CRSFN · 05/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 129/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000028/2017-29
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05/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000028/2017-29
Processo na primeira instância BCB 1301577759
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE
MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA - SICOOB NOSSOCRÉDITO
LUIZ CARLOS DIOGO
LUIZ SÉRGIO MARQUES
MARCOS ROBERTO SOARES
MAURÍCIO ERNESTO COELHO
MAURÍCIO LANDI PEREIRA
PAULO ROBERTO DE MIRANDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 5.764, de 1971.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Descumprimento
dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral da Cooperativa. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e Multa. Negado provimento aos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 129/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária;
2. com relação à recorrente COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO DO SUDOESTE MINEIRO E
NORDESTE PAULISTA LTDA - SICOOB NOSSOCRÉDITO, pelo cometimento
da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia,
da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
3. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS DIOGO, na qualidade de Diretor Presidente, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
4. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO DE MIRANDA, na qualidade de Diretor Financeiro, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
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instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
5. com relação ao recorrente LUIZ SÉRGIO MARQUES, na qualidade de Diretor Administrativo, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
6. com relação ao recorrente MARCOS ROBERTO SOARES, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar
o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente MAURÍCIO LANDI PEREIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar
o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade "b", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
8. com relação ao recorrente MAURÍCIO ERNESTO COELHO, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, defendendo,
porém, em sua manifestação verbal, a não ocorrência de prescrição ordinária.
Brasília, 23 de maio de 2017.
RELATÓRIO
A Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. – Sicoob Nossocrédito, seus
administradores, ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros, Srs. André de Figueiredo, Cério Tiso
Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Flávio Rodrigues Gonçalves, João Batista Marques, José Osmar Roberto
Cardeal, Luiz Carlos Diogo, Luiz Sérgio Marques, Marcos Roberto Soares, Maurício Ernesto Coelho, Maurício
Landi Pereira, Paulo Roberto de Miranda, Ricardo Teixeira Neto, Roberto Ribeiro de Pádua, Sebastião de
Carvalho Montans e Welington Lázaro Trevisan, foram intimados pelo Banco Central do Brasil a apresentar
defesa no presente processo administrativo, em face da imputação das irregularidades descritas a seguir (cf.
decisão de fls. 2971/2987), que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
1.1 Irregularidade ”a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia, da liquidez e da diversificação de risco.
1.1.1 Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º
da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 32, inciso II, alínea “a” e §1º, da Resolução nº 3.442, de
28 de fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de
2010.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
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de março de 2008 a janeiro de 2012, foram deferidas e conduzidas operações de crédito de valores
relevantes, considerando o patrimônio da Cooperativa, sem observar os princípios da seletividade, da
garantia, da liquidez e da diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional;
a inobservância desses princípios ficou caracterizada em face da: (a) falta de análise cadastral do tomador
do crédito (princípio da seletividade); (b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente (princípio
da garantia); (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de
transação anterior (princípio da liquidez); (d) falta de compatibilidade das rendas do tomador com os
recursos disponibilizados (princípio da liquidez); e (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido
pelas normas prudenciais (princípio da diversificação de risco);
as ocorrências em cada uma das operações dos associados selecionados estão resumidas no Quadro 1:
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por serem todos os tomadores de recursos listados no Quadro 1 membros de uma mesma família -
participando, também, como controladores das pessoas jurídicas envolvidas no caso -, que combinavam
recursos e esforços para realizar objetivos comuns e que operavam prestando avais cruzados nos
empréstimos em análise, configura-se o grupo econômico (Grupo Melles), conforme previsto no art. 36,
§1º, da Resolução nº 3.859, de 2010;
as operações do Grupo Melles implicaram constante desenquadramento da Cooperativa no que diz
respeito ao limite de exposição de risco por cliente de 15% do Patrimônio de Referência (PR), de março
de 2008 a janeiro de 2012, conforme demonstrado na Tabela 1:
1.2 Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral.
1.2.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, combinados com o art. 32, inciso VI, do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, aprovado
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na Assembleia Geral de 28.3.2005, e com o art. 71, inciso VII, dos Estatutos Sociais aprovados nas assembleias
gerais de 29.7.2011 e 13.2.2012.
1.2.2 Descrição da ocorrência: de março de 2008 a janeiro de 2012, os membros do Conselho de
Administração da Sicoob Nossocrédito descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral, enquanto a Cooperativa adotou práticas operacionais
contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme demonstra a ocorrência dos eventos descritos na
irregularidade “a”.
1.3 Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
1.3.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971,
combinados com os arts. 39, caput, e 41 do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, de 28.3.2005, e com os
arts. 86 e 93, incisos I, VI, IX e XIII, dos Estatutos Sociais de 29.7.2011 e 13.2.2012.
1.3.2 Descrição da ocorrência: de março de 2008 a janeiro de 2012, os membros do Conselho Fiscal da
Sicoob Nossocrédito deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para
proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar
conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
2. Os indiciados respondem pelas irregularidades conforme Quadro 2:
Defesa
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Regularmente intimados, os acusados apresentaram razões de defesa (fls. 2226/2280; 2281/2361;
2362/2895), pelas quais procuraram elidir as acusações imputadas.
Decisão
Em 11.03.2016 o Bacen proferiu a decisão de fls. 2971/2987, concluindo que restaram comprovadas as
irregularidades imputadas, consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco (irregularidade “a”), no descumprimento dos
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral da Cooperativa (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade
“c”), decidindo aplicar as seguintes penalidades aos responsáveis:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º,
da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 6 (seis) anos aos Srs. Luiz Carlos Diogo e Paulo Roberto de Miranda, em razão da irregularidade
“a”;
- 5 (cinco) anos ao Sr. João Batista Marques, em razão da irregularidade “a”; e
- 3 (três) anos ao Sr. Luiz Sérgio Marques, em razão da irregularidade “a”, aos Srs. André de
Figueiredo, Cério Tiso Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Marcos Roberto Soares, Maurício
Landi Pereira e Sebastião de Carvalho Montans, em razão da irregularidade “b”, e aos Srs. Flávio
Rodrigues Gonçalves, José Osmar Roberto Cardeal, Maurício Ernesto Coelho, Ricardo Teixeira
Neto, Roberto Ribeiro de Pádua e Welington Lázaro Trevisan, em razão da irregularidade “c”;
– MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa Regional de Crédito do
Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. – Sicoob Nossocrédito, em razão da irregularidade
“a”, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.
Primeiramente, o Bacen rechaçou os argumentos preliminares dos acusados, registrando, em síntese, que: (i) o
§2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso em tela, os fatos foram
comunicados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício 2.747/2014-BCB/Desuc, de 24.2.2014 (fl.
2.901), tendo sido a irregularidade tipificada no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, o qual prevê pena de reclusão que pode variar de dois a oito anos. Assim, o prazo prescricional a ser
observado no caso vertente é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze anos. Nesse sentido,
carece de fundamento a alegada prescrição em relação às oito operações ocorridas antes de 13.11.2008, que
justificariam a extinção da punibilidade do Sr. Luiz Sérgio Marques, cujo mandato como diretor da instituição
encerrou-se em 6.4.2008. Tendo em vista que o período da suposta infração teve marco inicial em março de
2008, não procede a arguição da perda da pretensão punitiva por parte do Bacen em relação àquelas operações,
pois todos os indiciados foram intimados entre 13 e 22.11.2013; (ii) quanto à arguição de ausência de
antecedentes, tal fato não impede a instauração de processo administrativo para a apuração de eventuais
condutas consideradas irregulares, nem a eventual responsabilização; (iii) no que concerne à alegação atinente à
aplicação da pena de advertência, a eventual aplicação de penalidades no âmbito dos processos administrativos
em trâmite no Bacen se sujeita aos preceitos contidos na Resolução nº 1.065, de 1985. Nesse contexto, caso
fique caracterizada a irregularidade imputada, o cabimento de tal modalidade de pena será considerado, em fiel
observância ao princípio da legalidade, no que tange ao cumprimento estrito do disposto nas normas legais e
regulamentares invocadas; (iv) em relação aos aludidos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da
insignificância, e do risco alegado pelos indiciados de que eventual sanção possa redundar no retorno do antigo
modelo de administração, consigne-se a fiel observância por parte do Bacen a todos os princípios que norteiam o
direito administrativo, entre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais
e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de
aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência;
(v) quanto às alegações da boa-fé dos defendentes, da contribuição que deram ao desenvolvimento e expansão
da Cooperativa, com o aprimoramento do modelo de governança, e de que havia a convicção de se estar
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da Cooperativa, com o aprimoramento do modelo de governança, e de que havia a convicção de se estar
fazendo o melhor para a administração da sociedade, as considerações a esse respeito desservem para
descaracterizar as irregularidades, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos; (vi) no que
concerne à alegação de ausência de tipicidade das condutas descritas na inicial, por estarem as violações aos
princípios de segurança operacional normatizadas somente na Resolução nº 1.559, de 1988, cabe lembrar que as
cooperativas de crédito submetem-se não apenas à Lei nº 4.595, de 1964, mas também às normas emanadas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que, com base nesta lei e no art. 103 da Lei nº
5.764, de 1971, disciplinam a matéria no âmbito infralegal. Assim, no caso das cooperativas de crédito, a
violação aos ditames do arcabouço legal e regulamentar em vigor sujeita os responsáveis às sanções previstas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Quanto ao eventual fato do poder judiciário ter se posicionado no sentido de
não ser cabível a aplicação extensiva às disposições da Lei nº 4.595, de 1964, cabe salientar que eventuais
decisões judiciais contrárias ao entendimento do Bacen se aplicam apenas aos casos específicos; e (vii) o
argumento de que a legislação vigente à época, item IX, alínea “b”, da Resolução nº 1.559, de 1988, autorizava a
incorporação de encargos nos casos de composição de créditos de duvidosa liquidação não merece ser acatado,
seja porque a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior
está relacionada à inobservância ao princípio da liquidez, prática esta vedada pela própria Resolução, seja
porque a redação do dispositivo legal indicado pela defesa já havia sido alterada pela Resolução nº 3.258, de
2005.
No mérito, em relação à irregularidade "a", verificou o Bacen que:
"13.1 Agropecuária Santa Alice Ltda.
– as operações de crédito 304917, 311372 e 341086, celebradas respectivamente em 24.4.2009,
2.7.2009 e 22.1.2010, com recursos liberados respectivamente em 30.4.2009, 28.7.2009 e
5.2.2010, foram analisadas tendo por base as informações cadastrais atualizadas em 15.4.2009 (fls.
336–339), e as operações de crédito 395587, 400078, 400053, 410615 e 410511, celebradas
respectivamente em 15.8.2011, 23.9.2011, 23.9.2011, 28.12.2011 e 3.1.2012, com recursos
liberados respectivamente em 2.9.2011, 29.9.2011, 29.9.2011, 29.12.2011 e 10.1.2012, com
base no cadastro atualizado em 7.7.2011 (fls. 344–347). Embora as fichas cadastrais tragam
informações sobre o faturamento bruto mensal, proveniente da atividade de comércio/cultivo de
café, assim como sobre o montante de despesa operacional a ela relacionada, não houve sua
comprovação por meio de documentos apropriados, particularmente de demonstrativos patrimoniais
e financeiros. Em nenhum dos despachos de deferimento dessas operações houve menção a essa
deficiência (fls. 209/226/240/255/269/284/302/320), ocorrendo a aprovação do crédito à sua
revelia. A defesa apresentou laudos de previsão de safra e de faturamento (fls. 2.612/2.632/2.644)
e médias de preço do café físico praticados nas respectivas épocas (fl. 2.615), a fim de buscar
comprovar a adequação da informação contida nas análises sobre o faturamento. No entanto,
embora dados que projetem a receita de qualquer empreendimento sejam importantes no contexto
da análise cadastral, eles devem ser confrontados com um conjunto maior de informações, inclusive
com detalhamento de despesas passadas que possibilitem também a sua projeção para o período
da operação de crédito em análise. A própria afirmação da defesa de que o faturamento da
empresa era compatível com o valor liberado (fl. 2.627) demonstra sua errônea compreensão sobre
a utilidade de informações cadastrais mais amplas e detalhadas. Por todo o exposto, fica
comprovada a deficiência da análise cadastral da tomadora do crédito – ocorrência “a” – nas
operações 304917, 311372, 341086, 395587, 400078, 400053, 410511 e 410615;
– a operação 311372 (fls. 282–299), de 2.7.2009, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
finalidade de custear colheita de café. Entretanto, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.
329–330) demonstram que, em 28.7.2009, dos R$70.000,00 contratados e liberados,
R$65.000,00 foram utilizados na amortização parcial do saldo devedor da operação 304917, de
R$200.000,00. Embora a defesa alegue que o procedimento amparava-se na Resolução nº 3.783,
de 2009, frise-se que nem a análise da operação nem o instrumento de crédito indicaram essa
finalidade. Ante esses fatos e levando em conta que também não houve nenhuma melhora nas
condições para recebimento do crédito que indicassem o procedimento, fica comprovada a
renovação injustificada com incorporação de juros e encargos de transação anterior – ocorrência
“c” – na operação 311372;
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– a operação 341086 (fls. 300–316), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
finalidade de liquidar as operações de crédito 327745 e 331467, nos termos da Resolução nº
3.783, de 2009, que instituiu linha de crédito com a finalidade de financiar a liquidação de
operações de crédito efetuadas por cafeicultores e cujos recursos tenham sido utilizados na
produção de café. Ante o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou
caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;
– a operação 395587 (fls. 206–222), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé,
com a finalidade de financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes das
operações de crédito 344920 e 370390, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011, que também
instituiu linha de crédito com a finalidade de compor dívidas originárias de financiamentos rurais à
cafeicultura. Portanto, em razão do embasamento regulamentar para realização da renegociação,
não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;
– a análise da operação 400053 (fls. 239–240) não indicou ausência de capacidade de pagamento
para a devedora. Já para a operação 400078, de 23.9.2011, mesmo havendo na análise (fl. 226) a
indicação de incapacidade de pagamento, ela foi deferida sem nenhuma ponderação ou justificativa
por parte dos responsáveis. A esse respeito, não prospera o argumento da defesa de que a
indicação feita pelo sistema na análise de crédito se tratava apenas de alerta sobre probabilidade de
risco, haja vista que o apontamento ocorreu na seção destinada às restrições e foi peremptório em
afirmar que o “associado não possui capacidade de pagamento para a operação em análise”. Dessa
forma, fica caracterizada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos
disponibilizados – ocorrência “d” –, para a operação 400078. Como os créditos dessas operações,
R$133.000,00 e R$196.000,00 respectivamente, liberados em 29.9.2011 (fl. 250), foram usados
para pagar os contratos 344913 e 344920, na mesma data, totalizando R$103.173,12, fica
caracterizado que as operações 400053 e 400078 renovaram de forma injustificada as operações
344913 e 344920 – ocorrência “c”;
– a operação 410615 (fls. 252–265), de 28.12.2011, de R$46.000,00, foi deferida mesmo tendo a
sua análise (fl. 255) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve
manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da
operação sob essa restrição. Não obstante a ausência de capacidade de pagamento e de a análise
ainda ressaltar o histórico de inadimplência e de dívida vencida da devedora, seu elevado
endividamento bancário e para o fato de a operação ser considerada de médio risco, ela foi
celebrada apenas com garantia pessoal. Por fim, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.
263–264) demonstram que, em 29.12.2011, dos R$46.000,00 liberados, R$45.825,20 foram
utilizados na amortização do saldo devedor da operação 407260, sem que houvesse justificativa na
análise para essa rolagem. Dessa forma, restam comprovadas a aceitação de garantia insuficiente, a
renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de
compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “b”, “c” e
“d”; e
– a operação 410511 (fls. 266–280), de 3.1.2012, de R$76.000,00, foi deferida mesmo tendo a
análise (fl. 269) indicado que a associada não possuía capacidade de pagamento. Não houve
manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a justificar a realização da
operação sob essa restrição. Além disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 278–
279/312) demonstram que, em 10.1.2012, dos R$76.000,00 liberados, R$62.454,86 foram
utilizados na amortização de parte do saldo devedor da operação 341086, sem que houvesse
justificativa na análise para essa rolagem, pelo contrário, é mencionado que as operações que seriam
amortizadas com o crédito já estavam garantidas por hipoteca do mesmo imóvel (fl. 269). Levando
em conta que não houve nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que
indicassem o procedimento, não prospera a alegação da defesa de que o motivo da operação era
solucionar a operação inadimplida sem perda da garantia real. Dessa forma, restam comprovadas a
renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de
compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.
13.2 Caio Márcio Petrus Melles
– as operações 338463 (fls. 414–428), de 30.12.2009, de R$192.000,00, e 391426 (fls. 386–
398), de 15.7.2011, de R$150.000,00, foram deferidas a despeito de as respectivas análises (fls.
389/417) indicarem que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve
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manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento justificando a realização da operação sob
essa restrição. Embora a defesa tenha alegado que a verificação da capacidade de pagamento na
operação 338463 se lastreou em projeto agronômico (fl. 2.721), tal projeto apenas indica, com
base na produtividade prevista, a possível receita bruta da safra agrícola de cultura de café, não
pormenorizando custos e despesas relacionados à atividade. Assim, tal projeto não se presta a aferir
a capacidade de pagamento do devedor para a operação 338463. Tampouco prospera o
argumento da defesa sobre a capacidade de pagamento na operação 391426, pois se essa restrição
decorreu do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, ou
se havia necessidade de resolver o endividamento do devedor, essa necessidade não pode se
sobrepor às salvaguardas essenciais de concessão de crédito. Portanto, fica comprovada a falta de
compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas
operações 338463 e 391426;
– a operação 341072 (fls. 399–413), de 22.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
finalidade de liquidar a operação de crédito 338463, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009.
Haja vista o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a
renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”;
– a operação 395566 (fls. 372–385), de 15.8.2011, também foi celebrada no âmbito do Funcafé,
com a finalidade de financiar a composição do saldo devedor de dívida decorrente da operação de
crédito 391426, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, não ficou caracterizada a
renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”. A análise dessa operação (fls. 374–376),
todavia, indicou que o associado não possuía capacidade de pagamento e, embora a defesa tenha
alegado que isso ocorreu pelo fato de não ter sido considerado o prazo de cinco anos da operação,
cabia ao deferidor averiguar se sob essa nova condição a restrição persistia. Ocorre que a operação
foi deferida sem nada mencionar, pelo que fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas
do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”; e
– a operação 410522 (fls. 355–371), de 3.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl. 369),
de R$50.000,00, foi deferida mesmo tendo sua análise (fl. 358) indicado que o associado não
possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo
deferimento que justifique a realização da operação sob essa restrição ou que a retifique. Além
disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 369–370/409) demonstram que, em
10.1.2012, todo o recurso liberado, foi utilizado na amortização de parte do saldo devedor da
operação 341072, sem que houvesse justificativa na análise para essa rolagem. Levando em conta
que não houve nenhuma melhora nas condições para recebimento do crédito que indicassem o
procedimento, notadamente porque as garantias permaneceram as mesmas da operação novada,
não prospera a alegação da defesa de que o motivo da operação era solucionar dificuldade
financeira do devedor agregando garantias hipotecárias. Dessa forma, restam comprovadas a
renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos e a falta de
compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”.
13.3 Camilo do Carmo Andrade Melles
– as operações 276898 (fls. 569–589), de 8.8.2008, de R$280.000,00, e 311322 (fls. 477–519),
de 2.7.2009, com recursos liberados em 13.7.2009 (fl. 492), de R$140.000,00, foram deferidas a
despeito de as respectivas análises (fls. 572/480) indicarem que o associado não possuía
capacidade de pagamento. Se o curto prazo da operação 276898 afetou o indicador de capacidade
de pagamento, conforme alega a defesa, cabia aos próprios responsáveis pelo deferimento
diligenciarem para alterar essa variável e solucionar a restrição. Além disso, o café depositado na
cooperativa de produção não é fato que interfira no cálculo dessa capacidade. Quanto à operação
311322, a Resolução nº 3.785, de 16 de setembro de 2009, que autorizou o reescalonamento do
reembolso de operações, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, foi
medida excepcional para operações outrora contratadas, não podendo ser interpretada como uma
autorização para o reescalonamento de operações em que a própria análise já demonstrava que o
mutuário não possuía capacidade de pagamento. Ademais, referida Resolução foi editada
posteriormente à contratação da operação. Portanto, fica comprovada a falta de compatibilidade
das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 276898
e 311322;
– a operação 281841 (fls. 547–568), de 16.9.2008, de R$210.000,00, foi deferida mesmo tendo a
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análise (fl. 550) indicado que o associado não possuía capacidade de pagamento. Não houve
manifestação por parte dos responsáveis pelo deferimento de modo a retificar a restrição, embora
haja menção que o empréstimo seria liquidado com venda de café estocado e que a baixa
capacidade de pagamento decorreu do curto prazo da operação.Tais justificativas, entretanto, não
elidem a restrição, pois o prazo da operação poderia ser ajustado a fim de adequar o fluxo de
pagamento do crédito à capacidade de pagamento do devedor e a suposta existência de café
estocado não se presta a retificar a restrição. Além disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-
corrente (fls. 554/562) demonstram que, em 17.9.2008, todo o recurso liberado foi utilizado na
amortização de parte do saldo devedor da operação 276898, sem que houvesse justificativa para
essa rolagem e sendo contraditório com o mencionado na análise de que o empréstimo se destinaria
a cobrir despesas com colheita (fl. 550). Levando em conta que não houve nenhuma melhora nas
condições para recebimento do crédito que indicassem o procedimento, não prospera a alegação
da defesa de que não houve majoração do risco. Dessa forma, ficam comprovadas a renovação
injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos
disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;
– a operação 297479 (fls. 448–476), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.
465), de R$250.000,00, também foi deferida quando a análise (fl. 452) indicava que o associado
não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos
responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A respeito da renovação
injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 465/472) demonstram que, em
29.1.2009, todo o recurso liberado foi utilizado na amortização de saldo devedor de operação
anterior (240660), sem que houvesse justificativa para essa rolagem. À época do fato, não havia
sido editada a Resolução nº 3.785, de 2009, motivo porque não prospera a alegação da defesa de
que os procedimentos estavam de acordo com essa norma. Dessa forma, restam comprovadas a
renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os
recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”; e
– a operação 341320 (fls. 520–546), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
finalidade de liquidar as operações de crédito 326660, 335106 e 326653, nos termos da Resolução
nº 3.783, de 2009. Portanto, haja vista o embasamento regulamentar para realização da
renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.
13.4 Carlos do Carmo Andrade Melles
– a operação 271396 (fls. 647–662), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008, de
R$30.000,00, foi deferida mesmo tendo a análise (fls. 649–650) indicado que o associado não
possuía capacidade de pagamento. Não houve manifestação por parte dos responsáveis pelo
deferimento justificando a realização da operação sob essa restrição, ou mesmo retificando o
parâmetro desfavorável. Embora a defesa tenha alegado que a verificação da capacidade de
pagamento na operação se lastreou em projeto agronômico (fl. 2.775), tal plano apenas indica a
produtividade prevista, não especificando custos e despesas relacionados à atividade. Assim, tal
projeto não se presta a aferir a capacidade de pagamento do devedor. Portanto, fica comprovada a
falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”;
– a operação 311381 (fls. 705–725), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 719),
de R$160.000,00, também foi deferida quando a análise (fls. 708–709) indicava que o associado
não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos
responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a
verificação da capacidade de pagamento na operação se lastreou em projeto agronômico (fl.
2.780), porém referido documento apenas indica os custos para colheita de café em quarenta
hectares, não tratando de capacidade de pagamento. A respeito da renovação injustificada, a ficha
gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 719/721) demonstram que, em 14.7.2009, o recurso
liberado foi utilizado na amortização de operações anteriores (291728 e 302930), sem que
houvesse justificativa para essa rolagem. À época do fato, não estavam em vigor as Resoluções ns.
3.783, 3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, motivo pelo qual não prospera a alegação da
defesa de que os procedimentos estavam de acordo com essas normas. Dessa forma, restam
comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas do
tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;
– a operação 341278 (fls. 687–704), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 10
finalidade de liquidar a operação de crédito 338067, nos termos da Resolução nº 3.783, de 2009.
Haja vista o embasamento regulamentar para realização da renegociação, não ficou caracterizada a
renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.
13.5 Carmem Andrade Melles
– a operação 282165 (fls. 838–847), de 18.9.2008, com recursos liberados em 19.9.2008 (fl.
845), de R$168.432,00, foi deferida quando a análise (fls. 839–840) indicava que a associada não
possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos
responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação
apresentada pela defesa não se presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere
apenas ao depósito na cooperativa de produção das sacas de café dadas em garantia. Assim, fica
comprovada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados –
ocorrência “d”;
– a operação 297440 (fls. 770–794), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.
789), de R$200.000,00, também foi deferida quando as análises (fls. 772–777) indicavam que a
associada não possuía capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte
dos responsáveis pelo deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A defesa alegou que a
verificação da capacidade de pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.802),
entretanto o aludido documento apenas indica a produtividade prevista sem fazer qualquer
cotejamento com custos e despesas de modo a aferir a capacidade de pagamento. A respeito da
renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 789–791) demonstram
que, em 29.1.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização da operação 240695, sem que
houvesse justificativa para essa rolagem. A propósito, não vigorava a Resolução nº 3.966, de 2011,
motivo porque não prospera a alegação da defesa de que os procedimentos estavam de acordo
com essa norma. Dessa forma, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a
falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrências “c”
e “d”;
– a operação 311547 (fls. 815–837), de 2.7.2009, com recursos liberados em 14.7.2009 (fl. 819),
de R$190.000,00, também foi deferida apesar de a análise indicar que a associada não possuía
capacidade de pagamento (fls. 817–818). A defesa alegou que a verificação da capacidade de
pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.811), porém referido documento
apenas indica os custos para colheita de café em 47,50 hectares, não tratando de capacidade de
pagamento. A respeito da renovação injustificada, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls.
819–821) demonstram que, em 14.7.2009, o recurso liberado foi utilizado na amortização de
operações anteriores (291922 e 302944), sem que houvesse justificativa para essa rolagem. A
propósito, não vigoravam as Resoluções ns. 3.783, 3.785, ambas de 2009, e 3.966, de 2011, não
prosperando a alegação da defesa de que havia permissão para o procedimento. Portanto, restam
comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade das rendas da
tomadora com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;
– a operação 341290 (fls. 795–814), de 26.1.2010, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a
finalidade de liquidar as operações de crédito 328628 e 338096, nos termos da Resolução nº
3.783, de 2009. Portanto, em razão do embasamento regulamentar para realização da
renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo – ocorrência “c”.
13.6 Carmo Elias Andrade Melles
– a operação 271461 (fls. 893–910), de 8.7.2008, com recursos liberados em 11.7.2008 (fl. 904),
de R$50.000,00, foi deferida quando a análise (fls. 895–896) indicava que o associado não possuía
capacidade de pagamento. A despeito dessa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo
deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. A documentação apresentada pela defesa
não se presta a comprovar a capacidade de pagamento porque se refere apenas à produtividade
prevista e à entrada de café na cooperativa de produção (fls. 2.820–2.821). Assim, fica
comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados –
ocorrência “d”;
– a operação 297414 (fls. 911–932), de 26.1.2009, com recursos liberados em 29.1.2009 (fl.
927), de R$250.000,00, também foi deferida apesar de a análise (fls. 913–915) indicar que o
associado não possuía capacidade de pagamento. A defesa alegou que a verificação da capacidade
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 11
de pagamento na operação se lastreou em plano técnico (fl. 2.826), mas o referido documento
revela apenas a produtividade prevista, não se prestando a demonstrar aquela capacidade. Além
disso, a ficha gráfica e o extrato de conta-corrente (fls. 927–929) demonstram que, em 29.1.2009,
todo o recurso liberado, foi utilizado na amortização de saldo devedor da operação 240645, sem
que houvesse justificativa para essa rolagem, não prosperando o argumento da defesa a respeito da
Resolução nº 3.783, de 2009, haja vista que essa norma só foi editada posteriormente. Dessa
forma, restam comprovadas a renovação injustificada de empréstimo e a falta de compatibilidade
das rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrências “c” e “d”;
– as operações 341289 (fls. 955–972), de 26.1.2010, e 395496 (fls. 933–954), de 15.8.2011,
foram celebradas no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar as operações de crédito
326233/338085 e 370349/370357, nos termos das Resoluções ns. 3.783, de 2009, e 3.966, de
2011, respectivamente. Portanto, não restou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez –
ocorrência “c” –, em face do embasamento regulamentar para realização da renegociação.
13.7 Cristiano Petrus Melles
– as operações 312599 (fls. 1.141–1.155), de 24.6.2009, com recursos liberados em 29.6.2009
(fl. 1.152), de R$85.000,00 (em vez de R$85.070,00), 331452 (fls. 1.106–1.120), de
29.10.2009, com recursos liberados em 30.10.2009 (fl. 1.118), de R$157.000,00 (em vez de
R$157.114,00), 395558 (fls. 1.073–1.088), de 15.8.2011, com recursos liberados em 16.9.2011
(fl. 1.087), de R$200.000,00 e 410539 (fls. 1.053–1.072), de 3.1.2012, com recursos liberados
em 10.1.2012 (fl. 1.070), de R$85.000,00 foram deferidas mesmo constando restrição na análise
(fls. 1.144/1.109/1.076/1.056, respectivamente) apontando que o associado não possuía
capacidade de pagamento. Não obstante essa restrição, não houve da parte dos responsáveis pelo
deferimento qualquer intervenção para retificar o fato. Não prospera, portanto, os argumentos da
defesa, pois se essa restrição decorreu do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o
deferidor deve e pode atuar, ou se havia necessidade de resolver o endividamento do devedor,
inclusive com incorporação de garantias, essa necessidade não pode se sobrepor às salvaguardas
essenciais de concessão de crédito. Assim, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas
do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 312599, 331452,
395558 e 410539.
13.8 Maria Pia Petrus Melles Borges
– as operações 338431 (fls. 1.279–1.293), de 30.12.2009, de R$188.000,00 (em vez de
R$188.155,00) e 378531 (fls. 1.237–1.260), de 11.3.2011, de R$165.000,00 (em vez de
R$167.739,00) foram deferidas mesmo constando restrição na análise apontando que a associada
não possuía capacidade de pagamento (fls. 1.282/1.242, respectivamente). Os argumentos da
defesa, em que apresentam informações sobre pormenores de cada operação, notadamente os
relacionados à capacidade de pagamento, não afastam a ocorrência, pois se essa restrição decorreu
do prazo da operação, trata-se de variável sob a qual o deferidor deve e pode atuar, e o fato de
serem agregadas garantias não supre aquela deficiência. Outrossim, o plano técnico (fl. 2.867) não
se presta a verificar a capacidade de pagamento, pois contém apenas a produtividade prevista.
Dessa forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas da tomadora com os recursos
disponibilizados – ocorrência “d” – nas operações 338431 e 378531.
13.9 Raylda Braga Petrus
– a operação 411071 (fls. 1.312–1.328), de 4.1.2012, com recursos liberados em 10.1.2012 (fl.
1.326), de R$107.000,00, foi deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.315–1.317) restrição
indicando a incapacidade de pagamento da associada. A defesa alega que a operação visou agregar
garantias reais nas dívidas do grupo, mas as garantias não alteram a restrição apontada na análise.
Assim, fica comprovada a falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos
disponibilizados – ocorrência “d”.
13.10 Salem Colozio Melles
– a operação 397836 (fls. 1.369–1.389), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.
1.382), de R$200.000,00, foi analisada com base nas informações cadastrais de 27.7.2011,
atualizadas em 19.10.2011 (fls. 1.384–1.387). Embora a ficha cadastral contenha informações
sobre renda de R$25.000,00 mensais, proveniente da atividade de produtor rural, não houve sua
comprovação por meio de documentos apropriados. A defesa alegou que o laudo agronômico (fl.
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 12
2.851) comprovaria a renda, porém os valores ali descritos diferem dos declarados na ficha
cadastral, bem como o referido laudo teve a finalidade de avaliar safra para garantir operação de
crédito do proponente. Destarte, fica comprovada a falta de análise cadastral do tomador do
crédido – ocorrência “a”.
13.11 Samir Colozio Melles
– a operação 396293 (fls. 1.350–1.362), de 17.8.2011, de R$75.000,00 (em vez de
R$75.314,00), foi deferida ainda que constasse na análise (fls. 1.352–1.353) restrição indicando a
incapacidade de pagamento do associado. A defesa alegou que a verificação da capacidade de
pagamento na operação se lastreou em laudo agronômico (fl. 2.856), mas o referido documento
teve a finalidade de avaliar safra para garantir operação de crédito do proponente, não se prestando
a demonstrar aquela capacidade. Dessa forma, fica comprovada a falta de compatibilidade das
rendas do tomador com os recursos disponibilizados – ocorrência “d”.
13.12 Saulo Colozio Melles
– a operação 397818 (fls. 1.390–1.403), de 22.8.2011, com recursos liberados em 21.9.2011 (fl.
1.402), de R$200.000,00, foi celebrada no âmbito do Funcafé, com a finalidade de liquidar a
operação de crédito 56.814, nos termos da Resolução nº 3.966, de 2011. Portanto, a restrição
contida na análise (fls. 1.392–1.393), de que o proponente possuía dívida vencida na Cooperativa
deve ser desconsiderada ante a finalidade específica da operação, com amparo regulamentar.
Portanto, não ficou caracterizada a inobservância ao princípio da liquidez – ocorrência “d”.
14. Quanto à concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais –
ocorrência “e” –, os devedores das operações tratadas no presente processo administrativo
apresentam as seguintes ligações com o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles:
– Camilo do Carmo Andrade Melles (fl. 597), Carmem Andrade Melles (fl. 873) e Carmo Elias
Andrade Melles (fl. 1.001) são seus irmãos;
– Caio Márcio Petrus Melles (fl. 429), Cristiano Petrus Melles (fl. 1.180), e Maria Pia Petrus
Melles Borges (fl. 1.294) são seus filhos;
– Samir Colozio Melles (fl. 1.363), Salem Colozio Melles (fl. 1.384) e Saulo Colozio Melles (fl.
1.404) são seus sobrinhos, filhos de seu irmão Camilo do Carmo Andrade Melles;
– a Agropecuária Santa Alice Ltda. é de propriedade de seus filhos, Cristiano Petrus Melles e Caio
Marcio Petrus Melles (fl. 344), que detêm 99% e 1% do capital social, respectivamente.
15. Cabe ainda destacar, quanto ao Sr. Carlos do Carmo Andrade Melles, que:
– nas operações de sua responsabilidade, seus três irmãos figuraram como avalistas ou
intervenientes garantidores (fls. 189/190/195/196/201/202/653/695/696/714-716/735/ 736);
– nas operações desses seus irmãos e nas dos demais membros do grupo, compareceu como
avalista ou como interveniente garantidor (fls. 458/485-487/530-532/553/575/783/ 805/830-
832/844/899/921/943-946/964/965);
– nas operações de seus três filhos, ele, seus irmãos e esses filhos foram avalistas ou intervenientes
garantidores (fls. 367/368/382/395/406/407/424/1.067-1.069/1.082/
1.083/1.116/1.117/1.151/1.249/1.250/1.289/1.290);
– nas operações de responsabilidade de seus sobrinhos, Salem Colozio Melles, Samir Colozio
Melles e Saulo Colozio Melles, a Agropecuária Santa Alice Ltda., de propriedade de seus dois
filhos, compareceu como “interveniente hipotecante garantidor” (fls. 1.345/1.379/1.399). Nas do
sobrinho Samir Colozio Melles, o avalista foi um dos seus filhos proprietários da Agropecuária
Santa Alice Ltda. (fl. 1.358);
– na operação de Raylda Braga Petrus, os avalistas foram seus três filhos (fl. 1.325), bem como
consta informação cadastral de pertencer ao grupo (fl. 204);
– em operações da Agropecuária Santa Alice Ltda., seus três filhos e seus irmãos figuraram como
avalistas ou intervenientes garantidores (fls. 216/233/234/247/248/276/277/290/291/ 307-
309/327);
– as fazendas Santo Antônio do Pau D'alho, Ponte Nova e Diamantina/Santo Antônio constam nos
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cadastros pessoais na Sicoob Nossocrédito como de sua propriedade e de seus irmãos (fls. 613–
614/747–750/862–863/997–998);
– a fazenda Ponte Nova consta também como propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. e
como objeto de arrendamento por seus três filhos nas respectivas fichas cadastrais (fls.
345/430/1.183/1.299);
– a fazenda Diamantina/Santo Antônio consta ainda como objeto de arrendamento de seus três
sobrinhos (fls. 1.364/1.387/1.405); e
– os recursos de suas operações e das operações de seus irmãos destinavam-se contratualmente a
atividades no mesmo imóvel, a Fazenda Diamantina/Santo Antônio, ou o café penhorado era
produzido naquela propriedade (fls. 453/457/481/485/651/
653/668/672/710/714/735/778/782/804/826/830/841/897/899/916/920/943/964/978/982).
16. Como visto, o devedor Carlos do Carmo Andrade Melles é o principal elo entre essas pessoas,
evidenciando-se como figura central do grupo. O parentesco, a prática em comum de atividades nos
mesmos imóveis rurais e as garantias pessoais cruzadas entre essas pessoas nas operações de
crédito demonstravam, já à época dos deferimentos dos créditos, que os riscos individuais do
devedor Carlos do Carmo Andrade Melles e das pessoas ligadas se confundiam, caracterizando
assim um grupo de interesse econômico comum.
17. Ratificando esse entendimento, a liquidação das dívidas ocorreu de forma consolidada conforme
exposto no parecer sobre a proposta de liquidação de todas as operações de responsabilidades do
Grupo Melles (fls. 1.444/1.445), de 31.1.2012, e nas seguintes escrituras públicas:
– na Escritura Pública de Dação em Pagamento, em 15.2.2012 (fls. 1.446–1.449), imóveis rurais
de propriedade da Agropecuária Santa Alice Ltda. foram transferidos à Cooperativa como dação
em pagamento de dívidas de todas as pessoas; e
– na Escritura Pública de Venda e Compra, de 10.2.2012 (fls. 1.475–1.477), recursos de venda de
imóvel rural de propriedade do devedor Carlos do Carmo Andrade Melles e de seus irmãos foram
convertidos para pagamento de suas dívidas na Cooperativa.
18. Ressalte-se ainda que, no deferimento de crédito a Carlos do Carmo Andrade Melles por meio
da operação 297479 (fl. 452), em janeiro de 2009, o diretor administrativo João Batista Marques
solicitou que fosse verificado o enquadramento da operação no Limite Operacional Rotativo – Lior
do Grupo Melles, evidenciando que, desde aquela data, a Diretoria tinha ciência da existência do
grupo.
19. Constituindo um grupo de interesse econômico comum, cabia à Sicoob Nossocrédito observar
o limite de exposição de 15% com o grupo, conforme definido, para cooperativas filiadas a uma
cooperativa central, no art. 32, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.442, de 2007, e no
art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º, da Resolução nº 3.859, de 2010. No entanto, a Tabela 2
demonstra que, de março de 2008 a janeiro de 2012, e mesmo sem considerar eventuais limites de
crédito em conta-corrente e adiantamentos a depositante, observado o valor contábil das demais
operações de crédito dos membros do grupo, líquido da provisão exigida para o respectivo nível de
risco de sua classificação, a exposição do PR da Cooperativa com o grupo extrapolou o limite
regulamentar de 15% em todos os meses.
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20. Além disso, não foram observados os alertas de irregularidade recebidos pela Sicoob
Nossocrédito em 2009 e 2010 por meio de um aviso e de três advertências originados da Sicoob
Central Crediminas, conforme registrado na carta da Central (fls. 1.484/1.485), de 30.4.2010, e
pelos apontamentos feitos pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – Cnac,
abordando o mesmo tema (fl. 1.826), conforme relatado pelo Conselho Fiscal. Nesse sentido, não
prospera o argumento da defesa, pois, mesmo que seu sistema informatizado à época não permitisse
o acompanhamento dos grupos econômicos, trata-se de dificuldade que deveria ser transposta por
meio de ações corretivas e preventivas, tendo em vista os riscos envolvidos.
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21. Dessa forma, fica comprovada a concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas
normas prudenciais nas operações listadas no Quadro 1.
22. Assim, ficou demonstrado que, de março de 2008 a janeiro de 2012, embora tenham sido
submetidas à análise de crédito, as operações foram celebradas sem observância dos princípios da
seletividade, em razão da falta de análise cadastral dos tomadores dos créditos, da garantia, ante a
comprovação de garantias insuficientes, da liquidez, pela renovação injustificada de empréstimos,
inclusive com incorporação de juros e encargos de transações anteriores, e pela falta de
compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados e, finalmente, da
diversificação de risco, haja vista a constatação da ocorrência de extrapolação do limite prudencial
de exposição por cliente.
23. Além de a capacidade de pagamento (princípio da liquidez), de uma perspectiva mais ampla, ser
um atributo necessário a qualquer operação de crédito, também não deixa de sê-lo no caso de
operações de crédito rural, porquanto o item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito
Rural – MCR determina ser indispensável a avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do
produtor. Desse modo, tal salvaguarda não encontra exceções no arcabouço normativo nem deve
ser flexibilizada ante circunstâncias envolvendo o tomador ou a finalidade do crédito. Além disso, o
fato de a defesa mencionar que, por ser uma comunidade pequena, todos se conheciam e tinham
ciência do patrimônio e dos negócios dos associados, não desobriga que seja feito o exame
detalhado das informações cadastrais e da situação econômico-financeira dos tomadores de crédito.
24. Diante dos fatos apurados e das constatações feitas, não se deve acatar o raciocínio de que
fatos específicos, como a crise agrícola na região em decorrência do preço do café, pudessem
justificar o descumprimento de procedimentos relacionados e indispensáveis à boa técnica bancária,
ainda mais quando constatada uma série de falhas nas análises que antecederam a liberação dos
créditos.
25. Equivoca-se ainda a defesa ao alegar que a cadeia de operações ocorreu da necessidade de
recuperar os créditos existentes, com base na expectativa da venda de café, pois não pode haver a
prevalência dessa necessidade sobre os atributos irrenunciáveis de qualquer operação de crédito, a
saber, a estrita aplicação dos princípios relacionados à boa técnica bancária.
26. O argumento de defesa de que a Sicoob Nossocrédito não podia promover uma ruptura brusca
com os membros do grupo não descaracteriza as falhas apuradas, por ser fato que extrapola o
escopo do presente processo. Ademais, qualquer estratégia para recuperação de créditos deve
sempre observar os princípios da boa gestão e segurança operacional.
27. Desse modo, ficou demonstrada a realização de operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco. Saliente-se que as
falhas não foram eventuais, não se tratando, portanto, de mera curva no percurso da gestão da
Cooperativa, como alegou a defesa, perpetrando-se ao longo de aproximadamente quatro anos, e
se revelaram graves na medida em que sujeitaram a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com
sua estrutura patrimonial. Além disso, a maioria das operações analisadas compôs o acordo de
dação em pagamento que resultou em perda de R$1,6 milhão, quando, na recuperação desses
créditos, a Cooperativa quitou dívidas do grupo também em outras instituições financeiras a fim de
liberar hipotecas de bens e recebê-los por R$7,5 milhões em fevereiro de 2012 (fls. 1.446–1.449),
vendendo-os a prazo por R$5,9 milhões no mês seguinte (fls. 1.450–1.465)."
Relativamente à irregularidade "b", consignou o Bacen que o inciso VI do art. 32 do Estatuto Social de
28.3.2005 determina, dentre outras atribuições do Conselho de Administração, a de avaliar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos (fl.
1.957), e observou que:
"[...] Tomando-se por base as atas de reunião do Conselho de Administração disponibilizadas pela
Cooperativa para os meses de março de 2008 a março de 2012 (fls. 1.490–1.770), em razão de a
irregularidade "a" ter restado caracterizada para as operações realizadas no período de 18.3.2008 a
10.1.2012. Verifica-se que seus membros, a cada mês, eram sistematicamente municiados com
relatórios contendo o resultado operacional da entidade (com base no balancete patrimonial e
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 16
demonstração de resultado), os empréstimos e financiamentos liberados para diretores, conselheiros
e funcionários, os maiores devedores e depositantes, a inadimplência nas agências e a admissão e
demissão de associados, além de eventualmente serem discutidos temas relacionados à governança,
às dações em pagamento, aos controles internos, aos cadastros vencidos, aos adiantamentos a
depositantes, ao excesso de utilização de limite de desconto. Todavia, não houve a imprescindível
verificação das operações de crédito descritas na irregularidade "a" no que cabe à observância dos
princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco. Não houve qualquer menção
ao fato de as operações apresentarem falhas, notadamente, informações cadastrais sem
documentação comprobatória, garantia insuficiente, devedor sem capacidade de pagamento,
renovação injustificada de empréstimo e extrapolação do limite de exposição por cliente.
30. Ressalte-se que os membros do Conselho de Administração não foram acusados por sua
participação direta na concessão dos créditos, e sim por terem deixado de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Nesse sentido, não se trata
de uma função meramente homologatória. A obrigação de vigilância de conselheiros de
administração de qualquer cooperativa de crédito deve ultrapassar os aspectos meramente formais
de participação em reuniões, de leitura de atas, de avaliação de desempenho e de aprovação de
associados, devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a condução das
operações e dos serviços e independentes das dos demais órgãos de administração."
Dessa forma, o Bacen concluiu estar caracterizado o descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa
– irregularidade "b", registrando ainda que a conduta omissiva por parte dos membros do Conselho de
Administração contribuiu para que as ocorrências irregulares caracterizadas na irregularidade "a" se instalassem
de forma frequente e duradoura, sujeitando a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura
patrimonial.
No que tange à irregularidade “c”, destacou o Bacen que:
"[...] o art. 56 da Lei no 5.764/71, atribui ao Conselho Fiscal a função de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da sociedade. Essa atribuição está contida também no art. 39 do
Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito de 28.3.2005. As ações de fiscalização compreendem,
entre outras, exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de
parecer sobre o cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a
essas operações (art. 41 do Estatuto Social de 2005 – fl. 1.959).
33. Importante destacar que os conselheiros fiscais não foram acusados de atuarem no processo de
deferimento dos créditos, mas de deixarem de exercer suas obrigações vinculadas à fiscalização.
Portanto, desserve o argumento de defesa de que não participaram do processo de decisão e
concessão das operações de crédito.
34. As cinquenta atas de reuniões do Conselho Fiscal (fls. 1.783–1.941) realizadas entre março de
2008 e março de 2012, demonstram que, em relação às operações de crédito da Sicoob
Nossocrédito, os conselheiros acompanhavam principalmente o saldo de adiantamento a
depositantes, o relatório dos vinte maiores devedores, o relatório de operações vencidas, os limites
concedidos, bem como há questionamentos genéricos a respeito de cadastros vencidos. Entretanto,
não há evidência de que tenham tratado da insuficiência de garantias e da falta de confiabilidade dos
dados constantes nos cadastros, problema identificado, respectivamente, em uma e nove operações,
das restrições sobre ausência de capacidade de pagamento existentes nas análises de crédito, falha
detectada em 26 operações, e da rolagem de dívida, inclusive com incorporação de encargos, pela
comprovação da renovação injustificada de onze empréstimos.
35. Tampouco os conselheiros fizeram referência à excessiva concentração de risco com o Grupo
Melles, apesar dos citados alertas e advertências (fl. 1.485) da Sicoob Central Crediminas a esse
respeito e de o interesse econômico comum do grupo estar caracterizado pela Cnac, pelo menos,
desde março de 2009 (fl. 1.826). Não prospera, por isso, a alegação de defesa de que os
integrantes da família Melles não eram considerados como grupo econômico. Ainda que o grupo
não tivesse sido apontado pelas auditorias da Cnac e da Central, e pelos relatórios do Sisbr, o
Conselho Fiscal deveria, independentemente das competências e das atuações dos demais entes de
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administração e da confiabilidade dos sistemas informatizados, atuar no sentido de que os grupos
econômicos que operavam na Sicoob Nossocrédito estivessem devidamente identificados e com os
respectivos riscos para a Cooperativa enquadrados nos limites regulamentares.
36. Outra evidência da negligência da fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal está configurada na
ata da reunião de janeiro de 2012 (fl. 1.933), quando os conselheiros afirmaram que a inadimplência
geral da Cooperativa encontrava-se em patamares excelentes, devendo ser preservada a política
seguida para controle da inadimplência. Logo no mês seguinte, essa afirmação foi contraditada pela
informação (fl. 1.935) da renegociação de dívidas do Grupo Melles sob o argumento da área
técnica de ser absolutamente necessário e inevitável o acerto, uma vez que este era um problema
que a Cooperativa enfrentava por vários anos. Como visto, um problema que persistia há vários
anos não recebeu qualquer menção por parte do Conselho Fiscal, que somente se manifestou
quando os administradores da Cooperativa decidiram pela sua solução por meio de dação de bens
em pagamento.
37. Os indiciados alegam que participaram efetivamente de todo o processo de recuperação de
créditos do Grupo Melles, mas não demonstraram que atuaram no sentido de identificar e apontar
as falhas no processo de concessão de crédito de forma a evitar que valores fossem concedidos
sem observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco, como
ocorreu nas operações desse grupo, conforme foi demonstrado na irregularidade "a". Dessa forma,
apesar de realizarem reuniões periódicas, examinarem relatórios e supervisionarem agências, como
alegado na defesa, eles não exerceram suas funções na fiscalização das operações de crédito com a
acuidade que o cargo requer.
38. Portanto, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal, o descumprimento
dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da Cooperativa – irregularidade “c”. Essa conduta omissiva por parte do Conselho Fiscal contribuiu
para a recorrência e a magnitude das operações irregulares caracterizadas na irregularidade "a",
sujeitando a Sicoob Nossocrédito a risco incompatível com sua estrutura patrimonial. Nesse
sentido, por suas consequências e características, esta irregularidade também é de natureza grave."
Por fim, com relação à individualização das responsabilidades, restou consignado que:
"[...] No tocante à responsabilidade, a Sicoob Nossocrédito responde pela irregularidade "a", tendo
em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais,
cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se
obriga e responde por eles.
40. A responsabilidade individual dos demais indiciados leva em consideração sua participação
direta no deferimento das operações e, no que se refere à competência do cargo do diretor
presidente e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, também os termos
do estatuto social da Sicoob Nossocrédito.
41. Portanto, do cotejo entre a documentação das operações, os registros desta Autarquia, o
prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos
períodos dos mandatos, conforme informações extraídas do Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad (fls. 1.771–1.781/1.942–1.952/2.905–2.907),
são relacionados, a seguir, administradores, ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros da
Sicoob Nossocrédito responsáveis pelos atos irregulares praticados ou pelas omissões:
41.1 Luiz Carlos Diogo – diretor presidente de 2.4.2004 a 14.3.2012.
– como diretor presidente, competia-lhe supervisionar todos os atos de gestão da entidade,
conforme estabelecido no art. 36, inciso V, do Estatuto Social da Sicoob Nossocrédito, de
28.3.2005;
– no âmbito da irregularidade "a", participou diretamente, por meio de deferimento, das operações
400053, 400078, 276898, 331452, 312599, 378531 e 411071, como demonstrado nas análises
dos créditos (fls. 240, 226, 572, 1.109, 1.144, 1.242 e 1.317, respectivamente). Além disso,
responde por todas as demais operações irregulares, em razão de terem ocorrido em período
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 18
coincidente ao de seu mandato e do maior leque de atribuições estatutárias do cargo de diretor
presidente, na medida em que se absteve de exercer as prerrogativas de seu cargo no sentido de
supervisionar adequadamente a administração para tentar impedir os atos irregulares praticados;
41.2 João Batista Marques – diretor financeiro de 2.4.2004 a 6.4.2008 e diretor administrativo de
7.4.2008 a 14.3.2012.
– em relação à irregularidade "a", participou diretamente de operações, ao deferir os contratos
304917, 311372, 341086, 410615, 410511, 338463, 341072, 391426, 410522, 276898,
281841, 297479, 311322, 341320, 3172/4608, 3172/5708, 3172/5808, 311381, 341278,
297440, 311547, 341290, 297414, 341289, 410539, 312599, 338431, 397836, 397818, como
demonstrado nas análises dos créditos (fls. 320, 284, 302, 255, 269, 417, 401, 389, 360, 572,
550, 452, 480, 523, 186, 192, 198, 709, 690, 777, 818, 799, 915, 959, 1.060, 1.144, 1.282,
1.372 e 1.393, respectivamente). Dessa forma, responde pelas ocorrências irregulares relacionadas
com essas operações.
41.3 Luiz Sérgio Marques – diretor administrativo de 2.4.2004 a 6.4.2008.
– aprovou as operações 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808, conforme registro nas análises dos
créditos (fls. 186, 192 e 198), respondendo, portanto, no âmbito da irregularidade “a”, pelas
ocorrências irregulares relacionadas com essas operações.
41.4 Paulo Roberto de Miranda – diretor financeiro de 7.4.2008 a 14.3.2012.
– aprovou as operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086, 304917,
410522, 395566, 391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841, 276898,
271396, 341278, 311381, 395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461, 297414,
395496, 341289, 410539, 312599, 395558, 331452, 378531, 338431, 411071, 396293,
397836 e 397818, conforme registro nas análises dos créditos (fls. 209, 226, 240, 255, 269,
284, 302, 320, 360, 376, 389, 401, 417, 452, 480, 523, 550, 572, 650, 690, 709, 730, 777, 799,
818, 840, 896, 915, 937, 959, 1.060, 1.144, 1.077, 1.109, 1.242, 1.282, 1.317, 1.353, 1.372 e
1.393, respectivamente), respondendo, portanto, no âmbito da irregularidade "a", pelas ocorrências
irregulares relacionadas a essas operações.
41.5 André de Figueiredo, Cério Tiso Monteiro, Fernando Gonçalves Zanin, Marcos Roberto
Soares, Maurício Landi Pereira e Sebastião de Carvalho Montans – conselheiros de administração
de 7.4.2008 a 14.3.2012.
– como membros do Conselho de Administração era seu dever o exercício das competências
descritas no item 28;
– no âmbito da irregularidade "b", levando em conta o período em que eram membros do Conselho
de Administração, fica comprovada suas omissões no cumprimento das atribuições da função de
avaliar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa, por meio de
balancetes e de demonstrativos específicos, deixando particularmente de se opor às ocorrências
irregulares contidas nas operações 395587, 400078, 400053, 410615, 410511, 311372, 341086,
304917, 410522, 395566, 391426, 341072, 338463, 297479, 311322, 341320, 281841,
276898, 271396, 341278, 311381, 395478, 297440, 341290, 311547, 282165, 271461,
297414, 395496, 341289, 312599, 410539, 395558, 331452, 378531, 338431, 411071,
396293, 397836, 397818, e de denunciá-las à Assembleia Geral.
41.6 Flávio Rodrigues Gonçalves e Welington Lázaro Trevisan – conselheiros fiscais de 28.5.2009
a 19.8.2010.
– como membros do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item
32;
– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceram o mandato de
Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de
exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o
cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,
inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares
contidos nas operações 311372, 341086, 341072, 338463, 311322, 341320, 341278, 311381,
341290, 311547, 341289, 312599, 331452 e 338431.
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 19
41.7 José Osmar Roberto Cardeal – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009.
– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item
32;
– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de
Conselheiro Fiscal, restou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de
exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o
cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,
inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares
contidos nas operações 297479, 281841, 276898, 271396, 297440, 282165, 271461 e 297414.
41.8 Maurício Ernesto Coelho – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 22.3.2013.
– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item
32;
– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de
Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de
exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o
cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,
inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares
contidos nas operações 271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479,
304917, 311322, 311372, 311381, 311547, 312599, 331452, 338431, 338463, 341072,
341086, 341278, 341289, 341290, 341320, 378531, 391426, 395478, 395496, 395558,
395587, 395566, 396293, 397836, 397818, 400053, 400078, 410511, 410522, 410539,
410615 e 411071.
41.9 Ricardo Teixeira Neto – conselheiro fiscal de 29.9.2010 a 22.3.2013.
– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item
32;
– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de
Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de
exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o
cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,
inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares
contidos nas operações 378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395566, 395587, 396293,
397818, 397836, 400053, 400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071.
41.10 Roberto Ribeiro de Pádua – conselheiro fiscal de 7.4.2008 a 24.4.2009 e 29.9.2010 a
22.3.2013.
– como membro do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item
32;
– no âmbito da irregularidade "c", levando em consideração o período que exerceu o mandato de
Conselheiro Fiscal, ficou comprovada sua omissão no cumprimento das atribuições da função de
exercer assídua vigilância sobre as operações de empréstimos, com emissão de parecer sobre o
cumprimento de normas e exigências das autoridades monetárias em relação a essas operações,
inclusive deixando de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares
contidos nas operações 271396, 271461, 276898, 281841, 282165, 297414, 297440, 297479,
378531, 391426, 395478, 395496, 395558, 395566, 395587, 396293, 397818, 397836,
400053, 400078, 410511, 410522, 410539, 410615 e 411071."
Recursos Voluntários
Intimados da decisão recorrida, alguns dos apenados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
Em 18.04.2016, em peça conjunta (fls. 3020/3089), a SICOOB NOSSOCRÉDITO e os Srs. LUIZ CARLOS
DIOGO, PAULO ROBERTO DE MIRANDA, MARCOS ROBERTO SOARES E MAURÍCIO ERNESTO
COELHO, alegaram, em suma, que:
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 20
(i) algumas das operações de crédito consideradas como evidências da suposta prática de
irregularidade encontram-se prescritas, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de aplicação de
sanção à Cooperativa e seus Dirigentes. A Cooperativa recebeu intimação em 13 de novembro de 2013, de
forma que todos os contratos celebrados antes de novembro de 2008 deverão ser desconsiderados para efeito
de apuração de eventual irregularidade, são eles: operações n. 276898 e 281841 (tomador: Camillo Melles);
CPR's 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808; operação 271396 (tomador: Carlos Melles); operação n. 282165
(tomadora: Carmem Andrade); operação n. 271461 (tomador: Carmos Elias Melles). Assim, dentre as 43
operações apontadas, 8 deverão ser excluídas do presente processo, reconhecendo-se a prescrição quinquenal;
(ii) especialmente com relação ao Sr. Luiz Sérgio Marques, conselheiro, sua gestão ocorrera até 06.04.2008, ou
seja, durante as operações anteriores a 13.11.2008, cuja possibilidade de punição restou prescrita. Assim, a
punição aplicada a ele é demasiadamente desproporcional com relação à punição aplicada à Cooperativa e aos
demais conselheiros, carecendo de imediata revisão;
(iii) os casos apontados são situações isoladas e já sanadas pela Cooperativa, que a partir de 2012 teve um
significativo incremento na qualidade de sua administração;
(iv) a Cooperativa adotou medidas claras e rígidas para reverter os erros apontados pelo Bacen e, notadamente,
para implantar nova postura de análise e gestão dos recursos tomados pelos associados, tendo inclusive
promovido a demissão dos funcionários envolvidos nas análises técnicas das operações relacionadas pelo Bacen,
e que induziram a Diretoria executiva aos erros apontados;
(v) resta insubsistente a incidência da irregularidade "c" aos membros do Conselho Fiscal, posto que o
Recorrente Maurício Ernesto Coelho não descumpriu seu dever legal e estatutário quanto à fiscalização das
operações e atividades da Companhia. Isso porque, além da ausência da irregularidade "a", é sabido que o
Conselho Fiscal reunia-se periodicamente, conforme atestam as atas de reuniões às fls. 1.783 e seg., sendo que
as funções cabíveis ao Conselho Fiscais eram devidamente exercidas;
(vi) com relação à falta de análise cadastral (inobservância ao princípio da seletividade):
– conforme apontou o Bacen, apenas as operações envolvendo a sociedade Agropecuária Santa Alice Ltda. e a
operação nº 397836 realizada em favor do tomador Salem Colozio Melles teriam descumprido tal preceito. No
entanto, as operações em favor da Agropecuária foram precedidas por laudos agronômicos que comprovaram o
volume de café que seria colhido, o que permite atestar a receita que o produtor iria auferir. Ainda, os elementos
que atestam a seletividade, tais como declarações lavradas por contador acerca da previsão de faturamento do
respectivo ano, bem como o próprio conhecimento que o SICOOB detém da comunidade em que está inserida
demonstram que a escolha dos tomadores de crédito sempre foi pautada pelo princípio da seletividade;
– na decisão recorrida, o BACEN considerou como renda de alguns associados apenas o valor de suas entradas
a título de pro labore (fl. 434), que obviamente não reflete o real potencial de endividamento do associado. O
rendimento total considerado pela Cooperativa sempre foi o total das rendas percebidas pelo tomador, conforme
laudos técnicos exigidos quando da análise de viabilidade da operação.
– não foi a falta de critério da Cooperativa na concessão do crédito que acarretou a situação, que atuou com
atento exame da capacidade de pagamento dos tomadores, mas sim a alta volatilidade do preço do café vivida
nos últimos anos que afetou a liquidez de alguns associados que possuíam sua capacidade de pagamento
diretamente atrelada à produção deste produto.
– a crise do café vivenciada à época foi reconhecida pelo próprio Bacen, que editou Resoluções para
instituir linhas de crédito especiais destinadas à composição de dívidas dos produtores de café (como as
Resoluções 3783/09 e 3966/11, dentre outras). Logo, não houve falha na análise do tomador da concessão do
crédito, mas sim evento posterior que afetou a liquidação das operações;
– o Bacen erroneamente desconsiderou vários elementos importantes apontados pelos Recorrentes que
demonstram a observância ao princípio da seletividade. Por exemplo, ao analisar as operações de crédito
destinada a Agropecuária Santa Alice Ltda., item 13.1, enganou-se o julgador ao aduzir que os laudos de
previsão de safra e de faturamento, e média de preços (fls. 2612/2632/2644 e 2615) são meras projeções. Basta
averiguar a média das despesas operacionais anexas (Doc. 01) com os laudos de previsão de safra, faturamento,
além do orçamento técnico delimitado temporalmente, que comprovam a observância à seletividade. Quanto ao
ponto, salienta-se que não procede o faturamento considerado pelo Bacen de que tais não estariam
comprovados. Ora, tais dados são auferidos do balanço contábil registrado das empresas, não sendo exigível a
apresentação de outros documentos por haver presunção de veracidade até prova em contrário, de modo a
afastar a alegação do Bacen que os créditos foram provados à revelia;
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 21
– além disso, as matrículas dos imóveis, anexas à defesa, de propriedade da referida Agropecuária, comprovam
a situação da tomadora de crédito, por meio de bens suficientes a suportar o crédito tomado, todos livres e
desembaraçados, não podendo se falar em ausência de análise cadastral do tomador;
– o fato de as irregularidades terem se dado de forma pontual e já terem sido corrigidas pelos Recorrentes de
forma enérgica, bem como não ter havido prejuízo em razão da recuperação da integralidade dos créditos, foi
absolutamente desconsiderado pelo Bacen, ainda que como critério de dosimetria da pena;
(vii) relativamente à falta/insuficiência das garantias na operação nº 410615:
– as operações questionadas se deram mediante a apresentação de diversas garantias que culminaram na efetiva
recuperação dos créditos;
– o Bacen realizou análises superficiais e pontuais para concluir que não haviam garantias suficientes;
– o que se verifica dos documentos anexos, todos separados "operação a operação", é que a maior parte das
operações listadas na intimação foram custeio; pré-comercialização com funding - FUNCAFÉ (todos com
laudos agronômicos comprovatórios), nas quais foram observadas as garantias previstas no Manual de Crédito
Rural do Bacen;
– o próprio Bacen à fl. 2978 reconhece o oferecimento de garantia. Salienta-se que o Manual de Crédito Rural,
em seu capítulo 2, Seção 3, admite expressamente como garantias o penhor agrícola, a hipoteca (comum ou
cedular) e as garantias fidejussórias (aval e fiança). Nesta operação os sócios da Agropecuária Santa Alice
apresentaram aval em garantia ao crédito tomado pela empresa, praxe comum em todo o mercado financeiro e
admitida pelo MCR, eis que os garantidores possuem patrimônio pessoal apto a suportar a dívida. Dessa forma,
não cabe a alegação de inobservância ao princípio da garantia capitulado como ocorrência "b" na irregularidade
"a";
– dado o extenso rol de operações examinadas, o fato de em apenas uma delas ter sido verificada suposta
insuficiência de garantia, atrai a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal ocorrência ser
desconsiderada para efeito de aplicação de qualquer penalidade à Cooperativa e aos Diretores Srs. Luiz Carlos
Diogo e Paulo Roberto Miranda.
– a diligência da Cooperativa na constituição de garantias em suas operações foi verificada até mesmo no
processo de negociação para liquidação dos débitos no denominado "Grupo" Melles. Após 2010, com a
ausência de liquidação tempestiva de uma CPR (liquidada dias depois), a Credi deixou de admitir garantias
pignoratícias e exigir garantias hipotecárias para melhorar a solidez e risco de recebimento das operações;
(viii) com relação à inobservância ao princípio da liquidez pela renovação injustificada de empréstimo com
incorporação de juros e encargos de transação anterior; e falta de compatibilidade das rendas do tomador com
os recursos disponibilizados (repactuações com recursos do FUNCAFÉ):
– todas as operações em que o recurso concedido foi utilizado para liquidar operações anteriores estavam
embasadas por Resoluções do Bacen, as quais permitiam expressamente a utilização das linhas de crédito
especiais oriundas do FUNCAFÉ para quitação de dívidas dos produtores;
– a autorização normativa para renegociação de operações dos cafeicultores decorrente dos baixos preços do
café vem sendo amplamente utilizada pelo Governo, na esteira da recentíssima Resolução 4.289, de 22.11.2013,
que autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais, independentemente da fonte de recursos, com
incorporação do saldo devedor;
– tratando-se de operações excepcionais, para as quais o próprio Governo admitiu a novação, não há que se
falar em renovação injustificada de empréstimo, até porque, além da autorização legal, a necessidade do crédito
era plenamente justificada, dado o declínio do preço do café;
– os Diretores que autorizaram as operações apontadas entenderam que a concessão de novos empréstimos era
medida essencial à recuperação dos associados beneficiados para pagamento do saldo global;
– existia uma expectativa concreta de recebimento de pagamentos provenientes da venda de café, acrescidos à
incorporação de garantias mais robustas às novas operações (garantias reais). Ademais, o normativo do
Bacen em vigor à época autorizava a incorporação de juros e encargos em casos excepcionais, nos termos do
item IX da resolução 1.599/88;
– na análise das operações 341086 e 395587, Agropecuária Santa Alice Ltda.; 341072 e 395566, Caio Melles;
341320, Camilo Melles; e 341278, entre outras, Carlos Melles, o Bacen afirmou basicamente que "em razão do
embasamento regular para realização de renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 22
de empréstimo - ocorrência 'c'." Contudo, o quadro que realiza o paralelo entre as operações e ocorrências na
irregularidade "a" em tela, o Bacen mantém a indicação para a ocorrência "c" das operações mencionadas, em
total contradição à sua apreciação do caso;
– a renda dos tomadores eram compatíveis com os recursos disponibilizados, conforme demonstram os laudos
agronômicos e as garantias pignoratícias agregadas à operação, ao passo que nas operações de curtíssimo prazo
foram acrescentadas novas garantias (automóveis) para mitigar quaisquer riscos eventuais;
– com base no arcabouço aplicável à época, tem-se que nenhuma das operações destacadas foi realizada sem a
constituição de documento representativo da dívida, ao passo que todas foram destinadas ao FUNCAFÉ para
quitação de outros débitos, o que era devidamente permitido e reconhecido pelo Bacen;
(ix) relativamente à ocorrência "e", concessão de crédito em valor superior ao permitido:
– pelo exame das operações tomadas por cada um dos associados destacados no processo, verifica-se que não
havia extrapolamento do limite de exposição individual e que todos os créditos estavam enquadrados.
– o Bacen, de forma equivocada, considerou que o grupo econômico sempre existiu quando é certo que
originariamente não havia tal grupo e sequer eram associados todos os integrantes da família Melles;
– até 2009, apenas os associados Camilo, Carlos, Carmem e Carmo Melles operavam com o SICOOB
NOSSOCRÉDITO, época em que cada um deles detinha suas atividades de forma independente: Sr. Carlos,
engenheiro agrônomo e deputado federal; Sra. Carmen, professora; Sr. Carmo, médico veterinário e professor
universitário; Sr. Camilo, produtor rural e empresário.
– o fato de serem irmãos não presumia a existência de interesse econômico comum, e em nenhum momento foi
demonstrado no processo que os recursos tomados por esses associados vertiam para um único negócio, ou
seja, não havia ligação financeira;
– para fins de verificação do limite de risco, eram avaliados pela Cooperativa em suas singularidades, de modo a
não apontar qualquer extrapolamento nos relatórios gerenciais e atas dos Conselhos;
– com o passar do tempo, outros integrantes da família agregaram o quadro social da SICOOB, momento em
que discussões internas se iniciaram entre os auditores sobre a existência ou não de grupo econômico. Com isso,
a Cooperativa concluiu que a Agropecuária e seus sócios formavam um pequeno grupo;
– o grau de parentesco não gerava presunção absoluta de grupo econômico - notadamente em uma cidade do
interior - na medida em que os diversos integrantes da família Melles possuem negócios e profissões
absolutamente independentes, o que justificava a análise apartada das operações;
– apesar de a Cooperativa não ter considerado todos os associados apontados como um grupo econômico, as
advertências efetuadas pelo Sicoob Central Crediminas e as dificuldades financeiras que acometeram os
associados cafeeiros, fizeram com que o SICOOB NOSSOCRÉDITO traçasse estratégias de recuperação dos
créditos;
– a Cooperativa não poderia efetuar uma ruptura brusca com tais associados, à medida que o Sr. Carlos Melles
era presidente da Cooperativa de produção (COOPARAÍSO), a qual era a maior depositante da Cooperativa
de Crédito;
– somados tais recursos aos montantes individuais de cada membro da família, a interrupção de negócios com
tais associados certamente implicaria na falência do caixa da SICOOB NOSSOCRÉDITO. Portanto, a extensão
das dívidas dentro dos parâmetros legais visava preservar a saúde financeira da Cooperativa, até o momento em
que a cisão com tais associados fosse possível, o que se deu em janeiro de 2012;
– quando foram efetuadas as dações em pagamento, as dívidas foram liquidadas antecipadamente, ou seja,
apesar das dificuldades enfrentadas pelos integrantes da família Melles, mais uma vez honraram seus
compromissos com a Cooperativa;
– a dação em pagamento efetuada no início de 2012 para liquidação de todas as dívidas não se realizou pelo fato
de aqueles associados serem tratados como grupo econômico, mas sim por seu a única opção viável de
recuperação dos créditos tomados sem repercussão na sanidade financeira da instituição. Nenhum dos dirigentes
à frente da Cooperativa foi pessoalmente beneficiado ou teve qualquer interesse indireto na operação realizada, e
todo o processo foi conduzido dentro da absoluta transparência;
– a partir da decisão de buscar uma solução para o endividamento da família Melles e suas empresas, as
operações passaram a ser rigidamente monitoradas, com adição de garantias mais sólidas;
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 23
– visto que as operações listadas no processo integraram uma estratégia para a efetiva recuperação de créditos,
salienta-se que o Bacen tacitamente concordou com o plano traçado. Isso porque recebeu cópia da primeira
advertência formulada pela Central em meados de 2009 e não adotou qualquer postura ativa, conforme facultado
pelo art. 46, §1º, da resolução 3.859/2010;
– a norma do Bacen estabelece a faculdade de conceder prazo para a regularização de extrapolamento de limite
de risco e exigir plano de regularização, o que não ocorreu. Independente disso, a Cooperativa, por iniciativa
própria, traçou planos internos para liquidar as dívidas e permitir a continuidade da instituição, tacitamente
tolerados pelo Bacen;
– em correspondência ao Bacen (fls. 1431), a Cooperativa esclareceu que os associados pertencentes à família
Melles não eram considerados como grupo econômico, bem como a estratégia adotada;
– outra prática antes adotada pela Cooperativa que afetou a verificação do atendimento ao índice de exposição a
risco foi a ausência de cômputo dos avais prestados pelo SICOOB NOSSOCRÉDITO em CPR's emitidas
pelos associados apontados no presente processo;
– excetuado tal risco indireto, o desenquadramento não se verificaria, conforme atestado pela própria Central
Sicoob Crediminas no item 4 do comunicado de fls. 1480. Evidencia-se que os Diretores que assinaram a análise
técnica das operações de crédito apontadas agiram em conformidade com os limites permitidos pelas Resoluções
do Bacen e em acordo com o sinalizado pela gerência da Cooperativa. Eventual ultrapassagem de limites se deu
em virtude do próprio conceito de grupo econômico, que na prática não se aplicava ao caso, face à ausência de
interesse econômico comum;
(x) regularidade das operações relacionadas:
(x.i) Agropecuária Santa Alice:
– operações 304917, 311372 e 341086: a Cooperativa possuía laudo agronômico de previsão de safra que
atestava a capacidade de pagamento das operações de crédito firmada com a Credi. O laudo aponta previsão de
safra para 2008/09 de 3.500 sacas de café; considerado o preço médio por saca de R$251,00, a garantia
representava R$878.500,00, ou seja, mais de quatro vezes o valor do crédito tomado (R$200.000,00). A
operação 304917 foi devidamente cercada por garantia real (hipoteca em primeiro grau, cf. escritura anexa) e
parcialmente liquidada antes de seu vencimento, nos termos do extrato anexo. Ao fim, a operação foi
integralmente liquidada, não podendo se falar em exposição a risco que não se concretizou. Ainda as operações
311372 e 341086 tiveram seu valor utilizado para amortizar a operação anterior, com respaldo na Resolução
Bacen 3783/09, eis que os recursos aqui tomados são oriundos de linha especial (FUNCAFÉ), que admite a
liquidação de operações vencidas. Quanto à existência de dívidas (operação 341086) somando R$ 261 mil em
atraso apontada no relatório Bacen (fls. 2, tabela I da intimação), equivocou-se o Bacen, pois o valor vencido era
de R$261,37, liquidados antes da liberação desta operação, conforme extrato anexo à defesa;
– operação 395587: trata-se de contrato formalizado mediante a utilização de recursos FUNCAFÉ, nos termos
da linha extraordinária de crédito instituída pela resolução 3966/11 do Bacen. Quando ao cadastro, a relação de
faturamento emitido pelo contador, cópias das matrículas dos bens imóveis em nome da Agropecuária Santa
Alice, estão anexas à defesa. Operação contratada com hipoteca da área da sede da Fazenda Ponte Nova de
propriedade da própria Agropecuária Santa Alice desde 2008 e integralmente liquidada;
– operações 400053 e 400078: contratadas com recursos próprios livres, em 29.09.2011, de acordo com laudo
agronômico de previsão de safra, com garantias admitidas pelo Manual de Crédito Rural do Bacen (penhor de
fruto pendente) e relação de faturamento emitida pelo contador (anexa). O crédito foi utilizado para liquidar as
operações 344913 e 344920, por terem iniciado processo de resolução total dos endividamentos da empresa. O
projeto agronômico foi considerado para aprovação da operação 400078 - valor R$196.000,00, uma vez que o
item mencionado no aplicativo decisor "ANÁLISE TÉCNICA" é um alerta que esta operação tem capacidade
de ser honrada em 97% e não em 100%, ou seja, 3% de risco. A restrição citada na intimação não fragiliza essa
operação, pois o ideal seria 1,00 e o listado foi 0,97, diferença de 0,03 de alerta. O laudo agronômico anexo
demonstra a capacidade de pagamento da operação. Já a operação 400053 no valor de R$133.000,00 se
apresenta com índice de 1,23, ou seja, 123%, sobrando capacidade de pagamento pelo mesmo aplicativo em
23%. Sendo que a operação foi liquidada. O percentual de 7,15% de exposição do grupo não se realizou face a
liquidação das operações. Logo, não cabe a afirmação do Bacen no que tange à "ausência de capacidade de
pagamento para a devedora [...] ela foi deferida sem nenhuma ponderação ou justificativa."
– operação 410615: a análise cadastral ao tomador foi efetuada e sua capacidade de pagamento atestada por
meio do documento "previsão de faturamento" emitido pelo contador da associada. Quanto à suposta
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 24
insuficiência das garantias, as garantias fidejussórias prestadas pelos sócios da empresa associada foram
complementares ao patrimônio pertencente à empresa, que era suficiente para cobrir o risco do negócio (a
Fazenda Ponte Nova, por exemplo, possuía 148 hectares, com 432.000 pés de café, inteiramente mecanizável,
avaliada em mais de R$5.000.000,00), conforme matrícula do imóvel anexa. O aval é garantia permitida em lei,
que permite que o credor busque no patrimônio pessoal do garante a satisfação de sua dívida. O endividamento
vencido foi solucionado em janeiro de 2012, nos termos da ficha gráfica da operação. Ademais, o próprio Bacen
reconhece o oferecimento de garantia, não restando a menor possibilidade da ocorrência "b";
– operação 410511: as irregularidades previstas na decisão à fl. 15 não se verificam, eis que a associada
apresentou previsão de faturamento da empresa, conforme documento emitido por contador, anexo à defesa. Em
sua decisão, o Bacen consigna que os recursos liberados nesta operação "foram utilizados na amortização de
parte do saldo devedor da operação 341086, sem que houvesse justificativa na análise para essa
rolagem" (fl. 16). O crédito liberado nesta operação foi utilizado para liquidar contratos (341086, no valor de
R$62.454,86 e contrato nº 407260, no valor de R$51.941,55, que somam o valor de R$114.396,41).
Observem, porém, que a associada amortizou o valor de R$35.400,00. A liquidação de 02 contratos com
amortização demonstra a capacidade de pagamento, pois não houve liberação de recurso novo. Salienta-se que
as autorizações do Bacen para renovações de créditos consignados permitem a incorporação de juros e parcelas
vincendas para uma oxigenação do fluxo de caixa dos devedores. As operações no SICOOB são realizadas com
garantias reais, com penhores, alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, além de hipotecas de imóveis
rurais, sem deixar de considerar a capacidade econômica (bens imóveis) dos tomadores à época.
(x.ii) Caio Márcio P. Melles
– operação 338463: o alerta do software sobre ausência de capacidade de pagamento decorreu da ausência de
histórico do associado na Credi, que acabara de ingressar no quadro social, aliado ao curto prazo da operação
(66 dias). É descabido a alegação do Bacen em sua decisão de que "embora a defesa tenha alegado que a
verificação da capacidade de pagamento na operação 338463 se lastreou em projeto agronômico, tal
projeto apenas indica, com base na produtividade prevista, a possível receita bruta da safra" . Como
exposto na defesa, a Cooperativa optou por conceder a operação com lastro no projeto agronômico
apresentado (em anexo), que previu safra correspondente ao valor de R$433.440,00 à época, devidamente
detalhado com custos, projeções, etc. Ademais, a Cooperativa conhecia de perto a capacidade de produção do
estabelecimento agrícola, o que viabilizou o recebimento do crédito emprestado, não havendo que se falar em
risco efetivo para a instituição.
– operação 341072: o Bacen reconhece para a operação 341072 a destinação e o embasamento para
renegociação e a não ocorrência "c", mas não leva em consideração em sua decisão. Com isso, não há
caracterização de irregularidade de renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos
de transação anterior. A liquidação processada foi autorizada pelo próprio Bacen, através da Resolução nº 3783,
de 16.09.2009, Linha Especial, item II. A Cooperativa também não foi exposta na operação referida, haja vista
que a operação foi integralmente liquidada.
– operação 391426: A restrição apontada pelo sistema DECISOR quanto à capacidade de pagamento do
tomador decorreu do curtíssimo prazo da operação. Os dirigentes da Cooperativa, ponderaram a situação da
Credi e do associado (início da colheita, cuja sequência produtiva foi viabilizada pelos recursos da operação em
tela que, por sua vez, permitiram a solução do endividamento existente);
– operação 395566: o Bacen reconhece para a operação 341072 a destinação e o embasamento para
renegociação e a não ocorrência “c”, mas não leva em consideração em sua decisão, consoante já exposto. Não
há restrição de concessão de operação para liquidação de contrato anterior, posto que o próprio Bacen
reconheceu na decisão e autorizou tal mecanismo através das Resoluções 3966/11 e 3995/11. O alerta
gerado automaticamente pelo sistema da Credi não considerou a longevidade do prazo de retorno autorizada
pelo próprio Bacen. O percentual de 7,15% extrapolado de limite por grupo não se concretizou, uma vez que
esta operação foi liquidada. Foi dada sequência na estratégia de recebimento de todos os débitos do cooperado,
mediante agregação de garantias reais, alienação de máquinas agrícolas e hipoteca cedular de imóvel rural;
– operação 410522: o Bacen em sua decisão à fl. 17 alega que os recursos liberados nesta operação "foram
utilizados na amortização do saldo devedor da operação 341072, sem que houvesse justificativa na
análise para essa rolagem". De igual forma, a instituição embasou a concessão da operação, dentro de um
contexto estratégico de recuperação de créditos. A análise de exposição por grupo, de 8.65 não se realizou, pois
a operação foi liquidada;
(x.iii) Camilo do Carmo A. Melles:
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 25
– operação 276898: o alerta do sistema de análise interna decorreu do curto prazo da operação. Pode-se
verificar que a data de liberação coincide com o meio da colheita de café arábica no Sudoeste Mineiro, que vai
de junho a outubro de cada ano e o vencimento para 30 dias (07.09.2008). A concessão teve esteio na iminente
utilização do produto colhido para quitação da operação, conforme parecer aposto pela Gerente da Agência,
Ana Paula Bandeira: "vai fazer estocagem e liquidar esta operação, porém ainda não depositou rodo café.
Tem operado pontualmente com a Credi sempre cumprindo seus compromissos. Sou favorável." Ademais,
o preço do café arábica produzido pelo proponente em agosto de 2008 era de R$241,67, e a saca em setembro
de 2008 valia R$ 255,82. Logo, a capacidade de pagamento do tomador foi comprovada pelo café depositado
na cooperativa de produção, conforme extrato da COOPARAÍSO em anexo, que atesta a entrada de 8.833
sacas de café (equivalente a R$2.259.658,06). O índice extrapolado de exposição de 6,82 não se concretizou,
pois a operação foi liquidada. Não cabe a alegação do Bacen de que "cabia aos próprios responsáveis pelo
deferimento diligenciarem para alterar essa variável [curto prazo afetar o indicador de pagamento] e
solucionar a restrição", na medida em que o correto procedimento foi cumprido, restando nítida a não
ocorrência “d”;
– operação 281841: apesar do recurso ter sido utilizado para liquidar a operação 276898 (R$301,9 mil), não
houve majoração de risco. A capacidade de pagamento foi devidamente verificada e comprovada pelo estoque
de café que comercializaria no vencimento, conforme parecer na análise técnica da operação e extrato
da COOPARAÍSO anexo a defesa. O índice de exposição citado de 11,28% não se concretizou, na medida em
que a operação foi liquidada conforme extrato anexo.
– operação 297479: o Bacen em sua decisão à fl. 18 alega que os recursos liberados nesta operação "foram
utilizados do saldo devedor de operação 240660, sem que houvesse justificativa na análise para essa
rolagem". A operação contratada com recursos dos produtores de café - FUNCAFÉ, com garantia de penhor
de safra, admitida pelo manual de crédito rural do Bacen. Não houve majoração entre valor liberado e liquidado
(298,9 mil). Custeio agrícola do próprio FUNCAFÉ. O percentual de exposição de 10,98% não se concretizou,
pois a operação foi liquidada conforme extrato anexo.
– operação 311322: contratada com recursos dos próprios cafeicultores - FUNCAFÉ no auge da safra para
viabilizar a retirada dos frutos e viabilizar os serviços de suas dívidas - colheita, em momento crítico de preços
baixos do produto e volumes produzidos. Fato reconhecido pelo Bacen através da Resolução 3785/09. Não
cabe a alegação do Bacen aduzida na decisão, de que "cabia aos próprios responsáveis pelo deferimento
diligenciarem para alterar essa variável [curto prazo afetar o indicador de pagamento] e solucionar a
restrição", na medida em que o correto procedimento foi cumprido, restando nítida a não ocorrência "d". Por
fim, o percentual extrapolado de 5,09% não se concretizou, pois a operação foi liquidada;
– operação 341320: o Bacen reconhece à fl. 18 da decisão que foi celebrada no âmbito do FUNCAFÉ, nos
termos da resolução nº 3783/2009. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar para realização da
renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo - ocorrência "c".
Contudo, não leva em consideração ao final da decisão. O extrapolamento de 15,16% na exposição por grupo
não se caracterizou, pois a operação foi liquidada conforme extrato anexo.
(x.iv) Carlos do Carmo A. Melles:
– operações 3172/4608, 3172/5708 e 3172/5808: o discreto extrapolamento do limite de risco nestas
operações justifica-se pelas características do próprio título. A Cédula de Produto Rural foi criada para que o
produtor comercialize antecipadamente sua safra/produção a ser colhida no ano seguinte. Para efeito de
mitigação de riscos pela Cooperativa, é exigido um laudo agronômico emitido por engenheiro agrônomo
credenciado, que realiza visitas técnicas nas propriedades a serem beneficiadas com a comercialização. Desta
previsão de safra que é realizada após as floradas de setembro, normalmente o produtor pode comercializar,
caso tenha limite de credito disponível (como foi o caso desta operação) até 30% da sua previsão de safra.
Portanto, o risco de uma eventual intempérie ou falta de liquidez decorrente da oscilação no preço do café são da
natureza da própria operação. As oscilações verificadas merecem ser desconsideradas. O percentual de
exposição por grupo de 0,97% não se concretizou, pois as operações foram liquidadas;
– operação 271396: ao contrário do constante no processo administrativo, a capacidade de pagamento do
tomador foi verificada e atestada pelo laudo emitido pelo engenheiro agrônomo (anexo), que certificou que o
rendimento esperado equivaleria a R$75.000,00 (e o crédito liberado foi de R$30.000,00). A operação
foi integralmente liquidada;
– operação 311381: a utilização do crédito oriundo da presente operação para liquidação de outras operações
foi efetuada dentro dos parâmetros legais, a medida que foi contratada no início da colheita com recursos dos
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 26
cafeicultores - FUNCAFÉ, para viabilizar a retirada e comercialização dos frutos em um ano de difícil
comercialização, preços baixos e safra frustrada, conforme ratificou o próprio BACEN ao autorizar
o reescalonamento das dívidas, através da Resolução nº 3785/09. A liquidação das dívidas mediante assunção de
nova obrigação foi regular e dentro dos parâmetros traçados pelo Bacen. Quanto à capacidade de pagamento do
tomador, pode ser extraída do projeto agronômico anexo. Não houve qualquer prejuízo a Cooperativa, eis que
a operação foi integralmente liquidada;
– operação 341278: O BACEN reconhece à fl. 18 da decisão que esta operação foi celebrada no âmbito do
FUNCAFÉ, nos termos da Resolução nº 3783/2009. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar
para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo -
ocorrência "c". Contudo, não leva em consideração ao final de sua decisão;
– operação 395478: crédito concedido ao abrigo da Resolução Bacen 3966/11 e 3995/11, devidamente pago,
conforme extrato anexo.
(x.v) Carmem Andrade Melles:
– operação 282165: a capacidade de pagamento está integralmente comprovada pelo recibo de depósito
9858/2008 anexo, que atesta a entrega à Cooperativa de produção de 968 sacas de café, avaliadas em R$
232.320,00. É nítido que a Credi foi zelosa quanto à constituição da garantia, conforme cópia anexa do
respectivo recibo de depósito, compromisso de depositário nº 9858/2008 e laudo de classificação do produto,
certificando sua qualidade. O alerta do sistema de análise é automático e não distingue esta particularidade de
produto em vias de ser comercializado. O crédito foi garantido por penhor de safra e oriundo de recursos do
FUNCAFÉ. Não restou comprovado qualquer risco à instituição financeira, à medida que a operação foi
liquidada, nos termos do extrato anexo;
– operação 297440: amparada pela Resolução nº 3966/11 (FUNCAFÉ). A baixa capacidade de pagamento
alertada pelo aplicativo na análise da operação desconsiderou o Laudo Agronômico - Plano Técnico de Custeio
(estimativa de safra: 35 sacas; multiplicadas por 50 hectares, alcançamos 1750; considerado o preço da saca de
café a R$267,95 = R$468.912,50, que constituiu lastro suficiente para a autorização da operação pela
Cooperativa. O percentual que extrapolou a exposição ao risco de 10,98% não se materializou, pois a operação
foi liquidada, conforme extrato anexo;
– operação 311547: foram prestadas garantias e observada a capacidade de pagamento da tomadora, conforme
o plano técnico constante do anexo à defesa (fl. 2.811). A operação em tela foi contratada com recursos do
FUNCAFÉ. As resoluções do Bacen 3783/09 e 3966/11 criaram precedente para permitir que dívidas sejam
liquidadas com recursos do FUNCAFÉ, com o objetivo de garantir exceções de continuidade da atividade e
adimplência até a edição de uma nova resolução. Essa mesma operação foi objeto de reescalonamento, nos
termos da Resolução 3785/09, conforme cópia do Aditivo anexo e também da resolução citada;
– operação 341290: O BACEN reconhece à fl. 19 da decisão que esta operação foi celebrada no âmbito
do FUNCAFÉ, nos termos da Resolução nº 3783/09. "Portanto, haja vista o embasamento regulamentar
para realização da renegociação, não ficou caracterizada a renovação injustificada de empréstimo -
ocorrência "c". Contudo, não leva em consideração ao final de sua decisão. O percentual de 15,16% de limite
ultrapassado na exposição do risco global não se concretizou, pois a operação foi liquidada conforme extrato
anexo;
(x.vi) Carmo Elias A. Melles:
– operação 271461: foi aprovada com respaldo no Laudo Agronômico anexo à defesa, que comprova a
capacidade de pagamento do tomador. Anexou-se o resumo dos depósitos de cafés produzidos que denotam a
capacidade de pagamento. O percentual de exposição ao risco do grupo em 5,59% não se concretizou, pois a
operação foi liquidada, conforme ficha gráfica anexa à defesa, sendo infundada a ocorrência "d";
– operação 297414: a capacidade de pagamento do tomador é evidente pela simples análise do resumo dos
depósitos de cafés, juntamente com o Plano Técnico anexo (35 sacas/ha x 60ha x preço café no vencimento -
R$267,95 x 35 x 60 - R$562.695,00). O percentual de exposição por grupo que extrapolou em 10,98% não se
concretizou, pois a operação foi liquidada;
– operações 341289 e 395496: o Bacen reconhece à fl. 20 da decisão que estas operações foram celebradas no
âmbito do FUNCAFÉ, contudo, não leva em consideração em sua decisão. Ambas mereciam ser excluídas do
processo em exame haja vista que a liquidação de contratos anteriores foi efetuada na esteira do permitido pelas
Resoluções do Bacen 3966/11 e 3995/11. Operação regularmente liquidada, porém o Bacen, mesmo após
reconhecimento da regularidade, não se dispôs excluí-la do quantum condenatório.
CRSFN - Acórdão 129 (0013666) SEI 10372.000028/2017-29 / pg. 27
(x.vii) Cristiano P. Melles: