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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 342/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000348/2016-06

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Inteiro teor

6.725 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

11/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14425

Processo 10372.000348/2016-06

Processo na primeira instância BCB 1501609681

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARIA CATERINA SCHMUZIGER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01

combinados com art. 1° e 11 da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 342/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

MARIA CATERINA SCHMUZIGER e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de entrega

intempestiva de informações ao BACEN sobre bens possuídos fora do território nacional.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de

multa de R$ 25.000,00 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens

existentes no exterior.

Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação

Acórdão CRSFN 342 (0010430) SEI 10372.000348/2016-06 / pg. 1

de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território

nacional na data base de 31.12.2010 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$

5.426.337,27. Foi alegado que o prazo fatal seria 31.3.2011e a entrega ocorreu somente em 17.07.2015.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11

da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a RECORRENTE não apresentou defesa.

Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de

multa de R$ 25.000,00.

Recurso: No recurso, a recorrente diz apenas que não agiu de má fé.

Parecer PGFN: Não houve parecer da PGFN.

É o relatório

Brasília, 12 de outubro de 2016

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do

prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção

em descumprir a obrigação, sendo a única irregularidade a entrega a destempo.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil,

na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do

caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o

disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao

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Banco Central do Brasil por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração,

cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e

jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes

ocorrências:

I - ...

II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação:

20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2%

(dois por cento) do valor da informação, o que for menor;

III - ...

IV - ...

Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o

fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de

mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, se agiu de

boa-fé ou não, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a

sanção descrita pela norma. A conduta é de remessa fora do prazo pelo que é despicienda de

fundamentação a alegação de que o decurso do prazo é mera irregularidade não punível.

Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, tendo sido

fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela

negativa de provimento do recurso voluntário.

É como voto

Brasília, 26 de outubro de 2016

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 10/11/2016, às 19:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Acórdão CRSFN 342 (0010430) SEI 10372.000348/2016-06 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 11/11/2016, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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verificador 0010430 e o código CRC 2099946C.

Referência: Processo nº 10372.000348/2016-06 SEI nº 0010430

Acórdão CRSFN 342 (0010430) SEI 10372.000348/2016-06 / pg. 4

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