CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 460/2017
10372.000090/2016-30
Inteiro teor
32.279 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 13.938
Processo 10372.000090/2016-30
Processo na primeira instância RJ2012/14871
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALBERTO MENDES TEPEDINO
ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA
MARCUS ALBERTO ELIAS
OTHNIEL RODRIGUES LOPES
RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Emissor
estrangeiro de títulos negociados no país. Responsabilidades do representante legal e dos
administradores. Recursos Voluntários providos e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 460/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:
1. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA, na qualidade de Representante Legal
equiparado a Diretor de Relação com Investidores da Laep Investments Ltd., pela infração de não divulgar
fato relevante, dar-lhe parcial provimento, por maioria, reduzindo o valor da penalidade de multa de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da
decisão de primeira instância;
2. com relação ao recorrente ALBERTO MENDES TEPEDINO, na qualidade de Diretor Financeiro da
Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe provimento, por maioria,
reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da
penalidade de advertência determinada em primeira instância;
3. com relação ao recorrente MARCUS ALBERTO ELIAS, na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração e Presidente Executivo da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato
relevante, dar-lhe provimento, por maioria,reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos
os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto
Oliveira, que votaram pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância;
4. com relação ao recorrente OTHNIEL RODRIGUES LOPES, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe
provimento, por maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância;
5. com relação ao recorrente RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, na qualidade de membro do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 1
Conselho de Administração da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-
lhe provimento, por maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana
Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim
de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:16, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13938
Processo 10372.000090/2016-30
Processo na primeira instância CVM RJ2012/14871
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALBERTO MENDES TEPEDINO
ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA
MARCUS ALBERTO ELIAS
OTHNIEL RODRIGUES LOPES
RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
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I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador que imputou aos ora recorrentes penalidades de multa
pecuniária e advertências por descumprimento ao disposto no art. 6º da IN CVM 358/02, que estipula o dever
de divulgar fato relevante.
II - Fatos e Acusação
2) Em 04/11/2010, foram apresentadas reclamações questionando a veracidade de notícia divulgada na
Internet envolvendo um possível fusão entre LAEP e Bom Gosto. Também em 08/11/2010 foi publicada matéria
em jornal de circulação nacional que noticiava a fusão de LAEP e Bom Gosto.
3) Em 10/112010, a LAEP protocolou na CVM pedido de não divulgação de fato relevante argumentando
que: (i) uma eventual revelação de informações seria prematura e poria em risco legítimo interesse da Companhia;
(ii) a Companhia vinha sendo objeto de frequentes boatos e especulações sobre possíveis negociações; (iii) a
Companhia tomou conhecimento da disseminação de rumores sobre uma suposta fusão entre Parmalat e Bom
Gosto; (iv) nem a Companhia ou suas controladas, nelas incluída a Parmalat, mantinham ou mantiveram qualquer
contato com a Bom Gosto; (v) a Companhia era sabedora de que Monticiano, empresa na qual detinha
participação minoritária (40%) estava mantendo discussões com certos agentes empresariais sobre uma possível
negociação, mas que não participava das negociações e, portanto, não poderia avaliar a probabilidade de
conclusão de uma possível operação envolvendo aquela afiliada; e (vi) uma divulgação de informação por parte
que não estava envolvida diretamente nas negociações poderia causar confusão entre seus acionistas e onda
especulativa com seus valores mobiliários e prejudicar interesses envolvendo terceiros.
4) O pedido de não divulgação foi indeferido pelo Colegiado da CVM em 17/11/2010. Nessa mesma data,
LAEP divulgou Fato Relevante comunicando que não estaria envolvida em nenhuma conversa ou negociação
para fusão, aquisição ou venda com qualquer outra empresa envolvendo sua subsidiária direta Parmalat. Nessa
divulgação, transcreveu fato relevante divulgado pela Monticiano na qual esta última informava que, em função da
notícia divulgada em 17/11/2010, em jornal de circulação nacional, estaria estudando possível associação de suas
atividades com a Bom Gosto, possivelmente por intermédio de sua controlada Leite Bom, acrescentando que,
àquela altura, nenhum documento havia sido celebrado entre as partes. Em 30.11.2010, Monticiano divulgou
novo fato relevante, esclarecendo que continuava negociando uma possível associação, mas que não havia
nenhuma previsão acerca do seu desfecho.
5) Em 01.12.2010, nova reclamação foi enviada à CVM, informando que a Bom Gosto houvera publicado
notícia em seu website dando conta que teria se fusionado com a Leite Bom e que, após a publicação, os BDRs
da LAEP teriam fechado o pregão com quase 10% de alta, motivo pelo qual a referida notícia teria sido excluída
do site.
6) Finalmente, em 22.12.2010, Monticiano divulgou Fato Relevante com detalhes da associação que
resultou na formação da LBR, "a maior operação do setor de laticínios no Brasil". Nessa mesma data, LAEP
também publicou fato relevante nos mesmos termos.
7) Obtidas e analisadas a manifestações dos envolvidos, a Acusação, concluiu que teria havido vazamento
sobre a existência das negociações o que exigiria, na forma do parágrafo único do art. 6º da INCVM nº 358, a
publicação de Fato Relevante e responsabilizou administradores da LAEP. Apesar da Monticiano também ser
companhia aberta, entendeu a Acusação que a omissão de divulgação por aquela companhia não teria causado
qualquer prejuízo ao mercado, haja vista que não tinha valores mobiliários em circulação à época.
III - Defesa
8) Marcus Alberto Elias, Alberto Mendes Tepedino e Othniel Rodrigues Lopes, em suas defesas,
apresentaram argumentos comuns entre si no seguinte:
não ocorreu descumprimento do art. 6º da IN 358, pois nenhuma informação fugiu ao
controle da LAEP; a falsa informação envolvendo a LAEP e Bom Gosto, divulgada num
jornal regional de ínfima circulação, não poderia gerar assimetria de informações entre os
participantes do mercado;
não houve oscilação atípica no preço e na quantidade dos BDRs da LAEP negociados. As
oscilações verificadas no período eram comuns, tendo em vista a notória especulação com
os papéis da companhia, com constante volatilidade dos preços em bolsa;
ao tomar conhecimento dos rumores, a LAEP solicitou à CVM dispensa de divulgação de
informação sobre as verdadeiras tratativas entre a Bom Gosto e a Leitbom ao mercado.
Diante da negativa da CVM, divulgou o fato relevante no mesmo dia;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 3
os controladores e administradores da LAEP tinham o direito de não divulgar fato relevante
sobre a associação entre Bom Gosto e Leitbom até 17.11.2010, pois tal divulgação
colocaria em risco seus legítimos interesses;
A LAEP não detinha informações fidedignas haja vista que não participava, nem mesmo
indiretamente, das negociações. Qualquer divulgação colocaria em risco a operação, além
de poder aumentar a especulação e instabilidade nas negociações de seus BDRs;
A obrigação de divulgação, surgiu apenas em 17.11.2010, quando foi divulgada notícia
acerca das negociações entre GP, Bom Gosto e BNDES, com algum grau de concretude.
9) Alberto Mendes Tepedino e Othoniel Rodrigues Lopes alegam também que não compete ao Diretor
Financeiro e Conselheiro de Administração, respectivamente, de sociedade estrangeira divulgar ato ou fato
relevante ao mercado. Tal competência seria do representante legal da sociedade. Afirmam também que não foi
convocado e não participou da reunião prévia de acionistas da Monticiano, realizada em 12/11/2010, na qual
foram analisadas as minutas dos contratos relativos à operação.
10) Marcos Alberto Elias acrescenta que não compete ao conselheiro de administração divulgar ato ou fato
relevante, sendo do representante legal da sociedade tal responsabilidade. Informou que foi representante legal da
LAEP entre 08.08.2007 e 01.11.2010, sendo substituído pelo sr. Antônio Romildo da Silva. A partir daquela
data passou a ocupar a posição de presidente do CA e presidente executivo.
11) Acrescentam os três defendentes que a legislação de Bermudas, sede da LAEP, não determina que os
membros do conselho de administração sejam responsáveis pela divulgação de ato ou fato relevante ao mercado;
que o art. 21 da INCVM 358 determina que as regras de divulgação aplicam-se somente naquilo em que forem
compatíveis com as disposições do país sede do emissor dos valores mobiliários e que, portanto, a norma que
atribuiu aos membros do CA o dever de divulgação seria incompatível com a legislação de Bermudas, aplicável à
LAEP.
12) Antonio Romildo da Silva e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha ponderam que:
LAEP não é controladora nem administradora da Monticiano ou que qualquer outra das
sociedades envolvidas nas negociações, portanto seus administradores não poderiam ser
responsabilizados;
LAEP e seus administradores não participaram das negociações em momento algum e, por
isso, não tinham conhecimento do estágio das negociações; e
Não seria razoável impor-lhes o dever de divulgação de informações vagas e imprecisas
sobre negociações envolvendo terceiros, unicamente em razão de divulgação de
"informações falsas" em jornal de pequena circulação
13) Em reposta à intimação para apresentação de provas sobre eventual conflito entre as normas do Brasil e
de Bermudas, os defendentes juntaram parecer de advogados, parte do estatuto social da LAEP e do
Companies Act 1981 of Bermuda. Na oportunidade alegaram que:
o art. 44 § 2º da INCVM 480 equipara apenas o representante legal da sociedade emissora
estrangeira ao DRI para todos os fins;
Alguns dispositivos das regras da CVM disciplinam matérias tipicamente originárias da Lei
nº 6404, os quais a LAEP e seus administradores não estão obrigados a observar;
esse é o caso dos deveres de divulgação expressos na INCVM 358, inexistentes na lei de
Bermudas; e
de acordo com decisões judiciais precedentes sobre matéria de deveres fiduciários de
administradores de companhias de Bermudas, não há exigência de divulgação de quaisquer
atos ou fatos ocorridos nos negócios da companhia pelos membros de sua administração.
IV - Decisão de 1ª Instância
14) As defesas foram apreciadas pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento de 26.11.2013.
15) Sobre a materialidade do ilícito, em apertada síntese, entendeu o Colegiado que: (i) os fatos apontam para
a ocorrência de fato relevante não divulgado tempestivamente; (ii) a informação relevante teria escapado ao
controle de seus detentores quando a imprensa divulgou notícias sobre uma possível associação com a Bom
Gosto, criando o maior laticínio do país; (iii) ainda que desencontradas, tais notícias teriam provocado oscilação
atípica na cotação e no volume negociado dos BDRs da LAEP, entre 03.11 e 24.11.2010; (iv) ao participar da
reunião prévia de acionistas da Monticiano em 12.11.2010, representada pelo seu então Presidente do CA,
Marcus Alberto Elias, na qual foram analisadas e discutidas as minutas dos contratos da operação de associação
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com a Bom Gosto, LAEP obteve informações adicionais da transação, ainda que em fase de análise; (v) apesar
de não controlar a Monticiano, LAEP detinha 60% do capital total daquela companhia cujas operações lhe eram
relevantes, conforme reconhecido pela sua própria administração em relatório que acompanha as DF de
31.12.2010; e (vi) a eventual incerteza sobre a concretização ou não da transação não era escusa para deixar-se
de publicar fato relevante, o qual poderia ser emendado ou modificado à medida que se desenrolassem as
negociações.
16) Quanto à responsabilidade dos acusados: (i) a legislação de Bermudas é omissa quanto
à responsabilidade dos administradores na divulgação de fato relevante, assim não há incompatibilidade entre as
normas; (ii) a Lei 6.404/76 não se aplica ao emissores estrangeiros, mas a INCVM 358 não se fundamenta
apenas no art. 157 daquela Lei: ela também está fundamentada na Lei 6.385 nos aspectos que trata da regulação
do funcionamento eficiente e regular dos mercados e da proteção ao investidores; (iii) O Sr. Antônio Romildo da
Silva era o representante legal a partir de 01.11.2010 e, nessa condição, se equipara ao DRI para fins da
INCVM 358; (iv) aos demais acusados - conselheiros e diretor - também deve ser aplicado o disposto na
INCVM 358, haja vista, a inexistência de incompatibilidade entre a norma brasileira e a estrangeira e a redação
da norma é explícita quanto à responsabilidade subsidiária dos demais administradores no silêncio do DRI.
17) O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades, pelo descumprimento
do art. 6º da INCVM 358/02:
Ao acusado Antônio Romildo da Silva, a multa pecuniária de R$ 200.000,00;
Aos acusados Alberto Mendes Tepedino, Marcus Alberto Elias Neto, Othniel Rodrigues
Lopes e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, a pena de advertência.
V - Recursos
18) Intimados, os acusados apresentaram recursos tempestivos em 21.03.2014, que foram autuados nesse
Conselho em 22.05.2014 e remetidos à PGFN naquela mesma data e de onde retornaram em 29.02.2016, em
razão da alteração no Regimento Interno do CRSFN, sendo distribuídos a este Relator em 29.03.2016.
19) Antônio Romildo da Silva, individualmente, e Alberto Mendes Tepedino, Othniel Rodrigues Lopes e
Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, em recurso conjunto, repisam os argumentos das defesas em primeira
instância. No caso desses últimos, a sustentação do argumento de que não eram responsáveis por qualquer tipo
de divulgação vem acompanhado de tradução juramentada de parecer de Conyers Dill & Pearman Limited,
escritório de advogados situado em Bermudas.
20) Marcus Alberto Elias, em seu recurso, adota argumento semelhantes aos destes últimos três recorrentes.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 05/10/2017, às 14:52, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 13938
Processo 10372.000090/2016-30
Processo na primeira instância CVM RJ2012/14871
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALBERTO MENDES TEPEDINO
ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA
MARCUS ALBERTO ELIAS
OTHNIEL RODRIGUES LOPES
RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Emissor
estrangeiro de títulos negociados no país. Responsabilidades do representante legal e dos
administradores. Recursos Voluntários providos e parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador que imputou aos recorrentes penalidades de multa
pecuniária e advertências por descumprimento ao disposto no art. 6º da IN CVM 358/02, que estipula o dever
de divulgar fato relevante.
I - Questões Preliminares
2) Não foram suscitadas questões preliminares pelos recorrentes. De ofício, analiso a questão de possível
ocorrência de prescrição. Os fatos datam de 2010, com decisão proferida em 26.11.2013 e recursos autuados
em maio de 2014. Depois de enviados à PGFN, onde permaneceram até 29.02.2016, foram sorteados a este
Relator em 29.03.2016. Já está pacificado neste Conselho de Recursos que essa última movimentação, havida
por conta da mudança do Regimento Interno, tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, não se
verifica a ocorrência de prescrição de qualquer natureza.
II - Mérito
3) No caso, entendo que há quatro questões fundamentais a serem analisadas: (i) se havia necessidade de
divulgação de fato relevante anteriormente a 17.11.2010; (ii) se o fato relevante divulgado em 17.11.2010, em
conjunto com o fato relevante da Monticiano, foi tempestivo; (iii) se houve ilicitude, quem seriam os responsáveis;
e (iv) se a dosimetria das penas aplicadas é adequada.
Necessidade de divulgação:
4) O art. 6º da INCVM 358/02 estabelece que:
"Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."
5) A conclusão do Colegiado foi de que teria havido perda de controle da informação e, consequentemente,
necessidade da divulgação está baseada essencialmente em duas publicações de notícias no início de novembro
de 2010.
6) Em 04.11, o site Broadcast divulgou:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 6
"13:58 LEITE: CRP PREPARA BOM GOSTO PARA ABRIR CAPITAL E CRESCER
COM A SOJA Londres, 4 - A CRP Companhia de Participações prepara a Laticínios
Bom Gosto para abertura de capital em 2010. Antes disso, com o objetivo de ganhar
musculatura, a empresa irá se associar a outra do ramo no País, negócio que deve
ser anunciado em breve. 'Será a maior empresa de laticínio do Brasil', afirmou à
Agência Estado o fundador da CRP, Clovis Benoni Meurer. Ele acredita que até
meados de novembro a transação será aprovada pelo BNDES, também sócio do
negócio. (...) A Bom Gosto, que já estava no portfólio, recebeu nova injeção em
maio, de R$ 50 milhões. O faturamento da companhia passou de US$ 100 milhões
em 2006 para US$ 1,2 bilhão neste ano. (...)"
7) Em 08.11, o jornal Brasil Econômico, com a manchete "ENCONTRO DE CONTAS: LAEP, ANTIGA
PARMALAT, E BOM GOSTO PODE SE FUNDIR E CRIAR O MAIO LATICÍNIO DO PAÍS", escreveu:
"São intensos os mugidos de especulação no mercado brasileiro de laticínios sobre
as movimentações de duas grandes empresas do segmento, que estariam se
preparando para juntar os tarros. Segundo perdigueiros do ramo, a Laep (antiga
Parmalat) estaria em avançadas negociações para se misturar com a gaúcha Bom
Gosto - que já é hoje a segunda maior empresa em volume de captação de leite no
país e a primeira em processamento de leite longa vida. A aliança dependeria ainda
de aval do BNDES, acionista da Bom Gosto. Se consumado, o negócio vai criar a
empresa com maior bacia leiteira do Brasil - à frente da Nestlè. O ti-ti-ti tem feito
subir a temperatura das ações da Laep, cuja cotação escalou 58% em um mês."
8) Embora seja fato que, na condição de acionista não controladora da Monteciano, ela não teria
participado diretamente das negociações entre representantes da CRP e da Bom Gosto, não há como se negar
que a LAEP tinha conhecimento da existência dessas negociações. Tanto assim, que em 02.11.2010 foi
convocada a participar em reunião prévia de acionistas da Monteciano que examinou, em 12/11/2010, minutas
dos contratos da operação de associação.
9) Nessa altura dos acontecimentos, em 10.11.2010, LAEP protocolou na CVM pedido de não divulgação
de fato relevante, ao argumento de tal divulgação "poderia colocar em risco legítimo interesse da companhia".
Ora, parece-me lógico que se houve um pedido de não divulgação, sustentado na exceção prevista no caput do
art. 6º da ICVM 358, era porque fato relevante havia e deveria ser divulgado, mesmo que desprovido de
informações definitivas ou detalhadas.
10) As notícias acima reproduzidas eram indícios que a informação escapara ao controle. Não bastasse,
embora reconhecendo que as cotações e volumes dos BDRs da LAEP, oscilavam, por motivos diversos, de
maneira irregular, não há como negar que entre os dias 01 e 10.11.2010, a cotação do BDR subiu mais de 10%
e o volume negociado naquele mês foi praticamente o dobro do negociado nos meses anterior e
posterior. Assim, à toda evidência, entendo que o fato relevante existia e que a ele não poderia ser aplicada a
exceção prevista no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358.
Tempestividade:
11) A data de 17.11.2010 foi particularmente incomum. Nesse dia, foi divulgada notícia no jornal Valor
Econômico intitulada "GP e Bom Gosto perto de um acordo", a qual indicou com razoável precisão o teor
das conversações em curso entre a GP, a Bom Gosto e o BNDES; LAEP tomou conhecimento da negativa da
CVM, por razões formais, quanto ao pedido de não divulgação feito em 10.11; e LAEP publicou fato relevante
cujo teor reproduziu fato relevante divulgado pela Monticiano.
12) A notícia veiculada no Valor Econômico e a negativa da CVM parecem ter sido a "gota d'água" que
sepultou qualquer argumento contrário a inexistência de perda do controle da informação, fato que passou a ser
notório. Entendo que não foi adequado o posicionamento da LAEP em divulgar o fato relevante somente no
momento em que outro argumento para não divulgar não lhe estava disponível.
Responsabilidades:
13) A norma (§2º, Art. 44, da INCVM 480/09) é taxativa quanto à equiparação das responsabilidades do
representante legal do emissor estrangeiro às do diretor de relações com investidores para todos os fins previstos
na legislação. O Sr. Antonio Romildo da Silva, que assumiu a representação legal da LAEP em 01.11.2010, era
o responsável primário pela divulgação de fatos relevantes, à época da perda de controle da informação.
Portanto, correta a sua responsabilização no caso.
14) Quanto aos três conselheiros de administração e ao diretor, a questão da responsabilidade merece análise
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 7
um pouco mais detalhada. Afinal, a norma de Bermudas conflita com a norma brasileira, ou não, para fins de
aplicação do art. 21 da INCVM 358?
15) O Colegiado, baseado no voto da Diretora-Relatora, concluiu na sua análise que a norma de Bermudas
seria omissa quanto ao requisito de divulgações de informações relevantes ao mercado investidor, no formato
exigido pelas regras da CVM, por não conter dispositivo especifico sobre o assunto, e que, por tal razão, não
haveria que se falar em conflito de normas. Todavia, essa não é a conclusão do parecer dos advogados Conyers
Dill & Pearman, cujo original e sua tradução juramentada foram acostados aos autos.
16) Segundo o referido parecer, embora não haja previsão específica na norma de Bermudas, deveria ser
observado o comando geral da norma. O parecer, na sua versão traduzida para o português, conclui que: "É
importante notar que, sob a lei relevante das Bermudas, o conselho de administração de uma sociedade
das Bermudas é o órgão de administração da sociedade, e os membros do Conselho de Administração
individuais não têm poderes para atuar em nome da Sociedade, exceto se delegados a eles por todos os
membros do Conselho de Administração, atuando conforme contemplado no Estatuto Social da Sociedade
(ou seja, em uma assembleia devidamente convocada ou por deliberação escrita unânime em substituição
a tal assembleia). (grifos do original)
17) Em pesquisa livre na Internet, encontrei o seguinte trecho, preparado por outro escritório internacional de
advogados, o qual peço licença para reproduzir[1]:
"ROLE OF DIRECTORS The directors manage the business and affairs of the
company. These tasks may be delegated to others to the extent permitted under the
bye-laws of the company, so long as the delegation is done in a manner consistent
with the directors’ overriding duties. Except insofar as powers may be delegated to a
committee of directors or to a managing or executive director, the directors act
collectively as a board. Individual directors do not have the authority to commit the
company unless authorised to do so by the board. The directors are the agents
through whom the company primarily acts. As agents, directors incur no personal
liability on contracts made by them on behalf of the company which fall within the
scope of their authority. If a director acts in excess of the powers under the
memorandum of association or bye-laws he may be personally liable for breach of
warranty of authority. Where his actions are only in excess of the powers conferred
by the bye-laws, the members in general meeting may ratify his actions. While the
powers of the directors can be restricted by the company’s bye-laws they can, in
most cases, do anything that the company can do. Since the directors are the ones
empowered to act as and for the company, they must ensure that the company does
everything that it is obliged to do by law (as summarised herein). The powers given
by the bye-laws are not generally limited by any further special powers given to the
board by the bye-laws. If a quorum is met, then a meeting of the board is deemed to
be competent to exercise all the powers, authorities and discretions for the time
being vested in or exercisable by the board."(meus destaques)
18) Pelo até aqui exposto, entendo haver razoável fundamento no apelo dos recorrentes conselheiros e
diretor. Embora o Companies Act 1981 das Bermudas não seja específico, nele há elementos para concluir que
tais administradores não poderiam isoladamente tomar a iniciativa de fazer publicar fato relevante ou comunicar a
CVM da omissão do representante legal.
Dosimetria:
19) Não me parece adequada a pena de multa pecuniária aplicada a Antônio Romildo da Silva. Como
anteriormente referido, esse recorrente foi guindado à posição de representante legal da LAEP em 01.11.2010,
poucos dias antes das publicações das notícias jornalísticas indiciárias de possível perda de controle da
informação sobre as negociações entre Monticiano e Bom Gosto. É de se imaginar que nesse intervalo de tempo,
que culminou com a publicação do fato relevante em 17.11.2010, estivesse em fase de adaptação à nova posição
e à companhia. Também não descarto a possibilidade de que ele possa ter suposto que a consulta sobre o
pedido de não divulgação formulada à CVM, cuja negativa sobreveio nessa mesma data, seria a solução do
impasse sobre quem deveria ter a iniciativa da publicação: Monticiano, que era participante direta das
negociações e também companhia aberta[2], ou a LAEP. Entendo que esses fatores mitigam a o grau do ilícito
administrativo. Por essa razão proponho uma redução na pena de multa a ele aplicada.
III - Conclusão
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 8
Em razão do exposto, voto por:
1. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA, pelo cometimento da infração ao
parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, dar parcial provimento ao recurso,
reduzindo a penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
2. com relação aos recorrentes ALBERTO MENDES TEPEDINO, MARCUS ALBERTO
ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES e RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, dar
provimento aos recursos, absolvendo-os das penalidades de advertência.
É como voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Encontrado em http://www.applebyglobal.com/publication-pdf/guide/guide-for-directors-and-officers-of-companies-in-
bermuda-(february-2016).pdf , em 03/10/2017
[2] Não identifiquei fundamento normativo para que se eximisse os administradores da Monticiano da responsabilidade de
publicação de fato relevante ao argumento de que aquela companhia, embora com registro de companhia aberta, não possuía
títulos negociados no mercado de valores mobiliários. Mal comparando, seria o mesmo que admitir-se que ela, Monticiano,
poderia, pela mesma razão, deixar de fazer publicar suas demonstrações financeiras e outras informações requeridas das
empresas abertas, o que não é o caso.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a), em 25/10/2017, às 11:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0029701 e o código CRC D0A4EFF8.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:03, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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