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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 369/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000414/2016-30

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
Recurso voluntário – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Infração caracterizada - Desprovimento do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14418

Processo 10372.000414/2016-30

Processo na primeira instância BCB 1501608139

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5°, §2º, da Lei 11.371/06 c/c art. 3º, inciso I, e art. 7º,

inciso III, da Resolução 3455/07

EMENTA: Recurso voluntário – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no

País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Infração

caracterizada - Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 369/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso

de RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da

infração consistente no registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio

Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar

extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED).

Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 1

Imputação: O Bacen imputou aos recorridos o registro extemporâneo de capital estrangeiro, realizado em

13/07/2011 mas decorrente de ingresso realizado em 31/12/2009, referente à participação do investidor

não residente Ramos Catarino S.A. na empresa Ramos Catarino Construtora e Incorporadora Ltda., no

valor de R$ 3.819.272,00.

Infração capitulada: art. 5° , par. 2o. da Lei 11.371/06 c/c art. 3o. inciso I e art. 7o., inciso III da Resolução

3455/07.

Alegações da Defesa: Devidamente intimados, os recorridos apresentaram defesa, esclarecendo que a

falta se deu em razão de operação de venda das participações sociais a outra entidade não residente, não

contestando o fato de ter apresentado o registro extemporaneamente.

Decisão: O registro do referido ingresso de capital deveria ter sido realizado até 31/10/2010.

Reconheceu o BACEN diante dos documentos a extemporaneidade do registro e aplicou a multa de R$

25.000,00.

Recurso: Houve a apresentação de recurso, alegando que não existiu prejuízo ao bacen e que sanou a

falha.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno do CRSFN

É o relatório

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo sancionador instaurado em face de Ramos Catarino Construtora e

Incorporadora Ltda. em razão de ter procedido o registro extemporâneo de investimento

externo direto.

2. Está devidamente comprovado que houve a realização de investimento externo na empresa

recorrente pela sua acionista estrangeira, ramos Catarino S.A. datada de 31 de dezembro de

2009.

3. Por seu turno, o registro desse ingresso de investimento se deu somente em 13/07/2011,

conforme demonstra o extrato constante dos autos.

4. A obrigatoriedade de registro decorre da disposição da Lei 11.371/06 que diz:

Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o

capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não

sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em

moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa

jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

§ 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a

que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007,

observado o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de

2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário

Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 2

subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar

o capital.

§ 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata

este artigo.

§ 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

5. As alegações do recurso são de que não houve prejuízo ao Bacen.

6. Nã há qualquer verificação de culpa ou de prejuízos na aplicação da sanção. Tendo havido o

registro extemporâneo, o agente que realizou dito registro fora do prazo fica sujeito à sanção.

Basta a realização da conduta. Como visto, a extemporaneidade está comprovada e as datas

não foram contestadas. A multa aplicada foi calculada no mínimo definido pelo artigo 7º. da Lei

11371 e artigo 1º. alínea “a” da resolução 3104 de 28/06/12, em R$ 25.000,00.

Assim sendo, voto no sentido de confirmar integralmente a decisão do Bacen.

É como Voto.

Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000414/2016-30 SEI nº 0010631

Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 3

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