CRSFN · 28/06/2016
Julgado — Acórdão nº 302/2016
10372.000689/2016-73
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13994
Processo 10372.000689/2016-73
Processo BCB 1201562660
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CÉSAR FERNANDO ALVES ABRANTES
GILSON FERREIRA DE CASTRO
JAIR FUSCO
JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS
LUÍS ANTÔNIO NOGUEIRA FÉRIS
MAGNO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Resolução nº 1.559/1998, item IX, com redação dada pela
Resolução nº 3.258/2005, art. 1º. Resolução nº 3.442/2007, art. 32, II, “a”, atual Resolução nº
3.859/2010, art. 36, II, “a”. Lei nº 5.764/1971, arts. 21, V 3 46, caput, c.c. art. 38 do Estatuto Social
de 37.03.2007 e art. 38 do Estatuto Social de 25.03.2009.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Realização de operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e diversificação de risco –
Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-
financeiro da sociedade - Apelos não conhecidos - Ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade - Intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 302/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
não conhecer dos recursos voluntários de César Fernando Alves Abrantes, Gilson Ferreira de
Castro, Jair Fusco, Jerônimo Pereira dos Santos, Luís Antônio Nogueira Féris e Magno
Andrade, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Defesa oral realizada pela advogada Dra.
Marília Ferraz Teixeira, em nome de todos os recorrentes. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou
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não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por César Fernando Alves Abrantes, Gilson
Ferreira de Castro, Jair Fusco, Jerônimo Pereira dos Santos, Luis Antônio Nogueira Féris e
Magno Andrade (“Recorrentes”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em
17 de abril de 2014, pela qual foram condenados à pena de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo BCB pelo prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 44,
§4º da Lei nº 4.595/1964, devido ao descumprimento do dever do Conselho de
Administração de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito e pela realização de
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco (fls. 2848 a 2859).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos mai/2008 a jul/2010 01 a 17
Proposta de abertura do
31/07/2012 01 a 2460
processo
Intimação dos Recorrentes 05 a 29/08/2013 2464 a 2545
Decisão 127/2014-DIORF 17/04/2014 2848 a 2859
Intimação dos Recorrentes 12 e 13/05/2014 2861 a 2878
Apresentação de recurso ao
16/06/2014 2879 a 2903
CRSFN
Autuação CRSFN 11/07/2014 2908
3. Em 31 de julho de 2012, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar
a prática das seguintes infrações na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Micro
e Pequenos Empresários da Região do Médio Paraíba Ltda. – Sicoob Flumicred
(“FLUMICRED”) entre maio de 2008 e julho de 2010 (fls. 01 a 2460):
a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, da
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a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, da
seletividade e da diversificação de risco, pelos Diretores, Srs. Jair Fusco e Jerônimo
Pereira dos Santos; e
b. descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e, periodicamente,
o estado econômico financeiro da sociedade, pelos Conselheiros de Administração,
Srs. César Fernando Alves Abrantes, Gilson Ferreira de Castro, Luis Antônio
Nogueira Féris e Magno Andrade.
4. Segundo o BCB, os princípios da garantia, da seletividade e da diversificação de risco não
foram respeitados, porque diversos contratos de crédito assinados pela FLUMICRED não
tiveram as respectivas garantias constituídas, os documentos utilizados para avaliação
dos créditos consentidos eram preenchidos de forma incompleta ou inadequada, de
modo a prejudicar a análise de crédito e algumas aprovações eram realizadas
intempestivamente. Além disso, os saldos devedores das operações consideradas
irregulares pelo BCB representavam 45,5% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta décimos
por cento) da carteira de crédito da FLUMICREDI em 31 de julho de 2010, sendo que seu
patrimônio líquido ajustado era de R$ 85.774,63 (oitenta e quatro mil, setecentos e
setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) negativos.
5. Quanto à irregularidade (b), segundo o BCB não constam nas atas do Conselho de
administração registros que demonstrem a tentativa dos Conselheiros de coibir tais
práticas irregulares. Vale destacar que nas atas do Conselho Fiscal constam solicitações
aos administradores para que fossem tomadas medidas para regularizar os
procedimentos de acompanhamento e concessão do crédito.
6. Em 21 de junho de 2013, o BCB decidiu pela instauração do processo e intimou os
Recorrentes de 5 a 29 de agosto de 2013 (fls. 2464 a 2545).
7. Em 30 de setembro de 2013, os Diretores executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos
(fls. 2547 a 2577) e os Conselheiros de Administração, César Fernando Abrantes, Gilson
de Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade (fls. 2578 a 2833), apresentaram suas
defesas requerendo, em apertada síntese, que o processo fosse arquivado, por conta da
prescrição parcial da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, anulado e arquivado devido
à inexistência de fundamentação legal e motivação do ato administrativo da intimação.
Caso o BCB entendesse pela aplicação de penalidade, os Recorrentes pediram que fosse
aplicada aos acusados pena de advertência e, subsidiariamente, multa em valor
condizente com seus cargos. Para tanto, foram apresentados os seguintes argumentos:
a. as supostas infrações que teriam ocorrido de maio a agosto de 2008 estariam
prescritas, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, pelo fato de a intimação do
processo administrativo ter sido enviada 5 (cinco) anos depois da prática dos atos;
b. o BCB não indicou dispositivos legais correspondentes às infrações imputadas aos
Recorrentes;
c. a falta de motivação e a fundamentação legal insuficiente viciaram as intimações,
de modo que elas deveriam ser anuladas;
d. as acusações do BCB com base em legislação infralegal não se relacionam com a lei
das cooperativas, Lei nº 5.764/1971;
e. os Recorrentes não podem ser exigidos na mesma proporção de administradores
contratados pelos grandes conglomerados financeiros nacionais;
f. a Diretoria Executiva da FLUMICREDI determinou que fossem tomadas as devidas
providências administrativas e judiciais para recuperação dos valores emprestados;
g. das 13 (treze) operações que o BCB considerou que houve extrapolação do limite
regulamentar, 7 (sete) foram liquidadas normalmente e os associados continuam
movimentando suas contas;
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h. os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados por nenhuma infração
administrativa, visto que não praticaram nenhum ato contrário à legislação de
regência do cooperativismo, ou do Sistema Financeiro Nacional;
i. o BCB não pode imputar infração administrativa aos Recorrentes com base em
responsabilidade objetiva. É preciso provar a autoria e a culpabilidade dos
indivíduos que praticaram os suposto ilícitos;
j. a fiscalização das cooperativas de crédito deve considerar as peculiaridades da
atividade para que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
k. os membros da diretoria da FLUMICREDI agiram com boa-fé na condução das
atividades;
l. o potencial ofensivo das infrações apontadas pelo BCB é baixo, de modo que a
punibilidade deveria ser afastada, por conta do princípio da insignificância; e
m. pelo princípio da legalidade, deveria ser aplicada pena de advertência aos
Recorrentes, nos estritos termos do inciso I, do Art. 44, da Lei nº 4.595/1964.
8. Em 17 de abril de 2014, o BCB proferiu a decisão 127/2014-DIORF, na qual decidiu pela
condenação dos Recorrentes à pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB
por 5 (cinco) anos para os Diretores executivos, Srs. Jair Fusco e Jerônimo dos Santos, e
de 3 (três) anos para os Conselheiros de administração, Srs. César Fernando Abrantes,
Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade. Para o BCB, os argumentos e
provas apresentados pelos Recorrentes não foram capazes de afastar as irregularidades
e suas respectivas responsabilidades (fls. 2.848 a 2.859).
9. Em 12 e 13 de maio de 2014, os Recorrentes, exceto César Fernando Abrantes, foram
intimados da decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso (fls.
2.861 a 2.878).
10. Em 16 de junho de 2014, os Diretores executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos (fls.
2879 a 2891) e, os Conselheiros de Administração, César Fernando Abrantes, Gilson de
Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade (fls. 2892 a 2903), apresentaram recurso,
requerendo, em apertada síntese, que a decisão do BCB seja anulada, por conter vícios
de legalidade, ou, subsidiariamente, que estes Recorrentes sejam absolvidos, já que:
a. os Recorrentes foram condenados sem a devida configuração de culpabilidade, o
que não é admissível na esfera administrativa sancionadora;
b. as pequenas infrações supostamente cometidas pelos Recorrentes não
ofereceram qualquer risco ao Sistema Financeiro Nacional, de modo que não
haveria por que puni-los. Também não seria adequado punir os Recorrentes
considerando tais infrações de perigo abstrato, porque esta seria uma postura
discrepante em relação às atividades exercidas pelo BCB;
c. os Recorrentes tomaram diversas providências efetivas para cobrar os créditos
inadimplidos;
d. a decisão do BCB não está proporcional e condizente com outras decisões já
tomadas pela autarquia, tal como no Recurso 11737;
e. os Recorrentes atuaram com boa-fé durante sua gestão;
f. o princípio da insignificância deve afastar a punibilidade os Recorrentes; e
g. a medida administrativa adotada pelo BCB deve ser proporcional ao fim ao que se
propõe.
11. Em 11 de julho de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 2908). Em
razão do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, em 29 de
março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, recebi, por sorteio este recurso.
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É o relatório.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos
Recorrentes pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 17 de abril de 2014,
pela qual foram condenados à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo
prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964,
devido à realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e ao descumprimento do dever do
Conselho de administração de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito (fls. 2848
a 2859).
2. Em sede de preliminar, é preciso analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
da Administração. A tabela do item 2 do relatório mostra que os fatos datam de maio de
2008 a julho de 2010. A proposta de abertura do processo pelo BCB ocorreu em 31 de
julho de 2012, ou seja, pouco mais de 4 (quatro) anos após os primeiros fatos, de modo
que a prescrição ordinária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 deve ser afastada. Da
mesma forma, não houve incidência da prescrição intercorrente, haja vista que os autos
não restaram paralisados por mais de 3 (três) anos pendentes de despacho ou
julgamento.
3. Ainda em análise de preliminares, verifica-se que a decisão 127/2014-DIORF do BCB foi
proferida em 17 de abril de 2014 (fls. 2848 a 2859). Em 12 e 13 de maio de 2014, os
Recorrentes, exceto César Fernando Abrantes, foram intimados da decisão, com prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso (fls. 2861 a 2878). Contudo, os
Recorrentes – incluindo César Fernando Abrantes –, representados pelos mesmos
advogados, apresentaram seus recursos apartados em dois grupos: os Diretores
executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos (fls. 2879 a 2891) e, os Conselheiros de
Administração, César Fernando Abrantes, Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e Magno
Andrade (fls. 2892 a 2903), apenas em 16 de junho de 2014, ou seja, após 30 (trinta) dias
da última intimação.
4. Sendo assim, entendo que, como todos os Recorrentes contam com os mesmos
patronos, não seja o caso para contagem do prazo recursal em dobro, conforme previsto
no Art. 191[1] do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973), atual Art. 229[2] do
Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), de modo que os recursos
voluntários não devem ser conhecidos por serem flagrantemente intempestivos.
5. Ademais, no mérito, entendo que a decisão proferida pelo BCB deve ser mantida. Os
fatos pelo BCB demonstram a gravidade dos atos praticados pelos Recorrentes. Os
saldos devedores das operações consideradas irregulares pelo BCB representavam
45,5% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) da carteira de crédito da
FLUMICREDI em 31 de julho de 2010, sendo que seu patrimônio líquido ajustado era de
R$ 85.774,63 (oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três
centavos) negativos, dado esse que não pode ser ignorado, nem tratado como
irregularidade de baixo potencial ofensivo ou insignificante.
6. Ao contrário do que alegam, a culpabilidade dos Recorrentes foi devidamente
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demonstrada pela análise dos atos praticados durante seus mandatos. Os Recorrentes
Jair Fusco e Jerônimo Pereira dos Santos assumiram em 11 de outubro de 2007 os
cargos, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor Vice Presidente. O Estatuto
Social da FLUMICREDI não deixa dúvidas quanto à competência de ambos os cargos para
administrar a cooperativa e fazê-la cumprir devidamente com a legislação e regulação.
Por sua vez, os Recorrentes Luis Antônio Nogueira Féris, Magno Andrade, César
Fernando Alves Abrantes e Gilson Ferreira de Castro também assumiram o Conselho de
administração em 11 de outubro de 2007, de modo que tinham o dever de fiscalizar a
atividade dos Diretores durante a ocorrência das irregularidades apuradas pelo BCB.
7. Ora, uma vez provadas as irregularidades, a atribuição estatutária dos Recorrentes para
evitá-las e as atitudes comissivas e omissivas para cometê-las demonstram claramente a
culpabilidade dos Recorrentes.
8. No caso do Conselho de Administração, vale destacar que sua omissão é reforçada pelo
fato de que o Conselho Fiscal já havia apontado as irregularidades e sugerido remedia-
las, antes do BCB. Então os Recorrentes não podem, de forma alguma, alegar o
desconhecimento dos fatos. A omissão dos Recorrentes ficou absolutamente bem
configurada.
9. Por fim, vale lembrar que um dos principais pilares do Sistema Financeiro Nacional é a
confiança. Quando determinada instituição desrespeita a regulação bancária, é preciso
que o BCB haja no sentido sanar tais desvios para que não só os recursos envolvidos nas
irregularidades – no caso, dos cooperados – sejam preservados, mas que tais desvios
não afetem os demais agentes. Por isso, o dano potencial causado pela ação e omissão
dos Recorrentes, sem dúvida, merece ser repreendido pelo BCB.
10. Sendo assim, dada a gravidade dos fatos e atuação comissiva do Diretor Presidente e do
Diretor Vice Presidente na prática das infrações e a postura omissa do Conselho de
Administração para evitar e solucionar irregularidades, entendo que a sanção imputada
pelo BCB foi proporcional e razoável.
11. Portanto, considerando todo o exposto acima, voto pelo não conhecimento dos
recursos voluntários, por serem intempestivos. Caso a intempestividade não seja
acolhida pelo CRSFN, no mérito, mantenho, portanto, a aplicação da pena de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB por 5 (cinco) anos para os Diretores executivos, Srs.
Jair Fusco e Jerônimo dos Santos, e de 3 (três) anos para os Conselheiros de
administração, Srs. César Fernando Abrantes, Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e
Magno Andrade, com fundamento no Art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964, no Art. 1º da
Resolução CMN nº 3.258/2005 e no Art. 32, II, a da Resolução CMN nº 3.442/2007, atual
Art. 23, II, a da Resolução CMN nº 4.434/2015.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
[1] “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.
[2] “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo
ou tribunal, independentemente de requerimento”.
Acórdão CRSFN 302 (0010271) SEI 10372.000689/2016-73 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:31, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 27/10/2016, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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