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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/12/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 391/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000570/2016-09

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Instituição financeira – Realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem como com as normas que determinam ou recomendam a adoção de procedimentos relacionados a esses princípios – Alegação de descumprimento dos deveres legais e estatutários pelo Conselho de Administração de fiscalizar a atuação da Diretoria da Instituição Financeira – Não apreciação do Recurso de um dos acusados ante decisão judicial determinando o trancamento do processo – Prescrição Intercorrente: reconhecida a possibilidade de ocorrência antes de instaurado o processo administrativo, mas não ocorrência na hipótese dos autos – Prescrição Ordinária: reconhecimento quanto aos fatos anteriores a julho de 1995, nos termos do Artigo 4º da Lei 9873/99. Considerações sobre a caracterização do Ofício do Banco Central comunicando início de inspeção como ato de inequívoca apuração para efeito de interrupção da prescrição. Considerações sobre a caracterização de infração continuada e sobre a não adoção integral da sistemática sobre prescrição da legislação penal. Reconhecimento da prescrição Ordinária somente para algumas operações – Legitimidade do Banco do Brasil para responder ao presente processo sancionador – Recurso de Ofício rejeitado. Exclusão da responsabilidade dos membros do Conselho de Administração – Reconhecida a violação aos princípios de seletividade, garantia e liquidez em várias operações de crédito – Discussão do montante do prejuízo é irrelevante para a caracterização da conduta infracional – Condenação confirmada – Recurso Voluntário da pessoa jurídica improvido – Recurso Voluntário das pessoas físicas provido em parte para diminuir a condenação ante o reconhecimento de que parte das operações foi abrangida pela prescrição

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

388ª Sessão

Recurso 13300

Processo 10372.000570/2016-09

Processo na primeira instância BCB 0501283835

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO DO BRASIL S.A.

CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO

EDSON SOARES FERREIRA

HUGO DANTAS PEREIRA

JOÃO BATISTA DE CAMARGO

PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA

RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO

RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ALBERTO POLICARO

ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI

AMAURY GUILHERME BIER

ANDREA SANDRO CALABI

ÂNGELO CALMON DE SÁ

ANTÔNIO COSTA ATHAYDE

CELSO ALBANO COSTA

CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO

EDUARDO DE FREITAS TEIXEIRA

ELISEU MARTINS

EMILIO GAROFALO FILHO (falecido)

EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO

FERNANDO AMARAL BAPTISTA FILHO

FUAD NASSIF BALLURA

HENRIQUE PIZZOLATO

JOÃO BATISTA DE CAMARGO

JOÃO DA SILVA MAIA

JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO

KARLOS HEINZ RISCHBIETER

LAFAIETE COUTINHO TORRES

LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES

LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 1

LUIZ JORGE DE OLIVEIRA

LUIZ OSWALDO SANT’IAGO MOREIRA DE SOUZA

MURILO PORTUGAL FILHO

NARCISO DA FONSECA CARVALHO

NECIMEN BARZELLAY

NELSON BARRIZZELLI

NESTOR JOST

PAULO RAIMUNDO MARTININGUI

PEDRO PULLEN PARENTE

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

SAYDE JOSÉ MIGUEL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 44 da lei 4595/64, combinado com item IX da

Resolução CMN nº 1559/88 e artigo 4º da Resolução CMN nº 1748/90.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Instituição financeira – Realização

de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem como com

as normas que determinam ou recomendam a adoção de procedimentos relacionados a esses

princípios – Alegação de descumprimento dos deveres legais e estatutários pelo Conselho de

Administração de fiscalizar a atuação da Diretoria da Instituição Financeira – Não apreciação do

Recurso de um dos acusados ante decisão judicial determinando o trancamento do processo –

Prescrição Intercorrente: reconhecida a possibilidade de ocorrência antes de instaurado o processo

administrativo, mas não ocorrência na hipótese dos autos – Prescrição Ordinária: reconhecimento

quanto aos fatos anteriores a julho de 1995, nos termos do Artigo 4º da Lei 9873/99.

Considerações sobre a caracterização do Ofício do Banco Central comunicando início de inspeção

como ato de inequívoca apuração para efeito de interrupção da prescrição. Considerações sobre a

caracterização de infração continuada e sobre a não adoção integral da sistemática sobre prescrição

da legislação penal. Reconhecimento da prescrição Ordinária somente para algumas operações –

Legitimidade do Banco do Brasil para responder ao presente processo sancionador – Recurso de

Ofício rejeitado. Exclusão da responsabilidade dos membros do Conselho de Administração –

Reconhecida a violação aos princípios de seletividade, garantia e liquidez em várias operações de

crédito – Discussão do montante do prejuízo é irrelevante para a caracterização da conduta

infracional – Condenação confirmada – Recurso Voluntário da pessoa jurídica improvido – Recurso

Voluntário das pessoas físicas provido em parte para diminuir a condenação ante o reconhecimento

de que parte das operações foi abrangida pela prescrição.

ACÓRDÃO CRSFN 391/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional:

1. por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, rechaçar a preliminar de

ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração, vencido o Relator, que votou pelo

reconhecimento da prescrição ordinária;

2. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição

intercorrente;

3. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar as preliminares de falta de tipicidade e

ilegitimidade do Banco do Brasil;

4. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por Banco

do Brasil S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de se lhe aplicar pena de multa

pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

5. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário

de Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, reduzindo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos para 1

(um) ano;

6. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

Hugo Dantas Pereira, reduzindo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos para 1 (um) ano;

7. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 2

João Batista de Camargo, reduzindo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos para 1 (um) ano;

8. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

Ricardo Alves da Conceição, reduzindo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos para 1 (um) ano;

9. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

Ricardo Sérgio de Oliveira, reduzindo a penalidade de inabilitação de 2 (dois) anos para 1 (um) ano;

10. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

Edson Soares Ferreira, reduzindo a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos para 18 (dezoito) meses;

11. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de

Paulo César Ximenes Alves Ferreira, reduzindo a penalidade de inabilitação de 3 (três) anos para 18

(dezoito) meses;

12. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao Recurso de Ofício,

referendando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos Alberto Policaro, Alcir

Augustinho Calliari, Amaury Guilherme Bier, Andrea Sandro Calabi, Ângelo Calmon de Sá, Celso Albano

Costa, Cláudio Dantas de Araújo, Clóvis de Barros Carvalho, Eduardo de Freitas Teixeira, Eliseu

Martins, Fernando Amaral Baptista Filho, Fuad Nassif Ballura, Henrique Pizzolato, João Batista de

Camargo, João da Silva Maia, José Ernesto Azzolin Pasquotto, Karlos Heinz Rischbieter, Lafaiete

Coutinho Torres, Luiz Antônio Andrade Gonçalves, Luiz Antônio de Camargo Fayet, Luiz Jorge de

Oliveira, Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de Souza, Murilo Portugal Filho, Narciso da Fonseca

Carvalho, Necimen Barzellay, Nelson Barrizzelli, Nestor Jost, Paulo Raimundo Martiningui, Pedro

Pullen Parente, Raul Belens Jungmann Pinto e Sayde José Miguel;

13. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, declarar extinta a punibilidade de EMILIO

GAROFALO FILHO, em razão de seu falecimento;

14. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não apreciar o recurso de ofício referente ao

recorrido Antônio Costa Athayde, em razão do Acórdão proferido na Apelação Cível

2006.34.00.036305-6/DF, de 15 de fevereiro de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que

determinou o trancamento do presente processo sancionador contra este recorrido.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio

Cipriano dos Santos. Declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº

1.935/1996) dada pela Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e pelos Conselheiros Antonio

Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Defesa oral feita pelos

advogados Dra. Aline Crivelari, em favor da pessoa jurídica e Dr. Eduardo Uchôa Athayde, em nome de

Cláudio Dantas de Araújo e Antônio Costa Athayde. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício decorrentes da decisão de fls.

36.988/37.127 referente a processo administrativo sancionador em que aos acusados, aqui recorridos e

recorrentes, foram imputadas as seguintes irregularidades:

a. Operar em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem

como de acordo com as normas que determinam ou recomendam a adoção de

procedimentos relacionados, capitulada no artigo 44 da lei 4595/64, combinado com

item IX da Resolução 1559/88 e artigo 4 da Resolução 1748/90;

b. Gerir os negócios do Banco do Brasil S.A. em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, com base nos mesmos diplomas legais acima;

c. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco do Brasil S.A., a qual conduziu os negócios

do banco em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, nos

termos do artigo 44 da Lei 4595/64.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 3

2. A acusação do Bacen se baseia nos fatos noticiados nos autos que caracterizariam a má

gestão dos negócios societários do Banco do Brasil S.A. e dizem respeito a operações selecionadas em

trabalhos de inspeção, desenvolvidos com o objetivo de analisar as causas das elevadas perdas

registradas na sua carteira de crédito.

3. A técnica de escolha da amostra observou três critérios: a) créditos registrados como

prejuízo; b) créditos relacionados a perdas pela concessão de elevados descontos; e c) créditos de

clientes com demandas externas.

4 . Nas operações relativas a 45 dos 47 clientes objeto da amostra, realizadas entre

20.6.1990 e 30.6.2003, verificou-se os seguintes procedimentos considerados irregulares:

4.1. Deferimento de créditos: (a) com restrições cadastrais – clientes 2, 6, 18, 19,

21, 25, 27 a 31, 33 e 44; (b) com comprovada situação econômico-financeira

desfavorável – clientes 2 a 4, 6, 12, 18, 20, 21, 23 a 25, 27 a 29, 31, 33, 35 e 44; e (c)

sem a prévia avaliação de sua capacidade de pagamento: clientes 1, 2, 4, 7, 8, 17, 18,

21, 27, 28, 30, 33, 37 e 38.

4.2. Extrapolação do limite de crédito autorizado: clientes 3, 6, 8, 15, 17, 18, 21, 29

a 33, 35, 36, 38, 41 e 44.

4.3. Descumprimento de limite de alçada decisória durante o processo de concessão

de crédito: clientes 1 a 9, 17, 23, 27, 28, 30, 34, 37, 38 e 44.

4.4. Formalização deficiente de instrumento de crédito, mediante omissão de

elementos essenciais à subsistência e à validade do acordo, em prejuízo do exercício

de direitos creditórios: clientes 5, 8, 17 e 37.

4.5. Descumprimento de condicionantes impostas por meio de despachos decisórios

firmados no curso de processo de concessão de crédito, resultando em elevação do

risco assumido: clientes 6, 9, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29 a 31, 33, 35, 38, 40 a 42.

4.6. Descumprimento de cláusula contratual, resultando em prejuízo quando da

necessidade de exercício de direitos de retorno de recursos da instituição: clientes 10

e 38.

4.7. Contratação de operação de crédito sem vinculação efetiva de garantias que

cobrissem o risco envolvido: clientes 3, 6 a 8, 12, 15 a 18, 24, 28, 30, 31, 34, 36 a 38,

40, 41 e 44.

4.8. Liberação de novos recursos com desequilíbrio na situação econômico-

financeira, sem capacidade de pagamento e já inadimplente: clientes 1, 3, 5, 7 a 9, 11,

12, 14 a 18, 20, 23, 24, 27, 28, 30 a 32, 34, 36, 38 a 43 e 45.

4.9. Renovações e prorrogações do vencimento de operações de crédito, com

incorporação de juros e encargos de operação ou de transação anterior: clientes 1 a 3,

5 a 9, 12 a 26, 28 a 34, 36 a 45.

4.10. Abstenção ou intempestividade de cobrança judicial de direitos creditórios

não honrados pelo devedor dentro dos prazos contratuais: clientes 2 a 9, 12 a 15, 17 a

19, 21, 22, 25 a 36, 38, 39, 41 a 45.

4.11. Concessão de elevados descontos sobre o saldo da dívida, caracterizando

ato de liberalidade pela renúncia de direitos do Banco do Brasil S.A: clientes 1, 20, 23,

27 e 31.

5. Os procedimentos foram observados no relacionamento comercial com os seguintes

clientes, com os quais o Banco do Brasil S.A. registrou prejuízos de R$4.468 bilhões, equivalentes a

41% de seu patrimônio líquido em junho de 2003:

(1) Aceto Vidros e Cristais Ltda.

(2) Açucareira Santa Rosa Ltda.

(3) Agrícola Sperafico Ltda

(4) Agro Pecuária Córrego Rico Ltda.

(5) Agroserra – Agropecuária e Industrial Serra Garande Ltda.

(6) Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 4

(7) Antônio Zucatto

(8) Appia Operações Turísticas Ltda.

(9) Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim

(10) Cia Industrial Itaunense

(11) Cianê – Cia nacional de Estamparia

(12) Coagel – Cooperativa Agrícola de Goioerê Ltda.

(13) Companhia Agrícola Extremo Sul

(14) Cooperativa Rural Alegretense Ltda.

(15) Destilaria de Álcool Libra Ltda.

(16) Destilaria Liberdade S.A.

(17) Detasa S.A. Ind. e Comércio de Aço

(18) Drebor Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.

(19) Érico da Silva Ribeiro

(20) Frigorífico Bordon S.A.

(21) Frutos Tropicais S.A.

(22) Granja Mangueira Agropecuária S.A.

(23) Gremafer Comercial e Imp. Ltda.

(24) Indústria de Massas e de Biscoitos Alcobaça S.A.

(25) Inove – Indústria Nordestina de Óleos Vegetais S.A.

(26) Irmãos Cury S.A.

(27) João Pedro da Silva

(28) Jovani Streck

(29) Liceu de Artes e Ofícios de S. Paulo

(30) Nova União S.A. Açucar e Álcool

(31) Olvebasa – Óleos Vegetais da Bahia S.A.

(32) Pesca Alto Mar S.A.

(33) Pina Saft Paraíba Indústria S.A. de Frutas Tropicais

(34) Promar Pesca Industrial Ltda.

(35) Sagel Importação e Exportação Ltda.

(36) Silex Trading S.A.

(37) Soceppar S.A. – Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses

(38) Tartuce Construtora e Incorporadora S.A.

(39) Usina Barão de Suassuna S.A.

(40) Usina Estreliana Ltda.

(41) Usina Manoel Costa Filho S.A.

(42) Usina Maravilhas S.A.

(43) Usina Pau D’Alho S.A.

(44) Usina Santa Rita S.A.

(45) Usina União e Indústria S.A.

6 . Os acusados respondem pelas irregularidades mencionadas, considerados os

respectivos períodos de gestão e as ocorrências verificadas, caso a caso, nas operações de créditos,

conforme descrito a seguir:

Quadro 1

Indiciado Cargo Período de gestão

Ex-diretores:

20.3.1990 a

Alberto Policaro Presidente

15.5.1991

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 5

26.10.1992 a

Alcir Augustinho Calliari Presidente

14.2.1995

1.1.1993 a 31.3.1993

Diretor de crédito geral, captação e serviços bancários,

Antônio Costa Athayde e 25.1.1994 a

interino

2.3.1994

16.2.1995 a

Diretor de finanças

Carlos Gilberto Gonçalves 17.2.1999

Caetano

Diretor de finanças e mercado de capitais e relações

18.2.1999 a 3.8.1999

com o mercado

15.5.1990 a

Diretor de crédito geral, captação e serviços bancários

10.12.1992

Cláudio Dantas de Araújo

11.12.1992 a

Diretor de finanças

29.3.1993

16.2.1995 a

Diretor de crédito geral, captação e serviços bancários

17.2.1999

Edson Soares Ferreira

Diretor de crédito geral, recuperação de crédito e

18.2.1999 a 5.4.1999

seguridade

28.8.1991 a

Emílio Garófalo Filho Diretor da área internacional

18.11.1992

16.2.1995 a

Hugo Dantas Pereira Diretor de recursos tecnológicos e materiais

17.2.1999

19.6.1991 a

Diretor da área internacional, interino

João Batista de Camargo 27.8.1991

Diretor de recursos humanos 16.2.1995 a 5.4.1999

José Ernesto Azzolin

Diretor de crédito geral, captação e serviços bancários 3.3.1994 a 15.2.1995

Pasquoto

16.5.1991 a

Lafaiete Coutinho Torres Presidente

29.9.1992

30.9.1992 a

Presidente

25.10.1992

Luiz Antônio de Camargo 15.5.1990 a

Fayet 29.9.1992

Diretor de crédito rural

e 26.10.1992 a

18.11.1992

30.3.1993 a

Luiz Jorge de Oliveira Diretor de finanças

15.2.1995

27.4.1990 a

Diretor da área internacional, interino

29.7.1990

Narciso da Fonseca Carvalho

30.7.1990 a

Diretor da área internacional

18.2.1991

27.4.1990 a

Diretor de finanças, interino

24.7.1990

Necimen Barzellay

Diretor da área internacional, interino e

25.2.1991 a 3.6.1991

Diretor responsável por fundos de investimento

Paulo César Ximenes Alves

Presidente 15.2.1995 a 4.1.1999

Ferreira

19.11.1992 a

Paulo Raimundo Martiningui Diretor da área internacional, interino

12.4.1993

16.2.1995 a 17.2.

Diretor de crédito rural

1999

Ricardo Alves da Conceição

18.2.1999 a

Diretor de negócios rurais e agroindustriais e governo

20.8.2001

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 6

16.2.1995 a

Ricardo Sérgio de Oliveira Diretor da área internacional

26.11.1998

Sayde José Miguel Diretor de crédito rural 1.4.1993 a 15.2.1995

Ex-conselheiros de administração:

Conselheiro 25.9.1996 a 4.5.1998

Amaury Guilherme Bier

Presidente 3.5.1999 a 3.4.2001

26.4.1995 a

Andrea Sandro Calabi Conselheiro

25.9.1996

11.8.1987 a

Ângelo Calmon de Sá Conselheiro

22.4.1992

Celso Albano Costa Conselheiro 11.8.1987 a 23.2.1992

2.7.1990 a

Cláudio Dantas de Araújo Conselheiro

10.12.1992

Clóvis de Barros Carvalho Presidente 2.6.1993 a 12.1.1995

2.7.1990 a

Eduardo de Freitas Teixeira Presidente

21.10.1990

Eliseu Martins Conselheiro 24.4.1996 a 4.9.2001

22.1.1993 a

Emílio Humberto Carazzai 30.4.1993

Conselheiro

Sobrinho e 3.5.1999 a

26.4.2000

Fernando Amaral Baptista 24.4.1996 a

Conselheiro

Filho 29.4.1999

Fuad Nassif Ballura Conselheiro 21.4.1988 a 15.5.1991

Henrique Pizzolato Conselheiro 3.5.1993 a 23.4.1996

22.10.1990 a

João da Silva Maia Presidente

13.5.1991

24.4.1996 a

Karlos Heinz Rischbieter Conselheiro

28.3.2001

Luiz Antônio Andrade 16.5.1991 a

Presidente

Gonçalves 3.10.1992

Luiz Oswaldo S. M. de Souza Conselheiro 25.4.1991 a 2.5.1993

Murilo Portugal Filho Conselheiro 11.12.1992 a 5.1.1997

Nelson Barrizzelli Conselheiro 6.9.1993 a 26.1.1994

16.3.1979 a

1.7.1990

Nestor Jost Conselheiro

e 29.7.1992 a

10.12.1992

Pedro Pullen Parente Presidente 13.1.1995 a 6.4.1999

23.3.1994 a

Raul Belens Jungman Pinto Conselheiro

25.4.1995

Quadro 2

Procedimentos

Indiciados 3.1

3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.11

a b C

Banco do Brasil S.A. 269 302 113 674 86 8 77 2 74 287 1.548 277 10

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 7

Ex-diretores:

Alberto Policaro 16 20 13 23 - - 2 - 1 8 127 4 -

Alcir Augustinho Calliari 97 127 36 365 75 6 42 2 54 105 702 55 1

Antônio Costa Athayde 1 - 6 2 12 - 1 - 2 8 8 - -

Carlos Gilberto Gonçalves Caetano 6 5 31 1 - - - - - 9 142 - 4

Cláudio Dantas de Araújo 8 8 - 1 3 - 13 - 8 11 23 1 -

Edson Soares Ferreira 21 19 32 6 16 2 - - 16 20 269 172 7

Emílio Garófalo Filho 34 34 34 244 - - - - - 95 359 - -

Hugo Dantas Pereira 2 1 31 1 - - - - - 10 135 - 3

João Batista de Camargo 6 5 31 43 - - 1 - 1 13 137 - 4

José Ernesto Azzolin Pasquoto 38 64 17 10 20 2 5 1 30 11 49 14 -

Lafaiete Coutinho Torres 43 43 39 248 6 - 13 - 7 138 399 10 -

Luiz Antônio de Camargo Fayet 9 7 13 26 3 - 2 - - 39 28 9 -

Luiz Jorge de Oliveira 1 12 1 - - - - - - 13 9 - 1

Narciso da Fonseca Carvalho 5 9 5 20 - - - - - - 9 - -

Necimen Barzellay 4 7 - 3 - - - - - - 107 - -

Paulo César Ximenes Alves Ferreira 19 19 32 14 13 2 20 - 13 31 279 206 4

Paulo Raimundo Martiningui 1 1 - 76 - - - - - 7 37 - -

Ricardo Alves da Conceição 2 2 31 1 - - 16 - 1 10 176 50 6

Ricardo Sérgio de Oliveira 10 10 31 10 1 - 4 - 1 21 137 30 2

Sayde José Miguel 40 23 1 1 13 2 35 - 8 58 24 34 1

Ex-conselheiros de administração:

Amaury Guilherme Bier - 1 - - 1 - 16 - 2 7 159 204 3

Andrea Sandro Calabi 13 14 32 13 6 - 4 - 9 17 37 124 2

Ângelo Calmon de Sá 54 59 48 149 2 - 7 - 4 139 480 7 -

Celso Albano Costa 174 211 119 672 92 - 61 - 69 274 1250 113 3

Cláudio Dantas de Araújo 53 58 52 339 3 - 4 - - 141 496 10 -

Clóvis de Barros Carvalho 91 119 33 257 68 - 41 - 51 96 621 46 1

Eduardo de Freitas Teixeira 14 9 12 17 - - 2 - 1 5 11 - -

Eliseu Martins 5 5 - - 1 - 16 - 4 10 287 28 6

Emílio Humberto C. Sobrinho 1 2 - 47 - - 1 - - 7 76 117 -

Fernando Amaral Baptista Filho 5 4 - - 1 - 16 - 3 10 248 175 4

Fuad Nassif Ballura 16 20 13 23 - - 2 - 1 8 127 4 -

Henrique Pizzolato 112 145 64 270 86 - 44 - 62 123 679 113 3

João da Silva Maia 1 9 1 5 - - - - - 3 112 4 -

Karlos Heinz Rischbieter 5 5 - - 1 - 16 - 3 9 288 61 5

Luiz Antônio Andrade Gonçalves 42 43 39 250 6 - 13 - 7 143 399 10 -

Luiz Oswaldo S. M. de Souza 47 49 43 381 6 - 15 - 7 151 446 28 -

Murilo Portugal Filho 119 151 67 333 86 - 45 - 63 125 771 135 3

Nelson Barrizzelli 7 11 6 170 11 - 1 - 6 38 13 - 1

Nestor Jost 3 7 3 147 1 - 3 - 2 3 12 3 -

Pedro Pullen Parente 26 30 32 17 19 - 20 - 20 32 282 179 6

Raul Belens Jungman Pinto 93 91 18 50 53 - 37 - 54 57 80 53 -

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 8

Obs: O quantitativo na tabela traduz o número de operações em que se verificou o

procedimento irregular.

7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, onde argumentaram, em

resumo que:

a. A peça acusatória é nula, pois não descreve as infrações ao artigo 44 da lei

4595/64 nem individualiza a conduta dos acusados;

b. Ocorrência de prescrição

c. Ocorrência de preclusão, pois posteriormente aos fatos o Bacen procedeu

a fiscalizações no Banco do Brasil, sem nada apontar de irregular;

d. Não há caracterização de má gestão;

e. Alterações nas Resoluções implicam em não se considerar proibidas ou

violadores ações tomadas pelo Banco do Brasil, pelo que há de se aplicar a

retroação de norma mais benéfica aos acusados;

f. Houve lisura nos procedimentos questionados, sendo que eles foram

tomados frutos da situação econômica da época e da aplicação de políticas

públicas pelo Banco do Brasil;

g. O Banco do Brasil é parte ilegítima

h. Houve auditoria interna que nada apontou de irregular;

i. Os valores de prejuízo apontados não condizem com a realidade;

j. Foram obedecidos os princípios de seletividade, garantia e liquidez nas

operações mencionadas.

8. Trazem explicações específicas às várias operações citadas como irregulares pela

acusação, cujos detalhes e descrição este relator se reporta à própria decisão do Bacen que se anexa ao

presente relatório como parte integrante, a fim de não se repetir descrições, tornando por demais extensa

a presente peça.

9. Individualmente, também, trazem argumentos quanto à carreira e conduta dos

profissionais, argumentando em suas defesas a falta de alçada, a incompetência para atos e realizações

no período em que eram administradores do Banco do Brasil.

10. Em decisão datada de janeiro de 2011 o Bacen rejeitou a preliminar de irregularidades

na intimação e individualização da conduta, entendendo ter a acusação cumprido com os requisitos

necessários. Da mesma forma, não acatou a arguição de ilegitimidade do Banco do Brasil.

11. Com relação à prescrição ordinária, entendeu o Bacen não ter a mesma se consumado,

argumentando nos seguintes termos:

“Já em novembro de 2001 teve início, no âmbito interno do Banco Central do Brasil, o

planejamento da ação fiscalizatória com o intuito de aferir as causas do deperecimento

patrimonial do Banco do Brasil S.A. Após aprovada a proposta e definido o plano de

ação, teve início a apuração dos fatos em 20.6.2002 com uma requisição de

documentos, momento em que os técnicos da autarquia iniciaram a inspeção na

instituição financeira, reunindo e analisando os documentos que embasariam a abertura

do presente processo (fls. 27.846-27.862).

Ignorar tais fatos e considerar como interrupção do prazo prescricional somente a

intimação inicial, como pretende a defesa, atentaria não só contra a legislação vigente,

mas também contra o princípio da razoabilidade, ao considerar iniciada a apuração dos

atos somente quando da abertura do processo administrativo, como se ato dessa

magnitude pudesse acontecer sem os subsídios apurados nas ações de fiscalização,

iniciadas na instituição financeira, com escopo pré-determinado, em 20.6.2002.

Portanto, resta perfeitamente caracterizada a interrupção do prazo prescricional em

função de ato inequívoco de apuração dos fatos, representado pela citada requisição

em 20.6.2002, e que demarca indubitavelmente o início do processo fiscalizatório que

por fim culminaria na abertura do presente processo administrativo.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 9

No tocante ao questionamento quanto à legitimidade da finalidade declarada da

inspeção iniciada em 20.6.2002, consigne-se por oportuno que a fiscalização desta

autarquia atua sempre com suporte em suas competências constitucionais e legais,

tendo, no caso em tela, iniciado a inspeção com base em informações constantes em

indicadores extraídos dos próprios documentos contábeis fornecidos pela instituição

financeira, em nada maculando, portanto, a legitimidade dos atos fiscalizatórios

levados a cabo no Banco do Brasil S.A.

Quanto ao fato de que alguns dos ex-administradores não mais faziam parte dos

quadros do Banco do Brasil S.A. à época da requisição de documentos, tal

circunstância não se traduz apta a ensejar a prescrição da pretensão punitiva desta

autarquia. Não é exigência da norma que tenham os eventuais responsáveis por uma

irregularidade administrativa conhecimento do ato que inequivocadamente a apura, até

porque a fase de apuração da responsabilidade sobre o ilícito é posterior à da sua

própria materialidade. De se ressaltar que o caráter inequívoco do ato é atributo

inerente a sua natureza, cuja qualificação independe da ciência dos administrados.

No tocante à utilização do prazo penal, nota-se que tal procedimento é previsto no §

2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999, ao determinar que “quando o fato objeto da ação

punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal”. Alega a defesa não ser possível aplicar, para fins de prescrição,

os prazos vigentes na legislação penal para os tipos em que tais irregularidades

poderiam se enquadrar, visto que não ocorreu denúncia, pronunciamento ou trâmite

regular de processo penal.

Entretanto, veja-se que a lei não exige a denúncia ou mesmo a instauração do

competente processo penal. Dado que a norma tem como destinatária a Administração

Pública Federal e considerando a independência entre as esferas administrativa e penal,

não seria razoável exigir o pronunciamento de outro órgão processante ou do Poder

Judiciário, sob pena de impossibilitar a própria aplicação do dispositivo legal por parte

da Administração, sendo suficiente a constatação de indícios que configuram, em tese,

ilícito penal. Os arrestos colacionados pelos defendentes citados no item 5.1 não têm

efeito vinculante, somente inter pars, e foram exarados no âmbito de processo

administrativo disciplinar, distinto da espécie em tela.

No caso presente, os fatos tidos como irregulares foram considerados, em tese,

como indícios de crime de gestão temerária, previsto no artigo 4º, § único, da Lei

7.492, de 16.6.1986. Acarretando tal tipificação penas de 2 a 8 anos de reclusão, sua

prescrição ocorre em 12 anos (Código Penal, artigo 109). Considerando a contagem

do prazo prescricional com base nos parâmetros penais e sua interrupção por

conseqüência da requisição de documentos ocorrida em 20.6.2002, tais aspectos

permitiriam a apuração de fatos ocorridos a partir de 20.6.1990, período que abrange

todas as operações analisadas no presente processo, datadas a partir de 1.7.1990.

Apesar de conduzida comunicação ao Ministério Público em processo específico, tal

procedimento não é condição para a utilização do prazo prescricional penal, bastando

para tanto a existência de indícios da prática de crime.

No entanto, para a correta definição dos parâmetros prescricionais, é preciso

considerar também o artigo 4º da Lei 9.873/1999, que fixa a prescrição em 1.7.2000

para todos os fatos ocorridos antes de 1.7.1995. Tendo em vista que essa regra é de

caráter excepcional, sua aplicação se dá com exclusão de quaisquer outras dentre as

enunciadas no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, todos os fatos ocorridos

antes de 1.7.1995 prescrevem em 1.7.2000, independentemente de o § 2º do artigo 1º

da Lei 9.873/1999 prever para eles a utilização do prazo prescricional penal.

Assim, o processo está prescrito para os ex-administradores cujos mandatos se

encerraram anteriormente a 1.7.1995, situação que inclui os ex-diretores Alberto

Policaro, Alcir Augustinho Calliari, Antônio Costa Athayde, Cláudio Dantas de Araújo,

Emílio Garófalo Filho, João Batista de Camargo (somente o primeiro mandato), José

Ernesto Azzolin Pasquoto, Lafaiete Coutinho Torres, Luiz Antônio de Camargo Fayet,

Luiz Jorge de Oliveira, Narciso da Fonseca Carvalho, Necimen Barzellay, Paulo

Raimundo Martiningui e Sayde José Miguel, bem como os ex-conselheiros de

administração Ângelo Calmon de Sá, Celso Albano Costa, Cláudio Dantas de Araújo,

Clóvis de Barros Carvalho, Eduardo de Freitas Teixeira, Emílio Humberto Carazzai

Sobrinho (somente em relação ao primeiro mandato), Fuad Nassif Ballura, João da

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 10

Silva Maia, Luiz Antônio Andrade Gonçalves, Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de

Souza, Nelson Barrizzelli, Nestor Jost e Raul Belens Jungman Pinto. Para os

intimados com mandatos parcialmente situados antes de 1.7.1995, devem ser

desconsiderados todos as operações anteriores a essa data.

Quanto à irregularidade atribuída à pessoa jurídica, esta corresponde aos mesmos fatos

imputados aos gestores da instituição e tidos como indiciários de crime de gestão

temerária, aplicando-se assim também para o Banco do Brasil S.A. o prazo

prescricional de 12 anos, limitado, contudo, aos fatos posteriores a 1.7.1995, pelos

motivos expostos no item anterior.

Outro aspecto a ser considerado é que o ilícito administrativo imputado aos ex-

conselheiros do Banco do Brasil S.A. não guarda correspondência com nenhuma

infração penal, razão pela qual, com relação a esses, a prescrição administrativa não

pode ser regulada pela prescrição penal, prevalecendo o prazo de 5 anos anteriores a

20.6.2002, data do ato inequívoco de apuração dos fatos, conforme visto

anteriormente. Consequentemente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva também

com relação aos srs. Andrea Sandro Calabi, Henrique Pizzolato e Murilo Portugal

Filho, cujos mandatos encerraram-se antes de 20.6.1997. Para os conselheiros com

mandatos parcialmente situados antes de 20.6.1997, devem ser desconsiderados todos

os fatos anteriores a essa data.

Não procede a alegação de que, no caso da contagem do prazo prescricional, dever-

se-ia aplicar integralmente o conjunto de disposições da lei penal, tal como a redução

pela metade dos prazos para indiciados acima dos 70 anos de idade. A aplicação do

prazo prescricional penal aos processos administrativos punitivos é excepcional, visto

que há regramento próprio da matéria pela Lei 9.873/1999. Por esta razão, há de se

adotar o método da interpretação restritiva, não se reconhecendo a interferência de

efeitos penais quando a lei administrativa expressamente não a admite.

Ainda no tocante ao tópico da prescrição, alegam os defendentes que, transcorridos

mais de três anos das intimações iniciais sem a lavratura de decisão final, estaria o

processo prescrito (Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º). Nesse sentido, verifica-se que a

instauração do presente processo se consumou com a última intimação, ocorrida em

3.10.2006, não tendo o processo restado paralisado por mais de três anos desde

então, tendo em vista as defesas administrativas apresentadas até 9.4.2007 (fls. 36.419-

36.420), a elaboração do Parecer Decap/Dipad-2009/14, de 13.4.2009 (fls. 36.584-

36.721), e a análise da proposta de decisão pelo Comitê de Análise de Proposta de

Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep em 15.10.2009 (fl. 36.725).

Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente."

12. Rejeitou o Bacen a argumentação quanto à preclusão por terem sido procedidas

inspeções anteriores sem nada apontar, vez que tais inspeções não tiram a possibilidade da autarquia

verificando posteriormente a ocorrência de irregularidades, abrir processo sancionador para comprovar e

punir.

13. Afirmou também que as modificações normativas ocorridas não têm o condão de, por

si só, tornar regulares os atos realizados pelos administradores na gestão do Banco do Brasil.

14. Analisa a decisão a argumentação quanto à existência de riscos na atividade empresarial

e especificamente a função do Banco do Brasil como agente da Administração na consecução de

políticas públicas, como, por exemplo, o financiamento rural. Afirma que tais situações não podem excluir

a responsabilidade dos administradores e que os prejuízos colocaram em risco o patrimônio da instituição

financeira.

15. Em seguida, nos itens 50 a 83, a decisão passa a analisar detidamente cada uma das

operações. Mais uma vez, para não se estender demasiado nesta peça, reporta-se ao texto da decisão,

nesses tópicos, que se encontra no arquivo anexo ao presente Relatório.

16. Afirmou, então, que o Banco do Brasil S.A. apurou prejuízos da ordem de R$4,4

bilhões, equivalentes a cerca de 40% do patrimônio líquido ajustado do banco em 30.6.2003, tendo sido

concedidos ainda R$481 milhões em descontos de direitos creditórios nas operações analisadas.

17. Na sequência, analisa a conduta dos acusados, imputando a conduta individualmente aos

presidentes e diretores de acordo com a função exercida por cada um e o período de mandato (item 91 da

decisão).

18. Quanto aos integrantes do Conselho de Administração, a decisão, após analisar a partir

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 11

de quando os membros do CA teriam instrumentos para verificar e fiscalizar a atuação da Diretoria,

afirma:

“Contudo, aspecto relevante na formação de juízo sobre a conduta dos conselheiros

repousa na análise da atuação da auditoria interna do banco. Com a edição da

Resolução 2.554, de 24.9.1998, que tornou obrigatória a implantação e a

implementação de sistema de controles internos nas instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foi instituído

instrumento normativo capaz de atribuir efetiva responsabilidade a tais conselhos,

posto que a auditoria interna passou a integrar o sistema de controles internos bem

como ficou diretamente subordinada ao Conselho de Administração, consoante

disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º da referida resolução. Dessa forma, os

conselhos de administração de instituições financeiras passaram a contar com

instrumentos formais de controle para desincumbirem-se satisfatoriamente do dever

estatutário de fiscalizar a gestão da diretoria.

Na mesma linha de reforço do papel de fiscal do conselho de administração, a

Resolução 3.198/2004 estabeleceu a obrigatoriedade de constituição, por parte das

instituições financeiras de grande porte, de órgão estatutário denominado comitê de

auditoria, o qual deve reportar-se diretamente ao conselho de administração.

No caso dos autos, conquanto em diversos momentos houvesse relatórios de auditoria

interna referentes às operações irregulares em estudo, verifica-se que isso não

acontecia em todos os casos e que nem todos são contemporâneos às operações,

ocorrendo por várias vezes anos depois, a exemplo dos clientes Cury (fls. 798-889),

Alcopan (fls. 7.408-7.413), Alcobaça (fls. 16.491-16.496), Liceu de Artes e Ofícios de

São Paulo (fls. 19.914-19.923) e Olvebasa (fls. 21.038-21.040). Ratificando o

entendimento desse quadro de inconstância, a resposta oriunda da Auditoria Interna do

Banco do Brasil S.A. à requisição de documentos da fiscalização desta autarquia,

analisada nos itens 95 a 98, reconhece que os conselheiros de administração não

possuíam instrumentos capazes de avaliar efetivamente a gestão da Diretoria (itens 89

e 90 – fls. 36.719-36.720).

A Resolução 2.554/98 estabeleceu o prazo de 31.12.1999 para a completa

operacionalização dos sistemas de controle interno nas instituições financeiras,

incluindo a adoção de mecanismos de controle e integração da auditoria interna com o

Conselho de Administração. Assim, somente a partir de 1.1.2000 tornou-se exigível

perante o Banco Central do Brasil a atuação eficaz daquele órgão societário baseada

em relatórios produzidos pela auditoria interna, sob pena de responsabilização

administrativa.

Verifica-se que a acusação foi formulada com lastro naqueles documentos, portanto,

mostra-se pertinente o arquivamento dos autos para os ex-membros do Conselho de

Administração no que toca as operações autorizadas pela Diretoria até 31.12.1999.

Assim, dentre os conselheiros com mandato encerrado após aquela data, remanescem

os srs. Amaury Guilherme Bier, Eliseu Martins, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho e

Karlos Heinz Rischbieter, mas que, segundo as intimações iniciais, respondem

somente por seis ou menos operações irregulares deferidas após 1.1.2000, impondo-

se, em razão da diminuta significância, também o arquivamento para estes

conselheiros.”

19. Assim, após longa e detalhada descrição e análise, o Bacen decidiu em 11 de janeiro de

2011:

a. aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO aos administradores citados, em relação à

irregularidade “b” pelos seguintes prazos:

3 (três) anos aos senhores Edson Soares Ferreira e Paulo César Ximenes

Alves Ferreira; e

2 (dois) anos aos senhores Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Hugo

Dantas Pereira, João Batista de Camargo, Ricardo Alves da Conceição e

Ricardo Sérgio de Oliveira;

b. aplicar a penalidade de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

ao Banco do Brasil S.A., pela irregularidade “a”;

c. ARQUIVAR o feito em relação aos srs. Alberto Policaro, Alcir Augustinho Calliari,

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 12

Andrea Sandro Calabi, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Costa Athayde, Celso Albano

Costa, Cláudio Dantas de Araújo, Clóvis de Barros Carvalho, Eduardo de Freitas

Teixeira, Emílio Garófalo Filho, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho (somente o

primeiro mandato), Fuad Nassif Ballura, Henrique Pizzolato, João Batista de Camargo

(somente o primeiro mandato), João da Silva Maia, José Ernesto Azzolin Pasquoto,

Lafaiete Coutinho Torres, Luiz Antônio Andrade Gonçalves, Luiz Antônio de Camargo

Fayet, Luiz Jorge de Oliveira, Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de Souza, Murilo

Portugal Filho, Narciso da Fonseca Carvalho, Necimen Barzellay, Nelson Barrizzelli,

Nestor Jost, Paulo Raimundo Martiningui, Raul Belens Jungman Pinto e Sayde José

Miguel, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva;

d. ARQUIVAR o feito em relação aos srs. Amaury Guilherme Bier, Eliseu Martins,

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho (pelo segundo mandato), Fernando Amaral

Baptista Filho, Karlos Heinz Rischbieter e Pedro Pullen Parente, pelos motivos

expostos no item 18 deste relatório, ou itens 99 a 103 da decisão.

20. PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA, CARLOS GILBERTO

GONÇALVES CAETANO, EDSON SOARES FERRIERA, HUGO DANTAS PEREIRA, JOÃO

BAPTISTA DE CAMARGO, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO E RICARDO SÉRGIO DE

OLIVEIRA apresentaram recurso (fls. 37.368) em 01.08.2011, tempestivamente, já que a última intimação

dos acusados se deu em 27 de julho de 2011.

21. Nesse recurso, alegam:

a. Inépcia da peça acusatória pois não há relação da atuação dos recorrentes com a

suposta fiscalização para encontrar as razões dos prejuízos do banco no período de

1986 a 2001;

b. Inépcia da acusação pelo fato de trazer no processo todos os administradores e

conselheiros no período de 1990 a 2000, para a apuração de fatos ocorridos num

período de 16 anos;

c. Ausência de tipicidade;

d. Ocorrência da prescrição e impossibilidade da adoção do prazo penal, inclusive em

razão da absolvição dos recorrentes na esfera criminal;

e. Inexistência de atos interruptivos antes da intimação dos Recorrentes, pelo que

prescritos os fundamentos referentes a fatos anteriores a julho de 2001;

f. Aplicação do Decreto 20.910/32 aos fatos do processo;

g. Prescrição intercorrente antes de aberto o processo, já que a investigação se deu

em 2002 e o processo administrativo foi aberto em 2006.

h. No mérito, afirma da regularidade das operações, ocorridas todos em um ambiente

de recuperação de crédito e analisa individualmente as operações;

i. Alega, ainda, que não está comprovada a autoria pelos recorrentes, inexistindo

participação direta do Conselho Diretor nas operações que cita, pelo que eventual

responsabilização decorreria de responsabilidade objetiva, o que é vedado.

j. Por fim, afirma não ter havido prejuízo ao banco.

22. O BANCO DO BRASIL também recorreu da condenação, alegando em sua defesa

agora em sede recursal:

a. Ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil não pode ser apenado por ato

praticados exclusivamente por seus diretores;

b. A violação exige uma prática repetida de atos e o que foi apenado refere-se

somente a alguns atos de gestão;

c. Inépcia da acusação, já que não apontada a infração da Lei 4595/64;

d. Impossibilidade da adoção do prazo de prescrição penal para a pessoa jurídica,

diante da inimputabilidade penal da pessoa jurídica;

e. O ato interruptivo da prescrição só se concretiza com a intimação dos acusados e

não pela fiscalização de junho de 2002;

f. No mérito discorre sobre o histórico econômico do período, sobretudo quanto ao

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 13

Banco do Brasil e suas dificuldades ligadas à atuação como agente financeiro oficial

do governo;

g. Traz as modificações administrativas e de alçada perpetradas a partir de 1995, com a

criação de Superintendências Regionais e renegociação com os 150 maiores

devedores diretamente pelo Conselho Diretor;

h. Explica a diferenciação quanto à renegociação de créditos rurais, em razão da Lei

9138/95 e da Portaria do Ministério da Fazenda n. 83 em 15.02.95 referente às dívidas

do setor sucroalcooleiro;

i. Diz que as operações em discussão foram realizadas sob a égide do PESA

(Programa Especial de Saneamento de Ativos), instituído pela Lei 9138/95 e que não

houve perda para o patrimônio do Banco;

j. Conclui, por fim, que foram atendidos os princípios de seletividade, garantia e

liquidez.

23. Vieram os autos a este Conselho em 19.09.2011, sendo remetidos à PGFN.

24. Em 06.08.2014 a PGFN oferta seu parecer, opinando pelo improvimento dos recursos

voluntários, pelo provimento parcial do recurso de ofício para que se reconheça a responsabilidade dos

administradores pelos fatos anteriores a 01.07.1995 e pelo provimento parcial ainda do recurso de ofício

para reconhecer a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração.

25 .Primeiramente o parecer discorre sobre a inexistência de prescrição administrativa,

inclusive quanto aos membros do Conselho de Administração, pois entende, diferentemente da decisão

do Bacen, que os atos lá descritos se enquadram na hipótese de crime de gestão temerária e, portanto, a

eles também deveria ser adotado o prazo da legislação penal.

26. No mérito, refere-se às decisões absolutórias da Justiça Criminal, aduzindo quanto à

independência das instâncias e à correção da decisão proferida em sede administrativa pelo Bacen.

Defende que há reprovação na conduta dos Conselheiros de Administração, pois entende que os deveres

desses membros já tinha base normativa na lei das sociedades por ações 6404/76 e nos estatutos do

Banco do Brasil.

27. Com relação às operações em si, à exceção da operação referente à Usina Pau D’Alho

S.A. (fls. 37.117), afirma há demonstração da conduta delitiva.

28. Em síntese, é esse o Relatório do que consta nos 234 volumes deste processo

administrativo sancionador.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Primeiramente, esclarece-se que, diante do teor do Acórdão proferido na Apelação

Cível n. 2006.34.00.036305-6/DF do TRF da 1a Região exarado em Mandado de Segurança impetrado

por Antônio Costa Athayde, já junto aos autos, tendo sido devidamente notificado o Banco Central, não

estará sendo julgado na presente decisão o acusado Antônio Costa Athayde, ora recorrido, já que a

decisão judicial determina o trancamento do presente processo sancionador contra ele.

2. Tratam-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício decorrentes da decisão de fls.

36.988/37.127 referente a processo administrativo sancionador em que aos acusados, aqui recorridos e/ou

recorrentes, foram imputadas as seguintes irregularidades:

a. Operar em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem

como de acordo com as normas que determinam ou recomendam a adoção de

procedimentos relacionados, capitulada no artigo 44 da lei 4595/64, combinado com

item IX da Resolução 1559/88 e artigo 4 da Resolução 1748/90;

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b. Gerir os negócios do Banco do Brasil S.A. em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, com base nos mesmos diplomas legais acima;

c. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

fiscalizar a gestão da Diretoria do Banco do Brasil S.A., a qual conduziu os negócios

do banco em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, nos

termos do artigo 44 da Lei 4595/64.

3. Como já exposto no relatório, este processo conta com mais de 230 volumes, sendo

necessária a delimitação e a objetividade na análise dos recursos apresentados, para por um fim à sua

tramitação neste Tribunal.

4. Dessa forma, entendo por bem tratar das questões de forma separada, mas sistemática, a

fim de que ao final, estejam apreciadas todas as questões relevantes da decisão suscitadas no recurso

voluntário e no recurso de ofício, com as adições do parecer elaborado pela PGFN.

5. Assim sendo, analisar-se-á, de início, a questão da prescrição, tanto ordinária quanto

intercorrente e as diversas sub-argumentações quanto à sua ocorrência ou não ocorrência.

6. Em seguida, analisa-se as outras preliminares suscitadas no recurso para, após, adentrar-

se no mérito.

7. Primeiramente, no mérito, passa-se à análise da argumentação da PGFN quanto à

absolvição dos outros membros do Conselho de Administração em primeira instância. Dessa forma,

analisa-se por inteiro e primeiramente, o mérito do recurso de ofício.

8. Passando ao recurso voluntário, analisar-se-á primeiramente as argumentações dos

recorrentes, pessoas físicas, para depois passar-se às argumentações do Banco do Brasil.

9. Com isso, define-se o voto e o encaminhamento do julgamento. Passa-se, então, à

análise.

PRESCRIÇÃO

10. Sem dúvida essa é uma das questões cruciais para o deslinde do processo. Os fatos

ocorreram num passado já distante e o processo foi aberto também passados vários anos e somente agora

chega para seu desfecho. As partes e a PGFN trazem argumentos fáticos e discussões jurídicas para

defender a ocorrência ou não da prescrição. Todos eles serão aqui analisados.

11. De início, descreve-se os principais fatos e datas para que os julgadores deste

Conselho de Recursos possam firmar suas posições:

As operações analisadas foram realizadas entre 20.6.1990 e até 30.6.2003;

Em 20.6.2002 a autarquia enviou aos envolvidos um documento (cuja cópia encontra-se no corpo

deste voto (fls. 27.846-27.862).

A decisão do Bacen data de 11 de janeiro de 2011;

A última intimação da decisão condenatória ocorreu em 27.07.2011;

O recurso das pessoas físicas data de 01.08.2011 e do Banco do Brasil de 17.08.2011;

Processo autuado neste Conselho em 19.09.2011;

Processo encaminhado à PGFN em 19.09.2011;

Parecer da PGFN datado de 06.08.2014;

Recurso pautado para julgamento na sessão de 24.11.2015.

Existiu ação penal (2007.50.01.011409-0 TRF2) com denúncia recebida contra Edson Soares

Ferreira, Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira, Ricardo Alves da Conceição, Ricardo Sérgio de

Oliveira, João Batista de Camargo, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano e Hugo Dantas Pereira,

que são os recorrentes voluntários;

Em decisão transitada em julgado todos os réus foram absolvidos da acusação de gestão temerária

descrita na denúncia, com fundamento de que, para o juiz, restou demonstrado que eles não

participaram da conduta e porque os fatos descritos são atípicos; A acusação teve como base a

operação referente à Indústria de Massas e Biscoitos Alcobaça S/A.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 15

Os mandatos dos recorrentes, encerraram-se em Edson Soares Ferreira – 5.4.99, Paulo Cesar

Ximenes Alves Ferreira – 4.1.99, Ricardo Alves da Conceição 20.8.2001, Ricardo Sérgio de

Oliveira 26.11.98, João Batista de Camargo 5.4.99, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano 3.8.99 e

Hugo Dantas Pereira – 17.2.99.

Por fim, pelo acórdão acima citado, o TRF1 entendeu que ocorreu a prescrição com relação ao

acusado Antônio Costa Athayde, por entender que sua ciência do processo se deu mais de doze

anos após os fatos.

12. O instituto da prescrição tem como finalidade a pacificação e estabilidade das relações

jurídicas existentes na sociedade, a fim de que não se perpetuem situações de incerteza que possam

prejudicar a harmonia jurídica do convívio social.

13. A sociedade, através das normas legais, indica que certas condutas geram determinado

efeito jurídico e habilita o agente público ou privado a buscar esse efeito jurídico daí derivado. Ocorre

que, com o passar do tempo sem o exercício desse direito, ou melhor, dos atos que levam à

concretização desse direito, não mais interessa à própria sociedade essa garantia, diante da insegurança

que isso gera nas relações jurídicas.

14. Por isso existe a definição legal de prazos para o exercício de direitos.

15. A regra é a prescrição. Como não poderia deixar de ser, à Administração pública são

também definidos prazos para que ela exerça suas competências, dentre elas o poder-dever sancionador.

16. Cabe então ao Conselho, aplicador no caso da regra de direito, atentar para os casos

onde possa ter sido consumado o prazo e declarar, mesmo que de ofício, a prescrição da pretensão

punitiva do Estado.

17. Havia anteriormente à edição da MP 1.708/98 questionamento sobre a aplicação das

regras de prescrição no contexto do processo administrativo sancionador, mas com essa norma,

transformada na Lei 9873/99, essa dúvida foi desfeita, regendo-se o instituto pelas regras definidas na lei.

18. Essa lei estabelece três regras basilares: (i) o prazo de cinco anos para a apuração de

infração pela violação da legislação contados da prática do ato, ou do dia em que tiver cessado; (ii) o

prazo de três anos para prescrição intercorrente, quando o processo ficar paralisado por mais de três

anos sem julgamento ou despacho; e (iii) a determinação de que se o fato constituir crime, a prescrição

reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

19. Em seguida, estipula situações onde o prazo prescricional é interrompido ou

suspenso.Ocorre que são vários os pontos de atrito na doutrina e na jurisprudência, administrativa e

judicial sobre essas regras. Assim sendo, externo meu posicionamento em cada uma delas, a fim de

analisar a questão posta em julgamento.

20. A Lei 9873/99 traz duas hipóteses de ocorrência da prescrição que visam dois efeitos

distintos, para a consecução de um mesmo fim. A Administração deve exercer seu poder sancionador e,

para isso, deve seguir a instrumentalidade dos procedimentos definidos para a consecução dessa

atividade.

21. Em ambos os casos, o legislador impôs prazo para a realização dessa competência. A

prescrição aqui por mim dita material, tem o fim de não deixar perpetuar a insegurança jurídica que é a

possibilidade indefinida da Administração em punir. Já a prescrição intercorrente, que aqui poderia se

dizer instrumental, tem a finalidade de obrigar a Administração instrumentalizar essa sanção dentro de um

prazo e consumar os atos necessários à concretização da sanção.

22. É importante essa distinção, pois entendo que os atos que interrompem a prescrição

para as hipóteses acima, prescrição e prescrição intercorrente (material e instrumental) podem ter efeitos

diferentes em se tratando de uma ou outra hipótese.

23. Outro aspecto importante a ressaltar quanto à hermenêutica, é no sentido de que, sendo

a prescrição uma restrição ao exercício de um direito, a interpretação da norma deve ser restritiva e não

extensiva, pois estar-se-á tolhendo o direito sancionador que a Administração tem.

24. Nesse aspecto não estou sozinho, já tendo o STJ entendido dessa forma:

“A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão do direito material pela

desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a

prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira restrita.

Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-

[1]

se dar à prescrição interpretação mitigada. (STJ 106;TRF78)

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25. Por seu turno, a interpretação jamais pode levar à eternização do fluir do prazo. Uma

das consequências nefastas das interpretações de que qualquer ato interrompe a prescrição é o

distanciamento temporal entre o fato e o processo sancionador, que faz com que não se tenha mais

elementos para buscar a verdade material.

26. Por isso, um dos benefícios do estabelecimento de prazo do poder sancionador é que

se fixa um parâmetro dentro do qual o cidadão tem a capacidade de guardar provas e memória dos fatos

sujeitos à verificação.

27. Expressos esses conceitos, analiso e posiciono-me com relação às questões tratadas

nos autos.

Aplicação do art. 1º Lei 9873

28. A primeira questão a ser analisada é a norma que deve reger a prescrição neste caso.

Há alegação de que deva ser aplicado o Decreto 20.910/32. Caso aplicada a regra desse Decreto, apesar

do prazo ser quinquenal, lá está estipulado que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez,

passando o prazo, então, a correr pela metade.

29. A lei 9873/99, como sabido, traz regra referente ao prazo prescricional para atos

ocorridos anteriormente à sua vigência:

Art. 4. Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações

ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição

operará em dois anos, a partir dessa data.

30. Entendo que essa regra da Lei 9873/99 é a que deve ser aplicada, e não a hipótese do

Decreto 20.910/32.

31. Primeiramente porque, nos termos do artigo 1. do Decreto 20.910, sua aplicação se

restringe à cobrança de dívidas passivas da Administração Pública, bem como qualquer direito ou ação

contra a Fazenda Pública. [2]

32. A lei 9873 de 1999, por seu turno, dispôs sobre prazos e sistemática de aplicação de

suas regras para os fatos anteriores, que engloba a totalidade das operações avaliadas neste processo

sancionador.

33. Não há divergência entre as normas. O decreto não se aplica ao processo sancionador

que é a expressão da atuação da Administração. A lei 9873/99, advinda de Medida Provisória, sim, regula

a matéria.

34. Mesmo que se considerasse aplicável a hipótese do Decreto 20.910, não há que se

falar que o jurisdicionado tenha direito adquirido à sistemática de contagem do prazo e forma de

interrupção da prescrição, pois não só a lei 9873/99 dispõe sobre a questão de forma diferente também

quanto à sistemática de interrupção da prescrição, como não há, no caso presente, a necessária

implementação de todos os atos para que fosse considerado adquirido o direito dos recorrentes à

aplicação de tal regime.

35. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou entendendo que a

Constituição Federal assegura a preservação de direitos adquiridos, mas não a manutenção de regime

jurídico.[3]

36. Some-se a esses argumentos o fato de que o entendimento majoritário, expresso

inclusive através de decisões desse CRSFN e de parecer da PGFN acatado pela CVM à época, é de que

o Decreto 20.910 não era aplicado ao processo sancionador, não havendo, até o final dos anos 1990

legislação que dispusesse sobre prescrição do processo administrativo.[4]

37. Por esse motivo, entendo aplicável a regra do artigo 4. da Lei 9873/99 para os

atos/operações anteriores a 1.7.1995, as quais prescreveram em 1.7.2000, anteriormente a qualquer ato

interruptivo por parte do Bacen.

38. Para os demais atos/operações, aplica-se a regra do artigo 1. dessa lei, com as

hipóteses de interrupção e demais regras nela dispostas.

Interrupção do prazo prescricional

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 17

39. O Bacen entende que a notificação expedida em junho de 2002 é ato inequívoco de

apuração e, portanto, nos termos do artigo 2., inciso II da Lei 9873/99, foi interrompida a fluência do

prazo prescricional.

40. Para os recorrentes, porém, esses atos não são atos interruptivos quer porque

entendem que deva haver a necessária notificação dos acusados, quer porque a verificação objetivada na

requisição não guarda vinculação com o processo sancionador contra os envolvidos.

41. Certamente a norma legal poderia ter sido mais explícita no sentido de esclarecer o que

considera como ato de apuração.

42. Mas quando isso ocorre? Há a necessidade de a parte ter ciência desse ato instrutório

ou um ato unilateral pela Administração pode ser causa interruptiva?

43. Com relação à bilateralidade, ouso discordar aqui de juristas de peso e a quem respeito

pela clareza de raciocínio e pelo conhecimento jurídico como Nelson Eizirik e Silvânio Covas. O fluir do

prazo prescricional traz em si a possibilidade de restrição de um poder da Administração.A apuração dos

fatos está dentro do poder fiscalizatório da Administração Pública e visa, em última instância, a

possibilitar a ação sancionatória, se for o caso.

44. Assim sendo, entendo que não é necessária a ciência da parte para que um ato,

inequivocamente visando a apuração de violação a regra legal, possa interromper a prescrição. Isso, a

meu ver, não tem relação com contraditório ou ampla defesa. Esses princípios devem ser atendidos no

processo administrativo e a parte, após sua citação, deverá ter toda a possibilidade de verificar e

questionar os elementos de prova apurados pela Administração.

45. Assim, para esse efeito, as notificações expedidas em junho de julho de 2002, mesmo

que delas não tenham tido ciência dos envolvidos, não tendo havido a chamada bilateralidade, poderiam,

no entender deste relator, ser causa de interrupção. Deve-se notar, porém, que o entendimento do TRF1

no acórdão referente a um dos então acusados – que frise-se, não está aqui sendo julgado – tem

entendimento diverso, afirmando sobre a necessidade de bilateralidade para que o ato interrompa a

fruição do prazo de prescrição.

46. Dito isso, há que se verificar o que são atos inequívocos. A lei não traz palavras

inúteis. Se entendeu por bem colocar o adjetivo inequívoco à palavra ato, quer dizer que interrompem a

prescrição atos que efetivamente e sem sombra de dúvida visem a apuração. Não é ato de mero

expediente. Não é ato costumeiro e geral. É ato específico, voltado à efetiva apuração de ilícito. Diante

dessa característica, é necessária a verificação caso a caso do que pode ser considerado como

inequívoco.

47. Como explicitado neste voto na análise da alegação de inépcia da acusação, o fato da

fiscalização ter se iniciado para verificar as causas da perda patrimonial do Banco do Brasil não quer

dizer que o que foi apurado não possa servir de base para a abertura de processo por gestão contrária

aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. Isso não quer dizer que esse ato tenha a qualificação

de ato de apuração, para o fim de interromper a prescrição.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 18

48. É clara a função dessa comunicação, expedida unicamente ao Banco do Brasil:

informar que o funcionário X do Bacen foi designado para proceder a uma vistoria. É mera “carta de

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 19

apresentação”. Nem de longe tinha essa carta, à época, a intenção de colher provas, apurar ilícitos

administrativos ou conduta contrária a princípios da boa atividade bancária. Tratava-se do exercício

normal e corrente da autarquia que ocorre em todas as instituições financeiras.

49. Se isso não fosse, a comunicação expedida ao Banco do Brasil não expressou a real

intenção da fiscalização e intenção não gera interrupção da prescrição, mas sim unicamente ato

inequívoco de apuração.

50. É fato que no procedimento que se seguiu, os agentes públicos colheram elementos

para a abertura do processo sancionador, mas o que a lei elegeu como ato interruptivo é um fato concreto

e não sua consequência. Esse ato tem de ser inequivocamente um ato que vise apurar a violação. A carta

expedida e recebida pelo Banco do Brasil é como uma carta de preposição e não um ato de apuração.

Por isso, não serve para interromper a prescrição. Há jurisprudência nesse sentido, tratando de hipótese

fática idêntica:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR. FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA.

MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO

INTERESSADO. 1. Os arts. 2º da Lei 9.873, de 23/11/99, e 33 do Decreto 4.942/2003 -

diploma este que regulamenta o processo administrativo para apuração de

responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência

complementar - dispõem que a prescrição da pretensão punitiva da Administração se

interrompe pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de

edital (I); por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (II); pela decisão

condenatória recorrível (III). 2. O Ofício nº 65/CGFR/CFR, endereçado ao

INFRAPREV, teve a só finalidade de informar o representante da entidade acerca da

realização da fiscalização prevista no art. 41 da Lei nº 109, de 29 de maio de 2001,

fiscalização esta que era, portanto, meramente de rotina, não podendo, nessa

perspectiva, ser considerada "ato inequívoco que importe apuração do fato" (art. 33,

II, do Decreto 4.942/2003). Tal hipótese de interrupção coincide, noutras palavras, com

o conjunto de atos dirigidos à coleta de elementos de prova ou indícios da materialidade

de um ou mais fatos em específico dos quais tenha tido prévia ciência a autoridade

administrativa, o que, evidentemente, não corresponde a uma fiscalização rotineira. 3.

Elaborados, ao cabo da ação fiscal, os relatórios jurídico, atuarial, contábil e de

avaliação e desempenho, deles o apelante, então representante do INFRAPREV, teve

inequívoca ciência, oficialmente, apenas em 02/04/2002, quando de sua notificação,

data esta que passou a ser o novo termo a quo da prescrição, cujo prazo não chegou a

se consumar em virtude da superveniência dos autos de infração, lavrados em

27/03/2007. 4. Descabe falar, por outro lado, em prescrição intercorrente, dada a

inexistência, como dito na sentença, de elementos que indiquem ter havido paralisação

do processo por mais de três anos. 5. Não logrou o impetrante demonstrar, de plano, a

suposta lesão a direito seu, não tendo os argumentos expendidos na apelação o condão

de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada. Como se sabe, "o mandado

de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim,

ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-

se incabível o mandamus" (STJ, MS 16639 / DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção,

DJe 20/04/2012). 6. Apelação do impetrante a que se nega provimento.[5]

51. Assim, entendo que a requisição expedida não tem a capacidade de interromper a

prescrição.

Hipótese do par. 2o. – Adoção do prazo penal se o fato constitui crime

52. Tanto a decisão de primeira instância como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

entendem que, para o caso, aplica-se o prazo da legislação penal, já que entendem caracterizada a

hipótese do parágrafo 2. do artigo 1. da Lei 9873/99 que estipula:

§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a

prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

53. A questão aqui a saber é quando e quem define se o fato constitui crime. No sistema

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jurídico brasileiro, vige a presunção de inocência. Por seu turno, em nosso sistema sequer a autoridade

policial tem o poder de considerar crime tal fato, tendo que apurar, relatar e enviar ao Ministério Público

para, este sim, avaliar a conduta, a materialidade e a lei e considerar o ato como criminoso ou não.

54. Por isso, a meu ver, não basta a simples comunicação ao Ministério Público para

interromper a prescrição. É necessário um ato formal e por uma autoridade competente para analisar o fato

e subsumi-lo à norma penal. Dessa forma, entendo que, como regra geral, somente a denúncia

apresentada pelo MP e recebida pelo Juízo é que tem o condão de transformar o prazo quinquenal no

prazo penal para a contagem da prescrição. Antes disso, o prazo deve ser regido pela Lei 9873/99.

55. Existe decisão do STJ nesse sentido cujo excerto trago aqui:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE

APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO

OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA APURAÇÃO CRIMINAL DA

CONDUTA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.

...

3. Não tendo sido evidenciado nos autos que tenha sido apurada criminalmente a

conduta do impetrante, ainda que seu ato seja tipificado como crime, deve ser aplicado

o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa, qual seja, de

[6]

cinco anos (art. 142, Lei n. 8112/90)...

56. É sabido o posicionamento majoritário deste CRSFN quanto a essa matéria. Porém, no

caso específico há que se analisar também o seguinte: O Judiciário já se manifestou sobre fatos apurados

neste processo e, em decisão transitada em julgado (fls. 37.619), entendeu por bem absolver todos os

envolvidos.

57. Não é só isso, a sentença é expressa no seu dispositivo que todos os réus foram

absolvidos da acusação de gestão temerária descrita na denúncia, com fundamento de que restou

demonstrado que não participaram da conduta e porque os fatos descritos são atípicos.

58. Vale a pena transcrever os trechos da sentença que foi confirmada pelas instâncias

superiores quanto a esses aspectos:

“Sem pretender aprofundar no tema, até porque a oportunidade não se mostra

adequada para tanto, entendo que a conduta delituosa deve estar caracterizada pelo

desapego às regras bancárias e também qualquer análise de risco. Ou seja, a noção de

gestão temerária estaria ligada à ideia de administrar em condições de incerteza, sem

conhecimento ou análise das variáveis envolvidas na decisão de uma determinada

operação bancária ou financeira. A meu ver é clara a inadequação de se imputar a um

determinado administrador conduta de gestão temerária quando restou provado que a

decisão foi tomada com base em estudo técnico prévio ou análise de risco de acordo

com as modernas técnicas existentes na ciência da administração”[7]

“Assim, quanto a essa complementação de crédito, tratada no item ‘c’ da denúncia, por

não verificar qualquer traço de impetuosidade, risco excessivo, abuso, imprudência

afronta às boas técnicas bancárias ou contrariedade a pareceres técnicos, entendo que a

conduta dos denunciados é ATÍPICA.”[8]

59. Pode ser conjecturado que essa sentença analisa somente uma das operações objeto

deste processo sancionador. É verdade. Porém, ao que se tem notícia, somente houve ação penal

referente aos fatos apurados pelo Bacen no tocante a essa operação, Biscoitos Alcobaça. Em assim

sendo, somente essa operação foi objeto de entendimento pelo Ministério Público de que a conduta

constituiu crime. Para as demais, ou não eram fatos típicos e antijurídicos, ou o Estado perdeu a

oportunidade de punir pela prescrição.

60. A Lei 9873/99 diz que para a adoção do prazo de prescrição penal, o fato deve

constituir crime. Como já expressei acima, não acho que o agente administrativo (que não o MP ou o Juiz)

pode afirmar isso, pois lhe falta competência. Muito mais no presente caso, onde o Judiciário já se

manifestou dizendo que não houve autoria e o fato é atípico.

61. Respeitando posicionamento contrário, entendo que o agente administrativo, mesmo

não concordando com o posicionamento do judiciário, não tem como considerar que o fato constitui

crime se o juiz já entendeu que o fato é atípico.

62. De qualquer forma, no entendimento deste relator, não se configura a hipótese de

adoção do prazo penal para o presente caso, pelo que a análise dos fatos para a ocorrência de prescrição

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ordinária sempre tomará como período, o prazo de cinco anos.

63. Aproveito para desde já esclarecer que rejeito a alegação da PGFN de necessidade de

reforma da decisão no tocando ao reconhecimento de prescrição dos atos anteriores a 1995 dos citados

membros do Conselho de Administração. A Procuradoria entende que, mesmo que o crime em tese seja

de gestão temerária, teriam eles a possibilidade de ser copartícipes pois deixaram de agir para impedir as

supostas violações de conduta e, por isso, estariam sujeitos ao prazo da lei penal.

64. Ora, tal interpretação, com a devida vênia, é por demais abrangente e desprovida de

fundamento. Do mais ao menos: (i) entendo que não se aplica a legislação penal; (ii) mesmo em se

aplicando, há que se verificar se o ato praticado (ou omissão) constitui crime; (iii) eventual omissão dos

membros do Conselho de Administração não se insere na tipicidade de gestão temerária. A seguir esse

caminho, poder-se-ia continuar na cadeia de relações e imputar conduta aos acionistas que em Assembleia

nomearam os membros do Conselho e deixaram de destituí-los e assim por diante; e (iv) no caso

específico, o Judiciário entendeu que não há fato típico na ação dos diretores e tampouco foi

reconhecida a autoria. Se nem autoria dos diretores houve, quanto mais falar em omissão dos membros do

Conselho de Administração.

Infração continuada

65. A PGFN expôs oralmente sua opinião de que, em verdade, haveria infração continuada

e, portanto, o termo inicial da prescrição deveria ser a data da última operação.

66. Em primeiro lugar, tenho dúvidas quanto à aplicação de todos os conceitos de direito

penal ao direito administrativo sancionador. Especificamente, a aplicação do conceito de crime

continuado é derivada de política-criminal que o legislador penal entendeu que deveria adotar e por isso

estipulou no Código Penal. Não necessariamente o mesmo fundamento da existência desse "benefício"

se estende ao direito administrativo, pois o tipo de sanção é diferente e sem uma determinação legal

específica, entendo que o julgador aplicar esse redutor de pena estará extrapolando o arcabouço de

penas da legislação administrativa.

67. Além disso, pelo conceito do artigo 71 do CP, ocorre crime continuado quando o

agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes, devem os subsequentes ser

havidos como continuação do primeiro.

68. Isso em uma análise derivada do conceito penal. Quanto à hipótese do artigo 1. da lei

9873/99 de que haveria infração continuada, a análise chega à mesma conclusão.

69. Não acho que esse conceito aqui se aplica. Os agentes são diferentes, as operações

são distintas, em regiões diferentes e com “modus operandi” diverso. Não há como considerar que as

operações são subsequentes e continuadas, não havendo comunicação entre elas.

70. Pelo raciocínio esposado, caso aplicável à situação dos autos a hipótese de infração

continuada, toda e qualquer acusação que tivesse mais de um fato ou situação violadora da norma poderia

ser interpretada como infração continuada, simplesmente porque teriam ocorrido em tempos diversos.

71. Não acho que é isso que prevê a hipótese legal e tampouco a hipótese dos autos, e,

por isso, entendo inaplicável o conceito.

Adoção integral da sistemática de prescrição do Código Penal

72. Não é novidade dizer que o direito é um sistema e como tal deve ser interpretado. Pois

bem, a aplicação do instituto da prescrição no processo administrativo é definida pelas disposições da lei

9873/99. Traz ela todos os contornos que o legislador quis dar a essa questão. Entre as definições, está a

hipótese do artigo 1, parágrafo segundo, pelo qual, o fato consistindo em crime, adota-se o prazo da lei

penal.

73. Ora, não está a lei a afirmar que adotar-se-á a sistemática de prescrição na forma da

legislação penal. O texto é direto e claro: adota-se o prazo da lei penal. Em assim sendo, entendo não

haver razão na argumentação de que devam ser adotados todos os contornos da legislação penal, mas

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somente a contagem do prazo conforme lá estipulado para o crime em tese, que é a hipótese adotada

pelo legislador conforme o texto do parágrafo 2 do artigo 1 da lei 9873/99.

74. Com relação à aplicação do prazo penal para a pessoa jurídica, que não pode ser

agente de crime, em geral, entendo que é sim cabível essa aplicação.

75. O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da

prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a

existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo

causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime –

mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

76. Também por esse aspecto, entendo que é passível de aplicação o prazo prescricional

da legislação penal em processo sancionador em que é acusada pessoa jurídica. Assim, na hipótese de ser

adotado por este colegiado o prazo penal para o cálculo da prescrição, esse prazo deve ser aplicado

igualmente quanto à acusação contra a pessoa jurídica.

Prescrição intercorrente

77. Os recorrentes alegam, também a ocorrência da prescrição intercorrente, antes de

iniciado o processo, pois, dentre o prazo da suposta requisição, junho de 2002 e o ato seguinte da

Administração, que foi a abertura do presente processo, em 2006, decorreram mais de 3 anos. Afirma

que a lei fala em paralisação do procedimento administrativo, pelo que caberia a ocorrência da prescrição

antes mesmo da abertura do processo.

78. Para o Banco do Brasil, a prescrição intercorrente teria havido em duas situações: (i)

entre a intimação dos acusados (03.10.06) e a decisão de primeira instância (11.01.11) e (ii) entre a decisão

do Bacen e a pauta deste julgamento.

79. A lei 9873/99 define no par. 1º. do art. 1º. que:

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três

anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou

mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

80. Trata-se da prescrição intercorrente que tem como finalidade obrigar o agente público

a impulsionar o processo. Por isso que está definido que o prazo se consuma sem julgamento ou

despacho. O que o legislador pretende é que o processo administrativo corra para seu fim que é a

decisão. Dessa maneira, havendo ato que caracterize essa impulsão procedimental, não pode ser

caracterizada a inércia da Administração.

81. Com isso, os atos definidos como procedimentos necessários para a consecução final

do procedimento administrativo constituem-se óbices para o fluir do prazo prescricional, como por

exemplo: o recebimento dos autos pelo CRSFN, a distribuição ao Relator, o parecer da PGFN, qualquer

despacho do Relator que não seja de mero expediente.

82. Como a prescrição intercorrente visa impedir a omissão do agente público na

tramitação do processo, há que se considerar, também, que quando não há dita omissão, não pode ser

consumado o prazo. Nesse aspecto existe farta jurisprudência dos tribunais judiciais.[9]

83. No que se refere à alegação de prescrição intercorrente após a decisão do Bacen,

entendo por bem rejeitá-la. O processo não ficou paralisado desde então, tendo sido intimadas as partes

da decisão, sido apresentado recurso, remetidos e recebidos os autos neste Conselho e os demais

trâmites até a presente sessão. Como dito, qualquer impulso concreto ao andamento do processo é causa

interruptiva da prescrição intercorrente, pelo que esta não ocorreu após a decisão de primeiro grau.

84. Da mesma forma quanto ao período entre a intimação dos acusados e a decisão do

Bacen, pois esses atos foram intermediados por vários outros como apresentação da defesa, parecer de

órgãos da autarquia, sempre no sentido de dar seguimento ao procedimento.

Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente antes de aberto o processo sancionador

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 23

85. De fato, poder-se interpretar que a hipótese do artigo 1., parágrafo primeiro da lei

9873/99, ao trazer a expressão procedimento, tenha acepção técnica para englobar o período anterior ao

processo sancionador. Mas se assim o fez, não trazendo juntamente a expressão “processo” (como faz

no artigo 5.), poder-se-ia conjecturar que somente o período anterior ao processo administrativo estaria

sujeito à prescrição intercorrente, o que não é lógico.

86. No meu entender, ao utilizar a expressão procedimento no parágrafo primeiro do artigo

primeiro, o legislador quis dar uma abrangência maior que não só aquela adstrita à abertura do processo

sancionador. É prejudicial à pacificação dos conflitos que se eternize a verificação da violação de norma

legal pela Administração. Por isso, entendo que é sim aplicável a prescrição intercorrente mesmo antes

de aberto o processo sancionador.

87. Porém, sua ocorrência não houve no presente caso. Isso porque, após a notificação de

junho e julho de 2002, foram realizados vários atos pelos agentes do Bacen na colheita e verificação de

contratos, fatos e documentos que levaram à abertura do processo sancionador. Todos esses atos

visaram dar o devido seguimento ao processo sancionador, visando a acusação e a instrução do

processo.

88. A prescrição intercorrente visa sancionar a inércia da Administração, inércia esta que

não houve no presente caso, como comprovam as milhares de páginas colhidas em todo o processado.

89. Por isso, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.

Conclusão quanto à prescrição

90. Dito isso, no entender deste Relator:

(i) Apesar de reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente mesmo antes de

iniciado o processo sancionador, entendo que a mesma não ocorreu no presente caso,

pois o processo ou procedimento não ficou paralisado sem atuação da Administração

por três anos;

(ii) Com relação aos fatos anteriores a julho de 1995, estão todos prescritos pela

adoção da hipótese do artigo 4. da Lei 9873/99.

(iii) Em razão de não adoção do prazo de prescrição penal, adotando-se o prazo de

cinco anos para a prescrição ordinária e, por entender que as comunicações expedidas

em junho e julho de 2002 não se constituem atos inequívocos de apuração, entendo que

está integralmente prescrita a possibilidade de aplicação de sanção pela Administração

Pública com relação aos fatos apurados neste processo sancionador.

(iv) Importante esclarecer que para todos os recorrentes, à exceção de Ricardo Alves,

os mandatos encerraram-se anteriormente a abril de 1999. Com relação a este último,

apesar de seu mandato como diretor ter se estendido a 20.8.2001, todas as operações

em que ele esteve envolvido e foram base para a condenação são anteriores a 2000

(fls. 278 da decisão do Bacen). Por isso, adotando-se o prazo quinquenal, tomando-se

como ato interruptivo a abertura do processo sancionador, a prescrição alcança todos

os atos dos recorrentes.[10]

(v) Considero não ter havido infração continuada.

91. Em razão disso, deve ser arquivado o presente processo administrativo sem imposição

de sanção, dando-se provimento integral ao recurso voluntário, prejudicada a análise do mérito do

recurso de ofício.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE TIPICIDADE

92. O recurso aduz que a peça de acusação é inepta pois há descasamento lógico entre os

objetivos almejados pela Fiscalização do Bacen e a extensão dada aos fatos.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 24

93. Diz que o móvel da Fiscalização foi apurar as causas do desaparecimento patrimonial

do Conglomerado Banco do Brasil que tornaram necessária a injeção de recursos por parte do Tesouro

Nacional, sendo que, ao final, houve a condenação dos recorrentes por gerirem os negócios do Banco

do Brasil em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Afirmam que não há nexo

causal entre o primeiro fato e o segundo, pelo que seria inepta a acusação.

94. A segunda inépcia seria o fato da acusação colocar em um mesmo processo

sancionador todos os administradores, conselheiros e diretores durante o período de 1990/2000, para a

apuração de fatos ocorridos 16 anos antes.

95. Por fim, haveria ausência de tipicidade, pois as penalidades impingidas não se

amoldam aos ditames da Lei 4595/64 nem do item IX da Resolução 1559/98 e do artigo 4. da Resolução

1748/90.

96. Passo à análise dessas questões, já declinando que entendo que devam ser rejeitadas.

97. Não vejo inépcia pelo fato da fiscalização ter, como declarado, sido aberta para

averiguar a perda patrimonial do Banco do Brasil e ao final ter ocorrido a imposição de sanção dos

administradores pela má gestão.

98. Pelo contrário, os dois atos têm ligação fática, mesmo que não seja exigido pela lei

que haja nexo de causalidade entre eles para que haja a condenação. Isso porque poderá haver sanção

administrativa caso a autoridade entenda que houve violação dos princípios referentes à boa prática

bancária, mesmo que os atos não gerem prejuízo à instituição financeira.

99. A função fiscalizatória do Banco Central, deriva da própria Constituição Federal como

competência da União e é autorizada e regulada pela Lei 4595/64 (artigo 10, inciso IX). Entre outras

funções, visa manter a higidez do mercado financeiro nacional. Por isso, as instituições financeiras

públicas ou privadas, estão sujeitas a essa fiscalização, independentemente se ocorreu qualquer

irregularidade.

100. O Banco Central, ao realizar essa competência fiscalizatória, em conjunto com o

poder sancionador que lhe é inerente, mesmo que ela seja motivada por um fato específico – no caso,

apurar as razões pela perda patrimonial do Banco do Brasil – não fica adstrito a abrir processos

sancionadores contra os administradores por esse motivo (perda patrimonial do Banco do Brasil).

101. Caso encontre atos que entenda violadores da lei ou de normas regulatórias dentro

dessa supervisão, mesmo que esses não tenham nexo com a verificação inicial a que se propôs a

fiscalização, pode o Bacen abrir processos sancionatórios visando aplicar penalidade aos infratores. Não

há nisso qualquer violação de direito de defesa, pois a defesa será feita com base na acusação

apresentada e não no motivo inicial que deu início à fiscalização.

102. O CRSFN já julgou no sentido de que a acusação por motivo diferente da motivação

inicial da fiscalização não é causa de nulidade.

103. Por isso, o fato da fiscalização ter iniciado para apurar causas da perda patrimonial do

Banco do Brasil e a acusação ter sido pela má gestão, em desacordo com os princípios de seletividade,

garantia e liquidez não traz qualquer nulidade ao processo, pelo que rejeito essa preliminar.

104. A segunda causa da inépcia seria o fato de que a acusação traz todos os

administradores no período de 1990/2000. Apesar de poder-se afirmar que isso dificulta sobremaneira a

análise da questão – vide o fato de que este processo está expresso em mais de 230 volumes – não há

nulidade que implique em arquivamento.

105. Por seu turno, a acusação – e a decisão de primeiro grau – trazem a individualização

da conduta de cada um dos envolvidos, quer quando atuaram individualmente, no exercício de seu cargo

ou função, quer quando membros de órgão colegiado.

106. Com isso, mesmo o fato de estarem no polo passivo mais de 30 pessoas, não houve

impossibilidade de cada um individualmente ter ciência daquilo que estava sendo acusado e estar apto a

apresentar defesa. Por esse motivo, também, não vislumbrando ilegalidade ou cerceamento de defesa no

fato de constarem dezenas de envolvidos como acusados, rejeito também essa preliminar.

107. Por fim, a questão referente à falta de tipicidade da acusação.

108. Sabidamente o princípio da tipificação no direito administrativo não tem o mesmo

conceito de tipicidade cerrada do direito penal. Trago opinião balizada nesse sentido, de Maria Sylvia

Zanella Di Pietro, no 25. Volume de sua Obra Direito Administrativo (pg. 776):

"No direito penal, o crime constitui uma atividade típica (ação ou omissão ajustada a

um modelo legal), antijurídica (contrária ao direito) e culpável. No direito

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 25

administrativo, existe a exigência de antijuridicidade, que constitui aplicação do

princípio de legalidade, significando que o ilícito administrativo tem que ter previsão

legal. No entanto, a tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas

infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com previsão, ou

seja, não correspondem a um modelo definido em lei.

109. Autores de renomada e que militam nesse Conselho, são concordes em afirmar que

existe sim um grau de subjetividade pela Administração Pública na análise dos fatos imputados a alguém

quando da aplicação de termos juridicamente indeterminados, ou normas penas em branco, como a do

artigo 44 da Lei 6595/64:

"A acusação e condenação que consubstanciam a aplicação da lei, por sua vez devem

respeitar os limites básicos da própria lei, em termos de recondução à conduta proibida

racionalmente rastreável no âmago do Poder Legislativo ou da Autoridade

administrativa competente, ainda que haja (como de fato há) um amplo espaço criativo

e inovador para o Poder Judiciário ou mesmo para a Administração Pública (no uso de

seu Poder Punitivo), mediante a utilização de termos juridicamente indeterminado, de

normas sancionadoras em branco e de cláusulas gerais.[11]

110. A legislação citada pela acusação engloba as normas de supervisão das entidades que

atuam no mercado financeiro e visam a proteção da sociedade e da poupança popular.

111. É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,

comporta ser completada pela Administração e, como norma aberto, pode e deve ser completada por

regras posteriores e inferiores em hierarquia, não ensejando isso qualquer irregularidade.

112. A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade de o

regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595, editada há 50 anos,

trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria totalmente defasada. Por isso,

constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas pela Administração.

Essa técnica não é inconstitucional, a meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de

conduta e não punições. O que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no

presente caso.

113. Pois bem, a norma administrativa descrita pela acusação, Resolução 1559 traz no

inciso IX vários atos que são vedados pela instituição financeira, entre eles vários citados pela acusação

como tendo sido praticados pelos recorrentes:

IX - É vedado às instituições financeiras:

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez

e diversificação de riscos;

b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior,

ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;

c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas

de depósitos;

d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha

cadastral atualizada;

e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de

fundos; e

f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito

adequado, representativo da dívida.

114. É claro que a atuação da pessoa jurídica se dá pela atuação de seus administradores –

o que não retira a responsabilidade legal da pessoa jurídica, como se verá mais adiante – portanto, é

vedado aos administradores das instituições financeiras realizar as operações citadas no inciso IX

transcrito acima e, portanto, estão devidamente tipificados os atos pelos quais os recorrentes foram

acusados e apenados em primeira instância. A menção à Resolução 1748/90, subsidiária, também pode

ser base para a acusação ante a falta de cobrança das dívidas no prazo estipulado nessa norma. Por isso,

também, tenho por bem rejeitar a alegação de inexistência de tipicidade

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 26

115. O Banco do Brasil aduz ser parte ilegítima pois entende que age através de

normativos que determinam a atuação pela boa prática bancária e que as operações tidas como irregulares

decorreram de situações extraordinárias que reclamaram apreciação singular pela diretoria (fls. 37.687).

Entende, assim, que atuar em desacordo requer uma conduta contumaz de descumprimento da norma

bancária, o que não ocorreu no presente caso.

116. Discordo, porém, desse posicionamento. A violação da norma ou da boa prática

bancária não exige a persistência e reiteração nos moldes colocados pelo Banco do Brasil. A norma

exige conduta exemplar dos administradores e da instituição financeira, pois disso depende a higidez e

estabilidade do mercado. Além disso, no presente caso, a par de que possam ser percentualmente mínimas

as operações em comparação com todas as operações perpetradas pelo Banco do Brasil no período,

elas foram em número grande e suficiente para acarretar prejuízos de monta.

117. Some-se ao fato de que a norma do artigo 44 é expressa ao dizer que se sujeitam à

sanção, não somente as pessoas físicas, como também as instituições financeiras, pelo que está correta a

inclusão do Banco do Brasil como acusado no presente processo sancionador. Fica, pois, rejeitada essa

preliminar.

MÉRITO

QUESTÃO REFERENTE AOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO –

RECURSO DE OFÍCIO

118. O parecer da PGFN discorda do entendimento da decisão do Bacen absolvendo os

membros do Conselho de Administração que afirmou não ser possível responsabilizá-los anteriormente à

entrada em vigor da Resolução 2554/98, em 01/01/2000, pelo qual se implantou o sistema de auditorias

internas. Por isso, opina pelo provimento do recurso de ofício.

119. Consta dos autos e é razão da decisão do Bacen, que não foram dados aos membros

do Conselho de Administração meios de saber sobre as atividades ditas irregulares dos diretores, ao

tempo de sua consecução.

120. Esse entendimento não é compartilhado pela PGFN que defende que havia fundamento

em disposições legais e estatutárias para que o Conselho de Administração agisse e ele se quedou inerte

mesmo assim. Diz ainda a procuradoria que em vários outros casos, em grande maioria, o próprio Bacen

entendeu que haveria responsabilização dos membros do Conselho de Administração, sendo a decisão

absolutória discrepante do próprio posicionamento da autarquia federal.

121. Apesar do concordar com o entendimento da PGFN de que haveria fundamento legal

na própria lei societária e nos estatutos da empresa para que os membros do Conselho de Administração

fiscalizassem a atuação da Diretoria, discordo da análise do caso concreto e de sua conclusão.

122. Seguindo meu posicionamento já externado neste Conselho de Recursos, entendo que

deva ser feita análise fática e individualizada da responsabilização dos acusados, sobretudo quando essa

responsabilização se dá pela omissão.

123. A conclusão da decisão do Bacen quanto a esses membros do Conselho de

Administração é no seguinte sentido:

101. No caso dos autos, conquanto em diversos momentos houvesse relatórios de

auditoria interna referentes às operações irregulares em estudo, verifica-se que isso não

acontecia em todos os casos e que nem todos são contemporâneos às operações,

ocorrendo por várias vezes anos depois, a exemplo dos clientes Cury (fls. 798-889),

Alcopan (fls. 7.408-7.413), Alcobaça (fls. 16.491-16.496), Liceu de Artes e Ofícios de

São Paulo (fls. 19.914-19.923) e Olvebasa (fls. 21.038-21.040). Ratificando o

entendimento desse quadro de inconstância, a resposta oriunda da Auditoria Interna do

Banco do Brasil S.A. à requisição de documentos da fiscalização desta autarquia,

analisada nos itens 95 a 98, reconhece que os conselheiros de administração não

possuíam instrumentos capazes de avaliar efetivamente a gestão da Diretoria (itens 89 e

90 – fls. 36.719-36.720).

102. A Resolução 2.554/98 estabeleceu o prazo de 31.12.1999 para a completa

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 27

operacionalização dos sistemas de controle interno nas instituições financeiras,

incluindo a adoção de mecanismos de controle e integração da auditoria interna com o

Conselho de Administração. Assim, somente a partir de 1.1.2000 tornou-se exigível

perante o Banco Central do Brasil a atuação eficaz daquele órgão societário baseada

em relatórios produzidos pela auditoria interna, sob pena de responsabilização

administrativa.

103. Verifica-se que a acusação foi formulada com lastro naqueles documentos,

portanto, mostra-se pertinente o arquivamento dos autos para os ex-membros do

Conselho de Administração no que toca as operações autorizadas pela Diretoria até

31.12.1999. Assim, dentre os conselheiros com mandato encerrado após aquela data,

remanescem os srs. Amaury Guilherme Bier, Eliseu Martins, Emílio Humberto Carazzai

Sobrinho e Karlos Heinz Rischbieter, mas que, segundo as intimações iniciais,

respondem somente por seis ou menos operações irregulares deferidas após 1.1.2000,

impondo-se, em razão da diminuta significância, também o arquivamento para estes

conselheiros.

124. Ou seja, entendeu que esses acusados não tinham elementos de informação

necessários para fazer uma avaliação concreta da atuação dita irregular dos diretores, o que seria um

pressuposto para agir.

125. A omissão pressupõe: (i) que os envolvidos tivessem conhecimento da situação e (ii)

tivessem o poder de sustar o ato e mesmo assim não o fizeram. Ou seja, não é possível deduzir,

automaticamente, que a simples condição de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição

financeira enseje hipótese de responsabilização objetiva.

126. No caso presente, apura-se a responsabilização dos membros do Conselho de

Administração por omissão de atuação de fiscalização. Ora, o que traz os autos e a análise feita pelo

Bacen é que esses acusados não tinham elementos fáticos capazes de gerar o entendimento de que havia

conduta irregular dos diretores e ensejar a tomada de atitudes específicas quanto às operações aqui

citadas.

127. E outro aspecto. O Banco do Brasil realizava milhares de operações à época. Por

certo que isso não autoriza realizar operação irregular, mas para efeito de demonstrar ao Conselho de

Administração, ou para que esse reconheça ou tenha indícios suficientes da conduta irregular por parte

dos membros da diretoria, haveria necessidade de contumazes e frequentes indícios de conduta irregular.

128. Segundo estudo produzido pelo ex-Conselheiro deste Tribunal, Bruno Salama em

parceria com Vicente Braga, as reiteradas decisões deste CRSFN são no sentido de que se reconhece,

na aplicação do artigo 153 da legislação societária, que a atuação dos membros do Conselho de

Administração, se atendido o cuidado e zelo do homem comum, é uma obrigação de meio e não de fim.

Esse posicionamento é corroborado por boa doutrina.

129. E, na análise da conduta do membro do Conselho de Administração,

“não se pode exigir o mesmo conhecimento sobre a gestão da companhia do que o de

um diretor; como o dever de diligência constitui um ‘standard’, ele deve ser apreciado,

no caso concreto, tendo em vista a posição ocupada pelo administrador.”[12]

130. Por óbvio isso não quer dizer que basta a simples participação nas reuniões e voto.

Tem o administrador o dever de investigar e monitorar o desenvolvimento da atividade empresarial e,

como no dizer de Eizirik, na obra já citada neste voto, “quando os administradores forem alertados pelas

circunstâncias que indiquem que a companhia pode vir a ter problemas – as chamadas ’red

flags’(bandeiras vermelhas) no direito societário norte-americano – devem investigar mais

detalhadamente.”[13]

131. Transpondo para o caso concreto, comungo, pois, do entendimento do Bacen de que

não existem elementos nestes autos capazes de levar à condenação dos citados membros do Conselho

de Administração, pois não tinham eles os elementos de informação que deveriam levar a um

aprofundamento da análise sobre a condução dos negócios realizada pela diretoria e funcionários do

banco quanto à concessão de créditos e renovação de operações. Por isso, voto no sentido de

manutenção da decisão e improvimento do Recurso de Ofício, quanto a essa matéria.

MÉRITO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 28

Histórico econômico da época

132. Os problemas de gestão de instituições financeiras que se viu de modo mais

contundente na década de 1990 teve gestação, entre outros motivos, nos grandes ganhos que as

instituições auferiam na situação de alta inflação que vivia o país. A partir da estabilização

ficaram claras as enormes falhas de gestão e controle de instituições do mercado financeiro e entre elas

o Banco do Brasil.

133. No tocante ao Banco do Brasil, ainda, some-se o fato de que, como agente do poder

público e implementador de políticas públicas, sofreu ele enormes perdas em razão dessa atribuição,

entre elas a de financiador da atividade rural.

134. O recurso apresentado pelo banco traz os diversos regramentos que se

estabeleceram, pelo Governo e internamente pelo banco, para regular a atividade de concessão desses

empréstimos e a forma com que essa renegociação deveria ocorrer, como, por exemplo, para o setor

sucro-alcooleiro.

135. Não se põe em dúvida a adoção dessas novas regras e procedimentos e a tentativa de

restruturação administrativa do banco. Porém, mesmo com elas houve sim descumprimento dos princípios

da boa prática bancária, quer porque esses novos procedimentos não impediram os agentes de conceder

empréstimos sem atender os princípios de seletividade, liquidez e garantia, quer porque esses mesmos

agentes descumpriram as regras então impostas.

AS OPERAÇÕES

136. O Banco Central faz uma minuciosa análise das operações irregulares, apontando

concretamente os fatos, quem participou e qual a infração cometida. Irretorquível tal análise, debruçada

sobre milhares de documentos e papéis e que consumiu meses e meses de trabalho.

137. E as conclusões estão devidamente expostas na decisão recorrida, à qual se faz

referência neste voto, concordando integralmente com o lá disposto. Assim, especificamente quanto ao

mérito das operações e as falhas apontadas, reporta-se à decisão recorrida.

138. Cabe, então, analisar se o que trouxeram os recursos quanto a essas operações

trazem fundamento para a modificação do entendimento que levou à condenação dos acusados.

ACETO

139. A alegação do recurso é de que a renegociação foi feita em razão de execução já

proposta contra a empresa e que foi respaldada por vários pareceres favoráveis, sendo a única maneira

de recuperação de valores pelo banco.

140. Entretanto, como demonstrado pela decisão recorrida: (i) houve adiantamento de

recursos sem aprovação de alçada competente; (ii) houve repasses posteriores à própria execução

(Contratos 95/10210-8 (fls. 450-458), 95/10216-7 (fls. 482-490), 95/10240-X (fls. 502-510), 95/10211-6

(fls. 463-468), 95/10217-5 (fls. 475-480) e 95/10250-7 (fls. 495-500)); (iii) os descontos concedidos

chegaram a 80,1% em alguns dos casos; (iv) o patrimônio dos coobrigados e avalistas não foi levado em

consideração para servirem de garantia ou mesmo entrarem na composição dos pagamentos pela dívida.

141. Tudo isso a comprovar a violação de preceitos de boa técnica bancária. De se notar

que não se leva em consideração terem agido os recorrentes de maneira dolosa e ardilosa para causar

prejuízo, ou mesmo o fato de estarem implementando novas práticas ao banco. O fato é que nas

operações citadas, incorreram sim em violação aos princípios de seletividade e garantia, o que leva à

condenação.

GRUPO CURY

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 29

142. A alegação é de que não houve a concessão de novos créditos e sim, diante da

impossibilidade de constituição de uma garantia, a diminuição de créditos já aprovados.

143. Como demonstrado na decisão recorrida, foram vários os créditos concedidos a

empresas do Grupo Cury quando este já estava em situação financeira grave. Mesmo a argumentação de

que em verdade houve a diminuição do crédito aprovado traz em seu bojo a confirmação de que,

anteriormente, havia sido aprovado crédito de US$ 45MM. De se notar que em 1990 e 1991 a empresa

Usina Santa Rita S.A., principal empresa do Grupo, já tinha balanços com PL negativo, sendo que a

operação em questão data de 1992.

144. Desde 1988 já estava constatado pela Diretoria a inadimplência e mesmo assim foi

concedido empréstimo que, em 2000 foi baixado a prejuízo com saldo devedor de mais de R$ 52MM.

145. Houve a concessão de empréstimos por decisão individual do Presidente do Banco,

quando deveria ter sido feita pelo Conselho Diretor e não este Conselho Diretor vir a referendar essa

decisão posteriormente (fls. 1111/1112).

146. Significativo o ocorrido no contrato 94/04163-6 (fls. 1.337-1.367), como apontado na

decisão recorrida. Em 10.8.1994, foi firmada escritura pública de venda e compra, confissão de dívida,

prestação de fiança e outras avenças (fls. 1.353-1.367), concedendo-se fiança bancária para que a

Açucareira Santa Rosa Ltda. adquirisse imóvel rural, no valor de R$13.141.200,00 (fls. 1.337-1.339). Na

análise do dossiê dessa operação, detecta-se que o processo de concessão da fiança não contou com

elementos analíticos mínimos para o seu embasamento, tais como “análise de fichas cadastrais, risco

operacional, limite de crédito, capacidade de pagamento, demonstrativo de responsabilidades do grupo,

laudos das garantias e estudos econômicos do ramo de atividade da empresa”. Tais fatos foram

reconhecidos pelo superintendente estadual Fuad Nassif Ballura, que, não obstante, manifestou-se

favorável ao pleito da cliente, solicitando um “voto de confiança” à alçada superior para o deferimento

da operação, baseado no sentimento de “plena convicção da excelência do negócio bem como de sua

segurança”. O presidente do banco (Alcir Augustinho Calliari) acatou o pedido, autorizando a operação.

Fundamentou sua decisão na “confiança que deve presidir as relações entre os altos executivos da Casa”

(fls. 936-937 e 1.340-1.351). A empresa não honrou seus compromissos, tendo sido o crédito transferido

para perdas pelo total de R$147.177 mil (fls. 760 e 2.895-2.915).

147. Nem se alegue que os empréstimos e renegociação estavam todos enquadrados nas

hipóteses do programa sucro-alcooleiro, pois, para esse, eram necessários requisitos como

apresentação de garantias, capacidade de pagamento e inexistência de restrições cadastrais e nenhuma

dessas hipóteses existiu no caso.

COOPERATIVA AGRÍCOLA DE GOIERÊ – COAGEL

148. Diz o recurso que a concessão do empréstimo de R$ 14MM foi dado aos

cooperados para aumento da capacidade da Cooperativa e com a finalidade de pagamento dos

empréstimos ao Banco do Brasil, que já estavam sem pagamento.

149. Esses empréstimos tinham sido concedidos anteriormente mesmo com a difícil

situação financeira da Coagel, sendo que na avaliação de risco foi classificado como A (fls. 9743).

150. Ainda sim, por ocasião desse empréstimo aos cooperados, financiando as cotas-

partes que eles deveriam comprar para reforçar o patrimônio da Cooperativa, não foi feita avaliação de

pagamento da Cooperativa, foi dado parecer favorável pela Agência, mesmo tendo sido apontado déficit

crescente no saldo de tesouraria nos três anos anteriores.

151. Como apurado pela autarquia, procedeu-se à rolagem da dívida, desvinculando-se

garantias de penhor cedular de produtos estocados, referentes às operações de crédito geral quitadas, e

tomou-se como garantia do novo empréstimo o penhor cedular de títulos de emissão dos cooperados da

Coagel, os quais acumulavam dívidas expressivas. De fato, trocou-se a garantia de mercadorias

liquidáveis por instrumentos de crédito subscritos por cooperados endividados e já inadimplentes.

152. Esses são só alguns exemplos dos atos praticados em violação à boa prática bancária

com relação a esse cliente.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 30

GRUPO EXTREMO SUL

153. Dizem os recorrentes que, no caso, a renegociação dos empréstimos inadimplidos

sem a adição de juros teve avaliação correta e fez com que a empresa pudesse adimplir os encargos da

dívida e continuar sua importante atuação econômica na região do sul do Brasil.

154. A decisão recorrida, porém, assenta a violação da boa prática no fato de que não

houve a correta formalização dos instrumentos contratuais e descumprimento dos devedores da emissão

de certificados de depósito de arroz que serviria de garantia e o Banco não cobrou essa emissão.

155. Além disso, demonstra a decisão que os empréstimos sobre os quais diz-se que os

encargos foram pagos, foram concedidos unicamente para o pagamento de dívidas anteriores para

empresas que, portanto, tinham restrições cadastrais.

INDÚSTRIA DE BISCOITOS ALCOBAÇA

156. A Alegação é de que as renegociações têm de ser entendidas dentro do âmbito de

recuperação de valores pelo banco e não de concessão originária do crédito. Traz na defesa dos

recorrentes a decisão proferida na ação penal que considerou que os recorrentes não agiram

irregularmente.

157. Primeiramente deve ser aclarado que independentemente deste Relator ter tomado

como parâmetro a decisão do juízo para rejeitar a argumentação de adoção do prazo penal de prescrição,

tal interpretação não importa em adotar esse mesmo entendimento para a avaliação da prática bancária

pelos acusados.

158. Isso porque, além da independência de instâncias, a análise pela instância judicial e

pela instância administrativa é feita com foco diferente. A análise judicial foca na existência ou não de

crime de gestão fraudulenta ou temerária. Já a análise administrativa, que ora se faz em grau de recurso,

não visa analisar se há fato típico penal, mas sim se as normas bancárias foram cumpridas na operação em

questão.

159. Dito isso, parece-me que, embora não possa ser considerado crime, não agiram bem

os administradores na concessão dos empréstimos. Isso porque: (i) foi feita análise financeira com base

em demonstrações financeiras inconsistentes; (ii) o montante concedido para o empreendimento superava

em até 12 vezes o patrimônio da empresa; (iii) nenhuma das recomendações do parecer técnico expedido

quanto a restrições foram atendidas.

160. Como citado na decisão, não há participação dos recorrentes nas concessões, mas

sim quanto à renegociação. Diz a decisão:

Em 22.10.1996, o superintendente executivo do Banco do Brasil S.A. informou ao

diretor de crédito geral, captação e serviços bancários, sr. Edson Soares Ferreira, que

caso a complementação de recursos fosse aprovada, o comprometimento do banco seria

elevado de 50% para 52% dos capitais aportados no projeto. Na mesma data, o diretor

manifestou seu entendimento de que o projeto poderia ter sido melhor estruturado e

acompanhado desde seu início, e ponderou ainda que, objetivamente, a participação do

banco poderia ter se situado na faixa de até 35% do investimento total. Todavia, dado

que o projeto foi considerado viável pela área técnica, a qual sugeriu que a

complementação pretendida afigurava-se conveniente e necessária à segurança dos

capitais do banco confiados à empresa, o sr. Edson Soares Ferreira votou

favoravelmente ao deferimento do pleito. Na mesma data, a Diretoria aprovou seu voto,

em reunião na qual estavam presentes os diretores Carlos Gilberto Gonçalves Caetano,

Edson Soares Ferreira, Hugo Dantas Pereira, João Batista de Camargo, Paulo César

Ximenes Alves Ferreira, Ricardo Alves da Conceição e Ricardo Sérgio de Oliveira (fls.

16.962-16.967).

68.17. Como resultado, em 11.12.1996 foi firmada a Cédula de Crédito Industrial

96/00506-8 (atual 10/49286-0), no valor de R$115.000,00 (fls. 16.968-16.971),

destinados única e exclusivamente ao suprimento de capital de giro para a empresa.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 31

Verificou-se com a assinatura deste contrato, portanto, o procedimento descrito no item

3.8 – liberação de novos recursos a cliente com desequilíbrio na situação econômico-

financeira, sem capacidade de pagamento e já inadimplente.

161. Mesmo que num ambiente de renegociação, sabedores das dificuldades financeiras da

empresa e da exposição do banco, foram concedidos novos valores à Indústria de Biscoitos Alcobaça, o

que se traduz em violação da boa prática bancária, aqui também. Essa situação perdurou e prosseguiu nos

anos seguintes, com um prejuízo final ao banco superior a R$ 40MM.

GASPAR

162. Alega o recurso que os acusados não participaram da reunião de aprovação como

descrito na decisão, pois nessa reunião não houve aprovação da operação. Além disso, afirmam que a

inadimplência vinha desde 1992 e que os recorrentes somente entraram na Diretoria do banco em 1995.

163. Contrariam a afirmação de que o valor do abatimento dado ao Grupo foi de R$ 18MM

e não 25MM.

164. Por certo que a renegociação das dívidas de financiamento trazem um certo grau de

liberalidade ao credor para dar abatimento na dívida, sempre tendo em mira o recebimento de pagamento

no maior valor possível. Quer se considere o abatimento como de R$ 25MM como de R$18MM, o que

se viu foi uma dedução enorme da dívida, sem se vislumbrar que isso tenha sido de fato benéfico para o

Banco do Brasil.

165. A decisão recorrida enumera e explica as diversas concessões de crédito para

empresas e pessoas com restrições cadastrais e em insolvência financeira, por vezes, inclusive, com

autorização por agência sem alçada para tal (fls. 18.335). Em seguida às várias inadimplências, foi

aprovada renegociação pelos recorrentes em 1998, sem qualquer resultado, apesar do abatimento

concedido.

166. Aponta a decisão a resistência do Setor Jurídico em proposta apresentada de

renegociação, manifestação essa que foi considerada incorreta pelo Comitê de Recuperação. Aponta,

também, o levantamento de irregularidades nas operações, elaborado pela auditoria interna do banco,

quais sejam:

a. “como irregularidades de maior gravidade”: emissão de notas fiscais “frias”,

apresentação de recibos “fictícios” e indicação de gado que não era de sua

propriedade, por parte da empresa Agropecuária Dona Leila Ltda.;

b. o vínculo de parentesco do superintendente Ivan Echeverria com pessoas vinculadas

a empresas do grupo;

c. a responsabilidade dos superintendentes estaduais e dos gerentes geral e de

expediente da Agência de Rosário Oeste quanto às irregularidades observadas no

deferimento de créditos para o grupo;

d. que o limite de assistência máxima já apresentava excesso de 176%;

e. que fora desconsiderado o fato de o levantamento de responsabilidades do grupo

evidenciar a existência de débitos já vencidos; e

f. que as operações foram transferidas da Agência Cuiabá Centro para as agências de

Rosário Oeste e Sorriso, “devido a insatisfação demonstrada pelos funcionários

daquela em relação às pressões exercidas pelo sr. João Pedro da Silva”.

167. Ao final, tal levantamento conclui que:

“- houve favorecimento do grupo Gaspar, devendo ser responsabilizados, por gestão

temerária, na medida em que puseram em risco expressivos capitais do banco, os Srs.

José Fernando de Queiroz e Ivan Echeverria;

- o Sr. João Pedro da Silva agiu de má-fé, destacadamente quanto à entrega de

documentação falsa, sendo pessoa inidônea para relação de negócio com o banco; e

- será bastante difícil a recuperação dos capitais pela via amigável, prevendo-se

prejuízo em face da insuficiência de garantias.”

168. Os recorrentes, se não aprovaram na reunião citada o desconto, como quer fazer

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 32

entender o recurso, aprovaram a renegociação da dívida, cuja base serviu para a concretização do

prejuízo.

GRUPO SOCEPPAR

169. De início há a alegação de prescrição. Em seguida, fala-se sobre o benefício da

renegociação, já que seria impossível a execução das garantias pignoratícias, e que houve o ingresso de

mais de US$ 4MM nos cofres do banco. Diz, ainda, que a situação financeira da devedora era boa e que

não podem os recorrentes ser penalizados pela irregularidade instrumental, pois não eram diretores à

época da formalização.

170. Em primeiro lugar, discordo da análise do recurso de que não pode haver violação ao

princípio de seletividade, garantia e liquidez em renegociação do crédito inadimplido e que a posição do

Bacen seja de incentivar a não renegociação.

171. Pelo contrário, deve-se sempre buscar a higidez da instituição financeira, valendo-se,

inclusive, de instrumentos de renegociação e recuperação do crédito. Se o administrador não faz isso,

pode ser apenado, conforme a própria Circular 1748/90. Isso não quer dizer que a renegociação não

tenha parâmetros ou limites. Mesmo que não haja limites quantitativos, a atuação do administrador deve

estar pautada pelo interesse do banco e pela análise de qual a melhor alternativa para o maior retorno.

Deve medir os riscos da negociação, sobretudo quando se coloca dinheiro adicional, faz-se deduções

de valor, troca-se garantias. Tudo isso é atuação referente à boa prática bancária. Mesmo em

renegociação, esses princípios hão de ser observados.

172. Quanto às operações, consta que a diretoria aprovou o crédito de R$ 25MM, sem

haver correspondentes documentos contábeis que embasassem o deferimento. Diz a decisão, inclusive,

que:

Inclusive, foi encontrada pela auditoria uma nota subscrita por funcionário, revelando

que a análise das demonstrações financeiras do grupo foi realizada com base em

informações gerenciais fornecidas pelo contador - diretor financeiro - e feitas alterações

a pedido dos gerentes de negócios. Na nota foram detalhados os valores adicionados ao

demonstrativo contábil, elevando o ativo, principalmente o circulante, reduzindo o

passivo circulante e aumentando o patrimônio líquido. Por fim, os auditores atestaram

que não foram localizados os demonstrativos contábeis e gerenciais que subsidiaram as

análises.

173. Tais benesses nas renegociações que se seguiram, bem como as irregularidades na

formalização do instrumento, levaram a um prejuízo de mais de US$ 50MM, o que faz com que a

recuperação de US$ 4MM seja ínfima.

LICEU DE ARTES E OFÍCIOS

174. Primeiramente aduz o recurso que na reunião de 30.06.98 não houve prorrogação da

dívida, mas somente reforma dos encargos. Diz em seguida que a concessão em questão se deu num

ambiente de recuperação de créditos, explicando como se deu a aprovação do crédito de US$ 5MM

mediante caução e hipoteca de imóvel, para capital de giro. Afirma que o crédito original era desprovido

de garantia e a situação do banco, após a renegociação ficou melhor e que a inadimplência decorreu da

crise de 1998 e do fato que as montadoras deixaram de comprar os produtos da empresa.

175. Pois bem. Ressalta da análise da decisão recorrida que, embora em ambiente de

recuperação e do fato de que foram agregadas garantias à essa nova concessão de crédito, a situação da

empresa era ruim, tendo a própria assessoria jurídica apontado as dificuldades de execução em um

possível inadimplemento da empresa (fls. 17442). Assim, ao aprovar dita concessão, inclusive sem o

cumprimento de todas as condicionantes que teriam sido apontadas, a diretoria assumiu o risco do

prejuízo apontado pela assessoria técnica, ao conceder crédito a empresa em má situação financeira.

176. Independentemente de não ter sido deliberada na reunião de 30.06.98 a prorrogação

do prazo de vencimento da dívida, outros elementos do débito sofreram alterações e ao final foram

inadimplidos gerando prejuízos de mais de R$ 17,8MM aos cofres do banco. Essas modificações nos

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 33

encargos foram deferidas para empresa em situação financeira desfavorável e a próprio prejuízo

acometido demonstra que mesmo com as garantias dadas, não houve melhorias na exposição e

recuperação pelo banco.

177. Essa análise acima leva em conta apenas alguns aspectos das operações, sendo a

análise do Bacen mais profunda e assentada em documentos. Não me convenci dos argumentos dos

recorrentes quanto à inexistência de violações à boa prática bancária. Em que pese a subjetividade

existente em renegociações de dívida, o fato é que irregularidades de formalização, alçada e sobretudo

de análise creditícia demonstram fartamente que os princípios de seletividade, liquidez e garantia não

foram atendidos nas operações.

178. Deve ser observado que, além dessas operações acima mencionadas, a condenação

dos recorrentes se deu em razão de outras tantas mais que não foram analisadas nos recursos, mas foram

detalhadas na decisão recorrida, servindo de base para a condenação e dosimetria, entre elas:

Açucareira Santa Rosa Ltda.

Agrícola Sperafico Ltda

Agro Pecuária Córrego Rico Ltda.

Agroserra – Agropecuária e Industrial Serra Garande Ltda.

Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda.

Antônio Zucatto

Appia Operações Turísticas Ltda.

Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim

Cia Industrial Itaunense

Cianê – Cia nacional de Estamparia

Cooperativa Rural Alegretense Ltda.

Destilaria de Álcool Libra Ltda.

Destilaria Liberdade S.A.

Detasa S.A. Ind. e Comércio de Aço

Drebor Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.

Érico da Silva Ribeiro

Frigorífico Bordon S.A.

Frutos Tropicais S.A.

Granja Mangueira Agropecuária S.A.

Inove – Indústria Nordestina de Óleos Vegetais S.A.

Jovani Streck

Nova União S.A. Açucar e Álcool

Olvebasa – Óleos Vegetais da Bahia S.A.

Pesca Alto Mar S.A.

Pina Saft Paraíba Indústria S.A. de Frutas Tropicais

Promar Pesca Industrial Ltda.

Sagel Importação e Exportação Ltda.

Silex Trading S.A.

Tartuce Construtora e Incorporadora S.A.

Usina Barão de Suassuna S.A.

Usina Estreliana Ltda.

Usina Manoel Costa Filho S.A.

Usina Maravilhas S.A.

Usina Santa Rita S.A.

Usina União e Indústria S.A.

179. Seletividade, Garantia e Liquidez são princípios básicos da atividade bancária de

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 34

concessão de crédito, a fim de mitigar os riscos existentes nessa atividade. Ao final, visa a proteção da

poupança popular para que o patrimônio da instituição seja capaz de cobrir os passivos existentes.

180. A decisão recorrida aponta uma série de atos nessas operações, alguns deles

rebatidos nos recursos e outros não, que demonstram o não atendimento desses princípios que gerou para

o banco (ou para o Tesouro como dizem os acusados) prejuízos de monta. Entre eles:

a. seletividade: concessão de crédito a devedores em precária situação econômico-

financeira, inclusive por apresentarem elevado endividamento bancário e prejuízos

sucessivos; dados cadastrais insuficientes; ausência de análise técnica pela área de

crédito; parecer desfavorável da área técnica de crédito; risco elevado para o porte e

o patrimônio líquido dos devedores; novo deferimento de crédito a empresas, quando

empresas pertencentes ao mesmo grupo encontravam-se em inadimplência com o

banco; e extrapolação do limite de crédito autorizado;

b . liquidez: ausência de qualquer amortização, seja de encargos ou principal;

renovações sucessivas com incorporação de encargos e sem amortizações, inclusive

liberando novos recursos; geração de caixa insuficiente para arcar com as obrigações

assumidas; e concessão de elevados descontos sobre o saldo devedor da dívida; e

c. garantia: garantia de valor inferior às obrigações assumidas; aval de pessoas físicas

sem capacidade econômico-financeira para fazer face às obrigações assumidas;

operações deferidas sem qualquer garantia; e formalização deficiente de instrumento

de crédito.

Prejuízos

181. Os recorrentes alegam que, diante dos programas governamentais referentes ao setor

sucro-alcooleiro e ao PESA, é incorreto afirmar que o Banco do Brasil sofreu o prejuízo de mais de R$

4 Bilhões. Isso porque o valor não recuperado de créditos concedidos com base nesses programas é

garantido pelo Tesouro Nacional e, assim, tecnicamente esse “rombo” não ficou com a instituição

financeira.

182. Apesar de vultosa a quantia apresentada, dos argumentos legais e fáticos sobre quem

gerou e quem suportou os prejuízos, essa discussão não é relevante para a avaliação da conduta dos

acusados. O apenamento deriva da violação das normas bancárias, independentemente se o ato violador

gerou prejuízo ou não.

183. Por isso, descabe entrar no mérito sobre se houve ou não prejuízo ao balanço do

Banco do Brasil e a responsabilidade dos administradores sobre dito prejuízo.

RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS ADMINSITRADORES

184. Já tive oportunidade de externar neste Conselho meu posicionamento sobre a

necessidade de individualizar a conduta dos administradores para poder ser aplicada a pena. É imperativo,

como garantia do princípio de liberdade e segurança jurídica que se identifique quem cometeu o ilícito

para o Estado poder punir.

185. Há alegação de que os recorrentes estão sendo punidos em razão de

responsabilidade objetiva.

186. Discordo e rejeito essa alegação. Poucas vezes se viu tamanho detalhamento na

decisão do Banco Central do Brasil. Há descrição da função de cada um dos acusados, o período em que

exerceram sua função e em quais operações atuaram, como e porque.

187. Para cada um dos condenados a decisão detalha as operações e os atos. Vai além, nas

operações onde eles não tiveram participação, declara expressamente que não podem ser as condutas

avaliadas referentes a essas operações, o que demonstra que em todo o procedimento teve-se em mente

identificar a atuação de cada um individualmente.

188. Dito isso, não há que se falar em responsabilização objetiva. A decisão analisou os

atos dos acusados e a culpa de cada qual e isso está expresso e claro na decisão, pelo que rejeito essa

argumentação.

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 35

Dosimetria

189. As condenações à pena de inabilitação de 3 e 2 anos são condizentes com a

gravidade dos fatos e a atuação desses administradores, pelo que entendo, em princípio, que devam ser

mantidas. Da mesma forma a condenação do Banco do Brasil no pagamento de multa de R$ 25.000,00.

190. Porém, diante da decisão majoritária deste colegiado de entender prescritas somente

algumas operações e não a totalidade delas como consta deste voto, resta que são em número menor as

operações que podem ser imputadas aos acusados e, por isso, há de ser diminuído o prazo de

condenação, a meu ver.

191. Assim sendo, voto no sentido de diminuir a condenação de cada um dos recorrentes

em 50%, para 18 meses para aqueles que a decisão do Bacen condenou em 3 anos e 1 ano para aqueles

que a decisão condenou em 2 anos. Assim, voto no sentido de condenar à pena de inabilitação por 1 ano

a: (i) Carlos Gilberto Gonçalves Caetano; (ii)Hugo Dantas Pereira; (iii)João Batista de Camargo; (iv)

Ricardo Alves da Conceição e (v) Ricardo Sergio de Oliveira e à pena de inabilitação em 18 meses a: (i)

Edson Soares Ferreira; (ii) Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira. Mantenho o valor da multa pecuniária ao

Banco do Brasil.

DISPOSITIVO

192. Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de:

a. Reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária e em consequência determinar o

arquivamento do presente processo sancionador com relação a todos os envolvidos;

b. Caso entenda o colegiado não reconhecer a ocorrência da prescrição, o voto é no

sentido de rejeitar as preliminares de ocorrência de prescrição intercorrente, inépcia da

acusação e ilegitimidade do Banco do Brasil;

c. No mérito, NEGAR PROVIMENTO quanto ao recurso de Ofício, DANDO

PROVIMENTO ao recurso voluntário, unicamente para diminuir e condenação dos

recorrentes pessoas físicas, mantando-se a decisão do Bacen nos demais aspectos.

É o Voto.

Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

[1] Citação em nota sobre o art. 189 do CC em “Código Civil Comentado, Doutrina e jurisprudência,

coord. Min. Cesar Peluso”.

[2] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer

direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem

em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[3] (STJ, 1a T., REsp 1.034.430, in. Teori Zavaski, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)

[4] CRSFN – Recurso 243 julgado em 30.07.1991; parecer PGFN/CAT n. 912/93 de 23.09.1993

[5] (TRF-1 - AC: 10028 DF 0010028-61.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL

SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/12/2012, QUINTA TURMA, Data de

Publicação: e-DJF1 p.165 de 14/01/2013)

[6] STJ – proc 2005/0198004-9 – Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura

[7] fls. 37.626

[8] fls. 37.632

[9] Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Prescrição intercorrente. Necessidade

de comprovação da desídia do exequente. Reexame de provas. Súmula 7 do Stj. Agravo regimental da

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 36

empresa desprovido.”(Stj – proc. 2012/0093865-1 – rel. Min. Napoleão nunes maia)

“Administrativo. Prescrição. Não ocorrência. Necessária a inércia do autor, o que não ocorreu no caso

concreto. Análise de fatos e provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Agravo conhecido para negar

seguimento ao recurso especial.” (Stj – proc. 2011/0245793-2 – rel. Min. Humberto Martins)

[10] Esclareça-se que nenhuma operação em que os recorrentes foram acusados de má gestão tem data

posterior a julho de 2001 (cinco anos anteriores à abertura do processo sancionador). O próprio Bacen

considera a operação referente a João Pedro da Silva como datada de 1998, apesar do contrato ter data

de Agosto de 2001.

[11] Mercados de Capitais - Regime Sancionador , pg. 49. Autores Alexandre Pinheiro dos Santos, Fabio

Medina Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch, ed. Saraiva

[12] Nelson Eizirik, Lei das S.A. Comentada, vol. II, p. 348 – ed. Quartier Latin

[13] idem p. 355

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

1. Tendo em vista que o BACEN encaminhou, em 10.06.2003, a Requisição de

Documentos DESUP/GTBHO/COSUP-6/471-2003 (fl.s 27.045/27.046) e a Requisição de Documentos

DESUP/GTBHO/COSUP-6/471-2003 (fls. 27.057/27.058), que se enquadram no conceito de ato

inequívoco de apuração[1], previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99, entendo que o marco

prescricional a ser considerado é 10.06.1998.

2. Cotejando as operações listadas na inicial e as conclusões constantes da decisão

recorrida (Decisão Difis–2011/0001), verifiquei que os recorrentes foram responsabilizados por

operações nas quais participaram da tomada de decisão ocorrida entre 10.06.1998 e o término de seus

mandatos[2]. São elas:

a. Aceto Vidros e Cristais Ltda: várias operações que se iniciaram em 1993 e foram se

prolongando, em continuidade, até a realização de reunião de diretoria em 03.12.1998,

quando foi aprovada a quitação de todas as dívidas do grupo com descontos

superiores a 78% do total dos créditos (fl. 86). Participaram desta reunião Carlos

Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Hugo Dantas Pereira,

João Batista de Camargo e Paulo César Ximenes Alves Ferreira, além de

Rossano Maranhão Pinto (fls. 581-583). Foi imputada aos recorrentes, portanto, a

prática da irregularidade prevista no ponto ‘III.i’ da acusação[3];

b. Gremafer Comercial e Importadora Ltda.: foram várias operações que se iniciaram

em 1993 e foram se prolongando, em continuidade, até a realização de reunião de

diretoria em 03.12.1998, quando foi aprovada a quitação de todas as dívidas do grupo

com descontos superiores a 78% do total dos créditos (fls. 95/96). Participaram desta

reunião os recorrentes Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares

Ferreira, Hugo Dantas Pereira, João Batista de Camargo e Paulo César

Ximenes Alves Ferreira, além de Rossano Maranhão Pinto (fls. 581-583). Foi

imputada aos recorrentes, portanto, a prática da irregularidade prevista no ponto ‘III.i’

da acusação[4];

c. Jovani Streck: houve a liberação das garantias na formalização da Escritura na

Confissão e Assunção de Dívidas, com Garantias Hipotecárias e Cessão de Créditos

de 28.12.2000, autorizada pela Diretoria em 21.8.2000 (fl. 76). Ricardo Alves da

Conceição, que participou desta tomada de decisão, foi acusado de praticar a

irregularidade prevista no ponto ‘III.g’ da acusação[5];

d. Silex Trading S.A.:No tocante às operações em que restaram caracterizadas as

irregularidades imputadas nas intimações, foi detectada a participação direta de diretor

da instituição apenas na postergação de medidas de cobrança para os contratos

97/016446, 97/015402, 97/021976, 97/017611, 97/017510, 97/016617, 97/017292 e

97/008429, determinada pelo sr. Ricardo Sérgio de Oliveira em 1997 e por ele mantida

até sua saída da Diretoria de Relações Internacionais, em 26.11.1998. ‘III.j’[6]

e. Frigorífico Bordon: diversas operações iniciaram em 1994 e foram se prolongando,

em continuidade, até a realização de diversas renegociações aprovadas em 19.10.1998,

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26.4.1999, 25.6.1999, 23.9.1999, 22.12.1999, entre outros, pelos recorrentes Paulo

César Ximenes Alves Ferreira, Edson Soares Ferreira, Ricardo Sérgio de

Oliveira e Carlos Gilberto Gonçalves Caetano (ponto 66.25 da Decisão Difis–

2011/0001). Foi imputada aos recorrentes, portanto, a prática da irregularidade prevista

no ponto ‘III.i’ da acusação[7].

3. Em suma, quanto a essas cinco contrapartes, verifiquei operações em que os recorrentes

participaram de decisões tomadas após 10.06.1998, bem como constatei que Ricardo Sérgio de

Oliveira participou, apenas, da tomada de decisão referente às contrapartes Silex e Frigorífico Bordon.

4. Portanto, tendo em vista que a instauração do Processo Administrativo ocorreu em

21.11.2005, as intimações ocorreram no período compreendido entre julho e agosto de 2006, a

Decisão Difis–2011/0001 foi proferida em janeiro de 2011 e o processo foi pautado para a 385ª Sessão

de Julgamento em 12.11.2015[8], não vislumbro a ocorrência de prescrição quinquenal.

5. Finalmente, afasto a aplicação do prazo prescricional penal ao presente caso, uma vez

que o juízo criminal, nas duas oportunidades que se manifestou sobre o tema, entendeu que os fatos

examinados não se tratavam de ilícitos penais.

6. Quanto ao mérito e à dosimetria da pena, acompanho o entendimento do relator.

7. Assim, conheço os recursos voluntário e de ofício, dando parcial procedência no

sentido de reconhecer a prescrição dos fatos ocorridos antes de 10.06.2003 e acompanhando, no mérito

e na dosimetria da pena, o voto do relator.

É o Voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira.

[1] Alinho-me ao posicionamento de que se trata de ato inequívoco, que importe apuração do fato, todo

ato que demonstre, em sua essência, “natureza de investigação e reunião de elementos mínimos de

convicção para identificação da irregularidade e sua autoria” (SANTOS, Alexandre Pinheiro dos;

OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais – regime

sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p.232). Como ambas as requisições de documentos foram

providências adotadas pela Autarquia buscando a produção de novas provas, devem ser consideradas

como causa interruptiva de prescrição.

[2] O mandato de Carlos Gilberto Gonçalves Caetano se encerrou em 03.08.1999; o mandato de Edson

Soares Ferreira se encerrou em 05.04.1999; o mandato de Hugo Pereira Dantas se encerrou em

17.02.1999; o mandato de Paulo César Ximenes se encerrou em 04.01.1999; o mandato de Ricardo Alves

da Conceição se encerrou em 20.08.2001; e, finalmente, o mandato de Ricardo Sérgio de Oliveira se

encerrou em 26.11.1998.

[3] A irregularidade ‘III.i’ foi definida como “renovações e prorrogações de vencimento de operações

de crédito, com a incorporação de juros e encargos de operação ou de transação anterior, e, em

consequência, publicação de demonstrações financeiras com insuficiência de provisão para perdas em

operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central do

Brasil” (fl. 86).

[4] A irregularidade ‘III.i’ foi definida como “renovações e prorrogações de vencimento de operações

de crédito, com a incorporação de juros e encargos de operação ou de transação anterior, e, em

consequência, publicação de demonstrações financeiras com insuficiência de provisão para perdas em

operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central do

Brasil” (fl. 86).

[5] A irregularidade ‘III.g’ foi definida como “contratação de operação de operação de crédito sem

vinculação efetiva de garantias que cobrissem o risco envolvido” (fl. 75).

[6] A irregularidade ‘III.j’ foi definida como “abstenção e/ou intempestividade de cobrança judicial de

direitos creditórios não honrados pelo devedor dentro dos prazos contratuais”.

[7] A irregularidade ‘III.i’ foi definida como “renovações e prorrogações de vencimento de operações

de crédito, com a incorporação de juros e encargos de operação ou de transação anterior, e, em

consequência, publicação de demonstrações financeiras com insuficiência de provisão para perdas em

operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata a este Banco Central do

CRSFN - Acórdão 391 (0011042) SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 38

Brasil” (fl. 86).

[8] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,

serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual

seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa

interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo

prescricional.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 02/11/2016, às 21:19, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro, em 04/11/2016, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Euler Barros Ferreira Lopes,

Procurador da Fazenda Nacional, em 02/12/2016, às 11:12, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 02/12/2016, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0011042 e o código CRC E589B25C.

Referência: Processo nº 10372.000570/2016-09 SEI nº 0011042

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