JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 27/09/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000255/2016-73

Recurso Voluntário nº 10372.000255/2016-73

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de informações falsas prestada em contrato – Não comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou a repatriação das respectivas divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento

Inteiro teor

10.689 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

27/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14236

Processo 10372.000255/2016-73

Processo na primeira instância 1201569805

RECORRENTE:CGA LOGISTICS ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR ltda-ME.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º, com as alterações

introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 1995.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de

informações falsas prestada em contrato – Não comprovação do embarque das

mercadorias no prazo regulamentar ou a repatriação das respectivas divisas – Ilícito

configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO/CRSFN 18

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de

CGA Logistics Assessoria em Comércio Exterior Ltda – ME, e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$164.759,77 (cento e sessenta e

quatro mil, setecentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete

centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações

Banco Central – Sisbacen, relativa ao dia útil anterior ao da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”),

Acórdão CRSFN 18 (0006675) SEI 10372.000255/2016-73 / pg. 1

proferida em 30/03/2015 (fl. 107/108 f. e v.), que concluiu pela configuração da irregularidade apontada

nos autos (declaração falsa em contratos de câmbio de importação), decidindo aplicar à CGA Logistics

Assessoria em Comércio Exterior Ltda – ME (“Recorrente”), a pena de MULTA equivalente, em moeda

nacional, a US164.759,77 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove dólares dos

Estados Unidos da América e setenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor das operações

irregulares.

A Recorrente foi intimada no presente procedimento em face de suposta declaração falsa em contratos

de câmbio de importação, no valor total de US$ 1.647.597,70 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete

mil quinhentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos), por celebrar

contratos de câmbio de importação sem a comprovação do ingresso da mercadoria importada no País,

nem a repatriação das respectivas divisas.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeita o infrator à

penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa em 24.07.2014 (fls. 95/96), alegando, em síntese

que:

- negociou diversas mercadorias produzidas na China e na Coréia do Sul por meio de um "Broker';

- no decorrer das negociações, foi pedido pelos fabricantes e exportadores asiáticos, que pagasse os

valores para a liberação das mercadorias, os quais foram efetuados por intermédio dos fechamentos de

câmbio constantes na lista dessa Autarquia;

- todavia, não conseguiu sua habilitação no Siscomex, impossibilitando-a de nacionalizar os produtos;

- posteriormente, tomou ciência de que seu "Broker" teria feito o cancelamento das negociações e

provavelmente as mercadorias foram desembarcadas, não chegando ao porto inicialmente determinado.

Não recebeu assistência da pessoa contratada, tendo que entrar em contato com fornecedores para tratar

do assunto;

- enviou notificações para os exportadores, obtendo respostas positivas de duas empresas, a saber,

Young Beg Eum Ltd Korea, repatriaria o crédito de US$348.275,00, em sete parcelas, com o primeiro

vencimento em 20.9.2014, e Tai Feng Holding Group Limited, repatriaria US$600.492,00, em seis

parcelas, com o primeiro vencimento em outubro de 2014;

- contatou outras duas empresas, a Shenzhen Chengruishun Trading co Ltd. e a Whenzhou Ruimao

Import & Export co Ltd., mas não conseguiu a repatriação dos valores, pois tais exportadores alegaram

que as mercadorias tinham como destino o mercado brasileiro, impossibilitando a comercialização para

outros países, e o prejuízo causado pelo cancelamento da negociação ainda não foi sanado, não tendo

como reenviar o dinheiro; e

- outras duas empresas não responderam, levando-a a contatar o Consulado e os órgãos no exterior para

tentar localizar os representantes legais e repatriar o dinheiro.

Os anexos indicados nos itens 1 e 2 da defesa não a acompanharam e em contato telefônico mantido com

a procuradora da Recorrente, Sra. Jin Woo Lee, o Bacen solicitou o envio dos documentos faltantes. Em

30.7.2014 (fls. 97/98), foi entregue apenas o anexo indicado no item I da defesa. Em novo telefonema

realizado em 31.7.2014, o Bacen solicitou o documento faltante indicado no seu item 2, sendo informado

sobre a sua não disponibilidade, de modo que o referido documento não seria encaminhado (fl. 99).

No mérito, consulta ao Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen demonstra que, durante o

ano de 2011, foram liquidados dezesseis contratos de câmbio de importação no Itaú Unibanco S.A. (fl.

102), no montante de US$ 1.647.597,70, mas não houve a efetiva importação de mercadorias, conforme

demonstra a ausência de declarações de importação — DI (fl. 101) para o período. A alegação de que a

Acórdão CRSFN 18 (0006675) SEI 10372.000255/2016-73 / pg. 2

empresa não conseguiu sua habilitação no Siscomex não pode servir de justificativa para o

descumprimento da legislação. Uma vez observada a contratação de operações de câmbio a título de

pagamento de importações, cabe ao importador providenciar o ingresso de mercadorias no País ou a

repatriação das respectivas divisas, sendo de sua responsabilidade a realização dos procedimentos

necessários para o cumprimento dessa exigência legal.

Quanto à repatriação dos valores, afirma do Bacen que o documento de fl. 98 não é suficiente para

comprovar a devolução do pagamento efetuado ao exportador Young Beg Eum Ltd. no montante de

US$348.275,00, tratando-se apenas de e-mail no qual nem sequer é possível identificar o vínculo do

remetente com a empresa Young Beg Eum Ltd., estando inclusive destituído do nome e da assinatura do

representante da empresa exportadora. No que se refere aos demais contratos de câmbio de importação,

consignou que a Recorrente não trouxe nenhuma comprovação de providência que porventura tenha

tomado para regularizar a situação, tanto administrativa quanto judicialmente. Não tendo ocorrido o

embarque ou a nacionalização das mercadorias, a empresa deveria ter providenciado a repatriação dos

valores correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item 1.12.3.3 do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), vigente à época dos fatos, o que não

ocorreu, tendo em vista que não foram localizadas, em nome da empresa, operações de câmbio

contratadas e liquidadas relativas a transferências do exterior (tipo 3) que pudessem demonstrar a

repatriação das divisas (fls. 100/105).

Portanto, considerando que a CGA Logistics Assessoria em Comércio Exterior Ltda. não apresentou

qualquer documento que pudesse comprovar o desembaraço das mercadorias ou a repatriação dos

pagamentos efetuados, ficou caracterizada a ocorrência de declaração de informação falsa nos contratos

de câmbio no valor total de US$I .647.597,70.

Intimada da decisão, a Recorrente apresentou tempestivamente, em 19/01/2016, recurso voluntário

(fls.114/116) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) nos exatos ternos

apresentados na sua defesa.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Vale frisar que a Recorrente não apresentou um único documento comprobatório das suas alegações,

quiçá foi capaz de demonstrar o alegado em sua defesa.

Também cumpre destacar que o fato de não ter conseguido sua habilitação no Siscomex não pode servir

de justificativa para o descumprimento da legislação. Neste aspecto, concordo integralmente com os

termos da decisão do Bacen que dispôs que “uma vez observada a contratação de operações de câmbio a

título de pagamento de importações, cabe ao importador providenciar o registro de mercadorias no País

ou a repatriação das respectivas divisas, sendo de sua responsabilidade a realização dos procedimentos

necessários para o cumprimento dessa exigência legal”.

[1]

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir também

os termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

Acórdão CRSFN 18 (0006675) SEI 10372.000255/2016-73 / pg. 3

É o Voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 01/09/2016, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 27/09/2016, às 16:57, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006675 e o código CRC 13CBD3BB.

Referência: Processo nº 10372.000255/2016-73 SEI nº 0006675

Acórdão CRSFN 18 (0006675) SEI 10372.000255/2016-73 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa