CRSFN · 24/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 128/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000411/2016-04
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Boletim de Serviço Eletrônico em
24/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14412
Processo 10372.000411/2016-04
Processo na primeira instância BCB 1301579779
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA
SECRETARA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DF LTDA -
SICOOB CREDIDF
ADOLFO VITORINO ALBUQUERQUE
ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES
ANTÔNIO AGAMENON TORRES VIANA
BENEDITO FAUSTINO DA SILVA
CARLOS JOSÉ AMÂNCIO DE OLIVEIRA
LAURA BATISTA DA CUNHA
LEVI GOMES
MARCOS ROGÉRIO FERREIRA GUEDES
MARILENE FERREIRA MOTA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 5.764/71, arts. 21, inciso V, 37, caput e 47 caput.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Prática de atos de gestão contrários
ao interesse da entidade. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa
técnica bancária. Descumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento
das atividades e o estado econômico-financeiro da entidade. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações
e multa. Negado provimento aos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 128/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES DA SECRETARA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO
DF LTDA. - SICOOB CREDIDF, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade
"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil
reais);
2. com relação ao recorrente BENEDITO FAUSTINO DA SILVA, na qualidade de Diretor Presidente e
de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão
contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo
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com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
3. com relação ao recorrente ELIAS LOPES DA SILVA, na qualidade de Diretor social e de membro do
Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao
interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
4. com relação ao recorrente ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES, na qualidade de Diretor
administrativo e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar
atos de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e de realizar operações de crédito
em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade
"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
5. com relação ao recorrente ANTÔNIO AGAMENON TORRES VIANA, na qualidade de Diretor
financeiro e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos
de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade
"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
6. com relação ao recorrente LEVI GOMES, na qualidade de Diretor financeiro e de membro do Conselho
de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da
sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
7. com relação ao recorrente CARLOS JOSÉ AMÂNCIO DE OLIVEIRA, na qualidade de Diretor de
marketing e relações públicas e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das
infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
de risco (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de
5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
8. com relação à recorrente LAURA BATISTA DA CUNHA, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da
sociedade (irregularidade "a"), realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b") e deixar de cumprir deveres
legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado
econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
9. com relação à recorrente MARILENE FERREIRA MOTA, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da
sociedade (irregularidade "a") e deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro
da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo
prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
10. com relação ao recorrente ADOLFO VITORINO ALBUQUERQUE, na qualidade de membro do
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Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b")
e de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
11. com relação ao recorrente MARCOS ROGÉRIO FERREIRA GUEDES, na qualidade de membro do
Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b")
e deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades
em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em
Ensino do Distrito Federal LTDA (Sicoob CrediDF) e seus diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-
conselheiros de administração, Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque, Anderson de Almeida Rodrigues, Antônio
Agamenon Torres Viana, Benedito Faustino da Silva, Carlos José Amâncio de Oliveira, Elias Lopes da Silva,
Laura Batista da Cunha, Levi Gomes, Marcos Rogério Ferreira Guedes e Marilene Ferreira Mota
("Recorrentes"), foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da imputação
de irregularidades que assim foram descritas pelo Bacen, e sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art.
44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
1.1 Irregularidade "a": praticar atos de gestão contrários ao interesse da sociedade.
1.1.1 Capitulação:
– art. 37, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
– item IX, alínea "b", da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
1.1.2 Descrição da ocorrência:
– a Sicoob CrediDF, com intuito de receber as parcelas dos empréstimos concedidos a seus cooperados, mas
em função de restrições para acessar as contas correntes de seus cooperados no Banco de Brasília S.A. (BRB),
firmou convênio com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito
Federal (SindSaúde), em 3.8.2001, para que este descontasse dos cooperados as parcelas dos empréstimos
em questão, por meio de autorização de débito em suas contas correntes no BRB;
– de janeiro de 2009 a agosto de 2010, os administradores da Sicoob CrediDF incorreram nas seguintes práticas
contrarias ao interesse da Cooperativa:
– ocorrência "i": mantiveram o convênio firmado com o SindSaúde, mesmo ante
o reiterado descumprimento, por parte daquele sindicato, das cláusulas contratuais relativas a repasse de
valores, o que contribuiu significativamente para as perdas de R$506 mil e R$150 mil apuradas nos
exercícios de 2009 e 2010, respectivamente;
– ocorrência "ii": deixaram de realizar atualização monetária ou cobrança de juros sobre o saldo devedor
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de R$473.875,61 de operações de crédito do SindSaúde a partir da data em que esse débito foi
transferido para conta contábil 1931-4 (Títulos e Créditos a Receber). Com isso, essa dívida deixou de ser
informada ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), vez que a referida conta não pertence ao rol das
rubricas contábeis afetas às operações de crédito;
– ocorrência "iii": mesmo após o SindSaúde ter denunciado o convênio, em 16.3.2010, com base no
disposto na cláusula 4ª do próprio convênio, a Sicoob CrediDF continuou descontando as parcelas de
operações de crédito por meio desse mecanismo, expondo-se a severo risco de inadimplência;
– ocorrência "iv": desoneraram o SindSaúde da quitação de dívidas no valor de R$111.170,04 relativas ao
não repasse nos meses de julho e agosto de 2010. Ao não incluir esse montante no acordo judicial de
execução da dívida no valor de R$1.874.l79,08, a Cooperativa perdoou o débito do Sindicato em
detrimento das suas receitas financeiras.
– somente em setembro de 2010, após firmar convênio com o BRB para utilização do Sistema de Crédito e
Débito Automático (CDA), a Sicoob CrediDF passou a descontar as parcelas de amortização de empréstimos
diretamente da conta corrente de seus associados, eliminando a necessidade de envolvimento de terceiros;
– em decorrência da irregularidade, a Sicoob CrediDF apresentou deperecimento patrimonial, vez que seu
Patrimônio de Referência (PR) foi reduzido de R$3.897 mil, em 31.12.2008, para R$l.643 mil, em 31.7.2010,
antes do lançamento do contrato relativo ao acordo judicial.
1.2 Irregularidade "b": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco.
1.2.1 Capitulação:
– item lX, alínea "a". da Resolução nº 1.559, de 1988;
– art. 32. inciso 11, alínea "a", da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea
"a", da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.
1.2.2 Descrição da ocorrência:
– em dezembro de 2009, a Sicoob CrediDF deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados em
favor do SindSaúde, sem observar os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que
está evidenciado pelas ocorrências descritas no Quadro 1:
(i) Princípio da Seletividade: falta de análise cadastral ou análise cadastral deficiente do tomador de crédito;
(ii) Princípio da Garantia: falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente:
(iii) Princípio da Liquidez: incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos
disponibilizados;
(iv) Princípio da Diversificação de Risco de Crédito: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas
normas prudenciais, conforme Tabela 1:
– o saldo devedor das operações de responsabilidade do SindSaúde, relativo às operações de crédito e ao não-
repasse dos valores descontados com base no convênio, totalizava R$1.842.737,48 em 31.12.2010, montante
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equivalente a 110% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa e a 24% da sua carteira de crédito nessa data-
base.
1.3 Irregularidade "c": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade.
l.3.l Capitulação: arts. 2l, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os arts. 47 e 48 do
Estatuto Social da Sicoob CrediDF, de 29 de julho de 2008.
1.3.2 Descrição da ocorrência:
– de janeiro de 2009 a agosto de 2010, os membros do Conselho de Administração da Sicoob CrediDF
contribuíram para a ocorrência das irregularidades "a" e "b" ao não verificarem o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade;
– apesar do não-repasse de valores do convênio e da inadimplência de suas operações de crédito, o SindSaúde
não foi eliminado, em contraposição a prática adotada pelo Conselho de Administração em relação a cooperados
inadimplentes;
– a despeito das interpelações do Conselho Fiscal, não há registro de ação dos membros do Conselho de
Administração para proteger a Cooperativa, seja pela convocação da Assembleia Geral para tratar da questão,
seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão;
– embora houvesse obrigação estatutária de reunir-se, no mínimo, mensalmente, o Conselho de Administração
não o fez nos meses de fevereiro, abril, agosto e novembro de 2009.
2. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 2:
Defesa
Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta em 05.09.2013 (fls. 501/507). Alegaram,
em síntese, que:
(i) a consignação de crédito da Sicoob CrediDF junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
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(SES-DF) foi suspensa pelo Governo do Distrito Federal, deixando a Cooperativa sem mecanismos de cobrança
para os empréstimos concedidos aos seus associados, o que poderia ensejar sua liquidação;
(ii) até setembro de 2010, o BRB não tinha disponibilizado a modalidade de débito automático para a realização
de descontos de parcelas nas contas correntes dos associados;
(iii) como alternativa, a Sicoob CrediDF firmou um convênio com o SindSaúde para viabilizar o recebimento dc
seus créditos mediante a utilização de crédito consignado em folha de pagamento;
(iv) considerando que 90% dos associados da Sicoob CrediDF quitavam seus débitos por meio do convênio, era
mais viável cobrar uma única entidade, o SindSaúde, do que mais de l.100 associados individualmente;
(v) havia a expectativa de regularização dos repasses por parte do SindSaúde, conforme consta na ata da
84ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 08.01.2010;
(vi) não obstante a promessa de regularização, é fato incontroverso que houve problemas com os repasses do
SindSaúde para a Sicoob CrediDF e, durante a vigência do contrato, a Diretoria da Cooperativa estudou
alternativas para encerrá-lo, conforme relatado na ata da 24ª Reunião Ordinária do Conselho Fiscal, de
25.03.2010;
(vii) a assinatura, em setembro de 2010, de convênio com o BRB para débito das parcelas nas contas correntes
dos associados solucionou o problema com os repasses do SindSaúde, embora propostas desse convênio
tivessem sido recusadas pelo Banco em outras três oportunidades;
(viii) em abril de 2010, por influência do Conselho de Administração da Sicoob CrediDF, o Sr. Levi Gomes
assumiu a presidência do SindSaúde com o único objetivo de sanar o problema do convênio, oportunidade em
que quitou as obrigações do Sindicato por meio de um acordo judicial;
(ix) a baixa das operações do SindSaúde não é suficiente para caracterizar-se como um empréstimo sem ônus,
vez que todos os contratos de mútuo objeto do acordo judicial foram atualizados com juros e correção
monetária, conforme consta na Resolução da Diretoria Executiva n° 003/10;
(x) após instruções do Banco Central do Brasil, houve um acordo judicial em que o valor total de
R$130.116,80 foi contabilizado com os juros devidos, corrigindo as distorções verificadas pelo Bacen referentes
aos meses de julho e agosto de 2010;
(xi) a diversificação de risco somente foi extrapolada devido a apropriação indébita por parte do SindSaúde de
valores correspondentes aos repasses das parcelas dos empréstimos dos associados via convênio;
(xii) as perdas relativas aos anos de 2009 e 2010 foram oriundas da prudência utilizada pela Cooperativa, que
registrou, em 2009, uma despesa com provisão no valor de R$l.202.495,05 e, em 2010, de R$541.242,07.
Essa provisão foi revertida, vez que o maior débito do Sindicato será quitado até novembro de 2013;
(xiii) considerando que a carteira de crédito da Sicoob CrediDF possui alta inadimplência, o acordo judicial com
o SindSaúde veio a garantir quase 30% de sua carteira, gerando fluxo financeiro positivo e rentabilidade
significativa;
(xiv) o primeiro acordo judicial com o SindSaúde gerou receita com juros no valor de R$738.403,01 e o PR da
Sicoob CrediDF se recompôs, a despeito da alta inadimplência de sua carteira de crédito;
(xv) as decisões do Conselho de Administração resultaram na resolução de todos os problemas com o sindicato.
Decisão
Em 20.11.2014 o Bacen lavrou decisão condenatória (fls. 546/556), concluindo restar caracterizadas as
irregularidades de prática de atos de gestão contrários ao interesse da entidade (irregularidade "a"); realização
de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancaria (irregularidade "b"); e
descumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das atividades e o estado
econômico-financeiro da entidade (irregularidade "c"), decidindo aplicar as seguintes penalidades:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de
1964, pelos seguintes prazos:
– 10 (dez) anos aos Srs. Benedito Faustino da Silva e Elias Lopes da Silva, pelas irregularidades "a"
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e "b";
– 7 (sete) anos aos Srs. Antônio Agamenon Torres Viana, Anderson Almeida Rodrigues e Levi
Gomes, pelas irregularidades "a" e "b";
– 5 (cinco) anos ao Sr. Carlos José Amâncio de Oliveira pelas irregularidades "a" e "b";
– 4 (quatro) anos a Sra. Marilene Ferreira Mota, pelas irregularidades "a" e "c" e a Sra. Laura
Batista da Cunha, pelas irregularidades "a", "b" e "c";
– 3 (três) anos aos Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque e Marcos Rogério Ferreira Guedes, pelas
irregularidades "b" e "c".
– MULTA no valor R$60.000,00 (sessenta mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do Distrito Federal LTDA, pela
irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §2º, alínea "b", da Lei nº 4.595, de 1964.
Preliminarmente, consignou o Bacen que a adoção de medidas saneadoras para corrigir falhas apuradas não
afasta eventual infração à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo.
No mérito, com relação a irregularidade "a", constatou a Autarquia que:
"5.1 Ocorrência "i": manutenção de convênio celebrado entre a Sicoob CrediDF e o SindSaúde, a
despeito do descumprimento da cláusula que previa repasse dos valores averbados em até 72 horas (fl.
249):
- em resposta à Requisição de Documentos Desuc/GTBSB/Cosup-01-2001/8, de 23.3.2011 (fl. 230), a
Sicoob CrediDF respondeu que: "A contra-partida de todos os lançamentos solicitados foi a conta de
Títulos e créditos a receber nº reduzido 1931-4, pois os lançamentos de não pagamento referentes ao
convênio firmado entre o SindSaúde e a Cooperativa eram registrados nesta conta, com a provisão de
100% por prudência." (fl. 239);
- as informações contábeis da Sicoob CrediDF referentes à conta 18880009 - Títulos e Créditos a
Receber, no período de dezembro de 2008 a junho de 2010, demonstram os lançamentos de valores nos
balancetes mensais de 31.3.2009, 30.6.2009, 30.9.2009, 31.12.2009, 31.3.2010 e 30.6.2010
sintetizados na Tabela 2 (fls. 360-363):
- note-se que o saldo da conta Títulos e Valores a Receber chegou a R$l.081.681,22 em 30.6.2010 (fl.
362);
- do cotejo entre as informações repassadas pela Cooperativa e os seus documentos contábeis, verifica-se
que, no período de dezembro de 2008 a junho de 2010, o SindSaúde deixou de repassar os valores
descontados dos associados à Sicoob Credidf, à revelia do convênio celebrado, apropriando-se
indevidamente desses recursos;
- com vista a reaver os valores apropriados pelo SindSaúde referentes às parcelas descontadas dos
associados, bem como a receber valores de operações de crédito em atraso, a Sicoob CrediDF recorreu
à Justiça (proc. 2009.01.1.182940-9 (fls. 289-291) e firmou acordos extrajudiciais em 3.11.2009 (fls.
265-274) e 24.11.2009 (fls. 276-279) no valor total de R$801.715,54 (fl. 266);
- não obstante a celebração dos ditos acordos extrajudiciais, é de se concluir que a Sicoob CrediDF,
embora ciente do flagrante descumprimento, pelo SindSaúde, da Cláusula Quinta que previa o repasse dos
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valores em até 72 horas (fl. 249) - manteve o convênio, possibilitando a continuidade das apropriações
indevidas dos valores descontados dos associados em desfavor dos interesses da Cooperativa.
5.2 Ocorrência "ii": ausência de atualização monetária ou cobrança de juros sobre o
saldo devedor relativo às operações de crédito do SindSaúde:
- em face do descumprimento do acordo extrajudicial de 3.11.2009 (fls. 265-274), cujo valor total era de
R$801.715,54, a Sicoob CrediDF celebrou novo acordo extrajudicial em 24.11.2009 (fls. 276-279) com
finalidade idêntica à do primeiro, qual seja, reaver os valores descontados dos associados e não
repassados à Cooperativa, bem como receber parcelas de operações de crédito contratadas pelo
sindicato, que estavam em atraso;
- os dois acordos extrajudiciais foram garantidos pela hipoteca de dez imóveis e pelos avais da Sra. Marli
Rodrigues, diretora financeira do SindSaúde, e do Sr. Antônio Agamenon Torres Viana, presidente desse
sindicato (fls. 265-279). A esse respeito, note-se que o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana, ao tempo
em que era presidente do SindSaúde (fl. 319), era também diretor financeiro e conselheiro de
administração da Sicoob CrediDF (fls. 369-370), estando configurado conflito de interesses na celebração
dos acordos em tela;
- frustrado o recebimento dos valores devidos pelo SindSaúde por intermédio dos acordos extrajudiciais,
em l5.12.2009, a Sicoob CrediDF concordou em receber, em dação em pagamento, os dez imóveis
dados em garantia nos dois acordos extrajudiciais, no valor de R$748.400,00, e deferir operação de
crédito no valor de R$149.951,40 em favor do SindSaúde, que quitaria a dívida em 48 parcelas, à taxa de
juros 1,8% ao mês (lls. 289-291), referente ao saldo da dívida. Em razão disso, apresentou pedido de
sobrestamento do
processo judicial, o qual foi deferido em l8.12.2009;
- em 28.12.2009, dez dias após o deferimento do sobrestamento do processo judicial, a Sicoob CrediDF
considerou liquidadas as operações de crédito elencadas na Tabela 3, a despeito do histórico de
inadimplência do SindSaúde e de não ter sido procedida a transmissão da propriedade dos imóveis
recebidos em dação em pagamento:
- o Razão Contábil da conta 1931-4 - Títulos e Créditos a Receber contém registro, em 28.12.2009, de
dois lançamentos. um no valor de R$300.000.00, referente a "liquidação de empréstimo
SindSaúde, conforme renegociação em petição judiciária em andamento" e outro no valor de
R$173.875.61, referente a "liquidação de empréstimo do SindSaúde conforme renegociação em petição
judiciária em andamento" (fl. 349). Assim, fica comprovado que o valor total das operações listadas na
Tabela 3 foi transferido para conta contábil cujo saldo não recebeu lançamentos relativos à atualização
monetária ou cobrança de juros ao longo do tempo, favorecendo diretamente o devedor;
- outra consequência dessa transferência foi que o valor de R$473.875,61 deixou de ser informado ao
SCR, vez que a conta contábil 1931-4 não sensibiliza as rubricas relativas a operações de crédito ou de
operações com perfil de crédito (fl. 332), impossibilitando, pois a correta avaliação do risco de crédito do
SindSaúde pela Sicoob CrediDF e demais instituições usuárias das informações do SCR;
- a transferência do valor de R$473.875,61, em sua essência, caracterizou-se como uma renegociação de
dívidas sem a devida formalização e em condições privilegiadas, vez que não se verificou a existência de
questionários de avaliação de risco para a concessão de crédito, conforme previsto no Manual de Política
de Crédito da Sicoob CrediDF (fl. 256) e nem a incidência de juros ou atualização monetária sobre a
dívida do Sindicato. Essa formalização indevida infringiu ao disposto no item IX, alínea "b", da Resolução
nº 1.559, de 1988. Assim, improcedente a alegação de que a baixa não caracterizaria a realização
de operação de crédito sem ônus;
- portanto, verifica-se que a Sicoob CrediDF não cobrou juros nem efetuou atualização monetária sobre o
saldo devedor relativo às operações de crédito do SindSaúde em desfavor dos interesses da Cooperativa.
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 8
5.3 Ocorrência "iii": continuidade do desconto de parcelas de operações de crédito via Sindicato após
denúncia do convênio:
- consta a fl. 251 o Ofício 085/2010, de 16.3.2010, endereçado a Sicoob CrediDF, por meio do qual o
Sindicato denunciou o convênio e comunicou que, a partir de março de 2010, não realizaria lançamentos
para desconto de parcelas de empréstimos dos associados da Cooperativa. Saliente-se que a denúncia
encerrou unilateralmente a vigência do referido convênio, hipótese essa prevista na Cláusula Quarta do
referido instrumento (fl. 248);
- entretanto, não obstante o término da vigência do convênio, a Sicoob CrediDF permaneceu enviando
dados ao sindicato para que o desconto das parcelas fosse efetuado, o que se comprova pela evolução
dos registros na conta 1931-4 até o mês de agosto de 2010, evidenciados pelo Razão Analítico Contábil
do período de lº.11.2009 a 31.22.2010 (fls. 351-354);
- indagada por esta Autarquia sobre a continuidade do desconto via Sindicato após a denúncia do
convênio, a Sicoob CrediDF afirmou que, por meio de um acordo verbal entre os presidentes das duas
instituições, decidiu-se tornar sem valor o encerramento do convênio (fl. 241);
- a continuidade do desconto via sindicato fez o saldo da conta 1931-4 aumentar de R$688.128,18, em
l6.3.2010, para R$1.189.211,30, em 31.8.2010 (fls. 35 l-354); portanto, verificou-se que a Sicoob
CrediDF, mesmo após a denúncia que encerrou a vigência do convênio com o SindSaúde, continuou a
descontar parcelas dos devedores via Sindicato, gerando grave risco de inadimplência, vez que,
historicamente, o SindSaúde não repassava os recursos para a Cooperativa e, desde março de 2009,
inexistia acordo formal que obrigasse o sindicato a fazê-lo.
5.4 Ocorrência "iv": desoneração do SindSaúde na quitação de dívidas relativas ao não repasse de
parcelas:
- devido ao não repasse dos recursos descontados dos associados e à inadimplência de suas operações
de crédito, a Sicoob CrediDF ajuizou quatro ações de execução contra SindSaúde. Essas medidas
resultaram em uma audiência de conciliação, em 22.6.2010, na qual o Sindicato reconheceu dever a
Cooperativa os valores de R$l.874.l79,08, relativos a sua dívida, e de R$187.417,91, a honorários
advocatícios, perfazendo o total de R$2.061.596,99 (fls. 308-311);
- as dívidas incluídas no acordo firmado na audiência de conciliação estão resumidas na Tabela 4:
- o acordo resultante da audiência de conciliação foi operacionalizado por meio da emissão do Contrato
13203-5, de 30.8.2012 (fls. 329-331), cujos valores englobaram tanto as operações de crédito
inadimplidas quanto os valores não repassados até o mês de maio de 2010:
- considerando que o SindSaúde repassou os valores descontados dos associados em junho de 2010 (fl.
352) e que a Sicoob CrediDF passou a comandar, a partir de setembro do mesmo ano, o desconto das
parcelas de amortização de empréstimos diretamente da conta-corrente dos associados após firmar
convênio com o BRB para a utilização do CDA, verifica-se que o montante não repassado pelo Sindicato
nos meses de julho e agosto de 2010 não foi contemplado nesse acordo (fls. 252-254);
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 9
- perante esse fato, o Conselho de Administração da Sicoob CrediDF decidiu que o repasse não efetuado
nesses dois meses passaria a compor a dívida acordada em juízo, reduzindo os juros percebidos pela
Cooperativa (fls. 161-163), o que foi confirmado pela Resolução da Diretoria Executiva 003/10, de
30.8.2010 (fls. 252-253);
- dessa forma, o lançamento a crédito no valor de R$528.379,94 na conta 1931-4 no dia 31.8.2010 (fl.
354) representou um perdão de dívidas do SindSaúde na quantia de R$111.170,04 em detrimento de
receitas financeiras da Sicoob CrediDF, garantidas em processo de execução judicial;
- assim, o montante incluído no acordo judicial de 22.6.2010, no valor de R$417.209,90 (fl. 310),
contemplou apenas os valores não repassados até maio de 2010. Entretanto, até agosto do mesmo ano, os
valores não repassados chegaram a R$528.379,94 (fl. 523) comprovando que os administradores da
Cooperativa desoneraram o SindSaúde da restituição do valor de R$111.170,04, relativo às parcelas não
repassadas nos meses de julho e agosto de 2010;
- portanto, ao contrário da alegação da defesa, a Resolução da Diretoria Executiva 003/10 tão somente
confirma que os valores não repassados nos meses de julho e agosto de 2010 não foram contemplados no
acordo extrajudicial, vez que consta do acordo o montante de R$417.209,90;
- a busca por reaver tal diferença ocorreu apenas em 2011 com o ajuizamento do
processo 2011.01.1233249-3 (fls. 313-319) após determinação desta Autarquia (fls. 233-237). Portanto,
confirma-se que dívidas foram desoneradas em favor do SindSaúde em detrimento dos interesses da
Sicoob CrediDF.
6. As ocorrências verificadas contribuíram com o deperecimento do PL, que, entre março de 2009 e
dezembro de 2010, sofreu redução de 58%, conforme evidenciando pelos Demonstrativos de Limites
Operacionais anexados às fls. 364-520, cujos valores encontram-se sumariados na Tabela 5:
7. Saliente-se que não há que se falar em prudência por parte da Sicoob CrediDF na despesa com
provisão relacionada aos débitos do SindSaúde, vez que as instituições autorizadas a funcionar por este
Banco Central do Brasil estão adstritas ao cumprimento, dentre outros diplomas, das normas contábeis
previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de
29 de dezembro de 1987 - e, no que se refere às regras para constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Nesse sentido, a constituição
de provisão não minimiza a conduta da administração da Sicoob CrediDF frente às perdas registradas.
8. Desserve à defesa utilizar a suspensão da consignação de crédito da Sicoob CrediDF junto à SES-DF
ou o argumento de que é mais fácil cobrar de uma entidade do que de mais de 1.100 associados para
explicar sua conduta, uma vez que tal circunstância ou dificuldades de ordem operacional não servem para
justificar a prática de atos contrários ao interesse da Cooperativa."
Assim, restou caracterizada a irregularidade "a" para o Bacen, eis que os administradores da Sicoob CrediDF
mantiveram o convênio celebrado com o SindSaúde a despeito da inadimplência deste (ocorrência "i"), não
cobraram juros nem realizaram atualização monetária sobre o saldo devedor do sindicato (ocorrência "ii"),
continuaram com o desconto das parcelas de operações de crédito via sindicato mesmo após a denúncia do
convênio (ocorrência "iii") e desoneraram o SindSaúde de quitar dívidas relativas a valores não repassados nos
meses de julho e agosto de 2010 (ocorrência "iv").
Com relação à irregularidade "b," sobre as operações elencadas no Quadro 1, o Bacen fez a seguinte análise:
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 10
"11.1 Contrato 11966-3: empréstimo no valor de R$100.000,00.
- o empréstimo foi deferido em lº.12.2009, quanto o total dos valores descontados pelo SindSaúde e não
repassados à Cooperativa ultrapassava R$400 mil (fl. 361), as duas tentativas de acordos extrajudiciais
levadas a cabo em 31.11.2009 e em 24.11.2009 restaram infrutíferas e, apesar de a Cooperativa haver
aceitado o recebimento de dez imóveis em dação em pagamento para parte do total devido pelo sindicato,
a propriedade desses bens não havia sido transferida para a Sicoob CrediDF, conforme analisado na
irregularidade “a“;
- a operação consistiu em empréstimo para capital de giro no valor de R$100.000,00 por meio do
contrato em epígrafe (fls. 282-287), cujos valores foram depositados na conta corrente do sindicato (fl.
336);
- na data-base de 30.11.2009, ficha gráfica do SindSaúde indicava a existência de dívida
de R$147.680,95 referente ao Contrato 7137-2 (fl. 323) e de R$22.924,33, referente ao Contrato 9175-
0 (fl. 324) e além de saldo negativo na conta corrente 115-5 no valor de R$297.577,33 (fl. 335).
Considerando o saldo da conta contábil 1931-4 - Títulos e Créditos a Receber - no valor de
R$494.760,07 (fl. 349), o total da exposição da Cooperativa ao sindicato atingia o valor de
R$962.942,68;
- segundo o Demonstrativo de Limites Operacionais da data-base de novembro de 2009, o limite
de exposição por cliente da Cooperativa era de R$450.101,57, correspondentes a 15% do valor do PR
de R$3.000.677,12 (fl. 365). Entretanto, a dívida total do sindicato era de R$962942,68,
correspondente a 32,09% do PR e R$512.841,11 e, portanto, superior ao limite regulamentar de
diversificação de risco. Conclui-se, pois, que a operação foi deferida em desconformidade com o princípio
da diversificação de riscos, tendo em vista que, em face do endividamento total do sindicato, não havia
margem para a concessão de uma nova operação de crédito no valor de R$100.000,00;
- destaque-se que a exposição do SindSaúde, em 30.11.2009, no valor de R$962.942,68 era muito
próxima ao valor informado pela Sicoob CrediDF a esta Autarquia (R$964.609,43 - fl. 240). Assim,
verifica-se que a Cooperativa tinha conhecimento da sua exposição junto a esse cliente;
- ademais, não obstante o sucessivo descumprimento de acordos judiciais e extrajudiciais e a extrapolação
do limite de risco, em novembro de 2009, a Sicoob CrediDF aumentou o limite da conta garantida de
R$260.000,00 para R$300.000,00 (fls. 334-335) para cobertura de um adiantamento a depositante no
valor de R$28.782,38. Em 30.11.2009, com a conta corrente 115-5 do sindicato apresentando saldo
devedor de R$297.577,33 (fl. 335), a análise de crédito da operação em primeira alçada desconsiderou o
débito utilizado em conta garantida e o saldo da conta contábil 1931-4 quando da análise de
exposição desse cliente;
- ressalte-se que a Proposta de Crédito 09000848, de 1º.12.2009, registrava endividamento total do
sindicato de R$169.240,73 e saldo médio negativo em conta corrente de R$132.969,27 (fls. 280-281),
em desacordo com a real situação do devedor. Ademais, a proposta também indicava no campo
"restrições cadastrais internas" que o sindicato possuía o valor de R$39.579,68 de operações em atraso,
cinco cheques devolvidos pela alínea 12 (sem fundos - 2ª apresentação) e cadastro desatualizado,
demonstrando restrições adicionais para a concessão de uma nova operação de crédito;
- note-se, ainda, que na proposta de crédito (fls. 280/281) não foram preenchidas informações referentes
a limites de crédito e margem de comprometimento do associando; mesmo com a opinião técnica da
análise de crédito recomendando o indeferimento da operação devido ao não repasse e diante das
deterioradas condições de pagamento do sindicato, evidenciada pela prolongada inadimplência, pelos
sucessivos descumprimentos dos acordos firmados e pela falta de demonstrativos contábeis para análise
(fl. 281), os Srs. Benedito Faustino da Silva (diretor presidente), Antônio Agamenon Torres Viana
(diretor financeiro e também diretor presidente do SindSaúde) e Elias Lopes da Silva (diretor social)
assinaram o deferimento da operação (fl. 281) e o Conselho de Administração a homologou em sua
84ª Reunião Extraordinária (fl. 138), de 8.l.2010;
- perante o Conselho Fiscal da Sicoob CrediDF, o diretor presidente afirmou que, mesmo com
desaprovação técnica (fl. 206), não viu problema na concessão do empréstimo no valor de
R$100.000,00, vez que o SindSaúde havia concedido algumas salas à Cooperativa como parte do
pagamento. Entretanto, tal informação não procede, visto que, conforme analisado na irregularidade "a", o
sindicato não transferiu a propriedade dos imóveis para a Cooperativa;
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 11
- destaque-se que o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana ocupava os cargos de diretor financeiro da
Cooperativa (fl. 369) e de presidente do sindicato (fl. 251) e, pelo fato de ter tanto proposto a operação
como assinado o seu deferimento em desacordo com o parecer da área técnica de crédito (fls. 280-281),
verifica-se um nítido conflito de interesses;
- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.
280-281), em violação ao Manual de Política de Crédito (MPC) da Sicoob CrediDF, que exige tal
questionário para operações superiores a R$50.000,00 (fl. 256);
- quanto às garantias, verifica-se que a operação foi garantida por meio de uma nota promissória assinada
pelo Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e pela Sra. Marli Rodrigues (fl. 287). Contudo, não
há evidências de que a Cooperativa tenha checado a capacidade financeira dos subscritores, vez que, na
proposta de crédito, a avaliação desse quesito não foi preenchida (fl. 281). Ademais, ambos já eram
avalistas do segundo acordo extrajudicial entre a Cooperativa e o sindicato no valor de R$897.92l,40 (fls.
276-279), o que resultaria em uma restrição cadastral interna, conforme consta no item 4.7 (VI) do MPC
(fls. 257-258);
- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de
garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos
disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,
comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia
(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").
Contrato 12137-4: empréstimo no valor de R$150.571,00.
- a operação consiste no saldo devedor do SindSaúde após o acordo de dação em pagamento dos dez
imóveis que haviam garantido os acordos de 3.11.2009 e 24.11.2009; e decorre do acordo extrajudicial
firmado em 30.12.2009 (fls. 292-297 e 328), aprovado pela Proposta de Crédito 09001234 (fls. 298-
299);
- a exemplo do que ocorreu com a proposta do Contrato 11966-3, a Proposta de Crédito 09001234
subestimou o endividamento total do sindicato, ao desconsiderar o saldo existente na conta contábil 1931-
4 - Títulos e Créditos a Receber - e, por conseguinte, não refletiu a real situação econômico-financeira do
devedor. O endividamento registrado na proposta totalizava R$101.665,99 e um saldo médio negativo em
conta corrente de R$141.248,24, ao passo que endividamento total, considerando o saldo existente da
conta contábil 1931-4 era de R$1.220.508,70, vez que o saldo da referida conta era de R$1.118.842,71
(fl. 349) e o saldo devedor relativo ao Contrato 11966-3 era de R$ 101.665,99 (fl. 326);
- ao tempo do deferimento da operação, o limite de exposição por cliente de R$450.101,57, calculado
com base no PR da Cooperativa em 30.11.2009 (fl. 365), foi superado em R$920.978,13. Verifica-se,
portanto, que a Sicoob CrediDF não observou seu limite de diversificação de risco no momento da
concessão do crédito em análise;
- ademais, como restrições adicionais à concessão de crédito, na proposta constava o valor de
R$l3.955,89 como adiantamento a depositante, cinco cheques devolvidos pela alínea 12 e cadastro
desatualizado (fl. 298), sendo que não se verificou a assinatura do proponente e o preenchimento das
informações referentes a limites de crédito, margem de comprometimento do associando e avaliação da
capacidade financeira de terceiros garantidores, o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli
Rodrigues, os mesmos dos contratos anteriores, conforme consta no instrumento particular de prorrogação
de contrato (fls. 265-274, 276-279 e 292-297);
- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.
298-299), em violação ao MPC da Sicoob CrediDF, que exige tal questionário para operações superiores
a R$50.000,00 (fl. 256);
- a proposta foi aprovada sem a opinião técnica do responsável e sem a especificação da alçada
competente, apenas com a assinatura dos diretores presidente e social, em desacordo com o item 2.5 do
MPC (fl. 256);
- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de
garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos
disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,
comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 12
(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").
11.3 Contrato 12136-7: empréstimo no valor de R$329.005,30.
- em 30.12.2009, na data de assinatura do Contrato 12137-4 analisado acima, a Sicoob CrediDF e o
SindSaúde firmaram outro acordo extrajudicial que consolidava os débitos referentes ao valor dos
repasses do convênio nos meses de novembro e dezembro de 2009 e o saldo devedor da conta corrente
115-5 (fls. 300-305). O acordo foi materializado no contrato em epígrafe (fl. 327), cuja aprovação se deu
por meio da Proposta de Crédito 09001232 (fls. 306-307), sendo que os avalistas, tais quais nos
contratos anteriores, também eram o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli Rodrigues;
- a exemplo do que ocorreu com os demais contratos analisados, a proposta de crédito subestimou o
endividamento total do sindicato, ao desconsiderar o saldo existente na conta contábil 1931-4 - Títulos e
Créditos a Receber - e, por conseguinte, não refletiu a real situação econômico-financeira do devedor. O
endividamento registrado na proposta totalizava R$101.665.99, relativo ao Contrato 11966-3 (fl. 326), e
saldo médio negativo em conta corrente de R$141.248,24 (fl. 306), ao passo que o endividamento
total, considerando o saldo existente da conta contábil 1931-4, era de R$1.220.508,70, vez que o saldo
da referida conta era de R$1.118.842,71 (fl. 349) ao final de dezembro de 2009;
- com base na dívida total, verifica-se que a Sicoob CrediDF não observou seu limite de diversificação de
risco, vez que, quando da consolidação da dívida referente a repasses nos meses de novembro e
dezembro de 2009 no valor de R$329.005,30, a exposição total do SindSaúde era de R$1.220.508,70,
superando o limite de R$450.101,57, correspondente a 15% do PR;
- como as propostas de crédito ns. 09001232 (fls. 306-307) e 09001234 (fls. 298-299) foram
apresentadas na mesma data, em 30.12.2009, o valor de uma proposta não foi levado em consideração na
outra para a apuração da exposição do Sindicato na Cooperativa;
- ademais, como restrições de crédito, a proposta registrava R$13.955,89 em adiantamento a depositante,
cinco cheques devolvidos pela alínea 12 e cadastro desatualizado (fl. 306), sendo que não se verificou a
assinatura do proponente e o preenchimento das informações referentes a limites de crédito, margem de
comprometimento do associado e avaliação da capacidade financeira de terceiros garantidores, o Sr.
Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli Rodrigues, os mesmos dos contratos anteriores, conforme
consta no segundo acordo extrajudicial (fls. 265-274, 276-279 e 300-305);
- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.
306-307), em violação ao MPC da Sicoob CrediDF, que exige tal questionário para operações superiores
a R$50.000,00 (fl. 256);
- a proposta foi aprovada sem a opinião técnica do responsável e sem a especificação da alçada
competente, apenas com a assinatura dos diretores presidente e social, em desacordo com o item 2.5 do
MPC (fl. 256);
- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de
garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos
disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,
comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia
(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").
12. Em 31.12.2010, o saldo devedor do SindSaúde, relativo às operações de crédito e aos repasses do
convênio não realizados, totalizava R$ 1.843 mil (fl. 333), correspondente a 110% do PL da Sicoob
CrediDF e a 24% de sua carteira de crédito nessa data-base (fl. 364)."
E, assim, concluiu o Bacen como caracterizada a irregularidade "b", eis que a Sicoob CrediDF realizou
operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária. Outrossim, advertiu que tal irregularidade é
de natureza grave, pois referidas operações contribuíram decisivamente para o deperecimento do PL da
Cooperativa, conforme ilustrado na Tabela 5.
Relativamente à irregularidade "c", apontou o Bacen que:
"[...] o art. 47 do Estatuto Social da Sicoob CrediDF definiu que o Conselho de Administração deve
reunir-se, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, enquanto que o art. 8, inciso VI, do mesmo diploma
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 13
dispõe que compete a esse conselho estabelecer normas de controle das operações e verificar
mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (fls. 77-79).
15. De acordo com as atas de reunião do Conselho de Administração, no período de janeiro de 2009 a
agosto de 2010 (fls. 98-163), verifica-se a deliberação, dentre outros, de assuntos relativos a adesões e
desligamentos de associados (fls. 105,107,110 e 113) e alterações na taxa de juros e no prazo de
pagamento das operações de crédito (fls. 107/115). Entretanto, não houve registro de indagação acerca
de atos de gestão praticados na Cooperativa, em especial os fatos referentes as irregularidades "a" e "b".
16. As atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas no período de janeiro de 2009 a dezembro de
2010 demonstram que, em diversas ocasiões, o Conselho de Administração foi instado a prestar
esclarecimentos e adotar providências a respeito do não repasse, pelo SindSaúde, dos valores
descontados dos associados e da inadimplência desse sindicato, um dos maiores devedores da Sicoob
CrediDF (fls. 171, 174, 183, 186, 189, 191, 197, 200, 203, 206, 209-210 e 223). Portanto, o Conselho
de Administração estava ciente das recorrentes perdas e da ausência de repasse pelo SindSaúde no
âmbito do convênio firmado, conforme evidenciam os registros das atas de suas reuniões (fls. 107, 110,
121, 128-129, 134, 138, 147, 154-155, 158 e 161). Porém, não há registro da adoção de medidas
efetivas por parte dos conselheiros de administração no sentido de proteger a Sicoob CrediDF por meio
de convocação de Assembleia Extraordinária ou de modificar os rumos da gestão com vista a recompor as
perdas oriundas da inadimplência do SindSaúde e de sua sistemática apropriação indevida dos valores
descontados dos associados.
17. Ademais, no que concerne à manutenção do convênio, a despeito do contínuo descumprimento da
Cláusula Quinta e dos prejuízos impostos à Cooperativa, o Conselho de Administração da Sicoob
CrediDF não sugeriu a eliminação do sindicato do quadro de associados, conforme prática adotada com
relação a diversos cooperados (fls. 125, 128-129, 135-136, 146, 153-156, 158 e 160-162). Somente
em 18.8.2010, por iniciativa da gerente da Cooperativa, a eliminação do sindicato foi pautada, sendo que
o Conselho de Administração optou por aguardar e decidir até outubro do mesmo ano (fl. 162), o que não
ocorreu.
18. Saliente-se, ainda, que, em resposta à Requisição de Documentos Desuc/GTBSB/Cosup-01-2011/7
de 21.3.2011 (fl. 229), a Sicoob CrediDF remeteu relação das reuniões realizadas pelo Conselho de
Administração nos anos de 2009 e 2010 (fls. 246/2417). Dessa relação, verifica-se que não houve
reuniões desse Conselho nos meses de fevereiro, abril, agosto e novembro de 2009, descumprindo
obrigação prevista no art. 47, inciso II, do Estatuto Social da Cooperativa.
19. Quanto à alegada viabilidade e vantagem do convênio com o SindSaúde frente a outros mecanismos
de cobrança e ao mérito do acordo judicial em garantir receitas futuras para a Cooperativa, registre-se que
tais aspectos não elidem a infração nem tornam os atos objeto deste processo regulares.
20. Portanto, está caracterizada a irregularidade "c," vez que o Conselho de Administração da Sicoob
CrediDF descumpriu seus deveres legais e estatutários quanto à verificação do desenvolvimento das
atividades e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Tal
irregularidade é grave, vez que a inércia desse Conselho em resguardar os ativos da Cooperativa
contribuiu para o deperecimento patrimonial da Sicoob CrediDF, com perdas apuradas de R$506.168,94
no exercício de 2009 (fls. 356-357) e de R$150.168,20 em 2010 (fls. 358-359), conforme constam em
seus balanços semestrais."
Por fim, no que tange à responsabilidade individual de cada acusado, assim registrou o Bacen:
"[...] são os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualidade da pena que regem os processos
administrativos instaurados por este Banco Central do Brasil, de sorte que a punição é aplicável aos
que praticaram diretamente os atos irregulares e aqueles que, descumprindo deveres legais ou estatutários,
não diligenciaram para impedi-los.
22. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio de seus representantes
legais ou estatutários, os atos de seus administradores no desempenho de sua representação constituem
atos da própria pessoa jurídica, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da Sicoob
CrediDF nas práticas apuradas na irregularidade "b".
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 14
23. Quanto aos diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, os arts. 21, inciso
V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, determinam que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar
o seu modo de administração e fiscalização, com o estabelecimento dos respectivos órgãos e definição de
suas atribuições e que a sociedade cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração. Em cumprimento a tais dispositivos, o Estatuto Social da Sicoob CrediDF delimita, em
resumo, as seguintes competências de alguns de seus órgãos e cargos:
23.1 Arts. 47 e 48 - Conselho de Administração (fls. 77-78):
- reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do presidente, ou, da maioria desse Conselho, pela Diretoria Executiva ou, ainda, pelo
Conselho Fiscal:
- estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da
Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
- deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão do quadro de cooperados;
- eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como conferir a eles atribuições
não previstas no Estatuto Social e destituí-los.
23.2 Art. 50 - Diretoria Executiva (fl. 80):
- administrar os serviços e as operações da Cooperativa;
- zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.
23.3 Art. 51 - Diretor presidente (fl. 81):
- supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de
Administração.
23.4 Art. 52 - Diretor administrativo (fls. 81-82):
- orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente
da situação econômica, financeira e patrimonial.
23.5 Art. 53 - Diretor financeiro (fl. 83):
- dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas,
acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito e outras regimentais);
- executar as atividades operacionais no que tange a concessão de empréstimos, a oferta de serviços e a
movimentação de capital;
- acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para
regularização;
- elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas a Diretoria;
- responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de
contas de depósitos.
24. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito na Lei nº 5.764, de 1971, no Estatuto Social
da Sicoob CrediDF e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de
mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:
24.1 Quanto à irregularidade "a", a responsabilidade dos diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-
conselheiros de administração fundamenta-se na prática de atos de gestão contrários ao interesse da
Cooperativa, tendo em vista que:
- como diretor presidente e membro da Diretoria Executiva desde 25.4.2008 (fls. 267/512), o Sr.
Benedito Faustino da Silva descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 51 do Estatuto Social da
Cooperativa ao manter o convênio com o SindSaúde (ocorrência "i"), ao não cobrar juros sobre o saldo
devedor do sindicato (ocorrência "ii") e ao continuar com o desconto de parcelas de operações de crédito
por meio do SindSaúde mesmo após a denúncia do convênio (ocorrência "iii") e assinou os acordos
judiciais e extrajudiciais e suas prorrogações (fls. 274, 278, 297 e 305), que desoneraram o SindSaúde de
quitar suas dívidas relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de 2010 (ocorrência
"iv");
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 15
- como diretor financeiro e membro da Diretoria Executiva, de 13.8.2004 a 20.4.2012 (fls. 369/508),
[salvo no período de 31.3.2010 a 6.10.2010, em que o Sr. Levi Gomes foi diretor financeiro] o Sr.
Antônio Agamenon Torres Viana, descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 53 do Estatuto Social
da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii" e assinou a prorrogação dos acordos
judiciais e extrajudiciais (fl. 297), relativos à ocorrência "iv";
- como diretor financeiro e membro da Diretoria Executiva, de 31.3.2010 a 6.10.2010 (fl. 371), o Sr. Levi
Gomes descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 53 do Estatuto Social da Cooperativa,
contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii" e, como conselheiro de administração desde 25.4.2008 (fls.
372/519), homologou a desoneração do SindSaúde de quitar suas dívidas relativas ao não repasse das
parcelas referentes a julho e agosto de 2010, conforme consta na ata da 162ª Reunião do Conselho de
Administração da CrediDF (fls. 161-163), dando causa à ocorrência "iv";
- como diretor administrativo e membro da Diretoria Executiva, de 9.2.2002 a 2.12.2010 (fl. 373), o Sr.
Anderson de Almeida Rodrigues descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 52 do Estatuto Social
da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii", e, como conselheiro de administração, de
25.04.2008 a 20.10.2011 (fl. 374), homologou a desoneração do SindSaúde de quitar suas dívidas
relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de 2010 (fls. 161-163), dando causa
à ocorrência "iv";
- como diretor social e membro da Diretoria Executiva, de 25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 375), o Sr. Elias
Lopes da Silva descumpriu as obrigações previstas no art. 50 do Estatuto Social da
Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii", e assinou os acordos judiciais e extrajudiciais
(fls. 274, 278, 297 e 305), dando causa à ocorrência "iv";
- como diretor de marketing e relações públicas e membro da Diretoria Executiva, de 23.12.2008 a
20.4.2012 (fl. 377), o Sr. Carlos José Amâncio de Oliveira descumpriu as obrigações previstas no art. 50
do Estatuto Social da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii";
- como conselheiras de administração, as Sras. Laura Batista da Cunha, de 25.4.2008 a 2.l2.2010 (fls.
382/5l8), e Marilene Ferreira Mota, de 25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 381) homologaram a desoneração do
SindSaúde de quitar suas dívidas relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de
2010, dando causa à ocorrência "iv" (fls. 161-163)
24.2 No tocante à irregularidade "b", a responsabilidade dos diretores, ex-diretores, ex-conselheiros e
conselheiros de administração da Sicoob CrediDF fundamenta-se na realização de operações de crédito
em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco de
crédito, tendo em vista que:
- como diretores executivos, os Srs. Benedito Faustino da Silva (diretor presidente) e Elias Lopes da Silva
(diretor social) deferiram os contratos ns. 11966-3 (fls. 280-283), 12136-7 (fls. 306-307 e 315-319)
e 12137-4 (fls. 300-305);
- o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana (diretor financeiro) deferiu os contratos ns. 12136-7 (fls. 306-
307 e 315-319) e 12137-4 (fls. 300-305), sendo que, neste último, chancelou a operação na condição de
diretor financeiro da Cooperativa e assinou o contrato na qualidade de devedor e fiador do SindSaúde, em
evidente conflito de interesses;
- como conselheiros de administração, os Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque, desde 23.12.2008 (fls.
379/511), Anderson de Almeida Rodrigues, de 25.4.2008 a 20.10.2011 (fls. 374/509), Carlos José
Amâncio de Oliveira, de 23.12.2008 a 20.4.2012 (fl. 378), Laura Batista da Cunha, de 25.4.2008 a
2.12.2010 (fl. 382), Levi Gomes, desde 25.4.2008 (fls. 372/519), e Marcos Rogério Ferreira Guedes, de
25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 380), homologaram o Contrato 11966-3 na 84ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Administração, de 8.1.2010 (fl. l38).
24.3 Com relação à irregularidade "c", a responsabilidade por verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa recai sobre os
conselheiros de administração que não exerciam funções executivas na Sicoob CrediDF no período de
janeiro de 2009 a agosto de 2010. Nesse sentido, registre-se que:
- as Sras. Laura Batista da Cunha e Marilene Ferreira Mota respondem por omissão, vez
que descumpriram suas atribuições legais e estatutárias ao manterem-se inertes ante a ocorrência das
irregularidades "a" (ocorrências "i", "ii" e "iii") e "b" (Contratos ns. 12136-7 e 12137-4);
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 16
- os Srs. Adolfo Vitorino de Albuquerque e Marcos Rogério Ferreira Guedes respondem por omissão,
vez que descumpriram suas obrigações legais e estatutárias ao manterem-se inertes ante a ocorrência das
irregularidades "a" (ocorrências "i", "ii", "iii" e "iv") e "b" (Contratos ns. 12136-7 e 12137-4)."
Recursos Voluntários
Regularmente intimados, os apenados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional ("CRSFN"), requerendo o arquivamento do presente processo administrativo.
Em 19.12.2014, a Sicoob CrediDF às fls. 591/602 alegou, em síntese, que:
(i) a irregularidade imputada à Recorrente é de "realização de operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco" e difere do que diz respeito à questão
central do presente processo administrativo. Os supostos atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa
que estão indicados no Parecer 6/2013 - DESUC/GTBSB de 07.05.2013 (fls. 01/19) que ensejaram a proposta
de instauração do presente processo tratam do convênio firmado entre a Cooperativa e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF e seus desdobramentos.
(ii) após a apresentação das defesas, foi proferido o Parecer 16/2014 - DECAP/DIPAD, de 10.03.2014, no
qual constam erros de fato e conclusões incompatíveis com as normas e princípios que deveriam ser observados.
Assim, foi formulado o requerimento de fls. 537/539, que foi indeferido e da decisão não foi enviada
correspondência ao advogado da Recorrente, nem tampouco da decisão recorrida, o que resulta em nulidade,
pois além da intimação da parte é indispensável a intimação de seu patrono;
(iii) na resposta ao requerimento de fls. 537/539, é dito que "não procede a alegação de que houve equívoco no
Parecer 16/2014 - Decap/Dipad, pois, conforme demonstrado no mencionado documento, o acordo firmado
com o SindSaúde em 22.06.2010 não incluiu os meses de julho de agosto de 2010". Assim, deixou de apreciar
as alegações e documentos apresetados que consubstanciavam questões relevantes, pois, na verdade, ocorreram
duas ações judiciais movidas pela Cooperativa contra o SindSaúde, a primeira (Processo nº 2009.01.1.182940-
9, fls. 289-291), que resultou no acordo judicial e nas operações questionadas, e, entendendo o Banco Central
que resultaram em perdas, em relação a juros e atualização monetária, foi promovida a segunda ação (Processo
nº 2011.01.1.233249-3), no qual foi firmado novo acordo para pagamento do total da dívida remanescente, na
época no valor de R$ 137.744,09, parcelada em quarenta parcelas de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos
reais), com juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pagas pelo SindSaúde, sendo a última em julho
de 2015;
(iv) consoante o artigo 44 da Lei 9.784/99, deveria ter sido concedida oportunidade aos Recorrentes
de apresentar alegações finais antes da decisão recorrida, razão pela qual deve ser decretada a nulidade do
processo;
(v) a tipicidade do ilícito administrativo e a pena exigem lei. As condutas imputadas aos Recorrentes estão
fundamentadas nas Resoluções ns. 1.559, de 1998; 3.268, de 2005; 3.442, de 2007; e 3.859, de 2010, atos
normativos inaptos para tipificar ilícito administrativo.
(vi) há ausência de elemento subjetivo nas condutas dos gestores da Recorrente, e consequentemente não cabe
punir a Cooperativa;
(vii) à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há qualquer fundamentação na decisão
recorrida que justifique a dosimetria aplicada para alcançar a elevada multa de R$60.000,00. Não foram
verificadas causas atenuantes ou agravantes e, principalmente, sequer se levou em consideração que a
Cooperativa nunca sofreu nenhuma punição anterior, nem mesmo qualquer advertência;
(viii) no ano de 2000, o Governo do Distrito Federal editou um Decreto, que resultou na impossibilidade de
a Secretaria de Saúde permanecer descontando em folha de pagamento para a Cooperativa as parcelas menais
devidas pelos servidores associados em razão de empréstimos consignados. A solução possível e necessária foi
a Cooperativa firmar um convênio com o Sindicato da categoria, para que ele promovesse o desconto
na folha de pagamento dos servidores e, recebendo os valores, repassá-los a Cooperativa;
(ix) ocorreram irregularidades nos repasses, porém não tinha como a Cooperativa denunciar o convênio, já que é
evidente que a cobrança direta resultaria em enorme inadimplência e os danos seriam maiores. Assim, foi
denunciado o convênio em setembro de 2010, somente após a Cooperativa conseguir um convênio com o Banco
de Brasília (BRB), depois de longa e penosa negociação;
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 17
(x) em duas ações judiciais a Cooperativa obteve o recebimento e ressarcimento de tudo que lhe era
devido, inclusive juros e atualização monetária conforme descrito acima. Assim, os supostos prejuízos sofridos
foram sanados, sendo a base da capitulação do ilícito inaplicável, incoerente e inconsistente, principalmente
considerando o contexto em que os fatos ocorreram.
(xi) as operações com o Sindicato não foram operações de crédito normais, foram consequências do convênio,
assim, não cabia fazer análise de cadastro, exigir garantia ou verificação de risco. O caminho era a negociação
possível, servindo os contratos para reparar os danos e assegurar rendimentos, o que a Cooperativa conseguiu
finalizar com sucesso.
Em 24.12.2014, os demais Recorrentes às fls 603/632 alegaram, em suma, que:
(i) aplica-se ao processo administrativo punitivo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, de modo que
deve ser decretada a nulidade do processo, pois as novas normas específicas concernentes às cooperativas de
crédito são do dia 18.11.2014, e a decisão recorrida é do dia 20.11.2014, após o novo normativo;
(ii) a ação fiscalizadora do Bacen sofre limitações quando se trata de cooperativa. De acordo com o disposto
nos arts. 5º, XVIII, 146, III, "c", 174, §2º e 192 da Constituição Federal, não cabe à fiscalização do Bacen punir
conselheiro porque não propôs convocação de assembleia, nem tampouco exigir que ele questione decisão da
diretoria que ao ver dele não merecia nenhuma reprimenda. Não cabe ao Bacen substituir o gestor da
cooperativa nos atos discricionários, que não ferem nenhum dispositivo legal.
(iii) eventual punição de gestor exige norma legal de natureza material que proíba a conduta, e não esteja presente
nenhuma excludente de ilicitude e esteja presente o dolo ou culpa;
(iv) a inabilitação para o exercício de cargo de gestão ou de conselheiro no Sicoob CrediDF é ato de
"interferência estatal em seu funcionamento," o que é vedado pelo inciso XVIII do art. 5º da Constituição
Federal, sendo nula a aplicação de tal penalidade;
(v) é nulo o procedimento por falta de pronunciamento de Procurador do Bacen e por não constar Procurador
do Bacen participando das deliberações do CODEP;
(vi) inexiste fundamentação na decisão impugnada. Da leitura dos Pareceres 06/2013 - DECAP/DIPAD e
16/2014 - DECAP/DIPAD, comparando com o contido na Decisão 379/2014 - DIORF, evidencia-se que
a fundamentação é a mesma, inexistindo qualquer processo dialético entre a defesa e a acusação. Assim,
a decisão impugnada é nula por desrespeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e do dever de fundamentação;
(vii) também é nula a acusação, que feriu o contraditório, não criou oportunidade para produção de provas e
usurpou a possibilidade de razões finais;
(viii) foi desrespeitada a Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos do Bacen;
(ix) na instauração do presente processo e no Ofício de intimação para a defesa devem estar presentes
os elementos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, com rica jurisprudência sobre seu conteúdo,
o que não ocorreu;
(x) a suposta irregularidade de atos contrários aos interesses da Sicoob CrediDF (ocorrência "i") é
inconsistente. Não há dispositivo legal, regulamentar ou estatutário que seja (ou tenha sido) obstáculo para o
convênio com o SindSaúde, firmado no ano 2000. Não existe nenhuma ilicitude no convênio, foi ele regularmente
aprovado e atendia a uma necessidade emergencial da entidade. Serviu para evitar danos iminentes;
(xi) a segunda acusação de supostamente "realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco" é incompatível com o eventual ilícito de "não cobrar juros
sobre o saldo devedor do sindicato" (ocorrência "ii"), pois a ocorrência diz respeito ao contrato com
o cooperativado, e não ao acordo judicial que consubstancia transação na
processo judicial nº 2009.01.1.182940-9. Note-se que os juros eram cobrados nos contratos decorrentes das
retenções de recursos, porém, tomando conhecimento do questionamento, dois anos antes da instauração do
processo administrativo, a Sicoob CrediDF promoveu outra ação contra o SindSaúde e obteve o integral
pagamento do suposto dano, em outro acordo judicial, que parcelou o débito, com juros de 1,5% ao mês.
(xii) quanto a acusação de "continuar com o desconto de parcelas de operações de crédito por meio
do SindSaúde mesmo após a denúncia do convênio" (ocorrência "iii"), que enquadraria na ocorrência de "deixar
de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 18
estado econômico-financeiro da sociedade", também não procede, uma vez que persistia a necessidade
do convênio com o Sindicato. O convênio com o Banco de Brasília S/A (BRB) só foi concretizado em
setembro de 2010, para descontar a parcelas dos empréstimos consignados dos cooperados quando do
depósito dos seus vencimentos mensais, recebidos da Secretaria de Saúde ou outro órgão do GDF. Assim, a
prorrogação foi uma necessidade para não paralisar indevidamente o recebimento dos recursos;
(xiii) ao se depararem com situação totalmente diversa das habituais, a única alternativa encontrada pelos
Recorrentes foi a de cobrança direta dos associados;
(xiv) a decisão recorrida não observou a boa-fé que norteou as atitudes dos Recorrentes, que sempre buscaram
voluntariamente respaldo técnico;
(xv) verifica-se a ausência de elemento subjetivo nas condutas dos Recorrentes perante a Siccob CrediDF;
(xvi) está evidenciada a inexigibilidade de conduta diversa, impondo a absolvição dos apenados;
(xvii) as condutas imputadas aos Recorrentes deveriam estar tipificadas em lei, entretanto, nem mesmo em norma
regulamentar estão elas tipificadas; e
(xix) não são as resoluções do Conselho Monetário nacional equiparadas a lei e o poder normativo deixou de
legitimamente ter eficácia, não passando as resoluções desse importante colegiado de ser mera portaria conjunta
regulamentadora, com suas limitações constitucionais.
Em 08.01.2015 a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal em
Brasília ("Sicoob Executivo"), na qualidade de incorporadora da Sicoob CrediDF, também apresentou razões de
defesa (fls. 634/707). Além de repisar os argumentos trazidos pelos outros Recorrentes, alegou
adicionalmente, em suma:
(i) que não pode ser responsabilizada, face aos princípios da culpabilidade, pessoalidade e da individualização da
sanção;
(ii) a impossibilidade da Cooperativa Sicoob Executivo em responder objetivamente ao presente processo;
(iii) as peculiaridades das sociedades cooperativas de crédito em relação às demais instituições financeiras;
(iv) a boa-fé da Sicoob Executivo; e
(v) o princípio da insignificância.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 22.02.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos
autos ao Conselheiro Relator, conforme fls. 789 e seguintes.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
As razões expostas nos recursos não lograram, a meu ver, ilidir a decisão do Bacen. Com efeito:
Um dos primeiros argumentos dos recursos foi de que o convênio firmado entre a Cooperativa e o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF e seus desdobramentos não
seria um empréstimo aos associados e, por isso, não se enquadraria na imputação de "realização de operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco”. Não
procede o argumento porque, de fato, quando o sindicato passou a inadimplir o convênio, passou a ter um
tratamento de devedor de dinheiro à Cooperativa.
Quanto ao argumento de que os débitos do Sindicato referentes aos meses finais de 2010 foram cobrados numa
segunda ação judicial e que, portanto, não teria havido desídia com relação a esses créditos não resiste ao fato de
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 19
que essa medida só foi tomada após o Bacen apontar a irregularidade.
Também entendo que, tendo sido feita regularmente a intimação da parte no processo administrativo punitivo, não
há necessidade de se intimar também seu advogado.
Não procede, de igual modo, o argumento de que, consoante o artigo 44 da Lei 9.784/99, deveria ter sido
concedida oportunidade aos Recorrentes de apresentar alegações finais antes da decisão recorrida, sob pena de
nulidade do processo. Isto porque as normas que regem o processo administrativo sancionador no âmbito do
Bacen não o exigem nem houve prejuízo algum à ampla defesa constitucionalmente assegurada.
No que tange alegação de que a tipicidade do ilícito administrativo e a pena exigem lei e, portanto, não poderiam
estar calcadas em resoluções do CMN, não resiste à análise muito bem exposta por Eros Grau em sua obra
“Direito posto e Direito Pressuposto” quanto às normas no plano do direito econômico.
Também não vislumbro ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria das penas,
já que têm foram aplicadas dentro dos parâmetros que têm sido utilizados nos casos da espécie.
O argumento de que a cooperativa não tinha como denunciar o convênio quando o sindicato passou a não
proceder ao repasse dos recursos também não resiste à circunstância de que a reação não foi imediata, mas sim
protraída no tempo, aumentando o dano à cooperativa.
A alegação de que teria havido norma posterior mais benigna às cooperativas também não prospera, já que as
irregularidades tratadas neste processo não sofreram alterações em seu tratamento.
Também não procede a alegação de que ser nulo o procedimento por falta de pronunciamento de Procurador
do Bacen e por não constar Procurador do Bacen participando das deliberações do CODEP. Não há norma
alguma exigindo essa participação.
Diversamente do afirmado nas razões recursais, não consigo vislumbrar em que a decisão recorrida tenha
desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do
dever de fundamentação;
Assinalo, por fim que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal
em Brasília ("Sicoob Executivo"), na qualidade de incorporadora da Sicoob CrediDF, também apresentou razões
de defesa (fls. 634/707). Além de repisar os argumentos trazidos pelos outros Recorrentes, alegou
adicionalmente, em suma:
(i) que não pode ser responsabilizada, face aos princípios da culpabilidade, pessoalidade e da individualização da
sanção;
(ii) a impossibilidade da Cooperativa Sicoob Executivo em responder objetivamente ao presente processo;
(iii) as peculiaridades das sociedades cooperativas de crédito em relação às demais instituições financeiras;
(iv) a boa-fé da Sicoob Executivo; e
(v) o princípio da insignificância.
As características da transferência de controle que eximem a sucessora de responsabilidade estão ausentes no
presente caso, visto que a incorporação só ocorreu depois de instaurado este processo e não se pode afastar a
hipótese de que um dos motivos que a incorporada tenha desejado a incorporação seja justamente a existência
deste processo, razão pela qual rejeito os argumentos da Sicoob Executivo.
Em conclusão: nego provimento aos recursos voluntários e mantenho o teor da decisão recorrida também pelos
seus fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 21/04/2017, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 20
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/04/2017, às 12:40, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000411/2016-04 SEI nº 0013665
CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 21
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