JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/11/2016

Julgado — Acórdão nº 15/2016

10372.000091/2016-84

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa. Violação de princípios de seletividade, garantia e liquidez, além de irregularidades no cadastro. Omissão dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Prescrição de algumas operações reconhecida. Comprovação das violações. Condenações diminuídas para alguns dos recorrentes em razão do reconhecimento da prescrição de operações

Inteiro teor

26.659 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

11/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 13678

Processo 10372.000091/2016-84

Processo na primeira instância BCB 0601330567

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALEXANDRE BARRETO GAZZINELLI

FERNANDO CEZAR NOVAIS E SILVA

GIOVANI COTA FONSECA

IESSER SAID KAMUAIRA

ISNALDO MAGALHÃES JUNIOR

LUIZ RESENDE DE ANDRADE

MARIA ANGÉLICA DE SOUZA

PAULO JORGE GAZINELLI

SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA

SERGIO CANGUSSU SANTANA

SERGIO SOARES MACEDO

WILLIAM ABRAHÃO ASPAHAN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

ESDRAS COSTA REIS

RECORRIDOS: LUCIANA DUPIM GADE

MARIA DO CARMO BARRETO

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": art.44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964; item

IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n°

3.258, de 28 de janeiro de 2005. Irregularidade "b": art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964; art. 21,

inciso V, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 44, alínea “f”, do

Estatuto Social, de 17 de março de 1997 e art. 43, alíneas “e” e “l”, do Estatuto Social, de 22 de

setembro de 1999. Irregularidade "c": art. 44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e

56, da Lei n° 5.764, de 1971, combinado com o art . 53, § 2°, alínea "p", do Estatuto Social, de

1997, e art. 55, §2°, alínea "o", do Estatuto Social, de 1999.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa. Violação de princípios

de seletividade, garantia e liquidez, além de irregularidades no cadastro. Omissão dos membros do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Prescrição de algumas operações reconhecida.

Comprovação das violações. Condenações diminuídas para alguns dos recorrentes em razão do

reconhecimento da prescrição de operações.

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 1

ACÓRDÃO/CRSFN 15

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 15/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos e:

1. reconhecer, por maioria, a preliminar de prescrição ordinária para parte da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade

“a”. Vencidos o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho e a Presidente Ana Maria Melo Netto

Oliveira Maria, que votaram pela não ocorrência da prescrição.

2. com relação ao recorrente FERNANDO CEZAR NOVAIS E SILVA, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e

liquidez, irregularidade “a”, e pela infração de deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de

Administração, ao não deliberar sobre o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das

atividades da Cooperativa, irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar

provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil

de 4 (quatro) anos para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;

3. com relação ao recorrente IESSER SAID KUMAIRA, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade

“a”, e pela infração de deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não

deliberar sobre o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das atividades da Cooperativa,

irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso,

para reduzir a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 4 (quatro) anos para 2

(dois) anos e 6 (seis) meses;

4. com relação ao recorrente GIOVANI COTA FONSECA, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade “a”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao recurso,

para reduzir a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos e 6

(seis) meses;

5. com relação ao recorrente ISNALDO MAGALHÃES JÚNIOR, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade “a”, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses;

6. com relação ao recorrente LUIZ RESENDE DE ANDRADE, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade “a”, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses;

7. com relação ao recorrente ALEXANDRE BARRETO GAZZINELLI, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não deliberar

sobre o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das atividades da Cooperativa, irregularidade

“b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

8. com relação ao recorrente SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não deliberar sobre o

estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das atividades da Cooperativa, irregularidade “b”,

por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 2

9. com relação ao recorrente WILLIAM ABRAHÃO ASPAHAN, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não deliberar sobre o

estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das atividades da Cooperativa, irregularidade “b”,

por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

10. com relação ao recorrente MARIA ANGÉLICA DE SOUZA, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de denunciar, à Assembleia

Geral, as práticas irregulares ocorridas, irregularidade “c”, por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

11. com relação ao recorrente PAULO JORGE GAZZINELLI, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de denunciar, à Assembleia

Geral, as práticas irregulares ocorridas, irregularidade “c”, por unanimidade, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central

do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

12. com relação ao recorrente SÉRGIO CANGUSSU SANTANA, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de denunciar, à Assembleia

Geral, as práticas irregulares ocorridas, irregularidade “c”, por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

13. com relação ao recorrente SÉRGIO SOARES MACEDO, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de denunciar, à Assembleia

Geral, as práticas irregulares ocorridas, irregularidade “c”, por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

14. negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade, nos termos do voto do

Relator, quanto aos recorridos ESDRAS COSTA REIS, LUCIANA DUPIM GADE e MARIA DO

CARMO BARRETO, mantendo a decisão de arquivamento do processo administrativo.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva Chaves,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares

Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I. ACUSAÇÃO

1.1. Irregularidade "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses

da Cooperativa.

1.1.1 Capitulação:

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 3

o - art.44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964;

- item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n°

3.258, de 28 de janeiro de 2005.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

- no período de 1998 a 2002 foram deferidas operações de crédito sem a observância aos princípios a

seguir descritos, provocando elevada exposição ao risco de perdas de difícil recuperação:

- Princípio da seletividade:

a) ausência de análise cadastral;

b) deferimento de créditos a emitentes de cheques sem fundos;

- Princípio da garantia:

c) liberação de recursos sem formalização de contrato representativo da divida;

d) falta de garantia ou garantia insuficiente;

- Princípio da liquidez:

e) ausência de esforços para cobrança e recuperação do crédito, resultando em renovações com

incorporação dos encargos e juros e sem amortização significativa;

- além disso, as dívidas não honradas eram liquidadas escrituralmente, mediante a liberação de novos

empréstimos , postergando o retomo dos capitais aplicados , levando a Cooperativa à situação de

insolvência; no Quadro 1 estão relacionadas as operações dos 10 maiores devedores da Cooperativa e

correspondem a 50% dos créditos baixados em prejuízo , em 31.12.2004:

Valor

Saldo

Período/ Valor PR1/ Liberado/ Princípio

baixado

Devedor Modalidade Data da Liberado PR mês prejuízo Inobservado/

Liberação anterior Ocorrências

Dez/2004

%

31.7.1998

Adiantamento a

a 13.674 227.091 6,02

Depositantes

16.10.1998

1 – Helder Costa

Confissão de a, b, c, d, e

Reis 28.8.1998 100.000 - -

Dívidas

Empréstimo 229.419

19.10.1998 50.000 227.091 22,02

Pessoal

Adiantamento a 14.1.2000 a

121.076 1.243.633 9,74

2 – Celso Vieira Depositantes 3.10.2001

a, b, d, e

dos Santos

Desconto de

4.10.2001 17.684 1.552.428 1,14 159.105

Cheque

3 – Nitromina 25.8.1998 22.790 239.706 9,51

Empréstimo

Comércio de 14.9.1998 25.017 262.585 9,53 a, c, d, e

Pessoal

Exploração Ltda. 18.5.1999 70.000 350.796 19,95 156.892

4 – Cláudia Porto Empréstimo

22.2.2001 40.000 994.470 4,02 143.178 a, c, e

Theodoro Pessoal

Conta

Garantida – 20.8.1999 30.000 344.170 8,72

Limite

5 – Thiana Petróleo Empréstimo a, d, e

2.12.1999 30.000 472.099 6,35

Parcelado

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 4

Adiantamento a 7.2.2002 a 130.911

5.769 1.438.147 0,40

Depositantes 28.2.2002

Desconto de

6 – Patrícia 14.12.2000 23.600 931.838 2,53

Cheque

Aparecida Gomes a, c, e

Reis Adiantamento a 30.6.1999 a

40.521 1.107.532 3,66 110.722

Depositantes 31.5.2001

abr/2001 14.257 1.148.854 1,24

7 – Marcas Multi

Crédito jun/2001 5.000 1.147.621 0,44 a, c, d, e

Veículos

out/2001 5.000 1.243.633 0,40 72.827

Desconto de

Cheques – 15.3.1999 20.000 301.835 6,63

8 – Eliomar

Limite a, d, e

Ferreira Gouveia

Adiantamento a 24.4.2000 a 65.672

28.655 931.838 3,08

Depositantes 13.12.2000

Empréstimo 8.6.1999 3.000 350.796 0,86

Desconto NP 3.3.2000 6.027 541.544 1,11

9 – Antônio Aziz Cheque

18.4.2000 7.000 677.889 1,03

Rahme – Firma Especial

a, b, c, d, e

Individual (Casa

Adiantamento a 2.5.2000 a

Apolo XI) 3.361 1.107.532 0,30

Depositantes 31.5.2001

Empréstimo

31.5.2002 31.103 1.449.045 2,15

Pessoal 59.064

Empréstimo 14.7.1999 6.000 360.718 1,66

Parcelado

4.1.2000 6.000 477.427 1,26

Adiantamento a 27.8.1998 a

10 – Art Tell 22.302 541.544 4,12

Depositantes 21.3.2000

Artigos de a, c, d, e

Telecomuni-cações Empréstimo

21.3.2000 18.000 541.544 3,32

Pessoal

53.090

Desconto de

30.9.2002 15.100 1.449.045 1,04

NP

1.2. Irregularidade " b": deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não

deliberar sobre o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das atividades da Cooperativa, o

que configura infração grave.

1.2.1 Capitulação:

art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 44, alínea “f”,

do Estatuto Social, de 17 de março de 1997 e art. 43, alíneas “e” e “l”, do Estatuto Social, de 22

de setembro de 1999.

1.2.2 Descrição das ocorrências:

- de acordo com os estatutos, competia aos membros do Conselho de Administração, dentre outras

atribuições, o dever de administrar a Cooperativa, estabelecer normas de controle de suas operações,

além de acompanhar, no mínimo mensalmente , o seu estado econômico financeiro e demonstrações

contábeis;

- no entanto, omitiram-se perante os procedimentos descritos na irregularidade "a", que consistiram na

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 5

concessão de empréstimos em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, mesmo

advertidos pelo Conselho Fiscal, relativamente à necessidade de correções de falhas na gestão das

operações de crédito da Cooperativa, conforme relatam as Atas de Reunião desse Conselho; e não

constam das Atas de Reunião do Conselho de Administração registros que demonstrem diligência dos

Conselheiros no sentido de corrigir os atos de má gestão e, tampouco se fizeram valer das prerrogativas

inerentes ao cargo que ocupavam , previstas nos Estatutos , para destituir os diretores responsáveis.

1.3. Irregularidade " c": descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal ao deixar de

denunciar , à Assembleia Geral , as práticas irregulares ocorridas, o que configura infração grave.

1.3.1 Capitulação:

- art. 44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964;

- arts. 21, inciso V, e 56, da Lei n° 5.764, de 1971, combinado com o art . 53, § 2°, alínea "p", do Estatuto

Social, de 1997, e art. 55, §2°, alínea "o", do Estatuto Social, de 1999.

1.3.2 Descrição das ocorrências:

- os membros do Conselho Fiscal , contrariando o que determinavam os Estatutos da Cooperativa,

deixaram de relatar à Assembleia Geral , os atos de má gestão de que tinham conhecimento , que

implicaram risco de perdas irreparáveis , resultando em grave situação de insolvência;

- constam das Atas de suas Reuniões advertências ao Conselho de Administração . A Ata de 29.11.1999 já

registrava recomendações e medidas rigorosas quanto aos débitos irregulares; e

- mesmo verificadas e apontadas as infrações cometidas pelos executivos e membros do Conselho de

Administração , os conselheiros fiscais não informaram à Assembleia Geral. Assim, foram omissos nas

Assembleias Gerais Ordinárias , quando aprovaram, por unanimidade e sem ressalvas , as contas

apresentadas pela Diretoria Executiva. Dessa forma, agiram contrariamente ao interesse da Cooperativa e

de seus associados, contribuindo para o comprometimento de sua situação econômico-financeira.

II. DEFESA

Nem todos os acusados apresentaram defesa. Em síntese, as argumentações foram:

Ocorrência da prescrição

As irregularidades ocorreram fora do respectivo mandato

Que a cooperativa não tinha meios e em geral as pessoas conhecimento da área

bancária e que tentou-se perante as Centrais ajuda para essa situação

Houve muita briga política entre membros da administração da Cooperativa

Cerceamento de defesa em razão da não explicitação dos fatos na acusação

O Banco Central deveria orientá-los antes de puni-los

III. DECISÃO BANCO CENTRAL

Todos os documentos estão nos autos e foram disponibilizados para os acusados, não tendo razão a

alegação de cerceamento de defesa.

Quanto à prescrição entendeu não ter ocorrido, pois:

Referente à irregularidade a) houve a comunicação ao MP pelo que adotou o prazo de 12

anos da legislação penal

Quanto às irregularidades b) e c) as condutas ocorreram de 31.7.98 a 30.09.2002 e são

consideradas como violações continuadas pelo que tomou-se como base a última delas

para o período de cinco anos, já que houve pedido de documentação pelo Bacen em

4.3.05 e foi aberto o presente processo sancionador em 27.8.08.

No mérito, rejeita os argumentos quanto à falta de experiência, inexistência de dolo e outras justificativas

para a ocorrência das irregularidades.

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 6

Analisa e demonstra as irregularidades em cada operação da acusação, chegando à conclusão de que

efetivamente ocorreram as violações.

Conclui, também, pela omissão dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,

passando, então, a individualizar as condutas de acordo com os mandatos de cada um dos acusados.

Chega, assim, à decisão de punição dos envolvidos, aplicando as seguintes penalidades:

i. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44,

§ 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

5 (cinco) anos aos Srs. Isnaldo Magalhães Júnior, Luiz Resende de Andrade e Giovani

Cota Fonseca, pela irregularidade “a”;

4 (quatro) anos aos Srs. Fernando Cezar Novais e Silva e Iesser Said Kumaira, pelas

irregularidades “a” e “b”;

2 (dois) anos à Sra.

1 (um) ano aos Srs. pela irregularidade “b”;

1 (um) ano às Sras. Luciana Ramos Lima Lorentz, Maria Angélica de Souza, e aos Srs.

pela irregularidade “c”;

ii. ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. Esdras Costa Reis e às Sras. Luciana

Dupim Gade e Maria do Carmo Barreto, tendo em vista o disposto nos itens 8 a 10, recorrendo

de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. RECURSOS

FERNANDO CEZAR NOVAES E SILVA recorre reiterando a alegação de prescrição e sua inocência

quanto aos fatos.

ALEXANDRE BARRETO GAZZINELLI , GIOVANI COTA FONSECA, IESSER SAID KUMAIRA.

ISNALDO MAGALHAES JÚNIOR, LUIZ RESENDE DE ANDRADE. MARIA ANGÉLICA DE

SOUZA, PAULO JORGE GAZZINELLI, SEBASTIÃO RIBEIRO DE SOUZA, SERGIO CANGUSSU

SANTANA, SERGIO SOARES MACEDO, WILLIAN ABRAHAO ASPAHAN recorrem reiterando

pontos de suas defesas, alegando que não houve a análise dessas alegações pelo Bacen, pelo que pedem

a nulidade do processo. Alegam a ocorrência da prescrição e não individualização das condutas para a

condenação.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A primeira preliminar refere-se à prescrição. Quanto à irregularidade a) a decisão do

Bacen defendeu a adoção do prazo prescricional da legislação penal pois houve a comunicação dos

fatos ao Ministério Público Federal. Como tenho votado neste Conselho, entendo que não basta dita

comunicação para a atração do prazo penal, mas sim, ao menos, o recebimento da denúncia pelo poder

judiciário. Não havendo nos autos a comprovação da existência de ação penal relativamente aos fatos,

cabível, a meu ver, a adoção do prazo de prescrição administrativa, ou seja, cinco anos.

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 7

2) As operações ocorreram de 31 de julho de 1998 a 30 de setembro de 2002. Houve requisição de

documentos Defis/GTBHO/Cofis2 – 2005/030, em 4.3.2005 (fls. 880–884), com objetivo de reunir

elementos mínimos de convicção à averiguação das irregularidades, bem como a aprovação da proposta

para instauração deste processo administrativo, em 27.8.2008. Assim, no meu entendimento, as operações

anteriores a 4.3.2000 estão prescritas.

3) Assim, considero prescritas as operações acima descritas nos itens 1, 3 e parcialmente nos itens 5,

8,9 e 10. Com relação às acusações dos itens b) e c), da mesma forma a prescrição é quinquenal. Aqui,

porém, concordo com a posição adotada pelo Bacen no tocante à considerar a omissão do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal na fiscalização dos atos dos diretores, como continuada e assim, o

termo inicial para a contagem dos cinco anos é do último ato, pelo que não consumado o prazo

prescricional, à exceção daqueles membros cujo mandato expirou-se antes de 4.3.2000, no caso, o Sr.

Esdras Costa Reis (3.6.1997 a 30.7.1999) e as Sras. Luciana Dupim Gade (3.6.1997 a 30.7.1999) e Maria

do Carmo Barreto (25.3.1998 a 30.7.1999).

4) A alegação de nulidade da decisão por não analisar todas as alegações da defesa também não

deve prosperar. A decisão do Bacen analisa os fatos integralmente a rebate as argumentações da defesa

para chegar a sua conclusão. Conforme reiterada jurisprudência de tribunais superiores, o julgador não

está obrigado a rebater individualmente todas as alegações da defesa e, no caso, não creio que deixou-

se de analisar todos os aspectos relevantes suscitados pelos acusados para a formação de sua convicção.

II - Mérito

5) As argumentações do recurso quanto ao mérito são de que não houve dolo e que os dirigentes não

tinham experiência para a atividade e deveriam ter sido orientados pelo Bacen. Por óbvio, não pode

prosperar essa alegação. As cooperativas são equiparadas às instituições financeiras porque lidam com o

dinheiro da população. Diante da relevância dessa atividade, os dirigentes dessas entidades têm

responsabilidades no exercício da função. tanto que devem seguir as regras do banco Central quanto à

nomeação. Ora, descabe alegar como excludente de responsabilidade que esses dirigentes não tinham

conhecimento técnico. Isso agrava a culpa deles ao assumir atividade sem ter conhecimento para exercê-

la.

6) Não se exige dolo na conduta para caracterizar a violação. Tampouco a briga política que houve

na Cooperativa é motivo para excluir a responsabilidade de dirigentes. Por fim, falha de gerente pode sim

ser atribuída aos dirigentes que dentre suas funções está a de supervisionar a atividade dos funcionários.

7) As violações de cadastro e dos princípios de seletividade, liquidez e garantia estão comprovadas

nas análises das operações feitas pela autarquia, à qual se reporta esta decisão. Está comprovado que a

Cooperativa deferiu créditos sem prévia análise da situação econômico-financeira dos tomadores e

garantidores. As fichas cadastrais estavam incompletas, sem assinatura e com datas posteriores às

concessões do crédito que comprovam a desídia na concessão. Há falhas na formalização, sobretudo das

garantias.

8) Todas essas falhas geraram prejuízos que alcançaram o valor de quase R$ 2.500.000,00, o que

correspondia a 227,39% do Capital Social da cooperativa.

9) Portanto, as falhas e violações estão comprovadas, sendo corretas as imputações de penas aos

dirigentes. Quanto aos membros do Conselho de Administração, tinham eles ciência do que estavam

ocorrendo como se comprova pelas Atas das constantes reuniões ocorridas no período. Só que, ao invés

de tomar medidas quando avaliaram que havia irregularidades, não tomaram as providências necessárias

para a solução, em geral delegando essa solução para terceiros. Da mesma forma, ficou inerte o

Conselho Fiscal.

10) Há sim individualização das condutas pela decisão recorrida, com base nos estatutos da companhia

e as responsabilidades dos membros da Administração.

III - Conclusão

11) Os fatos estão comprovados e correta a condenação pelo Bacen. Trago à fundamentação deste

acórdão os argumentos da decisão de primeiro grau de acordo com o artigo 50 da Lei do processo

administrativo. Ocorre que, por considerar que parte das operações realizadas encontram-se prescritas,

tenho por bem diminuir a condenação dos membros da diretoria para: 3 anos e seis meses de

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 8

INABILITAÇÃO para Isnaldo Magalhães Junior, Luiz Resende de Andrade e Giovani Cota Fonseca; 2

anos e seis meses para Fernando Cezar Novais e Silva e Iesser Said Kumaira, mantendo no mais a

decisão do Banco Central quanto à condenação dos outros acusados e quanto à absolvição de Esdras

Costa reis, Luciana Dupim gade e Maria do Carmo Barreto.

12) Meu voto, pois, é no sentido de dar provimento parcial aos recursos, para diminui a condenação

conforme acima.

É o voto.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 10/11/2016, às 19:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 11/11/2016, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006672 e o código CRC C3BD6AC6.

Referência: Processo nº 10372.000091/2016-84 SEI nº 0006672

Acórdão CRSFN 15 (0006672) SEI 10372.000091/2016-84 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa