CRSFN · 27/09/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000255/2016-73
Recurso Voluntário nº 10372.000255/2016-73
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14236
Processo 10372.000255/2016-73
Processo na primeira instância 1201569805
RECORRENTE:CGA LOGISTICS ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR ltda-ME.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º, com as alterações
introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 1995.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de
informações falsas prestada em contrato – Não comprovação do embarque das
mercadorias no prazo regulamentar ou a repatriação das respectivas divisas – Ilícito
configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 18
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
CGA Logistics Assessoria em Comércio Exterior Ltda – ME, e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$164.759,77 (cento e sessenta e
quatro mil, setecentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete
centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações
Banco Central – Sisbacen, relativa ao dia útil anterior ao da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”),
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proferida em 30/03/2015 (fl. 107/108 f. e v.), que concluiu pela configuração da irregularidade apontada
nos autos (declaração falsa em contratos de câmbio de importação), decidindo aplicar à CGA Logistics
Assessoria em Comércio Exterior Ltda – ME (“Recorrente”), a pena de MULTA equivalente, em moeda
nacional, a US164.759,77 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove dólares dos
Estados Unidos da América e setenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares.
A Recorrente foi intimada no presente procedimento em face de suposta declaração falsa em contratos
de câmbio de importação, no valor total de US$ 1.647.597,70 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete
mil quinhentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos), por celebrar
contratos de câmbio de importação sem a comprovação do ingresso da mercadoria importada no País,
nem a repatriação das respectivas divisas.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeita o infrator à
penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa em 24.07.2014 (fls. 95/96), alegando, em síntese
que:
- negociou diversas mercadorias produzidas na China e na Coréia do Sul por meio de um "Broker';
- no decorrer das negociações, foi pedido pelos fabricantes e exportadores asiáticos, que pagasse os
valores para a liberação das mercadorias, os quais foram efetuados por intermédio dos fechamentos de
câmbio constantes na lista dessa Autarquia;
- todavia, não conseguiu sua habilitação no Siscomex, impossibilitando-a de nacionalizar os produtos;
- posteriormente, tomou ciência de que seu "Broker" teria feito o cancelamento das negociações e
provavelmente as mercadorias foram desembarcadas, não chegando ao porto inicialmente determinado.
Não recebeu assistência da pessoa contratada, tendo que entrar em contato com fornecedores para tratar
do assunto;
- enviou notificações para os exportadores, obtendo respostas positivas de duas empresas, a saber,
Young Beg Eum Ltd Korea, repatriaria o crédito de US$348.275,00, em sete parcelas, com o primeiro
vencimento em 20.9.2014, e Tai Feng Holding Group Limited, repatriaria US$600.492,00, em seis
parcelas, com o primeiro vencimento em outubro de 2014;
- contatou outras duas empresas, a Shenzhen Chengruishun Trading co Ltd. e a Whenzhou Ruimao
Import & Export co Ltd., mas não conseguiu a repatriação dos valores, pois tais exportadores alegaram
que as mercadorias tinham como destino o mercado brasileiro, impossibilitando a comercialização para
outros países, e o prejuízo causado pelo cancelamento da negociação ainda não foi sanado, não tendo
como reenviar o dinheiro; e
- outras duas empresas não responderam, levando-a a contatar o Consulado e os órgãos no exterior para
tentar localizar os representantes legais e repatriar o dinheiro.
Os anexos indicados nos itens 1 e 2 da defesa não a acompanharam e em contato telefônico mantido com
a procuradora da Recorrente, Sra. Jin Woo Lee, o Bacen solicitou o envio dos documentos faltantes. Em
30.7.2014 (fls. 97/98), foi entregue apenas o anexo indicado no item I da defesa. Em novo telefonema
realizado em 31.7.2014, o Bacen solicitou o documento faltante indicado no seu item 2, sendo informado
sobre a sua não disponibilidade, de modo que o referido documento não seria encaminhado (fl. 99).
No mérito, consulta ao Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen demonstra que, durante o
ano de 2011, foram liquidados dezesseis contratos de câmbio de importação no Itaú Unibanco S.A. (fl.
102), no montante de US$ 1.647.597,70, mas não houve a efetiva importação de mercadorias, conforme
demonstra a ausência de declarações de importação — DI (fl. 101) para o período. A alegação de que a
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empresa não conseguiu sua habilitação no Siscomex não pode servir de justificativa para o
descumprimento da legislação. Uma vez observada a contratação de operações de câmbio a título de
pagamento de importações, cabe ao importador providenciar o ingresso de mercadorias no País ou a
repatriação das respectivas divisas, sendo de sua responsabilidade a realização dos procedimentos
necessários para o cumprimento dessa exigência legal.
Quanto à repatriação dos valores, afirma do Bacen que o documento de fl. 98 não é suficiente para
comprovar a devolução do pagamento efetuado ao exportador Young Beg Eum Ltd. no montante de
US$348.275,00, tratando-se apenas de e-mail no qual nem sequer é possível identificar o vínculo do
remetente com a empresa Young Beg Eum Ltd., estando inclusive destituído do nome e da assinatura do
representante da empresa exportadora. No que se refere aos demais contratos de câmbio de importação,
consignou que a Recorrente não trouxe nenhuma comprovação de providência que porventura tenha
tomado para regularizar a situação, tanto administrativa quanto judicialmente. Não tendo ocorrido o
embarque ou a nacionalização das mercadorias, a empresa deveria ter providenciado a repatriação dos
valores correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item 1.12.3.3 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), vigente à época dos fatos, o que não
ocorreu, tendo em vista que não foram localizadas, em nome da empresa, operações de câmbio
contratadas e liquidadas relativas a transferências do exterior (tipo 3) que pudessem demonstrar a
repatriação das divisas (fls. 100/105).
Portanto, considerando que a CGA Logistics Assessoria em Comércio Exterior Ltda. não apresentou
qualquer documento que pudesse comprovar o desembaraço das mercadorias ou a repatriação dos
pagamentos efetuados, ficou caracterizada a ocorrência de declaração de informação falsa nos contratos
de câmbio no valor total de US$I .647.597,70.
Intimada da decisão, a Recorrente apresentou tempestivamente, em 19/01/2016, recurso voluntário
(fls.114/116) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) nos exatos ternos
apresentados na sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar que a Recorrente não apresentou um único documento comprobatório das suas alegações,
quiçá foi capaz de demonstrar o alegado em sua defesa.
Também cumpre destacar que o fato de não ter conseguido sua habilitação no Siscomex não pode servir
de justificativa para o descumprimento da legislação. Neste aspecto, concordo integralmente com os
termos da decisão do Bacen que dispôs que “uma vez observada a contratação de operações de câmbio a
título de pagamento de importações, cabe ao importador providenciar o registro de mercadorias no País
ou a repatriação das respectivas divisas, sendo de sua responsabilidade a realização dos procedimentos
necessários para o cumprimento dessa exigência legal”.
[1]
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir também
os termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
Acórdão CRSFN 18 (0006675) SEI 10372.000255/2016-73 / pg. 3
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 01/09/2016, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 27/09/2016, às 16:57, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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