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CRSFN · 24/04/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 128/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000411/2016-04

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Prática de atos de gestão contrários ao interesse da entidade. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária. Descumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das atividades e o estado econômico-financeiro da entidade. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

24/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 14412

Processo 10372.000411/2016-04

Processo na primeira instância BCB 1301579779

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA

SECRETARA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DF LTDA -

SICOOB CREDIDF

ADOLFO VITORINO ALBUQUERQUE

ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES

ANTÔNIO AGAMENON TORRES VIANA

BENEDITO FAUSTINO DA SILVA

CARLOS JOSÉ AMÂNCIO DE OLIVEIRA

LAURA BATISTA DA CUNHA

LEVI GOMES

MARCOS ROGÉRIO FERREIRA GUEDES

MARILENE FERREIRA MOTA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 5.764/71, arts. 21, inciso V, 37, caput e 47 caput.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Prática de atos de gestão contrários

ao interesse da entidade. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa

técnica bancária. Descumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento

das atividades e o estado econômico-financeiro da entidade. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações

e multa. Negado provimento aos recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 128/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

SERVIDORES DA SECRETARA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO

DF LTDA. - SICOOB CREDIDF, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade

"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil

reais);

2. com relação ao recorrente BENEDITO FAUSTINO DA SILVA, na qualidade de Diretor Presidente e

de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão

contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo

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com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil;

3. com relação ao recorrente ELIAS LOPES DA SILVA, na qualidade de Diretor social e de membro do

Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao

interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil;

4. com relação ao recorrente ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES, na qualidade de Diretor

administrativo e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar

atos de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e de realizar operações de crédito

em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade

"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil;

5. com relação ao recorrente ANTÔNIO AGAMENON TORRES VIANA, na qualidade de Diretor

financeiro e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos

de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade

"b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil;

6. com relação ao recorrente LEVI GOMES, na qualidade de Diretor financeiro e de membro do Conselho

de Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da

sociedade (irregularidade "a") e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b"), negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

7. com relação ao recorrente CARLOS JOSÉ AMÂNCIO DE OLIVEIRA, na qualidade de Diretor de

marketing e relações públicas e de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento das

infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da sociedade (irregularidade "a") e realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação

de risco (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de

5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

8. com relação à recorrente LAURA BATISTA DA CUNHA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da

sociedade (irregularidade "a"), realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b") e deixar de cumprir deveres

legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado

econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

9. com relação à recorrente MARILENE FERREIRA MOTA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pelo cometimento das infrações de praticar atos de gestão contrários ao interesse da

sociedade (irregularidade "a") e deixar de cumprir deveres legais e estatutários de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro

da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo

prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

10. com relação ao recorrente ADOLFO VITORINO ALBUQUERQUE, na qualidade de membro do

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Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b")

e de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil;

11. com relação ao recorrente MARCOS ROGÉRIO FERREIRA GUEDES, na qualidade de membro do

Conselho de Administração, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "b")

e deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades

em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "c"), negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em

Ensino do Distrito Federal LTDA (Sicoob CrediDF) e seus diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-

conselheiros de administração, Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque, Anderson de Almeida Rodrigues, Antônio

Agamenon Torres Viana, Benedito Faustino da Silva, Carlos José Amâncio de Oliveira, Elias Lopes da Silva,

Laura Batista da Cunha, Levi Gomes, Marcos Rogério Ferreira Guedes e Marilene Ferreira Mota

("Recorrentes"), foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da imputação

de irregularidades que assim foram descritas pelo Bacen, e sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art.

44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

1.1 Irregularidade "a": praticar atos de gestão contrários ao interesse da sociedade.

1.1.1 Capitulação:

– art. 37, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

– item IX, alínea "b", da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da

Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

1.1.2 Descrição da ocorrência:

– a Sicoob CrediDF, com intuito de receber as parcelas dos empréstimos concedidos a seus cooperados, mas

em função de restrições para acessar as contas correntes de seus cooperados no Banco de Brasília S.A. (BRB),

firmou convênio com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito

Federal (SindSaúde), em 3.8.2001, para que este descontasse dos cooperados as parcelas dos empréstimos

em questão, por meio de autorização de débito em suas contas correntes no BRB;

– de janeiro de 2009 a agosto de 2010, os administradores da Sicoob CrediDF incorreram nas seguintes práticas

contrarias ao interesse da Cooperativa:

– ocorrência "i": mantiveram o convênio firmado com o SindSaúde, mesmo ante

o reiterado descumprimento, por parte daquele sindicato, das cláusulas contratuais relativas a repasse de

valores, o que contribuiu significativamente para as perdas de R$506 mil e R$150 mil apuradas nos

exercícios de 2009 e 2010, respectivamente;

– ocorrência "ii": deixaram de realizar atualização monetária ou cobrança de juros sobre o saldo devedor

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de R$473.875,61 de operações de crédito do SindSaúde a partir da data em que esse débito foi

transferido para conta contábil 1931-4 (Títulos e Créditos a Receber). Com isso, essa dívida deixou de ser

informada ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), vez que a referida conta não pertence ao rol das

rubricas contábeis afetas às operações de crédito;

– ocorrência "iii": mesmo após o SindSaúde ter denunciado o convênio, em 16.3.2010, com base no

disposto na cláusula 4ª do próprio convênio, a Sicoob CrediDF continuou descontando as parcelas de

operações de crédito por meio desse mecanismo, expondo-se a severo risco de inadimplência;

– ocorrência "iv": desoneraram o SindSaúde da quitação de dívidas no valor de R$111.170,04 relativas ao

não repasse nos meses de julho e agosto de 2010. Ao não incluir esse montante no acordo judicial de

execução da dívida no valor de R$1.874.l79,08, a Cooperativa perdoou o débito do Sindicato em

detrimento das suas receitas financeiras.

– somente em setembro de 2010, após firmar convênio com o BRB para utilização do Sistema de Crédito e

Débito Automático (CDA), a Sicoob CrediDF passou a descontar as parcelas de amortização de empréstimos

diretamente da conta corrente de seus associados, eliminando a necessidade de envolvimento de terceiros;

– em decorrência da irregularidade, a Sicoob CrediDF apresentou deperecimento patrimonial, vez que seu

Patrimônio de Referência (PR) foi reduzido de R$3.897 mil, em 31.12.2008, para R$l.643 mil, em 31.7.2010,

antes do lançamento do contrato relativo ao acordo judicial.

1.2 Irregularidade "b": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco.

1.2.1 Capitulação:

– item lX, alínea "a". da Resolução nº 1.559, de 1988;

– art. 32. inciso 11, alínea "a", da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea

"a", da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

1.2.2 Descrição da ocorrência:

– em dezembro de 2009, a Sicoob CrediDF deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados em

favor do SindSaúde, sem observar os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que

está evidenciado pelas ocorrências descritas no Quadro 1:

(i) Princípio da Seletividade: falta de análise cadastral ou análise cadastral deficiente do tomador de crédito;

(ii) Princípio da Garantia: falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente:

(iii) Princípio da Liquidez: incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos

disponibilizados;

(iv) Princípio da Diversificação de Risco de Crédito: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas

normas prudenciais, conforme Tabela 1:

– o saldo devedor das operações de responsabilidade do SindSaúde, relativo às operações de crédito e ao não-

repasse dos valores descontados com base no convênio, totalizava R$1.842.737,48 em 31.12.2010, montante

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equivalente a 110% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa e a 24% da sua carteira de crédito nessa data-

base.

1.3 Irregularidade "c": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade.

l.3.l Capitulação: arts. 2l, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os arts. 47 e 48 do

Estatuto Social da Sicoob CrediDF, de 29 de julho de 2008.

1.3.2 Descrição da ocorrência:

– de janeiro de 2009 a agosto de 2010, os membros do Conselho de Administração da Sicoob CrediDF

contribuíram para a ocorrência das irregularidades "a" e "b" ao não verificarem o desenvolvimento das operações

e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da sociedade;

– apesar do não-repasse de valores do convênio e da inadimplência de suas operações de crédito, o SindSaúde

não foi eliminado, em contraposição a prática adotada pelo Conselho de Administração em relação a cooperados

inadimplentes;

– a despeito das interpelações do Conselho Fiscal, não há registro de ação dos membros do Conselho de

Administração para proteger a Cooperativa, seja pela convocação da Assembleia Geral para tratar da questão,

seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão;

– embora houvesse obrigação estatutária de reunir-se, no mínimo, mensalmente, o Conselho de Administração

não o fez nos meses de fevereiro, abril, agosto e novembro de 2009.

2. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 2:

Defesa

Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta em 05.09.2013 (fls. 501/507). Alegaram,

em síntese, que:

(i) a consignação de crédito da Sicoob CrediDF junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

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(SES-DF) foi suspensa pelo Governo do Distrito Federal, deixando a Cooperativa sem mecanismos de cobrança

para os empréstimos concedidos aos seus associados, o que poderia ensejar sua liquidação;

(ii) até setembro de 2010, o BRB não tinha disponibilizado a modalidade de débito automático para a realização

de descontos de parcelas nas contas correntes dos associados;

(iii) como alternativa, a Sicoob CrediDF firmou um convênio com o SindSaúde para viabilizar o recebimento dc

seus créditos mediante a utilização de crédito consignado em folha de pagamento;

(iv) considerando que 90% dos associados da Sicoob CrediDF quitavam seus débitos por meio do convênio, era

mais viável cobrar uma única entidade, o SindSaúde, do que mais de l.100 associados individualmente;

(v) havia a expectativa de regularização dos repasses por parte do SindSaúde, conforme consta na ata da

84ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 08.01.2010;

(vi) não obstante a promessa de regularização, é fato incontroverso que houve problemas com os repasses do

SindSaúde para a Sicoob CrediDF e, durante a vigência do contrato, a Diretoria da Cooperativa estudou

alternativas para encerrá-lo, conforme relatado na ata da 24ª Reunião Ordinária do Conselho Fiscal, de

25.03.2010;

(vii) a assinatura, em setembro de 2010, de convênio com o BRB para débito das parcelas nas contas correntes

dos associados solucionou o problema com os repasses do SindSaúde, embora propostas desse convênio

tivessem sido recusadas pelo Banco em outras três oportunidades;

(viii) em abril de 2010, por influência do Conselho de Administração da Sicoob CrediDF, o Sr. Levi Gomes

assumiu a presidência do SindSaúde com o único objetivo de sanar o problema do convênio, oportunidade em

que quitou as obrigações do Sindicato por meio de um acordo judicial;

(ix) a baixa das operações do SindSaúde não é suficiente para caracterizar-se como um empréstimo sem ônus,

vez que todos os contratos de mútuo objeto do acordo judicial foram atualizados com juros e correção

monetária, conforme consta na Resolução da Diretoria Executiva n° 003/10;

(x) após instruções do Banco Central do Brasil, houve um acordo judicial em que o valor total de

R$130.116,80 foi contabilizado com os juros devidos, corrigindo as distorções verificadas pelo Bacen referentes

aos meses de julho e agosto de 2010;

(xi) a diversificação de risco somente foi extrapolada devido a apropriação indébita por parte do SindSaúde de

valores correspondentes aos repasses das parcelas dos empréstimos dos associados via convênio;

(xii) as perdas relativas aos anos de 2009 e 2010 foram oriundas da prudência utilizada pela Cooperativa, que

registrou, em 2009, uma despesa com provisão no valor de R$l.202.495,05 e, em 2010, de R$541.242,07.

Essa provisão foi revertida, vez que o maior débito do Sindicato será quitado até novembro de 2013;

(xiii) considerando que a carteira de crédito da Sicoob CrediDF possui alta inadimplência, o acordo judicial com

o SindSaúde veio a garantir quase 30% de sua carteira, gerando fluxo financeiro positivo e rentabilidade

significativa;

(xiv) o primeiro acordo judicial com o SindSaúde gerou receita com juros no valor de R$738.403,01 e o PR da

Sicoob CrediDF se recompôs, a despeito da alta inadimplência de sua carteira de crédito;

(xv) as decisões do Conselho de Administração resultaram na resolução de todos os problemas com o sindicato.

Decisão

Em 20.11.2014 o Bacen lavrou decisão condenatória (fls. 546/556), concluindo restar caracterizadas as

irregularidades de prática de atos de gestão contrários ao interesse da entidade (irregularidade "a"); realização

de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancaria (irregularidade "b"); e

descumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das atividades e o estado

econômico-financeiro da entidade (irregularidade "c"), decidindo aplicar as seguintes penalidades:

– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de

1964, pelos seguintes prazos:

– 10 (dez) anos aos Srs. Benedito Faustino da Silva e Elias Lopes da Silva, pelas irregularidades "a"

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e "b";

– 7 (sete) anos aos Srs. Antônio Agamenon Torres Viana, Anderson Almeida Rodrigues e Levi

Gomes, pelas irregularidades "a" e "b";

– 5 (cinco) anos ao Sr. Carlos José Amâncio de Oliveira pelas irregularidades "a" e "b";

– 4 (quatro) anos a Sra. Marilene Ferreira Mota, pelas irregularidades "a" e "c" e a Sra. Laura

Batista da Cunha, pelas irregularidades "a", "b" e "c";

– 3 (três) anos aos Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque e Marcos Rogério Ferreira Guedes, pelas

irregularidades "b" e "c".

– MULTA no valor R$60.000,00 (sessenta mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do Distrito Federal LTDA, pela

irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §2º, alínea "b", da Lei nº 4.595, de 1964.

Preliminarmente, consignou o Bacen que a adoção de medidas saneadoras para corrigir falhas apuradas não

afasta eventual infração à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo.

No mérito, com relação a irregularidade "a", constatou a Autarquia que:

"5.1 Ocorrência "i": manutenção de convênio celebrado entre a Sicoob CrediDF e o SindSaúde, a

despeito do descumprimento da cláusula que previa repasse dos valores averbados em até 72 horas (fl.

249):

- em resposta à Requisição de Documentos Desuc/GTBSB/Cosup-01-2001/8, de 23.3.2011 (fl. 230), a

Sicoob CrediDF respondeu que: "A contra-partida de todos os lançamentos solicitados foi a conta de

Títulos e créditos a receber nº reduzido 1931-4, pois os lançamentos de não pagamento referentes ao

convênio firmado entre o SindSaúde e a Cooperativa eram registrados nesta conta, com a provisão de

100% por prudência." (fl. 239);

- as informações contábeis da Sicoob CrediDF referentes à conta 18880009 - Títulos e Créditos a

Receber, no período de dezembro de 2008 a junho de 2010, demonstram os lançamentos de valores nos

balancetes mensais de 31.3.2009, 30.6.2009, 30.9.2009, 31.12.2009, 31.3.2010 e 30.6.2010

sintetizados na Tabela 2 (fls. 360-363):

- note-se que o saldo da conta Títulos e Valores a Receber chegou a R$l.081.681,22 em 30.6.2010 (fl.

362);

- do cotejo entre as informações repassadas pela Cooperativa e os seus documentos contábeis, verifica-se

que, no período de dezembro de 2008 a junho de 2010, o SindSaúde deixou de repassar os valores

descontados dos associados à Sicoob Credidf, à revelia do convênio celebrado, apropriando-se

indevidamente desses recursos;

- com vista a reaver os valores apropriados pelo SindSaúde referentes às parcelas descontadas dos

associados, bem como a receber valores de operações de crédito em atraso, a Sicoob CrediDF recorreu

à Justiça (proc. 2009.01.1.182940-9 (fls. 289-291) e firmou acordos extrajudiciais em 3.11.2009 (fls.

265-274) e 24.11.2009 (fls. 276-279) no valor total de R$801.715,54 (fl. 266);

- não obstante a celebração dos ditos acordos extrajudiciais, é de se concluir que a Sicoob CrediDF,

embora ciente do flagrante descumprimento, pelo SindSaúde, da Cláusula Quinta que previa o repasse dos

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valores em até 72 horas (fl. 249) - manteve o convênio, possibilitando a continuidade das apropriações

indevidas dos valores descontados dos associados em desfavor dos interesses da Cooperativa.

5.2 Ocorrência "ii": ausência de atualização monetária ou cobrança de juros sobre o

saldo devedor relativo às operações de crédito do SindSaúde:

- em face do descumprimento do acordo extrajudicial de 3.11.2009 (fls. 265-274), cujo valor total era de

R$801.715,54, a Sicoob CrediDF celebrou novo acordo extrajudicial em 24.11.2009 (fls. 276-279) com

finalidade idêntica à do primeiro, qual seja, reaver os valores descontados dos associados e não

repassados à Cooperativa, bem como receber parcelas de operações de crédito contratadas pelo

sindicato, que estavam em atraso;

- os dois acordos extrajudiciais foram garantidos pela hipoteca de dez imóveis e pelos avais da Sra. Marli

Rodrigues, diretora financeira do SindSaúde, e do Sr. Antônio Agamenon Torres Viana, presidente desse

sindicato (fls. 265-279). A esse respeito, note-se que o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana, ao tempo

em que era presidente do SindSaúde (fl. 319), era também diretor financeiro e conselheiro de

administração da Sicoob CrediDF (fls. 369-370), estando configurado conflito de interesses na celebração

dos acordos em tela;

- frustrado o recebimento dos valores devidos pelo SindSaúde por intermédio dos acordos extrajudiciais,

em l5.12.2009, a Sicoob CrediDF concordou em receber, em dação em pagamento, os dez imóveis

dados em garantia nos dois acordos extrajudiciais, no valor de R$748.400,00, e deferir operação de

crédito no valor de R$149.951,40 em favor do SindSaúde, que quitaria a dívida em 48 parcelas, à taxa de

juros 1,8% ao mês (lls. 289-291), referente ao saldo da dívida. Em razão disso, apresentou pedido de

sobrestamento do

processo judicial, o qual foi deferido em l8.12.2009;

- em 28.12.2009, dez dias após o deferimento do sobrestamento do processo judicial, a Sicoob CrediDF

considerou liquidadas as operações de crédito elencadas na Tabela 3, a despeito do histórico de

inadimplência do SindSaúde e de não ter sido procedida a transmissão da propriedade dos imóveis

recebidos em dação em pagamento:

- o Razão Contábil da conta 1931-4 - Títulos e Créditos a Receber contém registro, em 28.12.2009, de

dois lançamentos. um no valor de R$300.000.00, referente a "liquidação de empréstimo

SindSaúde, conforme renegociação em petição judiciária em andamento" e outro no valor de

R$173.875.61, referente a "liquidação de empréstimo do SindSaúde conforme renegociação em petição

judiciária em andamento" (fl. 349). Assim, fica comprovado que o valor total das operações listadas na

Tabela 3 foi transferido para conta contábil cujo saldo não recebeu lançamentos relativos à atualização

monetária ou cobrança de juros ao longo do tempo, favorecendo diretamente o devedor;

- outra consequência dessa transferência foi que o valor de R$473.875,61 deixou de ser informado ao

SCR, vez que a conta contábil 1931-4 não sensibiliza as rubricas relativas a operações de crédito ou de

operações com perfil de crédito (fl. 332), impossibilitando, pois a correta avaliação do risco de crédito do

SindSaúde pela Sicoob CrediDF e demais instituições usuárias das informações do SCR;

- a transferência do valor de R$473.875,61, em sua essência, caracterizou-se como uma renegociação de

dívidas sem a devida formalização e em condições privilegiadas, vez que não se verificou a existência de

questionários de avaliação de risco para a concessão de crédito, conforme previsto no Manual de Política

de Crédito da Sicoob CrediDF (fl. 256) e nem a incidência de juros ou atualização monetária sobre a

dívida do Sindicato. Essa formalização indevida infringiu ao disposto no item IX, alínea "b", da Resolução

nº 1.559, de 1988. Assim, improcedente a alegação de que a baixa não caracterizaria a realização

de operação de crédito sem ônus;

- portanto, verifica-se que a Sicoob CrediDF não cobrou juros nem efetuou atualização monetária sobre o

saldo devedor relativo às operações de crédito do SindSaúde em desfavor dos interesses da Cooperativa.

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 8

5.3 Ocorrência "iii": continuidade do desconto de parcelas de operações de crédito via Sindicato após

denúncia do convênio:

- consta a fl. 251 o Ofício 085/2010, de 16.3.2010, endereçado a Sicoob CrediDF, por meio do qual o

Sindicato denunciou o convênio e comunicou que, a partir de março de 2010, não realizaria lançamentos

para desconto de parcelas de empréstimos dos associados da Cooperativa. Saliente-se que a denúncia

encerrou unilateralmente a vigência do referido convênio, hipótese essa prevista na Cláusula Quarta do

referido instrumento (fl. 248);

- entretanto, não obstante o término da vigência do convênio, a Sicoob CrediDF permaneceu enviando

dados ao sindicato para que o desconto das parcelas fosse efetuado, o que se comprova pela evolução

dos registros na conta 1931-4 até o mês de agosto de 2010, evidenciados pelo Razão Analítico Contábil

do período de lº.11.2009 a 31.22.2010 (fls. 351-354);

- indagada por esta Autarquia sobre a continuidade do desconto via Sindicato após a denúncia do

convênio, a Sicoob CrediDF afirmou que, por meio de um acordo verbal entre os presidentes das duas

instituições, decidiu-se tornar sem valor o encerramento do convênio (fl. 241);

- a continuidade do desconto via sindicato fez o saldo da conta 1931-4 aumentar de R$688.128,18, em

l6.3.2010, para R$1.189.211,30, em 31.8.2010 (fls. 35 l-354); portanto, verificou-se que a Sicoob

CrediDF, mesmo após a denúncia que encerrou a vigência do convênio com o SindSaúde, continuou a

descontar parcelas dos devedores via Sindicato, gerando grave risco de inadimplência, vez que,

historicamente, o SindSaúde não repassava os recursos para a Cooperativa e, desde março de 2009,

inexistia acordo formal que obrigasse o sindicato a fazê-lo.

5.4 Ocorrência "iv": desoneração do SindSaúde na quitação de dívidas relativas ao não repasse de

parcelas:

- devido ao não repasse dos recursos descontados dos associados e à inadimplência de suas operações

de crédito, a Sicoob CrediDF ajuizou quatro ações de execução contra SindSaúde. Essas medidas

resultaram em uma audiência de conciliação, em 22.6.2010, na qual o Sindicato reconheceu dever a

Cooperativa os valores de R$l.874.l79,08, relativos a sua dívida, e de R$187.417,91, a honorários

advocatícios, perfazendo o total de R$2.061.596,99 (fls. 308-311);

- as dívidas incluídas no acordo firmado na audiência de conciliação estão resumidas na Tabela 4:

- o acordo resultante da audiência de conciliação foi operacionalizado por meio da emissão do Contrato

13203-5, de 30.8.2012 (fls. 329-331), cujos valores englobaram tanto as operações de crédito

inadimplidas quanto os valores não repassados até o mês de maio de 2010:

- considerando que o SindSaúde repassou os valores descontados dos associados em junho de 2010 (fl.

352) e que a Sicoob CrediDF passou a comandar, a partir de setembro do mesmo ano, o desconto das

parcelas de amortização de empréstimos diretamente da conta-corrente dos associados após firmar

convênio com o BRB para a utilização do CDA, verifica-se que o montante não repassado pelo Sindicato

nos meses de julho e agosto de 2010 não foi contemplado nesse acordo (fls. 252-254);

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 9

- perante esse fato, o Conselho de Administração da Sicoob CrediDF decidiu que o repasse não efetuado

nesses dois meses passaria a compor a dívida acordada em juízo, reduzindo os juros percebidos pela

Cooperativa (fls. 161-163), o que foi confirmado pela Resolução da Diretoria Executiva 003/10, de

30.8.2010 (fls. 252-253);

- dessa forma, o lançamento a crédito no valor de R$528.379,94 na conta 1931-4 no dia 31.8.2010 (fl.

354) representou um perdão de dívidas do SindSaúde na quantia de R$111.170,04 em detrimento de

receitas financeiras da Sicoob CrediDF, garantidas em processo de execução judicial;

- assim, o montante incluído no acordo judicial de 22.6.2010, no valor de R$417.209,90 (fl. 310),

contemplou apenas os valores não repassados até maio de 2010. Entretanto, até agosto do mesmo ano, os

valores não repassados chegaram a R$528.379,94 (fl. 523) comprovando que os administradores da

Cooperativa desoneraram o SindSaúde da restituição do valor de R$111.170,04, relativo às parcelas não

repassadas nos meses de julho e agosto de 2010;

- portanto, ao contrário da alegação da defesa, a Resolução da Diretoria Executiva 003/10 tão somente

confirma que os valores não repassados nos meses de julho e agosto de 2010 não foram contemplados no

acordo extrajudicial, vez que consta do acordo o montante de R$417.209,90;

- a busca por reaver tal diferença ocorreu apenas em 2011 com o ajuizamento do

processo 2011.01.1233249-3 (fls. 313-319) após determinação desta Autarquia (fls. 233-237). Portanto,

confirma-se que dívidas foram desoneradas em favor do SindSaúde em detrimento dos interesses da

Sicoob CrediDF.

6. As ocorrências verificadas contribuíram com o deperecimento do PL, que, entre março de 2009 e

dezembro de 2010, sofreu redução de 58%, conforme evidenciando pelos Demonstrativos de Limites

Operacionais anexados às fls. 364-520, cujos valores encontram-se sumariados na Tabela 5:

7. Saliente-se que não há que se falar em prudência por parte da Sicoob CrediDF na despesa com

provisão relacionada aos débitos do SindSaúde, vez que as instituições autorizadas a funcionar por este

Banco Central do Brasil estão adstritas ao cumprimento, dentre outros diplomas, das normas contábeis

previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de

29 de dezembro de 1987 - e, no que se refere às regras para constituição de provisão para créditos de

liquidação duvidosa, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Nesse sentido, a constituição

de provisão não minimiza a conduta da administração da Sicoob CrediDF frente às perdas registradas.

8. Desserve à defesa utilizar a suspensão da consignação de crédito da Sicoob CrediDF junto à SES-DF

ou o argumento de que é mais fácil cobrar de uma entidade do que de mais de 1.100 associados para

explicar sua conduta, uma vez que tal circunstância ou dificuldades de ordem operacional não servem para

justificar a prática de atos contrários ao interesse da Cooperativa."

Assim, restou caracterizada a irregularidade "a" para o Bacen, eis que os administradores da Sicoob CrediDF

mantiveram o convênio celebrado com o SindSaúde a despeito da inadimplência deste (ocorrência "i"), não

cobraram juros nem realizaram atualização monetária sobre o saldo devedor do sindicato (ocorrência "ii"),

continuaram com o desconto das parcelas de operações de crédito via sindicato mesmo após a denúncia do

convênio (ocorrência "iii") e desoneraram o SindSaúde de quitar dívidas relativas a valores não repassados nos

meses de julho e agosto de 2010 (ocorrência "iv").

Com relação à irregularidade "b," sobre as operações elencadas no Quadro 1, o Bacen fez a seguinte análise:

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 10

"11.1 Contrato 11966-3: empréstimo no valor de R$100.000,00.

- o empréstimo foi deferido em lº.12.2009, quanto o total dos valores descontados pelo SindSaúde e não

repassados à Cooperativa ultrapassava R$400 mil (fl. 361), as duas tentativas de acordos extrajudiciais

levadas a cabo em 31.11.2009 e em 24.11.2009 restaram infrutíferas e, apesar de a Cooperativa haver

aceitado o recebimento de dez imóveis em dação em pagamento para parte do total devido pelo sindicato,

a propriedade desses bens não havia sido transferida para a Sicoob CrediDF, conforme analisado na

irregularidade “a“;

- a operação consistiu em empréstimo para capital de giro no valor de R$100.000,00 por meio do

contrato em epígrafe (fls. 282-287), cujos valores foram depositados na conta corrente do sindicato (fl.

336);

- na data-base de 30.11.2009, ficha gráfica do SindSaúde indicava a existência de dívida

de R$147.680,95 referente ao Contrato 7137-2 (fl. 323) e de R$22.924,33, referente ao Contrato 9175-

0 (fl. 324) e além de saldo negativo na conta corrente 115-5 no valor de R$297.577,33 (fl. 335).

Considerando o saldo da conta contábil 1931-4 - Títulos e Créditos a Receber - no valor de

R$494.760,07 (fl. 349), o total da exposição da Cooperativa ao sindicato atingia o valor de

R$962.942,68;

- segundo o Demonstrativo de Limites Operacionais da data-base de novembro de 2009, o limite

de exposição por cliente da Cooperativa era de R$450.101,57, correspondentes a 15% do valor do PR

de R$3.000.677,12 (fl. 365). Entretanto, a dívida total do sindicato era de R$962942,68,

correspondente a 32,09% do PR e R$512.841,11 e, portanto, superior ao limite regulamentar de

diversificação de risco. Conclui-se, pois, que a operação foi deferida em desconformidade com o princípio

da diversificação de riscos, tendo em vista que, em face do endividamento total do sindicato, não havia

margem para a concessão de uma nova operação de crédito no valor de R$100.000,00;

- destaque-se que a exposição do SindSaúde, em 30.11.2009, no valor de R$962.942,68 era muito

próxima ao valor informado pela Sicoob CrediDF a esta Autarquia (R$964.609,43 - fl. 240). Assim,

verifica-se que a Cooperativa tinha conhecimento da sua exposição junto a esse cliente;

- ademais, não obstante o sucessivo descumprimento de acordos judiciais e extrajudiciais e a extrapolação

do limite de risco, em novembro de 2009, a Sicoob CrediDF aumentou o limite da conta garantida de

R$260.000,00 para R$300.000,00 (fls. 334-335) para cobertura de um adiantamento a depositante no

valor de R$28.782,38. Em 30.11.2009, com a conta corrente 115-5 do sindicato apresentando saldo

devedor de R$297.577,33 (fl. 335), a análise de crédito da operação em primeira alçada desconsiderou o

débito utilizado em conta garantida e o saldo da conta contábil 1931-4 quando da análise de

exposição desse cliente;

- ressalte-se que a Proposta de Crédito 09000848, de 1º.12.2009, registrava endividamento total do

sindicato de R$169.240,73 e saldo médio negativo em conta corrente de R$132.969,27 (fls. 280-281),

em desacordo com a real situação do devedor. Ademais, a proposta também indicava no campo

"restrições cadastrais internas" que o sindicato possuía o valor de R$39.579,68 de operações em atraso,

cinco cheques devolvidos pela alínea 12 (sem fundos - 2ª apresentação) e cadastro desatualizado,

demonstrando restrições adicionais para a concessão de uma nova operação de crédito;

- note-se, ainda, que na proposta de crédito (fls. 280/281) não foram preenchidas informações referentes

a limites de crédito e margem de comprometimento do associando; mesmo com a opinião técnica da

análise de crédito recomendando o indeferimento da operação devido ao não repasse e diante das

deterioradas condições de pagamento do sindicato, evidenciada pela prolongada inadimplência, pelos

sucessivos descumprimentos dos acordos firmados e pela falta de demonstrativos contábeis para análise

(fl. 281), os Srs. Benedito Faustino da Silva (diretor presidente), Antônio Agamenon Torres Viana

(diretor financeiro e também diretor presidente do SindSaúde) e Elias Lopes da Silva (diretor social)

assinaram o deferimento da operação (fl. 281) e o Conselho de Administração a homologou em sua

84ª Reunião Extraordinária (fl. 138), de 8.l.2010;

- perante o Conselho Fiscal da Sicoob CrediDF, o diretor presidente afirmou que, mesmo com

desaprovação técnica (fl. 206), não viu problema na concessão do empréstimo no valor de

R$100.000,00, vez que o SindSaúde havia concedido algumas salas à Cooperativa como parte do

pagamento. Entretanto, tal informação não procede, visto que, conforme analisado na irregularidade "a", o

sindicato não transferiu a propriedade dos imóveis para a Cooperativa;

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 11

- destaque-se que o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana ocupava os cargos de diretor financeiro da

Cooperativa (fl. 369) e de presidente do sindicato (fl. 251) e, pelo fato de ter tanto proposto a operação

como assinado o seu deferimento em desacordo com o parecer da área técnica de crédito (fls. 280-281),

verifica-se um nítido conflito de interesses;

- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.

280-281), em violação ao Manual de Política de Crédito (MPC) da Sicoob CrediDF, que exige tal

questionário para operações superiores a R$50.000,00 (fl. 256);

- quanto às garantias, verifica-se que a operação foi garantida por meio de uma nota promissória assinada

pelo Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e pela Sra. Marli Rodrigues (fl. 287). Contudo, não

há evidências de que a Cooperativa tenha checado a capacidade financeira dos subscritores, vez que, na

proposta de crédito, a avaliação desse quesito não foi preenchida (fl. 281). Ademais, ambos já eram

avalistas do segundo acordo extrajudicial entre a Cooperativa e o sindicato no valor de R$897.92l,40 (fls.

276-279), o que resultaria em uma restrição cadastral interna, conforme consta no item 4.7 (VI) do MPC

(fls. 257-258);

- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de

garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos

disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,

comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia

(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").

Contrato 12137-4: empréstimo no valor de R$150.571,00.

- a operação consiste no saldo devedor do SindSaúde após o acordo de dação em pagamento dos dez

imóveis que haviam garantido os acordos de 3.11.2009 e 24.11.2009; e decorre do acordo extrajudicial

firmado em 30.12.2009 (fls. 292-297 e 328), aprovado pela Proposta de Crédito 09001234 (fls. 298-

299);

- a exemplo do que ocorreu com a proposta do Contrato 11966-3, a Proposta de Crédito 09001234

subestimou o endividamento total do sindicato, ao desconsiderar o saldo existente na conta contábil 1931-

4 - Títulos e Créditos a Receber - e, por conseguinte, não refletiu a real situação econômico-financeira do

devedor. O endividamento registrado na proposta totalizava R$101.665,99 e um saldo médio negativo em

conta corrente de R$141.248,24, ao passo que endividamento total, considerando o saldo existente da

conta contábil 1931-4 era de R$1.220.508,70, vez que o saldo da referida conta era de R$1.118.842,71

(fl. 349) e o saldo devedor relativo ao Contrato 11966-3 era de R$ 101.665,99 (fl. 326);

- ao tempo do deferimento da operação, o limite de exposição por cliente de R$450.101,57, calculado

com base no PR da Cooperativa em 30.11.2009 (fl. 365), foi superado em R$920.978,13. Verifica-se,

portanto, que a Sicoob CrediDF não observou seu limite de diversificação de risco no momento da

concessão do crédito em análise;

- ademais, como restrições adicionais à concessão de crédito, na proposta constava o valor de

R$l3.955,89 como adiantamento a depositante, cinco cheques devolvidos pela alínea 12 e cadastro

desatualizado (fl. 298), sendo que não se verificou a assinatura do proponente e o preenchimento das

informações referentes a limites de crédito, margem de comprometimento do associando e avaliação da

capacidade financeira de terceiros garantidores, o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli

Rodrigues, os mesmos dos contratos anteriores, conforme consta no instrumento particular de prorrogação

de contrato (fls. 265-274, 276-279 e 292-297);

- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.

298-299), em violação ao MPC da Sicoob CrediDF, que exige tal questionário para operações superiores

a R$50.000,00 (fl. 256);

- a proposta foi aprovada sem a opinião técnica do responsável e sem a especificação da alçada

competente, apenas com a assinatura dos diretores presidente e social, em desacordo com o item 2.5 do

MPC (fl. 256);

- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de

garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos

disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,

comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 12

(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").

11.3 Contrato 12136-7: empréstimo no valor de R$329.005,30.

- em 30.12.2009, na data de assinatura do Contrato 12137-4 analisado acima, a Sicoob CrediDF e o

SindSaúde firmaram outro acordo extrajudicial que consolidava os débitos referentes ao valor dos

repasses do convênio nos meses de novembro e dezembro de 2009 e o saldo devedor da conta corrente

115-5 (fls. 300-305). O acordo foi materializado no contrato em epígrafe (fl. 327), cuja aprovação se deu

por meio da Proposta de Crédito 09001232 (fls. 306-307), sendo que os avalistas, tais quais nos

contratos anteriores, também eram o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli Rodrigues;

- a exemplo do que ocorreu com os demais contratos analisados, a proposta de crédito subestimou o

endividamento total do sindicato, ao desconsiderar o saldo existente na conta contábil 1931-4 - Títulos e

Créditos a Receber - e, por conseguinte, não refletiu a real situação econômico-financeira do devedor. O

endividamento registrado na proposta totalizava R$101.665.99, relativo ao Contrato 11966-3 (fl. 326), e

saldo médio negativo em conta corrente de R$141.248,24 (fl. 306), ao passo que o endividamento

total, considerando o saldo existente da conta contábil 1931-4, era de R$1.220.508,70, vez que o saldo

da referida conta era de R$1.118.842,71 (fl. 349) ao final de dezembro de 2009;

- com base na dívida total, verifica-se que a Sicoob CrediDF não observou seu limite de diversificação de

risco, vez que, quando da consolidação da dívida referente a repasses nos meses de novembro e

dezembro de 2009 no valor de R$329.005,30, a exposição total do SindSaúde era de R$1.220.508,70,

superando o limite de R$450.101,57, correspondente a 15% do PR;

- como as propostas de crédito ns. 09001232 (fls. 306-307) e 09001234 (fls. 298-299) foram

apresentadas na mesma data, em 30.12.2009, o valor de uma proposta não foi levado em consideração na

outra para a apuração da exposição do Sindicato na Cooperativa;

- ademais, como restrições de crédito, a proposta registrava R$13.955,89 em adiantamento a depositante,

cinco cheques devolvidos pela alínea 12 e cadastro desatualizado (fl. 306), sendo que não se verificou a

assinatura do proponente e o preenchimento das informações referentes a limites de crédito, margem de

comprometimento do associado e avaliação da capacidade financeira de terceiros garantidores, o Sr.

Antônio Agamenon Torres Viana e a Sra. Marli Rodrigues, os mesmos dos contratos anteriores, conforme

consta no segundo acordo extrajudicial (fls. 265-274, 276-279 e 300-305);

- saliente-se, ainda, que não foi elaborado questionário de avaliação de risco do cliente e da operação (fls.

306-307), em violação ao MPC da Sicoob CrediDF, que exige tal questionário para operações superiores

a R$50.000,00 (fl. 256);

- a proposta foi aprovada sem a opinião técnica do responsável e sem a especificação da alçada

competente, apenas com a assinatura dos diretores presidente e social, em desacordo com o item 2.5 do

MPC (fl. 256);

- portanto, considerando que houve deficiência na análise cadastral do tomador de crédito, aceitação de

garantia insuficiente, incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos

disponibilizados e concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais,

comprova-se, respectivamente, a infração aos princípios da seletividade (ocorrência "i"), da garantia

(ocorrência "ii"), da liquidez (ocorrência "iii") e da diversificação de risco de crédito (ocorrência "iv").

12. Em 31.12.2010, o saldo devedor do SindSaúde, relativo às operações de crédito e aos repasses do

convênio não realizados, totalizava R$ 1.843 mil (fl. 333), correspondente a 110% do PL da Sicoob

CrediDF e a 24% de sua carteira de crédito nessa data-base (fl. 364)."

E, assim, concluiu o Bacen como caracterizada a irregularidade "b", eis que a Sicoob CrediDF realizou

operações em desacordo com os princípios da boa técnica bancária. Outrossim, advertiu que tal irregularidade é

de natureza grave, pois referidas operações contribuíram decisivamente para o deperecimento do PL da

Cooperativa, conforme ilustrado na Tabela 5.

Relativamente à irregularidade "c", apontou o Bacen que:

"[...] o art. 47 do Estatuto Social da Sicoob CrediDF definiu que o Conselho de Administração deve

reunir-se, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, enquanto que o art. 8, inciso VI, do mesmo diploma

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 13

dispõe que compete a esse conselho estabelecer normas de controle das operações e verificar

mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (fls. 77-79).

15. De acordo com as atas de reunião do Conselho de Administração, no período de janeiro de 2009 a

agosto de 2010 (fls. 98-163), verifica-se a deliberação, dentre outros, de assuntos relativos a adesões e

desligamentos de associados (fls. 105,107,110 e 113) e alterações na taxa de juros e no prazo de

pagamento das operações de crédito (fls. 107/115). Entretanto, não houve registro de indagação acerca

de atos de gestão praticados na Cooperativa, em especial os fatos referentes as irregularidades "a" e "b".

16. As atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas no período de janeiro de 2009 a dezembro de

2010 demonstram que, em diversas ocasiões, o Conselho de Administração foi instado a prestar

esclarecimentos e adotar providências a respeito do não repasse, pelo SindSaúde, dos valores

descontados dos associados e da inadimplência desse sindicato, um dos maiores devedores da Sicoob

CrediDF (fls. 171, 174, 183, 186, 189, 191, 197, 200, 203, 206, 209-210 e 223). Portanto, o Conselho

de Administração estava ciente das recorrentes perdas e da ausência de repasse pelo SindSaúde no

âmbito do convênio firmado, conforme evidenciam os registros das atas de suas reuniões (fls. 107, 110,

121, 128-129, 134, 138, 147, 154-155, 158 e 161). Porém, não há registro da adoção de medidas

efetivas por parte dos conselheiros de administração no sentido de proteger a Sicoob CrediDF por meio

de convocação de Assembleia Extraordinária ou de modificar os rumos da gestão com vista a recompor as

perdas oriundas da inadimplência do SindSaúde e de sua sistemática apropriação indevida dos valores

descontados dos associados.

17. Ademais, no que concerne à manutenção do convênio, a despeito do contínuo descumprimento da

Cláusula Quinta e dos prejuízos impostos à Cooperativa, o Conselho de Administração da Sicoob

CrediDF não sugeriu a eliminação do sindicato do quadro de associados, conforme prática adotada com

relação a diversos cooperados (fls. 125, 128-129, 135-136, 146, 153-156, 158 e 160-162). Somente

em 18.8.2010, por iniciativa da gerente da Cooperativa, a eliminação do sindicato foi pautada, sendo que

o Conselho de Administração optou por aguardar e decidir até outubro do mesmo ano (fl. 162), o que não

ocorreu.

18. Saliente-se, ainda, que, em resposta à Requisição de Documentos Desuc/GTBSB/Cosup-01-2011/7

de 21.3.2011 (fl. 229), a Sicoob CrediDF remeteu relação das reuniões realizadas pelo Conselho de

Administração nos anos de 2009 e 2010 (fls. 246/2417). Dessa relação, verifica-se que não houve

reuniões desse Conselho nos meses de fevereiro, abril, agosto e novembro de 2009, descumprindo

obrigação prevista no art. 47, inciso II, do Estatuto Social da Cooperativa.

19. Quanto à alegada viabilidade e vantagem do convênio com o SindSaúde frente a outros mecanismos

de cobrança e ao mérito do acordo judicial em garantir receitas futuras para a Cooperativa, registre-se que

tais aspectos não elidem a infração nem tornam os atos objeto deste processo regulares.

20. Portanto, está caracterizada a irregularidade "c," vez que o Conselho de Administração da Sicoob

CrediDF descumpriu seus deveres legais e estatutários quanto à verificação do desenvolvimento das

atividades e ao acompanhamento periódico do estado econômico-financeiro da Cooperativa. Tal

irregularidade é grave, vez que a inércia desse Conselho em resguardar os ativos da Cooperativa

contribuiu para o deperecimento patrimonial da Sicoob CrediDF, com perdas apuradas de R$506.168,94

no exercício de 2009 (fls. 356-357) e de R$150.168,20 em 2010 (fls. 358-359), conforme constam em

seus balanços semestrais."

Por fim, no que tange à responsabilidade individual de cada acusado, assim registrou o Bacen:

"[...] são os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualidade da pena que regem os processos

administrativos instaurados por este Banco Central do Brasil, de sorte que a punição é aplicável aos

que praticaram diretamente os atos irregulares e aqueles que, descumprindo deveres legais ou estatutários,

não diligenciaram para impedi-los.

22. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio de seus representantes

legais ou estatutários, os atos de seus administradores no desempenho de sua representação constituem

atos da própria pessoa jurídica, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da Sicoob

CrediDF nas práticas apuradas na irregularidade "b".

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 14

23. Quanto aos diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de administração, os arts. 21, inciso

V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, determinam que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar

o seu modo de administração e fiscalização, com o estabelecimento dos respectivos órgãos e definição de

suas atribuições e que a sociedade cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de

Administração. Em cumprimento a tais dispositivos, o Estatuto Social da Sicoob CrediDF delimita, em

resumo, as seguintes competências de alguns de seus órgãos e cargos:

23.1 Arts. 47 e 48 - Conselho de Administração (fls. 77-78):

- reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por

convocação do presidente, ou, da maioria desse Conselho, pela Diretoria Executiva ou, ainda, pelo

Conselho Fiscal:

- estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

- deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão do quadro de cooperados;

- eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como conferir a eles atribuições

não previstas no Estatuto Social e destituí-los.

23.2 Art. 50 - Diretoria Executiva (fl. 80):

- administrar os serviços e as operações da Cooperativa;

- zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

23.3 Art. 51 - Diretor presidente (fl. 81):

- supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de

Administração.

23.4 Art. 52 - Diretor administrativo (fls. 81-82):

- orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente

da situação econômica, financeira e patrimonial.

23.5 Art. 53 - Diretor financeiro (fl. 83):

- dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas,

acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito e outras regimentais);

- executar as atividades operacionais no que tange a concessão de empréstimos, a oferta de serviços e a

movimentação de capital;

- acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para

regularização;

- elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas a Diretoria;

- responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de

contas de depósitos.

24. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito na Lei nº 5.764, de 1971, no Estatuto Social

da Sicoob CrediDF e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de

mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:

24.1 Quanto à irregularidade "a", a responsabilidade dos diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-

conselheiros de administração fundamenta-se na prática de atos de gestão contrários ao interesse da

Cooperativa, tendo em vista que:

- como diretor presidente e membro da Diretoria Executiva desde 25.4.2008 (fls. 267/512), o Sr.

Benedito Faustino da Silva descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 51 do Estatuto Social da

Cooperativa ao manter o convênio com o SindSaúde (ocorrência "i"), ao não cobrar juros sobre o saldo

devedor do sindicato (ocorrência "ii") e ao continuar com o desconto de parcelas de operações de crédito

por meio do SindSaúde mesmo após a denúncia do convênio (ocorrência "iii") e assinou os acordos

judiciais e extrajudiciais e suas prorrogações (fls. 274, 278, 297 e 305), que desoneraram o SindSaúde de

quitar suas dívidas relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de 2010 (ocorrência

"iv");

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 15

- como diretor financeiro e membro da Diretoria Executiva, de 13.8.2004 a 20.4.2012 (fls. 369/508),

[salvo no período de 31.3.2010 a 6.10.2010, em que o Sr. Levi Gomes foi diretor financeiro] o Sr.

Antônio Agamenon Torres Viana, descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 53 do Estatuto Social

da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii" e assinou a prorrogação dos acordos

judiciais e extrajudiciais (fl. 297), relativos à ocorrência "iv";

- como diretor financeiro e membro da Diretoria Executiva, de 31.3.2010 a 6.10.2010 (fl. 371), o Sr. Levi

Gomes descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 53 do Estatuto Social da Cooperativa,

contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii" e, como conselheiro de administração desde 25.4.2008 (fls.

372/519), homologou a desoneração do SindSaúde de quitar suas dívidas relativas ao não repasse das

parcelas referentes a julho e agosto de 2010, conforme consta na ata da 162ª Reunião do Conselho de

Administração da CrediDF (fls. 161-163), dando causa à ocorrência "iv";

- como diretor administrativo e membro da Diretoria Executiva, de 9.2.2002 a 2.12.2010 (fl. 373), o Sr.

Anderson de Almeida Rodrigues descumpriu as obrigações previstas nos arts. 50 e 52 do Estatuto Social

da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii", e, como conselheiro de administração, de

25.04.2008 a 20.10.2011 (fl. 374), homologou a desoneração do SindSaúde de quitar suas dívidas

relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de 2010 (fls. 161-163), dando causa

à ocorrência "iv";

- como diretor social e membro da Diretoria Executiva, de 25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 375), o Sr. Elias

Lopes da Silva descumpriu as obrigações previstas no art. 50 do Estatuto Social da

Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii", e assinou os acordos judiciais e extrajudiciais

(fls. 274, 278, 297 e 305), dando causa à ocorrência "iv";

- como diretor de marketing e relações públicas e membro da Diretoria Executiva, de 23.12.2008 a

20.4.2012 (fl. 377), o Sr. Carlos José Amâncio de Oliveira descumpriu as obrigações previstas no art. 50

do Estatuto Social da Cooperativa, contribuindo para as ocorrências "i", "ii" e "iii";

- como conselheiras de administração, as Sras. Laura Batista da Cunha, de 25.4.2008 a 2.l2.2010 (fls.

382/5l8), e Marilene Ferreira Mota, de 25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 381) homologaram a desoneração do

SindSaúde de quitar suas dívidas relativas ao não repasse das parcelas referentes a julho e agosto de

2010, dando causa à ocorrência "iv" (fls. 161-163)

24.2 No tocante à irregularidade "b", a responsabilidade dos diretores, ex-diretores, ex-conselheiros e

conselheiros de administração da Sicoob CrediDF fundamenta-se na realização de operações de crédito

em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco de

crédito, tendo em vista que:

- como diretores executivos, os Srs. Benedito Faustino da Silva (diretor presidente) e Elias Lopes da Silva

(diretor social) deferiram os contratos ns. 11966-3 (fls. 280-283), 12136-7 (fls. 306-307 e 315-319)

e 12137-4 (fls. 300-305);

- o Sr. Antônio Agamenon Torres Viana (diretor financeiro) deferiu os contratos ns. 12136-7 (fls. 306-

307 e 315-319) e 12137-4 (fls. 300-305), sendo que, neste último, chancelou a operação na condição de

diretor financeiro da Cooperativa e assinou o contrato na qualidade de devedor e fiador do SindSaúde, em

evidente conflito de interesses;

- como conselheiros de administração, os Srs. Adolfo Vitorino Albuquerque, desde 23.12.2008 (fls.

379/511), Anderson de Almeida Rodrigues, de 25.4.2008 a 20.10.2011 (fls. 374/509), Carlos José

Amâncio de Oliveira, de 23.12.2008 a 20.4.2012 (fl. 378), Laura Batista da Cunha, de 25.4.2008 a

2.12.2010 (fl. 382), Levi Gomes, desde 25.4.2008 (fls. 372/519), e Marcos Rogério Ferreira Guedes, de

25.4.2008 a 20.4.2012 (fl. 380), homologaram o Contrato 11966-3 na 84ª Reunião Extraordinária do

Conselho de Administração, de 8.1.2010 (fl. l38).

24.3 Com relação à irregularidade "c", a responsabilidade por verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa recai sobre os

conselheiros de administração que não exerciam funções executivas na Sicoob CrediDF no período de

janeiro de 2009 a agosto de 2010. Nesse sentido, registre-se que:

- as Sras. Laura Batista da Cunha e Marilene Ferreira Mota respondem por omissão, vez

que descumpriram suas atribuições legais e estatutárias ao manterem-se inertes ante a ocorrência das

irregularidades "a" (ocorrências "i", "ii" e "iii") e "b" (Contratos ns. 12136-7 e 12137-4);

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 16

- os Srs. Adolfo Vitorino de Albuquerque e Marcos Rogério Ferreira Guedes respondem por omissão,

vez que descumpriram suas obrigações legais e estatutárias ao manterem-se inertes ante a ocorrência das

irregularidades "a" (ocorrências "i", "ii", "iii" e "iv") e "b" (Contratos ns. 12136-7 e 12137-4)."

Recursos Voluntários

Regularmente intimados, os apenados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional ("CRSFN"), requerendo o arquivamento do presente processo administrativo.

Em 19.12.2014, a Sicoob CrediDF às fls. 591/602 alegou, em síntese, que:

(i) a irregularidade imputada à Recorrente é de "realização de operações de crédito em desacordo com os

princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco" e difere do que diz respeito à questão

central do presente processo administrativo. Os supostos atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa

que estão indicados no Parecer 6/2013 - DESUC/GTBSB de 07.05.2013 (fls. 01/19) que ensejaram a proposta

de instauração do presente processo tratam do convênio firmado entre a Cooperativa e o Sindicato dos

Empregados em Estabelecimento de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF e seus desdobramentos.

(ii) após a apresentação das defesas, foi proferido o Parecer 16/2014 - DECAP/DIPAD, de 10.03.2014, no

qual constam erros de fato e conclusões incompatíveis com as normas e princípios que deveriam ser observados.

Assim, foi formulado o requerimento de fls. 537/539, que foi indeferido e da decisão não foi enviada

correspondência ao advogado da Recorrente, nem tampouco da decisão recorrida, o que resulta em nulidade,

pois além da intimação da parte é indispensável a intimação de seu patrono;

(iii) na resposta ao requerimento de fls. 537/539, é dito que "não procede a alegação de que houve equívoco no

Parecer 16/2014 - Decap/Dipad, pois, conforme demonstrado no mencionado documento, o acordo firmado

com o SindSaúde em 22.06.2010 não incluiu os meses de julho de agosto de 2010". Assim, deixou de apreciar

as alegações e documentos apresetados que consubstanciavam questões relevantes, pois, na verdade, ocorreram

duas ações judiciais movidas pela Cooperativa contra o SindSaúde, a primeira (Processo nº 2009.01.1.182940-

9, fls. 289-291), que resultou no acordo judicial e nas operações questionadas, e, entendendo o Banco Central

que resultaram em perdas, em relação a juros e atualização monetária, foi promovida a segunda ação (Processo

nº 2011.01.1.233249-3), no qual foi firmado novo acordo para pagamento do total da dívida remanescente, na

época no valor de R$ 137.744,09, parcelada em quarenta parcelas de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos

reais), com juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pagas pelo SindSaúde, sendo a última em julho

de 2015;

(iv) consoante o artigo 44 da Lei 9.784/99, deveria ter sido concedida oportunidade aos Recorrentes

de apresentar alegações finais antes da decisão recorrida, razão pela qual deve ser decretada a nulidade do

processo;

(v) a tipicidade do ilícito administrativo e a pena exigem lei. As condutas imputadas aos Recorrentes estão

fundamentadas nas Resoluções ns. 1.559, de 1998; 3.268, de 2005; 3.442, de 2007; e 3.859, de 2010, atos

normativos inaptos para tipificar ilícito administrativo.

(vi) há ausência de elemento subjetivo nas condutas dos gestores da Recorrente, e consequentemente não cabe

punir a Cooperativa;

(vii) à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há qualquer fundamentação na decisão

recorrida que justifique a dosimetria aplicada para alcançar a elevada multa de R$60.000,00. Não foram

verificadas causas atenuantes ou agravantes e, principalmente, sequer se levou em consideração que a

Cooperativa nunca sofreu nenhuma punição anterior, nem mesmo qualquer advertência;

(viii) no ano de 2000, o Governo do Distrito Federal editou um Decreto, que resultou na impossibilidade de

a Secretaria de Saúde permanecer descontando em folha de pagamento para a Cooperativa as parcelas menais

devidas pelos servidores associados em razão de empréstimos consignados. A solução possível e necessária foi

a Cooperativa firmar um convênio com o Sindicato da categoria, para que ele promovesse o desconto

na folha de pagamento dos servidores e, recebendo os valores, repassá-los a Cooperativa;

(ix) ocorreram irregularidades nos repasses, porém não tinha como a Cooperativa denunciar o convênio, já que é

evidente que a cobrança direta resultaria em enorme inadimplência e os danos seriam maiores. Assim, foi

denunciado o convênio em setembro de 2010, somente após a Cooperativa conseguir um convênio com o Banco

de Brasília (BRB), depois de longa e penosa negociação;

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 17

(x) em duas ações judiciais a Cooperativa obteve o recebimento e ressarcimento de tudo que lhe era

devido, inclusive juros e atualização monetária conforme descrito acima. Assim, os supostos prejuízos sofridos

foram sanados, sendo a base da capitulação do ilícito inaplicável, incoerente e inconsistente, principalmente

considerando o contexto em que os fatos ocorreram.

(xi) as operações com o Sindicato não foram operações de crédito normais, foram consequências do convênio,

assim, não cabia fazer análise de cadastro, exigir garantia ou verificação de risco. O caminho era a negociação

possível, servindo os contratos para reparar os danos e assegurar rendimentos, o que a Cooperativa conseguiu

finalizar com sucesso.

Em 24.12.2014, os demais Recorrentes às fls 603/632 alegaram, em suma, que:

(i) aplica-se ao processo administrativo punitivo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, de modo que

deve ser decretada a nulidade do processo, pois as novas normas específicas concernentes às cooperativas de

crédito são do dia 18.11.2014, e a decisão recorrida é do dia 20.11.2014, após o novo normativo;

(ii) a ação fiscalizadora do Bacen sofre limitações quando se trata de cooperativa. De acordo com o disposto

nos arts. 5º, XVIII, 146, III, "c", 174, §2º e 192 da Constituição Federal, não cabe à fiscalização do Bacen punir

conselheiro porque não propôs convocação de assembleia, nem tampouco exigir que ele questione decisão da

diretoria que ao ver dele não merecia nenhuma reprimenda. Não cabe ao Bacen substituir o gestor da

cooperativa nos atos discricionários, que não ferem nenhum dispositivo legal.

(iii) eventual punição de gestor exige norma legal de natureza material que proíba a conduta, e não esteja presente

nenhuma excludente de ilicitude e esteja presente o dolo ou culpa;

(iv) a inabilitação para o exercício de cargo de gestão ou de conselheiro no Sicoob CrediDF é ato de

"interferência estatal em seu funcionamento," o que é vedado pelo inciso XVIII do art. 5º da Constituição

Federal, sendo nula a aplicação de tal penalidade;

(v) é nulo o procedimento por falta de pronunciamento de Procurador do Bacen e por não constar Procurador

do Bacen participando das deliberações do CODEP;

(vi) inexiste fundamentação na decisão impugnada. Da leitura dos Pareceres 06/2013 - DECAP/DIPAD e

16/2014 - DECAP/DIPAD, comparando com o contido na Decisão 379/2014 - DIORF, evidencia-se que

a fundamentação é a mesma, inexistindo qualquer processo dialético entre a defesa e a acusação. Assim,

a decisão impugnada é nula por desrespeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do

contraditório e do dever de fundamentação;

(vii) também é nula a acusação, que feriu o contraditório, não criou oportunidade para produção de provas e

usurpou a possibilidade de razões finais;

(viii) foi desrespeitada a Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos do Bacen;

(ix) na instauração do presente processo e no Ofício de intimação para a defesa devem estar presentes

os elementos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, com rica jurisprudência sobre seu conteúdo,

o que não ocorreu;

(x) a suposta irregularidade de atos contrários aos interesses da Sicoob CrediDF (ocorrência "i") é

inconsistente. Não há dispositivo legal, regulamentar ou estatutário que seja (ou tenha sido) obstáculo para o

convênio com o SindSaúde, firmado no ano 2000. Não existe nenhuma ilicitude no convênio, foi ele regularmente

aprovado e atendia a uma necessidade emergencial da entidade. Serviu para evitar danos iminentes;

(xi) a segunda acusação de supostamente "realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco" é incompatível com o eventual ilícito de "não cobrar juros

sobre o saldo devedor do sindicato" (ocorrência "ii"), pois a ocorrência diz respeito ao contrato com

o cooperativado, e não ao acordo judicial que consubstancia transação na

processo judicial nº 2009.01.1.182940-9. Note-se que os juros eram cobrados nos contratos decorrentes das

retenções de recursos, porém, tomando conhecimento do questionamento, dois anos antes da instauração do

processo administrativo, a Sicoob CrediDF promoveu outra ação contra o SindSaúde e obteve o integral

pagamento do suposto dano, em outro acordo judicial, que parcelou o débito, com juros de 1,5% ao mês.

(xii) quanto a acusação de "continuar com o desconto de parcelas de operações de crédito por meio

do SindSaúde mesmo após a denúncia do convênio" (ocorrência "iii"), que enquadraria na ocorrência de "deixar

de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 18

estado econômico-financeiro da sociedade", também não procede, uma vez que persistia a necessidade

do convênio com o Sindicato. O convênio com o Banco de Brasília S/A (BRB) só foi concretizado em

setembro de 2010, para descontar a parcelas dos empréstimos consignados dos cooperados quando do

depósito dos seus vencimentos mensais, recebidos da Secretaria de Saúde ou outro órgão do GDF. Assim, a

prorrogação foi uma necessidade para não paralisar indevidamente o recebimento dos recursos;

(xiii) ao se depararem com situação totalmente diversa das habituais, a única alternativa encontrada pelos

Recorrentes foi a de cobrança direta dos associados;

(xiv) a decisão recorrida não observou a boa-fé que norteou as atitudes dos Recorrentes, que sempre buscaram

voluntariamente respaldo técnico;

(xv) verifica-se a ausência de elemento subjetivo nas condutas dos Recorrentes perante a Siccob CrediDF;

(xvi) está evidenciada a inexigibilidade de conduta diversa, impondo a absolvição dos apenados;

(xvii) as condutas imputadas aos Recorrentes deveriam estar tipificadas em lei, entretanto, nem mesmo em norma

regulamentar estão elas tipificadas; e

(xix) não são as resoluções do Conselho Monetário nacional equiparadas a lei e o poder normativo deixou de

legitimamente ter eficácia, não passando as resoluções desse importante colegiado de ser mera portaria conjunta

regulamentadora, com suas limitações constitucionais.

Em 08.01.2015 a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal em

Brasília ("Sicoob Executivo"), na qualidade de incorporadora da Sicoob CrediDF, também apresentou razões de

defesa (fls. 634/707). Além de repisar os argumentos trazidos pelos outros Recorrentes, alegou

adicionalmente, em suma:

(i) que não pode ser responsabilizada, face aos princípios da culpabilidade, pessoalidade e da individualização da

sanção;

(ii) a impossibilidade da Cooperativa Sicoob Executivo em responder objetivamente ao presente processo;

(iii) as peculiaridades das sociedades cooperativas de crédito em relação às demais instituições financeiras;

(iv) a boa-fé da Sicoob Executivo; e

(v) o princípio da insignificância.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 22.02.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos

autos ao Conselheiro Relator, conforme fls. 789 e seguintes.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

As razões expostas nos recursos não lograram, a meu ver, ilidir a decisão do Bacen. Com efeito:

Um dos primeiros argumentos dos recursos foi de que o convênio firmado entre a Cooperativa e o Sindicato dos

Empregados em Estabelecimento de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF e seus desdobramentos não

seria um empréstimo aos associados e, por isso, não se enquadraria na imputação de "realização de operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco”. Não

procede o argumento porque, de fato, quando o sindicato passou a inadimplir o convênio, passou a ter um

tratamento de devedor de dinheiro à Cooperativa.

Quanto ao argumento de que os débitos do Sindicato referentes aos meses finais de 2010 foram cobrados numa

segunda ação judicial e que, portanto, não teria havido desídia com relação a esses créditos não resiste ao fato de

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 19

que essa medida só foi tomada após o Bacen apontar a irregularidade.

Também entendo que, tendo sido feita regularmente a intimação da parte no processo administrativo punitivo, não

há necessidade de se intimar também seu advogado.

Não procede, de igual modo, o argumento de que, consoante o artigo 44 da Lei 9.784/99, deveria ter sido

concedida oportunidade aos Recorrentes de apresentar alegações finais antes da decisão recorrida, sob pena de

nulidade do processo. Isto porque as normas que regem o processo administrativo sancionador no âmbito do

Bacen não o exigem nem houve prejuízo algum à ampla defesa constitucionalmente assegurada.

No que tange alegação de que a tipicidade do ilícito administrativo e a pena exigem lei e, portanto, não poderiam

estar calcadas em resoluções do CMN, não resiste à análise muito bem exposta por Eros Grau em sua obra

“Direito posto e Direito Pressuposto” quanto às normas no plano do direito econômico.

Também não vislumbro ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria das penas,

já que têm foram aplicadas dentro dos parâmetros que têm sido utilizados nos casos da espécie.

O argumento de que a cooperativa não tinha como denunciar o convênio quando o sindicato passou a não

proceder ao repasse dos recursos também não resiste à circunstância de que a reação não foi imediata, mas sim

protraída no tempo, aumentando o dano à cooperativa.

A alegação de que teria havido norma posterior mais benigna às cooperativas também não prospera, já que as

irregularidades tratadas neste processo não sofreram alterações em seu tratamento.

Também não procede a alegação de que ser nulo o procedimento por falta de pronunciamento de Procurador

do Bacen e por não constar Procurador do Bacen participando das deliberações do CODEP. Não há norma

alguma exigindo essa participação.

Diversamente do afirmado nas razões recursais, não consigo vislumbrar em que a decisão recorrida tenha

desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do

dever de fundamentação;

Assinalo, por fim que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal

em Brasília ("Sicoob Executivo"), na qualidade de incorporadora da Sicoob CrediDF, também apresentou razões

de defesa (fls. 634/707). Além de repisar os argumentos trazidos pelos outros Recorrentes, alegou

adicionalmente, em suma:

(i) que não pode ser responsabilizada, face aos princípios da culpabilidade, pessoalidade e da individualização da

sanção;

(ii) a impossibilidade da Cooperativa Sicoob Executivo em responder objetivamente ao presente processo;

(iii) as peculiaridades das sociedades cooperativas de crédito em relação às demais instituições financeiras;

(iv) a boa-fé da Sicoob Executivo; e

(v) o princípio da insignificância.

As características da transferência de controle que eximem a sucessora de responsabilidade estão ausentes no

presente caso, visto que a incorporação só ocorreu depois de instaurado este processo e não se pode afastar a

hipótese de que um dos motivos que a incorporada tenha desejado a incorporação seja justamente a existência

deste processo, razão pela qual rejeito os argumentos da Sicoob Executivo.

Em conclusão: nego provimento aos recursos voluntários e mantenho o teor da decisão recorrida também pelos

seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/04/2017, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 20

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/04/2017, às 12:40, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0013665 e o código CRC B35D4C89.

Referência: Processo nº 10372.000411/2016-04 SEI nº 0013665

CRSFN - Acórdão 128 (0013665) SEI 10372.000411/2016-04 / pg. 21

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