CRSFN · 14/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000261/2016-21
Inteiro teor
6.348 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
14/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14329
Processo 10372.000261/2016-21
Processo na primeira instância BACEN 1301574223
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:HECKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com as alterações
introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Declaração Falsa. Produtos não
ingressados no país. Recursos não repatriados. Irregularidade caracterizada. Recurso
Voluntário intempestivo não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 79/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do
recurso de HECKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de recurso voluntário para apreciar imposição de pena pecuniária à Heckler Importação e
Exportação Ltda. (Heckler), em face de declaração de informação falsa em contratos de câmbio de
importação, uma vez que não teria sido comprovado o ingresso das mercadorias no País, nem a
repatriação das respectivas divisas, descaracterizando, assim, as importações.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A instauração do presente processo administrativo punitivo foi aprovada em reunião do Copab de
19/02/2014.
CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 1
III - Descrição da Ocorrência
3) De maio a julho de 2011, a Recorrente contratou e liquidou 187 operações de câmbio para
pagamento de importações, totalizando US$17.802.544,17, sendo 95, no valor de US$ 10.825.630,14,
junto ao Banco Bradesco S/A e 92, totalizando US$ 6.976.914,03, no Banco Santander Brasil S/A. Ao
contratar referidas operações, informou a Recorrente aos bancos se tratar de pagamentos de importação
à vista, efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas à vista dos documentos de
embarque. Não houve, no entanto, a comprovação do ingresso das mercadorias importadas no País, face
à insuficiência de registros de Declarações de Importação – DIs, e à ausência de repatriação de divisas
pelo importador, em valor correspondente ao enviado ao exterior, o que descaracterizaria a ocorrência
das importações declaradas naqueles contratos de câmbio.
IV - Defesa
4) Após diversas tentativas de intimação pessoal pelo correio, levadas a cabo entre março e outubro
de 2014, a Heckler foi finalmente intimada por edital publicado no DOU de 25/11/2014, sem contudo ter
apresentado defesa.
V - Decisão de 1ª Instância
5) A Decisão 159/2015 – DIORF, de 20 de maio de 2015, concluiu pela aplicação de multa
pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 1.780.254,41 (um milhão, setecentos e oitenta mil,
duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e quarenta e um centavos), correspondentes a dez
por cento do valor das operações irregulares, ou o equivalente a R$ 5.390.254,30.
VI - Recurso
6) Novamente, não sendo possível a intimação pela via pessoal, publicou-se no DOU em 01/07/2015
(fls. 219), edital de intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da
publicação. A recorrente opôs recurso protocolado em 01/10/2015 (fls. 222), autuado neste Conselho em
26/10/2015. Alega em síntese a recorrente:
a natureza confiscatória da multa, haja vista que a recorrente não tem condições
materiais de saldá-la;
que tendo em conta que a empresa recorrente é de pequeno porte e não tinha condições
financeiras de arcar com todas as operações de cambio no volume em que foram
efetuadas, as como as instituições financeiras que participaram das operações devem
ser corresponsabilizadas, pois não cumpriram com seu papel no que tange aos requisitos
da norma “conheça seu cliente”;
requer investigação por parte do Banco Central, para a identificação dos os responsáveis
por todas as transferências e depósitos em sua conta corrente, bem como dos
beneficiados nas transações nas operações de remessa de dinheiro ao exterior; e
requer a exclusão do sócio minoritário do polo passivo do presente processo punitivo.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) A ora Recorrente foi intimada por Edital publicado no DOU em 01/07/2015 (fls. 219), o qual lhe
concedeu prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da publicação, para
pagamento da penalidade ou oposição de recurso a este Conselho. O recurso foi recurso protocolado em
01/10/2015 (fls. 222). Excedido, pois, o prazo recursal concedido que venceu-se em 28/09/2015.
II - Conclusão
2) Pelo acima exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, mantendo a íntegra da decisão
recorrida.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/02/2017, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 16:57, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0012913 e o código CRC 75E1925F.
Referência: Processo nº 10372.000261/2016-21 SEI nº 0011913
CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.