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CRSFN · 25/10/2017

Julgado — Acórdão nº 460/2017

10372.000090/2016-30

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Emissor estrangeiro de títulos negociados no país. Responsabilidades do representante legal e dos administradores. Recursos Voluntários providos e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 13.938

Processo 10372.000090/2016-30

Processo na primeira instância RJ2012/14871

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALBERTO MENDES TEPEDINO

ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA

MARCUS ALBERTO ELIAS

OTHNIEL RODRIGUES LOPES

RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Emissor

estrangeiro de títulos negociados no país. Responsabilidades do representante legal e dos

administradores. Recursos Voluntários providos e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 460/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:

1. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA, na qualidade de Representante Legal

equiparado a Diretor de Relação com Investidores da Laep Investments Ltd., pela infração de não divulgar

fato relevante, dar-lhe parcial provimento, por maioria, reduzindo o valor da penalidade de multa de

R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da

decisão de primeira instância;

2. com relação ao recorrente ALBERTO MENDES TEPEDINO, na qualidade de Diretor Financeiro da

Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe provimento, por maioria,

reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da

penalidade de advertência determinada em primeira instância;

3. com relação ao recorrente MARCUS ALBERTO ELIAS, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração e Presidente Executivo da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato

relevante, dar-lhe provimento, por maioria,reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos

os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto

Oliveira, que votaram pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância;

4. com relação ao recorrente OTHNIEL RODRIGUES LOPES, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe

provimento, por maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram

pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância;

5. com relação ao recorrente RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, na qualidade de membro do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 1

Conselho de Administração da Laep Investments Ltd., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-

lhe provimento, por maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Thiago Paiva Chaves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram

pela manutenção da penalidade de advertência determinada em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás

Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana

Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim

de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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código verificador 0138222 e o código CRC C9720B47.

Boletim de Serviço Eletrônico em

05/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13938

Processo 10372.000090/2016-30

Processo na primeira instância CVM RJ2012/14871

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ALBERTO MENDES TEPEDINO

ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA

MARCUS ALBERTO ELIAS

OTHNIEL RODRIGUES LOPES

RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 2

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador que imputou aos ora recorrentes penalidades de multa

pecuniária e advertências por descumprimento ao disposto no art. 6º da IN CVM 358/02, que estipula o dever

de divulgar fato relevante.

II - Fatos e Acusação

2) Em 04/11/2010, foram apresentadas reclamações questionando a veracidade de notícia divulgada na

Internet envolvendo um possível fusão entre LAEP e Bom Gosto. Também em 08/11/2010 foi publicada matéria

em jornal de circulação nacional que noticiava a fusão de LAEP e Bom Gosto.

3) Em 10/112010, a LAEP protocolou na CVM pedido de não divulgação de fato relevante argumentando

que: (i) uma eventual revelação de informações seria prematura e poria em risco legítimo interesse da Companhia;

(ii) a Companhia vinha sendo objeto de frequentes boatos e especulações sobre possíveis negociações; (iii) a

Companhia tomou conhecimento da disseminação de rumores sobre uma suposta fusão entre Parmalat e Bom

Gosto; (iv) nem a Companhia ou suas controladas, nelas incluída a Parmalat, mantinham ou mantiveram qualquer

contato com a Bom Gosto; (v) a Companhia era sabedora de que Monticiano, empresa na qual detinha

participação minoritária (40%) estava mantendo discussões com certos agentes empresariais sobre uma possível

negociação, mas que não participava das negociações e, portanto, não poderia avaliar a probabilidade de

conclusão de uma possível operação envolvendo aquela afiliada; e (vi) uma divulgação de informação por parte

que não estava envolvida diretamente nas negociações poderia causar confusão entre seus acionistas e onda

especulativa com seus valores mobiliários e prejudicar interesses envolvendo terceiros.

4) O pedido de não divulgação foi indeferido pelo Colegiado da CVM em 17/11/2010. Nessa mesma data,

LAEP divulgou Fato Relevante comunicando que não estaria envolvida em nenhuma conversa ou negociação

para fusão, aquisição ou venda com qualquer outra empresa envolvendo sua subsidiária direta Parmalat. Nessa

divulgação, transcreveu fato relevante divulgado pela Monticiano na qual esta última informava que, em função da

notícia divulgada em 17/11/2010, em jornal de circulação nacional, estaria estudando possível associação de suas

atividades com a Bom Gosto, possivelmente por intermédio de sua controlada Leite Bom, acrescentando que,

àquela altura, nenhum documento havia sido celebrado entre as partes. Em 30.11.2010, Monticiano divulgou

novo fato relevante, esclarecendo que continuava negociando uma possível associação, mas que não havia

nenhuma previsão acerca do seu desfecho.

5) Em 01.12.2010, nova reclamação foi enviada à CVM, informando que a Bom Gosto houvera publicado

notícia em seu website dando conta que teria se fusionado com a Leite Bom e que, após a publicação, os BDRs

da LAEP teriam fechado o pregão com quase 10% de alta, motivo pelo qual a referida notícia teria sido excluída

do site.

6) Finalmente, em 22.12.2010, Monticiano divulgou Fato Relevante com detalhes da associação que

resultou na formação da LBR, "a maior operação do setor de laticínios no Brasil". Nessa mesma data, LAEP

também publicou fato relevante nos mesmos termos.

7) Obtidas e analisadas a manifestações dos envolvidos, a Acusação, concluiu que teria havido vazamento

sobre a existência das negociações o que exigiria, na forma do parágrafo único do art. 6º da INCVM nº 358, a

publicação de Fato Relevante e responsabilizou administradores da LAEP. Apesar da Monticiano também ser

companhia aberta, entendeu a Acusação que a omissão de divulgação por aquela companhia não teria causado

qualquer prejuízo ao mercado, haja vista que não tinha valores mobiliários em circulação à época.

III - Defesa

8) Marcus Alberto Elias, Alberto Mendes Tepedino e Othniel Rodrigues Lopes, em suas defesas,

apresentaram argumentos comuns entre si no seguinte:

não ocorreu descumprimento do art. 6º da IN 358, pois nenhuma informação fugiu ao

controle da LAEP; a falsa informação envolvendo a LAEP e Bom Gosto, divulgada num

jornal regional de ínfima circulação, não poderia gerar assimetria de informações entre os

participantes do mercado;

não houve oscilação atípica no preço e na quantidade dos BDRs da LAEP negociados. As

oscilações verificadas no período eram comuns, tendo em vista a notória especulação com

os papéis da companhia, com constante volatilidade dos preços em bolsa;

ao tomar conhecimento dos rumores, a LAEP solicitou à CVM dispensa de divulgação de

informação sobre as verdadeiras tratativas entre a Bom Gosto e a Leitbom ao mercado.

Diante da negativa da CVM, divulgou o fato relevante no mesmo dia;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 3

os controladores e administradores da LAEP tinham o direito de não divulgar fato relevante

sobre a associação entre Bom Gosto e Leitbom até 17.11.2010, pois tal divulgação

colocaria em risco seus legítimos interesses;

A LAEP não detinha informações fidedignas haja vista que não participava, nem mesmo

indiretamente, das negociações. Qualquer divulgação colocaria em risco a operação, além

de poder aumentar a especulação e instabilidade nas negociações de seus BDRs;

A obrigação de divulgação, surgiu apenas em 17.11.2010, quando foi divulgada notícia

acerca das negociações entre GP, Bom Gosto e BNDES, com algum grau de concretude.

9) Alberto Mendes Tepedino e Othoniel Rodrigues Lopes alegam também que não compete ao Diretor

Financeiro e Conselheiro de Administração, respectivamente, de sociedade estrangeira divulgar ato ou fato

relevante ao mercado. Tal competência seria do representante legal da sociedade. Afirmam também que não foi

convocado e não participou da reunião prévia de acionistas da Monticiano, realizada em 12/11/2010, na qual

foram analisadas as minutas dos contratos relativos à operação.

10) Marcos Alberto Elias acrescenta que não compete ao conselheiro de administração divulgar ato ou fato

relevante, sendo do representante legal da sociedade tal responsabilidade. Informou que foi representante legal da

LAEP entre 08.08.2007 e 01.11.2010, sendo substituído pelo sr. Antônio Romildo da Silva. A partir daquela

data passou a ocupar a posição de presidente do CA e presidente executivo.

11) Acrescentam os três defendentes que a legislação de Bermudas, sede da LAEP, não determina que os

membros do conselho de administração sejam responsáveis pela divulgação de ato ou fato relevante ao mercado;

que o art. 21 da INCVM 358 determina que as regras de divulgação aplicam-se somente naquilo em que forem

compatíveis com as disposições do país sede do emissor dos valores mobiliários e que, portanto, a norma que

atribuiu aos membros do CA o dever de divulgação seria incompatível com a legislação de Bermudas, aplicável à

LAEP.

12) Antonio Romildo da Silva e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha ponderam que:

LAEP não é controladora nem administradora da Monticiano ou que qualquer outra das

sociedades envolvidas nas negociações, portanto seus administradores não poderiam ser

responsabilizados;

LAEP e seus administradores não participaram das negociações em momento algum e, por

isso, não tinham conhecimento do estágio das negociações; e

Não seria razoável impor-lhes o dever de divulgação de informações vagas e imprecisas

sobre negociações envolvendo terceiros, unicamente em razão de divulgação de

"informações falsas" em jornal de pequena circulação

13) Em reposta à intimação para apresentação de provas sobre eventual conflito entre as normas do Brasil e

de Bermudas, os defendentes juntaram parecer de advogados, parte do estatuto social da LAEP e do

Companies Act 1981 of Bermuda. Na oportunidade alegaram que:

o art. 44 § 2º da INCVM 480 equipara apenas o representante legal da sociedade emissora

estrangeira ao DRI para todos os fins;

Alguns dispositivos das regras da CVM disciplinam matérias tipicamente originárias da Lei

nº 6404, os quais a LAEP e seus administradores não estão obrigados a observar;

esse é o caso dos deveres de divulgação expressos na INCVM 358, inexistentes na lei de

Bermudas; e

de acordo com decisões judiciais precedentes sobre matéria de deveres fiduciários de

administradores de companhias de Bermudas, não há exigência de divulgação de quaisquer

atos ou fatos ocorridos nos negócios da companhia pelos membros de sua administração.

IV - Decisão de 1ª Instância

14) As defesas foram apreciadas pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento de 26.11.2013.

15) Sobre a materialidade do ilícito, em apertada síntese, entendeu o Colegiado que: (i) os fatos apontam para

a ocorrência de fato relevante não divulgado tempestivamente; (ii) a informação relevante teria escapado ao

controle de seus detentores quando a imprensa divulgou notícias sobre uma possível associação com a Bom

Gosto, criando o maior laticínio do país; (iii) ainda que desencontradas, tais notícias teriam provocado oscilação

atípica na cotação e no volume negociado dos BDRs da LAEP, entre 03.11 e 24.11.2010; (iv) ao participar da

reunião prévia de acionistas da Monticiano em 12.11.2010, representada pelo seu então Presidente do CA,

Marcus Alberto Elias, na qual foram analisadas e discutidas as minutas dos contratos da operação de associação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 4

com a Bom Gosto, LAEP obteve informações adicionais da transação, ainda que em fase de análise; (v) apesar

de não controlar a Monticiano, LAEP detinha 60% do capital total daquela companhia cujas operações lhe eram

relevantes, conforme reconhecido pela sua própria administração em relatório que acompanha as DF de

31.12.2010; e (vi) a eventual incerteza sobre a concretização ou não da transação não era escusa para deixar-se

de publicar fato relevante, o qual poderia ser emendado ou modificado à medida que se desenrolassem as

negociações.

16) Quanto à responsabilidade dos acusados: (i) a legislação de Bermudas é omissa quanto

à responsabilidade dos administradores na divulgação de fato relevante, assim não há incompatibilidade entre as

normas; (ii) a Lei 6.404/76 não se aplica ao emissores estrangeiros, mas a INCVM 358 não se fundamenta

apenas no art. 157 daquela Lei: ela também está fundamentada na Lei 6.385 nos aspectos que trata da regulação

do funcionamento eficiente e regular dos mercados e da proteção ao investidores; (iii) O Sr. Antônio Romildo da

Silva era o representante legal a partir de 01.11.2010 e, nessa condição, se equipara ao DRI para fins da

INCVM 358; (iv) aos demais acusados - conselheiros e diretor - também deve ser aplicado o disposto na

INCVM 358, haja vista, a inexistência de incompatibilidade entre a norma brasileira e a estrangeira e a redação

da norma é explícita quanto à responsabilidade subsidiária dos demais administradores no silêncio do DRI.

17) O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades, pelo descumprimento

do art. 6º da INCVM 358/02:

Ao acusado Antônio Romildo da Silva, a multa pecuniária de R$ 200.000,00;

Aos acusados Alberto Mendes Tepedino, Marcus Alberto Elias Neto, Othniel Rodrigues

Lopes e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, a pena de advertência.

V - Recursos

18) Intimados, os acusados apresentaram recursos tempestivos em 21.03.2014, que foram autuados nesse

Conselho em 22.05.2014 e remetidos à PGFN naquela mesma data e de onde retornaram em 29.02.2016, em

razão da alteração no Regimento Interno do CRSFN, sendo distribuídos a este Relator em 29.03.2016.

19) Antônio Romildo da Silva, individualmente, e Alberto Mendes Tepedino, Othniel Rodrigues Lopes e

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, em recurso conjunto, repisam os argumentos das defesas em primeira

instância. No caso desses últimos, a sustentação do argumento de que não eram responsáveis por qualquer tipo

de divulgação vem acompanhado de tradução juramentada de parecer de Conyers Dill & Pearman Limited,

escritório de advogados situado em Bermudas.

20) Marcus Alberto Elias, em seu recurso, adota argumento semelhantes aos destes últimos três recorrentes.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 05/10/2017, às 14:52, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0029700 e o código CRC 5CA8E0C2.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 13938

Processo 10372.000090/2016-30

Processo na primeira instância CVM RJ2012/14871

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALBERTO MENDES TEPEDINO

ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA

MARCUS ALBERTO ELIAS

OTHNIEL RODRIGUES LOPES

RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fato Relevante. Divulgação intempestiva. Emissor

estrangeiro de títulos negociados no país. Responsabilidades do representante legal e dos

administradores. Recursos Voluntários providos e parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador que imputou aos recorrentes penalidades de multa

pecuniária e advertências por descumprimento ao disposto no art. 6º da IN CVM 358/02, que estipula o dever

de divulgar fato relevante.

I - Questões Preliminares

2) Não foram suscitadas questões preliminares pelos recorrentes. De ofício, analiso a questão de possível

ocorrência de prescrição. Os fatos datam de 2010, com decisão proferida em 26.11.2013 e recursos autuados

em maio de 2014. Depois de enviados à PGFN, onde permaneceram até 29.02.2016, foram sorteados a este

Relator em 29.03.2016. Já está pacificado neste Conselho de Recursos que essa última movimentação, havida

por conta da mudança do Regimento Interno, tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, não se

verifica a ocorrência de prescrição de qualquer natureza.

II - Mérito

3) No caso, entendo que há quatro questões fundamentais a serem analisadas: (i) se havia necessidade de

divulgação de fato relevante anteriormente a 17.11.2010; (ii) se o fato relevante divulgado em 17.11.2010, em

conjunto com o fato relevante da Monticiano, foi tempestivo; (iii) se houve ilicitude, quem seriam os responsáveis;

e (iv) se a dosimetria das penas aplicadas é adequada.

Necessidade de divulgação:

4) O art. 6º da INCVM 358/02 estabelece que:

"Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."

5) A conclusão do Colegiado foi de que teria havido perda de controle da informação e, consequentemente,

necessidade da divulgação está baseada essencialmente em duas publicações de notícias no início de novembro

de 2010.

6) Em 04.11, o site Broadcast divulgou:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 6

"13:58 LEITE: CRP PREPARA BOM GOSTO PARA ABRIR CAPITAL E CRESCER

COM A SOJA Londres, 4 - A CRP Companhia de Participações prepara a Laticínios

Bom Gosto para abertura de capital em 2010. Antes disso, com o objetivo de ganhar

musculatura, a empresa irá se associar a outra do ramo no País, negócio que deve

ser anunciado em breve. 'Será a maior empresa de laticínio do Brasil', afirmou à

Agência Estado o fundador da CRP, Clovis Benoni Meurer. Ele acredita que até

meados de novembro a transação será aprovada pelo BNDES, também sócio do

negócio. (...) A Bom Gosto, que já estava no portfólio, recebeu nova injeção em

maio, de R$ 50 milhões. O faturamento da companhia passou de US$ 100 milhões

em 2006 para US$ 1,2 bilhão neste ano. (...)"

7) Em 08.11, o jornal Brasil Econômico, com a manchete "ENCONTRO DE CONTAS: LAEP, ANTIGA

PARMALAT, E BOM GOSTO PODE SE FUNDIR E CRIAR O MAIO LATICÍNIO DO PAÍS", escreveu:

"São intensos os mugidos de especulação no mercado brasileiro de laticínios sobre

as movimentações de duas grandes empresas do segmento, que estariam se

preparando para juntar os tarros. Segundo perdigueiros do ramo, a Laep (antiga

Parmalat) estaria em avançadas negociações para se misturar com a gaúcha Bom

Gosto - que já é hoje a segunda maior empresa em volume de captação de leite no

país e a primeira em processamento de leite longa vida. A aliança dependeria ainda

de aval do BNDES, acionista da Bom Gosto. Se consumado, o negócio vai criar a

empresa com maior bacia leiteira do Brasil - à frente da Nestlè. O ti-ti-ti tem feito

subir a temperatura das ações da Laep, cuja cotação escalou 58% em um mês."

8) Embora seja fato que, na condição de acionista não controladora da Monteciano, ela não teria

participado diretamente das negociações entre representantes da CRP e da Bom Gosto, não há como se negar

que a LAEP tinha conhecimento da existência dessas negociações. Tanto assim, que em 02.11.2010 foi

convocada a participar em reunião prévia de acionistas da Monteciano que examinou, em 12/11/2010, minutas

dos contratos da operação de associação.

9) Nessa altura dos acontecimentos, em 10.11.2010, LAEP protocolou na CVM pedido de não divulgação

de fato relevante, ao argumento de tal divulgação "poderia colocar em risco legítimo interesse da companhia".

Ora, parece-me lógico que se houve um pedido de não divulgação, sustentado na exceção prevista no caput do

art. 6º da ICVM 358, era porque fato relevante havia e deveria ser divulgado, mesmo que desprovido de

informações definitivas ou detalhadas.

10) As notícias acima reproduzidas eram indícios que a informação escapara ao controle. Não bastasse,

embora reconhecendo que as cotações e volumes dos BDRs da LAEP, oscilavam, por motivos diversos, de

maneira irregular, não há como negar que entre os dias 01 e 10.11.2010, a cotação do BDR subiu mais de 10%

e o volume negociado naquele mês foi praticamente o dobro do negociado nos meses anterior e

posterior. Assim, à toda evidência, entendo que o fato relevante existia e que a ele não poderia ser aplicada a

exceção prevista no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358.

Tempestividade:

11) A data de 17.11.2010 foi particularmente incomum. Nesse dia, foi divulgada notícia no jornal Valor

Econômico intitulada "GP e Bom Gosto perto de um acordo", a qual indicou com razoável precisão o teor

das conversações em curso entre a GP, a Bom Gosto e o BNDES; LAEP tomou conhecimento da negativa da

CVM, por razões formais, quanto ao pedido de não divulgação feito em 10.11; e LAEP publicou fato relevante

cujo teor reproduziu fato relevante divulgado pela Monticiano.

12) A notícia veiculada no Valor Econômico e a negativa da CVM parecem ter sido a "gota d'água" que

sepultou qualquer argumento contrário a inexistência de perda do controle da informação, fato que passou a ser

notório. Entendo que não foi adequado o posicionamento da LAEP em divulgar o fato relevante somente no

momento em que outro argumento para não divulgar não lhe estava disponível.

Responsabilidades:

13) A norma (§2º, Art. 44, da INCVM 480/09) é taxativa quanto à equiparação das responsabilidades do

representante legal do emissor estrangeiro às do diretor de relações com investidores para todos os fins previstos

na legislação. O Sr. Antonio Romildo da Silva, que assumiu a representação legal da LAEP em 01.11.2010, era

o responsável primário pela divulgação de fatos relevantes, à época da perda de controle da informação.

Portanto, correta a sua responsabilização no caso.

14) Quanto aos três conselheiros de administração e ao diretor, a questão da responsabilidade merece análise

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um pouco mais detalhada. Afinal, a norma de Bermudas conflita com a norma brasileira, ou não, para fins de

aplicação do art. 21 da INCVM 358?

15) O Colegiado, baseado no voto da Diretora-Relatora, concluiu na sua análise que a norma de Bermudas

seria omissa quanto ao requisito de divulgações de informações relevantes ao mercado investidor, no formato

exigido pelas regras da CVM, por não conter dispositivo especifico sobre o assunto, e que, por tal razão, não

haveria que se falar em conflito de normas. Todavia, essa não é a conclusão do parecer dos advogados Conyers

Dill & Pearman, cujo original e sua tradução juramentada foram acostados aos autos.

16) Segundo o referido parecer, embora não haja previsão específica na norma de Bermudas, deveria ser

observado o comando geral da norma. O parecer, na sua versão traduzida para o português, conclui que: "É

importante notar que, sob a lei relevante das Bermudas, o conselho de administração de uma sociedade

das Bermudas é o órgão de administração da sociedade, e os membros do Conselho de Administração

individuais não têm poderes para atuar em nome da Sociedade, exceto se delegados a eles por todos os

membros do Conselho de Administração, atuando conforme contemplado no Estatuto Social da Sociedade

(ou seja, em uma assembleia devidamente convocada ou por deliberação escrita unânime em substituição

a tal assembleia). (grifos do original)

17) Em pesquisa livre na Internet, encontrei o seguinte trecho, preparado por outro escritório internacional de

advogados, o qual peço licença para reproduzir[1]:

"ROLE OF DIRECTORS The directors manage the business and affairs of the

company. These tasks may be delegated to others to the extent permitted under the

bye-laws of the company, so long as the delegation is done in a manner consistent

with the directors’ overriding duties. Except insofar as powers may be delegated to a

committee of directors or to a managing or executive director, the directors act

collectively as a board. Individual directors do not have the authority to commit the

company unless authorised to do so by the board. The directors are the agents

through whom the company primarily acts. As agents, directors incur no personal

liability on contracts made by them on behalf of the company which fall within the

scope of their authority. If a director acts in excess of the powers under the

memorandum of association or bye-laws he may be personally liable for breach of

warranty of authority. Where his actions are only in excess of the powers conferred

by the bye-laws, the members in general meeting may ratify his actions. While the

powers of the directors can be restricted by the company’s bye-laws they can, in

most cases, do anything that the company can do. Since the directors are the ones

empowered to act as and for the company, they must ensure that the company does

everything that it is obliged to do by law (as summarised herein). The powers given

by the bye-laws are not generally limited by any further special powers given to the

board by the bye-laws. If a quorum is met, then a meeting of the board is deemed to

be competent to exercise all the powers, authorities and discretions for the time

being vested in or exercisable by the board."(meus destaques)

18) Pelo até aqui exposto, entendo haver razoável fundamento no apelo dos recorrentes conselheiros e

diretor. Embora o Companies Act 1981 das Bermudas não seja específico, nele há elementos para concluir que

tais administradores não poderiam isoladamente tomar a iniciativa de fazer publicar fato relevante ou comunicar a

CVM da omissão do representante legal.

Dosimetria:

19) Não me parece adequada a pena de multa pecuniária aplicada a Antônio Romildo da Silva. Como

anteriormente referido, esse recorrente foi guindado à posição de representante legal da LAEP em 01.11.2010,

poucos dias antes das publicações das notícias jornalísticas indiciárias de possível perda de controle da

informação sobre as negociações entre Monticiano e Bom Gosto. É de se imaginar que nesse intervalo de tempo,

que culminou com a publicação do fato relevante em 17.11.2010, estivesse em fase de adaptação à nova posição

e à companhia. Também não descarto a possibilidade de que ele possa ter suposto que a consulta sobre o

pedido de não divulgação formulada à CVM, cuja negativa sobreveio nessa mesma data, seria a solução do

impasse sobre quem deveria ter a iniciativa da publicação: Monticiano, que era participante direta das

negociações e também companhia aberta[2], ou a LAEP. Entendo que esses fatores mitigam a o grau do ilícito

administrativo. Por essa razão proponho uma redução na pena de multa a ele aplicada.

III - Conclusão

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 8

Em razão do exposto, voto por:

1. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMILDO DA SILVA, pelo cometimento da infração ao

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, dar parcial provimento ao recurso,

reduzindo a penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais).

2. com relação aos recorrentes ALBERTO MENDES TEPEDINO, MARCUS ALBERTO

ELIAS, OTHNIEL RODRIGUES LOPES e RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, dar

provimento aos recursos, absolvendo-os das penalidades de advertência.

É como voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Encontrado em http://www.applebyglobal.com/publication-pdf/guide/guide-for-directors-and-officers-of-companies-in-

bermuda-(february-2016).pdf , em 03/10/2017

[2] Não identifiquei fundamento normativo para que se eximisse os administradores da Monticiano da responsabilidade de

publicação de fato relevante ao argumento de que aquela companhia, embora com registro de companhia aberta, não possuía

títulos negociados no mercado de valores mobiliários. Mal comparando, seria o mesmo que admitir-se que ela, Monticiano,

poderia, pela mesma razão, deixar de fazer publicar suas demonstrações financeiras e outras informações requeridas das

empresas abertas, o que não é o caso.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 25/10/2017, às 11:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:03, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0146335 e o código CRC F13936CF.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146335 SEI 10372.000090/2016-30 / pg. 9

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