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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 138/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100084/2018-43

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100084/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 109302

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ADLA FERES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: LUCIANO FRANCISCO (OSB/SP 252.918)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 138/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ADLA FERES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.432,19 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0924187 e o código CRC 6F3D7E72. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946444 SEI 10372.100084/2018-43 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100084/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 109302

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADLA FERES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DOS FATOS 1. O Sr. Adla Feres (CPF 029.271.608-72) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a intimação inicial, o indiciado enviou a declaração em 27.10.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) por falta de conhecimento, entendia que, ao declarar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estava desobrigado do entregar a declaração ao Banco Central do Brasil, mas entende que uma comunicação não supre a outra; (ii) o prazo para autuação está prescrito. O prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 1º.4.2012, primeiro dia útil após o término do prazo para entrega da declaração, e findou-se em 1º.4.2017, ao passo que a intimação ocorreu apenas em 18.5.2017; (iii) caso a hipótese da prescrição não seja aceita, que sejam aplicadas as multas em conformidade com art. 8° da Resolução n° 3.854, de 2010.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946444 SEI 10372.100084/2018-43 / pg. 2

declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, conforme exposto pela própria defesa; (ii) Quanto à alegada prescrição, registre-se que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Por sua vez, a Circular nº 3.574, de 2012, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data- base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas de 5.4.2012, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 31.3.2017, esta Autarquia apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 31.3.2022; (iii) Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos; (iv) No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 27.10.2016, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$503.023,37, equivalentes a R$943.219,12, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas de 5.4.2012. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.666 dias. 5. No tocante à penalidade, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$9.432,19), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen em 05/02/2018, a Recorrente apresentou Recurso em 06/03/2018 (29 dias após intimação), repetindo as alegações apresentadas ao Bacen: (i) o prazo para autuação está prescrito. O prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 1º.4.2012, primeiro dia útil após o término do prazo para entrega da declaração, e findou-se em 1º.4.2017, ao passo que a intimação ocorreu apenas em 18.5.2017; (ii) caso a hipótese da prescrição não seja aceita, que sejam aplicadas as multas em conformidade com art. 8° da Resolução n° 3.854, de 2010.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/04/2018, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0504467 e o código CRC 41A17048. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100084/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 109302

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADLA FERES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente ADLA FERES em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. 3. O Recorrente repete alegações já enfrentadas anteriormente pela Autarquia. 4. A respeito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Além disso: (i) quanto à alegação de que o prazo de prescrição estaria prescrito, tendo em vista que a declaração deveria ter sido efetuada até 05/04/2012 e a intimação da acusação só foi recebida pelo Recorrente em 18/05/2017, observo que o PARECER-DEPEC/DICIN (Doc. 1), de 31/03/2017, acompanhado de documentação como o levantamento dos dados do Declarante datada de 31/03/2017 (Doc. 2), a conversão de valores (Doc. 3) e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Doc. 4), evidencia ação de supervisão da Autarquia, caracterizando ato inequívoco de apuração previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Assim, o argumento não merece prosperar. Além disso, como já esclarecido, trago a resposta oferecida pela Autarquia na Decisão 124/2018–DECAP/GTSPA, de 10/01/2018, que dispõe: 5. Quanto à alegada prescrição, registre-se que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Por sua vez, a Circular nº 3.574, de 2012, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas de 5.4.2012, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 31.3.2017, esta Autarquia apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 31.3.2022. (ii) quanto ao pleito de que, caso a hipótese da prescrição não seja aceita, sejam aplicadas as multas em conformidade com art. 8° da Resolução n° 3.854, de 2010, observo que o assunto também já foi esclarecido pela Autarquia na referida Decisão, conforme item transcrito a seguir: 9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946444 SEI 10372.100084/2018-43 / pg. 4

Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente ADLA FERES, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.432,19 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0505009 e o código CRC F32D98DA. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946444 e o código CRC F4ED0387. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946444 SEI 10372.100084/2018-43 / pg. 5

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