CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 369/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000414/2016-30
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14418
Processo 10372.000414/2016-30
Processo na primeira instância BCB 1501608139
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5°, §2º, da Lei 11.371/06 c/c art. 3º, inciso I, e art. 7º,
inciso III, da Resolução 3455/07
EMENTA: Recurso voluntário – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no
País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Infração
caracterizada - Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 369/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso
de RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da
infração consistente no registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão absolutória que arquivou processo instaurado para apurar
extemporâneo registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED).
Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 1
Imputação: O Bacen imputou aos recorridos o registro extemporâneo de capital estrangeiro, realizado em
13/07/2011 mas decorrente de ingresso realizado em 31/12/2009, referente à participação do investidor
não residente Ramos Catarino S.A. na empresa Ramos Catarino Construtora e Incorporadora Ltda., no
valor de R$ 3.819.272,00.
Infração capitulada: art. 5° , par. 2o. da Lei 11.371/06 c/c art. 3o. inciso I e art. 7o., inciso III da Resolução
3455/07.
Alegações da Defesa: Devidamente intimados, os recorridos apresentaram defesa, esclarecendo que a
falta se deu em razão de operação de venda das participações sociais a outra entidade não residente, não
contestando o fato de ter apresentado o registro extemporaneamente.
Decisão: O registro do referido ingresso de capital deveria ter sido realizado até 31/10/2010.
Reconheceu o BACEN diante dos documentos a extemporaneidade do registro e aplicou a multa de R$
25.000,00.
Recurso: Houve a apresentação de recurso, alegando que não existiu prejuízo ao bacen e que sanou a
falha.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno do CRSFN
É o relatório
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo sancionador instaurado em face de Ramos Catarino Construtora e
Incorporadora Ltda. em razão de ter procedido o registro extemporâneo de investimento
externo direto.
2. Está devidamente comprovado que houve a realização de investimento externo na empresa
recorrente pela sua acionista estrangeira, ramos Catarino S.A. datada de 31 de dezembro de
2009.
3. Por seu turno, o registro desse ingresso de investimento se deu somente em 13/07/2011,
conforme demonstra o extrato constante dos autos.
4. A obrigatoriedade de registro decorre da disposição da Lei 11.371/06 que diz:
Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o
capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não
sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em
moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa
jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a
que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007,
observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de
2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário
Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 2
subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar
o capital.
§ 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata
este artigo.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
5. As alegações do recurso são de que não houve prejuízo ao Bacen.
6. Nã há qualquer verificação de culpa ou de prejuízos na aplicação da sanção. Tendo havido o
registro extemporâneo, o agente que realizou dito registro fora do prazo fica sujeito à sanção.
Basta a realização da conduta. Como visto, a extemporaneidade está comprovada e as datas
não foram contestadas. A multa aplicada foi calculada no mínimo definido pelo artigo 7º. da Lei
11371 e artigo 1º. alínea “a” da resolução 3104 de 28/06/12, em R$ 25.000,00.
Assim sendo, voto no sentido de confirmar integralmente a decisão do Bacen.
É como Voto.
Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/12/2016, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 15:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000414/2016-30 SEI nº 0010631
Acórdão CRSFN 369 (0010631) SEI 10372.000414/2016-30 / pg. 3
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