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CRSFN · 19/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 307/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000444/2016-46

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de capitais. Deixar de elaborar as demonstrações financeiras. Deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias. Entrega intempestiva de informações periódicas e eventuais. Responsabilidade dos diretores e dos membros do Conselho de Administração. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13930

Processo 10372.000444/2016-46

Processo na primeira instância CVM RJ-2011-7941

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AMARO SANTANA LEITE

ANTENOR GOMES DE BARROS LEAL FILHO

CARLOS WIETHAEUEPER

ERNI WIETHAEUEPER

MARIA TERESA CENGIAROTTI VARIOLA

MOACIR JERÔNIMO DOS SANTOS JUNIOR

NAIARA GONÇALVES WIETHAUEPER

SÉRGIO CHESINI

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 13 Instrução CVM nº 202 e no artigo 13 da Instrução

CVM nº 480.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de capitais. Deixar de elaborar as

demonstrações financeiras. Deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias.

Entrega intempestiva de informações periódicas e eventuais. Responsabilidade dos diretores e dos

membros do Conselho de Administração. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos

recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 307/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos

e:

1. negar provimento ao recurso de AMARO SANTANA LEITE, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, por, na

qualidade de diretor, deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e

2010;

2. negar provimento ao recurso de CARLOS WIETHAEUPER, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, por, na

qualidade de membro do conselho de administração, deixar de convocar tempestivamente as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010;

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3. negar provimento ao recurso de MARIA TERESA CENGIAROTTI VARIOLA, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplicada pela Comissão de

Valores Mobiliários, por, na qualidade de membro do conselho de administração, deixar de convocar

tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010;

4. negar provimento ao recurso de MOACIR JERÔNIMO DOS SANTOS JÚNIOR, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), aplicada pela Comissão de

Valores Mobiliários, por, na qualidade de diretor, deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos

exercícios de 2008, 2009 e 2010;

5. negar provimento ao recurso de NAIARA GONÇALVES WIETHAEUPER, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, por, na

qualidade de membro do conselho de administração, deixar de convocar tempestivamente as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010;

6. negar provimento ao recurso de SÉRGIO CHESINI, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, por, na

qualidade de diretor, deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e

2010;

7. com relação a ANTENOR GOMES DE BARROS LEAL FILHO:

7.1 por deixar de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008,

2009 e 2010, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

7.2 pela entrega intempestiva à CVM das informações periódicas e eventuais, na qualidade de diretor

de relação com investidores, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$60.000,00 (sessenta mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

7.3 pela acusação de pela entrega intempestiva de documentos e formulários eventuais, negar

provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão absolutória.

8. com relação ao recorrente ERNI WIETHAEUPER:

8.1 por deixar de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008,

2009 e 2010, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários;

8.2 por deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010, na qualidade de membro do conselho de administração, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil

reais), aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Declaração de

impedimento da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela recorrentes, contra decisão da Comissão de Valores

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Mobiliários (“CVM”) que condenou: (i) o recorrente Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na

qualidade de diretor da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”), ao pagamento de multa pecuniária no

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por deixar de elaborar as demonstrações financeiras da

Predileto, de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; e (ii) os recorrentes

Amaro Santana Leite, Sérgio Chiesini e Moacir Jerônimo dos Santos, qualidade de diretores da

predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),

por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”),

de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; (iii) o recorrente Erni Wiethaueper,

na qualidade de diretor da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”), ao pagamento de multa pecuniária

no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de elaborar as demonstrações financeiras

da Predileto, de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; (iv) a recorrente

Naiara Gonçalves Wiethaueper, na qualidade de membro do conselho de administração da

Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por deixar

de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias da Predileto, relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010; (v) os recorrentes Erni Wiethaueper, Carlos Wiethaeueper e

Maria Teresa Cengiarotti Variola, na qualidade de membros do conselho de administração da

Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por

deixarem de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias da Predileto, relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010; e (vi) o recorrente Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na

qualidade de diretor da relação com investidores da Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela entrega intempestiva de documentos societários

da Predileto.

2. As irregularidades foram capituladas no artigo 13 Instrução CVM nº 202 e no artigo 13 da Instrução

CVM nº 480.

II. HISTÓRICO DOS ATOS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS MAIS RELEVANTES

1. Ofícios CVM/SEP/GEA–3/Nº941/11 a Nº948/11 – 25 de agosto de 2011 (fls. 16/51);

2. Respostas aos ofício CVM/SEP/GEA–3/ Nº942/11, Nº943, Nº944/11, Nº945/11, Nº946/11,

Nº947, Nº948/11 – 21 de setembro de 2011 (fls. 58-65);

3. Termo de Acusação – 09 de fevereiro de 2012 (fls. 90/103);

4. Memo CVM/SEP/GEA-3/Nº024/12 – 10 de fevereiro de 2012 (fls. 104);

5. Parecer Procuradoria da Fazenda Nacional – 06 de março de 2012 (fls. 105/111);

6. Novo Termo de Acusação – 13 de abril de 2012 (fls. 115/129);

7. Intimações – 30 de abril de 2012 (fls. 131/146);

8. Defesa – 08 de junho de 2012 (fls. 158/161);

9. Relatório e Voto do Diretor Relator – 10 de dezembro de 2013 (fls. 174/194);

10. Manifestação de voto dos Diretores Roberto Tadeu e Francisco Santos – 10 de dezembro de 2013

(fls. 195-196);

11. Ofícios de comunicação da decisão da CVM – 24 de fevereiro de 2014 (fls. 210/233);

12. Recurso Conjunto – 04 de abril de 2014 (fls. 240/245).

III. ACUSAÇÃO

3. Inicialmente, em 04.07.2011, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do

art. 52 da Instrução CVM nº 480, suspendeu o registro de companhia aberta da Predileto, pelo

descumprimento, em período superior a 12 (doze) meses, das obrigações periódicas, ainda de

acordo com a referida Instrução.

4. Em 19.12.2011, a Predileto teve seu registro cancelado, a pedidos, e nos termos do art. 50 da

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Instrução CVM nº 480.

5. A Predileto deixou de enviar, ou enviou com atrasos, diversos documentos.

6. Com relação às Demonstrações Financeiras anuais completas, a Predileto enviou fora do prazo

legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. As

demonstrações do exercício findo em 2008 deveriam ter sido enviadas até 31.03.09 e só foram

enviadas em 02.06.09; as demonstrações do exercício findo em 2009 deveriam ter sido enviadas

até 31.03.2010 e só foram enviadas em 14.05.2010 e as demonstrações do exercício findo em 2010

deveriam ter sido enviadas até 31.03.2011 e só foram enviadas 18.07.2011.

7. Com relação ao Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) dos exercícios

findos nos anos de 2008, 2009 e 2010, também foram entregues de maneira intempestiva.

8. Os Formulários de Informações Trimestrais (ITR) da Predileto, encerrados em 30.09.08; 31.03.09;

30.06.09; 30.09.09; 31.03.10; 30.06.10; 30.09.10; 31.03.11 e 30.06.11, também foram entregues de

maneira intempestiva.

9. A Assembleia Geral Ordinária da Predileto referente ao exercício findo em 2008, que deveria ter

sido realizada até 30.04.2009, só foi convocada em 15.06.2009, tendo sua realização efetiva

apenas no dia 26.06.2009.

10. A Assembleia Geral Ordinária da Predileto referente ao exercício findo em 2009, que deveria ter

sido realizada até 30.04.2010, só foi convocada em 06.05.2010, tendo sua realização efetiva

apenas no dia 21.05.2010.

11. A Assembleia Geral Ordinária da Predileto referente ao exercício findo em 2010, que deveria ter

sido realizada até 30.04.2011, foi realizada apenas em 20.07.2011.

12. Quanto ao documento do Formulário de Referência, o referente a 2010 deveria ser enviado até

30.06.2010, entretanto o envio só se realizou em 14.07.2011, ao passo que o referente a 2011 só

foi enviado em 09.09.2011, quando tinha seu vencimento em 30.06.2011.

13. O Formulário Cadastral 2011, com vencimento em 31.05.2011, foi enviado somente em 14.07.2011.

IV. DEFESA

14. Regularmente intimados, os recorrentes apresentaram defesa conjunta, alegando, em síntese e de

maneira comum, que:

i. Os atrasos e o não envio de informações, são justificados pelo fato da Predileto ter passado por

um processo recente de profunda reestruturação nos últimos anos, acarretando inclusive, na entrada

de um novo acionista no final de 2010. Esse período envolveu um longo processo de Due

Dilligence, que obrigou as áreas contábil e societária da Predileto a focarem seus esforços nesse

processo reestrutural.

ii. A necessidade de adequação das normas contábeis brasileiras às normas contábeis internacionais

também gerou dificuldades para o cumprimento de prazos de envio de documentos e informações

para a CVM.

iii. Paralelamente as duas situações mencionadas acima, a Predileto reestruturou as áreas internas

contábeis e societárias também, o que, mais uma vez, colaborou para o atraso no envio de

documentos e informações para a CVM.

iv. Pelas razões expostas nos itens (i), (ii) e (iii), os recorrentes alegaram a impossibilidade do

cumprimento de prazo para envio de informações, alegando que foram casos fortuitos e de força

maior e que, portanto, fugiam do controle da Companhia.

v. Como demonstração de ausência de intenção de omitir informações, os recorrentes alegam que as

informações e documentos já foram enviados à CVM, o que evitou qualquer prejuízo moral e

financeiro para os acionistas da Predileto.

vi. Por fim, os recorrentes alegam que a Predileto nunca lançou suas ações no mercado aberto e o

cancelamento do seu registro contou com a concordância de 100% de seus acionistas, o que,

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segundo a defesa, deve incumbir em minimização de qualquer penalização que possa advir do

atraso da entrega de documentos junto a CVM. 

V. DECISÃO RECORRIDA

15. Objeto da acusação considerado foi o atraso (i) no envio de documentos exigidos pela então

vigente Instrução CVM nº 202 e pela Instrução CVM nº 480; (ii) na elaboração das demonstrações

financeiras dos anos de 2008, 2009 e 2010; e (iii) na convocação das assembleias gerais

ordinárias referentes aos mesmos exercícios.

16. O voto do Relator, seguido pelo Colegiado, afirmou não haver discussão acerca da autoria dos

fatos objeto desta acusação, uma vez que todos os recorrentes eram administradores da Predileto a

época dos ocorridos.

17. O Relator, acompanhado pelos outros membros votantes, afastou ainda a possibilidade, alegada

pelos recorrentes, de caso fortuito e de força maior para não cumprimento das obrigações.

18. A decisão colocou, como ressalva, o envio de dois documentos por parte do senhor Antenor

Gomes de Barros Leal Filho, sendo eles a ata da assembleia geral ordinária de 2009 e o formulário

de referência de 2010. Seguindo jurisprudência do colegiado da própria CVM, a instauração de

processos sancionadores para apurar a responsabilidade de diretores de relações com investidores

pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções 480 e 481 da CVM,

ao menos quanto aos documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010, é

“desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele

ano.”.

19. Ainda em sua decisão, a CVM afastou os argumentos dos recorrentes de que: (i) o envio dos

editais de convocação dependem da conclusão das demonstrações financeiras; e (ii) o envio de

documentos de maneira intempestiva não gerou prejuízos aos acionistas. O voto vencedor salientou

terem sido prejudicados não apenas os acionistas da Companhia em questão, mas também o

mercado em geral, fato que enseja uma correta atuação da CVM.

20. A decisão da CVM declarou que apesar de não afastar a responsabilidade dos administradores, a

ausência de prejuízos aos acionistas da Predileto deve ser considerada na dosimetria da pena.

21. Pelos motivos acima expostos, o relator decidiu pela aplicação das penas e pela absolvição ao

senhor Antenor Gomes de Barros Leal Filho pela entrega intempestiva dos seguintes documentos:

(i) assembleia geral ordinária de 2009; e (ii) o formulário de referência de 2010.

VI. DO RECURSO

22. Em 04 de abril de 2014, os recorrentes protocolaram, de forma conjunta, recurso suspensivo

contra a decisão da CVM, alegando, em síntese, os mesmos argumentos da defesa e,

suplementarmente:

i. A aplicabilidade de uma norma deve ser valorada de acordo com o prejuízo causado ao ente

jurídico, no caso, os acionistas da Companhia. Assim sendo, como não houve qualquer intenção de

omitir informações dos acionistas, os recorrentes alegam que as ocorrências devem ser

consideradas como atenuantes na avaliação das penalidades aplicadas e que se busca cancelar.

ii. O Estado Democrático de Direito tem como um de seus princípios basilares a dignidade humana.

Considerando a importância e relevância deste princípio, a Predileto teve a cautela de manter o

princípio da dignidade humana, de forma que nenhum acionista teve prejuízo, tanto patrimonial

quanto pessoal.

iii. O direito só deve atuar quando há a necessidade de proteção dos bens relevantes aos indivíduos e,

consequentemente, para a sociedade. No caso concreto da Predileto, como não houve qualquer

prejuízo aos indivíduos que são acionistas da sociedade, os recorrentes alegam a

desproporcionalidade na aplicação das penas.

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iv. A aplicabilidade das normas de direito devem contar, no mínimo, com uma considerável parcela de

prejuízos reais e comprovados, o que não ocorreu no caso.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela recorrentes, contra decisão da Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”) que condenou: (i) o recorrente Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na

qualidade de diretor da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”), ao pagamento de multa pecuniária no

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por deixar de elaborar as demonstrações financeiras da

Predileto, de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; e (ii) os recorrentes

Amaro Santana Leite, Sérgio Chiesini e Moacir Jerônimo dos Santos, qualidade de diretores da

predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),

por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”),

de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; (iii) o recorrente Erni Wiethaueper,

na qualidade de diretor da Predileto Alimentos S/A (“Predileto”), ao pagamento de multa pecuniária

no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de elaborar as demonstrações financeiras

da Predileto, de maneira tempestiva, nos exercícios de 2009, 2009 e 2010; (iv) a recorrente

Naiara Gonçalves Wiethaueper, na qualidade de membro do conselho de administração da

Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por deixar

de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias da Predileto, relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010; (v) os recorrentes Erni Wiethaueper, Carlos Wiethaeueper e

Maria Teresa Cengiarotti Variola, na qualidade de membros do conselho de administração da

Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por

deixarem de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias da Predileto, relativas aos

exercícios de 2008, 2009 e 2010; e (vi) o recorrente Antenor Gomes de Barros Leal Filho, na

qualidade de diretor da relação com investidores da Predileto, ao pagamento de multa pecuniária no

valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela entrega intempestiva de documentos societários

da Predileto.

2. Os recorrentes, em sucinta defesa conjunta, alegam fundamentalmente que a inexistência de dano ou

prejuízo aos acionistas resultante de descumprimento de preceito legal deveria implicar ausência de

punibilidade. Tal raciocínio não se sustenta.

3. Infrações ou ilícitos são definidos em direito como fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Os

recorrentes reconhecem a ocorrência dos fatos imputados (apresentação intempestiva de

documentos, convocação intempestiva de assembleias gerais obrigatórias e falhas na elaboração

de documentos societários obrigatórios). Reconhecem, igualmente, a tipicidade das condutas em

norma validamente editada. E, considerando-se que no caso dos ilícitos definidos em norma, o

dano não faz parte da definição do tipo do delito administrativo, a defesa não logrou sucesso em

desqualificar o enquadramento.

4. Tampouco as recorrentes apresentaram excludentes de antijudicidade em suas defesas (estado de

necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, por exemplo).

5. Focam, no final das contas, na ausência da reprovabilidade de suas próprias condutas. Trata-se,

portanto, de verificar se haveria alguma excludente de culpabilidade, ou seja, alguma razão para

deixar de imputar responsabilidade em vista da comprovação da ocorrência de fato típico e não

autorizado pelo direito. Os motivos apresentados, ausência de intenção ou ausência de dolo de

prejudicar, não se enquadram nessa categoria.

6. Decido pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, mantendo a condenação de

Acórdão CRSFN 307 (0010276) SEI 10372.000444/2016-46 / pg. 6

primeira instância.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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