divulgação intempestiva de Fato Relevante. I - Questões Preliminares 2) Embora não suscitada, analiso de ofício a questão de eventual prescrição. O fato relevante supostamente divulgado sem a necessária tempestividade data de 14.02.2014. A decisão de primeira instância deu-se em 21.10.2014 e o recurso voluntário autuado em 11.03.2015. Como se vê, não há falar-se em prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 3) Não merece reparos a decisão da Autarquia. O argumento do recorrente, de que a confirmação da venda pelo leilão em 14.02.2014 dependeria da homologação do Juízo responsável pela recuperação judicial da Companhia, não afasta a necessidade da divulgação de fato relevante, mormente no caso em que a informação já havia sido publicada no sítio da Internet do próprio leiloeiro. Mais ainda, houve variação atípica significativa na cotação das ações da Cerâmica Chiarelli imediatamente após aquela data. 4) Sobre a dosimetria da pena, também entendo não caber razão ao recorrente. 5) De fato, como arguido na peça recursal, a CVM isentou-o da pena de R$ 30.000,00 no PAS RJ2014/13741, instaurado por conta de atraso na entrega de informações obrigatórias. Todavia, contra ele foram instaurados outros processos sancionadores. Entre eles o PAS RJ2010-1582, também por conta de divulgação intempestiva de fato relevante. 6) Nesse último processo, a decisão de primeira instância aplicou-lhe, por maioria, a multa de R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242249 SEI 10372.000162/2016-49 / pg. 4

300.000,00 a qual foi minorada neste Conselho para R$ 200.000,00, no julgamento do Recurso 13.359, da Relatoria do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, em 13.05.2014. Caracterizada portanto a reincidência. 7) O § 2º do art. 11, da Lei 6.385/76 estabelece que "nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo". Assim, entendo que a multa fixada em R$ 400.000,00, ainda inferior ao limite máximo de R$ 500.000,00, sem o agravamento pela reincidência, está em patamar adequado às circunstâncias. III - Conclusão 8) Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de CAIO ALBINO DE SOUZA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 6º, da Instrução CVM nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76, em razão de divulgação intempestiva de Fato Relevante. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2017, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0156999 e o código CRC D1D75E30. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/12/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0242249 e o código CRC 200BB0C3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242249 SEI 10372.000162/2016-49 / pg. 5

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