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CRSFN · 07/07/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 41/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100029/2021-59

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens no Exterior. Atraso na entrega caracterizado. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos. Recurso conhecido. Provimento negado. Multa mantida

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

448ª Sessão

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Hosch do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

ADVOGADO :

Luiz Cláudio Lage Cerqueira (OAB/MG 59.986)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens no Exterior. Atraso na entrega caracterizado. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos. Recurso conhecido. Provimento negado. Multa mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 41/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de HOSCH DO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16567666 e o código CRC 1008EC09 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Hosch do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou à Recorrente a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014.

A acusada enviou a declaração em 12.11.2015, enquanto que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 6.04.2015; o que constituiu infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Segue cronologia dos eventos:

Evento Data

Data prevista de entrega 06.04.2015

Data real de entrega 02.11.2015

Proposta de Instauração de PA 05.10.2018

Intimação/citação 21.09.2020

Defesa 05.10.2020

Decisão 11.01.2021

Recurso 03.02.2021

A ora Recorrente apresentou defesa onde alega que:

há incompatibilidade entre o artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1060, de 1969, pois este não determina periodicidade das declarações de ativos internacionais, apenas a obrigação de fazê-las sempre que houver alteração dos valores declarados;

o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 não é compatível com o princípio da legalidade; não há Lei que defina a penalidade para a infração imputada;

a intimação cita que a multa está prevista no artigo 8º, I, da Resolução 3.854, de 2010, mas esse dispositivo foi revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017; a intimação, assim, está eivada de irregularidades;

penalidade que visa atingir o patrimônio da defendente não poderia estar prevista apenas em Resolução ou Circular, atos administrativos internos, que não podem gerar obrigações para os particulares;

a Constituição exige Lei para que o poder público possa impor obrigações para os administrados, definindo a infração e a penalidade a ser aplicada;

o ativo internacional relatado na declaração objeto deste processo se refere a crédito junto a empresa estrangeira. Tal operação já tinha sido declarada ao Banco Central por meio de RDE-Registro Declaratório Eletrônico, no módulo de operações financeiras - ROF, em observância ao artigo 3º, b, da Lei nº 4.131, de 1962, e da Circular nº 3.694, de 2015;

essa situação gerou dúvida para a defendente quanto à declaração de 12.11.2015; não é possível que um mesmo fato gere a obrigatoriedade de duas declarações para o mesmo órgão; e

o Banco Central tomou conhecimento da operação que criou os ativos no exterior por meio de RDE-ROF de 2013. Não se justifica a exigência de nova declaração do mesmo fato para o mesmo órgão.

O órgão julgador de primeira instância, assim rebate os argumentos da defesa:

a infração em apreço e a respectiva sanção de multa encontram-se previstas expressamente no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, com força de lei, a qual prevê que a prestação de informações relativas a capitais brasileiros no exterior fora do prazo e das condições previstas na regulamentação em vigor constitui infração sujeita a pena de multa;.

a norma tratou de prever tanto a conduta punível quanto a sanção e o seu respectivo limite; o argumento acerca da não conformidade do aludido artigo ao princípio da legalidade não prospera;

embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010 tenha sido revogado pela Circular nº 3.857/2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos;

os objetivos dos registros RDE-ROF e os das declarações de capitais brasileiros no exterior são diferentes, daí a imposição legal de declarações diversas para o mesmo órgão, baseada nos mesmos fatos subjacentes; e

no mérito, conforme consta no extrato da declaração em 12.11.2015 a acusada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2014, no montante de US$2.000.000,00, em atraso de 220 dias. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$53.112,00), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 220 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam. Portanto, a multa cabível corresponde a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

Na sua peça recursal o Recorrente não inova em seus argumentos de defesa.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/04/2021, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14546229 e o código CRC 5B5896B9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Hosch do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Francisco Papellás Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens no Exterior. Atraso na entrega caracterizado. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos. Recurso conhecido. Provimento negado. Multa mantida.

Voto do relator

Objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou à Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Preliminares

Embora não suscitada pela Recorrente, analiso de ofício a eventual ocorrência de prescrição. Conforme indicado na tabela cronológica inserida no relatório, o ilícito se consumou em 02.11.2015, data em que a DCBE foi entregue. A intimação para defesa data de 21.09.2020, anterior portanto ao prazo prescricional de cinco anos.

Mérito

No mérito, não prosperam os argumentos da Recorrente. Adoto como razão de decidir os argumentos da decisão de primeira instância, conforme permissivo contido no §1º, artigo 50 da Lei nº 9.784/99, ao mesmo tempo que aplico o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos.

Conclusão

Portanto, nego provimento ao Recurso de HOSCH DO BRASIL LTDA., mantendo a penalidade de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14964103 e o código CRC 12A4E359 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens no Exterior. Atraso na entrega caracterizado. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos. Recurso conhecido. Provimento negado. Multa mantida.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente HOSCH DO BRASIL LTDA. multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) .

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA PARAMETRIZADA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou à Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

2. A CBE na data base de 31/12/2014 foi apenas entregue em 12/11/2015, quando o prazo limite era 06/04/2015. Como bem aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva e, portanto, configurada.

3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Rel. para negar provimento ao Recurso de HOSCH DO BRASIL LTDA., mantendo a penalidade de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/06/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671798 e o código CRC 5165D8E8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens no Exterior. Atraso na entrega caracterizado. Aplicação do Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho de Recursos. Recurso conhecido. Provimento negado. Multa mantida.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO matheus vasconcellos jacobina aires

Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671838 e o código CRC 3BFED07A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos

Acompanho o voto do Relator.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15678664 e o código CRC 28023E54 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. Recurso não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15759133 e o código CRC 5A9EA110 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100029/2021-59

Processo na primeira instância BCB 142565

Relator:

Francisco Papellás Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o voto do Conselheiro Relator, pelos seus próprios argumentos.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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