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CRSFN · 05/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 129/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000028/2017-29

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e Multa. Negado provimento aos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

05/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000028/2017-29

Processo na primeira instância BCB 1301577759

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE

MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA - SICOOB NOSSOCRÉDITO

LUIZ CARLOS DIOGO

LUIZ SÉRGIO MARQUES

MARCOS ROBERTO SOARES

MAURÍCIO ERNESTO COELHO

MAURÍCIO LANDI PEREIRA

PAULO ROBERTO DE MIRANDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 5.764, de 1971.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Descumprimento

dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral da Cooperativa. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e Multa. Negado provimento aos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 129/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária;

2. com relação à recorrente COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO DO SUDOESTE MINEIRO E

NORDESTE PAULISTA LTDA - SICOOB NOSSOCRÉDITO, pelo cometimento

da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia,

da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

3. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS DIOGO, na qualidade de Diretor Presidente, pelo

cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

4. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO DE MIRANDA, na qualidade de Diretor Financeiro, pelo

cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

5. com relação ao recorrente LUIZ SÉRGIO MARQUES, na qualidade de Diretor Administrativo, pelo

cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

6. com relação ao recorrente MARCOS ROBERTO SOARES, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar

o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

7. com relação ao recorrente MAURÍCIO LANDI PEREIRA, na qualidade de Conselheiro de

Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar

o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

8. com relação ao recorrente MAURÍCIO ERNESTO COELHO, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, defendendo,

porém, em sua manifestação verbal, a não ocorrência de prescrição ordinária.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

A Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. – Sicoob Nossocrédito, seus

administradores, ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros, Srs. André de Figueiredo, Cério Tiso

Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Flávio Rodrigues Gonçalves, João Batista Marques, José Osmar Roberto

Cardeal, Luiz Carlos Diogo, Luiz Sérgio Marques, Marcos Roberto Soares, Maurício Ernesto Coelho, Maurício

Landi Pereira, Paulo Roberto de Miranda, Ricardo Teixeira Neto, Roberto Ribeiro de Pádua, Sebastião de

Carvalho Montans e Welington Lázaro Trevisan, foram intimados pelo Banco Central do Brasil a apresentar

defesa no presente processo administrativo, em face da imputação das irregularidades descritas a seguir (cf.

decisão de fls. 2971/2987), que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

1.1 Irregularidade ”a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia, da liquidez e da diversificação de risco.

1.1.1 Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º

da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 32, inciso II, alínea “a” e §1º, da Resolução nº 3.442, de

28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de

2010.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

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de março de 2008 a janeiro de 2012, foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores

relevantes, considerando o patrimônio da Cooperativa, sem observar os princípios da seletividade, da

garantia, da liquidez e da diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional;

a inobservância desses princípios ficou caracterizada em face da: (a) falta de análise cadastral do tomador

do crédito (princípio da seletividade); (b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente (princípio

da garantia); (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de

transação anterior (princípio da liquidez); (d) falta de compatibilidade das rendas do tomador com os

recursos disponibilizados (princípio da liquidez); e (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido

pelas normas prudenciais (princípio da diversificação de risco);

as ocorrências em cada uma das operações dos associados selecionados estão resumidas no Quadro 1:

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por serem todos os tomadores de recursos listados no Quadro 1 membros de uma mesma família -

participando, também, como controladores das pessoas jurídicas envolvidas no caso -, que combinavam

recursos e esforços para realizar objetivos comuns e que operavam prestando avais cruzados nos

empréstimos em análise, configura-se o grupo econômico (Grupo Melles), conforme previsto no art. 36,

§1º, da Resolução nº 3.859, de 2010;

as operações do Grupo Melles implicaram constante desenquadramento da Cooperativa no que diz

respeito ao limite de exposição de risco por cliente de 15% do Patrimônio de Referência (PR), de março

de 2008 a janeiro de 2012, conforme demonstrado na Tabela 1:

1.2 Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral.

1.2.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de

dezembro de 1971, combinados com o art. 32, inciso VI, do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, aprovado

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na Assembleia Geral de 28.3.2005, e com o art. 71, inciso VII, dos Estatutos Sociais aprovados nas assembleias

gerais de 29.7.2011 e 13.2.2012.

1.2.2 Descrição da ocorrência: de março de 2008 a janeiro de 2012, os membros do Conselho de

Administração da Sicoob Nossocrédito descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral, enquanto a Cooperativa adotou práticas operacionais

contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme demonstra a ocorrência dos eventos descritos na

irregularidade “a”.

1.3 Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

1.3.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971,

combinados com os arts. 39, caput, e 41 do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, de 28.3.2005, e com os

arts. 86 e 93, incisos I, VI, IX e XIII, dos Estatutos Sociais de 29.7.2011 e 13.2.2012.

1.3.2 Descrição da ocorrência: de março de 2008 a janeiro de 2012, os membros do Conselho Fiscal da

Sicoob Nossocrédito deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para

proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar

conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.

2. Os indiciados respondem pelas irregularidades conforme Quadro 2:

Defesa

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Regularmente intimados, os acusados apresentaram razões de defesa (fls. 2226/2280; 2281/2361;

2362/2895), pelas quais procuraram elidir as acusações imputadas.

Decisão

Em 11.03.2016 o Bacen proferiu a decisão de fls. 2971/2987, concluindo que restaram comprovadas as

irregularidades imputadas, consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco (irregularidade “a”), no descumprimento dos

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da Cooperativa (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade

“c”), decidindo aplicar as seguintes penalidades aos responsáveis:

– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º,

da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos aos Srs. Luiz Carlos Diogo e Paulo Roberto de Miranda, em razão da irregularidade

“a”;

- 5 (cinco) anos ao Sr. João Batista Marques, em razão da irregularidade “a”; e

- 3 (três) anos ao Sr. Luiz Sérgio Marques, em razão da irregularidade “a”, aos Srs. André de

Figueiredo, Cério Tiso Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Marcos Roberto Soares, Maurício

Landi Pereira e Sebastião de Carvalho Montans, em razão da irregularidade “b”, e aos Srs. Flávio

Rodrigues Gonçalves, José Osmar Roberto Cardeal, Maurício Ernesto Coelho, Ricardo Teixeira

Neto, Roberto Ribeiro de Pádua e Welington Lázaro Trevisan, em razão da irregularidade “c”;

– MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa Regional de Crédito do

Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. – Sicoob Nossocrédito, em razão da irregularidade

“a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

Primeiramente, o Bacen rechaçou os argumentos preliminares dos acusados, registrando, em síntese, que: (i) o

§2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração

também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso em tela, os fatos foram

comunicados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício 2.747/2014-BCB/Desuc, de 24.2.2014 (fl.

2.901), tendo sido a irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de

1986, o qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos. Assim, o prazo prescricional a ser

observado no caso vertente é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze anos. Nesse sentido,

carece de fundamento a alegada prescrição em relação às oito operações ocorridas antes de 13.11.2008, que

justificariam a extinção da punibilidade do Sr. Luiz Sérgio Marques, cujo mandato como diretor da instituição

encerrou-se em 6.4.2008. Tendo em vista que o período da suposta infração teve marco inicial em março de

2008, não procede a arguição da perda da pretensão punitiva por parte do Bacen em relação àquelas operações,

pois todos os indiciados foram intimados entre 13 e 22.11.2013; (ii) quanto à arguição de ausência de

antecedentes, tal fato não impede a instauração de processo administrativo para a apuração de eventuais

condutas consideradas irregulares, nem a eventual responsabilização; (iii) no que concerne à alegação atinente à

aplicação da pena de advertência, a eventual aplicação de penalidades no âmbito dos processos administrativos

em trâmite no Bacen se sujeita aos preceitos contidos na Resolução nº 1.065, de 1985. Nesse contexto, caso

fique caracterizada a irregularidade imputada, o cabimento de tal modalidade de pena será considerado, em fiel

observância ao princípio da legalidade, no que tange ao cumprimento estrito do disposto nas normas legais e

regulamentares invocadas; (iv) em relação aos aludidos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da

insignificância, e do risco alegado pelos indiciados de que eventual sanção possa redundar no retorno do antigo

modelo de administração, consigne-se a fiel observância por parte do Bacen a todos os princípios que norteiam o

direito administrativo, entre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais

e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de

aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência;

(v) quanto às alegações da boa-fé dos defendentes, da contribuição que deram ao desenvolvimento e expansão

da Cooperativa, com o aprimoramento do modelo de governança, e de que havia a convicção de se estar

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da Cooperativa, com o aprimoramento do modelo de governança, e de que havia a convicção de se estar

fazendo o melhor para a administração da sociedade, as considerações a esse respeito desservem para

descaracterizar as irregularidades, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos; (vi) no que

concerne à alegação de ausência de tipicidade das condutas descritas na inicial, por estarem as violações aos

princípios de segurança operacional normatizadas somente na Resolução nº 1.559, de 1988, cabe lembrar que as

cooperativas de crédito submetem-se não apenas à Lei nº 4.595, de 1964, mas também às normas emanadas do

Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que, com base nesta lei e no art. 103 da Lei nº

5.764, de 1971, disciplinam a matéria no âmbito infralegal. Assim, no caso das cooperativas de crédito, a

violação aos ditames do arcabouço legal e regulamentar em vigor sujeita os responsáveis às sanções previstas no

art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Quanto ao eventual fato do poder judiciário ter se posicionado no sentido de

não ser cabível a aplicação extensiva às disposições da Lei nº 4.595, de 1964, cabe salientar que eventuais

decisões judiciais contrárias ao entendimento do Bacen se aplicam apenas aos casos específicos; e (vii) o

argumento de que a legislação vigente à época, item IX, alínea “b”, da Resolução nº 1.559, de 1988, autorizava a

incorporação de encargos nos casos de composição de créditos de duvidosa liquidação não merece ser acatado,

seja porque a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior

está relacionada à inobservância ao princípio da liquidez, prática esta vedada pela própria Resolução, seja

porque a redação do dispositivo legal indicado pela defesa já havia sido alterada pela Resolução nº 3.258, de

2005.

No mérito, em relação à irregularidade "a", verificou o Bacen que:

"13.1 Agropecuária Santa Alice Ltda.

– as operações de crédito 304917, 311372 e 341086, celebradas respectivamente em 24.4.2009,

2.7.2009 e 22.1.2010, com recursos liberados respectivamente em 30.4.2009, 28.7.2009 e

5.2.2010, foram analisadas tendo por base as informações cadastrais atualizadas em 15.4.2009 (fls.

336–339), e as operações de crédito 395587, 400078, 400053, 410615 e 410511, celebradas

respectivamente em 15.8.2011, 23.9.2011, 23.9.2011, 28.12.2011 e 3.1.2012, com recursos

liberados respectivamente em 2.9.2011, 29.9.2011, 29.9.2011, 29.12.2011 e 10.1.2012, com

base no cadastro atualizado em 7.7.2011 (fls. 344–347). Embora as fichas cadastrais tragam

informações sobre o faturamento bruto mensal, proveniente da atividade de comércio/cultivo de

café, assim como sobre o montante de despesa operacional a ela relacionada, não houve sua

comprovação por meio de documentos apropriados, particularmente de demonstrativos patrimoniais

e financeiros. Em nenhum dos despachos de deferimento dessas operações houve menção a essa

deficiência (fls. 209/226/240/255/269/284/302/320), ocorrendo a aprovação do crédito à sua

revelia. A defesa apresentou laudos de previsão de safra e de faturamento (fls. 2.612/2.632/2.644)

e médias de preço do café físico praticados nas respectivas épocas (fl. 2.615), a fim de buscar

comprovar a adequação da informação contida nas análises sobre o faturamento. No entanto,

embora dados que projetem a receita de qualquer empreendimento sejam importantes no contexto

da análise cadastral, eles devem ser confrontados com um conjunto maior de informações, inclusive

com detalhamento de despesas passadas que possibilitem também a sua projeção para o período

da operação de crédito em análise. A própria afirmação da defesa de que o faturamento da

empresa era compatível com o valor liberado (fl. 2.627) demonstra sua errônea compreensão sobre

a utilidade de informações cadastrais mais amplas e detalhadas. Por todo o exposto, fica

comprovada a deficiência da análise cadastral da tomadora do crédito – ocorrência “a” – nas

operações 304917, 311372, 341086, 395587, 400078, 400053, 410511 e 410615;

– a operação 311372 (fls. 282–299), de 2.7.2009, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de custear colheita de café. Entretanto, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.

329–330) demonstram que, em 28.7.2009, dos R$70.000,00 contratados e liberados,

R$65.000,00 foram utilizados na amortização parcial do saldo devedor da operação 304917, de

R$200.000,00. Embora a defesa alegue que o procedimento amparava-se na Resolução nº 3.783,

de 2009, frise-se que nem a análise da operação nem o instrumento de crédito indicaram essa

finalidade. Ante esses fatos e levando em conta que também não houve nenhuma melhora nas

condições para recebimento do crédito que indicassem o procedimento, fica comprovada a

renovação injustificada com incorporação de juros e encargos de transação anterior – ocorrência

“c” – na operação 311372;

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– a operação 341086 (fls. 300–316), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de liquidar as operações de crédito 327745 e 331467, nos termos da Resolução nº

3.783, de 2009, que instituiu linha de crédito com a finalidade de financiar a liquidação de

operações de crédito efetuadas por cafeicultores e cujos recursos tenham sido utilizados na

produção de café. Ante o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou

caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;

– a operação 395587 (fls. 206–222), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé,

com a finalidade de financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes das

operações de crédito 344920 e 370390, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011, que também

instituiu linha de crédito com a finalidade de compor dívidas originárias de financiamentos rurais à

cafeicultura. Portanto, em razão do embasamento regulamentar para realização da renegociação,

não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;

– a análise da operação 400053 (fls. 239–240) não indicou ausência de capacidade de pagamento

para a devedora. Já para a operação 400078, de 23.9.2011, mesmo havendo na análise (fl. 226) a

indicação de incapacidade de pagamento, ela foi deferida sem nenhuma ponderação ou justificativa

por parte dos responsáveis. A esse respeito, não prospera o argumento da defesa de que a

indicação feita pelo sistema na análise de crédito se tratava apenas de alerta sobre probabilidade de

risco, haja vista que o apontamento ocorreu na seção destinada às restrições e foi peremptório em

afirmar que o “associado não possui capacidade de pagamento para a operação em análise”. Dessa

forma, fica caracterizada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos

disponibilizados – ocorrência “d” –, para a operação 400078. Como os créditos dessas operações,

R$133.000,00 e R$196.000,00 respectivamente, liberados em 29.9.2011 (fl. 250), foram usados

para pagar os contratos 344913 e 344920, na mesma data, totalizando R$103.173,12, fica

caracterizado que as operações 400053 e 400078 renovaram de forma injustificada as operações

344913 e 344920 – ocorrência “c”;

– a operação 410615 (fls. 252–265), de 28.12.2011, de R$46.000,00, foi deferida mesmo tendo a

sua análise (fl. 255) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve

manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da

operação sob essa restrição. Não obstante a ausência de capacidade de pagamento e de a análise

ainda ressaltar o histórico de inadimplência e de dívida vencida da devedora, seu elevado

endividamento bancário e para o fato de a operação ser considerada de médio risco, ela foi

celebrada apenas com garantia pessoal. Por fim, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.

263–264) demonstram que, em 29.12.2011, dos R$46.000,00 liberados, R$45.825,20 foram

utilizados na amortização do saldo devedor da operação 407260, sem que houvesse justificativa na

análise para essa rolagem. Dessa forma, restam comprovadas a aceitação de garantia insuficiente, a

renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “b”, “c” e

“d”; e

– a operação 410511 (fls. 266–280), de 3.1.2012, de R$76.000,00, foi deferida mesmo tendo a

análise (fl. 269) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve

manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da

operação sob essa restrição. Além disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 278–

279/312) demonstram que, em 10.1.2012, dos R$76.000,00 liberados, R$62.454,86 foram

utilizados na amortização de parte do saldo devedor da operação 341086, sem que houvesse

justificativa na análise para essa rolagem, pelo contrário, é mencionado que as operações que seriam

amortizadas com o crédito já estavam garantidas por hipoteca do mesmo imóvel (fl. 269). Levando

em conta que não houve nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que

indicassem o procedimento, não prospera a alegação da defesa de que o motivo da operação era

solucionar a operação inadimplida sem perda da garantia real. Dessa forma, restam comprovadas a

renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.

13.2 Caio Márcio Petrus Melles

– as operações 338463 (fls. 414–428), de 30.12.2009, de R$192.000,00, e 391426 (fls. 386–

398), de 15.7.2011, de R$150.000,00, foram deferidas a despeito de as respectivas análises (fls.

389/417) indicarem que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 8

manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento justificando a realização da operação sob

essa restrição. Embora a defesa tenha alegado que a verificação da capacidade de pagamento na

operação 338463 se lastreou em projeto agronômico (fl. 2.721), tal projeto apenas indica, com

base na produtividade prevista, a possível receita bruta da safra agrícola de cultura de café, não

pormenorizando custos e despesas relacionados à atividade. Assim, tal projeto não se presta a aferir

a capacidade de pagamento do devedor para a operação 338463. Tampouco prospera o

argumento da defesa sobre a capacidade de pagamento na operação 391426, pois se essa restrição

decorreu do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, ou

se havia necessidade de resolver o endividamento do devedor, essa necessidade não pode se

sobrepor às salvaguardas essenciais de concessão de crédito. Portanto, fica comprovada a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas

operações 338463 e 391426;

– a operação 341072 (fls. 399–413), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de liquidar a operação de crédito 338463, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009.

Haja vista o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a

renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;

– a operação 395566 (fls. 372–385), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé,

com a finalidade de financiar a composição do saldo devedor de dívida decorrente da operação de

crédito 391426, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, não ficou caracterizada a

renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”. A análise dessa operação (fls. 374–376),

todavia, indicou que o associado não possuía capacidade de pagamento e, embora a defesa tenha

alegado que isso ocorreu pelo fato de não ter sido considerado o prazo de cinco anos da operação,

cabia ao deferidor averiguar se sob essa nova condição a restrição persistia. Ocorre que a operação

foi deferida sem nada mencionar, pelo que fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas

do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”; e

– a operação 410522 (fls. 355–371), de 3.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl. 369),

de R$50.000,00, foi deferida mesmo tendo sua análise (fl. 358) indicado que o associado não

possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo

deferimento que justifique a realização da operação sob essa restrição ou que a retifique. Além

disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 369–370/409) demonstram que, em

10.1.2012, todo o recurso liberado, foi utilizado na amortização de parte do saldo devedor da

operação 341072, sem que houvesse justificativa na análise para essa rolagem. Levando em conta

que não houve nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que indicassem o

procedimento, notadamente porque as garantias permaneceram as mesmas da operação novada,

não prospera a alegação da defesa de que o motivo da operação era solucionar dificuldade

financeira do devedor agregando garantias hipotecárias. Dessa forma, restam comprovadas a

renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.

13.3 Camilo do Carmo Andrade Melles

– as operações 276898 (fls. 569–589), de 8.8.2008, de R$280.000,00, e 311322 (fls. 477–519),

de 2.7.2009, com recursos liberados em 13.7.2009 (fl. 492), de R$140.000,00, foram deferidas a

despeito de as respectivas análises (fls. 572/480) indicarem que o associado não possuía

capacidade de pagamento. Se o curto prazo da operação 276898 afetou o indicador de capacidade

de pagamento, conforme alega a defesa, cabia aos próprios responsáveis pelo deferimento

diligenciarem para alterar essa variável e solucionar a restrição. Além disso, o café depositado na

cooperativa de produção não é fato que interfira no cálculo dessa capacidade. Quanto à operação

311322, a Resolução nº 3.785, de 16 de setembro de 2009, que autorizou o reescalonamento do

reembolso de operações, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, foi

medida excepcional para operações outrora contratadas, não podendo ser interpretada como uma

autorização para o reescalonamento de operações em que a própria análise já demonstrava que o

mutuário não possuía capacidade de pagamento. Ademais, referida Resolução foi editada

posteriormente à contratação da operação. Portanto, fica comprovada a falta de compatibilidade

das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 276898

e 311322;

– a operação 281841 (fls. 547–568), de 16.9.2008, de R$210.000,00, foi deferida mesmo tendo a

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análise (fl. 550) indicado que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve

manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a retificar a restrição, embora

haja menção que o empréstimo seria liquidado com venda de café estocado e que a baixa

capacidade de pagamento decorreu do curto prazo da operação.Tais justificativas, entretanto, não

elidem a restrição, pois o prazo da operação poderia ser ajustado a fim de adequar o fluxo de

pagamento do crédito à capacidade de pagamento do devedor e a suposta existência de café

estocado não se presta a retificar a restrição. Além disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-

corrente (fls. 554/562) demonstram que, em 17.9.2008, todo o recurso liberado foi utilizado na

amortização de parte do saldo devedor da operação 276898, sem que houvesse justificativa para

essa rolagem e sendo contraditório com o mencionado na análise de que o empréstimo se destinaria

a cobrir despesas com colheita (fl. 550). Levando em conta que não houve nenhuma melhora nas

condições para recebimento do crédito que indicassem o procedimento, não prospera a alegação

da defesa de que não houve majoração do risco. Dessa forma, ficam comprovadas a renovação

injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 297479 (fls. 448–476), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.

465), de R$250.000,00, também foi deferida quando a análise (fl. 452) indicava que o associado

não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos

responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A respeito da renovação

injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 465/472) demonstram que, em

29.1.2009, todo o recurso liberado foi utilizado na amortização de saldo devedor de operação

anterior (240660), sem que houvesse justificativa para essa rolagem. À época do fato, não havia

sido editada a Resolução nº 3.785, de 2009, motivo porque não prospera a alegação da defesa de

que os procedimentos estavam de acordo com essa norma. Dessa forma, restam comprovadas a

renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os

recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”; e

– a operação 341320 (fls. 520–546), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de liquidar as operações de crédito 326660, 335106 e 326653, nos termos da Resolução

nº 3.783, de 2009. Portanto, haja vista o embasamento regulamentar para realização da

renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.4 Carlos do Carmo Andrade Melles

– a operação 271396 (fls. 647–662), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008, de

R$30.000,00, foi deferida mesmo tendo a análise (fls. 649–650) indicado que o associado não

possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo

deferimento justificando a realização da operação sob essa restrição, ou mesmo retificando o

parâmetro desfavorável. Embora a defesa tenha alegado que a verificação da capacidade de

pagamento na operação se lastreou em projeto agronômico (fl. 2.775), tal plano apenas indica a

produtividade prevista, não especificando custos e despesas relacionados à atividade. Assim, tal

projeto não se presta a aferir a capacidade de pagamento do devedor. Portanto, fica comprovada a

falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”;

– a operação 311381 (fls. 705–725), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 719),

de R$160.000,00, também foi deferida quando a análise (fls. 708–709) indicava que o associado

não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos

responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a

verificação da capacidade de pagamento na operação se lastreou em projeto agronômico (fl.

2.780), porém referido documento apenas indica os custos para colheita de café em quarenta

hectares, não tratando de capacidade de pagamento. A respeito da renovação injustificada, a ficha

gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 719/721) demonstram que, em 14.7.2009, o recurso

liberado foi utilizado na amortização de operações anteriores (291728 e 302930), sem que

houvesse justificativa para essa rolagem. À época do fato, não estavam em vigor as Resoluções ns.

3.783, 3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, motivo pelo qual não prospera a alegação da

defesa de que os procedimentos estavam de acordo com essas normas. Dessa forma, restam

comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do

tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 341278 (fls. 687–704), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 10

finalidade de liquidar a operação de crédito 338067, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009.

Haja vista o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a

renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.5 Carmem Andrade Melles

– a operação 282165 (fls. 838–847), de 18.9.2008, com recursos liberados em 19.9.2008 (fl.

845), de R$168.432,00, foi deferida quando a análise (fls. 839–840) indicava que a associada não

possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos

responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação

apresentada pela defesa não se presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere

apenas ao depósito na cooperativa de produção das sacas de café dadas em garantia. Assim, fica

comprovada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados –

ocorrência “d”;

– a operação 297440 (fls. 770–794), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.

789), de R$200.000,00, também foi deferida quando as análises (fls. 772–777) indicavam que a

associada não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte

dos responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a

verificação da capacidade de pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.802),

entretanto o aludido documento apenas indica a produtividade prevista sem fazer qualquer

cotejamento com custos e despesas de modo a aferir a capacidade de pagamento. A respeito da

renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 789–791) demonstram

que, em 29.1.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização da operação 240695, sem que

houvesse justificativa para essa rolagem. A propósito, não vigorava a Resolução nº 3.966, de 2011,

motivo porque não prospera a alegação da defesa de que os procedimentos estavam de acordo

com essa norma. Dessa forma, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a

falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrências “c”

e “d”;

– a operação 311547 (fls. 815–837), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 819),

de R$190.000,00, também foi deferida apesar de a análise indicar que a associada não possuía

capacidade de pagamento (fls. 817–818). A defesa alegou que a verificação da capacidade de

pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.811), porém referido documento

apenas indica os custos para colheita de café em 47,50 hectares, não tratando de capacidade de

pagamento. A respeito da renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.

819–821) demonstram que, em 14.7.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização de

operações anteriores (291922 e 302944), sem que houvesse justificativa para essa rolagem. A

propósito, não vigoravam as Resoluções ns. 3.783, 3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, não

prosperando a alegação da defesa de que havia permissão para o procedimento. Portanto, restam

comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas da

tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 341290 (fls. 795–814), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de liquidar as operações de crédito 328628 e 338096, nos termos da Resolução nº

3.783, de 2009. Portanto, em razão do embasamento regulamentar para realização da

renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.6 Carmo Elias Andrade Melles

– a operação 271461 (fls. 893–910), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008 (fl. 904),

de R$50.000,00, foi deferida quando a análise (fls. 895–896) indicava que o associado não possuía

capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação apresentada pela defesa

não se presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere apenas à produtividade

prevista e à entrada de café na cooperativa de produção (fls. 2.820–2.821). Assim, fica

comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados –

ocorrência “d”;

– a operação 297414 (fls. 911–932), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.

927), de R$250.000,00, também foi deferida apesar de a análise (fls. 913–915) indicar que o

associado não possuía capacidade de pagamento. A defesa alegou que a verificação da capacidade

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 11

de pagamento na operação se lastreou em plano técnico (fl. 2.826), mas o referido documento

revela apenas a produtividade prevista, não se prestando a demonstrar aquela capacidade. Além

disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 927–929) demonstram que, em 29.1.2009,

todo o recurso liberado, foi utilizado na amortização de saldo devedor da operação 240645, sem

que houvesse justificativa para essa rolagem, não prosperando o argumento da defesa a respeito da

Resolução nº 3.783, de 2009, haja vista que essa norma só foi editada posteriormente. Dessa

forma, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade

das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– as operações 341289 (fls. 955–972), de 26.1.2010, e 395496 (fls. 933–954), de 15.8.2011,

foram celebradas no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar as operações de crédito

326233/338085 e 370349/370357, nos termos das Resoluções ns. 3.783, de 2009, e 3.966, de

2011, respectivamente. Portanto, não restou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez –

ocorrência “c” –, em face do embasamento regulamentar para realização da renegociação.

13.7 Cristiano Petrus Melles

– as operações 312599 (fls. 1.141–1.155), de 24.6.2009, com recursos liberados em 29.6.2009

(fl. 1.152), de R$85.000,00 (em vez de R$85.070,00), 331452 (fls. 1.106–1.120), de

29.10.2009, com recursos liberados em 30.10.2009 (fl. 1.118), de R$157.000,00 (em vez de

R$157.114,00), 395558 (fls. 1.073–1.088), de 15.8.2011, com recursos liberados em 16.9.2011

(fl. 1.087), de R$200.000,00 e 410539 (fls. 1.053–1.072), de 3.1.2012, com recursos liberados

em 10.1.2012 (fl. 1.070), de R$85.000,00 foram deferidas mesmo constando restrição na análise

(fls. 1.144/1.109/1.076/1.056, respectivamente) apontando que o associado não possuía

capacidade de pagamento. Não obstante essa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. Não prospera, portanto, os argumentos da

defesa, pois se essa restrição decorreu do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o

deferidor deve e pode atuar, ou se havia necessidade de resolver o endividamento do devedor,

inclusive com incorporação de garantias, essa necessidade não pode se sobrepor às salvaguardas

essenciais de concessão de crédito. Assim, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas

do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 312599, 331452,

395558 e 410539.

13.8 Maria Pia Petrus Melles Borges

– as operações 338431 (fls. 1.279–1.293), de 30.12.2009, de R$188.000,00 (em vez de

R$188.155,00) e 378531 (fls. 1.237–1.260), de 11.3.2011, de R$165.000,00 (em vez de

R$167.739,00) foram deferidas mesmo constando restrição na análise apontando que a associada

não possuía capacidade de pagamento (fls. 1.282/1.242, respectivamente). Os argumentos da

defesa, em que apresentam informações sobre pormenores de cada operação, notadamente os

relacionados à capacidade de pagamento, não afastam a ocorrência, pois se essa restrição decorreu

do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, e o fato de

serem agregadas garantias não supre aquela deficiência. Outrossim, o plano técnico (fl. 2.867) não

se presta a verificar a capacidade de pagamento, pois contém apenas a produtividade prevista.

Dessa forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos

disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 338431 e 378531.

13.9 Raylda Braga Petrus

– a operação 411071 (fls. 1.312–1.328), de 4.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl.

1.326), de R$107.000,00, foi deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.315–1.317) restrição

indicando a incapacidade de pagamento da associada. A defesa alega que a operação visou agregar

garantias reais nas dívidas do grupo, mas as garantias não alteram a restrição apontada na análise.

Assim, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados – ocorrência “d”.

13.10 Salem Colozio Melles

– a operação 397836 (fls. 1.369–1.389), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.

1.382), de R$200.000,00, foi analisada com base nas informações cadastrais de 27.7.2011,

atualizadas em 19.10.2011 (fls. 1.384–1.387). Embora a ficha cadastral contenha informações

sobre renda de R$25.000,00 mensais, proveniente da atividade de produtor rural, não houve sua

comprovação por meio de documentos apropriados. A defesa alegou que o laudo agronômico (fl.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 12

2.851) comprovaria a renda, porém os valores ali descritos diferem dos declarados na ficha

cadastral, bem como o referido laudo teve a finalidade de avaliar safra para garantir operação de

crédito do proponente. Destarte, fica comprovada a falta de análise cadastral do tomador do

crédido – ocorrência “a”.

13.11 Samir Colozio Melles

– a operação 396293 (fls. 1.350–1.362), de 17.8.2011, de R$75.000,00 (em vez de

R$75.314,00), foi deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.352–1.353) restrição indicando a

incapacidade de pagamento do associado. A defesa alegou que a verificação da capacidade de

pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.856), mas o referido documento

teve a finalidade de avaliar safra para garantir operação de crédito do proponente, não se prestando

a demonstrar aquela capacidade. Dessa forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das

rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”.

13.12 Saulo Colozio Melles

– a operação 397818 (fls. 1.390–1.403), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.

1.402), de R$200.000,00, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar a

operação de crédito 56.814, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, a restrição

contida na análise (fls. 1.392–1.393), de que o proponente possuía dívida vencida na Cooperativa

deve ser desconsiderada ante a finalidade específica da operação, com amparo regulamentar.

Portanto, não ficou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez – ocorrência “d”.

14. Quanto à concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais –

ocorrência “e” –, os devedores das operações tratadas no presente processo administrativo

apresentam as seguintes ligações com o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles:

– Camilo do Carmo Andrade Melles (fl. 597), Carmem Andrade Melles (fl. 873) e Carmo Elias

Andrade Melles (fl. 1.001) são seus irmãos;

– Caio Márcio Petrus Melles (fl. 429), Cristiano Petrus Melles (fl. 1.180), e Maria Pia Petrus

Melles Borges (fl. 1.294) são seus filhos;

– Samir Colozio Melles (fl. 1.363), Salem Colozio Melles (fl. 1.384) e Saulo Colozio Melles (fl.

1.404) são seus sobrinhos, filhos de seu irmão Camilo do Carmo Andrade Melles;

– a Agropecuária Santa Alice Ltda. é de propriedade de seus filhos, Cristiano Petrus Melles e Caio

Marcio Petrus Melles (fl. 344), que detêm 99% e 1% do capital social, respectivamente.

15. Cabe ainda destacar, quanto ao Sr. Carlos do Carmo Andrade Melles, que:

– nas operações de sua responsabilidade, seus três irmãos figuraram como avalistas ou

intervenientes garantidores (fls. 189/190/195/196/201/202/653/695/696/714-716/735/ 736);

– nas operações desses seus irmãos e nas dos demais membros do grupo, compareceu como

avalista ou como interveniente garantidor (fls. 458/485-487/530-532/553/575/783/ 805/830-

832/844/899/921/943-946/964/965);

– nas operações de seus três filhos, ele, seus irmãos e esses filhos foram avalistas ou intervenientes

garantidores (fls. 367/368/382/395/406/407/424/1.067-1.069/1.082/

1.083/1.116/1.117/1.151/1.249/1.250/1.289/1.290);

– nas operações de responsabilidade de seus sobrinhos, Salem Colozio Melles, Samir Colozio

Melles e Saulo Colozio Melles, a Agropecuária Santa Alice Ltda., de propriedade de seus dois

filhos, compareceu como “interveniente hipotecante garantidor” (fls. 1.345/1.379/1.399). Nas do

sobrinho Samir Colozio Melles, o avalista foi um dos seus filhos proprietários da Agropecuária

Santa Alice Ltda. (fl. 1.358);

– na operação de Raylda Braga Petrus, os avalistas foram seus três filhos (fl. 1.325), bem como

consta informação cadastral de pertencer ao grupo (fl. 204);

– em operações da Agropecuária Santa Alice Ltda., seus três filhos e seus irmãos figuraram como

avalistas ou intervenientes garantidores (fls. 216/233/234/247/248/276/277/290/291/ 307-

309/327);

– as fazendas Santo Antônio do Pau D'alho, Ponte Nova e Diamantina/Santo Antônio constam nos

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cadastros pessoais na Sicoob Nossocrédito como de sua propriedade e de seus irmãos (fls. 613–

614/747–750/862–863/997–998);

– a fazenda Ponte Nova consta também como propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. e

como objeto de arrendamento por seus três filhos nas respectivas fichas cadastrais (fls.

345/430/1.183/1.299);

– a fazenda Diamantina/Santo Antônio consta ainda como objeto de arrendamento de seus três

sobrinhos (fls. 1.364/1.387/1.405); e

– os recursos de suas operações e das operações de seus irmãos destinavam-se contratualmente a

atividades no mesmo imóvel, a Fazenda Diamantina/Santo Antônio, ou o café penhorado era

produzido naquela propriedade (fls. 453/457/481/485/651/

653/668/672/710/714/735/778/782/804/826/830/841/897/899/916/920/943/964/978/982).

16. Como visto, o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles é o principal elo entre essas pessoas,

evidenciando-se como figura central do grupo. O parentesco, a prática em comum de atividades nos

mesmos imóveis rurais e as garantias pessoais cruzadas entre essas pessoas nas operações de

crédito demonstravam, já à época dos deferimentos dos créditos, que os riscos individuais do

devedor Carlos do Carmo Andrade Melles e das pessoas ligadas se confundiam, caracterizando

assim um grupo de interesse econômico comum.

17. Ratificando esse entendimento, a liquidação das dívidas ocorreu de forma consolidada conforme

exposto no parecer sobre a proposta de liquidação de todas as operações de responsabilidades do

Grupo Melles (fls. 1.444/1.445), de 31.1.2012, e nas seguintes escrituras públicas:

– na Escritura Pública de Dação em Pagamento, em 15.2.2012 (fls. 1.446–1.449), imóveis rurais

de propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. foram transferidos à Cooperativa como dação

em pagamento de dívidas de todas as pessoas; e

– na Escritura Pública de Venda e Compra, de 10.2.2012 (fls. 1.475–1.477), recursos de venda de

imóvel rural de propriedade do devedor Carlos do Carmo Andrade Melles e de seus irmãos foram

convertidos para pagamento de suas dívidas na Cooperativa.

18. Ressalte-se ainda que, no deferimento de crédito a Carlos do Carmo Andrade Melles por meio

da operação 297479 (fl. 452), em janeiro de 2009, o diretor administrativo João Batista Marques

solicitou que fosse verificado o enquadramento da operação no Limite Operacional Rotativo – Lior

do Grupo Melles, evidenciando que, desde aquela data, a Diretoria tinha ciência da existência do

grupo.

19. Constituindo um grupo de interesse econômico comum, cabia à Sicoob Nossocrédito observar

o limite de exposição de 15% com o grupo, conforme definido, para cooperativas filiadas a uma

cooperativa central, no art. 32, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.442, de 2007, e no

art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.859, de 2010. No entanto, a Tabela 2

demonstra que, de março de 2008 a janeiro de 2012, e mesmo sem considerar eventuais limites de

crédito em conta-corrente e adiantamentos a depositante, observado o valor contábil das demais

operações de crédito dos membros do grupo, líquido da provisão exigida para o respectivo nível de

risco de sua classificação, a exposição do PR da Cooperativa com o grupo extrapolou o limite

regulamentar de 15% em todos os meses.

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20. Além disso, não foram observados os alertas de irregularidade recebidos pela Sicoob

Nossocrédito em 2009 e 2010 por meio de um aviso e de três advertências originados da Sicoob

Central Crediminas, conforme registrado na carta da Central (fls. 1.484/1.485), de 30.4.2010, e

pelos apontamentos feitos pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – Cnac,

abordando o mesmo tema (fl. 1.826), conforme relatado pelo Conselho Fiscal. Nesse sentido, não

prospera o argumento da defesa, pois, mesmo que seu sistema informatizado à época não permitisse

o acompanhamento dos grupos econômicos, trata-se de dificuldade que deveria ser transposta por

meio de ações corretivas e preventivas, tendo em vista os riscos envolvidos.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 15

21. Dessa forma, fica comprovada a concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas

normas prudenciais nas operações listadas no Quadro 1.

22. Assim, ficou demonstrado que, de março de 2008 a janeiro de 2012, embora tenham sido

submetidas à análise de crédito, as operações foram celebradas sem observância dos princípios da

seletividade, em razão da falta de análise cadastral dos tomadores dos créditos, da garantia, ante a

comprovação de garantias insuficientes, da liquidez, pela renovação injustificada de empréstimos,

inclusive com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, e pela falta de

compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados e, finalmente, da

diversificação de risco, haja vista a constatação da ocorrência de extrapolação do limite prudencial

de exposição por cliente.

23. Além de a capacidade de pagamento (princípio da liquidez), de uma perspectiva mais ampla, ser

um atributo necessário a qualquer operação de crédito, também não deixa de sê-lo no caso de

operações de crédito rural, porquanto o item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito

Rural – MCR determina ser indispensável a avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do

produtor. Desse modo, tal salvaguarda não encontra exceções no arcabouço normativo nem deve

ser flexibilizada ante circunstâncias envolvendo o tomador ou a finalidade do crédito. Além disso, o

fato de a defesa mencionar que, por ser uma comunidade pequena, todos se conheciam e tinham

ciência do patrimônio e dos negócios dos associados, não desobriga que seja feito o exame

detalhado das informações cadastrais e da situação econômico-financeira dos tomadores de crédito.

24. Diante dos fatos apurados e das constatações feitas, não se deve acatar o raciocínio de que

fatos específicos, como a crise agrícola na região em decorrência do preço do café, pudessem

justificar o descumprimento de procedimentos relacionados e indispensáveis à boa técnica bancária,

ainda mais quando constatada uma série de falhas nas análises que antecederam a liberação dos

créditos.

25. Equivoca-se ainda a defesa ao alegar que a cadeia de operações ocorreu da necessidade de

recuperar os créditos existentes, com base na expectativa da venda de café, pois não pode haver a

prevalência dessa necessidade sobre os atributos irrenunciáveis de qualquer operação de crédito, a

saber, a estrita aplicação dos princípios relacionados à boa técnica bancária.

26. O argumento de defesa de que a Sicoob Nossocrédito não podia promover uma ruptura brusca

com os membros do grupo não descaracteriza as falhas apuradas, por ser fato que extrapola o

escopo do presente processo. Ademais, qualquer estratégia para recuperação de créditos deve

sempre observar os princípios da boa gestão e segurança operacional.

27. Desse modo, ficou demonstrada a realização de operações de crédito em desacordo com os

princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Saliente-se que as

falhas não foram eventuais, não se tratando, portanto, de mera curva no percurso da gestão da

Cooperativa, como alegou a defesa, perpetrando-se ao longo de aproximadamente quatro anos, e

se revelaram graves na medida em que sujeitaram a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com

sua estrutura patrimonial. Além disso, a maioria das operações analisadas compôs o acordo de

dação em pagamento que resultou em perda de R$1,6 milhão, quando, na recuperação desses

créditos, a Cooperativa quitou dívidas do grupo também em outras instituições financeiras a fim de

liberar hipotecas de bens e recebê-los por R$7,5 milhões em fevereiro de 2012 (fls. 1.446–1.449),

vendendo-os a prazo por R$5,9 milhões no mês seguinte (fls. 1.450–1.465)."

Relativamente à irregularidade "b", consignou o Bacen que o inciso VI do art. 32 do Estatuto Social de

28.3.2005 determina, dentre outras atribuições do Conselho de Administração, a de avaliar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos (fl.

1.957), e observou que:

"[...] Tomando-se por base as atas de reunião do Conselho de Administração disponibilizadas pela

Cooperativa para os meses de março de 2008 a março de 2012 (fls. 1.490–1.770), em razão de a

irregularidade "a" ter restado caracterizada para as operações realizadas no período de 18.3.2008 a

10.1.2012. Verifica-se que seus membros, a cada mês, eram sistematicamente municiados com

relatórios contendo o resultado operacional da entidade (com base no balancete patrimonial e

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 16

demonstração de resultado), os empréstimos e financiamentos liberados para diretores, conselheiros

e funcionários, os maiores devedores e depositantes, a inadimplência nas agências e a admissão e

demissão de associados, além de eventualmente serem discutidos temas relacionados à governança,

às dações em pagamento, aos controles internos, aos cadastros vencidos, aos adiantamentos a

depositantes, ao excesso de utilização de limite de desconto. Todavia, não houve a imprescindível

verificação das operações de crédito descritas na irregularidade "a" no que cabe à observância dos

princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco. Não houve qualquer menção

ao fato de as operações apresentarem falhas, notadamente, informações cadastrais sem

documentação comprobatória, garantia insuficiente, devedor sem capacidade de pagamento,

renovação injustificada de empréstimo e extrapolação do limite de exposição por cliente.

30. Ressalte-se que os membros do Conselho de Administração não foram acusados por sua

participação direta na concessão dos créditos, e sim por terem deixado de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Nesse sentido, não se trata

de uma função meramente homologatória. A obrigação de vigilância de conselheiros de

administração de qualquer cooperativa de crédito deve ultrapassar os aspectos meramente formais

de participação em reuniões, de leitura de atas, de avaliação de desempenho e de aprovação de

associados, devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a condução das

operações e dos serviços e independentes das dos demais órgãos de administração."

Dessa forma, o Bacen concluiu estar caracterizado o descumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa

– irregularidade "b", registrando ainda que a conduta omissiva por parte dos membros do Conselho de

Administração contribuiu para que as ocorrências irregulares caracterizadas na irregularidade "a" se instalassem

de forma frequente e duradoura, sujeitando a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura

patrimonial.

No que tange à irregularidade “c”, destacou o Bacen que:

"[...] o art. 56 da Lei no 5.764/71, atribui ao Conselho Fiscal a função de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da sociedade. Essa atribuição está contida também no art. 39 do

Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito de 28.3.2005. As ações de fiscalização compreendem,

entre outras, exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de

parecer sobre o cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a

essas operações (art. 41 do Estatuto Social de 2005 – fl. 1.959).

33. Importante destacar que os conselheiros fiscais não foram acusados de atuarem no processo de

deferimento dos créditos, mas de deixarem de exercer suas obrigações vinculadas à fiscalização.

Portanto, desserve o argumento de defesa de que não participaram do processo de decisão e

concessão das operações de crédito.

34. As cinquenta atas de reuniões do Conselho Fiscal (fls. 1.783–1.941) realizadas entre março de

2008 e março de 2012, demonstram que, em relação às operações de crédito da Sicoob

Nossocrédito, os conselheiros acompanhavam principalmente o saldo de adiantamento a

depositantes, o relatório dos vinte maiores devedores, o relatório de operações vencidas, os limites

concedidos, bem como há questionamentos genéricos a respeito de cadastros vencidos. Entretanto,

não há evidência de que tenham tratado da insuficiência de garantias e da falta de confiabilidade dos

dados constantes nos cadastros, problema identificado, respectivamente, em uma e nove operações,

das restrições sobre ausência de capacidade de pagamento existentes nas análises de crédito, falha

detectada em 26 operações, e da rolagem de dívida, inclusive com incorporação de encargos, pela

comprovação da renovação injustificada de onze empréstimos.

35. Tampouco os conselheiros fizeram referência à excessiva concentração de risco com o Grupo

Melles, apesar dos citados alertas e advertências (fl. 1.485) da Sicoob Central Crediminas a esse

respeito e de o interesse econômico comum do grupo estar caracterizado pela Cnac, pelo menos,

desde março de 2009 (fl. 1.826). Não prospera, por isso, a alegação de defesa de que os

integrantes da família Melles não eram considerados como grupo econômico. Ainda que o grupo

não tivesse sido apontado pelas auditorias da Cnac e da Central, e pelos relatórios do Sisbr, o

Conselho Fiscal deveria, independentemente das competências e das atuações dos demais entes de

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administração e da confiabilidade dos sistemas informatizados, atuar no sentido de que os grupos

econômicos que operavam na Sicoob Nossocrédito estivessem devidamente identificados e com os

respectivos riscos para a Cooperativa enquadrados nos limites regulamentares.

36. Outra evidência da negligência da fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal está configurada na

ata da reunião de janeiro de 2012 (fl. 1.933), quando os conselheiros afirmaram que a inadimplência

geral da Cooperativa encontrava-se em patamares excelentes, devendo ser preservada a política

seguida para controle da inadimplência. Logo no mês seguinte, essa afirmação foi contraditada pela

informação (fl. 1.935) da renegociação de dívidas do Grupo Melles sob o argumento da área

técnica de ser absolutamente necessário e inevitável o acerto, uma vez que este era um problema

que a Cooperativa enfrentava por vários anos. Como visto, um problema que persistia há vários

anos não recebeu qualquer menção por parte do Conselho Fiscal, que somente se manifestou

quando os administradores da Cooperativa decidiram pela sua solução por meio de dação de bens

em pagamento.

37. Os indiciados alegam que participaram efetivamente de todo o processo de recuperação de

créditos do Grupo Melles, mas não demonstraram que atuaram no sentido de identificar e apontar

as falhas no processo de concessão de crédito de forma a evitar que valores fossem concedidos

sem observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco, como

ocorreu nas operações desse grupo, conforme foi demonstrado na irregularidade "a". Dessa forma,

apesar de realizarem reuniões periódicas, examinarem relatórios e supervisionarem agências, como

alegado na defesa, eles não exerceram suas funções na fiscalização das operações de crédito com a

acuidade que o cargo requer.

38. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento

dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

da Cooperativa – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal contribuiu

para a recorrência e a magnitude das operações irregulares caracterizadas na irregularidade "a",

sujeitando a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura patrimonial. Nesse

sentido, por suas consequências e características, esta irregularidade também é de natureza grave."

Por fim, com relação à individualização das responsabilidades, restou consignado que:

"[...] No tocante à responsabilidade, a Sicoob Nossocrédito responde pela irregularidade "a", tendo

em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais,

cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se

obriga e responde por eles.

40. A responsabilidade individual dos demais indiciados leva em consideração sua participação

direta no deferimento das operações e, no que se refere à competência do cargo do diretor

presidente e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, também os termos

do estatuto social da Sicoob Nossocrédito.

41. Portanto, do cotejo entre a documentação das operações, os registros desta Autarquia, o

prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos

períodos dos mandatos, conforme informações extraídas do Sistema de Informações sobre

Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad (fls. 1.771–1.781/1.942–1.952/2.905–2.907),

são relacionados, a seguir, administradores, ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros da

Sicoob Nossocrédito responsáveis pelos atos irregulares praticados ou pelas omissões:

41.1 Luiz Carlos Diogo – diretor presidente de 2.4.2004 a 14.3.2012.

– como diretor presidente, competia-lhe supervisionar todos os atos de gestão da entidade,

conforme estabelecido no art. 36, inciso V, do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, de

28.3.2005;

– no âmbito da irregularidade "a", participou diretamente, por meio de deferimento, das operações

400053, 400078, 276898, 331452, 312599, 378531 e 411071, como demonstrado nas análises

dos créditos (fls. 240, 226, 572, 1.109, 1.144, 1.242 e 1.317, respectivamente). Além disso,

responde por todas as demais operações irregulares, em razão de terem ocorrido em período

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 18

coincidente ao de seu mandato e do maior leque de atribuições estatutárias do cargo de diretor

presidente, na medida em que se absteve de exercer as prerrogativas de seu cargo no sentido de

supervisionar adequadamente a administração para tentar impedir os atos irregulares praticados;

41.2 João Batista Marques – diretor financeiro de 2.4.2004 a 6.4.2008 e diretor administrativo de

7.4.2008 a 14.3.2012.

– em relação à irregularidade "a", participou diretamente de operações, ao deferir os contratos

304917, 311372, 341086, 410615, 410511, 338463, 341072, 391426, 410522, 276898,

281841, 297479, 311322, 341320, 3172/4608, 3172/5708, 3172/5808, 311381, 341278,

297440, 311547, 341290, 297414, 341289, 410539, 312599, 338431, 397836, 397818, como

demonstrado nas análises dos créditos (fls. 320, 284, 302, 255, 269, 417, 401, 389, 360, 572,

550, 452, 480, 523, 186, 192, 198, 709, 690, 777, 818, 799, 915, 959, 1.060, 1.144, 1.282,

1.372 e 1.393, respectivamente). Dessa forma, responde pelas ocorrências irregulares relacionadas

com essas operações.

41.3 Luiz Sérgio Marques – diretor administrativo de 2.4.2004 a 6.4.2008.

– aprovou as operações 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808, conforme registro nas análises dos

créditos (fls. 186, 192 e 198), respondendo, portanto, no âmbito da irregularidade “a”, pelas

ocorrências irregulares relacionadas com essas operações.

41.4 Paulo Roberto de Miranda – diretor financeiro de 7.4.2008 a 14.3.2012.

– aprovou as operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086, 304917,

410522, 395566, 391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841, 276898,

271396, 341278, 311381, 395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461, 297414,

395496, 341289, 410539, 312599, 395558, 331452, 378531, 338431, 411071, 396293,

397836 e 397818, conforme registro nas análises dos créditos (fls. 209, 226, 240, 255, 269,

284, 302, 320, 360, 376, 389, 401, 417, 452, 480, 523, 550, 572, 650, 690, 709, 730, 777, 799,

818, 840, 896, 915, 937, 959, 1.060, 1.144, 1.077, 1.109, 1.242, 1.282, 1.317, 1.353, 1.372 e

1.393, respectivamente), respondendo, portanto, no âmbito da irregularidade "a", pelas ocorrências

irregulares relacionadas a essas operações.

41.5 André de Figueiredo, Cério Tiso Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Marcos Roberto

Soares, Maurício Landi Pereira e Sebastião de Carvalho Montans – conselheiros de administração

de 7.4.2008 a 14.3.2012.

– como membros do Conselho de Administração era seu dever o exercício das competências

descritas no item 28;

– no âmbito da irregularidade "b", levando em conta o período em que eram membros do Conselho

de Administração, fica comprovada suas omissões no cumprimento das atribuições da função de

avaliar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de

balancetes e de demonstrativos específicos, deixando particularmente de se opor às ocorrências

irregulares contidas nas operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086,

304917, 410522, 395566, 391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841,

276898, 271396, 341278, 311381, 395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461,

297414, 395496, 341289, 312599, 410539, 395558, 331452, 378531, 338431, 411071,

396293, 397836, 397818, e de denunciá-las à Assembleia Geral.

41.6 Flávio Rodrigues Gonçalves e Welington Lázaro Trevisan – conselheiros fiscais de 28.5.2009

a 19.8.2010.

– como membros do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceram o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,

inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 311372, 341086, 341072, 338463, 311322, 341320, 341278, 311381,

341290, 311547, 341289, 312599, 331452 e 338431.

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41.7 José Osmar Roberto Cardeal – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, restou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,

inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 297479, 281841, 276898, 271396, 297440, 282165, 271461 e 297414.

41.8 Maurício Ernesto Coelho – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,

inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479,

304917, 311322, 311372, 311381, 311547, 312599, 331452, 338431, 338463, 341072,

341086, 341278, 341289, 341290, 341320, 378531, 391426, 395478, 395496, 395558,

395587, 395566, 396293, 397836, 397818, 400053, 400078, 410511, 410522, 410539,

410615 e 411071.

41.9 Ricardo Teixeira Neto – conselheiro fiscal de 29.9.2010 a 22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,

inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395566, 395587, 396293,

397818, 397836, 400053, 400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071.

41.10 Roberto Ribeiro de Pádua – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009 e 29.9.2010 a

22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,

inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479,

378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395566, 395587, 396293, 397818, 397836,

400053, 400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071."

Recursos Voluntários

Intimados da decisão recorrida, alguns dos apenados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

Em 18.04.2016, em peça conjunta (fls. 3020/3089), a SICOOB NOSSOCRÉDITO e os Srs. LUIZ CARLOS

DIOGO, PAULO ROBERTO DE MIRANDA, MARCOS ROBERTO SOARES E MAURÍCIO ERNESTO

COELHO, alegaram, em suma, que:

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 20

(i) algumas das operações de crédito consideradas como evidências da suposta prática de

irregularidade encontram-se prescritas, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de aplicação de

sanção à Cooperativa e seus Dirigentes. A Cooperativa recebeu intimação em 13 de novembro de 2013, de

forma que todos os contratos celebrados antes de novembro de 2008 deverão ser desconsiderados para efeito

de apuração de eventual irregularidade, são eles: operações n. 276898 e 281841 (tomador: Camillo Melles);

CPR's 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808; operação 271396 (tomador: Carlos Melles); operação n. 282165

(tomadora: Carmem Andrade); operação n. 271461 (tomador: Carmos Elias Melles). Assim, dentre as 43

operações apontadas, 8 deverão ser excluídas do presente processo, reconhecendo-se a prescrição quinquenal;

(ii) especialmente com relação ao Sr. Luiz Sérgio Marques, conselheiro, sua gestão ocorrera até 06.04.2008, ou

seja, durante as operações anteriores a 13.11.2008, cuja possibilidade de punição restou prescrita. Assim, a

punição aplicada a ele é demasiadamente desproporcional com relação à punição aplicada à Cooperativa e aos

demais conselheiros, carecendo de imediata revisão;

(iii) os casos apontados são situações isoladas e já sanadas pela Cooperativa, que a partir de 2012 teve um

significativo incremento na qualidade de sua administração;

(iv) a Cooperativa adotou medidas claras e rígidas para reverter os erros apontados pelo Bacen e, notadamente,

para implantar nova postura de análise e gestão dos recursos tomados pelos associados, tendo inclusive

promovido a demissão dos funcionários envolvidos nas análises técnicas das operações relacionadas pelo Bacen,

e que induziram a Diretoria executiva aos erros apontados;

(v) resta insubsistente a incidência da irregularidade "c" aos membros do Conselho Fiscal, posto que o

Recorrente Maurício Ernesto Coelho não descumpriu seu dever legal e estatutário quanto à fiscalização das

operações e atividades da Companhia. Isso porque, além da ausência da irregularidade "a", é sabido que o

Conselho Fiscal reunia-se periodicamente, conforme atestam as atas de reuniões às fls. 1.783 e seg., sendo que

as funções cabíveis ao Conselho Fiscais eram devidamente exercidas;

(vi) com relação à falta de análise cadastral (inobservância ao princípio da seletividade):

– conforme apontou o Bacen, apenas as operações envolvendo a sociedade Agropecuária Santa Alice Ltda. e a

operação nº 397836 realizada em favor do tomador Salem Colozio Melles teriam descumprido tal preceito. No

entanto, as operações em favor da Agropecuária foram precedidas por laudos agronômicos que comprovaram o

volume de café que seria colhido, o que permite atestar a receita que o produtor iria auferir. Ainda, os elementos

que atestam a seletividade, tais como declarações lavradas por contador acerca da previsão de faturamento do

respectivo ano, bem como o próprio conhecimento que o SICOOB detém da comunidade em que está inserida

demonstram que a escolha dos tomadores de crédito sempre foi pautada pelo princípio da seletividade;

– na decisão recorrida, o BACEN considerou como renda de alguns associados apenas o valor de suas entradas

a título de pro labore (fl. 434), que obviamente não reflete o real potencial de endividamento do associado. O

rendimento total considerado pela Cooperativa sempre foi o total das rendas percebidas pelo tomador, conforme

laudos técnicos exigidos quando da análise de viabilidade da operação.

– não foi a falta de critério da Cooperativa na concessão do crédito que acarretou a situação, que atuou com

atento exame da capacidade de pagamento dos tomadores, mas sim a alta volatilidade do preço do café vivida

nos últimos anos que afetou a liquidez de alguns associados que possuíam sua capacidade de pagamento

diretamente atrelada à produção deste produto.

– a crise do café vivenciada à época foi reconhecida pelo próprio Bacen, que editou Resoluções para

instituir linhas de crédito especiais destinadas à composição de dívidas dos produtores de café (como as

Resoluções 3783/09 e 3966/11, dentre outras). Logo, não houve falha na análise do tomador da concessão do

crédito, mas sim evento posterior que afetou a liquidação das operações;

– o Bacen erroneamente desconsiderou vários elementos importantes apontados pelos Recorrentes que

demonstram a observância ao princípio da seletividade. Por exemplo, ao analisar as operações de crédito

destinada a Agropecuária Santa Alice Ltda., item 13.1, enganou-se o julgador ao aduzir que os laudos de

previsão de safra e de faturamento, e média de preços (fls. 2612/2632/2644 e 2615) são meras projeções. Basta

averiguar a média das despesas operacionais anexas (Doc. 01) com os laudos de previsão de safra, faturamento,

além do orçamento técnico delimitado temporalmente, que comprovam a observância à seletividade. Quanto ao

ponto, salienta-se que não procede o faturamento considerado pelo Bacen de que tais não estariam

comprovados. Ora, tais dados são auferidos do balanço contábil registrado das empresas, não sendo exigível a

apresentação de outros documentos por haver presunção de veracidade até prova em contrário, de modo a

afastar a alegação do Bacen que os créditos foram provados à revelia;

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 21

– além disso, as matrículas dos imóveis, anexas à defesa, de propriedade da referida Agropecuária, comprovam

a situação da tomadora de crédito, por meio de bens suficientes a suportar o crédito tomado, todos livres e

desembaraçados, não podendo se falar em ausência de análise cadastral do tomador;

– o fato de as irregularidades terem se dado de forma pontual e já terem sido corrigidas pelos Recorrentes de

forma enérgica, bem como não ter havido prejuízo em razão da recuperação da integralidade dos créditos, foi

absolutamente desconsiderado pelo Bacen, ainda que como critério de dosimetria da pena;

(vii) relativamente à falta/insuficiência das garantias na operação nº 410615:

– as operações questionadas se deram mediante a apresentação de diversas garantias que culminaram na efetiva

recuperação dos créditos;

– o Bacen realizou análises superficiais e pontuais para concluir que não haviam garantias suficientes;

– o que se verifica dos documentos anexos, todos separados "operação a operação", é que a maior parte das

operações listadas na intimação foram custeio; pré-comercialização com funding - FUNCAFÉ (todos com

laudos agronômicos comprovatórios), nas quais foram observadas as garantias previstas no Manual de Crédito

Rural do Bacen;

– o próprio Bacen à fl. 2978 reconhece o oferecimento de garantia. Salienta-se que o Manual de Crédito Rural,

em seu capítulo 2, Seção 3, admite expressamente como garantias o penhor agrícola, a hipoteca (comum ou

cedular) e as garantias fidejussórias (aval e fiança). Nesta operação os sócios da Agropecuária Santa Alice

apresentaram aval em garantia ao crédito tomado pela empresa, praxe comum em todo o mercado financeiro e

admitida pelo MCR, eis que os garantidores possuem patrimônio pessoal apto a suportar a dívida. Dessa forma,

não cabe a alegação de inobservância ao princípio da garantia capitulado como ocorrência "b" na irregularidade

"a";

– dado o extenso rol de operações examinadas, o fato de em apenas uma delas ter sido verificada suposta

insuficiência de garantia, atrai a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal ocorrência ser

desconsiderada para efeito de aplicação de qualquer penalidade à Cooperativa e aos Diretores Srs. Luiz Carlos

Diogo e Paulo Roberto Miranda.

– a diligência da Cooperativa na constituição de garantias em suas operações foi verificada até mesmo no

processo de negociação para liquidação dos débitos no denominado "Grupo" Melles. Após 2010, com a

ausência de liquidação tempestiva de uma CPR (liquidada dias depois), a Credi deixou de admitir garantias

pignoratícias e exigir garantias hipotecárias para melhorar a solidez e risco de recebimento das operações;

(viii) com relação à inobservância ao princípio da liquidez pela renovação injustificada de empréstimo com

incorporação de juros e encargos de transação anterior; e falta de compatibilidade das rendas do tomador com

os recursos disponibilizados (repactuações com recursos do FUNCAFÉ):

– todas as operações em que o recurso concedido foi utilizado para liquidar operações anteriores estavam

embasadas por Resoluções do Bacen, as quais permitiam expressamente a utilização das linhas de crédito

especiais oriundas do FUNCAFÉ para quitação de dívidas dos produtores;

– a autorização normativa para renegociação de operações dos cafeicultores decorrente dos baixos preços do

café vem sendo amplamente utilizada pelo Governo, na esteira da recentíssima Resolução 4.289, de 22.11.2013,

que autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais, independentemente da fonte de recursos, com

incorporação do saldo devedor;

– tratando-se de operações excepcionais, para as quais o próprio Governo admitiu a novação, não há que se

falar em renovação injustificada de empréstimo, até porque, além da autorização legal, a necessidade do crédito

era plenamente justificada, dado o declínio do preço do café;

– os Diretores que autorizaram as operações apontadas entenderam que a concessão de novos empréstimos era

medida essencial à recuperação dos associados beneficiados para pagamento do saldo global;

– existia uma expectativa concreta de recebimento de pagamentos provenientes da venda de café, acrescidos à

incorporação de garantias mais robustas às novas operações (garantias reais). Ademais, o normativo do

Bacen em vigor à época autorizava a incorporação de juros e encargos em casos excepcionais, nos termos do

item IX da resolução 1.599/88;

– na análise das operações 341086 e 395587, Agropecuária Santa Alice Ltda.; 341072 e 395566, Caio Melles;

341320, Camilo Melles; e 341278, entre outras, Carlos Melles, o Bacen afirmou basicamente que "em razão do

embasamento regular para realização de renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 22

de empréstimo - ocorrência 'c'." Contudo, o quadro que realiza o paralelo entre as operações e ocorrências na

irregularidade "a" em tela, o Bacen mantém a indicação para a ocorrência "c" das operações mencionadas, em

total contradição à sua apreciação do caso;

– a renda dos tomadores eram compatíveis com os recursos disponibilizados, conforme demonstram os laudos

agronômicos e as garantias pignoratícias agregadas à operação, ao passo que nas operações de curtíssimo prazo

foram acrescentadas novas garantias (automóveis) para mitigar quaisquer riscos eventuais;

– com base no arcabouço aplicável à época, tem-se que nenhuma das operações destacadas foi realizada sem a

constituição de documento representativo da dívida, ao passo que todas foram destinadas ao FUNCAFÉ para

quitação de outros débitos, o que era devidamente permitido e reconhecido pelo Bacen;

(ix) relativamente à ocorrência "e", concessão de crédito em valor superior ao permitido:

– pelo exame das operações tomadas por cada um dos associados destacados no processo, verifica-se que não

havia extrapolamento do limite de exposição individual e que todos os créditos estavam enquadrados.

– o Bacen, de forma equivocada, considerou que o grupo econômico sempre existiu quando é certo que

originariamente não havia tal grupo e sequer eram associados todos os integrantes da família Melles;

– até 2009, apenas os associados Camilo, Carlos, Carmem e Carmo Melles operavam com o SICOOB

NOSSOCRÉDITO, época em que cada um deles detinha suas atividades de forma independente: Sr. Carlos,

engenheiro agrônomo e deputado federal; Sra. Carmen, professora; Sr. Carmo, médico veterinário e professor

universitário; Sr. Camilo, produtor rural e empresário.

– o fato de serem irmãos não presumia a existência de interesse econômico comum, e em nenhum momento foi

demonstrado no processo que os recursos tomados por esses associados vertiam para um único negócio, ou

seja, não havia ligação financeira;

– para fins de verificação do limite de risco, eram avaliados pela Cooperativa em suas singularidades, de modo a

não apontar qualquer extrapolamento nos relatórios gerenciais e atas dos Conselhos;

– com o passar do tempo, outros integrantes da família agregaram o quadro social da SICOOB, momento em

que discussões internas se iniciaram entre os auditores sobre a existência ou não de grupo econômico. Com isso,

a Cooperativa concluiu que a Agropecuária e seus sócios formavam um pequeno grupo;

– o grau de parentesco não gerava presunção absoluta de grupo econômico - notadamente em uma cidade do

interior - na medida em que os diversos integrantes da família Melles possuem negócios e profissões

absolutamente independentes, o que justificava a análise apartada das operações;

– apesar de a Cooperativa não ter considerado todos os associados apontados como um grupo econômico, as

advertências efetuadas pelo Sicoob Central Crediminas e as dificuldades financeiras que acometeram os

associados cafeeiros, fizeram com que o SICOOB NOSSOCRÉDITO traçasse estratégias de recuperação dos

créditos;

– a Cooperativa não poderia efetuar uma ruptura brusca com tais associados, à medida que o Sr. Carlos Melles

era presidente da Cooperativa de produção (COOPARAÍSO), a qual era a maior depositante da Cooperativa

de Crédito;

– somados tais recursos aos montantes individuais de cada membro da família, a interrupção de negócios com

tais associados certamente implicaria na falência do caixa da SICOOB NOSSOCRÉDITO. Portanto, a extensão

das dívidas dentro dos parâmetros legais visava preservar a saúde financeira da Cooperativa, até o momento em

que a cisão com tais associados fosse possível, o que se deu em janeiro de 2012;

– quando foram efetuadas as dações em pagamento, as dívidas foram liquidadas antecipadamente, ou seja,

apesar das dificuldades enfrentadas pelos integrantes da família Melles, mais uma vez honraram seus

compromissos com a Cooperativa;

– a dação em pagamento efetuada no início de 2012 para liquidação de todas as dívidas não se realizou pelo fato

de aqueles associados serem tratados como grupo econômico, mas sim por seu a única opção viável de

recuperação dos créditos tomados sem repercussão na sanidade financeira da instituição. Nenhum dos dirigentes

à frente da Cooperativa foi pessoalmente beneficiado ou teve qualquer interesse indireto na operação realizada, e

todo o processo foi conduzido dentro da absoluta transparência;

– a partir da decisão de buscar uma solução para o endividamento da família Melles e suas empresas, as

operações passaram a ser rigidamente monitoradas, com adição de garantias mais sólidas;

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 23

– visto que as operações listadas no processo integraram uma estratégia para a efetiva recuperação de créditos,

salienta-se que o Bacen tacitamente concordou com o plano traçado. Isso porque recebeu cópia da primeira

advertência formulada pela Central em meados de 2009 e não adotou qualquer postura ativa, conforme facultado

pelo art. 46, §1º, da resolução 3.859/2010;

– a norma do Bacen estabelece a faculdade de conceder prazo para a regularização de extrapolamento de limite

de risco e exigir plano de regularização, o que não ocorreu. Independente disso, a Cooperativa, por iniciativa

própria, traçou planos internos para liquidar as dívidas e permitir a continuidade da instituição, tacitamente

tolerados pelo Bacen;

– em correspondência ao Bacen (fls. 1431), a Cooperativa esclareceu que os associados pertencentes à família

Melles não eram considerados como grupo econômico, bem como a estratégia adotada;

– outra prática antes adotada pela Cooperativa que afetou a verificação do atendimento ao índice de exposição a

risco foi a ausência de cômputo dos avais prestados pelo SICOOB NOSSOCRÉDITO em CPR's emitidas

pelos associados apontados no presente processo;

– excetuado tal risco indireto, o desenquadramento não se verificaria, conforme atestado pela própria Central

Sicoob Crediminas no item 4 do comunicado de fls. 1480. Evidencia-se que os Diretores que assinaram a análise

técnica das operações de crédito apontadas agiram em conformidade com os limites permitidos pelas Resoluções

do Bacen e em acordo com o sinalizado pela gerência da Cooperativa. Eventual ultrapassagem de limites se deu

em virtude do próprio conceito de grupo econômico, que na prática não se aplicava ao caso, face à ausência de

interesse econômico comum;

(x) regularidade das operações relacionadas:

(x.i) Agropecuária Santa Alice:

– operações 304917, 311372 e 341086: a Cooperativa possuía laudo agronômico de previsão de safra que

atestava a capacidade de pagamento das operações de crédito firmada com a Credi. O laudo aponta previsão de

safra para 2008/09 de 3.500 sacas de café; considerado o preço médio por saca de R$251,00, a garantia

representava R$878.500,00, ou seja, mais de quatro vezes o valor do crédito tomado (R$200.000,00). A

operação 304917 foi devidamente cercada por garantia real (hipoteca em primeiro grau, cf. escritura anexa) e

parcialmente liquidada antes de seu vencimento, nos termos do extrato anexo. Ao fim, a operação foi

integralmente liquidada, não podendo se falar em exposição a risco que não se concretizou. Ainda as operações

311372 e 341086 tiveram seu valor utilizado para amortizar a operação anterior, com respaldo na Resolução

Bacen 3783/09, eis que os recursos aqui tomados são oriundos de linha especial (FUNCAFÉ), que admite a

liquidação de operações vencidas. Quanto à existência de dívidas (operação 341086) somando R$ 261 mil em

atraso apontada no relatório Bacen (fls. 2, tabela I da intimação), equivocou-se o Bacen, pois o valor vencido era

de R$261,37, liquidados antes da liberação desta operação, conforme extrato anexo à defesa;

– operação 395587: trata-se de contrato formalizado mediante a utilização de recursos FUNCAFÉ, nos termos

da linha extraordinária de crédito instituída pela resolução 3966/11 do Bacen. Quando ao cadastro, a relação de

faturamento emitido pelo contador, cópias das matrículas dos bens imóveis em nome da Agropecuária Santa

Alice, estão anexas à defesa. Operação contratada com hipoteca da área da sede da Fazenda Ponte Nova de

propriedade da própria Agropecuária Santa Alice desde 2008 e integralmente liquidada;

– operações 400053 e 400078: contratadas com recursos próprios livres, em 29.09.2011, de acordo com laudo

agronômico de previsão de safra, com garantias admitidas pelo Manual de Crédito Rural do Bacen (penhor de

fruto pendente) e relação de faturamento emitida pelo contador (anexa). O crédito foi utilizado para liquidar as

operações 344913 e 344920, por terem iniciado processo de resolução total dos endividamentos da empresa. O

projeto agronômico foi considerado para aprovação da operação 400078 - valor R$196.000,00, uma vez que o

item mencionado no aplicativo decisor "ANÁLISE TÉCNICA" é um alerta que esta operação tem capacidade

de ser honrada em 97% e não em 100%, ou seja, 3% de risco. A restrição citada na intimação não fragiliza essa

operação, pois o ideal seria 1,00 e o listado foi 0,97, diferença de 0,03 de alerta. O laudo agronômico anexo

demonstra a capacidade de pagamento da operação. Já a operação 400053 no valor de R$133.000,00 se

apresenta com índice de 1,23, ou seja, 123%, sobrando capacidade de pagamento pelo mesmo aplicativo em

23%. Sendo que a operação foi liquidada. O percentual de 7,15% de exposição do grupo não se realizou face a

liquidação das operações. Logo, não cabe a afirmação do Bacen no que tange à "ausência de capacidade de

pagamento para a devedora [...] ela foi deferida sem nenhuma ponderação ou justificativa."

– operação 410615: a análise cadastral ao tomador foi efetuada e sua capacidade de pagamento atestada por

meio do documento "previsão de faturamento" emitido pelo contador da associada. Quanto à suposta

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 24

insuficiência das garantias, as garantias fidejussórias prestadas pelos sócios da empresa associada foram

complementares ao patrimônio pertencente à empresa, que era suficiente para cobrir o risco do negócio (a

Fazenda Ponte Nova, por exemplo, possuía 148 hectares, com 432.000 pés de café, inteiramente mecanizável,

avaliada em mais de R$5.000.000,00), conforme matrícula do imóvel anexa. O aval é garantia permitida em lei,

que permite que o credor busque no patrimônio pessoal do garante a satisfação de sua dívida. O endividamento

vencido foi solucionado em janeiro de 2012, nos termos da ficha gráfica da operação. Ademais, o próprio Bacen

reconhece o oferecimento de garantia, não restando a menor possibilidade da ocorrência "b";

– operação 410511: as irregularidades previstas na decisão à fl. 15 não se verificam, eis que a associada

apresentou previsão de faturamento da empresa, conforme documento emitido por contador, anexo à defesa. Em

sua decisão, o Bacen consigna que os recursos liberados nesta operação "foram utilizados na amortização de

parte do saldo devedor da operação 341086, sem que houvesse justificativa na análise para essa

rolagem" (fl. 16). O crédito liberado nesta operação foi utilizado para liquidar contratos (341086, no valor de

R$62.454,86 e contrato nº 407260, no valor de R$51.941,55, que somam o valor de R$114.396,41).

Observem, porém, que a associada amortizou o valor de R$35.400,00. A liquidação de 02 contratos com

amortização demonstra a capacidade de pagamento, pois não houve liberação de recurso novo. Salienta-se que

as autorizações do Bacen para renovações de créditos consignados permitem a incorporação de juros e parcelas

vincendas para uma oxigenação do fluxo de caixa dos devedores. As operações no SICOOB são realizadas com

garantias reais, com penhores, alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, além de hipotecas de imóveis

rurais, sem deixar de considerar a capacidade econômica (bens imóveis) dos tomadores à época.

(x.ii) Caio Márcio P. Melles

– operação 338463: o alerta do software sobre ausência de capacidade de pagamento decorreu da ausência de

histórico do associado na Credi, que acabara de ingressar no quadro social, aliado ao curto prazo da operação

(66 dias). É descabido a alegação do Bacen em sua decisão de que "embora a defesa tenha alegado que a

verificação da capacidade de pagamento na operação 338463 se lastreou em projeto agronômico, tal

projeto apenas indica, com base na produtividade prevista, a possível receita bruta da safra" . Como

exposto na defesa, a Cooperativa optou por conceder a operação com lastro no projeto agronômico

apresentado (em anexo), que previu safra correspondente ao valor de R$433.440,00 à época, devidamente

detalhado com custos, projeções, etc. Ademais, a Cooperativa conhecia de perto a capacidade de produção do

estabelecimento agrícola, o que viabilizou o recebimento do crédito emprestado, não havendo que se falar em

risco efetivo para a instituição.

– operação 341072: o Bacen reconhece para a operação 341072 a destinação e o embasamento para

renegociação e a não ocorrência "c", mas não leva em consideração em sua decisão. Com isso, não há

caracterização de irregularidade de renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos

de transação anterior. A liquidação processada foi autorizada pelo próprio Bacen, através da Resolução nº 3783,

de 16.09.2009, Linha Especial, item II. A Cooperativa também não foi exposta na operação referida, haja vista

que a operação foi integralmente liquidada.

– operação 391426: A restrição apontada pelo sistema DECISOR quanto à capacidade de pagamento do

tomador decorreu do curtíssimo prazo da operação. Os dirigentes da Cooperativa, ponderaram a situação da

Credi e do associado (início da colheita, cuja sequência produtiva foi viabilizada pelos recursos da operação em

tela que, por sua vez, permitiram a solução do endividamento existente);

– operação 395566: o Bacen reconhece para a operação 341072 a destinação e o embasamento para

renegociação e a não ocorrência “c”, mas não leva em consideração em sua decisão, consoante já exposto. Não

há restrição de concessão de operação para liquidação de contrato anterior, posto que o próprio Bacen

reconheceu na decisão e autorizou tal mecanismo através das Resoluções 3966/11 e 3995/11. O alerta

gerado automaticamente pelo sistema da Credi não considerou a longevidade do prazo de retorno autorizada

pelo próprio Bacen. O percentual de 7,15% extrapolado de limite por grupo não se concretizou, uma vez que

esta operação foi liquidada. Foi dada sequência na estratégia de recebimento de todos os débitos do cooperado,

mediante agregação de garantias reais, alienação de máquinas agrícolas e hipoteca cedular de imóvel rural;

– operação 410522: o Bacen em sua decisão à fl. 17 alega que os recursos liberados nesta operação "foram

utilizados na amortização do saldo devedor da operação 341072, sem que houvesse justificativa na

análise para essa rolagem". De igual forma, a instituição embasou a concessão da operação, dentro de um

contexto estratégico de recuperação de créditos. A análise de exposição por grupo, de 8.65 não se realizou, pois

a operação foi liquidada;

(x.iii) Camilo do Carmo A. Melles:

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 25

– operação 276898: o alerta do sistema de análise interna decorreu do curto prazo da operação. Pode-se

verificar que a data de liberação coincide com o meio da colheita de café arábica no Sudoeste Mineiro, que vai

de junho a outubro de cada ano e o vencimento para 30 dias (07.09.2008). A concessão teve esteio na iminente

utilização do produto colhido para quitação da operação, conforme parecer aposto pela Gerente da Agência,

Ana Paula Bandeira: "vai fazer estocagem e liquidar esta operação, porém ainda não depositou rodo café.

Tem operado pontualmente com a Credi sempre cumprindo seus compromissos. Sou favorável." Ademais,

o preço do café arábica produzido pelo proponente em agosto de 2008 era de R$241,67, e a saca em setembro

de 2008 valia R$ 255,82. Logo, a capacidade de pagamento do tomador foi comprovada pelo café depositado

na cooperativa de produção, conforme extrato da COOPARAÍSO em anexo, que atesta a entrada de 8.833

sacas de café (equivalente a R$2.259.658,06). O índice extrapolado de exposição de 6,82 não se concretizou,

pois a operação foi liquidada. Não cabe a alegação do Bacen de que "cabia aos próprios responsáveis pelo

deferimento diligenciarem para alterar essa variável [curto prazo afetar o indicador de pagamento] e

solucionar a restrição", na medida em que o correto procedimento foi cumprido, restando nítida a não

ocorrência “d”;

– operação 281841: apesar do recurso ter sido utilizado para liquidar a operação 276898 (R$301,9 mil), não

houve majoração de risco. A capacidade de pagamento foi devidamente verificada e comprovada pelo estoque

de café que comercializaria no vencimento, conforme parecer na análise técnica da operação e extrato

da COOPARAÍSO anexo a defesa. O índice de exposição citado de 11,28% não se concretizou, na medida em

que a operação foi liquidada conforme extrato anexo.

– operação 297479: o Bacen em sua decisão à fl. 18 alega que os recursos liberados nesta operação "foram

utilizados do saldo devedor de operação 240660, sem que houvesse justificativa na análise para essa

rolagem". A operação contratada com recursos dos produtores de café - FUNCAFÉ, com garantia de penhor

de safra, admitida pelo manual de crédito rural do Bacen. Não houve majoração entre valor liberado e liquidado

(298,9 mil). Custeio agrícola do próprio FUNCAFÉ. O percentual de exposição de 10,98% não se concretizou,

pois a operação foi liquidada conforme extrato anexo.

– operação 311322: contratada com recursos dos próprios cafeicultores - FUNCAFÉ no auge da safra para

viabilizar a retirada dos frutos e viabilizar os serviços de suas dívidas - colheita, em momento crítico de preços

baixos do produto e volumes produzidos. Fato reconhecido pelo Bacen através da Resolução 3785/09. Não

cabe a alegação do Bacen aduzida na decisão, de que "cabia aos próprios responsáveis pelo deferimento

diligenciarem para alterar essa variável [curto prazo afetar o indicador de pagamento] e solucionar a

restrição", na medida em que o correto procedimento foi cumprido, restando nítida a não ocorrência "d". Por

fim, o percentual extrapolado de 5,09% não se concretizou, pois a operação foi liquidada;

– operação 341320: o Bacen reconhece à fl. 18 da decisão que foi celebrada no âmbito do FUNCAFÉ, nos

termos da resolução nº 3783/2009. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar para realização da

renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo - ocorrência "c".

Contudo, não leva em consideração ao final da decisão. O extrapolamento de 15,16% na exposição por grupo

não se caracterizou, pois a operação foi liquidada conforme extrato anexo.

(x.iv) Carlos do Carmo A. Melles:

– operações 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808: o discreto extrapolamento do limite de risco nestas

operações justifica-se pelas características do próprio título. A Cédula de Produto Rural foi criada para que o

produtor comercialize antecipadamente sua safra/produção a ser colhida no ano seguinte. Para efeito de

mitigação de riscos pela Cooperativa, é exigido um laudo agronômico emitido por engenheiro agrônomo

credenciado, que realiza visitas técnicas nas propriedades a serem beneficiadas com a comercialização. Desta

previsão de safra que é realizada após as floradas de setembro, normalmente o produtor pode comercializar,

caso tenha limite de credito disponível (como foi o caso desta operação) até 30% da sua previsão de safra.

Portanto, o risco de uma eventual intempérie ou falta de liquidez decorrente da oscilação no preço do café são da

natureza da própria operação. As oscilações verificadas merecem ser desconsideradas. O percentual de

exposição por grupo de 0,97% não se concretizou, pois as operações foram liquidadas;

– operação 271396: ao contrário do constante no processo administrativo, a capacidade de pagamento do

tomador foi verificada e atestada pelo laudo emitido pelo engenheiro agrônomo (anexo), que certificou que o

rendimento esperado equivaleria a R$75.000,00 (e o crédito liberado foi de R$30.000,00). A operação

foi integralmente liquidada;

– operação 311381: a utilização do crédito oriundo da presente operação para liquidação de outras operações

foi efetuada dentro dos parâmetros legais, a medida que foi contratada no início da colheita com recursos dos

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 26

cafeicultores - FUNCAFÉ, para viabilizar a retirada e comercialização dos frutos em um ano de difícil

comercialização, preços baixos e safra frustrada, conforme ratificou o próprio BACEN ao autorizar

o reescalonamento das dívidas, através da Resolução nº 3785/09. A liquidação das dívidas mediante assunção de

nova obrigação foi regular e dentro dos parâmetros traçados pelo Bacen. Quanto à capacidade de pagamento do

tomador, pode ser extraída do projeto agronômico anexo. Não houve qualquer prejuízo a Cooperativa, eis que

a operação foi integralmente liquidada;

– operação 341278: O BACEN reconhece à fl. 18 da decisão que esta operação foi celebrada no âmbito do

FUNCAFÉ, nos termos da Resolução nº 3783/2009. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar

para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo -

ocorrência "c". Contudo, não leva em consideração ao final de sua decisão;

– operação 395478: crédito concedido ao abrigo da Resolução Bacen 3966/11 e 3995/11, devidamente pago,

conforme extrato anexo.

(x.v) Carmem Andrade Melles:

– operação 282165: a capacidade de pagamento está integralmente comprovada pelo recibo de depósito

9858/2008 anexo, que atesta a entrega à Cooperativa de produção de 968 sacas de café, avaliadas em R$

232.320,00. É nítido que a Credi foi zelosa quanto à constituição da garantia, conforme cópia anexa do

respectivo recibo de depósito, compromisso de depositário nº 9858/2008 e laudo de classificação do produto,

certificando sua qualidade. O alerta do sistema de análise é automático e não distingue esta particularidade de

produto em vias de ser comercializado. O crédito foi garantido por penhor de safra e oriundo de recursos do

FUNCAFÉ. Não restou comprovado qualquer risco à instituição financeira, à medida que a operação foi

liquidada, nos termos do extrato anexo;

– operação 297440: amparada pela Resolução nº 3966/11 (FUNCAFÉ). A baixa capacidade de pagamento

alertada pelo aplicativo na análise da operação desconsiderou o Laudo Agronômico - Plano Técnico de Custeio

(estimativa de safra: 35 sacas; multiplicadas por 50 hectares, alcançamos 1750; considerado o preço da saca de

café a R$267,95 = R$468.912,50, que constituiu lastro suficiente para a autorização da operação pela

Cooperativa. O percentual que extrapolou a exposição ao risco de 10,98% não se materializou, pois a operação

foi liquidada, conforme extrato anexo;

– operação 311547: foram prestadas garantias e observada a capacidade de pagamento da tomadora, conforme

o plano técnico constante do anexo à defesa (fl. 2.811). A operação em tela foi contratada com recursos do

FUNCAFÉ. As resoluções do Bacen 3783/09 e 3966/11 criaram precedente para permitir que dívidas sejam

liquidadas com recursos do FUNCAFÉ, com o objetivo de garantir exceções de continuidade da atividade e

adimplência até a edição de uma nova resolução. Essa mesma operação foi objeto de reescalonamento, nos

termos da Resolução 3785/09, conforme cópia do Aditivo anexo e também da resolução citada;

– operação 341290: O BACEN reconhece à fl. 19 da decisão que esta operação foi celebrada no âmbito

do FUNCAFÉ, nos termos da Resolução nº 3783/09. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar

para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo -

ocorrência "c". Contudo, não leva em consideração ao final de sua decisão. O percentual de 15,16% de limite

ultrapassado na exposição do risco global não se concretizou, pois a operação foi liquidada conforme extrato

anexo;

(x.vi) Carmo Elias A. Melles:

– operação 271461: foi aprovada com respaldo no Laudo Agronômico anexo à defesa, que comprova a

capacidade de pagamento do tomador. Anexou-se o resumo dos depósitos de cafés produzidos que denotam a

capacidade de pagamento. O percentual de exposição ao risco do grupo em 5,59% não se concretizou, pois a

operação foi liquidada, conforme ficha gráfica anexa à defesa, sendo infundada a ocorrência "d";

– operação 297414: a capacidade de pagamento do tomador é evidente pela simples análise do resumo dos

depósitos de cafés, juntamente com o Plano Técnico anexo (35 sacas/ha x 60ha x preço café no vencimento -

R$267,95 x 35 x 60 - R$562.695,00). O percentual de exposição por grupo que extrapolou em 10,98% não se

concretizou, pois a operação foi liquidada;

– operações 341289 e 395496: o Bacen reconhece à fl. 20 da decisão que estas operações foram celebradas no

âmbito do FUNCAFÉ, contudo, não leva em consideração em sua decisão. Ambas mereciam ser excluídas do

processo em exame haja vista que a liquidação de contratos anteriores foi efetuada na esteira do permitido pelas

Resoluções do Bacen 3966/11 e 3995/11. Operação regularmente liquidada, porém o Bacen, mesmo após

reconhecimento da regularidade, não se dispôs excluí-la do quantum condenatório.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 27

(x.vii) Cristiano P. Melles:

– operação 312599: a capacidade de pagamento do proponente foi considerada tendo em vista o curtíssimo

prazo da operação (30 dias). Ademais, a operação foi efetuada com garantia hipotecária de imóvel rural, que

ofereceu margem suficiente para mitigar riscos. O argumento do Bacen de que o percentual de exposição risco

do grupo ultrapassou 4,07% não se concretizou, pois a operação foi liquidada, conforme anexo à defesa;

– operação 331452: a hipoteca de imóvel rural com margem mitiga o risco de alerta de baixa capacidade de

pagamento. O risco ampliado por grupo em 4,85 não se concretizou, pois a operação foi liquidada;

– operação 395558: operação contratada com recursos do FUNCAFÉ com o objetivo de agregar garantias

hipotecárias, autorizada por Resoluções do Bacen, específicas para composição de dívidas de produtores rurais

decorrentes de financiamento à produção de café. O percentual de exposição por grupo ultrapassado em 7,95%

não se concretizou, pois a operação foi liquidada, conforme anexo antes de seu vencimento;

– operação 410539: concedida para dar sequência nas negociações iniciadas em 22/06/2011 de liquidação de

100% das obrigações do proponente e agregar garantia hipotecária de imóvel rural com margem suficiente,

conforme registro e laudo de opinião de valor anexo, liquidando operações sem garantias reais -

operação 341025 - R$ 62.000,00 e 311415 - R$ 29.000,00. O percentual de exposição ao risco do grupo, que

ultrapassou 8,65% não concretizou, pois a operação foi liquidada.

(x.viii) Maria Pia P. Melles Borges:

– operação 338431: a restrição apontada pelo sistema decisor quanto à capacidade de pagamento para a

operação decorreu do curtíssimo prazo da operação, que ainda foi liquidada antes do vencimento, conforme ficha

gráfica anexa a defesa. Outrossim, a capacidade de pagamento foi certificada por meio do projeto agronômico

apresentado. Operação integralmente liquidada;

– operação 378531: esta operação foi contratada com recursos próprios, com garantia de hipoteca de imóvel

urbano em lº grau, que representou margem suficiente para mitigar os riscos listados nos apontamentos, como de

fato não se concretizaram, pois a operação foi liquidada, conforme ficha gráfica anexa;

(x.ix) Raylda Braga Petrus:

– operação 411071: foi concedida com recursos próprios para finalizar todas as inclusões de garantais reais

nos endividamentos do “grupo”, observando os limites individuais. As garantias reais de alienação fiduciária

cobriram 125% do valor liberado conforme descrição individual em anexo. Liquidada conforme ficha gráfica

anexa, antes do seu vencimento. O índice de exposição ao risco grupo em 8,65%, ultrapassado, não se realizou,

pois a operação foi liquidada antecipadamente;

(x.x) Salem Colozio Melles:

– operação 397836: o comprovante de renda utilizado para concessão desta operação foi o laudo da empresa

agronômica que atestou previsão de safra de R$480.000,00, conforme cópia anexa. Não cabendo, portanto, a

alegação do Bacen à fl. 2981 da decisão no que tange à "falta de análise cadastral do tomador". Ademais, foi

lastreada em recursos do FUNCAFÉ, foi integralmente liquidada.

(x.xi) Samir Colozio Melles:

– operação 396293: capacidade de pagamento comprovada por Laudo Agronômico, contrato de

arrendamento e cartão de produtor rural, todos em anexo à defesa. Assim, mais uma vez, resta infundada a

alegação do Bacen em sua decisão, quanto à "falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos"

à fl. 22. O percentual de exposição do grupo em 7,21% superior não se materializou, pois a operação foi

liquidada, conforme ficha gráfica anexa.

(x.xii) Saulo Colozio Melles:

– operação 397818: O Bacen reconhece à fl. 22 da decisão que esta operação foi celebrada no âmbito do

FUNCAFÉ, portanto, não restou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez, ocorrência "c". Contudo,

não leva em consideração em sua decisão para o quantum condenatório. O índice de extrapolamento em 7,15%

no percentual de exposição por grupo não foi concretizado, pois a operação foi liquidada antecipadamente.

(xi) ainda que se entenda pela subsistência de irregularidades, salienta-se a impossibilidade jurídica de aplicação

das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, por ausência de tipicidade das condutas relatadas na

intimação;

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 28

(xii) deverá ser reconhecida a desproporcionalidade da sanção aplicada pois, além da multa desarrazoada à

Cooperativa, os Recorrentes foram penalizados (fls. 2986) com inabilitação de 6 e 3 anos sem, contudo,

considerar os atenuantes trazidos no caso concreto e, notadamente, o fato de tratar-se de irregularidades

superadas e pontuais; e

(xiii) é de vital importância descontar o período de inabilitação entre a interposição do presente recurso até o

julgamento, aplicando-se os efeitos suspensivos cabíveis, nos termos do art. 44, §5º da Lei nº 4.595/64, para fins

de afastar a execução da multa e, principalmente, a incidência da inabilitação aos processos eleitorais que

advirem à decisão recorrida.

Em 26.04.2016, LUIZ SÉRGIO MARQUES e MAURÍCIO LANDI PEREIRA (fls. 3094/3097) alegaram,

conjuntamente, em síntese, que:

(i) o tratamento de um cliente bancário é fundamentalmente diferente do tratamento e da intimidade do

associado. Na cooperativa, o que se espera é que o associado seja reconhecido como tal e que também trate a

sociedade como "sua". Em especial no caso de cidades pequenas, em que as pessoas e suas dificuldades

financeiras são conhecidas da população;

(ii) o cooperado não pode ser tratado da mesma maneira que um cliente de uma instituição financeira tradicional,

em que o "bom cliente" e que "merece respeito e consideração" é somente aquele que nada deve ao banco;

(iii) as chances oferecidas pelos ex-dirigentes da Sicoob Nossocrédito não podem e nem devem ser

consideradas temerárias. Assim requer-se que, na análise do presente recurso, Vossas Senhorias atentem

às circunstâncias sociais da época dos fatos e à situação diferenciada entre o "cliente bancário" e o "cooperado";

(iv) a primeira defesa interposta esgotou todos os argumentos fáticos dos Recorrentes que consideram injusta a

decisão proferida através do ato de 11.3.2016 decisão 77/2016-Diorf e desta forma reitera os argumentos

expendidos naquela defesa para reapreciação deste CRSFN;

(v) todas as operações assinaladas pelo Inspetor do Banco Central do Brasil foram quitadas pelos devedores e

desta forma não haveria que se falar que não houve observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de risco;

(vi) os empréstimos foram quitados e a instituição permanece sólida financeiramente como sempre foi; e

(vii) requer o arquivamento do presente processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 19.01.2017, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos

autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 399ª Sessão, realizada em 07.02.2017.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Os argumentos trazidos pelos recursos não lograram ilidir, a meu ver, os fundamentos e conclusões da decisão

recorrida.

Com efeito, de início, repetem os argumentos de prescrição já levantados por ocasião da defesa inicial e já

rebatidos pelo Bacen na decisão recorrida, nos seguintes termos:

“o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da

Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso

em tela, os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício 2.747/2014-

BCB/Desuc, de 24.2.2014 (fl. 2.901), tendo sido a irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da

Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, o qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos.

Assim, o prazo prescricional a ser observado no caso vertente é o previsto no art. 109, inciso III, do

Código Penal, de doze anos. Nesse sentido, carece de fundamento a alegada prescrição em relação às

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 29

oito operações ocorridas antes de 13.11.2008, que justificariam a extinção da punibilidade do Sr. Luiz

Sérgio Marques, cujo mandato como diretor da instituição encerrou-se em 6.4.2008. Tendo em vista que

o período da suposta infração teve marco inicial em março de 2008, não procede a arguição da perda da

pretensão punitiva por parte do Bacen em relação àquelas operações, pois todos os indiciados foram

intimados entre 13 e 22.11.2013”.

Note-se que os próprios recorrentes dão notícia de que a comunicação ao Ministério Público desdobrou-se em

inquérito ainda em andamento, não tendo, segundo eles, sido instaurada ação penal. Entendo que a mera

comunicação da autarquia ao Ministério Público não atrai a aplicação do prazo prescricional da ação penal. Só

se houver posteriormente algum “movimento do sistema de persecução criminal”, para usar expressão do Dr.

André Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional. No caso presente, esse movimento externo ao Bacen foi a

decisão de instaurar o inquérito policial. Logo, aplica-se o prazo prescricional da lei penal e, portanto, não houve

prescrição no caso ora em julgamento.

O Bacen rechaçou, com acerto, a meu ver, os outros argumentos preliminares dos ora recorrentes, registrando,

em síntese, que: (i) quanto à arguição de ausência de antecedentes, tal fato não impede a instauração de

processo administrativo para a apuração de eventuais condutas consideradas irregulares, nem a eventual

responsabilização; (ii) no que concerne à alegação atinente à aplicação da pena de advertência, a eventual

aplicação de penalidades no âmbito dos processos administrativos em trâmite no Bacen se sujeita aos preceitos

contidos na Resolução nº 1.065, de 1985. Nesse contexto, caso fique caracterizada a irregularidade imputada, o

cabimento de tal modalidade de pena será considerado, em fiel observância ao princípio da legalidade, no que

tange ao cumprimento estrito do disposto nas normas legais e regulamentares invocadas; (iii) em relação aos

aludidos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, e do risco alegado pelos

indiciados de que eventual sanção possa redundar no retorno do antigo modelo de administração, consigne-se a

fiel observância por parte do Bacen a todos os princípios que norteiam o direito administrativo, entre eles

o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade

com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência; (iv) quanto às alegações da

boa-fé dos defendentes, da contribuição que deram ao desenvolvimento e expansão da Cooperativa, com o

aprimoramento do modelo de governança, e de que havia a convicção de se estar fazendo o melhor para a

administração da sociedade, as considerações a esse respeito desservem para descaracterizar as irregularidades,

vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos; (v) no que concerne à alegação de ausência de

tipicidade das condutas descritas na inicial, por estarem as violações aos princípios de segurança operacional

normatizadas somente na Resolução nº 1.559, de 1988, cabe lembrar que as cooperativas de crédito submetem-

se não apenas à Lei nº 4.595, de 1964, mas também às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e

do Banco Central do Brasil, que, com base nesta lei e no art. 103 da Lei nº 5.764, de 1971, disciplinam a

matéria no âmbito infralegal. Assim, no caso das cooperativas de crédito, a violação aos ditames do arcabouço

legal e regulamentar em vigor sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Quanto ao eventual fato de o poder judiciário ter se posicionado no sentido de não ser cabível a aplicação

extensiva às disposições da Lei nº 4.595, de 1964, cabe salientar que eventuais decisões judiciais contrárias ao

entendimento do Bacen se aplicam apenas aos casos específicos; e (vi) o argumento de que a legislação vigente à

época, item IX, alínea “b”, da Resolução nº 1.559, de 1988, autorizava a incorporação de encargos nos casos de

composição de créditos de duvidosa liquidação não merece ser acatado, seja porque a renovação injustificada de

empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior está relacionada à inobservância ao

princípio da liquidez, prática esta vedada pela própria Resolução, seja porque a redação do dispositivo legal

indicado pela defesa já havia sido alterada pela Resolução nº 3.258, de 2005.

Quanto ao mérito, os recursos chegam até mesmo a reconhecer falhas da cooperativa, tendo apontado correções

de procedimentos e demissão de funcionários que teriam cometido erros. Também vieram a reconhecer que se

viram na situação de, a final, reconhecer que a família Melles deveria ser tratada como um grupo. Põem a culpa

na vicissitude das safras de café. Acrescentam que certos limites não teriam sido extrapolados porque as

operações vieram a ser liquidadas antecipadamente.

Note-se que, em memoriais protocolizados em 07.04.2017, os recorrentes argumentam que um fato novo mais

favorável a eles teria ocorrido em 2017: a Resolução CMN 4.557/17 teria criado um conceito técnico de grupo

econômico no qual não se enquadraria o Grupo Melles. Mas esta recente resolução trata apenas das relações de

controle entre sociedades formais. O Grupo Melles, como descrito na decisão do Bacen, atuava como grupo de

fato, com controle compartilhado entre familiares. Assim, a novel normatização não é mais favorável aos

recorrentes, como tentam fazer crer.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 30

Quanto aos demais argumentos, inclusive quanto à classificação das infrações como graves e a questão da

razoabilidade das penas já foram muito bem refutados na decisão recorrida, permitindo-me aqui reproduzir alguns

de seus itens:

No mérito, em relação à irregularidade "a", verificou o Bacen que:

"13.1 Agropecuária Santa Alice Ltda.

– as operações de crédito 304917, 311372 e 341086, celebradas respectivamente em 24.4.2009,

2.7.2009 e 22.1.2010, com recursos liberados respectivamente em 30.4.2009, 28.7.2009 e 5.2.2010,

foram analisadas tendo por base as informações cadastrais atualizadas em 15.4.2009 (fls. 336–339), e as

operações de crédito 395587, 400078, 400053, 410615 e 410511, celebradas respectivamente em

15.8.2011, 23.9.2011, 23.9.2011, 28.12.2011 e 3.1.2012, com recursos liberados respectivamente em

2.9.2011, 29.9.2011, 29.9.2011, 29.12.2011 e 10.1.2012, com base no cadastro atualizado em

7.7.2011 (fls. 344–347). Embora as fichas cadastrais tragam informações sobre o faturamento bruto

mensal, proveniente da atividade de comércio/cultivo de café, assim como sobre o montante de despesa

operacional a ela relacionada, não houve sua comprovação por meio de documentos apropriados,

particularmente de demonstrativos patrimoniais e financeiros. Em nenhum dos despachos de deferimento

dessas operações houve menção a essa deficiência (fls. 209/226/240/255/269/284/302/320), ocorrendo a

aprovação do crédito à sua revelia. A defesa apresentou laudos de previsão de safra e de faturamento (fls.

2.612/2.632/2.644) e médias de preço do café físico praticados nas respectivas épocas (fl. 2.615), a fim

de buscar comprovar a adequação da informação contida nas análises sobre o faturamento. No entanto,

embora dados que projetem a receita de qualquer empreendimento sejam importantes no contexto da

análise cadastral, eles devem ser confrontados com um conjunto maior de informações, inclusive com

detalhamento de despesas passadas que possibilitem também a sua projeção para o período da operação

de crédito em análise. A própria afirmação da defesa de que o faturamento da empresa era compatível

com o valor liberado (fl. 2.627) demonstra sua errônea compreensão sobre a utilidade de informações

cadastrais mais amplas e detalhadas. Por todo o exposto, fica comprovada a deficiência da análise

cadastral da tomadora do crédito – ocorrência “a” – nas operações 304917, 311372, 341086, 395587,

400078, 400053, 410511 e 410615;

– a operação 311372 (fls. 282–299), de 2.7.2009, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de custear colheita de café. Entretanto, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 329–330)

demonstram que, em 28.7.2009, dos R$70.000,00 contratados e liberados, R$65.000,00 foram utilizados

na amortização parcial do saldo devedor da operação 304917, de R$200.000,00. Embora a defesa

alegue que o procedimento amparava-se na Resolução nº 3.783, de 2009, frise-se que nem a análise da

operação nem o instrumento de crédito indicaram essa finalidade. Ante esses fatos e levando em conta que

também não houve nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que indicassem o

procedimento, fica comprovada a renovação injustificada com incorporação de juros e encargos de

transação anterior – ocorrência “c” – na operação 311372;

– a operação 341086 (fls. 300–316), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de liquidar as operações de crédito 327745 e 331467, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009, que

instituiu linha de crédito com a finalidade de financiar a liquidação de operações de crédito efetuadas por

cafeicultores e cujos recursos tenham sido utilizados na produção de café. Ante o embasamento

regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de

empréstimo – ocorrência “c”;

– a operação 395587 (fls. 206–222), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes das operações de

crédito 344920 e 370390, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011, que também instituiu linha de

crédito com a finalidade de compor dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura. Portanto, em

razão do embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação

injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;

– a análise da operação 400053 (fls. 239–240) não indicou ausência de capacidade de pagamento para a

devedora. Já para a operação 400078, de 23.9.2011, mesmo havendo na análise (fl. 226) a indicação de

incapacidade de pagamento, ela foi deferida sem nenhuma ponderação ou justificativa por parte dos

responsáveis. A esse respeito, não prospera o argumento da defesa de que a indicação feita pelo sistema

na análise de crédito se tratava apenas de alerta sobre probabilidade de risco, haja vista que o

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 31

apontamento ocorreu na seção destinada às restrições e foi peremptório em afirmar que o “associado não

possui capacidade de pagamento para a operação em análise”. Dessa forma, fica caracterizada a falta de

compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” –, para a

operação 400078. Como os créditos dessas operações, R$133.000,00 e R$196.000,00 respectivamente,

liberados em 29.9.2011 (fl. 250), foram usados para pagar os contratos 344913 e 344920, na mesma

data, totalizando R$103.173,12, fica caracterizado que as operações 400053 e 400078 renovaram de

forma injustificada as operações 344913 e 344920 – ocorrência “c”;

– a operação 410615 (fls. 252–265), de 28.12.2011, de R$46.000,00, foi deferida mesmo tendo a sua

análise (fl. 255) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação

por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da operação sob essa

restrição. Não obstante a ausência de capacidade de pagamento e de a análise ainda ressaltar o histórico

de inadimplência e de dívida vencida da devedora, seu elevado endividamento bancário e para o fato de a

operação ser considerada de médio risco, ela foi celebrada apenas com garantia pessoal. Por fim, a ficha

gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 263–264) demonstram que, em 29.12.2011, dos R$46.000,00

liberados, R$45.825,20 foram utilizados na amortização do saldo devedor da operação 407260, sem que

houvesse justificativa na análise para essa rolagem. Dessa forma, restam comprovadas a aceitação de

garantia insuficiente, a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a

falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “b”, “c” e

“d”; e

– a operação 410511 (fls. 266–280), de 3.1.2012, de R$76.000,00, foi deferida mesmo tendo a análise

(fl. 269) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por

parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da operação sob essa restrição.

Além disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 278–279/312) demonstram que, em

10.1.2012, dos R$76.000,00 liberados, R$62.454,86 foram utilizados na amortização de parte do saldo

devedor da operação 341086, sem que houvesse justificativa na análise para essa rolagem, pelo contrário,

é mencionado que as operações que seriam amortizadas com o crédito já estavam garantidas por hipoteca

do mesmo imóvel (fl. 269). Levando em conta que não houve nenhuma melhora nas condições para

recebimento do crédito que indicassem o procedimento, não prospera a alegação da defesa de que o

motivo da operação era solucionar a operação inadimplida sem perda da garantia real. Dessa forma,

restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a

falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.

13.2 Caio Márcio Petrus Melles

– as operações 338463 (fls. 414–428), de 30.12.2009, de R$192.000,00, e 391426 (fls. 386–398), de

15.7.2011, de R$150.000,00, foram deferidas a despeito de as respectivas análises (fls. 389/417)

indicarem que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos

responsáveis pelo deferimento justificando a realização da operação sob essa restrição. Embora a defesa

tenha alegado que a verificação da capacidade de pagamento na operação 338463 se lastreou em projeto

agronômico (fl. 2.721), tal projeto apenas indica, com base na produtividade prevista, a possível receita

bruta da safra agrícola de cultura de café, não pormenorizando custos e despesas relacionados à atividade.

Assim, tal projeto não se presta a aferir a capacidade de pagamento do devedor para a operação 338463.

Tampouco prospera o argumento da defesa sobre a capacidade de pagamento na operação 391426, pois

se essa restrição decorreu do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode

atuar, ou se havia necessidade de resolver o endividamento do devedor, essa necessidade não pode se

sobrepor às salvaguardas essenciais de concessão de crédito. Portanto, fica comprovada a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas

operações 338463 e 391426;

– a operação 341072 (fls. 399–413), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de liquidar a operação de crédito 338463, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009. Haja vista o

embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação

injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;

– a operação 395566 (fls. 372–385), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a

finalidade de financiar a composição do saldo devedor de dívida decorrente da operação de crédito

391426, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, não ficou caracterizada a renovação

injustificada de empréstimo – ocorrência “c”. A análise dessa operação (fls. 374–376), todavia, indicou

que o associado não possuía capacidade de pagamento e, embora a defesa tenha alegado que isso

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 32

ocorreu pelo fato de não ter sido considerado o prazo de cinco anos da operação, cabia ao deferidor

averiguar se sob essa nova condição a restrição persistia. Ocorre que a operação foi deferida sem nada

mencionar, pelo que fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados – ocorrência “d”; e

– a operação 410522 (fls. 355–371), de 3.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl. 369), de

R$50.000,00, foi deferida mesmo tendo sua análise (fl. 358) indicado que o associado não possuía

capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento que

justifique a realização da operação sob essa restrição ou que a retifique. Além disso, a ficha gráfica e o

extrato de conta-corrente (fls. 369–370/409) demonstram que, em 10.1.2012, todo o recurso liberado, foi

utilizado na amortização de parte do saldo devedor da operação 341072, sem que houvesse justificativa

na análise para essa rolagem. Levando em conta que não houve nenhuma melhora nas condições para

recebimento do crédito que indicassem o procedimento, notadamente porque as garantias permaneceram

as mesmas da operação novada, não prospera a alegação da defesa de que o motivo da operação era

solucionar dificuldade financeira do devedor agregando garantias hipotecárias. Dessa forma, restam

comprovadas a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.

13.3 Camilo do Carmo Andrade Melles

– as operações 276898 (fls. 569–589), de 8.8.2008, de R$280.000,00, e 311322 (fls. 477–519), de

2.7.2009, com recursos liberados em 13.7.2009 (fl. 492), de R$140.000,00, foram deferidas a despeito

de as respectivas análises (fls. 572/480) indicarem que o associado não possuía capacidade de

pagamento. Se o curto prazo da operação 276898 afetou o indicador de capacidade de pagamento,

conforme alega a defesa, cabia aos próprios responsáveis pelo deferimento diligenciarem para alterar essa

variável e solucionar a restrição. Além disso, o café depositado na cooperativa de produção não é fato que

interfira no cálculo dessa capacidade. Quanto à operação 311322, a Resolução nº 3.785, de 16 de

setembro de 2009, que autorizou o reescalonamento do reembolso de operações, desde que comprovada

a incapacidade de pagamento do mutuário, foi medida excepcional para operações outrora contratadas,

não podendo ser interpretada como uma autorização para o reescalonamento de operações em que a

própria análise já demonstrava que o mutuário não possuía capacidade de pagamento. Ademais, referida

Resolução foi editada posteriormente à contratação da operação. Portanto, fica comprovada a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas

operações 276898 e 311322;

– a operação 281841 (fls. 547–568), de 16.9.2008, de R$210.000,00, foi deferida mesmo tendo a

análise (fl. 550) indicado que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação

por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a retificar a restrição, embora haja menção que o

empréstimo seria liquidado com venda de café estocado e que a baixa capacidade de pagamento decorreu

do curto prazo da operação. Tais justificativas, entretanto, não elidem a restrição, pois o prazo da

operação poderia ser ajustado a fim de adequar o fluxo de pagamento do crédito à capacidade de

pagamento do devedor e a suposta existência de café estocado não se presta a retificar a restrição. Além

disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 554/562) demonstram que, em 17.9.2008, todo o

recurso liberado foi utilizado na amortização de parte do saldo devedor da operação 276898, sem que

houvesse justificativa para essa rolagem e sendo contraditório com o mencionado na análise de que o

empréstimo se destinaria a cobrir despesas com colheita (fl. 550). Levando em conta que não houve

nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que indicassem o procedimento, não

prospera a alegação da defesa de que não houve majoração do risco. Dessa forma, ficam comprovadas a

renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os

recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 297479 (fls. 448–476), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl. 465), de

R$250.000,00, também foi deferida quando a análise (fl. 452) indicava que o associado não possuía

capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A respeito da renovação injustificada, a ficha gráfica

e o extrato de conta-corrente (fls. 465/472) demonstram que, em 29.1.2009, todo o recurso liberado foi

utilizado na amortização de saldo devedor de operação anterior (240660), sem que houvesse justificativa

para essa rolagem. À época do fato, não havia sido editada a Resolução nº 3.785, de 2009, motivo

porque não prospera a alegação da defesa de que os procedimentos estavam de acordo com essa norma.

Dessa forma, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 33

das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”; e

– a operação 341320 (fls. 520–546), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de liquidar as operações de crédito 326660, 335106 e 326653, nos termos da Resolução nº 3.783, de

2009. Portanto, haja vista o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou

caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.4 Carlos do Carmo Andrade Melles

– a operação 271396 (fls. 647–662), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008, de

R$30.000,00, foi deferida mesmo tendo a análise (fls. 649–650) indicado que o associado não possuía

capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento

justificando a realização da operação sob essa restrição, ou mesmo retificando o parâmetro desfavorável.

Embora a defesa tenha alegado que a verificação da capacidade de pagamento na operação se lastreou

em projeto agronômico (fl. 2.775), tal plano apenas indica a produtividade prevista, não especificando

custos e despesas relacionados à atividade. Assim, tal projeto não se presta a aferir a capacidade de

pagamento do devedor. Portanto, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com

os recursos disponibilizados – ocorrência “d”;

– a operação 311381 (fls. 705–725), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 719), de

R$160.000,00, também foi deferida quando a análise (fls. 708–709) indicava que o associado não possuía

capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a verificação da capacidade de

pagamento na operação se lastreou em projeto agronômico (fl. 2.780), porém referido documento apenas

indica os custos para colheita de café em quarenta hectares, não tratando de capacidade de pagamento. A

respeito da renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 719/721)

demonstram que, em 14.7.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização de operações anteriores

(291728 e 302930), sem que houvesse justificativa para essa rolagem. À época do fato, não estavam em

vigor as Resoluções ns. 3.783, 3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, motivo pelo qual não prospera a

alegação da defesa de que os procedimentos estavam de acordo com essas normas. Dessa forma, restam

comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador

com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 341278 (fls. 687–704), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de liquidar a operação de crédito 338067, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009. Haja vista o

embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação

injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.5 Carmem Andrade Melles

– a operação 282165 (fls. 838–847), de 18.9.2008, com recursos liberados em 19.9.2008 (fl. 845), de

R$168.432,00, foi deferida quando a análise (fls. 839–840) indicava que a associada não possuía

capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação apresentada pela defesa não se

presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere apenas ao depósito na cooperativa de

produção das sacas de café dadas em garantia. Assim, fica comprovada a falta de compatibilidade das

rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”;

– a operação 297440 (fls. 770–794), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl. 789), de

R$200.000,00, também foi deferida quando as análises (fls. 772–777) indicavam que a associada não

possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a verificação da capacidade de

pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.802), entretanto o aludido documento

apenas indica a produtividade prevista sem fazer qualquer cotejamento com custos e despesas de modo a

aferir a capacidade de pagamento. A respeito da renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de

conta-corrente (fls. 789–791) demonstram que, em 29.1.2009, o recurso liberado foi utilizado na

amortização da operação 240695, sem que houvesse justificativa para essa rolagem. A propósito, não

vigorava a Resolução nº 3.966, de 2011, motivo porque não prospera a alegação da defesa de que os

procedimentos estavam de acordo com essa norma. Dessa forma, restam comprovadas a renovação

injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos

disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 311547 (fls. 815–837), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 819), de

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 34

R$190.000,00, também foi deferida apesar de a análise indicar que a associada não possuía capacidade

de pagamento (fls. 817–818). A defesa alegou que a verificação da capacidade de pagamento na

operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.811), porém referido documento apenas indica os custos

para colheita de café em 47,50 hectares, não tratando de capacidade de pagamento. A respeito da

renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 819–821) demonstram que, em

14.7.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização de operações anteriores (291922 e 302944),

sem que houvesse justificativa para essa rolagem. A propósito, não vigoravam as Resoluções ns. 3.783,

3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, não prosperando a alegação da defesa de que havia permissão

para o procedimento. Portanto, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de

compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;

– a operação 341290 (fls. 795–814), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade

de liquidar as operações de crédito 328628 e 338096, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009.

Portanto, em razão do embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou

caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.

13.6 Carmo Elias Andrade Melles

– a operação 271461 (fls. 893–910), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008 (fl. 904), de

R$50.000,00, foi deferida quando a análise (fls. 895–896) indicava que o associado não possuía

capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo

deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação apresentada pela defesa não se

presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere apenas à produtividade prevista e à

entrada de café na cooperativa de produção (fls. 2.820–2.821). Assim, fica comprovada a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”;

– a operação 297414 (fls. 911–932), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl. 927), de

R$250.000,00, também foi deferida apesar de a análise (fls. 913–915) indicar que o associado não

possuía capacidade de pagamento. A defesa alegou que a verificação da capacidade de pagamento na

operação se lastreou em plano técnico (fl. 2.826), mas o referido documento revela apenas a

produtividade prevista, não se prestando a demonstrar aquela capacidade. Além disso, a ficha gráfica e o

extrato de conta-corrente (fls. 927–929) demonstram que, em 29.1.2009, todo o recurso liberado, foi

utilizado na amortização de saldo devedor da operação 240645, sem que houvesse justificativa para essa

rolagem, não prosperando o argumento da defesa a respeito da Resolução nº 3.783, de 2009, haja vista

que essa norma só foi editada posteriormente. Dessa forma, restam comprovadas a renovação injustificada

de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados –

ocorrências “c” e “d”;

– as operações 341289 (fls. 955–972), de 26.1.2010, e 395496 (fls. 933–954), de 15.8.2011, foram

celebradas no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar as operações de crédito 326233/338085 e

370349/370357, nos termos das Resoluções ns. 3.783, de 2009, e 3.966, de 2011, respectivamente.

Portanto, não restou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez – ocorrência “c” –, em face do

embasamento regulamentar para realização da renegociação.

13.7 Cristiano Petrus Melles

– as operações 312599 (fls. 1.141–1.155), de 24.6.2009, com recursos liberados em 29.6.2009 (fl.

1.152), de R$85.000,00 (em vez de R$85.070,00), 331452 (fls. 1.106–1.120), de 29.10.2009, com

recursos liberados em 30.10.2009 (fl. 1.118), de R$157.000,00 (em vez de R$157.114,00), 395558 (fls.

1.073–1.088), de 15.8.2011, com recursos liberados em 16.9.2011 (fl. 1.087), de R$200.000,00 e

410539 (fls. 1.053–1.072), de 3.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl. 1.070), de

R$85.000,00 foram deferidas mesmo constando restrição na análise (fls. 1.144/1.109/1.076/1.056,

respectivamente) apontando que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não obstante essa

restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato.

Não prospera, portanto, os argumentos da defesa, pois se essa restrição decorreu do prazo da operação,

trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, ou se havia necessidade de resolver o

endividamento do devedor, inclusive com incorporação de garantias, essa necessidade não pode se

sobrepor às salvaguardas essenciais de concessão de crédito. Assim, fica comprovada a falta de

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas

operações 312599, 331452, 395558 e 410539.

13.8 Maria Pia Petrus Melles Borges

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 35

– as operações 338431 (fls. 1.279–1.293), de 30.12.2009, de R$188.000,00 (em vez de R$188.155,00)

e 378531 (fls. 1.237–1.260), de 11.3.2011, de R$165.000,00 (em vez de R$167.739,00) foram

deferidas mesmo constando restrição na análise apontando que a associada não possuía capacidade de

pagamento (fls. 1.282/1.242, respectivamente). Os argumentos da defesa, em que apresentam

informações sobre pormenores de cada operação, notadamente os relacionados à capacidade de

pagamento, não afastam a ocorrência, pois se essa restrição decorreu do prazo da operação, trata-se de

variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, e o fato de serem agregadas garantias não supre aquela

deficiência. Outrossim, o plano técnico (fl. 2.867) não se presta a verificar a capacidade de pagamento,

pois contém apenas a produtividade prevista. Dessa forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das

rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 338431 e

378531.

13.9 Raylda Braga Petrus

– a operação 411071 (fls. 1.312–1.328), de 4.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl. 1.326),

de R$107.000,00, foi deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.315–1.317) restrição indicando a

incapacidade de pagamento da associada. A defesa alega que a operação visou agregar garantias reais nas

dívidas do grupo, mas as garantias não alteram a restrição apontada na análise. Assim, fica comprovada a

falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”.

13.10 Salem Colozio Melles

– a operação 397836 (fls. 1.369–1.389), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.

1.382), de R$200.000,00, foi analisada com base nas informações cadastrais de 27.7.2011, atualizadas

em 19.10.2011 (fls. 1.384–1.387). Embora a ficha cadastral contenha informações sobre renda de

R$25.000,00 mensais, proveniente da atividade de produtor rural, não houve sua comprovação por meio

de documentos apropriados. A defesa alegou que o laudo agronômico (fl. 2.851) comprovaria a renda,

porém os valores ali descritos diferem dos declarados na ficha cadastral, bem como o referido laudo teve a

finalidade de avaliar safra para garantir operação de crédito do proponente. Destarte, fica comprovada a

falta de análise cadastral do tomador do crédido – ocorrência “a”.

13.11 Samir Colozio Melles

– a operação 396293 (fls. 1.350–1.362), de 17.8.2011, de R$75.000,00 (em vez de R$75.314,00), foi

deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.352–1.353) restrição indicando a incapacidade de

pagamento do associado. A defesa alegou que a verificação da capacidade de pagamento na operação se

lastreou em laudo agronômico (fl. 2.856), mas o referido documento teve a finalidade de avaliar safra para

garantir operação de crédito do proponente, não se prestando a demonstrar aquela capacidade. Dessa

forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados – ocorrência “d”.

13.12 Saulo Colozio Melles

– a operação 397818 (fls. 1.390–1.403), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.

1.402), de R$200.000,00, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar a operação de

crédito 56.814, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, a restrição contida na análise (fls.

1.392–1.393), de que o proponente possuía dívida vencida na Cooperativa deve ser desconsiderada ante

a finalidade específica da operação, com amparo regulamentar. Portanto, não ficou caracterizada a

inobservância ao princípio da liquidez – ocorrência “d”.

14. Quanto à concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais – ocorrência

“e” –, os devedores das operações tratadas no presente processo administrativo apresentam as seguintes

ligações com o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles:

– Camilo do Carmo Andrade Melles (fl. 597), Carmem Andrade Melles (fl. 873) e Carmo Elias Andrade

Melles (fl. 1.001) são seus irmãos;

– Caio Márcio Petrus Melles (fl. 429), Cristiano Petrus Melles (fl. 1.180), e Maria Pia Petrus Melles

Borges (fl. 1.294) são seus filhos;

– Samir Colozio Melles (fl. 1.363), Salem Colozio Melles (fl. 1.384) e Saulo Colozio Melles (fl. 1.404)

são seus sobrinhos, filhos de seu irmão Camilo do Carmo Andrade Melles;

– a Agropecuária Santa Alice Ltda. é de propriedade de seus filhos, Cristiano Petrus Melles e Caio

Marcio Petrus Melles (fl. 344), que detêm 99% e 1% do capital social, respectivamente.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 36

15. Cabe ainda destacar, quanto ao Sr. Carlos do Carmo Andrade Melles, que:

– nas operações de sua responsabilidade, seus três irmãos figuraram como avalistas ou intervenientes

garantidores (fls. 189/190/195/196/201/202/653/695/696/714-716/735/ 736);

– nas operações desses seus irmãos e nas dos demais membros do grupo, compareceu como avalista ou

como interveniente garantidor (fls. 458/485-487/530-532/553/575/783/ 805/830-832/844/899/921/943-

946/964/965);

– nas operações de seus três filhos, ele, seus irmãos e esses filhos foram avalistas ou intervenientes

garantidores (fls. 367/368/382/395/406/407/424/1.067-1.069/1.082/

1.083/1.116/1.117/1.151/1.249/1.250/1.289/1.290);

– nas operações de responsabilidade de seus sobrinhos, Salem Colozio Melles, Samir Colozio Melles e

Saulo Colozio Melles, a Agropecuária Santa Alice Ltda., de propriedade de seus dois filhos, compareceu

como “interveniente hipotecante garantidor” (fls. 1.345/1.379/1.399). Nas do sobrinho Samir Colozio

Melles, o avalista foi um dos seus filhos proprietários da Agropecuária Santa Alice Ltda. (fl. 1.358);

– na operação de Raylda Braga Petrus, os avalistas foram seus três filhos (fl. 1.325), bem como consta

informação cadastral de pertencer ao grupo (fl. 204);

– em operações da Agropecuária Santa Alice Ltda., seus três filhos e seus irmãos figuraram como avalistas

ou intervenientes garantidores (fls. 216/233/234/247/248/276/277/290/291/ 307-309/327);

– as fazendas Santo Antônio do Pau D'alho, Ponte Nova e Diamantina/Santo Antônio constam nos

cadastros pessoais na Sicoob Nossocrédito como de sua propriedade e de seus irmãos (fls. 613–

614/747–750/862–863/997–998);

– a fazenda Ponte Nova consta também como propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. e como

objeto de arrendamento por seus três filhos nas respectivas fichas cadastrais (fls. 345/430/1.183/1.299);

– a fazenda Diamantina/Santo Antônio consta ainda como objeto de arrendamento de seus três sobrinhos

(fls. 1.364/1.387/1.405); e

– os recursos de suas operações e das operações de seus irmãos destinavam-se contratualmente a

atividades no mesmo imóvel, a Fazenda Diamantina/Santo Antônio, ou o café penhorado era produzido

naquela propriedade (fls. 453/457/481/485/651/

653/668/672/710/714/735/778/782/804/826/830/841/897/899/916/920/943/964/978/982).

16. Como visto, o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles é o principal elo entre essas pessoas,

evidenciando-se como figura central do grupo. O parentesco, a prática em comum de atividades nos

mesmos imóveis rurais e as garantias pessoais cruzadas entre essas pessoas nas operações de crédito

demonstravam, já à época dos deferimentos dos créditos, que os riscos individuais do devedor Carlos do

Carmo Andrade Melles e das pessoas ligadas se confundiam, caracterizando assim um grupo de interesse

econômico comum.

17. Ratificando esse entendimento, a liquidação das dívidas ocorreu de forma consolidada conforme

exposto no parecer sobre a proposta de liquidação de todas as operações de responsabilidades do Grupo

Melles (fls. 1.444/1.445), de 31.1.2012, e nas seguintes escrituras públicas:

– na Escritura Pública de Dação em Pagamento, em 15.2.2012 (fls. 1.446–1.449), imóveis rurais de

propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. foram transferidos à Cooperativa como dação em

pagamento de dívidas de todas as pessoas; e

– na Escritura Pública de Venda e Compra, de 10.2.2012 (fls. 1.475–1.477), recursos de venda de

imóvel rural de propriedade do devedor Carlos do Carmo Andrade Melles e de seus irmãos foram

convertidos para pagamento de suas dívidas na Cooperativa.

18. Ressalte-se ainda que, no deferimento de crédito a Carlos do Carmo Andrade Melles por meio da

operação 297479 (fl. 452), em janeiro de 2009, o diretor administrativo João Batista Marques solicitou

que fosse verificado o enquadramento da operação no Limite Operacional Rotativo – Lior do Grupo

Melles, evidenciando que, desde aquela data, a Diretoria tinha ciência da existência do grupo.

19. Constituindo um grupo de interesse econômico comum, cabia à Sicoob Nossocrédito observar o limite

de exposição de 15% com o grupo, conforme definido, para cooperativas filiadas a uma cooperativa

central, no art. 32, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.442, de 2007, e no art. 36, inciso II,

alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.859, de 2010. No entanto, a Tabela 2 demonstra que, de março de

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 37

2008 a janeiro de 2012, e mesmo sem considerar eventuais limites de crédito em conta-corrente e

adiantamentos a depositante, observado o valor contábil das demais operações de crédito dos membros

do grupo, líquido da provisão exigida para o respectivo nível de risco de sua classificação, a exposição do

PR da Cooperativa com o grupo extrapolou o limite regulamentar de 15% em todos os meses.

20. Além disso, não foram observados os alertas de irregularidade recebidos pela Sicoob Nossocrédito

em 2009 e 2010 por meio de um aviso e de três advertências originados da Sicoob Central Crediminas,

conforme registrado na carta da Central (fls. 1.484/1.485), de 30.4.2010, e pelos apontamentos feitos

pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – Cnac, abordando o mesmo tema (fl. 1.826),

conforme relatado pelo Conselho Fiscal. Nesse sentido, não prospera o argumento da defesa, pois,

mesmo que seu sistema informatizado à época não permitisse o acompanhamento dos grupos econômicos,

trata-se de dificuldade que deveria ser transposta por meio de ações corretivas e preventivas, tendo em

vista os riscos envolvidos.

21. Dessa forma, fica comprovada a concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas

prudenciais nas operações listadas no Quadro 1.

22. Assim, ficou demonstrado que, de março de 2008 a janeiro de 2012, embora tenham sido submetidas

à análise de crédito, as operações foram celebradas sem observância dos princípios da seletividade, em

razão da falta de análise cadastral dos tomadores dos créditos, da garantia, ante a comprovação de

garantias insuficientes, da liquidez, pela renovação injustificada de empréstimos, inclusive com

incorporação de juros e encargos de transações anteriores, e pela falta de compatibilidade das rendas dos

tomadores com os recursos disponibilizados e, finalmente, da diversificação de risco, haja vista a

constatação da ocorrência de extrapolação do limite prudencial de exposição por cliente.

23. Além de a capacidade de pagamento (princípio da liquidez), de uma perspectiva mais ampla, ser um

atributo necessário a qualquer operação de crédito, também não deixa de sê-lo no caso de operações de

crédito rural, porquanto o item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural – MCR determina

ser indispensável a avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do produtor. Desse modo, tal

salvaguarda não encontra exceções no arcabouço normativo nem deve ser flexibilizada ante circunstâncias

envolvendo o tomador ou a finalidade do crédito. Além disso, o fato de a defesa mencionar que, por ser

uma comunidade pequena, todos se conheciam e tinham ciência do patrimônio e dos negócios dos

associados, não desobriga que seja feito o exame detalhado das informações cadastrais e da situação

econômico-financeira dos tomadores de crédito.

24. Diante dos fatos apurados e das constatações feitas, não se deve acatar o raciocínio de que fatos

específicos, como a crise agrícola na região em decorrência do preço do café, pudessem justificar o

descumprimento de procedimentos relacionados e indispensáveis à boa técnica bancária, ainda mais

quando constatada uma série de falhas nas análises que antecederam a liberação dos créditos.

25. Equivoca-se ainda a defesa ao alegar que a cadeia de operações ocorreu da necessidade de recuperar

os créditos existentes, com base na expectativa da venda de café, pois não pode haver a prevalência dessa

necessidade sobre os atributos irrenunciáveis de qualquer operação de crédito, a saber, a estrita aplicação

dos princípios relacionados à boa técnica bancária.

26. O argumento de defesa de que a Sicoob Nossocrédito não podia promover uma ruptura brusca com

os membros do grupo não descaracteriza as falhas apuradas, por ser fato que extrapola o escopo do

presente processo. Ademais, qualquer estratégia para recuperação de créditos deve sempre observar os

princípios da boa gestão e segurança operacional.

27. Desse modo, ficou demonstrada a realização de operações de crédito em desacordo com os

princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Saliente-se que as falhas

não foram eventuais, não se tratando, portanto, de mera curva no percurso da gestão da Cooperativa,

como alegou a defesa, perpetrando-se ao longo de aproximadamente quatro anos, e se revelaram graves

na medida em que sujeitaram a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura patrimonial.

Além disso, a maioria das operações analisadas compôs o acordo de dação em pagamento que resultou

em perda de R$1,6 milhão, quando, na recuperação desses créditos, a Cooperativa quitou dívidas do

grupo também em outras instituições financeiras a fim de liberar hipotecas de bens e recebê-los por R$7,5

milhões em fevereiro de 2012 (fls. 1.446–1.449), vendendo-os a prazo por R$5,9 milhões no mês

seguinte (fls. 1.450–1.465)."

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 38

Relativamente à irregularidade "b", consignou o Bacen que o inciso VI do art. 32 do Estatuto Social de

28.3.2005 determina, dentre outras atribuições do Conselho de Administração, a de avaliar o desenvolvimento

das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos (fl.

1.957), e observou que:

"[...] Tomando-se por base as atas de reunião do Conselho de Administração disponibilizadas pela

Cooperativa para os meses de março de 2008 a março de 2012 (fls. 1.490–1.770), em razão de a

irregularidade "a" ter restado caracterizada para as operações realizadas no período de 18.3.2008 a

10.1.2012. Verifica-se que seus membros, a cada mês, eram sistematicamente municiados com relatórios

contendo o resultado operacional da entidade (com base no balancete patrimonial e demonstração de

resultado), os empréstimos e financiamentos liberados para diretores, conselheiros e funcionários, os

maiores devedores e depositantes, a inadimplência nas agências e a admissão e demissão de associados,

além de eventualmente serem discutidos temas relacionados à governança, às dações em pagamento, aos

controles internos, aos cadastros vencidos, aos adiantamentos a depositantes, ao excesso de utilização de

limite de desconto. Todavia, não houve a imprescindível verificação das operações de crédito descritas na

irregularidade "a" no que cabe à observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e

diversificação de risco. Não houve qualquer menção ao fato de as operações apresentarem falhas,

notadamente, informações cadastrais sem documentação comprobatória, garantia insuficiente, devedor

sem capacidade de pagamento, renovação injustificada de empréstimo e extrapolação do limite de

exposição por cliente.

30. Ressalte-se que os membros do Conselho de Administração não foram acusados por sua participação

direta na concessão dos créditos, e sim por terem deixado de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da Cooperativa. Nesse sentido, não se trata de uma função meramente homologatória.

A obrigação de vigilância de conselheiros de administração de qualquer cooperativa de crédito deve

ultrapassar os aspectos meramente formais de participação em reuniões, de leitura de atas, de avaliação de

desempenho e de aprovação de associados, devendo se materializar em ações cotidianamente

responsáveis com a condução das operações e dos serviços e independentes das dos demais órgãos de

administração."

Dessa forma, o Bacen concluiu estar caracterizado o descumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa

– irregularidade "b", registrando ainda que a conduta omissiva por parte dos membros do Conselho de

Administração contribuiu para que as ocorrências irregulares caracterizadas na irregularidade "a" se instalassem

de forma frequente e duradoura, sujeitando a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura

patrimonial.

No que tange à irregularidade “c”, destacou o Bacen que:

"[...] o art. 56 da Lei no 5.764/71, atribui ao Conselho Fiscal a função de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da sociedade. Essa atribuição está contida também no art. 39 do Estatuto

Social da Sicoob Nossocrédito de 28.3.2005. As ações de fiscalização compreendem, entre outras,

exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o

cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações (art. 41 do

Estatuto Social de 2005 – fl. 1.959).

33. Importante destacar que os conselheiros fiscais não foram acusados de atuarem no processo de

deferimento dos créditos, mas de deixarem de exercer suas obrigações vinculadas à fiscalização. Portanto,

desserve o argumento de defesa de que não participaram do processo de decisão e concessão das

operações de crédito.

34. As cinquenta atas de reuniões do Conselho Fiscal (fls. 1.783–1.941) realizadas entre março de 2008 e

março de 2012, demonstram que, em relação às operações de crédito da Sicoob Nossocrédito, os

conselheiros acompanhavam principalmente o saldo de adiantamento a depositantes, o relatório dos vinte

maiores devedores, o relatório de operações vencidas, os limites concedidos, bem como há

questionamentos genéricos a respeito de cadastros vencidos. Entretanto, não há evidência de que tenham

tratado da insuficiência de garantias e da falta de confiabilidade dos dados constantes nos cadastros,

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 39

problema identificado, respectivamente, em uma e nove operações, das restrições sobre ausência de

capacidade de pagamento existentes nas análises de crédito, falha detectada em 26 operações, e da

rolagem de dívida, inclusive com incorporação de encargos, pela comprovação da renovação injustificada

de onze empréstimos.

35. Tampouco os conselheiros fizeram referência à excessiva concentração de risco com o Grupo Melles,

apesar dos citados alertas e advertências (fl. 1.485) da Sicoob Central Crediminas a esse respeito e de o

interesse econômico comum do grupo estar caracterizado pela Cnac, pelo menos, desde março de 2009

(fl. 1.826). Não prospera, por isso, a alegação de defesa de que os integrantes da família Melles não eram

considerados como grupo econômico. Ainda que o grupo não tivesse sido apontado pelas auditorias da

Cnac e da Central, e pelos relatórios do Sisbr, o Conselho Fiscal deveria, independentemente das

competências e das atuações dos demais entes de administração e da confiabilidade dos sistemas

informatizados, atuar no sentido de que os grupos econômicos que operavam na Sicoob Nossocrédito

estivessem devidamente identificados e com os respectivos riscos para a Cooperativa enquadrados nos

limites regulamentares.

36. Outra evidência da negligência da fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal está configurada na ata da

reunião de janeiro de 2012 (fl. 1.933), quando os conselheiros afirmaram que a inadimplência geral da

Cooperativa encontrava-se em patamares excelentes, devendo ser preservada a política seguida para

controle da inadimplência. Logo no mês seguinte, essa afirmação foi contraditada pela informação (fl.

1.935) da renegociação de dívidas do Grupo Melles sob o argumento da área técnica de ser

absolutamente necessário e inevitável o acerto, uma vez que este era um problema que a Cooperativa

enfrentava por vários anos. Como visto, um problema que persistia há vários anos não recebeu qualquer

menção por parte do Conselho Fiscal, que somente se manifestou quando os administradores da

Cooperativa decidiram pela sua solução por meio de dação de bens em pagamento.

37. Os indiciados alegam que participaram efetivamente de todo o processo de recuperação de créditos

do Grupo Melles, mas não demonstraram que atuaram no sentido de identificar e apontar as falhas no

processo de concessão de crédito de forma a evitar que valores fossem concedidos sem observância dos

princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco, como ocorreu nas operações desse

grupo, conforme foi demonstrado na irregularidade "a". Dessa forma, apesar de realizarem reuniões

periódicas, examinarem relatórios e supervisionarem agências, como alegado na defesa, eles não

exerceram suas funções na fiscalização das operações de crédito com a acuidade que o cargo requer.

38. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento dos

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal contribuiu para a

recorrência e a magnitude das operações irregulares caracterizadas na irregularidade "a", sujeitando a

Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura patrimonial. Nesse sentido, por suas

consequências e características, esta irregularidade também é de natureza grave."

Por fim, com relação à individualização das responsabilidades, restou consignado que:

"[...] No tocante à responsabilidade, a Sicoob Nossocrédito responde pela irregularidade "a", tendo em

vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no

exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde por

eles.

40. A responsabilidade individual dos demais indiciados leva em consideração sua participação direta no

deferimento das operações e, no que se refere à competência do cargo do diretor presidente e dos

membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, também os termos do estatuto social da

Sicoob Nossocrédito.

41. Portanto, do cotejo entre a documentação das operações, os registros desta Autarquia, o prescrito no

Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos dos

mandatos, conforme informações extraídas do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do

Banco Central – Unicad (fls. 1.771–1.781/1.942–1.952/2.905–2.907), são relacionados, a seguir,

administradores, ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros da Sicoob Nossocrédito responsáveis

pelos atos irregulares praticados ou pelas omissões:

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 40

41.1 Luiz Carlos Diogo – diretor presidente de 2.4.2004 a 14.3.2012.

– como diretor presidente, competia-lhe supervisionar todos os atos de gestão da entidade, conforme

estabelecido no art. 36, inciso V, do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, de 28.3.2005;

– no âmbito da irregularidade "a", participou diretamente, por meio de deferimento, das operações

400053, 400078, 276898, 331452, 312599, 378531 e 411071, como demonstrado nas análises dos

créditos (fls. 240, 226, 572, 1.109, 1.144, 1.242 e 1.317, respectivamente). Além disso, responde por

todas as demais operações irregulares, em razão de terem ocorrido em período coincidente ao de seu

mandato e do maior leque de atribuições estatutárias do cargo de diretor presidente, na medida em que se

absteve de exercer as prerrogativas de seu cargo no sentido de supervisionar adequadamente a

administração para tentar impedir os atos irregulares praticados;

41.2 João Batista Marques – diretor financeiro de 2.4.2004 a 6.4.2008 e diretor administrativo de

7.4.2008 a 14.3.2012.

– em relação à irregularidade "a", participou diretamente de operações, ao deferir os contratos 304917,

311372, 341086, 410615, 410511, 338463, 341072, 391426, 410522, 276898, 281841, 297479,

311322, 341320, 3172/4608, 3172/5708, 3172/5808, 311381, 341278, 297440, 311547, 341290,

297414, 341289, 410539, 312599, 338431, 397836, 397818, como demonstrado nas análises dos

créditos (fls. 320, 284, 302, 255, 269, 417, 401, 389, 360, 572, 550, 452, 480, 523, 186, 192, 198,

709, 690, 777, 818, 799, 915, 959, 1.060, 1.144, 1.282, 1.372 e 1.393, respectivamente). Dessa forma,

responde pelas ocorrências irregulares relacionadas com essas operações.

41.3 Luiz Sérgio Marques – diretor administrativo de 2.4.2004 a 6.4.2008.

– aprovou as operações 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808, conforme registro nas análises dos créditos

(fls. 186, 192 e 198), respondendo, portanto, no âmbito da irregularidade “a”, pelas ocorrências

irregulares relacionadas com essas operações.

41.4 Paulo Roberto de Miranda – diretor financeiro de 7.4.2008 a 14.3.2012.

– aprovou as operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086, 304917,

410522, 395566, 391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841, 276898, 271396,

341278, 311381, 395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461, 297414, 395496, 341289,

410539, 312599, 395558, 331452, 378531, 338431, 411071, 396293, 397836 e 397818, conforme

registro nas análises dos créditos (fls. 209, 226, 240, 255, 269, 284, 302, 320, 360, 376, 389, 401,

417, 452, 480, 523, 550, 572, 650, 690, 709, 730, 777, 799, 818, 840, 896, 915, 937, 959, 1.060,

1.144, 1.077, 1.109, 1.242, 1.282, 1.317, 1.353, 1.372 e 1.393, respectivamente), respondendo,

portanto, no âmbito da irregularidade "a", pelas ocorrências irregulares relacionadas a essas operações.

41.5 André de Figueiredo, Cério Tiso Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Marcos Roberto Soares,

Maurício Landi Pereira e Sebastião de Carvalho Montans – conselheiros de administração de 7.4.2008 a

14.3.2012.

– como membros do Conselho de Administração era seu dever o exercício das competências descritas no

item 28;

– no âmbito da irregularidade "b", levando em conta o período em que eram membros do Conselho de

Administração, fica comprovada suas omissões no cumprimento das atribuições da função de avaliar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de balancetes e de

demonstrativos específicos, deixando particularmente de se opor às ocorrências irregulares contidas nas

operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086, 304917, 410522, 395566,

391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841, 276898, 271396, 341278, 311381,

395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461, 297414, 395496, 341289, 312599, 410539,

395558, 331452, 378531, 338431, 411071, 396293, 397836, 397818, e de denunciá-las à Assembleia

Geral.

41.6 Flávio Rodrigues Gonçalves e Welington Lázaro Trevisan – conselheiros fiscais de 28.5.2009 a

19.8.2010.

– como membros do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceram o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de exercer

assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o cumprimento de

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 41

normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, inclusive deixando de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

311372, 341086, 341072, 338463, 311322, 341320, 341278, 311381, 341290, 311547, 341289,

312599, 331452 e 338431.

41.7 José Osmar Roberto Cardeal – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, restou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de exercer

assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o cumprimento de

normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, inclusive deixando de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

297479, 281841, 276898, 271396, 297440, 282165, 271461 e 297414.

41.8 Maurício Ernesto Coelho – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de exercer

assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o cumprimento de

normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, inclusive deixando de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479, 304917, 311322, 311372,

311381, 311547, 312599, 331452, 338431, 338463, 341072, 341086, 341278, 341289, 341290,

341320, 378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395587, 395566, 396293, 397836, 397818,

400053, 400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071.

41.9 Ricardo Teixeira Neto – conselheiro fiscal de 29.9.2010 a 22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de exercer

assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o cumprimento de

normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, inclusive deixando de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395566, 395587, 396293, 397818, 397836, 400053,

400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071.

41.10 Roberto Ribeiro de Pádua – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009 e 29.9.2010 a 22.3.2013.

– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 32;

– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de

Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de exercer

assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o cumprimento de

normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações, inclusive deixando de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479, 378531, 391426, 395478,

395496, 395558, 395566, 395587, 396293, 397818, 397836, 400053, 400078, 410511, 410522,

410539, 410615 e 411071."

Por fim, quanto ao pleito dos recorrentes no sentido de que já seja computado no prazo da pena de inabilitação o

período decorrido desde a decisão do Bacen – porque a Autarquia não autoriza a recondução de apenados

mesmo ainda na pendência de recurso ao CRSFN --, entendo que se trata de questão de execução da pena, a

ser tratada pelo Bacen e não por este Conselho.

Assim, nego provimento aos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida também pelos seus próprios

fundamentos.

É o voto.

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 42

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 05/06/2017, às 19:58, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0013666 e o código CRC 65568295.

Referência: Processo nº 10372.000028/2017-29 SEI nº 0013666

CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 43

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