JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 517/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000142/2016-78

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Jurídica. Remessas irregulares de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria constatadas. Provas emprestadas válidas e suficientes. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido

Inteiro teor

18.511 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.926 Processo 10372.000142/2016-78 Processo na primeira instância BACEN 1201550942

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Jurídica. Remessas irregulares de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria constatadas. Provas emprestadas válidas e suficientes. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 517/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de INDÚSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, ao somatório de US$ 125.334,00 (cento e vinte e cinco mil trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) e €2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco euros) pela realização de operações ilegítimas de câmbio. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0184241 e o código CRC AF1F2456. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13926 Processo 10372.000142/2016-78 Processo na primeira instância BACEN 1201550942

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionatório contra a ora recorrente, Indústria de Chaves Gold Ltda, por suposta realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para ou recebimentos do exterior (operações de "dólar-cabo"), em infringência aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33. II - Descrição das Ocorrências 2) Segundo a acusação do Bacen, a recorrente teria realizado operações ilícitas conforme indicado nas tabelas a seguir: Tabela 1 - Transações em dólares dos EUA Item Data Descrição/referencia Valor US$ 1 07.05.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 9.044,22 2 01.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 4.095,00 3 10.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 103.789,48 4 28.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 87.129,00 5 28.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 10.000,00 6 28.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 2.800,00 7 28.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 52.871,00 8 18.07.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 11.844,00 9 24.07.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 40.090.58 10 24.07.2007 Interceptação Tel-Claudine X Walter 147.708,00 11 24.07.2007 Interceptação Tel-Claudine X Walter 50.000,00 12 25.07.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 207.617,24 13 31.07.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte e Fax para Claudine Spiero 22.000,00 Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 2

14 31.07.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 23.440,00 15 20.08.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 5.200,00 16 21.08.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 6.270,00 17 27.08.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 85.427,00 18 27.08.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 13.099.32 19 12.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 9.709,40 20 12.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 14.004,00 21 12.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 33.710,00 22 13.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 130.000,00 23 13.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 81.200,00 24 20.09.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 100.000,00 25 01.10.2007 IP 12-0295/07 fls 727 item B 200.000,00 26 15.10.2007 IP 12-0295/07 fls 727 item C 65.000,00

Total 1.516.048,04

Tabela 2 - Transações em Euros Item Data Descrição/referencia Valor E 1 22.06.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 6.700,00 2 10.07.2007 Termo de Depoimento-Andrea M Forte 12.250,00 3 17.07.2007 Termo de depoimento-Marcela Rinaldi 6.500,00 4 04.09.2007 Interceptação Tel-Claudine x Andrea Forte 2.800,00 5 30.10.2007 IP 12-0295/07 fls 727 item D 100.000,00

Total 128.250,00 III - Defesa 3) Em sua defesa tempestiva a acusada alegou, em síntese, que: de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei 9.873/99, a prescrição se dá em 5 anos; como foi intimada em 15.08.2012, as operações anteriores a 15.08.2007 estariam prescritas; tendo em vista seu ramo de atividade, não pode ser equiparada a instituição financeira, nos termos da Resolução 1.065/85 e, portanto, não subordinada à fiscalização do Bacen; se alguma operação ilegítima ocorreu, ela só pode ser imputada à Sra. Claudine Spiero; a documentação comprobatória das alegadas irregularidades foi extraída de processo criminal em que não é parte; tais provas somente seriam válidas se respeitada a garantia constitucional do contraditório; por não integrar o polo passivo do processo criminal, não teve a oportunidade de refutar as provas nele produzidas, haja vista que dito processo se direciona a seus sócios e não à empresa; as planilhas juntadas aos autos são aleatórias; não informam quem as emitiu e nem a que ou a quem se destinam; os faxes emitidos pela defendente são documentos informais e nem sequer se sabe se as transferências bancárias neles informadas foram efetivadas; em relação às interceptações entre Claudine, Walter e Andrea, não existe a presença da acusada, nem elemento que mostre que o dito foi efetivamente realizado; no documento de fls 29, extraído do Inquérito Policial, seu autor alega a existência de indício, e não provas, de que os sócios da acusada faziam transferências de valores para importações subfaturadas e não operações de câmbio ilegítimas; e aceitando-se a argumentação dada pela Autarquia, tem-se que teria realizado pagamentos em moeda nacional ao "doleiro" para que este realizasse a operação cambial e pagasse em moeda estrangeira no exterior; a fiscalização não logrou demonstrar se os pagamentos foram efetivamente realizado, seja no Brasil, seja no exterior. IV - Decisão de 1ª Instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 3

4)

O órgão julgador de primeira instância refuta os argumentos da defesa nos seguintes termos:

considerando-se a atração do prazo penal ao caso, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873 e

que a transação mais antiga efetuada deu-se em 07.05.2007, a pretensão punitiva somente

estaria extinta em 07.07.2019, o que não é o caso;

sobre o excesso da competência legal do Bacen, ressalte-se que o art. 1º do Decreto

23.258/33 considera ilegítimas operações de câmbio realizadas entre "pessoas naturais ou

jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades no exterior,

quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio"; as

infrações ao mencionado artigo são puníveis com multa;

sobre as provas emprestadas do processo criminal do qual a defendente não é parte, é

importante destacar que a participação dos interessados do processo administrativo no

processo criminal não é condição de validade das provas transladadas; as provas foram

extraídas mediante autorização judicial adequada e suficiente;

sobre a necessidade de procedimento preparatório de submissão das provas emprestadas

ao contraditório, registre-se, que além de inexistir previsão legal para tanto, foi ofertado à

defendente o prazo de 30 dias para defesa e acesso à integra dos autos do presente

procedimento administrativo.

No mérito: (i) no interrogatório do Sr. Caetano Mario Abramovic Greco, sócio da defendente,

afirmou ele que enviava dinheiro ao exterior para pagamento de fornecedores situados na

China; que as operações eram efetuadas por uma secretária da empresa; que as

operações eram realizada por meio de Claudine, a quem eram repassados valores em reais

em TEDs; (ii) no interrogatório do Sr. Luiz Paulo Greco, sócio, administrador e filho do Sr.

Caetano, afirmou este que "seu pai possuia uma conta no exterior para efetuar pagamentos

em nome da empresa", "que essa conta foi aberta no Banco UBS"; que a conta foi aberta

por um "doleiro" substituído pela Claudine, com quem com operava há dois anos; que os

contatos com Claudine eram feitos por telefone na maioria das vezes por Andrea e Marcela;

(iii) Marcela Rinaldi, em depoimento, afirmou que manteve contatos telefônicos com

Claudine; que por instruções do Sr. Caetano, entregava, quase que

diariamente, determinados cheques de clientes da Gold ao office boy de Claudine , que às

vezes também fazia TEDs para contas de terceiros indicados por Claudine, que recebia

extratos com a prestação de contas dos cheques enviados; que reconhecia os extratos que

lhe foram apresentados; (iv) a Sra. Andrea Margarida Menzel Forte, gerente de importação

da Gold, também confirmou em depoimento que contatava Claudine para que realizasse

pagamentos de fornecedores no exterior; transmitia por fax as instruções e depois

confirmava o crédito com o fornecedor estrangeiro; confirmada a operação, Claudine

informava as contas de pessoas físicas ou jurídicas onde os depósitos em reais deveriam

ser feitos (cheques ou TEDs); reconheceu como verdadeiros 13 faxes que lhe foram

apresentados; e (v) as interceptações telefônicas confirmam o relacionamentos entre

representantes da acusada e o esquema de Claudine.

Da análise dos documentos, a Autarquia, por razões diversas e justificadas, excluiu do

cálculo da pena os itens 10, 11 e 26 da Tabela 1 e os itens 4 e 5 da Tabela 2. Assim, com

as novas bases de US$ 1.253.340,04 e Euros 25.450,00, foi imputada a pena de multa

equivalente em reais a US$ 125.334,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos e trinta e quatro

dólares dos Estados Unidos da América) mais Euros 2.545,00 (dois mil, quinhentos e

quarenta e cinco Euros).

V -

Recurso

5)

Devidamente intimada, a agora recorrente interpôs recurso voluntário tempestivo em 02.05.2014, no qual

alega em síntese:

que para a atração do prazo penal para fins de determinação da prescrição deve existir

sentença condenatória transitada em julgado;

que, por ser pessoa jurídica, não pode a ele ser imputado o crime do tipo, portanto o prazo

prescricional seria de 5 anos contados a partir de sua intimação, o que eliminaria da base

de cálculo da pena as operações realizadas até 15.08.07;

repisa outros argumentos de defesa como: (i) que não pode ser equiparada a instituição

financeira, nos termos da Resolução 1.065/85 e, portanto, não subordinada à fiscalização do

Bacen; (ii) que a documentação comprobatória das alegadas irregularidades foi extraída de

processo criminal em que não é parte; (iii) que tais provas somente seriam válidas se

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 4

respeitada a garantia constitucional do contraditório; e (iv) que por não integrar o polo passivo do processo criminal, não teve a oportunidade de refutar as provas nele produzidas. VI - Remessa ao CRSFN 6) O Recurso foi autuado neste Conselho de Recursos em 19.05.2014, remetido à PGFN nessa mesma data de onde retornaram em 29.02.2016 em razão do novo Regimento Interno, sendo distribuído a este Conselheiro em 29.03.2016.

É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 31/10/2017, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0127701 e o código CRC D5C72BC6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13926 Processo 10372.000142/2016-78 Processo na primeira instância BACEN 1201550942

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Jurídica. Remessas irregulares de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria constatadas. Provas emprestadas válidas e suficientes. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, à recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 125.334,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) mais Euros 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco Euros), correspondentes a 10% do valor das operações tidas por irregulares. I - Questões Preliminares 2) O Art. 1o , da Lei 9.873/99 estabelece que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 5

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente

ou continuada, do dia em que tiver cessado.".

3)

O art. 1º do Decreto 23.258/33 considera ilegítimas operações de câmbio realizadas entre "pessoas

naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades no exterior,

quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio".

4)

Entendo que cabe razão à recorrente quando alega que, por não ter sido imputada a ela o cometimento

de qualquer crime, que não se aplica ao caso a atração do prazo penal pretendida pela Autarquia. De qualquer

modo, conforme Tabelas apresentadas no Relatório, a data da última operação validada é 01.10.2007.

Considerando-se s existência de infração permanente ou continuada, o que é o caso, a prescrição ordinária

verificar-se-ia somente em 01.10.2012. Como a recorrente foi intimada da instauração do processo

administrativo em 15.08.12, não há que se falar nesse tipo de prescrição.

5)

A decisão de primeira instância é de 10.04.2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em

19.05.2014 e, segundo consta, foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até

29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à

Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no

sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental retromencionada é hábil para interromper a

prescrição intercorrente. Não há, pois, a ocorrência de prescrição de qualquer natureza.

6)

Sobre as demais arguições preliminares, tenho que os argumentos elaborados pela Autarquia na decisão

de primeira instância não merecem reparos.

II -

Mérito

7)

No mérito, os autos contêm provas e documentos suficientes para sustentar a condenação da recorrente.

Os depoimentos dos seus sócios-proprietários e diretores, assim como de funcionários-chave do setor financeiro

e de importações são esclarecedores. Os registros de movimentação de cheques e TEDs mantidos, assim como

faxes com instruções para Claudine e seu pessoal, e para o exterior, não deixam margem para dúvidas de que a

recorrente de fato efetuou remessas ilícitas por "dólar-cabo" .

8)

Também, considerando que os valores apontados como obtidos de interceptações telefônicas tidas como

nulas no juízo penal[1], foram, por outras razões, ajustados por ocasião do julgamento de primeira instância, não

há reparos a serem feitos na dosimetria da pena de multa.

III -

Conclusão

9)

Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para

permitir conclusão no sentido de que a recorrente conduziu operações de câmbio não permitidas. Assim,

conheço do recurso de INDÚSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA., mas nego-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multas, em valores equivalentes em Reais, de US$ 125.334,00 (cento e vinte e cinco mil e

trezentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) mais Euros 2.545,00 (dois mil, quinhentos e

quarenta e cinco Euros), pelo cometimento da infração de realizar operações de câmbio em infração ao art. 1º do

Decreto nº 23.258/33.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Veja-se decisões nos HABEAS CORPUS Nº 131.225/SP, do STJ, e 0024446-

23.2015.403.000, do TRF 3

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 19:58, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0127704 e o código CRC 30F93D8F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197879 e o código CRC AAE2103D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197879 SEI 10372.000142/2016-78 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa