CRSFN · 12/12/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 533/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000264/2016-64
Inteiro teor
25.180 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
409ª Sessão Recurso 14.334 Processo 10372.000264/2016-64 Processo na primeira instância CVM RJ2013/4660
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relação com Investidores. Divulgação intempestiva de fatos relevantes. Oscilações atípicas nas quantidades e cotação. Infração caracterizada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 533/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0230291 e o código CRC 66190FD8. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14334 Processo 10372.000264/2016-64 Processo na primeira instância CVM RJ-2013-4660
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017 Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 1
RELATÓRIO
I -
Objeto
1)
Trata-se de processo administrativo sancionar para apurar a responsabilidade de Paulo Henrique Oliveira
de Menezes ("Paulo Henrique" ou "DRI"), por infringência ao parágrafo único do artigo 4º[1], da Instrução CVM
nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76, diante da ocorrência de oscilações atípicas na cotação e
quantidade de ações de emissão da Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A. ("Manguinhos" ou "Companhia"),
sem que tenha inquirido as pessoas com presumível acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se tinham
conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado.
II -
Fatos e Acusação
2)
Análises efetuadas pela SMI - Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediário indicaram
que ações da Manguinhos apresentaram distorções em seus padrões usuais de negociação, com picos próximos
às datas de divulgação de fatos relevantes em 09.02.2010 e 23.06.2010.
3)
O primeiro desses fatos relevantes dizia respeito à celebração, no dia anterior, de protocolo de intenções
com a Multiner, que objetivava a realização de estudos sobre viabilidade de instalação termelétrica em sua planta
("Protocolo Multiner"). O segundo referiu-se a um novo protocolo de intenções firmado na mesma data, desta
feita com a Petrobras, para a realização de estudos de oportunidades de negócios conjuntos ("Protocolo
Petrobrás").
4)
Baseada nas respostas a diversos ofícios encaminhados para esclarecimentos de fatos envolvendo os dois
Protocolos, a GMA-1 concluiu que:
a)
Protocolo Petrobrás: (i) na primeira reunião com a Petrobrás em 27.11.2009, decidiu-se que
seriam necessários estudo mais aprofundados e, para resguardar o interesse das partes, a
celebração de um protocolo de intenções seria conveniente; (ii) para dirimir dúvidas,
representantes de ambas as companhia se reuniram novamente em 08.12.2009; (iii) houve uma
terceira reunião em 26.05.2010, sendo o Protocolo finalmente assinado em 23.06.2010; e (iv) o
Acusado teria representado a Companhia apenas nessa última data, momento em que teria
tomado conhecimento das negociações.
b) Protocolo Multiner: (i) uma única reunião entre os representantes da Multiner e da
Manguinhos ocorreu em 21.12.2009, quando discutiu-se todos os pontos e formados os grupos
de trabalho que passaram a debater as questões por e-mails e telefonemas; (ii) o Acusado teria
tomado conhecimento das informações apenas em 08.02.2010, data em que representando a
Companhia, subscreveu o Protocolo; (iii)anteriormente a esta última data, somente o presidente
do conselho detinha informação sobre o Protocolo e que o Acusado, também conselheiro, "tinha
ciência das conversas que vinham sendo conduzidas" apesar de ter tido acesso "às informações
detalhadas que vinham sendo discutidas no memorando apenas em 08.02.2010; e (iv) não houve
autorização prévia do Protocolo pelo conselho de administração pois nenhuma obrigação foi
gerada entre as partes.
5)
Na peça acusatória, a SEP destacou que: (i) em relação ao Protocolo Petrobrás, ambas companhias
declararam que a primeira reunião ocorreu em 27.11.2009; o Acusado alegou que somente obteve acesso à
informações de seu conteúdo somente em 23.06.2010; em razão da inconsistência entre a alegação do Acusado
vis-a-vis a informação da Petrobrás de que ele teria participado de todas as reuniões, cuja veracidade não foi
possível de ser comprovada, tomou como verdadeira a informação do Acusado; mesmo assim, diante das
oscilações atípicas, deveria ele ter inquirido aqueles com presumível acesso a tais informações; (ii) quanto ao
Protocolo Multiner, como a Companhia informou que o Acusado tinha ciência das conversas iniciadas em
21.12.2009, embora com acesso às informações detalhadas somente em 08.02.2010, estava ele "obrigado a
inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, para averiguar se estas tinham conhecimento de
informações de devessem ser divulgadas ao mercado, o que novamente não ocorreu" .
III -
Defesa
6)
Em defesa tempestiva, arguiu resumidamente o defendente:
que antes do aumento da cotação das ações tido pela acusação como atípico, houve baixas
sucessivas em razão do anúncio do plano de recuperação judicial da Companhia em
novembro 2008; da transferência de seu controle acionário em dezembro de 2008; da oferta
pública de ações em julho de 2009;
que a situação de baixas teria se revertido em novembro de 2009, com a deliberação de
aumento do capital social em R$ 5 milhões e a reformulação do conselho de administração;
que em 7.12.2009 - data em que as oscilações teriam se iniciado - a Companhia publicou
aviso aos acionistas informando a respeito do aumento do capital e abrindo prazo para
exercício do direito de preferência na subscrição de novas ações;
que o efeito combinado desses anúncios inaugurou um período de ganhos só interrompido
com a publicação do decreto expropriatório 43.892 do Governo do Estado do Rio de
Janeiro em 15.10.2012;
que outras notícias publicas, alheias aos protocolos, teriam provocado efeito nas oscilações
e sobre estas a Companhia prestou todos os esclarecimentos à BM&FBovespa e ao
mercado; e
que os fatos relevantes envolvendo os Protocolos tiveram pouco peso na oscilação da
cotação das ações se comparados com os efeitos das notícias veiculadas pela mídia no
mesmo período.
IV -
Decisão de 1ª Instância
7)
O Colegiado refutou todos os argumentos do defendente, conforme trechos relevantes do voto vencedor
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 2
do Diretor Relator que abaixo reproduzo:
6. Essa tentativa de justificar as oscilações atípicas com os eventos acima [eventos
que o defendente apontou como razões para as oscilações] não resiste, porém à análise
cuidadosa dos elementos de prova colhidos nos autos. Note-se, de início, que a
maioria dos fatos mencionados ocorreu antes ou depois do período de 7.12.2009 a
23.6.2010. É evidente que eles não guardam relação alguma com as oscilações de
que se trata neste processo.
7. Restariam, assim, apenas os seguintes fatos que, ao menos, estão abrangidos no
período considerado: a) o aviso aos acionistas publicado em 7.12.2009; b) a notícia
publicada em 22.1.2010 pela Agência Estado - Broadcast; c) a notícia veiculada em
1.2.2010 pelo Jornal Valor Econômico; e d) a assembleia geral ordinária realizada
em 30.4.2010.
8. No entanto, é falsa qualquer vinculação entre esses eventos e as variações
observadas nas cotações e nos volumes negociados das ações de emissão da
Companhia. (...) Ora, no presente caso, verifica-se que, ao tempo que se
produziram, nenhum dos eventos acima mencionados foi divulgado pelo DRI na
forma de aviso de fato relevante. Desta feita, não me parece aceitável que procure
agora enfatizar a relevância de fatos que foram, por ele mesmo, julgados de
diminuta importância, no momento em que ocorreram.
9. Quanto ao aviso aos acionistas publicado em 7.12.2009, parece-me ainda mais
difícil que tenha sido a causa de oscilações atípicas nos papéis da Companhia.
Afinal, tal aviso prestou informações sobre o exercício de direito de preferência no
contexto de uma subscrição privada de ações que já tinha sido divulgada ao
mercado. Tratava-se, portanto, de um mero desdobramento de um evento societário
que já tinha sido precificado pelos investidores.
10. O mesmo diga-se acerca da deliberação da assembleia geral ordinária em
30.4.2010, na qual se aprovou a destinação de todo o lucro auferido no exercício
social de 2009, no valor de R$111.331.000,00, para compensação de prejuízos
acumulados. Naquela oportunidade, as demonstrações financeiras da Companhia
referentes ao exercício de 2009 já se encontravam disponíveis assim como a
proposta da administração para a destinação do resultado, de modo que a
deliberação assemblear era um fato esperado e, por conseguinte, já precificado
pelos investidores.
11. Como se não bastasse, há outro ponto que, a meu ver, afasta definitivamente o
argumento da defesa. Se, como alegado, os eventos acima mencionados tivessem
dado causa às oscilações atípicas, seria então de se esperar que essas últimas
fossem contemporâneas às divulgações daqueles ao público ou que tivessem cessado
após tais divulgações. No entanto, foram verificadas oscilações substanciais em
momentos que não guardam relação com os fatos apontados pela defesa.
12. Com efeito, foram negociadas, no dia 29.12.2009, 189.900 ações ordinárias de
emissão da Refinaria Manguinhos. Após apenas dois pregões, em 4.1.2010, a
quantidade de ações negociadas aumentou para 5.121.700, uma variação de
2.597%, aproximadamente. Entre os dias 12 e 15.1.2010, verificou-se alta em torno
de 400% no mesmo índice. Novo aumento, equivalente a 247% em relação ao
pregão anterior, foi observado em 21.1.2010, um dia antes da publicação de uma
das notícias mencionadas na defesa, o que demonstra que esta última não foi
responsável pela variação.(...)
13. Já em período mais próximo à divulgação do fato relevante de 23.6.2010,
verificou-se, entre os dias 31.5 e 2.6.2010, um aumento de aproximadamente
1.261% na quantidade de ações negociadas. Essa variação, aliás, ocorreu poucos
dias após a 2ª reunião entre a Companhia e a Petrobrás a respeito das negociações
que levaram à assinatura do respectivo protocolo.
(...)
16. Em realidade, as oscilações atípicas representavam indícios sérios e veementes
de que determinados investidores estavam negociando as ações da companhia de
posse de informação privilegiada. (...)
17. O segundo argumento levantado pela defesa consiste em dizer que não haveria
que se falar em responsabilidade do DRI pela intempestividade da publicação dos
fatos relevantes em questão nem por não ter inquirido as pessoas com acesso a tais
fatos, pois "[o] que tinha que ser divulgado, o foi, de forma legal e segura ao mercado"
(fl. 204). Ainda de acordo com a defesa, " apesar do caráter não obrigacional entre as
partes dos protocolos assinados, ambos foram imediatamente publicados tão logo se
concretizaram as negociações e se formalizaram os documentos a partir dos quais poderia
se auferir algum tipo de interferência nos negócios da Companhia".
18. Tal argumento não merece, contudo, melhor sorte, haja vista o entendimento
solidamente firmado por esta autarquia no sentido de que as tratativas e a
expectativa de um negócio importante para a Companhia constituem, por si só, fato
relevante, a ensejar, portanto, a sua divulgação na forma estabelecida na Instrução
CVM nº 358, de 2002. (...)
19. Daí se segue que as negociações em curso com Multiner e Petrobras, ainda que
não concluídas, configuravam fatos relevantes, à luz do disposto no art 2º da
Instrução CVM nº 358/02. Daí também decorre, como já mencionado, que, uma vez
identificadas as oscilações atípicas nas cotações e nos volumes negociados das
ações de emissão da Companhia, competia ao DRI divulgar imediatamente
informações ao mercado de modo a esclarecer a existência das negociações e o
estágio no qual se encontravam.
20. Não tendo conhecimento pessoal das negociações em curso, como parece ter
ocorrido no caso em apreço, competia-lhe então inquirir pessoas com presumível
acesso aos fatos relevantes com o objetivo de verificar a existência de informações
que devessem ser divulgadas ao mercado. (..)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 3
8) O Colegiado, por unanimidade, acatou os argumentos do Diretor Relator e, tendo como parâmetro caso semelhante recém-julgado à época decidiu aplicar ao então defendente a multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V - Recurso. 9) No recurso voluntário autuado neste Conselho em 4.11.2015, o agora recorrente, argumenta que: as oscilações tidas como atípicas pela CVM não guardam relação direta e necessária com as tratativas que precederam a celebração dos Protocolos, mas sim com a situação da Companhia à época; que os Protocolos em si estabeleciam tão somente diretrizes para que as partes envolvidas discutissem eventuais negócios em conjunto e não negócios em si mesmo, que requeressem a divulgação de fato relevante; se nem a investigação da CVM conseguiu associar as oscilações com possível vazamento de informação, não se poderia exigir que o DRI suspeitasse das negociações realizadas à época em grau suficiente para ensejar a inquisição de pessoas com presumível acesso a informações; devida à sua baixa liquidez, é normal que os volumes e preços negociados das ações da Companhia oscilassem atipicamente; e a jurisprudência da própria CVM e do CRSFN sustenta seus argumentos recursais. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de ato ou fato relevante. Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/11/2017, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0029236 e o código CRC 0D748720. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14334 Processo 10372.000264/2016-64 Processo na primeira instância CVM RJ-2013-4660
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relação com Investidores. Divulgação intempestiva de fatos relevantes. Oscilações atípicas nas quantidades e cotação. Infração caracterizada. Recurso não provido.
VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de processo administrativo sancionar movido contra Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na condição de DRI, por infringência ao parágrafo único do artigo 4º, da Instrução CVM nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76, diante da ocorrência de oscilações atípicas na cotação e quantidade de ações de emissão da Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A. ("Manguinhos" ou "Companhia"), sem que tenha inquirido as pessoas com presumível acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se tinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 4
I - Questões Preliminares 2) Embora não suscitada, analiso de ofício a questão de eventual prescrição. Os fatos relevantes supostamente divulgados sem a necessária tempestividade são de 09.02.2010 e 23.06.2010. O termo de acusação é de 19.04.2013; a defesa tempestiva é de 05.08.2013; a decisão de primeira instância deu-se em 01.07.2015 e o recurso voluntário autuado em 4.11.2015. Como se vê, não há falar-se em prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 3) Segundo conclusão da Autarquia, os fatos relevantes em questão seriam intempestivos pois, durante o período no qual desenvolvidas as tratativas para a formalização dos Protocolos aos quais se referem, teriam ocorrido oscilações atípicas nos volumes e preços das ações da Companhia negociadas em bolsa de valores e, mesmo que o recorrente desconhecesse tais tratativas, que essas oscilações seriam motivo suficiente para que ele arguisse outros administradores sobre a existência de fatos ou atos que merecessem divulgação pública, o que não foi feito. 4) Em minha opinião, não merece reparos a decisão da Autarquia. No quadro abaixo, vê-se com clareza que durante o período de negociação dos Protocolos ( Multiner - de 21.12.2009 a 08.02.2010 - e Petrobrás - de 27.11.2009 a 23.06.2010), houve significativos aumentos nos volumes e preços negociados (com início em 07.12.2009, conforme indica gráfico inserido à fl. 151 dos autos), fatos que teriam o condão de requerer a aplicação do quanto disposto no parágrafo único do art. 4º da INCVM 350/02.
5) Outro aspecto a ser considerado é que, a despeito dos argumentos recursais de que os Protocolos não seriam relevantes por não conterem condições vinculantes para a Companhia, foram interpretados como tais pelo próprio DRI, que cuidou de divulga-los no momento em que finalmente assinados. 6) Os precedentes deste Conselho apontados pelo recorrente na sua peça recursal não lhe socorrem. 7) No primeiro desses precedentes (Recurso 11.436, 321ª Sessão, em 23.11.2010, Relator Darwin Corrêa), há que se fazer adequada leitura do conjunto do voto vencedor do relator e não se suas partes isoladas, à conveniência do recorrente. Embora citados separadamente na peça recursal, o texto do voto é: Está mais do que justificada a correção da conduta adotada pelo recorrente, no sentido de divulgar fato relevante apenas quando efetivamente caracterizado. Não se verifica nos autos demonstração da correlação entre as oscilações dos papéis da companhia e os potenciais fatos relevantes pendentes de divulgação. A divulgação de meras tratativas é ato discricionário de gestão da companhia. Até para não induzir o mercado e o público investidor a erro ou criar expectativas que podem posteriormente ser frustradas a depender da situação concreta. Não cabe à CVM substituir-se à administração privada nesse aspecto, exceto se constatadas oscilações atípicas que possam configurar indícios de vazamento de informações relevantes não divulgadas ao mercado. No caso concreto, verifica-se que a companhia tinha liquidez restrita e oscilações dos papéis eram correntes. Adicionalmente, a acusação não aponta evidência de vazamento de informações nem tampouco há notícias nos autos de quaisquer prejuízos a acionistas ou ao mercado.(sem destaques no original)
8) Como se vê, os fatos e as razões para absolvição naquele caso concreto são distintos do caso aqui em apreço: não há correlação entre os supostos fatos relevantes e as oscilações; as oscilações não são atípicas; e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 5
não há evidência de vazamento de informação. 9) No segundo precedente citado (Recurso 12.839, 369ª Sessão, em 26.08.2014, a absolvição restou baseada no voto vencedor do Conselheiro Marcos Martins Davidovich), do qual reproduzo os trechos relevantes: 6. Ao meu ver, o DRI, ao verificar a oscilação que ora se analisa, não teria como associá-la às tratativas que estavam em andamento. Se é certo que naquele momento havia tratativa em andamento, o que dizer das outras vezes em que também houve oscilação em patamar similar, mas não havia qualquer negociação em andamento? Será que em qualquer alteração de valor decorrente de operações que representam volumes irrisórios de cerca de R$20 mil deve o DRI buscar motivos para justificá-lo? Me parece que não. E isso porque, considerando o caso específico dos autos, em especial o histórico de negociação dessas ações e o irrisório volume das operações realizadas e que, mesmo assim, tiveram o condão de impactar no preço dos ativos em razão da pouca liquidez encontrada, não me parece ter havido “oscilação atípica”. Assim, inexistindo essa oscilação, não haveria qualquer motivo que justificasse a antecipação da divulgação das negociações em andamento, somente concluídas em dezembro de 2003.
7. Igual importância dou ao fato de que a própria CVM investigou os adquirentes – e responsáveis pela oscilação – das ações da Minupar, chegando à conclusão de que não poderia associá-los às tratativas que estavam em andamento. Se mesmo depois de investigado o caso a CVM chegou à conclusão de que as compras por eles realizadas poderiam ser justificadas de outra forma, diferente da ocorrência de ilícito de insider, não me parece lógico manter a acusação.
8. Nesse sentido, não havendo qualquer relação entre os adquirentes e a companhia e diante do fato de ter sido irrisório o volume de ações negociadas, sendo a oscilação de preços consequência da total falta da liquidez do ativo e não do volume de ações negociadas, me parece faltar elementos necessários para a tipificação da conduta. Dessa forma, entendo ser insustentável a manutenção da decisão da CVM neste ponto.(destaques do Relator)
10) Novamente, não se nota coincidência de fatos entre o alegado precedente e o caso concreto em análise. Naquele precedente, concluiu-se que as oscilações de preço ocorreram em volumes irrisórios negociados em razão da absoluta iliquidez do ativo; e, após investigações, a CVM chegou à conclusão que os compradores que causaram as oscilações de preços do papel não tinham qualquer vínculo com o emissor. No caso em apreço, os volumes negociados foram significativos, como anteriormente demonstrado. É fato que as investigações da CVM quanto aos envolvidos nas negociações dos dois Protocolos não revelou o uso de insider information, mas isso, por si só, entendo, não elide a responsabilidade do DRI de divulgar o fato relevante. III - Conclusão 11) Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao parágrafo único do artigo 4º, da Instrução CVM nº 358 c/c o art. 157 §4º, da Lei nº 6404/76. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2017, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0029238 e o código CRC 6B7FB2E4. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0238627 e o código CRC 55506723. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238627 SEI 10372.000264/2016-64 / pg. 6
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