CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 188/2019
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000155/2016-47
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
428ª Sessão Recurso 14.015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ALAIN CLEMENT LESSER LEVY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ALAIN CLEMENT LESSER LEVY
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
ADVOGADO: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB/SP 270.686)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso voluntário conhecido e provido. Recurso de ofício desprovido. Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 188/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso voluntário, por unanimidade; 2. por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, conhecer do recurso de ofício tido por interposto em relação às operações descritas nos itens 2, 4, 5, 6 e 7 da Tabela 1 da decisão recorrida, transcrita no Relatório. Vencidos o Relator e os Conselheiros Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano; 3. com relação à ALAIN CLEMENT LESSER LEVY, pelo cometimento da infração de realização de operações ilegítimas de câmbio: 1. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso voluntário em relação às operações descritas nos itens 1 e 8 da Tabela 1 da decisão recorrida, transcrita no Relatório, convolando em arquivamento a penalidade de multa pecuniária aplicada àqueles itens, equivalente, em moeda nacional, a US$34.609,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos); 2. por maioria, nos termos do voto do Relator, mediante voto de qualidade da Presidente, dar provimento ao recurso voluntário com relação às operações descritas no item 3 da Tabela 1 da decisão recorrida, transcrita no Relatório, convolando em arquivamento a penalidade de multa pecuniária aplicada. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Álvaro Affonso Mendonça e Thiago Paiva Chaves, que votaram Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 1
pelo desprovimento do recurso quanto a esse item, com a consequente aplicação de penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$142.300,12 (cento e quarenta e dois mil, trezentos dólares americanos e doze centavos), correspondente a 10% do valor das operações; 3. negar provimento ao recurso de ofício, tido por interposto, por unanimidade, nos termos do voto do Relator. Iniciado o julgamento, na Sessão 426ª, deliberou-se sobre a admissibilidade de recurso de ofício, tido por interposto. Presidiu o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Júlio Cesar Costa Pinto. Ausente justificadamente, na 426ª sessão, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do recurso de ofício, tido por interposto. Retomado o julgamento, na Sessão 428ª com a apreciação de mérito, participaram os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/10/2019, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3952264 e o código CRC 93CF9112. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAIN CLEMENT LESSER LEVY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 2
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionatório contra o ora recorrente Sr. Alain Clement Lesser Levy, por suposta realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para o exterior (operações de "dólar-cabo"), em infringência aos ars. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33. II - Descrição das Ocorrências 2) Segundo a acusação do Bacen, o recorrente teria realizado operações ilícitas por meio de pessoa não autorizada (operações de "dólar-cabo"), conforme indicado na tabelas a seguir: Tabela 1 - Transações em dólares dos EUA Item Data Descrição/referência Valor US$ 1 19.09.2007 Interceptação Telefônica - Claudine x Michel 296.097,44 2 06.10.2007 IP 12-0295 -Interrogatório de Alain Clement Lesser Levy 400.000,00 3 06.10.2007 IP 12-0295 Análise de documentos item 08-01 1.423.001,26 4 08.11.2004 IP 12-0295 Ordem de Crédito (fls. 18 e 93) 1.414,03 5 31.01.2008 Interrogatório AP 2007.61.81.015353-8 (fls. 27) 70.000,00 6 31.01.2008 Interrogatório AP 2007.61.81.015353-8 (fls. 19, 30 e 96) 100,00 7 31.01.2008 Interrogatório AP 2007.61.81.015353-8 (fls. 30) 200.000,00 8 31.01.2008 Interrogatório AP 2007.61.81.015353-8 (fls. 32 e 38) 50.000,00
Total 2.440.612,73
III - Defesa 3) Em sua defesa tempestiva de 27.09.2012, o acusado sustentou, em síntese, que: a intimação não traz datas das ocorrências, razão pela qual argui a ocorrência de prescrição; o processo criminal originário não foi ainda concluído, pois sobrestado pelo STJ em HC de cum dos corréus. não há prova da materialidade ou da autoria da irregularidade imputada; na suposta transação de $296.097,44, o único elemento de prova é a transcrição da interceptação telefônica; na suposta transação de $400.000,00, o único elemento de prova é trecho de seu depoimento no inquérito policial no qual afirmou que o saldo de sua conta no Credit Suisse, no momento de seu encerramento, seria em torno daquele valor; com relação à suposta transação de US$ 1.423.001,26, a única prova é trecho de relatório, possivelmente preparado pela PF, a respeito de supostos extratos de débitos da empresa Leal; na mensagem da empresa Intra World que trata do valor de US$ 1.414.,63 não há qualquer indício de realização de operação de câmbio, legítima ou ilegítima; com relação à suposta transação de US$ 70.000,00, a prova apresentada é trecho do depoimento prestado na esfera penal em que afirmou que esse seria o saldo de sua conta no Credit Suisse no final de 2006; há bis in idem, pois o saldo da referida conta também constitui objeto do presente processo; sobre o valor de US$ 100,00, deve ser notado que esse valor se refere ao saldo de conta corrente da Intra World, sediada nos EUA, não ao acusado; sobre a suposta transação de US$ 200.000,00. o único elemento probante é trecho de seu depoimento em que afirmou que o saldo de suas contas correntes no UBS e no Clariden, no ano anterior, somariam cerca dessa valor; como essas contas receberam transferências da conta do Credit Suisse, há bis in idem, pois o saldo desta conta CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 3
também constitui objeto do presente processo; e
sobre a transação de US$ 50.000,00, o único elemento de prova é trecho de seu
depoimento em que afirmou ter efetuado depósitos em reais em contas indicadas por
Caludine, em contrapartida de dólares adquiridos em espécie para fins de reserva. Não
houve, no caso realização de operação vedada, pois não existiu remessa ao exterior.
IV -
Decisão de 1ª Instância
4)
Sinteticamente, a Decisão 118/2014-DECAP/GTSPA, de 23 de maio de 2014, assim rebate os
argumentos da defesa:
4.a)
Preliminarmente, (i) considerada a atração do prazo penal, as datas das operações (2004 a 2008) e
a intimação em 28.08.12, a prescrição somente viria a ocorrer a partir de 2016; e (ii) o argumento de que o
processo criminal do qual se origina a documentação autuada ainda está em trâmite e sem apreciação
judicial sobre sua validade, não tem o condão de afastar o valor probatório dos ditos documentos, cujo
aproveitamento foi autorizado pelo Juízo.
4.b)
No mérito, a autarquia analisou cada uma das operações negadas pela defesa e sobre elas assim
concluiu (a referência é para os itens da Tabela acima incluída):
Item 1 - No diálogo interceptado entre Claudine e Michel, a primeira informa que ALAIN
está ficando com todos o capital de giro deles, e que este estaria devendo o montante
de $296.097,44;
Item 2 - Quanto ao valor de $400.000,00, na documentação autuada não consta a data
de 06.10.2007; vale registrar que tal importância foi mencionada pelo acusado no seu
depoimento como sendo saldo existente na sua conta no Credit Suisse à época de seu
encerramento; dessa declaração não se pode extrair a certeza de que remessa irregular
tenha ocorrido; ainda segundo o depoimento do acusado à PF, nessa conta eram
depositados diretamente no exterior valores provenientes de comissões recebidas de
empresas estrangeiras;
Item 3 - Trecho do relatório da PF traz uma lista de documentos apreendidos nas
instalações da empresa Leal Ind. Com. Confecção Ltda, dentre os quais extrato fornecido
por Claudine, que aponta dívida da citada empresa para com aquela operadora no
montante de $1.423.001,26, na data de 09.10.2017 (fls. 16);
Item 4 - Quanto à correspondência que se refere ao calor de $ 1.414,03, não há prova de
qual operação tenha sido concretizada ou mesmo que tenha havido transito
internacional que pudesse caracterizar a operação "dólar-cabo";
Itens 5, 6 e 7 - Em não havendo quaisquer outras informações sobre eventuais
transferências de recursos aos exterior, as declarações do acusado em depoimento
sobre valores de saldos em suas contas correntes e de sua representada em datas
distintas no tempo não podem ser tomadas como provas suficientes; e
Item 8 - O próprio acusado em depoimento à Justiça Federal afirmou ter efetuado
depósitos em reais em conta de terceiros no Brasil em contrapartida ao recebimento de
dólares em espécie.
5)
Assim, concluiu a autarquia que restariam comprovadas as operações 1, 3 e 8 da Tabela totalizando
US$ 1.769.099,70, e decidiu pela aplicação da multa de 10%, equivalente em Reais a US$ 176.909,97
(cento e setenta e seis mil, novecentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e sete
centavos).
V -
Recurso
6)
Em recurso voluntário tempestivo de 15.07.2014, o recorrente: (i) reitera a ocorrência de
prescrição, haja vista que das datas apontadas na Tabela elaborada pelo Bacen não guardam nenhuma
relação com as datas em que as supostas operações ilícitas teriam sido realizadas, portanto não há como
se definir com precisão quando se inicia efetivamente a contagem do prazo prescricional; (ii) rebate com
detalhes de argumentos as provas que sustentaram a manutenção dos três valores que serviram de base
para o cálculo da pena.
VI -
Remessa ao CRSFN
7)
O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 01.08.2014 e remetido à PGFN nessa mesma
data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em
29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 4
É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 01/11/2017, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0127723 e o código CRC 705B2716. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAIN CLEMENT LESSER LEVY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1) Na 408ª Sessão de Julgamento, pediu vistas o Conselheiro Antonio Augusto que, na sequência solicitou parecer à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre os seguintes aspectos: a) caracterização de operações ilegítimas de câmbio sem trânsito internacional dos recursos; b) existência de elementos de provas após exclusão das interceptações efetuadas que foram consideradas como ilícitas; c) eventuais temas que considere relevantes para análise da matéria. 2) Em resposta, a PGFN, na pessoa do Procurador Dr. Virgílio Linhares, forneceu os Pareceres PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N°s 42 e 43/2018, este último para corrigir erro material identificado no primeiro deles. 3) Relembrando, o Recorrente foi condenado em primeira instância por supostas operações irregulares de câmbio, conforme tabela apensa ao Relatório e aqui reproduzida: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 5
4) A PGFN concluiu "que devem ser mantidas as condenações pelos valores descritos nos itens 3 e 4 da Tabela, (...) excluídas as demais transações.", recomendando, assim, o provimento parcial do recurso. 5) A análise feita pelo I. Procurador para chegar a tal conclusão pode ser resumida no seguinte: a) "A inexistência de trânsito internacional de recursos não é elemento da infração de operação ilegítima de câmbio. A bem da verdade, a transação de operação ilegítima de câmbio é feita justamente para evitar o trânsito internacional de recursos, burlando o sistema financeiro internacional." e "O mais preocupante em relação a essas transações é que, por constituírem parte de um verdadeiro sistema financeiro paralelo, são mantidas à margem da contabilidade oficial ou qualquer controle por parte das autoridades públicas, constituindo ambiente propício à sonegação fiscal, evasão de divisas e ainda lavagem de dinheiro. Aliás, o propósito deliberado de tais operações é a realização de transações à margem de qualquer controle público."(§§ 5 e 13)(destaques do original) b) No processo criminal 2007.61.81.015353-8, que tramita na Justiça Federal de São Paulo e que deu origem a esse processo administrativo, o Recorrente teria comunicado em juízo sua adesão ao RERCT e, por conta disso, requerido a extinção de sua punibilidade naquele processo. O argumento do Recorrente foi rechaçado "por falta de comprovação cabal do pagamento integral do tributo". Quanto a esse aspecto note-se que este Conselho de Recursos, com fundamento no Parecer GFN/CAFINUCAF/CRSFN nº 98/2017, nos autos do processo administrativo sancionador nº 10372.000147/2016-09, da lavra do Dr. André Ortegal, decidiu que a adesão ao RERCT não abrangem a infração administrativa aqui discutida. c) É entendimento da PGFN que os valores obtidos de interceptações telefônicas e interrogatórios do recorrente não devem compor a acusação, devendo ser mantidos apenas os valores que estão baseados em documentos coletados na investigação. É o relatório complementar. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 19/06/2018, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0784150 e o código CRC 1CC54937. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 6
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RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
2º ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1) Na 426ª Sessão de Julgamento, em 25 de junho de 2019, o colegiado deste CRSFN, por maioria, conheceu do recurso de ofício, tido por interposto, em razão da absolvição relacionada com alguns itens da acusação original e aprovou diligência para intimação do recorrente para manifestar-se sobre o referido recurso, no prazo de até 15 dias. 2) Para conveniência, anexo tabela com os oito itens da acusação inicial, tal com consta do Relatório original:
3) Os itens 2, 4, 5, 6 e 7 da tabela acima foram objeto de absolvição em primeira instância e inserem- se agora no recurso de ofício tido por interposto. 4) Em manifestação tempestiva protocolada em 10.07.2019, o recorrente acrescenta, em preliminares, os seguintes argumentos: a) Já foi juntada aos autos deste processo administrativo a cópia dos Memoriais Escritos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 7
do Ministério Público Federal, nos autos n° 0015353-98.2007.403.6181 Operação
Kaspar II, que é desdobramento da Kaspar I, que, por sua vez, é oriunda da Operação
Suíça. Ressalta o recorrente que foi ele denunciado na referida ação penal mas o próprio
Ministério Público Federal veio a pedir a absolvição dos acusados por falta de provas;
b) Todas as provas utilizadas pelo Bacen neste processo administrativo foram
emprestadas; provas nulas no Judiciário são nulas para todos os efeitos, inclusive no
âmbito administrativo, seja quanto às imputações objeto de recurso voluntário seja quanto
àquelas objeto de recurso de oficio.
c) Nas datas atribuídas pelo BACEN às supostas operações, o recorrente não era sócio
nem sequer administrador da pessoa jurídica em foco, como demonstrado na
Ficha Cadastral Completa emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo juntada; e
d) O Recorrente só se tornou administrador da sociedade em 04.12.2012 (v. página 8 da
Ficha Cadastral) e sócio em 07.11.2013 (v. página 10 da Ficha Cadastral).
5)
No mérito, apresenta argumentos para os cinco itens que foram objeto de absolvição em primeira
instâncias e inserem-se agora no recurso de ofício tido por interposto:
a)
Item 2 - Na decisão recorrida o BACEN indica que a imputação foi proveniente de
depoimento do recorrente à Polícia Federal. O BACEN conclui em sua decisão que "da
referida declaração do acusado não se extrai a certeza de que tenha ocorrido remessa
irregular de recursos para o exterior, na forma apontada pela peça inaugural". A própria
PGFN, no parágrafo 35 do Parecer 42/2018, se manifestou no sentido de que, por estar
calcada em depoimento do recorrente, essa acusação deve ser rechaçada.
b) Item 4 - Com relação a esse item, o BACEN concluiu que com base no documentos
que consta dos autos, não há prova de que tal operação teria sido concretizada ou mesmo
que teria havido trânsito internacional dos recursos que possam levar à conclusão de que
teria sido realizada operação denominada `dólar-cabo'.
c) Itens 5, 6 e 7 As imputações constantes desses três itens foram decididas em conjunto
pelo BACEN do seguinte modo: "Com relação às supostas transações nos valores de US$
70.000,00, US$ 100,00 e US$ 200.000,00 (apontamentos 5, 6 e 7 da Tabela 1), objeto do
depoimento do indiciado à Justiça 6 Federal em 31.1.2008 (fl. 24-40), no qual afirmou que
(i) o saldo de sua conta-corrente, no banco Credit Suisse, na Suíça, em 2006, seria em torno
de US$ 70.000,00 (fl. 27); (ii) o saldo da conta-corrente da empresa Intra World, nos
Estados Unidos,na data do depoimento, seria de US$ 100,00 (fl. 30); e, (iii) o saldo das suas
contas correntes, nos bancos UBS e Clariden, na Suíça, em 2007, seria em torno de US$
200.000,00, no total (fl. 30), considerando que não consta qualquer informação sobre
eventual transferência de recursos ao exterior, não se pode tomar o simples saldo de contas-
correntes, no exterior, corno prova suficiente de realização de operações irregulares de
câmbio." O BACEN também indicou que essas três imputações foram provenientes de
depoimento do recorrente à Polícia Federal.
É o segundo aditamento ao relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2019, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3163547 e o código CRC E0CC7A84. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 8
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14.015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAIN CLEMENT LESSER LEVY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ALAIN CLEMENT LESSER LEVY
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso voluntário conhecido e provido. Recurso de ofício não provido. Arquivamento.
VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 176.909,97 (cento e setenta e seis mil, novecentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor das supostas operações de "dolar-cabo" cursadas fora de entidades legalmente autorizadas pelo Banco Central em infração aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33. I - Questões Preliminares 2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem em ação criminal movida pelo MPF contra o recorrente e está fundado em provas emprestadas dos autos da referida ação criminal. 3) O processo foi instaurado em 26-27.04.2012, com intimação válida do acusado em 28.08.2012. A decisão de primeira instância é de 23.05.2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em em 15.07.2014 e, segundo consta, foi encaminhado à PGFN nessa mesma data e lá permaneceu até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho, foi devolvido à Secretaria e subsequentemente distribuído a este relator em 29/03/2016, movimentação esta hábil para interromper a prescrição intercorrente. Ainda, este processo foi pautado para a 408ª Sessão, em 21/11/2017, data em que houve pedido de vistas do Conselheiro Antonio Augusto; foi novamente incluído em pauta da 424ª Sessão, de 23/04/2019, e dela retirado a pedido do recorrente e repautado para 25/06/2019. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 4) Entende o recorrente que as datas apontadas na Tabela 1 do Relatório não correspondem às datas em que as supostas transações ilícitas teriam sido concretizadas e, por isso, não poderiam ser consideradas para fins de apuração da prescrição. E isso é fato. Todavia, necessário considerar outros elementos que constam dos autos, como, por exemplo, a data do extrato em 09.10.2007 (fls. 16/17) e a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 9
referência ao ano de 2007 feita pelo recorrente em seu interrogatório na Justiça Federal (fls. 27).
Considerando-se que o ilícito pode ser considerado como de natureza contínua, e atraindo-se o prazo
penal por conta da existência de processo instaurado naquela esfera, a prescrição dar-se-ia em outubro
de 2019.
5)
A
acusação
originária
era
composta
de
oito
itens
a
saber:
6)
O Recurso Voluntário cuida dos itens 1, 3 e 8. Na 426ª Sessão de Julgamento, em 25 de junho de
2019, o colegiado deste CRSFN, por maioria, conheceu do Recurso de Ofício, tido por interposto, em
razão da absolvição relacionada com os demais itens da acusação original.
II -
Mérito
7)
Segundo a própria Autarquia, a absolvição em primeira instância dos itens 2, 4, 5, 6 e 7 está
fundamentada nos seguintes argumentos:
11. Quanto à suposta operação 2 da Tabela 1, no valor de US$400.000,00, não consta
da documentação autuada a anotação da data de 6.10.2007, valendo registrar que tal
importância foi mencionada, pelo indiciado, no depoimento prestado à Polícia Federal
(fl. 42), como sendo o saldo existente em sua conta-corrente, no Banco Credit Suisse,
no momento do seus encerramento, ocorrido em 2007 (fls. 12 e 42).
12. Como se observa, da referida declaração do acusado não se extrai a certeza de
que tenha ocorrido remessa irregular de recursos para o exterior, na forma apontada
na peça inaugural. Aliás, o Sr. Alain Clement Lesser Levy, em seu depoimento à
Autoridade Policial, declarou que nessa conta eram depositadas quantias,
diretamente no exterior, por empresas estrangeiras, as quais eram provenientes de
comissão pelas representações efetuadas pela empresa Leal Ind. Com. Confecções
Ltda. (fl.42).
(...)
14. Quanto é suposta operação 4 da Tabela 1, no valor de US$1.414,03, consta dos
autos cópia de correspondência redigida em inglês e datada de 18.11.2004, da empresa
estrangeira Intra World Inc, representada pelo indiciado, à instituição financeira Pointe
Bank, por meio da qual solicitava ser informada tão logo fosse creditada a referida
importância, em conta de sua titularidade (fls. 18 e 95), entretanto, não há prova de que
tal operação teria sido concretizada ou mesmo que teria havido trânsito internacional
dos recursos que possam levar à conclusão de que teria sido realizada operação
denominada "dólar-cabo".
15. Com relação às supostas transações nos valores de US$70.000,00, US$100,00 e
US$200.000,00 (apontamentos 5, 6 e 7 da Tabela 1), objeto do depoimento do
indiciado à Justiça Federal em 31.1.2008 (fl. 24-40), no qual afirmou que (i) o saldo de
sua conta-corrente, no banco Credit Suisse, na Suíça, em 2006, seria em torne de
US$70.000,00 (fl. 27); (ii) o saldo da conta-corrente da empresa Intra World, nos
Estados Unidos, na data do depoimento, seria de US$100,00 (fl.30); e o saldo de
suas contas-correntes, nos bancos UBS e Clariden. na Suíça, em 2007, seria em torno
de US$200.000,00, no total (fl.30), considerando que não consta qualquer informação
sobre eventual transferência de recursos ao exterior, não se pode tomar o simples
saldo de contas-correntes, no exterior, como prova suficiente da realização de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 10
operações irregulares de câmbio.
8) Com exceção ao item 4 da Tabela, a PGNF concorda com as absolvições pelas razões expressas em seu Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 42/18 (tal como emendado pelo Parecer 43/18): 34. Pois bem. [21]. Por um lado, o valor mencionado somente na interceptação telefônica (US$296.097,44) deve ser excluído da condenação, pois não entendemos que o interrogatório do recorrente em juízo foi suficientemente claro para dar suporte, independentemente, a esta parte da condenação. 35. Enxergamos que outros valores objeto da condenação de primeiro grau e que trazem como prova exclusivamente o interrogatório do recorrente devem ser decotados aqui em sede recursal. 36. Assim, somos pela exclusão da condenação também em relação aos valores descritos nos itens 2, 5, 6, 7 e 8. A nosso juízo, não é possível somar essas condenações com as transações comprovadas nos itens 3 e 4.
9) Os argumentos, tanto do Julgador de primeira instância quanto da PGFN, no meu entender, merecem pequenos reparos. 10) Noto que há divergência de posicionamento entre a Autarquia e a PGFN com relação a dois itens. O Bacen concluiu, com relação ao item 4, que, embora haja um documento que se refira à transação, não é possível se concluir se houve ou não uma transferência e, em havendo, se ela seria ilícita. Baseado na documentação nos autos, essa me parece ser a conclusão mais lógica, não podendo prevalecer o ponto de vista da PGFN, que pretende a condenação. Todavia, o Bacen manteve a condenação para o item 8 que tem a mesma natureza (base em interrogatório) que outros itens nos quais resolveu absolver. A PGFN, a seu turno, pugna pela absolvição para o item 8, para ser coerente com as demais absolvições, com o que concordo. 11) Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso de ofício. 12) Das oito operações imputadas ao recorrente pela acusação, a decisão da autarquia em primeira instância foi pela manutenção de apenas três delas, a saber: Item Data Descrição/referência Valor US$ 1 19.09.2007 Interceptação Telefônica - Claudine x Michel 296.097,44 3 06.10.2007 IP 12-0295 Análise de documentos item 08-01 1.423.001,26 8 31.01.2008 Interrogatório AP 2007.61.81.015353-8 (fls. 32 e 38) 50.000,00
Total 1.769.099,70
13) De plano, entendo que deva ser excluído o item 1, haja vista que as interceptações efetuadas foram consideradas como ilícitas, pelo STJ e pelo TRF da 3ª Região em São Paulo[1]. Como já referido acima, esse também é o entendimento da PGFN 14) Com relação ao item 3, a imputação foi feita exclusivamente com base em trecho extraído do relatório de análise de documentos apreendidos pela Polícia Federal (fls. 15-16 dos autos), reproduzido na sequência: "Os extratos existentes às folhas 297/300 indicam entrada de dinheiro na "conta" de Alain e Jacques, em sua maioria com os seguintes dizeres: "BB/LONA" . Significa depósitos realizados no Banco do Brasil em nome de terceiros em transação de sistema de compensação transações entre Claudine e Walter I, doleiro residente nos Estados Unidos, o qual identificamos como Lona. Alain Levy informou em seu interrogatório que acreditava que Claudine era gerente de Banco e as instruções encaminhadas via fax por ele para Claudine com o intuito de pagamento de fornecedores eram sinal para a garantia de embarque das mercadorias importadas e não cabo, sendo que após a efetivação da compra tais valores eram abatidos ou devolvidos, entretanto, está registrado às fls. 299, que a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 11
empresa Leal ficou devendo a quantia de um milhão quatrocentos e vinte e três mil um dólar e vinte e seis centavos (1.423.001,26) em 09.10.2007, demonstrando indícios de transação dólar-cabo e subfaturamento de mercadoria importada e , em hipótese alguma, adiantamento ou garantia da importação. Por derradeiro acrescento que as transações entre Claudine e a industria de Confecções Leal eram realizadas via fax e os apontamentos constantes nas planilhas apreendidas que fazem parte deste apenso já tinham sido captadas pelo sistema guardião e devidamente impressas e encaminhadas nos relatórios quinzenais." (sem destaques no original)
15) Não existem nos autos outros elementos que forneçam detalhes sobre a formação do valor de US$ 1.423.001,26. A propósito, diga-se, se a Leal era devedora, significa que, se houve transação de "dólar-cabo", a compra da moeda estrangeira estaria sendo financiada pelça "doleira" Claudine, o que não parece fazer qualquer sentido. 16) Da apreciação do texto acima transcrito, não se pode concluir taxativamente se as transações tidas como ilícitas foram efetuadas por Alain e seu irmão Jacques para benefício próprio ou se foram por eles autorizadas para benefício da empresa Confecções Leal. Nesse último caso, por conta da inegável necessidade de distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, administradores ou empregados, tais operações não poderiam ser imputadas ao recorrente. Acrescente-se que, conforme ficha cadastral da JUCESP juntada no petição do recorrente 3011840, o Sr. Alain não era sócio ou administrador da Confecções Leal à época dos fatos. Além disso, existem dúvidas sobre se as operações foram ou não ilícitas, pois a Autarquia não foi capaz de trazer elementos probantes suficientes para análise conclusiva. 17) Quanto ao item 8, das transcrições dos depoimentos do recorrente em juízo, encartadas às fls. 32 e 38-39 dos autos, este afirma que comprava e vendia moeda estrangeira de/para Claudine, para manutenção de reserva no Brasil, cujo valor não teria excedido US$ 50 mil. Entendo que esse tipo de operação não se qualifica para enquadramento nos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/33, que exige a existência da remessa dos recursos convertidos para o exterior. Esse entendimento está também estampado no Parecer PGBC 48/2010 (fls. 56/58): "O mercado paralelo de câmbio, porém, compreende todas as operações conduzidas por meio de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas a operar no mercado de câmbio. Trata-se, pois, de operações ilegítimas. (...) Foi, porém, consagrado o uso da expressão 'paralelo' por ser menos chocante do que 'negro' ou 'clandestino', uma vez que se trata de um mercado tolerado, por vários motivos, pelas nossas autoridades monetárias. (...) 34. Como visto, as operações de câmbio cursadas com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no exterior, que não transitem por instituições autorizadas a operar em câmbio no Brasil, são transações ilegais que se inserem no mercado paralelo de câmbio sacado. A realização de tais transações faz incidir os fatos típicos administrativos previstos nos arts 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933. 35. Idêntica conclusão foi alcançada no Parecer PGBC 293/2006, in verbis: (...)
'29. Já no casos de trocas cambiais efetivadas dentro do país, no mercado paralelo, inviável a aplicação do dispositivo em comento, por força do princípio da tipicidade.'"
III - Conclusão 18) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos não são suficientes para permitir conclusão taxativa no sentido de que este processo administrativo reporte-se à condução de operações de câmbio não permitidas imputáveis ao recorrente. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário de ALAIN CLEMENT LESSER LEVY para afastar a penalidade de multa a ele imposta. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Veja-se decisões nos HABEAS CORPUS Nº 131.225/SP, do STJ, e 0024446- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 12
23.2015.403.000, do TRF 3 Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0183203 e o código CRC 3E49F120. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953 Relator: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operação ilegítima de câmbio (Decreto 23.258/33). Exclusão de provas ilícitas e manutenção de provas documentais. Parcial provimento.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Inicialmente, observo que o Banco Central do Brasil considerou comprovada a irregularidade quanto aos itens 1, 3 e 8 da seguinte Tabela elaborada pelo Relator: 2. Relativamente ao item 1, entendo que deve ser desconsiderado da acusação, tendo em vista a nulidade da prova por interceptação telefônica, conforme itens 28 a 30 do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 042/2018: 28. A nulidade da prova por interceptação telefônica invalida a sanção administrativa somente nos estritos limites da extensão desta prova. Não há falar em nulidade total da imputação se existe prova CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 13
independente a dar suporte à condenação.
29. Então, se por um lado, a nulidade da interceptação telefônica deve ser reconhecida no âmbito
administrativo, devemos, também, reconhecer a validade de outros meios de prova, como provas
testemunhais, interrogatórios e etc. Neste particular, verificamos que a ação penal contra o
recorrente prosseguiu mesmo após a eliminação da prova oriunda de conversações telefônicas.
30. Portanto, cumpre-nos inicialmente afastar a prova utilizada na decisão do Banco Central e que
tem origem nas conversas telefônicas entre Claudine Spiero e Michel Spiero (item 1, da tabela
trazida no relatório do Conselheiro Papellás). Entendemos que o depoimento do recorrente em juízo
não convalidou a prova telefônica para este valor específico (US$296.097,44). Somos pelo
provimento do recurso, neste particular, para decotar esse valor da condenação.
3.
Relativamente às demais provas, entendo que não há nulidade, pois foram colhidas por
outros meios. Além disso, não há decisão judicial definitiva que afaste outras provas além das escutas
telefônicas.
4.
Dessa forma, considero que:
(i) Quanto ao item 1 da tabela supracitada, elaborada pelo Relator: desconsiderar as provas, com
base no argumentos anteriores;
(ii) Quanto aos itens 2, 4, 5, 6, e 7 da tabela supracitada, elaborada pelo Relator: deve ser mantida a
decisão do Bacen de considerar que os elementos de provas são insuficientes para caracterizar
irregularidade, tomando como fundamento as informações da Decisão 118/2014-Decap/GTSPA;
(iii) Quanto ao item 3 da tabela do Relator:
a) inicialmente observo que havia a relação entre o Recorrido e a Sra. Claudine, como pode
ser observado no teor do interrogatório do Sr. Alain (fl. 12):
"(...) QUE trabalha na Empresa Leal, na administração da área financeira como
procurador; QUE a Empresa Leal é uma indústria que fabrica uniformes e luvas e
cintos de proteção; (...) QUE conhece a pessoa de Claudine desde à infância, pois seus
pais migraram do Egito juntos; QUE, pelo que sabe Claudine trabalha como gerente de
contas de bancos estrangeiros; QUE o interrogado possuía uma conta no Credit Suisse;
QUE viajou à Suiça para abrir esta conta; ... QUE sua conta no Credit Suisse se
chamava Torteline; QUE possuía de 400.000,00 a 500.000,00 dólares nesta conta;
QUE a conta foi fechada recentemente, neste ano; QUE os recursos foram transferidos
para duas contas, uma no UBS e outra no CLARIDEN; QUE inicialmente a conta no
Credit Suisse era gerida diretamente pela Suiça, depois através de escritório
de representação do banco que se localizava na Av Faria Lima e, posteriormente, o
próprio Credit Suisse indicou o nome de Claudine como a pessoa que seria responsável
para gerenciar a conta; QUE após algum tempo Claudine teve algum tipo de problema
com o banco Credit Suisse e recomendou que o interrogado abrisse contas nos outros
dois bancos, UBS e CLARIDEN; QUE Claudine passou a figurar como gerente da
conta do interrogado nesses dois bancos; QUE as contas foram abertas no escritório de
Claudine; ... QUE as contas não foram declaradas em seu imposto d e renda; ..."
b) planilhas com movimentação financeira, enviadas pela Sra. Claudine, foram encontradas na
residência do Sr. Alain e na empresa LEAL, conforme fls. 15 e 94, conforme descrição do
Relatório de análise da Polícia Federal à fl. 16:
... Os extratos existentes às folhas 297/300 indicam entrada de dinheiro na "conta" de
Alain e Jacques, em sua maioria com os seguintes dizeres: "BB/LONA". Significa
depósitos realizados no Banco do Brasil em nome de terceiros em transação de sistema
de compensação transações entre Claudine e Walter, doleiro residente nos Estados
Unidos, o qual identificamos como Lona. Alain Levy informou em seu interrogatório que
acreditava que Claudine era gerente de Banco e as instruções encaminhadas via fax por
ele para Claudine com o intuito de pagamento de fornecedores eram sinal para a
garantia de embarque das mercadorias importadas e não cabo, sendo que após a
efetivação da compra tais valores eram abatidos ou devolvidos, entretanto, está
registrado às fls. 299, que a empresa Leal ficou devendo a quantia de um milhão
quatrocentos e vinte e três mil um dólar e vinte e seis centavos (1.423.001,26) em
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09.10.2007, demonstrando indícios de transação dólar-cabo e subfaturamento de
mercadoria importada e, em hipótese alguma, adiantamento ou garantia da importação.
Por derradeiro acrescento que as transações entre Claudine e a Industria de Confecções
Leal eram realizadas via fax e os apontamentos constantes nas planilhas apreendidas
que fazem parte deste apenso já tinham sido captadas pelo sistema guardião e
devidamente impressas e encaminhadas nos relatórios quinzenais.
Selecionei folhas de fax com instruções azul contendo diversas enviadas por Claudine
para a Leal, anotações bancárias e de 131/259, todas para depósitos em contas de
câmbio, bem como terceiros, sendo que as acostadas às fis. 165/167 esta grafado o
nome "lona" confirmando suspeitas de pagamento a ser realizado para Walter
Rodrigues Martinez doleiro domiciliado nos Estados Unidos. Estas indicações de
depósitos casam com os documentos apreendidos às folhas 297/300 mencionados no
item anterior. ...
c) Em depoimento à justiça (fls. 12/13) o Acusado reconhece o recebimento das planilhas mas
disse desconhecer o contéudo, o que parece muito insólito. O depoimento esclarece:
... QUE apresentados os "extratos" de uma espécie de conta corrente mantida com
Claudine, o interrogado reconheceu que esta lhe mandava estes extratos, mas disse
desconhecer o conteúdo; ...
d) No mesmo depoimento, o Acusado confessa a irregularidade (fl. 13 e fl. 43):
... QUE reconhece ter efetuado depósitos em Reais em contas indicadas por Claudine
recebendo a contrapartida dos valores em dólar, em espécie; QUE a finalidade de fazer
tal operação em espécie é se proteger contra as variações do câmbio, uma espécie de
"hedge "; QUE não sabe afirmar a quantia em dólares que adquiriu de Claudine; ...
[grifo nosso]
e) O depoimento da fl. 32 esclarece:
JUIZ: O senhor disse na polícia que reconhecia ter efetuado depósitos em reais em
contas indicadas por Claudine recebendo a contrapartida dos valores em dólar em
espécie. Isso é verdade?
DEPOENTE: É verdade.
f) confrontado com as planilhas que comprovam movimentação financeira em dólares (US$) e
em reais (R$), o acusado não se desincumbiu da apresentação de justificativas concretas para
os valores apresentados.
(iv) Quanto ao item 8 da tabela do Relator, entendo que a comprovação da irregularidade também
deve ser desconsiderada, em alinhamento ao posicionamento da PGFN.
5.
Relativamente à recomendação da PGFN para consulta sobre eventual adesão ao RERCT,
entendo a medida desnecessária, na medida em que esta adesão (ao RERCT) não terá efeito no âmbito de
infrações
de
operações
ilegítimas
de
câmbio,
como
esclarecido
no
item
16
do
Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 042/2018, reproduzido a seguir:
16. A adesão [ao RERCT] não terá efeito, conforme entendimento desta Procuradoria da Fazenda,
no âmbito das infrações administrativas de operação ilegítima de câmbio4 . Resumidamente, o citado
parecer exalta que os efeitos premiais do RERCT não abrangem a infração administrativa em
questão.
6.
Assim, entendo que há elementos de autoria e materialidade para condenação pelo item 3
da tabela supracitada, elaborada pelo Relator, devendo ser mantidas as penalidades de 10% sobre o valor
das operações, de US$1.423.001,26 (item 3 da tabela), com MULTA de US$ 142.300,12 (cento e
quarenta e dois mil, trezentos dólares americanos e doze centavos), com a cotação da moeda estrangeira
obtida nos moldes estabelecidos no item 19 da Decisão do Bacen (com base na taxa de câmbio de
compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da Decisão
do Bacen).
7.
Acompanho o Relator quanto aos demais temas.
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É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2019, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2059996 e o código CRC 95AF66A7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14015 Processo 10372.000155/2016-47 Processo na primeira instância BACEN 1201550953 Relator: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso de ofício tido por interposto. O reexame necessário é automático quando previsto, não se configurando como efetivo recurso, mas sim como condição de condição de validade da decisão absolutória. Operação ilegítima de câmbio (Decreto 23.258/33). Exclusão de provas ilícitas e manutenção de provas documentais. Parcial provimento.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1. Como apresentado no Aditamento ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator (Documento SEI 3163547), este recurso foi pautado para julgamento na 426ª Sessão, contudo naquela sessão a PGFN alertou para a existência de recurso de ofício que não havia sido interposto pelo Banco Central do Brasil. Essa questão foi colocada em votação, tendo o Conselheiro Relator votado no sentido de não considerar como interposto o recurso de ofício. 2. Divirjo da posição do Conselheiro Relator, considero que o denominado "Recurso de Ofício" é na verdade um reexame automático, que não requer que seja interposto pelo órgão de primeira instância. E que deve ser avaliado pelo órgão de segunda instância quando previsto, pois ele é uma condição de validade para a decisão absolutória. Dessa forma voto por considerar por interposto o Recurso de Ofício. 3. Após a concessão de prazo adicional para a defesa, o mérito deste recurso foi analisado na 428ª Sessão de Julgamento. 4. Especificamento com relação ao mérito acompanho o voto apresentado pelo Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 16
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/10/2019, às 22:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4717800 e o código CRC 27CCFBC6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4818503 SEI 10372.000155/2016-47 / pg. 17
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