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CRSFN · 28/06/2016

Julgado — Acórdão nº 302/2016

10372.000689/2016-73

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico- financeiro da sociedade - Apelos não conhecidos - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Intempestividade

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13994

Processo 10372.000689/2016-73

Processo BCB 1201562660

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CÉSAR FERNANDO ALVES ABRANTES

GILSON FERREIRA DE CASTRO

JAIR FUSCO

JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS

LUÍS ANTÔNIO NOGUEIRA FÉRIS

MAGNO ANDRADE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Resolução nº 1.559/1998, item IX, com redação dada pela

Resolução nº 3.258/2005, art. 1º. Resolução nº 3.442/2007, art. 32, II, “a”, atual Resolução nº

3.859/2010, art. 36, II, “a”. Lei nº 5.764/1971, arts. 21, V 3 46, caput, c.c. art. 38 do Estatuto Social

de 37.03.2007 e art. 38 do Estatuto Social de 25.03.2009.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Realização de operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e diversificação de risco –

Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-

financeiro da sociedade - Apelos não conhecidos - Ausência de requisito extrínseco de

admissibilidade - Intempestividade.

ACÓRDÃO CRSFN 302/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

não conhecer dos recursos voluntários de César Fernando Alves Abrantes, Gilson Ferreira de

Castro, Jair Fusco, Jerônimo Pereira dos Santos, Luís Antônio Nogueira Féris e Magno

Andrade, em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Defesa oral realizada pela advogada Dra.

Marília Ferraz Teixeira, em nome de todos os recorrentes. Presente o Senhor Representante

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou

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não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por César Fernando Alves Abrantes, Gilson

Ferreira de Castro, Jair Fusco, Jerônimo Pereira dos Santos, Luis Antônio Nogueira Féris e

Magno Andrade (“Recorrentes”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em

17 de abril de 2014, pela qual foram condenados à pena de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo BCB pelo prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 44,

§4º da Lei nº 4.595/1964, devido ao descumprimento do dever do Conselho de

Administração de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito e pela realização de

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de risco (fls. 2848 a 2859).

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos mai/2008 a jul/2010 01 a 17

Proposta de abertura do

31/07/2012 01 a 2460

processo

Intimação dos Recorrentes 05 a 29/08/2013 2464 a 2545

Decisão 127/2014-DIORF 17/04/2014 2848 a 2859

Intimação dos Recorrentes 12 e 13/05/2014 2861 a 2878

Apresentação de recurso ao

16/06/2014 2879 a 2903

CRSFN

Autuação CRSFN 11/07/2014 2908

3. Em 31 de julho de 2012, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar

a prática das seguintes infrações na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Micro

e Pequenos Empresários da Região do Médio Paraíba Ltda. – Sicoob Flumicred

(“FLUMICRED”) entre maio de 2008 e julho de 2010 (fls. 01 a 2460):

a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, da

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a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, da

seletividade e da diversificação de risco, pelos Diretores, Srs. Jair Fusco e Jerônimo

Pereira dos Santos; e

b. descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e, periodicamente,

o estado econômico financeiro da sociedade, pelos Conselheiros de Administração,

Srs. César Fernando Alves Abrantes, Gilson Ferreira de Castro, Luis Antônio

Nogueira Féris e Magno Andrade.

4. Segundo o BCB, os princípios da garantia, da seletividade e da diversificação de risco não

foram respeitados, porque diversos contratos de crédito assinados pela FLUMICRED não

tiveram as respectivas garantias constituídas, os documentos utilizados para avaliação

dos créditos consentidos eram preenchidos de forma incompleta ou inadequada, de

modo a prejudicar a análise de crédito e algumas aprovações eram realizadas

intempestivamente. Além disso, os saldos devedores das operações consideradas

irregulares pelo BCB representavam 45,5% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta décimos

por cento) da carteira de crédito da FLUMICREDI em 31 de julho de 2010, sendo que seu

patrimônio líquido ajustado era de R$ 85.774,63 (oitenta e quatro mil, setecentos e

setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) negativos.

5. Quanto à irregularidade (b), segundo o BCB não constam nas atas do Conselho de

administração registros que demonstrem a tentativa dos Conselheiros de coibir tais

práticas irregulares. Vale destacar que nas atas do Conselho Fiscal constam solicitações

aos administradores para que fossem tomadas medidas para regularizar os

procedimentos de acompanhamento e concessão do crédito.

6. Em 21 de junho de 2013, o BCB decidiu pela instauração do processo e intimou os

Recorrentes de 5 a 29 de agosto de 2013 (fls. 2464 a 2545).

7. Em 30 de setembro de 2013, os Diretores executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos

(fls. 2547 a 2577) e os Conselheiros de Administração, César Fernando Abrantes, Gilson

de Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade (fls. 2578 a 2833), apresentaram suas

defesas requerendo, em apertada síntese, que o processo fosse arquivado, por conta da

prescrição parcial da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, anulado e arquivado devido

à inexistência de fundamentação legal e motivação do ato administrativo da intimação.

Caso o BCB entendesse pela aplicação de penalidade, os Recorrentes pediram que fosse

aplicada aos acusados pena de advertência e, subsidiariamente, multa em valor

condizente com seus cargos. Para tanto, foram apresentados os seguintes argumentos:

a. as supostas infrações que teriam ocorrido de maio a agosto de 2008 estariam

prescritas, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, pelo fato de a intimação do

processo administrativo ter sido enviada 5 (cinco) anos depois da prática dos atos;

b. o BCB não indicou dispositivos legais correspondentes às infrações imputadas aos

Recorrentes;

c. a falta de motivação e a fundamentação legal insuficiente viciaram as intimações,

de modo que elas deveriam ser anuladas;

d. as acusações do BCB com base em legislação infralegal não se relacionam com a lei

das cooperativas, Lei nº 5.764/1971;

e. os Recorrentes não podem ser exigidos na mesma proporção de administradores

contratados pelos grandes conglomerados financeiros nacionais;

f. a Diretoria Executiva da FLUMICREDI determinou que fossem tomadas as devidas

providências administrativas e judiciais para recuperação dos valores emprestados;

g. das 13 (treze) operações que o BCB considerou que houve extrapolação do limite

regulamentar, 7 (sete) foram liquidadas normalmente e os associados continuam

movimentando suas contas;

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h. os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados por nenhuma infração

administrativa, visto que não praticaram nenhum ato contrário à legislação de

regência do cooperativismo, ou do Sistema Financeiro Nacional;

i. o BCB não pode imputar infração administrativa aos Recorrentes com base em

responsabilidade objetiva. É preciso provar a autoria e a culpabilidade dos

indivíduos que praticaram os suposto ilícitos;

j. a fiscalização das cooperativas de crédito deve considerar as peculiaridades da

atividade para que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

k. os membros da diretoria da FLUMICREDI agiram com boa-fé na condução das

atividades;

l. o potencial ofensivo das infrações apontadas pelo BCB é baixo, de modo que a

punibilidade deveria ser afastada, por conta do princípio da insignificância; e

m. pelo princípio da legalidade, deveria ser aplicada pena de advertência aos

Recorrentes, nos estritos termos do inciso I, do Art. 44, da Lei nº 4.595/1964.

8. Em 17 de abril de 2014, o BCB proferiu a decisão 127/2014-DIORF, na qual decidiu pela

condenação dos Recorrentes à pena de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB

por 5 (cinco) anos para os Diretores executivos, Srs. Jair Fusco e Jerônimo dos Santos, e

de 3 (três) anos para os Conselheiros de administração, Srs. César Fernando Abrantes,

Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade. Para o BCB, os argumentos e

provas apresentados pelos Recorrentes não foram capazes de afastar as irregularidades

e suas respectivas responsabilidades (fls. 2.848 a 2.859).

9. Em 12 e 13 de maio de 2014, os Recorrentes, exceto César Fernando Abrantes, foram

intimados da decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso (fls.

2.861 a 2.878).

10. Em 16 de junho de 2014, os Diretores executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos (fls.

2879 a 2891) e, os Conselheiros de Administração, César Fernando Abrantes, Gilson de

Castro, Luis Antônio Féris e Magno Andrade (fls. 2892 a 2903), apresentaram recurso,

requerendo, em apertada síntese, que a decisão do BCB seja anulada, por conter vícios

de legalidade, ou, subsidiariamente, que estes Recorrentes sejam absolvidos, já que:

a. os Recorrentes foram condenados sem a devida configuração de culpabilidade, o

que não é admissível na esfera administrativa sancionadora;

b. as pequenas infrações supostamente cometidas pelos Recorrentes não

ofereceram qualquer risco ao Sistema Financeiro Nacional, de modo que não

haveria por que puni-los. Também não seria adequado punir os Recorrentes

considerando tais infrações de perigo abstrato, porque esta seria uma postura

discrepante em relação às atividades exercidas pelo BCB;

c. os Recorrentes tomaram diversas providências efetivas para cobrar os créditos

inadimplidos;

d. a decisão do BCB não está proporcional e condizente com outras decisões já

tomadas pela autarquia, tal como no Recurso 11737;

e. os Recorrentes atuaram com boa-fé durante sua gestão;

f. o princípio da insignificância deve afastar a punibilidade os Recorrentes; e

g. a medida administrativa adotada pelo BCB deve ser proporcional ao fim ao que se

propõe.

11. Em 11 de julho de 2014, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 2908). Em

razão do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, em 29 de

março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, recebi, por sorteio este recurso.

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É o relatório.

São Paulo, 13 de junho de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos

Recorrentes pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 17 de abril de 2014,

pela qual foram condenados à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo

prazo de 3 (três) e 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964,

devido à realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e ao descumprimento do dever do

Conselho de administração de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito (fls. 2848

a 2859).

2. Em sede de preliminar, é preciso analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva

da Administração. A tabela do item 2 do relatório mostra que os fatos datam de maio de

2008 a julho de 2010. A proposta de abertura do processo pelo BCB ocorreu em 31 de

julho de 2012, ou seja, pouco mais de 4 (quatro) anos após os primeiros fatos, de modo

que a prescrição ordinária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 deve ser afastada. Da

mesma forma, não houve incidência da prescrição intercorrente, haja vista que os autos

não restaram paralisados por mais de 3 (três) anos pendentes de despacho ou

julgamento.

3. Ainda em análise de preliminares, verifica-se que a decisão 127/2014-DIORF do BCB foi

proferida em 17 de abril de 2014 (fls. 2848 a 2859). Em 12 e 13 de maio de 2014, os

Recorrentes, exceto César Fernando Abrantes, foram intimados da decisão, com prazo

de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso (fls. 2861 a 2878). Contudo, os

Recorrentes – incluindo César Fernando Abrantes –, representados pelos mesmos

advogados, apresentaram seus recursos apartados em dois grupos: os Diretores

executivos, Jair Fusco e Jerônimo dos Santos (fls. 2879 a 2891) e, os Conselheiros de

Administração, César Fernando Abrantes, Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e Magno

Andrade (fls. 2892 a 2903), apenas em 16 de junho de 2014, ou seja, após 30 (trinta) dias

da última intimação.

4. Sendo assim, entendo que, como todos os Recorrentes contam com os mesmos

patronos, não seja o caso para contagem do prazo recursal em dobro, conforme previsto

no Art. 191[1] do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973), atual Art. 229[2] do

Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), de modo que os recursos

voluntários não devem ser conhecidos por serem flagrantemente intempestivos.

5. Ademais, no mérito, entendo que a decisão proferida pelo BCB deve ser mantida. Os

fatos pelo BCB demonstram a gravidade dos atos praticados pelos Recorrentes. Os

saldos devedores das operações consideradas irregulares pelo BCB representavam

45,5% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) da carteira de crédito da

FLUMICREDI em 31 de julho de 2010, sendo que seu patrimônio líquido ajustado era de

R$ 85.774,63 (oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três

centavos) negativos, dado esse que não pode ser ignorado, nem tratado como

irregularidade de baixo potencial ofensivo ou insignificante.

6. Ao contrário do que alegam, a culpabilidade dos Recorrentes foi devidamente

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demonstrada pela análise dos atos praticados durante seus mandatos. Os Recorrentes

Jair Fusco e Jerônimo Pereira dos Santos assumiram em 11 de outubro de 2007 os

cargos, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor Vice Presidente. O Estatuto

Social da FLUMICREDI não deixa dúvidas quanto à competência de ambos os cargos para

administrar a cooperativa e fazê-la cumprir devidamente com a legislação e regulação.

Por sua vez, os Recorrentes Luis Antônio Nogueira Féris, Magno Andrade, César

Fernando Alves Abrantes e Gilson Ferreira de Castro também assumiram o Conselho de

administração em 11 de outubro de 2007, de modo que tinham o dever de fiscalizar a

atividade dos Diretores durante a ocorrência das irregularidades apuradas pelo BCB.

7. Ora, uma vez provadas as irregularidades, a atribuição estatutária dos Recorrentes para

evitá-las e as atitudes comissivas e omissivas para cometê-las demonstram claramente a

culpabilidade dos Recorrentes.

8. No caso do Conselho de Administração, vale destacar que sua omissão é reforçada pelo

fato de que o Conselho Fiscal já havia apontado as irregularidades e sugerido remedia-

las, antes do BCB. Então os Recorrentes não podem, de forma alguma, alegar o

desconhecimento dos fatos. A omissão dos Recorrentes ficou absolutamente bem

configurada.

9. Por fim, vale lembrar que um dos principais pilares do Sistema Financeiro Nacional é a

confiança. Quando determinada instituição desrespeita a regulação bancária, é preciso

que o BCB haja no sentido sanar tais desvios para que não só os recursos envolvidos nas

irregularidades – no caso, dos cooperados – sejam preservados, mas que tais desvios

não afetem os demais agentes. Por isso, o dano potencial causado pela ação e omissão

dos Recorrentes, sem dúvida, merece ser repreendido pelo BCB.

10. Sendo assim, dada a gravidade dos fatos e atuação comissiva do Diretor Presidente e do

Diretor Vice Presidente na prática das infrações e a postura omissa do Conselho de

Administração para evitar e solucionar irregularidades, entendo que a sanção imputada

pelo BCB foi proporcional e razoável.

11. Portanto, considerando todo o exposto acima, voto pelo não conhecimento dos

recursos voluntários, por serem intempestivos. Caso a intempestividade não seja

acolhida pelo CRSFN, no mérito, mantenho, portanto, a aplicação da pena de inabilitação

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo BCB por 5 (cinco) anos para os Diretores executivos, Srs.

Jair Fusco e Jerônimo dos Santos, e de 3 (três) anos para os Conselheiros de

administração, Srs. César Fernando Abrantes, Gilson de Castro, Luis Antônio Féris e

Magno Andrade, com fundamento no Art. 44, §4º da Lei nº 4.595/1964, no Art. 1º da

Resolução CMN nº 3.258/2005 e no Art. 32, II, a da Resolução CMN nº 3.442/2007, atual

Art. 23, II, a da Resolução CMN nº 4.434/2015.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

[1] “Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em

dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.

[2] “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia

distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo

ou tribunal, independentemente de requerimento”.

Acórdão CRSFN 302 (0010271) SEI 10372.000689/2016-73 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:31, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 27/10/2016, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Acórdão CRSFN 302 (0010271) SEI 10372.000689/2016-73 / pg. 7

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