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CRSFN · 29/11/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 363/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000182/2016-10

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Realização de operações de crédito em condições privilegiadas, beneficiando administradores, conselheiros e funcionários da instituição. Efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da empresa. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da instituição

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14199

Processo 10372.000182/2016-10

Processo na Primeira Instância BCB 1101537375

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – PETROCRED

CARLOS ALCIMAR CORRÊA

CARLOS ROBERTO VISSINIEVSKI

CLÁUDIO LUIZ DE COUTO SOUZA

JOSÉ MÁRCIO BALIEGO

MARCELO COMPARINI MORETTI

MARCELO GARCEZ LOPES

MARCOS ANTÔNIO BRAZ

WAGNER GHENSEV FERNANDES

WILSON RODRIGUES ALVES

RECORRIDOS: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: MARCELO COMPARINI MORETTI

WAGNER GHENSEV FERNANDES

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei n°

4.595, de 1964; item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1° da

Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;art. 32, inciso II, alínea "a" e §1º, da Resolução n º 3.442,

de 28 de fevereiro de 2007; atual art. 36, inciso II, alínea "a", da Resolução n º 3.859, de 27 de maio de

2010; Irregularidade "b": art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964; art. 37 da Lei n°

5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 2º, §§3º e 4º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de

2009; art. 20, inciso I, do Estatuto Social, de 27 de março de 2008. Irregularidade "c": art. 44 (§ 4º para

as pessoas físicas), da Lei n° 4.595, de 1964; arts. 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 1999; itens

1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

(Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. Irregularidade "d": art. 44,§ 4º, da Lei n° 4.595,

de 1964; arts. 44 a 46, do Estatuto Social da Cooperativa; arts. 21, inciso V, e 56 da Lei n° 5.764, de

1971.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa. Realização de operações de crédito

em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Realização de operações de crédito

em condições privilegiadas, beneficiando administradores, conselheiros e funcionários da instituição. Efetuação

de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de

demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da empresa. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da instituição.

ACÓRDÃO CRSFN 363/2016

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e de

ofício e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DOS EMPREGADOS

DA PETROBRÁS - PETROCRED, por maioria, dar provimento parcial ao recurso,

mantendo a condenação pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a"; pela realização de operações de crédito em

condições privilegiadas, beneficiando administradores, conselheiros e funcionários da instituição,

irregularidade "b"; e pela efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente

e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa, irregularidade "c", mas

reduzindo as penalidades de multa imputadas pelo Banco Central do Brasil, respectivamente: de

R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “a”; de R$12.000,00

(doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais) pela irregularidade “b”: e de R$18.000,00 (dezoito mil

reais) para R$9.000,00 (nove mil reais) pela irregularidade “c”, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais), vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria

Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso.

2. com relação ao recorrente CARLOS ALCIMAR CORRÊA:

2.1. por maioria, dar provimento parcial ao recurso para manter as condenações pela realização de

operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade

"a", e pela efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade

e clareza a real situação econômico-financeira da empresa, irregularidade "c", mas reduzindo

a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos,

vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que

votaram desprovimento do recurso;

2.2. por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto à condenação pela irregularidade "b", mantendo

a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) pela realização de operações de crédito

em condições privilegiadas, beneficiando administradores, conselheiros e funcionários da instituição.

3. com relação ao recorrente MARCELO GARCEZ LOPES, dar provimento parcial ao recurso para:

3.1. por maioria, manter as condenações pela realização de operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", e pela efetuação de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da empresa, irregularidade "c", mas reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil de 8 (oito) anos para 4 (quatro) anos, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso;

3.2. por unanimidade, manter a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais)

pela realização de operações de crédito em condições privilegiadas, beneficiando administradores,

conselheiros e funcionários da instituição, irregularidade "b";

4. com relação ao recorrente MARCELO COMPARINI MORETTI, dar provimento parcial ao recurso

para:

4.1. por maioria, manter a condenação pela efetuação de escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que

não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

empresa, irregularidade "c", mas reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana

Maria Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso;

4.2. por unanimidade, manter a penalidade de advertência pela realização de operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a";

5. com relação ao recorrente WAGNER GHENSEV FERNANDES, dar provimento parcial ao recurso

para:

5.1. por maioria, manter a condenação pela realização de operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", mas reduzindo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, vencidos os

Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram

desprovimento do recurso;

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 2

5.2. por unanimidade, manter a penalidade de advertência pela realização de operações de crédito em

condições privilegiadas, beneficiando administradores, conselheiros e funcionários da instituição,

irregularidade "b";

6. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO VISSINIEVSKI, pelo não cumprimento dos deveres

legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre

a administração da Petrocred, irregularidade "d", por maioria, dar provimento

parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 4

(quatro) anos para 2 (dois) anos, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana

Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;

7. com relação ao recorrente WILSON RODRIGUES ALVES, por maioria, dar provimento

parcial ao recurso, pelo não cumprimento dos deveres legais e estatutários dos membros do Conselho

Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Petrocred, irregularidade

"d", reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 4 (quatro) anos para 2

(dois) anos, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria

Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso;

8. com relação ao recorrente CLÁUDIO LUIZ DE COUTO SOUZA, pelo não cumprimento dos deveres

legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre

a administração da Petrocred, irregularidade "d", por maioria, dar provimento

parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 3 (três)

anos para 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria

Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso;

9. com relação ao recorrente JOSÉ MÁRCIO BALIEGO, pelo não cumprimento dos deveres legais e

estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Petrocred, irregularidade "d", por maioria, dar provimento

parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 3 (três)

anos para 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria

Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso;

10. com relação ao recorrente MARCOS ANTONIO BRAZ, pelo não cumprimento dos deveres legais e

estatutários dos membros do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Petrocred, irregularidade "d", por maioria, dar provimento

parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 3 (três)

anos para 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria

Melo Netto Oliveira, que votaram desprovimento do recurso; e

11. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com relação aos

recorridos MARCELO COMPARINI MORETTI e WAGNER GHENSEV FERNANDES.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlos Alcimar Correa, Marcelo Garcez

Lopes, Claudio Luiz de Couto Souza, José Marcio Baliego, Marcos Antonio Braz, Carlos

Roberto Wissiniesvski, Wilson Rodrigues Alves, Wagner Ghensev Fernandes, Marcelo

Comparini Moretti e Cooperativa de Economia de Crédito dos Empregados da Petrobrás

– Petrocred e pelo BCB, respectivamente, com objetivo de reformar a decisão proferida

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 3

em 18 de setembro de 2014, que aplicou penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, advertência e multa aos Recorrentes e determinou o

arquivamento do processo em relação aos Recorridos (fls. fls. 1.482 a 1.490v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 25 de novembro de 2011, o BCB, por meio do Parecer 9/2011 – Desuc/GTSPI/Cosup –

03, propôs a instauração do processo administrativo em face dos Recorrentes e

Recorridos, a fim de apurar infrações no âmbito das atividades desenvolvidas pela

Petrocred (fls. 1 a 1275).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo administrativo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 2007 a 2011 1 a 1275

Instauração do Processo Administrativo 25/11/2011 1 a 1275

1276 a 1337, 1347

Intimações 27/02 a 29/03/2012

a 1420

Decisão 314/2014-DIORF 18/09/2014 fls. 1.482 a 1.490v

31/10/2014 a

Intimações 1497 a 1521v

06/03/2015

Autuação CRSFN 14/04/2015 1624

IV. Descrição das Ocorrências

4. Conforme apurou o BCB, entre 2007 e 2011, ocorreram irregularidades nas atividades da

Petrocred de 4 (quatro) ordens:

a. realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez;

b. realização de operações de crédito em condições privilegiadas, beneficiando

administradores, conselheiros e funcionários da instituição;

c. efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

empresa; e

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 4

d. não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Petrocred.

5. Para uma análise mais clara das irregularidades, avaliarei cada uma das imputações

individualmente.

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez

Segundo o BCB, “entre janeiro de 2008 e julho de 2011, a Petrocred deferiu e conduziu

operações de crédito em valores elevados em relação ao seu patrimônio, sem observar os

princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança

operacional”. A inobservância desses princípios relaciona-se à falta de análise cadastral do

tomador de crédito (princípio da seletividade); à falta de garantia ou aceitação de garantia

insuficiente (princípio da garantia); à liberação de recursos sem constituição de instrumento

representativo de dívida (princípio da garantia); à falta de análise da compatibilidade das

rendas do tomador com os recursos disponibilizados (princípio da liquidez); e à renovação

injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior

(princípio da liquidez).

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez

Entre dezembro de 2007 e abril de 2011, a Petrocred deferiu e conduziu operações de

empréstimo em condições privilegiadas, em benefício de diretores, conselheiros e funcionários

da Cooperativa, sem observar critérios e procedimentos de aprovação idênticos aos

dispensados às demais operações de crédito.

Em junho de 2011, o saldo devedor desses empréstimos representava 21,3% (vinte e um

inteiros e três décimos por cento) do Patrimônio Líquido – PL, correspondente a R$

1.206.000,00 (um milhão, duzentos e seis mil reais) da Petrocred e 8,5% (oito inteiros e cinco

décimos por cento) da sua carteira de crédito, correspondente a R$ 3.060.000,00 (três milhões

e sessenta mil reais).

Efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa

Como consequência das irregularidades anteriores, as demonstrações financeiras e contábeis

da Petrocred relativas a 30 de junho de 2011 não refletiam com fidedignidade e clareza a sua

real situação econômico-financeira.

Tal irregularidade resultou em uma divergência do provisionamento do patrimônio líquido de

aproximadamente 20% (vinte por cento), equivalente a R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove

mil e quinhentos reais). Em outras palavras, foi informado nas demonstrações financeiras o que

a Petrocred possuía patrimônio líquido de R$ 1.206.000,00 (um milhão e duzentos e seis mil

reais), enquanto que na realidade, o patrimônio correspondia a R$ 1.006.000,000 (um milhão e

seis mil reais).

Não cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Petrocred

Por fim, a reunião de todas as irregularidade acima descritas cometidas pela direção da

Petrocred, associada a evidências de que não houve qualquer intervenção do Conselho Fiscal

a fim de sana-las, demonstra a falta de controle do Conselho Fiscal e, portanto, o

descumprimento de seu dever estatutário e regulamentar.

6. De tal modo, o BCB acusou os Recorrentes em relação as seguintes irregularidades,

conforme tabela constante na Decisão 314/2014-DIORF :

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 5

Irregularidades

Indiciado Cargo Mandato de/até

a b c d

Petrocred - - x x x

30/05/2007 -

Diretor 01/10/2009

Tesoureiro

(1.210)

Carlos Alcimar Corrêa x x x

de 13.10.2009 a 2013

Diretor

Presidente

(1.209, 1.429 e 1.472)

30/05/2007 –

Wagner Ghensev Diretor 30/04/2008

x x x

Fernandes Presidente

(1.211)

30/05/2007 -

01/10/2009

Diretor Secretário

(1.214)

Marcelo Garcez Lopes x x x

desde 13/10/2009

Diretor

Tesoureiro

(1.213, 1.433 e 1.472)

7.6.2011/18.6.2013

Marcelo Comparini

Diretor Secretário x x x

Moretti

(1.436)

30/05/2007 -

Conselheiro 01/10/2009

Fiscal

(1.217/1.218)

Carlos Roberto

x

Vissinievski

desde 07/06/2011

Conselheiro

Fiscal

(1.437 e 1.473)

07/06/2011 –

Conselheiro 18/06/2013

Claudio Luis Rodrigues/1 x

Fiscal

(1.438)

15/05/2008 –

25/05/2011

Claudio Luiz de Couto Conselheiro

x

Souza Fiscal (1.221/1.222)

30/05/2007 –

Conselheiro 08/05/2008

Fiscal

(1.223)

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 6

José Márcio Baliego/2 x

13/10/2009 –

Conselheiro 25/05/2011

Fiscal

(1.224)

15/05/2008 –

Conselheiro 01/10/2009

Marcos Antônio Braz x

Fiscal

(1.225)

30/05/2007 –

Conselheiro 08/05/2008

Fiscal

(1.226)

Wilson Rodrigues Alves x

13/10/2009 –

Conselheiro 18/06/2013

Fiscal

(1.227/ 1.439)

7. De 27 de fevereiro a 29 de março de 2012 (fls. 1276 a 1337, 1347 a 1420), os

Recorrentes foram intimados para apresentar suas defesas. Em 8 de fevereiro de 2012, a

Procuradoria da República foi comunicada a respeito dos fatos sob apuração neste

processo.(fls. 1426).

V. Defesas

8. Em 4 de abril de 2012, o Recorrente Wagner Ghensev Fernandes apresentou sua defesa,

alegando que as irregularidades a ele atribuídas ocorreram em grande maioria após sua

renúncia à direção da Petrocred, em 30 de abril de 2008. Argumentou que as falhas

ocorreram em razão dos limitados recursos disponíveis para uma boa administração (fls.

1421 a 1425).

9. Os demais Recorrentes não apresentaram defesa.

VI. Decisão de 1ª Instância

10. Assim, em 18 de setembro de 2014, o BCB proferiu a Decisão 314/2014-DIORF (fls. 1.482

a 1.490v), condenando os Recorrentes às penas de:

a. inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.

44, §4, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

i. 10 (dez) anos ao Sr. Carlos Alcimar Corrêa pelas irregularidades “a” e “c”;

ii. 8 (oito) anos ao Sr. Marcelo Garcez Lopes, pelas irregularidades “a” e “c”;

iii. 4 (quatro) anos aos Srs. Carlos Roberto Vissinievski e Wilson Rodrigues Alves,

pela irregularidade “d”;

iv. 3 (três) anos ao Sr. Wagner Ghensev Fernandes, pela irregularidade “a”; ao Sr.

Marcelo Comparini Moretti, pela irregularidade “c”; e aos Srs. Cláudio Luiz de

Couto Souza, José Márcio Baliego e Marcos Antonio Braz, pela irregularidade

“d”;

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 7

b. multa, com fulcro no art. 44, §2º. alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes

valores:

i. R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito dos

Empregados da Petrobrás – Petrocred, sendo R$20.000,00 pela irregularidade

“a”, R$12.000,00 pela irregularidade “b” e R$18.000,00 pela irregularidade “c”;

ii. R$12.000,00 (doze mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Alcimar Corrêa e

Marcelo Garcez Lopes, pela irregularidade “b”;

c. advertência, com fulcro no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, aos Srs. Wagner

Ghensev Fernandes, pela irregularidade “b”, Marcelo Comparini Moretti, pela

irregularidade “a”, e Claudio Luiz Rodrigues, pela irregularidade “d”; e

d. arquivar o processo em relação ao Sr. Wagner Ghensev Fernandes, quanto à

irregularidade “c”, e ao Sr. Marcelo Comparini Moretti, quanto à irregularidade “b”,

pois não compunham a Diretoria da Petrocred na época do cometimento das

citadas irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

11. Segundo o BCB, foi possível afastar a responsabilidade pelas condutas irregulares

apenas em relação a Wagner Ghensev Fernandes, quanto à irregularidade “c”, e ao Sr.

Marcelo Comparini Moretti, quanto à irregularidade “b”, por não serem os responsáveis

pelos os atos irregulares.

12. Entre 31 de outubro de 2014 a 6 de março de 2015 (fls. 1497 a 1521v) os Recorrentes

foram devidamente intimados.

VII. Recurso

13. Em 23 de março de 2015, a Petrocred (fl. 1522) e Carlos Alcimar Correa, Marcelo Garcez

Lopes, Claudio Luiz de Couto Souza, José Marcio Baliego, Marcos Antonio Braz, Carlos

Roberto Wissiniesvski, Wilson Rodrigues Alves, Wagner Ghensev Fernandes, Marcelo

Comparini Moretti apresentaram seus recursos apartados, ainda que com conteúdo

quase idêntico, solicitando que o processo seja julgado nulo, ou subsidiariamente, que

ocorreu a perda de seu objeto, ou que no mérito sejam afastadas as infrações para

determinar-se seu arquivamento, com base nos seguintes argumentos (fl. 1615):

a. preliminarmente, o processo seria nulo, uma vez que entre todos os Recorrentes

apenas a Petrocred e Wagner Ghensev Fernandes foram devidamente citados

pessoalmente para se manifestar;

b. em 1º de julho de 2014, em assembleia geral extraordinária, foi deliberada a

dissolução ordinária e liquidação da Petrocred, ato homologado pelo BCB em 30 de

outubro de 2014 e, por isso, este processo teria perdido seu objeto;

c. a Petrocred não praticou nenhuma irregularidade;

d. os membros da administração da Petrocred devem poder obter financiamento nas

mesmas condições que os demais “sócios”, uma vez que tais órgãos são

compostos exclusivamente por “sócios”;

e. o fato de os contratos contarem com a assinatura de um dos diretores é uma

circunstância transitória, não quer dizer que não tenha havido um entendimento

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entre os membros da diretoria para a concessão e financiamentos. O mais

importante é que os créditos realmente foram concedidos e de acordo com o

procedimento legal;

f. as taxas de juros praticadas variam de acordo com a necessidade a aplicação de

recursos para melhor atender aos interesses dos cooperados e a política de fixação

de juros é determinada em assembleia geral;

g. como as cooperativas têm estrutura e funcionamento particular, não devem ser

avaliadas como se fossem uma sociedade comum;

h. sobre o fato de ter havido concessões de crédito sem aval e ter ocorrido novações

em casos de inadimplência, a Petrocred justifica que as cooperativas têm

funcionamento peculiar e os créditos são concedidos apenas a cooperados, por

isso, “obrigar os sócios a cumprir os mesmos ritos e garantias exigidas pelos

estabelecimentos comuns, seria o mesmo que decretar a inexistência do

cooperativismo no ramo do crédito”;

i. o BCB não pode estender às cooperativas de crédito regulação de outros tipos de

organização. Dessa forma, desde que não ocorram irregularidades nos

demonstrativos contábeis submetidos à Assembleia e esta aprove os resultados

registrados, não há desequilíbrio do patrimônio liquido das cooperativas de crédito.

No caso das avaliações dos créditos, as auditorias e o Conselho Fiscal aprovaram

tais classificações, afastando-se, portanto, o argumento de suas irregularidades; e

j. a Petrocred, mesmo em fase de liquidação, possui ativo bem maior do que o

passivo.

14. Claudio Luiz Rodrigues não apresentou recurso, de modo que a pena de advertência lhe

foi aplicada (fls. 1618).

VIII. Remessa ao CRSFN

15. Em 6 de abril de 2015 (fls. 1622) os presentes recursos foram encaminhados a este

CRSFN, onde foram autuados em 14 de abril de 2015 (fls. 1624).

16. Em 29 de fevereiro de 2016, a Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional, com

fundamento no Art. 49 e 50 do Novo Regimento Interno deste CRSFN, restituiu os atos à

Secretaria Executiva do CRSFN (fls. 1641). E, por fim, em 29 de março de 2016, na 389ª

sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 1642).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários e de ofício

interpostos CRSFN a fim de reformar a decisão proferida em 18 de setembro de 2014

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 9

pelo BCB, que aplicou penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, advertência e multa aos Recorrentes e determinou o arquivamento do processo

em relação aos Recorridos.

2. Foram apuradas pelo BCB 4 (quatro) ordens de infrações: (a) realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez; (b)

realização de operações de crédito em condições privilegiadas, beneficiando

administradores, conselheiros e funcionários da instituição; (c) efetuação de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração

de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza

a real situação econômico-financeira da empresa; e (d) não cumprimento dos deveres

legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

da Petrocred.

3. As três primeiras foram imputadas aos Diretores da Cooperativa, Carlos Alcimar Corrêa,

Wagner Ghensev Fernandes, Marcelo Garcez Lopes, Marcelo Comparini Moretti. A

infração (d), naturalmente, foi imputada aos Conselheiros Fiscais Carlos Roberto

Vissinievski, Claudio Luis Rodrigues, Claudio Luiz de Couto Souza, José Márcio Baliego,

Marcos Antônio Braz e Wilson Rodrigues Alves.

4. Em primeiro lugar, em sede de preliminar, vale destacar que como os fatos datam de

irregularidades permanentes ocorridas de 2007 a 2011 e já em novembro de 2011, este

processo foi instaurado, não há o que se alegar quanto à incidência da prescrição, seja

ordinária ou intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.

5. Além disso, a nulidade alegada pelos Recorrentes em razão da não intimação de todos

eles não pode prosperar, tendo em vista que apenas Claudio Luiz Rodrigues não

apresentou recurso. Portanto, se os Recorrentes interpuseram recurso, entendo que

não houve vício que prejudique seu direito de defesa. Cumpre notar que os recursos

foram interpostos em 23 de março de 2015, portanto, tempestivamente, no prazo de 15

(quinze) dias.

6. Também não é suficiente para afastar a aplicação de penalidades aos Recorrentes o

fato de a Petrocred estar em liquidação. Se restarem provados os elementos de autoria

e materialidade, há que se imputar as penalidades proporcionais e razoáveis, sendo este

fato inclusive um agravante neste caso, por poder ser um indício de que os dos

Recorrentes são responsáveis por levar a cooperativa a tal situação.

7. Quanto ao mérito, primeiramente, estou de acordo com os fundamentos do BCB para

afastar a punibilidade de Wagner Ghensev Fernandes, quanto à irregularidade “c”, e de Sr.

Marcelo Comparini Moretti, quanto à irregularidade “b”, por não serem os responsáveis

estatutários pelos os atos irregulares. Sendo assim, indefiro os recursos de ofício.

8. De fato, as cooperativas de credito devem ser entendidas de acordo com suas

características próprias e não à luz da lógica das sociedades empresariais. Contudo, os

conceitos de diligência e probidade devem ser aplicados a elas também.

9. Os Recorrentes argumentam que os diretores, na qualidade de sócios, têm direito de

contrair empréstimos nas mesmas condições que aqueles. Contudo, o que se vê na

instrução do BCB é que na verdade, alguns dos diretores, têm contratos com condições

privilegiadas em relação aos demais sócios.

10. Da análise dos autos, entendo restarem configurados os elementos de autoria e

materialidade apontados pelo BCB capazes de embasar a aplicação das penalidades.

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 10

Contudo, discordo da dosimetria aplicada pelo BCB. De acordo com os demais

precedentes deste CRSFN, acredito que as penalidades imputadas aos Recorrentes

devem ser reduzidas.

11. Em primeiro lugar, estou de acordo com a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, mas acredito que seja mais adequada a proporcional a

aplicação de tal pena por 5 (cinco) anos aplicada a Carlos Alcimar Corrêa, diretor

presidente da Petrocred de 30 de maio de 2007 a 2013. Além de ocupar o cargo mais alto

da cooperativa, foi beneficiário direto de algumas das operações irregulares apuradas.

12. Nessa linha, a penalidade aplicada a Marcelo Garcez Lopes deve ser reduzida para 4

(quatro) anos de inabilitação, por ocupar o cargo de diretor estatutário da Petrocred

durante a ocorrência das irregularidades “a” e “c” e desde outubro de 2009, e ser o

responsável pela área de gerenciamento de risco.

13. Contudo, para Carlos Corrêa e Marcelo Lopes, acredito que a penalidade individual multa

no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela infração “b” seja proporcional, por isso, a

mantenho.

14. Entendo que nesta proporcionalidade a penalidade de Wagner Ghensev Fernandes deve

ser reduzida para 2 (dois) anos de inabilitação, por ter ocupado o cargo de Diretor

presidente no início da prática da irregularidade “a”, assinando 5 (cinco) desde contratos;

e da irregularidade “b”, assinando 1 (um) dos 11 (onze) contratos analisados, mas

mantida a advertência pela irregularidade “b”.

15. Também entendo que a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos imputada a Marcelo

Comparini Moretti pela irregularidade deve ser reduzida para 2 (dois) anos. A despeito

deste Recorrente ter assumido a diretoria apenas durante 2 (dois) meses da ocorrência

da irregularidade a, contribuiu para elaboração das demonstrações financeiras

distorcidas, o que é bastante grave e, portanto, proporcional à pena aplicada.

16. Já em relação aos conselheiros fiscais, apesar de graves as infrações, entendo que as

penalidades imputadas não estão proporcionais aos demais precedentes do CRSFN e,

por isso, reduzo a inabilitação de Carlos Roberto Vissinievski e Wilson Rodrigues Alves

para 2 (dois) anos, e de Claudio Luiz de Couto Souza, José Márcio Baliego e Marcos

Antônio Braz para 1 (um) ano.

17. Por fim, em relação à Petrocred, em linha com a proporção anteriormente aplicada,

reduzo a multa pela irregularidade “a” para R$ 10.000,00 (dez mil reais); da irregularidade

“b” para R$ 6.000,00 (seis mil reias); e da irregularidade “c” para R$ 9.000,00 (nove mil

reais), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

18. Sendo assim, voto pelo conhecimento dos recursos de oficio e voluntários, indeferindo

os de ofício e acolhendo parcialmente os voluntários, a fim de reduzir as penalidades

para os valores abaixo designados:

a. inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.

44, §4, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

i. 5 (cinco) anos ao Sr. Carlos Alcimar Corrêa pelas irregularidades “a” e “c”;

ii. 4 (quatro) anos ao Sr. Marcelo Garcez Lopes, pelas irregularidades “a” e “c”;

iii. 2 (dois) anos aos Srs. Carlos Roberto Vissinievski e Wilson Rodrigues Alves,

pela irregularidade “d”; e ao Sr. Wagner Ghensev Fernandes, pela irregularidade

“a”; ao Sr. Marcelo Comparini Moretti, pela irregularidade “c”;

iv. 1 (um) ano aos Srs. Cláudio Luiz de Couto Souza, José Márcio Baliego e

Acórdão CRSFN 363 (0010609) SEI 10372.000182/2016-10 / pg. 11

Marcos Antonio Braz, pela irregularidade “d”;

b. multa, com fulcro no art. 44, §2º. alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes

valores:

i. R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito dos

Empregados da Petrobrás – Petrocred, sendo R$10.000,00 pela irregularidade

“a”, R$6.000,00 pela irregularidade “b” e R$9.000,00 pela irregularidade “c”;

ii. R$12.000,00 (doze mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Alcimar Corrêa e

Marcelo Garcez Lopes, pela irregularidade “b”;

c. advertência, com fulcro no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, aos Srs. Wagner

Ghensev Fernandes, pela irregularidade “b”, Marcelo Comparini Moretti, pela

irregularidade “a”.

É o voto.

Carlos Portugal Gouveâ – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/11/2016, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/11/2016, às 19:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000182/2016-10 SEI nº 0010609

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