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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 76/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000483/2016-43

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Declaração Falsa. Produtos não ingressados no país. Recursos não repatriados. Irregularidade caracterizada. Recurso Voluntário conhecido e não provido

Inteiro teor

8.405 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

14/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14268

Processo 10372.000483/2016-43

Processo na primeira instância BACEN 1201569806

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CONSTRUKALL CONSTRUÇÕES REFORMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com as alterações

introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Declaração Falsa. Produtos não

ingressados no país. Recursos não repatriados. Irregularidade caracterizada. Recurso

Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 76/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

CONSTRUKALL CONSTRUÇÕES REFORMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda

nacional, a US$108.778,55 (cento e oito mil setecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da

América e cinquenta e cinco centavos) pelo cometimento da infração consistente na declaração de

informação falsa em contratos de câmbio de importação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno

do CRSFN.

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

CRSFN - Acórdão 76 (0012910) SEI 10372.000483/2016-43 / pg. 1

1) Trata-se de recurso voluntário para apreciar imposição de pena pecuniária à Construkall

Construções Reformas, Importação e Exportação Ltda. (Construkall), em face de declaração de

informação falsa em contratos de câmbio de importação, uma vez que não teria sido comprovado o

ingresso das mercadorias no País, nem a repatriação das respectivas divisas, descaracterizando, assim,

as importações.

II - Proposta de instauração de Processo Administrativo

2) O Copab aprovou a instauração do processo punitivo em sua reunião de 19/02/2014.

III - Descrição da Ocorrência

3) De março a maio de 2011, a Recorrente contratou e liquidou 28 operações de câmbio junto ao

banco Itaú Unibanco S.A., para pagamento de importações, totalizando US$1.087.785,50. Ao contratar

referidas operações, informou a Recorrente se tratar-se de pagamentos de importação à vista, efetuado

anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas à vista dos documentos de embarque. Não

houve, no entanto, a comprovação do ingresso das mercadorias importadas no País, face à insuficiência

de registros de Declarações de Importação – DIs. A insuficiências de DIs associada à ausência de

repatriação de divisas pelo importador, em valor correspondente ao enviado ao exterior, descaracterizam

a ocorrência das importações declaradas naqueles contratos de câmbio.

IV - Defesa

4) Regularmente intimada, a ora recorrente apresentou tempestiva defesa alegando, em síntese, que:

teriam ocorrido problemas com a liberação das mercadorias, visto que os volumes

operados eram superiores aos permitidos para uma empresa iniciante no mercado

exterior naquela época; não foi assistida devidamente por um despachante aduaneiro

honesto;

desde então, tem tentado, por meio de seu representante em Hong Kong, de forma

amigável, fazer a repatriação das divisas; no entanto, pela dificuldade apresentada, terá

que ingressar juridicamente contra o representante;

V - Decisão de 1ª Instância

5) A Decisão 24/2015–DECAP/GTSUL, de 26 de março de 2015, concluiu que em não tendo

ocorrido o embarque ou a nacionalização das mercadorias e não repatriados os valores correspondentes

aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item 1.12.3.3 do regulamento do mercado de câmbio e

capitais internacionais (RMCCI), configurada está a irregularidade consistente na declaração de

informação falsa em contratos de câmbio de importação. Aplicada a multa equivalente a US$108.778,55

(cento e oito mil, setecentos e setenta e oito dólares dos EUA e cinquenta e cinco centavos), ou seja R$

342.315,22, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, calculada com

base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior ao da decisão.

VI - Recurso

6) Intimada da decisão, em 26/06/2015, a recorrente opôs recurso tempestivo protocolado em

10/07/2015 e autuados neste Conselho em 11/08/2015. Em síntese:

Requer que se oficie o Banco Itaú-Unibanco S/A, para que este traga aos autos “toda a

documentação pertinente para envio de remessa de valores aos exterior”.

argui “que a empresa, buscando novas parcerias, foi procurada por pessoas que estavam

dispostas a investir na empresa, desta forma a empresa passou a ter como objeto social

voltado tanto para ramos de reformas e pinturas bem como importação e exportação Ltda.

Fato este que iniciou-se em 07/07/2010. Ocorre que administração da empresas passou a

ser feitas por terceiros, sendo que José Carlos Monteiro dos Reis passou a tentar angariar

clientes passando na empresa apenas para assinaturas de documentos, foi informado que

a empresa através de seus novos sócios, estaria adquirindo produtos importados, para

oferecer no mercado interno”[SIC].

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 76 (0012910) SEI 10372.000483/2016-43 / pg. 2

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) O pedido do recorrente no sentido de que se oficie o Itaú-Unibanco S/A é inusitado e não faz

qualquer sentido. Não é atribuição deste Conselho cuidar de obter provas que, se existissem, deveriam

ter sido juntadas pelo recorrente em sua defesa. Além disso, entendo que os autos já contêm

documentação suficiente para permitir a adequada apreciação do processo administrativo e do respectivo

recurso. Desde a defesa, o recorrente limitou-se a suscitar alegações genéricas sobre problemas que

teria enfrentado para concretizar as importações, sem contudo conseguir demonstrar tais problemas

ou tentativas de solução. Portanto, afasto o pedido formulado pois carece de fundamento.

II - Mérito

2) As provas contidas nos autos são incontestáveis no sentido de que as remessas de câmbio foram

feitas sem qualquer sustentação cabível.

3) O Recorrente não foi capaz de apresentar argumentos em sentido contrário; apenas justifica que os

contratos de câmbio foram concretizados por “outros sócios”. Ora, se outros sócios, com poderes para

tanto, levaram a cabo as operações, não há como a empresa escusar-se do ilícito.

4) Destaco que a punição em apreço não foi imputada ao Sr. José Carlos Monteiro Reis, na sua

condição de sócio ou de administrador, mas somente à pessoa jurídica.

5) A dosimetria da pena também me parece adequada. Entre os 5 (cinco) e 100% (cem por cento)

permitidos pela legislação, a Autarquia optou por aplicar a pena equivalente a 10% (dez por cento) do

valor total dos contratos de câmbio irregulares, o que é apropriado às circunstâncias.

III - Conclusão

6) Pelas razões apresentadas, conheço do recurso mas a ele nego provimento, mantendo a íntegra da

decisão recorrida.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/02/2017, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 16:57, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000483/2016-43 SEI nº 0011919

CRSFN - Acórdão 76 (0012910) SEI 10372.000483/2016-43 / pg. 3

CRSFN - Acórdão 76 (0012910) SEI 10372.000483/2016-43 / pg. 4

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