CRSFN · 22/08/2017
Julgado — Acórdão nº 376/2017
10372.000463/2016-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.097
Processo 10372.000463/2016-72
Processo na primeira instância CVM SP2011/233
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AROUCH INVEST EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/C LTDA.
ELLEN CRISTIANE DA SILVA PEREIRA
LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Infração aos itens I e II, letra "c" da ICVM nº 08/79. Participação caracterizada. Recursos conhecidos e
não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 376/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente AROUCH INVEST EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/C LTDA., por
ter concorrido para a prática de operação fraudulenta, e se beneficiado de parte do produto da venda das
ações de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira, obtendo vantagem ilícita de natureza patrimonial
para si, atitude definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA, por ter concorrido, na
qualidade de sócio e administrador da Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., para a
prática de operação fraudulenta, e se beneficiado de parte do produto da venda das ações de titularidade
do Espólio de Célio de Oliveira, obtendo vantagem ilícita de natureza patrimonial para si, atitude definida
como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
3. com relação à recorrente ELLEN CRISTIANE DA SILVA PEREIRA, por ter concorrido para a prática
de operação fraudulenta, ao ter atuado como procuradora de Marcelo Gennari Mariano, retirando
cheques emitidos pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. e depositando-os em conta diversa daquela
de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira, atitude definida como operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
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Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0063941 e o código CRC 31F74885.
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14097
Processo 10372.000463/2016-72
Processo na primeira instância CVM SP2011/233
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: AROUCH INVEST EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/C LTDA.
ELLEN CRISTIANE DA SILVA PEREIRA
LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se processo administrativo sancionador iniciado contra São Paulo Corretora de Valores Ltda.
("São Paulo" ou "Corretora") em razão de reclamação de formulada por Maria Odete de Oliveira
("Inventariante") sobre supostas irregularidades ocorridas em operações de venda, sem autorização, de ações de
propriedade de Espólio.
II - Dos Fatos e da Acusação
2) São Paulo, instada pela Autarquia a se manifestar sobre a reclamação, afirmou que as referidas operações
teriam sido ordenadas e autorizadas pelo então representante do Espólio, Marcelo Gennari Mariano ("Marcelo
Mariano") e que os respectivos documentos teriam sido encaminhados a Taciana de Oliveira, procuradora da
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Inventariante, entre os quais está o Alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Uberaba-MG que concedeu à Inventariante e/ou seu procurador à época, Marcelo Mariano, OAB/MG
47.275, autorização "para que possa(m) vender, ceder, ou transferir a quem melhor lhe convier, nas
instituições Custodiantes e/ou Bolsa de Valores, as ações na quantidade de 564 (quinhentos e sessenta e
quatro) ações do tpo PN, com todos os direitos como : BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS,
DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO das referidas ações constantes neste alvará, e
serem praticados todos os demais atos que se fizerem necessários, a fim de atingir o fim colimado, dando
recibo e quitação". Cientificada dos esclarecimentos prestados pela Corretora, a Inventariante contestou os
argumentos por aquela trazidos e reiterou a existência de irregularidades.
3) Consultada sobre as circunstâncias, a PFE se manifestou no sentido que: (a) o Alvará Judicial obrigava a
Corretora a emitir o cheque para pagamento do produto da venda das ações em nome do Espólio; (b) a
Corretora jamais poderia reconhecer como idônea a procuração pela qual Marcelo Mariano outorgou poderes a
ela e a Ellen Cristiane, visto que o documento apto a legitimar a alienação era o Alvará Judicial; (c) ao não
contatar a representante legal do Espólio para confirmar a existência das ordens dadas por procuração, tanto
para venda das ações da Petrobrás, referidas no Alvará, assim como para a venda de ações do Banco Itaú e da
CSN [vide comentários adiante], a Corretora infringiu o art. 4º da ICVM nº 333/00 e seu inciso III; (d) que o
cruzamento em preto serviu para que os cheques fossem pagos ao banco indicado, na conta de Ellen Cristiane,
ocasionando, assim, desvio dos recursos do inventário judicial; (e) a Corretora também infringiu o art. 10, §4º, da
ICVM nº 387/03, ao alterar o endereço do cliente sem sua autorização formal; (f) o pagamento não poderia ter
sido realizado em nome do procurador do inventário, mas sim do Espólio; e (g) o poder de Marcelo Mariano
limitava-se ao Alvará que autorizava a venda em benefício do Espólio.
4) Adicionalmente, a SMI solicitou esclarecimentos a Marcelo Mariano, que não respondeu, e à São Paulo e
seu diretor Jorge Ribeiro, que informaram: (a) que a ficha cadastral foi aberta em nome de Célio de Oliveira, pois
as ações foram emitidas em seu nome e não do Espólio, e foi assinada por Marcelo Mariano, representante deste
último, nos termos do Alvará Judicial; (b) que as ordens foram dadas por Marcelo Mariano e os cheques
emitidos para sua liquidação foram nominais a Célio de Oliveira, cruzado em preto com os dizeres
"exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", e foram entregues a pessoa autorizada por
Marcelo, mediante instrumento público; (c) que Marcelo era procurador do Espólio, conforme se infere do
Alvará; (d) que as operações também foram liquidadas em nome de Maria Odete de Oliveira e Marcelo, via
TEDs; (e) que as informações sobre as operações foram remetidas ao endereço da ficha cadastral, conforme
solicitação de Marcelo; (f) que o Espólio era legalmente representado por Marcelo Mariano, que preencheu a
ficha cadastral, entregou o Alvará, a autorização de transferências e a procuração, além de ordenar pessoalmente
a venda das ações; (g) que como existiam outros herdeiros, Marcelo solicitou a emissão de cheques cruzados em
preto a serem entregues por ele publicamente nomeada; (h) que não poderiam ter contatado o Espólio, tampouco
poderia ter emitido cheque cruzado em nome do mesmo, pois não se trata pessoa física ou jurídica, mas o
conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida; (i) que a documentação apresentada foi suficiente
para atender as regulamentações aplicáveis pertinentes; e (j) que na Apelação Cível nº 1.071.07.193903-0/001,
teria sido negado provimento aos apelos da Inventariante.
5) Ellen Cristiane, também solicitada a informar, esclareceu: (a) que Marcelo Mariano, na qualidade de
representante/procurador do Espólio, firmou contrato em nome deste com Arouch Invest Empreendimentos e
Serviços S/C Ltda. ("Arouch Invest"); (b) que a representação do Espólio por Marcelo Mariano é constatável no
Alvará emitido pelo Juízo; (c) que ela era empregada da contratada Arouch Invest; (d) que os serviços foram
prestados de acordo com contrato firmado; (e) que a Corretora foi escolhida pelos contratantes para finalizar as
vendas; (f) que as liquidações foram feitas segundo determinações de Marcelo Mariano; e (g) que os cheques
retirados foram emitidos em favor da Arouch Invest. Além disso, Ellen apresentou os seguintes documentos: (i)
contrato de prestação de serviços entre Espólio e Arouch Invest; (ii) um outro Alvará expedido pelo mesmo Juízo
autorizando a vendas de ações do Itaú e da CSN; e (iii) procuração outorgada a ela e à São Paulo.
6) Também foi obtida manifestação de Luiz Ildefonso onde este informa: (a) que é proprietário da Arouch
Invest e pai de Ellen; (b) que Arouch Invest presta serviços de levantamento de ativos para espólios e pessoas
jurídicas; (c) que a conta nº 381572-1, na agência 3417 do Banco do Brasil, é de titularidade da Arouch Invest e
por ele movimentada; e (d) que foi Oto Caixeta Jr. quem apresentou Marcelo à Arouch Invest.
7) Com base nas informações e documentos coletados, a SMI - Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários concluiu que: (a) Marcelo era procurador da Inventariante e recebeu autorização
judicial para, na qualidade de representante do Espólio, autorização judicial para alienar as ações anteriormente
referidas; (b) que Marcelo firmou o contrato de prestação de serviços com Arouch Invest; referido contrato fixou
os preços de venda das ações e que diferenças de liquidação caso houvesse poderiam ser retiradas ou
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depositadas em conta da Arouch; (c) que Mariano, qualificando-se como Inventariante do Espólio, condição que
detinha, autorizou São Paulo a entregar cheque nominal "cruzado em preto" a Klebber Pellizati e/ou Ellen
Cristiane, por conta da liquidação da venda das ações; (d) Marcelo reconheceu sua firma junto ao 2º Tabelionato
de Notas da Comarca de Uberaba nas Ordens de Transferências de Ações, na ficha cadastral na São Paulo e na
Autorização de Retirada de Cheque; (e) Marcelo também outorgou procuração a Ellen Cristiane e à São Paulo;
(f) a Corretora formalizou o cadastramento de Célio de Oliveira, não de Espólio, com o respectivo bloqueio das
ações nas instituições depositárias; com as vendas sendo realizadas na sequência. Note-se também que Marcelo,
qualificando-se como procurador do Espólio, solicitou alteração de endereço na ficha cadastral, dando seu
próprio endereço particular.
8) Ainda, os proventos recebidos pelas vendas das ações foram liquidadas pela Corretora na forma a
seguir: (i) via TED, R$ 210.802,00 na conta da Inventariante e R$ 32.022,80 na conta de Marcelo Mariano; (ii)
via cheques nominais a Célio de Oliveira, nos valores de R$ 193.448,63 e R$ 26.795,52, sacados contra o
Banco Bradesco, sem anulação da cláusula "à sua ordem".
9) A SMI propôs a responsabilização:
a) da São Paulo, por realizar pagamento em cheque, sem anular sua cláusula "à sua ordem",
infringindo o disposto no art. 2º, da ICVM 333/00 e no inciso II do art. 19 da ICVM 387/03;
por realizar a liquidação financeira da venda em favor de um terceiro, wm infração ao art. 19 da
ICVM 387/03 e por efetuar alteração de endereço da Inventariante, sem sua expressa ordem, em
infração ao § 4º do art 10 da ICVM 387/03;
b) de Jorge Ribeiro dos Santos, por não ter tido, no exercício de suas atividades, o cuidado e a
diligência necessários ao permitir que fosse realizado pagamento em cheque sem anular a cláusula
"à sua ordem"; que fosse feita alteração cadastral do endereço da Inventariante, sem sua expressa
ordem; fosse realizada a liquidação financeira em favor de terceiro, infringindo o art. 4º da ICVM
387/03;
c) de Marcelo Gennari Mariano, por manter em erro o Espólio e por beneficiar-se de parte do
produto da venda de ações de propriedade deste, obtendo vantagem ilícita para si e para
terceiros, prática fraudulenta, segundo a ICVM 08/79;
d) de Ellen Cristiane da Silva Pereira, por ter concorrido com a prática da operação fraudulenta;
e
e) de Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/c Ltda., por ter concorrido para a prática
da operação fraudulenta e se beneficiado de parte do produto da venda das ações de
propriedade do Espólio.
III - Das Defesas
10) Intimados, Marcello Gennari Mariano, São Paulo Corretora e Jorge Ribeiro dos Santos não apresentaram
defesas.
11) Na sua defesa, Arouch Invest apresenta os seguintes argumentos:
a) Em sede preliminar, alega (i) prescrição da pretensão punitiva, pois já passados mais de cinco
anos entre os fatos ou da intimação e a data de oferecimento da Acusação; (ii) que a matéria
discutida neste processo administrativo foi debatida no processo RJ2207/9035, extinto sem sua
responsabilização, portanto coisa julgada; (iii) há vícios formais pois, não se confundindo com seu
administrador, não teria sido intimada a prestar esclarecimentos, em descumprimento à norma do
processo administrativo da CVM; (iv) não parte legítima para figurar no pólo passivo, haja vista
que não foi citada na reclamação da Inventariante e que agiu somente nos estritos termos do
Contrato de Prestação de Serviços firmado com o Espólio; e (v) existe ação de reparação de
danos no âmbito do Poder Judiciário, o que impede a tramitação do presente processo
administrativo.
b) No mérito, alega que não houve pratica de operação fraudulente, pois teria agido conforme o
contrato assinado; que a venda foi transação regular levada a cabo pelo procurador do espólio,
amparado em autorização judicial; que as liquidações foram feitas de acordo com as orientações
de Marcelo Mariano, o qual tinha poderes para tanto.
12) Em documento apartado, Luiz Ildefonso sustenta, em linhas gerais, os mesmos argumentos.
13) Ellen Cristiane repete os mesmos argumentos de Arouch e Luiz Ildefonso, acrescentando, em preliminar,
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a nulidade processual por cerceamento de defesa, pois não teria obtido cópia integral dos autos ao tempo de sua
manifestação. No mérito, acrescenta que não há fundamentos para sanção pois era apenas empregada, sem
poderes de gestão; sua participação teria sido diminuta, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
14) Luiz Ildefonso e Arouch ainda protocolaram, em 09.10.2013,, recurso contra decisão do Colegiado que
rejeitou suas propostas de celebração de Termo de Compromisso.
IV - Decisão de 1ª Instância
15) Em decisão unânime, em 25.03.2014, o Colegiado decidiu, fundamentado no voto do Relator, aplicar aos
ora Recorrentes as seguintes penalidades (por economia processual, deixo aqui de abordar as decisões para os
acusados que deixaram de apresentar recursos a este Conselho):
a) para Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., multa pecuniária de R$
250.000,00, por ter se beneficiado de parte do produto da venda das ações do Espólio, obtendo
vantagem ilícita de natureza patrimonial para si, atitude definida como operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, conforme o item II, letra "c" e vedada pelo item I, todos da
ICVM nº 08/79;
b) para Luiz Ildefonso Augusto da Silva, multa pecuniária de R$ 250.000,00 , por ter
concorrido, na qualidade de sócio e administrador da Arouch Invest, para a prática da operação
fraudulenta e ter se beneficiado de parte do produto da venda das ações do Espólio, obtendo
vantagem ilícita de natureza patrimonial para si, atitude definida como operação fraudulenta no
mercado de valores mobiliários, conforme o item II, letra "c" e vedada pelo item I, todos da
ICVM nº 08/79; e
c) para Ellen Cristiane da Silva Pereira, multa pecuniária de R$ 150.000,00 , por ter
concorrido, ao ter atuado como procuradora de Marcelo Mariano, retirando os cheques emitidos
pela São Paulo e depositando-os em conta diversa da de titularidade do Espólio, atitude definida
como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme o item II, letra "c" e
vedada pelo item I, todos da ICVM nº 08/79.
16) O voto do Diretor-relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, assim rebate os argumentos de defesa, em
trechos relevantes de seu voto.
16.a) Quanto às preliminares:
"13. No caso concreto, verifico que, em 20 de julho de 2007, a CVM recebeu
reclamação relatando irregularidades na negociação das operações de venda de
ações do Espócli de Célio de Oliveira, o que ensejou, de imediato, o envio de ofício
à São Paulo, em 30 de julho, solicitando esclarecimentos sobre os fatos narrados na
denúncia.
14. Diante da resposta endereçada pela São Paulo, à qual foram anexados
documentos esclarecedores dos fatos, em 28.09.07, foi enviado ofício à Reclamante,
dando-lhe ciência da manifestação da corretora e aoportunidade de novamente se
manifestar.
15. A partir de então e ainda na busca da elucidação da denúncia, foi enviada
intimação a Marcelo Mariano, em 09.10.09, para apresentação de esclarecimentos
sobre sua participação nos fatos denunciados, determinação reiterada em 21.10.10,
26.11.10 e 23.05.12. Ainda com o mesmo objetivo foram enviados [entre26.11.2010
e 24.02.2012] ofícios a Jorge Ribeiro, São Paulo, Ellen Cristiane e Luiz Ildefonso,
sócio da Arouch Invest.
16. Vê-se, portanto, que houve uma intensa interação entre a CVM e as pessoas
envolvidas nas denúncias e acusadas neste processo, que tiveram a oportunidade de
se expressar e apresentar provas. Tais procedimentos adotados pela autarquia
caracterizam atos inequívocos de apuração dos fatos e ensejam a interrupção da
prescrição, nos termos do referido art. 2º, da Lei nº 9.873/99.
17. Ainda como preliminar, os Acusados Arouch Invest, Luiz Ildefonso e Ellen
Cristiane arguem que objeto material deste processo sancionador foi perenizado
por ocasião da decisão de extinção, sem serem responsabilizados, do processo
administrativo CVM nº RJ2007/9035, conforme despacho de fls. 36.
18. Relembro que o processo mencionados pelos Acusados foi aberto na CVM para
acolher denúncia formulada pelo Espólio, o qual ao mesmo tempo buscou
ressarcimento dos seus prejuízos junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prjuízos-
MRP, administrado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados-BSM, pleito que
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MRP, administrado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados-BSM, pleito que
foi acatado por decisão da CVM, exarada na reunião de Colegiado de 09.09.10, às
fls 154 a 156.
19. Assim, tendo sido ressarcidos os prejuízos do Espólio, portanto satisfeita a
pretensão objeto da denúncia, não havia outra decisão a se adotar senão o
arquivamento do processo original. Mas, ao arquivar o processo, a CVM não
pretendeu encerrar as investigações para elucidar as irregulridades denunciadas
pelo Espólio e praticadas pelos ora Acusados.
20. Afinal, decisões proferidas no âmbito de processos cursados no MRP não tem o
condão de sustar a apuração de irregularidades. Tais processos têm a finalidade
exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoas autorizadas a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia, nos termos do que dispõe o art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07.
21. Aliás, o despacho da SMI, a seguir transcrito, comprova a pretensão da CVM de
dar seguimento às investigações (fls. 143): "Informo ainda que a apuração das
responsabilidades por possíveis descumprimentos das normas em vigor serão
apuradas no âmbito do processo RJ2007/8035, atualmente em fase de instrução
desta GMN".
22. Os mesmos Acusados sustentam que haveria motivo que obsta a tramitação deste
processo sancionador, pois concomitantemente tramita uma ação de reparação de
danos no âmbito do Poder Judiciário, com risco de pronunciamentos dissonantes
dos órgãos julgadores sobre questões fáticas e jurídicas comuns a ambos os
processos, como validade da procuração pública e do contrato de prestação de
serviços firmado com a Arouch Invest, hipótese em que ocorreria grave mácula a
viciar este procedimento.
23. Discordo de tal entendimento, pois é de conhecimento geral que as instâncias
administrativa e judicial são independentes entre si (...).
24. Outra alegação preliminar suscitada por Ellen Cristiane foi o de cerceamento do
direito de defesa, argumento que já havia sido abordado na fase investigatória,
caracterizado por ter tido acesso apenas a alguns documentos e não ao inteiro teor
dos autos.
25. Sobre tal queixa, reporto-me à manifestação da PFE que, ao apreciar o pedido
de vistas formulado pela Acusada, concluiu que o "direito à informação abarca os
elementos de prova até aqui documentados e que digam respeito à requerente. Isso
sobe pena de se olvidar da coexistência exigida entre direito próprio e de terceiro e,
ainda, descuidar do interesse público; esse, aqui, consistente na tutela eficaz da
repreensão aos ilícitos no âmbito do mercado supervisionado pela Comissão de
Valores Mobiliários"
(...)
27. A Acusada Arouch Invest, isoladamente, alega que não poderia ser confundida
com a pessoa física de seu sócio aministrador, Luiz Ildefonso, razão pela qual
conclui que não fora intimada previamente a prestar esclarecimentos sobre os atos a
ele imputados,(...). Argumenta ainda que o Termo de Acusação não cumpriu com os
requisitos formais exigidos, já que não foi oferecido em face dela.
28. Inician a apreciação pelo último argumento, não creio estar caracterizado vício
formal insanável, exclusivamente pelo fato de o Termo de Acusação não registrar o
nome da Acusada na sua parte introdutória. Afinal, no Capítulo Das
Responsabilidades, ela é nominalmente citada e devidamente qualificada, teve a sua
responsabilidade nos fatos apurados expressamente descrita e foram indicados com
precisão os dispositivos normativos infringidos.
(...)
30. Quanto à outra alegação, a de que não teve oportunidade de se manifestar na
fase investigativa, recorro-me ao Ofício/CVM/SMI/GMN/nº 10/12 (fls. 234 a 237), e
nele verifico que: (a) foi endereçado a Luiz Ildefonso, qualificado como
administrador da Acusada; e (b) esta foi citada diversas vezes no documento anexo
ao ofício, numa clara demonstração que se pretendia obter informação não apenas
da participação do sócio como também da própria sociedade.
31. Aliás, em sua própria resposta, Luiz Ildefonso demonstrou compreender que as
questões foram postas para que ambos respondessem, como se infere de trechos que
reproduzo: "sou proprietário legal da empresa"; atendemos espólios e clientes
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jurídicas(...); nós marcamos visita junto às empresas e fechamos contratos (...);
"lembrando que nossos contratos são de forma as exitum"; "a conta corrente junto
ao banco do Brasil é da Arouch Invest (...)", e "foi nos apresentado o Sr. Marcelo
Gennari (...)"".
16.b) Quanto ao mérito:
"44. Não há nos autos notícias sobre o sócio não identifica de Marcelo Mariano
(...). Oto Caixeta Junior seria a pessoa que aproximou Marceo Mariano da Arouch
Invest e assina como testemuna no contrato por estes firmados, participação que lhe
fez merecedor de parcela correspondente a 20% do valor líquido das vendas. A
Arouch Invest, também beneficiada com igual percentual, nas suas próprias
palavras, teria realizado pesquisa para localização dos ativos e prestado assessoria
na separação, elaboração e preenchimento dos formulários necessários à
negociação.
45. Resta claro, a meu ver, que nenhum beneficiário praticou atos que justificassem
o recebimento de recursos pertencentes ao Espólio. Nesse sentido, a justificativa
para a distribuição dos recursos apresentada pela Arouch Invest, constante de sua
defesa, não me comove, pois ainda que por mera argumentação tais remunerações
fossem consideradas justas, elas não foram autorizadas por quem detinha tais
poderes. Muito pelo contrário, tudo se deu à revelia da Inventariante.
46. De pronto, relembro que os Alvarás que serviram como instrumentos para que se
desencadeasse todo o processo de venda, inclusive para a contratação da Arouch
Invest, já continham, de forma clara, as especificações das ações que eram de
propriedade do Espólio (comaphia emisso, tipo e quantidade), de modo a não exigir
nenhum trabalho adicional de prospecção de tais títulos.
47. Com relação ao preenchimento dos documentos indispensáveis à concretização
do negócio, como ficha cadastral e ordens de transferências, tal ato poderia
perfeitamente ter diso realizado diretamente na São Paulo [Corretora], sem a
necessidade de interferência de um terceiro, no caso a Arouch Invest".
48. O mesmo se pode afirmar em relação aos procedimentos destinados à liquidação
das operações, que deveria ser concluída com o crédito na conta do Espólio. Se os
Acusados assim não procederam, foi porque os caminhos alternativos e ilícitos que
trilharam serviram aos seu propósitos para concretizer a fraude contra o Espólio.
49. Igualmente relevante foi a participação de Ellen Cristiane nas operações. (...) O
argumento de Ellen Cristiane de que era mera funcionária da Arouch Invest, e que
agiu em nome desta, não são suficientes para afastar sua responsabilidade nos fatos
apurados neste processo, cabendo lembrar ser ela filha de Luiz Ildefonso, detentor
de 95% das cotas da sociedade, que foi contemplada com a quantia de R$
93.444,24 quando da partilha dos recursos do Espólio".
V - Recursos
17) Intimados, apenas os acusados Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso
Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira apresentaram recursos tempestivos.
18) Em seu recurso Arouch repisa exatamente as mesmas preliminares arguidas em defesa e acrescenta mais
uma: nulidade por cerceamento de defesa, por conta de suposta supressão da fase probatória na tramitação do
processo e da não apreciação/encaminhamento do seu recurso contra negativa de proposta de Termo de
Compromisso pela instância apropriada.
19) O recurso de Luiz Ildefonso repete os argumentos da Arouch. O de Ellen Cristiane limita-se a
reapresentar os argumentos da sua defesa, cuja reprodução aqui julgo dispensável.
VI - Remessa ao CRSFN
Os recursos voluntários foram autuados nesse Conselho em 19/12/2014 e os autos encaminhados
à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram
devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em
29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072238 SEI 10372.000463/2016-72 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14097
Processo 10372.000463/2016-72
Processo na primeira instância CVM SP2011/233
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AROUCH INVEST EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/C LTDA.
ELLEN CRISTIANE DA SILVA PEREIRA
LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
Infração aos itens I e II, letra "c" da ICVM nº 08/79. Participação caracterizada. Recursos conhecidos e
não providos.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se processo administrativo sancionador iniciado contra São Paulo Corretora de Valores Ltda.
("São Paulo" ou "Corretora") em razão de reclamação de formulada por Maria Odete de Oliveira
("Inventariante") sobre supostas irregularidades ocorridas em operações de venda, sem autorização, de ações de
propriedade de Espólio, que culminou com a aplicação de multas pecuniárias aos ora recorrentes.
I - Questões Preliminares
2) A alegada prescrição ordinária da pretensão punitiva, pois já passados mais de cinco anos entre a data
dos fatos - 22/12/06 - e o Termo de Acusação - 17/09/12 - ou da intimação em 26/10/12, já foi adequadamente
tratada pela Autarquia no julgamento de primeira instância ao identificar que entre essas data a Autarquia adotou
diversos procedimentos para averiguação dos fatos e responsabilidades, os quais se caracterizam, sem qualquer
sombra de dúvida, como atos inequívocos de apuração previstos na Lei nº 9.873/99. Ainda, tomando-se em
conta que a decisão de 1ª instância foi proferida em 25.03.2014, que os recursos foram autuados em
19/12/2014 e pautados para julgamento em 10/08/17, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição
intercorrente.
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3) À exceção das novas preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, por conta de
suposta supressão da fase probatória na tramitação do processo e da não apreciação/encaminhamento do seu
recurso contra negativa de proposta de Termo de Compromisso pela instância apropriada, a seguir analisadas, as
demais preliminares recursais são idênticas às apresentadas em sede de defesa pelos recorrentes e devidamente
rechaçadas pela decisão colegiada da CVM com argumentos que endosso na sua inteireza e reputo
desnecessária aqui sua repetição.
4) A alegada suposta supressão da fase probatória na tramitação do processo sustenta-se no argumento de
que o relator do processo em primeira instância teria encaminhado os autos para julgamento sem a realização das
provas que os Acusados, ora recorrentes, teriam requerido para serem produzidas, entre elas o "depoimento
pessoal dos Acusados, acareações, oitiva da inventariante do Espólio e de outras testemunhas". A
Deliberação CVM 538/08 preve a possibilidade de que os Acusados requeiram a produção de provas em novas
diligências[1]. Entretanto, tal pedido não foi acatado pelo Diretor-relator, o que seria sua prerrogativa de acordo
com o citado normativo. Todavia, não há na decisão qualquer fundamentação amparando expressamente tal
negativa. Entendo que tal omissão não se constitui em erro insanável. A maioria das provas requeridas pelos
recorrentes, pela sua tipícidade, não poderiam ter o condão de acrescer informações ou dados além daqueles
colhidos via manifestação deles próprios e de terceiros interessados e das provas que foram juntadas nas peças
de defesa. Portanto, entendo não estar caracterizada a nulidade deste processo, conforme arguido pelos
recorrentes.
5) Arouch Invest, Luiz Ildefonso e Ellen Cristiane apresentaram juntamente com suas defesas propostas de
celebração de Termos de Compromisso, os quais foram rejeitados pelo Colegiado em 10.09.13. Antes do
julgamento de primeira instância, Arouch Invest e Luiz Ildefonso opuseram recurso solicitando a reapreciação da
decisão colegiada ou a sua remessa para apreciação por este Conselho de Recursos. Sua insatisfação,
manifestada no recurso voluntário, está fundada no fato que o "recurso" interposto não foi acolhido pelo
Colegiado na sessão de julgamento. Nem poderia ter sido. O instituto do Termo de Compromisso está tratado
nos §§ 5º a 8º da Lei nº 6.385/76, diploma que não prevê recurso contra decisão que negue o pedido de
celebração de acordo. Silente, também, a Deliberação CVM nº 390/01 e suas alterações. Assim rejeito dita
preliminar.
II - Mérito
6) Todos os três recorrentes apelam pela inexistência da pratica de operação fraudulenta, pois (i) teriam
agido nos estritos termos e condições do contrato assinado com o legítimo representante do Espólio, o Sr.
Marcelo Gennari Mariano e (i) a venda foi regular e licitamente realizada e seu produto distribuído de acordo
com as orientações de Marcelo Mariano, o qual tinha poderes para tanto, amparado em autorização judicial.
7) O argumento de que teriam agido estritamente nos termos do contrato de prestação de serviços não
socorre aos recorrentes. É que o dito contrato, à toda evidência, é fraudulento em si.
8) Segundo a cláusula primeira do referido contrato (fls. 225-226), o objeto seria:
"Prestação de Serviços e Assessoria Administrativo Financeira para atualizar ativos
mobiliários da(s) empresa(s), disponíveis ou não na contabilidade, atualizando e
solicitando a emissão de títulos, cautelas, certificados, extratos de posições
acionárias e dividendos, juros sobre o capital próprio a receber e outras posições
escriturais dentro das normas de mercado. Formalizar toda documentação
pertinente às ações constantes nos ALVARÁS expedidos em 22/11/2006 pela 3ª Vara
de Família de Uberaba - MG que são: 5.920 (cinco mil novecentos e vinte ações) do
Tipo PN do Banco Itaú Holding Financeira S/A, 20 (vinte) ações do Tipo ON da Cia.
Siderúrgica Nacional e 564 (quinhentos e sessenta e quatro) ações do tipo PN da
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, desde suas atualizações juntos aos órgãoes
custodiantes, cadastro em corretora de valores, acertar situação cadastral junto aos
bancos custodiantes, posterior bloqueios das ações, vendas em bolsa de valores e os
devidos créditos determinados pelo CONTRATANTE."
9) Ainda, a cláusula quinta, que trata da remuneração pelos serviços a serem prestados, fixou que:
a) Conforme acertado entre as partes que a liquidação será da seguinte forma após
serem feitas as respectivas vendas das ações independente de quaisquer volatilidade
que possa ocorrer no mercado[SIC].
b) ITAÙ PN R$ 273.977,60
c) PETROBRÀS PN R$ 15.849,66
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d) CSN ON R$ 1.310,00
** Antecipação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representados pelos cheques de
nºs 850.744/745/746 do Banco do Brasil S/A ag. 3417-7, nominais à Marcelo
Gennari Mariano.
Sendo a liquidação financeira das referidas ações a serem depositados nas contas
correntes fornecido pelo CONTRATANTE e a diferença de liquidação caso possua
poderão poderão ser retiradas e/ou depositadas na conta da CONTRATADA ainda
que sejam cheques nominais e cruzados em preto emitidos por corretora de valores
ou bancos custodiantes das ações, para posterior prestação de contas conf. recibos
e/ou depósitos". (sem grifos no original)
10) Em primeiro lugar, entendo que o serviço contratado era absolutamente desnecessário, haja vista que os
títulos já estavam perfeitamente identificados, sendo efetivamente simples o processo de identificar seus
custodiantes. Além disso, não me parece que o valor da venda das ações tenha sido fixado numa base razoável,
pois evidentemente inferiores ao valores de mercado. Se assim não fosse, a Arouch estaria assumindo um
contrato de risco que, se fosse o caso, poderia lhe resultar em relevantes desembolsos de numerários, coisa que
penso não seja crível. Surpreende ainda o fato que os Alvarás Judiciais datam de 22.11.2006, o contrato foi
firmado com data de 23.11.2006 e as OTAs datam de 24.11.2006.
11) Como se vê no quadro abaixo, os valores de venda das ações foram substancialmente superiores àqueles
fixados no contrato:
Valor do Contrato R$ 291.137,26
Valor Efetivo da Venda(fls 125/126) R$ 463.463,86
12) Do produto da venda, Arouch declara que foi depositado em sua conta corrente, de acordo com a
cláusula quinta do contrato, o valor de R$ 220.154,15, posteriormente distribuídos da seguinte forma: R$
16.786,60 para o sócio de Marcelo Mariano; R$ 94.165,56 para Oto Caixeta Júnior, que foi quem teria
apresentado Mariano à Arouch Invest; R$ 20.000,00 para Marcelo Mariano e R$ 93.444,24 remanescente para
a própria Arouch.
13) Sobre o argumento dos recorrentes de que o produto da alienação das ações teria sido distribuído de
acordo com as orientações de Marcelo Mariano, o qual tinha poderes para tanto, amparado em autorização
judicial, deve ser ressaltado que, conforme bem articulado no parecer da PFE de fls 60-68, os Alvarás Judiciais
davam poderes ao Sr. Marcelo Mariano para alienar as ações pertencentes ao espólio com a finalidade
de compor os bens da partilha, mas não para desviar os recursos para terceiros, na forma como feito.
14) Também entendo que a dosimetria das penas está compativel com as responsabilidades dos recorrentes.
III - Conclusão
15) Pelo exposto, voto por:
a) com relação à recorrente Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., por ter
se beneficiado de parte do produto da venda das ações do Espólio, obtendo vantagem ilícita de
natureza patrimonial para si, atitude definida como operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, conforme o item II, letra "c" e vedada pelo item I, todos da ICVM nº 08/79, negar-
lhe provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais);
b) com relação ao recorrente para Luiz Ildefonso Augusto da Silva, por ter concorrido, na
qualidade de sócio e administrador da Arouch Invest, para a prática da operação fraudulenta e ter
se beneficiado de parte do produto da venda das ações do Espólio, obtendo vantagem ilícita de
natureza patrimonial para si, atitude definida como operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, conforme o item II, letra "c" e vedada pelo item I, todos da ICVM nº 08/79, negar-
lhe provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais); e
c) com relação à recorrente Ellen Cristiane da Silva Pereira, por ter concorrido, ao ter
atuado como procuradora de Marcelo Mariano, retirando os cheques emitidos pela São Paulo e
depositando-os em conta diversa da de titularidade do Espólio, atitude definida como operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme o item II, letra "c" e vedada pelo item I,
todos da ICVM nº 08/79, negar-lhe provimento, mantendo a multa pecuniária de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
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É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1]Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as
diligências necessárias à sua produção, caso deferido.
Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.
Art. 21. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer das Superintendências ou pela PFE, a critério
do Relator.
Art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa caberá recurso em separado ao Colegiado,
mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator.
Art. 23. O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, será informado da data e local em que ela será colhida, para que
possa, querendo, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhar sua produção.
Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as provas produzidas,
independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 15:36, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:00, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072238 SEI 10372.000463/2016-72 / pg. 11
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