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CRSFN · 22/08/2017

Julgado — Acórdão nº 404/2017

10372.000133/2016-87

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 14.009

Processo 10372.000133/2016-87

Processo na primeira instância BCB 1201551107

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BAHMAN ZAMAN

PEDRAM ZAMAN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos

ACÓRDÃO CRSFN 404/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso, e:

1. com relação ao recorrente BAHMAN ZAMAN, pelo cometimento da infração de realizar operações

ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a

US$70.904,35 (setenta mil novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco

centavos).

2. com relação ao recorrente PEDRAM ZAMAN, pelo cometimento da infração de realizar operações

ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a

US$70.904,35 (setenta mil novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco

centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072303 SEI 10372.000133/2016-87 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0070662 e o código CRC 3D0708CB.

Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14009

Processo 10372.000133/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1201551107

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BAHMAN ZAMAN

PEDRAM ZAMAN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que os sujeitam

à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

II - Descrição das Ocorrências

2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada

Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira

clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas

conhecidas por “dólar-cabo”.

3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5014601-31.2011.404.7100/RS contra os

Srs. Bahman Zaman e Pedram Zaman, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,

ao movimentar a conta codificada como “MAN”, remeteram recursos para o exterior, entre 17.01.2001 e

12.04.2005, no montante de US$1.418.087,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil e oitenta e sete dólares

norte-americanos).

4) A correlação da conta "MAN" aos nomes dos Recorrentes foi fundamentada (i) pela referência ao nome

"Zaman" nas planilhas que acompanham a denúncia do MPF, obtidas de perícia em arquivos eletrônicos

apreendidos de Alfredo Timm de Souza; (ii) no depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza, funcionária da

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Tour Export, que afirmou que tal conta era "de Zaman, pai de Pedram Zaman, dono de uma empresa que

comercializa tapetes, que o escritório deles situa-se na rua Sete de Abril, nesta cidade, sendo que tanto

Zaman quanto seu filho ligavam para fazer operações"; (iii) no depoimento de Fabiano Goens, também

funcionário da Tour Export, que afirmou que "MAN é uma conta de Zaman, pai de Pedram"; (iv) no Laudo

Pericial que aponta os seguintes dados extraídos de registros da Tour Export "Zaman, 33464498, 91555777,

Sete de Abril, 450 3º andar, Charles e Liziane" e (v) no interrogatório de Bahman Zaman, que admitiu que

mantinha conta junto à Tour Export para fins de aplicações financeiras há muitos anos e reconhecimento dos

áudios em que ele e seu filho dão ordens para a realização de operações ilegítimas.

III - Defesa

5) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, em 18.12.2012, após dilação de prazo por trinta

dias a pedido dos Acusados, defesa conjunta, arguindo, segundo extrato do quanto relatado pela Autarquia, que:

entre as datas das operações apontadas como indevidas e a data das intimações

transcorreram mais de cinco anos, estando, assim, prescrita a pretensão punitiva da

Autarquia, a teor do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Entretanto, ainda

que se cogitasse a aplicação do §2º do referido artigo, caso em que a prescrição reger-se-

ia pelo prazo previsto na lei penal, a maioria das operações imputadas estaria prescrita,

tendo em vista que a pena cominada dificilmente superaria quatro anos em caso de

eventual condenação;

O Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na

medida em que o art. 192 da Carta Maior exigiu a edição de lei hierarquicamente superior

aos decretos do Executivo para regulação do Sistema Financeiro Nacional. Ademais,

referido decreto foi expressamente revogado pelo disposto no art. 4º do Decreto de 25 de

abril de 1991;

as planilhas referidas nas intimações jamais consistiram em extratos dos clientes da

instituição paralela. O que se comprovou no curso das ações penais derivadas da

Operação Ouro Verde foi que tais planilhas eram uma espécie de "memória interna do

Grupo", onde eram inseridas informações sem qualquer critério por vários agentes, em

três cidades diferentes. Portanto, referidos dados não são confiáveis;

diante da publicidade negativa na mídia por conta do uso indevido da Portocred por seus

diretores, investidores regulares ou até mesmo investidores de operações irregulares de

aplicações, passaram a cobrar os valores devidos. Em razão disso, a solução encontrada

pelos diretores foi migrar todas as operações para o banco paralelo, independentemente

da ciência ou concordância dos seus investidores, afetando ainda mais a credibilidade da

prova;

o procedimento adotado pela Polícia Federal após a busca e apreensão não observou

minimamente os requisitos de preservação da prova, pois sem qualquer zelo houve o

acesso ilegal à mídia com o auxílio do Sr. Alfredo Timm de Souza, que inclusive

confessou o acesso em juízo;

embora o co-indiciado Bahman Zaman admita a titularidade de investimentos junto à

Portocred, nega qualquer vinculação com a conta MAN, da qual nunca teve

conhecimento. Ademais, a acusação qualto à titularidade é dúbia, na medida em que os

informantes do MPF o indicaram como "dono de uma empresa que comercializa tapetes",

sendo que o intimado é proprietário de uma construtora;

com relação ao co-indiciado Pedram Zaman, restou demonstrado nos autos da ação

penal que era estudante à época dos fatos, não tendo qualquer relação com a Portocred

ou a Tour Export;

considerando que as operações não foram individualizadas e que são dois os acusados

pelas mesmas operações supostamente ilegais, incabível a aplicação de multa duplicada.

IV - Decisão de 1ª Instância

6) Resumidamente, a Decisão 9/2014—DECAP/GTCUR, de 19 de março de 2014, assim refuta os

argumentos da defesa:

os fatos deste processo administrativo referem-se aos mesmos fatos da ação penal

5014601-31.2011.404.7100/RS, cujo prazo prescricional é de 12 anos; as operações

ocorreram, de forma continuada, entre 17.01.2001 e 12.04.2005, e a intimação inicial em

18.10.2012 não estando configurada a prescrição ordinária;

descabida, também, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933; há que se

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registrar que a CF de 88 o recepcionou com status de lei ordinária, o que, face ao princípio

da hierarquia das normas, torna inválida sua revogação pelo Decreto s/nº, de 25.4.1991;

o Decreto s/nº de 14.5.1998 reconheceu a nulidade do Decreto de 1991 na parte referente à

revogação da norma aqui infringida; em plena vigência, à época dos fatos, o Decreto nº

23.258, de 1933;

sobre a imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, esclareça-se que

seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo razão para

o afastamento da prova; embora o magistrado tenha reconhecido a existência de falhas na

preservação do material apreendido, concluiu ele que tais falhas não levam à ilicitude das

provas.

considerando-se o sistema da Tour Export, o fato de não existirem provas de saída física de

moeda ou divisa, não descaracterizam as operações de câmbio ilegítimas realizadas, tendo

em vista que nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de

valores;

na descrição das ocorrências, há evidência suficiente para a vinculação dos Srs. Bahman

Zaman e Pedram Zaman conta codificada como "MAN".

V - Recursos

7) Adequadamente intimados, o acusados apresentaram recurso tempestivo conjunto em 15/07/2014 onde

repisam os argumentos da defesa com destacada ênfase para: (a) a nulidade da decisão por falta de

fundamentação da multa aplicada; (b) a prescrição da pretensão punitiva; (c) a base legal que embasa este

procedimento não se encontra em vigor; (d) inexistência de provas da materialidade da conduta imputada aos

Recorrentes; (e) inexistência de provas da autoria da conduta imputada aos Recorrentes; e (f) a manifesta

desproporcionalidade da pena.

VI - Remessa ao CRSFN

8) O recurso voluntário conjunto foi autuado neste Conselho em 22/07/2014 e encaminhado à PGFN nessa

mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em

29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0021465 e o código CRC A6FEFDF8.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14009

Processo 10372.000133/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1201551107

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BAHMAN ZAMAN

PEDRAM ZAMAN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, individualmente a cada um dos recorrentes, de

multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$70.904,35 (setenta mil, novecentos e quatro dólares

norte-americanos e trinta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, por

conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5014601-

31.2011.404.7100/RS, movida pelo MPF contra os recorrentes e está fundado em provas emprestadas dos

autos da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 17.01.2001 e 12.04.2005.

3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 18.10.2012. A decisão

de primeira instância é de 19 de março de 2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o

caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Os

Recursos foram autuados neste Conselho em 22/07/2014 e, segundo consta, os autos foram encaminhados à

PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no

Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator

em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração

regimental aqui referida é hábil para interromper a prescrição intercorrente. Não há, pois, indícios que indiquem a

eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza.

4) A validade do Decreto nº 23.258, de 1933, tem sido reiteradamente confirmada neste Conselho.

Curiosamente, a peça recursal dos Recorrentes, página 10, no tópico em que argumenta sobre a prescrição da

pretensão punitiva, traz jurisprudência do STJ que confirma o posicionamento aqui adotado quanto à

validade questionada.

II - Mérito

5) No caso em análise, o Sr. Pedram Zaman foi absolvido em primeira instância penal, haja vista que aquele

Juízo considerou não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).

6) O Sr. Bahman Zaman, por sua vez, foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 22,

parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86. O Sr. Bahman apelou da sentença e teve, em segunda instância,

declarada a extinção de sua punibilidade, sem apreciação da apelação, pela consumação de prescrição, pois teria

atingido a idade de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença condenatória, o que reduziria o prazo

prescricional aplicável pela metade. Noto todavia que a Lei nº 9784, que rege os processos administrativos, não

contêm dispositivos semelhantes.

7) Todavia, já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo

certo que nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e

consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante

às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe. Por isso, a mera absolvição na esfera penal não

significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os mesmos fatos . Há que se

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considerar todos os elementos de prova disponíveis.[1]

8) Nos autos do presente processo administrativo, estou convencido que há elementos suficientes para a

condenação dos Recorrentes, conforme indicado a seguir.

9) Além da referência ao nome "Zaman" nas planilhas que acompanham a denúncia do MPF; do depoimento

de Adriana Regina Schunck de Souza, que afirrmou que a conta codificada "MAN" era "de Zaman, pai de

Pedram Zaman, que o escritório deles situa-se na rua Sete de Abril, nesta cidade, sendo que tanto Zaman

quanto seu filho ligavam para fazer operações"; do depoimento de Fabiano Goens, que afirmou que "MAN é

uma conta de Zaman, pai de Pedram"; e do Laudo Pericial, que aponta as anotações "Zaman, 33464498,

91555777, Sete de Abril, 450 3º andar, Charles e Liziane" na agenda eletrônica de Fabiano Goens, números de

telefones que foram admitidos pelo Srs. Bahram e Pedram como pertencentes ao primeiro deles, existem outras

evidências que tomo em consideração.

10) A decisão da primeira instância penal que absolveu Pedram Zanam desconsiderou provas colhidas e que

constam dos autos relativamente a períodos posteriores àquele que teriam ocorrido as remessas ilegais. Há que

se considerar que os arquivos do computador de Alfredo Timm de Souza, continham informações defasadas em

relação à data da operação em março de 2017. Dentre essas provas estão gravações de ligações de Pedram a

Fabiano Goens em 12/01/2007 e 13/02/2007, portanto anterior à data da Operação Ouro Verde (fls. 19 e 20),

cujo diálogo reproduzo:

DIALOGO em 12/01/2007

PEDRAN diz que o pai dele pediu para mandar 15 mil para a SUIÇA.

FABIANO diz que já foi transmitido.

PEDRAN diz o pai pediu que fosse 25.

FABIANO diz que o valor foi ontem , que vai ter que montar outra operação

PEDRAN diz que esse valor que foi enviado para ser abatido da CONTA ISMAEL e não

da CONTA BAHMAN ZAMAN para ele ter controle . FABIANO diz que como

Bahman Zaman não falou nada ele lançou tudo na MAN e não tem como mudar o

histórico que a operação foi zerada . PEDRAN diz que que há um tempo atrás seu pai

pediu para abrir uma conta chamada "ISMAEL".

FABIANO diz que como Bahman Zaman não falou nada ele lançou tudo na MAN e não

tem como mudar o histórico que a operação foi zerada . PEDRAN pergunta se não tem

como colocar essa operação numa conta chamada ISMAEL ou algo parecido.

FABIANO diz que faz um orçamento e que vendeu 15 mil para o MAN e veio REAIS do

MAN e que a partir daí faz uma transferência naquele nome.

PEDRAN diz que quem cuida da MAN é ele e quem cuidaria da ISMAEL seria o

Bahman Zaman com o negócio de SP.

FABIANO diz que tudo que ZAMAN pedir será lançado em MAN. Fabiano diz que tem

de falar qual é a CONTA na hora da operação, depois de fechada não tem mais como

alterar.

PEDRAN pergunta se tem algum custo mais.

FABIANO diz que ficou 60 da despesa.

PEDRAM pergunta se FABIANO pode lançar este valor na ISMAEL.

FABIANO confirma.

PEDRAN dá sugestões de nomes MANSAOPAULO ou MANSP.

FABIANO diz q lançará MANSP.

PEDRAN concorda e diz que terá de fechar mais 10.

DIALOGO EM 13/02/2007

PEDRAN diz que tem aproximadamente RS 55.000,00 e quer comprar dólar e pergunta

qual a cotação. Tem em TED e dinheiro para sacar em banco, 32 mil em TED e 22 mil

para saque.

FABIANO pergunta se ele tem Bradesco.

PEDRAN diz que sim.

FABIANO diz que Caco estava resolvendo um assunto com o Bradesco e pergunta se é

outra coisa.

PEDRAN diz que é outra coisa.

PEDRAN diz que tem Itau Personalite tem 22 mil e 13 mil em São Paulo , que pode pedir

para depositar ou fazer TED e 19 mil em Belo Horizonte para fazer TED.

PEDRAN diz que dependendo do banco pode fazer depósito em dinheiro e dependendo

TED.

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PEDRAN quer cabo para depois do Carnaval , da conta de São Paulo, o

MANSAOPAULO.

FABIANO pergunta se é uma transferência ou mais de uma para enviar.

FABIANO pergunta se vai para uma conta ou mais.

PEDRAN diz que não sabe, que Seu Zaman definirá quando for pagar.

FABIANO diz que PEDRAN pode calcular a 2,25.

PEDRAN diz que vai passar para Zaman e depois retorna.

11) Conforme documentado às fls 208, Pedram não nega o teor das ligações, mas diz que foram feitas a

pedido de seu pai.

12) Já com relação ao Sr. Bahman, além das outras evidências já apontadas, ressalto o teor de parte do

interrogatório do juízo da primeira instância penal (fls 196):

DEFESA: O seu Zaman reconhece os áudios mas ele vai, por orientação nossa, silenciar

em relação ao conteúdo. Mas reconhece os áudios. Só vai silenciar porque a acusação é

de que a evasão teria sido até 2005 e os áudios são do período 2006/2007. Então, por

orientação da defesa ele reconhece os áudios, a voz, mas no ponto ele vai silenciar.

MINISTÉRIO PÚBLICO: Claro.

DEFESA: O senhor já ouviu os áudios no meu escritório, o senhor reconhece as conversas

com o Fabiano Goens?

RÉU: Sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor reconhece a voz do seu filho também?

RÉU: Sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO: E a senhora Janaina que aparece, seria secretária do senhor?

RÉU: Sim.

13) Sobre a alegada duplicação da pena, não merece prosperar o argumento dos recorrentes. A Autarquia

aplicou, de maneira consistente e dentro dos parâmetros legais, a multa total de 10% sobre o valor das

operações ilícitas. No caso, dividiu igualmente a penalidade a ambos os recorrentes, o que é adequado nas

circunstâncias

III - Conclusão

14) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para

permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como

fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto por negar

provimento aos recursos dos Srs. Bahman Zaman e Pedram Zaman, mantendo a decisão de primeira

instância pela aplicação da multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a US$70.904,35 (setenta mil,

novecentos e quatro dólares norte-americanos e trinta e cinco centavos) a cada um deles, por infração ao artigo

1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, julgados

em 15.01.2016

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 15:52, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0021466 e o código CRC FE0DD421.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:11, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072303 SEI 10372.000133/2016-87 / pg. 7

outubro de 2015.

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