CRSFN · 22/08/2017
Julgado — Acórdão nº 404/2017
10372.000133/2016-87
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.009
Processo 10372.000133/2016-87
Processo na primeira instância BCB 1201551107
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BAHMAN ZAMAN
PEDRAM ZAMAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu
compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente
constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos
ACÓRDÃO CRSFN 404/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso, e:
1. com relação ao recorrente BAHMAN ZAMAN, pelo cometimento da infração de realizar operações
ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a
US$70.904,35 (setenta mil novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco
centavos).
2. com relação ao recorrente PEDRAM ZAMAN, pelo cometimento da infração de realizar operações
ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a
US$70.904,35 (setenta mil novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco
centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14009
Processo 10372.000133/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1201551107
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BAHMAN ZAMAN
PEDRAM ZAMAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que os sujeitam
à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
II - Descrição das Ocorrências
2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada
Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira
clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas
conhecidas por “dólar-cabo”.
3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5014601-31.2011.404.7100/RS contra os
Srs. Bahman Zaman e Pedram Zaman, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,
ao movimentar a conta codificada como “MAN”, remeteram recursos para o exterior, entre 17.01.2001 e
12.04.2005, no montante de US$1.418.087,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil e oitenta e sete dólares
norte-americanos).
4) A correlação da conta "MAN" aos nomes dos Recorrentes foi fundamentada (i) pela referência ao nome
"Zaman" nas planilhas que acompanham a denúncia do MPF, obtidas de perícia em arquivos eletrônicos
apreendidos de Alfredo Timm de Souza; (ii) no depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza, funcionária da
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Tour Export, que afirmou que tal conta era "de Zaman, pai de Pedram Zaman, dono de uma empresa que
comercializa tapetes, que o escritório deles situa-se na rua Sete de Abril, nesta cidade, sendo que tanto
Zaman quanto seu filho ligavam para fazer operações"; (iii) no depoimento de Fabiano Goens, também
funcionário da Tour Export, que afirmou que "MAN é uma conta de Zaman, pai de Pedram"; (iv) no Laudo
Pericial que aponta os seguintes dados extraídos de registros da Tour Export "Zaman, 33464498, 91555777,
Sete de Abril, 450 3º andar, Charles e Liziane" e (v) no interrogatório de Bahman Zaman, que admitiu que
mantinha conta junto à Tour Export para fins de aplicações financeiras há muitos anos e reconhecimento dos
áudios em que ele e seu filho dão ordens para a realização de operações ilegítimas.
III - Defesa
5) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, em 18.12.2012, após dilação de prazo por trinta
dias a pedido dos Acusados, defesa conjunta, arguindo, segundo extrato do quanto relatado pela Autarquia, que:
entre as datas das operações apontadas como indevidas e a data das intimações
transcorreram mais de cinco anos, estando, assim, prescrita a pretensão punitiva da
Autarquia, a teor do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Entretanto, ainda
que se cogitasse a aplicação do §2º do referido artigo, caso em que a prescrição reger-se-
ia pelo prazo previsto na lei penal, a maioria das operações imputadas estaria prescrita,
tendo em vista que a pena cominada dificilmente superaria quatro anos em caso de
eventual condenação;
O Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na
medida em que o art. 192 da Carta Maior exigiu a edição de lei hierarquicamente superior
aos decretos do Executivo para regulação do Sistema Financeiro Nacional. Ademais,
referido decreto foi expressamente revogado pelo disposto no art. 4º do Decreto de 25 de
abril de 1991;
as planilhas referidas nas intimações jamais consistiram em extratos dos clientes da
instituição paralela. O que se comprovou no curso das ações penais derivadas da
Operação Ouro Verde foi que tais planilhas eram uma espécie de "memória interna do
Grupo", onde eram inseridas informações sem qualquer critério por vários agentes, em
três cidades diferentes. Portanto, referidos dados não são confiáveis;
diante da publicidade negativa na mídia por conta do uso indevido da Portocred por seus
diretores, investidores regulares ou até mesmo investidores de operações irregulares de
aplicações, passaram a cobrar os valores devidos. Em razão disso, a solução encontrada
pelos diretores foi migrar todas as operações para o banco paralelo, independentemente
da ciência ou concordância dos seus investidores, afetando ainda mais a credibilidade da
prova;
o procedimento adotado pela Polícia Federal após a busca e apreensão não observou
minimamente os requisitos de preservação da prova, pois sem qualquer zelo houve o
acesso ilegal à mídia com o auxílio do Sr. Alfredo Timm de Souza, que inclusive
confessou o acesso em juízo;
embora o co-indiciado Bahman Zaman admita a titularidade de investimentos junto à
Portocred, nega qualquer vinculação com a conta MAN, da qual nunca teve
conhecimento. Ademais, a acusação qualto à titularidade é dúbia, na medida em que os
informantes do MPF o indicaram como "dono de uma empresa que comercializa tapetes",
sendo que o intimado é proprietário de uma construtora;
com relação ao co-indiciado Pedram Zaman, restou demonstrado nos autos da ação
penal que era estudante à época dos fatos, não tendo qualquer relação com a Portocred
ou a Tour Export;
considerando que as operações não foram individualizadas e que são dois os acusados
pelas mesmas operações supostamente ilegais, incabível a aplicação de multa duplicada.
IV - Decisão de 1ª Instância
6) Resumidamente, a Decisão 9/2014—DECAP/GTCUR, de 19 de março de 2014, assim refuta os
argumentos da defesa:
os fatos deste processo administrativo referem-se aos mesmos fatos da ação penal
5014601-31.2011.404.7100/RS, cujo prazo prescricional é de 12 anos; as operações
ocorreram, de forma continuada, entre 17.01.2001 e 12.04.2005, e a intimação inicial em
18.10.2012 não estando configurada a prescrição ordinária;
descabida, também, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933; há que se
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registrar que a CF de 88 o recepcionou com status de lei ordinária, o que, face ao princípio
da hierarquia das normas, torna inválida sua revogação pelo Decreto s/nº, de 25.4.1991;
o Decreto s/nº de 14.5.1998 reconheceu a nulidade do Decreto de 1991 na parte referente à
revogação da norma aqui infringida; em plena vigência, à época dos fatos, o Decreto nº
23.258, de 1933;
sobre a imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, esclareça-se que
seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo razão para
o afastamento da prova; embora o magistrado tenha reconhecido a existência de falhas na
preservação do material apreendido, concluiu ele que tais falhas não levam à ilicitude das
provas.
considerando-se o sistema da Tour Export, o fato de não existirem provas de saída física de
moeda ou divisa, não descaracterizam as operações de câmbio ilegítimas realizadas, tendo
em vista que nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de
valores;
na descrição das ocorrências, há evidência suficiente para a vinculação dos Srs. Bahman
Zaman e Pedram Zaman conta codificada como "MAN".
V - Recursos
7) Adequadamente intimados, o acusados apresentaram recurso tempestivo conjunto em 15/07/2014 onde
repisam os argumentos da defesa com destacada ênfase para: (a) a nulidade da decisão por falta de
fundamentação da multa aplicada; (b) a prescrição da pretensão punitiva; (c) a base legal que embasa este
procedimento não se encontra em vigor; (d) inexistência de provas da materialidade da conduta imputada aos
Recorrentes; (e) inexistência de provas da autoria da conduta imputada aos Recorrentes; e (f) a manifesta
desproporcionalidade da pena.
VI - Remessa ao CRSFN
8) O recurso voluntário conjunto foi autuado neste Conselho em 22/07/2014 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em
29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14009
Processo 10372.000133/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1201551107
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BAHMAN ZAMAN
PEDRAM ZAMAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações
ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o
afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu
compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente
constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição, individualmente a cada um dos recorrentes, de
multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$70.904,35 (setenta mil, novecentos e quatro dólares
norte-americanos e trinta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, por
conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5014601-
31.2011.404.7100/RS, movida pelo MPF contra os recorrentes e está fundado em provas emprestadas dos
autos da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 17.01.2001 e 12.04.2005.
3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 18.10.2012. A decisão
de primeira instância é de 19 de março de 2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o
caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Os
Recursos foram autuados neste Conselho em 22/07/2014 e, segundo consta, os autos foram encaminhados à
PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no
Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator
em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração
regimental aqui referida é hábil para interromper a prescrição intercorrente. Não há, pois, indícios que indiquem a
eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza.
4) A validade do Decreto nº 23.258, de 1933, tem sido reiteradamente confirmada neste Conselho.
Curiosamente, a peça recursal dos Recorrentes, página 10, no tópico em que argumenta sobre a prescrição da
pretensão punitiva, traz jurisprudência do STJ que confirma o posicionamento aqui adotado quanto à
validade questionada.
II - Mérito
5) No caso em análise, o Sr. Pedram Zaman foi absolvido em primeira instância penal, haja vista que aquele
Juízo considerou não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
6) O Sr. Bahman Zaman, por sua vez, foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86. O Sr. Bahman apelou da sentença e teve, em segunda instância,
declarada a extinção de sua punibilidade, sem apreciação da apelação, pela consumação de prescrição, pois teria
atingido a idade de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença condenatória, o que reduziria o prazo
prescricional aplicável pela metade. Noto todavia que a Lei nº 9784, que rege os processos administrativos, não
contêm dispositivos semelhantes.
7) Todavia, já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo
certo que nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e
consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante
às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe. Por isso, a mera absolvição na esfera penal não
significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os mesmos fatos . Há que se
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considerar todos os elementos de prova disponíveis.[1]
8) Nos autos do presente processo administrativo, estou convencido que há elementos suficientes para a
condenação dos Recorrentes, conforme indicado a seguir.
9) Além da referência ao nome "Zaman" nas planilhas que acompanham a denúncia do MPF; do depoimento
de Adriana Regina Schunck de Souza, que afirrmou que a conta codificada "MAN" era "de Zaman, pai de
Pedram Zaman, que o escritório deles situa-se na rua Sete de Abril, nesta cidade, sendo que tanto Zaman
quanto seu filho ligavam para fazer operações"; do depoimento de Fabiano Goens, que afirmou que "MAN é
uma conta de Zaman, pai de Pedram"; e do Laudo Pericial, que aponta as anotações "Zaman, 33464498,
91555777, Sete de Abril, 450 3º andar, Charles e Liziane" na agenda eletrônica de Fabiano Goens, números de
telefones que foram admitidos pelo Srs. Bahram e Pedram como pertencentes ao primeiro deles, existem outras
evidências que tomo em consideração.
10) A decisão da primeira instância penal que absolveu Pedram Zanam desconsiderou provas colhidas e que
constam dos autos relativamente a períodos posteriores àquele que teriam ocorrido as remessas ilegais. Há que
se considerar que os arquivos do computador de Alfredo Timm de Souza, continham informações defasadas em
relação à data da operação em março de 2017. Dentre essas provas estão gravações de ligações de Pedram a
Fabiano Goens em 12/01/2007 e 13/02/2007, portanto anterior à data da Operação Ouro Verde (fls. 19 e 20),
cujo diálogo reproduzo:
DIALOGO em 12/01/2007
PEDRAN diz que o pai dele pediu para mandar 15 mil para a SUIÇA.
FABIANO diz que já foi transmitido.
PEDRAN diz o pai pediu que fosse 25.
FABIANO diz que o valor foi ontem , que vai ter que montar outra operação
PEDRAN diz que esse valor que foi enviado para ser abatido da CONTA ISMAEL e não
da CONTA BAHMAN ZAMAN para ele ter controle . FABIANO diz que como
Bahman Zaman não falou nada ele lançou tudo na MAN e não tem como mudar o
histórico que a operação foi zerada . PEDRAN diz que que há um tempo atrás seu pai
pediu para abrir uma conta chamada "ISMAEL".
FABIANO diz que como Bahman Zaman não falou nada ele lançou tudo na MAN e não
tem como mudar o histórico que a operação foi zerada . PEDRAN pergunta se não tem
como colocar essa operação numa conta chamada ISMAEL ou algo parecido.
FABIANO diz que faz um orçamento e que vendeu 15 mil para o MAN e veio REAIS do
MAN e que a partir daí faz uma transferência naquele nome.
PEDRAN diz que quem cuida da MAN é ele e quem cuidaria da ISMAEL seria o
Bahman Zaman com o negócio de SP.
FABIANO diz que tudo que ZAMAN pedir será lançado em MAN. Fabiano diz que tem
de falar qual é a CONTA na hora da operação, depois de fechada não tem mais como
alterar.
PEDRAN pergunta se tem algum custo mais.
FABIANO diz que ficou 60 da despesa.
PEDRAM pergunta se FABIANO pode lançar este valor na ISMAEL.
FABIANO confirma.
PEDRAN dá sugestões de nomes MANSAOPAULO ou MANSP.
FABIANO diz q lançará MANSP.
PEDRAN concorda e diz que terá de fechar mais 10.
DIALOGO EM 13/02/2007
PEDRAN diz que tem aproximadamente RS 55.000,00 e quer comprar dólar e pergunta
qual a cotação. Tem em TED e dinheiro para sacar em banco, 32 mil em TED e 22 mil
para saque.
FABIANO pergunta se ele tem Bradesco.
PEDRAN diz que sim.
FABIANO diz que Caco estava resolvendo um assunto com o Bradesco e pergunta se é
outra coisa.
PEDRAN diz que é outra coisa.
PEDRAN diz que tem Itau Personalite tem 22 mil e 13 mil em São Paulo , que pode pedir
para depositar ou fazer TED e 19 mil em Belo Horizonte para fazer TED.
PEDRAN diz que dependendo do banco pode fazer depósito em dinheiro e dependendo
TED.
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PEDRAN quer cabo para depois do Carnaval , da conta de São Paulo, o
MANSAOPAULO.
FABIANO pergunta se é uma transferência ou mais de uma para enviar.
FABIANO pergunta se vai para uma conta ou mais.
PEDRAN diz que não sabe, que Seu Zaman definirá quando for pagar.
FABIANO diz que PEDRAN pode calcular a 2,25.
PEDRAN diz que vai passar para Zaman e depois retorna.
11) Conforme documentado às fls 208, Pedram não nega o teor das ligações, mas diz que foram feitas a
pedido de seu pai.
12) Já com relação ao Sr. Bahman, além das outras evidências já apontadas, ressalto o teor de parte do
interrogatório do juízo da primeira instância penal (fls 196):
DEFESA: O seu Zaman reconhece os áudios mas ele vai, por orientação nossa, silenciar
em relação ao conteúdo. Mas reconhece os áudios. Só vai silenciar porque a acusação é
de que a evasão teria sido até 2005 e os áudios são do período 2006/2007. Então, por
orientação da defesa ele reconhece os áudios, a voz, mas no ponto ele vai silenciar.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Claro.
DEFESA: O senhor já ouviu os áudios no meu escritório, o senhor reconhece as conversas
com o Fabiano Goens?
RÉU: Sim.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor reconhece a voz do seu filho também?
RÉU: Sim.
MINISTÉRIO PÚBLICO: E a senhora Janaina que aparece, seria secretária do senhor?
RÉU: Sim.
13) Sobre a alegada duplicação da pena, não merece prosperar o argumento dos recorrentes. A Autarquia
aplicou, de maneira consistente e dentro dos parâmetros legais, a multa total de 10% sobre o valor das
operações ilícitas. No caso, dividiu igualmente a penalidade a ambos os recorrentes, o que é adequado nas
circunstâncias
III - Conclusão
14) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto por negar
provimento aos recursos dos Srs. Bahman Zaman e Pedram Zaman, mantendo a decisão de primeira
instância pela aplicação da multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a US$70.904,35 (setenta mil,
novecentos e quatro dólares norte-americanos e trinta e cinco centavos) a cada um deles, por infração ao artigo
1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, julgados
em 15.01.2016
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 23/08/2017, às 15:52, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:11, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072303 SEI 10372.000133/2016-87 / pg. 7
outubro de 2015.
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código verificador 0072303 e o código CRC 51E46243.
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