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CRSFN · 06/04/2017

Julgado — Acórdão nº 81/2017

10372.000035/2016-40

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta - Conflitos de interesse de administradores. Falha de responsabilidade do administrador e omissão ou falha na divulgação de informações relevantes

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Recurso 13.720

Processo 10372.000035/2016-40

Processo na primeira instância CVM 09/2006

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLA CICO

EDUARDO CINTRA SANTOS

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ

LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA

PAULO PEDRÃO RIO BRANCO

ROBSON GOULART BARRETO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: CARLA CICO

CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES

EDUARDO CINTRA SANTOS

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ

LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA

PAULO PEDRÃO RIO BRANCO

ROBSON GOULART BARRETO

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 154 e 156 da Lei nº 6.404/76 e §5º do art. 3º da Instrução

CVM 358/02, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta - Conflitos de

interesse de administradores. Falha de responsabilidade do administrador e omissão ou falha na

divulgação de informações relevantes.

ACÓRDÃO CRSFN 81/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem e:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;

2. em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto do Relator, afastar a ocorrência de prescrição,

considerando que o encaminhamento dos autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria

Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do

Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator,

caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;

3. com relação à recorrente CARLA CICO, na qualidade de Diretora-presidente da Brasil Telecom S.A. à

época dos fatos, pela infração de utilizar a companhia e, à custa dela, patrocinar demandas judiciais que não

tinham como objetivo lograr seus fins e interesses, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no

voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

4. com relação ao recorrente PAULO PEDRÃO RIO BRANCO, na qualidade de Diretor-financeiro da

Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de utilizar a companhia e, à custa dela, patrocinar demandas

judiciais que não tinham como objetivo lograr seus fins e interesses, negar provimento ao recurso, por

unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais);

5. com relação ao recorrente EDUARDO CINTRA SANTOS, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado favoravelmente, nas

reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia

Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo

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Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo

da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do

Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos

e cinquenta mil reais) em advertência.

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,

registrando-se:

Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,

João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em

advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,

acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do

recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de

multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes

e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula

Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,

votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo

Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.

6. com relação ao recorrente EDUARDO SEABRA FAGUNDES, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado favoravelmente, nas

reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia

Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo

da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do

Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos

e cinquenta mil reais) em advertência.

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,

registrando-se:

Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,

João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em

advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,

acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do

recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de

multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes

e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula

Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,

votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo

Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.

7. com relação ao recorrente HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ:

7.1. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela

infração de ter votado favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e

29.9.2005, à desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não

buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao

recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de

multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em advertência.

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,

registrando-se:

Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,

João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em

advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,

acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do

recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de

multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes

e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula

Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,

votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo

Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.

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7.2. na qualidade de Diretor-presidente da Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos, pela imputação

de ter publicado, no dia 28.7.2005, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com a realidade dos

acontecimentos, bem como em desacordo com o teor das decisões do Superior Tribunal de Justiça, dar

provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reconhecendo a total improcedência da

acusação;

8. com relação ao recorrente LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela infração de ter votado

favoravelmente, nas reuniões do Conselho de Administração realizadas em 28.9.2005 e 29.9.2005, à

desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar

resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou o interesse público, dar provimento parcial ao recurso,

por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, convolando a penalidade de multa no

valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em advertência.

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,

registrando-se:

Votaram originalmente pelo provimento integral do recurso os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Relator,

João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela convolação da penalidade de multa em

advertência, as Conselheiras Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto,

acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento do

recurso, com manutenção da penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o

Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Confrontando-se as propostas de provimento integral e de provimento parcial com a convolação da pena de

multa em advertência, votaram pela primeira os Conselheiros Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes

e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela segunda, os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula

Zanetti de Barros Moreira e Adriana Cristina Dullius Britto e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de desprovimento do recurso,

votaram pela primeira os Conselheiros Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo

Netto Oliveira; e, pela segunda, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, prevalecendo a primeira.

9. com relação ao recorrente ROBSON GOULART BARRETO, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela imputação de ter votado favoravelmente, na

reunião do Conselho de Administração realizada em 29.9.2005, à desconvocação da Assembleia Geral

Extraordinária a ser realizada em 30.9.2005, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da

companhia ou o interesse público, dar provimento ao recurso, por maioria, reconhecendo a total improcedência

da acusação, vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou por negar provimento ao

recurso;

10. com relação aos recorridos CARLA CICO, CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES,

EDUARDO CINTRA SANTOS, EDUARDO SEABRA FAGUNDES, HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ,

LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA, PAULO PEDRÃO RIO BRANCO e ROBSON

GOULART BARRETO, pela imputação de terem intervindo em operações sociais que envolviam conflito de

interesses, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, tendo em vista a total

improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância;

11. com relação ao recorrido CARLOS GERALDO CAMPOS MAGALHÃES, na qualidade de Diretor de

Recursos Humanos Estatutários da Brasil Telecom S.A. à época dos fatos, pela imputação de descumprimento

do dever de agir no interesse da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto

do Relator, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em

primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e

Carlos Portugal Gouvêa. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador para apuração de suposta existência de conflito de

interesses de administradores com os interesses da companhia; do suposto descumprimento dos deveres

de administradores de agir no interesse da companhia e da suposta divulgação de fatos relevantes em desacordo

com a realidade dos acontecimentos, com aplicação das respectivas penalidades.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) A proposta de instauração do presente processo foi formulada no Memo/CVM/SEP/GEA-4/Nº 099/05,

de 24.10.2005, aprovada pela SGE em 01.11.2005, e teve sua sua Comissão de Inquérito designada pela

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PORTARIA/CVM/SGE/Nº 121, de 29 de agosto de 2006.

III - Descrição das Ocorrências

3) A origem deste PAS decorre de Reclamação encaminhada à CVM pelo então presidente do Conselho de

Administração da Brasil Telecom Participações S/A (BTP), Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, com as

seguintes alegações: (a) que apesar de, em 26.07.2005, ter decidido, na qualidade de presidente do conselho,

desconvocar a AGE da companhia marcada para o dia seguinte, em razão de que teria tomado ciência que a

instrução de voto da Invitel S.A. à Solpart S.A. teria desrespeitado direitos que seriam assegurados, segundo o

acordo de acionistas desta, à Telecom Itália International NV e (b) que a despeito de BTP ter sido notificada em

27.07.2005, momentos antes do início da AGE, de medida liminar que teria determinado seu cancelamento,

acionistas teriam irregularmente instalado o conclave e deliberado sobre matérias constantes da ordem do dia.

4) Referida Reclamação deu início a uma longa investigação por parte da Autarquia, que culminou com a

instauração de dois processos administrativos sancionadores. Um para apurar a responsabilidade dos Srs. Luis

Octavio Carvalho da Motta Veiga e Paulo Pedrão Rio Branco, ex-Diretor de Relações com Investidores, no

epísódio envolvendo a AGE de 27.07.2005[1] e este PAS onde se apura suposta existência de conflito de

interesses de administradores com os interesses da companhia; suposto descumprimento dos deveres

de administradores de agir no interesse da companhia e suposta divulgação de fatos relevantes em desacordo

com a realidade dos acontecimentos.

5) Para melhor entendimento das ocorrências, relevante que se conheça da estrutura societária da BTP à

época dos fatos:

6) Os fatos que dão sustentação a este PAS estão assim resumidos no Relatório da diretora Ana Dolores

Moura Carneiro de Novaes, que aqui reproduzo por economia processual:

"9. ...A dificuldade de relacionamento [entre o Grupo Opportunity e os acionistas

controladores] foi se agravando até que em 06/10/03, 11 dos 14 fundos de pensão

cotistas do Fundo Nacional, aprovaram em Assembleia a destituição da CVC/OPP

Administradora de Recursos e do Banco Opportunity, como gestor e administrador

do Fundo CVC/OPP FIA, respectivamente (fl. 5.414).

10. Ocorre que, em 14/10/03, logo após ter sido destituído da gestão do Fundo

Nacional, o Opportunity divulgou ao cotistas do Fundo Nacional o chamado

"acordo guarda-chuva", uma espécie de acordo de acionistas (composto pelo

contrato inicial firmado em 03/07/02, e pelos primeiro e segundo aditivos assinados,

respectivamente, em 08/08/03 e 12/09/03) que teria sido firmado pelo próprio

Opportunity, na qualidade de gestor do Fundo Nacional, do Fundo Estrangeiro e do

Opportunity Fund. O acordo previa que a eventual destituição do Opportunity da

gestão do Fundo Nacional ou estrangeiro redundaria na transferência automática

do direito de voto desses fundos ao Opportunity Fund, que possuía apenas

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participação minoritária no portfólio de investimentos conforme Organograma 1.

Assim, após ter sido destituído da gestão do Fundo Nacional, o Opportunity noticiou

ao Fundo Nacional que este se tornou acionista afetado pela condição estipulada

no "acordo guarda-chuva", e que o Opportunity Fund teria, então, o direito de

votar com a participação do Fundo Nacional em qualquer assembleia ou reuniões

prévias de acionistas das empresas do portfólio de investimentos, como também na

Opp/Zain, integrante da cadeia de controle da Brasil Telecom, redundando ineficaz,

portanto, a sua destituição da gestão do Fundo Nacional.

11.Julgando-se prejudicados em seus interesses, os Fundos de Pensão propuseram

Ação Ordinária (processo nº 2004.001.038949-7), que tramitou na 2ª Vara

Empresarial do Rio de Janeiro, face ao gestor do Fundo Nacional, dentre outros,

questionando a validade das cláusulas contratuais e buscando a anulação desse

"acordo guarda-chuva" e de seus dois aditivos (fls. 5381/5381 verso, 5520/5531, e

5579/5597). Deve ser ressaltado que tal "acordo guarda-chuva" não tinha sido

divulgado anteriormente aos cotistas do Fundo Nacional, sendo que por esse motivo

os fundos de pensão denunciaram o ocorrido à CVM, que instaurou o PAS nº IA

02/2006 (...), para apurar a ocultação, por parte do gestor do Fundo Nacional,

desse "acordo guarda-chuva" não revelado aos cotistas do fundo.

12. Posteriormente, tanto o Banco Opportunity quanto a Fundação Sistel

ingressaram no Judiciário. O primeiro pleiteou a anulação da decisão tomada pelos

cotistas em 06/10/2003 e a segunda propôs Ação Cautelar por Dependência à Ação

Ordinária - Processo nº 2004.51.01.00083-8, que tramitava na 5ª Vara Federal do

Rio de Janeiro, solicitando desta feita medida liminar para que fosse suspensa a

assembleia de cotistas do Fundo Nacional marcada para o dia seguinte, 16/04/04,

que teria por objetivo deliberar sobre: (i) a eleição da Angra Partners Consultoria

Empresarial e Participações Ltda. (Angra Participações) como nova gestora do

mencionado fundo, e (ii) a substituição da BB DTVM pela Mellon Serviços

Financeiros DTVM S/S (Mellon DTVM) como nova administradora (fls. 3.300/3.301

e 5.439/5.446).

13. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu pela eficácia das decisões

que foram tomadas na assembleia de cotistas realizada em 16/04/04, confirmando a

eleição da Angra Participações como nova gestora, bem como, a substituição do BB

DTVM pela Mellon Brascan DTVM como nova administradora do Fundo Nacional

(fls. 3.300/3.301 e 5.439/5.446). Com essa decisão judicial, os fundos de pensão

conseguiram afastar o Opportunity da gestão e administração do Fundo Nacional.

Contudo, ainda seria necessária também a anulação do "acordo guarda-chuva" e

de seus aditivos, o que somente veio a ocorrer em 11/05/05, quando os Juízo da 2ª

Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu antecipação de tutela requerida pelos

autores (Processo nº 2004.001.038949-7) para suspender a eficácia do segundo

aditamento do "acordo guarda-chuva".

14. Após conseguirem destituir o Grupo Opportunity da gestão e administração do

Fundo Nacional, os Fundos de Pensão se aproximaram do Citigroup para destituir o

Opportunity da gestão do Fundo Estrangeiro. Após longa disputa na justiça de

Nova Iorque, em 18/03/05, o Citigroup conseguiu que o gestor

Opportunity destituído efetuasse, perante as autoridades de Ilhas Cayman, o

registro do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo

Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 486/491). Restava ainda a anulação do "acordo

guarda-chuva".

15. Após a destituição do Grupo Opportunity como gestor e administrador, os

Fundos de Pensão e o Citigroup determinaram a substituição dos administradores

da cadeia de controle da BrT Participações e da BrT que haviam sido nomeados

pelo Opportunity. A partir deste momento, a Acusação entende que os

administradores "não acataram e/ou cumpriram a determinação feita pelo Citigroup

e pelos fundos de pensão. Ao contrário, passaram a orientar a companhia a

questionar a substituição dos gestores do Fundo Nacional e estrangeiro, com o

objetivo de obstar a realização das assembleias que tivessem por fim destitui-los de

seus cargos".

16. As diversas ações propostas pelos diretores da BrT são discutidas no que se

segue. Nas várias ações administrativas abaixo, a Acusação informa que as decisões

não constam de atas de reuniões da diretoria ou do conselho de administração da

companhia.

17. A Ação Ordinária (processo nº 2005.01.1.028607-7), ajuizada em 21/03/05, que

tramitou na 18ª Vara Cível de Brasília, com pedido de medida liminar em face do

Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e as demais companhias integrantes da cadeia de

controle da BrT, para suspender os efeitos, no Brasil, da substituição do gestor

originário do Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP (fls. 3.200/3.230). A BrT argumentou

que a substituição do gestor originário do Fundo Estrangeiro CVC LP pelo novo

gestor escolhido pelo Citigroup teria desconsiderado o direito brasileiro.

Esta mudança ocasionaria alteração (transferência) no controle da Brasil Telecom

sem a necessária aprovação prévia da Anatel, o que poderia resultar, conforme as

leis e regulamentos de telecomunicações nacionais, na cassação da concessão para

exploração do serviços de telefonia fixa possuída pela companhia (fls. 3.199/3.230).

18. O Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília concedeu, em 30/03/05, medida liminar em

favor da Brasil Telecom, até o julgamento do mérito da questão (fls. 786/788).

Contudo, em 12/04/05, "por meio de decisão que aplacou o alegado risco de

cassação da concessão, o Conselho Diretor da Anatel, através do Ato Anatel nº

49.862, publicado no DOU de 14/04/05, aprovou (fls. 565 e 1874)":

i) "a nomeação do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo

gestor do Fundo Estrangeiro CVC LP, controlador indireto da

prestadora de serviços telefônico fixo Brasil Telecom, e das

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prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A

(14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A e Telemig Celular

S/A, e

ii) a nomeação da Angra Participações como nova gestora do Fundo

Nacional de Investidores Institucionais FIA, controlador indireto da

prestadora de serviços telefônico fixo Brasil Telecom, e das

prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular

S/A (14 Brasil Telecom Celular), Amazônia Celular S/A

e Telemig Celular S/A, e

iii) as alterações dos acordos de acionista da Opp/Zain e da

Futuretel."

19.Em 14/04/05, rejeitando a decisão da Anatel, a Brasil Telecom apresentou, por

meio de seu advogado constituído, Irineu de Oliveira, ao Juízo da 18ª Vara Cível de

Brasília, no âmbito da Ação Ordinária movida em face do Fundo Estrangeiro,

Pedido de Manutenção dos efeitos da liminar concedida em 30/03/05, até o ulterior

pronunciamento da Anatel sobre a questão, em virtude de que, no entender da

companhia a decisão da Anatel constante do Ato nº 49.862/05 havia aprovado a

"substituição do general Partner do [Fundo Estrangeiro] CVC LP, sem considerar

que tal fato implicaria em alteração no controle da autora", motivo pelo qual

referido ato ainda seria, segundo a companhia, "passível de reconsideração,

inclusive com a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão" (fls. 3,232/3.23).

20. Em 15/04/05, logo após ter tomado conhecimento da decisão da Anatel

constante do Ato nº 49.862, o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília revogou a liminar

concedida em 30.03.05, em favor da Brasil Telecom (fl. 815).

21. Logo em seguida, em 19/04/05, a Brasil Telecom, por mio de seu advogado

constituído, Luis Justiniano de Arantes Fernandes, apresentou "Pedido de

Reconsideração" ao presidente da Anatel, solicitando (fls. 789/813):

(i) a revisão da decisão constante do Ato nº 49.862, e que

(ii) o pedido fosse recepcionado com efeito suspensivo, até ulterior

revisão da questão por parte daquela agência reguladora.

22. Em 18/07/05, a Anatel, por meio do Despacho nº 550/05-CD, comunicou que o

Conselho Diretor, em sua reunião de 14/07/05, conheceu o Pedido de de

Reconsideração formulado em 19/04/05 pela Brasil Telecom. mas negou-lhes

provimento, mantendo-se inalterada a decisão do Conselho Diretor constante do Ato

Anatel nº 49.862, de 12/04/05, que aprovou a nomeação dos novos gestores dos

fundos nacional e estrangeiro (fls. 816, 1.876/1.880, 1.881/1.885 e 1.861/1.890).

23. Em 13/06/05, insatisfeita com a decisões judiciais no Brasil e em Nova Iorque, a

BrT protocolou a Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4),

que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília. A Brasil Telecom argumentou na Ação

Cautelar Inominada que: "o bloco de controle da [Brasil Telecom] estaria na

iminência de ser alterado de forma absolutamente ilícita, em flagrante violação ao

art. 97 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e à Resolução Anatel

nº 101/99". Para a Companhia, o Ato Anatel nº 49.862/05, não tendo analisado em

conjunto todos os aspectos legais pertinentes, havia aprovado irregularmente a

alteração do controle do Fundo Estrangeiro e do Fundo Nacional (fls. 2.567, 2,571,

2.573, 3.372, 3,376 e 3.378).

24. Nesta ação, a Brasil Telecom requereu pedido de medida liminar pleiteando

suspender a realização de quaisquer assembleias no âmbito da cadeia societária da

companhia que tivessem por objetivo alterar seu bloco de controle, "até que a

Anatel se manifestasse definitivamente sobre: (i) a substituição dos gestores efetuada

no Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e no Fundo Nacional Investidores Institucionais

FIA; (ii) o novo acordo de acionista firmado no âmbito da Opp/Zain, quando da

substituição do gestor do Fundo Estrangeiro; (iii) a alegada participação cruzada

da Previ mantida na Brasil Telecom e na Telemar - concorrente da Brasil Telecom, e

sobre (iv) a opção de venda da participação acionária na Brasil Telecom outorgada

pelos fundos de pensão ao Citigroup (fls. 446/447 e 2.584/2.586 e 3.389/3.391)".

25. Tendo em vista todos os argumentos apresentados, o Juízo da 4ª Vara Federal

de Brasília concedeu a liminar em 14/06/05 (fls. 817/819 e 2.588/2590). Após tomar

conhecimento dessa medida liminar, a Previ, em 15/06/05, noticiou ao presidente do

STJ (Pedido nº 80.310) que os administradores afetos ao Opportunity estavam

tentando se esquivar do cumprimento da Suspensão de Liminar e de Sentença nº

128-RJ, proferida pela própria presidência do STJ em 18/05/05, uma vez que

buscavam obstar a realização da assembleia da Opp/Zain convocada para

15/06/05, mais um passo necessário para substituir os administradores nomeados

pelo Opportunity na BrT (fls. 3451/3456).

26. No mesmo dia 15/06/05, ante o noticiado pela Previ, o Presidente do STJ,

Ministro Edson Vidigal, exarou despacho nos autos da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ (processo nº 2005/0075596-1) comunicando que a Suspensão

de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, concedida em 18/05/05, prevaleceria sobre

entendimentos em contrário (fls. 820/821 e 2.735/2.736: "sob pena de tornar inócuo

o entendimento consolidado por ocasião do deferimento da suspensão".

27. O ministro Edson Vidigal relatou que, não obstante a Brasil Telecom ter

proposto a Ação Cautelar Inominada, que passou a tramitar na 4ª Vara de Brasília,

em razão de ter se insurgido contra as alterações dos gestores processadas no

Fundo Estrangeiro e no Fundo Nacional, que compunham o topo da cadeia de

controle da companhia (ver Organograma 1), a alteração processada no Fundo

Nacional já estava sendo discutida judicialmente na Ação Ordinária em andamento

na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e no Agravo de Instrumento

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 6

nº 2005.02.01.004425-0137120 dela originado, do qual resultou a medida liminar

para Antecipação de Tutela Recursal concedida em 17.05.05, pelo Tribunal Federal

da 2ª Região - RJ (processo nº 2005/0075596-1), de autoria do próprio Ministro

Edson Vidigal, que manteve os novos gestor e administrador do Fundo Nacional nas

funções para as quais haviam sido investidos (fls. 820/821 e 2.735/2.736).

28. O Ministro Edson Vidigal concluiu que eram "insubsistentes, por conseguinte,

entendimentos em sentido contrário, que impossibilitem a realização" da assembleia

da Opp/Zain, "sob pena de tornar inócuo o entendimento consolidado por ocasião

do deferimento da suspensão", tendo determinado que se comunicasse e intimasse,

com urgência, as partes envolvidas (fls. 821 e 2.736).

29. Foi nessas circunstâncias que, em 15/06/05, foi realizada a AGE da OPP/Zain,

companhia integrante do segundo nível da cadeia de controle da Brasil Telecom,

com o objetivo de destituir os administradores ligados ao Grupo Opportunity que

ocupavam cargos no conselho de administração da companhia (fls. 5.790/5.798).

Acionistas afetos aos Grupo Opportunity protestaram, pois (fls. 5.790/5.798):

(i) entendiam que a aprovação das matérias constantes da ordem do

dia poderia representar violação da decisão da 4ª Vara Federal de

Brasília, em razão de que a decisão da presidência do STJ, proferida

nos autos da Suspensão de Liminar de Sentença nº 128-RJ, não seria

"textual quanto à revogação dos termos da decisão proferida" pelo

Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, e

(ii) entendiam como inválida, ilegal e ilegítima a convocação do

conclave realizada diretamente pelo Fundo Estrangeiro CVC LP.

30. Apesar desses protestos, o Fundo Estrangeiro CVC/OPP LP e o Fundo Nacional

de Investidores Institucionais FIA, que representavam em conjunto 88% do capital

da Opp/Zain, aprovaram "a destituição dos administradores afetos ao Opportunity

que ocupavam cargos no conselho de administração da companhia".

31. Logo em seguida, em 20/06/05, a Brasil Telecom interpôs junto ao STJ, por seu

advogado já contratado e constituído, Irineu de Oliveira o Pedido de

Reconsideração/Agravo Regimental da Decisão (Despacho) da presidência do STJ

prolatada em 15/05/05 (Pedido nº 83.782), ajuízado em 20/06/05, que tramitou no

Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº

128-RJ, conforme relatado acima.

32. No dia seguinte, 21/06/05, a BrT impetrou no STJ o Mandado de Segurança (

MS nº 10.735), com pedido de liminar para suspender (i) os efeitos do despacho

proferido pelo Ministro Edson Vidigal em 15/05/05, nos autos da Suspensão de

Liminar e de Sentença nº 128-RJ, que suspendeu a Antecipação de Tutela concedida

pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, que garantiu a AGE da Zain de 15/06/05

fosse realizada, bem como (ii) os efeitos desse conclave, que elegeu novos

administradores de confiança dos fundos nacional e estrangeiro em substituição

àqueles afetos ao Opportunity (fls. 2759/2784 e 3403/3427).

33. Em paralelo, os fundos nacional e estrangeiro ordenaram que os novos

administradores da Zain determinassem aos administradores da Invitel o fiel

cumprimento da convocação da AGE desta última companhia que já estava

agendada para o dia 23/06/05 para a substituição dos administradores desta

companhia ligados ao Grupo Opportunity.

34. Na sequência, em 21/06/05, o Fundo Estrangeiro CVC LP em conjunto com os

acionistas Petros e Previ, avançando no processo de destituição dos

administradores afetos ao Opportunity no sexto nível da cadeia de controle da

Brasil Telecom, requereram ao conselho de administração da BrT Participações a

convocação de AGE, dentro do menor prazo possível, visando a destituição de seus

membros, eleição de seus substitutos, bem como, a escolha do presidente e do vice-

presidente daquele conselho (fls 839/840).

35. Na data marcada para a assembleia da Invitel, 23/06/05, os acionistas

Opportunity Investimentos Ltda., Opportunity Fund, Priv FIA e Tele FIA, ligados ao

Grupo Opportunity, representando em conjunto menos de 3% (três por cento) do

capital da Invitel, decidiram não instalar a AGE, tendo lavrado um termo de não

instalação acostado às fls 772/773 e 774/775. O motivo para que a AGE não fosse

instalada teria sido, segundo o entendimento daqueles acionistas, o fato de que a

medida liminar concedida em 14/06/05, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília,

nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 2005.34.00.017700-4), não

teria sido modificada, revogada ou cassada por qualquer decisão prolatada

posteriormente, e que "o despacho do Exmo. Presidente do Superior Tribunal de

Justiça proferido em 15/06/05 referiu-se unicamente à assembleia da Zain"

realizada naquela mesma data (fls. 772/773 e 774/775).

36. Contudo, os demais acionistas presentes, representando 92% do capital votante

e total da Invitel decidiram instalar a AGE e deliberar matérias constantes da ordem

do dia. Para eles: (i) a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, concedida

em 18/05/05, pelo presidente do STJ, e (ii) o seu despacho de 15/06/05

prevaleceriam sobre a decisão primária do Juízo da 4ª Vara Federal do DF,

proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada. Foi assim que os acionistas da

Invitel, reunidos em AGE realizada em 23/06/05, deliberaram destituir os

administradores afetos ao Opportunity de seus cargos no conselho de administração

da Invitel (fls. 775/779).

37. Alguns dias depois, em 18/07/05, o Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de

Janeiro reconheceu que a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 128-RJ, de

autoria da presidência do STJ, prevaleceria sobre a decisão de primeira instância

proferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal, confirmando, assim, a

legalidade da instalação e realização da AGE Zain (fls. 780/782).

38. Contudo, em 23/06/05, no mesmo dia em que foi realizada a AGE da Invitel, a

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 7

Brasil Telecom decidiu recorrer ao Superior Tribunal Federal, protocolando o

Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3437), por meio do advogado constituído

Luis Roberto Barroso, visando anular, em caráter liminar, o despacho proferido

pelo presidente do STJ em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128-RJ, que suspendeu a antecipação da tutela concedida pela 4ª Vara

Federal do DF, com o objetivo de (fls. 447, 2.811/2.833 e 3.428/3.450):

(i) obstar a realização de quaisquer assembleias gerais no âmbito das

empresas da cadeia societária da Brasil Telecom, que tivessem por

objetivo alterar o controle e a administração da referida companhia,

e

(ii) suspender os efeitos das alterações havidas na AGE da Zain

realizada em 15/06/05, até que a Anatel autorizasse definitivamente

tais alterações.

39. A vice-presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, por meio de decisão prolatada

em 13/07/05, negou provimento ao pedido que havia sido formulado pela Brasil

Telecom em 23/06/05 que visava suspender os efeitos do despacho do Ministro

Edson Vidigal exarado em 15/06/05, nos autos da Suspensão de Liminar e de

Sentença nº 128, pelas seguintes razões de direito:[texto não reproduzido; em linhas

gerais a Ministra refuta os argumentos de hipotética troca de controle e risco de perda de

concessão, entre outros, para, ao final negar seguimento ao pedido.]

40. Em 18/07/05, tendo em vista a decisão do STF, o Juízo da 3ª Vara Empresarial

do Rio de Janeiro reconheceu a legalidade da AGE da Invitel realizada em

23/06/05, mediante decisão exarada nos autos da Ação que foi movida pela nova

administração da Invitel face aos administradores destituídos(...).

41. Continuando a substituição dos administradores na cadeia societária da BrT, os

Fundos Nacional e Estrangeiro determinaram que a Invitel, agora sob sua

administração, requeresse ao conselho de administração da controlada Techold que

convocasse AGE desta última, com o objetivo de destituir seus administradores (fls.

445). Entretanto, em razão da Techold, que ainda estava sob a administração

designada pelo Opportunity, ter apresentado resistência em atender ao pedido de

convocação de AGE, a acionista Invitel convocou diretamente a AGE da Techold

para o dia 26/07/06, em base na faculdade prevista na Lei das Sociedade Anônimas,

mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro e no

Diário Mercantil (fls. 5804/5805). A AGE da Techold ocorreu em 26/07/05 tendo

sido substituídos os administradores eleitos pelo Grupo Opportunity.

42. No dia seguinte, 27/07/05, seria realizada a AGE da BrT Participações, que já

havia sido regularmente convocada pelo conselho de administração, atendendo

pedido dos acionistas do Fundo Estrangeiro CVC/LP, Petros e Previ. Contudo, na

véspera da AGE, o presidente do conselho de administração da BrT Participações,

Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, decidiu isoladamente cancelar a AGE e

orientou a BrT Participações a publicar na manhã do dia 27/07/05, aviso aos

acionistas comunicando que a AGE havia sido desconvocada, resumidamente,

porque (fls. 123/124 e 126/127):

(i) a Solpart, controladora da BrT Participações, havia sido

notificada em 26/07/05, pela acionista Telecom Italia International,

que a instrução de voto oriunda da reunião prévia de acionistas da

Invitel realizada em 22/07/05 que instruiria o voto da Solpart a ser

proferido na AGE da BrT Participações. teria desrespeitado direitos

que lhe seriam assegurados pelo acordo de acionistas da Solpart,

ocasionando a existência de instruções de voto conflitantes, e

(ii) o novo acordo de acionistas que havia sido firmado em 09/03/05,

pelo Fundo Estrangeiro CVC LP com a Previ e outros fundos de

pensão, teria agravado a participação cruzada da Previ no controle

da Brasil Telecom e da Telemar Norte Leste, em flagrante desrespeito

à Lei Geral de Telecomunicações.

43. Na manhã do dia 27/07/05, antes do início da AGE, os acionistas presentes

foram informados por representantes da BrT Participações que a assembleia não

poderia ser instalada em função: (i) da desconvocação feita pelo presidente do

conselho de administração, no dia anterior, e também (ii) porque a companhia

acabara de ser notificada, havia alguns minutos antes da hora marcada para o

início da assembleia, às 8h46min, da medida liminar concedida no dia anterior, pelo

Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC, nos autos da Ação Popular -

processo nº 2205.72.00.007938-1, que determinou o cancelamento do conclave (fls.

147/158, 164/165 e 160/162).

44. O autor da Ação Popular questionou judicialmente a legalidade e o eventual

prejuízo que poderia ser arcado pelos fundos de pensão, cotistas do Fundo

Nacional de Investidores Institucionais FIA, caso fosse exercido o contrato de opção

de venda (put), que havia sido firmado pelo Citigroup com os fundos de pensão, no

qual estes se comprometeram a comprar e o Citibank a vender àqueles, sua

participação na Brasil Telecom, dentro do período de até 02 anos, pelo preço

acertado de R$ 1,045 bilhões. A partir desse questionamento, o autor solicitou

medida liminar visando cancelar a AGE da BrT Participações previstas para

27/07/05 (fls. 147/158) e 160/162).

45. Contudo os demais representantes dos acionistas da Solpart, controladora da

BrT Participações, decidiram instalar a AGE e deliberar as matérias do dia. No

entendimento deles: (i) o acordo de acionistas da Solpart invocado pela Telecom

Itália estava suspenso desde 11/05/05, por decisão judicial concedida pela 2ª Vara

Empresarial do Rio de Janeiro, (ii) o ato de desconvocação efetuado pelo presidente

do conselho de administração da companhia era nulo de pleno direito, porquanto o

mesmo não tinha competência legal para fazê-lo, segundo a Lei das Sociedades por

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 8

Ações, e (iii) o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não tinha competência

para cancelar a AGE da BrT Participações, posto que a presidência do STJ, em

decisão proferida em 08/07/05, no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650-

DF, já havia fixado a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para

apreciar quaisquer demandas vigentes ou que viessem a ser ajuizadas com vistas a

atacar os atos societários necessários `a destituição dos administradores afetos ao

Opportunity das empresas integrantes da cadeia de controle da Brasil Telecom.

Assim, foram destituídos os administradores da BrT Participações afetos ao grupo

Opportunity.

(...)

47. No dia seguinte à AGE da BrT Participações, o Fundo Nacional informou ao

STJ (petição nº 100.578) que, apesar de a presidência daquela Corte ter fixado em

decisão de 08/07/05, a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para

decidir todas as demandas sobre a substituição dos administradores das empresas

da cadeia de controle da Brasil Telecom, a 2ª Vara Federal de Florianópolis

(processo nº 2005.72.00.00.7938-1) havia concedido medida liminar cancelando a

AGE da BrT Participações no bojo de Ação Popular protocolada naquele juízo.

48. A presidência do STJ: (i) ratificou a decisão de 08/07/05, que havia fixado a

competência da 4ª Vara Federal de Brasília para apreciar todas as demandas que

visassem atacar as AGE's tendentes à destituição dos administradores afetos ao

Opportunity, (ii) suspendeu as Ações Populares que estavam em andamento em

Florianópolis e Maringá, e (iii) suspendeu os efeitos da medida liminar catarinense.

Contudo, o STJ não cassou a decisão de Florianópolis porque tal providência

deveria ser requerida e decidida, se fosse o caso, pelo juiz declarado competente,

após o julgamento do Conflito de Competência (fls. 333/336, 911/913 e

2.707/2.709).

49. Assim, a BrT Participações divulgou pelo Sistema IPE da CVM, fato relevante,

assinado pelo diretor presidente Humberto José Rocha Braz, comunicando que a

Presidência do STJ teria confirmado, por meio de despacho de mesma data, a

ilegalidade da AGE da companhia realizada no dia anterior.

50. No dia seguinte, 29/07/05, diante do fato relevante publicado pela BrT

Participações, o Fundo Nacional solicitou (petição nº 101.424) ao STJ que fosse

prolatada nova decisão a fim de se reafirmar a "suspensão integral dos efeitos da

decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-SC", (fls.

337/338). Na mesma data, a presidência do STJ assim decidiu (fls.337/338): "Para

evitar interpretações equivocadas, como a constante do [fato relevante] juntado

pelo peticionário, deixo explicitado que estão suspensos, até ulterior deliberação,

todos os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de

Florianópolis".

51. No mesmo dia, 29/07/05, a Superintendência de Relações com Empresas desta

Autarquia - SEP determinou à BrT Participações a divulgação de novo fato

relevante no qual fosse transcrita a íntegra da decisão proferida pela presidência

do STJ, no dia anterior. No novo fato relevante, assinado pelo Diretor-Presidente,

Humberto Jose´Rocha Braz, foi transcrita a íntegra da decisão do STJ. Contudo, foi

ressalvando ao final que a BrT Participações reafirmava seu entendimento de que a

AGE de 27/07/05 não teria sido realizada validamente, pois a decisão da

Presidência do STJ de 28/07/05, apenas teria determinado que o processo em curso

na 2ª Vara Federal de Florianópolis ficasse suspenso, motivo pelo qual a decisão do

STJ (fls. 5.745/5.747): "também determinou 'ser inviável a concessão de pedido de

cassação do referido decisório [da 2ª Vara Federal de Florianópolis], pois tal

providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final

declarado competente'. Em consequência, a BrT Participações reafirma seu

entendimento de que a Assembleia Geral Extraordinária em questão não se realizou

validamente".

52. Em 02/08/05, a Brasil Telecom opôs Embargos de Declaração (petição nº

102.381, às fls. 2701/2706) ao STJ, no âmbito do Conflito de Competência nº

51.650-DF, solicitando que a medida liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara

Federal de Florianópolis produzisse todos os seus efeitos jurídicos, em razão de que

a suspensão concedida pelo STJ em 28/07/05 e reafirmada em 29/-07/05 não

retroagiria no tempo e, dessa forma, não teria suspendido a liminar catarinense, a

qual, em 27/07/07[SIC], ainda estaria produzindo todos os seus efeitos legais, o que

tornaria nulo qualquer ato que não a tivesse observado ou que com ela não fosse

compatível (fls. 2.701/2.706).

53. A BrT protocolou ainda no STJ em 17/08/05 novo Pedido de Suspensão de toda

e qualquer deliberação assemblear (Petição nº 111.479), no âmbito da Ação de

Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650.DF (fls. 2.710/2.713). Contudo, na

mesma data, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do Conflito de

Competência, não conheceu do pedido em virtude de ter concluído que não teria

competência para decidir, pelas seguintes razões de direito (fls. 2.714/2716-verso e

5.992): "Brasil Telecom S/A pede medida cautelar, para suspender a realização de

assembleia geral de Solpart Participações S/A, marcada para amanhã, às 10hs. (...)

Observo, contudo, que me falta competência para tanto. Com efeito, a própria

requerente da cautelar declara que existe um Juízo prevento: a 4ª Vara Federal da

Seção Judiciária do DF (...) Em tal circunstância, não conheço do pedido".

54. Nesse clima ocorreu a AGE da Solpart em 18/08/05, na qual foram substituídos

os conselheiros afetos ao Grupo Opportunity. Foram eleitos 10 novos conselheiros,

sete eleitos pela Techold e três pela Telecom Italia.

55. Após promover a substituição da administração da BrT Participações, os fundos

Nacional e Estrangeiro, orientam esta companhia a solicitar ao conselho de

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 9

administração da controlada BrT a convocação de AGE desta última para

substituição de seus membros . A AGE foi agendada para o dia 30/09/05.

56. Contudo às 22h08min do dia 28/09/05, a Brasil Telecom divulgou fato relevante

assinado pela presidente e diretora de relações com investidores, Carla Cico,

informando ao mercado que a companhia havia sido cientificada, na mesma data,

da decisão tomada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e

Fiscalização e Controle do Senado Federal que sugeriu ao Tribunal de Contas da

União a "suspensão da AGE da Brasil Telecom prevista para as 10h00min do dia

30/09/05", até que fossem concluídos os trabalhos que estavam sendo efetuados por

aquele Tribunal, no âmbito do Processo TC nº 012.886/2005-2, que investigava os

acordos de acionistas e o contrato de put que haviam sido firmados pelos fundos de

pensão com o Citigroup. Conforme o teor da missiva encaminhada ao TCU pela

Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do

Senado Federal, assinada pelo Senador Leomar Quintanilha, aquela Comissão

solicitou ao TCU que: 'por cautela, visando proteger os cofres públicos, sugiro a

sustação imediata de todas as tratativas havidas entre os Fundos de Pensão

FUNCEF, PREVI e PETROS e o CITIGROUP, em relação à BRASIL TELECOM que

sejam objeto de contratos de qualquer natureza, incluindo o contrato de put,

acordos de acionistas e outros, se houver, devendo absterem-se, os representantes

dos mencionados Fundos de Pensão e do Citigroup, de realizar quaisquer atos que

culminem ou possam culminar com a assunção da gestão e do controle da

concessionário [SIC] de serviços públicos de telefonia fixa em epígrafe, até a

conclusão de todas as investigações pendentes sobre os negócios entre ditos Fundos

e Pensão e o Citigroup'(fls 2980/2981, 3046/3048 e 3086/3088).

57. Diante desta comunicação, o conselho de administração da Brasil Telecom

realizou reunião, por meio de áudio-conferência, com início às 22h30min e término

às 23h40min do dia 28/09/05, na qual foi acatada a sugestão daquela Comissão do

Senado Federal. Participaram da conferência telefônica, os conselheiros: Eduardo

Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz, Luis Octávio

Carvalho da Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso

dos Santos (suplente). Foi decidida, pela maioria dos conselheiros, a

desconvocação da AGE agendada para 30/09/05, com abstenção de Robson e

Antonio Cardoso. Os principais argumentos para acatar a sugestão foram: (a) a

sugestão teria partido de decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal;

(b) a sugestão tratava-se, na verdade, de uma ordem encaminhada à companhia, e

(c) não caberia ao conselho questionar uma ordem endereçada à companhia

proveniente daquela Comissão do Senado Federal (fls. 3.014/3.037).

58. Após ter tomado conhecimento dessa deliberação do conselho administrativo da

Brasil Telecom, sua controladora BrT Participações divulgou às 3h24min do dia

seguinte, 29/09/05, fato relevante afirmando que a AGE da controlada Brasil

Telecom marcada para o dia seguinte seria "realizada nos exatos termos em que foi

convocada, porquanto estava apoiada em decisões judiciais proferidas, inclusive,

pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que qualquer ato em contrário que visasse

cria obstáculos ou impedir a realização da aludida assembleia não prevaleceria em

face das mencionadas decisões judiciais" (fls. 2.983).

59. Às 13h55min do dia 29/09/05, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal encaminhou

correspondência à CVM (fl. 3.052-3.053) e à Brasil Telecom (fl. 3.055), assinada

pela Senadora Ana Julia Carepa, solicitando que a companhia retificasse a

informação incorretamente divulgada no fato relevante de 28/09/05, já que o

plenário daquela Comissão não havia decidido sugerir ao Tribunal de Contas da

União o cancelamento da AGE marcada para 30/09/05 (fl. 3.055).

60. Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, foi realizada nova reunião do

conselho de administração da Brasil Telecom, por meio de áudio-conferência, na

qual os conselheiros tomaram conhecimento de que a sugestão encaminhada ao

TCU pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e

Controle do Senado Federal não refletiria decisão plenária daquela Comissão do

Senado Federal, mas a sugestão monocrática de um de seus membros. Após os

debates e levando-se em conta a opinião dos consultores jurídicos externos, o

conselho de administração manteve a deliberação tomada no dia anterior, tendo

sido ratificada a desconvocação da AGE agendada para o dia seguinte (fls.

3.038/3.043, 3.077/3.080 e 3.081/3.084). Participaram da conferência telefônica os

conselheiros Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos, Luis Octávio

Carvalho da Motta Veiga, Robson Goulart Barreto (suplente) e Antonio Cardoso

dos Santos (suplente), que ratificaram a decisão tomada na véspera, com abstenção,

agora, somente do último conselheiro.

61. Às 16h30min do dia 29/09/05, ao tomar ciência do novo comunicado da

Comissão do Senado, a SEP encaminhou fax à BRT Participações e à Brasil Telecom

determinando a imediata retificação do fato relevante divulgado às 22h08min do dia

anterior, para fazer constar claramente que a desconvocação da AGE tratava-se

apenas de uma sugestão encaminhada ao TCU, mas não de decisão daquela

Comissão do Senado Federal (fl. 3.049).

62. Às 16h59min do dia 29/09/05, em atenção à determinação da SEP, a BrT

Participações divulgou o fato relevante correspondente (fls. 2.985/2.986). Por sua

vez, às 17h41min do dia 29/09/05, a Brasil Telecom divulgou Edital, assinado pelo

presidente do conselho de administração, Eduardo Seabra Fagundes, informando

ao mercado que o conselho de administração, nas reuniões de 28 e 29/09/05,

deliberou e aprovou, por maioria de votos, desconvocar a AGE da companhia que

estava marcada para o dia seguinte, em "conformidade com a determinação

contida" na missiva endereça [SIC] à companhia em 28/09/05, pela Comissão

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 10

de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do

Senado Federal, consumando-se assim o ato administrativo de desconvocação da

AGE, por parte do conselho de administração (fl. 2.976).

63. Contudo, os acionistas, amparados por decisões judiciais e do próprio Tribunal

de Contas da União, fizeram valer seus direitos e realizaram AGE da Brasil Telecom

em 30/09/05, na qual foram destituídos os administradores da companhia afetos ao

Opportunity (fls. 3.009/3.010). Na mesma data, a Brasil Telecom divulgou fato

relevante, informando ao mercado a realização da AGE (fls. 3.009/3.10). Ocorria

assim a destituição dos administradores afetos ao Grupo Opportunity na Brasil

Telecom, a companhia operacional, no último nível do Organograma 1."(grifos do

original)

7) Consubstanciada nos fatos acima, responsabilidades foram atribuídas aos administradores da Brasil

Telecom e da Brasil Telecom Participações conforme resumidamente indicado a seguir:

7.a) Carla Cico, na qualidade de Presidente da Brasil Telecom S/A à época dos fatos, pelo descumprimento

do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a companhia, e às custas desta, para patrocinar

demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, mas meramente de

obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos administradores da

cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que o interesse dos administradores, sua

manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. A Sra. Cico contratou, juntamente com o Sr. Paulo

Pedrão Rio Branco, Irineu de Oliveira Advogados Associados que patrocinou diversas das ações apontadas

neste relatório e também , em conjunto com o procurador Sami Arap Sobrinho, contratou o advogado Luis

Roberto Cardoso que formulou o Pedido de Suspensão de Liminar (PET nº 3.437);

7.b) Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade Diretor Financeiro da Brasil Telecom S/A à época dos fatos,

pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a companhia, e às

custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da

companhia, mas meramente de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a

substituição dos administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que

o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. O Sr. Rio

Branco contratou e outorgou poderes isoladamente para Friedman Kaplan Seler & Adelman LLP, que

patrocinou a intervenção da Brasil Telecom S/A, como terceira interessada, na ação proposta pelo Citigroup, que

tramitou na Justiça de Nova Iorque - EUA e contratou, juntamente com Carla Cico, e outorgou poderes a Irineu

de Oliveira Advogados Associados que patrocinou diversas das ações apontadas neste relatório. Também

outorgou, juntamente com Carlos Geraldo Campos Magalhães, poderes para Luis Justiniano de Arantes

Fernandes e Luis Roberto Barroso para atuar em ações que não eram do interesse direto ou beneficiavam a

companhia;

7.c) Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos à época dos

fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei6.404/76, por utilizar a companhia, e às

custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da

companhia, mas meramente de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a

substituição dos administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que

o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia. O Sr.

Magalhães, juntamente com o Sr. Paulo Pedrão Rio Branco, outorgou poderes aos advogados Irineu de Oliveira,

Luis Justiniano de Arantes Fernandes e Luis Roberto Barroso para atuar em ações que não eram do interesse

direto ou beneficiavam a companhia;

7.d) Eduardo Seabra Fagundes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Brasil

Telecom S/A, à época dos fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, em

razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela

desconvocação da AGE de 30/09/05, bem como por ter publicado aviso aos acionistas noticiando a

desconvocação da referida AGE;

7.e) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos e Robson Goulart

Barreto, todos na qualidade de conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A à época dos fatos, pelo

descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei6.404/76, em razão de ter votado favoravelmente, nas

reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05;

7.f) Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil Telecom Participações S/A à

época dos fatos, pelo descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, assim como do

descumprimento do parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por ter votado favoravelmente,

nas reuniões do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05 e

por ter feito publicar no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com o teor das

decisões do STJ, respectivamente.

IV - Das Defesas

8) Intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, cujos argumentos são sumarizados na

sequência.

8.a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco apresentaram defesa conjunta e argumentam que:

foram eleitos pela totalidade dos membros do CA da Brasil Telecom, inclusive pelos Fundos

de Pensão e pelo Citigroup e, assim, seria inverídica a afirmativa da acusação de que eram

afetos ao Grupo Opportunity;

BrT não se furtou a cumprir determinações do Citigroup e dos Fundos de Pensão, mas

buscou resguardar-se de qualquer questionamento sobre falta de anuência prévia da Anatel

do que entendia ser uma alteração de seu controle acionário;

não caberia à CVM concluir que era irrazoável que a BrT continuasse a questionar a perda

da concessão depois que Anatel afastou essa possibilidade, tendo em conta que o direito

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 11

brasileiro tem como princípio o duplo grau de jurisdição e ilustre advogados especialistas

entendiam que seria necessário um posicionamento expresso da agência reguladora,

aprovando ou não a alteração de controle pretendida; e

a diretoria jurídica da BrT e juristas especializados em aspectos regulatórios tinham

convicção dos riscos a que estaria exposta a companhia se não houvesse pronunciamento

definitivo da Anatel;

não têm formação jurídica e, portanto, se fiaram nas estratégias e orientações providas pela

diretoria jurídica da companhia, que foi também a responsável pela seleção da contratação

dos escritórios de advocacia.

8.b) Carlos Geraldo Campos Magalhães alega que o simples fato de ter assinado outorgas de procurações

para advogados não pode ser considerado como prática de atos contrários aos interesses da companhia; trata-se

de ato regular de gestão.

8.c) Eduardo Seabra Fagundes pondera que:

na condição de presidente do CA, não poderia furtar-se ao dever de divulgar a decisão

tomada pelo colegiado, fosse ela boa ou má;

os seus votos no sentido de desconvocar a AGE marcada para 30/09/05 fundamentaram-se

em pareceres jurídicos que ele solicitou, na orientação do Diretor Jurídico da companhia e

no ofício recebido do Senador Leomar Quintanilha; e

considerando-se que a AGE realizou-se normalmente, não há como lhe aplicar penalidade

pela prática de ato que não chegou a produzir efeito no mundo jurídico.

8.d) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga argumenta que:

as acusações aqui lhe impostas são idênticas às de outro PAS julgado em 2006, que o

condenou à pena de inabilitação de um ano; portanto ao deixar de apreciar os dois casos

conjuntamente a CVM teria violado o princípio do simultaneus processus;

a instauração do presente procedimento é improcedente por configurar-se inquestionável

modalidade de ilícito continuado;

se uma conduta supostamente delituosa vier a ser enquadrada em duas disposições legais,

somente uma delas poderia ser aplicada, do contrário há evidente bis in idem.

8.e) Humberto José Rocha Braz e Eduardo Cintra Santos também apresentaram defesa conjunta. Ambos

são acusados de violação aos arts. 154 e 156 da Lei nº 6.404/76 (por votarem pela desconvocação da AGE da

BrT de 30/09/05), mas apenas o primeiro deles é acusado do descumprimento do §5º do art. 3º da IN 358 (pela

divulgação de fato relevante com teor em desacordo com as decisões do STJ). Argumentam que:

seus votos pela desconvocação da AGE de 30/09/05 seguiram-se às reuniões por

teleconferência na noite de 28/09 e na tarde de 29/09, após o recebimento de ofício do

Senador Leomar Quintanilha, já acima comentado, e que tais votos foram fundamentados na

opinião do diretor jurídico da companhia e dos escritórios de advocacia consultado no

sentido da obrigatoriedade do cumprimento do ofício;

no momento da decisão, não tinham conhecimento do comunicado da Senadora Ana

Julia Carepa com sugestão contrária ao do Senador Quintanilha;

a decisão de desconvocação não produziu efeitos, já que a 4ª Vara Federal de Brasília

determinou a realização da AGE e que o TCU proferiu despacho arquivando a sugestão do

Senador Quintanilha, momento a partir do qual deixaram de opor qualquer óbice à sua

instalação; e

o Sr. Rocha Braz ainda alega que os fatos relevantes que fez publicar refletiam a

interpretação da BrT Participações acerca das decisões judiciais.

8.f) Robson Goulart Barreto alega que mudou seu voto pela abstenção baseado em pareceres de

consultores externos que dispunham que a desconvocação da AGE seria a melhor forma de resguardar os

interesses da companhia; que não era conselheiro indicado pelo Opportunity, mas sim pela Telecom Itália.

V - Da Decisão de 1ª Instância

9) Quanto às questões preliminares suscitadas pelo defendente Motta Veiga, o Colegiado rechaçou os

argumentos de inobservância do simultaneus processus e bis in idem.

10) Com relação ao primeiro argumento, assim manifestou-se a relatora em seu voto vencedor:

"...a jurisprudência de nossos Tribunais reconhece que o julgamento em separado

de causas reunidas por conexão não causa nulidade, pois a regra não atribui a

nulidade como consequência de sua inobservância, nem é realmente obrigatória a

reunião de processos, devendo ser sopesadas as circunstâncias dos casos

concretos. Além disso, faz-se oportuno esclarecer que não há nada de ilegal no fato

de esta Autarquia optar pelo desmembramento de processos, notadamente quando,

em relação a determinados fatos, já existirem elementos suficientes de autoria e

materialidade e, para outros, se mostrar necessária a adoção de outras

providências investigatórias. (...) Não faria o menor sentido exigir que a CVM

submetesse todos os fatos ao mesmo inquérito administrativo, se, para alguns, já

estavam presentes todos os elementos necessários de autoria e materialidade."

11) Quanto aos segundo aspecto, tem-se o seguinte:

"O simples cotejo do Relatório da Comissão de Inquérito do presente processo

administrativo sancionador e do Termo de Acusação apresentado nos autos do PAS

CVM nº RJ2005/7229 revela que não há, sob qualquer ângulo, identidade fática.

(...) Na AGE da BrT Participações (ocorrida em 27/07/05), afora o fato de a

desconvocação ter sido uma decisão unilateral e monocrática do então presidente

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do seu conselho de administração, alegou-se também que a companhia havia sido

notificada, minutos antes da hora marcada para o início da assembleia, da medida

liminar concedida no dia anterior, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis-

SC (...). Na AGE da BrT (ocorrida em 30/09/05), a desconvocação foi decidida, pela

maioria dos conselheiros, com base nos seguintes argumentos: (i) a sugestão teria

partido de decisão plenária daquela Comissão do Senado Federal (...); a sugestão

tratava-se, na verdade, de uma ordem encaminhada à companhia, e (iii) não caberia

ao conselho de administração questionar uma ordem endereçada à companhia

proveniente daquela Comissão do Senado Federal."

12) Sobre a infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, o Colegiado concluiu pela absolvição de todos os

acusados, com fundamento no voto da relatora. De tal voto, destaco os seguintes relevantes trechos:

"Para a Acusação, os administradores agiram, em situação de conflito, ao buscarem

retardar a realização das assembleias de modo a se manterem no comando da

administração da companhia. Discordo da Acusação. Não é desse conflito que se

trata aqui. Primeiro, exceto pelo fato de serem administradores, em nenhum momento

os defendentes eram contrapartes ou beneficiários em uma operação u contrato com

a companhia. Segundo, não se pode presumir que o desejo do administrador de

manter-se no cargo gere nele o incentivo de conduzir os negócios da companhia de

maneira enviesada para conseguir ali permanecer. A se admitir esta hipótese, a

administração das companhias estaria constantemente em situação de conflito, o que

impediria a própria gestão."

13) Quanto à infração ao artigo 154 da mesma Lei, o Colegiado opinou no sentido de condenar todos os

defendentes, com exceção de Carlos Geraldo Campos Magalhães . Relembrando, tal infração estaria fundada na

suspeita de que os administradores, diretores e conselheiros, teriam agido em sentido contrário aos interesses da

companhia ao patrocinarem demandas judiciais e administrativas e desconvocarem assembleia geral de acionistas

regularmente convocada. A Diretora Relatora concluiu, no que foi apoiada pelos demais membros do Colegiado,

que a partir da data da decisão da Anatel em 14/04/05, os acusados não estariam mais agindo no interesse das

companhias ao darem seguidos impulsos em ações judiciais que visassem impedir assembleias convocadas

segundo os interesses dos acionistas controladores. Destaco, trechos relevantes do voto vencedor:

"...em, 18/03/05, os Fundos conseguiram destituir o Grupo Opportunity da gestão e

administração do Fundo Estrangeiro, após disputa na justiça de Nova York. Devido

a esta decisão da corte americana, a Companhia BrT entrou, em 21/03/05, com uma

ação ordinária com pedido de medida liminar na 18ª Vara Cível de Brasília em face

do Fundo Estrangeiro e das demais companhias da cadeia de controle da

Companhia para suspender os efeitos da decisão de Nova York no Brasil, sob o

argumento de que tal alteração acarretaria a mudança no controle da BrT sem

prévia anuência da ANATEL. Contudo, em 12/04/05, o Conselho Diretor da ANATEL

através do Ato nº 49.862, publicado no DOU de 14/04/05, aprovou: (i) a nomeação

do CVC LLC designado pelo Citigroup como novo gestor do Fundo Estrangeiro

CVC LP, controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil

Telecom, e das prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A,

Amazônia Celular S/A e Telemig Celular SA; (ii) a nomeação da Angra

Participações como nova gestora do Fundo Nacional Investidores Institucionais

FIA, controlador indireto da prestadora de serviço telefônico fixo Brasil Telecom, e

das prestadoras de serviço móvel pessoal 14 Brasil Telecom Celular S/A, Amazônia

Celular S/A e Telemig Celular SA; e (iii) as alterações dos acordos de acionistas da

Opp/Zain e da Futuretel. No meu entender, a partir deste momento, as várias ações

judiciais e administrativas protocoladas pela BrT perderam sentido e não mais

poderiam ser vistas como sendo no interesse da companhia. Até a decisão do

Conselho Diretor da ANATEL, seria cabível, em tese, a dúvida por parte dos

diretores da BrT. O ajuizamento das ações poderia ser visto como parte do dever de

diligência dos membros da diretoria. Contudo, a partir de 14/04/05, não havia mais

dúvida de que a ANATEL entendia que a mudança do administrador dos fundos não

caracterizava mudança no controle da BrT. Em seguida, os Fundos de Pensão

conseguiram decisões favoráveis tanto no STJ quanto no STF das quais a BrT

sempre recorreu (...) procurando impedir que os acionistas controladores indiretos

da Companhia de fato pudessem mudar a administração da companhia tal como

previsto em Lei.(...)

Para a defesa de Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, a diretoria buscou

resguardar-se de qualquer questionamento futuro sobre a ausência da anuência da

ANATEL sobre possível alteração de controle e que há duplo grau de jurisdição

tanto no processo judicial quanto ao processo administrativo. O ajuizamento de

demandas judiciais e administrativas não violou a lei ou o estatuto da companhia.

Não foi comprovado prejuízo para as companhias. Alegam que agiram orientados

pela diretoria jurídica e respaldados por pareceres de renomados juristas. Esses

argumentos não me convencem. Carla Cico e Paulo Pedrão se resguardaram ao

tomarem as medidas judiciais iniciais, mas ao não aceitarem a decisão da ANATEL

mencionada acima, deixaram de perseguir o interesse da companhia e passaram a

agir no interesse exclusivo daquele acionista que procurava, indevidamente, evitar a

perda do seu poder sobre a companhia. Continuar discutindo judicialmente a

questão, quando os seus acionistas controladores indiretos estão no polo oposto

foge à razoabilidade do papel de diretor de companhia aberta. (...)

Em relação ao diretor de recursos humanos, Carlos Geraldo Campos Magalhães,

não nos autos elementos (documentos ou depoimentos) que indiquem que participou

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 13

da estratégia jurídica da companhia ou da aprovação desta. Sua responsabilidade,

de acordo com o art. 32, IV, do estatuto da companhia era administrar e orientar as

ações relativas à gestão da Companhia, compreendendo a captação, o

dimensionamento, a educação e o desenvolvimento dos Agentes Humanos da

empresa, conforme especificado pelo Conselho de Administração. A definição da

estratégia jurídica escapava ao escopo das competências do Defendente. A diretoria

da Companhia não atuava de forma colegiada à época e não se pode penalizar um

diretor apenas porque assinou procurações ad judicia a advogados internos e

externos da companhia (...)

A acusação contra os membros do conselho de administração da BrT é decorrente

da decisão deste órgão societário, em reuniões ocorridas por conferência telefônica

nos dias 28 e 29 de setembro de 2005, nas quais foi decidida a desconvocação da

AGE da companhia prevista para o dia 30/09/05. Esta AGE havia sido convocada a

pedido de sua controladora BrT Participações com o objetivo de deliberar sobre a

substituição dos membros do conselho de administração da BrT, eleger novos

conselheiros, e eleger o novo presidente e vice-presidente do conselho. A

desconvocação teria sido motivada pela decisão tomada pela Comissão de Meio

Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que

sugeriu ao Tribunal de Contas da União a suspensão da AGE da Brasil Telecom

prevista para as 10h00min do dia 30/09/05, até que fossem concluídos os trabalhos

que estavam sendo efetuados por aquele tribunal. Esta comunicação do Senador

Quintanilha foi recebida pela Companhia no dia 28/09/05, levando o conselho de

administração da BrT a se reunir naquela mesma noite entre 22h30min e 23h40min.

Durante a conferência telefônica (transcrição da conferência telefônica acostada

às fls 3.014-3.037): (i) Foi discutido o significado da palavra "sugestão" na carta

do Senador, se era uma ordem ou mera sugestão. Concluiu-se, com base na opinião

oral de dois escritórios de advocacia consultados, que a palavra "sugestão" deveria

ser entendida como uma determinação de desconvocação. Ficou acertado que os

dois escritórios de advocacia mencionados acima preparariam pareceres sobre a

questão; (ii) o diretor jurídico da BrT, SAS, esclareceu que "o ofício do Senado,

que, obviamente assinado pelo Senador Leomar Quintanilha na qualidade de

Presidente [da Comissão], foi objeto de uma deliberação em plenário". O ponto foi

novamente reforçado mais tarde na conferência telefônica; (iii) os conselheiros Luis

Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Seabra Fagundes e Humberto

José Rocha Braz entenderam por bem desconvocar. Robson Barreto questionou a

competência da própria comissão do Senado para tal ato; (iv) o conselheiro AC

lembrou que a convocação foi feita pela BrT Participações "que solicitou, pra nós,

e, eu sinceramente eu, eu não me considero em condições de, fazer qualquer opinião

com relação ao assunto. Acabou abstendo-se na votação em companhia do

conselheiro Robson Barreto; (v) por fim, a maioria (Luis Octavio Motta Veiga,

Eduardo Seabra Fagundes, Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz)

votou pela desconvocação tem em vista que se criaria 'um fato consumado que é a

realização da Assembleia que o Senado Federal não quer'.

Após tomar conhecimento desta decisão do conselho da BrT, a sua controladora, a

BT Participações inseriu no sistema IPI da CVM às 3h24min do dia 29/09/05 foto

relevante confirmando que a AGE da controlada iria se realizar no dia seguinte tal

como convocada. Neste mesmo dia, às 13h17min, a Senadora Ana Julia Carepa,

membro da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do

Senado, encaminhou a BrT cópia da carta enviado para do TCU na qual ela

esclarece que o assunto BrT não foi tratado pela Comissão e que este era ignorado

pelos seus membros. Às 13h55min, a mesma Senadora solicita que a BrT retificasse a

informação do fato relevante de 28/09/05 já que o plenário daquela Comissão não

havia aprovado o ofício do Senador Quintanilha. Este teria agido isoladamente.

Entre 13h58min e 14h05min do dia 29/09/05, o conselho da BrT reuniu-se

novamente via conferência telefônica e ratificou a decisão do dia anterior, com

abstenção apenas do conselheiro AC e a ausência de Humberto José Braz. Nesta

reunião foi confirmada a decisão do dia anterior. Durante a conferência telefônica,

o Gerente Jurídico. JA, mencionou que pela manhã, havia falada com cada membro

do conselho de administração da BrT para informar que o ofício enviado pelo

Senador Quintanilha não era plenária, mas sim monocrática. Às 17h41min, a BrT

informou ao mercado que estava desconvocada a AGE da companhia prevista para

o dia seguinte. A questão que se coloca é se esta desconvocação foi decidida no

interesse da companhia BrT, tal como arguido pelas Defesas. Não me convence o

argumento de que a decisão foi tomada de forma refletida, com respaldo de dois

pareceres, e de forma a evitar um fato consumado. O ponto fundamental é que a

AGE foi convocada a pedido de acionista detentor de 99% do capital votante da

Brasil Telecom, com base no disposto no artigo 123, parágrafo único, alínea c, da

Lei 6.404/76. A AGE não foi originalmente convocada por iniciativa do Conselho de

Administração da BrT que posteriormente a desconvocou, mas sim por sua

controladora BrT Participações que sempre foi firme na manutenção de sua

convocação e de sua legalidade. (...) Em suma, diante da (i) confirmação pela

companhia controladora da manutenção da AGE através de dois fatos relevantes; e

da (ii) informação recebida pelos conselheiros da BrT de que o ofício do Senador

Quintanilha não era uma decisão do plenário da Comissão não há como se

justificar a decisão do conselho da BrT de manter a desconvocação da AGE. Este

últimos reunidos, em assembleia, eram quem tinha o poder de decidir o que era

melhor para a companhia, no caso concreto, conforme disposto no art 121 da lei

societária. Portanto, no meu entender, os conselheiros de administração infringiram

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 14

o art. 154 da lei 6.404/76”.

14) No tocante à acusação ao Sr. Humberto José Rocha Braz, então presidente da BrT Participações, pela

infração ao art. 3º, § 5º, por ter feito publicar dois fatos relevantes cujos teores estavam em desacordo com a

realidade dos acontecimentos, relembre-se que tais publicações seguiram-se à realização da AGE de 27/07/05,

que substituiu o conselho de administração da BrT Participações.

15) Na primeira delas, afirma que “a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 27.07.05

não foi realizada, por força da decisão judicial proferida pelo MM Juízo da Segunda Vara Federal de

Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos da Ação Popular nº 2005.72.00.00.7938-1

(...) que dentre outras determinações, expressamente cancelou a realização da referida Assembleia.

Conforme havia sido anteriormente informado aos acionistas (...) a Assembleia Extraordinária acima

referida já havia sido desconvocada (...) Contudo, a despeito da desconvocação (...) e das determinações

da Decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis, os acionistas Fundação Petrobrás de Seguridade Social –

Petros, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, Citigroup Venture Capital

International Brazil LP Invitel S/A e Fábio de Oliveira Moser (...) lavraram e protocolizaram na sede da

companhia um documento intitulado ‘ata de assembleia geral extraordinária’ na qual tais acionistas (...)

teriam deliberado a respeito das matérias constantes da ordem do dia(...).”

16) Na segunda, informa que “(...) foi confirmada a ilegalidade da Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia havida em 27 de julho de 2005, realizada em violação a decisão liminar, então vigente,

proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis-SC, determinando-se,

por consequência, a suspensão de ações judiciais que versem sobre o tema, até o julgamento de mérito do

Conflito de Competência relacionado ao MM Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito

Federal”.

17) Fundamentado no voto da relatora, o Colegiado resolveu:

Absolver todos os defendentes da acusação de infração ao artigo 156 da Lei 6.404/76;

Condenar Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Banco, diretores, por descumprimento do artigo

154 da Lei 6.404/76 com aplicação de multa de R$ 250.000,00 a cada um deles;

Absolver o diretor de recursos humanos Carlos Geraldo Campos Magalhães;

Condenar os conselheiros de administração Eduardo Seabra Fagundes, Luis Octavio

Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz e Robson

Goulart Barreto, por inobservância do art. 154 da Lei 6.404,76 com aplicação de multa de

R$ 250.000,00 a cada um deles; e

Condenar Hugo José Rocha Braz pelo descumprimento do parágrafo 5º, art. 3º da Instrução

Normativa CVM nº 358 com aplicação de multa de R$ 250,000.00.

VI - Dos Recursos

18) Intimados, todos os acusados apresentaram recursos voluntários tempestivos, os quais foram autuados

neste Conselho em 08/08/2013. Por conta da alteração no Regimento Interno, os recursos, que se encontravam

na PGFN para elaboração de parecer, foram distribuídos a este relator em 29/03/2016.

19) Nos recursos, em apertado resumo, alegam:

19.a) Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco (fls. 6.884 e ss), após tecer um panorama sobre a estrutura do

grupo BrT e da complexidade do ambiente regulatório da indústria de telefonia no período pós privatizações:

Que eram sabedores das disputas entre os acionistas pelo controle do Grupo;

Que se discutia “a existência de acordos que influenciariam na alteração da composição

da administração nos 7 (sete) níveis da cadeia societária da BrT, mas principalmente,

tomaram conhecimento, após consulta experts da área jurídica, de que havia considerável

risco regulatório envolvendo as alterações na estrutura da sociedade, que poderia ensejar

a perda das concessões detidas pela companhia”[SIC];

Que as consultas formuladas a renomados juristas, segundo orientação da diretoria jurídica,

apontaram a existência de risco e a necessidade de decisão definitiva da Anatel sobre a

regularidade das alterações pretendidas na estrutura de controle;

Que as condutas apontadas como infringentes ao dever de agir no interesse da companhia,

limitam-se a assinaturas de procurações e de contratos de serviços jurídicos firmados sob

orientação da diretoria jurídica do grupo;

Que tais atos foram meramente formais e executados segundo os estatutos sociais;

Que há flagrante vício na decisão da CVM, haja vista que fundada em mera especulação: a

de que, estando os recorrentes em posição hierárquica superior ao diretor jurídico, não

poderiam ter seguido as orientações de um subordinado sem exercer juízo crítico acerca da

compatibilidade dessas orientações com seus deveres fiduciários;

Que referido vício se agrava quando um terceiro membro da diretoria que praticou atos

semelhantes aos dos recorrentes foi absolvido pelo Colegiado;

Que a Autarquia, ao decidir, teria deixado de observar a “Business Judgement Rule” regra

já consagrada e aplicada pelo ser Colegiado;

Que a penalidade aplicada é desproporcional e incompatível com a suposta gravidade do

fato e com outras decisões da CVM.

Requerem absolvição, ou alternativamente a convolação da pena pecuniária em advertência, ou

ainda a redução da multa pecuniária para padrões razoáveis.

19.b) Eduardo Seabra Fagundes (fls 6.967 e ss) repisa os argumentos apresentados em sua defesa, acrescida

da alegação de desproporcionalidade da multa em relação ao suposto ilícito

19.c) Eduardo Cintra Santos e Humberto José Rocha Braz, em recurso conjunto, articulam em extensa

peça, com detalhes sobre a cronologia dos eventos, que:

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 15

1. Com relação à desconvocação da AGE de 30/09/05:

As reuniões do CA que deliberaram sobre a desconvocação somente se deram por

provocação externa à própria companhia e ao CA, i.e., o recebimento de ofício do Senador

Leomar Quintanilha;

A decisão foi tomada de forma diligente e informada, sustentada em pareceres de juristas

externos e interno, e observada a prudência que o momento exigia;

A decisão foi tomada com base nas informações disponíveis ao seu momento; não era do

conhecimento dos recorrentes os detalhes do ofício da senadora Ana Julia Carepa

recomendando a manutenção da AGE; ao tempo da segunda reunião em 29/09/05, sabiam

que a “sugestão” do Senador Leomar não teria partido do Colegiado da Comissão do

Senado, fato que, por si só não exigiria a reapreciação da matéria no curto espaço de

tempo disponível;

Quanto ao argumento da Acusação, corroborada pela Decisão, que a deliberação de

desconvocar teria sido tomada sem levar em consideração que a controladora divulgou fato

relevante confirmando a realização da AGE, há que se considerar que tal divulgação ocorreu

após a decisão do CA; e

Já que, ao final, a AGE foi realizada, invocam absolvição sustentados na inexistência de

prejuízos à companhia e ao princípio da insignificância.

2. Sobre a divulgação de Fatos Relevantes incondizentes com a realidade fática, ilicitude atribuída

apenas ao recorrente Humberto Jose Rocha Braz:

As divulgações fazem fiel referência aos conturbados acontecimentos em torno da

realização da AGE da BTP de 27.07.05;

A decisão da Autarquia está somente calcada numa interpretação semântica do termo

“irregular”; argumenta que, à luz das evidências disponíveis no momento da divulgação, esse

termo era, ao menos na visão do recorrente, adequado.

3. Alegam desproporcionalidade das penas aplicadas se comparadas com casos similares já

julgados pela Autarquia e requerem o arquivamento.

19.d) Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga apela no sentido de:

que decisão de desconvocação foi razoável, dado o clima de beligerância existente; pode

não ter sido a melhor decisão – manter o status quo – mas foi perfeitamente legítima dentro

do contexto em que se inseriu;

que a a referida decisão não atentou contra os fins lucrativos da empresa, não causou

qualquer prejuízo e tampouco atentou contra o atendimento ao seu objeto social;

absolvê-lo da acusação ou, no mínimo a redução do valor excessivo da multa pecuniária.

19.e) Robson Goulart Barreto repisa, agora com maior riqueza de detalhes, os argumentos suscitados na

defesa:

que a alteração de seu voto – de abstenção para aprovação da desconvocação – foi

tomada somente após detalhado exame dos pareceres de consultores externos que

concluíram que a desconvocação da AGE seria a melhor forma de resguardar os interesses

da companhia;

que justificou, por escrito, ao presidente do CA, as razões de mudança de opinião;

que não era conselheiro indicado pelo Opportunity, mas sim pela Telecom Itália;

Aduz ainda que sua condenação em primeira instância, foi a única não unânime na decisão do

Colegiado.

20) Deve ainda este Conselho apreciar recursos de ofício por conta da absolvição de todos os acusados de

suposta infração ao art. 156 da Lei 6.404/76 e de Carlos Geraldo Campos Magalhães.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Esse processo administrativo (Processo CVM RJ-2005-7229) foi objeto de recurso julgado neste CRSFN que apenou o Sr.

Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a um ano de inabilitação e absolveu o Sr. Paulo Pedrão Rio Branco (Acórdão nº 10.163/10

- Recurso nº 11.145, 318ª sessão, em 14.09.2010)

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Tempestividade do recurso do Sr. Luis da Motta Veiga - o recorrente foi intimado da Decisão de 1ª

instância em 23/04/2013, sendo lhe concedido o prazo de 60 dias (em dobro, por conta do litisconsórcio

passivo com distintos patronos). A despeito de seu recurso ter sido protocolado apenas em 24.06.2013, acolho-

o como tempestivo em função de que a última intimação dos litisconsortes (Carla Cico) ocorreu em 16/05/2013.

Espelhando-se no Código de Processo Civil, este Conselho tem consistentemente adotado o posicionamento de

que a contagem do prazo inicia-se após a intimação do último acusado. Portanto, seu recurso é tempestivo.

2) Prescrição

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 16

2.a) Apesar de não suscitada pelas partes, de ofício analiso a eventual prescritibilidade da pretensão punitiva

dos supostos ilícitos analisados nesses autos.

2.b) Os fatos objeto do presente PAS remontam ao ano de 2005, sendo que a Comissão de Inquérito a cargo

de sua investigação foi aprovada e nomeada em 29 de agosto de 2006. Entre essa última data e a

acusação/intimação para defesas em outubro/2009, a Autarquia conduziu um extenso processo investigatório. Há

farta evidência de que o procedimento investigatório não foi interrompido durante esse intervalo de tempo. Após

alguns de pedidos de prorrogação de prazo, as defesas foram finalmente protocoladas entre 26/02/2010 e, após

vários pedidos de vistas e cópias, julgadas em 05/03/2013. Os recursos contra a decisão de primeira instância

foram autuados em 08/08/2013 e, segundo consta, foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá

permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho,

foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já

se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental retromencionada é hábil

para interromper a prescrição intercorrente. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de

prescrição de qualquer natureza.

3) Alegada inovação de fatos imputados aos recorrentes Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco

3.a) Em 03 de março último, após já publicada a pauta (o que também impede que se promova alterações no

Relatório), os patronos de ambos os recorrentes apresentaram novos argumentos sobre uma possível inovação

levada a efeito no julgamento de 1ª instância, o qual requerem seja considerado por este Conselho. Em respeito

ao princípio da ampla defesa e do contraditório, analiso.

3.b) Argumentam em síntese que:

De acordo com a Comissão de Investigação, os atos ilícitos cometidos pelos Recorrentes

são a contratação de advogados e a outorga de mandatos para a promoção de medidas

judiciais atinentes a impedir a substituição da administração da BrT.

A decisão colegiada reconheceu a legalidade da contratação dos advogados para

promoverem as medidas judiciais. Segundo o colegiado, a ilegalidade na conduta dos

Recorrentes residiu no prosseguimento das medidas judiciais.

Caberia ao Colegiado avaliar se o fato imputado aos Recorrentes como ilícito administrativo

- a contratação de advogados e a outorga de procuração - constitui, efetivamente, ilicitude.

O Colegiado, ao rechaçar os fatos imputados pela Comissão de Inquérito como ilícito

administrativo, deveria ter concluído pela absolvição. Não poderia, de ofício, imputar novos

fatos, extrapolando os termos da acusação, para concluir pela condenação.

O Colegiado, ao inovar a imputação de fatos aos Recorrentes, violou o princípio da ampla

defesa e do devido processo legal.

3.c) De pronto, entendo que a afirmação de que "de acordo com a Comissão de Inquérito, os atos ilícitos

cometidos pelos Recorrentes são a contratação de advogados e a outorga de mandatos para a promoção

de medidas judiciais" é inapropriada. Em nenhum momento, a Comissão de Inquérito ou o Colegiado arguiu a

ilicitude das contratações ou da outorga de mandatos.

3.d) No relatório da Comissão de Inquérito (fls. 6204-6205) ambos os Recorrentes são responsabilizados

pelo:

"descumprimento do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76, por utilizar a

companhia, e às custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham

como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia, mas meramente de obstar

e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos

administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto

em que o interesse dos administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante

com o da companhia." (grifei)

3.e) A responsabilidade imputada se refere ao objetivo das contratações (o fim) e não a estas diretamente (o

meio). Assim, não se pode concluir que o Colegiado teria inovado na acusação, como pretendido pelos

recorrentes. Afasto pois essa alegação.

II - Mérito

4) O presente PAS cuida, na origem, de duas acusações: (a) descumprimento, por parte de diretores e

conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A, do comando dos arts. 154 e 156, da Lei 6.404/76; os

primeiros por utilizarem a companhia, e às custas desta, para patrocinar demandas judiciais que não tinham como

objetivo lograr os fins e os interesses da companhia; os segundos por terem votado favoravelmente, nas reuniões

do conselho de administração de 28 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE de 30/09/05; todas essas

ações com o intuito de obstar e oferecer resistência à realização de Assembleias que visavam a substituição dos

administradores da cadeia de controle da Brasil Telecom e para intervir em assunto em que o interesse dos

administradores, sua manutenção nos cargos, era conflitante com o da companhia; e (b) descumprimento, pelo ex

presidente da Brasil Telecom Participações S/A, do parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/2002,

por ter feito publicar no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor estava em desacordo com o teor das

decisões do STJ.

5) Os fatos que deram causa a essas supostas ilicitudes ocorrem num ambiente em que acionistas das

empresas que formavam o Grupo Brasil Telecom estavam envolvidos em inúmeros embates nas esferas judiciais e

administrativas, no Brasil e no exterior, por disputas quanto ao controle dessas entidades; disputas essas que

envolviam a agência regulatória do setor de telefonia - ANATEL e, num certo ponto, até instâncias do poder

legislativo federal. Tudo isso por conta da forma como foi estruturada a aquisição da concessão de telefonia que

coube à Brasil Telecom, à época da privatização do sistema no final do século passado.

6) Apesar dos problemas de relacionamento logo após a privatização, de notório conhecimento público,

uma verdadeira guerra foi deflagrada a partir do momento que, ao final de 2003, os cotistas do Fundo Nacional,

um dos maiores acionistas indiretos da Brasil Telecom , decidiram destituir o Grupo Opportunity da função de

seu gestor e administrador. A disputa, nos vários níveis da complexa hierarquia societária do Grupo só teria fim,

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 17

seu gestor e administrador. A disputa, nos vários níveis da complexa hierarquia societária do Grupo só teria fim,

ao menos de forma aparente, em 30.09.05.

7) Nesse período, as questões relevantes das disputas eram, resumidamente: (a) a validade e legalidade do

acordo de acionistas que permitiu ao Grupo Opportunity exercer o controle do grupo, mesmo não sendo ele

acionista majoritário; (b) se a substituição das empresas Opportunity que administravam os fundos de

pensão, corresponderia a uma troca de controle que dependeria da autorização prévia da agencia regulatória; e

(c) se o contrato de opção de venda (put) que o Citigroup firmou com fundos de pensão de empresas estatais,

caso exercido, implicaria em violação da Lei Geral das Telecomunicações, pois esses últimos passariam,

supostamente, a deter participação maior que a permitida em diferentes concessionárias do serviço de telefonia.

8) Dadas as circunstâncias, é inevitável concluir-se que o juízo de valor aplicado pelo Colegiado da CVM ao

decidir sobre o caso está, em certa extensão, dissociado da realidade vivida pelos acusados à época dos fatos.

Não é incomum que ao exercer juízo de valor sobre atos do qual não participou um terceiro possa concluir que a

decisão poderia ter sido diferente, mormente quando há efeitos adversos decorrentes da referida decisão.

9) Feitos esses comentários iniciais, passo à analise do mérito propriamente dito.

10) Primeiramente, aprecio os recursos de ofício por conta da absolvição de todos os acusados pelo

suposto descumprimento do art. 156,[1] da Lei nº 6.404/76 e a absolvição do diretor de recursos humanos,

Sr. Carlos Geraldo Campos Magalhães, da suposta infração ao art. 154[2], da mesma Lei.

11) Quanto à absolvição da acusação de descumprimento do art. 156, creio que bem decidiu o Colegiado da

CVM. Em nenhum momento ficou demonstrado que os acusados teriam interesses conflitantes com os da

companhia por conta de operações ou transações por ela ou com ela levadas a cabo. O simples fato de

supostamente terem agido com o único intuito de preservarem seus cargos por si só não caracteriza o conflito de

interesse vedado pelo citado dispositivo legal. Quando muito, teriam eles deixado de observar o dever de

lealdade contido no art. 154, objeto da imputação apreciada mais adiante neste voto. Como bem apontou a

Diretora-relatora em seu voto, "Se ocorrida tal infração, ela estaria claramente absorvida pela autuação

que não visou ao interesse da companhia, pouco importando se, assim agindo, o acusado também atuou

(supostamente) em seu próprio interesse tentando se manter no cargo. A infração seria ao art. 154 da Lei

6.404/76."

12) A absolvição do Sr. Carlos Geraldo Campos Magalhães, da suposta infração ao art. 154, foi

fundamentada no fato que sua atuação se limitou a assinar, em conjunto com outro diretor, procurações ad

judicia a advogados internos e externos da companhia, conforme requerido pelos estatutos sociais, não havendo

nos autos qualquer evidência de que tenha participado da formulação ou execução da estratégia jurídica adotada

pela companhia.

13) Entendo, pois, não haver necessidade de reparos quanto a essas decisões da CVM, devendo os recursos

de ofício serem conhecidos e improvidos.

14) Quanto à acusação contra os diretores Sra. Carla Cico e Sr. Paulo Pedrão, entendo que, se no início

havia o risco da possível perda da concessão pela alegada troca de controle acionário que justificasse as ações

judiciais tentando evitá-la, tal risco deixou de existir a partir de 18/07/05, data em que a Anatel se manifestou

formalmente, pela segunda vez, no sentido que a troca dos administradores e gestores dos fundos de investimento

nacional e estrangeiro não implicava na troca de controle do grupo.

15) Ressalte-se que a primeira decisão da Anatel nesse sentido foi em 12/04/05 (publicada no DOU de

14/04/05) e foi entre essa data e 18/07/05 que foram interpostas as inúmeras ações judiciais e administrativas que

deram causa à acusação.

16) Também depreendo dos autos que a decisão dos dois diretores de empreender ditas ações, pelo menos

até a data da segunda manifestação da Anatel em 18/07/2015, foi apoiada em pareceres de renomados

especialistas, que indicavam o risco da perda da concessão como resultado da suposta troca de controle.

Portanto, não acredito que, nesse intervalo de tempo, os dois diretores estivessem agindo deliberadamente contra

os interesses da companhia até aquela data, como quer fazer crer a CVM. Concluir-se, de outra forma, baseado

exclusivamente em elementos subjetivos, seria mero exercício de juízo a posteriori sobre os fatos.

17) Todavia, mesmo depois da Anatel ter concluído pela inexistência da troca de controle, a companhia

continuou com movimentos em oposição à suposta troca: em 02/08/05, opôs Embargos de Declaração ao STJ,

no âmbito do Conflito de Competência nº 51.650/DF, solicitando que a liminar concedida pela 2ª Vara Federal

de Florianópolis (que decidiu pelo cancelamento a priori da AGE da BrT Participações de 27/07/05) produzisse

todos seus efeitos jurídicos, em razão de que a suspensão concedida pelo STJ em 28/07/05 não retroagiria no

tempo; e, em 17/08/05, protocolou novo Pedido de Suspensão de quaisquer deliberações assembleares, no

âmbito da Ação de Conflito Positivo de Competência CC nº 51.650 acima referido.

18) Em razão desses dois eventos, entendo que a argumentação dos recorrentes - "que as ações visavam

exclusivamente a proteção da companhia e de todos os seus acionistas, especialmente os minoritários" -

cai por terra. Ao meu ver, naquela altura dos acontecimentos, já estava selado o entendimento da agência

reguladora sobre a inexistência da troca de controle e seria natural e esperado que se cessasse as ações

protelatórias.

19) Assim, não há como deixar de responsabilizar ambos os diretores ora recorrentes.

20) Quanto à alegada desproporcionalidade das multas pecuniárias impostas, não cabe razão ao recorrentes.

O artigo 11 da Lei nº 6.385/76, assim dispõe sobre as penalidades:

"A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta

Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras

normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 18

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada

em decorrência do ilícito.

§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos

termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade

prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo."

21) Os recorrentes já foram apenados com fulcro no art. 153 da Lei nº 6.404/76 com multas pecuniárias de

R$ 150.000,00 para Carla Cico e R$ 50.000,00 para Paulo Pedrão[3]. Embora a imputação do presente

processo se reporte ao artigo 154, ambos dos dispositivos se referem ao capítulo da Lei que trata dos deveres

e responsabilidades dos administradores. Me parece lógico que esse aspecto seja considerado ao avaliar-se a

dosimetria aplicada pelo Colegiado da CVM. Caracterizada uma eventual reincidência, a penalidade pecuniária

máxima poderia atingir o montante de até R$ 1.500.000,00. Portanto, acredito que a pena aplicada neste

processo, evidentemente determinada de maneira discricionária, mas na forma permitida pela norma, é adequada

nas circunstâncias.

22) No tocante à penalidade aplicada aos conselheiros de administração Eduardo Seabra Fagundes,

Eduardo Cintra Santos, Humberto José Rocha Braz, Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga e Robson

Goulart Barreto, pela desconvocação da AGE de 30/09/05, não me parece caber razão ao Colegiado da

CVM.

23) As reuniões que decidiram pela desconvocação não foram motivadas pelos próprios conselheiros. Elas só

aconteceram em razão da comunicação de Ofício enviado pelo Senador Leomar Quintanilha à companhia, com

sugestão para o cancelamento da reunião. Concordo com a avaliação dos recorrentes de que os termos da

comunicação deixavam dúvidas sobre se se tratava de sugestão ou de ordem expressa. Antes de decidir, os

conselheiros buscaram apoio de consultores jurídicos que deram interpretação segundo a qual a sugestão era na

verdade uma determinação. Inegável, pois, que a decisão foi tomada de boa fé e sem o viés que lhe tenta atribuir

a Autarquia.

24) Analisando-se as evidências e a sequencia cronológica dos acontecimentos, nota-se que no momento da

segunda reunião daquele colegiado em 29/09/05, que confirmou a decisão pela desconvocação tomada no

conclave do dia anterior, os conselheiros sabiam que a "sugestão" do Senador Quintanilha não estaria baseada

em decisão do plenário da Comissão do Senado, mas de uma decisão monocrática. Todavia, ao reavaliar o

assunto, o CA decidiu, de maneira justificável no meu entender, manter a decisão anterior.

25) Não se pode refutar o argumento que a decisão foi equilibrada e fundamentada. Tanto é assim que o

conselheiro Robson Goulart Barreto, que se absteve de votar na primeira reunião por julgar não ter elementos

suficientes para assim fazê-lo, votou pela desconvocação na segunda, inclusive justificando por escrito sua

mudança de posicionamento, após exame dos pareces escritos dos juristas consultados.

26) Se boa ou ruim a decisão, não vejo como possível exercer-se crítica posterior sobre o fato. Sempre é

bom relembrar que a querela não estava limitada aos acionistas do Grupo, mas envolvia outros interesses. Se

assim não fosse, não haveria razão para o Ofício do Senador Quintanilha.

27) Resta ainda apreciar a imputação feita ao Sr. Humberto José Rocha Braz, na condição de presidente

da Brasil Telecom Participações, pela inobservância do comando do §5º, art. 3º, da IN CVM nº 358,

pela publicação de dois fatos relevantes em 28/07/05 que, na interpretação da Autarquia, não estavam de acordo

com a realidade dos fatos .

28) Segundo entendo, o cerne da divergência está no emprego da expressão "ilegalidade" utilizada pelo

recorrente ao se referir à AGE da BrT Participações realizada em 27/07/05. Para clareza, reproduzo a seguir o

inteiro teor de ambos documentos:

"Brasil Telecom Participações S.A. (...) vem comunicar aos seus acionistas e ao

mercado em geral que a Assembléia Geral Extraordinária designada para o dia 27 de julho

de 2005 não foi realizada, por força da decisão judicial proferida pelo MM. Juízo

da Segunda Vara Federal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos

da Ação Popular n. 2005.72.00.00.7938-1 (“Decisão da 2ª. Vara Federal de

Florianópolis/SC”) que, dentre outras determinações, expressamente cancelou a realização

da referida Assembléia.

Conforme havia sido anteriormente informado aos acionistas da Companhia e ao mercado

em geral, através de Aviso aos Acionistas e Edital de Desconvocação de Assembléia

Geral Extraordinária publicado no Diário Oficial da União e jornais Valor Econômico e

Correio Braziliense, em 27 de julho de 2005, a Assembléia Geral Extraordinária acima

referida já havia sido desconvocada, pelas razões expostas no “Aviso aos Acionistas e

Edital de Desconvocação de Assembléia Geral Extraordinária” encaminhado, em 26 de

julho de 2005, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores de São

Paulo – BOVESPA e à SEC - Securities and Exchange Comission dos EUA.

Contudo, a despeito da desconvocação da Assembléia Geral Extraordinária e das

determinações da Decisão da 2ª. Vara Federal de Florianópolis/SC, os acionistas

Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, Caixa de Previdência dos Funcionários

do Banco do Brasil – PREVI, Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P., Invitel

S.A. e Fabio de Oliveira Moser, detentores de, aproximadamente, 8,1% do capital social

com direito a voto, e as entidades Investidores Institucionais FIA, e Zain Participações

S.A., sem qualquer participação da Brasil Telecom Participações S.A. ou de

qualquer outro acionista, lavraram e protocolizaram na sede da Companhia um

documento intitulado “ata de assembléia geral extraordinária” na qual tais

acionistas, em descumprimento ao disposto no Artigo 16 do Estatuto Social da

BTP e Artigo 125 da Lei 6404/76, teriam deliberado a respeito das matérias

constantes da ordem do dia da Assembléia Geral Extraordinária desconvocada e

cancelada.

Brasília, 27 de julho de 2005.

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 19

Humberto José Rocha Braz

Presidente

Brasil Telecom Participações S.A. (...) vem comunicar aos seus acionistas e ao

mercado em geral que em Despacho proferido no dia 28 de julho de 2005 pelo

Exmo. Senhor Ministro Vice- Presidente Sálvio de Figueiredo Teixeira, no

exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmada a

ilegalidade da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia havida em 27 de

julho de 2005 (“AGE”), realizada em violação a decisão liminar, então vigente,

proferida pelo MM. Juízo da 2a. Vara Federal da Seção Judiciária de

Florianópolis/SC, Processo nº 2005.72.00.00.7938-1, determinando-se, por

conseqüência, a suspensão de ações judiciais que versem sobre o tema, até o

julgamento de mérito do Conflito de Competência relacionado ao MM. Juízo da

4a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Referido Despacho é cristalino ao afirmar que não houve a cassação da decisão

proferida pelo MM. Juízo da 2a. Vara Federal da Seção Judiciária de

Florianópolis/SC, mas tão somente a suspensão de seus efeitos futuros, até

julgamento final, motivo pelo qual a AGE em questão é nula e não produz efeito.

Segue, abaixo, transcrição de parte do Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro

Vice-Presidente Sálvio de Figueiredo Teixeira:

“... Com efeito depreende-se que a ação proposta junto à Justiça Federal de

Florianópolis pode refletir na questão de substituição do controle acionário e

administrativo da BrT. Destarte, para tornar efeito e eficaz o cumprimento da

liminar deferida pela Presidência desta Corte, cujo objetivo foi evitar decisões

conflitantes, é imperioso que se suspendam as ações em curso, até o julgamento do

conflito.

Todavia, é inviável a concessão do pedido de cassação da referida decisão, pois tal

providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo Juiz ao final

declarado competente ...”.

Brasília, 28 de julho de 2005.

Humberto José Rocha Braz

Presidente" (grifos e destaques do Relator)

29) Na minha visão, não estava o Sr. Humberto Braz distante da realidade ao afirmar que a assembleia

realizada seria irregular, haja vista que ela aconteceu num momento em que estava em vigor decisão, boa ou

ruim, da Justiça Federal pugnando pela seu cancelamento.

30) De fato, o Despacho do Sr. Ministro do STJ suspendeu e não cassou a Liminar concedida pelo Juízo

Federal de Florianópolis. Como sabemos, a cassação elimina a liminar do mundo jurídico. "Uma vez cassada a

liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante." [4] Isto é, produz efeitos ex tunc.

A suspensão, a seu turno, tem efeitos somente após a data de sua concessão. Assim é o entendimento do STJ:

"Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida liminar

anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir da decisão

presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou

modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos

autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas

deixaram de prevalecer dianto do premente interesse público. Precedentes." [5]

31) Para mim, resta claro que a interpretação dada pelo recorrente no sentido de que a AGE de 27/07/05

estaria eivada de ilegalidade, e portanto nula, não é desprovida de razoável fundamentação. Entendo, assim,

que não há como atribuir-lhe, no caso, responsabilidade por suporta conduta ilícita.

III - Conclusão

32) Pelo anteriormente exposto, sou de opinião que:

a) Não há que se reparar a decisão de primeira instância quanto à absolvição de todos os

acusados da infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76 e do Sr. Carlos Geraldo Campos

Magalhães da infração ao artigo 154 do mesmo diploma;

b) Os diretores Carla Cico e Paulo Pedrão se excederam no processo de resistência à troca de

comando na estrutura de controle do Grupo Brasil Telecom, na extensão em que continuaram a

interpor medidas judiciais para retardar o processo, mesmo após a manifestação expressa do

órgão regulador em sentido diverso. Também, considerando-se que a pena está fixada em

patamar compatível com a lei, deve ela ser mantida;

c) os conselheiros de administração da Brasil Telecom não podem ser responsabilizados pela

decisão de desconvocação da AGE da companhia marcada para o dia 30/09/05, visto que sua

decisão foi fundamentada e de boa-fé, à luz dos fatos que lhes eram disponíveis nas

circunstâncias; e

d) as conclusões expressadas pelo Sr. Humberto José Rocha Braz nos fatos relevantes que

deram azo à acusação, não têm conteúdo que possa ser caracterizado como distante da realidade

fática nos quais foram elaborados e publicados

33) Assim, voto no sentido de:

a) conhecer os recursos de ofício e a eles negar provimento, mantendo as decisões de origem;

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 20

b) com relação aos diretores Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, conhecer dos recursos e a

eles negar provimento, mantendo as decisões de origem;

c) com relação aos conselheiros de administração acusados pela desconvocação da AGE

marcada para 30/09/05, dar provimento aos recursos voluntários para afastar as penalidades

impostas; e

d) dar provimento ao recurso do Sr. Humberto José Rocha Braz, para afastar a penalidade

imposta por suposta divulgação de fatos relevantes incompatíveis com a realidade.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] "Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da

companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu

impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu

interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições

razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a

transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido."

[2]"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais,

não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres."

[3] Recurso 12.957 - Processo CVM IA-2005-19, julgado na 358ª Sessão

[4] MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira- "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais" -

35ª ed.-Malheiros Editores - São Paulo, 2013, pg. 104

[5] AgRg no Mandado de Segurança nº 13.505/DF-Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 18/09/2008.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

I - Questões Preliminares

1. No tocante às questões preliminares acompanho integralmente o voto do Conselheiro

Relator.

II - Mérito

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, exceto no tocante aos recursos dos seguintes

membros do Conselho de Administração: Eduardo Cintra Santos, Eduardo Seabra

Fagundes, Humberto José rocha Braz e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga.

2. Como membros do conselho de administração eles votaram pela desconvocação da

assembleia com base no Ofício nº 112/2005-CMA (fl. 3046), de 28.09.2005, encaminhado

pelo Senador Leomar Quintanilha, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, na reunião do Conselho de

Administração realizada em 28.09.2005 (fls. 3014/3037), mantendo a posição na reunião de

29.09.2005 (fls. 3038/3043).

3. Muito embora houvessem sido elaborados pareceres jurídicos tratando da questão, eles não

apresentaram base legal para que fosse acatada a “sugestão” de suspensão da AGE.

4. O parecer (fls. 3077/3080) elaborado por Francisco Antunes Maciel Müssnich, Mauro

Teixeira Sampaio e Felipe de Freitas Ramos toma por base o art. 154 da Lei nº 6.404, de

1976, que declara que devem ser “satisfeitas as exigências do bem público”. Argumenta-se

que a eventual assunção do controle da Brasil Telecom pelo Citigroup e pelos Fundos de

Pensão estava em análise pelo TCU e pelo Senado e, em função de um potencial prejuízo

aos cofres públicos, era cabível a “sugestão” para a suspensão da AGE. E que os

administradores deveriam agir de forma prudente e desconvocar a AGE.

5. O segundo parecer (fls. 3081/3084) foi elaborado por Juliana Werner de Camargo e por Luís

Fernando Massonetto, e toma por base o art. 70 da Constituição Federal, que especifica

que a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e

das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada

Poder”. E a expressão “sugestão” seria na verdade uma determinação, além disso, deve-se

adotar a solução que produza menos prejuízos e seja de mais fácil reversão.

6. Os argumentos constantes dos pareceres em nenhum momento apresentam um claro

comando legal que determinasse o cumprimento da "sugestão", até porque não há tal

comando.

7. Ainda assim devemos reconhecer que o arcabouço institucional no país é deficiente. Ainda

mais no caso em questão onde, dados os interesses envolvidos, havia sempre a

possibilidade de interferência política. Contudo se aceitarmos que autoridades possam

intervir nos negócios da companhias sem base legal, o nosso arcabouço institucional nunca

evoluirá.

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 21

evoluirá.

8. Com isso em mente acredito que no caso dos Senhores Eduardo Cintra Santos, Eduardo

Seabra Fagundes, Humberto José rocha Braz e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga a

pena mais adequada seja a de advertência.

9. Por fim destaco que o Sr. Robson Goulart Barreto, que era membro suplente do Conselho de

Administração, levantou questões pertinentes sobre o ofício encaminhado, como quando

questionou sobre a expressão “sugestão” (fl. 3021), e também demonstrou que não se

encontrava disposto a apresentar um voto, fosse pela manutenção da assembleia ou pela

sua desconvocação, sem uma análise mais profunda (fl. 3031). Muito embora tenha votado

pela desconvocação na reunião de 29.09.2005, argumentou que a reversibilidade dessa

decisão seria mais fácil do que a opção pela manutenção (fl. 3038). Assim, muito embora

ao final tenha votado pela não realização da assembleia, me parece que ponderou os

argumentos e só após isso optou por votar nesse sentido. Dessa forma acredito que o voto

do Conselheiro Relator no sentido do arquivamento das acusações se mostra adequado.

III - Conclusão

1. Considerando o exposto divirjo do Conselheiro Relator apenas no tocante aos recursos dos

Senhores Eduardo Cintra Santos, Eduardo Seabra Fagundes, Humberto José rocha Braz

e Luis Octavio Carvalho da Motta Veiga, para os quais dou parcial provimento, convolando

as penas de multa em penas de advertência.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/04/2017, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro, em 05/04/2017, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 06/04/2017, às 10:05, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0012915 e o código CRC 5A0138A0.

Referência: Processo nº 10372.000035/2016-40 SEI nº 0011021

CRSFN - Acórdão 81 (0012915) SEI 10372.000035/2016-40 / pg. 22

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