CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 316/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000225/2016-67
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14144
Processo 10372.000225/2016-67
Processo na primeira instância BCB 1201547726
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:LAUDIR ANTÔNIO MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por
meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Irregularidades caracterizadas.
Não provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 316/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de Laudir Antônio Martins e negar-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa equivalente em moeda
nacional a US$7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) e a
€500,90 (quinhentos euros e noventa centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra relativa
ao dia útil anterior à decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
Acórdão CRSFN 316 (0010334) SEI 10372.000225/2016-67 / pg. 1
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Laudir Antônio Martins (“Recorrente”),
contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa
equivalente em moeda nacional a US$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro dólares dos
Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo
embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio
ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme relatado na decisão de fls. 221/226(f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,
no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e
Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de
valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5007086-
76.2010.404.7100/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da
instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares dos Estados
Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 29, 69, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia
Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao
movimentar as contas codificadas como “SAPO CH”, “SAPO CH I” e “SAPO”, o Recorrente
efetuou, entre 22.06.2001 e 29.09.2003, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao
exterior no montante de US$ 221.340,00 e E 5.009,00.
2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados nas tabelas constantes às
fls. 15 e 16.
3) Intimado o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
há nulidade do processo administrativo pois a ação penal que originou o procedimento
administrativo ainda não transitou em julgado e, portanto, não há comprovação de infração penal;
também há nulidade do processo administrativo porque não foi obedecido o disposto no art. 4º do
Decreto nº 23.258, de 1933, pois o procedimento administrativo somente poderia ser autorizado
pelo Consultor Geral da Fazenda, por requisição devidamente justificada, o que não ocorreu;
apenas por força de argumentação, se a conduta fosse praticada, não constituiria ilícito e sim elisão
fiscal, pois teria sido praticada antes da ocorrência do fato gerador do tributo;
eventual penalidade não pode ser aplicada nos moldes do estabelecido no art. 6º do Decreto nº
23.258, de 1933, por se configurar confiscatória e inconstitucional, afastando a aplicação da
penalidade ali prevista;
mesmo se admitindo a constitucionalidade dessa penalidade, a multa não poderia ser superior a 20%
sobre o valor das operações;
em que pese a inexistência de previsão para aplicação de multa, tal penalidade não atende ao
princípio constitucional do não confisco, por ser estabelecida de forma excessiva e
desproporcional, devendo se reduzir o valor da multa a ser aplicada;
o processo administrativo se baseou no inquérito policial, não havendo prova concreta, apenas
presunção da materialidade delitiva;
o procedimento criminal está eivado de vícios constitucionais, principalmente quando os
investigadores utilizam escutas telefônicas não protegidas por lei, bem como, não podem as
planilhas codificadas serem reconhecidas como prova cabal para aplicação de um dispositivo legal;
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Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens receberam delação premiada, não apresentaram
provas, nem seus depoimentos podem ser reconhecidos como verdadeiros, portanto, não se pode
determinar qualquer conduta ao indiciado.
2. DA DECISÃO
4) No Parecer 17/2014-DECAP/GTPAL de 30 de abril de 2014 (fls. 91-93), houve recomendação
de aplicação de multa ao Recorrente em virtude da configuração de sua responsabilidade pelas
operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
5) Em 09 de dezembro de 2014 foi proferida a Decisão 62/2014 – DECAP/GTBAL, condenando o
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 7.134,00 (sete mil duzentos
cento e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos), e E500,90
(quinhentos euros e noventa centavos) correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo
embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,
conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
6) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
VOTO DO RELATOR
1. O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional
a US$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) e
E500,90 (quinhentos euros e noventa centavos), em virtude da realização de operações ilegítimas
de câmbio, dólar-cabo.
2. Passando à análise das preliminares. No tocante à alegação de prescrição da
pretensão punitiva administrativa, a condenação ora discutida versa sobre fatos ocorridos entre
22.06.2001 e 29.09.2003. Alega o Recorrente que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva
uma vez que passado mais de 5 (cinco) anos daqueles fatos, tendo transcorrido, portanto, o prazo
prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da lei nº 9.873/99.
3. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Digo isso em virtude da atração da
prescrição penal para o caso concreto.
4. No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta da
Recorrente nas duas esferas: administrativamente, no art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 e,
criminalmente (processo criminal n° 5007086-76.2010.404.7100/RS, nos arts. 6°, 21, § único e 22,
caput e § único, todos da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 61, II, b e 71 do Código
Penal. Resta, portanto clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação
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punitiva da Administração Pública quanto da ação penal, tratando-se de ilícito com pena em abstrato
de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
5. O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação
punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do
critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos
Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face do
Recorrente e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia em 21.05.2010, no supracitado
processo, é imperativa a atração do prazo penal para este caso.
6. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado no âmbito
do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de
prescrição, no âmbito administrativo, até porque, há que imperar o princípio da independência entre
a instância administrativa e o Poder Judiciário. O que há é tão somente a utilização dos prazos da lei
penal, para efeito de definição do prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito
administrativo, sem que isso signifique invasão de competência de outra esfera de poder.
7. Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional
aplicável neste caso é de doze anos. Cabe relembrar que as operações de que trata o presente
processo administrativo ocorreram entre os anos de 2001 e 2003 e a intimação inicial se deu em
09.06.2013, não estando, portanto, configurada a alegada prescrição. Em assim sendo, não acolho
a preliminar levantada.
8. No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo por
descumprimento dos termos do artigo 4° do decreto n° 23.258/33, coaduno-me com o
entendimento exarado pelo Bacen, o qual defende que, nos termos da art. 57 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de
caráter normativo da legislação cambial, cabendo ao Bacen a fiscalização do mercado de câmbio.
Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, cabe ao Bacen fiscalizar o cumprimento,
pelos administrados, quer sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto nº 23.258, de
1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º. Entende ainda que,
contrariamente ao alegado pela defesa, o art. 4º do Decreto nº 23.258, de 1933, não estabelece
que a instauração do presente processo administrativo depende de qualquer autorização do
Consultor Geral da Fazenda.
9. No tocante às considerações relativas ao tipo de irregularidade fiscal que teria sido
cometida, também merece acolhimento posição do Bacen de que este processo administrativo tem
como objeto apurar a realização de operações de câmbio sem o devido trânsito por instituições
autorizadas por esta Autarquia, nos termos do citado Decreto.
10. No mérito, o robusto conjunto probatório dos autos corrobora a participação do
Recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, e, portanto, não vislumbro qualquer razão para a
alteração da sanção, uma vez que esta foi fixada dentro dos limites normativamente estabelecidos.
11. Entendo, por fim, a pena imposta é apta a desestimular a prática de futuros ilícitos,
sendo proporcionais às irregularidades praticadas.
[1]
12. Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também
como razões de decidir os termos da decisão do BACEN.
13. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se
integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
Acórdão CRSFN 316 (0010334) SEI 10372.000225/2016-67 / pg. 4
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores,
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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