CRSFN · 06/04/2017
Julgado — Acórdão nº 81/2017
10372.000035/2016-40
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13.720
Processo 10372.000035/2016-40
Processo na primeira instância CVM 09/2006
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLA CICO
EDUARDO CINTRA SANTOS
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ
LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA
PAULO PEDRÃO RIO BRANCO
ROBSON GOULART BARRETO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: CARLA CICO
CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES
EDUARDO CINTRA SANTOS
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ
LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA
PAULO PEDRÃO RIO BRANCO
ROBSON GOULART BARRETO
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 154 e 156 da Lei nº 6.404/76 e §5º do art. 3º da Instrução
CVM 358/02, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta - Conflitos de
interesse de administradores. Falha de responsabilidade do administrador e omissão ou falha na
divulgação de informações relevantes.
ACÓRDÃO CRSFN 81/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem e:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;
2. em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto do Relator, afastar a ocorrência de prescrição,
considerando que o encaminhamento dos autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria
Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do
Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator,
caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;
3. com relação à recorrente CARLA CICO, na qualidade de Diretora-presidente da Brasil Telecom S.A. à
época dos fatos, pela infração de utilizar a companhia e, à custa dela, patrocinar demandas judiciais que não
tinham como objetivo lograr seus fins e interesses, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no
voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
4. com relação ao recorrente PAULO PEDRÃO RIO BRANCO, na qualidade de Diretor-financeiro da
Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de utilizar a companhia e, à custa dela, patrocinar demandas
judiciais que não tinham como objetivo lograr seus fins e interesses, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
5. com relação ao recorrente EDUARDO CINTRA SANTOS, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado favoravelmente, nas
reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia
Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo
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Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo
da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do
Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais) em advertência.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,
João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em
advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do
recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de
multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes
e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,
votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo
Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.
6. com relação ao recorrente EDUARDO SEABRA FAGUNDES, na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado favoravelmente, nas
reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia
Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo
da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do
Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais) em advertência.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,
João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em
advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do
recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de
multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes
e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,
votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo
Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.
7. com relação ao recorrente HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ:
7.1. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela
infração de ter votado favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e
29.9.2005, à desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não
buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao
recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de
multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em advertência.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,
João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em
advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do
recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de
multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes
e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,
votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo
Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.
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7.2. na qualidade de Diretor-presidente da Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos, pela imputação
de ter publicado, no dia 28.7.2005, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com a realidade dos
acontecimentos, bem como em desacordo com o teor das decisões do Superior Tribunal de Justiça, dar
provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reconhecendo a total improcedência da
acusação;
8. com relação ao recorrente LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA, na qualidade de membro
do Conselho de Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado
favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à
desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar
resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso,
por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em advertência.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,
João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em
advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do
recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de
multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes
e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,
votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo
Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.
9. com relação ao recorrente ROBSON GOULART BARRETO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela imputação de ter votado favoravelmente, na
reunião do Conselho de Administração realizada em 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia Geral
Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da
companhia ou o interesse público, dar provimento ao recurso, por maioria, reconhecendo a total improcedência
da acusação, vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou por negar provimento ao
recurso;
10. com relação aos recorridos CARLA CICO, CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES,
EDUARDO CINTRA SANTOS, EDUARDO SEABRA FAGUNDES, HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ,
LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA, PAULO PEDRÃO RIO BRANCO e ROBSON
GOULART BARRETO, pela imputação de terem intervindo em operações sociais que envolviam conflito de
interesses, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, tendo em vista a total
improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância;
11. com relação ao recorrido CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES, na qualidade de Diretor de
Recursos Humanos Estatutários da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela imputação de descumprimento
do dever de agir no interesse da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto
do Relator, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e
Carlos Portugal Gouvêa. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador para apuração de suposta existência de conflito de
interesses de administradores com os interesses da companhia; do suposto descumprimento dos deveres
de administradores de agir no interesse da companhia e da suposta divulgação de fatos relevantes em desacordo
com a realidade dos acontecimentos, com aplicação das respectivas penalidades.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A proposta de instauração do presente processo foi formulada no Memo/CVM/SEP/GEA-4/Nº 099/05,
de 24.10.2005, aprovada pela SGE em 01.11.2005, e teve sua sua Comissão de Inquérito designada pela
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PORTARIA/CVM/SGE/Nº 121, de 29 de agosto de 2006.
III - Descrição das Ocorrências
3) A origem deste PAS decorre de Reclamação encaminhada à CVM pelo então presidente do Conselho de
Administração da Brasil Telecom Participações S/A (BTP), Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, com as
seguintes alegações: (a) que apesar de, em 26.07.2005, ter decidido, na qualidade de presidente do conselho,
desconvocar a AGE da companhia marcada para o dia seguinte, em razão de que teria tomado ciência que a
instrução de voto da Invitel S.A. à Solpart S.A. teria desrespeitado direitos que seriam assegurados, segundo o
acordo de acionistas desta, à Telecom Itália International NV e (b) que a despeito de BTP ter sido notificada em
27.07.2005, momentos antes do início da AGE, de medida liminar que teria determinado seu cancelamento,
acionistas teriam irregularmente instalado o conclave e deliberado sobre matérias constantes da ordem do dia.
4) Referida Reclamação deu início a uma longa investigação por parte da Autarquia, que culminou com a
instauração de dois processos administrativos sancionadores. Um para apurar a responsabilidade dos Srs. Luis
Octavio Carvalho da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, ex-Diretor de Relações com Investidores, no
epísódio envolvendo a AGE de 27.07.2005[1] e este PAS onde se apura suposta existência de conflito de
interesses de administradores com os interesses da companhia; suposto descumprimento dos deveres
de administradores de agir no interesse da companhia e suposta divulgação de fatos relevantes em desacordo
com a realidade dos acontecimentos.
5) Para melhor entendimento das ocorrências, relevante que se conheça da estrutura societária da BTP à
época dos fatos:
6) Os fatos que dão sustentação a este PAS estão assim resumidos no Relatório da diretora Ana Dolores
Moura Carneiro de Novaes, que aqui reproduzo por economia processual:
"9. ...A dificuldade de relacionamento [entre o Grupo Opportunity e os acionistas
controladores] foi se agravando até que em 06/10/03, 11 dos 14 fundos de pensão
cotistas do Fundo Nacional, aprovaram em Assembleia a destituição da CVC/OPP
Administradora de Recursos e do Banco Opportunity, como gestor e administrador
do Fundo CVC/OPP FIA, respectivamente (fl. 5.414).
10. Ocorre que, em 14/10/03, logo após ter sido destituído da gestão do Fundo
Nacional, o Opportunity divulgou ao cotistas do Fundo Nacional o chamado
"acordo guarda-chuva", uma espécie de acordo de acionistas (composto pelo
contrato inicial firmado em 03/07/02, e pelos primeiro e segundo aditivos assinados,
respectivamente, em 08/08/03 e 12/09/03) que teria sido firmado pelo próprio
Opportunity, na qualidade de gestor do Fundo Nacional, do Fundo Estrangeiro e do
Opportunity Fund. O acordo previa que a eventual destituição do Opportunity da
gestão do Fundo Nacional ou estrangeiro redundaria na transferência automática
do direito de voto desses fundos ao Opportunity Fund, que possuía apenas
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participação minoritária no portfólio de investimentos conforme Organograma 1.
Assim, após ter sido destituído da gestão do Fundo Nacional, o Opportunity noticiou
ao Fundo Nacional que este se tornou acionista afetado pela condição estipulada
no "acordo guarda-chuva", e que o Opportunity Fund teria, então, o direito de
votar com a participação do Fundo Nacional em qualquer assembleia ou reuniões
prévias de acionistas das empresas do portfólio de investimentos, como também na
Opp/Zain, integrante da cadeia de controle da Brasil Telecom, redundando ineficaz,
portanto, a sua destituição da gestão do Fundo Nacional.
11.Julgando-se prejudicados em seus interesses, os Fundos de Pensão propuseram
Ação Ordinária (processo nº 2004.001.038949-7), que tramitou na 2ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, face ao gestor do Fundo Nacional, dentre outros,
questionando a validade das cláusulas contratuais e buscando a anulação desse
"acordo guarda-chuva" e de seus dois aditivos (fls. 5381/5381 verso, 5520/5531, e
5579/5597). Deve ser ressaltado que tal "acordo guarda-chuva" não tinha sido
divulgado anteriormente aos cotistas do Fundo Nacional, sendo que por esse motivo
os fundos de pensão denunciaram o ocorrido à CVM, que instaurou o PAS nº IA
02/2006 (...), para apurar a ocultação, por parte do gestor do Fundo Nacional,
desse "acordo guarda-chuva" não revelado aos cotistas do fundo.
12. Posteriormente, tanto o Banco Opportunity quanto a Fundação Sistel
ingressaram no Judiciário. O primeiro pleiteou a anulação da decisão tomada pelos
cotistas em 06/10/2003 e a segunda propôs Ação Cautelar por Dependência à Ação
Ordinária - Processo nº 2004.51.01.00083-8, que tramitava na 5ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, solicitando desta feita medida liminar para que fosse suspensa a
assembleia de cotistas do Fundo Nacional marcada para o dia seguinte, 16/04/04,
que teria por objetivo deliberar sobre: (i) a eleição da Angra Partners Consultoria
Empresarial e Participações Ltda. (Angra Participações) como nova gestora do
mencionado fundo, e (ii) a substituição da BB DTVM pela Mellon Serviços
Financeiros DTVM S/S (Mellon DTVM) como nova administradora (fls. 3.300/3.301
e 5.439/5.446).
13. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu pela eficácia das decisões
que foram tomadas na assembleia de cotistas realizada em 16/04/04, confirmando a
eleição da Angra Participações como nova gestora, bem como, a substituição do BB
DTVM pela Mellon Brascan DTVM como nova administradora do Fundo Nacional
(fls. 3.300/3.301 e 5.439/5.446). Com essa decisão judicial, os fundos de pensão
conseguiram afastar o Opportunity da gestão e administração do Fundo Nacional.
Contudo, ainda seria necessária também a anulação do "acordo guarda-chuva" e
de seus aditivos, o que somente veio a ocorrer em 11/05/05, quando os Juízo da 2ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu antecipação de tutela requerida pelos
autores (Processo nº 2004.001.038949-7) para suspender a eficácia do segundo
aditamento do "acordo guarda-chuva".
14. Após conseguirem destituir o Grupo Opportunity da gestão e administração do
Fundo Nacional, os Fundos de Pensão se aproximaram do Citigroup para destituir o
Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro. Após longa disputa na justiça de
Nova Iorque, em 18/03/05, o Citigroup conseguiu que o gestor
Opportunity destituído efetuasse, perante as autoridades de Ilhas Cayman, o
registro do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo
Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 486/491). Restava ainda a anulação do "acordo
guarda-chuva".
15. Após a destituição do Grupo Opportunity como gestor e administrador, os
Fundos de Pensão e o Citigroup determinaram a substituição dos administradores
da cadeia de controle da BrT Participações e da BrT que haviam sido nomeados
pelo Opportunity. A partir deste momento, a Acusação entende que os
administradores "não acataram e/ou cumpriram a determinação feita pelo Citigroup
e pelos fundos de pensão. Ao contrário, passaram a orientar a companhia a
questionar a substituição dos gestores do Fundo Nacional e estrangeiro, com o
objetivo de obstar a realização das assembleias que tivessem por fim destitui-los de
seus cargos".
16. As diversas ações propostas pelos diretores da BrT são discutidas no que se
segue. Nas várias ações administrativas abaixo, a Acusação informa que as decisões
não constam de atas de reuniões da diretoria ou do conselho de administração da
companhia.
17. A Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que
tramitou na 18ª Vara Cível de Brasília, com pedido de medida liminar em face do
Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e as demais companhias integrantes da cadeia de
controle da BrT, para suspender os efeitos, no Brasil, da substituição do gestor
originário do Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 3.200/3.230). A BrT argumentou
que a substituição do gestor originário do Fundo Estrangeiro CVC LP pelo novo
gestor escolhido pelo Citigroup teria desconsiderado o direito brasileiro.
Esta mudança ocasionaria alteração (transferência) no controle da Brasil Telecom
sem a necessária aprovação prévia da Anatel, o que poderia resultar, conforme as
leis e regulamentos de telecomunicações nacionais, na cassação da concessão para
exploração do serviços de telefonia fixa possuída pela companhia (fls. 3.199/3.230).
18. O Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília concedeu, em 30/03/05, medida liminar em
favor da Brasil Telecom, até o julgamento do mérito da questão (fls. 786/788).
Contudo, em 12/04/05, "por meio de decisão que aplacou o alegado risco de
cassação da concessão, o Conselho Diretor da Anatel, através do Ato Anatel nº
49.862, publicado no DOU de 14/04/05, aprovou (fls. 565 e 1874)":
i) "a nomeação do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo
gestor do Fundo Estrangeiro CVC LP, controlador indireto da
prestadora de serviços telefônico fixo Brasil Telecom, e das
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prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A
(14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A e Telemig Celular
S/A, e
ii) a nomeação da Angra Participações como nova gestora do Fundo
Nacional de Investidores Institucionais FIA, controlador indireto da
prestadora de serviços telefônico fixo Brasil Telecom, e das
prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular
S/A (14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A
e Telemig Celular S/A, e
iii) as alterações dos acordos de acionista da Opp/Zain e da
Futuretel."
19.Em 14/04/05, rejeitando a decisão da Anatel, a Brasil Telecom apresentou, por
meio de seu advogado constituído, Irineu de Oliveira, ao Juízo da 18ª Vara Cível de
Brasília, no âmbito da Ação Ordinária movida em face do Fundo Estrangeiro,
Pedido de Manutenção dos efeitos da liminar concedida em 30/03/05, até o ulterior
pronunciamento da Anatel sobre a questão, em virtude de que, no entender da
companhia a decisão da Anatel constante do Ato nº 49.862/05 havia aprovado a
"substituição do general Partner do [Fundo Estrangeiro] CVC LP, sem considerar
que tal fato implicaria em alteração no controle da autora", motivo pelo qual
referido ato ainda seria, segundo a companhia, "passível de reconsideração,
inclusive com a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão" (fls. 3,232/3.23).
20. Em 15/04/05, logo após ter tomado conhecimento da decisão da Anatel
constante do Ato nº 49.862, o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília revogou a liminar
concedida em 30.03.05, em favor da Brasil Telecom (fl. 815).
21. Logo em seguida, em 19/04/05, a Brasil Telecom, por mio de seu advogado
constituído, Luis Justiniano de Arantes Fernandes, apresentou "Pedido de
Reconsideração" ao presidente da Anatel, solicitando (fls. 789/813):
(i) a revisão da decisão constante do Ato nº 49.862, e que
(ii) o pedido fosse recepcionado com efeito suspensivo, até ulterior
revisão da questão por parte daquela agência reguladora.
22. Em 18/07/05, a Anatel, por meio do Despacho nº 550/05-CD, comunicou que o
Conselho Diretor, em sua reunião de 14/07/05, conheceu o Pedido de de
Reconsideração formulado em 19/04/05 pela Brasil Telecom. mas negou-lhes
provimento, mantendo-se inalterada a decisão do Conselho Diretor constante do Ato
Anatel nº 49.862, de 12/04/05, que aprovou a nomeação dos novos gestores dos
fundos nacional e estrangeiro (fls. 816, 1.876/1.880, 1.881/1.885 e 1.861/1.890).
23. Em 13/06/05, insatisfeita com a decisões judiciais no Brasil e em Nova Iorque, a
BrT protocolou a Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4),
que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília. A Brasil Telecom argumentou na Ação
Cautelar Inominada que: "o bloco de controle da [Brasil Telecom] estaria na
iminência de ser alterado de forma absolutamente ilícita, em flagrante violação ao
art. 97 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e à Resolução Anatel
nº 101/99". Para a Companhia, o Ato Anatel nº 49.862/05, não tendo analisado em
conjunto todos os aspectos legais pertinentes, havia aprovado irregularmente a
alteração do controle do Fundo Estrangeiro e do Fundo Nacional (fls. 2.567, 2,571,
2.573, 3.372, 3,376 e 3.378).
24. Nesta ação, a Brasil Telecom requereu pedido de medida liminar pleiteando
suspender a realização de quaisquer assembleias no âmbito da cadeia societária da
companhia que tivessem por objetivo alterar seu bloco de controle, "até que a
Anatel se manifestasse definitivamente sobre: (i) a substituição dos gestores efetuada
no Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e no Fundo Nacional Investidores Institucionais
FIA; (ii) o novo acordo de acionista firmado no âmbito da Opp/Zain, quando da
substituição do gestor do Fundo Estrangeiro; (iii) a alegada participação cruzada
da Previ mantida na Brasil Telecom e na Telemar - concorrente da Brasil Telecom, e
sobre (iv) a opção de venda da participação acionária na Brasil Telecom outorgada
pelos fundos de pensão ao Citigroup (fls. 446/447 e 2.584/2.586 e 3.389/3.391)".
25. Tendo em vista todos os argumentos apresentados, o Juízo da 4ª Vara Federal
de Brasília concedeu a liminar em 14/06/05 (fls. 817/819 e 2.588/2590). Após tomar
conhecimento dessa medida liminar, a Previ, em 15/06/05, noticiou ao presidente do
STJ (Pedido nº 80.310) que os administradores afetos ao Opportunity estavam
tentando se esquivar do cumprimento da Suspensão de Liminar e de Sentença nº
128-RJ, proferida pela própria presidência do STJ em 18/05/05, uma vez que
buscavam obstar a realização da assembleia da Opp/Zain convocada para
15/06/05, mais um passo necessário para substituir os administradores nomeados
pelo Opportunity na BrT (fls. 3451/3456).
26. No mesmo dia 15/06/05, ante o noticiado pela Previ, o Presidente do STJ,
Ministro Edson Vidigal, exarou despacho nos autos da Suspensão de Liminar e de
Sentença nº 128-RJ (processo nº 2005/0075596-1) comunicando que a Suspensão
de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, concedida em 18/05/05, prevaleceria sobre
entendimentos em contrário (fls. 820/821 e 2.735/2.736: "sob pena de tornar inócuo
o entendimento consolidado por ocasião do deferimento da suspensão".
27. O ministro Edson Vidigal relatou que, não obstante a Brasil Telecom ter
proposto a Ação Cautelar Inominada, que passou a tramitar na 4ª Vara de Brasília,
em razão de ter se insurgido contra as alterações dos gestores processadas no
Fundo Estrangeiro e no Fundo Nacional, que compunham o topo da cadeia de
controle da companhia (ver Organograma 1), a alteração processada no Fundo
Nacional já estava sendo discutida judicialmente na Ação Ordinária em andamento
na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e no Agravo de Instrumento
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 6
nº 2005.02.01.004425-0137120 dela originado, do qual resultou a medida liminar
para Antecipação de Tutela Recursal concedida em 17.05.05, pelo Tribunal Federal
da 2ª Região - RJ (processo nº 2005/0075596-1), de autoria do próprio Ministro
Edson Vidigal, que manteve os novos gestor e administrador do Fundo Nacional nas
funções para as quais haviam sido investidos (fls. 820/821 e 2.735/2.736).
28. O Ministro Edson Vidigal concluiu que eram "insubsistentes, por conseguinte,
entendimentos em sentido contrário, que impossibilitem a realização" da assembleia
da Opp/Zain, "sob pena de tornar inócuo o entendimento consolidado por ocasião
do deferimento da suspensão", tendo determinado que se comunicasse e intimasse,
com urgência, as partes envolvidas (fls. 821 e 2.736).
29. Foi nessas circunstâncias que, em 15/06/05, foi realizada a AGE da OPP/Zain,
companhia integrante do segundo nível da cadeia de controle da Brasil Telecom,
com o objetivo de destituir os administradores ligados ao Grupo Opportunity que
ocupavam cargos no conselho de administração da companhia (fls. 5.790/5.798).
Acionistas afetos aos Grupo Opportunity protestaram, pois (fls. 5.790/5.798):
(i) entendiam que a aprovação das matérias constantes da ordem do
dia poderia representar violação da decisão da 4ª Vara Federal de
Brasília, em razão de que a decisão da presidência do STJ, proferida
nos autos da Suspensão de Liminar de Sentença nº 128-RJ, não seria
"textual quanto à revogação dos termos da decisão proferida" pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, e
(ii) entendiam como inválida, ilegal e ilegítima a convocação do
conclave realizada diretamente pelo Fundo Estrangeiro CVC LP.
30. Apesar desses protestos, o Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e o Fundo Nacional
de Investidores Institucionais FIA, que representavam em conjunto 88% do capital
da Opp/Zain, aprovaram "a destituição dos administradores afetos ao Opportunity
que ocupavam cargos no conselho de administração da companhia".
31. Logo em seguida, em 20/06/05, a Brasil Telecom interpôs junto ao STJ, por seu
advogado já contratado e constituído, Irineu de Oliveira o Pedido de
Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (Despacho) da presidência do STJ
prolatada em 15/05/05 (Pedido nº 83.782), ajuízado em 20/06/05, que tramitou no
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº
128-RJ, conforme relatado acima.
32. No dia seguinte, 21/06/05, a BrT impetrou no STJ o Mandado de Segurança (
MS nº 10.735), com pedido de liminar para suspender (i) os efeitos do despacho
proferido pelo Ministro Edson Vidigal em 15/05/05, nos autos da Suspensão de
Liminar e de Sentença nº 128-RJ, que suspendeu a Antecipação de Tutela concedida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, que garantiu a AGE da Zain de 15/06/05
fosse realizada, bem como (ii) os efeitos desse conclave, que elegeu novos
administradores de confiança dos fundos nacional e estrangeiro em substituição
àqueles afetos ao Opportunity (fls. 2759/2784 e 3403/3427).
33. Em paralelo, os fundos nacional e estrangeiro ordenaram que os novos
administradores da Zain determinassem aos administradores da Invitel o fiel
cumprimento da convocação da AGE desta última companhia que já estava
agendada para o dia 23/06/05 para a substituição dos administradores desta
companhia ligados ao Grupo Opportunity.
34. Na sequência, em 21/06/05, o Fundo Estrangeiro CVC LP em conjunto com os
acionistas Petros e Previ, avançando no processo de destituição dos
administradores afetos ao Opportunity no sexto nível da cadeia de controle da
Brasil Telecom, requereram ao conselho de administração da BrT Participações a
convocação de AGE, dentro do menor prazo possível, visando a destituição de seus
membros, eleição de seus substitutos, bem como, a escolha do presidente e do vice-
presidente daquele conselho (fls 839/840).
35. Na data marcada para a assembleia da Invitel, 23/06/05, os acionistas
Opportunity Investimentos Ltda., Opportunity Fund, Priv FIA e Tele FIA, ligados ao
Grupo Opportunity, representando em conjunto menos de 3% (três por cento) do
capital da Invitel, decidiram não instalar a AGE, tendo lavrado um termo de não
instalação acostado às fls 772/773 e 774/775. O motivo para que a AGE não fosse
instalada teria sido, segundo o entendimento daqueles acionistas, o fato de que a
medida liminar concedida em 14/06/05, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília,
nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), não
teria sido modificada, revogada ou cassada por qualquer decisão prolatada
posteriormente, e que "o despacho do Exmo. Presidente do Superior Tribunal de
Justiça proferido em 15/06/05 referiu-se unicamente à assembleia da Zain"
realizada naquela mesma data (fls. 772/773 e 774/775).
36. Contudo, os demais acionistas presentes, representando 92% do capital votante
e total da Invitel decidiram instalar a AGE e deliberar matérias constantes da ordem
do dia. Para eles: (i) a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, concedida
em 18/05/05, pelo presidente do STJ, e (ii) o seu despacho de 15/06/05
prevaleceriam sobre a decisão primária do Juízo da 4ª Vara Federal do DF,
proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada. Foi assim que os acionistas da
Invitel, reunidos em AGE realizada em 23/06/05, deliberaram destituir os
administradores afetos ao Opportunity de seus cargos no conselho de administração
da Invitel (fls. 775/779).
37. Alguns dias depois, em 18/07/05, o Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro reconheceu que a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, de
autoria da presidência do STJ, prevaleceria sobre a decisão de primeira instância
proferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal, confirmando, assim, a
legalidade da instalação e realização da AGE Zain (fls. 780/782).
38. Contudo, em 23/06/05, no mesmo dia em que foi realizada a AGE da Invitel, a
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 7
Brasil Telecom decidiu recorrer ao Superior Tribunal Federal, protocolando o
Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3437), por meio do advogado constituído
Luis Roberto Barroso, visando anular, em caráter liminar, o despacho proferido
pelo presidente do STJ em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de
Sentença nº 128-RJ, que suspendeu a antecipação da tutela concedida pela 4ª Vara
Federal do DF, com o objetivo de (fls. 447, 2.811/2.833 e 3.428/3.450):
(i) obstar a realização de quaisquer assembleias gerais no âmbito das
empresas da cadeia societária da Brasil Telecom, que tivessem por
objetivo alterar o controle e a administração da referida companhia,
e
(ii) suspender os efeitos das alterações havidas na AGE da Zain
realizada em 15/06/05, até que a Anatel autorizasse definitivamente
tais alterações.
39. A vice-presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, por meio de decisão prolatada
em 13/07/05, negou provimento ao pedido que havia sido formulado pela Brasil
Telecom em 23/06/05 que visava suspender os efeitos do despacho do Ministro
Edson Vidigal exarado em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de
Sentença nº 128, pelas seguintes razões de direito:[texto não reproduzido; em linhas
gerais a Ministra refuta os argumentos de hipotética troca de controle e risco de perda de
concessão, entre outros, para, ao final negar seguimento ao pedido.]
40. Em 18/07/05, tendo em vista a decisão do STF, o Juízo da 3ª Vara Empresarial
do Rio de Janeiro reconheceu a legalidade da AGE da Invitel realizada em
23/06/05, mediante decisão exarada nos autos da Ação que foi movida pela nova
administração da Invitel face aos administradores destituídos(...).
41. Continuando a substituição dos administradores na cadeia societária da BrT, os
Fundos Nacional e Estrangeiro determinaram que a Invitel, agora sob sua
administração, requeresse ao conselho de administração da controlada Techold que
convocasse AGE desta última, com o objetivo de destituir seus administradores (fls.
445). Entretanto, em razão da Techold, que ainda estava sob a administração
designada pelo Opportunity, ter apresentado resistência em atender ao pedido de
convocação de AGE, a acionista Invitel convocou diretamente a AGE da Techold
para o dia 26/07/06, em base na faculdade prevista na Lei das Sociedade Anônimas,
mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro e no
Diário Mercantil (fls. 5804/5805). A AGE da Techold ocorreu em 26/07/05 tendo
sido substituídos os administradores eleitos pelo Grupo Opportunity.
42. No dia seguinte, 27/07/05, seria realizada a AGE da BrT Participações, que já
havia sido regularmente convocada pelo conselho de administração, atendendo
pedido dos acionistas do Fundo Estrangeiro CVC/LP, Petros e Previ. Contudo, na
véspera da AGE, o presidente do conselho de administração da BrT Participações,
Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, decidiu isoladamente cancelar a AGE e
orientou a BrT Participações a publicar na manhã do dia 27/07/05, aviso aos
acionistas comunicando que a AGE havia sido desconvocada, resumidamente,
porque (fls. 123/124 e 126/127):
(i) a Solpart, controladora da BrT Participações, havia sido
notificada em 26/07/05, pela acionista Telecom Italia International,
que a instrução de voto oriunda da reunião prévia de acionistas da
Invitel realizada em 22/07/05 que instruiria o voto da Solpart a ser
proferido na AGE da BrT Participações. teria desrespeitado direitos
que lhe seriam assegurados pelo acordo de acionistas da Solpart,
ocasionando a existência de instruções de voto conflitantes, e
(ii) o novo acordo de acionistas que havia sido firmado em 09/03/05,
pelo Fundo Estrangeiro CVC LP com a Previ e outros fundos de
pensão, teria agravado a participação cruzada da Previ no controle
da Brasil Telecom e da Telemar Norte Leste, em flagrante desrespeito
à Lei Geral de Telecomunicações.
43. Na manhã do dia 27/07/05, antes do início da AGE, os acionistas presentes
foram informados por representantes da BrT Participações que a assembleia não
poderia ser instalada em função: (i) da desconvocação feita pelo presidente do
conselho de administração, no dia anterior, e também (ii) porque a companhia
acabara de ser notificada, havia alguns minutos antes da hora marcada para o
início da assembleia, às 8h46min, da medida liminar concedida no dia anterior, pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC, nos autos da Ação Popular -
processo nº 2205.72.00.007938-1, que determinou o cancelamento do conclave (fls.
147/158, 164/165 e 160/162).
44. O autor da Ação Popular questionou judicialmente a legalidade e o eventual
prejuízo que poderia ser arcado pelos fundos de pensão, cotistas do Fundo
Nacional de Investidores Institucionais FIA, caso fosse exercido o contrato de opção
de venda (put), que havia sido firmado pelo Citigroup com os fundos de pensão, no
qual estes se comprometeram a comprar e o Citibank a vender àqueles, sua
participação na Brasil Telecom, dentro do período de até 02 anos, pelo preço
acertado de R$ 1,045 bilhões. A partir desse questionamento, o autor solicitou
medida liminar visando cancelar a AGE da BrT Participações previstas para
27/07/05 (fls. 147/158) e 160/162).
45. Contudo os demais representantes dos acionistas da Solpart, controladora da
BrT Participações, decidiram instalar a AGE e deliberar as matérias do dia. No
entendimento deles: (i) o acordo de acionistas da Solpart invocado pela Telecom
Itália estava suspenso desde 11/05/05, por decisão judicial concedida pela 2ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, (ii) o ato de desconvocação efetuado pelo presidente
do conselho de administração da companhia era nulo de pleno direito, porquanto o
mesmo não tinha competência legal para fazê-lo, segundo a Lei das Sociedades por
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 8
Ações, e (iii) o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não tinha competência
para cancelar a AGE da BrT Participações, posto que a presidência do STJ, em
decisão proferida em 08/07/05, no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650-
DF, já havia fixado a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para
apreciar quaisquer demandas vigentes ou que viessem a ser ajuizadas com vistas a
atacar os atos societários necessários `a destituição dos administradores afetos ao
Opportunity das empresas integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom.
Assim, foram destituídos os administradores da BrT Participações afetos ao grupo
Opportunity.
(...)
47. No dia seguinte à AGE da BrT Participações, o Fundo Nacional informou ao
STJ (petição nº 100.578) que, apesar de a presidência daquela Corte ter fixado em
decisão de 08/07/05, a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para
decidir todas as demandas sobre a substituição dos administradores das empresas
da cadeia de controle da Brasil Telecom, a 2ª Vara Federal de Florianópolis
(processo nº 2005.72.00.00.7938-1) havia concedido medida liminar cancelando a
AGE da BrT Participações no bojo de Ação Popular protocolada naquele juízo.
48. A presidência do STJ: (i) ratificou a decisão de 08/07/05, que havia fixado a
competência da 4ª Vara Federal de Brasília para apreciar todas as demandas que
visassem atacar as AGE's tendentes à destituição dos administradores afetos ao
Opportunity, (ii) suspendeu as Ações Populares que estavam em andamento em
Florianópolis e Maringá, e (iii) suspendeu os efeitos da medida liminar catarinense.
Contudo, o STJ não cassou a decisão de Florianópolis porque tal providência
deveria ser requerida e decidida, se fosse o caso, pelo juiz declarado competente,
após o julgamento do Conflito de Competência (fls. 333/336, 911/913 e
2.707/2.709).
49. Assim, a BrT Participações divulgou pelo Sistema IPE da CVM, fato relevante,
assinado pelo diretor presidente Humberto José Rocha Braz, comunicando que a
Presidência do STJ teria confirmado, por meio de despacho de mesma data, a
ilegalidade da AGE da companhia realizada no dia anterior.
50. No dia seguinte, 29/07/05, diante do fato relevante publicado pela BrT
Participações, o Fundo Nacional solicitou (petição nº 101.424) ao STJ que fosse
prolatada nova decisão a fim de se reafirmar a "suspensão integral dos efeitos da
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC", (fls.
337/338). Na mesma data, a presidência do STJ assim decidiu (fls.337/338): "Para
evitar interpretações equivocadas, como a constante do [fato relevante] juntado
pelo peticionário, deixo explicitado que estão suspensos, até ulterior deliberação,
todos os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Florianópolis".
51. No mesmo dia, 29/07/05, a Superintendência de Relações com Empresas desta
Autarquia - SEP determinou à BrT Participações a divulgação de novo fato
relevante no qual fosse transcrita a íntegra da decisão proferida pela presidência
do STJ, no dia anterior. No novo fato relevante, assinado pelo Diretor-Presidente,
Humberto Jose´Rocha Braz, foi transcrita a íntegra da decisão do STJ. Contudo, foi
ressalvando ao final que a BrT Participações reafirmava seu entendimento de que a
AGE de 27/07/05 não teria sido realizada validamente, pois a decisão da
Presidência do STJ de 28/07/05, apenas teria determinado que o processo em curso
na 2ª Vara Federal de Florianópolis ficasse suspenso, motivo pelo qual a decisão do
STJ (fls. 5.745/5.747): "também determinou 'ser inviável a concessão de pedido de
cassação do referido decisório [da 2ª Vara Federal de Florianópolis], pois tal
providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final
declarado competente'. Em consequência, a BrT Participações reafirma seu
entendimento de que a Assembleia Geral Extraordinária em questão não se realizou
validamente".
52. Em 02/08/05, a Brasil Telecom opôs Embargos de Declaração (petição nº
102.381, às fls. 2701/2706) ao STJ, no âmbito do Conflito de Competência nº
51.650-DF, solicitando que a medida liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Florianópolis produzisse todos os seus efeitos jurídicos, em razão de que
a suspensão concedida pelo STJ em 28/07/05 e reafirmada em 29/-07/05 não
retroagiria no tempo e, dessa forma, não teria suspendido a liminar catarinense, a
qual, em 27/07/07[SIC], ainda estaria produzindo todos os seus efeitos legais, o que
tornaria nulo qualquer ato que não a tivesse observado ou que com ela não fosse
compatível (fls. 2.701/2.706).
53. A BrT protocolou ainda no STJ em 17/08/05 novo Pedido de Suspensão de toda
e qualquer deliberação assemblear (Petição nº 111.479), no âmbito da Ação de
Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650.DF (fls. 2.710/2.713). Contudo, na
mesma data, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do Conflito de
Competência, não conheceu do pedido em virtude de ter concluído que não teria
competência para decidir, pelas seguintes razões de direito (fls. 2.714/2716-verso e
5.992): "Brasil Telecom S/A pede medida cautelar, para suspender a realização de
assembleia geral de Solpart Participações S/A, marcada para amanhã, às 10hs. (...)
Observo, contudo, que me falta competência para tanto. Com efeito, a própria
requerente da cautelar declara que existe um Juízo prevento: a 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do DF (...) Em tal circunstância, não conheço do pedido".
54. Nesse clima ocorreu a AGE da Solpart em 18/08/05, na qual foram substituídos
os conselheiros afetos ao Grupo Opportunity. Foram eleitos 10 novos conselheiros,
sete eleitos pela Techold e três pela Telecom Italia.
55. Após promover a substituição da administração da BrT Participações, os fundos
Nacional e Estrangeiro, orientam esta companhia a solicitar ao conselho de
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 9
administração da controlada BrT a convocação de AGE desta última para
substituição de seus membros . A AGE foi agendada para o dia 30/09/05.
56. Contudo às 22h08min do dia 28/09/05, a Brasil Telecom divulgou fato relevante
assinado pela presidente e diretora de relações com investidores, Carla Cico,
informando ao mercado que a companhia havia sido cientificada, na mesma data,
da decisão tomada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal que sugeriu ao Tribunal de Contas da
União a "suspensão da AGE da Brasil Telecom prevista para as 10h00min do dia
30/09/05", até que fossem concluídos os trabalhos que estavam sendo efetuados por
aquele Tribunal, no âmbito do Processo TC nº 012.886/2005-2, que investigava os
acordos de acionistas e o contrato de put que haviam sido firmados pelos fundos de
pensão com o Citigroup. Conforme o teor da missiva encaminhada ao TCU pela
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, assinada pelo Senador Leomar Quintanilha, aquela Comissão
solicitou ao TCU que: 'por cautela, visando proteger os cofres públicos, sugiro a
sustação imediata de todas as tratativas havidas entre os Fundos de Pensão
FUNCEF, PREVI e PETROS e o CITIGROUP, em relação à BRASIL TELECOM que
sejam objeto de contratos de qualquer natureza, incluindo o contrato de put,
acordos de acionistas e outros, se houver, devendo absterem-se, os representantes
dos mencionados Fundos de Pensão e do Citigroup, de realizar quaisquer atos que
culminem ou possam culminar com a assunção da gestão e do controle da
concessionário [SIC] de serviços públicos de telefonia fixa em epígrafe, até a
conclusão de todas as investigações pendentes sobre os negócios entre ditos Fundos
e Pensão e o Citigroup'(fls 2980/2981, 3046/3048 e 3086/3088).
57. Diante desta comunicação, o conselho de administração da Brasil Telecom
realizou reunião, por meio de áudio-conferência, com início às 22h30min e término
às 23h40min do dia 28/09/05, na qual foi acatada a sugestão daquela Comissão do
Senado Federal. Participaram da conferência telefônica, os conselheiros: Eduardo
Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz, Luis Octávio
Carvalho da Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso
dos Santos (suplente). Foi decidida, pela maioria dos conselheiros, a
desconvocação da AGE agendada para 30/09/05, com abstenção de Robson e
Antonio Cardoso. Os principais argumentos para acatar a sugestão foram: (a) a
sugestão teria partido de decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal;
(b) a sugestão tratava-se, na verdade, de uma ordem encaminhada à companhia, e
(c) não caberia ao conselho questionar uma ordem endereçada à companhia
proveniente daquela Comissão do Senado Federal (fls. 3.014/3.037).
58. Após ter tomado conhecimento dessa deliberação do conselho administrativo da
Brasil Telecom, sua controladora BrT Participações divulgou às 3h24min do dia
seguinte, 29/09/05, fato relevante afirmando que a AGE da controlada Brasil
Telecom marcada para o dia seguinte seria "realizada nos exatos termos em que foi
convocada, porquanto estava apoiada em decisões judiciais proferidas, inclusive,
pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que qualquer ato em contrário que visasse
cria obstáculos ou impedir a realização da aludida assembleia não prevaleceria em
face das mencionadas decisões judiciais" (fls. 2.983).
59. Às 13h55min do dia 29/09/05, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal encaminhou
correspondência à CVM (fl. 3.052-3.053) e à Brasil Telecom (fl. 3.055), assinada
pela Senadora Ana Julia Carepa, solicitando que a companhia retificasse a
informação incorretamente divulgada no fato relevante de 28/09/05, já que o
plenário daquela Comissão não havia decidido sugerir ao Tribunal de Contas da
União o cancelamento da AGE marcada para 30/09/05 (fl. 3.055).
60. Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, foi realizada nova reunião do
conselho de administração da Brasil Telecom, por meio de áudio-conferência, na
qual os conselheiros tomaram conhecimento de que a sugestão encaminhada ao
TCU pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle do Senado Federal não refletiria decisão plenária daquela Comissão do
Senado Federal, mas a sugestão monocrática de um de seus membros. Após os
debates e levando-se em conta a opinião dos consultores jurídicos externos, o
conselho de administração manteve a deliberação tomada no dia anterior, tendo
sido ratificada a desconvocação da AGE agendada para o dia seguinte (fls.
3.038/3.043, 3.077/3.080 e 3.081/3.084). Participaram da conferência telefônica os
conselheiros Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, Luis Octávio
Carvalho da Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso
dos Santos (suplente), que ratificaram a decisão tomada na véspera, com abstenção,
agora, somente do último conselheiro.
61. Às 16h30min do dia 29/09/05, ao tomar ciência do novo comunicado da
Comissão do Senado, a SEP encaminhou fax à BRT Participações e à Brasil Telecom
determinando a imediata retificação do fato relevante divulgado às 22h08min do dia
anterior, para fazer constar claramente que a desconvocação da AGE tratava-se
apenas de uma sugestão encaminhada ao TCU, mas não de decisão daquela
Comissão do Senado Federal (fl. 3.049).
62. Às 16h59min do dia 29/09/05, em atenção à determinação da SEP, a BrT
Participações divulgou o fato relevante correspondente (fls. 2.985/2.986). Por sua
vez, às 17h41min do dia 29/09/05, a Brasil Telecom divulgou Edital, assinado pelo
presidente do conselho de administração, Eduardo Seabra Fagundes, informando
ao mercado que o conselho de administração, nas reuniões de 28 e 29/09/05,
deliberou e aprovou, por maioria de votos, desconvocar a AGE da companhia que
estava marcada para o dia seguinte, em "conformidade com a determinação
contida" na missiva endereça [SIC] à companhia em 28/09/05, pela Comissão
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de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, consumando-se assim o ato administrativo de desconvocação da
AGE, por parte do conselho de administração (fl. 2.976).
63. Contudo, os acionistas, amparados por decisões judiciais e do próprio Tribunal
de Contas da União, fizeram valer seus direitos e realizaram AGE da Brasil Telecom
em 30/09/05, na qual foram destituídos os administradores da companhia afetos ao
Opportunity (fls. 3.009/3.010). Na mesma data, a Brasil Telecom divulgou fato
relevante, informando ao mercado a realização da AGE (fls. 3.009/3.10). Ocorria
assim a destituição dos administradores afetos ao Grupo Opportunity na Brasil
Telecom, a companhia operacional, no último nível do Organograma 1."(grifos do
original)
7) Consubstanciada nos fatos acima, responsabilidades foram atribuídas aos administradores da Brasil
Telecom e da Brasil Telecom Participações conforme resumidamente indicado a seguir:
7.a) Carla Cico, na qualidade de Presidente da Brasil Telecom S/A à época dos fatos, pelo descumprimento
do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a companhia, e às custas desta, para patrocinar
demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, mas meramente de
obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos administradores da
cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que o interesse dos administradores, sua
manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. A Sra. Cico contratou, juntamente com o Sr. Paulo
Pedrão Rio Branco, Irineu de Oliveira Advogados Associados que patrocinou diversas das ações apontadas
neste relatório e também , em conjunto com o procurador Sami Arap Sobrinho, contratou o advogado Luis
Roberto Cardoso que formulou o Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3.437);
7.b) Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade Diretor Financeiro da Brasil Telecom S/A à época dos fatos,
pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a companhia, e às
custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da
companhia, mas meramente de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a
substituição dos administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que
o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. O Sr. Rio
Branco contratou e outorgou poderes isoladamente para Friedman Kaplan Seler & Adelman LLP, que
patrocinou a intervenção da Brasil Telecom S/A, como terceira interessada, na ação proposta pelo Citigroup, que
tramitou na Justiça de Nova Iorque - EUA e contratou, juntamente com Carla Cico, e outorgou poderes a Irineu
de Oliveira Advogados Associados que patrocinou diversas das ações apontadas neste relatório. Também
outorgou, juntamente com Carlos Geraldo Campos Magalhães, poderes para Luis Justiniano de Arantes
Fernandes e Luis Roberto Barroso para atuar em ações que não eram do interesse direto ou beneficiavam a
companhia;
7.c) Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos à época dos
fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei6.404/76, por utilizar a companhia, e às
custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da
companhia, mas meramente de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a
substituição dos administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que
o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. O Sr.
Magalhães, juntamente com o Sr. Paulo Pedrão Rio Branco, outorgou poderes aos advogados Irineu de Oliveira,
Luis Justiniano de Arantes Fernandes e Luis Roberto Barroso para atuar em ações que não eram do interesse
direto ou beneficiavam a companhia;
7.d) Eduardo Seabra Fagundes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Brasil
Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, em
razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela
desconvocação da AGE de 30/09/05, bem como por ter publicado aviso aos acionistas noticiando a
desconvocação da referida AGE;
7.e) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos e Robson Goulart
Barreto, todos na qualidade de conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A à época dos fatos, pelo
descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei6.404/76, em razão de ter votado favoravelmente, nas
reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05;
7.f) Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil Telecom Participações S/A à
época dos fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, assim como do
descumprimento do parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por ter votado favoravelmente,
nas reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05 e
por ter feito publicar no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com o teor das
decisões do STJ, respectivamente.
IV - Das Defesas
8) Intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, cujos argumentos são sumarizados na
sequência.
8.a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco apresentaram defesa conjunta e argumentam que:
foram eleitos pela totalidade dos membros do CA da Brasil Telecom, inclusive pelos Fundos
de Pensão e pelo Citigroup e, assim, seria inverídica a afirmativa da acusação de que eram
afetos ao Grupo Opportunity;
BrT não se furtou a cumprir determinações do Citigroup e dos Fundos de Pensão, mas
buscou resguardar-se de qualquer questionamento sobre falta de anuência prévia da Anatel
do que entendia ser uma alteração de seu controle acionário;
não caberia à CVM concluir que era irrazoável que a BrT continuasse a questionar a perda
da concessão depois que Anatel afastou essa possibilidade, tendo em conta que o direito
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brasileiro tem como princípio o duplo grau de jurisdição e ilustre advogados especialistas
entendiam que seria necessário um posicionamento expresso da agência reguladora,
aprovando ou não a alteração de controle pretendida; e
a diretoria jurídica da BrT e juristas especializados em aspectos regulatórios tinham
convicção dos riscos a que estaria exposta a companhia se não houvesse pronunciamento
definitivo da Anatel;
não têm formação jurídica e, portanto, se fiaram nas estratégias e orientações providas pela
diretoria jurídica da companhia, que foi também a responsável pela seleção da contratação
dos escritórios de advocacia.
8.b) Carlos Geraldo Campos Magalhães alega que o simples fato de ter assinado outorgas de procurações
para advogados não pode ser considerado como prática de atos contrários aos interesses da companhia; trata-se
de ato regular de gestão.
8.c) Eduardo Seabra Fagundes pondera que:
na condição de presidente do CA, não poderia furtar-se ao dever de divulgar a decisão
tomada pelo colegiado, fosse ela boa ou má;
os seus votos no sentido de desconvocar a AGE marcada para 30/09/05 fundamentaram-se
em pareceres jurídicos que ele solicitou, na orientação do Diretor Jurídico da companhia e
no ofício recebido do Senador Leomar Quintanilha; e
considerando-se que a AGE realizou-se normalmente, não há como lhe aplicar penalidade
pela prática de ato que não chegou a produzir efeito no mundo jurídico.
8.d) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga argumenta que:
as acusações aqui lhe impostas são idênticas às de outro PAS julgado em 2006, que o
condenou à pena de inabilitação de um ano; portanto ao deixar de apreciar os dois casos
conjuntamente a CVM teria violado o princípio do simultaneus processus;
a instauração do presente procedimento é improcedente por configurar-se inquestionável
modalidade de ilícito continuado;
se uma conduta supostamente delituosa vier a ser enquadrada em duas disposições legais,
somente uma delas poderia ser aplicada, do contrário há evidente bis in idem.
8.e) Humberto José Rocha Braz e Eduardo Cintra Santos também apresentaram defesa conjunta. Ambos
são acusados de violação aos arts. 154 e 156 da Lei nº 6.404/76 (por votarem pela desconvocação da AGE da
BrT de 30/09/05), mas apenas o primeiro deles é acusado do descumprimento do §5º do art. 3º da IN 358 (pela
divulgação de fato relevante com teor em desacordo com as decisões do STJ). Argumentam que:
seus votos pela desconvocação da AGE de 30/09/05 seguiram-se às reuniões por
teleconferência na noite de 28/09 e na tarde de 29/09, após o recebimento de ofício do
Senador Leomar Quintanilha, já acima comentado, e que tais votos foram fundamentados na
opinião do diretor jurídico da companhia e dos escritórios de advocacia consultado no
sentido da obrigatoriedade do cumprimento do ofício;
no momento da decisão, não tinham conhecimento do comunicado da Senadora Ana
Julia Carepa com sugestão contrária ao do Senador Quintanilha;
a decisão de desconvocação não produziu efeitos, já que a 4ª Vara Federal de Brasília
determinou a realização da AGE e que o TCU proferiu despacho arquivando a sugestão do
Senador Quintanilha, momento a partir do qual deixaram de opor qualquer óbice à sua
instalação; e
o Sr. Rocha Braz ainda alega que os fatos relevantes que fez publicar refletiam a
interpretação da BrT Participações acerca das decisões judiciais.
8.f) Robson Goulart Barreto alega que mudou seu voto pela abstenção baseado em pareceres de
consultores externos que dispunham que a desconvocação da AGE seria a melhor forma de resguardar os
interesses da companhia; que não era conselheiro indicado pelo Opportunity, mas sim pela Telecom Itália.
V - Da Decisão de 1ª Instância
9) Quanto às questões preliminares suscitadas pelo defendente Motta Veiga, o Colegiado rechaçou os
argumentos de inobservância do simultaneus processus e bis in idem.
10) Com relação ao primeiro argumento, assim manifestou-se a relatora em seu voto vencedor:
"...a jurisprudência de nossos Tribunais reconhece que o julgamento em separado
de causas reunidas por conexão não causa nulidade, pois a regra não atribui a
nulidade como consequência de sua inobservância, nem é realmente obrigatória a
reunião de processos, devendo ser sopesadas as circunstâncias dos casos
concretos. Além disso, faz-se oportuno esclarecer que não há nada de ilegal no fato
de esta Autarquia optar pelo desmembramento de processos, notadamente quando,
em relação a determinados fatos, já existirem elementos suficientes de autoria e
materialidade e, para outros, se mostrar necessária a adoção de outras
providências investigatórias. (...) Não faria o menor sentido exigir que a CVM
submetesse todos os fatos ao mesmo inquérito administrativo, se, para alguns, já
estavam presentes todos os elementos necessários de autoria e materialidade."
11) Quanto aos segundo aspecto, tem-se o seguinte:
"O simples cotejo do Relatório da Comissão de Inquérito do presente processo
administrativo sancionador e do Termo de Acusação apresentado nos autos do PAS
CVM nº RJ2005/7229 revela que não há, sob qualquer ângulo, identidade fática.
(...) Na AGE da BrT Participações (ocorrida em 27/07/05), afora o fato de a
desconvocação ter sido uma decisão unilateral e monocrática do então presidente
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do seu conselho de administração, alegou-se também que a companhia havia sido
notificada, minutos antes da hora marcada para o início da assembleia, da medida
liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-
SC (...). Na AGE da BrT (ocorrida em 30/09/05), a desconvocação foi decidida, pela
maioria dos conselheiros, com base nos seguintes argumentos: (i) a sugestão teria
partido de decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal (...); a sugestão
tratava-se, na verdade, de uma ordem encaminhada à companhia, e (iii) não caberia
ao conselho de administração questionar uma ordem endereçada à companhia
proveniente daquela Comissão do Senado Federal."
12) Sobre a infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, o Colegiado concluiu pela absolvição de todos os
acusados, com fundamento no voto da relatora. De tal voto, destaco os seguintes relevantes trechos:
"Para a Acusação, os administradores agiram, em situação de conflito, ao buscarem
retardar a realização das assembleias de modo a se manterem no comando da
administração da companhia. Discordo da Acusação. Não é desse conflito que se
trata aqui. Primeiro, exceto pelo fato de serem administradores, em nenhum momento
os defendentes eram contrapartes ou beneficiários em uma operação u contrato com
a companhia. Segundo, não se pode presumir que o desejo do administrador de
manter-se no cargo gere nele o incentivo de conduzir os negócios da companhia de
maneira enviesada para conseguir ali permanecer. A se admitir esta hipótese, a
administração das companhias estaria constantemente em situação de conflito, o que
impediria a própria gestão."
13) Quanto à infração ao artigo 154 da mesma Lei, o Colegiado opinou no sentido de condenar todos os
defendentes, com exceção de Carlos Geraldo Campos Magalhães . Relembrando, tal infração estaria fundada na
suspeita de que os administradores, diretores e conselheiros, teriam agido em sentido contrário aos interesses da
companhia ao patrocinarem demandas judiciais e administrativas e desconvocarem assembleia geral de acionistas
regularmente convocada. A Diretora Relatora concluiu, no que foi apoiada pelos demais membros do Colegiado,
que a partir da data da decisão da Anatel em 14/04/05, os acusados não estariam mais agindo no interesse das
companhias ao darem seguidos impulsos em ações judiciais que visassem impedir assembleias convocadas
segundo os interesses dos acionistas controladores. Destaco, trechos relevantes do voto vencedor:
"...em, 18/03/05, os Fundos conseguiram destituir o Grupo Opportunity da gestão e
administração do Fundo Estrangeiro, após disputa na justiça de Nova York. Devido
a esta decisão da corte americana, a Companhia BrT entrou, em 21/03/05, com uma
ação ordinária com pedido de medida liminar na 18ª Vara Cível de Brasília em face
do Fundo Estrangeiro e das demais companhias da cadeia de controle da
Companhia para suspender os efeitos da decisão de Nova York no Brasil, sob o
argumento de que tal alteração acarretaria a mudança no controle da BrT sem
prévia anuência da ANATEL. Contudo, em 12/04/05, o Conselho Diretor da ANATEL
através do Ato nº 49.862, publicado no DOU de 14/04/05, aprovou: (i) a nomeação
do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo Estrangeiro
CVC LP, controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil
Telecom, e das prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A,
Amazônia Celular S/A e Telemig Celular SA; (ii) a nomeação da Angra
Participações como nova gestora do Fundo Nacional Investidores Institucionais
FIA, controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e
das prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A, Amazônia
Celular S/A e Telemig Celular SA; e (iii) as alterações dos acordos de acionistas da
Opp/Zain e da Futuretel. No meu entender, a partir deste momento, as várias ações
judiciais e administrativas protocoladas pela BrT perderam sentido e não mais
poderiam ser vistas como sendo no interesse da companhia. Até a decisão do
Conselho Diretor da ANATEL, seria cabível, em tese, a dúvida por parte dos
diretores da BrT. O ajuizamento das ações poderia ser visto como parte do dever de
diligência dos membros da diretoria. Contudo, a partir de 14/04/05, não havia mais
dúvida de que a ANATEL entendia que a mudança do administrador dos fundos não
caracterizava mudança no controle da BrT. Em seguida, os Fundos de Pensão
conseguiram decisões favoráveis tanto no STJ quanto no STF das quais a BrT
sempre recorreu (...) procurando impedir que os acionistas controladores indiretos
da Companhia de fato pudessem mudar a administração da companhia tal como
previsto em Lei.(...)
Para a defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, a diretoria buscou
resguardar-se de qualquer questionamento futuro sobre a ausência da anuência da
ANATEL sobre possível alteração de controle e que há duplo grau de jurisdição
tanto no processo judicial quanto ao processo administrativo. O ajuizamento de
demandas judiciais e administrativas não violou a lei ou o estatuto da companhia.
Não foi comprovado prejuízo para as companhias. Alegam que agiram orientados
pela diretoria jurídica e respaldados por pareceres de renomados juristas. Esses
argumentos não me convencem. Carla Cico e Paulo Pedrão se resguardaram ao
tomarem as medidas judiciais iniciais, mas ao não aceitarem a decisão da ANATEL
mencionada acima, deixaram de perseguir o interesse da companhia e passaram a
agir no interesse exclusivo daquele acionista que procurava, indevidamente, evitar a
perda do seu poder sobre a companhia. Continuar discutindo judicialmente a
questão, quando os seus acionistas controladores indiretos estão no polo oposto
foge à razoabilidade do papel de diretor de companhia aberta. (...)
Em relação ao diretor de recursos humanos, Carlos Geraldo Campos Magalhães,
não nos autos elementos (documentos ou depoimentos) que indiquem que participou
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 13
da estratégia jurídica da companhia ou da aprovação desta. Sua responsabilidade,
de acordo com o art. 32, IV, do estatuto da companhia era administrar e orientar as
ações relativas à gestão da Companhia, compreendendo a captação, o
dimensionamento, a educação e o desenvolvimento dos Agentes Humanos da
empresa, conforme especificado pelo Conselho de Administração. A definição da
estratégia jurídica escapava ao escopo das competências do Defendente. A diretoria
da Companhia não atuava de forma colegiada à época e não se pode penalizar um
diretor apenas porque assinou procurações ad judicia a advogados internos e
externos da companhia (...)
A acusação contra os membros do conselho de administração da BrT é decorrente
da decisão deste órgão societário, em reuniões ocorridas por conferência telefônica
nos dias 28 e 29 de setembro de 2005, nas quais foi decidida a desconvocação da
AGE da companhia prevista para o dia 30/09/05. Esta AGE havia sido convocada a
pedido de sua controladora BrT Participações com o objetivo de deliberar sobre a
substituição dos membros do conselho de administração da BrT, eleger novos
conselheiros, e eleger o novo presidente e vice-presidente do conselho. A
desconvocação teria sido motivada pela decisão tomada pela Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que
sugeriu ao Tribunal de Contas da União a suspensão da AGE da Brasil Telecom
prevista para as 10h00min do dia 30/09/05, até que fossem concluídos os trabalhos
que estavam sendo efetuados por aquele tribunal. Esta comunicação do Senador
Quintanilha foi recebida pela Companhia no dia 28/09/05, levando o conselho de
administração da BrT a se reunir naquela mesma noite entre 22h30min e 23h40min.
Durante a conferência telefônica (transcrição da conferência telefônica acostada
às fls 3.014-3.037): (i) Foi discutido o significado da palavra "sugestão" na carta
do Senador, se era uma ordem ou mera sugestão. Concluiu-se, com base na opinião
oral de dois escritórios de advocacia consultados, que a palavra "sugestão" deveria
ser entendida como uma determinação de desconvocação. Ficou acertado que os
dois escritórios de advocacia mencionados acima preparariam pareceres sobre a
questão; (ii) o diretor jurídico da BrT, SAS, esclareceu que "o ofício do Senado,
que, obviamente assinado pelo Senador Leomar Quintanilha na qualidade de
Presidente [da Comissão], foi objeto de uma deliberação em plenário". O ponto foi
novamente reforçado mais tarde na conferência telefônica; (iii) os conselheiros Luis
Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Seabra Fagundes e Humberto
José Rocha Braz entenderam por bem desconvocar. Robson Barreto questionou a
competência da própria comissão do Senado para tal ato; (iv) o conselheiro AC
lembrou que a convocação foi feita pela BrT Participações "que solicitou, pra nós,
e, eu sinceramente eu, eu não me considero em condições de, fazer qualquer opinião
com relação ao assunto. Acabou abstendo-se na votação em companhia do
conselheiro Robson Barreto; (v) por fim, a maioria (Luis Octavio Motta Veiga,
Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz)
votou pela desconvocação tem em vista que se criaria 'um fato consumado que é a
realização da Assembleia que o Senado Federal não quer'.
Após tomar conhecimento desta decisão do conselho da BrT, a sua controladora, a
BT Participações inseriu no sistema IPI da CVM às 3h24min do dia 29/09/05 foto
relevante confirmando que a AGE da controlada iria se realizar no dia seguinte tal
como convocada. Neste mesmo dia, às 13h17min, a Senadora Ana Julia Carepa,
membro da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do
Senado, encaminhou a BrT cópia da carta enviado para do TCU na qual ela
esclarece que o assunto BrT não foi tratado pela Comissão e que este era ignorado
pelos seus membros. Às 13h55min, a mesma Senadora solicita que a BrT retificasse a
informação do fato relevante de 28/09/05 já que o plenário daquela Comissão não
havia aprovado o ofício do Senador Quintanilha. Este teria agido isoladamente.
Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, o conselho da BrT reuniu-se
novamente via conferência telefônica e ratificou a decisão do dia anterior, com
abstenção apenas do conselheiro AC e a ausência de Humberto José Braz. Nesta
reunião foi confirmada a decisão do dia anterior. Durante a conferência telefônica,
o Gerente Jurídico. JA, mencionou que pela manhã, havia falada com cada membro
do conselho de administração da BrT para informar que o ofício enviado pelo
Senador Quintanilha não era plenária, mas sim monocrática. Às 17h41min, a BrT
informou ao mercado que estava desconvocada a AGE da companhia prevista para
o dia seguinte. A questão que se coloca é se esta desconvocação foi decidida no
interesse da companhia BrT, tal como arguido pelas Defesas. Não me convence o
argumento de que a decisão foi tomada de forma refletida, com respaldo de dois
pareceres, e de forma a evitar um fato consumado. O ponto fundamental é que a
AGE foi convocada a pedido de acionista detentor de 99% do capital votante da
Brasil Telecom, com base no disposto no artigo 123, parágrafo único, alínea c, da
Lei 6.404/76. A AGE não foi originalmente convocada por iniciativa do Conselho de
Administração da BrT que posteriormente a desconvocou, mas sim por sua
controladora BrT Participações que sempre foi firme na manutenção de sua
convocação e de sua legalidade. (...) Em suma, diante da (i) confirmação pela
companhia controladora da manutenção da AGE através de dois fatos relevantes; e
da (ii) informação recebida pelos conselheiros da BrT de que o ofício do Senador
Quintanilha não era uma decisão do plenário da Comissão não há como se
justificar a decisão do conselho da BrT de manter a desconvocação da AGE. Este
últimos reunidos, em assembleia, eram quem tinha o poder de decidir o que era
melhor para a companhia, no caso concreto, conforme disposto no art 121 da lei
societária. Portanto, no meu entender, os conselheiros de administração infringiram
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 14
o art. 154 da lei 6.404/76”.
14) No tocante à acusação ao Sr. Humberto José Rocha Braz, então presidente da BrT Participações, pela
infração ao art. 3º, § 5º, por ter feito publicar dois fatos relevantes cujos teores estavam em desacordo com a
realidade dos acontecimentos, relembre-se que tais publicações seguiram-se à realização da AGE de 27/07/05,
que substituiu o conselho de administração da BrT Participações.
15) Na primeira delas, afirma que “a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 27.07.05
não foi realizada, por força da decisão judicial proferida pelo MM Juízo da Segunda Vara Federal de
Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos da Ação Popular nº 2005.72.00.00.7938-1
(...) que dentre outras determinações, expressamente cancelou a realização da referida Assembleia.
Conforme havia sido anteriormente informado aos acionistas (...) a Assembleia Extraordinária acima
referida já havia sido desconvocada (...) Contudo, a despeito da desconvocação (...) e das determinações
da Decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis, os acionistas Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
Petros, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, Citigroup Venture Capital
International Brazil LP Invitel S/A e Fábio de Oliveira Moser (...) lavraram e protocolizaram na sede da
companhia um documento intitulado ‘ata de assembleia geral extraordinária’ na qual tais acionistas (...)
teriam deliberado a respeito das matérias constantes da ordem do dia(...).”
16) Na segunda, informa que “(...) foi confirmada a ilegalidade da Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia havida em 27 de julho de 2005, realizada em violação a decisão liminar, então vigente,
proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis-SC, determinando-se,
por consequência, a suspensão de ações judiciais que versem sobre o tema, até o julgamento de mérito do
Conflito de Competência relacionado ao MM Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal”.
17) Fundamentado no voto da relatora, o Colegiado resolveu:
Absolver todos os defendentes da acusação de infração ao artigo 156 da Lei 6.404/76;
Condenar Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Banco, diretores, por descumprimento do artigo
154 da Lei 6.404/76 com aplicação de multa de R$ 250.000,00 a cada um deles;
Absolver o diretor de recursos humanos Carlos Geraldo Campos Magalhães;
Condenar os conselheiros de administração Eduardo Seabra Fagundes, Luis Octavio
Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz e Robson
Goulart Barreto, por inobservância do art. 154 da Lei 6.404,76 com aplicação de multa de
R$ 250.000,00 a cada um deles; e
Condenar Hugo José Rocha Braz pelo descumprimento do parágrafo 5º, art. 3º da Instrução
Normativa CVM nº 358 com aplicação de multa de R$ 250,000.00.
VI - Dos Recursos
18) Intimados, todos os acusados apresentaram recursos voluntários tempestivos, os quais foram autuados
neste Conselho em 08/08/2013. Por conta da alteração no Regimento Interno, os recursos, que se encontravam
na PGFN para elaboração de parecer, foram distribuídos a este relator em 29/03/2016.
19) Nos recursos, em apertado resumo, alegam:
19.a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco (fls. 6.884 e ss), após tecer um panorama sobre a estrutura do
grupo BrT e da complexidade do ambiente regulatório da indústria de telefonia no período pós privatizações:
Que eram sabedores das disputas entre os acionistas pelo controle do Grupo;
Que se discutia “a existência de acordos que influenciariam na alteração da composição
da administração nos 7 (sete) níveis da cadeia societária da BrT, mas principalmente,
tomaram conhecimento, após consulta experts da área jurídica, de que havia considerável
risco regulatório envolvendo as alterações na estrutura da sociedade, que poderia ensejar
a perda das concessões detidas pela companhia”[SIC];
Que as consultas formuladas a renomados juristas, segundo orientação da diretoria jurídica,
apontaram a existência de risco e a necessidade de decisão definitiva da Anatel sobre a
regularidade das alterações pretendidas na estrutura de controle;
Que as condutas apontadas como infringentes ao dever de agir no interesse da companhia,
limitam-se a assinaturas de procurações e de contratos de serviços jurídicos firmados sob
orientação da diretoria jurídica do grupo;
Que tais atos foram meramente formais e executados segundo os estatutos sociais;
Que há flagrante vício na decisão da CVM, haja vista que fundada em mera especulação: a
de que, estando os recorrentes em posição hierárquica superior ao diretor jurídico, não
poderiam ter seguido as orientações de um subordinado sem exercer juízo crítico acerca da
compatibilidade dessas orientações com seus deveres fiduciários;
Que referido vício se agrava quando um terceiro membro da diretoria que praticou atos
semelhantes aos dos recorrentes foi absolvido pelo Colegiado;
Que a Autarquia, ao decidir, teria deixado de observar a “Business Judgement Rule” regra
já consagrada e aplicada pelo ser Colegiado;
Que a penalidade aplicada é desproporcional e incompatível com a suposta gravidade do
fato e com outras decisões da CVM.
Requerem absolvição, ou alternativamente a convolação da pena pecuniária em advertência, ou
ainda a redução da multa pecuniária para padrões razoáveis.
19.b) Eduardo Seabra Fagundes (fls 6.967 e ss) repisa os argumentos apresentados em sua defesa, acrescida
da alegação de desproporcionalidade da multa em relação ao suposto ilícito
19.c) Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz, em recurso conjunto, articulam em extensa
peça, com detalhes sobre a cronologia dos eventos, que:
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 15
1. Com relação à desconvocação da AGE de 30/09/05:
As reuniões do CA que deliberaram sobre a desconvocação somente se deram por
provocação externa à própria companhia e ao CA, i.e., o recebimento de ofício do Senador
Leomar Quintanilha;
A decisão foi tomada de forma diligente e informada, sustentada em pareceres de juristas
externos e interno, e observada a prudência que o momento exigia;
A decisão foi tomada com base nas informações disponíveis ao seu momento; não era do
conhecimento dos recorrentes os detalhes do ofício da senadora Ana Julia Carepa
recomendando a manutenção da AGE; ao tempo da segunda reunião em 29/09/05, sabiam
que a “sugestão” do Senador Leomar não teria partido do Colegiado da Comissão do
Senado, fato que, por si só não exigiria a reapreciação da matéria no curto espaço de
tempo disponível;
Quanto ao argumento da Acusação, corroborada pela Decisão, que a deliberação de
desconvocar teria sido tomada sem levar em consideração que a controladora divulgou fato
relevante confirmando a realização da AGE, há que se considerar que tal divulgação ocorreu
após a decisão do CA; e
Já que, ao final, a AGE foi realizada, invocam absolvição sustentados na inexistência de
prejuízos à companhia e ao princípio da insignificância.
2. Sobre a divulgação de Fatos Relevantes incondizentes com a realidade fática, ilicitude atribuída
apenas ao recorrente Humberto Jose Rocha Braz:
As divulgações fazem fiel referência aos conturbados acontecimentos em torno da
realização da AGE da BTP de 27.07.05;
A decisão da Autarquia está somente calcada numa interpretação semântica do termo
“irregular”; argumenta que, à luz das evidências disponíveis no momento da divulgação, esse
termo era, ao menos na visão do recorrente, adequado.
3. Alegam desproporcionalidade das penas aplicadas se comparadas com casos similares já
julgados pela Autarquia e requerem o arquivamento.
19.d) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga apela no sentido de:
que decisão de desconvocação foi razoável, dado o clima de beligerância existente; pode
não ter sido a melhor decisão – manter o status quo – mas foi perfeitamente legítima dentro
do contexto em que se inseriu;
que a a referida decisão não atentou contra os fins lucrativos da empresa, não causou
qualquer prejuízo e tampouco atentou contra o atendimento ao seu objeto social;
absolvê-lo da acusação ou, no mínimo a redução do valor excessivo da multa pecuniária.
19.e) Robson Goulart Barreto repisa, agora com maior riqueza de detalhes, os argumentos suscitados na
defesa:
que a alteração de seu voto – de abstenção para aprovação da desconvocação – foi
tomada somente após detalhado exame dos pareceres de consultores externos que
concluíram que a desconvocação da AGE seria a melhor forma de resguardar os interesses
da companhia;
que justificou, por escrito, ao presidente do CA, as razões de mudança de opinião;
que não era conselheiro indicado pelo Opportunity, mas sim pela Telecom Itália;
Aduz ainda que sua condenação em primeira instância, foi a única não unânime na decisão do
Colegiado.
20) Deve ainda este Conselho apreciar recursos de ofício por conta da absolvição de todos os acusados de
suposta infração ao art. 156 da Lei 6.404/76 e de Carlos Geraldo Campos Magalhães.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Esse processo administrativo (Processo CVM RJ-2005-7229) foi objeto de recurso julgado neste CRSFN que apenou o Sr.
Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a um ano de inabilitação e absolveu o Sr. Paulo Pedrão Rio Branco (Acórdão nº 10.163/10
- Recurso nº 11.145, 318ª sessão, em 14.09.2010)
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Tempestividade do recurso do Sr. Luis da Motta Veiga - o recorrente foi intimado da Decisão de 1ª
instância em 23/04/2013, sendo lhe concedido o prazo de 60 dias (em dobro, por conta do litisconsórcio
passivo com distintos patronos). A despeito de seu recurso ter sido protocolado apenas em 24.06.2013, acolho-
o como tempestivo em função de que a última intimação dos litisconsortes (Carla Cico) ocorreu em 16/05/2013.
Espelhando-se no Código de Processo Civil, este Conselho tem consistentemente adotado o posicionamento de
que a contagem do prazo inicia-se após a intimação do último acusado. Portanto, seu recurso é tempestivo.
2) Prescrição
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 16
2.a) Apesar de não suscitada pelas partes, de ofício analiso a eventual prescritibilidade da pretensão punitiva
dos supostos ilícitos analisados nesses autos.
2.b) Os fatos objeto do presente PAS remontam ao ano de 2005, sendo que a Comissão de Inquérito a cargo
de sua investigação foi aprovada e nomeada em 29 de agosto de 2006. Entre essa última data e a
acusação/intimação para defesas em outubro/2009, a Autarquia conduziu um extenso processo investigatório. Há
farta evidência de que o procedimento investigatório não foi interrompido durante esse intervalo de tempo. Após
alguns de pedidos de prorrogação de prazo, as defesas foram finalmente protocoladas entre 26/02/2010 e, após
vários pedidos de vistas e cópias, julgadas em 05/03/2013. Os recursos contra a decisão de primeira instância
foram autuados em 08/08/2013 e, segundo consta, foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá
permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho,
foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já
se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental retromencionada é hábil
para interromper a prescrição intercorrente. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de
prescrição de qualquer natureza.
3) Alegada inovação de fatos imputados aos recorrentes Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco
3.a) Em 03 de março último, após já publicada a pauta (o que também impede que se promova alterações no
Relatório), os patronos de ambos os recorrentes apresentaram novos argumentos sobre uma possível inovação
levada a efeito no julgamento de 1ª instância, o qual requerem seja considerado por este Conselho. Em respeito
ao princípio da ampla defesa e do contraditório, analiso.
3.b) Argumentam em síntese que:
De acordo com a Comissão de Investigação, os atos ilícitos cometidos pelos Recorrentes
são a contratação de advogados e a outorga de mandatos para a promoção de medidas
judiciais atinentes a impedir a substituição da administração da BrT.
A decisão colegiada reconheceu a legalidade da contratação dos advogados para
promoverem as medidas judiciais. Segundo o colegiado, a ilegalidade na conduta dos
Recorrentes residiu no prosseguimento das medidas judiciais.
Caberia ao Colegiado avaliar se o fato imputado aos Recorrentes como ilícito administrativo
- a contratação de advogados e a outorga de procuração - constitui, efetivamente, ilicitude.
O Colegiado, ao rechaçar os fatos imputados pela Comissão de Inquérito como ilícito
administrativo, deveria ter concluído pela absolvição. Não poderia, de ofício, imputar novos
fatos, extrapolando os termos da acusação, para concluir pela condenação.
O Colegiado, ao inovar a imputação de fatos aos Recorrentes, violou o princípio da ampla
defesa e do devido processo legal.
3.c) De pronto, entendo que a afirmação de que "de acordo com a Comissão de Inquérito, os atos ilícitos
cometidos pelos Recorrentes são a contratação de advogados e a outorga de mandatos para a promoção
de medidas judiciais" é inapropriada. Em nenhum momento, a Comissão de Inquérito ou o Colegiado arguiu a
ilicitude das contratações ou da outorga de mandatos.
3.d) No relatório da Comissão de Inquérito (fls. 6204-6205) ambos os Recorrentes são responsabilizados
pelo:
"descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a
companhia, e às custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham
como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, mas meramente de obstar
e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos
administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto
em que o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante
com o da companhia." (grifei)
3.e) A responsabilidade imputada se refere ao objetivo das contratações (o fim) e não a estas diretamente (o
meio). Assim, não se pode concluir que o Colegiado teria inovado na acusação, como pretendido pelos
recorrentes. Afasto pois essa alegação.
II - Mérito
4) O presente PAS cuida, na origem, de duas acusações: (a) descumprimento, por parte de diretores e
conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A, do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76; os
primeiros por utilizarem a companhia, e às custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como
objetivo lograr os fins e os interesses da companhia; os segundos por terem votado favoravelmente, nas reuniões
do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05; todas essas
ações com o intuito de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos
administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que o interesse dos
administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia; e (b) descumprimento, pelo ex
presidente da Brasil Telecom Participações S/A, do parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002,
por ter feito publicar no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com o teor das
decisões do STJ.
5) Os fatos que deram causa a essas supostas ilicitudes ocorrem num ambiente em que acionistas das
empresas que formavam o Grupo Brasil Telecom estavam envolvidos em inúmeros embates nas esferas judiciais e
administrativas, no Brasil e no exterior, por disputas quanto ao controle dessas entidades; disputas essas que
envolviam a agência regulatória do setor de telefonia - ANATEL e, num certo ponto, até instâncias do poder
legislativo federal. Tudo isso por conta da forma como foi estruturada a aquisição da concessão de telefonia que
coube à Brasil Telecom, à época da privatização do sistema no final do século passado.
6) Apesar dos problemas de relacionamento logo após a privatização, de notório conhecimento público,
uma verdadeira guerra foi deflagrada a partir do momento que, ao final de 2003, os cotistas do Fundo Nacional,
um dos maiores acionistas indiretos da Brasil Telecom , decidiram destituir o Grupo Opportunity da função de
seu gestor e administrador. A disputa, nos vários níveis da complexa hierarquia societária do Grupo só teria fim,
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 17
seu gestor e administrador. A disputa, nos vários níveis da complexa hierarquia societária do Grupo só teria fim,
ao menos de forma aparente, em 30.09.05.
7) Nesse período, as questões relevantes das disputas eram, resumidamente: (a) a validade e legalidade do
acordo de acionistas que permitiu ao Grupo Opportunity exercer o controle do grupo, mesmo não sendo ele
acionista majoritário; (b) se a substituição das empresas Opportunity que administravam os fundos de
pensão, corresponderia a uma troca de controle que dependeria da autorização prévia da agencia regulatória; e
(c) se o contrato de opção de venda (put) que o Citigroup firmou com fundos de pensão de empresas estatais,
caso exercido, implicaria em violação da Lei Geral das Telecomunicações, pois esses últimos passariam,
supostamente, a deter participação maior que a permitida em diferentes concessionárias do serviço de telefonia.
8) Dadas as circunstâncias, é inevitável concluir-se que o juízo de valor aplicado pelo Colegiado da CVM ao
decidir sobre o caso está, em certa extensão, dissociado da realidade vivida pelos acusados à época dos fatos.
Não é incomum que ao exercer juízo de valor sobre atos do qual não participou um terceiro possa concluir que a
decisão poderia ter sido diferente, mormente quando há efeitos adversos decorrentes da referida decisão.
9) Feitos esses comentários iniciais, passo à analise do mérito propriamente dito.
10) Primeiramente, aprecio os recursos de ofício por conta da absolvição de todos os acusados pelo
suposto descumprimento do art. 156,[1] da Lei nº 6.404/76 e a absolvição do diretor de recursos humanos,
Sr. Carlos Geraldo Campos Magalhães, da suposta infração ao art. 154[2], da mesma Lei.
11) Quanto à absolvição da acusação de descumprimento do art. 156, creio que bem decidiu o Colegiado da
CVM. Em nenhum momento ficou demonstrado que os acusados teriam interesses conflitantes com os da
companhia por conta de operações ou transações por ela ou com ela levadas a cabo. O simples fato de
supostamente terem agido com o único intuito de preservarem seus cargos por si só não caracteriza o conflito de
interesse vedado pelo citado dispositivo legal. Quando muito, teriam eles deixado de observar o dever de
lealdade contido no art. 154, objeto da imputação apreciada mais adiante neste voto. Como bem apontou a
Diretora-relatora em seu voto, "Se ocorrida tal infração, ela estaria claramente absorvida pela autuação
que não visou ao interesse da companhia, pouco importando se, assim agindo, o acusado também atuou
(supostamente) em seu próprio interesse tentando se manter no cargo. A infração seria ao art. 154 da Lei
6.404/76."
12) A absolvição do Sr. Carlos Geraldo Campos Magalhães, da suposta infração ao art. 154, foi
fundamentada no fato que sua atuação se limitou a assinar, em conjunto com outro diretor, procurações ad
judicia a advogados internos e externos da companhia, conforme requerido pelos estatutos sociais, não havendo
nos autos qualquer evidência de que tenha participado da formulação ou execução da estratégia jurídica adotada
pela companhia.
13) Entendo, pois, não haver necessidade de reparos quanto a essas decisões da CVM, devendo os recursos
de ofício serem conhecidos e improvidos.
14) Quanto à acusação contra os diretores Sra. Carla Cico e Sr. Paulo Pedrão, entendo que, se no início
havia o risco da possível perda da concessão pela alegada troca de controle acionário que justificasse as ações
judiciais tentando evitá-la, tal risco deixou de existir a partir de 18/07/05, data em que a Anatel se manifestou
formalmente, pela segunda vez, no sentido que a troca dos administradores e gestores dos fundos de investimento
nacional e estrangeiro não implicava na troca de controle do grupo.
15) Ressalte-se que a primeira decisão da Anatel nesse sentido foi em 12/04/05 (publicada no DOU de
14/04/05) e foi entre essa data e 18/07/05 que foram interpostas as inúmeras ações judiciais e administrativas que
deram causa à acusação.
16) Também depreendo dos autos que a decisão dos dois diretores de empreender ditas ações, pelo menos
até a data da segunda manifestação da Anatel em 18/07/2015, foi apoiada em pareceres de renomados
especialistas, que indicavam o risco da perda da concessão como resultado da suposta troca de controle.
Portanto, não acredito que, nesse intervalo de tempo, os dois diretores estivessem agindo deliberadamente contra
os interesses da companhia até aquela data, como quer fazer crer a CVM. Concluir-se, de outra forma, baseado
exclusivamente em elementos subjetivos, seria mero exercício de juízo a posteriori sobre os fatos.
17) Todavia, mesmo depois da Anatel ter concluído pela inexistência da troca de controle, a companhia
continuou com movimentos em oposição à suposta troca: em 02/08/05, opôs Embargos de Declaração ao STJ,
no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650/DF, solicitando que a liminar concedida pela 2ª Vara Federal
de Florianópolis (que decidiu pelo cancelamento a priori da AGE da BrT Participações de 27/07/05) produzisse
todos seus efeitos jurídicos, em razão de que a suspensão concedida pelo STJ em 28/07/05 não retroagiria no
tempo; e, em 17/08/05, protocolou novo Pedido de Suspensão de quaisquer deliberações assembleares, no
âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650 acima referido.
18) Em razão desses dois eventos, entendo que a argumentação dos recorrentes - "que as ações visavam
exclusivamente a proteção da companhia e de todos os seus acionistas, especialmente os minoritários" -
cai por terra. Ao meu ver, naquela altura dos acontecimentos, já estava selado o entendimento da agência
reguladora sobre a inexistência da troca de controle e seria natural e esperado que se cessasse as ações
protelatórias.
19) Assim, não há como deixar de responsabilizar ambos os diretores ora recorrentes.
20) Quanto à alegada desproporcionalidade das multas pecuniárias impostas, não cabe razão ao recorrentes.
O artigo 11 da Lei nº 6.385/76, assim dispõe sobre as penalidades:
"A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta
Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras
normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 18
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada
em decorrência do ilícito.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos
termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade
prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo."
21) Os recorrentes já foram apenados com fulcro no art. 153 da Lei nº 6.404/76 com multas pecuniárias de
R$ 150.000,00 para Carla Cico e R$ 50.000,00 para Paulo Pedrão[3]. Embora a imputação do presente
processo se reporte ao artigo 154, ambos dos dispositivos se referem ao capítulo da Lei que trata dos deveres
e responsabilidades dos administradores. Me parece lógico que esse aspecto seja considerado ao avaliar-se a
dosimetria aplicada pelo Colegiado da CVM. Caracterizada uma eventual reincidência, a penalidade pecuniária
máxima poderia atingir o montante de até R$ 1.500.000,00. Portanto, acredito que a pena aplicada neste
processo, evidentemente determinada de maneira discricionária, mas na forma permitida pela norma, é adequada
nas circunstâncias.
22) No tocante à penalidade aplicada aos conselheiros de administração Eduardo Seabra Fagundes,
Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz, Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga e Robson
Goulart Barreto, pela desconvocação da AGE de 30/09/05, não me parece caber razão ao Colegiado da
CVM.
23) As reuniões que decidiram pela desconvocação não foram motivadas pelos próprios conselheiros. Elas só
aconteceram em razão da comunicação de Ofício enviado pelo Senador Leomar Quintanilha à companhia, com
sugestão para o cancelamento da reunião. Concordo com a avaliação dos recorrentes de que os termos da
comunicação deixavam dúvidas sobre se se tratava de sugestão ou de ordem expressa. Antes de decidir, os
conselheiros buscaram apoio de consultores jurídicos que deram interpretação segundo a qual a sugestão era na
verdade uma determinação. Inegável, pois, que a decisão foi tomada de boa fé e sem o viés que lhe tenta atribuir
a Autarquia.
24) Analisando-se as evidências e a sequencia cronológica dos acontecimentos, nota-se que no momento da
segunda reunião daquele colegiado em 29/09/05, que confirmou a decisão pela desconvocação tomada no
conclave do dia anterior, os conselheiros sabiam que a "sugestão" do Senador Quintanilha não estaria baseada
em decisão do plenário da Comissão do Senado, mas de uma decisão monocrática. Todavia, ao reavaliar o
assunto, o CA decidiu, de maneira justificável no meu entender, manter a decisão anterior.
25) Não se pode refutar o argumento que a decisão foi equilibrada e fundamentada. Tanto é assim que o
conselheiro Robson Goulart Barreto, que se absteve de votar na primeira reunião por julgar não ter elementos
suficientes para assim fazê-lo, votou pela desconvocação na segunda, inclusive justificando por escrito sua
mudança de posicionamento, após exame dos pareces escritos dos juristas consultados.
26) Se boa ou ruim a decisão, não vejo como possível exercer-se crítica posterior sobre o fato. Sempre é
bom relembrar que a querela não estava limitada aos acionistas do Grupo, mas envolvia outros interesses. Se
assim não fosse, não haveria razão para o Ofício do Senador Quintanilha.
27) Resta ainda apreciar a imputação feita ao Sr. Humberto José Rocha Braz, na condição de presidente
da Brasil Telecom Participações, pela inobservância do comando do §5º, art. 3º, da IN CVM nº 358,
pela publicação de dois fatos relevantes em 28/07/05 que, na interpretação da Autarquia, não estavam de acordo
com a realidade dos fatos .
28) Segundo entendo, o cerne da divergência está no emprego da expressão "ilegalidade" utilizada pelo
recorrente ao se referir à AGE da BrT Participações realizada em 27/07/05. Para clareza, reproduzo a seguir o
inteiro teor de ambos documentos:
"Brasil Telecom Participações S.A. (...) vem comunicar aos seus acionistas e ao
mercado em geral que a Assembléia Geral Extraordinária designada para o dia 27 de julho
de 2005 não foi realizada, por força da decisão judicial proferida pelo MM. Juízo
da Segunda Vara Federal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos
da Ação Popular n. 2005.72.00.00.7938-1 (“Decisão da 2ª. Vara Federal de
Florianópolis/SC”) que, dentre outras determinações, expressamente cancelou a realização
da referida Assembléia.
Conforme havia sido anteriormente informado aos acionistas da Companhia e ao mercado
em geral, através de Aviso aos Acionistas e Edital de Desconvocação de Assembléia
Geral Extraordinária publicado no Diário Oficial da União e jornais Valor Econômico e
Correio Braziliense, em 27 de julho de 2005, a Assembléia Geral Extraordinária acima
referida já havia sido desconvocada, pelas razões expostas no “Aviso aos Acionistas e
Edital de Desconvocação de Assembléia Geral Extraordinária” encaminhado, em 26 de
julho de 2005, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores de São
Paulo – BOVESPA e à SEC - Securities and Exchange Comission dos EUA.
Contudo, a despeito da desconvocação da Assembléia Geral Extraordinária e das
determinações da Decisão da 2ª. Vara Federal de Florianópolis/SC, os acionistas
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil – PREVI, Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P., Invitel
S.A. e Fabio de Oliveira Moser, detentores de, aproximadamente, 8,1% do capital social
com direito a voto, e as entidades Investidores Institucionais FIA, e Zain Participações
S.A., sem qualquer participação da Brasil Telecom Participações S.A. ou de
qualquer outro acionista, lavraram e protocolizaram na sede da Companhia um
documento intitulado “ata de assembléia geral extraordinária” na qual tais
acionistas, em descumprimento ao disposto no Artigo 16 do Estatuto Social da
BTP e Artigo 125 da Lei 6404/76, teriam deliberado a respeito das matérias
constantes da ordem do dia da Assembléia Geral Extraordinária desconvocada e
cancelada.
Brasília, 27 de julho de 2005.
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 19
Humberto José Rocha Braz
Presidente
Brasil Telecom Participações S.A. (...) vem comunicar aos seus acionistas e ao
mercado em geral que em Despacho proferido no dia 28 de julho de 2005 pelo
Exmo. Senhor Ministro Vice- Presidente Sálvio de Figueiredo Teixeira, no
exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmada a
ilegalidade da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia havida em 27 de
julho de 2005 (“AGE”), realizada em violação a decisão liminar, então vigente,
proferida pelo MM. Juízo da 2a. Vara Federal da Seção Judiciária de
Florianópolis/SC, Processo nº 2005.72.00.00.7938-1, determinando-se, por
conseqüência, a suspensão de ações judiciais que versem sobre o tema, até o
julgamento de mérito do Conflito de Competência relacionado ao MM. Juízo da
4a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Referido Despacho é cristalino ao afirmar que não houve a cassação da decisão
proferida pelo MM. Juízo da 2a. Vara Federal da Seção Judiciária de
Florianópolis/SC, mas tão somente a suspensão de seus efeitos futuros, até
julgamento final, motivo pelo qual a AGE em questão é nula e não produz efeito.
Segue, abaixo, transcrição de parte do Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro
Vice-Presidente Sálvio de Figueiredo Teixeira:
“... Com efeito depreende-se que a ação proposta junto à Justiça Federal de
Florianópolis pode refletir na questão de substituição do controle acionário e
administrativo da BrT. Destarte, para tornar efeito e eficaz o cumprimento da
liminar deferida pela Presidência desta Corte, cujo objetivo foi evitar decisões
conflitantes, é imperioso que se suspendam as ações em curso, até o julgamento do
conflito.
Todavia, é inviável a concessão do pedido de cassação da referida decisão, pois tal
providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final
declarado competente ...”.
Brasília, 28 de julho de 2005.
Humberto José Rocha Braz
Presidente" (grifos e destaques do Relator)
29) Na minha visão, não estava o Sr. Humberto Braz distante da realidade ao afirmar que a assembleia
realizada seria irregular, haja vista que ela aconteceu num momento em que estava em vigor decisão, boa ou
ruim, da Justiça Federal pugnando pela seu cancelamento.
30) De fato, o Despacho do Sr. Ministro do STJ suspendeu e não cassou a Liminar concedida pelo Juízo
Federal de Florianópolis. Como sabemos, a cassação elimina a liminar do mundo jurídico. "Uma vez cassada a
liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante." [4] Isto é, produz efeitos ex tunc.
A suspensão, a seu turno, tem efeitos somente após a data de sua concessão. Assim é o entendimento do STJ:
"Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida liminar
anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir da decisão
presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou
modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos
autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas
deixaram de prevalecer dianto do premente interesse público. Precedentes." [5]
31) Para mim, resta claro que a interpretação dada pelo recorrente no sentido de que a AGE de 27/07/05
estaria eivada de ilegalidade, e portanto nula, não é desprovida de razoável fundamentação. Entendo, assim,
que não há como atribuir-lhe, no caso, responsabilidade por suporta conduta ilícita.
III - Conclusão
32) Pelo anteriormente exposto, sou de opinião que:
a) Não há que se reparar a decisão de primeira instância quanto à absolvição de todos os
acusados da infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76 e do Sr. Carlos Geraldo Campos
Magalhães da infração ao artigo 154 do mesmo diploma;
b) Os diretores Carla Cico e Paulo Pedrão se excederam no processo de resistência à troca de
comando na estrutura de controle do Grupo Brasil Telecom, na extensão em que continuaram a
interpor medidas judiciais para retardar o processo, mesmo após a manifestação expressa do
órgão regulador em sentido diverso. Também, considerando-se que a pena está fixada em
patamar compatível com a lei, deve ela ser mantida;
c) os conselheiros de administração da Brasil Telecom não podem ser responsabilizados pela
decisão de desconvocação da AGE da companhia marcada para o dia 30/09/05, visto que sua
decisão foi fundamentada e de boa-fé, à luz dos fatos que lhes eram disponíveis nas
circunstâncias; e
d) as conclusões expressadas pelo Sr. Humberto José Rocha Braz nos fatos relevantes que
deram azo à acusação, não têm conteúdo que possa ser caracterizado como distante da realidade
fática nos quais foram elaborados e publicados
33) Assim, voto no sentido de:
a) conhecer os recursos de ofício e a eles negar provimento, mantendo as decisões de origem;
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 20
b) com relação aos diretores Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, conhecer dos recursos e a
eles negar provimento, mantendo as decisões de origem;
c) com relação aos conselheiros de administração acusados pela desconvocação da AGE
marcada para 30/09/05, dar provimento aos recursos voluntários para afastar as penalidades
impostas; e
d) dar provimento ao recurso do Sr. Humberto José Rocha Braz, para afastar a penalidade
imposta por suposta divulgação de fatos relevantes incompatíveis com a realidade.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] "Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu
interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições
razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a
transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido."
[2]"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais,
não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres."
[3] Recurso 12.957 - Processo CVM IA-2005-19, julgado na 358ª Sessão
[4] MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira- "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais" -
35ª ed.-Malheiros Editores - São Paulo, 2013, pg. 104
[5] AgRg no Mandado de Segurança nº 13.505/DF-Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 18/09/2008.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
I - Questões Preliminares
1. No tocante às questões preliminares acompanho integralmente o voto do Conselheiro
Relator.
II - Mérito
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, exceto no tocante aos recursos dos seguintes
membros do Conselho de Administração: Eduardo Cintra Santos, Eduardo Seabra
Fagundes, Humberto José rocha Braz e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga.
2. Como membros do conselho de administração eles votaram pela desconvocação da
assembleia com base no Ofício nº 112/2005-CMA (fl. 3046), de 28.09.2005, encaminhado
pelo Senador Leomar Quintanilha, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, na reunião do Conselho de
Administração realizada em 28.09.2005 (fls. 3014/3037), mantendo a posição na reunião de
29.09.2005 (fls. 3038/3043).
3. Muito embora houvessem sido elaborados pareceres jurídicos tratando da questão, eles não
apresentaram base legal para que fosse acatada a “sugestão” de suspensão da AGE.
4. O parecer (fls. 3077/3080) elaborado por Francisco Antunes Maciel Müssnich, Mauro
Teixeira Sampaio e Felipe de Freitas Ramos toma por base o art. 154 da Lei nº 6.404, de
1976, que declara que devem ser “satisfeitas as exigências do bem público”. Argumenta-se
que a eventual assunção do controle da Brasil Telecom pelo Citigroup e pelos Fundos de
Pensão estava em análise pelo TCU e pelo Senado e, em função de um potencial prejuízo
aos cofres públicos, era cabível a “sugestão” para a suspensão da AGE. E que os
administradores deveriam agir de forma prudente e desconvocar a AGE.
5. O segundo parecer (fls. 3081/3084) foi elaborado por Juliana Werner de Camargo e por Luís
Fernando Massonetto, e toma por base o art. 70 da Constituição Federal, que especifica
que a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder”. E a expressão “sugestão” seria na verdade uma determinação, além disso, deve-se
adotar a solução que produza menos prejuízos e seja de mais fácil reversão.
6. Os argumentos constantes dos pareceres em nenhum momento apresentam um claro
comando legal que determinasse o cumprimento da "sugestão", até porque não há tal
comando.
7. Ainda assim devemos reconhecer que o arcabouço institucional no país é deficiente. Ainda
mais no caso em questão onde, dados os interesses envolvidos, havia sempre a
possibilidade de interferência política. Contudo se aceitarmos que autoridades possam
intervir nos negócios da companhias sem base legal, o nosso arcabouço institucional nunca
evoluirá.
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 21
evoluirá.
8. Com isso em mente acredito que no caso dos Senhores Eduardo Cintra Santos, Eduardo
Seabra Fagundes, Humberto José rocha Braz e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a
pena mais adequada seja a de advertência.
9. Por fim destaco que o Sr. Robson Goulart Barreto, que era membro suplente do Conselho de
Administração, levantou questões pertinentes sobre o ofício encaminhado, como quando
questionou sobre a expressão “sugestão” (fl. 3021), e também demonstrou que não se
encontrava disposto a apresentar um voto, fosse pela manutenção da assembleia ou pela
sua desconvocação, sem uma análise mais profunda (fl. 3031). Muito embora tenha votado
pela desconvocação na reunião de 29.09.2005, argumentou que a reversibilidade dessa
decisão seria mais fácil do que a opção pela manutenção (fl. 3038). Assim, muito embora
ao final tenha votado pela não realização da assembleia, me parece que ponderou os
argumentos e só após isso optou por votar nesse sentido. Dessa forma acredito que o voto
do Conselheiro Relator no sentido do arquivamento das acusações se mostra adequado.
III - Conclusão
1. Considerando o exposto divirjo do Conselheiro Relator apenas no tocante aos recursos dos
Senhores Eduardo Cintra Santos, Eduardo Seabra Fagundes, Humberto José rocha Braz
e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, para os quais dou parcial provimento, convolando
as penas de multa em penas de advertência.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/04/2017, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 05/04/2017, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 06/04/2017, às 10:05, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000035/2016-40 SEI nº 0011021
CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 22
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