CRSFN · 14/03/2017
Julgado — Acórdão nº 101/2017
10372.000021/2016-26
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13463-LD
Processo 10372.000021/2016-26
Processo na primeira instância COAF 11893.000019/2009-10
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTE:CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 9.613, de 03.03.1998 e Resolução COAF nº 8, de
15.09.1999.
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. COAF. Prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Ausência
de comunicação ao COAF de recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a
R$10.000,00 (dez mil reais). Competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) para exercer as atribuições reguladoras e punitivas referidas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei
nº 9.613/98, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e
antiguidades. Pedido de revisão provido para anular decisão do CRSFN.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do pedido de
revisão interposto pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -
COAF e dar-lhe provimento para anular a decisão do CRSFN proferida neste processo na 376ª Sessão de
Julgamento, realizada em 24.2.2015, acolhendo o novo entendimento esposado pelo requerente de que lhe
falece competência para regular ou punir pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e
antiguidades, o que tornou sem efeito a decisão de primeira instância, afetando, consequentemente,
também a decisão oriunda do CRSFN.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão requerido pelo Conselho de Controle das Atividades
CRSFN - Acórdão 101 (0013253) SEI 10372.000021/2016-26 / pg. 1
Financeiras ("COAF") acerca da decisão proferida pelo Colegiado deste CRSFN, na 376ª Sessão de
Julgamento, realizada em 24.02.2015, referente ao julgamento do recurso 13.463-LD (fls. 200/203), ao qual
se negou provimento, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª instância que aplicou a pena de multa
pecuniária, individualmente, a:
"1) PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA - EPP; 2) JULIANA
PENNA FERREIRA DE CARVALHO; 3) LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE
CARVALHO FILHO; e 4) SANDRA CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA, nos
valores de R$4.972,85 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco
centavos) à pessoa jurídica, e de R$1.657,62 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e
sessenta e dois centavos) às pessoas físicas."
A irregularidade consistiu na ausência de comunicação ao COAF de recebimentos, em
espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a negócios de venda de
objetos de arte e antiguidades por ela entabulados no período de 02.04.2007 a 31.10.2008, em violação
ao disposto no art. 7º da Resolução COAF nº 8, de 15.09.1999, que dispõe sobre os procedimentos de
prevenção e combate a lavagem de dinheiro a serem adotados pelas pessoas naturais e jurídicas que atuam
nesse segmento de atividade econômica com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613/98.
Após o julgamento do aludido recurso os autos foram devolvidos ao COAF para execução da
decisão, ocasião em que foram juntados o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer
PGFN/CAF Nº 1107/2013, fls. 206/214) e a manifestação da Consultoria-Geral da União (Despacho nº
088/2015/SFT/CGU/AGU), enfatizando a competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN) para exercer as atribuições reguladoras e punitivas referidas nos artigos 10, 11 e 12 da
Lei nº 96.13/98, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades,
de modo que não teria o COAF competência para atuar nesse segmento, o que tornaria sem efeito a decisão
de 1ª instância, afetando consequentemente a decisão do CRSFN.
Em 22.06.2016, o Exmo. Sr. Presidente do COAF determinou o encaminhamento do pedido
de revisão da decisão consolidada no acórdão de fls. 200/203, com vistas à anulação do processo à luz dos
posicionamentos jurídicos mencionados, consoante o disposto no art. 65, da Lei nº 9.784/99 e nos artigos
41 a 46, do RICRSFN (fls. 217).
Em 01.08.2016 foi preferido o despacho da Exma. Sra. Presidente do CRSFN (fls. 222/223),
autorizando o processamento da revisão e sua submissão à deliberação do Colegiado nos termos dos arts. 8º,
II e art. 10 do RICRSFN.
Assim, o recurso foi autuado perante este Conselho, prosseguindo-se com o sorteio e o envio
dos autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 397ª Sessão, realizada em 29.11.2016.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme consta do relatório, este CRSFN, em 24.02.2015, negou provimento aos recursos
interpostos por pessoas no comércio de obras de arte e antiguidades punidas pelo COAF por
descumprimento da obrigação de lhe comunicar “operações envolvendo valores que ultrapassaram os
limites fixados na legislação pertinente”.
No entanto, em 20.02.2015, ou seja, quatro dias antes daquela sessão do CRSFN, o
Presidente do COAF enviou memorando à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional afirmando que “como
parte do processo de revisão do marco regulatório dos setores regulados pelo órgão, ... o COAF
identificou que, de acordo com o Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937, a competência para regular e fiscalizar
o comércio de objetos de arte e antiguidades é atribuída ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN”. E concluiu solicitando manifestação daquela Procuradoria acerca da competência do
IPHAN “como órgão próprio fiscalizador ou regulador”, a que se refere o §1º do art. 14 da Lei 9.613/98,
da atividade de comercialização “de objetos de arte e antiguidades”, a que se refere o inciso XI do art. º da
CRSFN - Acórdão 101 (0013253) SEI 10372.000021/2016-26 / pg. 2
Lei 9.613/98. Em caso positivo, a competência para julgar o processo em apreço seria do IPHAN e não do
COAF.
A PGFN opinou no sentido positivo (v. Parecer PGFN/CAF Nº 1107/2013 – fls. 206/211)
mas mencionou que a Procuradoria ligada ao IPHAN tinha se manifestado em sentido contrário (Parecer nº
31/2013-PF/IPPHAN/SEDE referido a fls. 210).
Para dirimir a divergência, a matéria foi à Consultoria Geral da União, que corroborou a
opinião manifestada pela PGFN (fls. 212/214).
Entendo não caber aqui, no âmbito do CRSFN, reapreciar a questão da competência do
IPHAN à luz da Lei 9.613/98, já que pacificada no âmbito da Administração Pública Federal pela
manifestação da Consultoria Geral da União, cujo fundamento adoto no presente voto.
Assim, dou provimento à revisão para anular a decisão do CRSFN proferida neste processo
na 376ª Sessão em 24.02.2015.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 27/03/2017, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 27/03/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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