CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 77/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000284/2016-35
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
14/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14370
Processo 10372.000284/2016-35
Processo na primeira instância BACEN 1501608006
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSÉ NAMEN SANCHES BOABAID
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69; arts. 1º e 5º da MP nº
2.224/0, combinados com os arts. 1º, 8º, inciso I, e 11, da Resolução nº 3.854/10, art. 1º da Circulares
nºs 3.523/11 e 3.526/11º 3.523/11.
EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. CBE: Capitais brasileiros no exterior. Declaração
Intempestiva. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 77/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de JOSÉ NAMEN SANCHES BOABAID e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$2.821,19 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) pelo cometimento da
infração consistente no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionatório contra o Sr. José Namen Sanches Boabaid em
razão de declaração intempestiva de capitais brasileiros no exterior na data base de 31.12.2010.
II - Descrição da Ocorrência
2) O ora recorrente apresentou somente em 05.04.2012, a declaração de CBE relativa ao ano-base
CRSFN - Acórdão 77 (0012911) SEI 10372.000284/2016-35 / pg. 1
de 2010, devida até as 20hs de 31 de março de 2011, portanto com pouco mais de um ano de atraso. O
valor declarado em atraso correspondia a US$ 169.400,52 (equivalentes a R$ 282.119,63, com base na
cotação do dólar norte-americano em 31.12.2010).
III - Defesa
3) Devidamente intimado em 30.06.2015, o Sr. Boabaid apresentou defesa tempestiva em 29.07.2015
alegando, em resumo, que a declaração entregue em 05.04.2012 foi informado o ano-base de 2010,
quando na verdade deveria ser ano-base de 2011. Solicita pois a reconsideração da data da informação e
o cancelamento da multa.
IV - Decisão de 1ª Instância
4) A Decisão 77/2015 – DECAP/GTBHO, de 04.11.2015, de 2013, concluiu que o argumento
quanto à incorreção da data base da declaração não se sustenta. Conforme documentos acostados aos
autos, o recorrente declarou, à 00h01m de 05.04.2012, possuir fora do território nacional US$
169.400,52, na data base de 2010 (fls 22-23), ao passo que poucos minutos antes, às 23h39m de
04.04.2012, havia declarado possuir no exterior, na data-base de 2011, US$ 162.101,52 (fls 24-25).
Referem-se, pois, a duas declarações independentes e relativas a períodos-base distintos. Caracterizou-
se, assim, o atraso na entrega da declaração de CBE correspondente ao ano-base de 2010.
5) Na forma do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa foi fixada em 1% do valor
declarado - R$ 2.821,19, por ser este inferior aos R$ 25.000,00 previsto no art. 1º da MP nº 2224/2001.
V - Recurso
6) Devidamente intimado da decisão supra, o Recorrente apresentou recurso tempestivo, autuado
neste Conselho em 21/12/2015. Alega em síntese:
a) que, fundamentado no Código Tributário Nacional, a multa deveria ser afastada, haja
vista que a declaração a destempo seria equivalente à denúncia espontânea; e
b) que o recorrente teria sido intimado da decisão de 1ª instância, todavia sem ter sido
informado sobre sua fundamentação, de maneira a permitir sua adequada defesa.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionatório contra o Sr. José Namen Sanches Boabaid em
razão de declaração intempestiva de capitais brasileiros no exterior na data base de 31.12.2010.
I - Questões Preliminares
2) O recorrente argumenta que, fundamentado no Código Tributário Nacional, a multa deveria ser
afastada, haja vista que a declaração a destempo seria equivalente à denúncia espontânea; e
que teria sido intimado da decisão de 1ª instância, todavia sem ter sido informado sobre sua
fundamentação.
3) As questões suscitadas pelo Recorrente não merecem prosperar.
4) Primeiro, o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional,
não guarda qualquer relação com o processo administrativo sancionador. Lá a multa excluída em razão de
denúncia espontânea é aquela de cunho moratório. Aqui, tratamos de multa de natureza punitiva por
descumprimento de obrigação legal.
5) Segundo, incabível a alegação de falta de fundamentação quanto à decisão de primeira instância. A
intimação da decisão é clara no sentido que os autos, e por consequência o inteiro teor da decisão,
estariam disponíveis para vistas na sub-sede da Autarquia em Belo Horizonte.
II - Mérito
6) Diante dos fatos e da ausência de discussão de mérito por parte do recorrente, entendo caber
integral razão à Autarquia ao formular sua decisão.
III - Conclusão
CRSFN - Acórdão 77 (0012911) SEI 10372.000284/2016-35 / pg. 2
7) Nesse sentido, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário, mas a ele negar provimento,
mantendo a decisão de primeira instância pela aplicação da multa pecuniária de R$ 2.821,19 (dois mil,
oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/02/2017, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 16:57, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão 77 (0012911) SEI 10372.000284/2016-35 / pg. 3
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