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CRSFN · 14/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000261/2016-21

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Declaração Falsa. Produtos não ingressados no país. Recursos não repatriados. Irregularidade caracterizada. Recurso Voluntário intempestivo não conhecido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

14/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14329

Processo 10372.000261/2016-21

Processo na primeira instância BACEN 1301574223

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:HECKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com as alterações

introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Declaração Falsa. Produtos não

ingressados no país. Recursos não repatriados. Irregularidade caracterizada. Recurso

Voluntário intempestivo não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 79/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do

recurso de HECKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de recurso voluntário para apreciar imposição de pena pecuniária à Heckler Importação e

Exportação Ltda. (Heckler), em face de declaração de informação falsa em contratos de câmbio de

importação, uma vez que não teria sido comprovado o ingresso das mercadorias no País, nem a

repatriação das respectivas divisas, descaracterizando, assim, as importações.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) A instauração do presente processo administrativo punitivo foi aprovada em reunião do Copab de

19/02/2014.

CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 1

III - Descrição da Ocorrência

3) De maio a julho de 2011, a Recorrente contratou e liquidou 187 operações de câmbio para

pagamento de importações, totalizando US$17.802.544,17, sendo 95, no valor de US$ 10.825.630,14,

junto ao Banco Bradesco S/A e 92, totalizando US$ 6.976.914,03, no Banco Santander Brasil S/A. Ao

contratar referidas operações, informou a Recorrente aos bancos se tratar de pagamentos de importação

à vista, efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas à vista dos documentos de

embarque. Não houve, no entanto, a comprovação do ingresso das mercadorias importadas no País, face

à insuficiência de registros de Declarações de Importação – DIs, e à ausência de repatriação de divisas

pelo importador, em valor correspondente ao enviado ao exterior, o que descaracterizaria a ocorrência

das importações declaradas naqueles contratos de câmbio.

IV - Defesa

4) Após diversas tentativas de intimação pessoal pelo correio, levadas a cabo entre março e outubro

de 2014, a Heckler foi finalmente intimada por edital publicado no DOU de 25/11/2014, sem contudo ter

apresentado defesa.

V - Decisão de 1ª Instância

5) A Decisão 159/2015 – DIORF, de 20 de maio de 2015, concluiu pela aplicação de multa

pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 1.780.254,41 (um milhão, setecentos e oitenta mil,

duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e quarenta e um centavos), correspondentes a dez

por cento do valor das operações irregulares, ou o equivalente a R$ 5.390.254,30.

VI - Recurso

6) Novamente, não sendo possível a intimação pela via pessoal, publicou-se no DOU em 01/07/2015

(fls. 219), edital de intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da

publicação. A recorrente opôs recurso protocolado em 01/10/2015 (fls. 222), autuado neste Conselho em

26/10/2015. Alega em síntese a recorrente:

a natureza confiscatória da multa, haja vista que a recorrente não tem condições

materiais de saldá-la;

que tendo em conta que a empresa recorrente é de pequeno porte e não tinha condições

financeiras de arcar com todas as operações de cambio no volume em que foram

efetuadas, as como as instituições financeiras que participaram das operações devem

ser corresponsabilizadas, pois não cumpriram com seu papel no que tange aos requisitos

da norma “conheça seu cliente”;

requer investigação por parte do Banco Central, para a identificação dos os responsáveis

por todas as transferências e depósitos em sua conta corrente, bem como dos

beneficiados nas transações nas operações de remessa de dinheiro ao exterior; e

requer a exclusão do sócio minoritário do polo passivo do presente processo punitivo.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A ora Recorrente foi intimada por Edital publicado no DOU em 01/07/2015 (fls. 219), o qual lhe

concedeu prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da publicação, para

pagamento da penalidade ou oposição de recurso a este Conselho. O recurso foi recurso protocolado em

01/10/2015 (fls. 222). Excedido, pois, o prazo recursal concedido que venceu-se em 28/09/2015.

II - Conclusão

2) Pelo acima exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, mantendo a íntegra da decisão

recorrida.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/02/2017, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 16:57, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000261/2016-21 SEI nº 0011913

CRSFN - Acórdão 79 (0012913) SEI 10372.000261/2016-21 / pg. 3

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