CRSFN · 05/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 16/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000527/2016-35
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05/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000527/2016-35
Processo na primeira instância BCB 1501611279
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO MÁXIMA S.A.
ALBERTO MAURÍCIO CALÓ
CRISTIANO FERREIRA ABDALLA
SAUL DUTRA SABBÁ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, de 1964, art. 34, I e III.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Condução dos negócios da
instituição bancária em desacordo com os princípios e as normas de boa técnica bancária, conduta
caracterizada pela concessão de empréstimo vedado à pessoa física impedida de operar com a
instituição, mediante interposição de terceiro, e pela realização de operações de crédito sem a
observância aos princípios da seletividade, da liquidez e da garantia. Irregularidades caracterizadas.
Inabilitações e multa.
ACÓRDÃO CRSFN 16/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO MÁXIMA S.A., pelo cometimento da infração consistente na
condução de seus negócios em desacordo com os princípios e as normas de boa técnica bancária, negar-
lhe provimento, mantendo:
1. pela concessão de empréstimo vedado a pessoa física impedida de operar com a instituição,
mediante interposição de terceiro, a penalidade de multa no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração consistente na realização de operações de crédito sem observância
dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente SAUL DUTRA SABBÁ, pelo cometimento da infração consistente na
condução dos negócios do Banco Máxima em desacordo com os princípios e as normas de boa técnica
bancária, conduta caracterizada pela concessão de empréstimovedado a pessoa física impedida de operar
com a instituição, mediante interposição de terceiro, e pela realização de operações
de crédito sem observância dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
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3. com relação ao recorrente ALBERTO MAURÍCIO CALÓ, pelo cometimento da infração consistente na
condução dos negócios do Banco Máxima em desacordo com os princípios e as normas de boa técnica
bancária, conduta caracterizada pela concessão de empréstimo vedado a pessoa física impedida de operar
com a instituição, mediante interposição de terceiro, e pela realização de operações de crédito sem
observância dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, dar-lhe provimento parcial,
reduzindo o período de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos;
4. com relação ao recorrente CRISTIANO FERREIRA ABDALLA, pela imputação da infração
consistente na condução dos negócios do Banco Máxima em desacordo com os princípios e as normas de
boa técnica bancária, conduta caracterizada pela realização de operações de crédito sem observância aos
princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, dar-lhe provimento, tendo em vista a total
improcedência das acusações, convertendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais) em arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
O Banco Máxima e seus administradores, Srs. Alberto Maurício Caló, Cristiano Ferreira Abdalla e Saul Dutra
Sabbá, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em razão da imputação
consistente na condução dos negócios do Banco Máxima S.A. em desacordo com os princípios e as normas de
boa técnica bancária, conduta caracterizada pela concessão de empréstimo vedado a pessoa física impedida de
operar com a instituição, mediante interposição de terceiro, e pela realização de operações de crédito sem a
observância aos princípios da seletividade, da liquidez e da garantia, que sujeita os responsáveis às sanções
previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
As irregularidades foram capituladas da seguinte forma:
art. 34, incisos I e III, da Lei nº 4.595, de 1964;
arts. 2º, 4º, 6º e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
art. 4º, incisos III, XI e XII, da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009;
inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º
da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;
art. 1º da Resolução nº 3.307, de 31 de agosto de 2005.
Descrição das ocorrências
Segundo o Bacen (fls. 1250/1265, f. e v.), os negócios do Banco Máxima foram conduzidos em desacordo com
os princípios e normas de boa técnica bancária, em função das seguintes práticas:
a) Concessão de empréstimo vedado a pessoa física impedida de operar com a instituição, mediante
interposição de terceiro:
em 18.6.2012, o Banco Máxima concedeu empréstimo ao Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, no valor de
R$2.038.320,43, cujos recursos foram integral e imediatamente repassados ao Sr. Saul Dutra Sabbá,
diretor-presidente e controlador do Banco, por meio de transferência entre suas contas correntes pessoais.
Da mesma forma, os recursos empregados nas duas únicas amortizações parciais do saldo devedor,
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ocorridas em 2014, tiveram origem no próprio Banco Máxima e na conta do Sr. Saul Dutra Sabbá;
o referido empréstimo, realizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) 836/2012, a ser pago
em parcela única em 18.6.2014, foi aprovado pelo Comitê de Crédito do Banco, composto pelos Srs.
Saul Dutra Sabbá, Alberto Maurício Caló e Saulo Sapir Sabbá, não obstante parecer desfavorável da área
de análise de risco;
conforme descrito na Proposta de Limite de Crédito (PLC), a área responsável pela análise de risco
apontou a fragilidade das garantias vinculadas à operação, as quais se constituíam de 6.200 ações da
empresa de capital fechado Promoterra Cia de Urbanismo e Desenvolvimento S.A. (Promoterra),
equivalentes a 98% do limite aprovado; e de ações ordinárias da Ambev, Petrobrás e Vale, equivalentes a
outros 13% daquele valor. A formalização das garantias se deu por meio do Instrumento de Alienação
Fiduciária de Ações em Garantia 1.829/2012, de 18.6.2012, embora pendente a apresentação dos
documentos representativos das 6.200 ações da Promoterra;
em junho de 2012, os recursos referentes à liberação da operação de crédito depositados na conta
corrente do Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro no Banco Máxima foram transferidos para a conta corrente
do Sr. Saul Dutra Sabbá no dia seguinte à assinatura da CCB e do Instrumento de Alienação Fiduciária;
o Sr. Saul Dutra Sabbá afirmou que tal movimentação teve por finalidade dar quitação ao Contrato de
Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, tendo por objeto as 6.200 ações da Promoterra,
celebrado entre o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro e o controlador do Banco Máxima;
conforme cláusula terceira do referido Contrato de Compra e Venda, a alienação das referidas ações da
empresa Promoterra deveria ser concluída com a respectiva anotação no Livro de Registros de Ações
Nominativas da Promoterra. Contudo, em setembro de 2014, o departamento jurídico do Banco Máxima
alegou que o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro não registrou a transferência, tampouco averbou a alienação
das 6.200 ações no referido livro;
assim, sem que tenha havido de fato a aquisição das ações da Promoterra pelo Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro, o objetivo final da referida operação de crédito foi repassar recursos para o Sr. Saul
Dutra Sabbá;
ademais, não tendo ocorrido o registro da transferência e a averbação da alienação das 6.200 ações da
Promoterra para o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, essas ações nunca constituíram de fato garantias da
CCB. Tampouco o Banco Máxima solicitou a substituição ou reforço das garantias, sob pena de
vencimento antecipado da operação, conforme prerrogativa estabelecida pela cláusula três do Instrumento
de Alienação Fiduciária;
em 3.6.2014, o saldo devedor da dívida foi amortizado em R$800.000,00, restando como saldo devedor
o valor de R$1.887.603,42. Contudo, o recurso utilizado para esta amortização teve origem no próprio
Banco Máxima por meio de investimento indireto em empresa de terceiros;
para tal, o Banco Máxima, em 11.4.2014, integralizou R$1.000.000,00 em quotas do Máxima Private
Equity III Fundo de Investimento em Participações (Máxima PE III FIP), do qual era quotista único. Com
essa aplicação, o fundo adquiriu da empresa HBusiness Bank Ltda. (HBusiness) opções de compra de
ações da empresa WSB World Sports e Business S.A. (WSB), depositando o pagamento correspondente
na conta da HBusiness, no próprio Banco Máxima. Em 2.6.2014, a HBusiness transferiu R$808.300,00
dessa conta para sua conta corrente no Banco Bradesco S.A. e realizou, na mesma data, uma
transferência de igual valor para a conta corrente do Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, que, no dia
seguinte, realizou a amortização de R$800.000,00 de sua dívida junto ao Banco Máxima;
a aplicação do Máxima PE III FIP em opções de compra de ações da empresa WSB foi integralmente
provisionada, assim como ocorreu com suas demais aplicações. Dessa forma, de um total de
R$18.213.000,00 em aplicações no período de junho de 2013 a abril de 2014, o Banco Máxima resgatou
apenas R$184.013,14, em 30.10.2014, quando a carteira foi zerada;
conforme PLC assinada pelo Sr. Saul Dutra Sabbá, o contrato com o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro foi
renegociado. A renegociação prorrogou o vencimento da operação por três anos, de 18.6.2014 para
18.6.2017, concedeu carência de um ano para pagamento do principal e juros, vinculou ações e quotas
equivalentes a apenas 12,6% do valor renegociado, desobrigando o credor da apresentação de garantias
em substituição às 6.200 ações da Promoterra, a despeito do parecer da área de análise de risco, que se
manifestou pela inclusão de garantias reais à operação;
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em 4.12.2014, a dívida foi novamente amortizada no montante de R$473.860,41, antecipando o
pagamento das quatro primeiras parcelas. No entanto, a análise de extratos das contas correntes do Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro e do Sr. Saul Dutra Sabbá revelou que essa amortização foi realizada com
recursos do próprio controlador do Banco Máxima, beneficiário, em última instância, do empréstimo
tomado pelo Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro;
conforme referidos extratos, em 25.11.2014 foi efetuada uma Transferência Eletrônica Disponível (TED),
no montante de R$500.000,00, da conta do Sr. Saul Dutra Sabbá para a conta do Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro, recursos utilizados pelo Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro para amortizar sua dívida, em
4.12.2014, no Banco Máxima.
b) Realização de concessão de crédito ao Grupo Marsans sem a observância aos princípios da seletividade,
da liquidez e da garantia:
de 2010 a 2014, o Banco Máxima concedeu, diretamente ou por meio de pessoa jurídica interposta,
apoio financeiro a empresas integrantes do Grupo Marsans sem a adequada análise do risco de crédito e
das garantias oferecidas, o que provocou o registro de perdas relevantes, especialmente diante da
deteriorada situação econômico financeira do referido grupo que culminou com a decretação de sua
falência em setembro de 2014. Este apoio financeiro se deu tanto por sucessivas concessões de operações
de crédito, quanto pela subscrição de debêntures conversíveis;
o relacionamento do Banco Máxima com o Grupo Marsans se estendeu ainda para a operação de sua
carteira de câmbio, em especial para a operação de câmbio turismo com cartões na modalidade travel
money, que contava inicialmente com distribuição por meio de rede de lojas da operadora de turismo
Marsans;
entre 2010 e 2012, o Banco Máxima concedeu crédito a duas empresas do Grupo Marsans: Expandir
Participações S.A. (Expandir), pela concessão de sucessivas operações de crédito, e Graça Aranha RJ
Participações S.A. (Graça Aranha), pela subscrição de debêntures emitidas por essa empresa;
no mesmo período, o Banco Máxima atuou ainda como originador de créditos para a empresa Expandir e
como assessor na emissão adicional de debêntures da empresa Graça Aranha, que totalizaram
R$14.350.000,00 e foram cedidos ou subscritos por outros investidores:
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assim, conforme registro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) deste Banco Central do Brasil,
entre dezembro de 2010 e junho 2011, a exposição do Banco Máxima ao risco de crédito da empresa
Expandir evoluiu de R$700.000,00 (31.12.2010), representada por um contrato de conta garantida (nº
101576-8) com garantias constituídas por um fluxo de recebíveis (50% de cobertura) e aval do
controlador, para R$9.134.000,00 (30.6.2011), correspondente a 11,7% do PL do Banco e
representada por treze CCB (nº 0815/2011 a 0827/2011) e um contrato de conta garantida (nº 101639-
0), com garantias menos líquidas, constituídas por quotas representativas do capital de empresas do Grupo
Marsans, com parecer desfavorável da análise de crédito em PLC de 6.6.2011. Neste período, nenhuma
das operações concedidas à empresa Expandir sofreu qualquer amortização;
entre julho e agosto de 2011, a dívida vigente da Expandir, representada pelas treze CCB e pela Conta
Garantida, foi liquidada com recursos provenientes da emissão de debêntures conversíveis de outra
empresa do Grupo Marsans, a Graça Aranha, conforme verificado no exame dos extratos de conta
corrente das empresas Graça Aranha e Expandir no Banco Máxima, que, por decisão de seu controlador,
subscreveu as debêntures no montante de R$13.000.000,00, pagos à Graça Aranha em 7.7.2011 e
5.8.2011 e, imediatamente, transferidos à Expandir;
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conforme escritura de emissão das debêntures, o prazo de vencimento desses títulos era de quatro anos,
6.7.2015, quando o Banco Máxima receberia o principal investido acrescido de juros, caso as debêntures
não tivessem sido convertidas em ações ordinárias da empresa Graça Aranha. Essas debêntures nunca
foram registradas em central de registro e liquidação, em descumprimento ao estabelecido pela Resolução
nº 3.307, de 2005;
com essa troca de instrumento e rolagem de dívida, a exposição ao risco de crédito do Banco Máxima em
relação ao Grupo Marsans elevou-se para R$13.000.000,00 em agosto de 2011, sob a forma de
debêntures da empresa Graça Aranha e não mais de crédito à Expandir. Esta operação proporcionou ao
referido grupo, além de recursos adicionais, o alongamento de sua dívida, e a redução das garantias
constituídas;
a despeito de parecer desfavorável da área de análise de crédito, dois meses após a subscrição das
debêntures, em setembro de 2011, o Banco Máxima concedeu crédito adicional à empresa Expandir por
meio de outras seis CCB (nº 881/2011 a 886/2011), no montante de R$3.000.000,00, com carência de
doze meses, pagamento em doze parcelas e garantias constituídas por alienação fiduciária de ações
ordinárias da empresa Graça Aranha. A CCB 886/2011 foi cedida a investidores por meio da Máxima
Advanced Fundo de Investimento Multimercado (Máxima Advanced FIM). As outras cinco CCB, no
montante de R$2.500.000,00, foram integradas à carteira do Máxima Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado 2 (Máxima FIM CP2), cujo cotista único é o Banco Máxima, que, desta
forma, manteve o risco das operações;
com a concessão desses novos créditos, a exposição do Banco Máxima ao Grupo Marsans se elevou
para R$17.155.000,00, em 30.12.2011, contando apenas com a cobertura correspondente ao direito pela
participação na empresa Graça Aranha, caso a conversão das debêntures fosse exercida, evidenciando um
aumento substancial da exposição do Banco ao Grupo Marsans, equivalente a 23,5% de seu PLA, e uma
redução na qualidade das garantias;
não obstante parecer desfavorável da área de análise de crédito, em agosto de 2012, antes do término do
prazo de carência das CCB mantidas na carteira do Máxima FIM CP2, o Comitê de Crédito do Banco
Máxima aprovou nova PLC para a empresa Expandir no valor de R$500.000,00, formalizada por meio da
CCB 841/2012, com pagamento em parcela única no vencimento, 28.8.2013, sem garantias. Este
contrato foi cedido ao Máxima Private Equity Fundo de Investimentos em Participações (Máxima PE
FIP), de terceiros, e posteriormente denominado Viaja Brasil Fundo de Investimento em Participações
(Fundo de Investimento Viaja Brasil);
em outubro de 2012, não obstante novo parecer desfavorável da área de risco de crédito, após o término
do período de carência, as cinco CCB mantidas na carteira do Máxima FIM CP2 foram renegociadas
pelo Banco Máxima com anuência apenas do Sr. Saul Dutra Sabbá e do Sr. Saulo Sapri Sabbá, em novas
condições, sem acréscimo de garantias e a serem pagas em parcela única em 29.10.2013. A despeito
desta repactuação, o registro destas CCB em central de registro e liquidação não foi atualizado em relação
às novas condições acordadas, motivo pelo qual o administrador do Máxima FIM CP2, detentor destes
títulos, reconheceu contabilmente provisão para estes ativos em função do atraso. Este provisionamento
chegou a 100% em 30.6.2013;
em junho de 2013, as debêntures emitidas pela Graça Aranha, avaliadas em R$16.610.000,00 e mantidas
na carteira própria do Banco Máxima, foram transferidas para a carteira do Máxima Private Equity III
Fundo de Investimentos em Participações (Máxima PE III FIP), do qual o Banco Máxima é quotista
único;
diante das evidências do elevado risco de crédito do Grupo Marsans e considerando-se: (i) a reconhecida
deterioração de sua capacidade econômico-financeira, cuja falência acabou sendo decretada em
19.9.2014; (ii) o reduzido fluxo de pagamentos dos créditos concedidos pelo Banco Máxima ao referido
grupo, muitos dos quais liquidados com recursos provenientes de novas operações, inclusive a subscrição
de debêntures da empresa Graça Aranha; (iii) a ausência de registro em central de liquidação, de valor de
referência de mercado e de liquidez dessas debêntures, cuja liquidação previa o pagamento integral de
juros e principal somente em seu vencimento; e (iv) o reconhecimento de provisão integral para a dívida da
empresa Expandir representada pelas CCB mantidas na carteira do Máxima FIM CP2, este Banco
Central do Brasil determinou o provisionamento integral da posição em quotas do Máxima PE III FIP, por
meio do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-03-2013/01, de 13.12.2013, reiterado pelo
Ofício Desup/GTRJA/Cosup-03-2014/11, de 26.3.2014, e pelo Ofício Desup/GTRJA/Cosup-03-
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2014/18, de 10.6.2014;
um mês depois das determinações constantes no referido termo, o Banco Máxima ampliou o apoio
financeiro ao Grupo Marsans por meio de duas operações: (i) aquisição de fundos de comércio
correspondentes às lojas comerciais que operavam sob a bandeira Marsans; e (ii) concessão de crédito,
por meio de interposição de terceiro, à empresa Arbor Consultoria e Assessoria Contábil Ltda. (Arbor),
controlada pela Sra. Meire Bomfim da Silva Poza.
(i) Fundos de comércio:
a primeira destas operações teve início com a formalização do Instrumento Particular de Contrato de
Cessão de Fundos de Comércio e Assunção de Obrigações Mútuas, sob Condição Suspensiva e
Resolutiva e Outras Avenças, celebrado entre o Banco Máxima e as empresas Expandir e Graça Aranha,
em 14.1.2014, assinado pelo Sr. Saul Dutra Sabbá e pelo Sr. Cristiano Ferreira Abdalla. De acordo com
este instrumento, em janeiro de 2014, a dívida do Grupo Marsans com o Banco Máxima era de
R$20.609.000,00, sendo R$17.433.000,00 referentes à 1ª emissão de debêntures da empresa Graça
Aranha e R$3.176.000,00 referentes ao saldo devedor dos créditos concedidos à empresa Expandir, por
meio das CCB 881/2011 a 885/2011;
o referido instrumento pretendia liquidar o montante mínimo de R$10.000.000,00 da dívida das empresas
Graça Aranha e Expandir junto ao Banco Máxima, por meio de transferência de fundos de comércio,
correspondentes a um conjunto de dezesseis lojas da bandeira Marsans, a uma empresa controlada pelo
Banco, a FC-MAX Promotora de Vendas Ltda.(FC-MAX). Estes ativos, no entanto, deveriam, conforme
estabelecido no contrato, ser avaliados de modo a se apurar o seu valor econômico e a viabilidade da
operação para a quitação da dívida das empresas Graça Aranha e Expandir;
em 21.1.2014, antes de finalizada a análise dos referidos fundos de comércio, o Banco Máxima firmou
com o Grupo Marsans um Termo de Implementação do referido instrumento particular por meio do qual a
instituição financeira deu quitação do saldo devedor das CCB 881/2011 a 885/2011, no montante de
R$3.229.052,94, permanecendo, contudo, em aberto o saldo correspondente à 1ª emissão de debêntures
da Graça Aranha;
concluída a análise, após a desvinculação da atividade de franquia e a redução dos fundos de comércio
objetos de cessão para apenas cinco lojas, foram celebrados dois aditamentos àquele instrumento
particular de cessão, em 10.3.2014 e 20.3.2014. O primeiro desses aditamentos estabeleceu que o
crédito representado pelas debêntures emitidas pela Graça Aranha continuaria seu fluxo normal no
vencimento, não sendo mais entendido que o valor destas debêntures seria considerado no valor das
dívidas a serem quitadas com a operação de cessão e transferência de fundos de comércio do Grupo
Marsans para o Banco Máxima;
os referidos aditamentos fixaram, então, o valor mínimo da operação de cessão em R$5.029.052,94,
montante R$1.800.000,00 superior ao valor atribuído à dívida representada pelas CCB 881/2011 a
885/2011. Tal valor excedente, a despeito da existência do saldo em aberto representativo das debêntures
emitidas pela Graça Aranha, foi transferido pelo Banco Máxima e pela FC-MAX para a conta corrente da
Expandir no Banco Itaú S.A.;
assim, constata-se que o Banco Máxima, ao celebrar um contrato de aquisição de fundos de comércio
com o Grupo Marsans, para liquidar o saldo devedor das empresas Graça Aranha e Expandir, não apenas
não promoveu a liquidação integral desta dívida, na medida que o saldo das debêntures permaneceu em
aberto, como entregou mais recursos ao Grupo, cuja situação econômico-financeira revelava-se
deteriorada, recebendo em troca menos da metade das lojas que a princípio avaliou;
(ii) Créditos à Arbor:
em 15.1.2014, o Comitê de Crédito do Banco Máxima apreciou a proposta de limite de crédito referente
à concessão de duas operações à Arbor e, a despeito de parecer desfavorável da análise de crédito, o Sr.
Saul Dutra Sabbá decidiu pela concessão das referidas operações;
em 16.1.2014 e 29.1.2014, o Banco Máxima firmou com a Arbor as CCB 801/2014 e 802/2014, ambas
no valor de R$2.000.000,00, mas apenas uma coberta por garantia fidejussória, qual seja, a Carta de
Fiança CF-012/2014, no montante de R$2.000.000,00, emitida pelo Banco BRJ, cuja liquidação
extrajudicial foi decretada por este Banco Central do Brasil em 13.8.2015;
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a vinculação destas operações de crédito ao Grupo Marsans é evidenciada pela movimentação financeira
subsequente à liberação dos recursos correspondentes às mesmas, que tem por beneficiário final a
Expandir, e por suposta existência de outras garantias às operações, conforme detalhado a seguir;
com a liberação dos recursos das operações de crédito na conta corrente da Arbor, em 16.1.2014 e
29.1.2014, constatou-se a imediata transferência dos recursos para a empresa Expandir, de acordo com
extratos do Banco Máxima e registros do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB);
em relação às operações de crédito celebradas com a Arbor, o Banco Máxima celebrou, como fiduciário,
os Instrumentos Particulares de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia 1801/2014 e 1802/2014,
registrados em cartório em julho de 2014. De acordo com estes documentos, em garantia às obrigações
assumidas pela empresa Arbor nas CCB, a GFD Investimentos Ltda. (GFD) alienou fiduciariamente em
favor do Banco Máxima, para cada contrato, 18,62% de suas quotas de emissão do Condomínio Web
Hotel Salvador Iguatemi;
essas alienações fiduciárias, no entanto, não constaram dos contratos originais de crédito. Destaque-se que
estas mesmas quotas do Web Hotel Salvador já haviam sido apresentadas ao Banco Máxima como
garantia para as operações de crédito de empresa do Grupo Marsans, do qual a GFD faz parte, CCB
0815/2011 a 0827/2011;
em depoimento na 13ª reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instaurada com a
finalidade de investigar irregularidades envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), ocorrida em
8.10.2014, a Sra. Meire Bomfim da Silva Poza, controladora da Arbor, declarou que sua empresa tomou
empréstimo junto ao Banco Máxima, com finalidade de repassar os recursos correspondentes ao Grupo
Marsans, a pedido do Sr. Alberto Youssef e do controlador do Banco Máxima, Sr. Saul Dutra Sabbá. A
Sra. Meire Bomfim da Silva Poza acrescentou ainda que à época do depoimento, o Banco Máxima não
estava lhe cobrando a dívida, uma vez que a instituição tinha pleno conhecimento de que os recursos
correspondentes às duas CCB destinavam-se àquele Grupo;
desta forma, não obstante a elevada exposição de risco ao Grupo Marsans, e as determinações da
Supervisão Bancária constantes do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-03-2013/01, de
13.12.2013, no que concerne ao provisionamento integral da posição em debêntures da Graça Aranha, o
Banco Máxima continuou financiando as empresas desse grupo, por meio de outras operações financeiras
realizadas entre janeiro e abril de 2014, inclusive com a interposição de terceiros;
ao conceder crédito à Arbor, o Banco Máxima tentou dissimular sua exposição a risco de crédito ao
Grupo Marsans e concedeu recursos em volume expressivo a empresa sem comprovada capacidade
econômica para honrá-los, com aprovação apenas de seu diretor-presidente, desconsiderando parecer
analítico desfavorável de risco de crédito;
diante do elevado risco das operações de crédito concedidas à Arbor e da insuficiência das garantias
vinculadas, esta Autarquia determinou o provisionamento integral das operações de crédito concedidas
pelo Banco Máxima a esta empresa, por meio do Ofício Desup/GTRJA/Cosup-03-2014/31, de
27.8.2014;
em setembro de 2014, o Banco Máxima reconheceu a despesa de provisão integral para a CCB
801/2014 e iniciou a execução da fiança bancária concedida à Arbor pelo Banco BRJ, a qual constituía a
CCB 802/2014. O Banco Máxima admitiu o parcelamento do valor a receber do Banco BRJ, que efetuou
nove pagamentos mensais, de outubro de 2014 a junho de 2015, no total aproximado de R$530.000,00.
Em razão da decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ em 13.8.2015, o saldo remanescente,
no valor de R$1.618.000,00, foi integralmente provisionado em 1º.9.2015;
em relação às debêntures da Graça Aranha, o Banco Máxima concluiu seu provisionamento integral na
data-base 31.5.2014.
Defesa
Intimados, os acusados apresentaram razões de defesa, pelas quais procuraram ilidir as
acusações imputadas (fls. 563/1.232).
Decisão
O Bacen proferiu decisão em 30.05.2016 (fls. 1250/1265, f. e v.), concluindo restar
caracterizada a irregularidade consistente na condução dos negócios do Banco Máxima em desacordo com os
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 8
princípios e as normas de boa técnica bancária, conduta caracterizada pela concessão de empréstimo vedado a
pessoa física impedida de operar com a instituição, mediante interposição de terceiro, e pela realização de
operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez, decidindo aplicar
as seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos aos Srs. Alberto
Maurício Caló e Saul Dutra Sabbá, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
- R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ao Banco Máxima S.A., sendo R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) pela concessão de empréstimo vedado a pessoa física impedida de
operar com a instituição, mediante interposição de terceiro, e R$100.000,00 (cem mil reais) pela
realização de operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, da garantia, da
liquidez; e
- R$100.000,00 (cem mil reais) ao Sr. Cristiano Ferreira Abdalla, pela realização de operações de
crédito sem observância aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez.
Primeiramente, o Bacen refutou as preliminares consignando, em suma, que: (i) no que se refere às alegações de
eventual aplicação de responsabilidade objetiva, conjunta e solidária, o Bacen conduz suas ações segundo os
princípios administrativos elencados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os processos administrativos
instaurados no âmbito do Bacen observam os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da
pena, sendo que eventuais punições somente serão aplicadas àqueles que, por ação ou omissão, tenham
concorrido para a prática da infração; e (ii) a instauração do processo administrativo não representa julgamento
prévio, vez que a demonstração da culpa, bem como os fundamentos para eventual punição, são elementos a
serem explicitados na análise do mérito, após sopesados os argumentos de defesa e prova ofertados pelos
indiciados, e apuradas materialidade e autoria. Não há, portanto, que se falar em ofensa aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
No mérito, registrou o Bacen que:
"Da análise da CCB 836/2012 (fls. 76−83), verifica-se que o Banco Máxima deferiu em 18.6.2012 uma
operação de crédito ao Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, no valor de R$2.038.320,43, com vencimento
em 18.6.2014 e encargos de IPCA + 8% a.a. A operação contou como garantia a alienação fiduciária de
6.200 ações ordinárias de emissão da Promoterra, em valor correspondente a R$1.900.000,00 (fls.
94−97), posteriormente acrescida de 750 ações preferenciais da Ambev, 3.200 ações preferenciais da
Petrobrás e 4.000 ações preferenciais da Vale, correspondentes, respectivamente, aos valores de
R$58.042,50, R$62.048,00 e R$154.760,00 (fls. 115−116).
7. Em 19.6.2012, o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro transferiu os recursos referentes à liberação da
operação, depositados na sua conta corrente no Banco Máxima, para a conta corrente do Sr. Saul Dutra
Sabbá no Banco Itaú (fl. 117).
8. Ressalte-se que o Sr. Saul Dutra Sabbá, à época da operação, além de diretor presidente, era
controlador do Banco Máxima, detendo 89,99% de seu capital (fl. 62). Sendo um dos membros do
Comitê de Crédito (fls. 87−91), do qual também fazia parte o Sr. Alberto Maurício Caló, foi responsável
pela aprovação da operação, a despeito do parecer desfavorável da área de análise de risco das
operações, que considerou frágeis as garantias oferecidas (fls. 84−86 e 92−93).
9. Em resposta às indagações deste Banco Central do Brasil acerca da transferência realizada pelo Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro, em 19.6.2012, o Sr. Saul Dutra Sabbá alegou que a movimentação teve por
finalidade dar quitação à alienação de ações celebrada entre os dois, por meio de Contrato de Compra e
Venda e Ações e Outras Avenças (fls. 118−122), que teve por objeto 6.200 ações da Promoterra, de
propriedade do controlador do Banco Máxima. Saliente-se que no referido contrato não constam
anotações de reconhecimento de firma ou registro em cartório, o que, embora não seja um impeditivo para
a sua realização, é pouco comum, mormente considerado o montante envolvido.
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 9
10. De acordo com o referido contrato, celebrado em 14.6.2012, o Sr. Saul Dutra Sabbá, proprietário da
totalidade de 6.200 ações ordinárias de emissão da Promoterra, alienou ao Sr. Ricardo Luis Aberastain
Oro a titularidade das referidas ações pelo valor de R$2.000.000,00 a ser pago em 18.6.2012.
11. Instado por este Banco Central do Brasil a comprovar a titularidade das ações da Promoterra pelo Sr.
Saul Dutra Sabbá, bem como a transferência para o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, o Banco Máxima
forneceu apenas cópia do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (fls.
127−135), firmado em 23.7.2008, por Miranas Imobiliária e Agropecuária Ltda. (vendedora) e Sr. Saul
Dutra Sabbá e outros (compradores), cabendo ao Sr. Saul Dutra Sabbá 6.200 ações da Promoterra.
12. Ademais, conforme informação do departamento jurídico do Banco Máxima, o Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro não registrou a transferência e tampouco averbou a alienação no Livro de Registro de
Ações Nominativas da Promoterra (fl. 124). A despeito da prerrogativa estabelecida na cláusula terceira
do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia (fls. 74−97), o Banco Máxima
não solicitou a substituição ou o reforço da garantia.
13. Em 3.6.2014, o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro realizou amortização da dívida no montante de
R$800.000,00. Ocorre que a análise dos extratos bancários, do histórico da operação, do demonstrativo
de caixa e das cópias das correspondências entre este Banco Central do Brasil e o Banco Máxima (fls.
136−151), demonstra que os recursos utilizados para a amortização tiveram origem no próprio Banco
Máxima, por meio de investimento indireto em empresas de terceiros.
14. Conforme documentação de fls. 139−147, em 11.4.2014, o Banco Máxima integralizou
R$1.000.000,00 em quotas do Máxima PE III FIP. Por sua vez, o referido fundo adquiriu da HBusiness
opções de compra de ações da WSB, depositando o pagamento correspondente na conta da HBusiness,
no Banco Máxima. Em 2.6.2014, a HBusiness transferiu o valor de R$808.300,00 desta conta para sua
conta no Banco Bradesco S.A. No mesmo dia, foi feito um depósito de idêntico montante na conta do Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro no Banco Bradesco S.A.
15. Em 3.6.2014, o contrato com o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro foi renegociado. A renegociação
prorrogou o vencimento da operação por três anos, de 18.6.2014 para 18.6.2017, concedeu carência de
um ano para pagamento do principal e juros, vinculou ações e quotas equivalentes apenas a 12,6% do
valor renegociado, desobrigando o credor da apresentação de garantias em substituição às 6.200 ações da
Promoterra (fls. 152−153).
16. Em 4.12.2014, houve nova amortização da dívida, desta vez no valor de R$473.860,41. À
semelhança da primeira, a análise da documentação anexada comprova que os recursos utilizados não
pertenciam ao Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro. Conforme extrato da conta corrente do Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro no Banco Bradesco S.A., em 25.11.2014, foi efetuada uma TED, no montante de
R$500.000,00, da conta do Sr. Saul Dutra Sabbá no Banco Itaú S.A. para a conta do Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro (fls. 170−175).
17. Comparando-se as operações realizadas entre o Banco Máxima e o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro
e o contrato efetuado entre este e o controlador daquele, Sr. Saul Dutra Sabbá, bem como os extratos
bancários acostados que demonstram a transferência de recursos do Banco e de seu controlador para
conta do Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, fica evidente que os citados atuaram no sentido de dar
aparência de legalidade à CCB 836/2012. De fato, a proximidade de datas, a coincidência de valores e a
ausência de comprovação de transferência de titularidade das ações da Promoterra do Sr. Saul Dutra
Sabbá para o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro evidenciam a intenção dos agentes envolvidos de atingir,
por via indireta, o que a lei proíbe.
18. Esclareça-se que não se trata de presumir simulação, como alegam os defendentes, vez que o conjunto
de documentos juntados é suficiente para comprovar a irregularidade e formar o convencimento a respeito
da contratação de empréstimo por interposta pessoa, que teve como intuito contornar vedação legal
expressa.
19. Independentemente da aparência jurídica das operações celebradas entre o Sr. Ricardo Luis
Aberastain Oro, o Banco Máxima, o Sr. Saul Dutra Sabbá, a HBusines e o Máxima PE III FIP, o objeto
do presente processo administrativo se constitui do conjunto de operações realizadas pelo Banco Máxima
que resultou na destinação de seus recursos ao seu controlador, valendo-se de interposta pessoa, no caso,
o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro.
20. Nesse contexto, a alegação do Sr. Saul Dutra Sabbá de que não teria necessidade do referido
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 10
empréstimo é insubsistente. Comprovada a irregularidade, não cabe a este Banco Central do Brasil
conjeturar sobre eventuais motivações pessoais dos envolvidos.
21. Conforme documentação de fls. 148−151, a aplicação do Máxima PE III FIP em opções de compra
de ações da WSB foi provisionada, assim como ocorreu com suas demais aplicações. De um total de
R$18.213.000,00 em aplicações no período de junho de 2013 a abril de 2014, o Banco Máxima resgatou
apenas R$184.013,14, em 30.10.2014, quando a carteira foi zerada. A documentação de fls. 996−999
comprova a alegação da defesa de que houve reversão do prejuízo em 2015, com a recompra das opções
de ações da WSB, realizada em 26.5.2015, pelo valor de R$1.568.041,28. Contudo, há que se atentar
para o fato de que alegações de insignificância, ausência e/ou reversão de prejuízos não elidem a
irregularidade."
Relativamente à concessão de crédito sem a observância dos princípios da seletividade, da liquidez e da garantia,
analisando a documentação juntada detalhou o Bacen que:
"23. Concessão de crédito ao Grupo Marsans:
23.1. 1 Têm-se as seguintes operações do Banco Máxima com a empresa Expandir, pertencente ao
Grupo Marsans:
- conforme PLC às fls. 187−187v, em 23.12.2010 foi aprovada conta garantida, no limite de
R$3.000.000,00, que contou com garantia de 50% do fluxo de recebíveis e aval da Graça Aranha,
controladora da Expandir;
- a despeito de parecer desfavorável (fl. 190), em 23.3.2011 foi aprovada nova conta garantida no
limite de R$3.500.000,00, que contou com garantia de 50% do fluxo de recebíveis, alienação
fiduciária de 100% de participação no Web Hotel Salvador e 30% de ações da Graça Aranha,
conforme PLC de fls. 189−190;
- treze CCB, de ns. 815/2011 a 0827/2011, datadas de 25.3.2011, com vencimento em março de
2014, no valor total de R$6.750.000,00, contaram com garantia de alienação fiduciária de 100%
de participação no Web Hotel Salvador e 30% de ações da Graça Aranha (fls. 189−190 e
193−244), as operações foram aprovadas apesar de parecer desfavorável da área de análise de
crédito, conforme PLC de 21.3.2011 (fls. 189−190);
- conforme PLC de 8.6.2011, a despeito do parecer desfavorável da área de análise de crédito, a
aprovação de conta garantida no limite de R$2.000.000,00, com vencimento em junho 2012,
contou como garantia alienação fiduciária de 100% de participação no Web Hotel Salvador e 30%
de ações da Graça Aranha (fls. 191−192);
- cinco CCB, de ns. 881/2011 a 885/2011, de 29.9.2011, com vencimento em agosto de 2013, no
valor total de R$2.500.000,00, garantidas pela alienação fiduciária de quotas do Máxima Private
Equity FIP. (fls. 289−359);
- CCB 841/2012, de agosto de 2012, no valor de R$500.000,00, para pagamento em parcela
única com vencimento em 28.8.2013, sem garantias, aprovada apesar de parecer desfavorável da
área de análise de crédito (fls. 363−370).
23.1.2 No dossiê das operações constam apenas as fichas cadastrais das empresas (nas quais as
informações sobre situação patrimonial não foram preenchidas), cópias das PLC e cópia dos históricos
dos contratos de CCB firmados entre o Banco e a Expandir (fls. 182−244, 287−359 e 363−370). Não
foram apresentados documentos hábeis a dar suporte a uma análise de crédito. À exceção do parecer de
fls. 363−368, elaborado em agosto de 2012 pela área de análise de crédito do Banco, que faz alusão a
dados contábeis da Expandir, reconhecendo a sua deteriorada capacidade econômico-financeira, não
constam quaisquer documentos capazes de atestar a saúde financeira e consequentemente a capacidade de
pagamento da Expandir, tampouco da Graça Aranha, sua avalista. Caracterizada, portanto a inobservância
ao princípio da seletividade.
23.1.3 Relativamente às garantias, considerando que não foi apresentado qualquer documento capaz de
comprovar a capacidade de pagamento da Graça Aranha, o aval fornecido não pode ser considerado
como garantia suficiente. No que se refere às operações em que a garantia consiste em ações da referida
empresa, tampouco podem ser consideradas, vez que não foram apresentados documentos capazes de
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 11
atestar o valor das referidas ações. Ademais não foram apresentadas, ainda, cópias dos contratos de
alienação fiduciária indicados como garantia. Note-se que, conforme fls. 190 e 192, os recursos referentes
às operações de 25.3.2011 e 8.6.2011 foram liberados antes da formalização das garantias, em
inobservância ao princípio da garantia.
23.1.4 No que concerne ao descumprimento ao princípio da liquidez, além da existência de pareceres
desfavoráveis da área de análise de crédito, há que se atentar para a forma de liquidação de algumas
operações. É de se destacar que a documentação acostada demonstra que os recursos utilizados para
tanto tiveram origem em outras operações de crédito, conforme, se verifica a seguir:
- a conta garantida no valor de R$3.490.000,00 foi liquidada em 25.3.2011, com recursos
provenientes da liberação das treze CCB, de ns. 815/2011 a 827/2011 (fls. 245−263);
- as CCB 815/2011 a 822/2011 e 827/2011 foram liquidadas em 7.7.2011 com recursos da
emissão de debêntures da Graça Aranha subscritas pelo Banco Máxima em 6.7.2011 (fls. 193−224
e 245−263);
- as CCB 823/2011 a 826/2011 foram liquidadas em 5.8.2011, com recursos da emissão das
supracitadas debêntures (fls. 225−240 e 245−263);
- as CCB 881/2011 a 885/2011 foram liquidadas em outubro de 2012. A despeito de novo
parecer desfavorável da área de análise de crédito, foram renegociadas, sem acréscimo de garantias
para pagamento em parcela única em 29.10.2013. Em 11.4.2013, os contratos foram cedidos para
o Máxima FIM CP 2, fundo exclusivo do Banco Máxima, liquidados em 2014, por meio da cessão
de lojas da Marsans (fls. 297−356 e 375−376);
- a CCB 841/2012 foi cedida para Máxima PE FIP, fundo de terceiros, do qual fazia parte a GFD,
posteriormente denominado Fundo de Investimentos Viaja Brasil (fls. 262−263 e 374−376).
23.1.4.1 Assim, a utilização de novas operações de crédito para liquidação das anteriores, bem como as
renegociações, deixam evidente que não houve efetivo ingresso de recursos na Instituição e demonstram
com clareza a iliquidez dos créditos concedidos.
23.2. Subscrição de debêntures da Graça Aranha:
23.2.1 Em 6.7.2011, foi firmado o Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures
Subordinadas, Conversíveis Em Ações Para Colocação Privada da Graça Aranha RJ Participações S.A.
objetivando captação de recurso, no valor de R$13.000.030,15 (fls. 245−260), com prazo de quatro
anos. Essas debêntures foram subscritas pelo Banco Máxima, por decisão de seu controlador, e os valores
correspondentes pagos à Graça Aranha em 7.7.2011 e 5.8.2011 (fls. 259−263).
23.2.2 Conforme demonstrado no item 23.1.4, os recursos referentes ao pagamento das debêntures
foram imediatamente transferidos à Expandir, que os utilizou para amortização das CCB 815/2011 a
827/2011 (fls. 259−261).
23.2.3 A subscrição pelo Banco Máxima das referidas debêntures representou, de fato, uma considerável
elevação da exposição ao risco de crédito do Banco referente ao Grupo Marsans, vez que ocorreu uma
troca de instrumento e rolagem de dívida. Isso proporcionou ao Grupo Marsans recursos adicionais, no
montante de R$3.700.000,00, alongamento da dívida, de março de 2014, vencimento das treze cédulas
de CCB, para julho de 2015, vencimento das debêntures e, ainda, redução das garantias constituídas, que
com a subscrição passaram a corresponder apenas à participação de 30% no capital da empresa Graça
Aranha.
23.2.4 Em junho de 2013, as debêntures emitidas pela Graça Aranha, avaliadas em R$16.610.000,00 e
mantidas em carteira própria do Banco Máxima, foram transferidas para a carteira do Máxima PE III FIP.
A posição em cotas deste encontrava-se registrada pelo Banco Máxima S.A em suas demonstrações
financeiras na rubrica Cosif 1.3.1.15.75-5 TVM Livres – Cotas de Fundo em Participações (fl. 380).
23.2.5 Assim, contrariamente ao alegado pela defesa, até a data-base de 31.5.2013 os referidos ativos
em carteira foram carregados diretamente na carteira do Banco Máxima (Cosif 1.3.1.10.65-7 TVM Livres
– Debêntures), o que o obrigava ao devido registro em sistema de custódia e liquidação financeira de
ativos conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.307, de 2005 (fl. 380).
23.2.6 Em 13.12.2013, por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-03, este Banco
Central do Brasil determinou o provisionamento integral da posição em quotas do Máxima PE FIP, cuja
carteira era constituída integralmente por posição nas debêntures emitidas pela Graça Aranha, em virtude
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 12
carteira era constituída integralmente por posição nas debêntures emitidas pela Graça Aranha, em virtude
do elevado risco de crédito do Grupo Marsans, cuja deterioração da capacidade econômico-financeira
era notória, bem como em razão da ausência de registro em sistema de custódia (fls. 377−381).
23.3 Fundos de Comércio:
23.3.1 Em 14.1.2014, foi firmado pelo Banco Máxima o Instrumento Particular de Contrato e Cessão de
Fundos de Comércio e Assunção de Obrigações Mútuas, Sob Condição Suspensiva Resolutiva e Outras
Avenças, com a finalidade de liquidar o montante mínimo de R$10.000.000,00 da dívida das empresas
Graça Aranha e Expandir junto ao Banco Máxima por meio da transferência de dezesseis lojas da
bandeira Marsans, a uma controladora do Banco, FC-MAX Promotora de Vendas Ltda. (fls. 387−411).
23.3.2 Conforme o referido instrumento, em janeiro de 2014 a dívida do Grupo Marsans com o Banco
era de R$20.609.000,00, sendo R$17.433.000,00 referentes à primeira emissão de debêntures da Graça
Aranha e R$3.176.000,00 referentes ao saldo devedor dos créditos concedidos à Expandir, relativos às
CCB 881/2011 a 885/2011 (fls. 387−411).
23.3.3 De acordo com o estabelecido no contrato, o referido fundo de comércio deveria ser avaliado
para apuração de seu valor econômico e viabilidade da operação para a quitação da dívida das empresas
Graça Aranha e Expandir. Contudo, em 27.1.2014, sem a finalização da aludida avaliação, o Banco
Máxima e o Grupo Marsans firmaram um Termo de Implementação do referido instrumento particular, por
meio do qual o Banco deu por quitado o saldo devedor das CCB 881/2011 a 885/2011, no montante de
R$3.229.052,94, permanecendo em aberto o saldo correspondente à 1ª emissão de debêntures da Graça
Aranha (fls. 424−432).
23.3.4 Em 10.3.2014 e 20.3.2014, foram celebrados dois aditamentos ao aludido instrumento particular.
O primeiro, com base na desvinculação da atividade de franquia e a redução dos fundos de comércio
objeto da cessão para apenas três lojas, reduziu o montante mínimo da operação de cessão e transferência
dos fundos do Grupo Marsans para a FC-MAX, de R$10.000.000,00 para R$3.829.052,94, montante
R$600.000,00 superior ao estipulado no Termo de Implementação, de 27.1.2014, para quitação da
dívida da Expandir. O segundo aditamento elevou o volume da operação de cessão e transferência de
fundos de comércio, mediante cessão de duas novas lojas, para R$5.029.052,94, montante
R$1.200.000,00 superior ao valor da operação estipulado no primeiro aditamento (fls. 435−451).
23.3.5 O excedente, no valor de R$1.800.000,00, resultante da diferença entre o valor mínimo atribuído
pelos aditamentos à operação de cessão de fundos (R$5.029.052,94) e o valor da dívida representada
pelas CCB 881/2011 a 885/2011 (R$3.229.052,94), foi transferido pelo Banco Máxima e pela FC-
MAX para a conta corrente da Expandir (fls. 433−434 e 446).
23.3.6 Não merece prosperar a alegação de que a decisão de iniciar a implementação, sem a exigida
avaliação, baseou-se na fragilidade da situação financeira do Grupo Marsans. A situação financeira do
Grupo Marsans já era de conhecimento da diretoria do Banco Máxima quando da assinatura do referido
instrumento particular, não servindo de justificativa para suprimir a exigida avaliação prévia.
23.3.7 Verifica-se, portanto, que o contrato de aquisição de fundos de comércio com o Grupo Marsans,
que inicialmente tinha por finalidade a liquidação de no mínimo R$10.000.000,00 da dívida das empresas
Expandir e Graça Aranha, teve, com os posteriores aditamentos, seu objetivo sensivelmente reduzido, com
a cessão de apenas cinco das dezesseis lojas inicialmente previstas, pelo valor de R$5.029.052,94. Assim,
o aludido contrato, além de não liquidar a dívida integralmente, entregou mais recursos ao Grupo Marsans,
cuja situação econômico-financeira estava notoriamente deteriorada, como admitido pela defesa. Tal
procedimento não se mostra compatível com efetivos esforços para recuperação de créditos vencidos.
23.4 Concessão de créditos à Arbor:
23.4.1 Em 16.1.2014, o Banco Máxima firmou com a Arbor a CCB 801/2014 no valor de
R$2.000.000,00, com vencimento em julho de 2015, acréscimos de CDI + 0.65% a.m. A operação não
contou com qualquer forma de garantia (fls. 457−463).
23.4.2 Houve, em 29.1.2014, nova operação de crédito, formalizada por meio da CCB 802/2014,
também no valor de R$2.000.000,00, acréscimos de CDI + 0.65% a.m. A CCB foi garantida por fiança
bancária de emissão do Banco BRJ S.A. (fls. 464−472).
23.4.3 Conforme se verifica da PLC acostada às fls. 455−456, a proposta de crédito para as duas
operações foi aprovada apesar de o parecer da área técnica ter sido desfavorável à sua aprovação, em
razão da baixa capacidade de pagamento da empresa e da ausência de garantia real.
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 13
23.4.4 Em 16.1.2014, o Banco Máxima celebrou, como fiduciário, os Instrumentos Particulares de
Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia 1801/2014 e 1802/2014. Conforme os referidos
instrumentos em garantia às obrigações assumidas pela Arbor nas aludidas CCB, a GFD (pertencente ao
Grupo Marsans) alienou fiduciariamente em favor do Banco Máxima, para cada contrato, 18,62%, de
suas cotas de emissão do Condomínio Web Hotel Salvador (fls. 476−487).
23.4.5 Essas garantias não constaram dos contratos originais e nem da avaliação de risco realizada.
Diferentemente do sustentado pela defesa, o fato de a acusação mencionar que a participação no
Condomínio Web Hotel Salvador já havia sido oferecida anteriormente como garantia nas operações com
a Expandir (CCB 815/2011 a 827/2011) não significa apontamento de qualquer embaraço à garantia
oferecida, e sim mais um indicativo de que as operações com a Arbor serviram apenas como subterfúgio
para ocultar a real beneficiária do empréstimo, no caso, a Expandir.
23.4.6 À semelhança do ocorrido na subscrição das debêntures, os recursos referentes às operações
foram transferidos para a Expandir em 16.1.2014 e 29.1.2014, de acordo com extratos do Banco
Máxima e registros do SPB (fls. 473−475).
23.4.7 As referidas transferências foram confirmadas pela Sra. Meire Bomfim da Silva Poza, controladora
da Arbor (fl. 386), em depoimento prestado na 13ª reunião da CPMI – Petrobrás em 8.10.2014 (fls.
488−493), cujo trecho segue:
[...] O Sr. Marco Maia (PT-RS) – Só uma pergunta nessa linha ainda. A senhora tomou
empréstimo para o Youssef também?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Tomei. Tomei um empréstimo no Banco Máxima. Era um
valor [...] A Marsans estava precisando de caixa. Eles não tinham mais de onde tirar dinheiro, que
foi logo quando saiu essa debêntures. Houve a ideia dessa debênture de cinquenta milhões. Então,
ele, Youssef, e o Saul – que é o dono do Banco Máxima – me pediram para que essa operação
fosse feita em nome de minha empresa. Eu tomei o empréstimo com o Banco Máxima e repassei
esse dinheiro para a Marsans. Foram R$4 milhões.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – Como é que repassa esse dinheiro?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Foi feito um mútuo.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – A senhora emprestou para ele?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Exatamente. O Banco Máxima fez o empréstimo, em nome da
minha empresa, e eu fiz um contrato de mútuo, para a Marsans.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) E a senhora já pagou?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Não, a Marsans também não me pagou.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – E a senhora não pagou o banco?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Não [...]
23.4.8 Em razão do elevado risco de crédito das operações concedidas à Arbor e da insuficiência das
garantias vinculadas, este Banco Central do Brasil, por meio do Ofício Desup/GTRJA/Cosup-03 –
2014/31, de 27.8.2014, determinou o provisionamento integral das operações de crédito concedidas (fl.
494).
23.4.9 A documentação acostada comprova a simulação do contrato com Arbor, vez que os recursos
foram integralmente transferidos para empresas do Grupo Marsans, fato inclusive confirmado pela própria
defesa, que alega apenas que tal artifício teria se dado em razão de riscos de contingências judiciais
envolvendo as empresas do Grupo Marsans. Independentemente das alegadas motivações que teriam
influenciado a decisão de fazer a referida triangulação, fato é que, com a citada operação, o Banco ocultou
sua exposição ao risco do Grupo Marsans e, consequentemente, descumpriu determinações legais e
regulamentares de provisionamento dos seus ativos.
24. Em que pese as considerações da defesa de que as operações com as empresas do Grupo Marsans
não teriam natureza puramente creditícia, estando inseridas num contexto de investimento estratégico, e de
que as perdas verificadas devem ser atribuídas ao risco inerente à atividade bancária, não se pode olvidar
que os princípios da boa técnica bancária servem justamente para balizar este tipo de decisão, minimizando
os referidos riscos. Nesse contexto, a decisão do Banco Máxima de reiteradamente desconsiderar os
pareceres técnicos contrários ao deferimento das operações é mais um indicativo de que os riscos
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 14
envolvidos foram subestimados.
25. Saliente-se que as instituições financeiras administram recursos de terceiros, não podendo investi-los
com a mesma liberalidade que teriam empresas usando capital próprio e que a flexibilidade e a
discricionariedade concedidas ao administrador encontram-se dentro dos limites contidos nas normas
prudenciais, não havendo, portanto, que se falar em interferência deste Banco Central do Brasil nas
decisões administrativas do Grupo Máxima.
26. Quanto à alegação de que este Banco Central do Brasil teria tido conhecimento de todos os aspectos
referentes às operações com o Grupo Marsans e, ainda, que teria mudado seu posicionamento em relação
ao enquadramento das aludidas operações, consigne-se que a não indicação de irregularidades não implica
a aprovação automática de todos os atos e procedimentos supervisionados. O processo de supervisão é
contínuo e o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada
em dado procedimento de fiscalização, não impede que, diante da constatação posterior de uma
irregularidade possa ocorrer a responsabilização administrativa.
27. Ademais, esclareça-se que a defesa não trouxe qualquer documentação capaz de comprovar tal
alegação. Saliente-se que o requerimento de autorização feito pelo Banco Máxima para realizar operações
no mercado de câmbio, bem como sua respectiva autorização, formalizada por meio do Ofício
10336/2011 BCB/Deorf/GTRJA, de 9.12.2011 (fl. 1.088), não pode ser confundida com ciência ou
posicionamento diante das irregularidades objeto do presente processo administrativo.
28. Alega a defesa, ainda, que, em compensação aos prejuízos sofridos, houve, nos últimos anos, um
incremento das receitas oriundas das operações de câmbio. Tal argumento, entretanto, não tem o condão
de elidir a irregularidade, pois as normas de boa técnica bancária devem ser observadas tanto no momento
da contratação da operação bem como em uma eventual renegociação, a fim de minimizar os riscos
envolvidos, sendo irrelevantes os desdobramentos posteriores. Ademais, deve-se reconhecer que o
aludido aumento é uma consequência lógica da maior inserção no referido setor.
29. A documentação demonstra que o Banco Máxima concedeu apoio financeiro crescente ao Grupo
Marsans, por meio de operações de crédito e de aquisição de títulos e valores mobiliários, sem que fossem
levados em consideração a notória deterioração econômico-financeira das empresas pertencentes ao
Grupo Marsans, sem garantias suficientes, e, por diversas vezes, com o objetivo de renovação de
empréstimos anteriores em que o tomador não quitou seus débitos, contrariando pareceres desfavoráveis,
persistindo na prática ainda após as determinações do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-
03, de 13.12.2013.
30. Ressalte-se que entre dezembro de 2010 e dezembro de 2011 a exposição do Banco Máxima ao
risco de crédito do Grupo Marsans evoluiu de R$700.000,00 para R$17.155.000,00, correspondente a
23% do PLA do conglomerado financeiro Máxima, que era de R$72.289.000,00 em 30.12.2011.
Saliente-se, ainda, que as perdas reconhecidas para essas operações, R$16.964.703,81, referente às
debêntures da Graça Aranha, e R$4.320.000,00, referentes às operações com a Arbor, (fl. 494), no valor
total de R$21.265.703,81 (fls. 377−381 e 494), contribuíram para a redução de mais de 40% do PL do
Banco Máxima durante o período de 2010 a 2014, passando de R$80.704.878,25 em 2010 para
R$51.311.423,39 em 2014, conforme informações nos sistemas deste Banco Central do Brasil. Evidente
a gravidade da ocorrência, que acarretou, como demonstrado, danos significativos à higidez do Banco
Máxima."
Dessa forma, o Bacen concluiu restar caracterizada a irregularidade consistente na condução dos negócios do
Banco Máxima em desacordo com os princípios e normas da boa técnica bancária, conduta caracterizada pela
concessão de empréstimo vedado ao seu controlador, Sr. Saul Dutra Sabbá, mediante interposição de terceiro, e
pela concessão de crédito ao Grupo Marsans sem a observância aos princípios da seletividade, da liquidez e da
garantia.
Registrou a Autarquia que a responsabilidade do Banco Máxima decorre dos atos de seus administradores, no
cumprimento dos seus mandatos, enfatizando que as pessoas jurídicas agem por intermédio de seus
representantes legais e os atos destes, no âmbito da função concedida, são, portanto, atos da própria pessoa
jurídica, que por eles responde e se obriga.
Com relação à responsabilidade dos Diretores, considerou o Bacen seus mandatos e condutas no cometimento
das irregularidades, bem como a legislação aplicável.
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 15
Recursos Voluntários
Devidamente intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 1273 e ss.). Alegam em suas razões recursais, em suma, que:
Alberto Maurício Caló e Cristiano Ferreira Abdalla:
(i) com relação a concessão de empréstimo pelo Banco Máxima ao Sr. Ricardo Oro, não se nega que o Sr.
Alberto Caló tenha aprovado referida operação, nem que ele o tenha feito a despeito do parecer desfavorável
emitido pelo setor de análise de risco do Banco. O que se nega é que tenha havido qualquer irregularidade nesta
conduta;
(ii) o fato de o Sr. Alberto Caló ter decidido contrariamente ao parecer emitido por setor técnico do Banco não
é indício de qualquer ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, demonstra que o Recorrente buscou se informar
para que pudesse, então, exercer adequadamente suas atribuições;
(iii) o parecer desfavorável emitido pelo setor de análise de risco do Banco calcava-se na suposta fragilidade das
garantias dadas na operação. Entretanto, no intuito de obter maiores detalhes sobre a proposta em discussão, o
Sr. Alberto Caló solicitou, dentre outros documentos, a ficha de cadastro do Sr. Ricardo Oro (fls. 84 a 86), bem
como sua declaração de Imposto de Renda (fls. 69 a 75) e, ao examiná-los, verificou que, além dos valores
mobiliários oferecidos em garantia ao empréstimo, o Sr. Ricardo Oro era empresário do setor de turismo,
possuindo, além de sua empresa, diversos imóveis valiosos, que somavam um patrimônio de quase 10 milhões de
reais;
(iv) o Sr. Alberto Caló acreditou no valor e liquidez das garantias oferecidas pelo cliente;
(v) a Promoterra Cia de Urbanismo e Desenvolvimento S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado então
responsável pela exploração de um empreendimento imobiliário em Maricá. Anos antes da reunião em que foi
proposta a concessão de empréstimo ao Sr. Ricardo Oro, seu nome já havia sido mencionado no Banco
Máxima. Naquela ocasião, cogitou-se capitalizar referido empreendimento através de um fundo imobiliário. Em
razão disso, o Banco solicitou uma avaliação independente (Doc. 06 da Defesa apresentada em 29.02.2016)
que, na data-base de abril de 2011, apurou que o valor da Promoterra era de aproximadamente R$40 milhões.
O valor estimado da companhia era quase 200 vezes maior do que o valor da dívida que ela iria contrair junto ao
Banco Máxima. Esse fato, somado ao vultoso patrimônio do Sr. Ricardo Oro, levou o Sr. Alberto Caló a decidir
pela aprovação da operação em questão. Aludida decisão negocial foi absolutamente informada, refletida e
desinteressada;
(vi) qualquer ilação no sentido de que o Recorrente sabia, ou poderia saber, que as ações da Promoterra dadas
em garantia não estavam registradas em nome do Sr. Ricardo Oro devem ser afastadas. Face ao poder aquisitivo
do Sr. Ricardo Oro, era perfeitamente plausível que ele possuísse ações da Promoterra. Além disso, a ausência
de registro das ações em nome do Sr. Ricardo Oro não foi identificada nem mesmo pelo setor de análise de risco
do Banco (fls. 86);
(vii) nesse aspecto, a decisão recorrida sugere que o Sr. Alberto Caló não teria sido suficientemente diligente,
pois, ao ser informado sobre a inexistência das ações que constituíam a maior parte da garantia do empréstimo,
deveria ter solicitado sua substituição ou reforço (fls. 1265). Entretanto, poucos meses após a celebração do
contrato, o Sr. Alberto Caló foi comunicado por funcionários do departamento jurídico do Banco de que as
ações da Promoterra dadas em garantia pelo Sr. Ricardo Oro ainda não haviam sido caucionadas. Diante disso,
e agindo diligentemente, determinou que fossem adotadas as medidas cabíveis. Ocorre que, quando tais
funcionários tentaram averbar a caução, foram informados que inexistiam ações da Promoterra em nome do Sr.
Ricardo Oro. Assim, o Sr. Alberto Caló, agindo novamente de forma diligente, procurou de imediato o Acionista
Controlador, comunicando-lhe que seria necessário tomar alguma providência a respeito, sob pena de efetuar o
vencimento antecipado da dívida. Nessa ocasião, o Sr. Saul Sabbá, como proponente do crédito, se incumbiu,
como é natural, aliás, de fazer contato com o cliente para resolver a questão;
(viii) assim, o controlador tomou a frente de renegociar o empréstimo concedido ao Sr. Ricardo Oro, para que
esse pudesse, inclusive, oferecer novas garantias e se responsabilizou integralmente pela condução do crédito a
partir de então, razão pela qual o PLC referente ao aditamento de prazo e liberação de garantia foi assinado
apenas pelo mesmo (fls. 152);
(ix) ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, o Recorrente não "preferiu conversar com o
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 16
controlador” (fls. 1265), somente. Pelo contrário, agiu sempre de forma diligente, fazendo tudo que estava ao
seu alcance para garantir o fiel cumprimento das normas que regem a atividade do Banco, diferentemente do que
a simples aposição de sua assinatura em um documento poderia revelar;
(x) não há que se falar em qualquer ilegalidade na conduta adotada pelo Sr. Alberto Caló no que tange à suposta
concessão de empréstimo a pessoa impedida de operar com o Banco Máxima;
(xi) relativamente à concessão de crédito ao Grupo Marsans sem observância aos princípios de seletividade,
liquidez e garantia, alguns diretores levaram ao Banco Máxima o contato do Grupo Marsans, que atuava no
mercado de turismo, firmando-se um convênio entre as partes com fins a sua atuação conjunta no mercado de
câmbio. No longo prazo, esperava-se que essa união estratégica pudesse ser consolidada através de um
processo de reorganização societária, no qual se cogitava, inclusive, a realização de uma IPO. Porém, como o
Grupo Marsans estava atravessando um período de dificuldades financeiras, imaginou-se alongar o seu passivo,
ajudá-lo a gerar receitas (justamente com as operações de câmbio), e, ainda, constituir um FIP, com a finalidade
de capitalização de recursos;
(xii) sob o ponto de vista do Banco Máxima, em um primeiro momento, as operações com o Grupo Marsans
constituíam um negócio típico de bancos de investimentos, por meio do qual se buscaria reestruturar o seu
passivo. Daí porque foram concedidos os primeiros empréstimos as sociedades Expandir Participações S.A. e
Graça Aranha RJ Participações S.A., integrantes do Grupo Marsans;
(xiii) o Sr. Alberto Caló concordava que a oportunidade de atuar no setor de câmbio turismo em conjunto com o
Grupo Marsans consistia em um investimento estratégico promissor para o Grupo Máxima. No entanto, em seu
entendimento, se o Grupo Marsans não fosse imediatamente capitalizado, encontraria dificuldades para
equacionar seus passivos financeiros. Por esse motivo, como membro do Comitê de Crédito do Banco, o Sr.
Alberto Caló se manifestou contrariamente às novas operações que eram propostas. Tanto é assim que em
nenhum dos PLC's relativos ao Grupo Marsans acostados aos autos consta a assinatura do Recorrente (Fls. 187
a 192; 287 e 288; 369 e 370; 375 e 376);
(xiv) nos termos da Política de Gerenciamento do Risco de Crédito do Banco vigente à época (fls. 87 e 88), uma
vez analisada uma proposta de crédito pelo Comitê, a decisão deveria ser formalizada em um PLC. Nesse,
deveriam ser transcritas todas as condições e recomendações acordadas quando da aprovação pelos membros
votantes do Comitê de Crédito, dentre os quais se incluía, de fato, o Sr. Alberto Caló. Em seguida, o respectivo
PLC deveria ser assinado por todos os membros votantes que aprovaram a operação. Dito de outro modo,
segundo as regras internas do Banco, a única forma de um membro do Comitê consignar sua discordância em
relação a uma operação de crédito era em não assinando o respectivo PLC;
(xv) apesar de a Política de Gerenciamento do Risco de Crédito do Banco vigente à época prever que o Diretor
Jurídico/Administrativo, ou seja, o Sr. Alberto Caló, tinha poder de voto, quem efetivamente tinha poder de voto
e veto, ou seja, o “voto de qualidade”, para tomar toda e qualquer decisão era o controlador. Tanto é assim que,
em dezembro de 2015, referida Política foi objeto de alteração (Doc. 01 anexo a este Recurso). A partir de
então, passou-se a prever, em seu capítulo 6, expressamente, aquilo que já acontecia na prática, qual seja, que o
Sr. Alberto Caló, na qualidade de Diretor Jurídico/Administrativo, tem poder de voto, mas apenas o Sr. Saul
Sabbá, na qualidade de Diretor-Presidente, tem poder de decisão no âmbito do Comitê de Crédito;
(xvi) também se mostra incompatível com a realidade societária do Banco a afirmação da acusação, acolhida
pela decisão recorrida, de que o Sr. Alberto Caló, na qualidade de acionista detentor de 10% (dez por cento)
das ações ordinárias, seria responsável por aprovar, juntamente com o Sr. Saul Sabbá, as operações envolvendo
o Grupo Marsans. É certo que o art. 8º do Estatuto Social vigente à época previa que, para a aprovação de
qualquer Operação de crédito em valor superior a 3% (três por cento) do Patrimônio Líquido do Banco, era
necessário o voto de 99% (noventa e nove por cento) das ações ordinárias (fls. 264 e 265). Assim, em princípio,
as operações envolvendo o Grupo Marsans não teriam sido aprovadas sem a concordância do Sr. Alberto Caio;
(xvii) foi justamente com o intuito de se conformar à realidade que o Estatuto Social foi igualmente objeto de
alteração em dezembro de 2015. A partir dessa data, passou-se a prever expressamente que todas as
deliberações da assembleia geral, com exceção apenas das hipóteses legais, devem ser aprovadas pela maioria
absoluta do capital social (Doc. 02 anexo a este Recurso). E, como se sabe, essa maioria é detida, de forma
isolada, pelo Sr. Saul Sabbá;
(xviii) no que tange às operações envolvendo o Grupo Marsans, não é possível apontar nenhuma conduta
irregular adotada pelo Sr. Alberto Caló. Não concordando ele com a realização dessas operações, manifestou
sua discordância não assinando os PLC's respectivos, em atenção às políticas internas do Banco;
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 17
(xix) já a condenação do Sr. Cristiano Abdalla se fundou no fato de ter ele assinado, juntamente com o Sr. Saul
Sabbá, o instrumento particular de contrato de cessão de fundos de comércio celebrado entre o Banco Máxima e
as empresas Expandir e Graça Aranha, integrantes do Grupo Marsans;
(xx) as lojas em questão eram utilizadas em conjunto pelo Grupos Marsans e pelo Banco Máxima, que
exploravam paralelamente suas respectivas atividades, de turismo e de câmbio, e já contavam com clientes
fidelizados. Como o Sr. Cristiano Abdalla era o responsável por acompanhar o rendimento das atividades de
câmbio desenvolvidas nessas lojas, o mesmo estava plenamente informado acerca de seu potencial lucrativo.
Nesse contexto, no início de 2014, em razão das dificuldades enfrentadas pelo Grupo Marsans, o Recorrente foi
procurado pelo Acionista Controlador. Na ocasião, o Sr. Saul Sabbá o indagou sobre a conveniência e
oportunidade de manter os pontos comerciais em questão apenas com a realização das atividades de câmbio.
Isso porque, diante da iminência da decretação de falência das sociedades integrantes do Grupo Marsans, os
contratos celebrados com o Banco relativos a essas lojas seriam encerrados. Assim, caso não as adquirisse, o
Grupo Máxima estaria impossibilitado de prosseguir com suas atividades de câmbio turismo, perdendo receitas.
Diante disso, o Sr. Cristiano Abdalla concluiu que, sob o ponto de vista econômico, era extremamente vantajoso
para o Banco que essas lojas fossem mantidas. E foi então que o Recorrente concordou com a decisão negocial
de firmar os contratos de cessão de fundos de comércio;
(xxi) após adquirir tais lojas, além de continuar desenvolvendo atividades de câmbio que lhe geram lucros até
hoje, o Banco Máxima também passou a oferecer pacotes de turismo, dessa vez sem qualquer ligação com o
Grupo Marsans;
(xxii) tendo absoluto conhecimento acerca das receitas geradas pelas lojas em questão e convencido de que
seria mais vantajoso para o Banco adquiri-las do que deixar de explorar a atividade de câmbio turismo, o Sr.
Cristiano Abdalla concordou com a realização da operação questionada pelo BACEN. E é certo que tal decisão
se mostrou, ao longo do tempo, absolutamente acertada;
(xxiii) pelo que se depreende dos autos, a condenação do Sr. Cristiano Abdalla decorreu única e exclusivamente
do fato de ele ter assinado o instrumento de cessão dos pontos comerciais, sem que tenha sido feita qualquer
análise mais abrangente sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos questionados;
(xxiv) a decisão recorrida ignorou o regime jurídico próprio dos processos de natureza punitiva no que se refere
à subjetivação das responsabilidades dos acusados; e
(xxv) necessário se faz a minoração das penas impostas aos Recorrentes, em razão da violação aos princípios da
legalidade e da proporcionalidade.
Banco Máxima S.A. e Saul Dutra Sabbá:
(i) a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação quanto às razões de decidir, nem analisa as
alegações da defesa e a prova colhida nos autos, de modo que a sua anulação é o que se requer;
(ii) houve uma completa inversão do princípio da presunção da inocência, estando a decisão recorrida em
dissonância com o conjunto probatório produzido;
(iii) a r. decisão afrontou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que: a) a autoridade julgadora
considerou cada uma das irregularidades descritas como infrações graves, sem explicar o motivo pelo qual assim
concluiu. Entretanto, capitulou cada acusação de acordo com o art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64, sem ter
motivado adequadamente a suposta gravidade da conduta; b) a autoridade fiscalizadora desprezou a previsão
legal que comina a pena de multa pecuniária para o cometimento da prática sob análise (§2º, do art. 34 c/c §2º,
do art. 44, da Lei 4.595/64), aplicando pena superior e muito mais grave; c) não houve dano à solvabilidade do
Banco, aos seus clientes ou ao mercado em geral. O reconhecimento de que há ou não a existência de prejuízo é
essencial à noção da punibilidade; d) a operação de crédito que o Bacen entende como vedada, à época em que
foi contratada com o Sr. Ricardo Oro (de R$2.000.000,00), era insignificante frente ao valor total de ativos de
crédito do Banco Máxima (R$191.698.000,00), sendo que, hoje, a proporção é ainda muito menor, além do
que, tal empréstimo foi integralmente quitado pelo mutuário;
(iv) não foi comprovada pelo Bacen a ilegalidade da operação de empréstimo. O Banco concedeu crédito a
Ricardo Oro de modo regular e atento à idoneidade e solvabilidade do cliente. Os documentos anexados na
defesa demonstraram cabalmente que o cliente tinha, como teve, recursos suficientes para honrar o crédito que
lhe foi concedido. São eles: a) ficha cadastral do mutuário, empresário idôneo e solvente, com valioso patrimônio
pessoal (Anexo 1); b) declaração de IRPF do exercício 2012, ano 2011, de Ricardo Oro (Anexo 2); e
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 18
c) avaliação dos imóveis constantes do patrimônio de Ricardo Oro, por dois avaliadores, cujo valor é bastante
superior ao montante do empréstimo que lhe foi concedido (Anexo 3); (v) o fato de ter havido um parecer
desfavorável da área técnica de análise de risco em nada desacredita ou macula a decisão do Comitê de Crédito.
Esse Comitê foi institucionalmente constituído no Banco Máxima para atuar com total independência, levando em
consideração nas suas análises o perfil do cliente e o seu patrimônio, seu relacionamento anterior com o Banco e
outras instituições financeiras, além de outros fatores inerentes ao gerenciamento de risco de crédito;
(vi) os bancos, à vista de um cadastro obrigatório da composição patrimonial de seus clientes (MNI/BACEN -
16.7.2.2.'e'), ditam as garantias que consideram necessárias à concessão do crédito, sendo certo que, diante da
solvabilidade e da idoneidade do cliente, pode o crédito ser concedido sem garantias especificamente vinculadas
ao mesmo, o que ocorre quando o próprio patrimônio conhecido do mutuário, por si só, já garante a liquidação
do valor mutuado;
(vii) após constatada a viabilidade econômica da operação de crédito com Ricardo Oro, esta foi aprovada pelo
Comitê de Crédito. E tal aprovação revelou-se, no tempo, compatível com o esperado, não tendo causado
nenhum prejuízo ao Banco ou aos demais clientes, e, muito menos, ao sistema financeiro como um
todo. Adicionalmente, pode-se afirmar com segurança que, com essa operação, de valor correspondente a
pouco mais de R$ 2 milhões, não se colocou em risco, a qualquer momento, a saúde do Banco ou a higidez do
sistema financeiro;
(viii) O CRSFN tem se manifestado no sentido de que o exame da boa técnica bancária não deve estar
rigorosamente ligado a garantias específicas, vinculadas ao empréstimo, pois tem um espectro mais amplo, não
podendo ser penalizado o banco ou seu administrador em decorrência de aprovação de operações que não
ofereciam risco à instituição financeira;
(ix) não pode o Bacen inferir a existência de simulação na operação simplesmente em razão da movimentação
financeira apontada, pois uma vez concedido o empréstimo, não importa o destino que será dado ao
valor emprestado. Nem se pode exigir da instituição financeira qualquer tipo de interferência nos atos do
mutuário, sobretudo se posteriores à operação de crédito. Se fosse o caso de haver proibição para a instituição
emprestar recursos a quaisquer pessoas que tenham relação jurídica com seus administradores, aí então o tipo
ilícito seria outro;
(x) e, não havendo tal conduta exigível, inadmissível a configuração de irregularidade passível de sanção pelo
Bacen. Portanto, para deferimento de crédito, basta ao banco o conhecimento da relação patrimonial de seu
cliente, sendo irrelevante saber quanto ao uso que fará dos valores alcançados;
(xi) inexiste ilegalidade se Ricardo Oro, com os recursos financeiros do empréstimo contraído com o Banco
Máxima, realizou o pagamento relativo à compra de 6.200 ações da empresa de capital fechado pertencentes à
Saul, emitidas pela Promoterra Cia de Urbanismo e Desenvolvimento S.A. O Contrato de Compra e Venda de
Ações (Anexo 4) datado de 14 de junho de 2012, entre Saul e Ricardo Oro, estipulava que a operação seria
feita pelo valor de R$ 2 milhões, com pagamento à vista, o que se realizou por meio de transferência de recursos
entre as contas bancárias pessoais de comprador e vendedor. A decisão do Bacen ressalta que no referido
Contrato de Compra e Venda de Ações não constam anotações de reconhecimento de firma ou registro em
cartório, afirmando ser isso pouco comum. O fato de não ser tal procedimento comum não impede a sua
existência jurídica e nem invalida, de forma alguma, o negócio jurídico firmado entre as partes. Portanto, a
compra e venda das 6.200 ações da Promoterra se operou, por ato jurídico perfeito e acabado, válido e eficaz.
Saul era o legítimo proprietário das ações, conforme demonstra o Termo inserido no Livro de Registro de
Ações Nominativas da Companhia (Anexo 5). O pagamento do preço pelo comprador ao vendedor também se
fez consoante o ajustado no contrato firmado, de modo legítimo e irrepreensível. Já a transferência da titularidade
das ações no Livro de Registro de Transferências de Ações da Promoterra é ato posterior, de iniciativa do
comprador, não havendo limitação de tempo para tal medida;
(xii) é de suma importância distinguir validade e eficácia do negócio jurídico. A alienação de ações, efetivada por
instrumento assinado pelas partes, capazes, é juridicamente válida, por estarem presentes todos os pressupostos
de validade impostos no art. 104 do Código Civil. Quanto aos efeitos da referida transferência, em relação à
sociedade, demais acionistas e terceiros, estes só passam a ocorrer após o registro no Livro de Registro de
Transferência de Ações da Companhia;
(xiii) ainda que a transferência das ações da Promoterra, de Saul para Ricardo Oro, não tenha sido inscrita no
livro próprio, nem por isso o negócio jurídico entre as partes se torna inválido, podendo, até mesmo, ocasionar o
desfazimento do contrato ou o pleito de indenização perante o vendedor, caso o registro da transferência venha a
ser obstado ou se torne inviável, por motivos alheios à vontade das partes, manifestada contratualmente. Foi o
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 19
que posteriormente ocorreu. Tendo em vista que Ricardo Oro não conseguiu registrar a transferência de ações da
Promoterra na companhia, em razão de litígios existentes entre sócios, as partes acabaram por se compor,
realizando o desfazimento do negócio original, através de “Instrumento Particular de Distrato do Contrato de
Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” ("Distrato", Anexo 6), assinado em 21.11.2014, pelo valor de R$
2.784.977,40, a ser pago da seguinte forma: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no ato da assinatura do
Distrato e o saldo restante em 24 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em 20/07/2015;
(xiv) tal evento (o Distrato), bem como a documentação a ele inerente não chegaram a ser analisados pela
decisão do Bacen, o que modificaria, substancialmente, as razões de decidir;
(xv) atualmente, o referido empréstimo está totalmente liquidado pelo mutuário, não tendo gerado prejuízo nem
colocado em risco a solvabilidade do Banco, de forma efetiva ou mesmo potencial (Anexo 7);
(xvi) não obstante o afirmado na Decisão do Bacen, de que não caberia à Autarquia conjecturar sobre eventuais
motivações pessoais dos envolvidos, é importantíssimo reafirmar que o Recorrente Saul Sabbá não tinha
qualquer motivo ou interesse em contrair um empréstimo com o Banco Máxima, do qual é titular de quase 90%
(noventa por cento) do capital social, quando poderia ter recebido, em dividendos (que são inclusive isentos de
tributação), valores muito mais expressivos, em montante muito superior à operação de crédito referida na
acusação do Bacen;
(xvii) não tem qualquer procedência a acusação do Bacen quando se refere à amortização do valor de R$
800.000,00 por Ricardo Oro, de sua dívida, com recursos do próprio Banco Máxima. Trata-se de
pressuposição indevida, pois conjugam-se operações completamente distintas, entre diferentes partes. As
operações realizadas pelo Banco Máxima e pelo Máxima Private Equity III Fundo de Investimentos em
Participações nenhuma correspondência têm com qualquer operação que tenha sido realizada entre a empresa
HBusiness Bank LTDA e Ricardo Oro. De fato, o Banco Máxima integralizou quotas do Máxima Private Equity
III Fundo de Investimentos em Participações, no valor de R$1 milhão, do qual era quotista único. Com os
recursos de tal aplicação, este Fundo adquiriu, em 07/02/2014, da HBusiness, opção de compra de ações,
correspondentes a 11,2% do capital da WSB World Sports e Business, por R$ 568.041,28, que se concretizou
com o depósito do preço na conta-corrente da vendedora, no Bradesco. Até aqui o relato constante do relatório
do Bacen confere com a realidade dos fatos. Este investimento foi, de fato, provisionado pelo Banco Máxima,
como perda, só que tal provisão foi integralmente revertida posteriormente. Em 01/04/2014, o investimento
aumentou em mais R$1 milhão, passando a R$ 1.568.041,28, e a quantidade de ações, objeto de opção de
compra, passou a corresponder a 20% (vinte por cento) do capital social da WSB. Conforme se extrai do relato
da acusação, todos os investimentos feitos neste Fundo foram provisionados como perdas, sendo que houve um
resgate de cotas, pelo Banco Máxima, no valor de R$ 184.013,14, correspondente à sobra de caixa livre do
Fundo. Ocorrendo a liquidação do Fundo, em 22/10/14, toda a sua posição em opções de compra de ações da
WSB passou ao Banco Máxima (seu único quotista), o que foi formalizado em 30/10/14. E, em 26 de maio de
2015, ocorreu a recompra das opções de compra de ações da WSB por Hélio Vianna, interveniente
no instrumento de aquisição de tais opções, estando tudo retratado no instrumento de recompra (Anexo 11),
tendo sido objeto dos pertinentes registros contábeis nos livros Razão do Banco Máxima, contendo o
provisionamento da perda transitória (em 2014) e a reversão da mesma, com a recompra efetuada (em 2015);
(xviii) não procedem as pressuposições lançadas pelo Bacen quanto à transferência de valores pela HBusiness a
Ricardo Oro, no sentido de que teria sido relacionada a subsequente amortização, por Ricardo Oro, de parte do
saldo devedor do seu empréstimo junto ao Banco Máxima. As suprarreferidas transferências bancárias não
guardam correlação com o contrato firmado entre o Recorrente Saul e Ricardo Oro, como pressupõe a
peça acusatória. São movimentações bancárias de iniciativa e interesse da HBusiness e de Ricardo Oro,
exclusivamente, e a sua origem contratual ou pessoal não diz respeito aos Recorrentes. Não se pode exigir dos
Recorrentes qualquer conduta de interferência em negócio alheio;
(xix) quanto ao fato de o empréstimo concedido a Ricardo Oro ter sido renegociado, por autorização do
Recorrente Saul, tal prática é usual e pode ser realizada, especialmente no caso em tela, seja pelo valor do
saldo devedor (irrelevante frente ao total de ativos de crédito do Banco Máxima), seja pela solvabilidade do
mutuário e volume de seu patrimônio, que, por si só, já constituíam garantias suficientes da efetiva liquidação
desta operação de crédito;
(xx) relativamente à operação envolvendo o Grupo Marsans, todos os cuidados exigidos em boa técnica
bancária foram observados pelos Recorrentes;
(xxi) sempre foi de amplo conhecimento do Bacen, que o relacionamento empresarial com o Grupo Marsans não
ostentava a natureza de relação puramente creditícia, mas consistia, sim, em investimento estratégico focado no
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 20
desenvolvimento de atividades da Corretora Máxima no mercado de câmbio de turismo, que se revelava muito
promissor, especialmente na época abrangida pela acusação;
(xxii) para certificar-se da segurança do investimento a ser perseguido, o Banco Máxima procedeu à análise
aprofundada da situação financeira do Grupo Marsans, não se constatando quaisquer contingências ou
irregularidades que pudessem levantar questionamentos acerca das perspectivas do projeto;
(xxiii) o argumento do Bacen de que o princípio da seletividade não foi observado, não merece prosperar. Estão
fora de dúvida a diligência e a probidade dos administradores do Grupo Máxima, que se basearam em auditoria
financeira e jurídica abrangente para tomar a decisão empresarial de fomentar tal parceria, que viria em mútuo
benefício de ambos os Grupos envolvidos;
(xxiv) diante do potencial do negócio desenvolvido pelo Grupo Marsans, o Grupo Máxima passou a detalhar a
possibilidade de prover a Marsans com os recursos necessários para o reescalonamento de seu perfil de dívida e
incremento de suas operações, dirigindo essa iniciativa a três frentes principais: a) reestruturação da dívida
financeira do Grupo Marsans; b) possível parceria entre as empresas Marsans e a Máxima CCTVM para
operação de câmbio turismo; e c) estabelecimento de mecanismos de financiamento da Marsans via equity ou
dívida;
(xxv) de modo a proporcionar estabilidade financeira e um ganho de escala das operações de franquias de lojas
da Marsans, foi estruturado, inicialmente, um aporte de recursos na Expandir entre 2010 e 2011, por meio de
linha de financiamento na modalidade “conta garantida” e de emissão de CCBs - aportes esses que
foram renegociados e consolidados em 5 (cinco) CCBs, emitidas em 29.09.2011, consoante as características
descritas, de forma resumida, às fls. 406-408. O valor de face desses títulos totalizava R$2.500 milhões na data
de sua emissão. Ato contínuo, estruturou-se, em 06.07.2011, um empréstimo-ponte, mediante a 1ª emissão de
debêntures conversíveis em ações da Graça Aranha, figurando como seu único debenturista o próprio Banco
Máxima, no montante total de R$13 milhões;
(xxvi) o adequado exame do perfil de risco e retorno desses títulos constituía elemento da estratégia de ingresso
e consolidação do Grupo Máxima no setor de câmbio turismo. Essas informações não se encontravam no escopo
restrito da análise empreendida pelo setor de risco de crédito do Banco Máxima, ao qual caberia tão somente
examinar a documentação pertinente à emissão de títulos de dívida sendo estruturados e o perfil de risco
financeiro do tomador de crédito, consoante as políticas e diretrizes do Banco. O projeto em tela, contudo,
possuía um escopo de ordem mais complexa e estratégica para o Grupo Máxima como um todo, que somente
era de integral conhecimento dos membros da sua alta administração. De tal fato singular é que surge o aparente
dissenso apontado pelo BACEN, ao afirmar que esses investimentos se davam “ao arrepio” das opiniões
contrárias do setor de análise de crédito do Banco Máxima e posteriormente, na decisão recorrida, ao sustentar
o descumprimento ao princípio da liquidez;
(xxvii) o Banco Máxima não estruturou as operações celebradas com Expandir e Graça Aranha como meras
concessões de crédito - tais atos se inseriam dentro de um plano de investimento mais abrangente, com
horizontes e riscos bastante distintos de um mero contrato de empréstimo ou financiamento. Assim, as ilações
constantes da acusação formulada no âmbito deste PA a respeito dos fatos descritos revelam-se inconsistentes,
quando se tem presente o contexto da estratégia de ingresso do Grupo Máxima no mercado de câmbio turismo;
(xxviii) esse conjunto de fatos sempre esteve ao alcance e conhecimento do BACEN, embora por meio de
departamentos distintos, na medida em que o Grupo Máxima necessitou da obtenção da autorização para operar
carteira de câmbio turismo na forma da Resolução CMN nº3.568/08. Tal autorização, obtida formalmente por
meio do Ofício 10336/2011-BCB/DEORF/GTRJA, de 09.12.2011 (Anexo 14), foi precedida de apresentação
formal do competente Requerimento de Autorização ao BACEN para realizar operações no Mercado de
Câmbio (“Plano de Negócios Câmbio” - Anexo 15), datado de fevereiro de 2011, no qual se cogitava da
estratégia de desenvolvimento desse novo segmento de operações mediante parceria com empresas de renome,
já atuantes no mercado de câmbio turismo;
(xxix) fator de suma importância para uma adequada apreciação dos efetivos resultados financeiros para o
Grupo Máxima da parceria com Marsans é o incremento de receitas originadas das operações de câmbio turismo
autorizadas pelo BACEN a partir de 2011.Verificando-se as demonstrações de resultado da Máxima CCTVM
S.A. (subsidiária integral do Banco Máxima) e o resultado consolidado do próprio Banco Máxima, dos últimos
anos, constata-se o substancial incremento das receitas oriundas exclusivamente das operações de câmbio.
Tal elemento encontra-se absolutamente ignorado na peça acusatória, e a decisão do BACEN o menosprezou,
muito embora tenha reconhecido expressamente que "o aludido aumento é uma consequência lógica da maior
inserção no referido setor";
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 21
(xxx) os expressivos resultados referidos são diretamente derivados do ingresso do Banco Máxima no mercado
de câmbio de turismo em parceria com a Marsans. O indigitado apoio financeiro conferido às sociedades daquele
grupo sempre esteve sendo ponderado pela administração do Grupo Máxima no contexto desse relacionamento.
Não se pode, portanto, afirmar seriamente que as operações celebradas com Expandir e Graça Aranha tenham,
de fato, gerado “perdas relevantes”, deixando de considerar o substancial incremento nas receitas do Grupo
Máxima, decorrentes das atividades de câmbio;
(xxxi) o BACEN não expediu qualquer determinação ao Banco Máxima quanto a eventual desconformidade
da operação com as normas regulamentares impositivas de limites de crédito. Apenas recomendou que fossem
feitas as devidas provisões para perdas no tocante às debêntures detidas pelo FIP Máxima PE III;
(xxxii) com relação à "repactuação mediante transferência de fundos de comércio da Marsans para o Grupo
Máxima", o Banco Máxima e as sociedades do Grupo Marsans, receptoras de recursos no âmbito da estratégia
de investimento supra descrita, optaram por sanear as pendências existentes entre si mediante a celebração, em
janeiro de 2014, de negócio de transferência de alguns fundos de comércio - representativos de lojas da Marsans
em pleno funcionamento e localizadas em pontos nobres das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo - para
a propriedade da FC-MAX Promotora de Vendas Ltda., subsidiária do Banco Máxima. A estrutura dessa
operação oferecia substanciais vantagens para o Grupo Máxima e estava em pleno alinhamento com a
manutenção de suas operações no mercado de câmbio turismo. Buscava-se com tal operação manter a bem
sucedida atividade de venda de produtos de câmbio nas lojas físicas - todas com inegável valor de geração de
receita, ao mesmo tempo em que o Banco Máxima obteria quitação parcial, em bases equitativas e
economicamente verificáveis, dos passivos pendentes de Expandir e Graça Aranha junto ao Banco Máxima;
(xxxiii) a concretização dessa operação demandava uma adequada avaliação do potencial de geração de receita
de cada um dos fundos de comércio oferecidos pela Marsans. Foi contratada, pelas partes, para realizar tal
avaliação econômico-financeira, a empresa Inovação, Consultoria, Educação e Pesquisa em Economia Ltda.,
cujos trabalhos são retratados no Laudo de Avaliação que veio a ser concluído em 26.04.2014 (Anexo 18). Em
virtude da fragilizada situação financeira, que, àquela altura, já era verificável no Grupo Marsans, as
partes resolveram implementar as referidas cessões, em 27.01.2014 (fls. 446-454), ainda no curso das
avaliações econômicas de cada um dos fundos de comércio em tela. Da mesma forma, buscou-se ajustar o valor
de referência originalmente fixado pelas partes para a totalidade dos fundos de comércio - R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), consoante a Cláusula 2.2 do Instrumento datado de 14.01.2014. Tal valor de referência,
conforme o Primeiro Aditamento ao Instrumento de Cessão, firmado em 10.03.2014 (fls. 457-465), foi reduzido
para R$ 3.815.610,67 (três milhões, oitocentos e dez mil e sessenta e sete centavos), em correspondência
ao valor estimado da operação das três lojas, que foram efetivamente transferidas ao Grupo Máxima por meio
desse mesmo Aditivo (Shopping Center Barra, Rio Sul Shopping Center e West Shopping). Posteriormente, em
20.03.2014, as partes celebraram um Segundo Aditamento ao referido Instrumento, no qual foram incluídas duas
novas lojas (não contidas na relação constante do Primeiro Aditivo). Tais lojas agregavam valor de geração de
receita estimado em, no mínimo, R$600.000,00 (seiscentos mil reais) cada uma (Shopping Nova América e
Shopping Plaza Niterói). O Grupo Máxima concordou em creditar esse valor (virtualmente uma aquisição, em
bases extremamente vantajosas) à Expandir, não havendo que se falar na existência de qualquer irregularidade em
tal ajuste;
(xxxiv) verifica-se, ademais, que os valores encontrados no Laudo “Fundos de Comércio”, atribuídos ao rol de
lojas passíveis de transferência, ou efetivamente transferidas ao Grupo Máxima, revelaram-se muito próximos ao
valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) inicialmente cogitado;
(xxxv) assim,fica evidenciado que a aludida operação constituía medida essencial de saneamento das
contingências do Grupo Marsans, configurando-se negócio lícito e legítimo, celebrado de boa-fé, no intuito de
buscar equacionar a exposição do Banco Máxima da melhor forma possível, inclusive para a finalidade de
cumprimento das determinações constantes dos Termos de Comparecimento do BACEN relacionados ao caso;
(xxxvi) o valor de referência desses fundos de comércio, inicialmente contemplando o conjunto de todas as lojas
cogitadas para transferência, foi ajustado tão somente de forma a refletir a estimativa de geração de
receita, limitada às lojas que já se encontravam aptas a serem transferidas ao Grupo Máxima o que não significa
que se tenha praticado qualquer liberalidade ou benefício em favor do Grupo Marsans;
(xxxvii) relativamente à operação de crédito à Arbor, não obstante o parecer desfavorável da área de crédito
do Banco Maxima, consistia igualmente em parte do apoio financeiro negociado com o Grupo Marsans, no
âmbito de seu relacionamento com o Grupo Máxima. O parecer daquela área de análise somente estava adstrito
a um exame de risco de crédito da Arbor, desconsiderando os aspectos estratégicos da operação, dentro
da ótica de investimento que o Grupo Máxima estava empreendendo na área de câmbio;
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 22
(xxxviii) não poderia mesmo haver qualquer dúvida das partes envolvidas de que os recursos em tela seriam
destinados ao Grupo Marsans, na medida em que seu controlador final, GFD, é interveniente garantidor da Arbor
na emissão de suas CCBs;
(xxxiv) a decisão de viabilizar esse novo aporte de recursos, através da Arbor, em nada pode se confundir com
uma tentativa de “simulação”, como pode ter entendido o BACEN em sua análise restrita aos aspectos
creditícios. Esta ocorreu tão somente pelo fato de Expandir e Graça Aranha se encontrarem em situação
fragilizada, havendo riscos de que contingências judiciais em curso, envolvendo ambas sociedades (execuções
fiscais ou trabalhistas, por exemplo), pudessem onerar eventuais recursos aportados diretamente em tais
sociedades;
(xxxv) é improcedente a afirmação do BACEN de que a aludida participação no Condomínio Web, alienada
fiduciariamente em favor da Arbor, já se encontrava naquela data alienada, em operação de CCBs da Expandir,
celebrada em março de 2011. Em janeiro de 2014 todos os débitos representados por CCBS de emissão da
Expandir, adquiridas pelo Banco Máxima, foram consolidadas em 05 CCBs garantidas por alienação de
participação acionária da Graça Aranha, de forma que as garantias ofertadas nessa nova operação, em favor da
Arbor, não ostentavam, no melhor conhecimento do Banco Máxima, qualquer embaraço ou ônus prévio, na data
do aporte de recursos sob exame;
(xxxvi) não há, portanto, subsistência na afirmação do BACEN, de que essas operações com a empresa Arbor
teriam o condão de “dissimular” o incremento do apoio financeiro já prestado ao Grupo Marsans. A prestação
de garantias pela GFD, na forma de alienação fiduciária de participação no Condomínio Web, e reforçada
por meio de prestação de fiança de outra instituição financeira, externa aos grupos Marsans ou Máxima (Banco
BRJ). como forma de aprimorar ainda mais a liquidez das CCBS, demonstram adequada diligência da parte do
Banco Máxima na formalização da operação de continuado apoio financeiro em tela e constituição de garantias
sobre os referidos ativos, dadas as circunstâncias do caso concreto;
(xxxvii) não podem os Recorrentes ser responsabilizados pela ulterior decretação de liquidação extrajudicial do
Banco BRJ (fiador de Arbor), posto que inexistiam, à época de emissão das CCBs, quaisquer indícios de que
isto ocorreria com essa instituição;
(xxxviii) no mesmo sentido, os aspectos extraordinários que vieram a recair sobre o Grupo Marsans, Graça
Aranha e Arbor, revelados pela Sra. Meire Poza, em seu depoimento em Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito - CPMI (trechos às fls. 510-515), ocorrida somente no segundo semestre de 2014, não eram e nem
poderiam ser de conhecimento do Banco Máxima. Outrossim, verifica-se que o próprio depoimento em questão
assevera, por diversas vezes, a inexistência de quaisquer elos entre o Banco Máxima e as atividades ilícitas
investigadas por aquela CPMI, limitando-se a confirmar que os recursos aportados no Grupo Marsans
destinavam-se a atividades empresariais legítimas;
(xxxix) o próprio BACEN demonstra que sua motivação, no sentido de determinar o provisionamento integral
das aludidas CCBs da Arbor, é movida "pela deterioração da capacidade de pagamento do devedor, em virtude
de exposição negativa na mídia pelo envolvimento da controladora em investigações da Polícia Federal" (Oficio
Desup/GTRJA/Cosup-03-2014/31, de 27.08.2014, fls. 516);
(xl) o BACEN, ao modificar seu entendimento acerca dos fatos ocorridos e já por ele chancelados, estaria
violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Uma mudança de entendimento, como a que se
configurou, não poderia alcançar fatos passados, mas apenas se projetar para o futuro. Estar-se-ia, portanto,
diante de ocorrência de preclusão administrativa;
(xli) requer ao final a absolvição ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento das excessivas penalidades,
reduzindo-as substancialmente a patamares compatíveis com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Remessa ao CRSFN
Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 29.08.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio
dos autos ao Conselheiro Relator, conforme certidão de distribuição da 395ª Sessão, realizada em 27.09.2016.
Posteriormente, os recursos foram incluídos na pauta de julgamento da 400ª Sessão e, a pedido do Relator,
retirado de pauta.
Em 27.03.2017 o Banco Máxima e o Sr. Saul Sabbá protocolaram manifestação noticiando a ocorrência de
fatos novos, notadamente a denúncia recebida pelo Juízo da 23ª Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de
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Janeiro, que englobam apurações realizadas no âmbito do processo falimentar do Grupo Marsans e que, de
acordo com os Recorrentes, revelam que à época das operações apontadas pelo Bacen, não tinham os mesmos
qualquer mínimo indicativo que os levasse a suspeitar da existência do esquema fraudulento, afigurando-se
equivocada a condenação em tela. Juntaram documentos.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Não havendo questões preliminares a decidir, passo ao mérito.
Como consta do relatório, são duas as imputações: 1ª) empréstimo vedado ao controlador Saul Sabbá,
“mediante interposição de terceiro” e 2ª) concessão de crédito ao Grupo Marsans sem a observância aos
princípios da seletividade, da liquidez e da garantia.
Quanto à imputação de empréstimo vedado, os recorrentes tentaram fazer crer que se tratava de um simples
empréstimo ao Sr. Ricardo Oro e que este, com o dinheiro, comprou ações do Sr. Saul Sabá na sociedade
Promoterra. Se tivesse sido só isso, não haveria a caracterização do empréstimo vedado, embora, de lege
ferenda, também se deveria vedar empréstimo a terceiro para aquisição de bens do controlador ou das demais
pessoas impedidas de contrair empréstimo. Isto porque a teleologia da vedação do empréstimo é que a análise
de concessão de crédito deva ser feita com isenção, sem que sofra o viés de interesses do controlador e das
demais pessoas impedidas de contrair empréstimo.
Mas a operação não se limitou à liberação do empréstimo ao Sr. Ricardo Oro em junho de 2012. A sequência
de atos e fatos seguintes mostrou que o dinheiro saiu do Banco Máxima e voltou através de duas amortizações
parciais do saldo devedor, ocorridas em 2014, que tiveram origem no próprio Banco Máxima e na conta do Sr.
Saul Sabbá, como concluir o Bacen, com acerto, a meu ver:
"Da análise da CCB 836/2012 (fls. 76−83), verifica-se que o Banco Máxima deferiu em 18.6.2012 uma
operação de crédito ao Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, no valor de R$2.038.320,43, com vencimento
em 18.6.2014 e encargos de IPCA + 8% a.a. A operação contou como garantia a alienação fiduciária de
6.200 ações ordinárias de emissão da Promoterra, em valor correspondente a R$1.900.000,00 (fls.
94−97), posteriormente acrescida de 750 ações preferenciais da Ambev, 3.200 ações preferenciais
da Petrobrás e 4.000 ações preferenciais da Vale, correspondentes, respectivamente, aos valores de
R$58.042,50, R$62.048,00 e R$154.760,00 (fls. 115−116).
7. Em 19.6.2012, o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro transferiu os recursos referentes à liberação da
operação, depositados na sua conta corrente no Banco Máxima, para a conta corrente do Sr. Saul
Dutra Sabbá no Banco Itaú (fl. 117).
8. Ressalte-se que o Sr. Saul Dutra Sabbá, à época da operação, além de diretor presidente, era
controlador do Banco Máxima, detendo 89,99% de seu capital (fl. 62). Sendo um dos membros do
Comitê de Crédito (fls. 87−91), do qual também fazia parte o Sr. Alberto Maurício Caló, foi responsável
pela aprovação da operação, a despeito do parecer desfavorável da área de análise de risco das
operações, que considerou frágeis as garantias oferecidas (fls. 84−86 e 92−93).
9. Em resposta às indagações deste Banco Central do Brasil acerca da transferência realizada pelo Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro, em 19.6.2012, o Sr. Saul Dutra Sabbá alegou que a movimentação teve por
finalidade dar quitação à alienação de ações celebrada entre os dois, por meio de Contrato de Compra e
Venda e Ações e Outras Avenças (fls. 118−122), que teve por objeto 6.200 ações da Promoterra, de
propriedade do controlador do Banco Máxima. Saliente-se que no referido contrato não constam
anotações de reconhecimento de firma ou registro em cartório, o que, embora não seja um impeditivo para
a sua realização, é pouco comum, mormente considerado o montante envolvido.
10. De acordo com o referido contrato, celebrado em 14.6.2012, o Sr. Saul Dutra Sabbá, proprietário da
totalidade de 6.200 ações ordinárias de emissão da Promoterra, alienou ao Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro a titularidade das referidas ações pelo valor de R$2.000.000,00 a ser pago
em 18.6.2012.
11. Instado por este Banco Central do Brasil a comprovar a titularidade das ações da Promoterra pelo Sr.
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 24
Saul Dutra Sabbá, bem como a transferência para o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, o Banco Máxima
forneceu apenas cópia do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (fls.
127−135), firmado em 23.7.2008, por Miranas Imobiliária e Agropecuária Ltda. (vendedora) e Sr. Saul
Dutra Sabbá e outros (compradores), cabendo ao Sr. Saul Dutra Sabbá 6.200 ações da Promoterra.
12. Ademais, conforme informação do departamento jurídico do Banco Máxima, o Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro não registrou a transferência e tampouco averbou a alienação no Livro de
Registro de Ações Nominativas da Promoterra (fl. 124). A despeito da prerrogativa estabelecida na
cláusula terceira do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia (fls. 74−97), o
Banco Máxima não solicitou a substituição ou o reforço da garantia.
13. Em 3.6.2014, o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro realizou amortização da dívida no montante de
R$800.000,00. Ocorre que a análise dos extratos bancários, do histórico da operação, do demonstrativo
de caixa e das cópias das correspondências entre este Banco Central do Brasil e o Banco Máxima (fls.
136−151), demonstra que os recursos utilizados para a amortização tiveram origem no próprio Banco
Máxima, por meio de investimento indireto em empresas de terceiros.
14. Conforme documentação de fls. 139−147, em 11.4.2014, o Banco Máxima integralizou
R$1.000.000,00 em quotas do Máxima PE III FIP. Por sua vez, o referido fundo adquiriu
da HBusiness opções de compra de ações da WSB, depositando o pagamento correspondente na conta
da HBusiness, no Banco Máxima. Em 2.6.2014, a HBusiness transferiu o valor de R$808.300,00 desta
conta para sua conta no Banco Bradesco S.A. No mesmo dia, foi feito um depósito de idêntico montante
na conta do Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro no Banco Bradesco S.A.
15. Em 3.6.2014, o contrato com o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro foi renegociado. A renegociação
prorrogou o vencimento da operação por três anos, de 18.6.2014 para 18.6.2017, concedeu carência de
um ano para pagamento do principal e juros, vinculou ações e quotas equivalentes apenas a 12,6% do
valor renegociado, desobrigando o credor da apresentação de garantias em substituição às 6.200 ações
da Promoterra (fls. 152−153).
16. Em 4.12.2014, houve nova amortização da dívida, desta vez no valor de R$473.860,41. À
semelhança da primeira, a análise da documentação anexada comprova que os recursos utilizados não
pertenciam ao Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro. Conforme extrato da conta corrente do Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro no Banco Bradesco S.A., em 25.11.2014, foi efetuada uma TED, no
montante de R$500.000,00, da conta do Sr. Saul Dutra Sabbá no Banco Itaú S.A. para a conta do Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro (fls. 170−175).
17. Comparando-se as operações realizadas entre o Banco Máxima e o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro
e o contrato efetuado entre este e o controlador daquele, Sr. Saul Dutra Sabbá, bem como os extratos
bancários acostados que demonstram a transferência de recursos do Banco e de seu controlador para
conta do Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro, fica evidente que os citados atuaram no sentido de dar
aparência de legalidade à CCB 836/2012. De fato, a proximidade de datas, a coincidência de valores e a
ausência de comprovação de transferência de titularidade das ações da Promoterra do Sr. Saul
Dutra Sabbá para o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro evidenciam a intenção dos agentes envolvidos de
atingir, por via indireta, o que a lei proíbe.
18. Esclareça-se que não se trata de presumir simulação, como alegam os defendentes, vez que o conjunto
de documentos juntados é suficiente para comprovar a irregularidade e formar o convencimento a respeito
da contratação de empréstimo por interposta pessoa, que teve como intuito contornar vedação legal
expressa.
19. Independentemente da aparência jurídica das operações celebradas entre o Sr.
Ricardo Luis Aberastain Oro, o Banco Máxima, o Sr. Saul Dutra Sabbá, a HBusines e o Máxima PE III
FIP, o objeto do presente processo administrativo se constitui do conjunto de operações realizadas pelo
Banco Máxima que resultou na destinação de seus recursos ao seu controlador, valendo-se de interposta
pessoa, no caso, o Sr. Ricardo Luis Aberastain Oro.
20. Nesse contexto, a alegação do Sr. Saul Dutra Sabbá de que não teria necessidade do referido
empréstimo é insubsistente. Comprovada a irregularidade, não cabe a este Banco Central do Brasil
conjeturar sobre eventuais motivações pessoais dos envolvidos.
21. Conforme documentação de fls. 148−151, a aplicação do Máxima PE III FIP em opções de compra
de ações da WSB foi provisionada, assim como ocorreu com suas demais aplicações. De um total de
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 25
R$18.213.000,00 em aplicações no período de junho de 2013 a abril de 2014, o Banco Máxima resgatou
apenas R$184.013,14, em 30.10.2014, quando a carteira foi zerada. A documentação de fls. 996−999
comprova a alegação da defesa de que houve reversão do prejuízo em 2015, com a recompra das opções
de ações da WSB, realizada em 26.5.2015, pelo valor de R$1.568.041,28. Contudo, há que se atentar
para o fato de que alegações de insignificância, ausência e/ou reversão de prejuízos não elidem a
irregularidade."
Relativamente à segunda imputação -- concessão de crédito ao Grupo Marsans sem a observância dos princípios
da seletividade, da liquidez e da garantia --, observa-se que, mesmo que se afastasse da imputação a primeira
operação de crédito no valor de R$ 3.000.000,00 que teve parecer desfavorável do setor técnico, as operações
seguintes decididamente não atenderam à boa técnica bancária em virtude da flagrante deterioração da situação
financeira daquele grupo. O Banco Máxima não fixou um limite, um ponto de stop loss , e seguiu se enredando
numa bola de neve crescente. Não aproveita aos recorrentes o argumento de que foram enganados pelo Sr.
Alberto Youssef e seus assessores. Mesmo sem contar as distorções causadas por estes, já havia dados
suficientes para que se parasse de conceder créditos. Permito-me acrescentar como causa de decidir quanto a
essa imputação o que consta da decisão recorrida:
"23. Concessão de crédito ao Grupo Marsans:
23.1. 1 Têm-se as seguintes operações do Banco Máxima com a empresa Expandir, pertencente ao
Grupo Marsans:
- conforme PLC às fls. 187−187v, em 23.12.2010 foi aprovada conta garantida, no limite de
R$3.000.000,00, que contou com garantia de 50% do fluxo de recebíveis e aval da Graça Aranha,
controladora da Expandir;
- a despeito de parecer desfavorável (fl. 190), em 23.3.2011 foi aprovada nova conta garantida no limite
de R$3.500.000,00, que contou com garantia de 50% do fluxo de recebíveis, alienação fiduciária de
100% de participação no Web Hotel Salvador e 30% de ações da Graça Aranha, conforme PLC de fls.
189−190;
- treze CCB, de ns. 815/2011 a 0827/2011, datadas de 25.3.2011, com vencimento em março de 2014,
no valor total de R$6.750.000,00, contaram com garantia de alienação fiduciária de 100% de participação
no Web Hotel Salvador e 30% de ações da Graça Aranha (fls. 189−190 e 193−244), as operações
foram aprovadas apesar de parecer desfavorável da área de análise de crédito, conforme PLC de
21.3.2011 (fls. 189−190);
- conforme PLC de 8.6.2011, a despeito do parecer desfavorável da área de análise de crédito, a
aprovação de conta garantida no limite de R$2.000.000,00, com vencimento em junho 2012, contou
como garantia alienação fiduciária de 100% de participação no Web Hotel Salvador e 30% de ações da
Graça Aranha (fls. 191−192);
- cinco CCB, de ns. 881/2011 a 885/2011, de 29.9.2011, com vencimento em agosto de 2013, no valor
total de R$2.500.000,00, garantidas pela alienação fiduciária de quotas do Máxima Private Equity FIP.
(fls. 289−359);
- CCB 841/2012, de agosto de 2012, no valor de R$500.000,00, para pagamento em parcela única com
vencimento em 28.8.2013, sem garantias, aprovada apesar de parecer desfavorável da área de análise de
crédito (fls. 363−370).
23.1.2 No dossiê das operações constam apenas as fichas cadastrais das empresas (nas quais as
informações sobre situação patrimonial não foram preenchidas), cópias das PLC e cópia dos históricos
dos contratos de CCB firmados entre o Banco e a Expandir (fls. 182−244, 287−359 e 363−370). Não
foram apresentados documentos hábeis a dar suporte a uma análise de crédito. À exceção do parecer de
fls. 363−368, elaborado em agosto de 2012 pela área de análise de crédito do Banco, que faz alusão a
dados contábeis da Expandir, reconhecendo a sua deteriorada capacidade econômico-financeira, não
constam quaisquer documentos capazes de atestar a saúde financeira e consequentemente a capacidade de
pagamento da Expandir, tampouco da Graça Aranha, sua avalista. Caracterizada, portanto a inobservância
ao princípio da seletividade.
23.1.3 Relativamente às garantias, considerando que não foi apresentado qualquer documento capaz de
comprovar a capacidade de pagamento da Graça Aranha, o aval fornecido não pode ser considerado
como garantia suficiente. No que se refere às operações em que a garantia consiste em ações da referida
empresa, tampouco podem ser consideradas, vez que não foram apresentados documentos capazes de
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 26
atestar o valor das referidas ações. Ademais não foram apresentadas, ainda, cópias dos contratos de
alienação fiduciária indicados como garantia. Note-se que, conforme fls. 190 e 192, os recursos referentes
às operações de 25.3.2011 e 8.6.2011 foram liberados antes da formalização das garantias, em
inobservância ao princípio da garantia.
23.1.4 No que concerne ao descumprimento ao princípio da liquidez, além da existência de pareceres
desfavoráveis da área de análise de crédito, há que se atentar para a forma de liquidação de algumas
operações. É de se destacar que a documentação acostada demonstra que os recursos utilizados para
tanto tiveram origem em outras operações de crédito, conforme, se verifica a seguir:
- a conta garantida no valor de R$3.490.000,00 foi liquidada em 25.3.2011, com recursos provenientes
da liberação das treze CCB, de ns. 815/2011 a 827/2011 (fls. 245−263);
- as CCB 815/2011 a 822/2011 e 827/2011 foram liquidadas em 7.7.2011 com recursos da emissão de
debêntures da Graça Aranha subscritas pelo Banco Máxima em 6.7.2011 (fls. 193−224 e 245−263);
- as CCB 823/2011 a 826/2011 foram liquidadas em 5.8.2011, com recursos da emissão das
supracitadas debêntures (fls. 225−240 e 245−263);
- as CCB 881/2011 a 885/2011 foram liquidadas em outubro de 2012. A despeito de novo parecer
desfavorável da área de análise de crédito, foram renegociadas, sem acréscimo de garantias para
pagamento em parcela única em 29.10.2013. Em 11.4.2013, os contratos foram cedidos para o Máxima
FIM CP 2, fundo exclusivo do Banco Máxima, liquidados em 2014, por meio da cessão de lojas
da Marsans (fls. 297−356 e 375−376);
- a CCB 841/2012 foi cedida para Máxima PE FIP, fundo de terceiros, do qual fazia parte a GFD,
posteriormente denominado Fundo de Investimentos Viaja Brasil (fls. 262−263 e 374−376).
23.1.4.1 Assim, a utilização de novas operações de crédito para liquidação das anteriores, bem como as
renegociações, deixam evidente que não houve efetivo ingresso de recursos na Instituição e demonstram
com clareza a iliquidez dos créditos concedidos.
23.2. Subscrição de debêntures da Graça Aranha:
23.2.1 Em 6.7.2011, foi firmado o Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures
Subordinadas, Conversíveis Em Ações Para Colocação Privada da Graça Aranha RJ Participações S.A.
objetivando captação de recurso, no valor de R$13.000.030,15 (fls. 245−260), com prazo de quatro
anos. Essas debêntures foram subscritas pelo Banco Máxima, por decisão de seu controlador, e os valores
correspondentes pagos à Graça Aranha em 7.7.2011 e 5.8.2011 (fls. 259−263).
23.2.2 Conforme demonstrado no item 23.1.4, os recursos referentes ao pagamento das debêntures
foram imediatamente transferidos à Expandir, que os utilizou para amortização das CCB 815/2011 a
827/2011 (fls. 259−261).
23.2.3 A subscrição pelo Banco Máxima das referidas debêntures representou, de fato, uma considerável
elevação da exposição ao risco de crédito do Banco referente ao Grupo Marsans, vez que ocorreu uma
troca de instrumento e rolagem de dívida. Isso proporcionou ao Grupo Marsans recursos adicionais, no
montante de R$3.700.000,00, alongamento da dívida, de março de 2014, vencimento das treze cédulas
de CCB, para julho de 2015, vencimento das debêntures e, ainda, redução das garantias constituídas, que
com a subscrição passaram a corresponder apenas à participação de 30% no capital da empresa Graça
Aranha.
23.2.4 Em junho de 2013, as debêntures emitidas pela Graça Aranha, avaliadas em R$16.610.000,00 e
mantidas em carteira própria do Banco Máxima, foram transferidas para a carteira do Máxima PE III FIP.
A posição em cotas deste encontrava-se registrada pelo Banco Máxima S.A em suas demonstrações
financeiras na rubrica Cosif 1.3.1.15.75-5 TVM Livres – Cotas de Fundo em Participações (fl. 380).
23.2.5 Assim, contrariamente ao alegado pela defesa, até a data-base de 31.5.2013 os referidos ativos
em carteira foram carregados diretamente na carteira do Banco Máxima (Cosif 1.3.1.10.65-7 TVM Livres
– Debêntures), o que o obrigava ao devido registro em sistema de custódia e liquidação financeira de
ativos conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.307, de 2005 (fl. 380).
23.2.6 Em 13.12.2013, por meio do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-03, este Banco
Central do Brasil determinou o provisionamento integral da posição em quotas do Máxima PE FIP, cuja
carteira era constituída integralmente por posição nas debêntures emitidas pela Graça Aranha, em virtude
do elevado risco de crédito do Grupo Marsans, cuja deterioração da capacidade econômico-financeira
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 27
era notória, bem como em razão da ausência de registro em sistema de custódia (fls. 377−381).
23.3 Fundos de Comércio:
23.3.1 Em 14.1.2014, foi firmado pelo Banco Máxima o Instrumento Particular de Contrato e Cessão de
Fundos de Comércio e Assunção de Obrigações Mútuas, Sob Condição Suspensiva Resolutiva e Outras
Avenças, com a finalidade de liquidar o montante mínimo de R$10.000.000,00 da dívida das empresas
Graça Aranha e Expandir junto ao Banco Máxima por meio da transferência de dezesseis lojas da
bandeira Marsans, a uma controladora do Banco, FC-MAX Promotora de Vendas Ltda. (fls. 387−411).
23.3.2 Conforme o referido instrumento, em janeiro de 2014 a dívida do Grupo Marsans com o Banco
era de R$20.609.000,00, sendo R$17.433.000,00 referentes à primeira emissão de debêntures da Graça
Aranha e R$3.176.000,00 referentes ao saldo devedor dos créditos concedidos à Expandir, relativos às
CCB 881/2011 a 885/2011 (fls. 387−411).
23.3.3 De acordo com o estabelecido no contrato, o referido fundo de comércio deveria ser avaliado
para apuração de seu valor econômico e viabilidade da operação para a quitação da dívida das empresas
Graça Aranha e Expandir. Contudo, em 27.1.2014, sem a finalização da aludida avaliação, o Banco
Máxima e o Grupo Marsans firmaram um Termo de Implementação do referido instrumento particular, por
meio do qual o Banco deu por quitado o saldo devedor das CCB 881/2011 a 885/2011, no montante de
R$3.229.052,94, permanecendo em aberto o saldo correspondente à 1ª emissão de debêntures da Graça
Aranha (fls. 424−432).
23.3.4 Em 10.3.2014 e 20.3.2014, foram celebrados dois aditamentos ao aludido instrumento particular.
O primeiro, com base na desvinculação da atividade de franquia e a redução dos fundos de comércio
objeto da cessão para apenas três lojas, reduziu o montante mínimo da operação de cessão e transferência
dos fundos do Grupo Marsans para a FC-MAX, de R$10.000.000,00 para R$3.829.052,94, montante
R$600.000,00 superior ao estipulado no Termo de Implementação, de 27.1.2014, para quitação da
dívida da Expandir. O segundo aditamento elevou o volume da operação de cessão e transferência de
fundos de comércio, mediante cessão de duas novas lojas, para R$5.029.052,94, montante
R$1.200.000,00 superior ao valor da operação estipulado no primeiro aditamento (fls. 435−451).
23.3.5 O excedente, no valor de R$1.800.000,00, resultante da diferença entre o valor mínimo atribuído
pelos aditamentos à operação de cessão de fundos (R$5.029.052,94) e o valor da dívida representada
pelas CCB 881/2011 a 885/2011 (R$3.229.052,94), foi transferido pelo Banco Máxima e pela FC-
MAX para a conta corrente da Expandir (fls. 433−434 e 446).
23.3.6 Não merece prosperar a alegação de que a decisão de iniciar a implementação, sem a exigida
avaliação, baseou-se na fragilidade da situação financeira do Grupo Marsans. A situação financeira do
Grupo Marsans já era de conhecimento da diretoria do Banco Máxima quando da assinatura do referido
instrumento particular, não servindo de justificativa para suprimir a exigida avaliação prévia.
23.3.7 Verifica-se, portanto, que o contrato de aquisição de fundos de comércio com o Grupo Marsans,
que inicialmente tinha por finalidade a liquidação de no mínimo R$10.000.000,00 da dívida das empresas
Expandir e Graça Aranha, teve, com os posteriores aditamentos, seu objetivo sensivelmente reduzido, com
a cessão de apenas cinco das dezesseis lojas inicialmente previstas, pelo valor de R$5.029.052,94. Assim,
o aludido contrato, além de não liquidar a dívida integralmente, entregou mais recursos ao Grupo Marsans,
cuja situação econômico-financeira estava notoriamente deteriorada, como admitido pela defesa. Tal
procedimento não se mostra compatível com efetivos esforços para recuperação de créditos vencidos.
23.4 Concessão de créditos à Arbor:
23.4.1 Em 16.1.2014, o Banco Máxima firmou com a Arbor a CCB 801/2014 no valor de
R$2.000.000,00, com vencimento em julho de 2015, acréscimos de CDI + 0.65% a.m. A operação não
contou com qualquer forma de garantia (fls. 457−463).
23.4.2 Houve, em 29.1.2014, nova operação de crédito, formalizada por meio da CCB 802/2014,
também no valor de R$2.000.000,00, acréscimos de CDI + 0.65% a.m. A CCB foi garantida por fiança
bancária de emissão do Banco BRJ S.A. (fls. 464−472).
23.4.3 Conforme se verifica da PLC acostada às fls. 455−456, a proposta de crédito para as duas
operações foi aprovada apesar de o parecer da área técnica ter sido desfavorável à sua aprovação, em
razão da baixa capacidade de pagamento da empresa e da ausência de garantia real.
23.4.4 Em 16.1.2014, o Banco Máxima celebrou, como fiduciário, os Instrumentos Particulares de
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 28
Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia 1801/2014 e 1802/2014. Conforme os referidos
instrumentos em garantia às obrigações assumidas pela Arbor nas aludidas CCB, a GFD (pertencente ao
Grupo Marsans) alienou fiduciariamente em favor do Banco Máxima, para cada contrato, 18,62%, de
suas cotas de emissão do Condomínio Web Hotel Salvador (fls. 476−487).
23.4.5 Essas garantias não constaram dos contratos originais e nem da avaliação de risco realizada.
Diferentemente do sustentado pela defesa, o fato de a acusação mencionar que a participação no
Condomínio Web Hotel Salvador já havia sido oferecida anteriormente como garantia nas operações com
a Expandir (CCB 815/2011 a 827/2011) não significa apontamento de qualquer embaraço à garantia
oferecida, e sim mais um indicativo de que as operações com a Arbor serviram apenas como subterfúgio
para ocultar a real beneficiária do empréstimo, no caso, a Expandir.
23.4.6 À semelhança do ocorrido na subscrição das debêntures, os recursos referentes às operações
foram transferidos para a Expandir em 16.1.2014 e 29.1.2014, de acordo com extratos do Banco
Máxima e registros do SPB (fls. 473−475).
23.4.7 As referidas transferências foram confirmadas pela Sra. Meire Bomfim da Silva Poza, controladora
da Arbor (fl. 386), em depoimento prestado na 13ª reunião da CPMI – Petrobrás em 8.10.2014 (fls.
488−493), cujo trecho segue:
[...] O Sr. Marco Maia (PT-RS) – Só uma pergunta nessa linha ainda. A senhora tomou empréstimo para
o Youssef também?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Tomei. Tomei um empréstimo no Banco Máxima. Era um valor [...]
A Marsans estava precisando de caixa. Eles não tinham mais de onde tirar dinheiro, que foi logo quando
saiu essa debêntures. Houve a ideia dessa debênture de cinquenta milhões. Então, ele, Youssef, e o Saul –
que é o dono do Banco Máxima – me pediram para que essa operação fosse feita em nome de minha
empresa. Eu tomei o empréstimo com o Banco Máxima e repassei esse dinheiro para a Marsans. Foram
R$4 milhões.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – Como é que repassa esse dinheiro?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Foi feito um mútuo.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – A senhora emprestou para ele?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Exatamente. O Banco Máxima fez o empréstimo, em nome da minha
empresa, e eu fiz um contrato de mútuo, para a Marsans.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) E a senhora já pagou?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Não, a Marsans também não me pagou.
O Sr. Marco Maia (PT-RS) – E a senhora não pagou o banco?
A Sra. Meire Bonfim da Silva Poza – Não [...]
23.4.8 Em razão do elevado risco de crédito das operações concedidas à Arbor e da insuficiência das
garantias vinculadas, este Banco Central do Brasil, por meio do Ofício Desup/GTRJA/Cosup-03 –
2014/31, de 27.8.2014, determinou o provisionamento integral das operações de crédito concedidas (fl.
494).
23.4.9 A documentação acostada comprova a simulação do contrato com Arbor, vez que os recursos
foram integralmente transferidos para empresas do Grupo Marsans, fato inclusive confirmado pela própria
defesa, que alega apenas que tal artifício teria se dado em razão de riscos de contingências judiciais
envolvendo as empresas do Grupo Marsans. Independentemente das alegadas motivações que teriam
influenciado a decisão de fazer a referida triangulação, fato é que, com a citada operação, o Banco ocultou
sua exposição ao risco do Grupo Marsans e, consequentemente, descumpriu determinações legais e
regulamentares de provisionamento dos seus ativos.
24. Em que pese as considerações da defesa de que as operações com as empresas do
Grupo Marsans não teriam natureza puramente creditícia, estando inseridas num contexto de investimento
estratégico, e de que as perdas verificadas devem ser atribuídas ao risco inerente à atividade bancária, não
se pode olvidar que os princípios da boa técnica bancária servem justamente para balizar este tipo de
decisão, minimizando os referidos riscos. Nesse contexto, a decisão do Banco Máxima de reiteradamente
desconsiderar os pareceres técnicos contrários ao deferimento das operações é mais um indicativo de que
os riscos envolvidos foram subestimados.
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 29
25. Saliente-se que as instituições financeiras administram recursos de terceiros, não podendo investi-los
com a mesma liberalidade que teriam empresas usando capital próprio e que a flexibilidade e a
discricionariedade concedidas ao administrador encontram-se dentro dos limites contidos nas normas
prudenciais, não havendo, portanto, que se falar em interferência deste Banco Central do Brasil nas
decisões administrativas do Grupo Máxima.
26. Quanto à alegação de que este Banco Central do Brasil teria tido conhecimento de todos os aspectos
referentes às operações com o Grupo Marsans e, ainda, que teria mudado seu posicionamento em relação
ao enquadramento das aludidas operações, consigne-se que a não indicação de irregularidades não implica
a aprovação automática de todos os atos e procedimentos supervisionados. O processo de supervisão é
contínuo e o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada
em dado procedimento de fiscalização, não impede que, diante da constatação posterior de uma
irregularidade, possa ocorrer a responsabilização administrativa.
27. Ademais, esclareça-se que a defesa não trouxe qualquer documentação capaz de comprovar tal
alegação. Saliente-se que o requerimento de autorização feito pelo Banco Máxima para realizar operações
no mercado de câmbio, bem como sua respectiva autorização, formalizada por meio do Ofício
10336/2011 BCB/Deorf/GTRJA, de 9.12.2011 (fl. 1.088), não pode ser confundida com ciência ou
posicionamento diante das irregularidades objeto do presente processo administrativo.
28. Alega a defesa, ainda, que, em compensação aos prejuízos sofridos, houve, nos últimos anos, um
incremento das receitas oriundas das operações de câmbio. Tal argumento, entretanto, não tem o condão
de elidir a irregularidade, pois as normas de boa técnica bancária devem ser observadas tanto no momento
da contratação da operação bem como em uma eventual renegociação, a fim de minimizar os riscos
envolvidos, sendo irrelevantes os desdobramentos posteriores. Ademais, deve-se reconhecer que o
aludido aumento é uma consequência lógica da maior inserção no referido setor.
29. A documentação demonstra que o Banco Máxima concedeu apoio financeiro crescente ao
Grupo Marsans, por meio de operações de crédito e de aquisição de títulos e valores mobiliários, sem que
fossem levados em consideração a notória deterioração econômico-financeira das empresas pertencentes
ao Grupo Marsans, sem garantias suficientes, e, por diversas vezes, com o objetivo de renovação de
empréstimos anteriores em que o tomador não quitou seus débitos, contrariando pareceres desfavoráveis,
persistindo na prática ainda após as determinações do Termo de Comparecimento Desup/GTRJA/Cosup-
03, de 13.12.2013.
30. Ressalte-se que entre dezembro de 2010 e dezembro de 2011 a exposição do Banco Máxima ao
risco de crédito do Grupo Marsans evoluiu de R$700.000,00 para R$17.155.000,00, correspondente a
23% do PLA do conglomerado financeiro Máxima, que era de R$72.289.000,00 em 30.12.2011.
Saliente-se, ainda, que as perdas reconhecidas para essas operações, R$16.964.703,81, referente às
debêntures da Graça Aranha, e R$4.320.000,00, referentes às operações com a Arbor, (fl. 494), no valor
total de R$21.265.703,81 (fls. 377−381 e 494), contribuíram para a redução de mais de 40% do PL do
Banco Máxima durante o período de 2010 a 2014, passando de R$80.704.878,25 em 2010 para
R$51.311.423,39 em 2014, conforme informações nos sistemas deste Banco Central do Brasil. Evidente
a gravidade da ocorrência, que acarretou, como demonstrado, danos significativos à higidez do Banco
Máxima."
Dessa forma, concordo com o Bacen ao concluiu restar caracterizada ambas as irregularidades imputadas.
Registrou a Autarquia – com o que também concordo -- que a responsabilidade do Banco Máxima decorre dos
atos de seus administradores, no cumprimento dos seus mandatos, enfatizando que as pessoas jurídicas agem por
intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito da função concedida, são, portanto, atos da
própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
Com relação à análise da apenação de cada recorrente, entendo que: a) relativamente ao Banco Máxima e a seu
presidente e controlador Saul Sabá adoto na íntegra a fundamentação do Bacen para manter as penas; b) com
relação a Alberto Caló, sua participação na irregularidade “a” é por ele admitida, embora negue ter havido
irregularidade. Quanto à irregularidade “b”, não tendo havido sua assinatura em nenhum dos documentos
referentes à concessão de recursos ao grupo Marsans, entendo que não deva ser apenado por essa imputação.
Por isso, dou parcial provimento a seu recurso para reduzir à metade sua pena, ou seja, 5 anos de inabilitação em
vez dos 10 constantes da decisão recorrida; c) quanto ao recorrente Cristiano Abdalla, por ser responsável pela
área de câmbio e por figurar apenas na operação para manter as lojas e dar capilaridade aos negócios de câmbio
do Banco Máxima, entendo que ele não pode ser responsabilidade pela concessão de mais recursos ao grupo
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 30
Marsans em desacordo com as regras de boa técnica bancária, razão por que dou provimento a seu recurso para
arquivar o processo quanto a ele.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/06/2017, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 05/06/2017, às 17:22, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0012599 e o código CRC 16113588.
Referência: Processo nº 10372.000527/2016-35 SEI nº 0011700
CRSFN - Acórdão 16 (0012599) SEI 10372.000527/2016-35 / pg. 31
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