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CRSFN · 09/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 293/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000026/2016-59

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Práticas não equitativas. Registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu. Não ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Recursos de ofício conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 13.453

Processo 10372.000026/2016-59

Processo na primeira instância CVM CVM13/05

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CRISTIANO COSTA BEBER

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RICARDO CHAGAS CRUZ

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ALLEGRO C.V.

ÂNGELO DA SILVA CARNEIRO

ARISTIDES CAMPOS JANNINI

ARTHUR CAMARINHA

BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA.

BANCO SCHAHIN S.A.

BANCO WESTLB DO BRASIL S.A.

BERNARDO DE MELLO BARRETO CARVALHO

BRENO FISCHBERG

BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.[SUCESSORA DA BÔNUS-BANVAL

COMMODITIES CM LTDA.]

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO

CELSO PEDRO SENISE JUNIOR

CEZAR SASSOUN

CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO

CRISTIANO COSTA BEBER

CRUZEIRO DO SUL CM LTDA.

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO

DIÓGENES CÉSAR TERRANOVA

EDMUNDO ABDUL MASSIH

EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES

EDUARDO ROCHA DE REZENDE

ENIVALDO QUADRADO

FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. [SUCESSORA DA FAIR CCV LTDA.]

FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES

FLÁVIO FERNANDES NAVE

FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO

GERALDO PEREIRA JUNIOR

GILMAR JOSÉ CALDEIRA

HORÁCIO PIRES ADÃO

INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM LTDA.

JOSÉ CARLOS BATISTA

JOSÉ ROBERTO FUNARO

JÚLIO MANOEL VILLARICO DE MOURA

LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA.

LAETA PARTICIPAÇÕES LTDA. [SUCESSORA DA LAETA S.A. DTVM]

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIZ MARCOS PRUDÊNCIO DE SOUZA

LÚCIO BOLONHA FUNARO

MANFRED JURGEN HORST WESENBERG

MARCELO PIZZO LIPPELT

MARCELO SEPÚLVEDA

MÁRCIO SALOMÃO CHADUD

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

MARCOS GUILHERME ALVES PRETO

MARIO JAMIL CHADUD

MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A.

MELLON BRASCAN DTVM S.A. [ATUAL MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM

S.A.]

MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

MORRIS SAFDIÉ

MURILLO DE ALMEIDA REGO

NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA

NOVAÇÃO ASSET MANAGEMENT ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 1

[SUCESSORA DA NOVAÇÃO DTVM LTDA.]

NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO

PEDRO SYLVIO WEIL

QUALITY ASSET MANAGEMENT LTDA. [ATUAL INFINITY ASSET MANAGEMENT

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.]

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RENATO GUERRA MARQUES

RICARDO CHAGAS CRUZ

RICARDO MARQUES DE PAIVA

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES

RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE

ROGÉRIA COSTA BEBER

SLW CVC LTDA.

SANTOS ASSET MANAGEMENT LTDA.

SERGIO GUARACIABA MARTINS REINAS

STOCKOLOS AVENDIS EB – EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E

PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. [SUCESSORA DA ERSTE BANKING EMPREENDIMENTOS,

INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.]

SUELI APARECIDA PAULETTI

UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA

WELLINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA

ZILTON NEME DA SILVA

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Práticas não equitativas. Registro de

ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as

emitiu. Não ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. Recursos voluntários conhecidos e

desprovidos. Recursos de ofício conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 293/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer

dos recursos e:

1. em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente;

2. com relação à recorrente QUALITY CCTVM S.A. (atual INFINITY CCTVM S.A.), na qualidade de

intermediária, por ter participado da realização de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$2.089.558,50 (dois milhões

oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos);

3. com relação ao recorrente MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA:

3.1 por ter realizado, em seu próprio nome, operações configuradas como práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$5.301.858,00 (cinco milhões trezentos e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais);

3.2. na qualidade de diretor da Quality CCTVM responsável por operações realizadas em bolsa, por ter

participado da realização de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe

provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargo de

administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

4. com relação ao recorrente CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, por ter realizado operações

configuradas como práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.362.360,50 (três milhões trezentos e sessenta e dois mil

trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos);

5. com relação ao recorrente DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, por ter realizado operações configuradas

como práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$2.459.433,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil

quatrocentos e trinta e três reais);

6. com relação ao recorrente CRISTIANO COSTA BEBER, por ter realizado operações configuradas

como práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$591.500,00 (quinhentos e noventa e um mil e quinhentos reais);

7. com relação à recorrente GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS, por ter realizado

operações configuradas como práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$564.990,00 (quinhentos e sessenta e quatro

mil novecentos e noventa reais);

8. com relação ao recorrente BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES, por ter realizado operações

configuradas como práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$349.200,00 (trezentos e quarenta e nove mil e duzentos

reais);

9. com relação ao recorrente RICARDO CHAGAS CRUZ, por ter realizado operações configuradas como

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais);

10. com relação aos recorridos ALLEGRO C.V., ÂNGELO DA SILVA CARNEIRO, ARISTIDES

CAMPOS JANNINI, ARTHUR CAMARINHA, BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA.,

BANCO SCHAHIN S.A., BANCO WESTLB DO BRASIL S.A., BERNARDO DE MELLO

BARRETO CARVALHO, BRENO FISCHBERG, BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES,

BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.[sucessora da Bônus-Banval Commodities CM Ltda.],

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS,

CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO, CELSO PEDRO SENISE JUNIOR, CEZAR

SASSOUN, CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO, CRISTIANO COSTA BEBER, CRUZEIRO DO

SUL CM LTDA., DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO,

DIÓGENES CÉSAR TERRANOVA, EDMUNDO ABDUL MASSIH, EDUARDO BARCELOS

GUIMARÃES, EDUARDO ROCHA DE REZENDE, ENIVALDO QUADRADO, FAIR

CORRETORA DE CÂMBIO S.A. [sucessora da Fair CCV Ltda.], FERNANDO ANTONIO

CAVENDISH SOARES, FLÁVIO FERNANDES NAVE, FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS

SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 2

LEMOS, GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO, GERALDO PEREIRA JUNIOR, GILMAR JOSÉ

CALDEIRA, HORÁCIO PIRES ADÃO, INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM LTDA., JOSÉ CARLOS

BATISTA, JOSÉ ROBERTO FUNARO, JÚLIO MANOEL VILLARICO DE MOURA, LAECO

ASSET MANAGEMENT LTDA., LAETA PARTICIPAÇÕES LTDA. [sucessora da Laeta S.A.

DTVM], LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, LUIZ MARCOS PRUDÊNCIO DE SOUZA, LÚCIO

BOLONHA FUNARO, MANFRED JURGEN HORST WESENBERG, MARCELO PIZZO

LIPPELT, MARCELO SEPÚLVEDA, MÁRCIO SALOMÃO CHADUD, MARCOS CESAR DE

CÁSSIO LIMA, MARCOS GUILHERME ALVES PRETO, MARIO JAMIL CHADUD, MASSA

FALIDA DO BANCO SANTOS S.A., MELLON BRASCAN DTVM S.A. [atual

Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.], MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., MORRIS

SAFDIÉ, MURILLO DE ALMEIDA REGO, NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA,

NOVAÇÃO ASSET MANAGEMENT ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. [sucessora da

Novação DTVM LTDA.], NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,

PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO, PEDRO SYLVIO WEIL, QUALITY

ASSET MANAGEMENT LTDA. [atual Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.],

QUALITY CCTVM S.A. [atual Infinity CCTVM S.A.] ,RENATO GUERRA MARQUES, RICARDO

CHAGAS CRUZ, RICARDO MARQUES DE PAIVA, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES,

RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE, ROGÉRIA COSTA BEBER, SLW CVC LTDA,

SANTOS ASSET MANAGEMENT LTDA., SERGIO GUARACIABA MARTINS REINAS,

STOCKOLOS AVENDIS EB – EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES

S/C LTDA. [sucessora da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.],

SUELI APARECIDA PAULETTI, UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA, WELLINGTON

ANTONIO DRUMOND DA SILVA e ZILTON NEME DA SILVA, negar-lhe provimento, tendo em

vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se impedido o

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou os pareceres escritos que constam nos

autos para opinar pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031597 e o código CRC 33626EB2.

Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13453

Processo 10372.000026/2016-59

Processo na primeira instância CVM CVM13/05

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CRISTIANO COSTA BEBER

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RICARDO CHAGAS CRUZ

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ÂNGELO DA SILVA CARNEIRO

ALLEGRO C.V.

ARISTIDES CAMPOS JANNINI

ARTHUR CAMARINHA

BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA.

BANCO SCHAHIN S.A.

BANCO WESTLB DO BRASIL S.A.

BERNARDO DE MELLO BARRETO CARVALHO

BRENO FISCHBERG

BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.[SUCESSORA DA BÔNUS-BANVAL

COMMODITIES CM LTDA.]

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 3

CELSO PEDRO SENISE JUNIOR

CEZAR SASSOUN

CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO

CRISTIANO COSTA BEBER

CRUZEIRO DO SUL CM LTDA.

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO

DIÓGENES CÉSAR TERRANOVA

EDMUNDO ABDUL MASSIH

EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES

EDUARDO ROCHA DE REZENDE

ENIVALDO QUADRADO

FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. [SUCESSORA DA FAIR CCV LTDA.]

FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES

FLÁVIO FERNANDES NAVE

FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO

GERALDO PEREIRA JUNIOR

GILMAR JOSÉ CALDEIRA

HORÁCIO PIRES ADÃO

INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM LTDA.

JOSÉ CARLOS BATISTA

JOSÉ ROBERTO FUNARO

JÚLIO MANOEL VILLARICO DE MOURA

LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA.

RECORRIDOS:

LAETA PARTICIPAÇÕES LTDA. [SUCESSORA DA LAETA S.A. DTVM]

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIZ MARCOS PRUDÊNCIO DE SOUZA

LÚCIO BOLONHA FUNARO

MANFRED JURGEN HORST WESENBERG

MARCELO PIZZO LIPPELT

MARCELO SEPÚLVEDA

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

MARCOS GUILHERME ALVES PRETO

MARIO JAMIL CHADUD

MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A.

MELLON BRASCAN DTVM S.A. [ATUAL MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM

S.A.]

MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

MORRIS SAFDIÉ

MURILLO DE ALMEIDA REGO

MÁRCIO SALOMÃO CHADUD

NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA

NOVAÇÃO ASSET MANAGEMENT ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

[SUCESSORA DA NOVAÇÃO DTVM LTDA.]

NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO

PEDRO SYLVIO WEIL

QUALITY ASSET MANAGEMENT LTDA. [ATUAL INFINITY ASSET MANAGEMENT

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.]

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RENATO GUERRA MARQUES

RICARDO CHAGAS CRUZ

RICARDO MARQUES DE PAIVA

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES

RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE

ROGÉRIA COSTA BEBER

SLW CVC LTDA.

SANTOS ASSET MANAGEMENT LTDA.

SERGIO GUARACIABA MARTINS REINAS

STOCKOLOS AVENDIS EB – EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E

PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. [SUCESSORA DA ERSTE BANKING

EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.]

SUELI APARECIDA PAULETTI

UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA

WELLINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA

ZILTON NEME DA SILVA

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO (*)

1 OBJETO

1. As acusações formuladas neste Processo Administrativo foram resultado dos trabalhos efetuados

pela comissão de PORTARIA/CVM/SGE/Nº 150, de 24 de agosto de 2005 (fl. 4511):

A Comissão designada pela PORTARIA/CVM/SGE/Nº 150, de 24 de agosto de 2005,

modificada, em parte, pela PORTARIA/CVM/SGE/Nº 106, de 15 de agosto de 2006, para

a condução do Inquérito Administrativo CVM nº 13/2005, instaurado para apurar a

"eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na

BM&F e na Bovespa, intermediados pela São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda.,

Quality CCTVM S/A, Laeta S/A DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda.,

Novação DTVM S/A, Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e

Cruzeiro do Sul CM Ltda., por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 4

da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação de seus

administradores, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003", vem, concluída

a fase de instrução, apresentar o seu relatório.

2. O relatório final da comissão (fls. 4511/4707) resume a origem dessa investigação da seguinte

forma:

I. DA ORIGEM

2. Durante os trabalhos de acompanhamento dos negócios cursados na BM&F e na

Bovespa, a GMA-2 (Gerência de Acompanhamento de Mercado-2) deparou-se com

indícios de favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de

negócios, em detrimento de sete fundos de investimento: Stuttgart FITVM, CNPJ nº

04.551.924/0001-37; Hamburg FITVM, CNPJ nº 04.511.183/0001-60; Flushing Meadow

FIF, CNPJ nº 04.687.526/0001-42; Lisboa FIF, CNPJ nº 02.957.052/0001-86; Roland

Garros FIF, CNPJ nº 04.687.501/0001-49; Monte Carlo FIF, CNPJ nº 03.308.260/0001-

17 e Cincinnati FIF, CNPJ nº 03.290.867/0001-17.

3. Os dois fundos de títulos e valores mobiliários, o Stuttgart e o Hamburg, tinham como

único quotista o fundo Prece II FICFITVM, CNPJ nº 04.531.832/0001-95, e os demais

cinco fundos tinham como único quotista o fundo Prece I FAQFIF, CNPJ nº

03.303.981/0001-34. Conforme se apurou, o Prece I e o Prece II são fundos exclusivos da

Prece Previdência Complementar, CNPJ nº 30.030.696/001-60. Assim sendo, os sete

fundos citados são movimentados exclusivamente pela instituição de previdência

complementar.

4. Na análise da GMA-2 (fls. 02/72) consta que os fundos atuaram por meio de sete

instituições financeiras: Liquidez DTVM Ltda., São Paulo CV Ltda., Novinvest CVM

Ltda., SLW CVC Ltda., Laeta S.A. DTVM, Novação DTVM S.A. e Bônus-Banval

Commodities CM Ltda., além de outras duas que atuaram indiretamente, a Quality

CCTVM S.A. por meio da Cruzeiro do Sul CM Ltda., e a Fair CCV Ltda. por meio da

Laeta DTVM S.A., em diversos pregões no período de 01/out/02 a 31/out/03, negociando

contratos futuros de lbovespa (IND), de dólar (Dol) e de Taxa de Juros (DI1 ). A partir

desses negócios, foi montado um esquema que, na grande maioria dos casos, gerou

"ajustes do dia" negativos para os fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Cincinnati,

Lisboa, Flushing Meadow e Monte Cario, e "ajustes do dia" positivos para determinados

clientes daquelas corretoras e distribuidoras. Note-se que isso foi possível porque a

especificação dos comitentes finais junto à BM&F ocorria apenas ao final do pregão,

podendo, assim, ser realizada a distribuição dos negócios de acordo com o que se

mostrasse mais conveniente.

5. Conforme a GMA-2, os fundos eram administrados pelo Banco Santos, no período de

outubro de 2002 a março de 2003, e pela Quality CCTVM, entre abril e outubro de 2003.

II. DA PROPOSTA E INSTAURAÇÃO

6. Em virtude do exposto, foi proposta a abertura de inquérito administrativo (fls. 72), a

qual foi aprovada pela Superintendente Geral em 19/ago/04, conforme despacho às fls. 77,

tendo sido instaurado o Inquérito Administrativo CVM nº 13/2005, e designada, para a sua

condução, por meio da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 150, de 24/ago/05 (fls. 01), modificada,

em parte, pela PORTARIA/CVM/SGE/Nº 106, de 15 de agosto de 2006 (fls. 4501), a

Comissão formada pelos signatários deste relatório.

III. DOS FATOS

7. Dos negócios realizados pelos fundos exclusivos da Prece, no período de 07/out/02 a

3l/out/03, destaca-se o seguinte:

i) os fundos negociavam contratos futuros, somente comprando ou vendendo, pois estavam

impedidos de realizarem day-trades. Os fundos não negociavam todos os dias, mas

mantinham uma certa freqüência;

ii) os constantes "ajustes do dia" negativos sofridos pelos sete fundos exclusivos da Prece

evidenciam a ocorrência de um esquema preparado dentro de cada uma das corretoras e

distribuidoras intermediárias envolvidas, que apresentava os seguintes aspectos:

a) quando os fundos atuavam, normalmente, para eles eram especificados os negócios com

preços desfavoráveis, as compras com cotações maiores e as vendas com cotações

menores, resultando em "ajustes do dia" negativos;

b) nas mesmas datas em que os fundos atuavam, ou em datas próximas, alguns clientes da

corretora ou distribuidora pela qual o fundo havia operado realizavam compras e vendas do

mesmo contrato futuro, formando day-trades, os quais, quase que invariavelmente,

resultavam em "ajustes do dia" positivos;

c) eventualmente, quando a cotação do contrato futuro subia e os primeiros negócios

realizados no dia pela corretora eram de compra, ou quando a cotação caía e os primeiros

negócios eram de venda, o day trade era fechado com êxito e nenhum desses negócios

era especificado em nome dos fundos. Caso contrário, os negócios eram especificados

para os fundos, notadamente aqueles que resultariam "ajustes do dia" negativos;

d) a realização do esquema era possível porque as especificações dos comitentes finais

dos negócios, no período em questão, podiam ser feitas após o final do pregão;

e) os referidos clientes das intermediárias paravam de operar, ou não mais obtinham

"ajustes do dia" positivos constantes, quando os fundos deixavam de atuar por determinada

corretora ou distribuidora;

8. Em relação aos contratos futuros negociados na BM&F, a seguir, é feita uma descrição

sucinta da forma de .cálculo do Ajuste Diário (AD), que é composto por (a) "ajuste do dia"

e (b) "ajuste por carregamento". Conforme definido, por exemplo, no item 1O das

Especificações do Contrato Futuro de Ibovespa na BM&F, as posições em aberto, ao

final de cada pregão, serão ajustadas com base no preço de ajuste do dia, determinado pela

média ponderada das cotações dos negócios realizados nos últimos 30 minutos do pregão,

com movimentação financeira em D+1, e o Ajuste Diário (Ajuste Total) será calculado de

acordo com as seguintes fórmulas:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 5

9. Ressalte-se que o "ajuste do dia" decorre, somente, dos negócios realizados no próprio

dia e o Ajuste Diário (Ajuste Total), por sua vez, é composto pelo "ajuste do dia" e também

pelo "ajuste das posições em aberto no dia anterior" ("ajuste por carregamento").

10. Nos negócios em epígrafe, a área de manobra dos administradores dos fundos

exclusivos da Prece e das corretoras/distribuidoras limitava-se aos negócios realizados no

dia, que têm o seu "ajuste do dia" calculado em função do preço da operação. Em razão da

grande liquidez que tais contratos futuros têm na BM&F, ficou, assim, evidente que a

irregularidade está centrada na distribuição dos negócios e na conseqüente especificação

dos comitentes finais. Tal raciocínio vale, também, para os negócios com contratos futuros

de DOL e de DI1.

11. Os fundos de investimento: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland

Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, e que fazem parte do objeto deste Inquérito

Administrativo, no período de 07/out/02 a 3l/mar/03, eram administrados pelo Banco Santos

S/A, ressaltando-se que, em 07/nov/02, o fundo Cincinnati foi incorporado ao fundo Monte

Carlo. Em seguida, a partir de abr/03, e até out/03, data limite sob o foco de instrução

deste inquérito,o administrador dos mencionados fundos passou a ser a Quality CCTVM.

12. Observe-se que tais fundos tinham os seguintes quotistas:

Fundos de Investimento Quotista único

Stuttgart; Hamburg Prece II FICFITVM

Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carla; Cincinnati Prece I FAQFIF

...

15. É mister destacar que, dentro do período sob análise, de out/02 a out/03, os "ajustes do

dia" negativos sofridos pelos sete mencionados fundos, e que recebiam aporte financeiro

exclusivamente da Prece, concentraram-se nos primeiros meses deste período, entre

07/out/02 e 09/jan/03, e que totalizaram em torno de R$ 8,7 milhões. Naquela ocasião, em

09/jan/03, houve a troca da diretoria da Prece, incluindo a do seu gerente de investimentos.

Dessa forma, este relatório irá analisar a atuação dos administradores dos fundos, dos

gestores das suas carteiras, das instituições intermediárias, bem como dos gerentes de

investimentos da Prece, em dois momentos: de 07/out/02 a 09/jan/03; e desta data a

31/out/03.

3. Após pormenorizada análise (fls. 4516/4681) foi apresentada a seguinte conclusão:

IV. CONCLUSÃO

446. Para efeito de responsabilização, as análises feitas neste relatório focaram dois

períodos distintos. O primeiro, de outubro de 2002 a 09 de janeiro de 2003, quando o

gerente de investimentos da Prece era Carlos Eduardo Carneiro Lemos, sendo ele, de fato,

conforme provas dos autos, o responsável pelas tomadas de decisões de investimentos dos

fundos exclusivos do institucional, como relatado nos parágrafos 16/199 retro.

447. Como consequência, Carlos Eduardo, Zilton Neme da Silva - coordenador financeiro -

e Renato Guerra Marques - Diretor Presidente (membros do Comitê de Investimentos da

Prece nesse primeiro período), devem ser responsabilizados pela ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item Ida

Instrução CVM nº 08/79.

448. No segundo período, a partir de 09 de janeiro de 2003, o gerente de investimentos da

Prece passou a ser Paulo Alves Martins, o qual, gradativamente, promoveu a troca dos

gestores dos fundos exclusivos da Prece, e, em abril de 2003, a troca do administrador dos

fundos, do Banco Santos para a Quality CCTVM.

449. Note-se que, neste segundo período, não ficou configurada a efetiva participação do

novo gerente de investimentos da Prece, Paulo Alves Martins, na gestão da carteira dos

fundos exclusivos .do institucional.

450. Os fatos até aqui apresentados e comentados em resumo adiante, analisados em

conjunto, trazem, também, a convicção de que, para a implementação das fraudes e

práticas não-eqüitativas, capituladas no item 447 retro, foi determinante a atuação das

intermediárias São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S/A, Laeta

S/A DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S/A, Fair CCV

Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e Cruzeiro do Sul CM Ltda.

451. Constatou-se que, de um lado, grupos bem identificados de clientes dessas

corretoras e distribuidoras auferiram, de forma sistemática, "ajustes do dia" positivos em

operações day trade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003, e de outro lado,

os fundos exclusivos da Prece, Stuttgart, Hamburg, Flushing Meadow, Roland Garros,

Cincinnati, Lisboa e Monte Cario, operando nos mesmos mercados e períodos, sofriam

"ajustes do dia" negativos.

452. Tal situação se fez viável porque a especificação dos comitentes finais junto à

BM&F, feita pelas intermediárias, poderia ocorrer mesmo após o término do pregão,

tornando possível, assim, o direcionamento dos negócios já fechados de acordo com o que

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se mostrasse mais conveniente, ou seja, os negócios com "ajustes do dia" positivos para

determinados clientes e os negócios com "ajustes do dia" negativos para os fundos

exclusivos da Prece. O quadro a seguir apresenta um resumo da soma dos valores de

ajuste desembolsados pelos fundos devido a esses negócios, que totalizaram R$ 17,3

milhões:

453. Deve ser observado que, ao realizar negócios de compra e de venda ao longo de

todo o pregão, qualquer participante do mercado efetuaria compras e vendas a preços

acima e abaixo da cotação média do dia, de tal forma a obter uma performance na qual os

preços de compra e venda praticados iriam variar para mais ou para menos em relação ao

preço de ajuste. A expectativa seria a de que ocorressem tanto ganhos quanto perdas.

Não foi o que ocorreu no caso dos negócios ora analisados, os quais geraram, em sua

maioria, ajustes negativos aos fundos.

454. Em contraposição, em operações, geralmente do tipo day-trade, nas quais o

participante, expondo-se ao risco, abre posições de compra ou de venda num determinado

horário do pregão para posteriormente fechar sua posição alisando o negócio inverso, seria

muito improvável (ou até impossível) que um investidor pudesse obter em 100% de suas

participações resultados positivos. Tal índice somente torna-se viável mediante a

manipulação na distribuição dos negócios já fechados, com a conivência dos "perdedores",

no caso os fundos da Prece, nas pessoas dos gestores e administradores desses fundos,

bem como dos responsáveis pela área de investimentos da Prece.

455. Sobre as obrigações dos administradores dos fundos, a Instrução CVM nº 302/1999

contempla, no inciso IV do art. 57: "empregar, na defesa dos direitos do cotista, a

diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para

assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis". Em nenhum momento,

os administradores dos fundos exclusivos da Prece, à época dos fatos o Banco Santos

S/A. e a Quality CCTVM Ltda., e seus respectivos diretores responsáveis pela

administração dos fundos, tomaram qualquer atitude quanto às perdas contumazes sofridas

pelos fundos, o que é considerado infração grave, consoante o prescrito no art. 103 da

Instrução CVM nº 302/1999, para efeito do disposto no parágrafo 3° do art. 11 da Lei nº

6.385/1976. ·

456. Saliente-se, também, que, conforme dispõe a Instrução CVM nº 302/1999, no

parágrafo único do art. 50: "O administrador pode contratar terceira pessoa,

igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira,

para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no§ lº do art. 51.", o qual

acrescenta que: "As instituições e pessoas contratadas para a execução de serviços

respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas

atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas". Portanto, os gestores dos

fundos exclusivos da Prece respondem solidariamente ao administrador dos mesmos

fundos, de acordo com o inciso IV do art. 57, daquela Instrução.

457. Além disso, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 002/99 esclarece: "

...ressaltamos que o administrador do fundo e o gestor da carteira, mesmo quando

administrarem fundos exclusivos, não podem delegar ao cotista a responsabilidade

pelas decisões de investimento ou pela transmissão das ordens de compra e venda

de ativos do fundo...".

458. Importante ressaltar que tais irregularidades tiveram continuidade, no período de

novembro de 2003 a março de 2006, conforme diligências adicionais realizadas pela

Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA-2, que detectou que os fundos

exclusivos da Prece, objeto do presente Inquérito Administrativo, continuaram sofrendo

"ajustes do dia" negativos que alcançaram R$ 39 milhões, em negócios realizados por

diversos intermediários (fls. 4503/4510).

4. A conclusão do inquérito foi de que as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem ser

responsabilizadas (fls. 4684/4707, sendo que a folha 4693 não se encontra no processo mas uma cópia dela

pode ser vista na 5616) (com adaptações para preservar os nomes daqueles que firmaram termos de

compromisso):

1) a S.P.C.V. Ltda., qualificada às fls. 4481, por participar das irregularidades descritas no

presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo

os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Cristiano Costa Beber, Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira,

Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e Bernardo de Melo Barreto Carvalho, no período de

outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

2) J.R.S., qualificado às fls. 3961 e 4481, por participar das irregularidades descritas no

presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável, por operações realizadas em bolsa,

da S.P.C.V. Ltda., que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo

os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

Cristiano Costa Beber, Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira,

Rodrigo Bezerra de Melo Paraense e Bernardo de Melo Barreto Carvalho, no período de

outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

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mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

3) a L. DTVM Ltda., qualificada às fls. 4481, por participar das irregularidades descritas

no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F,

envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos

clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane Guilherme

Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton Augusto Cardoso

de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados

nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas

e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

4) A.D.C.C., qualificado às fls. 4397/4399 e 4481, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

5) B.B.L.F., qualificado às fls. 4397, 4409/4410 e 4481, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

6) F.N.G., qualificado às fls. 4397, 4433/4434 e 4482, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

7) H.M.S., qualificado às fls. 4397, 4420/4421 e 4482, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade, de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

8) J.C.P.F., qualificado às fls. 4397, 4444/4445 e 4482, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979

9) P.S.B.N., qualificado às fls. 4397, 4455/4456 e 4482, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

10) I.M.G., qualificado às fls. 3951, 4397, 4431/4432 e 4482, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da L. DTVM, que intermediou negócios realizados no

âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar,

assim como dos clientes Christian de Almeida Rego, Rogéria Costa Beber, Gayle Rozane

Guilherme Mendes Lemos, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira e L.E.B.R.G., no período de outubro a dezembro de 2002,

conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

11) a Novinvest CVM Ltda., qualificada às fls. 4483, por participar das irregularidades

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 8

descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Rogéria Costa Beber, Ricardo Siqueira Rodrigues, Christian de Almeida

Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva

Carneiro, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Fernando Antonio Cavendish Soares, no

período de outubro de 2002 a julho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129 e

200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM n° 08/1979;

12) José Osvaldo Morales, qualificado às fls. 4483, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Novinvest CVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como dos clientes Rogéria Costa Beber, Ricardo Siqueira Rodrigues, Christian de Almeida

Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva

Carneiro, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Fernando Antonio Cavendish Soares, no

período de outubro de 2002 a julho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 87/129 e

200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM n° 08/1979;

13) a Bônus-Banval Participações Ltda., sucessora da Bônus-Banval Commodities CM

Ltda., qualificada às fls. 4483, por participar das irregularidades descritas no presente

Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o

Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do

cliente José Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme

relatados nos parágrafos 130/147, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

14) Breno Fischberg, qualificado às fls. 3833/3840 e 4483, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

15) Celso Pedro Senise Júnior, qualificado às fls. 4365/4372 e 4483, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

16) Enivaldo Quadrado, qualificado às fls. 4373/4382 e 4484, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

17) Marcelo Sepúlveda, qualificado às fls. 4356/4364 e 4484, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

18) Ubirajara dos Santos Macieira, qualificado às fls. 4339/4346 e 4484, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

19) Ricardo Marques de Paiva, qualificado às fls. 4347/4355 e 4484, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de

novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 130/147, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

20) a SLW CVC Ltda., qualificada às fls. 4484, por participar das irregularidades descritas

no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F,

envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar,

assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Welington

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 9

Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz Marcos Prudêncio de Souza,

Diógenes César Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e Gilmar

José Caldeira, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;/

21) Pedro Sylvio Weil, qualificado às fls. 3823 e 4485, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da SLW CVC, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior,

Welington Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz Marcos Prudêncio de

Souza, Diógenes César Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e

Gilmar José Caldeira, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

22) a Novação DTVM Ltda., qualificada às fls. 4485, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece

Previdência Complementar, assim como dos clientes José Roberto Funaro, Júlio Manoel

Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lippelt e Erste Banking

Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

23) Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, qualificado às fls. 3871 e 4485, por participar das

irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Novação DTVM, que intermediou negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da

Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes José Roberto Funaro, Júlio

Manoel Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lippelt e Erste

Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro de

2003, conforme relatados nos parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

24) a Laeta S.A. DTVM., qualificada às fls. 4485, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros FIF, fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos clientes Arthur Camarinha, José

Carlos Batista, assim como de clientes da Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

25) Cezar Sassoun, qualificado às fls. 3904 e 4485, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Laeta DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo Stuttgart FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros FIF, fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos clientes Arthur Camarinha, José

Carlos Batista, assim como de clientes da Fair CCV, no período de abril a outubro de

2003,conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

26) a Fair CC S.A., sucessora da Fair CCV S.A, qualificada às fls. 4486, por participar

das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados

no âmbito da BM&F, envolvendo o Flushing Meadow FIF, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como dos clientes Allegro CV e Erste Banking

Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de abril a outubro de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

27) Francisco Augusto Tertuliano, qualificado às fls. 4237/4240, 4248 e 4486, por participar

das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por

operações realizadas em bolsa da Fair CCV, que intermediou negócios realizados no

âmbito da BM&F, o Flushing Meadow FIF, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Allegro CV e Erste Banking Empreendimentos, e

Participações S/C Ltda., no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

28) a Quality CCTVM S.A., qualificada às fls. 4486:

28.1) por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar os

negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Monte Carlo FIF e Lisboa FIF,

fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Marcos

César de Cássio Lima, David Jesus Gil Fernandez, Flávio Mário Machado dos Santos e

Ricardo Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado, de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979, e

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28.2) por não ter praticado, no período de abril a outubro de 2003, a devida diligência de

suas funções de instituição administradora dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros,

Flushing Meadow, Monte Carlo e Lisboa, conforme relatado nos parágrafos 370/374,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o

disposto no art. 103 da mesma norma regulamentadora;

29) a Quality Asset Management Ltda., gestora dos fundos Monte Carlo, no período de

janeiro a agosto de 2003, e Lisboa, em julho de 2003, qualificada às fls. 4495, por não ter

praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos

mencionados, conforme relatado nos parágrafos 431/437, infringindo o prescrito no inciso

IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e

combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

30) Marcos César de Cássio Lima, qualificado às fls. 4273/4276 e 4486:

30.1) por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, na qualidade de

diretor, responsável por operações realizadas em bolsa, da Quality CCTVM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Monte Carlo FIF e o

Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como em nome

próprio e dos clientes David Jesus Gil Fernandez, Flávio Mário Machado dos Santos e

Ricardo Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

30.2) por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

3.0.3) como diretor da Quality CCTVM, responsável pela administração dos fundos

Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo e Lisboa, por não ter

praticado, no período de abril a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos

370/374, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999,

observado o art. 103 da mesma norma regulamentadora, e

30.4) como diretor da Quality Asset Management, responsável pela gestão dos fundos

Monte Carlo, no período de janeiro a agosto de 2003, e Lisboa, em julho de 2003, por não

ter praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos

mencionados, conforme relatado nos parágrafos 431/437, infringindo o prescrito no inciso

IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e

combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

31) a Cruzeiro do Sul CM Ltda., qualificada às fls. 4486, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da

BM&F, envolvendo fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como

clientes da Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados

nos parágrafos 381/383, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

32) Luis Felippe Índio da Costa, qualificado às fls. 4487, por participar das irregularidades

descritas no presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações

realizadas em bolsa da Cruzeiro do Sul CM, que intermediou negócios realizados no âmbito

da BM&F, envolvendo fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim

como clientes da Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme

relatados nos parágrafos 381/383, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979;

33) Cristiano Costa Beber, qualificado às fls. 527/535, 4002/4009 e 4487, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV,

no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/54,

nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas “c” e “d” do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM nº

08/1979;

34) Murillo de Almeida Rego, qualificado às fls. 4010/4019 e 4487, por ter efetuado

negócios, em nome de Rogéria Costa Beber, no âmbito da BM&F, intermediados pela da

São Paulo CV, L. DTVM e da Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro

de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/129, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

35) Rogéria Costa Beber, qualificada às fls. 511/526, 603/618, 777/785, 4010/4017 e 4487,

por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

São Paulo CV, L. DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de

2003, conforme relatados nos parágrafos 16/129, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

36) Newton Augusto Cardoso de Oliveira, qualificado às fls. 536/545, 672/684, 4020/4033

e 4487, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F,

intermediados pela São Paulo CV e pela L. DTVM, no período de outubro de 2002 a

janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 16/86, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

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37) Rodrigo Bezerra de Melo Paraense, qualificado às fls. 4277/4281, 4290/4297 e 4488,

por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

São Paulo CV, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

38) Bernardo de Mello Barreto Carvalho, qualificado às fls. 4282/4287, 4298/4304 e 4488,

por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

São Paulo CV, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 16/54, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

39) Christian de Almeida Rego, qualificado às fls. 587/602, 797/809, 4034/4042 e 4488, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L.

DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme

relatados nos parágrafos 55/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

40) L.E.B.R.G., qualificado às fls. 619/635, 4051/4056 e 4488, por ter efetuado negócios,

em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM, no período de

outubro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

41) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos qualificada às fls. 636/648, 754/763,

4067/4076 e 4488, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F,

intermediados pela L. DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro

de 2003, conforme relatados nos parágrafos 55/129, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

42) Márcio Salomão Chadud, qualificado às fls. 649/660, 4043/4050 e 4489, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L.

DTVM, no período de novembro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos

55/86, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM nº 08/1979;

43) Mário Jamil Chadud, qualificado às fls. 661/671, 4058/4066 e 4489, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM, no

período de outubro a novembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 55/86, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e , "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

44) Ricardo Siqueira Rodrigues, qualificado às fls. 821/830, 4098/4100 e 4489, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novinvest CVM, no período de outubro de 2002 a junho de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 87/129 e 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

45) Horácio Pires Adão, qualificado às fls. 764/776, 4083/4087 e 4489, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM,

no período de outubro a dezembro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 87/129, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

46) Ângelo da Silva Carneiro, qualificado às fls. 786/796, 4077/4082 e 4489, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novinvest CVM, em outubro de 2002, conforme relatados nos parágrafos 87/129, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

47) Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, qualificado às fls. 810/820, 4088/4092 e 4490, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novinvest CVM, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2003, conforme relatados

nos parágrafos 87/129, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas

e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

48) Fernando Antônio Cavendish Soares, qualificado às fls. 741/753, 4093/4097 e 4490, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novinvest CVM, no período de fevereiro a julho de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 200/206, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

49) José Carlos Batista, qualificado às fls. 1315/1323, 4101/4107 e 4490, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Bônus-Banval

CM e da Laeta DTVM, no período de dezembro de 2002 a outubro de 2003, conforme

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 12

relatados nos parágrafos 130/147 e 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

50) Flávio Fernandes Nave, qualificado às fls. 880/903, 4190/4201 e 4490:

50.1) por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados

pela SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

50.2) por ter efetuado negócios, em nome de Sueli Aparecida Pauletti e Edison Pereira

Machado, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de junho a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979, e

50.3) por exercer a atividade profissional de agente autônomo de investimento, conforme

definido no art. 4º da Instrução CVM 355/02, sem a devida autorização da CVM, como

relatado nos parágrafos 222/223, 233/234 e 237, observado o art. 18 da mesma norma

regulamentadora, no período de janeiro a outubro de 2003;

51) Geraldo Pereira Júnior, cliente e agente autônomo de investimento da SLW CVC,

qualificado às fls. 998/1018, 4183/4189 e 4490, por ter efetuado negócios em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de janeiro a

outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

52) Welington Antonio Drumond da Silva, cliente e agente autônomo de investimento da

SLW CVC, qualificado às fls. 976/997, 4202/4218 e 4491, por ter efetuado negócios, em

seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de

janeiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

53) Dionísio Leles da Silva Filho, qualificado às fls. 904/932, 4168/4172 e 4491, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW

CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos

207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM n° 08/1979;

54) Luiz Marcos Prudêncio de Souza, cliente e funcionário da SLW CVC, qualificado às

fls. 951/975, 4158/4162 e 4491, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito

da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos quais ficou configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

55) Diógenes César Terranova, qualificado às fls. 1019/1041, 4148/4152 e 4491, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW

CVC, no período de maio a junho de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

56) Sueli Aparecida Pauletti, qualificada às fls. 933/937, 4178/4182 e 4491, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW

CVC, no período de junho a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238,

nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

57) Edison Pereira Machado, qualificado às fls. 938/942, 4173/4177 e 4492, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW

CVC, no período de agosto a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238,

nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

58) Gilmar José Caldeira, qualificado às fls. 943/948, 4153/4157 e 4492, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no

período de setembro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 207/238, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

59) José Roberto Funaro, qualificado às fls. 1089/1100, 4109/4113 e 4492, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação

DTVM, no período de maio a setembro de 2003, conforme relatados nos parágrafos

239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente,

pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução

CVM n° 08/1979;

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60) Júlio Manoel Vilarico de Moura, qualificado às fls. 1111/1118, 4137/4147 e 4492, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novação DTVM, no período de junho a setembro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

61) Edmundo Abdul Massih, qualificado às fls. 1119/1132, 4119/4129 e 4492, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novação DTVM, no período de junho a setembro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

62) Marcelo Pizzo Lippelt, qualificado às fls. 1101/1110, 4114/4118 e 4493, por ter

efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

Novação DTVM, no período de junho a setembro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 239/282, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

63) a Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.,

sucessora da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.,

qualificada às fls. 4493, por ter efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Novação DTVM e Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme

relatados nos parágrafos 239/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

64) Lúcio Bolonha Funaro, sócio Diretor da Erste Banking Empreendimentos,

Intermediações e Participações S/C Ltda., qualificado às fls. 4136 e 4493, por ter efetuado

negócios, em nome dessa empresa, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação

DTVM e Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 239/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas,

respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos

pela Instrução CVM n° 08/1979;

65) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, qualificado às fls. 1237, 4232/4236 e 4493, por ter

efetuado negócios, em nome do investidor estrangeiro Allegro CV, no âmbito da BM&F,

intermediados pela Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, conforme relatados

nos parágrafos 283/325, nos quais ficou configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

66) Arthur Camarinha, qualificado às fls. 1248/1265, 4219/4223 e 4493, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Laeta DTVM, no

período de setembro a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos

quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979;

67) Allegro CV, investidor estrangeiro, representado pela Fair CCV, qualificado às fls.

4494; por ter efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados pela Fair CCV, no

período de abril a outubro de 2003, conforme relatados nos parágrafos 283/325, nos quais

ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

68) David Jesus Gil Fernandez, cliente e diretor da Quality CCTVM, qualificado às fls.

1370/1379, 4269/4272 e 4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito

da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

69) Flávio Mário Machado dos Santos, funcionário da Quality CM, qualificado às fls.

1346/1354, 4259/4262 e 4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito

da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003,

conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e

"d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

70) Ricardo Chagas Cruz, funcionário da Quality CCTVM, qualificado às fls. 4264/4268 e

4494, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos

parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e 347/367, nos quais ficou configurada a ocorrência

de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item

I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

71) o Banco Santos S/A, qualificado às fls. 4494, administrador dos fundos Stuttgart,

Hamburg, Roland Garros, Monte Carlo, Flushing Meadow, Lisboa e Cincinnati, por não ter

praticado, no período de outubro de 2002 a março de 2003, a devida diligência de suas

funções de instituição administradora, conforme relatado nos parágrafos 148/157 e 369,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o

disposto no art. 103 da mesma norma regulamentadora;

72) a Santos Asset Management Ltda., gestora do fundo Flushing Meadow, no período de

outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos Stuttgart, Lisboa e Hamburg, no período

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 14

de outubro de 2002 a janeiro de 2003, qualificada às fls. 4495, por não ter praticado a

devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados,

conforme relatado nos parágrafos 187/190, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57

da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com

o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

73) Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, qualificado às fls. 1917, 3271/3279 e 4495:

73.1) como diretor do Banco Santos, responsável pela administração dos fundos Stuttgart,

Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo, Cincinnati e Lisboa, por não ter

praticado, no período de out/02 a mar/03, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos parágrafos

148/157 e 369, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o art. 103 da mesma norma regulamentadora, e

73.2) como diretor da Santos Asset Management, responsável pela gestão do fundo

Flushing Meadow, no período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos

Stuttgart, Lisboa e Hamburg, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, por não ter

praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos

mencionados, conforme relatado nos parágrafos 187/190, infringindo o prescrito no inciso

IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e

combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

74) o Banco Schahin S.A., gestor do fundo Roland Garros, qualificado às fls. 4495, por não

ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na

gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conforme relatado nos

parágrafos 158/166, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma

norma regulamentadora;

75) Marcos Guilherme Alves Preto, Diretor do Banco Schahin, responsável pela gestão do

fundo Roland Garros, qualificado às fls. 3623/3637 e 4495, por não ter praticado, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 158/166,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o

disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

76) a Industrial do Brasil DTVM, gestora do fundo Monte Carlo, qualificada às fls. 4496,

por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência

na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos

parágrafos 167/171, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma

norma regulamentadora;

77) Eduardo Barcelos Guimarães, Diretor da Industrial do Brasil DTVM, qualificado às fls.

3238/3242 e 4496, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003,

a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo Monte Carlo,

conforme relatado nos parágrafos 167/171, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57

da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com

o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

78) a Mellon Brascan DTVM, gestora do fundo Cincinnati, qualificada às fls. 4496, por

não ter praticado, no período de outubro a novembro de 2002, a devida diligência na gestão

dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

172/178, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

79) Eduardo Rocha de Rezende, Diretor da Mellon Brascan DTVM, responsável pela

gestão do fundo Cincinnati, qualificado às fls. 1646, 3649/3659 e 4496, por não ter

praticado, no período de outubro a novembro de 2002, a devida diligência na gestão dos

ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

172/178, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

80) a BMC Asset Management Ltda., gestora do fundo Lisboa, qualificada às fls. 4496,

por não ter praticado, no período de maio a outubro de 2003, a devida diligência na gestão

dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

384/395, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

81) Geraldo Climério Pinheiro, Diretor da BMC Asset Management, responsável pela

gestão do fundo Lisboa, qualificado às fls. 4468/4471 e 4497, por não ter praticado, no

período de maio a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da

carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 384/395, infringindo o

prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no

§ 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

82) a Laeco Asset Management Ltda, gestora do fundo Roland Garros, qualificada às fls.

4497, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na

gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos

parágrafos 396/405, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma

norma regulamentadora;

83) Morris Safdié, Diretor da Laeco Asset Management, responsável pela gestão do fundo

Roland Garros, qualificado às fls. 3287/3294 e 4497, por não ter praticado, no período de

janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira

do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 396/405, infringindo o prescrito no

inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art.

51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

84) a P.O.G.A. Ltda., gestora do fundo Hamburg, qualificada às fls. 4497, por não ter

praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 406/414,

infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 15

disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

85) R.O.S., Diretor da P.O.G.A. responsável pela gestão do fundo Hamburg, qualificado

às fls. 3250/3262 e 4497, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a

devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado,

conforme relatado nos parágrafos 406/414, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57

da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com

o art. 103 da mesma norma regulamentadora;

86) a Mercatto Gestão de Recursos Ltda., gestora do fundo Stuttgart, qualificada às fls.

4498, por não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência

na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos

parágrafos 415/423, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma

norma regulamentadora;

87) Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, Diretor da Mercatto Gestão de Recursos,

responsável pela gestão do fundo Stuttgart, qualificado às fls. 3670/3679 e 4498, por não

ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos

ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

415/423, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

88) o Banco WestLB do Brasil S.A., gestor do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls.

4498, por não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência

na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos

parágrafos 424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n°

302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma

norma regulamentadora;.

89) Aristides Campos Jannini, Diretor do Banco WestLB do Brasil, responsável pela

gestão do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls. 1733, 3305/3314 e 4498, por não ter

praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos

ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

90) Manfred Jurgen Horst Wesenberg, Diretor do Banco WestLB do Brasil, responsável

pela gestão do fundo Flushing Meadow, qualificado às fls. 4391/4394 e 4498, por não ter

praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos

ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos

424/430, infringindo o prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999,

observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma

regulamentadora;

91) Renato Guerra Marques, qualificado às fls. 3786/3793 e 4499, Diretor Presidente e

membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de

2003, pelos negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart;

Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito

da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, L. DTVM, Novinvest CVM e Bônus-

Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199, nos quais ficou configurada a

ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e

vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979;

92) Zilton Neme da Silva, qualificado às fls. 3803/3810 e 4499, coordenador financeiro da

Prece e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a

janeiro de 2003, pelos negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece:

Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati,

no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, L. DTVM, Novinvest CVM e

Bônus-Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199, nos quais ficou configurada

a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de

valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II

e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n° 08/1979, e

93) Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece, e membro do

comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003,

qualificado às fls. 3794/3802 e 4499, pelos negócios efetuados, em nome dos fundos

exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros;

Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela São Paulo CV, L.

DTVM, Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, conforme relatados nos parágrafos 16/199,

nos quais ficou configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definidas, respectivamente, pelas

alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos prescritos pela Instrução CVM n°

08/1979.

2 DEFESAS

5. O detalhamento do recebimento das intimações, apresentação de defesas e eventual apresentação

de proposta de termo de compromisso pode ser visto nas folhas 7525 a 7529.

6. O Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou em seu relatório (fls. 8062/8144) um descrição das

defesas, aqui apresento uma síntese dos principais argumentos constantes dessas defesas:

Argumentos comuns dos acusados

Nulidade do processo em função do cerceamento de defesa;

Inépcia da acusação causou prejuízo à defesa;

Provas insuficientes para subsidiar uma condenação;

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Condenação com base em indícios acarreta insegurança jurídica;

O fato das operações haverem sido cursadas na mesma data e intermediadas pela mesma corretora

não passaria de mera condição de plausibilidade da tese de acusação, não sendo suficiente para a

aplicação de pena;

Críticas diretas a plausibilidade da tese de acusação: em muitos casos se tratavam de "ordens

limitadas", que fificultariam o direcionamento das melhores operações; intermediários e funcionários

destes não obtiveram ganhos adicionais; alguns investidores já eram operadores habituais; muitos dos

acusados não obtiveram ganhos significativos, em comparação com as grandes perdas dos fundos;

em alguns dias os fundos obtiveram resultados positivos maiores dos que o dos acusados; a

quantidade de pessoas envolvidas é um contra indício; e o fato das operações haverem sido

realizadas a preço de mercado indicaria inexistência de irregularidades.

Como o gerente de investimento da Prece estava ciente, não haveria fraude, pois não houve

incidência de terceiro em erro, e no tocante às práticas não equitativas, faltaria a violação da vontade

do agente, já que este quis participar

Falta de provas

Argumentos que se aplicam aos investidores

Se houve ardil para manter terceiro em erro teria sido a manipulação das especificações, mas os

investidores não poderiam ser o agente ativo dessa ação

Os investidores não poderiam também adotar práticas não-equitativas contra os fundos por atos seus

Não ilícito obter lucros, e os que foram obtidos decorreram das estratégias adotadas

Argumentos que se aplicam aos intermediários

Era permitida na época a especificação dos comitentes finais após o final do pregão

Em alguns casos os intermediários recebiam ordens discricionárias dos fundos, onde o administrador

da carteira identifica o destinatário das ordens apenas no final do pregão, assim eventuais infrações

teriam sido praticadas pelos administradores de carteira

Argumentos que se aplicam aos administradores e aos gestores

Não era possível aos administradores e gestores identificar as operações fraudulentas: não se focava

nos ajustes negativos, mas sim na posição geral do fundo, a volatilidade no período analisado também

explicava os ajustes negativos, não havia como se saber os ajustes positivos de terceiros e os

negócios apontados pela acusação eram inexpressivos

A Prece era investidor qualificado e possuía mecanismos de avaliação dos resultados financeiros,

mas também não detectou a fraude

Os fundos de investimentos financeiros (FIF) eram regulados pelo anexo à Circular BCB nº 2.616, de

1995, e não pela Instrução CVM nº 302, de 1999

INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

Negócios intermediados pela S.P. C.V.

A corretora e J. R. S., seu diretor responsável à época, celebraram termo de compromisso, conforme

a decisão do Colegiado de 5.6.2008

Murillo de Almeida Rego e Rogéria Costa Beber, mantêm relação conjugal, e argumentam que não

houve criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço

Cristiano Costa Beber afirma que não era o responsável por receber ou dar ordens dos fundos e que

não houve criação de condições artificiais

Bernardo de Mello Barreto Carvalho teria realizado um única operação de day-trade durante o

período

Rodrigo Bezerra de Melo Paraense: os ganhos decorreram de estratégia própria

Operações intermediadas pela L. DTVM

L. DTVM e diretores: A distribuidora e seus diretores, A. D. C. C., B. B. L. F., F. N. G., H. M. S.,

I.M. G., J. C. P. F. e P. S. B. N., celebraram termo de compromisso, conforme decisão do

Colegiado de 5.6.2008.

Christian de Almeida Rego: Nega que era responsável por dar ordens de outros acusados, e que

também não transmitia ordens dos fundos

L. E. B. R. G.: O acusado celebrou termo de compromisso, conforme decisão do Colegiado, de

22.7.2008.

Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos: é formada em economia e regularmente investe no

mercado financeiro

Márcio Salomão Chadud e Mário Jamil Chadud: operam regularmente no mercado e a existência de

resultados positivos não indica a existência de fraude

Newton Augusto Cardoso de Oliveira: operou em apenas cinco pregões, e duas dessas oportunidades

nem deveriam ser consideradas. Os ganhos obtidos não decorrem de operações fraudulentas, mas

sim da sua estratégia de investimentos

Operações intermediadas pela Novinvest CVM

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Novinvest CVM e diretor: com exceção de um caso, todos os demais comitentes já eram clientes

antigos. Aponta contradições na tese de acusação. Após o encaminhamento da defesa houve a

comunicação do Sr. José Osvaldo Morales

Ricardo Siqueira Rodrigues: Esclares que se trata de preparado agente de mercado

Horácio Pires Adão: não possui relacionamento com os demais acusados e que atua a mais de 27

anos no mercado financeiro. Os resultados obtidos por ele decorrem de estratégia especifica, que no

conjunto redundou em prejuízo de R$358,7 mil

Ângelo da Silva Carneiro: o acusado realizou apenas duas operações de day-trade. O acusado

também tem formação na área

Bruno Grain de Oliveira Rodrigues: sociedade que manteve com Carlos Eduardo Carneiro Lopes

está inoperante há muito tempo

Fernando Antonio Cavendish Soares: é presidente de empresa do ramo da construção civil, e opera

ocasionalmente no mercado. Afirma também que obteve ajustes positivos em dias que o Hamburg

não operou

Operações intermediadas pela Bônus-Banval Commodities CM

Bônus-Banval Commodities CM e diretores: negam a ocorrência da especificação dos comitentes

finais após o término do pregão

Celso Pedro Senise Junior: não apresentou defesa

Ricardo Marques de Paiva e Marcelo Sepúlveda: asseveram que a Bônus-Banval Commodities CM

nunca realizou a distribuição dos negócios ao final do pregão

Operações intermediadas pela SLW CVC

SLW CVC e diretor: Pedro Sylvio Weil, diretor responsável da SLW CVC à época, não tinha

qualquer participação na especificação das operações executadas por esta corretora ou no

recebimento de ordens dos Investidores

Flávio Fernandes Nave: O acusado alega, em contradição aos esclarecimentos anteriormente

prestados à comissão de inquérito, que a estruturação das ordens de Sueli Aparecida Pauletti e

Edison Pereira Machado cabia aos próprios investidores, sem qualquer influência de sua parte.

Geraldo Pereira Junior: profissional do mercado a mais de 29 anos, e o Hamburg não operou em 34

dos 86 pregões em que o acusado operou.

Welington Antonio Drumond da Silva e Dionísio Leles da Silva Filho: são profissionais veteranos do

mercado

Luiz Marcos Prudêncio de Souza: destaca que operou em 48 pregões durante o período analisado,

sendo que o Hamburg não atuou por intermédio da SLW CVC em 13 destes

Diógenes César Terranova: não apresentou defesa

Sueli Aparecida Pauletti e Edison Pereira Machado: os acusados afirmam que todos seus

investimentos na bolsa eram realizados de forma discricionária por terceiros (no caso, pelo que se

apurou, o acusado Flávio Fernandes Nave). O o acusado faleceu após a apresentação da defesa, tal

como comprovado nos autos (fl. 7942)

Gilmar José Caldeira: afirma não ter conhecimento do mercado, e que outorgou poderes a terceiros

para a realização de negócios na bolsa

Operações intermediadas pela Novação DTVM

Novação DTVM e diretor: Distribuidora e seu diretor responsável à época, Carlos Albe1io de

Oliveira Ribeiro, em defesa conjunta, sustentam que este senhor não tinha qualquer participação na

especificação das operações executadas pela Novação DTVM, não podendo ser acusado de

irregularidades na especificação de ordens

José Roberto Amaro: as diferenças entre os resultados decorrem da forma de atuação empregada

pelo acusado e pelo Stuttgart. Tivesse o acusado optado por carregar posições, como fazia o

Stuttgart, o prejuízo experimentado seria ainda maior que o do Stuttgart

Júlio Manoel Vilarico de Moura: "atuação foi de mero investidor que se limitou a cumprir orientação

dos técnicos da Distribuidora"

Edmundo Abdul Massih: a defesa argumenta que se o esquema imaginado pela comissão de inquérito

existisse, e se o acusado realmente fizesse parte dele, nada poderia explicar o fato de o acusado não

direcionar um volume bem maior dos seus recursos às operações tidas como irregulares

Erste Banking e Lúcio Bolonha Funaro: a defesa argumenta que Stuttgart e Erste Banking jamais

operaram no mesmo pregão. Nesse sentido, não faz sentido a afirmação da acusação de que os

ganhos da Erste Banking decorreriam do direcionamento de negócios do Stuttgart

Marcelo Pizza Lippelt: O acusado não apresentou defesa

Operações intermediadas pela LAETA DTVM

Arthur Camarinha: a defesa destaca que as operações que o acusado realizou nos oito pregões

analisados pela comissão de inquérito estavam, todas elas, em linha com "sinalizações técnicas e

exteriorizações gráficas"

Allegro CV: O acusado não apresentou defesa

José Carlos Batista: O acusado aduz em sua defesa que os resultados positivos obtidos explicam-se

por sua atuação vigorosa e atenta aos humores do mercado

Fair CCV e diretor: Fair CCV limitava-se a receber as ordens e repassá-las para a Laeta DTVM,

que era a responsável pela execução e pela especificação dos negócios

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 18

Operações intermediadas pela Cruzeiro do Sul CM

Cruzeiro do Sul CM e diretor: os acusados limitaram-se a realizar o repasse de ordens, sem

conhecimento e ingerência sobre todo o processo relativo à estruturação das ordens e sua

especificação

Flávio Mário Machado dos Santos: Inicialmente o acusado assevera que não era operador da Quality

CCTVM. A defesa aponta que a estratégia do acusado no mercado futuro consistia em dar ordens

estabelecendo os limites mínimos para a venda e limites máximos para a compra, por meio das

chamadas ordens administradas do tipo limitadas

Ricardo Chagas Cruz: O acusado afirma que em nenhum momento operou na BM&F, sobretudo por

lhe faltar experiência e recursos

Quality CCTVM e diretores: a defesa destaca que, de um lado, David Jesus Gil Fernandez sofreu,

por diversas vezes, prejuízos em suas operações e, de outro, que a maior parte de seus ganhos no

mercado futuro de dólar decorreu de uma posição carregada por aproximadamente 120 dias (35% do

total). Segundo a defesa, estas características, tomadas em conjunto, demonstrariam a inconsistência

da tese acusatória

ADMINISTRADORES E GESTORES DOS FUNDOS

Banco Santos e Santos Asset Management: Os acusados esclarecem que (i) em 4.5.2005, foi

decretada a liquidação extrajudicial da Santos CCV, sócia majoritária da Santos Asset Management;

e que (ii) em 20.9.2005, foi decretada a falência do Banco Santos. Por essa razão, o liquidante e o

administrador judicial das referidas empresas, notadamente por não terem feito parte da sua

administração no período em que ocorreram as irregularidades apontadas pela acusação, requerem o

recebimento de suas defesas por negativa geral.

Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo: Conforme o acusado, a decretação da falência do Banco

Santos, bem como a liquidação extrajudicial do Santos CCV, acionista majoritária da Santos Asset

Management, acarretaram relevantes alterações naquelas empresas, inclusive nos seus arquivos e

sistemas, além do afastamento compulsório de pessoas. Isso acarretou graves prejuízos ao preparo

da defesa, em especial no que tange à produção de documentos

Marcos Guilherme Alves Preto: O acusado afirma, em sua defesa, que, apesar de ter assinado o

contrato de gestão da carteira do Roland Garros, em conjunto com outro diretor do Banco Schahin,

não era o responsável pela gestão ou administração do fundo. A gestão de fundos de investimento de

terceiros era desempenhada por Carlos Eduardo Schahin e Fernando Suzuki, que, ao contrário dele,

possuíam o competente registro na CVM

Eduardo Barcelos Guimarães: O acusado afirma, em sua defesa, que, apesar de ter assinado o

contrato de gestão da carteira do Monte Carlo, em conjunto com outro administrador da Industrial do

Brasil DTVM, não era o responsável pela gestão ou administração do citado fundo

Mellon Brascan DTVM e diretor: os acusados anexam e-mail encaminhado pela Diretoria da Prece,

datado de 7.10.02, no qual foram informados acerca da alteração dos gestores dos Fundos (fls.

5960). A partir desta data, os acusados foram destituídos das funções que desempenhavam, o que

ocorreu antes do período em que foram apuradas as irregularidades. Nenhuma responsabilidade,

portanto, pode lhes ser imputada

BMC Asset Management e diretor: o processo, ao ter por objetivo tratar de conduta que jamais foi

praticada pelos acusados, não teria utilidade e não seria compatível com os mandamentos da

razoabilidade, utilidade e proporcionalidade. Até porque a irregularidade apontada pela acusação não

é mais considerada grave

Laeco Asset Management e diretor: Ao se avaliar as duas pontas das operações realizadas pelo

fundo Roland Garros, gerido pelos acusados, obteve-se, no resultado final, vultoso lucro. Não há,

assim, como se falar em prejuízos com a estratégia adotada, o que afasta a violação aos deveres de

diligência

P. O. G. A. e diretor: Gestora e R.O. S., seu diretor responsável, celebraram termo de compromisso,

conforme decisão do Colegiado, de 21.10.2008

Mercatto Gestão de Recursos e diretor: as carteiras de renda fixa e de ações da Prece eram, de

fato, administradas pelos acusados. Porém, o mesmo não se pode dizer da sua carteira de operações

com derivativos, que, diferentemente das demais, era gerida exclusivamente pela própria Prece, que

encaminhava prontas as ordens relativas aos negócios que pretendia realizar. Assim, as operações

objeto da investigação eram geridas de forma peculiar, na modalidade de gestão compartilhada -

modalidade esta lícita e permitida

Banco WestLB do Brasil e diretores: os acusados conseguiram reunir informações sobre as

operações apontadas pela acusação e puderam comprovar a sua diligência

ACUSADOS RELACIONADOS À PRECE

Carlos Eduardo Carneiro Lemos: o que efetivamente cabia ao acusado, em relação aos Fundos, era

"analisar sua performance e, em caso de uma conclusão de resultados insatisfatórios para a PRECE,

apresentar um relatório para o Comitê de Investimentos, composto de outras seis pessoas, além do

Defendente, que, por sua vez, ao elaborar seu parecer, levaria o Conselho Deliberativo a tomar uma

atitude"

Zilton Neme da Silva: esclarece que o acusado, funcionário de carreira da Prece, "não exerce, nem

nunca exerceu a atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários, tampouco

desempenha ou desempenhou a função de administrador de fundos, atividades cujo desempenho

constitui o objeto do presente inquérito"

7. No tocante às propostas de Termos de Compromisso, o Colegiado da CVM em sua reunião nº

21/08 (fls. 7687/7689), em 05.06.2008, deliberou da seguinte forma (com adaptações para preservar os nomes

daqueles que firmaram termos de compromisso):

a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- Ângelo da Silva Carneiro;

- José Roberto Funaro;

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- L.E.B.R.G.;

- Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco

Augusto Tertuliano;

- Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro;

- Nevação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- S.P. CV Ltda e J.R.S.;

- L. DTVM Ltda; A.D.C.C.; B.B.L.F.; F.N.G.; H.M.S.; J.C.P.F.; l.M.G.; e P.S.B.N.

8. Na reunião do Colegiado da CVM nº 28/08 (fls. 7734/7735), 22.07.08, foi avaliada nova

proposta do Sr. L.E.B.R.G., que foi aceita. Na reunião do Colegiado nº 46/08 (fl. 7859), de 02.12.2008, foi

confirmado que o termo de compromisso foi cumprido.

9. Na reunião do Colegiado nº 39/08 (fl. 7794), de 07.10.2008, foi confirmado o cumprimento do

termo de compromisso de L. DTVM Ltda; A.D.C.C.; B.B.L.F.; F.N.G.; H.M.S.; J.C.P.F.; l.M.G.; e P.S.B.N.

10. Na reunião do Colegiado nº 40/08 (fls. 7852/7852), de 21.10.2008, foi aceita a proposta de

termo de compromisso da P.O.G.A. Ltda. e do Sr. R.O.S. Na reunião nº 06/09 do Colegiado da CVM (fl.

7903), de 10.02.2009, foi confirmado que esse termo de compromisso foi cumprido.

11. Na reunião do Colegiado da CVM nº 28/09 (fl. 7963), em 28.07.2009, foi confirmado o

cumprimento do termo de compromisso de S.P.C.V. Ltda. e do Sr. J.R.S.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

12. Um 26.06.2012 o Colegiado da CVM se reuniu para julgar este processo (fls. 8055/8184). O

Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou seu voto e foi acompanhado pelo demais diretores. Do voto do

Diretor Relator destaco os seguintes pontos:

3. Um argumento levantado que, adianto, deve ser acatado é aquele que defende ser

inaplicável o disposto na Instrução CVM n.º 302/1999, exclusivamente em relação aos

Fundos organizados sob a forma de fundos de investimento financeiro. De fato, enquanto a

Lei n.º 10.303/2001 atribuiu à CVM a competência para regular, dentre outras coisas, os

antigos Fundos de Investimento Financeiro (os FIFs), a Decisão Conjunta CVM-BACEN

n.º 10/2002 tratou do processo de transição, deixando claro que, enquanto não fossem

editadas pela CVM normas próprias, com base na sua nova competência, permaneceriam

em vigor as disposições regulamentares editadas pelo Banco Central....

4. Por essas razões, absolvo, desde já, e sem a necessidade de maiores considerações

quanto aos argumentos trazidos pelos acusados, os administradores, os gestores e os

respectivos diretores cuja atuação relaciona-se ao Flushing Meadow, ao Lisboa, ao Roland

Garros, ao Monte Carlo e ao Cincinatti, bem como os gestores do Stuttgart e do Hamburg,

ambos FITVM.

5. É preciso enfrentar, também, a alegada ocorrência de prescrição, ponderada nos

memoriais recentemente apresentados, bem como nas sustentações orais proferidas.

Nesses casos, porém, não subsiste razão aos acusados, em função do que dispõe o

parágrafo 2° do art. 2º, da Lei nº 9.873/99, segundo o qual incide o prazo previsto na

legislação penal "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também

constituir crime". E os fatos aqui analisados, indubitavelmente, configuram indícios do

crime previsto no artigo 27-C, da Lei n.º 6.385/1976, alterada pela Lei n.º 10.303/2001, a

saber: "realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas,

com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados

de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado

de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem

indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros". Aliás, foi

justamente por isso que, ao final da peça acusatória, foi proposta a remessa de cópia do

relatório ao Ministério Público Federal. Assim sendo, e considerando que o prazo

prescricional para o crime mencionado é de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal,

combinado com o art. 27-C, da Lei n.º 6.385/1976), noto que tal prazo não foi superado,

tendo em vista, ainda, que a intimação dos acusados para apresentação de defesas ocorreu

em em dezembro de 2006.

6. O mesmo se conclui para a alegada prescrição intercorrente, cogitada nos memoriais

recentemente apresentados, bem como nas sustentações orais proferidas. Como, após o

prazo para apresentação das defesas, iniciou-se uma longa discussão (largamente

documentada e que foi objeto das correspondentes publicações) acerca das propostas de

termo de compromisso apresentadas pelos acusados, e a última proposta foi levada para

análise do Colegiado em 14.7.2009, o processo só foi distribuído ao relator em 21.7.2009.

E, como a prescrição se dá em relação ao processo (e não às partes especificamente

consideradas) e o processo, ao longo de toda a sua tramitação, antes e depois da

distribuição, não permaneceu "paralisado (...) pendente de julgamento ou despacho"

por mais de três anos, também não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais,

aponto que, tendo em vista a forma pela qual se realizaram as investigações e a forma pela

qual, consequentemente, estão imbricadas as condutas dos diversos agentes, não há nem

mesmo que se falar na possibilidade de separação de processos, conforme suscitado em

um dos memoriais.

...

7. Discordo, da mesma forma, do argumento de que a acusação seria inepta e, por isso

também, que o direito de defesa dos acusados teria sido prejudicado. Isso porque, ao

contrário do que se argumentou, a acusação delimitou os fatos analisados, a conduta ou a

omissão de cada um dos acusados, tendo, ao final, embasado, de maneira suficientemente

coerente e fundamentada, as infrações apontadas. E, ademais, da leitura das defesas, noto

que os acusados não só compreenderam a peça acusatória, como puderam se defender

com relação à base fática e aos fundamentos lá expostos.

...

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12. Sobre a suposta generalidade da acusação, bem como sobre a sua formulação com

base em indícios ou em "mera plausibilidade", este Colegiado, por diversas , já consolidou o

entendimento de que a presença de indícios variados e convergentes é suficiente para a

formulação de uma peça acusatória e, eventualmente, de uma condenação. Aliás, nem

mesmo o voto do então diretor Pedro Oliva Marcilio de Souza citado nas defesas diz o

contrário, já que naquele voto apenas se ponderou que, no caso então apreciado, não havia

provas ou "indícios suficientes que permitissem" concordar com a conclusão da

acusação. E, como se não bastasse, o CRSFN, ao apreciar este processo administrativo,

não só reiterou a admissibilidade da prova indiciária - que não foi afastada no voto do

referido diretor, repita-se, como reformou a decisão da CVM, interpretando de maneira

distinta a questão da suficiência dos indícios naquele caso concreto.

13. Também nesse mesmo sentido rejeito o argumento de que a acusação não comprovou

o dolo específico na conduta dos acusados, como imprescindível para a imputação de

realização de "operações fraudulentas" e "práticas não equitativas". A acusação, como

mencionado, somou uma série de indícios para, então, apresentar a conclusão de que

foram praticadas as irregularidades mencionadas.

III. MÉRITO

...

17. De início, esclareço que, embora a acusação tenha falado em "operações fraudulentas"

e em "práticas não equitativas", entendo que, dada a estrutura descrita, é apenas dessas

últimas que se deveria tratar. Com efeito, neste caso em especial, parece me que não é o

caso de se falar em "operações fraudulentas". Afinal, se pressupõe, nas operações

realizadas, a anuência e até a participação das pessoas envolvidas na gestão dos fundos.

Por isso mesmo, entendo que todos os acusados devem ser absolvidos dessa imputação.

Não obstante, parece coerente o enquadramento das situações analisadas como "práticas

não equitativas", pois houve, sem sombra de dúvida, o tratamento desigual entre as partes

quando da realização do mesmo tipo de operações (ou quando da sua distribuição), dentro

de um mesmo ambiente de negociação

...

19. Via de regra, e como a acusação indica ter ocorrido no presente caso, os participantes

prejudicados pela distribuição direcionada eram fundos de investimento relacionados a

fundos de pensão que, ademais, nem podiam realizar day-trades. As perdas por eles

sofridas concentravam-se, então, apenas no primeiro ajuste pago, uma vez que, daí em

diante, as posições já estavam marcadas a mercado.

20. Os indícios de irregularidade, nesses casos, começam a aparecer quando se identifica

que, operando em um mesmo intermediário, determinados clientes ou grupos de clientes

concentram, sistematicamente, resultados bem melhores do que outros nos primeiros

ajustes diários de suas operações. E daí decorre outra dificuldade para a investigação das

irregularidades em casos como este: as operações onde se vislumbra irregularidade nem

mesmo têm, como contrapartes, os beneficiados e os prejudicados. Não é o fechamento do

negócio que é direcionado. Assim, nesse tipo de esquema, os participantes beneficiados e

prejudicados mantêm, entre si, apenas uma relação indireta, na medida em que é aquela

massa de operações existente no intermediário ao término do pregão que será distribuída

entre um conjunto de clientes que os engloba.

...

22. De qualquer maneira, dessa descrição fica evidente a dificuldade para a identificação,

a partir de determinados indícios, de arranjos muito mais complexos destinados a transferir

resultados ou a atribuir perdas para, no caso, os Fundos. Pode ser, por exemplo, que

clientes que operem com estratégias de day-trade tenham uma maior concentração de

resultados positivos do que clientes que assumem posições de longo prazo - estes últimos,

afinal, não operam tendo em vista o comportamento de curtíssimo prazo do mercado e

suas expectativas em relação a ele. Assim, entendo que a mera concentração de

resultados positivos em clientes que operavam com essa lógica pode não ser, isoladamente,

considerada indício suficiente para associá-los a um esquema como o descrito pela

acusação do presente processo.

...

25. Este, contudo, não é o caso dos acusados Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil

Chadud, Gilmar José Caldeira, Arthur Camarinha, Edmundo Abdul Massih, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira, Diógenes César Terranova, Rodrigo Bezerra de Melo

Paraense, Ângelo da Silva Carneiro e Bernardo de Mello Barreto Carvalho. O reduzido

número de operações realizadas por estes Investidores que foi analisado pela comissão

inquérito, associado à inexistência de outros vínculos capazes de reforçar os indícios dados

pela mera consideração dos resultados obtidos, levam-me a decidir pela absolvição desses

acusados naquilo que envolve o suposto desrespeito à Instrução CVM n.º 8/1979.

26. E digo isso mesmo reconhecendo que, no caso de alguns desses acusados, senão em

boa pmte deles, não deixa de ser suspeito o fato de eles terem começado a operar por

intermédio de uma ou outra corretora exatamente no mesmo período em que os Fundos

começaram a sofrer perdas por conta de operações realizadas nos mesmos intermediários.

Contudo, como mencionei, sem identificar, no mínimo, um vínculo desses Investidores com

alguém relacionado à gestão dos Fundos ou aos respectivos Intermediários, a simples

frequência de resultados positivos durante os períodos analisados não parece bastante para

implicar a condenação desses acusados. Pelo contrário: diante dos fatos nmndos no

relatório da comissão de inquérito, e dos demais dados constantes dos autos, não me

parece que fosse possível outra conclusão senão a absolvição dos Investidores.

27. Esta mesma lógica se aplica à avaliação da conduta dos acusados Flávio Mário

Machado dos Santos, Fernando Antonio Cavendish Soares, Horácio Pires Adão, José

Carlos Batista, Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Luiz Marcos .Prudêncio de

Souza, Sueli Aparecida Pauletti, Erste Banking (por cujas ordens, Lúcio Bolonha Funaro

era o responsável), Allegro C.V., Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, Marcelo Pizzo

Lippelt, Júlio Manoel Vilarico de Moura e José Roberto Funaro. Embora, nestes casos, a

amostragem analisada demonstre uma atuação mais intensa por parte desses Investidores,

também neles se observando a concentração de resultados favoráveis, a não identificação

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de vínculos mais diretos com a gestão dos Fundos ou com os respectivos Intermediários,

assim como a ausência de outros indícios, parece impor, igualmente, a conclusão pela

absolvição destes acusados quanto às imputações relacionadas ao descumprimento da

Instrução CVM n.º 8/1979. Novamente, não deixam de existir determinados indícios de

irregularidade - estes, porém, não são suficientemente robustos para suportar a

manutenção do que se afirmou na acusação.

28. Situação distinta parece ser a daqueles Investidores que, de uma forma mais ou menos

direta, mantinham algum vínculo com pessoas relacionadas aos Intermediários e, ainda,

com alguém que mantinha relação mais direta com os Fundos.

29. Vejamos, primeiro, quanto às operações intermediadas pela Novinvest CVM, o caso de

Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Christian Almeida Rego, Rogéria Costa Beber,

Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Ricardo Siqueira Rodrigues.

30. Todos esses Investidores, como consta do relatório, mantinham relacionamentos, mais

ou menos diretos, com Carlos Eduardo Carneiro Lemos, que, durante o período

compreendido entre outubro de 2002 e janeiro de 2003 (período dessas operações

intermediadas pela Novinvest CVM), não só era responsável pela gerência de investimento

da Prece, mas, de acordo com o apurado, foi o efetivo responsável pela gestão dos

Fundos.

...

32. Voltando aos relacionamentos entre aqueles acusados e Carlos Eduardo Carneiro

Lemos, destaco que este é ou, conforme o caso, foi em algum momento:

i) marido de Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos;

ii) primo de Christian Almeida Rego que, por sua vez, é irmão (exclusivamente por parte

de pai) de Murillo de Almeida Rego , que é marido e responsável pelas operações de

Rogéria Costa Beber;

iii) sócio de Bruno Grain de Oliveira Rodrigues na Produto Corretora Ltda.; e

iv) sócio de Ricardo Siqueira Rodrigues na Six Flags Gestão e Participações S.A.

33. Frise-se que, entre 16.10.2002 e 9.1.2003, Ricardo Siqueira Rodrigues era, ainda,

gerente da Novinvest CVM e que, nesse mesmo período, enquanto os Fundos obtiveram

"ajustes do dia" negativos superiores a R$ 2 milhões nas operações intermediadas por esta

corretora, as operações realizadas pelos citados Investidores por meio da Novinvest CVM

renderam a eles "ajustes do dia" positivos em praticamente todos os pregões em que

operaram.

34. A meu ver, estes indícios se mostram, conjuntamente, mais do que suficientes para

alcançar as conclusões obtidas pela acusação e, assim, para sustentar a condenação

desses acusados. Afinal, o fato de um gerente do intermediário (Ricardo Siqueira

Rodrigues) ter lucrado quase R$ 400 mil com operações contemporâneas a operações que

fizeram o Stuttgart e o Hamburg sofrer "ajustes do dia" negativos, associado ao fato de ele

ter obtido "ajustes do dia" positivos em todos os 18 pregões em que atuou, são indícios

importantes de que a especificação maliciosa efetivamente ocorria em operações

realizadas por intermédio da Novinvest CVM. Ainda assim restaria avaliar quais dos

Investidores que operaram pela Novinvest CVM teriam participado do esquema- mesmo

porque já propus a absolvição de alguns deles.

35. É neste ponto que entram em jogo as relações de Gayle Rozane Guilherme Mendes

Lemos, Christian Almeida Rego, Murillo de Almeida Rego, Bruno Grain de Oliveira

Rodrigues e Ricardo Siqueira Rodrigues com Carlos Eduardo Carneiro Lemos, como visto,

efetivo responsável pela gestão dos Fundos. São estas relações que nos permitem concluir

que o sucesso das operações realizadas por tais acusados tem, sim, relação com o

esquema apontado pela acusação - no final das contas, eram estas relações que permitiam

que, caso as operações realizadas por estes Investidores resultassem em ajustes negativos,

elas poderiam ser especificadas em nome dos Fundos, pois o responsável pela sua gestão

(Carlos Eduardo Carneiro Lemos) as reconheceria, indistintamente.

36. De maneira semelhante, noto que Christian Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme

Mendes e Rogéria Costa Beber também obtiveram significativos "ajustes do dia" positivos

por meio de operações que realizaram na L. DTVM. Noto, também, que estas operações

se deram concomitantemente às operações realizadas por intermédio da Novinvest CVM,

acima analisadas, e que também neste caso, se verificou que os Fundos, atuando no

mesmo período, pelo mesmo intermediário (agora, L. DTVM), sofreram constantes

"ajustes do dia" negativos, enquanto os Investidores obtiveram "ajustes do dia" positivos na

quase totalidade dos pregões que atuaram.

37. É bem verdade que, na L. DTVM propriamente dita, não se pôde identificar uma

pessoa em especial que fizesse a ligação entre os Investidores e o intermediário. Ainda

assim, porém, e tendo em vista o que se apurou para a Novinvest CVM, entendo que há,

na atuação de Christian Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes e de Rogéria

Costa Beber, também no que se refere às operações realizadas por intermédio da L.

DTVM, indícios suficientes para a condenação pelas infrações apontadas pela acusação.

38. Os outros indícios apurados pela acusação, relacionados, essencialmente, ao início e ao

fim da atuação em cada um dos Intermediários e, também, a atuação destes Investidores

em outros Intermediários, associados aos já descritos vínculos com Carlos Eduardo

Carneiro Lemos, efetivo gestor dos Fundos, parecem igualmente concludentes.

39. Isso vale também para as operações realizadas pela já referida Rogéria Costa Beber e

por Cristiano Costa Beber por intermédio da S. P. CV. Vale lembrar, aqui, que, conforme

apurado, Cristiano Costa Beber era o operador responsável por receber as ordens dos

Fundos e também de sua irmã, Rogéria Costa Beber, durante o período analisado. Na linha

do que foi exposto acima, essas relações são suficientes para embasar as acusações

formuladas, pois expõem as razões para as concentrações de sucessivos resultados

favoráveis para os acusados1 5 e, paralelamente, os ajustes negativos sofridos pelos

Fundos durante a sua atuação na S. P. CV, da ordem de R$ 2,8 milhões.

40. Por fim, e corno não poderia ser diferente, também entendo que· se faz necessária a

condenação de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, que, corno visto, atuou corno peça

essencial para o desenvolvimento do esquema acima descrito e, assim, para beneficiar o

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grupo de Investidores acima mencionado.

41. Dito isso, podemos passar à análise do que a comissão de inquérito considerou corno

um período distinto. Diferentemente do que explorei até aqui, as relações em torno de

Carlos Eduardo Carneiro Lemos deixam de ser relevantes, inclusive porque, neste segundo

período, ele já não era mais gerente de investimentos da Prece.

42. Nesses outros casos, porém, conforme explorarei mais adiante, a acusação não logrou

êxito, no mais das vezes, em ligar, da mesma maneira que ocorreu naqueles que já se

analisaram, os Investidores aos Intermediários e às pessoas relacionadas com a gestão dos

Fundos - daí porque já propus, acima, a absolvição de alguns dos Investidores que atuaram

nesse segundo período. A exceção a isso se dá no caso das operações realizadas por

intermdédio da Quality CCTVM.

43. Na verdade, no caso das operações realizadas por intermédio da Quality CCTVM, os

vínculos mantidos prescindem de maiores discussões, já que, no ambiente desta corretora,

se confundiam as figuras dos investidores acusados, do intermediário, do administrador e

do gestor dos Fundos. Explico:

i) a Quality CCTVM teve como clientes o Monte Carlo e o Lisboa, respectivamente a

partir de 24.1.2003 e de 7.7.2003 e, em ambos os casos, até 29.8.2003;

ii) a Quality CCTVM era, também, a administradora do Monte Carlo e do Lisboa, nos dois

casos, de 31.3.2003 a 31.10.2003;

iii) a Quality Asset Management foi a gestora do Monte Carlo e do Lisboa,

respectivamente de 21.1.2003 a 31.10.2003 e de 1.7.2003 até 21.7.2003;

iv) Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez eram, simultaneamente,

diretores da Quality CCTVM e da Quality Asset Management, sendo que o primeiro deles

era, ademais, o diretor responsável por ambas as sociedades;

v) Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez atuaram como investidores

nos mesmos períodos;e

vi) Ricardo Chagas Cruz, o terceiro investidor envolvido, era sócio de Marcos César

Cássio de Lima na Quality Previdência & Investimentos Ltda., além de ter declarado

trabalhar para a Quality CCVM e, pior, havendo recebido sua remuneração variável a

partir de negócios que seriam especificados em seu nome.

44. Somente por essas relações, entendo que as operações realizadas por intermédio da

Quality CCTVM demonstram, de maneira especialmente contundente, a concretização do

esquema apontado pela acusação. Ora, como visto, Marcos César de Cássio Lima e David

Jesus Gil Fernandez não só dirigiam, simultaneamente, a administradora e a gestora dos

Fundos, como também realizaram operações nos mesmos períodos em que os Fundos

operaram, atuando nos mesmos mercados - havendo operado sistematicamente até

29.8.2003, quando as contas foram transferidas para outro intermediário e suas operações

deixaram de ser relevantes. E, com as operações realizadas auferiram, juntos, em apenas

sete meses, lucros superiores a R$ 1,5 milhão, sendo que em boa parte dos casos

verificaram-se "ajustes do dia" positivos. Em contrapartida, no mesmo período, o Monte

Carla e o Lisboa sofreram prejuízos de R$ 374.202,00, no mercado futuro de dólar, e de

R$ 902.670,00, no mercado futuro de juros. Suas operações que resultaram em "ajustes do

dia" positivos se deram em frequência sensivelmente menor, da ordem de 30%.

45. Neste ponto, aliás, parece sintomático o que se verificou com as operações atribuídas

ao Lisboa. Embora o número de operações atribuídas a este fundo seja pequeno (5

operações), este fato é, na verdade, forte indício de que o esquema de fato ocorreu com as

operações intermediadas pela Quality CCTVM. Lembre-se, a este respeito, que a Quality

Asset Management foi gestora deste fundo por 20 dias (entre 1º.7.2003 e 21.7.2003),

exatamente o mesmo período das operações que a ele impuseram "ajustes do dia"

superiores a R$ 150 mil.

...

49. Aliás, o esquema perpetrado na Quality CCVM é tão gritante que, a meu ver, não só

Marcos César de Cássio Lima, David Jesus Gil Fernandez e Ricardo Chagas, na qualidade

de comitentes, devem ser condenados. Também assim para a corretora, e para o seu

diretor responsável, cargo este que, à época, era exercido por Marcos César de Cássio

Lima. Isso porque este diretor sabidamente permitiu que a Quality CCVM funcionasse

como meio para a realização de tais operações irregulares em seu recinto. E, nesse caso,

beira o ridículo argumentar que não se tinham ciência da finalidade irregular das operações

realizadas, pois as realizou não só em seu próprio nome, mas, também, como forma de

remunerar seu funcionário, Ricardo Chagas Cruz.

50. O caso da Quality CCVM, porém, como já tive oportunidade de adiantar, é

excepcional. Nos demais casos, devo reconhecer que não subsistem provas, ou mesmo

indícios, que permitam identificar a participação mais direta dos intermediários e dos seus

respectivos administradores na produção dos resultados potencialmente danosos para os

Fundos.

...

58. Daí porque proponho a absolvição da Novinvest CVM, da Bônus-Banval Commodities

CM, da SLW CVC, da Novação DTVM, da Laeta DTVM, da Cruzeiro do Sul CM e da

Fair CCV e de seus respectivos "diretores responsáveis". Destaco que esta absolvição

nada tem a ver com a situação de "repassadora de ordens" ou de executara direta, mas

apenas com a argumentação acima exposta.

59. Resta, ainda, analisar as imputações feitas aos administradores e aos gestores dos

Fundos, todos eles acusados em razão do descumprimento de seus respectivos deveres de

diligência. Sem prejuízo da preliminar reconhecida no início deste voto, e que aproveita a

quase todos os acusados desse grupo, gostaria de explorar apenas mais um ponto aqui, de

ordem material.

60. Isso porque uma vez que as posições dos Fundos eram assumidas para manutenção

em mais longo prazo e que as perdas se davam apenas no primeiro ajuste, não estando

relacionadas a ganhos de uma contraparte, talvez não haja como presumir que os

administradores e os gestores - ao menos os que não eram responsáveis diretos pelas

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ordens daqueles comitentes - pudessem identificar qualquer irregularidade. Também

prejudica a análise da conduta desses acusados, ainda mais em se tratando de dever de

diligência, a inexistência, nos autos, de qualquer exercício de comparação seja entre os

negócios supostamente irregulares e o volume total de negócios realizados pelos Fundos,

seja entre a magnitude dos "ajustes do dia" negativos e o patrimônio dos Fundos, seja,

ainda, entre os resultados das operações no primeiro dia e as estratégias de mais longo

prazo adotadas pelos Fundos. E, se é verdade que essas ponderações não aproveitam da

mesma fonna aos gestores dos Fundos que efetivamente tomavam decisões de

investimento, também é verdade que, como já assentado, a sua absolvição se impõe em

função das questões preliminares acima discutidas.

61. Em tese, a atuação da Quality CCTVM, na qualidade de Intermediária, poderia

evidenciar, também, uma conduta não diligente da própria Quality CCTVM, da Quality

Asset Management e de seus respectivos diretores à frente da administração e da gestão

dos Fundos. Entretanto, como já se viu, uma vez que os fundos em questão eram fundos de

investimento financeiro, não se sustenta a acusação fundada na Instrução CVM n.º

302/1999.

62. Daí porque proponho a absolvição de Banco Santos, Quality CCTVM, Santos Asset

Management, Quality Asset Management, Banco Schahin, Industrial do Brasil DTVM,

Mellon Brascan DTVM, BMC Asset Management, Laeco Asset Management, Mercatto

Gestão de Recursos e Banco WestLB do Brasil, assim como a de seus "diretores

responsáveis" pela administração ou gestão dos Fundos.

63. Resta analisar a situação dos demais integrantes do comitê de investimento dos fundos

da PRECE. Quanto a Zilton Neme da Silva e a Renato Guerra Marques, entendo que não

há como manter a responsabilização proposta pela acusação. A posição que eles

ocupavam não lhes conferia, pelo menos em princípio, meios de identificar as

irregularidades praticadas. E, na medida em que não se apresentou nenhuma evidência de

maior vinculação dos dois com os processos de emissão de ordens e de aceitação das

operações, não vejo elementos suficientes para caracterizá-los sequer como partícipes. Daí

porque proponho a absolvição destes dois acusados.

64. Por fim, quanto à acusação de que Flavio Fernandes Nave teria exercido atividade

típica de agente autônomo de investimento, entendo que, em nenhum momento, pela

descrição das condutas e pelas provas obtidas, comprovou-se tal exercício. Daí porque

proponho a absolvição do referido acusado.

4 RECURSOS

13. O Sr. Bruno Grain de Oliveira Rodrigues apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 8492/8513)

tomando por base os seguintes argumentos:

Houve a ocorrência de prescrição intercorrente, violação do princípio da ampla defesa e a

decisão toma por base simples "suposições e ilações fantasiosas";

O fato do recorrente ter tido um volume significativo de acertos e de conhecer Carlos

Eduardo Carneiro Lemos não prova que ele seria beneficiário de um esquema;

O processo permaneceu paralisado para o Sr. Bruno Grain por quase cinco anos enquanto

se discutiam as propostas de termos de compromisso de outros acusados, configurando a

prescrição intercorrente;

Para que não houvesse a incidência da prescrição intercorrente para o Sr. Bruno Grain seria

necessário que a CVM houvesse determinada a suspensão do processo, nos termos do art.

9º, parágrafo único da Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001;

O processo é nulo porque o conhecimento de que havia um inquérito só ocorreu com o

recebimento da intimação para a apresentação da defesa, ou seja, já não se tratava mais de

um inquérito e sim um processo administrativo;

Provas testemunhais e documentais foram indeferidas, configurando claro cerceamento da

defesa;

O fato da acusação se basear em meras suposições também dificultou a defesa;

A vínculo com o Sr. Carlos Eduardo Carneiro Lemos se refere a uma sociedade inativa a

muitos anos;

A jurisprudência do CRSFN é categórica em exigir elementos comprobatórios objetivos.

14. O Sr. Carlos Eduardo Carneiro Lemos apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 8557/8578) tendo

como principais argumentos os seguintes:

O próprio Diretor Relator reconhece que "as operações onde se vislumbra irregularidade nem

esmo têm como contrapartes, os beneficiados e os prejudicados";

"Ser parente ou conhecido de alguém que opera na bolsa de valores e obtém lucros é o único

motivo pelo qual está sendo penalizado o Recorrente";

"A CVM reconhece a legalidade das operações realizadas nos quais a PRECE era quotista e,

não obstante, penaliza o Recorrente porque algumas pessoas de seu círculo de amizade e/ou

relacionamento obtiveram ganhos no mercado futuro";

"O cargo ocupado pelo Recorrente na PRECE e. isso não é posto em dúvida no caso era de

GERENTE DE INVESTIMENTOS. A gestão dos fundos era feita, como não poderia ser

diferente, por gestores, sendo o último que ocupou tal cargo o Santos Asset";

"Repise-se à exaustão: não há um documento, uma ligação telefônica, um email ou qualquer

outra prova que demonstre o contato do Recorrente com o Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues";

"Não há nenhum vínculo de ligação entre o Recorrente e qualquer pessoa integrante da L.

DTVM, onde também foram realizadas operações envolvendo os Fundos nos quais a Prece

era quotista que justifique o suposto esquema";

"Para que não fique repetitivo e cansativo o presente Recurso, salienta-se que em relação às

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operações intermediadas pela SP CV também não cuidou a Autarquia de identificar qualquer

possível relação entre o Recorrente e a referida corretora";

"Ora, se o Recorrente era o grande elo que permitia a realização do esquema em razão de

possuir ligações com todas as partes das operações, como se pode pretender tenha o

esquema continuado a ocorrer sem a sua presença e com outras partes totalmente distintas?"

"Em atenção ao postulado da dosimetria punitiva, deve a CVM, ao fixar o montante da multa,

levar em consideração a situação econômica do apenado. A aplicação da pena de multa não

pode, por definição, levar o condenado à insolvência ou à ruína financeira. Em tal hipótese,

por implicar a penalidade pecuniária em autêntico confisco, ocorre abuso de poder da

autoridade".

15. A Sra. Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos interpôs Recurso ao CRSFN (fls. 8530/8546),

do qual eu destaco os seguintes argumentos:

"É de se assinalar, conforme enfatizado na Defesa, que a Comissão de Inquérito concluiu pela

tipicidade da conduta ;da Recorrente sem que houvesse sido evidenciado qualquer

envolvimento desta com· o alegado esquema preparado pelas corretoras. O fato de a

Recorrente ter percebido valores decorrentes dos investimentos que realizou, não é, por si

só, parâmetro para acusação";

"O Colegiado da CVM, no julgamento de primeira grau, incorreu no mesmo equívoco para

condenar a Recorrente, valendo-se de ilações vagas e fulcradas exclusivamente na relação

conjugal da Recorrente com Carlos Eduardo Carneiro Lemos, com quem a Recorrente,

conforme admitiu o próprio voto do Relator, já não mantinha mais qualquer vínculo conjugal.

A pregressa relação entre ambos, porém, serviu, por si só, para condenar a Recorrente,

embora ausente a prova dos fatos imputados, ...";

"Não houve, como se vê, habitualidade, constância, volume de operações e recursos nem

proporção de operações bem sucedidas que permita intuir a participação da Recorrente em

qualquer pretenso 'esquema' ";

"... a simples demonstração dos, resultados obtidos nas operações de day-trades não

comprova qualquer ilicitude";

"A Comissão de Inquérito não logrou demonstrar a culpabilidade do Recorrente, nem mesmo

apresentou indícios suficientes que pudessem aludir a sua efetiva participação em qualquer

dos fatos investigados, ou ainda sua ligação com as corretoras, no que foi acompanhada pelo

Colegiado da CVM, que julgou com base em suposições e pretensas combinações de

resultados";

"O Relatório da Comissão de Inquérito, que deveria suportar a decisão recorrida, não

aportou aos autos provas de que a Recorrente teria se mancomunado com outras partes para

realizar as condutas descritas nos tipos que lhe são imputados, e essa é uma das notas mais

graves da precariedade da condenação impingida à Recorrente, pois os tipos atribuídos

demandavam a demonstração do concursá de agentes, para o qual é necessário o

conhecimento recíproco das condutas e o vínculo subjetivo e normativo entre eles".

16. O Sr. Christian de Almeida Rego interpôs Recurso ao CRSFN (fls. 8580/8603), do qual destaco

os seguintes pontos:

"Repisa-se, por relevante: praticamente todo o ganho do Recorrente, nas operações

apontadas como irregulares, foi concentrado em uma única de suas operações - exatamente a

primeira, em face da altíssima volatilidade do dólar observada naquele dia - o que,

inquestionavelmente, evidencia a inexistência de qualquer conluio com outros participantes do

mercado. Tratou-se de operação comum de mercado, onde o Recorrente conjugou a análise

técnica, com as ferramentas nele disponíveis, e a análise política";

"Considerando que um investidor qualificado, com a experiência do Recorrente, e com um

perfil razoavelmente conservador, como é o seu caso, somente operaria no mercado de

derivativos com uma probabilidade teórica de ganho da ordem de 70% a 80% (média de

75%), verifica-se que a sua chance de acertar a direção do mercado em duas operações

sequenciais é de (0,75)2, ou seja, de 56,25%; a de ganhar quatro vezes seguidas, como no

subperíodo de 19 a 26 de dezembro, é de (0,75)4, ou seja, de 31,64%. Os resultados das

operações seriam, portanto, muito longe de qualquer inviabilidade teórica ou prática, como

quis fazer crer a Comissão de Inquérito para justificar o suposto conluio entre as partes";

"Neste ponto reside o maior absurdo da decisão proferida. Praticamente todos os demais

investidores que realizaram operações idênticas às do Recorrente foram absolvidos. As

operações do Recorrente em nada diferem de todas as demais, e como anteriormente

comprovado, são plenamente plausíveis. Todavia, o motivo da punição é o fato do

Recorrente conhecer ou ser conhecido de algumas pessoas até parentes longínquos que

também operaram no mesmo mercado";

"Não restou demonstrado e muito menos comprovado como seriam as tais relações

existentes. Não foi provada a existência, à época, das operações de nenhuma espécie de

ligação entre as pessoas e, sim, pura e simplesmente, que por alguma razão já se

relacionaram - não se sabe quando - e têm algum parentesco";

"De fato, mesmo que os eventos relatados pela CVM pudessem ser tidos como violadores

de disposições legais ou normativas e que também pudessem ser atribuídos ao Recorrente, o

que se admite apenas para argumentar, a penalidade imposta não guardaria qualquer

proporção com os fatos investigados, na medida em que todos os acusados foram absolvidos

da pena de realização de operações fraudulentas".

17. O Sr. Murillo de Almeida Rego e a Sra. Rogéria Costa Beber apresentaram Recurso de forma

conjunta (fls. 8604/8617), do qual destaco os seguintes argumentos:

"Repita-se, todas as operações foram concebidas, estruturadas e realizadas pelo Primeiro

Recorrente, como amplamente demonstrado. Portanto, a exclusão pleiteada decorre da

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inconteste ilegitimidade passiva da Segunda Recorrente que, repita-se, NUNCA concebeu,

estruturou, realizou ou deu ordem para a efetivação de qualquer operação";

"É verdadeiramente inimaginável que possam associar-se aproximadamente 90 (noventa)

partes para realização das operações constantes deste processo. Evidentemente que não";

"... a decisão de punir abandona por completo a análise das operações em si e parte para um

único fundamento, qual seja, grupo de pessoas conhecidas e suas ligações";

"Inexiste a ocorrência de práticas não equitativas. As operações sob investigarão foram todas

efetuadas junto à mercado, mediante transmissão de ordens para as instituições intermediárias

que cuidaram da execução".

18. O Sr. Cristiano Costa Beber interpôs Recurso ao CRSFN (fls. 8630/8640), do qual destaco os

seguintes argumentos:

"Se as operações questionadas fossem por si só irregulares, não seria necessário nenhum

esforço para estabelecer a vinculação de pessoas a instituições. Como as operações por si só

não consubstanciam nenhuma irregularidade e os ajustes não comprometem a estratégia

global de nenhuma instituição e muito menos a performance global de carteira - o que diga-se

de passagem nunca foi objeto da análise por parte da CVM - passou-se a tentar comprovar

outras situações fáticas";

"O fato das pessoas conhecidas e até integrantes da mesma "família" operarem no mercado

financeiro e de capitais e trocarem impressões a respeito do comportamento do mercado e as

melhores oportunidades de investimento, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR

UMA ATUAÇÃO CONJUNTA E DELIBERADA PARA A REALIZAÇÃO DE

OPERAÇÕES COMO QUER FAZER CRER A DECISÃO DE lª INSTÂNCIA";

"Mesmo após a saída do Sr. Carlos Eduardo Carneiro Lemos da condição do gerente de

operações da Prece onde esteve no período de outubro 202 até janeiro de 2003, as

MESMAS OPERAÇÕES CONTINUARAM A SER REALIZADAS...";

"O fato das operações com características idênticas terem continuado a ser realizadas é a

maior prova de que nenhum delas ocorreu pela interferência do Sr. Carlos Eduardo Carneiro

Lemos e sim porque era uma estratégia de atuação".

19. A Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., o Sr. Marcos César de

Cássio Lima e o Sr. David Jesus Gil Fernandez interpuseram Recurso ao CRSFN (fls. 8645/8666), do qual eu

destaco os seguintes pontos:

"Com efeito, o Colegiado da CVM deixou de ponderar, em sua análise, os ajustes

decorrentes de "carregamento de posição", o que não é razoável, pois não permite analisar o

resultado final líquido das operações realizadas pelos Fundos Prece e pelos demais

Recorrentes";

"Também não verificou a CVM que as operações por vezes faziam parte de estratégias de

investimento mais elaboradas, tais como hedge e arbitragens, de forma que a perda

significativa em uma determinada operação pode representar um ganho ou perda muito menor

no contexto geral";

"Se os Fundos Prece tivessem experimentado apenas prejuízos, como faz parecer o relatório

da CVM, não teriam atingido a meta atuarial. Isso demonstra como a análise parcial feita pela

CVM é tendenciosa e distorce a realidade";

"... o alegado "esquema" nunca existiu, os ganhos e perdas derivam (i) de negociações em um

mercado muito volátil, com ampla liquidez dos contratos futuros de dólar e das taxas de juros

e (ii) de posições no mercado da BM&F, sustentadas pelos Recorrentes por vários dias, o

que faz ruir o alegado "esquema" descrito pela D. CVM";

"Embora as penas sejam distintas, a alegada conduta infracional sancionada foi cometida por

apenas um dos Recorrentes, a Quality CCTVM, sendo o Sr. Marcos Lima seu diretor, isto é,

a pessoa física por trás da corretora, responsável por seus atos. Condenar os dois

Recorrentes significa penalizar o mesmo ato, cometido por uma única pessoa";

"Não deu importância a CVM ao fato de os Fundos Monte Cario. e Lisboa terem

apresentado rentabilidade positiva e acima da meta atuarial no período em questão. Ou seja,

se as operações tinham como único objetivo causar prejuízo aos fundos, tais fundos não

poderiam apresentar rentabilidade positiva e acima da meta atuarial, como efetivamente

ocorreu".

20. O Sr. Ricardo Chagas Cruz interpôs Recurso ao CRSFN (fls. 8668/8682), do qual eu destaco

os seguintes pontos:

"A Comissão de Inquérito limitou-se a analisar as operações realizadas e os ganhos ou

prejuízos auferidos pelo Recorrente para subsidiar sai tese de existência do "esquema". Além

de não terem consideradas as datas nem o conjunto de negócios realizados pelo Recorrente,

também não foi provado nem explicado como se deu a participação do mesmo neste

'esquema' ";

"Assim. no caso presente, a prova do dolo é imprescindível. E. obviamente. o dolo

específico, já que a intenção deve voltar-se a provocar a alteração no fluxo de ordens de

compra e venda de valores mobiliários. Que poderia gerar uma prática não equitativa";

"Os dados apresentados nos autos carecem de materialidade para a caracterização da

infração imputada ao Recorrente".

21. O Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 8684/8769), do qual

destaco os seguintes pontos:

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O histórico operacional do Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues "sempre foi constante e de acordo

com a dinâmica do mercado", além disso com o volume de operações era elevado era natural

que houvesse coincidência de datas onde ele operava e os fundos operavam;

A Novinvest identificava imediatamente os clientes em seus mapas operacionais;

A prova indiciária não é robusta o suficiente para comprovar as graves acusações formuladas

pela CVM;

Não foi, em resumo, comprovada materialidade e autoria.

22. Foi apresentado pedido de desistência do recurso por parte do Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues

em 13.07.2015 (fl. 8775), mas análise da PGFN, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 256/2015

(fls. 8777/8778), de 18.08.2015, concluiu que o signatário do pedido não possuía os poderes para realizar tal

solicitação.

23. Foi apresentado pedido de desistência do recurso por parte do Sr. Christian de Almeida Rego

em 19.07.2015 (fl. 8788), mas análise da PGFN, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 282/2015

(fls. 8790/8791), de 09.09.2015, indicou que não se pode encontrar nos autos um mandato atribuindo aos

signatários do pedido os poderes para a desistência do recurso.

24. Em decorrência do posicionamento da PGFN o Sr. Christian de Almeida Rego juntou aos autos

procuração concedendo os poderes para a desistência do recurso (fl. 8887). O mesmo fez o Sr. Ricardo

Siqueira Rodrigues, que juntou aos autos uma nova procuração (fl. 8888), conferindo poderes para a desistência

do Recurso. Assim a PGFN se pronunciou através do PARECER PGFN/CRSFN/Nº 305/2015 (fls.

8890/8891), de 08.10.2015, no sentido de que os pedidos de desistência deveriam ser homologados. Estes

então foram homologados pela Presidente do CRSFN em 11.11.2015 (fl. 8892).

25. O Sr. Murillo de Almeida Rego e Rogéria Costa Beber apresentaram pedido de desistência do

seu Recurso (fl. 8895), mas análise da PGFN, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 347/2015 (fls.

8897/8898), de 26.11.2015, indicou o seguinte:

2. Ressalte-se que o referido documento, além de parecer não se tratar de um original

(mas sim de uma cópia colorida), foi diretamente firmado pelos próprios acusados. Ocorre

que a representação dos citados acusados, nos presentes autos, fez-se por intermédio de

advogado (J. Maurício F. Mourão - OAB/RJ 53.484), conforme se pode depreender do

recurso voluntário interposto em nome desses dois acusados (fls. 8.604-8.617).

3. Todas essas razões impõem que, antes de qualquer análise conclusiva sobre esse pedido

de desistência, ouça-se os referidos acusados e o citado advogado para que confirmem

tanto (i) o referido pedido de desistência de seu recurso voluntário, quanto (ii) a eventual

revogação do mandato que fora ofertado, pelos recorrentes Murillo de Almeida Rego e

Rogéria Costa Beber, ao advogado J. Maurício F. Mourão (OAB/RJ 53.484).

26. Foram então apresentados requerimentos confirmando a desistência dos Recursos pelo Sr.

Murillo de Almeida Rego e pela Sra. Rogéria Costa Beber (fl. 8933), pelo Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues

(fl.8935) e pelo Sr. Christian de Almeida Rego (fl. 8937). As desistências dos dois últimos já haviam sido

homologadas (fl. 8892), dessa forma em despacho da Presidente deste Conselho a desistência do Recurso do

Sr. Murillo de Almeida Rego e da Sra. Rogéria Costa Beber foi homologada em 29.06.2016 (fl. 8944).

27. Em 22.04.2016 foi recebida correspondência da defesa da Sra.Gayle Rozane Guilherme Mendes

Lemos (fls.8902/8905), onde é anexada sentença proferida no Processo nº 0082441-44.2015.4.02.5101 (fls.

8906/8920), que se tratava de ação proposta pelos Srs. Ricardo Siqueira Rodrigues e Christian de Almeida

Rego, onde se questionava as sanções aplicadas neste Processo Administrativo (PAS CVM nº13/2005). Da

referida decisão destaco os seguintes pontos:

A par do exposto, cumpre afirmar que a prescrição é instituto que tem como escopo a

segurança jurídica, e tem previsão na Constituição da República, em seu artigo 37, §5º: “A

lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento”.

A Lei 9.873/1999, que estabelece os prazos de prescrição para o exercício de ação

punitiva pela Administração Pública Federal, prevê o prazo prescricional de cinco anos

para a apuração de infração à legislação em vigor, ...

O mesmo diploma normativo prevê, em seu artigo 1º, §1º, que a prescrição deve ser regida

pelo prazo previsto na lei penal “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração

também constituir crime”. Foi com base nesse dispositivo que o colegiado da CVM afastou

a alegação de prescrição,...

...

De fato, considerada a redação do artigo 1º da lei acima mencionada, conclui-se que deve

ser considerado o prazo previsto na legislação penal caso o fato apurado na esfera

administrativa também seja considerado crime. Diante de tal premissa, caberia perquirir se

o fato aqui narrado constitui ou não ilícito penal. Entretanto, apenas é possível considerar-

se a existência de crime quando constatada a prática de fato típico e ilícito, a configurar a

culpabilidade do agente.

Ocorre que não se pode aplicar o prazo prescricional previsto na lei penal se não foi ao

menos iniciada a persecução na esfera criminal, entendimento já consolidado no Egrégio

Superior Tribunal de Justiça,...

...

No presente caso, houve a instauração do inquérito policial, tendo o Ministério Público

Federal requerido o respectivo arquivamento, o qual foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara

Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 1139/1140). Nesse contexto, sem ter

havido sequer a denúncia, não pode ser considerado o prazo previsto na lei penal para fins

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 27

de prescrição, pelo que se aplica o prazo de cinco anos.

Ultrapassada a questão relativa à aplicação de prazo prescricional previsto nas normas

penais, analisa-se a possível ocorrência da prescrição, considerado o prazo de cinco anos e

as demais regras contidas na Lei nº 9.873/99, conforme a cronologia dos fatos ocorridos

em relação a cada um dos autores.

...

Conclui-se, então, que a partir do início do inquérito somente pode ocorrer a interrupção da

prescrição nos casos elencados no artigo 2º, quais sejam: notificação do acusado, ato

inequívoco que importe apuração do fato, decisão condenatória recorrível ou “qualquer ato

inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no

âmbito interno da administração pública federal”.

O artigo 3º, por sua vez, traz as hipóteses de suspensão da prescrição, que abarcaria

apenas o tempo em que estejam vigentes compromissos de cessação ou de desempenho.

A regra, portanto, é que o prazo prescricional de cinco anos seja computado desde a data

em que a Administração teve ciência do ato, sendo interrompido apenas nas hipóteses

acima.

...

A comissão de inquérito fora designada em 19/08/2004, interrompendo-se a prescrição

nesta data. Intimados os investigados para apresentar defesa em 23/12/2006, novamente

interrompeu-se a prescrição, nos termos do artigo 1º, II, da Lei 9.873/99.

Ocorre que a partir da apresentação das defesas, em 03/05/2007 por RICARDO e em

04/05/2007 por CHRISTIAN, nada mais aconteceu em relação a tais investigados, que

pudesse interromper o prazo prescricional, que veio a se consumar em 03/05/2012 para

RICARDO e em 04/05/2012 para CHRISTIAN, sendo proferida decisão administrativa

final apenas em 25 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2012.

Cabe pontuar que não paira controvérsia quanto às datas aqui apontadas, confirmadas por

ambas as partes.

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM em razão do

transcurso do prazo previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99.

Além disso, é inafastável a conclusão de que o processo administrativo iniciado para

apuração de responsabilidade dos autores ficou paralisado em relação a eles por período

superior a três anos, incidindo no caso a norma contida no §1º do artigo 1º da Lei nº

9.873/99,...

...

Ocorre que a própria CVM editou ato normativo (Deliberação CVM nº 538, de 5 de março

de 2008) determinando o seguinte:

Art. 14. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado,

para sorteio de um Diretor, que funcionará como Relator.

§1º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso,

elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador e a designação

de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração

de Termos de Compromisso com todos os proponentes.

§2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela

será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual

prosseguirá com relação aos demais acusados.

Tal Deliberação foi publicada no DOU de 06.03.2008 e previa sua aplicação aos processos

em curso, nestes termos:

Art. 45. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde

logo aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua

vigência.

Diante de tal norma, o processo administrativo em curso deveria ter sido desmembrado

para que prosseguisse em relação aos autores RICARDO e CHRISTIAN, de modo a

evitar-se que a demora na análise das propostas feitas pelos demais investigados não

levasse à consumação do lapso prescricional de três anos, previsto no artigo 1º, §1º da Lei

nº 9.873/99.

Editada a norma pela própria CVM, no exercício de seu poder regulamentar, em março de

2008, caberia a tal instituição promover a separação dos autos e dar continuidade à análise

do procedimento investigatório em relação àqueles que não apresentaram termos de

compromisso.

No ponto, repise-se que por longo período houve negociação paralela de termos de

compromisso em relação a vários acusados, sem nenhuma relação com os autores,

havendo a norma supramencionada que determinava o desmembramento do processo e

julgamento dos autores. Portanto, os atos praticados não tinham qualquer utilidade para a

decisão final quantos aos autores.

Assim não procedendo, resta inequívoco que o processo administrativo permaneceu

paralisado, e não tendo sido praticados atos com aptidão para interromper ou suspender o

prazo prescricional, uma vez que a decisão final somente foi proferida em junho de 2012,

impõe-se reconhecer, por mais um motivo, a prescrição, com base no art. 1º, § 1º, da Lei nº

9.873/99, devendo ser afastada a punição imposta.

5 REMESSA AO CRSFN

28. A CVM encaminhou este processo ao CRSFN em 31.12.2012 (fls. 8740/8742), tendo ele sido

autuado neste conselho em 14.11.2012 (fl. 8748).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 28

autuado neste conselho em 14.11.2012 (fl. 8748).

6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

29. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 180/2015 (fls. 8767/8771), de

14.05.2015, do qual destaco os seguintes trechos:

II

MÉRITO

a) Quanto à prescrição da pretensão punitiva

5. Ainda que não houvesse sido especificamente invocada neste processo administrativo, a

questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, por se tratar de

matéria de ordem pública, já mereceria a avaliação desta Procuradoria-Geral no que

pertine à compatibilização entre o procedimento adotado pelas autarquias processantes e

os preceitos inseridos na

Lei nº 9.873/99.

6. As irregularidades analisadas nestes autos ocorreram entre outubro de 2002 e outubro

de 2003. Foi designada a Comissão de Inquérito com a apresentação do Relatório Final em

a dezembro de 2006. Restou, portanto, plenamente observado o lapso qüinqüenal

estabelecido na legislação de regência.

b) Quanto aos recursos voluntários e de oficio

7. A materialidade e a autoria das condutas infracionais indicadas na peça acusatória estão

amplamente comprovadas nestes autos, e não são elididas pelos argumentos trazidos na

sede de defesa e reiterados na peça recursal. Com efeito, logrou-se demonstrar que o

procedimento de especificação posterior de ordens de negociação permitiu que fossem

"montadas" as operações de modo a beneficiar pessoas físicas designadas pelos

intermediários em detrimento dos fundos de investimento exclusivos da sociedade de

previdência privada. A prática não equitativa está comprovada.

8. O indiciados condenados foram corretamente apenados. Cuidou a Autarquia de origem

da individualização das condutas e da gradação das penalidades em função da

responsabilidade de cada um dos envolvidos e dos lucros auferidos em razão das

operações irregulares.

9. Revelam-se também corretos os demais arquivamentos levados a efeito, na medida em

foram considerados, para fins de aferição da materialidade infracional, um conjunto de

provas indiciárias, em alguns casos não tão contundentes - a ensejar as verberadas

absolvições.

III

CONCLUSÃO

10. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários de ofício.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

(*) Republicação em decorrência de incorreção no cabeçalho do relatório, no qual constava como recorrida no recurso de oficio a

Comissão de Valores Mobiliários.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 10:52, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0042905 e o código CRC 31146963.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13453

Processo 10372.000026/2016-59

Processo na primeira instância CVM CVM13/05

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CRISTIANO COSTA BEBER

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RICARDO CHAGAS CRUZ

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 29

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ALLEGRO C.V.

ARISTIDES CAMPOS JANNINI

ARTHUR CAMARINHA

BMC ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA.

BANCO SCHAHIN S.A.

BANCO WESTLB DO BRASIL S.A.

BERNARDO DE MELLO BARRETO CARVALHO

BRENO FISCHBERG

BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES

BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA.[SUCESSORA DA BÔNUS-BANVAL

COMMODITIES CM LTDA.]

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO

CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS

CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO

CELSO PEDRO SENISE JUNIOR

CEZAR SASSOUN

CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO

CRISTIANO COSTA BEBER

CRUZEIRO DO SUL CM LTDA.

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO

DIÓGENES CÉSAR TERRANOVA

EDMUNDO ABDUL MASSIH

EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES

EDUARDO ROCHA DE REZENDE

ENIVALDO QUADRADO

FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. [SUCESSORA DA FAIR CCV LTDA.]

FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES

FLÁVIO FERNANDES NAVE

FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO

GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS

GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO

GERALDO PEREIRA JUNIOR

GILMAR JOSÉ CALDEIRA

HORÁCIO PIRES ADÃO

INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM LTDA.

JOSÉ CARLOS BATISTA

JOSÉ ROBERTO FUNARO

JÚLIO MANOEL VILLARICO DE MOURA

LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA.

LAETA PARTICIPAÇÕES LTDA. [SUCESSORA DA LAETA S.A. DTVM]

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIZ MARCOS PRUDÊNCIO DE SOUZA

LÚCIO BOLONHA FUNARO

MANFRED JURGEN HORST WESENBERG

MARCELO PIZZO LIPPELT

MARCELO SEPÚLVEDA

MARCOS CESAR DE CÁSSIO LIMA

MARCOS GUILHERME ALVES PRETO

MARIO JAMIL CHADUD

MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A.

MELLON BRASCAN DTVM S.A. [ATUAL MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM

S.A.]

MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

MORRIS SAFDIÉ

MURILLO DE ALMEIDA REGO

MÁRCIO SALOMÃO CHADUD

NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA

NOVAÇÃO ASSET MANAGEMENT ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

[SUCESSORA DA NOVAÇÃO DTVM LTDA.]

NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO

PEDRO SYLVIO WEIL

QUALITY ASSET MANAGEMENT LTDA. [ATUAL INFINITY ASSET MANAGEMENT

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.]

QUALITY CCTVM S.A. [ATUAL INFINITY CCTVM S.A.]

RENATO GUERRA MARQUES

RICARDO CHAGAS CRUZ

RICARDO MARQUES DE PAIVA

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES

RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE

ROGÉRIA COSTA BEBER

SLW CVC LTDA.

SANTOS ASSET MANAGEMENT LTDA.

SERGIO GUARACIABA MARTINS REINAS

STOCKOLOS AVENDIS EB – EMPREENDIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E

PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. [SUCESSORA DA ERSTE BANKING EMPREENDIMENTOS,

INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.]

SUELI APARECIDA PAULETTI

UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA

WELLINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA

ZILTON NEME DA SILVA

ÂNGELO DA SILVA CARNEIRO

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Práticas não equitativas. Registro de

ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as

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emitiu. Não ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. Recursos voluntários conhecidos e

desprovidos. Recursos de ofício conhecidos e desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1.1 PRESCRIÇÃO

1. Houve questionamentos tanto no tocante a eventual ocorrência de prescrição, tanto ordinária

como intercorrente. Inicialmente apresento a seguir uma tabela com alguns eventos processuais relevantes:

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Ocorrência das irregularidades out/02 a out/03 4511/4707 -

Relatório da comissão de inquérito - Acusação 30.08.06 4511/4707 art. 2º, II

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 1045/2006: Comunica ao MPF/SP indícios de

12.12.06 4715 art. 1º, § 2º

crime de ação penal pública

Recebidas entre

Diversas folhas - Resumo

Intimações: datadas de 12.12.06 e expedidas em 18.12.06 22.12.06 e art. 2º, I

apresentado nas fls.7525/7529

03.08.07

Publicação no DOU de despacho do Superintendente concedendo

dilação de prazo para apresentação das defesas. Datado de 14.02.07 5524 -

09.02.2007

Despacho concedendo dilação de prazo para apresentação de defesa

02.05.07 5859 -

para todos os acusados

Despacho do Superintendente de Fiscalização Externa negando

23.05.07 6972 -

prorrogação dos prazos para apresentação de defesa

Publicação de Edital no DOU intimando o Sr. Celso Pedro Senise

19.07.07 7478 -

Júnior a apresentar defesa

Decisão do Colegiado da CVM 25.06.12 8055/8184 art. 2º, III

8279/8375 (Intimações)

Intimações informando a decisão do Colegiado da CVM, datadas de Recebidas entre 8405/8480 (ARs)

25.07.2012 31.07.12 e Houve intimação por edital art. 2º, I

10.08.12 publicado no DOU em 11.10.12

(fl. 8737)

Autuação no CRSFN 14.11.12 8748 -

Homologação pela Presidente do CRSFN da desistência dos recursos

dos Senhores Christian de Almeida Rego e Ricardo Siqueira 11.11.15 8892 -

Rodrigues

Homologação pela Presidente do CRSFN da desistência dos recursos

29.06.15 8944 -

do Sr. Murillo de Almeida Rego e da Sra. Rogéria Costa Beber

2. Inicialmente vamos tratar da eventual ocorrência da prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei

nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Para tanto é interessante a apresentação dos dados constantes

do Relatório de Acompanhamento de Prazo de Defesa do processo 00013/2005 (fls. 7525/7529):

Prazo Prazo de Defesa Receb. Pediu

Nome do indiciado Intimação Expedição Rec. AR Folhas Observações

Defesa Prorrogado Defesa TC

ALLEGRO C.V.

(REPRESENTADO 12/12/2006 18/12/2006 28/12/2006 29/01/2007 04/04/2007 04/05/2007

PELA FAIR CC S.A.)

Proposta de

ÂNGELO DA SILVA

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6464 Sim TC às fls.

CARNEIRO

7447

ARISTIDES CAMPOS

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5860 Não

JANNINI

Proposta de

A.D.C.C. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

ARTHUR

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5921 Não

CAMARINHA

BANCO SCHAHIN

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/02/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 6003 Sim

S.A.

BANCO WESTLB DO

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5860 Não

BRASIL S/A

BERNARDO DE

MELLO BARRETO 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5740 Não

CARVALHO

BMC ASSET

MANAGEMENT 12/12/2006 18/12/2006 22/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/04/2007 5685 Sim

LTDA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 31

BÔNUS-BANVAL

PARTICIPAÇÕES 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5777 Sim

LTDA.

Proposta de

B.B.L.F. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

BRENO FISCHBERG 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5777 Sim

BRUNO GRAIN DE

OLIVEIRA 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7199 Não

RODRIGUES

CARLOS ALBERTO

DE OLIVEIRA 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6647 Sim

RIBEIRO

CARLOS EDUARDO

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7109 Não

CARNEIRO LEMOS

CARLOS EDUARDO

GUERRA DE 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6682 Não

FIGUEIREDO

Edital

CELSO PEDRO

12/12/2006 18/12/2006 03/08/2007 04/09/2007 04/04/2007 04/05/2007 publicado em

SENISE JUNIOR

19/07/2007

CEZAR SASSOUN 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7079 Sim

CHRISTIAN DE

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6555 Não

ALMEIDA REGO

CRISTIANO COSTA

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6600 Não

BEBER

CRUZEIRO DO SUL

CORRETORA DE

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6532 Não

MERCADORIAS

LTDA

DAVID JESUS GIL

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7036 Sim

FERNANDEZ

Intimado via

DIÓGENES CÉSAR AR em mão

12/12/2006 18/12/2006 25/06/2007 25/07/2007 04/04/2007 04/05/2007

TERRANOVA própria às fls.

7435

DIONÍSIO LELES DA

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5792 Sim

SILVA FILHO

EDISON PEREIRA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5771 Não

MACHADO

EDMUNDO ABDUL

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 09/02/2007 5412 Sim

MASSIH

EDUARDO

BARCELOS 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 30/04/2007 5825 Não

GUIMARÃES

EDUARDO ROCHA

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5952 Não

DE REZENDE

ENIVALDO

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5777 Sim

QUADRADO

Proposta de

F.N.G. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

Proposta de

FAIR CORRETORA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 22/05/2007 7340 Sim TC às fls.

DE CÂMBIO S.A.

7463

FERNANDO

ANTÔNIO 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7319 Não

CAVENDISH SOARES

FLÁVIO FERNANDES

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 22/05/2007 6979 Não

NAVE

FLÁVIO MÁRIO

MACHADO DOS 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 6984 Não

SANTOS

FRANCISCO Proposta de

AUGUSTO 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 22/05/2007 7340 Sim TC às fls.

TERTULIANO 7463

GAYLE ROZANE

GUILHERME 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7093 Não

MENDES LEMOS

GERALDO CLIMÉRIO

12/12/2006 18/12/2006 22/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/04/2007 5685 Sim

PINHEIRO

GERALDO PEREIRA

12/12/2006 07/02/2007 08/02/2007 12/03/2007 04/05/2007 23/05/2007 03/05/2007 6100 Não

JÚNIOR

GILMAR JOSÉ

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5759 Sim

CALDEIRA

Proposta de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 32

H.M.S. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

HORÁCIO PIRES

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6071 Sim

ADÃO

Proposta de

I.M.G. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

INDUSTRIAL DO

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 30/04/2007 5800 Não

BRASIL DTVM

INFINITY ASSET

MANAGEMENT ADM

DE RECURSOS LTDA

(EX-QUALITY ASSET 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7036 Sim

MANAGEMENT ADM

DE RECURSOS

LTDA.)

Proposta de

J.R.S. 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 6086 Sim TC às fls.

6097

JOSÉ CARLOS

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7066 Não

BATISTA

Proposta de

J.C.P.F. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

JOSÉ OSWALDO

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5961 Sim

MORALES

Proposta de

JOSÉ ROBERTO

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7242 Sim TC às fls.

FUNARO

7470

JÚLIO MANOEL

VILLARIÇO DE 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5764 Sim

MOURA

LAECO ASSET

MANAGEMENT 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 24/01/2007 5308 Não

LTDA.

LAETA SA DTVM 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7079 Sim

Proposta de

L. DTVM LTDA 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

7455

LÚCIO BOLONHA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7212 Não

FUNARO

LUÍS FELIPPE ÍNDIO

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6532 Não

DA COSTA

Proposta de

L.E.B.R.G. 12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6402 Sim TC às fls.

7455

LUIZ MARCOS

PRUDÊNCIO DE 12/12/2006 07/02/2007 08/02/2007 12/03/2007 04/05/2007 23/05/2007 03/05/2007 6331 Não

SOUZA

MANFRED JURGEN

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5860 Não

HORST WESENBERG

Intimado via

MARCELO PIZZO AR em mão

12/12/2006 07/02/2007 30/06/2007 31/07/2007 04/05/2007 23/05/2007

LIPPELT própria às fls.

7437

MARCELO

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 30/04/2007 6667 Não

SEPÚLVEDA

MÁRCIO SALOMÃO

12/12/2006 18/12/2006 02/01/2007 01/02/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6705 Não

CHADUD

MARCOS CÉSAR DE

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7036 Sim

CÁSSIO LIMA

MARCOS

GUILHERME ALVES 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 6622 Não

PRETO

MÁRIO JAMIL

12/12/2006 18/12/2006 02/01/2007 01/02/2007 04/04/2007 04/05/2007 09/05/2007 6826 Não

CHADUD

MASSA FALIDA DO

BANCO SANTOS S.A.

(SÍNDICO VÂNIO 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 02/04/2007 5670 Não

CESAR PICKLER

AGUIAR)

MELLON BRASCAN

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5952 Não

DTVM S.A.

MERCATTO GESTÃO

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6487 Não

DE RECURSOS LTDA.

MORRIS SAFDIÉ 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 24/01/2007 5308 Não

MURILLO DE

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6573 Não

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 33

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6573 Não

ALMEIDA REGO

NEWTON AUGUSTO

CARDOSO DE 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6608 Não

OLIVEIRA

NOVAÇÃO CTVM

S.A. (ATUAL

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6647 Sim

NOVAÇÃO DTVM

LTDA.)

NOVINEST

CORRETORA DE

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 5961 Sim

VALORES

MOBILIARIOS LTDA.

Proposta de

PAULO DE SOUZA

12/12/2006 18/12/2006 28/12/2006 29/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6425 Sim TC às fls.

BANDEIRA NETO

7455

PAULO ROBERTO

DA VEIGA CARDOZO 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6487 Não

MONTEIRO

P.O.G.A. LTDA. 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7253 Sim

PEDRO SYLVIO WEIL 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6627 Sim

QUALITY CCTVM

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7036 Sim

S.A.

RENATO GUERRA

12/12/2006 18/12/2006 27/12/2006 26/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7129 Não

MARQUES

R.O.S. 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7253 Sim

RICARDO CHAGAS

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 21/02/2007 5539 Não

CRUZ

RICARDO MARQUES

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 30/04/2007 6667 Não

DE PAIVA

RICARDO SIQUEIRA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 6023 Sim

RODRIGUES

RODRIGO BEZERRA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/01/2007 5133 Não

DE MELO PARAENSE

ROGÉRIA COSTA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6573 Não

BEBER

SANTOS ASSET

MANAGEMENT 12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 02/04/2007 5654 Não

LTDA

Proposta de

S.P. CV LTDA 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 03/05/2007 6086 Sim TC às fls.

6097

SERGIO

GUARACIABA 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7072 Não

MARTINS REINAS

SLW CVC LTDA 12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 04/05/2007 6627 Sim

STOCKOLOS

AVENDIS

EMPREENDIMENTOS,

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7212 Não

INTERMEDIAÇÕES E

PARTICIPAÇÕES S.C.

LTDA

SUELI APARECIDA

12/12/2006 07/02/2007 09/02/2007 13/03/2007 04/05/2007 23/05/2007 27/04/2007 5771 Sim

PAULETTI

UBIRAJARA DOS

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5777 Sim

SANTOS MACIEIRA

WELLINGTON

ANTONIO

12/12/2006 18/12/2006 26/12/2006 25/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 27/04/2007 5792 Sim

DRUMOND DA

SILVA

ZILTON NEME DA

12/12/2006 18/12/2006 23/12/2006 24/01/2007 04/04/2007 04/05/2007 23/05/2007 7143 Não

SILVA

3. No item 5 do voto do Diretor Relator Otavio Yazbek argumentou-se que o prazo a ser utilizado

era o da prescrição penal, existindo a ação penal n.º 0023129-74.2014.4.02.5101, tramitando na 7ª Vara

Federal Criminal do Rio de Janeiro. Mas essa ação se refere ao PAS CVM 30/2005, que tem alguns acusados

em comum com este processo. Mas tem um objeto diferente, o que pode ser verificado com a leitura do início do

relatório referente à decisão proferida pelo Colegiado da CVM no PAS CVM 30/2005:

I - Origem e objeto

1. A apuração das irregularidades tratadas no presente processo administrativo

sancionador ("PAS") teve origem em denúncia formulada pela diretoria da Fundação Rede

Ferroviária de Seguridade Social ("Refer"), a respeito de operações realizadas no período

de 01.09.03 a 31.03.04 que teriam gerado prejuízos à fundação, bem como em relatório da

Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que indicava que no período de 16.10.03 a

07.04.04 investidores realizaram operações day trade com lucros expressivos em

detrimento da Refer e do Zircônio Fundo de Investimentos em Ações NUC ("Zircônio"),

fundo exclusivo do Nucleos Instituto de Seguridade Social ("Nucleos").

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 34

2. Após investigações preliminares realizadas pela área de fiscalização externa da CVM,

em 14.12.05, foi instaurado o Inquérito Administrativo CVM nº 30/2005 com a finalidade

de apurar a "eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice

futuro – Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por pessoas físicas e jurídicas em

prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal – Refer, com escopo de trabalho

acrescentado em 11.09.06, para também apurar eventuais irregularidades em negócios

realizados em operações day trade nos mercados à vista e de opções de ações por

determinados clientes, em prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC".

(Relatório da Comissão de Inquérito e anexos às fls.7428/7627)

4. Além da citada, ação penal existiam mais duas (0503567-85.2015.4.02.5101 e 0042662-

19.2014.4.02.5101) também relacionadas ao PAS CVM 30/2005, com alguns réus que também figuram como

acusados neste processo. Contudo não se encontrou uma ação penal específica relativa a este processo, sendo

isso confirmado pela sentença proferida no Processo nº 0082441-44.2015.4.02.5101 (fls. 8906/8920):

No presente caso, houve a instauração do inquérito policial, tendo o Ministério Público

Federal requerido o respectivo arquivamento, o qual foi acolhido pelo juízo da 6ª Vara

Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 1139/1140). Nesse contexto, sem ter

havido sequer a denúncia, não pode ser considerado o prazo previsto na lei penal para fins

de prescrição, pelo que se aplica o prazo de cinco anos.

5. Essa mesma sentença (fls. 8906/8920) considerou que houve a ocorrência da prescrição no caso

dos Srs. Ricardo Siqueira Rodrigues e Christian de Almeida Rego:

A comissão de inquérito fora designada em 19/08/2004, interrompendo-se a prescrição

nesta data. Intimados os investigados para apresentar defesa em 23/12/2006, novamente

interrompeu-se a prescrição, nos termos do artigo 1º, II, da Lei 9.873/99.

Ocorre que a partir da apresentação das defesas, em 03/05/2007 por RICARDO e em

04/05/2007 por CHRISTIAN, nada mais aconteceu em relação a tais investigados, que

pudesse interromper o prazo prescricional, que veio a se consumar em 03/05/2012 para

RICARDO e em 04/05/2012 para CHRISTIAN, sendo proferida decisão administrativa

final apenas em 25 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2012.

Cabe pontuar que não paira controvérsia quanto às datas aqui apontadas, confirmadas por

ambas as partes.

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM em razão do

transcurso do prazo previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99.

6. Já me pronunciei no ACÓRDÃO CRSFN 231/2016, referente ao Recurso 7.543, no sentido de

considerar que o reconhecimento da prescrição é um direito de primeira geração, protegendo o administrado de

abusos por parte do Estado, mas isso não quer dizer que qualquer ao administrado é sempre conferida a posição

mais favorável. Especificamente no caso da sentença citada acima foi considerado que o lapso do prazo

prescricional passa a contar da data do recebimento da intimação para cada um dos acusados, contudo neste

processo para efeito de apresentação da defesa o prazo passou a contar da data da última intimação, por

aplicação analógica do art. 191 no antigo Código de Processo Civil. Não me parece que seja razoável a

existência de duas datas focais, uma para efeito da contagem da prescrição e outra para a apresentação da

defesa. Dessa forma acho que o ponto focal mais correto é a data da intimação por edital do Sr. Celso Pedro

Senise Júnior, que ocorreu em 19.07.2007 (fl. 7478). Muito embora existam duas decisões prorrogando o prazo

para defesa (fls. 5524 e 5859) e uma negando prorrogação (fl. 6972), na prática defesas apresentadas após a

data limite concedida na última prorrogação foram consideradas, pois elas se apresentavam tempestivas

considerando a data da última intimação.

7. Dessa forma a data focal do último ato interruptivo da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, seria a data da última intimação (19.07.2007) e não a data de cada intimação

individual. Dessa forma a Decisão do Colegiado da CVM (fls. 8055/8184) em 25.06.2012 se deu antes do

transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

8. No tocante a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999,

entendo que ela difere da prescrição ordinária, muito embora ela objetivem delimitar a questão da decadência da

pretensão punitiva do Administração Pública Federal, a interrupção da prescrição intercorrente não está

vinculada unicamente aos eventos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999. Ela pode ser interrompida por

mero despacho, naturalmente este deve impulsionar o processo rumo a um desfecho. Na verdade a prescrição

intercorrente se volta unicamente a atos praticados pela administração, a ordinária já pode ser interrompida por

ato praticado pelo acusado, a recepção da intimação, o ato relacionado a este praticado pela administração, o

envio da intimação, não interrompe a prescrição ordinária, mas interrompe a prescrição intercorrente.

9. Sendo direcionada a punir a inação da administração pública federal, ela se volta para a

movimentação do processo, não para a movimentação do processo em relação a cada um dos acusados.

10. Existiram diversos atos de análise das propostas de termos de compromisso, muito embora não

afetassem a todos os acusados, posto que muitos não apresentaram propostas de termos de compromisso, ainda

sim houve atuação da administração pública, não se podendo falar em inação.

11. Ainda restaria a questão sobre se esses atos deveriam ter sido produzido neste processo ou

deveriam ser tratados em autos apartados, de tal forma que não poderiam se considerados para efeito de

interrupção da prescrição intercorrente.

12. O primeiro argumento seria a aplicação do § único do art. 9º da Deliberação CVM nº 390, de 8

de maio de 2001:

Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação

do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na

celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

Parágrafo único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a

apresentação da proposta completa de termo de compromisso, ficando suspenso o

processo pela prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta dias.

13. Contudo no momento em que houve o recebimento das defesas e da apresentação das propostas

de termo de compromisso a redação desse dispositivo era outra, em decorr ncia de alteração introduzida pela

Deliberação CVM nº 486, de 17 de agosto de 2005:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 35

Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do

Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do

compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Então no tocante à aplicação do art. 9º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, não mais havia a

possibilidade de suspensão do processo, que ainda sim nem era obrigatória.

15. Restaria a questão da aplicação da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008,

especificamente do art. 14:

Art. 14. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado,

para sorteio de um Diretor, que funcionará como Relator.

§ 1º Caso um ou mais acusados apresente proposta de termo de compromisso, os autos

somente serão encaminhados ao Colegiado após a apreciação da proposta pelo Comitê de

Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de

maio de 2001.

§ 2º A designação de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em

razão de celebração de termo de compromisso.

16. Esse dispositivo foi alterado pela Deliberação CVM nº 552, de 4 de novembro de 2008:

Art. 14. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados ao Colegiado,

para sorteio de um Diretor, que funcionará como Relator.

§1º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de Termo de Compromisso,

elas serão apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador e a designação

de Relator somente ocorrerá caso o processo não seja suspenso em razão de celebração

de Termos de Compromisso com todos os proponentes.

§2º Caso somente parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela

será apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual

prosseguirá com relação aos demais acusados.

17. Todavia a Deliberação CVM nº 552, de 2008, especificou da seguinte forma a questão da sua

aplicação:

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União, aplicando-se desde logo aos processos administrativos sancionadores que se

encontrem em fase de apresentação de defesa ou de apresentação de proposta completa

de Termo de Compromisso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua

vigência.

18. No caso do presente processo a fase de apresentação de defesas e de apresentação de

propostas completas de termos de compromisso já havia passado. Na verdade antes mesmo da edição da

Deliberação CVM nº 552, de 2008, o Colegiado já havia efetuado diversas deliberações sobre a aceitação das

propostas de termos de compromissos apresentadas: reunião nº 21/08 (fls. 7687/7689), em 05.06.2008, reunião

nº 28/08 (fls. 7734/7735), 22.07.08 e reunião nº 40/08 (fls. 7852/7852), de 21.10.2008.

19. Dessa forma a análise dos termos de compromisso não necessariamente deveria ter sido efetuada

em autos apartados, e dessa forma os atos realizados nesse tocante interrompem a prescrição intercorrente.

20. Por fim, destaco que a CVM recorreu da decisão proferida no Processo nº 0082441-

44.2015.4.02.5101, e o TRF da 2ª Região reconheceu a inocorrência tanto da prescrição ordinária como da

prescrição intercorrente, como apresentado nos itens 3 e 4 da ementa apresentada a seguir:

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : 0082441-44.2015.4.02.5101 (2015.51.01.082441-9)

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL

APELADO : CHISTIAN DE ALMEIDA REGO E OUTRO

ADVOGADO : MATHEUS SOUSA RAMALHO

ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00824414420154025101)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA,

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PODER DE POLÍCIA.

INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 500, CPC/1973.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (94 INDICIADOS,

INCLUINDO OS DOIS AUTORES). PRÁTICAS NÃO-EQUITATIVAS NA BM&F.

INVESTIGAÇÃO DA CVM. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. ARTIGO 1º, LEI Nº 9.873/1999. INOCORRÊNCIA.

DESMEMBRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS

REMANESCENTES. ARTIGO 1.013, § 4º, CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVAS.

NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA

PRODUÇÃO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO.

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. REMESSA

NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CVM PARCIALMENTE PROVIDAS.

SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PRIMEIRO DOS TRÊS PEDIDOS

SUCESSIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA APRECIAR O

MÉRITO DOS DOIS PEDIDOS SUCESSIVOS REMANESCENTES.

1. Autores que se insurgem contra multa aplicada, em procedimento punitivo da CVM

(PAS CVM nº 13/2005), no valor de R$ 2.335.250,00, por "práticas não-equitativas"

ocorridas na BM&F, no período de outubro/2002 a janeiro/2003 (Primeiro Autor) e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 36

outubro/2002 a junho/2003 (Segundo Autor), em esquema ilícito que envolveu 94 (vinte e

quatro) indiciados no total, formulando pedidos sucessivos de: reconhecimento de

prescrição administrativa (Artigo 1º, Lei nº 9.873/1999); anulação do procedimento PAS

CVM nº 13/2005; e redução do valor da multa aplicada.

2. Inocorrendo a sucumbência recíproca, não cabe a interposição de recurso adesivo,

diante do disposto no Artigo 500, CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença

recorrida (17.03.2016, fl. 1.380), ainda que o recurso adesivo propriamente dito tenha sido

interposto em 25.04.2016 (fl. 1.564), já na vigência do CPC/2015, que não prevê esta

modalidade recursal. Precedentes.

3. Hipótese concreta na qual não ocorreu a prescrição quinquenal da ação punitiva (Artigo

1º, caput, Lei nº 9.873/1999), já que as infrações imputadas aos dois Autores têm caráter

continuado, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal, respectivamente, em janeiro/2003

(Primeiro Autor) e em junho de 2003 (Segundo Autor), e sendo que o procedimento

administrativo iniciou-se em 24.08.2005, data em que designada Comissão de Inquérito

pela CVM, menos de cinco anos após o início do prazo prescricional, em ambos os casos.

4. Prescrição intercorrente (Artigo 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999) que tampouco se verifica in

casu, ao contrário do que entendeu o digno julgador de piso, porquanto, conforme exame

da tramitação do procedimento punitivo em questão, este último não ficou paralisado por

mais de três anos, sendo certo que é de todo incabível que, em procedimento que investiga

condutas ilícitas organizadas e complexas, envolvendo 94 (noventa e quatro) pessoas

físicas e jurídicas, sejam contados prazos prescricionais diferentemente para cada um dos

acusados, já que a movimentação do procedimento não diz respeito a cada acusado

individualmente, mas a todos eles, de modo global, impondo-se seja julgado improcedente o

primeiro dos pedidos sucessivos formulados pelos Autores. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª

T.E. AC 200202010339510, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJU 16.03.2006;

TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200751010034977, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA

DA SILVA, E-DJF2R 11.11.2014.

5. A circunstância de alguns dos investigados, que não os Autores, terem apresentado

Termo de Compromisso, no PAS não enseja a suspensão do procedimento administrativo

sancionador apenas em relação a estes investigados, porquanto o Artigo 14, da

Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008, que prevê, em seu § 2º, que, "Caso somente

parte dos acusados apresente proposta de Termo de Compromisso, ela será

apreciada em processo apartado do Processo Administrativo Sancionador, o qual

prosseguirá com relação aos demais acusados", não vigia quando da instauração do

PAS ora analisado, no ano de 2006.

6. Pedidos sucessivos remanescentes - declaração de nulidade do procedimento

administrativo PAS CVM nº 13/2005 e diminuição do valor da multa aplicada - que exigem

análise de mérito da lide, inviável a aplicação do Artigo 1.013, § 4º, CPC/2015 ("Quando

reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se

possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno

do processo ao juízo de primeiro grau") à presente hipótese concreta, já que há

requerimento de produção de provas, oral e pericial, que não foi analisado pelo Juízo a

quo, impondo-se a devolução dos autos a este último para que, produzidas as provas

requeridas pelas partes, seja analisado o mérito dos dois pedidos sucessivos

remanescentes, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Recurso adesivo dos Autores não conhecido. Remessa Necessária e apelação da CVM

providas em parte para, reformando a sentença atacada (que declarou a ocorrência de

prescrição intercorrente administrativa), afastar a prescrição e determinar o retorno dos

autos à 1ª Instância, com vistas a que, produzidas as modalidades probatórias requeridas

pelas partes, seja prolatada nova sentença, com análise de mérito dos dois pedidos

sucessivos remanescentes, na forma da fundamentação.

1.2 APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 302/1999 AOS FUNDOS DE

INVESTIMENTOS FINANCEIROS

21. Essa questão foi levantada nas defesas administrativas apresentadas e foi tratada pelo Diretor

Relator da seguinte forma:

3. Um argumento levantado que, adianto, deve ser acatado é aquele que defende ser

inaplicável o disposto na Instrução CVM n.º 302/1999, exclusivamente em relação aos

Fundos organizados sob a forma de fundos de investimento financeiro. De fato, enquanto a

Lei n.º 10.303/2001 atribuiu à CVM a competência para regular, dentre outras coisas, os

antigos Fundos de Investimento Financeiro (os FIFs), a Decisão Conjunta CVM-BACEN

n.º 10/2002 tratou do processo de transição, deixando claro que, enquanto não fossem

editadas pela CVM normas próprias, com base na sua nova competência, permaneceriam

em vigor as disposições regulamentares editadas pelo Banco Central....

4. Por essas razões, absolvo, desde já, e sem a necessidade de maiores considerações

quanto aos argumentos trazidos pelos acusados, os administradores, os gestores e os

respectivos diretores cuja atuação relaciona-se ao Flushing Meadow, ao Lisboa, ao Roland

Garros, ao Monte Carla e ao Cincinatti, bem como os gestores do Stuttgart e do Hamburg,

ambos FITVM.

22. Não tenho reparos aos argumentos apresentados na decisão do Colegiado da CVM, portanto

considero correta a absolvição nesses casos.

1.3 CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIAS NA ACUSAÇÃO

23. Adianto que no tocante a esses aspectos também acredito que a decisão recorrida (fls.

8055/8184) se apresenta correta, e dessa decisão destaco a seguir trechos que tratam desses aspectos:

7. Além disso, não procede a alegada violação ao direito de defesa neste processo.

Argumentou-se, nesse sentido, que os acusados não teriam tido a possibilidade de exercer

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 37

tal direito durante a fase de inquérito. Sucede que, nesta fase, como os próprios acusados

reconhecem, ainda não existia sequer o processo administrativo sancionador e a respectiva

acusação. Apenas, naquele momento, a administração realizou diligências, circunscritas às

atividades inquisitórias e informativas, com o objetivo específico de se concluir pela

formulação de acusação ou pelo arquivamento daquilo que foi analisado.

8. Discordo, da mesma forma, do argumento de que a acusação seria inepta e, por isso

também, que o direito de defesa dos acusados teria sido prejudicado. Isso porque, ao

contrário do que se argumentou, a acusação delimitou os fatos analisados, a conduta ou a

omissão de cada um dos acusados, tendo, ao final, embasado, de maneira suficientemente

coerente e fundamentada, as infrações apontadas. E, ademais, da leitura das defesas, noto

que os acusados não só compreenderam a peça acusatória, como puderam se defender

com relação à base fática e aos fundamentos lá expostos.

9. Alguns acusados enumeraram, ainda, informações e documentos que deveriam ter

acompanhado a acusação formulada. Esse tipo de argumento, porém, não pode servir para

dar fundamento à alegação de cerceamento de defesa, pois é óbvio que o julgamento dos

atos praticados pelos acusados ficará restrito às informações e aos documentos

apresentados pela acusação - sobre os quais, repita-se, foi perfeitamente possível a

apresentação de defesa.

10. Alguns acusados, porém, foram além da alegação de inépcia da peça acusatória e

requereram a produção de documentos relacionados aos horários das operações objeto da

análise do presente processo e às contrapartes das respectivas operações. Não vislumbro,

em nenhum desses casos, como essas provas requeridas podem ser necessárias à

instrução do presente processo. Como melhor explorarei a seguir, a estrutura do suposto

esquema objeto do presente processo independia das contrapartes das respectivas

operações. E a especificação, feita a posteriori e sobre uma massa de operações, não

garantia, necessariamente, que o horário de realização de uma operação correspondesse

ao horário em que a ordem foi emitida.

11. Em um argumento mais isolado aduziu-se suposta violação ao princípio da legalidade,

tendo em vista que a definição de "operação fraudulenta" e "prática não equitativa" está

descrita em Instrução da CVM, sem o necessário status legal. Não faz sentido esse

argumento, especialmente porque a Lei n.º 6.385/1976, em seu art. 18, inciso II, alínea "b",

confere expressamente à CVM competência para definir "a configuração de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação

de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou

intermediação de valores".

12. Sobre a suposta generalidade da acusação, bem como sobre a sua formulação com

base em indícios ou em "mera plausibilidade", este Colegiado, por diversas, já consolidou o

entendimento de que a presença de indícios variados e convergentes é suficiente para a

formulação de uma peça acusatória e, eventualmente, de uma condenação. Aliás, nem

mesmo o voto do então diretor Pedro Oliva Marcilio de Souza citado nas defesas diz o

contrário, já que naquele voto apenas se ponderou que, no caso então apreciado, não havia

provas ou "indícios suficientes que permitissem" concordar com a conclusão da

acusação. E, como se não bastasse, o CRSFN, ao apreciar este processo administrativo,

não só reiterou a admissibilidade da prova indiciária - que não foi afastada no voto do

referido diretor, repita-se, como reformou a decisão da CVM, interpretando de maneira

distinta a questão da suficiência dos indícios naquele caso concreto.

13. Também nesse mesmo sentido rejeito o argumento de que a acusação não comprovou

o dolo específico na conduta dos acusados, como imprescindível para a imputação de

realização de "operações fraudulentas" e "práticas não equitativas". A acusação, como

mencionado, somou uma série de indícios para, então, apresentar a conclusão de que

foram praticadas as irregularidades mencionadas...

2 MÉRITO

24. No mérito concordo com o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 180/2015 (fls. 8767/8771) que

a decisão do Colegiado da CVM não merece reparos. Apenas destaco os seguintes pontos, a prova de conluio é

difícil, então alguns dos acusados tiveram as acusações arquivadas não necessariamente porque as operações

foram regulares, mas apenas porque não houve densidade probatória suficiente para a aplicação de penas. Além

disso, muitos dos acusados tentam desqualificar as acusações alegando que ela apenas envolvem parte das

operações realizadas, seja pelos acusados, seja pelos fundos. Contudo essas operações foram destacadas em

função da peculiar alocação das perdas e ganhos, dado que era possível a atribuição posterior surgiu a

possibilidade de alocação de perdas para os fundos e ganhos para determinadas pessoas. Independentemente

dos fundos terem eventualmente tido bons retornos em outras operações, nesses casos há indícios fortes de que

deliberadamente as perdas foram alocadas para os fundos.

25. Considerando isso, adoto como meus fundamentos os termos da decisão do Colegiado da CVM,

nos termos do § 1ª do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, em especial os pontos já destacados no relatório:

III. MÉRITO

...

17. De início, esclareço que, embora a acusação tenha falado em "operações fraudulentas"

e em "práticas não equitativas", entendo que, dada a estrutura descrita, é apenas dessas

últimas que se deveria tratar. Com efeito, neste caso em especial, parece me que não é o

caso de se falar em "operações fraudulentas". Afinal, se pressupõe, nas operações

realizadas, a anuência e até a participação das pessoas envolvidas na gestão dos fundos.

Por isso mesmo, entendo que todos os acusados devem ser absolvidos dessa imputação.

Não obstante, parece coerente o enquadramento das situações analisadas como "práticas

não equitativas", pois houve, sem sombra de dúvida, o tratamento desigual entre as partes

quando da realização do mesmo tipo de operações (ou quando da sua distribuição), dentro

de um mesmo ambiente de negociação.

...

19. Via de regra, e como a acusação indica ter ocorrido no presente caso, os participantes

prejudicados pela distribuição direcionada eram fundos de investimento relacionados a

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fundos de pensão que, ademais, nem podiam realizar day-trades. As perdas por eles

sofridas concentravam-se, então, apenas no primeiro ajuste pago, uma vez que, daí em

diante, as posições já estavam marcadas a mercado.

20. Os indícios de irregularidade, nesses casos, começam a aparecer quando se identifica

que, operando em um mesmo intermediário, determinados clientes ou grupos de clientes

concentram, sistematicamente, resultados bem melhores do que outros nos primeiros

ajustes diários de suas operações. E daí decorre outra dificuldade para a investigação das

irregularidades em casos como este: as operações onde se vislumbra irregularidade nem

mesmo têm, como contrapartes, os beneficiados e os prejudicados. Não é o fechamento do

negócio que é direcionado. Assim, nesse tipo de esquema, os participantes beneficiados e

prejudicados mantêm, entre si, apenas uma relação indireta, na medida em que é aquela

massa de operações existente no intermediário ao término do pregão que será distribuída

entre um conjunto de clientes que os engloba.

...

22. De qualquer maneira, dessa descrição fica evidente a dificuldade para a identificação,

a partir de determinados indícios, de arranjos muito mais complexos destinados a transferir

resultados ou a atribuir perdas para, no caso, os Fundos. Pode ser, por exemplo, que

clientes que operem com estratégias de day-trade tenham uma maior concentração de

resultados positivos do que clientes que assumem posições de longo prazo - estes últimos,

afinal, não operam tendo em vista o comportamento de curtíssimo prazo do mercado e

suas expectativas em relação a ele. Assim, entendo que a mera concentração de

resultados positivos em clientes que operavam com essa lógica pode não ser, isoladamente,

considerada indício suficiente para associá-los a um esquema como o descrito pela

acusação do presente processo.

...

25. Este, contudo, não é o caso dos acusados Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil

Chadud, Gilmar José Caldeira, Arthur Camarinha, Edmundo Abdul Massih, Newton

Augusto Cardoso de Oliveira, Diógenes César Terranova, Rodrigo Bezerra de Melo

Paraense, Ângelo da Silva Carneiro e Bernardo de Mello Barreto Carvalho. O reduzido

número de operações realizadas por estes Investidores que foi analisado pela comissão

inquérito, associado à inexistência de outros vínculos capazes de reforçar os indícios dados

pela mera consideração dos resultados obtidos, levam-me a decidir pela absolvição desses

acusados naquilo que envolve o suposto desrespeito à Instrução CVM n.º 8/1979.

26. E digo isso mesmo reconhecendo que, no caso de alguns desses acusados, senão em

boa parte deles, não deixa de ser suspeito o fato de eles terem começado a operar por

intermédio de uma ou outra corretora exatamente no mesmo período em que os Fundos

começaram a sofrer perdas por conta de operações realizadas nos mesmos intermediários.

Contudo, como mencionei, sem identificar, no mínimo, um vínculo desses Investidores com

alguém relacionado à gestão dos Fundos ou aos respectivos Intermediários, a simples

frequência de resultados positivos durante os períodos analisados não parece bastante para

implicar a condenação desses acusados. Pelo contrário: diante dos fatos narrados no

relatório da comissão de inquérito, e dos demais dados constantes dos autos, não me

parece que fosse possível outra conclusão senão a absolvição dos Investidores.

27. Esta mesma lógica se aplica à avaliação da conduta dos acusados Flávio Mário

Machado dos Santos, Fernando Antonio Cavendish Soares, Horácio Pires Adão, José

Carlos Batista, Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Luiz Marcos Prudêncio de

Souza, Sueli Aparecida Pauletti, Erste Banking (por cujas ordens, Lúcio Bolonha Funaro

era o responsável), Allegro C.V., Sérgio Guaraciaba Martins Reinas, Marcelo Pizzo

Lippelt, Júlio Manoel Vilarico de Moura e José Roberto Funaro. Embora, nestes casos, a

amostragem analisada demonstre uma atuação mais intensa por parte desses Investidores,

também neles se observando a concentração de resultados favoráveis, a não identificação

de vínculos mais diretos com a gestão dos Fundos ou com os respectivos Intermediários,

assim como a ausência de outros indícios, parece impor, igualmente, a conclusão pela

absolvição destes acusados quanto às imputações relacionadas ao descumprimento da

Instrução CVM n.º 8/1979. Novamente, não deixam de existir determinados indícios de

irregularidade - estes, porém, não são suficientemente robustos para suportar a

manutenção do que se afirmou na acusação.

28. Situação distinta parece ser a daqueles Investidores que, de uma forma mais ou menos

direta, mantinham algum vínculo com pessoas relacionadas aos Intermediários e, ainda,

com alguém que mantinha relação mais direta com os Fundos.

29. Vejamos, primeiro, quanto às operações intermediadas pela Novinvest CVM, o caso de

Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Christian Almeida Rego, Rogéria Costa Beber,

Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Ricardo Siqueira Rodrigues.

30. Todos esses Investidores, como consta do relatório, mantinham relacionamentos, mais

ou menos diretos, com Carlos Eduardo Carneiro Lemos, que, durante o período

compreendido entre outubro de 2002 e janeiro de 2003 (período dessas operações

intermediadas pela Novinvest CVM), não só era responsável pela gerência de investimento

da Prece, mas, de acordo com o apurado, foi o efetivo responsável pela gestão dos

Fundos.

31. Antes de analisar a situação dessas pessoas, porém, entendo ser necessário apenas

explorar um pouco mais a questão da posição de Carlos Eduardo Carneiro Lemos na

PRECE. Isso porque, em sua defesa, o acusado afirma que não desempenhava essa

função. O fato é, porém, que os indícios constantes dos autos são significativos e, a meu

ver, suficientes para subsidiar a conclusão de que ele era o efetivo responsável pela gestão

dos Fundos. Veja-se que, ao longo do período em que ele foi gerente de investimentos da

Prece, os Fundos tiveram cinco gestores diferentes e que, entre estes gestores, um limitou-

se a dizer que nunca efetivamente desempenhou esta função, um afirmou que a gestão era

feita pela "mesa de operações" da Prece, e outros dois atribuíram a gestão do patrimônio

dos Fundos ao seu administrador, o Banco Santos. O último gestor era o Santos Asset que,

juntamente com o administrador de todos os Fundos, o Banco Santos, declarou que (i) "As

estratégias e as operações partiam da Gerência de Investimentos da Prece, que, no

final do dia, transmitia as operações aos gestores da Santos Asset, para que fossem

liquidadas" e que (ii) "na prática a gestão era exercida pela própria Prece

Previdência Complementar, por meio de sua Gerência de Investimentos,

representada, à época, pelo Sr. Carlos Eduardo (Dudu) e, posteriormente, pelo Sr.

Paulo Alves Martins". É de se destacar, por fim, o reforço

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 39

32. Voltando aos relacionamentos entre aqueles acusados e Carlos Eduardo Carneiro

Lemos, destaco que este é ou, conforme o caso, foi em algum momento:

i) marido de Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos;

ii) primo de Christian Almeida Rego que, por sua vez, é irmão (exclusivamente por parte

de pai) de Murillo de Almeida Rego , que é marido e responsável pelas operações de

Rogéria Costa Beber;

iii) sócio de Bruno Grain de Oliveira Rodrigues na Produto Corretora Ltda.; e

iv) sócio de Ricardo Siqueira Rodrigues na Six Flags Gestão e Participações S.A.

33. Frise-se que, entre 16.10.2002 e 9.1.2003, Ricardo Siqueira Rodrigues era, ainda,

gerente da Novinvest CVM e que, nesse mesmo período, enquanto os Fundos obtiveram

"ajustes do dia" negativos superiores a R$ 2 milhões nas operações intermediadas por esta

corretora, as operações realizadas pelos citados Investidores por meio da Novinvest CVM

renderam a eles "ajustes do dia" positivos em praticamente todos os pregões em que

operaram.

34. A meu ver, estes indícios se mostram, conjuntamente, mais do que suficientes para

alcançar as conclusões obtidas pela acusação e, assim, para sustentar a condenação

desses acusados. Afinal, o fato de um gerente do intermediário (Ricardo Siqueira

Rodrigues) ter lucrado quase R$ 400 mil com operações contemporâneas a operações que

fizeram o Stuttgart e o Hamburg sofrer "ajustes do dia" negativos, associado ao fato de ele

ter obtido "ajustes do dia" positivos em todos os 18 pregões em que atuou, são indícios

importantes de que a especificação maliciosa efetivamente ocorria em operações

realizadas por intermédio da Novinvest CVM. Ainda assim restaria avaliar quais dos

Investidores que operaram pela Novinvest CVM teriam participado do esquema- mesmo

porque já propus a absolvição de alguns deles.

35. É neste ponto que entram em jogo as relações de Gayle Rozane Guilherme Mendes

Lemos, Christian Almeida Rego, Murillo de Almeida Rego, Bruno Grain de Oliveira

Rodrigues e Ricardo Siqueira Rodrigues com Carlos Eduardo Carneiro Lemos, como visto,

efetivo responsável pela gestão dos Fundos. São estas relações que nos permitem concluir

que o sucesso das operações realizadas por tais acusados tem, sim, relação com o

esquema apontado pela acusação - no final das contas, eram estas relações que permitiam

que, caso as operações realizadas por estes Investidores resultassem em ajustes negativos,

elas poderiam ser especificadas em nome dos Fundos, pois o responsável pela sua gestão

(Carlos Eduardo Carneiro Lemos) as reconheceria, indistintamente.

36. De maneira semelhante, noto que Christian Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme

Mendes e Rogéria Costa Beber também obtiveram significativos "ajustes do dia" positivos

por meio de operações que realizaram na L. DTVM. Noto, também, que estas operações

se deram concomitantemente às operações realizadas por intermédio da Novinvest CVM,

acima analisadas, e que também neste caso, se verificou que os Fundos, atuando no

mesmo período, pelo mesmo intermediário (agora, L. DTVM), sofreram constantes

"ajustes do dia" negativos, enquanto os Investidores obtiveram "ajustes do dia" positivos na

quase totalidade dos pregões que atuaram.

37. É bem verdade que, na L. DTVM propriamente dita, não se pôde identificar uma

pessoa em especial que fizesse a ligação entre os Investidores e o intermediário. Ainda

assim, porém, e tendo em vista o que se apurou para a Novinvest CVM, entendo que há,

na atuação de Christian Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes e de Rogéria

Costa Beber, também no que se refere às operações realizadas por intermédio da L.

DTVM, indícios suficientes para a condenação pelas infrações apontadas pela acusação.

38. Os outros indícios apurados pela acusação, relacionados, essencialmente, ao início e ao

fim da atuação em cada um dos Intermediários e, também, a atuação destes Investidores

em outros Intermediários, associados aos já descritos vínculos com Carlos Eduardo

Carneiro Lemos, efetivo gestor dos Fundos, parecem igualmente concludentes.

39. Isso vale também para as operações realizadas pela já referida Rogéria Costa Beber e

por Cristiano Costa Beber por intermédio da S. P. CV. Vale lembrar, aqui, que, conforme

apurado, Cristiano Costa Beber era o operador responsável por receber as ordens dos

Fundos e também de sua irmã, Rogéria Costa Beber, durante o período analisado. Na linha

do que foi exposto acima, essas relações são suficientes para embasar as acusações

formuladas, pois expõem as razões para as concentrações de sucessivos resultados

favoráveis para os acusados1 5 e, paralelamente, os ajustes negativos sofridos pelos

Fundos durante a sua atuação na S. P. CV, da ordem de R$ 2,8 milhões.

40. Por fim, e corno não poderia ser diferente, também entendo que· se faz necessária a

condenação de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, que, corno visto, atuou corno peça

essencial para o desenvolvimento do esquema acima descrito e, assim, para beneficiar o

grupo de Investidores acima mencionado.

41. Dito isso, podemos passar à análise do que a comissão de inquérito considerou corno

um período distinto. Diferentemente do que explorei até aqui, as relações em torno de

Carlos Eduardo Carneiro Lemos deixam de ser relevantes, inclusive porque, neste segundo

período, ele já não era mais gerente de investimentos da Prece.

42. Nesses outros casos, porém, conforme explorarei mais adiante, a acusação não logrou

êxito, no mais das vezes, em ligar, da mesma maneira que ocorreu naqueles que já se

analisaram, os Investidores aos Intermediários e às pessoas relacionadas com a gestão dos

Fundos - daí porque já propus, acima, a absolvição de alguns dos Investidores que atuaram

nesse segundo período. A exceção a isso se dá no caso das operações realizadas por

intermédio da Quality CCTVM.

43. Na verdade, no caso das operações realizadas por intermédio da Quality CCTVM, os

vínculos mantidos prescindem de maiores discussões, já que, no ambiente desta corretora,

se confundiam as figuras dos investidores acusados, do intermediário, do administrador e

do gestor dos Fundos. Explico:

i) a Quality CCTVM teve como clientes o Monte Carlo e o Lisboa,

respectivamente a partir de 24.1.2003 e de 7.7.2003 e, em ambos os casos, até

29.8.2003;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 40

ii) a Quality CCTVM era, também, a administradora do Monte Carlo e do Lisboa,

nos dois casos, de 31.3.2003 a 31.10.2003;

iii) a Quality Asset Management foi a gestora do Monte Carlo e do Lisboa,

respectivamente de 21.1.2003 a 31.10.2003 e de 1.7.2003 até 21.7.2003;

iv) Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez eram,

simultaneamente, diretores da Quality CCTVM e da Quality Asset Management,

sendo que o primeiro deles era, ademais, o diretor responsável por ambas as

sociedades;

v) Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez atuaram como

investidores nos mesmos períodos; e

vi) Ricardo Chagas Cruz, o terceiro investidor envolvido, era sócio de Marcos

César Cássio de Lima na Quality Previdência & Investimentos Ltda., além de ter

declarado trabalhar para a Quality CCVM e, pior, havendo recebido sua

remuneração variável a partir de negócios que seriam especificados em seu nome.

44. Somente por essas relações, entendo que as operações realizadas por intermédio da

Quality CCTVM demonstram, de maneira especialmente contundente, a concretização do

esquema apontado pela acusação. Ora, como visto, Marcos César de Cássio Lima e David

Jesus Gil Fernandez não só dirigiam, simultaneamente, a administradora e a gestora dos

Fundos, como também realizaram operações nos mesmos períodos em que os Fundos

operaram, atuando nos mesmos mercados - havendo operado sistematicamente até

29.8.2003, quando as contas foram transferidas para outro intermediário e suas operações

deixaram de ser relevantes. E, com as operações realizadas auferiram, juntos, em apenas

sete meses, lucros superiores a R$ 1,5 milhão, sendo que em boa parte dos casos

verificaram-se "ajustes do dia" positivos. Em contrapartida, no mesmo período, o Monte

Carla e o Lisboa sofreram prejuízos de R$ 374.202,00, no mercado futuro de dólar, e de

R$ 902.670,00, no mercado futuro de juros. Suas operações que resultaram em "ajustes do

dia" positivos se deram em frequência sensivelmente menor, da ordem de 30%.

45. Neste ponto, aliás, parece sintomático o que se verificou com as operações atribuídas

ao Lisboa. Embora o número de operações atribuídas a este fundo seja pequeno (5

operações), este fato é, na verdade, forte indício de que o esquema de fato ocorreu com as

operações intermediadas pela Quality CCTVM. Lembre-se, a este respeito, que a Quality

Asset Management foi gestora deste fundo por 20 dias (entre 1º.7.2003 e 21.7.2003),

exatamente o mesmo período das operações que a ele impuseram "ajustes do dia"

superiores a R$ 150 mil.

46. Outro ponto, igualmente relevante, diz respeito à situação de Ricardo Chagas Cruz,

que, por conta de um arranjo contratual, recebia a parcela variável de sua remuneração

por meio de operações que, como descrito, lhe proporcionaram "ajustes do dia" positivos

em todas as oportunidades.

...

49. Aliás, o esquema perpetrado na Quality CCVM é tão gritante que, a meu ver, não só

Marcos César de Cássio Lima, David Jesus Gil Fernandez e Ricardo Chagas, na qualidade

de comitentes, devem ser condenados. Também assim para a corretora, e para o seu

diretor responsável, cargo este que, à época, era exercido por Marcos César de Cássio

Lima. Isso porque este diretor sabidamente permitiu que a Quality CCVM funcionasse

como meio para a realização de tais operações irregulares em seu recinto. E, nesse caso,

beira o ridículo argumentar que não se tinham ciência da finalidade irregular das operações

realizadas, pois as realizou não só em seu próprio nome, mas, também, como forma de

remunerar seu funcionário, Ricardo Chagas Cruz.

50. O caso da Quality CCVM, porém, como já tive oportunidade de adiantar, é

excepcional. Nos demais casos, devo reconhecer que não subsistem provas, ou mesmo

indícios, que permitam identificar a participação mais direta dos intermediários e dos seus

respectivos administradores na produção dos resultados potencialmente danosos para os

Fundos.

...

58. Daí porque proponho a absolvição da Novinvest CVM, da Bônus-Banval Commodities

CM, da SLW CVC, da Novação DTVM, da Laeta DTVM, da Cruzeiro do Sul CM e da

Fair CCV e de seus respectivos "diretores responsáveis". Destaco que esta absolvição

nada tem a ver com a situação de "repassadora de ordens" ou de executara direta, mas

apenas com a argumentação acima exposta.

59. Resta, ainda, analisar as imputações feitas aos administradores e aos gestores dos

Fundos, todos eles acusados em razão do descumprimento de seus respectivos deveres de

diligência. Sem prejuízo da preliminar reconhecida no início deste voto, e que aproveita a

quase todos os acusados desse grupo, gostaria de explorar apenas mais um ponto aqui, de

ordem material.

60. Isso porque uma vez que as posições dos Fundos eram assumidas para manutenção

em mais longo prazo e que as perdas se davam apenas no primeiro ajuste, não estando

relacionadas a ganhos de uma contraparte, talvez não haja como presumir que os

administradores e os gestores - ao menos os que não eram responsáveis diretos pelas

ordens daqueles comitentes - pudessem identificar qualquer irregularidade. Também

prejudica a análise da conduta desses acusados, ainda mais em se tratando de dever de

diligência, a inexistência, nos autos, de qualquer exercício de comparação seja entre os

negócios supostamente irregulares e o volume total de negócios realizados pelos Fundos,

seja entre a magnitude dos "ajustes do dia" negativos e o patrimônio dos Fundos, seja,

ainda, entre os resultados das operações no primeiro dia e as estratégias de mais longo

prazo adotadas pelos Fundos. E, se é verdade que essas ponderações não aproveitam da

mesma forma aos gestores dos Fundos que efetivamente tomavam decisões de

investimento, também é verdade que, como já assentado, a sua absolvição se impõe em

função das questões preliminares acima discutidas.

61. Em tese, a atuação da Quality CCTVM, na qualidade de Intermediária, poderia

evidenciar, também, uma conduta não diligente da própria Quality CCTVM, da Quality

Asset Management e de seus respectivos diretores à frente da administração e da gestão

dos Fundos. Entretanto, como já se viu, uma vez que os fundos em questão eram fundos de

investimento financeiro, não se sustenta a acusação fundada na Instrução CVM n.º

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 41

302/1999.

62. Daí porque proponho a absolvição de Banco Santos, Quality CCTVM, Santos Asset

Management, Quality Asset Management, Banco Schahin, Industrial do Brasil DTVM,

Mellon Brascan DTVM, BMC Asset Management, Laeco Asset Management, Mercatto

Gestão de Recursos e Banco WestLB do Brasil, assim como a de seus "diretores

responsáveis" pela administração ou gestão dos Fundos.

63. Resta analisar a situação dos demais integrantes do comitê de investimento dos fundos

da PRECE. Quanto a Zilton Neme da Silva e a Renato Guerra Marques, entendo que não

há como manter a responsabilização proposta pela acusação. A posição que eles

ocupavam não lhes conferia, pelo menos em princípio, meios de identificar as

irregularidades praticadas. E, na medida em que não se apresentou nenhuma evidência de

maior vinculação dos dois com os processos de emissão de ordens e de aceitação das

operações, não vejo elementos suficientes para caracterizá-los sequer como partícipes. Daí

porque proponho a absolvição destes dois acusados.

64. Por fim, quanto à acusação de que Flavio Fernandes Nave teria exercido atividade

típica de agente autônomo de investimento, entendo que, em nenhum momento, pela

descrição das condutas e pelas provas obtidas, comprovou-se tal exercício. Daí porque

proponho a absolvição do referido acusado.

26. Com relação aos recorrentes Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, Carlos Eduardo Carneiro

Lemos, Cristiano Costa Beber e Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, cujos casos são tratados nos

parágrafos 29 a 39 do Voto do Diretor Relator (fls. 8153v/8157v), destaco primeiramente os seguintes trechos

do relatório final da comissão (fls. 4511/4707), com adaptações para preservar o nome daqueles que firmaram

termos de compromisso:

III - 1. Período de 07 /out/02 a 09/jan/03

Gerente de Investimentos da Prece - Carlos Eduardo Carneiro Lemos

III - 1 -a) Da atuação das corretoras e distribuidoras intermediárias

III - 1 - a - i) S.P. CV Ltda.

...

20. No mesmo período em que os fundos exclusivos da Prece foram cadastrados,

conforme citado no parágrafo 16, algumas pessoas físicas, a seguir relacionadas, tornaram-

se, também, clientes da S.P. CV e foram cadastradas na BM&F, tendo obtido nos

negócios que realizaram, quase que invariavelmente, "ajustes do dia" positivos:

a) Cristiano Costa Beber, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Rio de Janeiro (fls.

527/535). Era operador da São Paulo CV, e entre 16/out e 09/dez/02, atuou em oito

pregões na BM&F no mercado futuro de Taxa de Juros (DI1), obtendo, em todos, "ajustes

do dia" positivos que totalizaram R$ 38,9 mil. Entre 16/dez e 08/jan/03, negociou no

mercado de dólar futuro (DOL) em 6 pregões, todos com "ajustes do dia" positivos, num

total de R$ 295,7 mil;

...

23. A corretora intermediou, também, negócios no mercado futuro de DI1, entre 16/out e

09/dez/02, em nome dos fundos Roland Garros, Monte Carlo, Cincinnati e Lisboa (fls. 557

/562), os quais sofreram "ajustes do dia" negativos que totalizaram R$ 127,5 mil. Nesse

mesmo mercado, também atuaram os comitentes Cristiano Beber, Rogéria Beber e

Newton Oliveira, os quais auferiram, em conjunto, "ajustes do dia" positivos no total de R$

126 mil, conforme a seguir demonstrado:

...

54. O procedimento adotado pela S.P. CV, especialmente no tocante à distribuição e

especificação dos negócios, foi um artifício destinado a obter vantagem de natureza

patrimonial nos negócios realizados nos mercados futuros de dólar e DIl, em benefício de

Cristiano Costa Beber, profissional de mercado ligado à corretora, e dos comitentes

Rogéria Costa Beber, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo

Paraense e Bernardo de Mello Barreto Carvalho, configurando, assim, a ocorrência de

operações fraudulentas, previstas na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e

vedada pelo item I do mesmo ato normativo.

III- 1 - a - ii) L. DTVM Ltda.

...

56. O esquema observado na S.P. CV se repetiu na L. DTVM, mas alguns dos

beneficiários diferenciaram. Nesta última, os investidores favorecidos nos day-trades

foram:

...

d) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sócia na

Mendes Lemos Assessoria Empresarial S/C Ltda., residente no Rio de Janeiro - RJ (fls.

636/648). Atuou, entre 18/out e 29/nov/02, em 5 pregões no mercado de dólar futuro na

BM&F. Auferiu "ajustes do dia" positivos em todos, acumulando R$

165 mil;

...

64. A tabela a seguir mostra os "ajustes do dia" negativos acumulados pelos fundos da

Prece, em seus negócios intermediados pela L. no período entre 11/out e 30/dez/02, e os

totais em "ajustes do dia" positivos obtidos por certos clientes da L. DTVM. Os 7 fundos

da Prece tiveram contratos futuros de dólar negociados em 121 dias, com "ajustes do dia"

negativos em 108 deles (89%), acumulando R$ 2,93 milhões. Os 7 clientes pessoas físicas,

em contrapartida, negociaram em 76 datas, com "ajustes do dia" positivos em 75 delas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 42

(quase 99%), totalizando R$ 2,6 milhões (vide quadro resumo diário às fls. 699):

...

III - 1 - a - iii) Novinvest CVM Ltda.

...

89. Porém, nesta corretora, os negócios que demandaram maiores "ajustes do dia"

negativos aos fundos foram com contratos futuros de Ibovespa, realizados entre 16/out/02

a 07/jan/03. Neste período, o Stuttgart sofreu "ajustes do dia" negativos de R$ 1,3 milhão, e

o Hamburg de R$ 662,5 mil. Nessa mesma época, diversos clientes da corretora atuaram

neste mesmo mercado, exclusivamente em daytrade, e auferiram "ajustes do dia"

positivos relevantes e recorrentes. A seguir, foram relacionados esses clientes, alguns dos

quais já foram citados anteriormente:

...

d) Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, previamente identificada (fls. 754/763).

Atuou entre 22/out e 20/dez/02, em contratos de Ibovespa em 18 pregões na BM&F, por

intermédio da Novinvest. Auferiu "ajustes do dia" positivos em 13 deles (72,22%), teve

prejuízos em 4, e ficou "empatada" em 1, ganhando R$116 mil. Também atuou neste

mesmo mercado entre 24/fev e 14/mar/03 com pequenos "ajustes do dia" positivos;

...

g) Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, analista de

investimentos e empresário, residente em Niterói - RJ (fls. 810/820). Foi sócio de Carlos

Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece, entre outubro de 2002 e

janeiro de 2003, na Produto Corretora de Mercadorias Ltda., CNPJ 04.113.190/0001-04

(fls. 4478/4480). Atuou, entre 11/nov/02 e 03/jan/03, em contratos de Ibovespa, em 14

pregões na BM&F, por intermédio da Novinvest. Auferiu "ajustes do dia" positivos em

todos, que totalizaram R$ 17 4 mil.

...

126. A seguir está um quadro comparativo dos "ajustes do dia" obtidos pelos clientes da

Novinvest:

127. Nessas operações do tipo day-trade, seria muito improvável que um investidor

pudesse obter em 100% de suas participações resultados positivos. Tal índice de acerto ou

erro somente torna-se viável mediante a manipulação na distribuição dos negócios já

fechados.

128. Essa situação foi possível porque a corretora, à época dos fatos, podia especificar os

comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, o que

permitia a ocorrência da manipulação da especificação de comitentes finais no âmbito da

corretora, a fim de produzir resultados positivos para determinados clientes, em detrimento

dos fundos exclusivos da Prece, configurando, assim, a ocorrência de prática não-

eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea "d" do item II e vedada

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

...

III - 1 - d) Da atuação da Prece Previdência Complementar

...

196. Acerca da declaração de Carlos Lemos de que " ... dentro de uma estratégia dos

gestores poderiam haver perdas em ajustes, e ganhos em ativos da posição dos

fundos ... ", pode-se admitir que tal afirmação seja coerente, mas não se discute aqui a

qualidade da estratégia adotada. Embora os negócios ocorridos na BM&F tenham

aparente licitude, a operacionalização dessas estratégias deu cunho de legalidade ao desvio

de recursos dos fundos para determinados clientes das corretoras e distribuidoras

intermediadoras dos negócios. Os "ajustes do dia" negativos sofridos pelos fundos, entre

outubro de 2002 e janeiro de 2003, totalizaram R$ 8,3 milhões.

197. Conforme declarações de Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, operador de mesa da

Liquidez DTVM e que recepcionou as ordens em nome dos fundos da Prece, e de todos

os diretores desta distribuidora, relatados nos parágrafos 66, 71, 7 5, 80 e 82, o responsável

por emitir ordens em nome dos fundos exclusivos da Prece era Christian de Almeida Rego,

primo de Carlos Eduardo Carneiro Lemos, o qual não tinha nenhum vínculo com qualquer

gestor dos fundos exclusivos da Prece e nem mesmo com o Banco Santos, o administrador

do fundo entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, sendo ele, inclusive, um dos investidores

favorecidos. Destaque-se, também, que o nome de Christian de Almeida Rego não consta

na ficha cadastral dos fundos (fls. 2127/2251) como pessoa autorizada a dar ordens em

nome destes.

198. Salienta-se, também, como já registrado neste Relatório de Inquérito, que o

administrador dos fundos, o Banco Santos, afirmou que a gestão era feita pela própria

Prece, na pessoa do Sr. Carlos Eduardo Carneiro Lemos. Ademais, nenhum dos gestores,

no período entre out/02 e jan/03, confirmou ter realizado a gestão dos fundos exclusivos da

Prece.

199. Carlos Eduardo Carneiro Lemos, gerente de investimentos da Prece entre outubro de

2002 e janeiro de 2003, era, de fato, quem realizava a gestão dos fundos exclusivos da

Prece. Assim sendo, deve também ser responsabilizado pela ocorrência de operação

fraudulenta e de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, conforme

definidas, respectivamente, pelas alíneas "c" e "d" do item II e vedadas pelo item I, todos

prescritos pela Instrução CVM nº 08/1979.

27. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso do Sr.Bruno Grain de Oliveira Rodrigues ao

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 43

CRSFN (fls. 8492/8513), destaco o seguinte:

Argumento Análise

Houve a ocorrência de prescrição intercorrente,

violação do princípio da ampla defesa e a decisão Cada um desses itens é tratado de forma

toma por base simples "suposições e ilações separada a seguir.

fantasiosas";

Como mostrado na acusação em 100% dos dias

O fato do recorrente ter tido um volume do período analisado o recorrente obteve ajustes

significativo de acertos e de conhecer Carlos positivos, não é algo factível de ocorrer de

Eduardo Carneiro Lemos não prova que ele seria maneira natural. A conexão com o Sr. Carlos

beneficiário de um esquema; Eduardo Carneiro Lemos explicaria como se

obteve esse resultado.

O processo permaneceu paralisado para o Sr.

Bruno Grain por quase cinco anos enquanto se

discutiam as propostas de termos de compromisso

de outros acusados, configurando a prescrição

intercorrente; Esse ponto já foi tratado quando da análise das

questões preliminares, ficando claro que não

Para que não houvesse a incidência da prescrição

ocorreu a prescrição intercorrente no caso.

intercorrente para o Sr. Bruno Grain seria

necessário que a CVM houvesse determinada a

suspensão do processo, nos termos do art. 9º,

parágrafo único da Deliberação CVM nº 390, de

08 de maio de 2001;

O processo é nulo porque o conhecimento de que

havia um inquérito só ocorreu com o recebimento

da intimação para a apresentação da defesa, ou

seja, já não se tratava mais de um inquérito e sim Os parágrafos 7 a 13 do voto do Diretor Relator

um processo administrativo; trataram adequadamente dessas questões,

demonstrando que não houve cerceamento

Provas testemunhais e documentais foram

defesa de modo algum e que também não existe

indeferidas, configurando claro cerceamento da

nulidade.

defesa;

O fato da acusação se basear em meras

suposições também dificultou a defesa;

A vínculo com o Sr. Carlos Eduardo Carneiro O fato da sociedade estar inativa a anos não

Lemos se refere a uma sociedade inativa a significa que o contato entre ambos estivesse

muitos anos; encerrado.

A jurisprudência do CRSFN é categórica em Os elementos apresentados no processo se

exigir elementos comprobatórios objetivos. mostram suficientes para a condenação.

28. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso do Sr. Carlos Eduardo Carneiro Lemos (fls.

8557/8578), destaco o seguinte:

Argumento Análise

A característica do esquema implementado

tornava dispensável que os beneficiados e os

O próprio Diretor Relator reconhece que "as prejudicados fossem contrapartes, bastava a

operações onde se vislumbra irregularidade nem geração de várias operações com outras

mesmo têm como contrapartes, os beneficiados contrapartes, o prejuízo era gerado porque as

e os prejudicados"; operações perdedoras eram alocadas para os

fundos e as vencedoras para os participantes do

esquema.

"Ser parente ou conhecido de alguém que opera

na bolsa de valores e obtém lucros é o único

motivo pelo qual está sendo penalizado o

Recorrente";

Como apresentado nos parágrafos 30, 31 e 35 da

"A CVM reconhece a legalidade das operações decisão recorrida esse não é o único motivo para

realizadas nos quais a PRECE era quotista e, a condenação.

não obstante, penaliza o Recorrente porque

algumas pessoas de seu círculo de amizade e/ou

relacionamento obtiveram ganhos no mercado

futuro";

"O cargo ocupado pelo Recorrente na PRECE e

isso não é posto em dúvida no caso era de

GERENTE DE INVESTIMENTOS. A gestão

dos fundos era feita, como não poderia ser

diferente, por gestores, sendo o último que

ocupou tal cargo o Santos Asset";

"Repise-se à exaustão: não há um documento,

uma ligação telefônica, um email ou qualquer

outra prova que demonstre o contato do

Recorrente com o Sr. Ricardo Siqueira

Rodrigues";

Como apontado no relatório da comissão de

"Não há nenhum vínculo de ligação entre o

inquérito, Carlos Eduardo Carneiro Lemos era, de

Recorrente e qualquer pessoa integrante da L.

fato, quem realizava a gestão dos fundos

DTVM, onde também foram realizadas

exclusivos da Prece. Nesse contexto era uma

operações envolvendo os Fundos nos quais a

peça importante no esquema. Quanto ao fato do

Prece era quotista que justifique o suposto

esquema continuar após sua saída, isso não pode

esquema";

ser usado como uma excludente da ilicitude das

"Para que não fique repetitivo e cansativo o operações objeto desse processo durante a sua

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 44

"Para que não fique repetitivo e cansativo o

presente Recurso, salienta-se que em relação às gestão.

operações intermediadas pela SP CV também

não cuidou a Autarquia de identificar qualquer

possível relação entre o Recorrente e a referida

corretora";

"Ora, se o Recorrente era o grande elo que

permitia a realização do esquema em razão de

possuir ligações com todas as partes das

operações, como se pode pretender tenha o

esquema continuado a ocorrer sem a sua

presença e com outras partes totalmente

distintas?"

"Em atenção ao postulado da dosimetria punitiva,

deve a CVM, ao fixar o montante da multa, levar

em consideração a situação econômica do

apenado. A aplicação da pena de multa não Considerando os prejuízos gerados e a gravidade

pode, por definição, levar o condenado à da conduta a multa definida na decisão recorrida

insolvência ou à ruína financeira. Em tal se mostra adequada.

hipótese, por implicar a penalidade pecuniária em

autêntico confisco, ocorre abuso de poder da

autoridade".

29. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso do Sr. Cristiano Costa Beber (fls. 8630/8640),

destaco o seguinte:

Argumento Análise

As operações, em si, não eram irregulares, as

"Se as operações questionadas fossem por si

alocações de ganhos e perdas é que foram

só irregulares, não seria necessário nenhum

irregulares, deliberadamente as operações

esforço para estabelecer a vinculação de

ganhadoras eram alocadas para um conjunto de

pessoas a instituições. Como as operações

pessoas e as perdedoras para os fundos. As outras

por si só não consubstanciam nenhuma

posições eventualmente existentes não eram

irregularidade e os ajustes não comprometem

relevantes, pois elas estariam sujeitas as regras de

a estratégia global de nenhuma instituição e

mercado, mas nas operações em análise houve um

muito menos a performance global de carteira

desvio, que gerou prejuízos aos fundos, que ainda sim

- o que diga-se de passagem nunca foi objeto

até atingiram a meta atuarial, mas poderiam ter

da análise por parte da CVM - passou-se a

resultado melhor se não fossem prejudicados na

tentar comprovar outras situações fáticas";

alocação de operações.

"O fato das pessoas conhecidas e até No caso em tela existe o fato incontestável que a

integrantes da mesma "família" operarem no alocação das operações foi viciada, sendo necessário

mercado financeiro e de capitais e trocarem estabelecer como os ganhadores se integraram ao

impressões a respeito do comportamento do esquema, não se discute que os ganhadores

mercado e as melhores oportunidades de prejudicaram os fundos e, portanto prejudicaram

investimento, NÃO TEM O CONDÃO DE aqueles que aplicaram os seus recursos na Prece

CONFIGURAR UMA ATUAÇÃO esperando ter a sua aposentadoria complementada.

CONJUNTA E DELIBERADA PARA A A questão de como o recorrente se integrou ao

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COMO esquema é adequadamente respondida no relatório

QUER FAZER CRER A DECISÃO DE lª da comissão de inquérito e no voto do Diretor

INSTÂNCIA"; Relator.

"Mesmo após a saída do Sr. Carlos Eduardo

Carneiro Lemos da condição do gerente de

operações da Prece onde esteve no período

de outubro 202 até janeiro de 2003, as O fato de o esquema continuar após a saída do Sr.

MESMAS OPERAÇÕES CONTINUARAM Carlos Eduardo Carneiro Lemos não torna lícitas as

A SER REALIZADAS..."; operações realizadas por ele, novamente, claramente

se alocou operações perdedoras em detrimento dos

"O fato das operações com características

fundos e as ganhadoras foram alocadas para um

idênticas terem continuado a ser realizadas é

grupo de pessoas que participava do esquema.

a maior prova de que nenhum delas ocorreu

pela interferência do Sr. Carlos Eduardo

Carneiro Lemos e sim porque era uma

estratégia de atuação".

30. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso da Sra. Gayle Rozane Guilherme Mendes

Lemos (fls. 8530/8546), destaco o seguinte:

Argumento Análise

"É de se

assinalar,

conforme

enfatizado na

Defesa, que a

Comissão de

Inquérito

concluiu pela

tipicidade da

conduta; da

Recorrente sem

que houvesse

sido evidenciado

qualquer

envolvimento

desta com o

alegado esquema

preparado pelas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 45

preparado pelas

corretoras. O

fato de a

Recorrente ter

percebido

valores

decorrentes dos

investimentos

que realizou, não

é, por si só,

parâmetro para

acusação";

"O Colegiado da

CVM, no

julgamento de

primeira grau,

incorreu no

mesmo equívoco

para condenar a

Recorrente,

valendo-se de

ilações vagas e

fulcradas

exclusivamente

na relação

conjugal da

Recorrente com

Carlos Eduardo

Carneiro Lemos,

com quem a

Recorrente,

conforme admitiu

o próprio voto do

Relator, já não

mantinha mais

qualquer vínculo

conjugal. A

pregressa

relação entre

ambos, porém,

serviu, por si só,

para condenar a

Recorrente,

embora ausente

a prova dos fatos

imputados, ...";

"Não houve,

como se vê,

habitualidade,

constância,

volume de

operações e

recursos nem

proporção de

operações bem

sucedidas que

permita intuir a

participação da

Recorrente em A dissolução do vínculo conjugal não significa necessariamente que todos os

qualquer vínculos estejam rompidos e, no caso, o volume das operações e o resultado das

pretenso mesmas é atípico, indicando uma anomalia que favoreceu substancialmente a

'esquema' "; recorrente.

"... a simples

demonstração

dos, resultados

obtidos nas

operações de

day-trades não

comprova

qualquer

ilicitude";

"A Comissão de

Inquérito não

logrou

demonstrar a

culpabilidade do

Recorrente, nem

mesmo

apresentou

indícios

suficientes que

pudessem aludir

a sua efetiva

participação em

qualquer dos

fatos

investigados, ou

ainda sua ligação

com as

corretoras, no

que foi

acompanhada

pelo Colegiado

da CVM, que

julgou com base

em suposições e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 46

pretensas

combinações de

resultados";

"O Relatório da

Comissão de

Inquérito, que

deveria suportar

a decisão

recorrida, não

aportou aos

autos provas de

que a Recorrente

teria se

mancomunado

com outras

partes para

realizar as

condutas

descritas nos

tipos que lhe são

imputados, e

essa é uma das

notas mais

graves da

precariedade da

condenação

impingida à

Recorrente, pois

os tipos

atribuídos

demandavam a

demonstração do

concurso de

agentes, para o

qual é necessário

o conhecimento

recíproco das

condutas e o

vínculo subjetivo

e normativo

entre eles".

31. Com relação aos recorrentes David Jesus Gil Fernandez, Marcos Cesar de Cássio Lima, Quality

CCTVM S.A. (atual Infinity CCTVM S.A.) e Ricardo Chagas Cruz, cujos casos são tratados nos parágrafos 42

a 50 do Voto do Diretor Relator (fls. 8159/8161), destaco os seguintes trechos do relatório final da comissão

(fls. 4511/4707):

III 2. Do período entre 09/jan a 31/out/03

Gerente de Investimentos da Prece - Paulo Alves Martins

III- 2 - a) Da atuação das corretoras e distribuidoras intermediárias

...

III - 2 - a - v) Quality CCTVM S.A., negociando por intermédio da Cruzeiro do

Sul CM Ltda.

326. Os negócios intermediados pela Quality CCTVM em nome dos fundos da Prece

foram executados na BM&F por meio da Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda.,

e impuseram aos fundos "ajustes do dia" negativos de R$ 1,27 milhão. "Curiosamente", os

contumazes ganhadores no processo de distribuição dos contratos comprados e vendidos

pela Quality foram pessoas relacionadas à própria Quality, estando-os a seguir

relacionados:

a) Marcos César de Cássio Lima - diretor da Quality CCT - CPF nº XXX.XXX.XXX-

XX, residente em São Paulo-SP (fls. 1355/1369) e que, em 0l/abr/03, foi indicado como o

administrador de todos os fundos exclusivos da Prece, sendo, também, o gestor

responsável pela carteira do fundo Monte Carlo FIF (fls. 350);

b) David Jesus Gil Fernandez, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em São Paulo -

SP, é, também, sócio-gerente na Quality CCTVM (fls. 1370/1379);

...

d) Ricardo Chagas Cruz, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em São Paulo - SP,

sócio de Marcos César na empresa Quality Previdência & Investimentos Ltda., CNPJ

05.752.303/0001-84 (fls. 1381/1383).

327. Dois fundos da Prece tiveram negócios intermediados pela Quality: o Monte Carlo

FIF e o Lisboa FIF, ambos nos contratos futuros de dólai; e DI1. O primeiro foi cadastrado

pela Quality na BM&F, como sub-conta da Cruzeiro do Sul CM, em 14/fev/03 (fls. 1384);

idem para o segundo, em 07/jul/03 (fls. 1385). Os resultados dos negócios destes estão

apresentados na tabela a seguir:

328. O quadro anterior apresentou quatro pessoas físicas que obtiveram freqüentes

"ajustes do dia" positivos, a maior parte das vezes em day-trades. Marcos César de

Cássio Lima é o mesmo diretor da Quality CCTVM citado anteriormente, e que, desde

0l/abr/03, foi indicado como o administrador de todos os fundos exclusivos da Prece. Foi,

também, o gestor responsável pela carteira do fundo Monte Carlo FIF. Atuando como

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 47

investidores, Marcos César e David Jesus Gil Fernandez cadastraram-se na BM&F, como

sub-conta da Quality CCTVM na Cruzeiro do Sul CM, em 27/dezJ02 (fls. 1387 e 1388).

Marcos César e David Gil são sócios comuns em diversas empresas, como mostram os

documentos da base da SRF (fls. 1364/1368 e 1372/1373). Flávio Mário Machado dos

Santos foi cadastrado na BM&F em sub-conta da Quality na Cruzeiro do Sul CM em

24/jan/03 (fls. 1386). Ricardo Chagas Cruz foi cadastrado na BM&F em sub-conta da

Quality na Cruzeiro do Sul CM em 07/fev/03 (fls. 1389). Também cabe destacar que todos

os comitentes envolvidos nesses negócios, intermediados pela Quality, tiveram suas contas

tornadas inativas em 30/jan/04, e as posições mantidas em aberto na Cruzeiro do Sul CM,

ao fim do pregão de 29/ago/03, foram transferidas para a Título CV S/A (090). Entretanto,

os fundos da Prece não tiveram nenhuma operação significativa na corretora Título que

merecesse menção.

...

363. A Quality CCTVM, por intermédio da Cruzeiro do Sul CM, realizava as operações

dos fundos exclusivos da Prece Monte Carlo FIF e Lisboa FIF, no período entre 15/jan e

29/ago/03, nos mercados de dólar futuro e taxa de juros futura (DI1), na BM&F. Neste

mesmo período, o administrador desses fundos era a própria Quality CCTVM, cujos

diretores eram Marcos César de Cássio Lima e David Jesus Gil Fernandez, e o gestor dos

fundos, nesse período, era a Quality Asset Management, cujos diretores eram os mesmos

da Quality CCTVM.

364. Conforme declarações dadas por Fernando Luiz Martins Perroni Filho, operador da

Cruzeiro do Sul, as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome da Quality CCTVM

eram David Jesus Gil Fernandez, Marcos César de Cássio Lima, Flávio Mário Machado

dos Santos, Celso Gil Fernandes, Alexandre Pimentel e Mauro de Oliviera Slemer; e,

apenas após o fim do pregão, a Quality enviava à Cruzeiro do Sul CM a distribuição dos

negócios realizados por seus clientes, para que então esta encaminhasse a especificação

dos comitentes finais das operações à BM&F.

365. Dessa forma, era muito simples manipular a distribuição dos negócios, de tal forma

que as melhores operações eram especificadas em nome dos diretores e funcionários da

Quality e os piores para os fundos exclusivos da Prece, sendo, inclusive, utilizado este meio

de negociação para pagamento de bônus a Ricardo Chagas Cruz, funcionário da área

comercial da Quality, no período.

366. Num levantamento comparativo dos negócios especificados em nome de Marcos

César, David Jesus Gil, Flávio Mário e Ricardo Chagas, e dos fundos Monte Carlo FIF e

Lisboa FIF, com contratos de mesma série e na mesma data, chegou-se à incrível situação

na qual em todos os 40 pregões nos quais operaram simultaneamente no mercado futuro

de DI1, e em todos os 23 pregões nos quais operaram simultaneamente no mercado de

dólar, em 100% dos casos as pessoas físicas levaram vantagem sobre os fundos.

Adicionalmente, Marcos César obteve um índice de acerto em day-trade de 100% desde

que passou a ter negócios intermediados na BM&F (30 pregões em contratos de dólar e

23 pregões em contratos de DI1 ). Flávio Mário, também, obteve tal marca positiva (8 nos

contratos de dólar e 17 nos contratos de DI1 ), mesmo caso de Ricardo Chagas (4 pregões

lucrativos em contratos de dólar, e 3 pregões em contratos DI1). Apenas David Jesus Gil

Fernandez sofreu alguns revezes, e não operou unicamente em day-trades, como seus

pares. Mesmo assim, suas operações nos contratos de dólar e DI1 foram ajustadas

positivamente em R$ 820 mil. Isto foi possível pois, da mesma forma que ocorreu nas

outras corretoras, a Quality CCTVM e a Cruzeiro do Sul CM podiam especificar os

comitentes finais dos negócios realizados na BM&F após o encerramento do pregão, de tal

forma a produzir "ajustes do dia" negativos aos fundos Monte Carlo e Lisboa e positivos

aos mencionados clientes da Quality, configurando, assim, a ocorrência de prática não-

eqüitativa no mercado de valores mobiliários, prevista na alínea "d" do item II e vedada

pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

367. O procedimento adotado pela Quality CCTVM e Cruzeiro do Sul CM, especialmente

no tocante à distribuição e especificação dos negócios, foi, também, um artifício destinado

a obter vantagem de natureza patrimonial para os citados clientes da Quality nos negócios

realizados nos mercados futuros de dólar e DI1, configurando, assim, a ocorrência de

operações fraudulentas, previstas na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/1979, e

vedada pelo item I do mesmo ato normativo.

III - 2 - b) Da atuação dos administradores

...

III - 2 - b - ii) Quality CCTVM Ltda.

...

371. Ainda que se admita que os negócios realizados no mercado futuro em nome dos

fundos exclusivos da Prece fossem operações de hedge, esse fato, de forma alguma,

justifica os constantes "ajustes do dia" negativos por eles sofridos, entre 01/abr e 3l/out/03,

os quais, frise-se, acumularam montante expressivo de recursos.

372. Sobre as declarações de Marcos César de Cássio Lima, em nenhum momento, nas

questões formuladas a ele por esta Autarquia, fez-se menção de que os fundos realizavam

day-trade. Ainda sobre essas declarações, segundo os números por ele apresentados, os

fundos Monte Carlo e Lisboa teriam superado as respectivas metas atuariais. Entretanto,

as rentabilidades dos fundos poderiam ter sido ainda maiores, não fossem os constantes

"ajustes do dia" negativos por eles sofridos.

373. Os ajustes advindos de "carregamento de posição" não foram objeto de

questionamento por parte desta Comissão, e sim os constantes "ajustes do dia" negativos

sofridos pelos fundos decorrentes de negócios realizados no dia. Ainda que os resultados

oriundos de "carregamento de posição" tenham sido positivos, não há dúvida de que estes

teriam sido reduzidos ou totalmente eliminados pelos freqüentes "ajustes do dia" negativos

sofridos pelos fundos.

374. Não há dúvida de que, no período de abr a out/03, a Quality CCTVM, na condição de

administradora dos fundos exclusivos da Prece, tinha pleno conhecimento dos "ajustes do

dia" negativos por eles sofridos, tendo, inclusive, diretores e funcionários daquela

administradora, em negócios próprios, auferido "ajustes do dia" positivos, nas mesmas

ocasiões em que atuaram os fundos Lisboa e Monte Carlo, conforme relatado nos

parágrafos 326/367 e 370/373, sendo que esses dois fundos tinham, respectivamente, nos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 48

períodos de 01 a 21/jul/03 e de 21/jan a 31/out/03 a Quality Asset Management como

gestora.

32. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso conjunto da Quality Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários S.A., do Sr. Marcos César de Cássio Lima e do Sr. David Jesus Gil Fernandez (fls.

8645/8666), destaco o seguinte:

Argumento Análise

"Com efeito, o Colegiado da CVM

deixou de ponderar, em sua análise,

os ajustes decorrentes de

"carregamento de posição", o que não

é razoável, pois não permite analisar

o resultado final líquido das

operações realizadas pelos Fundos

Prece e pelos demais Recorrentes";

"Também não verificou a CVM que

as operações por vezes faziam parte

de estratégias de investimento mais

elaboradas, tais como hedge e

arbitragens, de forma que a perda

significativa em uma determinada

operação pode representar um ganho

ou perda muito menor no contexto

geral";

"Se os Fundos Prece tivessem

As operações analisadas se destacam do conjunto das demais

experimentado apenas prejuízos,

operações, justamente pela peculiaridade da alocação dos

como faz parecer o relatório da

resultados ganhadores e perdedores, isso não quer dizer que

CVM, não teriam atingido a meta

os fundos não pudessem atingir a meta atuarial apesar dessas

atuarial. Isso demonstra como a

perdas, significa na verdade que os fundos teriam resultados

análise parcial feita pela CVM é

melhores se esse conjunto especifico de perdas não fosse

tendenciosa e distorce a realidade";

alocado para eles.

"... o alegado "esquema" nunca A alegação que o mercado era volátil, embora verdadeira, só

existiu, os ganhos e perdas derivam ressalta ainda mais os resultados positivos dos recorrentes,

(i) de negociações em um mercado destacando a atipicidade dos mesmos.

muito volátil, com ampla liquidez dos

contratos futuros de dólar e das taxas

de juros e (ii) de posições no

mercado da BM&F, sustentadas

pelos Recorrentes por vários dias, o

que faz ruir o alegado "esquema"

descrito pela D. CVM";

"Não deu importância a CVM ao fato

de os Fundos Monte Cario. e Lisboa

terem apresentado rentabilidade

positiva e acima da meta atuarial no

período em questão. Ou seja, se as

operações tinham como único

objetivo causar prejuízo aos fundos,

tais fundos não poderiam apresentar

rentabilidade positiva e acima da

meta atuarial, como efetivamente

ocorreu".

A Quality CCTVM está sendo punida com multa por ter

atuado, na qualidade de intermediário, na realização de

"Embora as penas sejam distintas, a

práticas equitativas. Naturalmente a pessoa jurídica age

alegada conduta infracional

através dos seus dirigentes, sendo assim, o diretor

sancionada foi cometida por apenas

responsável demonstrou uma atuação em dissonância com a

um dos Recorrentes, a Quality

legislação e, por isso, deve ser afastado do mercado. Essa é a

CCTVM, sendo o Sr. Marcos Lima

motivação da pena de inabilitação do Sr. Marcos César de

seu diretor, isto é, a pessoa física por

Cássio Lima. Este também recebeu uma pena de multa, mas

trás da corretora, responsável por

essa pena é decorrente dele, como investidor, ter obtido

seus atos. Condenar os dois

ganhos indevidos em decorrência do esquema implementado.

Recorrentes significa penalizar o

mesmo ato, cometido por uma única O Sr. David Jesus Gil Fernandes não confirmou os valores

pessoa"; atribuídos pela CVM como ganhos, mas também não

apresentou prova de que os valores utilizados para a definição

da pena em primeira instância eram efetivamente incorretos.

33. Quanto aos argumentos apresentados no Recurso do Sr. Ricardo Chagas Cruz (fls. 8668/8682),

destaco o seguinte:

Argumento Análise

"A Comissão de Inquérito limitou-se a A acusação demonstrou a materialidade da conduta, em

analisar as operações realizadas e os especial destaco o parágrafo 366 do relatório da comissão

ganhos ou prejuízos auferidos pelo de inquérito:

Recorrente para subsidiar sai (sic) tese

de existência do "esquema". Além de 366. Num levantamento comparativo dos negócios

não terem consideradas as datas nem o especificados em nome de Marcos César, David

conjunto de negócios realizados pelo Jesus Gil, Flávio Mário e Ricardo Chagas, e dos

Recorrente, também não foi provado fundos Monte Carlo FIF e Lisboa FIF, com

nem explicado como se deu a contratos de mesma série e na mesma data,

participação do mesmo neste 'esquema' chegou-se à incrível situação na qual em todos os

"; 40 pregões nos quais operaram simultaneamente no

mercado futuro de DI1, e em todos os 23 pregões

"Assim. no caso presente, a prova do

nos quais operaram simultaneamente no mercado

dolo é imprescindível. E. obviamente. o

de dólar, em 100% dos casos as pessoas físicas

dolo específico, já que a intenção deve

levaram vantagem sobre os fundos.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 49

levaram vantagem sobre os fundos.

voltar-se a provocar a alteração no fluxo

de ordens de compra e venda de valores

mobiliários. Que poderia gerar uma Destaco também o parágrafo 46 do voto do Diretor

prática não equitativa"; Relator:

46. Outro ponto, igualmente relevante, diz respeito à

"Os dados apresentados nos autos

situação de Ricardo Chagas Cruz, que, por conta de

carecem de materialidade para a

um arranjo contratual, recebia a parcela variável de

caracterização da infração imputada ao

sua remuneração por meio de operações que, como

Recorrente".

descrito, lhe proporcionaram "ajustes do dia"

positivos em todas as oportunidades.

34. Acho conveniente destacar que as operações analisadas neste processo em particular eram

apenas parte um conjunto muito maior de negociações que geraram prejuízos substanciais à Prece Previdência.

Apenas a título de exemplo cito alguns trechos do Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito -

Correios (http://www.senado.gov.br/atividade/Comissoes/CPI/RelatorioFinalCorreios.asp):

9.7.3 Análise das Operações Realizadas pelos Fundos de Pensão

9.7.3.1 Prece

...

9.7.3.1.1 Das Transações Irregulares

9.7.3.1.1.1 Títulos Públicos

A Prece foi o fundo de pensão que apresentou maior volume de perdas em operações com

títulos públicos, totalizando R$ 35,4 milhões em valores nominais, ...

...

Em 2001, foram identificadas perdas de R$ 179.869 mil em operações com títulos públicos.

...

As perdas em operações com títulos públicos, em 2002, foram de R$ 2.761.348,00 em

valores nominais ...

...

Em 2003, as operações da Prece com títulos públicos geraram perdas de R$ 15.084.844,00

em valores nominais ...

...

Já em 2004, a mesma sistemática de operações com títulos públicos trouxe perdas de R$

17.011.907,00 para a Prece ...

...

9.7.3.1.1.2 Debêntures

A Prece também apresentou transações irregulares em operações com debêntures,

totalizando perdas de R$ 4,4 milhões ...

...

9.7.3.1.1.3 CVS

... Com base nas operações de compra e venda de tais títulos, foi possível detectar perdas

de R$ 38.360.187,00 que tiveram início em 2003 ...

...

9.7.3.1.1.4 Derivativos (BM&F)

Ao se examinar as operações da Prece no mercado futuro, cumpre analisar

individualmente o desempenho do fundo de pensão durante cada gestão. Entre janeiro de

2000 e janeiro de 2002, período em que o Sr. Ricardo Leitão era o Diretor Financeiro, a

entidade apresentou ajustes negativos de R$ 33,6 milhões, contra ajustes positivos de R$

20,1 milhões. Isto demonstra que, no primeiro dia de ajustes dos contratos de futuros

realizados em 2002, houve uma perda líquida de R$ R$ 13,5 milhões, ...

...

No período de gestão do Sr. Pedro José Mercador Mendes (janeiro de 2002 a agosto de

2002), a Prece teve um desempenho pífio em operações com a BM&F, apresentando

ajustes negativos de R$ 6,6 milhões contra ajustes positivos de R$ 500 mil, demonstrando

que, no primeiro dia de ajustes dos contratos de futuros, a Prece teve uma perda líquida de

R$ 6,1 milhões. ..

...

No período de gestão da Sra. Magda das Chagas Pereira (a partir de julho de 2003), a

Prece teve um desempenho alarmante em operações com a BM&F, apresentando ajustes

negativos de R$ 65,4 milhões contra ajustes positivos de R$ 21,9 milhões. Isto demonstra

que, no primeiro dia de ajustes dos contratos de futuro, houve perda líquida de R$ R$ 43,5

milhões

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 50

3 CONCLUSÃO

35. Diante do exposto voto por conhecer dos recursos e:

1. conhecer das homologações das desistências dos recursos da Sra. ROGÉRIA COSTA BEBER e dos

Senhores CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES e MURILLO DE

ALMEIDA REGO;

2. com relação ao recorrente MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA:

1. por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, no período de janeiro a agosto

de 2003, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 5.301.858,00 (cinco milhões,

trezentos e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais);

2. na qualidade de diretor, responsável por operações realizadas em bolsa, da Quality CCTVM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Monte Carlo FIF e o Lisboa FIF,

fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais

ficou configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe

provimento, mantendo inabilitação temporária, pelo período de 10 anos;

3. com relação ao recorrente CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS gerente de investimentos da

Prece, e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003,

pelos negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing

Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, nos quais ficou

configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe

provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 3.362.360,50 (três milhões, trezentos e sessenta e

dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos);

4. com relação ao recorrente DAVID JESUS GIL FERNANDEZ cliente e diretor da Quality CCTVM, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, no período de janeiro a agosto de

2003, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 2.459.433,00 (dois

milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e trinta e três reais);

5. com relação ao recorrente QUALITY CCTVM S.A. por intermediar os negócios realizados no âmbito da

BM&F, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas

não-equitativas no mercado, de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no

valor de R$ 2.089.558,50 (dois milhões, oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta

centavos);

6. com relação ao recorrente CRISTIANO COSTA BEBER por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais ficou

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores

mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 591.500,00 (quinhentos e

noventa e um mil e quinhentos reais);

7. com relação ao recorrente GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003,

nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 564.990,00 (quinhentos e sessenta e

quatro mil e novecentos e noventa reais);

8. com relação ao recorrente BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES por ter efetuado negócios,

em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2003, nos

quais ficou configurada a ocorrência de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-

lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 349.200,00 (trezentos e quarenta e nove mil e

duzentos reais);

9. com relação ao recorrente RICARDO CHAGAS CRUZ por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais ficou configurada a ocorrência

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a pena

de multa no valor de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais);

10. com relação ao recorrente ALLEGRO CV, investidor estrangeiro, representado pela Fair CCV, por ter

efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados pela Fair CCV, no período de abril a outubro de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

11. com relação ao recorrido ÂNGELO DA SILVA CARNEIRO, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, em outubro de 2002, nos quais teria

ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de

valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

12. com relação ao recorrido ARISTIDES CAMPOS JANNINI, Diretor do Banco WestLB do Brasil,

responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, por não ter praticado, no período de fevereiro a

outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

13. com relação ao recorrido ARTHUR CAMARINHA, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no

âmbito da BM&F, intermediados pela Laeta DTVM, no período de setembro a outubro de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

14. com relação ao recorrido BANCO SCHAHIN S.A., gestor do fundo Roland Garros, por não ter

praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras dos fundos mencionados, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

15. com relação ao recorrido BANCO WESTLB DO BRASIL S.A., gestor do fundo Flushing Meadow, por

não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

16. com relação ao recorrido BERNARDO DE MELLO BARRETO CARVALHO, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, no período de

outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

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ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

17. com relação ao recorrido BMC ASSET MANAGEMENT LTDA., gestora do fundo Lisboa, por não ter

praticado, no período de maio a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da

carteira do fundo mencionado, conforme relatado nos parágrafos 384/395, infringindo o prescrito no inciso

IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/1999, observado o disposto no § 1º do art. 51 e combinado com

o art. 103 da mesma norma regulamentadora; conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

18. com relação à recorrida BÔNUS-BANVAL PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora da Bônus-Banval

Commodities CM Ltda., por participar das irregularidades descritas no presente Inquérito, ao intermediar

os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece

Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a

dezembro de 2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

19. com relação ao recorrido BRENO FISCHBERG, por participar de irregularidades na qualidade de diretor

responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios

realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002,

nos quais teria ficado configurado a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

20. com relação ao recorrido BRUNO GRAIN DE OLIVEIRA RODRIGUES, por ter efetuado negócios,

em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de

novembro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

21. com relação ao recorrido CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, por participar de

irregularidades na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Novação

DTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM e o

Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes José Roberto

Funaro, Júlio Manoel Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lippelt e Erste Banking

Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro de 2003, nos quais teria

ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de

valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

22. com relação ao recorrido CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, gerente de investimentos da

Prece, e membro do comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003,

pelos negócios efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing

Meadow; Lisboa; Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela

S.P. CV, L. DTVM, Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, nos quais teria ficado configurada a

ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e

negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

23. com relação ao recorrido CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO,

1. como diretor do Banco Santos, responsável pela administração dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland

Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo, Cincinnati e Lisboa, por não ter praticado, no período de out/02

a mar/03, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

2. como diretor da Santos Asset Management, responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, no

período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos Stuttgart, Lisboa e Hamburg, no período

de outubro de 2002 a janeiro de 2003, por não ter praticado a devida diligência na gestão dos ativos

constantes das carteiras dos fundos mencionados, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

24. com relação ao recorrido CELSO PEDRO SENISE JÚNIOR, por participar de irregularidades na

qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da

Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a

dezembro de 2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

25. com relação ao recorrido CEZAR SASSOUN, por participar de irregularidades na qualidade de diretor

responsável por operações realizadas em bolsa da Laeta DTVM, que intermediou negócios realizados no

âmbito da BM&F, envolvendo Stuttgart FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros FIF, fundos

exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos clientes Arthur Camarinha, José Carlos Batista, assim

como de clientes da Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada

a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

26. com relação ao recorrido CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO, por ter efetuado negócios, em seu

próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM e Novinvest CVM, no período de

outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

27. com relação ao recorrido CRISTIANO COSTA BEBER, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, no período de outubro de 2002 a janeiro de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores

mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

28. com relação ao recorrido CRUZEIRO DO SUL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., por

participar de irregularidades ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo

fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como clientes da Quality CCTVM, no

período de janeiro a agosto de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

29. com relação ao recorrido DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, cliente e diretor da Quality CCTVM, por

ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM,

no período de janeiro a agosto de 2003, conforme relatados nos parágrafos 326/330, 332/334, 336/345 e

347/367, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores

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mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

30. com relação ao recorrido DIÓGENES CÉSAR TERRANOVA, por ter efetuado negócios, em seu

próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de maio a junho de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

31. com relação ao recorrido DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO, por ter efetuado negócios, em seu

próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

32. com relação ao recorrido EDMUNDO ABDUL MASSIH, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de junho a setembro de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

33. com relação ao recorrido EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, Diretor da Industrial do Brasil

DTVM, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na

gestão dos ativos constantes da carteira do fundo Monte Carlo, conhecer do recurso de ofício e negar-

lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

34. com relação ao recorrido EDUARDO ROCHA DE REZENDE, Diretor da Mellon Brascan DTVM,

responsável pela gestão do fundo Cincinnati, por não ter praticado, no período de outubro a novembro de

2002, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

35. com relação ao recorrido ENIVALDO QUADRADO, por participar de irregularidades na qualidade de

diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que intermediou negócios

realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a dezembro de 2002,

nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

36. com relação à recorrida FAIR CC S.A, sucessora da Fair CCV S.A, por participar de irregularidades ao

intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Flushing Meadow FIF, fundo

exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes Allegro CV e Erste Banking

Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de abril a outubro de 2003, nos quais teria

ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de

valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

37. com relação ao recorrido FERNANDO ANTÔNIO CAVENDISH SOARES, por ter efetuado negócios,

em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de fevereiro

a julho de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

38. com relação ao recorrido FLÁVIO FERNANDES NAVE:

1. por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC,

no período de janeiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

2. por ter efetuado negócios, em nome de Sueli Aparecida Pauletti e Edison Pereira Machado, no âmbito

da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de junho a outubro de 2003, nos quais teria ficado

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

3. por exercer a atividade profissional de agente autônomo de investimento, sem a devida autorização da

CVM, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

39. com relação ao recorrido FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS, funcionário da Quality CM,

por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality

CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

40. com relação ao recorrido FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, por participar de irregularidades

na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Fair CCV, que intermediou

negócios realizados no âmbito da BM&F, o Flushing Meadow FIF, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Allegro CV e Erste Banking Empreendimentos, e Participações

S/C Ltda., no período de abril a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

41. com relação à recorrida GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES LEMOS, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM e Novinvest CVM,

no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

42. com relação ao recorrido GERALDO CLIMÉRIO PINHEIRO,, Diretor da BMC Asset Management,

responsável pela gestão do fundo Lisboa, por não ter praticado, no período de maio a outubro de 2003, a

devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso

de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

43. com relação ao recorrido GERALDO PEREIRA JÚNIOR, cliente e agente autônomo de investimento da

SLW CVC, por ter efetuado negócios em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela

SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

44. com relação ao recorrido GILMAR JOSÉ CALDEIRA, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de setembro a outubro de 2003, nos

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quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

45. com relação ao recorrido HORÁCIO PIRES ADÃO, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de outubro a dezembro de 2002,

nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

46. com relação à recorrida INDUSTRIAL DO BRASIL DTVM, gestora do fundo Monte Carlo, por não ter

praticado, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

47. com relação ao recorrido JOSÉ CARLOS BATISTA, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela Bônus-Banval CM e da Laeta DTVM, no período de dezembro

de 2002 a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

48. com relação ao recorrido JOSÉ ROBERTO FUNARO, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de maio a setembro de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

49. com relação ao recorrido JÚLIO MANOEL VILARICO DE MOURA, por ter efetuado negócios, em

seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de junho a

setembro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

50. com relação ao recorrido LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA., gestora do fundo Roland Garros,

por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

51. com relação à recorrida LAETA S.A. DTVM, por participar de irregularidades ao intermediar os negócios

realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart FITVM, o Hamburg FITVM e Roland Garros

FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, dos clientes Arthur Camarinha, José Carlos

Batista, assim como de clientes da Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, nos quais teria

ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de

valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

52. com relação ao recorrido LÚCIO BOLONHA FUNARO, sócio Diretor da Erste Banking

Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., por ter efetuado negócios, em nome dessa

empresa, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM e Fair CCV, no período de abril a

outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

53. com relação ao recorrido LUIZ FELIPE ÍNDIO DA COSTA, por participar de irregularidades na

qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Cruzeiro do Sul CM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo fundos exclusivos da Prece Previdência

Complementar, assim como clientes da Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-eqüitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

54. com relação ao recorrido LUIZ MARCOS PRUDÊNCIO DE SOUZA, cliente e funcionário da SLW

CVC, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW

CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

55. com relação ao recorrido Manfred Jurgen Horst Wesenberg, Diretor do Banco WestLB do Brasil,

responsável pela gestão do fundo Flushing Meadow, por não ter praticado, no período de fevereiro a

outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

56. com relação ao recorrido MARCELO PIZZO LIPPELT, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novação DTVM, no período de junho a setembro de

2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

57. com relação ao recorrido MARCELO SEPÚLVEDA, por participar das irregularidades descritas no

presente Inquérito, na qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-

Banval CM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM,

fundo exclusivo da Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no

período de novembro a dezembro de 2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

58. com relação ao recorrido MÁRCIO SALOMÃO CHADUD, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM, no período de novembro a dezembro de

2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-

equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

59. com relação ao recorrido MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA:

1. por participar de irregularidades na qualidade de diretor, responsável por operações realizadas em

bolsa, da Quality CCTVM, que intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o

Monte Carlo FIF e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como em

nome próprio e dos clientes David Jesus Gil Fernandez, Flávio Mário Machado dos Santos e Ricardo

Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

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2. por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality

CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

3. como diretor da Quality CCTVM, responsável pela administração dos fundos Stuttgart, Hamburg,

Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo e Lisboa, por não ter praticado, no período de abril a

outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos

mencionados, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

4. como diretor da Quality Asset Management, responsável pela gestão dos fundos Monte Carlo, no

período de janeiro a agosto de 2003, e Lisboa, em julho de 2003, por não ter praticado a devida

diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

60. com relação ao recorrido MARCOS GUILHERME ALVES PRETO, Diretor do Banco Schahin,

responsável pela gestão do fundo Roland Garros, por não ter praticado, no período de outubro de 2002 a

janeiro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

61. com relação ao recorrido MÁRIO JAMIL CHADUD, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela L. DTVM, no período de outubro a novembro de 2002, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

62. com relação à recorrida MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, administradora dos fundos

Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Monte Carlo, Flushing Meadow, Lisboa e Cincinnati, por não ter

praticado, no período de outubro de 2002 a março de 2003, a devida diligência de suas funções de

instituição administradora, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão

de arquivamento;

63. com relação ao recorrido MELLON BRASCAN DTVM, gestora do fundo Cincinnati, por não ter

praticado, no período de outubro a novembro de 2002, a devida diligência na gestão dos ativos constantes

da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

64. com relação ao recorrido MERCATTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., gestora do fundo Stuttgart,

por não ter praticado, no período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos

constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento,

confirmando a decisão de arquivamento;

65. com relação ao recorrido MORRIS SAFDIÉ, Diretor da Laeco Asset Management, responsável pela

gestão do fundo Roland Garros, por não ter praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida

diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício

e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

66. com relação ao recorrido MURILLO DE ALMEIDA REGO, por ter efetuado negócios, em nome de

Rogéria Costa Beber, no âmbito da BM&F, intermediados pela da S.P. CV, L. DTVM e da Novinvest

CVM, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência

de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

67. com relação ao recorrido NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA, por ter efetuado

negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV e pela L. DTVM, no

período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de

operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do

recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

68. com relação ao recorrido NOVAÇÃO DTVM LTDA., por participar das irregularidades descritas no

presente Inquérito, ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Stuttgart

FITVM e o Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, assim como dos clientes

José Roberto Funaro, Júlio Manoel Vilarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lippelt e

Erste Banking Empreendimentos, e Participações S/C Ltda., no período de maio a outubro de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

69. com relação ao recorrido NOVINVEST CVM LTDA., por participar de irregularidades ao intermediar os

negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo os fundos exclusivos da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Rogéria Costa Beber, Ricardo Siqueira Rodrigues, Christian de

Almeida Rego, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva Carneiro,

Bruno Grain de Oliveira Rodrigues e Fernando Antonio Cavendish Soares, no período de outubro de

2002 a julho de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

70. com relação ao recorrido PAULO ROBERTO DA VEIGA CARDOZO MONTEIRO, Diretor da

Mercatto Gestão de Recursos, responsável pela gestão do fundo Stuttgart, por não ter praticado, no

período de fevereiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes da carteira do

fundo mencionado, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

71. com relação ao recorrido PEDRO SYLVIO WEIL, por participar de irregularidades na qualidade de

diretor responsável por operações realizadas em bolsa da SLW CVC, que intermediou negócios

realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Welington

Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz Marcos Prudêncio de Souza, Diógenes César

Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e Gilmar José Caldeira, no período de

fevereiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

72. com relação à recorrida QUALITY ASSET MANAGEMENT LTDA. (atual Infinity Asset Management

Adm. de Recursos Ltda.), gestora dos fundos Monte Carlo, no período de janeiro a agosto de 2003, e

Lisboa, em julho de 2003, por não ter praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes das

carteiras dos fundos mencionados, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

73. com relação à recorrida QUALITY CCTVM S.A.:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 55

1. por participar de irregularidades ao intermediar os negócios realizados no âmbito da BM&F,

envolvendo o Monte Carlo FIF e Lisboa FIF, fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar,

assim como dos clientes Marcos César de Cássio Lima, David Jesus Gil Fernandez, Flávio Mário

Machado dos Santos e Ricardo Chagas Cruz, no período de janeiro a agosto de 2003, nos quais teria

ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado, de valores mobiliários, conhecer

do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

2. por não ter praticado, no período de abril a outubro de 2003, a devida diligência de suas funções de

instituição administradora dos fundos Stuttgart, Hamburg, Roland Garros, Flushing Meadow, Monte Carlo

e Lisboa, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

74. com relação ao recorrido RENATO GUERRA MARQUES, Diretor Presidente e membro do comitê de

investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, pelos negócios efetuados, em

nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa; Roland Garros;

Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, L. DTVM, Novinvest

CVM e Bônus-Banval CM, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

75. com relação ao recorrido RICARDO CHAGAS CRUZ, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela Quality CCTVM, no período de janeiro a agosto de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários,

conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

76. com relação ao recorrido RICARDO MARQUES DE PAIVA, por participar de irregularidades na

qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da

Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a

dezembro de 2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

77. com relação ao recorrido RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, por ter efetuado negócios, em seu

próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela Novinvest CVM, no período de outubro de 2002

a junho de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas no mercado de

valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

78. com relação ao recorrido RODRIGO BEZERRA DE MELO PARAENSE, por ter efetuado negócios, em

seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, no período de outubro de 2002 a

janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas

não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

79. com relação à recorrida ROGÉRIA COSTA BEBER, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome,

no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, L. DTVM e Novinvest CVM, no período de outubro

de 2002 a janeiro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

80. com relação à recorrida SANTOS ASSET MANAGEMENT LTDA., gestora do fundo Flushing

Meadow, no período de outubro de 2002 a fevereiro de 2003, e dos fundos Stuttgart, Lisboa e Hamburg,

no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, por não ter praticado a devida diligência na gestão dos

ativos constantes das carteiras dos fundos mencionados, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

81. com relação ao recorrido SÉRGIO GUARACIABA MARTINS REINAS, por ter efetuado negócios, em

nome do investidor estrangeiro Allegro CV, no âmbito da BM&F, intermediados pela Fair CCV, no

período de abril a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

82. com relação à recorrida SLW CVC LTDA., por participar de irregularidades ao intermediar os negócios

realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da Prece Previdência

Complementar, assim como dos clientes Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Júnior, Welington

Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva, Luiz Marcos Prudêncio de Souza, Diógenes César

Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Edison Pereira Machado e Gilmar José Caldeira, no período de

fevereiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e

de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

83. c o m relação ao recorrido STOCKOLOS AVENDIS EB EMPREENDIMENTOS,

INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., sucessora da Erste Banking Empreendimentos,

Intermediações e Participações S/C Ltda., por ter efetuado negócios, no âmbito da BM&F, intermediados

pela Novação DTVM e Fair CCV, no período de abril a outubro de 2003, nos quais teria ficado

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

84. com relação à recorrida SUELI APARECIDA PAULETTI, por ter efetuado negócios, em seu próprio

nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de junho a outubro de 2003, nos

quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no

mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a

decisão de arquivamento;

85. com relação ao recorrido UBIRAJARA DOS SANTOS MACIEIRA, por participar de irregularidades na

qualidade de diretor responsável por operações realizadas em bolsa da Bônus-Banval CM, que

intermediou negócios realizados no âmbito da BM&F, envolvendo o Hamburg FITVM, fundo exclusivo da

Prece Previdência Complementar, assim como do cliente José Carlos Batista, no período de novembro a

dezembro de 2002, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de

práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento;

86. com relação ao recorrido WELINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA, cliente e agente

autônomo de investimento da SLW CVC, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da

BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de janeiro a outubro de 2003, nos quais teria ficado

configurada a ocorrência de operações fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores

mobiliários, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de

arquivamento;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 56

87. com relação ao recorrido ZILTON NEME DA SILVA, coordenador financeiro da Prece e membro do

comitê de investimentos da Prece, no período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, pelos negócios

efetuados, em nome dos fundos exclusivos da Prece: Stuttgart; Hamburg; Flushing Meadow; Lisboa;

Roland Garros; Monte Carlo; e Cincinnati, no âmbito da BM&F, intermediados pela S.P. CV, L. DTVM,

Novinvest CVM e Bônus-Banval CM, nos quais teria ficado configurada a ocorrência de operações

fraudulentas e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 21/07/2017, às 15:59, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0020794 e o código CRC EADB5EC4.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0043804 SEI 10372.000026/2016-59 / pg. 57

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