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CRSFN · 19/09/2017

Julgado — Acórdão nº 414/2017

10372.000510/2016-88

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento de limite operacional. Bis in idem. Infração continuada. Reincidência específica. Plano de reestruturação aprovado pelo BACEN. Reforma da penalidade de multa do recorrente pessoa física. Manutenção da penalidade à pessoa jurídica

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 14.476

Processo 10372.000510/2016-88

Processo na primeira instância BACEN 1501606999

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

RICARDO AUGUSTO CARDOSO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento de limite operacional. Bis in idem.

Infração continuada. Reincidência específica. Plano de reestruturação aprovado pelo BACEN. Reforma

da penalidade de multa do recorrente pessoa física. Manutenção da penalidade à pessoa jurídica.

ACÓRDÃO CRSFN 414/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:

1. com relação à recorrente ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento da

infração de descumprimento de normas relativas a limites operacionais entre março de 2013 e dezembro

de 2014, ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao Limite de Basileia, mantendo

seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), negar-lhe

provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente RICARDO AUGUSTO CARDOSO, na qualidade de Diretor de Advanced

Corretora de Câmbio Ltda., pelo cometimento da infração de descumprimento de normas relativas a

limites operacionais entre março de 2013 e dezembro de 2014, ao apresentar insuficiência de capital

regulamentar para atender ao Limite de Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao

Patrimônio de Referência Exigido (PRE), dar-lhe provimento parcial, por maioria, convolando a pena de

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em multa no valor de R$150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Flávio Maia Fernandes

dos Santos, que votaram pela convolação da pena de inabilitação em multa no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14476

Processo 10372.000510/2016-88

Processo na primeira instância BACEN 1501606999

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA

RICARDO AUGUSTO CARDOSO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil

("Bacen") em face de Advanced Corretora de Câmbio Ltda. e seu diretor, Sr. Ricardo Augusto

Cardoso, em razão do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, que sujeita os

recorrentes às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de

2007 - atuais arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Entre março de 2013 e dezembro de 2014, a Advanced descumpriu normas relativas a limites

operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para anteder ao Limite de

Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência

Exigido (PRE), tal como demonstrado na Tabela 1 da decisão de primeira instância à fl. 338 dos

autos.

Como demonstrado, a Advanced apresentou insuficiência de R$ 1.596.002,45 em seu PR, na da

data-base de março de 2013. Nos meses seguintes, apresentou desenquadramentos ainda

maiores, sem observar a compatibilidade do valor do PR com os riscos de suas atividades.

Não obstante os compromissos assumidos, a Advanced deixou de realizar aumento de capital em

moeda corrente em montante suficiente para o seu reenquadramento, no prazo de 150 dias,

contados a partir de 17.08.2013, conforme estabelecido no plano de regularização aprovado e

homologado pelo Bacen.

Apesar de novas ações de supervisão terem sido adotadas, após o prazo de execução do plano

de regularização, bem como a apresentação de novas propostas, a Advanced permaneceu com

insuficiência de capital regulamentar para atender ao Limite de Basileia, apresentando PR

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incompatível com os riscos de suas atividades, cuja deficiência alcançava, na data-base de

dezembro de 2014, o valor de R$ 930.506,25.

Defesa Administrativa e decisão do BACEN

Regularmente intimados, a Advanced e o Sr. Ricardo Augusto Cardoso apresentaram,

conjuntamente, suas razões de defesa, em 21.08.2015 (fls. 172 - 317), alegando:

os atos e as decisões administrativas, para se revestirem de regularidade e legitimidade,

devem observar os princípios que regem não só a administração pública, mas também os

princípios gerais de direito;

a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o

exercício da ação punitiva, trouxe para o âmbito administrativo o instituto da infração

continuada, ao determinar, em seu art. 1º que prescreve em cinco anos a ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,

objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou,

no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado;

o crime continuado é originalmente previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 (Código Penal Brasileiro) que, em seu art. 71, estabelece que quando o agente,

mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,

pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os

subsequentes

ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;

no caso dos processos administrativos disciplinares já está pacificado pelo Superior

Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de que, em se tratando de infrações

administrativas da mesma espécie e com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira

de execução, as infrações subsequentes seriam consideradas continuação da primeira,

constituindo apenas agravante da primeira infração, aplicando-se o princípio do direito penal

por analogia;

precedentes do acolhimento de infração continuada são encontrados no Conselho Nacional

de Seguros Privados - CNSP, na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e no Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN;

em maio de 2013, foi instaurado processo administrativo 1301579503, por descumprimento

de normas relativas a limites operacionais, caracterizado pela apresentação insuficiente de

capital de forma a atender o Limite de Basileia, relativo ao período entre setembro de 2011

e fevereiro de 2013;

o presente processo administrativo foi instaurado pela mesma infração e o descumprimento

das mesmas normas, ou seja, o descumprimento das normas relativas a limites

operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para anteder ao Limite de

Basileia, de março de 2013 a dezembro de 2014;

é atribuída a irregularidade de descumprimento de normas relativas a limites operacionais,

de setembro de 2011 a dezembro de 2014, sendo o período de setembro de 2011 a

fevereiro de 2013 no processo administrativo 1301579503 e o período de março de 2013 a

dezembro de 2014 no processo administrativo 1501606999, restando caracterizada a

infração continuada;

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nesse período, foram envidados todos os esforços para manter capital de forma a atender

ao Limite de Basileia. Das medidas propostas no plano de regularização, apenas o aumento

de capital não foi atendido;

o presente processo se embasa no Termo de Comparecimento 2013/2, que se reporta ao

período de setembro de 2011 a fevereiro de 2013;

a insuficiência de capital para atender ao Limite de Basileia perdura desde setembro de

2011, conforme histórico dos entendimentos com esse Bacen e ações empreendidas pela

indiciada para solucionar a questão;

em reunião de 23.03.2015 foi definido que até 24.04.2015, os dirigentes da Corretora

deveriam

apresentar a descrição do processo de aporte de capital para seu reenquadramento nos limites

de PRE e, até 25.05.2015, deveriam ingressar com o processo de aumento de capital junto ao

Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);

em maio de 2015, cumprindo o acordado, foram aportados R$ 1.800.000,00, aprovados por

esse Banco Central em junho de 2015, tendo sido elevado o capital integralizado para R$

3.510.000,00, sendo assim compatibilizado o PR com o PRE;

os critérios estabelecidos pela regulamentação para o cálculo do PRE são impróprios para

as corretoras de câmbio, pois a norma admite apenas dedução de despesas operacionais,

excluindo despesas para a captação de negócios e pagamentos de comissões, que são

exclusivamente operacionais, mas consideradas como administrativas em face da rubrica

contábil em que são lançadas;

as novas disposições regulamentares não distinguiram o segmento das corretoras de

câmbio das demais instituições autorizadas a operar pelo Bacen, na medida em que os

segmentos que têm tratamento diferenciados são os mesmos já distinguidos na

regulamentação anterior;

foram apresentados pela Associação Brasileira das Corretoras de Câmbio - Abraçam

diversos pleitos a esse Banco Central requerendo, dentre outras medidas, a permissão para

que as despesas administrativas fossem na base de cálculo da parcela referente ao risco

operacional;

no último pleito, a Abracam enfatizou que, com a alta demanda de capital da parcela

referente ao risco operacional, as corretoras deixaram de operar maiores volumes, visto

que, para manter a suficiência de capital, a parcela referente ao risco das exposições em

ouro, moeda estrangeira e operações sujeitas à variação cambial deve manter-se

obrigatoriamente baixa, restringindo o processo de capilarização do mercado e requerendo

maiores custos operacionais, por conta da manutenção compulsória abaixo de 30% do PR;

as penas impostas anteriormente tiveram aplicação simultânea aos esforços visando o

enquadramento ao Limite de Basileia, o que ocorreu em maio de 2015, com anterioridade à

emissão das intimações iniciais relativas ao presente processo;

não poder prosperar o presente processo administrativo, pois intimada e seu diretor já foram

apenados pela mesma irregularidade, sob pena de bis in idem;

requerem, com base na Constituição Federal, na Lei nº 9.784, de 1999, da Resolução nº

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1.065, 1985, e no Código Penal, o cancelamento das intimações iniciais e , como medida

de justiça, a extinção do presente processo administrativo;

requerem, ainda, sejam afastadas as imputações, por todas as ações implementadas, uma

vez estarem atuando dentro dos limites exigidos pela regulamentação vigente.

Decidiu o Bacen, em 18 de maio de 2016, aplicar as seguintes penalidades:

Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

anos ao Sr. Ricardo Augusto Cardoso, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

Multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Advanced Corretora de Câmbio

Ltda., com fulcro no art. 44, §2º, alínea "b", da Lei 4.595. de 1964.

Recursos Voluntários

Ambos apresentaram recursos em peças autônomas (348-361 / 362-376), alegando em síntese:

o presente processo administrativo é uma extensão do processo administrativo antecedente

(1301579503), de vez que este apurou insuficiência de capital no período de Set/2011 a

Feb/2013, e aquele, sem que houvesse qualquer interrupção do período infracional, apurou

insuficiência de capital no período de Mar/2013 a Dez/2014, restando evidente que se trata

de infração continuada;

sem que houvesse um único período de saneamento da irregularidade entre esses períodos,

o Bacen apenou em duplicidade uma mesma conduta, que se evidencia tipificada como

crime continuado, resultando em evidente bis in idem;

é evidente que ambos os processos tratam de mesma afronta a dispositivo da norma, em

continuidade delitiva, tratados em processos administrativos que, embora distintos, cuidam

de irregularidades idênticas e de mesma natureza praticada de Set/2011 a Dez/2014;

sobre o extenso período em que a Advanced permaneceu desenquadrada, é de se registrar

que a sociedade manteve durante todo o tempo estreito contato e entendimentos com a

área de Supervisão do Banco Central do Brasil, a Advanced promoveu a capitalização da

sociedade corretora de câmbio. Após as tratativas finais encerradas e definidas pelo

próprio Bacen, que impôs termo definitivo em 25.05.2015, a Advanced promoveu o devido

aumento de seu Capital Social em 19.05.2015, dentro do prazo estipulado pela autoridade

processante, cumprido o quanto estabelecido pela área de Supervisão do Banco Central do

Brasil;

não pode a norma, nem a Autoridade atribuir responsabilidade - e consequente penalidade

como a aplicada ao ora Recorrente - sócio detentor de participação de apenas 10%, por

não ter dado "cumprimento ao Adicional de Capital Principal", de vez que não tem essa

capacidade social; e

requerem os recorrentes que seja declarada a nulidade do processo administrativo Pt

150160699, determinando-se o seu consequente arquivamento.

É o relatório.

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Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 10/08/2017, às 17:45,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14476

Processo 10372.000510/2016-88

Processo na primeira instância BACEN 1501606999

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA

RICARDO AUGUSTO CARDOSO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE LIMITE OPERACIONAL.

BIS IN IDEM. INFRAÇÃO CONTINUADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PLANO DE

REESTRUTURAÇÃO APROVADO PELO BACEN. REFORMA DA PENALIDADE DE MULTA

DO RECORRENTE PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE À PESSOA

JURÍDICA.

VOTO DO RELATOR

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Advanced Corretora de Câmbio

Ltda. e seu diretor, Ricardo Augusto Cardoso em razão do descumprimento de normas relativas a limites

operacionais fixados nas normas regulamentares.

2) Entre o período março de 2013 e dezembro de 2014, a Advanced manteve seu Patrimônio de Referência

(PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE) – conforme tabela abaixo:

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3) Verifica-se, desde já, que Advanced e o Sr. Ricardo Augusto, em suas peças recursais, confessam que a

corretora descumpriu com a norma legal no período supramencionado ao manter o PR inferior ao PRE, não

restando qualquer dúvida que de fato houve o cometimento do ilícito objeto deste processo administrativo

sancionador.

4) O argumento da Advanced se pauta na tentativa de demonstrar que as irregularidades aqui analisadas

caracterizariam uma infração continuada e de que haveria bis in idem, uma vez que já teriam sido objeto de

punição em outro processo administrativo sancionador (Processo Pt 1301579503).

5) O recurso de Ricardo Augusto, por sua vez, além destas alegações trazidas no recurso da corretora,

afirma que, por ser sócio com participação de 10% do capital da sociedade, não poderia ser responsabilizado

pela necessidade de aumento de capital, já que não deteria ações suficientes para atender o quórum requerido

para realizar esta alteração no capital social.

II - Preliminar

6) Antes de adentrar no mérito da questão, torna-se imperativo enfrentar a questão preliminar aduzida pelos

recorrentes da ocorrência de bis in idem, em razão das infrações aqui apuradas seriam continuação das

ilegalidades apuradas e condenadas no PT 131579503.

7) Não vislumbro no caso em tela a configuração de delito continuado e, consequentemente, bis in idem. As

irregularidades apuradas no processo administrativo sancionador de nº 131579503 foram cometidos no período

entre de setembro de 2011 a fevereiro de 2013, enquanto deste processo administrativo sancionador entre

março de 2013 a dezembro de 2014.

8) É cediço que é se deve cumprir com as normas editadas por este Banco Central, o que não poderia ser

diferente para a presente hipótese. Deveria a corretora manter permanentemente seu PR compatível com PRE,

como dispõe a Resolução BCB 4.193/2013, vigente à época, a saber:

"Art. 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente,

montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos

requerimentos mínimos estabelecidos nesta resolução."

9) Não é cabível, assim, os acusados se valerem do instituto de bis in idem para continuar agindo de forma

ilícita. Ademais, é entendimento tanto deste Conselho, quanto da própria jurisprudência judicial pátria que não é

possível admitir “continuidade delitiva” entre infrações julgadas em momentos distintos. Neste sentido, trago as

precisas decisões elencadas pela PGFN no parecer juntado aos autos deste processo:

"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE

SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.

[...] é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há

continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados

durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular."

(AgRg nos EDcl no REsp nº 868.479/PE. STJ. Mis. Rel. Mauro Campbell Marques.

Dje. 27.04.2011).

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ADMINISTRATIVO. SUNAB. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR

INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO. NATUREZA CONTINUADA.

A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração

continuada quando a Administração Pública, exercendo poder de polícia, constata, em

uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécia. A

caracterização continuada delitiva administrativa se dá em uma única autuação. (REsp.

616.412/MA. Mis. Rel. Eliana Calmon. Dje. 29.11.2004).

10) Por assim ser, não vislumbro no presente caso uma conduta continuada, tal como dispõe a lei. Logo, por

consequência lógica, não é possível dizer que há bis in idem. Por fim, concordo a escorreita opinião proferida

pela PGFN em seu já mencionado parecer:

“De notar que, em última análise, o recorrente busca responsabilidade única por conduta

plúrima. Pela própria estrutura da norma, não se pode cogitar de resultado, eis que não

há que se falar em resultado na infração de manter capital abaixo do mínimo exigível.

Portanto, mês a mês, renova-se a caracterização do ilícito, pelo que estaríamos diante da

figura equivalente penal de cúmulo material de infrações e não continuidade delitiva.”

III - Mérito

11) Quanto ao mérito, entendo, igualmente, que não merecem prosperar as razões aduzidas nas peças de

defesa dos recorrentes. É evidente pela leitura dos autos que houve desrespeito dos Termos de Compromisso

celebrados com este Banco Central.

12) Os fatos são bem resumidos na decisão a quo aqui transcritos:

"Em reunião de 24.6.2014, instados por representantes deste

Banco Central do Brasil a expor as razões do descumprimento do plano de

regularização (Rs. 127-128), os diretores da Advanced alegaram fatores

relacionados com receitas e despesas da Corretora e indagaram sobre a

possibilidade de apresentação de novo plano de regularização. Entendo,

foram - cientificados de que não seria aceito novo plano e que havia

necessidade de aporte imediato de capital, tendo em vista que o acordo

homologado em 16.8.2013 previa essa medida caso o enquadramento do

PR ao Limite de Basileia não fosse alcançado.

Em 22.8.2014, a Advanced apresentou novo plano de

reenquadramento a esta Autarquia (fls. 132-138), onde consta que, em

reunião neste Banco Central em 3.8.2014, após expor sua situação, esta

Autarquia permitiu a apresentação de um derradeiro plano de

regularização. No entanto, conforme mencionado no Ofício 3532/2015-

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-03, de 11.3.2015, nesse novo plano de

regularização não havia previsão de aporte imediato de capital em

montante suficiente para retorno à normalidade do limite operacional e,

além disso, constatou-se que não foram cumpridas as metas de redução

do desenquadramento (fI. 139)

Em 23.3.2015, foi apresentado à Advanced, em nova reunião, o

histórico de tratativas relacionadas ao desenquadramento de limites

operacionais, bem como se demonstrou todo o esforço desta Autarquia em

buscar uma forma de saneamento. A Corretora foi informada de que, em

razão das inúmeras oportunidades para que se ajustasse aos limites

operacionais, cujo desenquadramento perdurava por mais de três anos,

estava sujeita à aplicação do regime especial previsto na Lei n° 6.024, de

1974. Por fim, ficou acordado que a Corretora deveria, até 24.4.2015,

apresentar uma descrição do processo de aporte de capital suficiente para

o reenquadramento aos limites operacionais e, até 25.5.2015, ingressar

com processo de aumento de capital devidamente instruído (fls. 141-143),

tendo sido aumentado o seu Capital Social em R$1.800.000,00,

totalizando R$3.510.000,00, de acordo com a alteração do Contrato

Social, de 19.5.2015 (fls. 295-301)."

13) Assim, não há como afastar a culpabilidade diante do fato de desenquadramento do patrimônio ter

perdurado por mais de três anos. Ressalto, ainda, que a corretora apenas aportou o capital diante de uma

derradeira comunicação deste Banco Central de que caso não observasse o patrimônio exigido iria sofrer uma

liquidação extrajudicial.

14) Deste modo, entendo que a Advanced permaneceu desenquadrada diante da insuficiência de capital

regulamentar para fazer face aos riscos de suas atividades, apresentando PR inferior ao PER no período de

março de 2013 a dezembro de 2014, caracterizando a irregularidade.

15) Com relação ao recorrente pessoa física, Sr. Ricardo Augusto, por ocupar o cargo da Advanced desde

26.10.2009 e sendo diretor indicado pela Instituição a esta Banco Central do Brasil como responsável pelos

processos e controles, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo

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cumprimento, deste modo, deve o Sr. Ricardo Augusto responder, também, pela irregularidade aqui analisada.

16) Não obstante, entendo que a pena aplicada pela decisão a quo merece ser reformada. O Sr. Ricardo

Augusto não poderia agir isoladamente para a efetivação do aumento de capital e consequente reenquadramento

da corretora Advanced. Além deste ser diretor, era também sócio com 10% das ações daquela sociedade, logo

não poderia cumprir com o quórum necessário para alterar o capital social.

17) Diante disto, é claro que era ele o responsável pelo controle e cálculo dos requerimentos mínimos de PR,

mas isto não pode justificar a aplicação de uma pena grave como a inabilitação diante da impossibilidade, como

acima aludido, de agir isoladamente para resolver o problema de reenquadramento. Ressalta-se, outrossim, que o

Sr. Ricardo Augusto, pelas evidências acostadas aos autos, não logrou vantagem ilícita. Ante o exposto, é

evidente a impossibilidade de caracterizar a conduta deste como gravíssima.

18) Portanto, entendo que a aplicação da penalidade a este recorrente deve respeitar o princípio da gradação

das penas, bem como da proporcionalidade. Não obstante, não é possível, para o caso em tela, a conversão à

advertência, uma vez que já fora imposta tal penalidade ao recorrente em outro processo administrativo

sancionador. Sendo assim, entendo ser mais adequada a aplicação da penalidade de multa pecuniária

19) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e, no mérito:

- com relação ao recorrente Advanced Corretora de Câmbio Ltda., por negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

- com relação ao recorrente Ricardo Augusto Cardoso, por prover parcialmente para convolar a pena de

inabilitação de 5 (cinco) anos para multa pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais).

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 26/09/2017, às 19:30,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106059 SEI 10372.000510/2016-88 / pg. 9

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