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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 454/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000228/2016-09

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 14.123

Processo 10372.000228/2016-09

Processo na primeira instância BACEN 1201566835

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ERNESTO SIGAL

NATALINE STEINBRUCH E SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 454/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente ERNESTO SIGAL, pelo cometimento da infração de realizar de operações

ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em

moeda nacional, a US$58.366,24 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e seis dólares dos Estados

Unidos da América e vinte e quatro centavos);

2. com relação à recorrente NATALINE STEINBRUCH E SILVA, pelo cometimento da infração de

realizar de operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em

valor equivalente, em moeda nacional, a US$44.256,24 (quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis

dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN .

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:06, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0137894 e o código CRC 7C1E90AF.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14123

Processo 10372.000228/2016-09

Processo na primeira instância BACEN 1201566835

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ERNESTO SIGAL

NATALINE STEINBRUCH E SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que os sujeitam

à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

II - Descrição das Ocorrências

2) Como resultado da então denominada Operação Ouro Verde, desencadeada pelo Departamento de

Polícia Federal (DPF) em março de 2007, foi desarticulada instituição financeira clandestina, a Tour Export

Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas, para remessas de valores

ao exterior na sistemática conhecida como “dólar-cabo”.

3) Como decorrência dessas investigações, foi instaurada a ação penal 5009237-15.2010.404.7100/RS

contra o Sr. Ernesto Sigal e a Sra. Nataline Steinbruch e Silva, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da

instituição clandestina, remeteram recursos ao exterior - conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da

Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal -

e, utilizando-se de contas codificadas como ERNESTO e LEUMI, teriam efetuado, entre 11.9.2003

e 24.5.2005, operações de câmbio ilegítimas no montante de US$1.026.224,88.

III - Defesa

4) Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesas intempestivas - no entanto acatadas pela

Autarquia, alegando, em síntese, que:

teria havido cerceamento à defesa, vez que, não obstante terem informado seus endereços

nos autos da ação penal de que são réus e constituído procuradores, o Bacen

teria realizado a intimação via edital e, posteriormente, recusado a restituição do prazo para

defesa;

teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, visto o lapso de cinco anos entre as datas

das supostas operações financeiras e as das intimações. Ademais, ainda que se entenda

pela aplicação do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, combinado

com o art. 109 do Código Penal, todas as operações realizadas até fevereiro de 2005

estariam prescritas, pois o prazo aplicável seria de oito anos;

o Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal e o Decreto

s/n de 14 de maio de 1998, que pretendeu cessar o efeito revogatório do Decreto s/n de 25

de abril de 1991, não teve efeito repristinatório;

os valores imputados como irregulares estão em desconformidade com os indicados no

processo criminal, vez que, de acordo com sentença judicial transitada em julgado, foi

reconhecida a materialidade de apenas 23 transferências no valor total de US$654.357,88,

sendo este o novo valor delimitante do objeto de imputação;

as planilhas referidas como provas das transações ilegais não equivalem a um extrato de

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clientes, vez que se comprovou tão somente que essas planilhas consistiam em um tipo de

memória interna, não podendo ser consideradas dados confiáveis;

as transferências imputadas como irregulares são oriundas de prova violada, vez que, após

diligência, o material de informática fora lacrado e a autoridade policial federal, sem realizar

qualquer procedimento de segurança, manipulou os arquivos ali contidos, conforme

entendimento do magistrado na ação penal 2007.71.00.001796-5/RS.

5) A Sra. Nataline Steinbruch e Silva acrescentou que:

foi absolvida na esfera criminal quanto às movimentações realizadas na conta “LEUMI”, haja

vista a inexistência de provas que a vinculem a tal conta;

seu trabalho no Bank Leumi Latin America Uruguay (Bank Leumi) consistia na função de

secretária do Sr. Ernesto Sigal, sem qualquer autonomia de gestão, poder de decisão ou

domínio dos fatos, conforme confirmado por depoimentos testemunhais e pelo seu registro

na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não havendo subsídios para que seja

responsabilizada administrativamente;

foi contratada apenas em dezembro de 2003, sendo que há transferências imputadas como

irregulares datadas desde 11.9.2003, comprovando a inexistência de qualquer vínculo com

essas operações;

não procede a acusação do Ministério Público de que operou contas do Bank Leumi a partir

do Uruguai, vez que os períodos em que se dão as transferências não coincidem com o

início de seu trabalho na representação uruguaia do banco;

a partir do exame das planilhas das contas LEUMI e ERNESTO não se pode inferir quais

operações foram ordenadas pela defendente ou sequer se foram realizadas, pois a

autoridade policial responsável pela Operação Ouro Verde esclareceu que as planilhas

constituíam apenas indícios que deveriam ser comprovados com os extratos de conta no

exterior. Ademais, referidas planilhas, por si só, não indicam o local de disponibilização dos

valores, se no Brasil ou no exterior;

há dubiedade nas informações contidas nas planilhas, vez que diversas pessoas

alimentavam as planilhas simultaneamente; as operações registradas equivocadamente ou

em duplicidade não podiam ser canceladas no sistema da Tour Export, sendo necessário o

seu estorno, o que não foi consignado pela acusação no cálculo do valor total das

transferências imputadas como irregulares; não havia critérios de controle de abertura de

contas e os registros não significavam que as tranferências foram efetuadas;

o disco rígido apreendido pelo DPF com o Sr. Alfredo Timm de Souza era um ambiente de

testes e não consistia em um espelho fidedigno do sistema e, dessa forma, não pode ser

considerado como prova material do delito de evasão de divisas, conforme o fez o juízo da

1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre ao analisar o pedido de desentranhamento das

perícias (2007.71.00.001796-5/RS).

6) O Sr. Ernesto Sigal acrescentou que:

deve ser decretada a nulidade do presente processo administrativo devido a vícios que

afrontam os preceitos contidos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de

1988, e 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que se refere à prova (i)

irregularmente constituída, (ii) emprestada sem o atendimento dos requisitos essenciais e

(iii) obtida em fase investigatória, na qual não são aplicáveis muitos dos preceitos do devido

processo legal;

a certidão na qual foram transcritos os depoimentos supostamente apresentados pela Sra.

Adriana Regina Schunk de Souza e pelo Sr. Fabiano Goens foi irregularmente constituída,

vez que lavrada por pessoa que não indica qual cargo ocupa no DPF e cujas declarações

não se revestem de presunção iuris tantum de veracidade;

a prova emprestada da ação penal é inadmissível, tendo em vista que não foi trazida pela

acusação a íntegra dos depoimentos e não teve a oportunidade de participar da produção

dessas provas, violando seu direito ao contraditório;

em sentença prolatada nos autos da ação penal 5057916-12.2011.404.7100/RS, a

materialidade foi consignada apenas nas operações constantes na planilha “TSC”, o que

resultaria, neste processo administrativo, em uma única operação registrada na conta

LEUMI no valor de US$50.000,00 na data de 11.9.2003;

não há prova bastante da autoria, tendo em vista que os depoimentos são imprecisos e não

houve a individualização das condutas dos indiciados, o que dificultou sua defesa.

7) Os indiciados requereram ao Bacen que este obtivesse, junto aos órgãos competentes, as certificações

(códigos de segurança hash), as perícias produzidas na mídia que gerou as planilhas e os extratos das contas

Nesler, Tremblay e Daves, das contas de destino das operações imputadas (remessa de valores) e de eventuais

contas mantidas pelos defendentes no exterior, à época dos fatos.

8) O Sr. Ernesto Sigal solicitou a juntada da procuração por ele emitida, da sentença de 17.1.2013 e de seu

interrogatório constantes da ação penal 5009237-15.2010.404.7100/RS; das decisões judiciais de 1.3.2011 e

25.3.2011 proferidas na ação penal 2007.71.00.001796-5/RS; da sentença de 1º.10.2012 proferida na ação

penal 5057916-12.2011.404.7100/RS e do depoimento prestado pelo Sr. Alexandre Isbarrola em 26.3.2012

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nos autos do processo criminal 5055075-44.2011.404.7100/RS. Ademais, requereu a juntada do inteiro teor

dos depoimentos do Sr. Fabiano Goens e da Sra. Adriana Schunck de Souza.

IV - Decisão de 1ª Instância

9) Resumidamente, a Decisão 50/2014 − DECAP/DIPAD, de 20 de novembro de 2014, assim rebate os

argumentos da defesa:

9.a) Em preliminares: (i) registra que, nos termos da Resolução nº 1.065/85, a produção de provas para o

exercício de defesa em processos administrativos instaurados pela Autarquia cabe ao indiciado; (ii) os

defendentes foram notificados sobre a possibilidade de juntar documentos e apresentar alegações finais até o

momento da decisão; (iii) a juntada de extratos das contas mantidas no exterior e de perícias realizadas nas

mídias mostra-se dispensável, tendo em vista que a movimentação financeira foi analisada pelo DPF no Laudo

1484/2008 – SETEC/SR/DPF/RS e que o poder judiciário já se pronunciou sobre a validade dos dados

contidos no disco rígido e a veracidade e suficiência das informações apresentadas nas planilhas; (iv) embora não

tenha sido deferido o prazo de defesa solicitado, tendo em vista a inexistência de respaldo legal, as defesas foram

apresentadas e todas as suas alegações, bem como os documentos trazidos pelos defendentes foram objeto de

apreciação; (v) quanto à alegação de prescrição, registre-se que os fatos apontados como irregulares ocorreram

no período de 11.9.2003 a 24.5.2005 e, por suas características, configuram infração continuada, devendo o

prazo prescricional administrativo ser contado a partir do dia em que cessou a conduta delitiva; (vi) ainda, quando

o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal; (vii) a denúncia oferecida indica que as operações efetuadas pelos intimados infringiram o

art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, que tem previsão de pena de reclusão de dois a seis

anos; (viii) assim, o prazo prescricional a ser observado é de doze anos; considerando que a intimação dos

indiciados ocorreu em 13.2.2013, não há que se falar em prescrição; (ix) quanto às assertivas relacionadas ao

Decreto nº 23.258, de 1933, há que se registrar que a Constituição de 1988 o recepcionou com status de lei

ordinária, o que, em face do princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação pelo Decreto s/n,

de 25 de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do

Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933; (x) quanto à alegada constituição

irregular do meio de prova por conta da lavratura sem identificação do cargo do agente público, consigne-se que

Escrivão da Polícia Federal lavrou regularmente o Termo de Declarações do Sr. Fabiano Goens; (xi) no que se

refere aos argumentos relacionados a prova emprestada, o compartilhamento de informações obtidas no curso da

investigação realizada foi deferido pelo juízo; (xii) saliente-se que os laudos periciais constantes nos autos foram

legalmente fornecidos a este Banco Central do Brasil e compõem o conjunto probatório da irregularidade e não

há que se falar em inadmissibilidade da prova emprestada; (xiii) no que tange à alegação de que o magistrado, ao

analisar pedido de desentranhamento de perícias realizadas, teria concluído que a prova que sustenta a acusação

não é confiável, saliente-se que o julgador, embora tenha reconhecido a existência de falhas na preservação do

material apreendido, asseverou que tais falhas não levam à ilicitude da prova.

9.b) No mérito, (i) o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, prevê que são operações ilegítimas de câmbio

aquelas realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com

quaisquer entidades no exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em

câmbio; (ii) quanto ao argumento de que os valores imputados estão em desconformidade com os indicados no

processo criminal, cabe esclarecer que a sentença lavrada em 17.1.2013 na ação penal 5009237-

15.2010.404.7100/RS (fls. 254–265), não transitou em julgado, tendo o Ministério Público Federal recorrido da

sentença de primeiro grau (fls. 266–275) sobre o valor de US$1.026.224,88, cujo mérito encontra-se sob

análise no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, deve prevalecer a independência entre as esferas

judicial e administrativa; (iii) sobre o argumento da necessidade de extratos bancários para comprovar a efetiva

saída de moedas do País e o local de sua disponibilidade, cabe frisar que a irregularidade descrita no art. 1º do

Decreto nº 23.258, de 1933, caracteriza-se pelo envio de recursos ao exterior sem o trânsito por

estabelecimento autorizado por este Banco Central do Brasil a operar com câmbio; ausência de extratos

bancários é suprida pela análise do DPF, inclusive de movimentação de recursos por meio de contas bancárias

no exterior; (iv) os acordos de delação premiada de Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza não

foram considerados isoladamente, mas em associação com outros elementos probatórios para que fosse possível

formar juízo de valor; tal procedimento é previsto em lei e já foi analisado em instância judicial, que concluiu pela

sua regularidade; (v) sentença judicial condenatória de 1ª instância concluiu pela materialidade dos fatos e autoria

do Sr. Ernesto Sigal e da Sra. Nataline Steinbruch e Silva; (vi) a alegação da Sra. Nataline Steinbruch e Silva de

que era subordinada ao Sr. Ernesto Sigal e, em consequência, não possuía domínio dos fatos, registre-se que tal

subordinação não afasta a responsabilidade da defendente, a qual tinha pleno conhecimento da ilicitude da sua

conduta, vez que, conforme declarado em juízo, dispunha de manual de procedimentos do Bank Leumi com

informações sobre as regras restritas de atuação da representação do banco (fl. 261v); e (vii) considerando que a

Sra. Nataline Steinbruch e Silva foi contratada em 1º.12.2003 (fl. 136), exclui-se do rol de operações irregulares

para essa defendente as registradas na conta ERNESTO no valor de US$91.100,00 e na conta LEUMI no valor

de US$50.000,00 ocorridas, respectivamente, em 2.10.2003 e 11.9.2003, período anterior à sua admissão.

10) Concluindo, a Autarquia decidiu aplicar a pena de MULTA, correspondente a 5% do valor das

operações irregulares, de responsabilidade de cada um dos defendentes, cabendo o valor equivalente, em moeda

nacional, a:

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- US$58.366,24 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis dólares dos Estados

Unidos da América e vinte e quatro centavos) ao Sr. Ernesto Sigal;

- US$44.256,24 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis dólares dos Estados

Unidos da América e vinte e quatro centavos) à Sra. Nataline Steinbruch e Silva.

V - Recursos

11) Adequadamente intimados, os acusados apresentaram recursos tempestivos onde, em linhas gerais,

repisam as razões de defesa, com acréscimo das inovações seguintes, da parte de um ou de outro recorrente:

a) nulidade da decisão por indeferimento de prova pericial solicitada para comprovação das

alegações da defesa;

b) nulidade da decisão por falta de adequada motivação e desproporcionalidade da multa

aplicada;

c) necessidade de suspensão do procedimento administrativo até a apreciação dos Recursos

Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores;

d) necessidade de conexão com outros processos da mesma origem;

e) impossibilidade de condenação com base exclusivamente em depoimentos contraditórios e

oriundos do benefício da delação premiada ;

f) ilegitimidade do Bacen para apenar cliente de banco ilegal; e

g) necessidade de revisão da penalidade para conformá-la às operações tidas por ilícitas na

justiça penal.

VI - Remessa ao CRSFN

12) Os recursos voluntários foram autuados neste Conselho em 15.01.2015 e encaminhados à PGFN nessa

mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em

29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 05/10/2017, às 14:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0025489 e o código CRC 253747F5.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14123

Processo 10372.000228/2016-09

Processo na primeira instância BACEN 1201566835

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ERNESTO SIGAL

NATALINE STEINBRUCH E SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira

clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que

determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada.

Recursos improvidos.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, aos recorrentes Ernesto Sigal e Nataline

Steinbruch e Silva, de multas pecuniárias equivalentes, em moeda nacional, a US$58.366,24 (cinquenta e oito

mil, trezentos e sessenta e seis dólares note-americanos e vinte e quatro centavos) e US$44.256,24 (quarenta e

quatro mil duzentos e cinquenta e seis dólares norte-americanos e vinte e quatro centavos), respectivamente,

correspondente a 5% do valor das operações atribuídas a cada um deles, por conta de suposta realização de

operações ilegítimas de câmbio.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5009237-

15.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra os recorrentes, está fundado em provas emprestadas dos

autos da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 11.09.2003 e 24.05.2005.

3) O processo foi instaurado em 05.12.2012. A decisão de primeira instância é de 20.11.2014 e os

recursos voluntários foram autuados neste Conselho em 15.01.2015. Dada a existência da ação penal, o prazo

prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99. Portanto, inexiste

prescrição de qualquer natureza.

4) O indeferimento da prova pericial solicitada não é razão para nulidade do processo. Segundo a Lei nº

9.784/99, que rege os processos administrativos, o requerimento de diligência ou perícia pode ser indeferido

quando estas forem consideradas desnecessárias ou protelatórias (§2º do art. 38). A perícia é desnecessária se

os elementos probantes já coletados são suficientes para o julgador formar juízo sobre os fatos, que é o que se

verifica no presente caso.

5) Também não é causa de nulidade a alegada falta de adequada motivação e desproporcionalidade da

multa aplicada. Segundo o normativo de regência, as multas pecuniárias aplicáveis ao caso poderiam ser de até o

dobro do valor das operações.[1] A multa fixada ao recorrentes (em conjunto 10% do valor das transações) está

coerente com aquelas aplicadas aos casos da espécie.

6) Não vejo necessidade da suspensão do presente procedimento administrativo até a apreciação dos

Recursos Especial e Extraordinário dos recorrentes pelos Tribunais Superiores. As instâncias penal e

administrativa são independentes. A conclusão do julgamento dos recursos ora apreciados não depende de

informação ou decisão de qualquer outra instância.

7) Desnecessária a pleiteada conexão com outros processos da mesma origem. Como a própria recorrente

Nataline articula em sua peça recursal, na forma do regimento interno vigente à época de autuação dos recursos

voluntários, a conexão era facultativa, a critério do Presidente do Conselho. Além disso, entendo que não existe

risco de que a decisão final deste processo sancionador seja conflitante com processos da mesma origem já

julgados neste Conselho ou a serem julgados no futuro.

8) Sobre a alegada ilegitimidade do Bacen para apenar cliente de banco ilegal, a recorrente Nataline

desenvolve um tortuoso raciocínio para concluir, se entendi corretamente, que em não sendo ela a instituição

financeira que agiu ilegalmente fazendo as transferências vetadas de moeda ao exterior, não poderia ela ser

apenada pela Autarquia. Me parece absurdo o argumento. A redação do Art. 1º, do Decreto 23.258 é taxativa:

"São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou

jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais

operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da

fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil".

II - Mérito

9) Primeiramente, ressalto que, na forma do §1º, art. 50, da Lei nº 9.784/99, adoto como razão de decidir

os fundamentos da decisão ora recorrida.

10) Apontam os recorrentes que nenhuma condenação é possível como decorrência deste processo

administrativo sancionatório, haja vista que os elementos probatórios estariam calçados exclusivamente em

depoimentos contraditórios e oriundos do benefício da delação premiada. Nada mais absurdo. O conjunto de

provas existentes foi extraído dos autos da ação penal anteriormente referida e que lhe deu origem. Apenas para

registro, ambos os recorrentes foram julgados culpados na referida ação penal e apenados, em primeira

instância, com 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Diga-se ainda,

atendendo aos apelos do MPF, referidas penas foram majoradas para 4 anos pelo TRF4. Considerando-se que

na esfera penal as exigências sobre o conjunto probatório são sistematicamente mais restritivas que na esfera

administrativa, entendo que as provas mostram-se robustas o suficiente para fundamentar a condenação nos

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recorrentes também nessa última esfera.

11) A recorrente Nataline postula a necessidade de revisão da penalidade pecuniária para conformá-la às

operações tidas por ilícitas na justiça penal. Contudo, tenho que tal revisão não é necessária. A origem do pedido

está no fato que o magistrado da primeira instância, ao analisar a lista de transações apresentada na

denúncia, teria concluído pela materialidade apenas de algumas delas. Analisando-se o teor da decisão de

primeira instância (fls. 262v-263v dos autos) deduz-se que o juízo concluiu pela materialidade das transações que

indicou, suficientes para sua finalidade, mas não fez uma análise de todas as operações incluídas na lista, cuja

origem são as planilhas de informações extraídas da mídia eletrônica apreendida na operação da Polícia Federal.

III - Conclusão

Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos

são suficientes para permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim,

voto no sentido de:

a) negar provimento ao recurso de ERNESTO SIGAL, com manutenção da

multa equivalente em moeda nacional a US$58.366,24 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta

e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos); e

b) negar provimento ao recurso de NATALINE STEINBRUCH E SILVA, com

manutenção da multa equivalente em moeda nacional a US$44.256,24 (quarenta e quatro mil,

duzentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos).

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] A redação original do Art. 6º era: "As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com

multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco

contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.". Com a

alteração trazida pela Lei nº 11.371/06 em seu artigo 12, assim ficou a redação: "As infrações

aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006,

serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da

operação." (grifei)

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 25/10/2017, às 12:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 08/11/2017, às 15:08, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0146980 e o código CRC 9D3DECCB.

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