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CRSFN · 27/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 77/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000379/2016-59

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Investimento externo direto relativo à participação do investidor não residente. Investidora estrangeira que comprovadamente não constava do quadro societário da investida à época dos fatos apontados na intimação inicial. Irregularidades descaracterizadas. Recurso provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 13894

Processo 10372.000379/2016-59

Processo na primeira instância BCB 1101531614

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DBM DO BRASIL CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/2006.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros

no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Investimento

externo direto relativo à participação do investidor não residente. Investidora estrangeira que

comprovadamente não constava do quadro societário da investida à época dos fatos apontados na

intimação inicial. Irregularidades descaracterizadas. Recurso provido.

ACÓRDÃO CRSFN 77/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de DBM do Brasil Consultoria em

Recursos Humanos Ltda. e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André

Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 77 (0007314) SEI 10372.000379/2016-59 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) pela DBM do Brasil Consultoria em Recursos Humanos LTDA.

(“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 4 de novembro de 2013

(fls. 119 a 120), que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.111,00 (dois mil cento

e onze reais), com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, pelo registro intempestivo de

capital estrangeiro.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 01/07/2007 01

Proposta de abertura do processo 04/10/2011 01 a 33

Nota 203/2013-Depec/Decin/Supad 22/03/2013 62

Intimação 10/04/2013 64, 65 e 67

Decisão 212/2013 – Decap/GTSPA 04/11/2013 119 a 120

Intimação 10/02/2014 124 e 124v

Apresentação de recurso ao CRSFN 25/02/2014 126 a 136

Autuação CRSFN 11/03/2014 141

3. Em 4 de outubro de 2011, o BCB apresentou proposta de instauração de processo administrativo

para apurar registro intempestivo de capital estrangeiro por parte de Marcelo Lopes Cardoso, na

qualidade de representante da Recorrente, e Antonio Mendes (em conjunto com o Marcelo Lopes

Cardoso, denominados “Indiciados”), na qualidade de representante da DBM Internacional Inc.

(“DBM Inc.”), investidora não residente. Segundo constatou o BCB, a DBM Inc. possuía na data

base de 31 de dezembro de 2005 2.111 (dois mil cento e onze) quotas da Recorrente, equivalentes

a R$ 211.100,00 (duzentos e onze mil e cem reais). Nos termos do Art. 6º da Resolução CMN nº

3.455/2007, Marcelo e Antonio seriam responsáveis pelo registro do capital estrangeiro de que

trata a Lei 11.371/2006. Tal registro foi efetuado apenas em 6 de maio de 2008 (fls. 08 a 13),

sendo que o referido regulamentar era até 30 de junho de 2007 (fls. 01 a 33).

4. Em 16 de março de 2012, considerando que os Indiciados não foram localizados, o Depec/Decin

propôs a devolução dos autos ao Depec/Decin/Supad para as providências cabíveis (fl. 49).

Acórdão CRSFN 77 (0007314) SEI 10372.000379/2016-59 / pg. 2

5. Em 10 de janeiro de 2012, após este posicionamento do BCB, Marcelo Lopes Cardoso chegou a

ser intimado (fls. 50 a 53). No entanto, em 22 de março de 2013, o BCB emitiu nota propondo o

afastamento dos Indiciados do presente processo administrativo, tendo em vista que seu

cadastramento como representantes da Recorrente e da DBM Inc., conforme fl. 56, ocorreu apenas

em 17 de abril de 2008, ou seja, após ter expirado o prazo para efetuar o registro de capital

estrangeiro investido na empresa (fl. 62). Em aditamento à proposta de instauração, propôs-se o

indiciamento da Recorrente, na qualidade de receptora do investimento.

6. A Recorrente, em 10 de abril de 2013, foi intimada a apresentar defesa das acusações no prazo de

30 (trinta) dias (fls. 64, 65 e 67). Na sequência, em 8 de maio de 2013, a Recorrente apresentou

defesa, questionando a procedência da intimação, requerendo a anulação do presente processo

administrativo e alegando, em síntese, que (fls. 79 a 116):

a) os fatos considerados não correspondem à realidade, pois, em 31 de dezembro de

2005, ainda não tinha recebido qualquer investimento externo direto;

b) recebeu capital da investidora não residente somente em 31 de agosto de 2006,

conforme alteração contratual firmada na referida data e registrada perante a Junta

Comercial do Estado de São Paulo em 22 de novembro de 2006; e

c) impossibilidade de cobrança de multa, decorrente de prescrição, considerando que foi

intimada em 10 de abril de 2013 e que o início do prazo prescricional se deu em 30 de

junho de 2007, sendo a prescrição quinquenal consumada em 30 de junho de 2012, de

acordo como Decreto nº 20.910/1932.

7. Recebidas as defesas, o DECAP apresentou parecer em 17 de julho de 2013, sugerindo o

arquivamento deste processo administrativo, descaracterizando a irregularidade. Em sua análise, o

DECAP aferiu que a alteração do contrato social da Recorrente comprova que a sócia estrangeira

DBM International Inc. subscreveu suas respectivas cotas na Recorrente apenas em 31 de agosto

de 2006 (fls. 117 a 117v).

8. Em 30 de outubro de 2013, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos

Administrativos Punitivos – Codep entendeu caracterizada a irregularidade consistente no registro

intempestivo de capital estrangeiro relativo à participação da investidora não residente no país e

propôs a aplicação da pena de multa de R$ 2.111,00 (dois mil cento e onze reais) à Recorrente,

dissentindo do Parecer do DECAP, por considerar que “na ausência de cadastramento de

representante, a própria receptora do investimento externo responde pela obrigação do referido

registro, com fulcro no Art. 7º da Lei nº 11.731, de 28 de novembro de 2006” (fl. 118).

9. Em 4 de novembro de 2013, na decisão 212/2013 – Decap/GTSPA, o BCB ratificou os termos da

proposta apresentada pelo Codep, de modo a condenar a Recorrente à pena de multa de R$

2.111,00 (dois mil cento e onze reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor declarado,

com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, tendo em vista que esse valor seria inferior a

10% (dez por cento) do valor máximo previsto no mesmo artigo (R$ 25.000,00), seguindo a

Acórdão CRSFN 77 (0007314) SEI 10372.000379/2016-59 / pg. 3

orientação do art. 1º, II, “a”, da Resolução CMN nº 4.104/2012 (fls. 119 a 120).

10. A Recorrente foi intimada da decisão em 10 de fevereiro de 2014 (fls. 124 e 124v), sendo-lhe

facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 (quinze) dias. Em 25 de fevereiro de

2014, a Recorrente apresentou seu recurso requerendo anulação do processo administrativo e/ou

seu arquivamento imediato, ressaltando os argumentos apresentados em sede de defesa (fls. 126 a

136).

11. Em 11 de março de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 141). Por fim, em 29

de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 144).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a fim

de afastar a multa de R$ 2.111,00 (dois mil cento e onze reais) que lhe foi imputada pelo BCB, por

ter entregado a declaração de investimento externo com data base de 31 de dezembro de 2005

após o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração

Pública. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo

administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração, nos termos do Art. 2º, II da Lei nº

9.873/1999 – foi realizada em 4 de outubro de 2011 (fls. 01 a 33). O registro de capital estrangeiro

referente à data-base de 31 de dezembro de 2005 foi enviado em 6 de maio de 2008, sendo que

esta era devida até 30 de junho de 2007. A decisão do BCB foi proferida em 4 de novembro de

2013 (fls.119 a 120) e o recurso foi autuado neste CRSFN em 11 de março de 2014 (fl. 141).

Assim, não há que se falar em prescrição ordinária antes de instaurado o processo administrativo,

pois o registro foi feito em 6 de maio de 2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se

nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 6 de maio de 2012. Tampouco houve

prescrição ordinária após a decisão do BCB, que incidiria apenas em 4 de novembro de 2018 –

cinco anos a contar da decisão. Também deve ser afastada a prescrição intercorrente, visto que o

presente Recurso não restou mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos

do Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.

3. No mérito, conforme registro realizado no sistema do BCB, bem como alteração no contrato

social da Recorrente, a sócia estrangeira DBM Inc. subscreveu suas respectivas cotas na

Recorrente apenas em 31 de agosto de 2006.

4. O BCB, por sua vez, reconhecendo este fato, ao proferir sua decisão, ressaltou que, de qualquer

forma, o registro de capital estrangeiro foi intempestivo, pois as cotas da DBM Inc. foram

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subscritas em 31 de agosto de 2006, e a Lei nº 11.371/2006, no §3º, do art. 5º, determina que tal

investimento deveria ter sido registrado até o dia 31 de dezembro de 2007, porém, a declaração

foi enviada apenas em 6 de maio de 2008.

5. Acontece que a Recorrente foi acusada na proposta de instauração de processo administrativo da

infração de que trata o art. 5º, §2º da Lei nº 11.371/2006, o qual dispõe sobre o capital estrangeiro

em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005.

6. Considerando que nenhum aditamento foi realizado, entendo não ser possível punir a Recorrente

pelo registro intempestivo de um investimento que não existia na data base de 31 de dezembro de

2005, data endereçada especificamente na acusação.

7. Pelos motivos acima expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário em

questão, para reformar a decisão proferida pelo BCB em 4 de novembro de 2013 (fls. 119 a 120) e

determinar a absolvição da Recorrente e o consequente arquivamento deste processo

administrativo.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 20:51, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/09/2016, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000379/2016-59 SEI nº 0007314

Acórdão CRSFN 77 (0007314) SEI 10372.000379/2016-59 / pg. 5

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