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CRSFN · 09/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 365/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000052/2016-87

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 13.782

Processo 10372.000052/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1001491933

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADEMAR SOUSA E SILVA

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E

CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA

JOSÉ VITORINO NETO

LAFAETE GONÇALVES DOS REIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação

econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no

tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que

solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de

apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de

natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 365/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. em sede preliminar:

1.1. por maioria, afastar a atração do prazo prescricional penal de que trata o §2º do art. 1º da Lei nº

9.873/99, com relação ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria

Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela possibilidade de atração do

prazo prescricional penal.

1.2. por unanimidade, com relação aos recursos voluntários, afastar a ocorrência da prescrição quinquenal

de que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99;

2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS –

SICOOB ARAGUAIA, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade"a", negar-lhe provimento, por

unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

3. com relação ao recorrente ADEMAR SOUSA E SILVA, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, pelo

cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia e liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

4. com relação ao recorrente LAFAETE GONÇALVES DOS REIS, na qualidade de Diretor-Secretário e

de Conselheiro Fiscal, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", e de deixar de cumprir deveres

legais e estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;

5. com relação ao recorrente JOSÉ VITORINO NETO, na qualidade de Conselheiro de Administração,

pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de

Administração, de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade

"b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

6. com relação ao recorrido SAMIR IBRAHIM ALI, pela imputação de deixar de cumprir deveres legais e

estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações

da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por unanimidade, confirmando a decisão de

arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 1

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, tendo em vista

a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e manifestou intenção de reduzir seu parecer a termo.

Brasília, 26 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0044385 e o código CRC C12AA6B2.

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13782

Processo 10372.000052/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1001491933

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADEMAR SOUSA E SILVA

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO

E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA

JOSÉ VITORINO NETO

LAFAETE GONÇALVES DOS REIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Este Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 -

2010/9 (fls. 01/17), de 17 de setembro de 2010, em decorrência da constatação das irregularidades

apresentadas a seguir.

1.2 IRREGULARIDADE "A"

1.2.1 DESCRIÇÃO

2. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para

essa irregularidade:

- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez. (Pessoa Jurídica);

- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

(Pessoa Física).

1.2.2 CAPITULAÇÃO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 2

3. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa

irregularidade os seguintes dispositivos:

- Art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, paragrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);

- item IX, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo

artigo 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

1.2.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE

4. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da

seguinte forma:

No período compreendido entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a

Sicoob Araguaia deferiu e conduziu diversas operações de crédito em valores elevados,

considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância desses princípios

ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

1. Inobservância ao princípio da seletividade:

(a) falta de.análise cadastral do tomador do crédito e/ou inexistência de ficha cadastral;

2. Inobservância ao principio da garantia:

(b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

3. Inobservância ao principio da liquidez:

(c) falta de análise da compatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado

e os recursos disponibilizados.

Em 30 de junho de·2009, o saldo devedor das operações de crédito aqui consideradas

representava 13,08 vezes o Patrimônio de Referência (PR) - R$ 112.182,00 ~ da

Cooperativa e 59,76% da sua carteira de crédito. Os clientes das operações em questão

estão relacionados no quadro a seguir.

5. As ocorrências apuradas são resumidas na tabela apresentada a seguir.

Devedor Ocorrências

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão de

C. V. Sousa

sócio da empresa tomadora do crédito e avalizada por terceiros; e

Cereais

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e dos avalistas, assim como da capacidade de pagamento.

1. Falta de ficha.cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

Cléber Rabelo 2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão de

de Moura - sócio da empresa tomadora do crédito; e

ME 3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador, do avalista e da capacidade de pagamento.

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada por nota promissória de emissão do

Divinomar da

cooperado tomador do crédito, sem avalista; e

Silva

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e da capacidade de pagamento.

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão da

E.E. Motores

empresa tomadora do crédito com aval de terceiro; e

Ltda. - ME

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e de sua capacidade de pagamento.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 3

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Inexistência de qualquer modalidade de garantia, apesar de a cláusula quarta do

Edilson contrato fazer referência que ''em segurança das obrigações assumidas e

Arantes da formalizadas pelo instrumento de contrato de abertura de crédito será emitida nota

Rocha promissória em favor da cooperativa, com vencimento à vista"; e

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e de sua capacidade de pagamento.

1. Falta de ficha cadastral;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

cooperado e avalizada por terceiros;

3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-

financeira do tomador e dos avalistas, e da.capacidade de pagamento, apesar de o

histórico de responsabilidades do tomador e avalistas contra-indicarem a sua

Jaime Adolfo contratação; e

4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação

da operação, sinalizava que o tomador- possuía responsabilidades por operações

de crédito no valor de R$ 350.738,88. Ainda, nesse documento, o avalista Jairo

Marques Ferreira possuía responsabilidades por aval, no total de R$ 347.200,00; o

segundo avalista, Sérgio Juster Zilling da Silva, possuía responsabilidades·totais de

R$ l l l.500,00.

1. Falta de ficha cadastral;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão da

PJ tomadora e avalizada pela pessoa física e terceiros;

3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-

financeira do tomador e dos avalistas, e da capacidade de pagamento, apesar de o

Jaime Adolfo - histórico de responsabilidades do tomador e avalistas contra-indicarem a sua

ME contratação; e

4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação

da .operação, sinalizava que o tomador possuía responsabilidades por operações de

crédito diretas no valor de R$ 107,611,69. Nesse documento, o avalista pessoa

física, Jaime Adolfo, possuía responsabilidades totais de R$ 347.200,00; e Jairo

Marques Ferreira possuía responsabilidades por aval, no mesmo total.

1. Falta de ficha cadastral e de parecer formal e conclusivo a respeito do crédito

concedido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

cooperado, pessoa jurídica, e avalizada por ele pessoa física;

3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-

João B.

financeira do tomador e de sua capacidade de pagamento; e

Martins Peças

4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação

- ME

da operação, sinalizava que o tomador, pessoa jurídica, possuía responsabilidades

por operações de crédito/ C/c - adiantamento, de.R$ 1,791,74. O Relatório Perfil

de Cliente já registrava a existência do contrato 6350, celebrado em 28/04/2005,

com vencimento em 24/07/2006; no valor de R$ 15.000,00, com saldo devedor

contábil de R$ 16:317,21.

1 . Ficha cadastral incompleta, constando, tão-somente, dados pessoais do

cooperado, não havendo registros de referências bancárias, bens móveis e bens

imóveis;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

cooperado-financiado e avalizada por terceiro;

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e de seu avalista, assim como, das respectivas capacidades de

João Batista

pagamento;

Carvalho Neto

4. O documento Relatório de Estudo .da Operação, emitido na data de contratação

da operação, sinalizava que o tomador possuía responsabilidades totais no valor de

R$ 137.360,19; e

5. O Relatório Perfil de Cliente emitido na data da contratação, 23/11/2007, já

registrava a existência do contrato 17430, celebrado em 26/09/2007, com

vencimento em 26/11/2007, no valor de R$ 96.583,07, com saldo devedor contábil

de R$ 101.302,90.

l. Ficha cadastral incompleta, constando, tão-somente, dados pessoais do

cooperado, não havendo registros de referências bancárias, bens móveis e bens

imóveis;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

cooperado, pessoa jurídica, e avalizada por ele, pessoa física;

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

José Rocha tomador e de sua capacidade de pagamento;

de Souza - 4. Na data da contratação da nova operação, em 14/12/2004, o Relatório de

ME Estudo da Operação registrava a existência de responsabilidades do tomador no

total de R$ 30.687, 76. Esse relatório registra alguns dados, mas não emite parecer

conclusivo a respeito da operação e sua viabilidade; e

5. A análise das operações revela que a contratação referente ao contrato 506-7

foi realizada sem a observância dos princípios básicos de seletividade, garantia e

liquidez, recomendados pela boa técnica e segurança jurídico-operacional. O

contrato 30104-3 não foi localiz.ado.

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

José Alves de

cooperado e avalizada por seu cônjuge; e

Rezende

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

tomador e de sua capacidade de pagamento.

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

cooperado e sem aval de terceiros;

Luiz Alves do

3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

Prado

tomador e de sua capacidade de pagamento; e

4. Conforme Relatório de Estudo da Operação, o cooperado, na data da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 4

celebração do contrato, possuía responsabilidades no valor de R$ 9.738,28.

1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada.somente por nota promissória de emissão do

Marco Aurélio

cooperado e com aval de terceiros; e

Rodrigues

3. Concessão.de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

Lima

tomador e do avalista, assim como não avaliação das respectivas capacidades.de

pagamento.

1. Inexistência de ficha cadastral e análise formal do crédito pretendido;

2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do

Shopping do cooperado e aval de terceiro;

Estudante e 3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do

Confecções tomador e avalista, assim como das respectivas capacidades de pagamento; e

Ltda. - ME 4. Conforme Relatório de Estudo da Operação, o cooperado, na data da

celebração do contrato, possuía responsabilidades no valor de R$ 91.566,02, e seu

avalista, de R$ 86.900,00.

6. Como consequência dessa irregularidade um "valor significativo de operações de crédito foi

baixado como prejuízo, sendo que, em determinadas datas-bases, o saldo das operações em prejuízo supera o

saldo das operações em ser".

1.2.4 RESPONSÁVEIS

7. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela

ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:

A responsabilidade pela irregularidade recai sobre a Cooperativa de Economia e Crédito

Mútuo dos Lojistas.do Vestuário e Confecções de Barra do Garças - Sicoob Araguaia, e,

observado o estatuto social da Cooperativa, sobre a Diretoria Executiva da sociedade,

cujas competências estão definidas, nos Estatutos Sociais aprovados em Assembleia Geral

e vigentes nos períodos de 24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008. (fls. 28 a

63).

"Art. 24 - A cooperativa será administrada por um conselho de Administração, composto

de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e mais 04 (quatro ) Conselheiros

Efetivos, com 02 (dois) Conselheiros Suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, além de integrarem o

Conselho de Administração, compõem a Diretoria Executiva da Sociedade, sendo, nessa

qualidade, designados diretores.

Art. 26 - Além de outras atribuições decorrentes de Lei ou deste estatuto, compete ao

Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembléia Geral:

a) Aprovar o(s) regulamento(s) e regimento interno da Cooperativa, que não poderão

contrariar as disposições do Regimento Interno Padronizado do Sistema.

g) Deliberar sobre cada proposta de financiamento formulada por qualquer membro dos

Conselhos de Administração e Fiscal, ou por empregado da cooperativa;

h) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços; verificando no mínimo

mensalmente o estado econômico-da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e

atividades em geral;

Art. 27 - À Diretoria Executiva, formada pelo também Presidente, Vice-Presidente e do

Secretário do Conselho de Administração, aqui designados, Diretor-Presidente, Diretor

Vice-Presidente e Diretor-Secretário, compete, sem prejuízo de outras atribuições

decorrentes de Lei, deste Estatuto ou de deliberações do Conselho de Administração:

a) Administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades;

Art. 28 - Ao Diretor-Presidente cabem as seguintes atribuições específicas, dentre outras

fixadas em Lei, neste Estatuto ou decorrentes de deliberações do Conselho de

Administração:

a) Supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao

cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados;

d) Sempre em conjunto com outro diretor ou executivo contratado, ou, ainda, com

mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade

normal de gestão, inclusive balanços, balancetes, demonstrativos de sobras e perdas e

outras peças contábeis;

Art. 30 - Ao Diretor Secretário cabem, as seguintes atribuições especificas, dentre outras

decorrentes de lei, deste estatuto, de deliberações do Conselho de Administração ou da

própria Diretoria Executiva:

a) Coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;

b) Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua

alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa.''

Os membros da Diretoria, no período em que ocorreram as infrações, de acordo com os

registros no Cadastro do Banco Central do Brasil, estão relacionados a seguir:

- JOSÉ ALVES PIEDADE

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Diretor-Presidente, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e 24/06/2005 a 15/0712008;

- ADEMAR SOUSA E SILVA

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Diretor Vice-Presidente, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e 24/06/2005 a

15/07/2008;

- JORCELINO JOSÉ SANTANA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 5

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Diretor-Secretário, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005; e

- LAFAETE GONÇALVES DOS REIS

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Diretor-Secretário, no período de 24/06/2005 a 15/07/2008.

1.3 IRREGULARIDADE "B"

1.3.1 DESCRIÇÃO

8. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para

essa irregularidade:

- Descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de Administração, de

verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que caracteriza

infração grave na condução dos interesses da sociedade.

1.3.2 CAPITULAÇÃO

9. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa

irregularidade os seguintes dispositivos:

- Art. 44, parágrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964;

- Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinado com o art. 26,

alínea "h", dos Estatutos Sociais da Cooperativa, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a

22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008.

1.3.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE

10. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da

seguinte forma:

Os membros do Conselho de Administração da Cooperativa não observaram o contido nas

disposições estatutárias, permitindo que os procedimentos descritos na irregularidade "a"

ocorressem no período de suas gestões, o que ocasionou perda de qualidade da carteira de

crédito e agravamento da situação econômico-financeira, pela não-observância aos

princípios básicos de gestão.

Durante o período das ocorrências (entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de

2007), o Estatuto Social vigente da Sicoob Araguaia estabelecia a seguinte competência:

"Art. 26 - Além de outras atribuições decorrentes de Lei ou deste estatuto, compete ao

Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembleia Geral:

h) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo

mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das

operações e atividades em geral;"

Em leitura realizada nas atas das reuniões do Conselho de Administração, realizadas no

período de ocorrência dos procedimentos descritos na irregularidade "a", nada foi

encontrado que evidenciasse medidas necessárias e imperiosas para a interrupção das

práticas irregulares identificadas.

A gravidade da infração se estabelece pela omissão do Conselho de Administração em

controlar os procedimentos adotados pelos gestores na liberação dos recursos para

empréstimos.

1.3.4 RESPONSÁVEIS

11. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela

ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:

A responsabilidade pela prática irregular recaí sobre os membros efetivos do Conselho de

Administração, excluindo-se os executivos, em face do art. 26, alínea "h", dos Estatutos

Sociais da Sicoob Araguaia, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005

a 30.12.2008 (fls. 28 a 63).

Membros Efetivos do Conselho de Administração

HELTOR REALDO SCHWINGEL

CPF: XXX.XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a

01/10/2007;

JORCELINO JOSÉ SANTANA

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Efetivo, no período de 24/06/2005 a 15/07/2008;

JOSÉ VITORINO NETO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 6

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a

15/07/2008;

KOZO INADA

CPF: XXX:XXX.XXX-XX

Conselheiro efetivo, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005;

LOURIVAL FEITOSA LIMA

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Efetivo, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005; e

OSMAR BORGES RIBEIRO

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Efetivo, no período de 24/06/2005 a 01/10/2007.

1.4 IRREGULARIDADE "C"

1.4.1 DESCRIÇÃO

12. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para

essa irregularidade:

- Deixar de cumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, o que constitui

infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa.

1.4.2 CAPITULAÇÃO

13. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa

irregularidade os seguintes dispositivos:

- Art. 44, parágrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964;

- Art. 21, inciso V e artigo 56, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinado com o art. 31, e

art. 34, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a

22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008.

1.4.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE

14. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da

seguinte forma:

Durante o período,da ocorrência (entre os meses de dezembro de 2003, e novembro de

2007), os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa deixaram de adotar as providências

que legal e estatutariamente lhes cabiam, com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos

descritos no item "a" precedente, desta proposta.

Não obstante às determinações legais e estatutárias, os membros do Conselho Fiscal não

fiscalizaram assídua e minuciosamente a administração da sociedade e não adotaram as

medidas necessárias e imperiosas para a interrupção das práticas irregulares identificadas,

as quais ocasionaram perda de qualidade da carteira de crédito e agravamento da situação

econômico-financeira da Cooperativa. Pela leitura das atas das reuniões do Conselho

Fiscal, verificam-se apenas registros de aprovação de balanços e relatórios, sem constar

qualquer indagação sobre os valores transferidos para prejuízo.

A gravidade da infração se estabelece pelo fato de o Conselho Fiscal não relatar os

procedimentos irregulares pela não observância dos princípios básicos de gestão adotados

pela diretoria executiva na condução de operações de crédito.

1.4.4 RESPONSÁVEIS

15. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela

ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:

A responsabilidade pela prática irregular do não-exercício das atribuições e competências

recai sobre os membros do Conselho Fiscal, cujas responsabilidades estão definidas nos

artigos 31 e 34 dos Estatutos Sociais da Sicoob Araguaia, vigentes nos períodos de

24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008 (fls. 28 a 63).

Durante o período das ocorrências, o Estatuto Social vigente da Sicoob Araguaia

estabelecia a seguinte competência:

"Art. 31 - A administração da cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por

um Conselho Fiscal, constituído de 3(três) membros efetivos e iguais números de suplentes,

todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Art. 34 - Entre outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, compete ao Conselho

Fiscal:

a) Exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, os serviços e demais atividades e

interesses da Cooperativa;

b) Examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento

das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer

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à Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a

complexidade das tarefas o recomendarem;

c) Relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus

trabalhos denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades

competentes, inclusive ao SICOOB CENTRAL-MT/MS, as irregularidades porventura

constatadas, podendo convocar a Assembleia Geral se o exigirem motivos graves ou

urgentes."

Membros do Conselho Fiscal

ELIZEU DEMAMBRO

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 09/07/2004 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a

26/05/2006.

LAFAETE GONÇALVES DOS REIS

CPF:.XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 19/09/2003, de 19/09/2003 a

09/07/2004, e de 09/07/2004 a 24/06/2005.

LOURIVAL FEITOSA LIMA

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 24/06/2005 a 26/05/2006 e de 26/05/2006 a

22/06/2007.

NIVALDO VAZ FERREIRA

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 19/09/2003 a 09/07/2004, de 24/06/2005 a

26/05/2006, e de 26/05/2006 a 22/06/2007.

RUANISCLEY SOUSA DA LUZ

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, no período de 09/07/2004 a 24/06/2005.

SAMIR IBRAHIM ALI

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Conselheiro Fiscal Efetivo, no período de 19/09/2003 a 09/07/2004.

2 DEFESAS

16. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesas, conforme pode ser

observado na Tabela 1 - Intimações, apresentada a seguir.

Tabela 1 - Intimações

Nº Ofício

Desuc/GTBSB/Cosup- Localização Protocolo

Localização Data de Procuração Defesa

Intimado 01/2011/ Recebimento da

Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)

(ofícios datados de (fls.) Defesa

15.03.2011)

Sicoob 19.09.11

041 801/810 04.05.2011 810v 1067 1048/1066

Araguaia (fl. 1047)

Ademar

26.09.11

Sousa e 031 811/819 04.05.2011 819v - 1384/1392

(fl. 1393)

Silva

Elizeu 28.09.11

035 820/829 18.05.2011 828v - 1472/1480

Demambro (fl. 1471)

Jorcelino

26.09.11

José 029 830/839 03.05.2011 839v - 1371/1380

(fl. 1381)

Santana

José Alves 26.09.11

030 840/848 05.05.2011 848v - 1460/1468

Piedade (fl. 1469)

José

26.09.11

Vitorino 039 849/858 02.05.2011 858v - 1333/1342

(fl. 1343)

Neto

26.09.11

Kozo Inada 038 859/868 29.04.2011 868v - 1346/1354

(fl. 1355)

Lourival

26.09.11

Feitosa 036 869/879 03.05.2011 880v - 1433/1443

(fl. 1444)

Lima

Nivaldo

26.09.11

Vaz 034 880/889 03.05.2011 889v - 1447/1456

(fl. 1457)

Ferreira

Ruaniscley

26.09.11

Sousa da 033 890/899 02.05.2011 899v - 1420/1429

(fl. 1430)

Luz

Samir 26.09.11

032 900/909 05.05.2011 909v - 1320/1329

Ibrahim Ali (fl. 1330)

Heitor

26.09.11

Realdo 040 1016/1025 18.07.2011 1025v - 1396/1404

(fl. 1405)

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(fl. 1405)

Schwingel

Lafaete

26.09.11

Gonçalves 028 1026/1036 18.07.2011 1036v - 1358/1367

(fl. 1368)

dos Reis

Osmar

26.09.11

Borges 037 1037/1046 20.07.2011 1046v - 1408/1416

(fl. 1417)

Ribeiro

17. Os argumentos apresentados nas defesas estão sintetizados na Tabela 2, apresentada a seguir.

Tabela 2 - Resumo dos argumentos de defesa

Defesas

Argumentos

Samir José Lafaete Jorcelino Ademar Heitor Osmar Ruaniscley Lourival Nivaldo José

apresentados Sicoob Kozo Elizeu

Ibrahim Vitorino Gonçalves José Sousa e Realdo Borges Sousa da Feitosa Vaz Alves

Araguaia Inada Demambro

Ali Neto dos Reis Santana Silva Schwingel Ribeiro Luz Lima Ferreira Piedade

O prazo limite para a

prescrição seria os cinco

anos anteriores ao

recebimento da

intimação, sendo que a

Requisição de

x x x x x x x x x x x x x x

Documentos/Informações

Desuc/GTCUR/Cosup-

02-2009/59 (fls. 18/19)

não se constitui como um

ato inequívoco de

apuração.

Ilegitimidade passiva, pois

não é especificado como x x x x x x x x x x x x x

o impugnante participou

Não há a individualização

x x x x x x x x x x x x x x

das condutas

Bancos tradicionais e

cooperativas de crédito

tem realidades fáticas e

jurídicas distintas. Assim x

não é aplicável de igual

forma a Resolução nº

1.599, de 1988

Seletividade foi atendida

porque os crédito foram

concedidos a pessoas

x

físicas e jurídicas

"associados há anos na

cooperativa"

Garantias foram exigidas

e concedidas pelos x

tomadores de empréstimo

No tocante à liquidez o

período de 2003 a 2009

foi de crise mundial, em

particular para os lojistas

x

do vestuário e confecção,

em decorrência da

concorrência predatória

chinesa

Os fatos descritos não se

caracterizam como falta

grave, não sendo portanto x x x x x x x x x x x x x x

possível a aplicação da

pena de inabilitação

Foram tomadas medidas

para o recebimento dos x x x x x x x x x x x x x

créditos inadimplidos

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

18. Em 31 de agosto de 2012 o BACEN proferiu a DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls.

1490/1497). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:

18.1. No tocante à prescrição:

4. Preliminarmente, verifica-se que os fatos objeto da irregularidade “a” constituem, em

tese, indícios da prática de crime, conforme comunicação ao Ministério Público Federal (fl.

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912), assim, consoante o disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo

prescricional a ser observado é o de doze anos do art. 109, inciso III, do Código Penal.

Considerando o período da eventual irregularidade, de dezembro de 2003 a novembro de

2007, e que o processo foi instaurando entre 4.5.2010 e 18.7.2011, não há que se falar em

prescrição em relação à Cooperativa e aos seus ex-diretores.

5. No que concerne à irregularidade “b”, tendo em vista que os ex-membros do Conselho

de Administração não são penalmente responsáveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.492,

de 16 de junho 1986, aplica-se a regra prevista no caput do art. 1º, combinada com a do

art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, de prescrição da pretensão punitiva da

administração em cinco anos, contados da data em que tiver cessado a infração,

interrompendo-se a contagem do prazo por qualquer ato inequívoco que importe apuração

do fato. No caso, a requisição de documentos de 23.9.2009 (fls. 18-19) caracterizou ato

inequívoco de apuração, pois se trata de solicitação com objetivo de reunir elementos

mínimos de convicção à averiguação das irregularidades.

6. Em relação à irregularidade “c”, que não configura indícios de crime, igualmente aplica-

se o mencionado prazo administrativo de prescrição. Assim, e considerando os períodos

dos mandatos exercidos pelos ex-conselheiros fiscais, encontra-se prescrita a pretensão

punitiva do Banco Central do Brasil em relação ao Sr. Samir Ibrahim Ali (19.9.2003 a

9.7.2004) e ao primeiro mandato do Sr. Nivaldo Vaz Ferreira (19.9.2003 a 9.7.2004).

18.2. No tocante à descrição das condutas e o argumento de ilegitimidade passiva:

8. A intimação inicial descreveu as práticas inquinadas de irregulares, informou

corretamente as normas infringidas e deixou claro aos intimados a realização de conduta

contrária à boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente

da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sicoob Araguaia, possibilitando

o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa

aos indiciados. Ademais, apesar da afinidade do direito penal com o direito administrativo

sancionador, não se confundem os ilícitos penais com os administrativos, vez que emanam

de fundamentos e normas diversas, assim como de regimes jurídicos diferentes. Assim,

não há que se falar em violação aos direitos dos administrados.

9. A argumentação dos indiciados acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo

do presente processo, fundada na não demonstração de sua efetiva participação na

irregularidade, não merece acolhida. Os membros da Diretoria e dos Conselhos de

Administração e Fiscal, em decorrência de seus cargos e de suas respectivas

competências, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis

quer porque tenham contribuído diretamente para as infrações, quer porque tenham

deixado de atuar no sentido de evitá-las, conforme previsto no caput do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964.

18.3. No tocante às diferenças entre cooperativas e bancos:

10. As especificidades das cooperativas não as afastam do alcance da atividade

fiscalizadora desta Autarquia, e muito menos da observância das regras orientadoras da

atividade creditícia, haja vista a captação e utilização de recursos de terceiros e que a

Resolução no 1.559, de 1988, para efeitos de aplicação de suas disposições, não estabelece

distinções entre as cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras. Assim,

devem seguir os mesmos princípios aplicáveis às instituições financeiras, sob pena de lhes

serem impostas as sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964.

18.4. No mérito no tocante à irregularidade "a":

11. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, em especial no que tange ao princípio da

seletividade, não há ficha cadastral ou qualquer outro documento que possa identificar os

associados Edílson Arantes da Rocha (fls. 493-510), José Alves de Resende (fls. 584-620),

CV Souza Cereais (fls. 400-436), Cleber Rabelo de Moura ME (fls. 437-456) e Shopping

do Estudante e Confecções Ltda. (fls. 658-675), saber seus ramos de atividade, rendas,

patrimônio ou outros dados indispensáveis que permitissem à Cooperativa conhecer o

cliente que pleiteava o crédito.

12. Quanto aos demais cooperados, os dados existentes se resumem a informações em

documentos denominados Relatório Perfil do Cliente e/ou Relatório de Estudo de

Operações. Nesses, constam informações de renda mensal/faturamento de Divinomar da

Silva (fls. 223-224) e de João B Martins Peças ME (fls. 515-516), mas não há informação

sobre o patrimônio dos tomadores. Quanto a Jaime Adolfo ME (fls. 237-238 e 245-246),

Jaime Adolfo (fls. 270-271), Luis Alves do Prado (fl. 345), EE Motores Ltda. ME (fl. 466)

e Marco Aurélio Rodrigues Lima (fl. 624) os campos “renda” e/ou o campo “bens” não

estão preenchidos.

13. Registre-se, outrossim, que as receitas mensais citadas não vieram acompanhadas de

comprovação documental. Ainda, não há evidências da realização de pesquisas a

empresas especializadas de proteção ao crédito que possibilitasse reunir maiores

informações.

14. Em relação ao princípio da liquidez, a análise da compatibilidade entre a renda auferida

pelos associados e o montante do crédito concedido restou impossibilitada, haja vista a

ausência de qualquer documento que comprovasse as receitas informadas nos princípio da

seletividade.

15. Quanto ao princípio da garantia, em relação à operação 30104-3, celebrada com João

Rocha de Souza ME, observa-se a ausência do instrumento contratual, de modo que não é

possível avaliar se foram agregadas garantias e sua eventual suficiência.

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16. No que concerne às demais operações, verifica-se a emissão pelos devedores de notas

promissórias que se constituíam a única garantia dos créditos da Cooperativa, sendo que as

das operações 830-6 (fl. 222), 440-2 (fl. 344), 12-7 (fl. 750), 965-7 (fl. 439), 915-7 (fl. 459)

e 866-5 (fl. 513) foram assinadas pelos tomadores, em relação aos quais as informações

cadastrais ora inexistem, ora estão incompletas. As referentes às operações 1384-9 (fl.

236), 1385-6 (fl. 244), 1386-0 (fl. 269), 1316-7 (fl. 402), 506-7 (fl. 537), 824-2 (fl. 586),

584-5 (fl. 623), 833-4 (fl. 661) e 598-7 (fl. 670) foram avalizadas por terceiros, quanto aos

quais não há comprovação de renda e patrimônio compatíveis com a coobrigação. Na

operação 1798-4 (fl. 303), o próprio beneficiário assinou a nota promissória também em

nome do avalista ali nominado.

17. Ainda, no momento da contratação das operações 1386-0 (R$46.000,00), 1798-4

(R$108.100,00) e 506-7 (R$11.000,00), os Relatórios de Estudos de Operações

informavam a existência de responsabilidades dos tomadores nos montantes de

R$350.738,88 (fl. 270), R$137.360,19 (fl. 307) e R$30.687,76 (fl. 538), respectivamente,

sendo que os avalistas Jairo Marques Ferreira e Sérgio Juster Zilling da Silva, quando da

contratação da operação 1386-0, possuíam responsabilidades pessoais junto à Cooperativa

no valor de R$347.200,00 e R$111.500,00, respectivamente (fl. 237).

18. Assim, embora preservada a eficácia executiva atribuída por lei à nota promissória, o

instrumento não se mostrou uma garantia suficiente, pois somente se prestaria a satisfazer

o direito do credor caso o devedor dispusesse de patrimônio para saldar a dívida. Ante a

ausência de informações quanto à situação econômica, financeira e patrimonial dos

devedores, aliada ao fato de que diversos tomadores e alguns avalistas possuíam

responsabilidades no momento da contratação, as notas promissórias expedidas eram

garantias frágeis.

19. O argumento da Cooperativa de que a boa técnica bancária foi observada não

prospera. O fato de os empréstimos terem sido deferidos a pessoas com anos de vínculo

associativo não significa atendimento ao princípio da seletividade, na medida em que os

dados cadastrais dos tomadores, quando existentes, não provaram as situações financeiras

e patrimoniais respectivas, suas rendas, endividamentos e capacidades de pagamento.

Ainda, quanto às garantias, ora inexistiram, ora se revelaram insuficientes.

20. A inobservância à boa técnica bancária também foi apontada no relatório de auditoria

da Sicoob Central (fls. 21-23), realizado em julho de 2009. Nesse trabalho, cujo escopo

incluiu todas as 17 operações constantes no Quadro 1, concluiu a Sicoob Central que todas

as operações ali analisadas foram concedidas sem qualquer critério, e também que não

existia na Sicoob Araguaia uma política de liberação de crédito.

18.5. No tocante aos efeitos da crise econômica:

21. Outrossim, consigne-se que a crise econômica vivenciada pelo setor de confecção não

justifica o descumprimento de normas. Eventuais prejuízos inerentes ao desenvolvimento

de atividade produtiva fazem parte do risco do negócio, não servindo de justificativa à

inobservância da boa técnica bancária.

18.6. No tocante à classificação das irregularidades como graves:

22. Quanto à alegação de que as irregularidades não poderiam ser classificadas como

infrações graves, o que acarretaria a aplicação da pena de advertência, cabe esclarecer

que a gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário

conferido à autoridade administrativa, a quem cabe graduar a sanção adequadamente,

avaliando se determinada conduta comporta ou não a conceituação de natureza grave.

23. Em face dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância aos princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez nas concessões de créditos a cooperados

(irregularidade “a”). A infração é grave devido à representatividade das operações

analisadas, cujo saldo devedor, em 30.6.2009, correspondia a 59,76% da carteira de crédito

e a 13,08 vezes o patrimônio de referência da Cooperativa. Ainda, na referida data-base, o

montante de R$3.185.846,99, constituído dos saldos devedores de todas as operações

citadas no Quadro 1 e de outras operações não integrantes deste processo, foi baixado

como prejuízo, superando o saldo das operações em ser, que totalizava R$2.731.000,00

(fls. 21 e 206).

18.7. No mérito com relação à irregularidade "b":

24. Quanto à irregularidade “b”, os Estatutos Sociais da Sicoob Araguaia vigentes à época

das operações (fls. 28-44 e 45-63) atribuíam ao Conselho de Administração a obrigação de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo

mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das

operações e atividades em geral (art. 26).

25. Das atas de reuniões do Conselho de Administração (fls. 69-117), verifica-se que os

ex-conselheiros analisaram, em quase todos os meses, os resultados das demonstrações

contábeis, as quais evidenciavam o constante mau desempenho econômico-financeiro

causado pelo inadimplemento das operações de crédito, o que implicava aumento da

provisão para perdas na concessão de crédito. Apesar disso, em nenhum momento

adotaram medidas para regulamentar a concessão de crédito e assegurar a observância

das normas prudenciais. Merecem destaque as reuniões dos dias:

- 21.9.2004, na qual se constatou perda de R$13.721,92 no balancete referente ao mês de

agosto de 2004, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco. Foi

realizada a leitura de notificação oriunda desta Autarquia, em que foi solicitada a

apresentação, no prazo máximo de sessenta dias, de plano de regularização e respectivo

cronograma de execução, contendo medidas para enquadramento no limite de crédito

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concedido aos associados, conforme previsto no art. 34, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 3.106,

de 25 de junho de 2003 (fls. 69-70);

- 17.3.2005, na qual se constatou perda de R$27.289,57 no balancete referente ao mês de

janeiro de 2005 (fl. 71);

- 6.4.2005, na qual se constatou perda de R$12.207,82 no balancete referente ao mês de

fevereiro de 2005, e perdas acumuladas de R$39.497,39. Devido à necessidade de reaver

os créditos vencidos, foi criada a comissão de recuperação de créditos (fls. 72-74);

- 26.4.2005, na qual se constatou perda de R$22.843,04 no balancete referente ao mês de

março de 2005, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco.

Foram registradas, ainda, perdas acumuladas de R$62.340,43. Outrossim, foi decidida a

adoção de critério rigoroso para liberação dos valores, além de solicitação de garantia real

junto aos devedores na hipótese de deferimento ou negociação de empréstimos (fls. 75-

76);

- 26.7.2005, na qual se constatou sobra de R$32.897,80 no balancete referente ao mês de

junho de 2005, e perdas acumuladas de R$126.379,95. Também foi comunicada a

contratação de escritório para cobrança jurídica dos títulos inadimplentes (fls. 83-86);

- 24.8.2005, na qual se constatou perda de R$94.460,55 no balancete referente ao mês de

julho de 2005. Foi solicitado o relatório dos maiores devedores (fls. 87-88);

- 8.3.2006, na qual se constatou perda de R$39.498,84 no balancete referente ao mês de

janeiro de 2006. Foi criado o comitê de cobrança e recuperação e sugerido que se

divulgasse o nome dos cooperados inadimplentes, além do valor dos descontos concedidos

a cooperados em casos de renegociações (fls. 89-92);

- 19.5.2006, na qual se constatou perda de R$83.732,35 no balancete do mês de abril de

2006. O conselheiro José Vitorino Neto manifestou preocupação com a taxa de

inadimplência e que a Cooperativa deveria adotar postura firme em relação às cobranças

(fls. 93-96);

- 29.6.2006, na qual se constatou perda de R$124.617,22 no balancete referente ao mês de

maio de 2006, consequência, entre outros, da diminuição dos pagamentos pelos devedores,

o que causou um grande aumento na provisão de riscos e das despesas. Foi mencionado

que vários contratos estavam sendo executados judicialmente, enquanto outros vinham

sendo liquidados com recebimento de imóvel como pagamento (fls. 97-99);

- 1.9.2006, na qual se constatou perda de R$144.870,27 no balancete referente ao mês de

junho de 2006, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco. Foi

afirmado o interesse de reduzir o valor de adiantamentos a depositantes, então em torno de

35% da carteira de crédito (fls. 100-102);

- 13.2.2007, na qual se constatou perda de R$765.260,16 no balancete referente ao mês de

dezembro de 2006. Foi informado que o total de perdas relativas ao ano de 2006 foi de

R$1.118.748,11. Ainda, foi mencionado o recebimento de notificação do Banco Central do

Brasil para remessa de relatório minucioso, com informação de todos os contratos

classificados em risco “H”, acompanhados de toda a cadeia negocial e extratos de conta

corrente (fls. 105-107);

- 14.3.2007, na qual se constatou perda de R$1.476,24 no balancete referente ao mês de

janeiro de 2007. Foi apresentado o relatório da auditoria realizada pela Sicoob Central

relativa ao ano de 2006 (fls. 108-110);

- 22.5.2007, na qual se constatou perda de R$102.875,85 no balancete referente ao mês de

abril de 2007, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco (fls.

111-113);

- 28.9.2007, na qual se constatou perda de R$122.853,76 no balancete referente ao mês de

agosto de 2007, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco e

despesas operacionais (fls. 114-117);

- 19.12.2007, na qual se constatou perda de R$85.233,64 no balancete referente ao mês de

novembro de 2007, e perdas acumuladas no primeiro semestre na ordem de R$383.480,68.

Foi referido que o índice de inadimplência no mês de novembro foi de 44,43% da carteira

de crédito (fls. 118-122).

26. Verifica-se que, embora os conselheiros, na reunião de 26.4.2005, tenham deliberado

pela adoção de critérios mais rigorosos à concessão de crédito, devido à crescente

inadimplência e perdas sistemáticas, além da solicitação de garantia real junto aos

devedores (fls. 75-76), em todas as onze operações deferidas após aquela data, integrantes

do Quadro 1, não foi observada a boa técnica bancária, resultando em saldo devedor de

R$1.027.408,58, em 30.6.2009.

...

29. Portanto, está caracterizada a irregularidade “b”, visto que o Conselho de

Administração se omitiu no seu dever de diligenciar para interromper as concessões de

crédito sem a observância da boa técnica bancária. A infração é grave porque o Conselho

de Administração da Sicoob Araguaia, embora tenha identificado a ausência de uma

política que assegurasse o bom deferimento de crédito, conforme relatado em algumas das

atas de reuniões, não coibiu a ocorrência das irregularidades, dando causa a resultados

patrimoniais negativos à Cooperativa.

18.8. Especificamente com relação à alegação de José Vitorino Neto no tocante à sua atuação na

reunião de 19.05.2006:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 12

27. No que concerne à alegação de José Vitorino Neto, de que sua atuação na reunião de

19.5.2006 esvaziaria a acusação de omissão, registra-se que a simples menção ao aumento

da inadimplência dos cooperados e à necessidade de mais agressividade nas cobranças é

insuficiente para caracterizar diligência no cumprimento de seus deveres estatutários, haja

vista que a irregularidade imputada aos membros do Conselho de Administração é

relacionada à falta de efetividade no controle das operações e serviços. E, no entanto, a

concessão de crédito de forma inadequada não só prosseguiu depois da referida reunião,

como também expôs a Sicoob Araguaia a elevado risco, com perdas consideráveis.

18.9. No tocante às medidas implementadas para o recebimento dos créditos:

28. Quanto ao argumento de que a implementação de medidas para o recebimento dos

créditos inadimplentes, por meio da penhora de bens ou composição amigável, afastaria a

omissão dos membros do Conselho de Administração, registre-se que os princípios da boa

técnica bancária devem ser observados no momento da contratação da concessão do

crédito. Assim, o intento de os recuperar não afasta a irregularidade.

18.10. No mérito no tocante à irregularidade "c":

30. No tocante à irregularidade “c”, o art. 56 da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,

estabelece como atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização assídua e minuciosa da

administração da Cooperativa, competência essa reproduzida pelo art. 42 do Estatuto

Social, que, entre outros, inclui o exame dos balancetes mensais, a verificação mensal da

exatidão do caixa e dos empréstimos concedidos, bem como relatar ao Conselho de

Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando

prontamente as irregularidades constatadas e podendo convocar a Assembleia Geral se o

exigirem motivos graves ou urgentes (art. 34).

31. Verifica-se que o Conselho Fiscal aprovou, seguidamente e sem ressalvas, os

balancetes, conforme atestam as suas atas de reuniões (fls. 124-172). Merecem destaque

as seguintes reuniões:

- 22.12.2004, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de novembro de 2004.

Foram prestados esclarecimentos sobre os dez maiores devedores (fl. 130);

- 23.5.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de abril de 2005. Foram

prestados esclarecimentos sobre a cobrança aos devedores inadimplentes (fl. 132);

- 18.8.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de julho de 2005. O

cooperado Humberto Henrique Valoes dos Santos questionou quais os critérios para a

análise de crédito, se feitos por um comitê, quem o compõe e quais as responsabilidades

dos seus membros. Houve ainda debate em torno dos esforços para recuperar créditos

vencidos (fls. 137-138);

- 25.10.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de setembro de 2005. Foi

solicitada a listagem dos trinta maiores devedores, de fichas gráficas e extratos de contas

correntes (fls. 139-140);

- 21.9.2006, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de agosto de 2006. Houve

questionamento envolvendo as cobranças e foi reiterado que em todas as reuniões eram

buscados esclarecimentos a respeito do comitê de cobrança, de como está o andamento e

previsões de pagamento, e de como vêm sendo feitas as negociações e renegociações. Foi

dito ainda que “que este Conselho não medirá esforços para encontrar soluções, e fazer as

devidas informações à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, para que

possamos sair desta incômoda situação em que se encontra a singular” (fls. 152-153);

- 19.9.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de agosto de 2007. Foi

sugerido maior empenho do Conselho de Administração e da Diretoria com relação às

cobranças (fls. 163-164);

- 17.12.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de novembro de 2007. Foi

ressaltado que a inadimplência no mês foi de quase 45% do total da carteira de crédito (fls.

169-170);

- 20.12.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de dezembro de 2007 e do

exercício de 2007. Foi ressaltado que a inadimplência atingiu quase 48% da carteira de

crédito (fls. 171-172).

32. Embora se depreenda das atas preocupação com a taxa de inadimplência crescente e

necessidade de intensificar o processo de cobrança, não há registro a respeito do exame

das operações de crédito que ensejaram a ocorrência da irregularidade “a” ou mesmo de

ações com o objetivo de prevenir o deferimento de novos empréstimos sem observância à

boa técnica bancária. Ademais, no período não foram solicitados esclarecimentos à

Diretoria Executiva, responsável pelo deferimento dos empréstimos aos cooperados,

tampouco houve qualquer menção a tais ocorrências nas assembleias gerais realizadas (fls.

187-204).

33. Outrossim, contrariando a previsão do art. 32 do Estatuto Social, segundo o qual o

Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, no período entre setembro de 2004 e

novembro de 2007 ocorreram apenas 22 reuniões.

...

36. Portanto, conclui-se que o Conselho Fiscal da Sicoob Araguaia não exerceu assídua e

minuciosa fiscalização sobre a administração da instituição, conforme dispõe seu Estatuto

Social. A infração é de natureza grave, haja vista que a aprovação das contas da

Cooperativa sem que fossem inquiridos os administradores ou informada a Assembleia

Geral, ocorreu por longo período (de setembro de 2004 a novembro de 2007) e, não

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 13

Geral, ocorreu por longo período (de setembro de 2004 a novembro de 2007) e, não

obstante terem constatado a deterioração patrimonial da instituição, não efetivaram

qualquer medida para impedir a ocorrência da irregularidade “a”.

18.11. No tocante as alegações específicas de alguns conselheiros:

34. O argumento dos conselheiros Samir Ibrahim Ali, Elizeu Demambro, Ruaniscley Sousa

da Luz, Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira de que não tinham como impedir a

realização das operações, vez que não lhes competia autorizá-las, e de que se reuniam

apenas uma vez por mês, não os isenta de responsabilidade. A assídua e minuciosa

fiscalização a cargo dos conselheiros fiscais, prevista no art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971,

não se limita ao controle preventivo, mas também envolve ações corretivas a serem

adotadas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidades. Tanto é assim

que, dentre as suas atribuições, compete ao Conselho Fiscal relatar ao “Conselho de

Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos e denunciar aos

demais órgãos e/ou autoridades, inclusive ao Sicoob Central-MT-MS, as irregularidades

porventura constatadas, podendo convocar Assembleia Geral se o exigirem motivos graves

ou urgentes” (art. 34 do Estatuto Social).

35. Quanto às alegações de Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira de que a

preocupação manifestada na reunião de 21.9.2006 sobre a descontinuidade da singular e

existência de PR negativo no mês agosto de 2006 afastaria a imputação constante em suas

intimações, registre-se que tais apontamentos não descaracterizam as suas omissões.

Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira participaram de treze reuniões nos seus

períodos de mandato, segundo informações constantes nos autos. Ainda assim, o

desconforto foi manifestado em apenas uma oportunidade e não veio acompanhado de

medidas efetivas, que demonstrassem o adequado cumprimento das atribuições

estatutárias.

18.12. No tocante à responsabilização:

37. A responsabilidade da Sicoob Araguaia decorre dos atos de seus administradores, no

cumprimento do seu mandato. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus

representantes legais e os atos destes, no âmbito da função concedida, são considerados

atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.

38. Quanto à responsabilidade individual dos ex-diretores e ex-conselheiros, considera-se

seus mandatos e condutas que contribuíram para a ocorrência das irregularidades.

39. No tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade dos ex-administradores

fundamenta-se na realização das operações de crédito em desacordo com a legislação

vigente:

- segundo o art. 27 do Estatuto Social, era de competência exclusiva da Diretoria

Executiva “administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades”;

- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), os Srs. José Alves

Piedade e Ademar Sousa e Silva foram, respectivamente, presidente e vice-presidente da

Cooperativa de 7.6.2002 a 15.7.2008, enquanto os Srs. Jorcelino José Santana e Lafaete

Gonçalves dos Reis exerceram o cargo de diretor-secretário de 7.6.2002 a 24.6.2005 e de

24.6.2005 a 15.7.2008, respectivamente;

- durante os mandatos de José Alves Piedade e Ademar Sousa e Silva foram deferidas

dezessete operações irregulares, que resultaram em prejuízo de R$1.467.933,31, enquanto

nos mandatos de Lafaete Gonçalves dos Reis e Jorcelino José Santana foram contratadas

respectivamente onze e seis operações sem observar os princípios da boa técnica bancária,

com prejuízos de R$1.027.408,05 e R$440.525,26;

- portanto, são todos responsáveis pela ocorrência da irregularidade “a”.

40. Quanto à irregularidade “b”, em conformidade com o art. 26, alínea “h”, do Estatuto

Social da Sicoob Araguaia, competia ao Conselho de Administração, entre outros, o

controle operacional e o acompanhamento da situação econômico-financeira da

Cooperativa:

- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), Heltor Realdo

Schwingel, Jorcelino José Santana, José Vitorino Neto, Kozo Inada, Lourival Feitoza Lima

e Osmar Borges Ribeiro atuaram como conselheiros de administração efetivos de 7.6.2002

a 1º.10.2007, 24.6.2005 a 15.7.2008, 7.6.2002 a 15.7.2008, 7.6.2002 a 24.6.2005, 7.6.2002

a 24.6.2005 e 24.6.2005 a 1º.10.2007, respectivamente. Durante seus mandatos, foram

contratadas operações sem observância à boa técnica bancária;

- no entanto, não constam nas atas de reunião do Conselho de Administração quaisquer

indícios de apuração das irregularidades. Portanto, em face de suas omissões no

cumprimento de seus deveres legais e estatutários, respondem pela irregularidade “b”.

41. Quanto à irregularidade “c”, em conformidade com os arts. 31 e 34 do Estatuto Social,

competia ao Conselho Fiscal, entre outros, exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, os

serviços e atividades, inclusive relatando ao Conselho de Administração e à Diretoria

Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando as irregularidades porventura

constatadas, podendo convocar Assembleia Geral se o exigissem os motivos:

- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), atuaram como

conselheiros fiscais efetivos Elizeu Demambro (9.7.2004 a 26.5.2006), Lafaete Gonçalves

dos Reis (7.6.2002 a 24.6.2005), Lourival Feitoza Lima (24.6.2005 a 22.6.2007), Nivaldo

Vaz Ferreira (19.9.2003 a 9.7.2004, 24.6.2005 a 22.6.2007) e Ruaniscley Sousa da Luz

(9.7.2004 a 24.6.2005). Durante seus mandatos, a Cooperativa contratou operações sem

observância à boa técnica bancária;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 14

- no entanto, não foram detectadas ações efetivas do Conselho Fiscal de apuração da

prática irregular. Portanto, em face de suas omissões no cumprimento de seus deveres

legais e estatutários, respondem pela irregularidade “c”.

18.13. Em função do exposto foram aplicadas as seguintes penas:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 5 (cinco) anos aos Srs. José Alves Piedade e Ademar Sousa e Silva, pela irregularidade

“a”, e ao Sr. Lafaete Gonçalves dos Reis, pelas irregularidades “a” e “c”;

- 3 (três) anos ao Sr. Jorcelino José Santana pelas irregularidades “a” e “b”;

- 2 (dois) anos ao Sr. Lourival Feitoza Lima pelas irregularidades “b” e “c”;

- 1 (um) ano aos Srs. Heltor Realdo Schwingel, José Vitorino Neto, Kozo Inada e Osmar

Borges Ribeiro pela irregularidade “b”, e aos Srs. Elizeu Demambro, Nivaldo Vaz Ferreira

e Ruaniscley Sousa da Luz pela irregularidade “c”.

b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de

Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas do Vestuário e Confecções de Barra do Garças –

Sicoob Araguaia, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade

“a”;

c) ARQUIVAR o presente processo em relação ao Sr. Samir Ibrahim Ali, tendo em vista

o disposto no item 6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

4 RECURSOS

19. Os acusados foram devidamente intimados da DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497),

conforme pode ser observado na Tabela 3 - Intimações da Decisão de Primeira Instância, apresentada a seguir.

Tabela 3 - Intimações da Decisão de Primeira Instância

Ofício Localização Protocolo

Data do Localização Data de Procuração Defesa

Intimado comunicando a Recebimento do

Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)

decisão BACEN (fls.) Recurso

Sicoob Ofício 31/2013- 19.08.13

26.03.2013 1560 16.04.13 1560v 1067 1627/1642

Araguaia BCB/Decap/Dipad (fl. 1625)

Ademar

Ofício 28/2013- 16.08.13

Sousa e 26.03.2013 1564 16.04.13 1564v - 1609/1624

BCB/Decap/Dipad (fl. 1576)

Silva

Elizeu Ofício 70/2013-

04.07.2013 1575 12.07.13 1575v - - -

Demambro BCB/Decap/Dipad

Jorcelino

Ofício 29/2013-

José 26.03.2013 1561 02.04.13 1561v - - -

BCB/Decap/Dipad

Santana

José Alves Ofício 173/2012-

19.09.2012 1502 26.09.12 1518 - - -

Piedade BCB/Decap/Dicad

José

Ofício 174/2012- 16.08.13

Vitorino 19.09.2012 1503 26.09.12 1517 - 1593/1608

BCB/Decap/Dicad (fl. 1576)

Neto

Kozo Ofício 176/2012-

19.09.2012 1504 01.10.12 1526 - - -

Inada BCB/Decap/Dicad

Lourival

Ofício 181/2012-

Feitosa 19.09.2012 1506 26.09.12 1516 - - -

BCB/Decap/Dicad

Lima

Nivaldo

Ofício 183/2012-

Vaz 19.09.2012 1507 26.09.12 1515 - - -

BCB/Decap/Dicad

Ferreira

Ruaniscley

Ofício 190/2012-

Sousa da 19.09.2012 1509 28.09.12 1525 - - -

BCB/Decap/Dicad

Luz

Samir Ofício 191/2012-

19.09.2012 1510 27.09.12 1514 - - -

Ibrahim Ali BCB/Decap/Dicad

Heitor

Ofício 27/2013-

Realdo 26.03.2013 1562 17.04.13 1562v - - -

BCB/Decap/Dipad

Schwingel

Lafaete

Ofício 30/2013- 16.08.13

Gonçalves 26.03.2013 1563 15.04.13 1563v - 1577/1592

BCB/Decap/Dipad (fl. 1576)

dos Reis

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 15

Osmar

Ofício 185/2012-

Borges 19.09.2012 1508 27.09.12 1513 - - -

BCB/Decap/Dicad

Ribeiro

20. Os argumentos constantes dos recursos interpostos estão resumidos na Tabela 4, apresentada a

seguir.

Tabela 4 - Resumo dos argumentos apresentados nos recursos

Recursos

Argumentos apresentados Ademar José Lafaete

Sicoob

Sousa e Vitorino Gonçalves

Araguaia

Silva Neto dos Reis

A utilização do prazo de prescrição penal só é possível

após a instauração de um inquérito policial, que é o

X X X X

meio jurídico cabível para a apuração de um eventual

crime

A Requisição de Documentos/Informações

Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 não tem o condão

de suspender o prazo prescricional, posto que a mesma

foi direcionada para a Central das Cooperativas de X X X X

Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso

do Sul - Sicoob Central MT/MS, e não ao Sicoob

Araguaia

"O Direito Administrativo Sancionador contemporâneo

exige que haja um ilícito administrativo previsto na lei,

com a clara e certa descrição da conduta do

X X X X

administrado tida, em tese, como infração". Não é

aceitável a visão de que no direito administrativo não é

necessário o respeito ao princípio da tipicidade.

Nas citações iniciais em nenhum momento é detalhada

X X X X

qual a conduta tida como irregular.

Ilegitimidade passiva: "em nenhum momento a

autoridade julgadora delimitou e informou de que

forma e modo o Recorrente participou, ou seja, quais

X X X

foram às condutas por ele desenvolvidas, que

adequariam ao caso típico previsto na legislação

pertinente.

Na citação inicial é apresentado a seguinte descrição

de irregularidade: "No período compreendido entre os

meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a

Sicoob Araguaia deferiu e conduziu diversas

operações de crédito em valores elevados,

considerando seu patrimônio, sem observar os

X (sic) X X X

princípios da seletividade, garantia e liquidez,

recomendados pela boa gestão e segurança

operacional". Como se vê o nome do recorrente não

aparece como sujeito realizador das ações capituladas.

Não há, assim, individualização das condutas

imputadas ao recorrente.

Bancos tradicionais e cooperativas de crédito tem

realidades fáticas e jurídicas distintas, assim existe

X

flagrante desigualdade na aplicação de uma mesma

maneira da Resolução 1.559 do CMN

No tocante aos princípios da seletividade, garantia e

liquidez: a seletividade foi atendida já que somente aos

associados foram concedidos créditos, e estes eram

"associados há anos na cooperativa"; "todas as

garantias foram exigidas e concedidas pelo tomador do

empréstimo"; a decisão recorrida não levou em conta

X X X X

que o Brasil sofria os efeitos de uma crise mundial

entre os anos de 2003 e 2009; os créditos cuja

concessão se considerou irregular são objeto de

procedimentos de cobrança e ações judiciais. Por fim

a decisão recorrida não levou em conta a primariedade

do recorrente.

"O ato irregular praticado pelo Recorrente não

contribuiu para a indisciplina ou para afetar o mercado

financeiro". Considerando isso a pena deve atender os

X X X

princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim,

caso seja aplicada alguma pena, ela deve ser de

advertência ou de multa pecuniária.

"Não houve qualquer favorecimento e/ou

locupletamento ilícito por membros da Diretoria

Executiva, Conselho de Administração e Conselho

Fiscal da Recorrente, o que por si só é razão para que

ocorra a atenuação da pena imposta, até para fins de

X

justiça".

"... requer-se a reforma da decisão para fins de reduzir

a pena de multa imposta para a quantia de R$ 1.000,00

(um mil reais) ou, subsidiariamente, ao valor estipulado

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 16

por este Justo Colegiado".

5 REMESSA AO CRSFN

21. O BACEN encaminhou este processo ao CRSFN em 08.10.2013 (fls. 1656). A autuação junto

a esse Conselho se deu em 15.10.2013 (fl. 1659).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 21:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020789 e o código CRC 869E7771.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13782

Processo 10372.000052/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1001491933

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E

CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA

ADEMAR SOUSA E SILVA

JOSÉ VITORINO NETO

LAFAETE GONÇALVES DOS REIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação

econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no

tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que

solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de

apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de

natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base

Legal

Evento Data Folha(s) (Lei

9.873)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 17

Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo dez/2003 a

01/12 -

com os princípios da seletividade, garantia e liquidez nov/2007

Irregularidade "b": Descumprir os deveres legais e estatutários

atribuídos ao Conselho de Administração, de verificar mensalmente dez/2003 a

12/14 -

o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que caracteriza nov/2007

infração grave na condução dos interesses da sociedade

Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários

atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

dez/2003 a

fiscalização sobre as operações da Cooperativa, o que constitui 14/16 -

nov/2007

infração de natureza grave na condução dos interesses da

cooperativa

Art.

Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-

23.09.2009 18/19 2º, inc.

02-2009/59

II

Art.

Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/9 17.09.2010 01/17 2º, inc.

II

Recebidos Ver

Art.

entre Tabela 1

Ofícios intimando os acusados, assinados em 15.03.2011 2º, inc.

29.04.11 e do

I

20.07.11 Relatório

Ofício nº 59/2010/Desuc/Gabin, de 17.06.2010: Comunica o Recebido

Art.

MPF/MT sobre indícios de crime contra o Sistema Financeiro em 912

1º, § 2º

Nacional 05.07.2010

Art.

DECISÃO 1240/2012 - DIORF 31.08.12 1490/1497 2º, inc.

III

Recebidos Ver

Art.

Ofícios informando os acusados sobre a DECISÃO 1240/2012 - entre Tabela 3

2º, inc.

DIORF 26.09.12 e do

I

12.07.13 Relatório

BACEN encaminha este processo ao CRSFN 08.10.13 1656 -

Autuação junto ao CRSFN 15.10.13 1659 -

Encaminhamento à PGFN 15.10.13 1660 -

Retorno da PGFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de 26

29.02.16 1661 -

de janeiro de 2016

Sorteio do relator 26.04.16 1662 -

2. Foi apresentado o argumento de que todos os fatos ocorridos cinco anos antes das citações

individuais, estariam prescritos. A decisão recorrida argumenta que no, caso da Irregularidade "a", o prazo de

prescrição aplicável seria o penal, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, como decorrência da

comunicação efetuada ao MPF (fl. 912). A referida decisão também afirma que no caso das Irregularidades "b" e

"c" a Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls. 18/19), de 23.09.2009,

seria um ato inequívoco de apuração, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.

3. Em primeiro lugar trata-se de uma infração continuada, os padrões de concessão de crédito

foram deficientes ao longo de todo o período de dez/2003 a nov/2007, assim nos termos do caput do art. 1º da

Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional passa a fluir a partir da cessação das irregularidades.

4. Quanto à Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls.

18/19), de 23.09.2009, ela se mostra claramente um ato inequívoco de apuração, posto que ela solicita os

contratos de concessão de crédito, as propostas e as análises de crédito de diversas operações onde se detectou

a irregularidade "a", dessa forma essa requisição especificamente obteve material para comprovar a ocorrência da

referida irregularidade, sendo portanto, sem dúvida, um ato inequívoco de apuração.

5. Nas razões recursais é também afirmado que a referida requisição não poderia ser considerada

como um ato inequívoco de apuração porque ela foi endereçada à Sicoob Central MT/MS. Esse argumento não

se mostra válido, a requisição foi endereçada à cooperativa central mas envolvia a solicitação de informações da

filiada Sicoob Araguaia. No caso de apuração da irregularidade não se faz necessária a bilateralidade, até porque

a supervisão pode se valer de informações de terceiros. Deve-se acrescentar que no caso a Sicoob Central

MT/MS solicitou a documentação a Sicoob Araguaia para posterior encaminhamento ao BACEN (fl. 20), dessa

forma a cooperativa filiada tomou ciência da apuração.

6. Quanto a utilização do prazo de prescrição penal no caso da Irregularidade "a" não encontrei uma

ação penal decorrente da comunicação efetuado pelo BACEN, dessa forma, em coerência com os meus

posicionamentos anteriores, não acho possível a utilização do prazo de prescrição penal.

7. Assim, apesar de não aplicável ao caso o prazo de prescrição penal, acredito que todos os

acusados que exerceram mandato no período e são passíveis de eventual punição pela prática das irregularidades

descritas no Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17).

8. Resta o caso do Sr. Samir Ibrahim Ali, em que a DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls.

1490/1497) determinou o arquivamento, em função da ocorrência de prescrição. De fato, o seu mandato como

conselheiro fiscal (19/09/2003 a 09/07/2004) é anterior ao período de cinco anos que antecedem a Requisição

de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls. 18/19), de 23.09.2009, dessa forma a

ocorrência da prescrição foi corretamente apontada na decisão do BACEN.

9. Assim, como exposto, não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.

1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 18

anos em nenhum momento. Destaco que, segundo jurisprudência já consolidada neste Conselho, o retorno da

PGFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de 26 de janeiro de 2016, era um ato necessário para a

continuidade da tramitação desse processo administrativo sendo, portanto, apto a interromper a prescrição

intercorrente.

10. Como outras questões preliminares também foram apresentados os seguintes argumentos:

Argumentos Recursais

"O Direito Administrativo Sancionador contemporâneo exige que haja um ilícito administrativo

previsto na lei, com a clara e certa descrição da conduta do administrado tida, em tese, como

infração". Não é aceitável a visão de que no direito administrativo não é necessário o respeito ao

princípio da tipicidade.

Nas citações iniciais em nenhum momento é detalhada qual a conduta tida como irregular.

Ilegitimidade passiva: "em nenhum momento a autoridade julgadora delimitou e informou de que

forma e modo o Recorrente participou, ou seja, quais foram às condutas por ele desenvolvidas, que

adequariam ao caso típico previsto na legislação pertinente.

Na citação inicial é apresentado a seguinte descrição de irregularidade: "No período compreendido

entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a Sicoob Araguaia deferiu e conduziu

diversas operações de crédito em valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os

princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança

operacional". Como se vê o nome do recorrente não aparece como sujeito realizador das ações

capituladas. Não há, assim, individualização das condutas imputadas ao recorrente.

11. Acredito que a decisão recorrida tratou bem desses pontos nos seus itens 8 e 9:

8. A intimação inicial descreveu as práticas inquinadas de irregulares, informou

corretamente as normas infringidas e deixou claro aos intimados a realização de conduta

contrária à boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente

da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sicoob Araguaia, possibilitando

o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa

aos indiciados. Ademais, apesar da afinidade do direito penal com o direito administrativo

sancionador, não se confundem os ilícitos penais com os administrativos, vez que emanam

de fundamentos e normas diversas, assim como de regimes jurídicos diferentes. Assim,

não há que se falar em violação aos direitos dos administrados.

9. A argumentação dos indiciados acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo

do presente processo, fundada na não demonstração de sua efetiva participação na

irregularidade, não merece acolhida. Os membros da Diretoria e dos Conselhos de

Administração e Fiscal, em decorrência de seus cargos e de suas respectivas

competências, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis

quer porque tenham contribuído diretamente para as infrações, quer porque tenham

deixado de atuar no sentido de evitá-las, conforme previsto no caput do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964.

12. Dessa forma entendo que não merecem acolhida os argumentos apresentados como questões

preliminares nos recursos interpostos.

2 MÉRITO

13. Passo a analisar os argumentos relativos ao mérito.

13.1. Quanto às diferenças entre bancos e cooperativas:

Argumento Recursal

Bancos tradicionais e cooperativas de crédito tem realidades fáticas e jurídicas distintas,

assim existe flagrante desigualdade na aplicação de uma mesma maneira da Resolução

1.559 do CMN

13.1.1. A decisão recorrida tratou desse argumento da seguinte forma:

10. As especificidades das cooperativas não as afastam do alcance

da atividade fiscalizadora desta Autarquia, e muito menos da

observância das regras orientadoras da atividade creditícia, haja vista

a captação e utilização de recursos de terceiros e que a Resolução

no 1.559, de 1988, para efeitos de aplicação de suas disposições, não

estabelece distinções entre as cooperativas de crédito e as demais

instituições financeiras. Assim, devem seguir os mesmos princípios

aplicáveis às instituições financeiras, sob pena de lhes serem

impostas as sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964.

13.1.2. Acredito que o argumento apresentado na decisão recorrida é correto,

além disso ressalto que o atendimento aos princípios da seletividade, garantia e liquidez

reduzem o risco na concessão de crédito e, muito embora devam ser aplicados por

bancos e cooperativas, é justamente no segmento das cooperativas que ele é mais

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 19

importante pois, muito embora sejam instituições financeiras, elas devem arriscar

menos na concessão de crédito. Então, justamente por deverem ter uma atitude menos

arriscada comparativamente aos bancos, as cooperativas devem prestar especial

atenção à aplicação dos referidos princípios.

13.2. Quanto à aplicação dos princípios da seletividade, garantia e liquidez:

Argumento Recursal

No tocante aos princípios da seletividade, garantia e liquidez: a seletividade foi atendida já

que somente aos associados foram concedidos créditos, e estes eram "associados há

anos na cooperativa"; "todas as garantias foram exigidas e concedidas pelo tomador do

empréstimo"; a decisão recorrida não levou em conta que o Brasil sofria os efeitos de

uma crise mundial entre os anos de 2003 e 2009; os créditos cuja concessão se

considerou irregular são objeto de procedimentos de cobrança e ações judiciais. Por fim a

decisão recorrida não levou em conta a primariedade do recorrente.

13.2.1. A DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497) tratou desse

argumento da seguinte forma:

11. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, em especial no que

tange ao princípio da seletividade, não há ficha cadastral ou qualquer

outro documento que possa identificar os associados Edílson Arantes

da Rocha (fls. 493-510), José Alves de Resende (fls. 584-620), CV

Souza Cereais (fls. 400-436), Cleber Rabelo de Moura ME (fls. 437-

456) e Shopping do Estudante e Confecções Ltda. (fls. 658-675),

saber seus ramos de atividade, rendas, patrimônio ou outros dados

indispensáveis que permitissem à Cooperativa conhecer o cliente que

pleiteava o crédito.

12. Quanto aos demais cooperados, os dados existentes se resumem

a informações em documentos denominados Relatório Perfil do

Cliente e/ou Relatório de Estudo de Operações. Nesses, constam

informações de renda mensal/faturamento de Divinomar da Silva

(fls. 223-224) e de João B Martins Peças ME (fls. 515-516), mas

não há informação sobre o patrimônio dos tomadores. Quanto a

Jaime Adolfo ME (fls. 237-238 e 245-246), Jaime Adolfo (fls. 270-

271), Luis Alves do Prado (fl. 345), EE Motores Ltda. ME (fl. 466)

e Marco Aurélio Rodrigues Lima (fl. 624) os campos “renda” e/ou o

campo “bens” não estão preenchidos.

13. Registre-se, outrossim, que as receitas mensais citadas não

vieram acompanhadas de comprovação documental. Ainda, não há

evidências da realização de pesquisas a empresas especializadas de

proteção ao crédito que possibilitasse reunir maiores informações.

14. Em relação ao princípio da liquidez, a análise da compatibilidade

entre a renda auferida pelos associados e o montante do crédito

concedido restou impossibilitada, haja vista a ausência de qualquer

documento que comprovasse as receitas informadas nos princípio da

seletividade.

15. Quanto ao princípio da garantia, em relação à operação 30104-3,

celebrada com João Rocha de Souza ME, observa-se a ausência do

instrumento contratual, de modo que não é possível avaliar se foram

agregadas garantias e sua eventual suficiência.

16. No que concerne às demais operações, verifica-se a emissão

pelos devedores de notas promissórias que se constituíam a única

garantia dos créditos da Cooperativa, sendo que as das operações

830-6 (fl. 222), 440-2 (fl. 344), 12-7 (fl. 750), 965-7 (fl. 439), 915-7

(fl. 459) e 866-5 (fl. 513) foram assinadas pelos tomadores, em

relação aos quais as informações cadastrais ora inexistem, ora estão

incompletas. As referentes às operações 1384-9 (fl. 236), 1385-6 (fl.

244), 1386-0 (fl. 269), 1316-7 (fl. 402), 506-7 (fl. 537), 824-2 (fl.

586), 584-5 (fl. 623), 833-4 (fl. 661) e 598-7 (fl. 670) foram

avalizadas por terceiros, quanto aos quais não há comprovação de

renda e patrimônio compatíveis com a coobrigação. Na operação

1798-4 (fl. 303), o próprio beneficiário assinou a nota promissória

também em nome do avalista ali nominado.

17. Ainda, no momento da contratação das operações 1386-0

(R$46.000,00), 1798-4 (R$108.100,00) e 506-7 (R$11.000,00), os

Relatórios de Estudos de Operações informavam a existência de

responsabilidades dos tomadores nos montantes de R$350.738,88 (fl.

270), R$137.360,19 (fl. 307) e R$30.687,76 (fl. 538),

respectivamente, sendo que os avalistas Jairo Marques Ferreira e

Sérgio Juster Zilling da Silva, quando da contratação da operação

1386-0, possuíam responsabilidades pessoais junto à Cooperativa no

valor de R$347.200,00 e R$111.500,00, respectivamente (fl. 237).

18. Assim, embora preservada a eficácia executiva atribuída por lei

à nota promissória, o instrumento não se mostrou uma garantia

suficiente, pois somente se prestaria a satisfazer o direito do credor

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 20

caso o devedor dispusesse de patrimônio para saldar a dívida. Ante a

ausência de informações quanto à situação econômica, financeira e

patrimonial dos devedores, aliada ao fato de que diversos tomadores

e alguns avalistas possuíam responsabilidades no momento da

contratação, as notas promissórias expedidas eram garantias frágeis.

19. O argumento da Cooperativa de que a boa técnica bancária foi

observada não prospera. O fato de os empréstimos terem sido

deferidos a pessoas com anos de vínculo associativo não significa

atendimento ao princípio da seletividade, na medida em que os dados

cadastrais dos tomadores, quando existentes, não provaram as

situações financeiras e patrimoniais respectivas, suas rendas,

endividamentos e capacidades de pagamento. Ainda, quanto às

garantias, ora inexistiram, ora se revelaram insuficientes.

20. A inobservância à boa técnica bancária também foi apontada no

relatório de auditoria da Sicoob Central (fls. 21-23), realizado em

julho de 2009. Nesse trabalho, cujo escopo incluiu todas as 17

operações constantes no Quadro 1, concluiu a Sicoob Central que

todas as operações ali analisadas foram concedidas sem qualquer

critério, e também que não existia na Sicoob Araguaia uma política

de liberação de crédito.

21. Outrossim, consigne-se que a crise econômica vivenciada pelo

setor de confecção não justifica o descumprimento de normas.

Eventuais prejuízos inerentes ao desenvolvimento de atividade

produtiva fazem parte do risco do negócio, não servindo de

justificativa à inobservância da boa técnica bancária.

13.2.2. Acredito que a decisão recorrida demonstrou o não atendimento aos

princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, de tal forma que não tenho nada a

acrescentar ao já constante da referida decisão.

13.3. Quanto a dosimetria da pena:

Argumentos Recursais

"O ato irregular praticado pelo Recorrente não contribuiu para a indisciplina ou para afetar

o mercado financeiro". Considerando isso a pena deve atender os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, assim, caso seja aplicada alguma pena, ela deve ser de

advertência ou de multa pecuniária.

"Não houve qualquer favorecimento e/ou locupletamento ilícito por membros da Diretoria

Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Recorrente, o que por si só é

razão para que ocorra a atenuação da pena imposta, até para fins de justiça".

"... requer-se a reforma da decisão para fins de reduzir a pena de multa imposta para a

quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, subsidiariamente, ao valor estipulado por este

Justo Colegiado".

13.3.1. A decisão recorrida tratou desse argumento da seguinte forma:

22. Quanto à alegação de que as irregularidades não poderiam ser

classificadas como infrações graves, o que acarretaria a aplicação

da pena de advertência, cabe esclarecer que a gradação da pena

cominada à espécie encontra limites no poder discricionário

conferido à autoridade administrativa, a quem cabe graduar a sanção

adequadamente, avaliando se determinada conduta comporta ou não

a conceituação de natureza grave.

23. Em face dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância

aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez nas

concessões de créditos a cooperados (irregularidade “a”). A

infração é grave devido à representatividade das operações

analisadas, cujo saldo devedor, em 30.6.2009, correspondia a 59,76%

da carteira de crédito e a 13,08 vezes o patrimônio de referência da

Cooperativa. Ainda, na referida data-base, o montante de

R$3.185.846,99, constituído dos saldos devedores de todas as

operações citadas no Quadro 1 e de outras operações não

integrantes deste processo, foi baixado como prejuízo, superando o

saldo das operações em ser, que totalizava R$2.731.000,00 (fls. 21 e

206).

13.3.2. Como destacado na DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497)

a não observância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez redundou em

prejuízos substanciais à cooperativa, justificando a pena de inabilitação aplicada aos

recorrentes Ademar Sousa e Silva, José Vitorino Neto e Lafaete Gonçalves dos Reis,

bem como a pena de multa aplicada à Sicoob Araguaia,

14. Assim, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, adoto como

razões de decidir os argumentos apresentados na DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 21

3 CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, voto por:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB

ARAGUAIA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento

ao recurso, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

2. com relação ao recorrente ADEMAR SOUSA E SILVA, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

anos;

3. com relação ao recorrente JOSÉ VITORINO NETO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de Administração, de

verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade "b",

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

4. com relação ao recorrente LAFAETE GONÇALVES DOS REIS, pelo cometimento das

infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia e liquidez, irregularidade "a", e de deixar de cumprir deveres legais e estatutários

atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações

da Cooperativa, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

anos;

5. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com

relação ao recorrido SAMIR IBRAHIM ALI.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 11:01, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0020790 e o código CRC 58B5CE80.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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código verificador 0048513 e o código CRC A237626B.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 22

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