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CRSFN · 14/03/2017

Julgado — Acórdão nº 101/2017

10372.000021/2016-26

CRSFNAnuladotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO. COAF. Prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Ausência de comunicação ao COAF de recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para exercer as atribuições reguladoras e punitivas referidas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613/98, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades. Pedido de revisão provido para anular decisão do CRSFN

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Recurso 13463-LD

Processo 10372.000021/2016-26

Processo na primeira instância COAF 11893.000019/2009-10

PEDIDO DE REVISÃO

REQUERENTE:CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 9.613, de 03.03.1998 e Resolução COAF nº 8, de

15.09.1999.

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. COAF. Prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Ausência

de comunicação ao COAF de recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a

R$10.000,00 (dez mil reais). Competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

(IPHAN) para exercer as atribuições reguladoras e punitivas referidas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei

nº 9.613/98, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e

antiguidades. Pedido de revisão provido para anular decisão do CRSFN.

ACÓRDÃO CRSFN 101/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do pedido de

revisão interposto pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -

COAF e dar-lhe provimento para anular a decisão do CRSFN proferida neste processo na 376ª Sessão de

Julgamento, realizada em 24.2.2015, acolhendo o novo entendimento esposado pelo requerente de que lhe

falece competência para regular ou punir pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e

antiguidades, o que tornou sem efeito a decisão de primeira instância, afetando, consequentemente,

também a decisão oriunda do CRSFN.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão requerido pelo Conselho de Controle das Atividades

CRSFN - Acórdão 101 (0013253) SEI 10372.000021/2016-26 / pg. 1

Financeiras ("COAF") acerca da decisão proferida pelo Colegiado deste CRSFN, na 376ª Sessão de

Julgamento, realizada em 24.02.2015, referente ao julgamento do recurso 13.463-LD (fls. 200/203), ao qual

se negou provimento, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª instância que aplicou a pena de multa

pecuniária, individualmente, a:

"1) PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA - EPP; 2) JULIANA

PENNA FERREIRA DE CARVALHO; 3) LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE

CARVALHO FILHO; e 4) SANDRA CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA, nos

valores de R$4.972,85 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco

centavos) à pessoa jurídica, e de R$1.657,62 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e

sessenta e dois centavos) às pessoas físicas."

A irregularidade consistiu na ausência de comunicação ao COAF de recebimentos, em

espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a negócios de venda de

objetos de arte e antiguidades por ela entabulados no período de 02.04.2007 a 31.10.2008, em violação

ao disposto no art. 7º da Resolução COAF nº 8, de 15.09.1999, que dispõe sobre os procedimentos de

prevenção e combate a lavagem de dinheiro a serem adotados pelas pessoas naturais e jurídicas que atuam

nesse segmento de atividade econômica com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613/98.

Após o julgamento do aludido recurso os autos foram devolvidos ao COAF para execução da

decisão, ocasião em que foram juntados o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer

PGFN/CAF Nº 1107/2013, fls. 206/214) e a manifestação da Consultoria-Geral da União (Despacho nº

088/2015/SFT/CGU/AGU), enfatizando a competência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional (IPHAN) para exercer as atribuições reguladoras e punitivas referidas nos artigos 10, 11 e 12 da

Lei nº 96.13/98, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades,

de modo que não teria o COAF competência para atuar nesse segmento, o que tornaria sem efeito a decisão

de 1ª instância, afetando consequentemente a decisão do CRSFN.

Em 22.06.2016, o Exmo. Sr. Presidente do COAF determinou o encaminhamento do pedido

de revisão da decisão consolidada no acórdão de fls. 200/203, com vistas à anulação do processo à luz dos

posicionamentos jurídicos mencionados, consoante o disposto no art. 65, da Lei nº 9.784/99 e nos artigos

41 a 46, do RICRSFN (fls. 217).

Em 01.08.2016 foi preferido o despacho da Exma. Sra. Presidente do CRSFN (fls. 222/223),

autorizando o processamento da revisão e sua submissão à deliberação do Colegiado nos termos dos arts. 8º,

II e art. 10 do RICRSFN.

Assim, o recurso foi autuado perante este Conselho, prosseguindo-se com o sorteio e o envio

dos autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 397ª Sessão, realizada em 29.11.2016.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme consta do relatório, este CRSFN, em 24.02.2015, negou provimento aos recursos

interpostos por pessoas no comércio de obras de arte e antiguidades punidas pelo COAF por

descumprimento da obrigação de lhe comunicar “operações envolvendo valores que ultrapassaram os

limites fixados na legislação pertinente”.

No entanto, em 20.02.2015, ou seja, quatro dias antes daquela sessão do CRSFN, o

Presidente do COAF enviou memorando à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional afirmando que “como

parte do processo de revisão do marco regulatório dos setores regulados pelo órgão, ... o COAF

identificou que, de acordo com o Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937, a competência para regular e fiscalizar

o comércio de objetos de arte e antiguidades é atribuída ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional – IPHAN”. E concluiu solicitando manifestação daquela Procuradoria acerca da competência do

IPHAN “como órgão próprio fiscalizador ou regulador”, a que se refere o §1º do art. 14 da Lei 9.613/98,

da atividade de comercialização “de objetos de arte e antiguidades”, a que se refere o inciso XI do art. º da

CRSFN - Acórdão 101 (0013253) SEI 10372.000021/2016-26 / pg. 2

Lei 9.613/98. Em caso positivo, a competência para julgar o processo em apreço seria do IPHAN e não do

COAF.

A PGFN opinou no sentido positivo (v. Parecer PGFN/CAF Nº 1107/2013 – fls. 206/211)

mas mencionou que a Procuradoria ligada ao IPHAN tinha se manifestado em sentido contrário (Parecer nº

31/2013-PF/IPPHAN/SEDE referido a fls. 210).

Para dirimir a divergência, a matéria foi à Consultoria Geral da União, que corroborou a

opinião manifestada pela PGFN (fls. 212/214).

Entendo não caber aqui, no âmbito do CRSFN, reapreciar a questão da competência do

IPHAN à luz da Lei 9.613/98, já que pacificada no âmbito da Administração Pública Federal pela

manifestação da Consultoria Geral da União, cujo fundamento adoto no presente voto.

Assim, dou provimento à revisão para anular a decisão do CRSFN proferida neste processo

na 376ª Sessão em 24.02.2015.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 27/03/2017, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 27/03/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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CRSFN - Acórdão 101 (0013253) SEI 10372.000021/2016-26 / pg. 3

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