CRSFN · 27/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 77/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000379/2016-59
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 13894
Processo 10372.000379/2016-59
Processo na primeira instância BCB 1101531614
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DBM DO BRASIL CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/2006.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros
no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Investimento
externo direto relativo à participação do investidor não residente. Investidora estrangeira que
comprovadamente não constava do quadro societário da investida à época dos fatos apontados na
intimação inicial. Irregularidades descaracterizadas. Recurso provido.
ACÓRDÃO CRSFN 77/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de DBM do Brasil Consultoria em
Recursos Humanos Ltda. e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André
Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 77 (0007314) SEI 10372.000379/2016-59 / pg. 1
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) pela DBM do Brasil Consultoria em Recursos Humanos LTDA.
(“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 4 de novembro de 2013
(fls. 119 a 120), que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.111,00 (dois mil cento
e onze reais), com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, pelo registro intempestivo de
capital estrangeiro.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 01/07/2007 01
Proposta de abertura do processo 04/10/2011 01 a 33
Nota 203/2013-Depec/Decin/Supad 22/03/2013 62
Intimação 10/04/2013 64, 65 e 67
Decisão 212/2013 – Decap/GTSPA 04/11/2013 119 a 120
Intimação 10/02/2014 124 e 124v
Apresentação de recurso ao CRSFN 25/02/2014 126 a 136
Autuação CRSFN 11/03/2014 141
3. Em 4 de outubro de 2011, o BCB apresentou proposta de instauração de processo administrativo
para apurar registro intempestivo de capital estrangeiro por parte de Marcelo Lopes Cardoso, na
qualidade de representante da Recorrente, e Antonio Mendes (em conjunto com o Marcelo Lopes
Cardoso, denominados “Indiciados”), na qualidade de representante da DBM Internacional Inc.
(“DBM Inc.”), investidora não residente. Segundo constatou o BCB, a DBM Inc. possuía na data
base de 31 de dezembro de 2005 2.111 (dois mil cento e onze) quotas da Recorrente, equivalentes
a R$ 211.100,00 (duzentos e onze mil e cem reais). Nos termos do Art. 6º da Resolução CMN nº
3.455/2007, Marcelo e Antonio seriam responsáveis pelo registro do capital estrangeiro de que
trata a Lei 11.371/2006. Tal registro foi efetuado apenas em 6 de maio de 2008 (fls. 08 a 13),
sendo que o referido regulamentar era até 30 de junho de 2007 (fls. 01 a 33).
4. Em 16 de março de 2012, considerando que os Indiciados não foram localizados, o Depec/Decin
propôs a devolução dos autos ao Depec/Decin/Supad para as providências cabíveis (fl. 49).
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5. Em 10 de janeiro de 2012, após este posicionamento do BCB, Marcelo Lopes Cardoso chegou a
ser intimado (fls. 50 a 53). No entanto, em 22 de março de 2013, o BCB emitiu nota propondo o
afastamento dos Indiciados do presente processo administrativo, tendo em vista que seu
cadastramento como representantes da Recorrente e da DBM Inc., conforme fl. 56, ocorreu apenas
em 17 de abril de 2008, ou seja, após ter expirado o prazo para efetuar o registro de capital
estrangeiro investido na empresa (fl. 62). Em aditamento à proposta de instauração, propôs-se o
indiciamento da Recorrente, na qualidade de receptora do investimento.
6. A Recorrente, em 10 de abril de 2013, foi intimada a apresentar defesa das acusações no prazo de
30 (trinta) dias (fls. 64, 65 e 67). Na sequência, em 8 de maio de 2013, a Recorrente apresentou
defesa, questionando a procedência da intimação, requerendo a anulação do presente processo
administrativo e alegando, em síntese, que (fls. 79 a 116):
a) os fatos considerados não correspondem à realidade, pois, em 31 de dezembro de
2005, ainda não tinha recebido qualquer investimento externo direto;
b) recebeu capital da investidora não residente somente em 31 de agosto de 2006,
conforme alteração contratual firmada na referida data e registrada perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo em 22 de novembro de 2006; e
c) impossibilidade de cobrança de multa, decorrente de prescrição, considerando que foi
intimada em 10 de abril de 2013 e que o início do prazo prescricional se deu em 30 de
junho de 2007, sendo a prescrição quinquenal consumada em 30 de junho de 2012, de
acordo como Decreto nº 20.910/1932.
7. Recebidas as defesas, o DECAP apresentou parecer em 17 de julho de 2013, sugerindo o
arquivamento deste processo administrativo, descaracterizando a irregularidade. Em sua análise, o
DECAP aferiu que a alteração do contrato social da Recorrente comprova que a sócia estrangeira
DBM International Inc. subscreveu suas respectivas cotas na Recorrente apenas em 31 de agosto
de 2006 (fls. 117 a 117v).
8. Em 30 de outubro de 2013, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos
Administrativos Punitivos – Codep entendeu caracterizada a irregularidade consistente no registro
intempestivo de capital estrangeiro relativo à participação da investidora não residente no país e
propôs a aplicação da pena de multa de R$ 2.111,00 (dois mil cento e onze reais) à Recorrente,
dissentindo do Parecer do DECAP, por considerar que “na ausência de cadastramento de
representante, a própria receptora do investimento externo responde pela obrigação do referido
registro, com fulcro no Art. 7º da Lei nº 11.731, de 28 de novembro de 2006” (fl. 118).
9. Em 4 de novembro de 2013, na decisão 212/2013 – Decap/GTSPA, o BCB ratificou os termos da
proposta apresentada pelo Codep, de modo a condenar a Recorrente à pena de multa de R$
2.111,00 (dois mil cento e onze reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor declarado,
com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, tendo em vista que esse valor seria inferior a
10% (dez por cento) do valor máximo previsto no mesmo artigo (R$ 25.000,00), seguindo a
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orientação do art. 1º, II, “a”, da Resolução CMN nº 4.104/2012 (fls. 119 a 120).
10. A Recorrente foi intimada da decisão em 10 de fevereiro de 2014 (fls. 124 e 124v), sendo-lhe
facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 (quinze) dias. Em 25 de fevereiro de
2014, a Recorrente apresentou seu recurso requerendo anulação do processo administrativo e/ou
seu arquivamento imediato, ressaltando os argumentos apresentados em sede de defesa (fls. 126 a
136).
11. Em 11 de março de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 141). Por fim, em 29
de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 144).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a fim
de afastar a multa de R$ 2.111,00 (dois mil cento e onze reais) que lhe foi imputada pelo BCB, por
ter entregado a declaração de investimento externo com data base de 31 de dezembro de 2005
após o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração
Pública. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo
administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração, nos termos do Art. 2º, II da Lei nº
9.873/1999 – foi realizada em 4 de outubro de 2011 (fls. 01 a 33). O registro de capital estrangeiro
referente à data-base de 31 de dezembro de 2005 foi enviado em 6 de maio de 2008, sendo que
esta era devida até 30 de junho de 2007. A decisão do BCB foi proferida em 4 de novembro de
2013 (fls.119 a 120) e o recurso foi autuado neste CRSFN em 11 de março de 2014 (fl. 141).
Assim, não há que se falar em prescrição ordinária antes de instaurado o processo administrativo,
pois o registro foi feito em 6 de maio de 2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se
nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 6 de maio de 2012. Tampouco houve
prescrição ordinária após a decisão do BCB, que incidiria apenas em 4 de novembro de 2018 –
cinco anos a contar da decisão. Também deve ser afastada a prescrição intercorrente, visto que o
presente Recurso não restou mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos
do Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
3. No mérito, conforme registro realizado no sistema do BCB, bem como alteração no contrato
social da Recorrente, a sócia estrangeira DBM Inc. subscreveu suas respectivas cotas na
Recorrente apenas em 31 de agosto de 2006.
4. O BCB, por sua vez, reconhecendo este fato, ao proferir sua decisão, ressaltou que, de qualquer
forma, o registro de capital estrangeiro foi intempestivo, pois as cotas da DBM Inc. foram
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subscritas em 31 de agosto de 2006, e a Lei nº 11.371/2006, no §3º, do art. 5º, determina que tal
investimento deveria ter sido registrado até o dia 31 de dezembro de 2007, porém, a declaração
foi enviada apenas em 6 de maio de 2008.
5. Acontece que a Recorrente foi acusada na proposta de instauração de processo administrativo da
infração de que trata o art. 5º, §2º da Lei nº 11.371/2006, o qual dispõe sobre o capital estrangeiro
em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005.
6. Considerando que nenhum aditamento foi realizado, entendo não ser possível punir a Recorrente
pelo registro intempestivo de um investimento que não existia na data base de 31 de dezembro de
2005, data endereçada especificamente na acusação.
7. Pelos motivos acima expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário em
questão, para reformar a decisão proferida pelo BCB em 4 de novembro de 2013 (fls. 119 a 120) e
determinar a absolvição da Recorrente e o consequente arquivamento deste processo
administrativo.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 20:51, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/09/2016, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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