CRSFN · 09/08/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 365/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000052/2016-87
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Recurso 13.782
Processo 10372.000052/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1001491933
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADEMAR SOUSA E SILVA
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E
CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA
JOSÉ VITORINO NETO
LAFAETE GONÇALVES DOS REIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação
econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no
tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que
solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de
apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de
natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 365/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. em sede preliminar:
1.1. por maioria, afastar a atração do prazo prescricional penal de que trata o §2º do art. 1º da Lei nº
9.873/99, com relação ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria
Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela possibilidade de atração do
prazo prescricional penal.
1.2. por unanimidade, com relação aos recursos voluntários, afastar a ocorrência da prescrição quinquenal
de que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99;
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS –
SICOOB ARAGUAIA, pelo cometimento da infração
de realizar operações de crédito em desacordo com
os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade"a", negar-lhe provimento, por
unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
3. com relação ao recorrente ADEMAR SOUSA E SILVA, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
garantia e liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
4. com relação ao recorrente LAFAETE GONÇALVES DOS REIS, na qualidade de Diretor-Secretário e
de Conselheiro Fiscal, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", e de deixar de cumprir deveres
legais e estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
5. com relação ao recorrente JOSÉ VITORINO NETO, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de
Administração, de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade
"b", negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
6. com relação ao recorrido SAMIR IBRAHIM ALI, pela imputação de deixar de cumprir deveres legais e
estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações
da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por unanimidade, confirmando a decisão de
arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 1
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, tendo em vista
a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e manifestou intenção de reduzir seu parecer a termo.
Brasília, 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0044385 e o código CRC C12AA6B2.
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13782
Processo 10372.000052/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1001491933
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADEMAR SOUSA E SILVA
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO
E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA
JOSÉ VITORINO NETO
LAFAETE GONÇALVES DOS REIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Este Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 -
2010/9 (fls. 01/17), de 17 de setembro de 2010, em decorrência da constatação das irregularidades
apresentadas a seguir.
1.2 IRREGULARIDADE "A"
1.2.1 DESCRIÇÃO
2. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para
essa irregularidade:
- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez. (Pessoa Jurídica);
- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
(Pessoa Física).
1.2.2 CAPITULAÇÃO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 2
3. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa
irregularidade os seguintes dispositivos:
- Art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, paragrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Física);
- item IX, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo
artigo 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
1.2.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE
4. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da
seguinte forma:
No período compreendido entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a
Sicoob Araguaia deferiu e conduziu diversas operações de crédito em valores elevados,
considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância desses princípios
ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:
1. Inobservância ao princípio da seletividade:
(a) falta de.análise cadastral do tomador do crédito e/ou inexistência de ficha cadastral;
2. Inobservância ao principio da garantia:
(b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
3. Inobservância ao principio da liquidez:
(c) falta de análise da compatibilidade entre a situação econômico-financeira do cooperado
e os recursos disponibilizados.
Em 30 de junho de·2009, o saldo devedor das operações de crédito aqui consideradas
representava 13,08 vezes o Patrimônio de Referência (PR) - R$ 112.182,00 ~ da
Cooperativa e 59,76% da sua carteira de crédito. Os clientes das operações em questão
estão relacionados no quadro a seguir.
5. As ocorrências apuradas são resumidas na tabela apresentada a seguir.
Devedor Ocorrências
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão de
C. V. Sousa
sócio da empresa tomadora do crédito e avalizada por terceiros; e
Cereais
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e dos avalistas, assim como da capacidade de pagamento.
1. Falta de ficha.cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
Cléber Rabelo 2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão de
de Moura - sócio da empresa tomadora do crédito; e
ME 3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador, do avalista e da capacidade de pagamento.
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada por nota promissória de emissão do
Divinomar da
cooperado tomador do crédito, sem avalista; e
Silva
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e da capacidade de pagamento.
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão da
E.E. Motores
empresa tomadora do crédito com aval de terceiro; e
Ltda. - ME
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e de sua capacidade de pagamento.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 3
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Inexistência de qualquer modalidade de garantia, apesar de a cláusula quarta do
Edilson contrato fazer referência que ''em segurança das obrigações assumidas e
Arantes da formalizadas pelo instrumento de contrato de abertura de crédito será emitida nota
Rocha promissória em favor da cooperativa, com vencimento à vista"; e
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e de sua capacidade de pagamento.
1. Falta de ficha cadastral;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
cooperado e avalizada por terceiros;
3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-
financeira do tomador e dos avalistas, e da.capacidade de pagamento, apesar de o
histórico de responsabilidades do tomador e avalistas contra-indicarem a sua
Jaime Adolfo contratação; e
4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação
da operação, sinalizava que o tomador- possuía responsabilidades por operações
de crédito no valor de R$ 350.738,88. Ainda, nesse documento, o avalista Jairo
Marques Ferreira possuía responsabilidades por aval, no total de R$ 347.200,00; o
segundo avalista, Sérgio Juster Zilling da Silva, possuía responsabilidades·totais de
R$ l l l.500,00.
1. Falta de ficha cadastral;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão da
PJ tomadora e avalizada pela pessoa física e terceiros;
3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-
financeira do tomador e dos avalistas, e da capacidade de pagamento, apesar de o
Jaime Adolfo - histórico de responsabilidades do tomador e avalistas contra-indicarem a sua
ME contratação; e
4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação
da .operação, sinalizava que o tomador possuía responsabilidades por operações de
crédito diretas no valor de R$ 107,611,69. Nesse documento, o avalista pessoa
física, Jaime Adolfo, possuía responsabilidades totais de R$ 347.200,00; e Jairo
Marques Ferreira possuía responsabilidades por aval, no mesmo total.
1. Falta de ficha cadastral e de parecer formal e conclusivo a respeito do crédito
concedido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
cooperado, pessoa jurídica, e avalizada por ele pessoa física;
3. Concessão de crédito sem a análise conclusiva da situação econômico-
João B.
financeira do tomador e de sua capacidade de pagamento; e
Martins Peças
4. O documento Relatório de Estudo da Operação, emitido na data de contratação
- ME
da operação, sinalizava que o tomador, pessoa jurídica, possuía responsabilidades
por operações de crédito/ C/c - adiantamento, de.R$ 1,791,74. O Relatório Perfil
de Cliente já registrava a existência do contrato 6350, celebrado em 28/04/2005,
com vencimento em 24/07/2006; no valor de R$ 15.000,00, com saldo devedor
contábil de R$ 16:317,21.
1 . Ficha cadastral incompleta, constando, tão-somente, dados pessoais do
cooperado, não havendo registros de referências bancárias, bens móveis e bens
imóveis;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
cooperado-financiado e avalizada por terceiro;
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e de seu avalista, assim como, das respectivas capacidades de
João Batista
pagamento;
Carvalho Neto
4. O documento Relatório de Estudo .da Operação, emitido na data de contratação
da operação, sinalizava que o tomador possuía responsabilidades totais no valor de
R$ 137.360,19; e
5. O Relatório Perfil de Cliente emitido na data da contratação, 23/11/2007, já
registrava a existência do contrato 17430, celebrado em 26/09/2007, com
vencimento em 26/11/2007, no valor de R$ 96.583,07, com saldo devedor contábil
de R$ 101.302,90.
l. Ficha cadastral incompleta, constando, tão-somente, dados pessoais do
cooperado, não havendo registros de referências bancárias, bens móveis e bens
imóveis;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
cooperado, pessoa jurídica, e avalizada por ele, pessoa física;
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
José Rocha tomador e de sua capacidade de pagamento;
de Souza - 4. Na data da contratação da nova operação, em 14/12/2004, o Relatório de
ME Estudo da Operação registrava a existência de responsabilidades do tomador no
total de R$ 30.687, 76. Esse relatório registra alguns dados, mas não emite parecer
conclusivo a respeito da operação e sua viabilidade; e
5. A análise das operações revela que a contratação referente ao contrato 506-7
foi realizada sem a observância dos princípios básicos de seletividade, garantia e
liquidez, recomendados pela boa técnica e segurança jurídico-operacional. O
contrato 30104-3 não foi localiz.ado.
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
José Alves de
cooperado e avalizada por seu cônjuge; e
Rezende
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
tomador e de sua capacidade de pagamento.
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
cooperado e sem aval de terceiros;
Luiz Alves do
3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
Prado
tomador e de sua capacidade de pagamento; e
4. Conforme Relatório de Estudo da Operação, o cooperado, na data da
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celebração do contrato, possuía responsabilidades no valor de R$ 9.738,28.
1. Falta de ficha cadastral e de análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada.somente por nota promissória de emissão do
Marco Aurélio
cooperado e com aval de terceiros; e
Rodrigues
3. Concessão.de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
Lima
tomador e do avalista, assim como não avaliação das respectivas capacidades.de
pagamento.
1. Inexistência de ficha cadastral e análise formal do crédito pretendido;
2. Garantia insuficiente, representada somente por nota promissória de emissão do
Shopping do cooperado e aval de terceiro;
Estudante e 3. Concessão de crédito sem a análise da situação econômico-financeira do
Confecções tomador e avalista, assim como das respectivas capacidades de pagamento; e
Ltda. - ME 4. Conforme Relatório de Estudo da Operação, o cooperado, na data da
celebração do contrato, possuía responsabilidades no valor de R$ 91.566,02, e seu
avalista, de R$ 86.900,00.
6. Como consequência dessa irregularidade um "valor significativo de operações de crédito foi
baixado como prejuízo, sendo que, em determinadas datas-bases, o saldo das operações em prejuízo supera o
saldo das operações em ser".
1.2.4 RESPONSÁVEIS
7. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela
ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre a Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Lojistas.do Vestuário e Confecções de Barra do Garças - Sicoob Araguaia, e,
observado o estatuto social da Cooperativa, sobre a Diretoria Executiva da sociedade,
cujas competências estão definidas, nos Estatutos Sociais aprovados em Assembleia Geral
e vigentes nos períodos de 24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008. (fls. 28 a
63).
"Art. 24 - A cooperativa será administrada por um conselho de Administração, composto
de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e mais 04 (quatro ) Conselheiros
Efetivos, com 02 (dois) Conselheiros Suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, além de integrarem o
Conselho de Administração, compõem a Diretoria Executiva da Sociedade, sendo, nessa
qualidade, designados diretores.
Art. 26 - Além de outras atribuições decorrentes de Lei ou deste estatuto, compete ao
Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
a) Aprovar o(s) regulamento(s) e regimento interno da Cooperativa, que não poderão
contrariar as disposições do Regimento Interno Padronizado do Sistema.
g) Deliberar sobre cada proposta de financiamento formulada por qualquer membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal, ou por empregado da cooperativa;
h) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços; verificando no mínimo
mensalmente o estado econômico-da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e
atividades em geral;
Art. 27 - À Diretoria Executiva, formada pelo também Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário do Conselho de Administração, aqui designados, Diretor-Presidente, Diretor
Vice-Presidente e Diretor-Secretário, compete, sem prejuízo de outras atribuições
decorrentes de Lei, deste Estatuto ou de deliberações do Conselho de Administração:
a) Administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades;
Art. 28 - Ao Diretor-Presidente cabem as seguintes atribuições específicas, dentre outras
fixadas em Lei, neste Estatuto ou decorrentes de deliberações do Conselho de
Administração:
a) Supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao
cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados;
d) Sempre em conjunto com outro diretor ou executivo contratado, ou, ainda, com
mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade
normal de gestão, inclusive balanços, balancetes, demonstrativos de sobras e perdas e
outras peças contábeis;
Art. 30 - Ao Diretor Secretário cabem, as seguintes atribuições especificas, dentre outras
decorrentes de lei, deste estatuto, de deliberações do Conselho de Administração ou da
própria Diretoria Executiva:
a) Coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;
b) Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua
alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa.''
Os membros da Diretoria, no período em que ocorreram as infrações, de acordo com os
registros no Cadastro do Banco Central do Brasil, estão relacionados a seguir:
- JOSÉ ALVES PIEDADE
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Diretor-Presidente, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e 24/06/2005 a 15/0712008;
- ADEMAR SOUSA E SILVA
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Diretor Vice-Presidente, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e 24/06/2005 a
15/07/2008;
- JORCELINO JOSÉ SANTANA
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 5
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Diretor-Secretário, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005; e
- LAFAETE GONÇALVES DOS REIS
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Diretor-Secretário, no período de 24/06/2005 a 15/07/2008.
1.3 IRREGULARIDADE "B"
1.3.1 DESCRIÇÃO
8. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para
essa irregularidade:
- Descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de Administração, de
verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que caracteriza
infração grave na condução dos interesses da sociedade.
1.3.2 CAPITULAÇÃO
9. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa
irregularidade os seguintes dispositivos:
- Art. 44, parágrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964;
- Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinado com o art. 26,
alínea "h", dos Estatutos Sociais da Cooperativa, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a
22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008.
1.3.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE
10. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da
seguinte forma:
Os membros do Conselho de Administração da Cooperativa não observaram o contido nas
disposições estatutárias, permitindo que os procedimentos descritos na irregularidade "a"
ocorressem no período de suas gestões, o que ocasionou perda de qualidade da carteira de
crédito e agravamento da situação econômico-financeira, pela não-observância aos
princípios básicos de gestão.
Durante o período das ocorrências (entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de
2007), o Estatuto Social vigente da Sicoob Araguaia estabelecia a seguinte competência:
"Art. 26 - Além de outras atribuições decorrentes de Lei ou deste estatuto, compete ao
Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
h) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo
mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral;"
Em leitura realizada nas atas das reuniões do Conselho de Administração, realizadas no
período de ocorrência dos procedimentos descritos na irregularidade "a", nada foi
encontrado que evidenciasse medidas necessárias e imperiosas para a interrupção das
práticas irregulares identificadas.
A gravidade da infração se estabelece pela omissão do Conselho de Administração em
controlar os procedimentos adotados pelos gestores na liberação dos recursos para
empréstimos.
1.3.4 RESPONSÁVEIS
11. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela
ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:
A responsabilidade pela prática irregular recaí sobre os membros efetivos do Conselho de
Administração, excluindo-se os executivos, em face do art. 26, alínea "h", dos Estatutos
Sociais da Sicoob Araguaia, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005
a 30.12.2008 (fls. 28 a 63).
Membros Efetivos do Conselho de Administração
HELTOR REALDO SCHWINGEL
CPF: XXX.XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a
01/10/2007;
JORCELINO JOSÉ SANTANA
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Efetivo, no período de 24/06/2005 a 15/07/2008;
JOSÉ VITORINO NETO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 6
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a
15/07/2008;
KOZO INADA
CPF: XXX:XXX.XXX-XX
Conselheiro efetivo, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005;
LOURIVAL FEITOSA LIMA
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Efetivo, no período de 07/06/2002 a 24/06/2005; e
OSMAR BORGES RIBEIRO
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Efetivo, no período de 24/06/2005 a 01/10/2007.
1.4 IRREGULARIDADE "C"
1.4.1 DESCRIÇÃO
12. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou a seguinte descrição para
essa irregularidade:
- Deixar de cumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, o que constitui
infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa.
1.4.2 CAPITULAÇÃO
13. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) apresentou como capitulação dessa
irregularidade os seguintes dispositivos:
- Art. 44, parágrafo 4°, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964;
- Art. 21, inciso V e artigo 56, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinado com o art. 31, e
art. 34, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, vigentes nos períodos de 24.3.2003 a
22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008.
1.4.3 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE
14. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) detalhou essa irregularidade da
seguinte forma:
Durante o período,da ocorrência (entre os meses de dezembro de 2003, e novembro de
2007), os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa deixaram de adotar as providências
que legal e estatutariamente lhes cabiam, com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos
descritos no item "a" precedente, desta proposta.
Não obstante às determinações legais e estatutárias, os membros do Conselho Fiscal não
fiscalizaram assídua e minuciosamente a administração da sociedade e não adotaram as
medidas necessárias e imperiosas para a interrupção das práticas irregulares identificadas,
as quais ocasionaram perda de qualidade da carteira de crédito e agravamento da situação
econômico-financeira da Cooperativa. Pela leitura das atas das reuniões do Conselho
Fiscal, verificam-se apenas registros de aprovação de balanços e relatórios, sem constar
qualquer indagação sobre os valores transferidos para prejuízo.
A gravidade da infração se estabelece pelo fato de o Conselho Fiscal não relatar os
procedimentos irregulares pela não observância dos princípios básicos de gestão adotados
pela diretoria executiva na condução de operações de crédito.
1.4.4 RESPONSÁVEIS
15. O Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17) especificou a responsabilidade pela
ocorrência dessa irregularidade da seguinte forma:
A responsabilidade pela prática irregular do não-exercício das atribuições e competências
recai sobre os membros do Conselho Fiscal, cujas responsabilidades estão definidas nos
artigos 31 e 34 dos Estatutos Sociais da Sicoob Araguaia, vigentes nos períodos de
24.3.2003 a 22.3.2005 e de 23.3.2005 a 30.12.2008 (fls. 28 a 63).
Durante o período das ocorrências, o Estatuto Social vigente da Sicoob Araguaia
estabelecia a seguinte competência:
"Art. 31 - A administração da cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por
um Conselho Fiscal, constituído de 3(três) membros efetivos e iguais números de suplentes,
todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Art. 34 - Entre outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, compete ao Conselho
Fiscal:
a) Exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, os serviços e demais atividades e
interesses da Cooperativa;
b) Examinar o balanço geral anual e contas que o acompanham, bem como o cumprimento
das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 7
à Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a
complexidade das tarefas o recomendarem;
c) Relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus
trabalhos denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades
competentes, inclusive ao SICOOB CENTRAL-MT/MS, as irregularidades porventura
constatadas, podendo convocar a Assembleia Geral se o exigirem motivos graves ou
urgentes."
Membros do Conselho Fiscal
ELIZEU DEMAMBRO
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 09/07/2004 a 24/06/2005 e de 24/06/2005 a
26/05/2006.
LAFAETE GONÇALVES DOS REIS
CPF:.XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 07/06/2002 a 19/09/2003, de 19/09/2003 a
09/07/2004, e de 09/07/2004 a 24/06/2005.
LOURIVAL FEITOSA LIMA
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 24/06/2005 a 26/05/2006 e de 26/05/2006 a
22/06/2007.
NIVALDO VAZ FERREIRA
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, nos períodos de 19/09/2003 a 09/07/2004, de 24/06/2005 a
26/05/2006, e de 26/05/2006 a 22/06/2007.
RUANISCLEY SOUSA DA LUZ
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, no período de 09/07/2004 a 24/06/2005.
SAMIR IBRAHIM ALI
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Conselheiro Fiscal Efetivo, no período de 19/09/2003 a 09/07/2004.
2 DEFESAS
16. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesas, conforme pode ser
observado na Tabela 1 - Intimações, apresentada a seguir.
Tabela 1 - Intimações
Nº Ofício
Desuc/GTBSB/Cosup- Localização Protocolo
Localização Data de Procuração Defesa
Intimado 01/2011/ Recebimento da
Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)
(ofícios datados de (fls.) Defesa
15.03.2011)
Sicoob 19.09.11
041 801/810 04.05.2011 810v 1067 1048/1066
Araguaia (fl. 1047)
Ademar
26.09.11
Sousa e 031 811/819 04.05.2011 819v - 1384/1392
(fl. 1393)
Silva
Elizeu 28.09.11
035 820/829 18.05.2011 828v - 1472/1480
Demambro (fl. 1471)
Jorcelino
26.09.11
José 029 830/839 03.05.2011 839v - 1371/1380
(fl. 1381)
Santana
José Alves 26.09.11
030 840/848 05.05.2011 848v - 1460/1468
Piedade (fl. 1469)
José
26.09.11
Vitorino 039 849/858 02.05.2011 858v - 1333/1342
(fl. 1343)
Neto
26.09.11
Kozo Inada 038 859/868 29.04.2011 868v - 1346/1354
(fl. 1355)
Lourival
26.09.11
Feitosa 036 869/879 03.05.2011 880v - 1433/1443
(fl. 1444)
Lima
Nivaldo
26.09.11
Vaz 034 880/889 03.05.2011 889v - 1447/1456
(fl. 1457)
Ferreira
Ruaniscley
26.09.11
Sousa da 033 890/899 02.05.2011 899v - 1420/1429
(fl. 1430)
Luz
Samir 26.09.11
032 900/909 05.05.2011 909v - 1320/1329
Ibrahim Ali (fl. 1330)
Heitor
26.09.11
Realdo 040 1016/1025 18.07.2011 1025v - 1396/1404
(fl. 1405)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 8
(fl. 1405)
Schwingel
Lafaete
26.09.11
Gonçalves 028 1026/1036 18.07.2011 1036v - 1358/1367
(fl. 1368)
dos Reis
Osmar
26.09.11
Borges 037 1037/1046 20.07.2011 1046v - 1408/1416
(fl. 1417)
Ribeiro
17. Os argumentos apresentados nas defesas estão sintetizados na Tabela 2, apresentada a seguir.
Tabela 2 - Resumo dos argumentos de defesa
Defesas
Argumentos
Samir José Lafaete Jorcelino Ademar Heitor Osmar Ruaniscley Lourival Nivaldo José
apresentados Sicoob Kozo Elizeu
Ibrahim Vitorino Gonçalves José Sousa e Realdo Borges Sousa da Feitosa Vaz Alves
Araguaia Inada Demambro
Ali Neto dos Reis Santana Silva Schwingel Ribeiro Luz Lima Ferreira Piedade
O prazo limite para a
prescrição seria os cinco
anos anteriores ao
recebimento da
intimação, sendo que a
Requisição de
x x x x x x x x x x x x x x
Documentos/Informações
Desuc/GTCUR/Cosup-
02-2009/59 (fls. 18/19)
não se constitui como um
ato inequívoco de
apuração.
Ilegitimidade passiva, pois
não é especificado como x x x x x x x x x x x x x
o impugnante participou
Não há a individualização
x x x x x x x x x x x x x x
das condutas
Bancos tradicionais e
cooperativas de crédito
tem realidades fáticas e
jurídicas distintas. Assim x
não é aplicável de igual
forma a Resolução nº
1.599, de 1988
Seletividade foi atendida
porque os crédito foram
concedidos a pessoas
x
físicas e jurídicas
"associados há anos na
cooperativa"
Garantias foram exigidas
e concedidas pelos x
tomadores de empréstimo
No tocante à liquidez o
período de 2003 a 2009
foi de crise mundial, em
particular para os lojistas
x
do vestuário e confecção,
em decorrência da
concorrência predatória
chinesa
Os fatos descritos não se
caracterizam como falta
grave, não sendo portanto x x x x x x x x x x x x x x
possível a aplicação da
pena de inabilitação
Foram tomadas medidas
para o recebimento dos x x x x x x x x x x x x x
créditos inadimplidos
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
18. Em 31 de agosto de 2012 o BACEN proferiu a DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls.
1490/1497). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
18.1. No tocante à prescrição:
4. Preliminarmente, verifica-se que os fatos objeto da irregularidade “a” constituem, em
tese, indícios da prática de crime, conforme comunicação ao Ministério Público Federal (fl.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 9
912), assim, consoante o disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo
prescricional a ser observado é o de doze anos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Considerando o período da eventual irregularidade, de dezembro de 2003 a novembro de
2007, e que o processo foi instaurando entre 4.5.2010 e 18.7.2011, não há que se falar em
prescrição em relação à Cooperativa e aos seus ex-diretores.
5. No que concerne à irregularidade “b”, tendo em vista que os ex-membros do Conselho
de Administração não são penalmente responsáveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.492,
de 16 de junho 1986, aplica-se a regra prevista no caput do art. 1º, combinada com a do
art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, de prescrição da pretensão punitiva da
administração em cinco anos, contados da data em que tiver cessado a infração,
interrompendo-se a contagem do prazo por qualquer ato inequívoco que importe apuração
do fato. No caso, a requisição de documentos de 23.9.2009 (fls. 18-19) caracterizou ato
inequívoco de apuração, pois se trata de solicitação com objetivo de reunir elementos
mínimos de convicção à averiguação das irregularidades.
6. Em relação à irregularidade “c”, que não configura indícios de crime, igualmente aplica-
se o mencionado prazo administrativo de prescrição. Assim, e considerando os períodos
dos mandatos exercidos pelos ex-conselheiros fiscais, encontra-se prescrita a pretensão
punitiva do Banco Central do Brasil em relação ao Sr. Samir Ibrahim Ali (19.9.2003 a
9.7.2004) e ao primeiro mandato do Sr. Nivaldo Vaz Ferreira (19.9.2003 a 9.7.2004).
18.2. No tocante à descrição das condutas e o argumento de ilegitimidade passiva:
8. A intimação inicial descreveu as práticas inquinadas de irregulares, informou
corretamente as normas infringidas e deixou claro aos intimados a realização de conduta
contrária à boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente
da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sicoob Araguaia, possibilitando
o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa
aos indiciados. Ademais, apesar da afinidade do direito penal com o direito administrativo
sancionador, não se confundem os ilícitos penais com os administrativos, vez que emanam
de fundamentos e normas diversas, assim como de regimes jurídicos diferentes. Assim,
não há que se falar em violação aos direitos dos administrados.
9. A argumentação dos indiciados acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
do presente processo, fundada na não demonstração de sua efetiva participação na
irregularidade, não merece acolhida. Os membros da Diretoria e dos Conselhos de
Administração e Fiscal, em decorrência de seus cargos e de suas respectivas
competências, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis
quer porque tenham contribuído diretamente para as infrações, quer porque tenham
deixado de atuar no sentido de evitá-las, conforme previsto no caput do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964.
18.3. No tocante às diferenças entre cooperativas e bancos:
10. As especificidades das cooperativas não as afastam do alcance da atividade
fiscalizadora desta Autarquia, e muito menos da observância das regras orientadoras da
atividade creditícia, haja vista a captação e utilização de recursos de terceiros e que a
Resolução no 1.559, de 1988, para efeitos de aplicação de suas disposições, não estabelece
distinções entre as cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras. Assim,
devem seguir os mesmos princípios aplicáveis às instituições financeiras, sob pena de lhes
serem impostas as sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964.
18.4. No mérito no tocante à irregularidade "a":
11. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, em especial no que tange ao princípio da
seletividade, não há ficha cadastral ou qualquer outro documento que possa identificar os
associados Edílson Arantes da Rocha (fls. 493-510), José Alves de Resende (fls. 584-620),
CV Souza Cereais (fls. 400-436), Cleber Rabelo de Moura ME (fls. 437-456) e Shopping
do Estudante e Confecções Ltda. (fls. 658-675), saber seus ramos de atividade, rendas,
patrimônio ou outros dados indispensáveis que permitissem à Cooperativa conhecer o
cliente que pleiteava o crédito.
12. Quanto aos demais cooperados, os dados existentes se resumem a informações em
documentos denominados Relatório Perfil do Cliente e/ou Relatório de Estudo de
Operações. Nesses, constam informações de renda mensal/faturamento de Divinomar da
Silva (fls. 223-224) e de João B Martins Peças ME (fls. 515-516), mas não há informação
sobre o patrimônio dos tomadores. Quanto a Jaime Adolfo ME (fls. 237-238 e 245-246),
Jaime Adolfo (fls. 270-271), Luis Alves do Prado (fl. 345), EE Motores Ltda. ME (fl. 466)
e Marco Aurélio Rodrigues Lima (fl. 624) os campos “renda” e/ou o campo “bens” não
estão preenchidos.
13. Registre-se, outrossim, que as receitas mensais citadas não vieram acompanhadas de
comprovação documental. Ainda, não há evidências da realização de pesquisas a
empresas especializadas de proteção ao crédito que possibilitasse reunir maiores
informações.
14. Em relação ao princípio da liquidez, a análise da compatibilidade entre a renda auferida
pelos associados e o montante do crédito concedido restou impossibilitada, haja vista a
ausência de qualquer documento que comprovasse as receitas informadas nos princípio da
seletividade.
15. Quanto ao princípio da garantia, em relação à operação 30104-3, celebrada com João
Rocha de Souza ME, observa-se a ausência do instrumento contratual, de modo que não é
possível avaliar se foram agregadas garantias e sua eventual suficiência.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 10
16. No que concerne às demais operações, verifica-se a emissão pelos devedores de notas
promissórias que se constituíam a única garantia dos créditos da Cooperativa, sendo que as
das operações 830-6 (fl. 222), 440-2 (fl. 344), 12-7 (fl. 750), 965-7 (fl. 439), 915-7 (fl. 459)
e 866-5 (fl. 513) foram assinadas pelos tomadores, em relação aos quais as informações
cadastrais ora inexistem, ora estão incompletas. As referentes às operações 1384-9 (fl.
236), 1385-6 (fl. 244), 1386-0 (fl. 269), 1316-7 (fl. 402), 506-7 (fl. 537), 824-2 (fl. 586),
584-5 (fl. 623), 833-4 (fl. 661) e 598-7 (fl. 670) foram avalizadas por terceiros, quanto aos
quais não há comprovação de renda e patrimônio compatíveis com a coobrigação. Na
operação 1798-4 (fl. 303), o próprio beneficiário assinou a nota promissória também em
nome do avalista ali nominado.
17. Ainda, no momento da contratação das operações 1386-0 (R$46.000,00), 1798-4
(R$108.100,00) e 506-7 (R$11.000,00), os Relatórios de Estudos de Operações
informavam a existência de responsabilidades dos tomadores nos montantes de
R$350.738,88 (fl. 270), R$137.360,19 (fl. 307) e R$30.687,76 (fl. 538), respectivamente,
sendo que os avalistas Jairo Marques Ferreira e Sérgio Juster Zilling da Silva, quando da
contratação da operação 1386-0, possuíam responsabilidades pessoais junto à Cooperativa
no valor de R$347.200,00 e R$111.500,00, respectivamente (fl. 237).
18. Assim, embora preservada a eficácia executiva atribuída por lei à nota promissória, o
instrumento não se mostrou uma garantia suficiente, pois somente se prestaria a satisfazer
o direito do credor caso o devedor dispusesse de patrimônio para saldar a dívida. Ante a
ausência de informações quanto à situação econômica, financeira e patrimonial dos
devedores, aliada ao fato de que diversos tomadores e alguns avalistas possuíam
responsabilidades no momento da contratação, as notas promissórias expedidas eram
garantias frágeis.
19. O argumento da Cooperativa de que a boa técnica bancária foi observada não
prospera. O fato de os empréstimos terem sido deferidos a pessoas com anos de vínculo
associativo não significa atendimento ao princípio da seletividade, na medida em que os
dados cadastrais dos tomadores, quando existentes, não provaram as situações financeiras
e patrimoniais respectivas, suas rendas, endividamentos e capacidades de pagamento.
Ainda, quanto às garantias, ora inexistiram, ora se revelaram insuficientes.
20. A inobservância à boa técnica bancária também foi apontada no relatório de auditoria
da Sicoob Central (fls. 21-23), realizado em julho de 2009. Nesse trabalho, cujo escopo
incluiu todas as 17 operações constantes no Quadro 1, concluiu a Sicoob Central que todas
as operações ali analisadas foram concedidas sem qualquer critério, e também que não
existia na Sicoob Araguaia uma política de liberação de crédito.
18.5. No tocante aos efeitos da crise econômica:
21. Outrossim, consigne-se que a crise econômica vivenciada pelo setor de confecção não
justifica o descumprimento de normas. Eventuais prejuízos inerentes ao desenvolvimento
de atividade produtiva fazem parte do risco do negócio, não servindo de justificativa à
inobservância da boa técnica bancária.
18.6. No tocante à classificação das irregularidades como graves:
22. Quanto à alegação de que as irregularidades não poderiam ser classificadas como
infrações graves, o que acarretaria a aplicação da pena de advertência, cabe esclarecer
que a gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário
conferido à autoridade administrativa, a quem cabe graduar a sanção adequadamente,
avaliando se determinada conduta comporta ou não a conceituação de natureza grave.
23. Em face dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância aos princípios da
seletividade, da garantia e da liquidez nas concessões de créditos a cooperados
(irregularidade “a”). A infração é grave devido à representatividade das operações
analisadas, cujo saldo devedor, em 30.6.2009, correspondia a 59,76% da carteira de crédito
e a 13,08 vezes o patrimônio de referência da Cooperativa. Ainda, na referida data-base, o
montante de R$3.185.846,99, constituído dos saldos devedores de todas as operações
citadas no Quadro 1 e de outras operações não integrantes deste processo, foi baixado
como prejuízo, superando o saldo das operações em ser, que totalizava R$2.731.000,00
(fls. 21 e 206).
18.7. No mérito com relação à irregularidade "b":
24. Quanto à irregularidade “b”, os Estatutos Sociais da Sicoob Araguaia vigentes à época
das operações (fls. 28-44 e 45-63) atribuíam ao Conselho de Administração a obrigação de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo
mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral (art. 26).
25. Das atas de reuniões do Conselho de Administração (fls. 69-117), verifica-se que os
ex-conselheiros analisaram, em quase todos os meses, os resultados das demonstrações
contábeis, as quais evidenciavam o constante mau desempenho econômico-financeiro
causado pelo inadimplemento das operações de crédito, o que implicava aumento da
provisão para perdas na concessão de crédito. Apesar disso, em nenhum momento
adotaram medidas para regulamentar a concessão de crédito e assegurar a observância
das normas prudenciais. Merecem destaque as reuniões dos dias:
- 21.9.2004, na qual se constatou perda de R$13.721,92 no balancete referente ao mês de
agosto de 2004, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco. Foi
realizada a leitura de notificação oriunda desta Autarquia, em que foi solicitada a
apresentação, no prazo máximo de sessenta dias, de plano de regularização e respectivo
cronograma de execução, contendo medidas para enquadramento no limite de crédito
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 11
concedido aos associados, conforme previsto no art. 34, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 3.106,
de 25 de junho de 2003 (fls. 69-70);
- 17.3.2005, na qual se constatou perda de R$27.289,57 no balancete referente ao mês de
janeiro de 2005 (fl. 71);
- 6.4.2005, na qual se constatou perda de R$12.207,82 no balancete referente ao mês de
fevereiro de 2005, e perdas acumuladas de R$39.497,39. Devido à necessidade de reaver
os créditos vencidos, foi criada a comissão de recuperação de créditos (fls. 72-74);
- 26.4.2005, na qual se constatou perda de R$22.843,04 no balancete referente ao mês de
março de 2005, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco.
Foram registradas, ainda, perdas acumuladas de R$62.340,43. Outrossim, foi decidida a
adoção de critério rigoroso para liberação dos valores, além de solicitação de garantia real
junto aos devedores na hipótese de deferimento ou negociação de empréstimos (fls. 75-
76);
- 26.7.2005, na qual se constatou sobra de R$32.897,80 no balancete referente ao mês de
junho de 2005, e perdas acumuladas de R$126.379,95. Também foi comunicada a
contratação de escritório para cobrança jurídica dos títulos inadimplentes (fls. 83-86);
- 24.8.2005, na qual se constatou perda de R$94.460,55 no balancete referente ao mês de
julho de 2005. Foi solicitado o relatório dos maiores devedores (fls. 87-88);
- 8.3.2006, na qual se constatou perda de R$39.498,84 no balancete referente ao mês de
janeiro de 2006. Foi criado o comitê de cobrança e recuperação e sugerido que se
divulgasse o nome dos cooperados inadimplentes, além do valor dos descontos concedidos
a cooperados em casos de renegociações (fls. 89-92);
- 19.5.2006, na qual se constatou perda de R$83.732,35 no balancete do mês de abril de
2006. O conselheiro José Vitorino Neto manifestou preocupação com a taxa de
inadimplência e que a Cooperativa deveria adotar postura firme em relação às cobranças
(fls. 93-96);
- 29.6.2006, na qual se constatou perda de R$124.617,22 no balancete referente ao mês de
maio de 2006, consequência, entre outros, da diminuição dos pagamentos pelos devedores,
o que causou um grande aumento na provisão de riscos e das despesas. Foi mencionado
que vários contratos estavam sendo executados judicialmente, enquanto outros vinham
sendo liquidados com recebimento de imóvel como pagamento (fls. 97-99);
- 1.9.2006, na qual se constatou perda de R$144.870,27 no balancete referente ao mês de
junho de 2006, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco. Foi
afirmado o interesse de reduzir o valor de adiantamentos a depositantes, então em torno de
35% da carteira de crédito (fls. 100-102);
- 13.2.2007, na qual se constatou perda de R$765.260,16 no balancete referente ao mês de
dezembro de 2006. Foi informado que o total de perdas relativas ao ano de 2006 foi de
R$1.118.748,11. Ainda, foi mencionado o recebimento de notificação do Banco Central do
Brasil para remessa de relatório minucioso, com informação de todos os contratos
classificados em risco “H”, acompanhados de toda a cadeia negocial e extratos de conta
corrente (fls. 105-107);
- 14.3.2007, na qual se constatou perda de R$1.476,24 no balancete referente ao mês de
janeiro de 2007. Foi apresentado o relatório da auditoria realizada pela Sicoob Central
relativa ao ano de 2006 (fls. 108-110);
- 22.5.2007, na qual se constatou perda de R$102.875,85 no balancete referente ao mês de
abril de 2007, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco (fls.
111-113);
- 28.9.2007, na qual se constatou perda de R$122.853,76 no balancete referente ao mês de
agosto de 2007, provocada, dentre outros, pelo aumento do aprovisionamento de risco e
despesas operacionais (fls. 114-117);
- 19.12.2007, na qual se constatou perda de R$85.233,64 no balancete referente ao mês de
novembro de 2007, e perdas acumuladas no primeiro semestre na ordem de R$383.480,68.
Foi referido que o índice de inadimplência no mês de novembro foi de 44,43% da carteira
de crédito (fls. 118-122).
26. Verifica-se que, embora os conselheiros, na reunião de 26.4.2005, tenham deliberado
pela adoção de critérios mais rigorosos à concessão de crédito, devido à crescente
inadimplência e perdas sistemáticas, além da solicitação de garantia real junto aos
devedores (fls. 75-76), em todas as onze operações deferidas após aquela data, integrantes
do Quadro 1, não foi observada a boa técnica bancária, resultando em saldo devedor de
R$1.027.408,58, em 30.6.2009.
...
29. Portanto, está caracterizada a irregularidade “b”, visto que o Conselho de
Administração se omitiu no seu dever de diligenciar para interromper as concessões de
crédito sem a observância da boa técnica bancária. A infração é grave porque o Conselho
de Administração da Sicoob Araguaia, embora tenha identificado a ausência de uma
política que assegurasse o bom deferimento de crédito, conforme relatado em algumas das
atas de reuniões, não coibiu a ocorrência das irregularidades, dando causa a resultados
patrimoniais negativos à Cooperativa.
18.8. Especificamente com relação à alegação de José Vitorino Neto no tocante à sua atuação na
reunião de 19.05.2006:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 12
27. No que concerne à alegação de José Vitorino Neto, de que sua atuação na reunião de
19.5.2006 esvaziaria a acusação de omissão, registra-se que a simples menção ao aumento
da inadimplência dos cooperados e à necessidade de mais agressividade nas cobranças é
insuficiente para caracterizar diligência no cumprimento de seus deveres estatutários, haja
vista que a irregularidade imputada aos membros do Conselho de Administração é
relacionada à falta de efetividade no controle das operações e serviços. E, no entanto, a
concessão de crédito de forma inadequada não só prosseguiu depois da referida reunião,
como também expôs a Sicoob Araguaia a elevado risco, com perdas consideráveis.
18.9. No tocante às medidas implementadas para o recebimento dos créditos:
28. Quanto ao argumento de que a implementação de medidas para o recebimento dos
créditos inadimplentes, por meio da penhora de bens ou composição amigável, afastaria a
omissão dos membros do Conselho de Administração, registre-se que os princípios da boa
técnica bancária devem ser observados no momento da contratação da concessão do
crédito. Assim, o intento de os recuperar não afasta a irregularidade.
18.10. No mérito no tocante à irregularidade "c":
30. No tocante à irregularidade “c”, o art. 56 da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,
estabelece como atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização assídua e minuciosa da
administração da Cooperativa, competência essa reproduzida pelo art. 42 do Estatuto
Social, que, entre outros, inclui o exame dos balancetes mensais, a verificação mensal da
exatidão do caixa e dos empréstimos concedidos, bem como relatar ao Conselho de
Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando
prontamente as irregularidades constatadas e podendo convocar a Assembleia Geral se o
exigirem motivos graves ou urgentes (art. 34).
31. Verifica-se que o Conselho Fiscal aprovou, seguidamente e sem ressalvas, os
balancetes, conforme atestam as suas atas de reuniões (fls. 124-172). Merecem destaque
as seguintes reuniões:
- 22.12.2004, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de novembro de 2004.
Foram prestados esclarecimentos sobre os dez maiores devedores (fl. 130);
- 23.5.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de abril de 2005. Foram
prestados esclarecimentos sobre a cobrança aos devedores inadimplentes (fl. 132);
- 18.8.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de julho de 2005. O
cooperado Humberto Henrique Valoes dos Santos questionou quais os critérios para a
análise de crédito, se feitos por um comitê, quem o compõe e quais as responsabilidades
dos seus membros. Houve ainda debate em torno dos esforços para recuperar créditos
vencidos (fls. 137-138);
- 25.10.2005, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de setembro de 2005. Foi
solicitada a listagem dos trinta maiores devedores, de fichas gráficas e extratos de contas
correntes (fls. 139-140);
- 21.9.2006, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de agosto de 2006. Houve
questionamento envolvendo as cobranças e foi reiterado que em todas as reuniões eram
buscados esclarecimentos a respeito do comitê de cobrança, de como está o andamento e
previsões de pagamento, e de como vêm sendo feitas as negociações e renegociações. Foi
dito ainda que “que este Conselho não medirá esforços para encontrar soluções, e fazer as
devidas informações à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, para que
possamos sair desta incômoda situação em que se encontra a singular” (fls. 152-153);
- 19.9.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de agosto de 2007. Foi
sugerido maior empenho do Conselho de Administração e da Diretoria com relação às
cobranças (fls. 163-164);
- 17.12.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de novembro de 2007. Foi
ressaltado que a inadimplência no mês foi de quase 45% do total da carteira de crédito (fls.
169-170);
- 20.12.2007, na qual se analisou e aprovou o balancete do mês de dezembro de 2007 e do
exercício de 2007. Foi ressaltado que a inadimplência atingiu quase 48% da carteira de
crédito (fls. 171-172).
32. Embora se depreenda das atas preocupação com a taxa de inadimplência crescente e
necessidade de intensificar o processo de cobrança, não há registro a respeito do exame
das operações de crédito que ensejaram a ocorrência da irregularidade “a” ou mesmo de
ações com o objetivo de prevenir o deferimento de novos empréstimos sem observância à
boa técnica bancária. Ademais, no período não foram solicitados esclarecimentos à
Diretoria Executiva, responsável pelo deferimento dos empréstimos aos cooperados,
tampouco houve qualquer menção a tais ocorrências nas assembleias gerais realizadas (fls.
187-204).
33. Outrossim, contrariando a previsão do art. 32 do Estatuto Social, segundo o qual o
Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, no período entre setembro de 2004 e
novembro de 2007 ocorreram apenas 22 reuniões.
...
36. Portanto, conclui-se que o Conselho Fiscal da Sicoob Araguaia não exerceu assídua e
minuciosa fiscalização sobre a administração da instituição, conforme dispõe seu Estatuto
Social. A infração é de natureza grave, haja vista que a aprovação das contas da
Cooperativa sem que fossem inquiridos os administradores ou informada a Assembleia
Geral, ocorreu por longo período (de setembro de 2004 a novembro de 2007) e, não
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 13
Geral, ocorreu por longo período (de setembro de 2004 a novembro de 2007) e, não
obstante terem constatado a deterioração patrimonial da instituição, não efetivaram
qualquer medida para impedir a ocorrência da irregularidade “a”.
18.11. No tocante as alegações específicas de alguns conselheiros:
34. O argumento dos conselheiros Samir Ibrahim Ali, Elizeu Demambro, Ruaniscley Sousa
da Luz, Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira de que não tinham como impedir a
realização das operações, vez que não lhes competia autorizá-las, e de que se reuniam
apenas uma vez por mês, não os isenta de responsabilidade. A assídua e minuciosa
fiscalização a cargo dos conselheiros fiscais, prevista no art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971,
não se limita ao controle preventivo, mas também envolve ações corretivas a serem
adotadas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidades. Tanto é assim
que, dentre as suas atribuições, compete ao Conselho Fiscal relatar ao “Conselho de
Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos e denunciar aos
demais órgãos e/ou autoridades, inclusive ao Sicoob Central-MT-MS, as irregularidades
porventura constatadas, podendo convocar Assembleia Geral se o exigirem motivos graves
ou urgentes” (art. 34 do Estatuto Social).
35. Quanto às alegações de Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira de que a
preocupação manifestada na reunião de 21.9.2006 sobre a descontinuidade da singular e
existência de PR negativo no mês agosto de 2006 afastaria a imputação constante em suas
intimações, registre-se que tais apontamentos não descaracterizam as suas omissões.
Lourival Feitoza Lima e Nivaldo Vaz Ferreira participaram de treze reuniões nos seus
períodos de mandato, segundo informações constantes nos autos. Ainda assim, o
desconforto foi manifestado em apenas uma oportunidade e não veio acompanhado de
medidas efetivas, que demonstrassem o adequado cumprimento das atribuições
estatutárias.
18.12. No tocante à responsabilização:
37. A responsabilidade da Sicoob Araguaia decorre dos atos de seus administradores, no
cumprimento do seu mandato. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus
representantes legais e os atos destes, no âmbito da função concedida, são considerados
atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
38. Quanto à responsabilidade individual dos ex-diretores e ex-conselheiros, considera-se
seus mandatos e condutas que contribuíram para a ocorrência das irregularidades.
39. No tocante à irregularidade “a”, a responsabilidade dos ex-administradores
fundamenta-se na realização das operações de crédito em desacordo com a legislação
vigente:
- segundo o art. 27 do Estatuto Social, era de competência exclusiva da Diretoria
Executiva “administrar a Cooperativa em seus serviços, operações e demais atividades”;
- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), os Srs. José Alves
Piedade e Ademar Sousa e Silva foram, respectivamente, presidente e vice-presidente da
Cooperativa de 7.6.2002 a 15.7.2008, enquanto os Srs. Jorcelino José Santana e Lafaete
Gonçalves dos Reis exerceram o cargo de diretor-secretário de 7.6.2002 a 24.6.2005 e de
24.6.2005 a 15.7.2008, respectivamente;
- durante os mandatos de José Alves Piedade e Ademar Sousa e Silva foram deferidas
dezessete operações irregulares, que resultaram em prejuízo de R$1.467.933,31, enquanto
nos mandatos de Lafaete Gonçalves dos Reis e Jorcelino José Santana foram contratadas
respectivamente onze e seis operações sem observar os princípios da boa técnica bancária,
com prejuízos de R$1.027.408,05 e R$440.525,26;
- portanto, são todos responsáveis pela ocorrência da irregularidade “a”.
40. Quanto à irregularidade “b”, em conformidade com o art. 26, alínea “h”, do Estatuto
Social da Sicoob Araguaia, competia ao Conselho de Administração, entre outros, o
controle operacional e o acompanhamento da situação econômico-financeira da
Cooperativa:
- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), Heltor Realdo
Schwingel, Jorcelino José Santana, José Vitorino Neto, Kozo Inada, Lourival Feitoza Lima
e Osmar Borges Ribeiro atuaram como conselheiros de administração efetivos de 7.6.2002
a 1º.10.2007, 24.6.2005 a 15.7.2008, 7.6.2002 a 15.7.2008, 7.6.2002 a 24.6.2005, 7.6.2002
a 24.6.2005 e 24.6.2005 a 1º.10.2007, respectivamente. Durante seus mandatos, foram
contratadas operações sem observância à boa técnica bancária;
- no entanto, não constam nas atas de reunião do Conselho de Administração quaisquer
indícios de apuração das irregularidades. Portanto, em face de suas omissões no
cumprimento de seus deveres legais e estatutários, respondem pela irregularidade “b”.
41. Quanto à irregularidade “c”, em conformidade com os arts. 31 e 34 do Estatuto Social,
competia ao Conselho Fiscal, entre outros, exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, os
serviços e atividades, inclusive relatando ao Conselho de Administração e à Diretoria
Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando as irregularidades porventura
constatadas, podendo convocar Assembleia Geral se o exigissem os motivos:
- de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fls. 64-68), atuaram como
conselheiros fiscais efetivos Elizeu Demambro (9.7.2004 a 26.5.2006), Lafaete Gonçalves
dos Reis (7.6.2002 a 24.6.2005), Lourival Feitoza Lima (24.6.2005 a 22.6.2007), Nivaldo
Vaz Ferreira (19.9.2003 a 9.7.2004, 24.6.2005 a 22.6.2007) e Ruaniscley Sousa da Luz
(9.7.2004 a 24.6.2005). Durante seus mandatos, a Cooperativa contratou operações sem
observância à boa técnica bancária;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 14
- no entanto, não foram detectadas ações efetivas do Conselho Fiscal de apuração da
prática irregular. Portanto, em face de suas omissões no cumprimento de seus deveres
legais e estatutários, respondem pela irregularidade “c”.
18.13. Em função do exposto foram aplicadas as seguintes penas:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 5 (cinco) anos aos Srs. José Alves Piedade e Ademar Sousa e Silva, pela irregularidade
“a”, e ao Sr. Lafaete Gonçalves dos Reis, pelas irregularidades “a” e “c”;
- 3 (três) anos ao Sr. Jorcelino José Santana pelas irregularidades “a” e “b”;
- 2 (dois) anos ao Sr. Lourival Feitoza Lima pelas irregularidades “b” e “c”;
- 1 (um) ano aos Srs. Heltor Realdo Schwingel, José Vitorino Neto, Kozo Inada e Osmar
Borges Ribeiro pela irregularidade “b”, e aos Srs. Elizeu Demambro, Nivaldo Vaz Ferreira
e Ruaniscley Sousa da Luz pela irregularidade “c”.
b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas do Vestuário e Confecções de Barra do Garças –
Sicoob Araguaia, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade
“a”;
c) ARQUIVAR o presente processo em relação ao Sr. Samir Ibrahim Ali, tendo em vista
o disposto no item 6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
4 RECURSOS
19. Os acusados foram devidamente intimados da DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497),
conforme pode ser observado na Tabela 3 - Intimações da Decisão de Primeira Instância, apresentada a seguir.
Tabela 3 - Intimações da Decisão de Primeira Instância
Ofício Localização Protocolo
Data do Localização Data de Procuração Defesa
Intimado comunicando a Recebimento do
Ofício Ofício (fls.) Recebimento (fls.) (fls.)
decisão BACEN (fls.) Recurso
Sicoob Ofício 31/2013- 19.08.13
26.03.2013 1560 16.04.13 1560v 1067 1627/1642
Araguaia BCB/Decap/Dipad (fl. 1625)
Ademar
Ofício 28/2013- 16.08.13
Sousa e 26.03.2013 1564 16.04.13 1564v - 1609/1624
BCB/Decap/Dipad (fl. 1576)
Silva
Elizeu Ofício 70/2013-
04.07.2013 1575 12.07.13 1575v - - -
Demambro BCB/Decap/Dipad
Jorcelino
Ofício 29/2013-
José 26.03.2013 1561 02.04.13 1561v - - -
BCB/Decap/Dipad
Santana
José Alves Ofício 173/2012-
19.09.2012 1502 26.09.12 1518 - - -
Piedade BCB/Decap/Dicad
José
Ofício 174/2012- 16.08.13
Vitorino 19.09.2012 1503 26.09.12 1517 - 1593/1608
BCB/Decap/Dicad (fl. 1576)
Neto
Kozo Ofício 176/2012-
19.09.2012 1504 01.10.12 1526 - - -
Inada BCB/Decap/Dicad
Lourival
Ofício 181/2012-
Feitosa 19.09.2012 1506 26.09.12 1516 - - -
BCB/Decap/Dicad
Lima
Nivaldo
Ofício 183/2012-
Vaz 19.09.2012 1507 26.09.12 1515 - - -
BCB/Decap/Dicad
Ferreira
Ruaniscley
Ofício 190/2012-
Sousa da 19.09.2012 1509 28.09.12 1525 - - -
BCB/Decap/Dicad
Luz
Samir Ofício 191/2012-
19.09.2012 1510 27.09.12 1514 - - -
Ibrahim Ali BCB/Decap/Dicad
Heitor
Ofício 27/2013-
Realdo 26.03.2013 1562 17.04.13 1562v - - -
BCB/Decap/Dipad
Schwingel
Lafaete
Ofício 30/2013- 16.08.13
Gonçalves 26.03.2013 1563 15.04.13 1563v - 1577/1592
BCB/Decap/Dipad (fl. 1576)
dos Reis
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 15
Osmar
Ofício 185/2012-
Borges 19.09.2012 1508 27.09.12 1513 - - -
BCB/Decap/Dicad
Ribeiro
20. Os argumentos constantes dos recursos interpostos estão resumidos na Tabela 4, apresentada a
seguir.
Tabela 4 - Resumo dos argumentos apresentados nos recursos
Recursos
Argumentos apresentados Ademar José Lafaete
Sicoob
Sousa e Vitorino Gonçalves
Araguaia
Silva Neto dos Reis
A utilização do prazo de prescrição penal só é possível
após a instauração de um inquérito policial, que é o
X X X X
meio jurídico cabível para a apuração de um eventual
crime
A Requisição de Documentos/Informações
Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 não tem o condão
de suspender o prazo prescricional, posto que a mesma
foi direcionada para a Central das Cooperativas de X X X X
Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso
do Sul - Sicoob Central MT/MS, e não ao Sicoob
Araguaia
"O Direito Administrativo Sancionador contemporâneo
exige que haja um ilícito administrativo previsto na lei,
com a clara e certa descrição da conduta do
X X X X
administrado tida, em tese, como infração". Não é
aceitável a visão de que no direito administrativo não é
necessário o respeito ao princípio da tipicidade.
Nas citações iniciais em nenhum momento é detalhada
X X X X
qual a conduta tida como irregular.
Ilegitimidade passiva: "em nenhum momento a
autoridade julgadora delimitou e informou de que
forma e modo o Recorrente participou, ou seja, quais
X X X
foram às condutas por ele desenvolvidas, que
adequariam ao caso típico previsto na legislação
pertinente.
Na citação inicial é apresentado a seguinte descrição
de irregularidade: "No período compreendido entre os
meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a
Sicoob Araguaia deferiu e conduziu diversas
operações de crédito em valores elevados,
considerando seu patrimônio, sem observar os
X (sic) X X X
princípios da seletividade, garantia e liquidez,
recomendados pela boa gestão e segurança
operacional". Como se vê o nome do recorrente não
aparece como sujeito realizador das ações capituladas.
Não há, assim, individualização das condutas
imputadas ao recorrente.
Bancos tradicionais e cooperativas de crédito tem
realidades fáticas e jurídicas distintas, assim existe
X
flagrante desigualdade na aplicação de uma mesma
maneira da Resolução 1.559 do CMN
No tocante aos princípios da seletividade, garantia e
liquidez: a seletividade foi atendida já que somente aos
associados foram concedidos créditos, e estes eram
"associados há anos na cooperativa"; "todas as
garantias foram exigidas e concedidas pelo tomador do
empréstimo"; a decisão recorrida não levou em conta
X X X X
que o Brasil sofria os efeitos de uma crise mundial
entre os anos de 2003 e 2009; os créditos cuja
concessão se considerou irregular são objeto de
procedimentos de cobrança e ações judiciais. Por fim
a decisão recorrida não levou em conta a primariedade
do recorrente.
"O ato irregular praticado pelo Recorrente não
contribuiu para a indisciplina ou para afetar o mercado
financeiro". Considerando isso a pena deve atender os
X X X
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim,
caso seja aplicada alguma pena, ela deve ser de
advertência ou de multa pecuniária.
"Não houve qualquer favorecimento e/ou
locupletamento ilícito por membros da Diretoria
Executiva, Conselho de Administração e Conselho
Fiscal da Recorrente, o que por si só é razão para que
ocorra a atenuação da pena imposta, até para fins de
X
justiça".
"... requer-se a reforma da decisão para fins de reduzir
a pena de multa imposta para a quantia de R$ 1.000,00
(um mil reais) ou, subsidiariamente, ao valor estipulado
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 16
por este Justo Colegiado".
5 REMESSA AO CRSFN
21. O BACEN encaminhou este processo ao CRSFN em 08.10.2013 (fls. 1656). A autuação junto
a esse Conselho se deu em 15.10.2013 (fl. 1659).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 21:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020789 e o código CRC 869E7771.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13782
Processo 10372.000052/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1001491933
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E
CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA
ADEMAR SOUSA E SILVA
JOSÉ VITORINO NETO
LAFAETE GONÇALVES DOS REIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: SAMIR IBRAHIM ALI
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação
econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no
tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que
solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de
apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de
natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base
Legal
Evento Data Folha(s) (Lei
nº
9.873)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048513 SEI 10372.000052/2016-87 / pg. 17
Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo dez/2003 a
01/12 -
com os princípios da seletividade, garantia e liquidez nov/2007
Irregularidade "b": Descumprir os deveres legais e estatutários
atribuídos ao Conselho de Administração, de verificar mensalmente dez/2003 a
12/14 -
o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que caracteriza nov/2007
infração grave na condução dos interesses da sociedade
Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários
atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa
dez/2003 a
fiscalização sobre as operações da Cooperativa, o que constitui 14/16 -
nov/2007
infração de natureza grave na condução dos interesses da
cooperativa
Art.
Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-
23.09.2009 18/19 2º, inc.
02-2009/59
II
Art.
Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/9 17.09.2010 01/17 2º, inc.
II
Recebidos Ver
Art.
entre Tabela 1
Ofícios intimando os acusados, assinados em 15.03.2011 2º, inc.
29.04.11 e do
I
20.07.11 Relatório
Ofício nº 59/2010/Desuc/Gabin, de 17.06.2010: Comunica o Recebido
Art.
MPF/MT sobre indícios de crime contra o Sistema Financeiro em 912
1º, § 2º
Nacional 05.07.2010
Art.
DECISÃO 1240/2012 - DIORF 31.08.12 1490/1497 2º, inc.
III
Recebidos Ver
Art.
Ofícios informando os acusados sobre a DECISÃO 1240/2012 - entre Tabela 3
2º, inc.
DIORF 26.09.12 e do
I
12.07.13 Relatório
BACEN encaminha este processo ao CRSFN 08.10.13 1656 -
Autuação junto ao CRSFN 15.10.13 1659 -
Encaminhamento à PGFN 15.10.13 1660 -
Retorno da PGFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de 26
29.02.16 1661 -
de janeiro de 2016
Sorteio do relator 26.04.16 1662 -
2. Foi apresentado o argumento de que todos os fatos ocorridos cinco anos antes das citações
individuais, estariam prescritos. A decisão recorrida argumenta que no, caso da Irregularidade "a", o prazo de
prescrição aplicável seria o penal, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, como decorrência da
comunicação efetuada ao MPF (fl. 912). A referida decisão também afirma que no caso das Irregularidades "b" e
"c" a Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls. 18/19), de 23.09.2009,
seria um ato inequívoco de apuração, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.
3. Em primeiro lugar trata-se de uma infração continuada, os padrões de concessão de crédito
foram deficientes ao longo de todo o período de dez/2003 a nov/2007, assim nos termos do caput do art. 1º da
Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional passa a fluir a partir da cessação das irregularidades.
4. Quanto à Requisição de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls.
18/19), de 23.09.2009, ela se mostra claramente um ato inequívoco de apuração, posto que ela solicita os
contratos de concessão de crédito, as propostas e as análises de crédito de diversas operações onde se detectou
a irregularidade "a", dessa forma essa requisição especificamente obteve material para comprovar a ocorrência da
referida irregularidade, sendo portanto, sem dúvida, um ato inequívoco de apuração.
5. Nas razões recursais é também afirmado que a referida requisição não poderia ser considerada
como um ato inequívoco de apuração porque ela foi endereçada à Sicoob Central MT/MS. Esse argumento não
se mostra válido, a requisição foi endereçada à cooperativa central mas envolvia a solicitação de informações da
filiada Sicoob Araguaia. No caso de apuração da irregularidade não se faz necessária a bilateralidade, até porque
a supervisão pode se valer de informações de terceiros. Deve-se acrescentar que no caso a Sicoob Central
MT/MS solicitou a documentação a Sicoob Araguaia para posterior encaminhamento ao BACEN (fl. 20), dessa
forma a cooperativa filiada tomou ciência da apuração.
6. Quanto a utilização do prazo de prescrição penal no caso da Irregularidade "a" não encontrei uma
ação penal decorrente da comunicação efetuado pelo BACEN, dessa forma, em coerência com os meus
posicionamentos anteriores, não acho possível a utilização do prazo de prescrição penal.
7. Assim, apesar de não aplicável ao caso o prazo de prescrição penal, acredito que todos os
acusados que exerceram mandato no período e são passíveis de eventual punição pela prática das irregularidades
descritas no Parecer/Desuc/GTCUR/Cosup-02 - 2010/9 (fls. 01/17).
8. Resta o caso do Sr. Samir Ibrahim Ali, em que a DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls.
1490/1497) determinou o arquivamento, em função da ocorrência de prescrição. De fato, o seu mandato como
conselheiro fiscal (19/09/2003 a 09/07/2004) é anterior ao período de cinco anos que antecedem a Requisição
de Documentos/Informações Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/59 (fls. 18/19), de 23.09.2009, dessa forma a
ocorrência da prescrição foi corretamente apontada na decisão do BACEN.
9. Assim, como exposto, não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.
1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
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anos em nenhum momento. Destaco que, segundo jurisprudência já consolidada neste Conselho, o retorno da
PGFN em função da edição do Decreto nº 8.652, de 26 de janeiro de 2016, era um ato necessário para a
continuidade da tramitação desse processo administrativo sendo, portanto, apto a interromper a prescrição
intercorrente.
10. Como outras questões preliminares também foram apresentados os seguintes argumentos:
Argumentos Recursais
"O Direito Administrativo Sancionador contemporâneo exige que haja um ilícito administrativo
previsto na lei, com a clara e certa descrição da conduta do administrado tida, em tese, como
infração". Não é aceitável a visão de que no direito administrativo não é necessário o respeito ao
princípio da tipicidade.
Nas citações iniciais em nenhum momento é detalhada qual a conduta tida como irregular.
Ilegitimidade passiva: "em nenhum momento a autoridade julgadora delimitou e informou de que
forma e modo o Recorrente participou, ou seja, quais foram às condutas por ele desenvolvidas, que
adequariam ao caso típico previsto na legislação pertinente.
Na citação inicial é apresentado a seguinte descrição de irregularidade: "No período compreendido
entre os meses de dezembro de 2003 e novembro de 2007, a Sicoob Araguaia deferiu e conduziu
diversas operações de crédito em valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os
princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança
operacional". Como se vê o nome do recorrente não aparece como sujeito realizador das ações
capituladas. Não há, assim, individualização das condutas imputadas ao recorrente.
11. Acredito que a decisão recorrida tratou bem desses pontos nos seus itens 8 e 9:
8. A intimação inicial descreveu as práticas inquinadas de irregulares, informou
corretamente as normas infringidas e deixou claro aos intimados a realização de conduta
contrária à boa técnica bancária e/ou omissiva no desempenho de suas atribuições à frente
da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sicoob Araguaia, possibilitando
o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa
aos indiciados. Ademais, apesar da afinidade do direito penal com o direito administrativo
sancionador, não se confundem os ilícitos penais com os administrativos, vez que emanam
de fundamentos e normas diversas, assim como de regimes jurídicos diferentes. Assim,
não há que se falar em violação aos direitos dos administrados.
9. A argumentação dos indiciados acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
do presente processo, fundada na não demonstração de sua efetiva participação na
irregularidade, não merece acolhida. Os membros da Diretoria e dos Conselhos de
Administração e Fiscal, em decorrência de seus cargos e de suas respectivas
competências, caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis
quer porque tenham contribuído diretamente para as infrações, quer porque tenham
deixado de atuar no sentido de evitá-las, conforme previsto no caput do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964.
12. Dessa forma entendo que não merecem acolhida os argumentos apresentados como questões
preliminares nos recursos interpostos.
2 MÉRITO
13. Passo a analisar os argumentos relativos ao mérito.
13.1. Quanto às diferenças entre bancos e cooperativas:
Argumento Recursal
Bancos tradicionais e cooperativas de crédito tem realidades fáticas e jurídicas distintas,
assim existe flagrante desigualdade na aplicação de uma mesma maneira da Resolução
1.559 do CMN
13.1.1. A decisão recorrida tratou desse argumento da seguinte forma:
10. As especificidades das cooperativas não as afastam do alcance
da atividade fiscalizadora desta Autarquia, e muito menos da
observância das regras orientadoras da atividade creditícia, haja vista
a captação e utilização de recursos de terceiros e que a Resolução
no 1.559, de 1988, para efeitos de aplicação de suas disposições, não
estabelece distinções entre as cooperativas de crédito e as demais
instituições financeiras. Assim, devem seguir os mesmos princípios
aplicáveis às instituições financeiras, sob pena de lhes serem
impostas as sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964.
13.1.2. Acredito que o argumento apresentado na decisão recorrida é correto,
além disso ressalto que o atendimento aos princípios da seletividade, garantia e liquidez
reduzem o risco na concessão de crédito e, muito embora devam ser aplicados por
bancos e cooperativas, é justamente no segmento das cooperativas que ele é mais
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importante pois, muito embora sejam instituições financeiras, elas devem arriscar
menos na concessão de crédito. Então, justamente por deverem ter uma atitude menos
arriscada comparativamente aos bancos, as cooperativas devem prestar especial
atenção à aplicação dos referidos princípios.
13.2. Quanto à aplicação dos princípios da seletividade, garantia e liquidez:
Argumento Recursal
No tocante aos princípios da seletividade, garantia e liquidez: a seletividade foi atendida já
que somente aos associados foram concedidos créditos, e estes eram "associados há
anos na cooperativa"; "todas as garantias foram exigidas e concedidas pelo tomador do
empréstimo"; a decisão recorrida não levou em conta que o Brasil sofria os efeitos de
uma crise mundial entre os anos de 2003 e 2009; os créditos cuja concessão se
considerou irregular são objeto de procedimentos de cobrança e ações judiciais. Por fim a
decisão recorrida não levou em conta a primariedade do recorrente.
13.2.1. A DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497) tratou desse
argumento da seguinte forma:
11. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, em especial no que
tange ao princípio da seletividade, não há ficha cadastral ou qualquer
outro documento que possa identificar os associados Edílson Arantes
da Rocha (fls. 493-510), José Alves de Resende (fls. 584-620), CV
Souza Cereais (fls. 400-436), Cleber Rabelo de Moura ME (fls. 437-
456) e Shopping do Estudante e Confecções Ltda. (fls. 658-675),
saber seus ramos de atividade, rendas, patrimônio ou outros dados
indispensáveis que permitissem à Cooperativa conhecer o cliente que
pleiteava o crédito.
12. Quanto aos demais cooperados, os dados existentes se resumem
a informações em documentos denominados Relatório Perfil do
Cliente e/ou Relatório de Estudo de Operações. Nesses, constam
informações de renda mensal/faturamento de Divinomar da Silva
(fls. 223-224) e de João B Martins Peças ME (fls. 515-516), mas
não há informação sobre o patrimônio dos tomadores. Quanto a
Jaime Adolfo ME (fls. 237-238 e 245-246), Jaime Adolfo (fls. 270-
271), Luis Alves do Prado (fl. 345), EE Motores Ltda. ME (fl. 466)
e Marco Aurélio Rodrigues Lima (fl. 624) os campos “renda” e/ou o
campo “bens” não estão preenchidos.
13. Registre-se, outrossim, que as receitas mensais citadas não
vieram acompanhadas de comprovação documental. Ainda, não há
evidências da realização de pesquisas a empresas especializadas de
proteção ao crédito que possibilitasse reunir maiores informações.
14. Em relação ao princípio da liquidez, a análise da compatibilidade
entre a renda auferida pelos associados e o montante do crédito
concedido restou impossibilitada, haja vista a ausência de qualquer
documento que comprovasse as receitas informadas nos princípio da
seletividade.
15. Quanto ao princípio da garantia, em relação à operação 30104-3,
celebrada com João Rocha de Souza ME, observa-se a ausência do
instrumento contratual, de modo que não é possível avaliar se foram
agregadas garantias e sua eventual suficiência.
16. No que concerne às demais operações, verifica-se a emissão
pelos devedores de notas promissórias que se constituíam a única
garantia dos créditos da Cooperativa, sendo que as das operações
830-6 (fl. 222), 440-2 (fl. 344), 12-7 (fl. 750), 965-7 (fl. 439), 915-7
(fl. 459) e 866-5 (fl. 513) foram assinadas pelos tomadores, em
relação aos quais as informações cadastrais ora inexistem, ora estão
incompletas. As referentes às operações 1384-9 (fl. 236), 1385-6 (fl.
244), 1386-0 (fl. 269), 1316-7 (fl. 402), 506-7 (fl. 537), 824-2 (fl.
586), 584-5 (fl. 623), 833-4 (fl. 661) e 598-7 (fl. 670) foram
avalizadas por terceiros, quanto aos quais não há comprovação de
renda e patrimônio compatíveis com a coobrigação. Na operação
1798-4 (fl. 303), o próprio beneficiário assinou a nota promissória
também em nome do avalista ali nominado.
17. Ainda, no momento da contratação das operações 1386-0
(R$46.000,00), 1798-4 (R$108.100,00) e 506-7 (R$11.000,00), os
Relatórios de Estudos de Operações informavam a existência de
responsabilidades dos tomadores nos montantes de R$350.738,88 (fl.
270), R$137.360,19 (fl. 307) e R$30.687,76 (fl. 538),
respectivamente, sendo que os avalistas Jairo Marques Ferreira e
Sérgio Juster Zilling da Silva, quando da contratação da operação
1386-0, possuíam responsabilidades pessoais junto à Cooperativa no
valor de R$347.200,00 e R$111.500,00, respectivamente (fl. 237).
18. Assim, embora preservada a eficácia executiva atribuída por lei
à nota promissória, o instrumento não se mostrou uma garantia
suficiente, pois somente se prestaria a satisfazer o direito do credor
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caso o devedor dispusesse de patrimônio para saldar a dívida. Ante a
ausência de informações quanto à situação econômica, financeira e
patrimonial dos devedores, aliada ao fato de que diversos tomadores
e alguns avalistas possuíam responsabilidades no momento da
contratação, as notas promissórias expedidas eram garantias frágeis.
19. O argumento da Cooperativa de que a boa técnica bancária foi
observada não prospera. O fato de os empréstimos terem sido
deferidos a pessoas com anos de vínculo associativo não significa
atendimento ao princípio da seletividade, na medida em que os dados
cadastrais dos tomadores, quando existentes, não provaram as
situações financeiras e patrimoniais respectivas, suas rendas,
endividamentos e capacidades de pagamento. Ainda, quanto às
garantias, ora inexistiram, ora se revelaram insuficientes.
20. A inobservância à boa técnica bancária também foi apontada no
relatório de auditoria da Sicoob Central (fls. 21-23), realizado em
julho de 2009. Nesse trabalho, cujo escopo incluiu todas as 17
operações constantes no Quadro 1, concluiu a Sicoob Central que
todas as operações ali analisadas foram concedidas sem qualquer
critério, e também que não existia na Sicoob Araguaia uma política
de liberação de crédito.
21. Outrossim, consigne-se que a crise econômica vivenciada pelo
setor de confecção não justifica o descumprimento de normas.
Eventuais prejuízos inerentes ao desenvolvimento de atividade
produtiva fazem parte do risco do negócio, não servindo de
justificativa à inobservância da boa técnica bancária.
13.2.2. Acredito que a decisão recorrida demonstrou o não atendimento aos
princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, de tal forma que não tenho nada a
acrescentar ao já constante da referida decisão.
13.3. Quanto a dosimetria da pena:
Argumentos Recursais
"O ato irregular praticado pelo Recorrente não contribuiu para a indisciplina ou para afetar
o mercado financeiro". Considerando isso a pena deve atender os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, assim, caso seja aplicada alguma pena, ela deve ser de
advertência ou de multa pecuniária.
"Não houve qualquer favorecimento e/ou locupletamento ilícito por membros da Diretoria
Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Recorrente, o que por si só é
razão para que ocorra a atenuação da pena imposta, até para fins de justiça".
"... requer-se a reforma da decisão para fins de reduzir a pena de multa imposta para a
quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, subsidiariamente, ao valor estipulado por este
Justo Colegiado".
13.3.1. A decisão recorrida tratou desse argumento da seguinte forma:
22. Quanto à alegação de que as irregularidades não poderiam ser
classificadas como infrações graves, o que acarretaria a aplicação
da pena de advertência, cabe esclarecer que a gradação da pena
cominada à espécie encontra limites no poder discricionário
conferido à autoridade administrativa, a quem cabe graduar a sanção
adequadamente, avaliando se determinada conduta comporta ou não
a conceituação de natureza grave.
23. Em face dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância
aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez nas
concessões de créditos a cooperados (irregularidade “a”). A
infração é grave devido à representatividade das operações
analisadas, cujo saldo devedor, em 30.6.2009, correspondia a 59,76%
da carteira de crédito e a 13,08 vezes o patrimônio de referência da
Cooperativa. Ainda, na referida data-base, o montante de
R$3.185.846,99, constituído dos saldos devedores de todas as
operações citadas no Quadro 1 e de outras operações não
integrantes deste processo, foi baixado como prejuízo, superando o
saldo das operações em ser, que totalizava R$2.731.000,00 (fls. 21 e
206).
13.3.2. Como destacado na DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497)
a não observância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez redundou em
prejuízos substanciais à cooperativa, justificando a pena de inabilitação aplicada aos
recorrentes Ademar Sousa e Silva, José Vitorino Neto e Lafaete Gonçalves dos Reis,
bem como a pena de multa aplicada à Sicoob Araguaia,
14. Assim, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, adoto como
razões de decidir os argumentos apresentados na DECISÃO 1240/2012 - DIORF (fls. 1490/1497).
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3 CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, voto por:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB
ARAGUAIA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
2. com relação ao recorrente ADEMAR SOUSA E SILVA, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)
anos;
3. com relação ao recorrente JOSÉ VITORINO NETO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários atribuídos ao Conselho de Administração, de
verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, irregularidade "b",
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
4. com relação ao recorrente LAFAETE GONÇALVES DOS REIS, pelo cometimento das
infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
garantia e liquidez, irregularidade "a", e de deixar de cumprir deveres legais e estatutários
atribuídos ao Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações
da Cooperativa, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)
anos;
5. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com
relação ao recorrido SAMIR IBRAHIM ALI.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 11:01, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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