CRSFN · 21/08/2018
Julgado — Acórdão nº 182/2018
10372.000370/2016-48
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
416ª Sessão Recurso 14.487 Processo 10372.000370/2016-48 Processo na primeira instância CVM RJ2014/5099
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAJUTHÁ-RIO PARTICIPAÇÕES S.A. MARIA ISBELA LEMOS DE MORAES WILSON LEMOS DE MORAES JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: VITOR ROGÉRIO DA COSTA (OAB/RJ 15.193)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Remuneração do Conselho de Administração. Responsabilidade primária do Conselho de Administração de assegurar a existência de uma estrutura de governança que seja adequada ao porte da empresa na qual atua. Responsabilização dos Conselheiros pela ausência de transparência na fixação de remuneração dissociada da realidade de mercado. Afastada a responsabilização da Pessoa Jurídica. Recursos conhecidos. Provimento ao recurso da Pessoa Jurídica e provimento parcial dos recursos das Pessoas Físicas.
ACÓRDÃO CRSFN 182/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação à recorrente SAJUTHÁ RIO PARTICIPAÇÕES S/A, pela acusação de ter, como controladora, co-participado da fixação de remuneração exacerbada para os conselheiros de administração nos anos de 2011, 2012 e 2013, dar provimento ao recurso, por maioria, mediante voto de qualidade da Presidente, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, vencidos o Relator e os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo desprovimento do recurso, com manutenção da multa de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 1
3. com relação à recorrente MARIA ISBELA LEMOS DE MORAES, pelo cometimento da infração de ter fixado remuneração exacerbada para os conselheiros de administração nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, mediante voto de qualidade da Presidente, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, reduzindo o valor da multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$1.000.000,000 (um milhão de reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo desprovimento do recurso. 4. com relação ao recorrente WILSON LEMOS DE MORAES JUNIOR, pelo cometimento da infração de ter fixado remuneração exacerbada para os conselheiros de administração nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, mediante voto de qualidade da Presidente, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, reduzindo o valor da multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$1.000.000,000 (um milhão de reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2018, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1145522 e o código CRC AE98FE3F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14487 Processo 10372.000370/2016-48 Processo na primeira instância CVM RJ2014/5099
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA ISBELA LEMOS DE MORAES SAJUTHÁ RIO PARTICIPAÇÕES S/A WILSON LEMOS DE MORAES JUNIOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 2
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
DO OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em 19.05.2014, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apuração de infrações supostamente praticadas por Maria de Lourdes Teixeira de Moraes, Wilson Lemos de Moraes Júnior, Maria Isbela Lemos de Moraes, e Luiz Fernando Leal Tegon, administradores da WLM Indústria e Comércio S.A. (WLM ou Companhia), bem como por SAJUTHÁ-RIO PARTICIPAÇÕES S.A. (SAJUTHÁ-RIO), controladora da Companhia. As condutas a seguir descritas, supostamente realizadas pelos acusados, configurariam as infrações relacionadas no termo de acusação: i) cerceamento da atuação do Conselho Fiscal, em virtude da ausência de convocação dos seus membros para a reunião do Conselho de Administração realizada em 21.03.2013, situação que teria sido agravada pela informação equivocada, prestada ao Conselho Fiscal, de que esta reunião do Conselho de Administração ainda não teria sido realizada até o dia 22.03.2013; ii) celebração pela Companhia de contrato de “constituição” de “sociedade em cota de participação”, que atuaria no ramo de construção de casas populares, o que estaria fora do objeto social da WLM, configurando, assim, ato ultra vires decorrente de conduta irregular dos diretores; iii) abuso de poder por parte da acionista controladora SAJUTHÁ-RIO, por ter fixado remuneração exorbitante para os conselheiros e diretores da sociedade, que, em sua quase totalidade (80%), seriam acionistas da própria controladora; e iv) violação dos deveres fiduciários por parte dos conselheiros de administração, por terem proposto à Assembleia Geral a fixação de remuneração global exorbitante para os administradores da Companhia, bem como por definir a própria remuneração individual de forma totalmente desconectada aos valores praticados no mercado. 2. Por meio do Termo de Acusação, a SEP classificou as infrações da seguinte forma: (i) cerceamento da atuação do conselho fiscal; (ii) operação ultra vires; e (iii) remuneração abusiva dos membros do conselho de administração (CA). 3. Tendo em vista que as acusações relativas às infrações citadas nos incisos (i) e (ii) do item anterior resultaram em absolvição dos acusados e que a partir da edição do Decreto nº 8.652/16 as decisões absolutórias posteriores a 27/02/2016 (vide art. 51 do Anexo à Portaria MF nº 68, de 26/02/2016) transitam em julgado na primeira instância, sem a interposição de recurso de ofício pela CVM, trataremos mais detalhadamente da análise da alegação de remuneração abusiva dos membros do conselho de administração (CA).
DOS FATOS 4. Os fatos foram apresentados no Relatório do Diretor Relator da CVM da seguinte forma, resumidamente: (i) Em 15.06.2013, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) da CVM recebeu correspondência protocolada pelos acionistas minoritários VBI Exclusivo Ações Fundo de Investimentos e Victoire Small Cap Ações Fundo de Investimento contra a WLM Indústria e Comércio S.A., a Presidente do Conselho de Administração Maria de Lourdes Teixeira de Moraes, o Diretor-Presidente e Conselheiro Wilson Lemos de Moraes Junior, a Conselheira Maria Isbela Lemos de Moraes, o Diretor Vice-Presidente Luiz Fernando Leal Tegon e a acionista controladora Sajuthá- Rio Participações S.A. (fls. 1 a 40). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 3
(ii) Em 06.09.2013, a SOI encaminhou a reclamação para a SEP (fl. 112), que a analisou no âmbito
do Processo CVM nº SP2013/291, concluindo pela apresentação, em 16.07.2014, do Termo de
Acusação de fls. 824/853.
(iii) Quanto ao valor da remuneração recebida pelos administradores da WLM , a SEP apurou que a
Administração (conselheiros de administração e diretores) seria composta de apenas cinco cargos (dois
diretores e três conselheiros), sendo que, até 29.11.2013 (fl. 369), quatro deles eram ocupados por
membros da Família Lemos de Moraes, que também eram os controladores da Sajuthá-Rio, que, por
sua fez, detinha o controle absoluto da WLM. Conclui a SEP que a Sajuthá-Rio teria violado os
parâmetros constantes do art. 152 da Lei 6.404/76.
(iv) Indica a SEP que a ata da reunião do conselho de administração realizada em 21.03.2013 (fls.
776) comprovaria que a proposta da administração para a AGO de 30.04.2010 conteria sugestão de
fixação de valor mensal de até R$750.000,00 (ou R$9 milhões por ano) para remunerar os
administradores, o que constituiria um montante exorbitante, considerando o porte da WLM e os
parâmetros praticados no mercado.
(v) O abuso da controladora Sajuthá-Rio teria se configurado pela aprovação de remunerações globais
exorbitantes nas assembleias gerais da companhia, mesmo existindo apenas dois cargos de diretor e
três de conselheiro.
(vi) Acrescenta a SEP que a remuneração total média de cada conselheiro da WLM seria de (i)
R$1.378.447,66 em 2008; (ii) R$1.575.707,69 em 2009; (iii) R$1.540.929,79 em 2010; (iv)
R$1.576.455,56 em 2011; (v) R$1.578.376,67 em 2012; e (vi) R$1.198.219,78 nos primeiros 10
meses de 2013, o que estaria totalmente fora do padrão do mercado.
(vii) As remunerações definidas pelo CA seriam desproporcionais e anti-isonômicas, uma vez que a
Presidente do órgão ganharia mais do que o Diretor- Presidente, e mais de 60% que o Diretor de
Relações com o Investidor (fl. 842), que era o único dos administradores que não pertenceria à família
controladora do grupo empresarial.
(viii) Ademais, acrescenta a SEP que a Presidente do Conselho de Administração ganharia
remuneração mais de 60% superior ao dos outros conselheiros, sem que houvesse justificativa para
tamanha desproporção.
(ix) Acrescenta ainda que as conselheiras não teriam experiência nem qualificação suficiente para o
exercício do cargo de Conselheiro de Administração.
(x) Foi também trazido aos autos cópia de “Pesquisa de Remuneração dos Administradores 2013”,
realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (“Pesquisa IBGC”) (fls. 385 a
414), bem como outro levantamento realizado pela própria área técnica (SEP/GEA-3) (fls. 845 a 848),
que teriam confirmado que, em condições normais, a remuneração do cargo de membro do CA
(mesmo de presidente) seria, em linhas gerais, bem inferior à que fora fixada para os administradores
da WLM nos anos de 2010 a 2013.
(xi) Segundo a Pesquisa IBGC (fls. 385 a 414):
i) a remuneração média (remuneração do conselho dividida pelo número de conselheiros)
individual de um conselheiro de uma empresa listada no mercado tradicional, como é o caso da
WLM, seria de R$70.575,00 por ano, e a remuneração média máxima seria de R$1.576.454,00
por ano nesse segmento (fl. 392);
ii) os conselheiros da WLM estariam entre os conselheiros mais bem pagos do país no período
entre 1.01.2008 a 31.10.2013, ainda mais quando considerado o número de reuniões do
conselho de administração realizadas no período;
iii) segundo o estudo realizado pela SEP/GEA-3, com base nos Formulários de Referência do
Sistema IPE (fls. 427-672), dentre as 25 companhias brasileiras com a maior remuneração per
capita de conselheiros de administração em 2012, constatou-se o seguinte:
a) que a WLM teria ficado em quarto lugar no quesito maior remuneração média de
conselheiros;
b) que os conselheiros mais bem remunerados do Brasil teriam recebido em média
R$901.455,4610,
valores
totalmente
dissonantes
da
remuneração
média
de
R$1.578.376,67 percebida pelos conselheiros da WLM (fl. 846);
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c) caso aferida a remuneração per capita por reunião realizada em 2012 pelos conselhos de administração, a WLM teria passado para a segunda posição (fl. 846 e 847) em valor de remuneração, uma vez que os conselheiros mais bem remunerados do Brasil teriam ganhado em média R$ 112.377,9011 por cada Reunião do CA; d) a remuneração global do CA da WLM em 2012 teria consumido mais de 13% do lucro líquido da Companhia, o que colocaria a WLM em primeiro lugar no quesito de percentual do lucro líquido em face da remuneração global dos conselheiros dentre as companhias listadas (fls. 845 e 846), mesmo tendo a WLM apenas três conselheiros12; e e) a elevada parcela do lucro líquido da Companhia que teria sido consumida com a remuneração de seu C.A. não seria um fato isolado, uma vez que esses percentuais corresponderiam a: (i) 5,3% em 200813; (ii) 19,0% em 2009; (iii) 8,4% em 2010; (iv) 12,4% em 2011; e 2012 (v) 22,4% em 2013 (fls. 732 a 734). (xii) Por fim, acrescentou a SEP que em 17.12.2013, conforme decidido em assembleia geral extraordinária (fls. 718 a 729), o CA da WLM teria passado a ser composto por sete membros, sendo apenas um deles pertencente à família Lemos de Moraes. Após essa mudança de rumo na administração, a proposta de remuneração anual global sugerida para o conselho de administração teria sido reduzida para R$360.000,00, bastante inferior ao patamar fixado nos anos anteriores que estão em discussão (3,258% da remuneração anual per capita paga em 2012, e 4,289% da remuneração per capita paga nos primeiros 10 meses de 2013), e estaria, assim, dentro dos parâmetros de mercado.
DEFESA 5. Relativamente à adequação da remuneração dos Administradores da Companhia aos parâmetros de mercado e do art. 152 da Lei 6.404/76, os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que: (i) Os bons resultados apresentados pela Companhia entre 2009 e 2013 revelariam não ser possível os administradores serem pessoas inaptas tecnicamente, o que seria corroborado pela extraordinária valorização de suas ações e pela distribuição de dividendos vultosos aos seus acionistas. (ii) O método utilizado para fins de comparação, com base na pesquisa do IBGC, não seria aceitável, pois os valores pagos pela WLM seriam similares àqueles pagos por companhias da sua dimensão e faturamento, conforme o quadro que ora se reproduz: (iii) Desse modo, concluem que não haveria que se falar em remuneração incompatível com a praticada pelo mercado em companhias similares. Além disso, o valor de remuneração paga pela WLM estaria dentro dos padrões de mercado segundo a pesquisa do IBGC, uma vez que a maior remuneração paga por uma empresa listada no mesmo segmento de mercado da WLM a cada um de seus diretores seria equivalente à soma das verbas pagas aos administradores pela Companhia. Inexistência de Abuso de Poder (iv) Aduzem os acusados que o fato de a remuneração dos administradores ter sido decidida por sociedade controlada pelos próprios administradores não configuraria violação ao art. 116, parágrafo único, nem ao art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404/76. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 5
(v) A Acusação estaria equivocada ao interpretar que a remuneração dos membros do conselho de
administração seria de R$442.406,86 por reunião, pois o trabalho não poderia ser avaliado pelas
reuniões, mas sim pelo desempenho dos conselheiros no dia a dia da sociedade, uma vez que as
obrigações dos conselheiros transcenderiam a participação em reuniões formais do CA (fl. 900).
(vi) Além disso, os conselheiros acusados teriam atuado de forma exclusiva, sem outra ocupação
profissional.
(vii) Acrescentam que seria equivocada a relação entre remuneração dos administradores e lucro da
companhia, de forma que a remuneração deveria ser relacionada apenas aos custos da empresa, pois
esse critério permitiria verificar a existência de despesas desproporcionais aos custos da Companhia.
(viii) Ainda segundo a defesa, o administrador só seria oneroso para a companhia se a sua
remuneração gerasse gastos que não estivessem de acordo com as despesas naturamente decorrentes
da atividade empresarial.
(ix) No caso da WLM, salientam que a remuneração dos administradores não representaria uma
parcela significativa dos custos da Companhia, que teriam sido no montante de R$ 112.985.000,00,
em 2012 e de R$ 117.996.000,00, em 2013 (fl. 902).
(x) Desse modo, concluem que não haveria como alegar que tais valores ensejariam ônus para a
WLM, de forma a comprometer os seus resultados, não incidindo as hipóteses previstas nos incisos do
art. 117, §1º, da Lei nº 6.404/76.
Preservação do Princípio Majoritário
(xi) A defesa apresenta também tese de que a acusação representaria uma subversão do princípio
majoritário, pois a vontade da minoria (detentora de apenas 4% do capital social da WLM) iria se
sobrepor à vontade da maioria.
(xii) Os investidores reclamantes estariam cientes, desde a aquisição das ações, de que a Companhia
era controlada pela família Lemos de Moraes e, ao adquirir ações preferenciais, teriam confirmado sua
confiança na administração da WLM e no seu controle familiar.
(xiii) Afirmam que, segundo normas da Lei 6.404/76, o abuso de poder não poderia subverter a
natureza lógica do funcionamento das companhias, que seria pautada no princípio majoritário, de
modo que a eventual inconveniência de uma deliberação aprovada pelo sócio controlador não seria
suficiente para caracterizar o abuso de poder.
Ausência de Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração
(xiv) Sustentam os acusados que o sistema da sociedade anônima deveria pressupor uma estrutura
hierarquizada, na qual a assembleia de acionistas seria o órgão soberano e hierarquicamente superior
aos administradores, que estariam sujeitos a seguir determinações e orientações da assembleia.
(xv) Nesse sentido, transcrevem a seguinte lição de José Luiz Bulhões Pedreira, segundo a qual
“prevalece o princípio da estrutura hierárquica de que o subordinado tem o dever de cumprir as ordens
recebidas de seus superiores porque se há opiniões diferentes sobre qual a deliberação ou o ato mais
conveniente para a companhia, são os órgãos hierarquicamente superiores, que têm competência para
decidir”.
(xvi) Ao final, a Defesa requer o acolhimento da preliminar de nulidade do processo administrativo e,
sucessivamente, caso não acolhida a preliminar, que sejam julgadas improcedentes todas as acusações.
(xvii) Encontra-se às fls. 1004/1005 o atestado de óbito da acusada Maria de Lourdes Teixeira de
Morais.
DECISÃO DA CVM 6. O Voto do Diretor-Relator da CVM, o Dr. Gustavo Tavares Borba, esclarece, resumidamente, quanto à remuneração dos membros do Conselho de Administração, que: ... 46. Todas as deliberações das assembleias gerais dos anos em discussão (2010, 2011, 2012 e 2013) fixaram um montante global máximo de remuneração dos administradores, delegando ao CA a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 6
definição da remuneração de cada diretor e conselheiro. As deliberações assembleares em questão
possuem estruturas semelhantes, razão pela qual se transcreverá a deliberação relativa ao ano de
2012, apenas para exemplificar o modelo decisório:
“Decidiu ainda a Assembleia que a administração da Sociedade disporá de uma verba anual
de até R$ 10.526.000,00, corrigida monetariamente, para remuneração de todos os seus
membros, ficando a cargo do Conselho de Administração a distribuição dos mencionados
valores” (grifos meus).
47. A remuneração global máxima anual foi fixada, pelas Assembleias Gerais Ordinárias da WLM,
nos seguintes valores: a) R$ 9.000.000,00 em 2010; b) R$9.000.000,00 em 2011; c)
R$10.526.000,00 em 2012 e d) R$11.016.000,00 em 2013.
48. Coube ao Conselho de Administração dividir essa verba entre os dois administradores e os três
conselheiros de administração da companhia16, respeitando o valor máximo estipulado em AGO, o
que foi realizado conforme tabela que consta de fls. 345.
49. Como todos os conselheiros possuem, formalmente, interesse na fixação de suas remunerações,
não haveria sequer como cogitar de impedimento de voto, sob pena de ficar inviabilizada a decisão,
razão pela qual seria aplicável ao caso, por analogia, o mesmo princípio que fundamentou as regras
do art. 115, §2º, e do art. 134, §6º, da Lei nº 6.404/76.
50. No entanto, apesar de poderem votar e fixar suas próprias remunerações (dentro do limite
máximo fixado na AGO), devem os conselheiros usar esse poder com a máxima cautela e
observando os deveres de diligência e lealdade, de modo a que a própria remuneração esteja dentro
dos parâmetros do mercado ou, em casos excepcionais, que os desvios remuneratórios sejam
devidamente justificados.
51. É importante observar também que, no caso, todos os membros do conselho de administração
são controladores da Sajuthá-Rio (fl. 708), que, por sua vez, controla a WLM (mais de 80% do
capital). Portanto, substancialmente (ou indiretamente), os conselheiros de administração são
também controladores da WLM, o que imporia maior respeito aos parâmetros de razoabilidade e
equitatividade.
52. Apesar desses deveres fiduciários, verifica-se que, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, o C.A
fixou a remuneração da Presidente do Conselho de Administração (Maria de Lourdes) em valores de
aproximadamente R$ 2.2 milhões por ano, enquanto que os dois outros conselheiros (Wilson Junior
e Maria Isbela) tiveram suas remunerações anuais definidas em aproximadamente R$ 1.2 milhão.
53. No mesmo período, a remuneração anual do Diretor-Presidente (Wilson Junior) foi fixada no
valor aproximado de R$ 1.7 milhão, enquanto que o Diretor de Relações com o Investidor (Luiz
Tegon) recebeu, em média, R$1.3 milhão.
54. Chamaram a atenção da SEP o fato de a Presidente do Conselho de Administração receber
remuneração bem superior à do Diretor-Presidente (o que não é comum no mercado), bem como a
autofixação, pelo CA, de remunerações para seus próprios membros em patamar bastante superior
ao praticado no mercado.
55. Inicialmente, contudo, deve-se apurar se as remunerações dos conselheiros da WLM estariam
mesmo manifestamente fora dos padrões de mercado e, caso confirmada essa assertiva, se houve a
apresentação de algum motivo plausível que justificasse o desvio remuneratório.
56. Consta do item 73 do Termo de Acusação quadro com a indicação das 25 (vinte e cinco)
companhias abertas com maior remuneração média de conselheiros no ano de 2012, que nem
seriam os paradigmas mais indicados para fins de comparação, uma vez que essas companhias
possuem porte bastante superior ao da WLM, assim como outro patamar de faturamento e
lucratividade.
57. Contudo, mesmo com essa ressalva, verifica-se que a remuneração média dos conselheiros da
WLM, no ano de 2012, seria a quarta maior entre todas as companhias abertas, ficando atrás
apenas dos bancos Bradesco, Itaú e Daycoval. Após a WLM, as maiores remunerações médias de
conselheiros seriam as das companhias Marcopolo (5ª); AMBEV (6ª); Porto Seguro (7º); Brasil
Insurance (8º); Suzano (9º); e Klabin (10º).
58. Inicialmente, analisando esses dados segundo a perspectiva da “lucratividade” que foi adotada
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pela SEP, cabe observar que o Bradesco e o Itaú, cujos gastos com conselheiros destoam bastante
dos das outras companhias, consumiram, no ano de 2012, com essas remunerações, menos de 1%
do lucro líquido do ano, de forma que o tamanho e a lucratividade ordinária dessas companhias
impediriam sua comparação com o caso da WLM.
59. Embora não estejam sendo julgadas no presente caso (e eventualmente pode haver distorções),
cumpre observar que as dez companhias com maior remuneração média de conselheiros
consumiram com o pagamento de remuneração de conselheiros percentual do lucro bastante inferior
aos 13,69% da WLM no ano de 2012.
60. A lucratividade, apesar de não ser, isoladamente, um critério sempre apto para justificar
remuneração extravagante para administradores, poderá constituir um elemento relevante para, em
conjunto com outras circunstâncias, justificá-la. Excepcionalmente, dependendo da magnitude
ordinária dos lucros, os gastos com remuneração poderão ter pouco impacto nos resultados da
companhia, podendo afastar, em conjunto com outras circunstâncias, a hipótese de dano
propriamente dito aos acionistas minoritários e ao mercado em geral.
61. No caso da WLM, o percentual do lucro consumido pela remuneração do CA jamais poderia ser
utilizado como justificativa para remuneração extravagante dos conselheiros, posto que a parcela do
lucro consumido com remuneração dos conselheiros manteve-se alta durante todo o período em
questão (8,4% em 2010, 12,4% em 2011, 13,69% em 2012 e 22,4% em 2013 – ver item 79 do termo
de acusação e documentos de fls. fls. 732/734).
62. Após essa faixa das dez companhias com maior remuneração média para conselheiros, os
valores passam, nas 15 companhias seguintes, para importâncias que transitavam entre R$ 888 mil
até R$ 378 mil (fls. 845 e 846), bem inferior ao valor médio de R$ 1.5 milhão adotado pela WLM.
63. Também não houve apresentação de qualquer justificativa plausível pelos acusados para fixação
das remunerações exorbitantes nem sobre eventual mecanismo utilizado no processo decisório, mas
apenas a alegação de que outras companhias de porte semelhante ao da WLM também pagariam
remunerações semelhantes aos seus conselheiros. A fim de sustentar essa defesa, citam os acusados
as companhias Hering, Diagnósticos da America, Eucatex, Fleury e Helbor.
64. A citação dessas companhias como paradigmas, contudo, apenas reforçam a situação abusiva
existente na WLM, uma vez que, como se verifica nos formulários de referência arquivados na CVM
(documentos públicos), todas as companhias citadas na defesa remuneravam os conselheiros de
administração com verbas bem inferiores às adotadas pela WLM.
65. A Hering, por exemplo, apesar de fixar remuneração global para os administradores em R$
28,45 milhões, definiu que desse total menos do que R$ 2.4 milhões seriam destinados aos seis
membros do conselho de administração, bem abaixo dos R$ 4.7 milhões fixados pela WLM para os
três conselheiros.
66. A mesma situação se repete nas demais companhias citadas pela defesa, que destinaram, no ano
de 2013: R$ 3,3 milhões para cinco conselheiros (Diagnósticos da América); R$ 63 mil para sete
conselheiros (Eucatex); R$ 2,4 milhões para nove conselheiros (Fleury); e R$ 500 mil para sete
conselheiros (Helbor).
67. Percebe-se, portanto, que a exorbitância da remuneração dos conselheiros fica patente quando
utilizadas, como termo de comparação, as companhias indicadas pelos próprios acusados como
sendo de porte semelhante à WLM.
68. A remuneração fixada para os conselheiros de administração, em especial para o Conselheiro-
Presidente (aproximadamente R$ 2.4 milhões por ano), estava totalmente fora dos parâmetros do
mercado, inclusive acima da zona cinzenta referente às sociedades com características semelhantes à
da WLM (segundo lista por ela mesma apresentada), razão pela qual a situação de desvio só poderia
ser descaracterizada caso os acusados apresentassem fundamento plausível para justificar a
remuneração excepcional ou comprovassem a adoção de algum procedimento decisório que
garantisse independência e critério para decisão, o que não ocorreu no presente processo.
69. Saliente-se, ainda, que a assembleia geral ordinária de cada ano fixou o montante global
máximo para ser utilizado na remuneração de todos os administradores, mas não obrigou que a
integridade desse valor fosse alocada no pagamento das remunerações dos administradores da
companhia. Assim, como se tratava de um teto, nada impedia que CA fixasse a remuneração dos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 8
diretores e conselheiros sem consumir a totalidade da verba máxima definida em assembleia.
70. Além da própria expressão do montante destinado pelo CA aos seus membros (que estava fora
do mercado), a fixação exacerbada da remuneração da Presidente do CA (em média, R$ 2.2 milhões
por ano) fica também evidenciada pelo fato de ser bem superior à remuneração do Diretor-
Presidente, quando se sabe que a atuação dos diretores, em especial do Diretor-Presidente, é muito
mais intensa e estratégica do que a de qualquer conselheiro.
71. No sistema jurídico societário brasileiro, os conselheiros não participam intensamente do dia a
dia da empresa, que é gerida e “representada externamente” pelos Diretores, os quais, por
conseguinte, diante das responsabilidades e do comprometimento inerente ao cargo, recebem
remunerações superiores.
72. Os conselheiros participam das reuniões do CA, que ocorrem de tempos em tempos, razão pela
qual não seria natural que suas remunerações pudessem ser equiparadas ou superiores às dos
diretores, sem que fosse apresentada qualquer justificativa excepcional para tanto.
73. Quanto ao argumento da defesa de que os conselheiros possuem outras atribuições além de
comparecer às reuniões do CA, em especial acompanhar os negócios da companhia e investigar
fatos que sejam relevantes, não temos dúvida de que isso é verdadeiro, contudo, essas outras
atividades não seriam, via de regra, comparáveis, em termos de intensidade e relevância, com a
atuação dos diretores. São estes que realmente dirigem o dia a dia da companhia, de forma que o
argumento, por si só, não seria apto para justificar a superioridade da remuneração da Presidente
do CA, nem, tampouco, para que a remuneração dos demais conselheiros fosse semelhante à dos
diretores.
74. Por fim, quanto à alegação de infração em virtude de os conselheiros terem proposto à
assembleia geral a fixação de remuneração exorbitante para os administradores, entendo pela
improcedência do pedido, porquanto essa circunstância já estaria contida na infração maior que
consiste na própria e efetiva fixação da remuneração exorbitante pelo CA – isso sem contar que
sequer há sugestão da administração para remuneração específica do conselho de administração em
todos os anos em discussão, conforme se pode verificar da proposta relativa ao ano de 2010 (fls.
775/776).
75. Do exposto, entendo que os conselheiros de administração Wilson Junior e Maria Isbela atuaram
em desvio de poder, violando seus deveres fiduciários, especialmente o dever de lealdade, ao fixarem
remuneração exorbitante para eles mesmos, em especial à Conselheira Presidente (matriarca da
família controladora da WLM), nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, sem a observância dos
parâmetros do art. 152 da LSA e deixando de indicar justificativa plausível para tanto.
76. Absolvo-os, contudo, quando à acusação de terem feito proposta abusiva de remuneração para a
Assembleia Geral Ordinária da WLM, por entender que essa infração já está contida na anterior.
77. Quanto às acusações contra Maria de Lourdes, em virtude de seu falecimento em 09.04.2015 (fls.
1005), julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
...
88. A SEP acusa a Sajuthá-Rio, controladora da WLM, de ter aprovado remuneração global dos
administradores de forma exacerbada no ano de 2010, o mesmo ocorrendo em relação à
remuneração global do Conselho de Administração nos anos de 2011, 2012 e 2013.
89. Formalmente, como se verifica nas atas das assembleias gerais ordinárias de 2010, 2011, 2012 e
2013, a Sajuthá-Rio apenas deliberou a remuneração global dos administradores, delegando ao
Conselho de Administração a atribuição de fixar a remuneração individual de cada um dos
conselheiros e diretores, desde que observado o teto definido na decisão assemblear.
90. Diante dessas circunstâncias, deve-se considerar que a acusação entendeu que a Sajuthá-Rio foi
co-partícipe quanto à fixação de verba média de R$ 4,7 milhões para os membros do CA nos anos
de 2011, 2012 e 2013, tanto em virtude de não ter tomado nenhuma providência para corrigir os
desvios remuneratórios que se repetiram durante os anos, como porque aprovou a remuneração
global da administração nos referidos anos já sabendo que as parcelas destinadas aos conselheiros
de administração seriam exorbitantes.
91. Parece-me correta a conclusão de que a Sajuthá-Rio foi co-partícipe na fixação da remuneração
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 9
exagerada dos membros do CA, por três razões concorrentes: a) a remuneração dos conselheiros foi
fixada sempre no mesmo patamar, durante todos os anos em discussão, o que constitui forte indício
de que a controladora estivesse em sintonia com esse padrão remuneratório, uma vez que, caso
discordasse, tomaria alguma atitude; b) os conselheiros de administração eram também
controladores absolutos da Sajuthá-Rio, de forma que não haveria lógica alguma no entendimento
de que a remuneração dos conselheiros pudesse ter sido fixada ao arrepio da vontade da
controladora; e c) as propostas da administração para as assembleias de 2011, 2012 e 2013 (fls.
181) indicavam valores extravagantes para remuneração global do CA, o que torna evidente que as
aprovações assembleares já pressupunham essa divisão da verba remuneratória, em relação à qual
havia a plena concordância da Sajuthá-Rio.
92. De fato, pelas circunstâncias do caso, não seria crível que a Sajuthá-Rio desconhecesse as
remunerações dos membros do CA, uma vez que os conselheiros da WLM beneficiados pelas
remunerações extravagantes eram também controladores da Sajuthá-Rio, o que demonstra a ciência
e efetiva participação desta no estratagema que definiu as remunerações individualizadas dos
conselheiros.
93. Assim, a Sajuthá-Rio não apenas deixou de adotar cuidados para evitar favorecimento indevido a
esses administradores, como participou ativa e conscientemente desse processo decisório,
descumprindo seus deveres de preservação dos interesses da companhia controlada (WLM) e de seus
acionistas minoritários (art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
94. Observe-se que o controlador possui, nos termos do disposto no artigos 116 e 117 da Lei nº
6.404/76, responsabilidades e deveres próprios que imporiam a adoção de alguma atitude diante da
política remuneratória extravagante que se repetiu por vários anos consecutivos, ressalvado apenas
o caso de ter sido iludido pela Administração da companhia, o que não aconteceu no presente caso.
95. Por fim, de forma a espancar qualquer dúvida que ainda possa remanescer quanto à co-
participação da Sajuthá-Rio na fixação de remuneração global do Conselho de Administração nos
anos de 2011, 2012 e 2013, cumpre anotar que as propostas da administração para as assembleias
gerais dos referidos anos já indicavam a destinação de verbas exorbitantes para o CA, o que foi
implicitamente acolhido pela controladora, nos referidos anos, quando da fixação da remuneração
global da administração nas assembleias gerais. Em síntese: a controladora, em virtude das
propostas recebidas, já pressupunha e conhecia a parcela que estava destinada ao CA.
96. A propósito, cumpre observar que a planilha de fls. 181, que faz parte da proposta da
administração para a assembleia geral ordinária de 2013, além de fazer um retrospecto das
remunerações globais do CA nos anos de 2011 e 2012 (no mesmo patamar remuneratório), propõe
que a remuneração do CA no ano de 2013 seja fixada no valor total de R$4,76 milhões. Esse critério
foi adotado integralmente pela Controladora na AGO, tanto que a soma desse montante (R$4,76
milhões) com a remuneração proposta para a diretoria (R$4,29 milhões, acrescido de R$ 1,5 milhão
de bônus) e para o conselho fiscal (R$482 mil), atingiria o montante global de R$11 milhões, que foi
exatamente o valor total definido na AGO de 30.04.2013.
97. O mesmo ocorre em relação às propostas da administração pertinentes aos anos de 2011 e 2012
(fls. 757 e 768), que também sugeriam remuneração global de mais de R 4,7 milhões por ano para o
CA, demonstrando que a controladora, ao definir o valor global para a remuneração da
administração nas pertinentes assembleias gerais da WLM, já tinha consciência de qual a parcela
que seria destinada ao CA.
98. Desta forma, entendo que a Sajuthá-Rio foi co-partícipe na fixação de remuneração exorbitante
para os conselheiros de administração nos anos de 2011, 2012 e 2013, razão pela qual julgo
procedente a acusação quanto a essas infrações.
99. Por fim, cumpre observar que a SEP não acusou a controladora em relação à co-participação
na fixação da remuneração dos membros do CA no ano de 2010. Esse tratamento diverso pode ter
decorrido da circunstância de que esse ano teria sido o primeiro em que houve acusação de fixação
de remuneração exacerbada para o C.A, ou em virtude de a proposta da administração pertinente
ao referido ano não ter feito referência específica à remuneração do CA (fls. 775/776).
100. Independentemente dos motivos que levaram a SEP a fazer acusação diversa, constata-se que,
em relação ao ano de 2010, a acusação não entendeu que a Sajuthá-Rio teria co-participação na
fixação da remuneração exorbitante dos conselheiros de administração, mas sim que sua
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responsabilidade decorreria da fixação de patamar remuneratório de R$ 750 mil por mês para a
Administração como um todo, o que corresponderia ao valor global anual de R$ 9 milhões.
101. Ocorre que não há, nos autos do PAS, qualquer prova de que esse valor de R$9 milhões para
remuneração global da Administração (dois diretores, três conselheiros de administração e três
conselheiros fiscais) seria manifestamente fora do mercado, o que impede a procedência desse
pedido.
102. Assim, julgo procedente a acusação contra a Sajuthá-Rio quanto à co-participação na fixação
de remuneração exacerbada para o CA nos anos de 2011, 2012 e 2013, mas julgo improcedente o
pedido quanto à acusação de fixação de remuneração exacerbada para a administração como um
todo no ano de 2010.
7.
O Colegiado da CVM decidiu por unanimidade, com fundamentos do Voto do Diretor Pablo
Renteria, pela aplicação de MULTA para os acusados WILSON LEMOS DE MORAES JÚNIOR e
MARIA ISBELA LEMOS DE MORAES, por terem fixado remuneração exacerbada para os conselheiros
de administração nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013. Quanto à SAJUTHÁ-RIO PARTICIPAÇÕES
S.A., o Colegiado da CVM decidiu por maioria, com Voto de qualidade, pela aplicação de MULTA, por,
como controladora, ter co-participado da fixação de remuneração exacerbada para os conselheiros de
administração nos anos de 2011, 2012 e 2013, vencidos os Diretores Pablo Renteria e Roberto Tadeu.
8.
Tendo em vista que o Voto do Diretor Pablo Renteria foi fundamento da penalização de dois
acusados e traz argumentos da divergência quanto à SAJUTHÁ-RIO PARTICIPAÇÕES S.A., entendo
relevante transcrever os principais trechos do documento:
...
2. Em relação à acusação formulada em face dos conselheiros Wilson Lemos de Moraes e Maria
Isbela Lemos de Moraes de terem fixado, a si mesmos, remuneração irregular nos anos de 2010,
2011, 2012 e 2013, em violação ao disposto no art. 152, concomitante com o art. 154, ambos da Lei
nº 6.404/1976, bem como em relação à acusação em face de Sajuthá-Rio, de ter fixado a
remuneração global da administração nos anos de 2011, 2012 e 2013, em infração ao previsto nos
artigos 152 e 116, parágrafo único, da mesma Lei, passo a expor as razões do meu voto.
I. Da acusação aos membros do Conselho de Administração da WLM
3. De acordo com a SEP, os conselheiros da WLM violaram seus deveres fiduciários na medida em
que atribuíram a si mesmos remuneração exorbitante e destoante dos critérios estabelecidos pelo art.
152 da Lei nº 6.404/1976.
4. Nesse sentido, como já exposto no relatório e no voto do Diretor-Relator, a SEP apresentou
diversas evidências que permitem concluir que a aludida remuneração, de fato, não era compatível
com o valor dos serviços no mercado. A SEP destacou ainda que os conselheiros recebiam valores
superiores aos dos diretores da Companhia, o que também destoa das práticas usuais do mercado
brasileiro. Aliás, nesse tocante, chama atenção o fato de o Sr. Wilson Lemos de Moraes Junior,
diretor-presidente e membro do conselho de administração, fazer jus a remuneração inferior à da
Sra. Maria Isbela Lemos de Moraes, que ocupava apenas o cargo de conselheira.
5. No entanto, a discrepância com as práticas de mercado não significa, necessariamente, que os
administradores violaram o art. 152. Como este Colegiado teve a oportunidade de esclarecer no
julgamento do PAS CVM nº RJ2011/52111, os parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal
encontram-se enunciados de forma propositadamente aberta, conferindo aos administradores
inegável espaço de apreciação quanto à definição das estruturas e dos valores de remuneração que
permitem recrutar e reter bons profissionais, bem como promover o saudável alinhamento de
interesses entre administradores e a companhia. Nessa esteira, podem, inclusive, fixar remuneração
superior aos padrões de mercado, se assim estiverem agindo no interesse da companhia.
6. É por essa razão que não convém ao órgão regulador emitir juízo sobre o caráter excessivo ou
não das remunerações, pois de outro modo estaria, perigosamente, substituindo-se ao administrador
no papel que lhe reserva a Lei nº 6.404/1976.
7. Como o Colegiado destacou na já mencionada decisão, o art. 152 da Lei nº 6.404/1976 deve ser
compreendido como norma de natureza procedimental, destinada a disciplinar o processo decisório
a respeito da remuneração dos administradores de sociedades por ações. Nesse contexto, cabe à
CVM examinar o referido processo decisório com vistas a verificar se ele foi conduzido tendo em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 11
conta os critérios estabelecidos no art. 152 e, em última instância, o interesse social.
8. Sublinhe-se, a propósito, que, cuidando-se de decisão interessada, exige-se dos membros do
Conselho de Administração especial cuidado na determinação de sua própria remuneração, sob
pena de configurar-se desvio de poder (art. 154 da Lei nº 6.404/76) ou, dependendo das
circunstâncias, falta de lealdade (art. 155).
9. E, como o Colegiado esclareceu na decisão mencionada acima, tal dever se impõe de modo ainda
mais intenso e elevado (i) quando se trata da remuneração de administrador que também é acionista
controlador ou (ii) quando a remuneração for definida em valor superior às práticas de mercado.
Nessas circunstâncias, a decisão do Conselho de Administração somente se revela legítima caso
esteja baseada em robusto processo decisório, apto a demonstrar o seu alinhamento com o regime
estabelecido no art. 152 da Lei nº 6.404 e com o interesse social.
10. Nessa direção, diversas medidas estão à disposição da administração, tais como a constituição
de comitê liderado por conselheiros independentes para elaborar a proposta de remuneração, a
realização de estudos e, ainda, a contratação de consultores externos especializados.
11. No entanto, no caso em apreço, o que se verifica, com base nos elementos de prova contidos nos
autos, é que o processo decisório, conduzido pelos conselheiros da WLM para fixação de sua própria
remuneração, não se mostra, minimamente, congruente com a conduta que deles se exigia.
12. Por meio dos Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº 839/13, 840/13 e 841/13 (fls. 349-351), a SEP
solicitou aos acusados Maria de Lourdes Teixeira de Moraes, Maria Isbela Lemos de Moraes e
Wilson Lemos de Moraes Júnior que indicassem as razões que os levaram a entender que a
remuneração a eles atribuída era adequada em relação aos serviços prestados. Em suas respostas,
todas de idêntico teor (fls. 353-355), os conselheiros limitaram-se a afirmar, de maneira lacônica,
que “a remuneração por mim recebida nos últimos seis exercícios sociais, decidida e aprovada em
assembleia geral da Companhia, tomou por base os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
ocupado.” Não apresentaram qualquer estudo, parecer ou arrazoado para justificar os valores
percebidos.
13. Já no curso do processo sancionador, quando intimados para apresentar sua defesa, os
defendentes também não produziram qualquer prova de que a fixação das remunerações tenha
observado o devido processo legal.
14. Desta feita, entendo que Maria Isbela Lemos de Moraes e Wilson Lemos de Moraes Júnior
descumpriram a norma prevista no art. 152 da Lei nº 6.404/1976 e, dessa maneira, agiram em
desvio de poder, em violação ao art. 154 da mesma Lei. Em razão de seu falecimento, encontra-se
extinta a punibilidade da senhora Maria de Lourdes Teixeira de Moraes.
15. Pelas razões acima expostas, acompanho o voto do Diretor-Relator quanto à fixação das
penalidades a serem aplicadas aos acusados Maria Isbela Lemos de Moraes e Wilson Lemos de
Moraes Júnior.
16. Ressalto, a propósito, que tais penalidades encontram-se plenamente aderentes ao disposto no
art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Os mencionados administradores infringiram o disposto no art. 152 ao
terem fixado a sua própria remuneração nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. Como se vê,
cada acusado cometeu quatro infrações autônomas, cada uma em um exercício social diferente,
justificando, portanto, a cominação de multa pecuniária para cada uma delas.
II. Da acusação à Sajuthá-Rio
17. Conforme o Termo de Acusação, a Sajuthá-Rio Participações S.A. (“Sajuthá”), acionista
controladora da Companhia, teria infringido o art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 152,
ambos da Lei nº 6.404/1976, “em razão da apropriação dos recursos sociais em proveito de seus
próprios controladores, via aprovação da remuneração global dos administradores da Companhia”
nas assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.4.2010, 29.04.2011, 27.04.2012 e 30.04.2013.
18. A acusação baseia-se no fato de os membros do Conselho de Administração serem também
controladores indiretos da Companhia, por meio de participação no capital social da Sajuthá. Desta
feita, ao aprovar o montante global de remuneração em assembleia, a Sajuthá, a rigor, teria
permitido que parte substancial da verba fosse destinada ao pagamento de valores exorbitantes aos
conselheiros, isto é, aos controladores.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 12
19. Ademais, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a proposta submetida à assembleia geral de
acionistas assinalava o montante que seria destinado aos membros do Conselho de Administração,
de modo que, segundo a acusação, a Sajuthá teria aprovado os valores globais tendo conhecimento
de que parcela expressiva seria indevidamente alocada em favor dos conselheiros.
20. Tais argumentos, contudo, não me convencem de que a acusação seja procedente. Isto porque as
remunerações dos conselheiros foram fixadas por eles próprios em reunião do Conselho de
Administração da Companhia. Cabia a eles observar os parâmetros previstos no art. 152 e conduzir
processo decisório apto a justificar os valores atribuídos a cada um deles. A propósito, o Termo de
Acusação esclarece que “(...) nos casos em que a assembleia geral fixa apenas a remuneração
global dos administradores, como ocorre no caso em pauta, tais parâmetros devem ser respeitados
no momento da ‘individualização’ da remuneração pelo Conselho de Administração” (fl. 840).
21. Em definitivo, os administradores são os autores do ilícito administrativo e, por conseguinte, os
responsáveis perante a CVM. Diante disso, e considerando a natureza personalíssima da
responsabilidade administrativa, não me parece correto estender tal responsabilidade à acionista
controladora da Companhia.
22. A meu ver, tal quadro normativo não se altera nem mesmo em razão de os conselheiros também
serem controladores indiretos da Companhia, pois, à luz do regime estabelecido na Lei nº
6.404/1976, não convém confundir a função de controle (exercida pelos controladores) com aquela
desempenhada pelos administradores, ainda que se tratem das mesmas pessoas. Daí que o
apenamento do controlador por conduta abusiva só se justifica quando, por ato próprio, exercido na
condição de controlador, utiliza o poder de que dispõe em desconformidade com os ditames
estabelecidos no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.404/1976.
23. Desse modo, se houvesse no caso em apreço abuso de poder de controle, tal abuso deveria ser
identificado tendo em conta a conduta da Sajuthá, e não os atos praticados pelos membros do
Conselho de Administração.
24. Ora, nesse tocante, o que se verifica é que a participação da Sajuthá nos fatos apurados pela
SEP diz respeito à aprovação, nas assembleias gerais de acionistas, das verbas globais anuais que
eram destinadas à remuneração dos administradores. E nesse particular, com base nos elementos
presentes nos autos, entendo que não restou comprovada a prática do abuso de poder de controle.
25. Isto porque não há evidências de que os montantes globais, aprovados em assembleia, não
estavam alinhados com o melhor interesse da Companhia, como se verificaria, por exemplo, caso
fossem incompatíveis com a situação financeira enfrentada pela Companhia.
26. É verdade, como expõe a peça acusatória, que, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a proposta
submetida à assembleia geral de acionistas informava o montante que seria destinado aos membros
do Conselho de Administração.
27. No entanto, a meu ver, disso não decorre, necessariamente, que a Sajuthá tenha aprovado
remuneração irregular em favor dos conselheiros. A primeira razão é que o valor global definido em
assembleia de acionistas representa o limite orçamentário dentro do qual as remunerações dos
administradores devem ser definidas pelo Conselho de Administração. Sendo assim, os conselheiros
não estavam obrigados a destinar a si mesmos a integralidade do valor indicado na proposta
submetida à assembleia. Muito pelo contrário, tinham o dever de fixar sua remuneração tendo em
vista os parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei nº 6.404/1976, ainda que chegassem, desse
modo, a montante inferior àquele autorizado pela assembleia de acionistas. Isso reforça a minha
convicção de que, no presente caso, as irregularidades se deram, exclusivamente, no âmbito do
Conselho de Administração.
28. A segunda razão é que, a meu ver, a divulgação do valor agregado das remunerações dos
conselheiros, na proposta encaminhada à assembleia, não constitui evidência objetiva de que as
referidas remunerações estavam em desacordo com o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.
29. Como mencionado no início deste voto, o aludido dispositivo legal disciplina o procedimento que
deve ser observado na individualização das remunerações. Desse modo, não é tanto o valor, mas o
processo decisório - ou melhor, a ausência de processo decisório adequado – que consubstancia o
descumprimento da norma legal.
30. No entanto, as informações disponibilizadas aos acionistas, antes das assembleias realizadas em
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2011, 2012 e 2013, não dispunham sobre os procedimentos conduzidos pelo Conselho de Administração, que justificariam os valores de remuneração sugeridos. Desse modo, não me parece possível afirmar que as propostas de remuneração dos administradores que foram aprovadas pela Sajuthá, nas aludidas assembleias, eram manifestamente irregulares. 31. Em suma, por essas razões, voto pela absolvição de Sajuthá-Rio Participações S.A. da acusação de descumprimento do artigo 116, parágrafo único, combinado com o artigo 152, ambos da Lei nº 6.404/76. 32. Por fim, gostaria de ressaltar a importância do tema enfrentado neste processo. Acredito que a CVM deva continuar a dar especial atenção à remuneração dos administradores, procurando assegurar o cumprimento da Lei nº 6.404/1976 por parte de administradores e acionistas bem como conferir a maior transparência possível às práticas de remuneração, de modo a permitir que os acionistas tomem, em assembleia, uma decisão informada e consciente. 33. Nesse sentido, parece-me oportuno avaliar se a CVM deveria exigir a prestação de informações sobre as medidas adotadas pelos conselheiros para a definição de sua própria remuneração. Afinal, como visto neste processo, informações sobre o processo decisório são tão importantes quanto a divulgação dos valores pagos aos administradores. 9. Assim, em 12/04/2016, a CVM decidiu: ... iv) pela procedência dos pedidos de condenação de Wilson Lemos de Moraes Junior e Maria Isbela Lemos de Moraes, pela violação aos art. 152, c/c os artigos 154 e 155, por terem fixado remuneração exacerbada para os conselheiros de administração nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, aplicando-lhes, em virtude da extrema gravidade da infração, a penalidade de multa no valor individual de R$ 500.000,00 para cada ano em que houve fixação irregular de remuneração dos conselheiros, o que totaliza o montante de R$2.000.000,00 (dois milhões) de multa para cada um dos referidos acusados; v) pela improcedência dos pedidos de condenação de Wilson Lemos de Moraes Junior e Maria Isbela Lemos de Moraes, em virtude de terem proposto às Assembleias Gerais Ordinárias da WLM remunerações exacerbadas para os administradores, por entender que essa infração já está contida na anterior; ... vii) pela procedência das acusações formuladas contra Sajuthá-Rio Participações S.A., com fulcro no art. 152 e no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.404/76, por ter, como controladora, co- participado da fixação de remuneração exacerbada para os conselheiros de administração no ano de 2011, 2012 e 2013, aplicando-lhe, diante da extrema gravidade da situação, pena de multa no valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ano de infração, o que totaliza R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e viii) pela improcedência da acusação contra Sajuthá-Rio Participações S.A. quanto à fixação irregular da remuneração total da administração no ano de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO 10. Após intimação entre 21 e 25/05/2016 (fls. 1082/1085), os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário (fls. 1086/1106) ao CRSFN em 03/06/2016, no qual alegam, resumidamente: (i) DA PRELIMINAR: ... cabe à assembleia geral, e não ao Conselho de Administração, fixar a remuneração dos Administradores. Com efeito, as assembleias gerais da WLM de 30 de abril de 2010, 29 de abril de 2011, 27 de abril de 2012 e 30 de abril de 2013 fixaram, nos termos do art. 152 ... um valor mensal ou anual, conforme o ano, cabendo ao Conselho de Administração apenas e exclusivamente a distribuição dos valores ali fixados. Assim sendo, absolutamente ilegal a decisão recorrida de atribuir responsabilidade pela fixação dos honorários aos membros do Conselho de Administração, a quem coube apenas, por decisão das referidas assembleias gerais, distribuir tais valores entre os membros do Conselho e da Diretoria da Companhia. (ii) A WLM em seu devido contexto: ... Ao longo dos anos, a WLM vem colhendo resultados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 14
notáveis de sua abrangente atuação. Ao contrário do que sugere a reclamação apresentada e que deu
origem ao presente Processo Administrativo Sancionador, a Companhia, por meio do grande êxito de
sua administração, sempre proporcionou altos lucros, os quais são distribuídos a todos seus acionistas
... Mas não é só. Nesse período, a WLM distribuiu aos seus acionistas elevadíssimos dividendos que
somaram R$71.893.412,50, dos quais R$40.867.572,72 destinaram-se aos acionistas preferencialistas
...
(iii) Remuneração compatível com o mercado e com os parâmetros da Lei das S.A.: ... o valor
dos pagamentos deve ser visto dentro do contexto da destacada atuação da empresa - e, especialmente,
seu êxito comercial, o qual, por certo, influi na determinação da "competência" dos administradores de
que trata o caput art. 152 da Lei nº 6.404/76 ao estabelecer os parâmetros para a fixação da
remuneração dos administradores. ... Apesar do mencionado pelos I. Diretores em seus votos, o
Colegiado ignorou os parâmetros estabelecidos pela Lei das S.A. para fixação da remuneração dos
administradores pela assembliea geral, deixando de lado os procedimentos legais adotados pela
Companhia, e, pior: o próprio Colegiado criou critérios próprios para análise específica do caso
concreto.
(iv) Compatibilidade com o Mercado: No que se refere à compatibilidade da remuneração dos
administradores da WLM com aquelas praticadas no mercado ... os valores pagos aprovados em
assembleia geral da WLM são similares àqueles pagos por companhia da sua dimensão, como
demonstra o quado abaixo ...
(v) ... não obstante ter deixado de lado os resultados da exitosa Administração da Companhia, ... o
Colegiado da CVM, ignorando os parâmetros previstos no artigo 152 da Lei das S.A., decidiu criar
novos critários para o caso em tela - mais subjetivos ainda do que aqueles constantes do diploma legal.
(vi) Dos novos "critérios" da CVM: ... A decisão recorrida ... busca dar contornos de legalidade aos
critérios (?) de "faixa de certeza", "zona cinzenta", e "fora do mercado" (os quais não existem nem na
Lei tampouco nos normativos) ... a decisão recorrida assim como o Termo de Acusação da SEP
insistem em comparar a remuneração dos administradores com o lucro da Companhia, quando a única
comparação possível seria em relação aos seus custos. ... No caso da WLM, a remuneração dos
administradores não representa uma parcela significativa dos custos da Companhia. Em 2012 e 2013,
por exemplo, as despesas da companhia foram de R$112.985.000,00 ... e R$ 117.996.000,00 ...
representando a remuneração de todos os administradores da Companhia, i.e. tanto dos membros do
Conselho quanto dos membros da Diretoria, menos de 10% ... das despesas.
(vii) Inexistência de abuso de poder da acionista controladora: ... o simples fato de os
administradores estarem sendo bem remunerados não implica em abuso de poder da Sajuthá-Rio
Participações S.A., podendo, inclusive, constituir fator de estímulo à eficiência empresarial. ... não
seria minimamente razoável, além de incompatível com a realidade de empresas familiares como é o
caso da WLM, que se presumisse violação ao art. 116, parágrafo único, assim como do art. 117, §1º,
"c", ... , simplesmente pelo fato da remuneração dos administradores ser decidida, ainda que
indiretamente, por familiares deles ... A decisão recorrida, de forma absolutamente equivocada, imputa
à Sajuthá infração não apenas ao mencionado § único do art. 16 da Lei nº 6.404/76, como também ao
artigo 152, apesar de a fixação da remuneração dos administradores prevista no artigo 152 ter ocorrido
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estritamente nos termos da Lei; (viii) DA ILEGALIDADE DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA E DA NÃO OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA: ... No caso em tela, a multa imposta pela decisão recorrida deve ser revista por estar limitada ao máximo de R$500.000,00 ... posto que a própria Lei [6.385/76] estabelece no § 2º do art. 11 ... que serão aplicadas alternativamente, multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados nos casos de reincidência, o que não ocorreu no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/5099 ... Conclui-se, portanto, que não deve prevalecer, à vista da Lei vigente, a imposição de multa superior a R$500.000,00 ... na ausência de reincidência por parte dos Recorrentes ...
PARECER PGFN 11. Após análise preliminar, solicitei manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda nacional (PGFN). 12. Em resposta, o Procurador Dr. Euler Barros Ferreira Barros elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N° 102/2017, de 05/12/2017, no qual esclarece, resumidamente: ... 09. Não há, assim que se cogitar na ocorrência de qualquer espécie de prescrição (seja ordinária seja intercorrente). ... III.A 11. Ao reconhecer, relativamente à fixação da remuneração dos administradores, força normativa aos padrões referidos no art. 152, caput, da Lei 6.404/76, a decisão recorrida deixou bem claro que não é qualquer desvio desses padrões legais que mereceria a necessária responsabilização administrativa (fls. 1.032-37): ... 12. Vê-se que o raciocínio foi de que não caberia à CVM avaliar, ela mesma, se a remuneração dos administradores estaria em observância aos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76. O que caberia àquela autarquia era verificar esses padrões teriam sido efetivamente observados no processo decisório da própria companhia. 13. Ao se analisar esse processo decisório é que se poderia aferir se a remuneração desses administradores estaria em linha de compatibilidade com situações assemelhadas ("faixa de certeza") ou se tal remuneração estaria acima desse padrão ("zona cinzenta"). 14. Só se passados ultrapassados essas duas faixas de análise (ou seja, remunerações na faixa "fora de mercado") é que se poderia passar à segunda fase da aferição dos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76: saber-se se essas remunerações, apesar de "fora de mercado", ainda assim poderiam ainda assim ter alguma justificativa excepcional e específica. 15. Desde já se pode comprovar a razoabilidade e proporcionalidade da interpretação dada pela CVM ao art. 152 da Lei 6.404/76. Afastando uma concepção sua como norma meramente programática, atribui-se a ela força normativa cujo cumprimento será aferido não segundo uma interpretação abstratamente definida pelo regulador, mas sim segundo os padrões imprimidos pelos próprios administradores na gestão da companhia. ... 19. Assim, tendo em conta que a remuneração dos conselheiros de administração da companhia não só estava claramente na faixa "fora do mercado" (75,09% acima da remuneração anual média, e 180,9% acima da remuneração média por reunião) mas também que representava 13,69% do lucro líquido apurado em 2012, ainda assim não foi apresentada uma justificativa plausível para se arbitrar essa remuneração nesses patamares, conforme assentado nos seguintes termos na decisão recorrida (fls. 1.040-42): ... 20. Daí a improcedência da preliminar levantada no recurso voluntário (fls. 1.091-2). Se a competência para a atribuição da remuneração em seus montantes globais é da assembleia geral, esses montantes globais foram propostos pelos próprios conselheiros de administração, os quais, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311669 SEI 10372.000370/2016-48 / pg. 16
depois de devidamente aprovados em AGOs da companhia, também determinaram a utilização
integral desses montantes para a remuneração dos administradores.
21. Disso tudo decorre não só a improcedência do recurso voluntário nesse ponto, mas também da
correção do que afirmado no item 76 da decisão recorrida (fls. 1.402), já que a conduta de propor
tais remunerações à AGE estaria abrangida na conduta mais ampla de fixar tais remunerações
(princípio da consunção).
22. Acerca da conduta da controladora nessa fixação da remuneração dos administradores da
companhia, a decisão ora recorrida começou asseverando o seguinte (fls. 1.044-45): ...
23. Não se tratou de um regular exercício do poder de controle acionário para a realização do
objeto social da companhia e cumprimento da sua função social (Lei 6.404/76 art. 116, parágrafo
único), mas sim de abuso desse poder (Lei 6.404/76 art. 117, §1°, "C"), o qual foi exercido de modo
desvirtuado para se permitir a fixação de remuneração excessiva de administradores da companhia
que também eram seus controladores, como bem sumariado nos itens 93-98 da decisão recorrida
(fls. 1.045-47): ...
24. A referida passagem da decisão ora recorrida bem expôs que, se os valores globais foram
propostos e posteriormente definidos pelos membros do conselho de administração, a controladora
tinha plena ciência das propostas realizadas às AGOs (que continham não só os valores globais, mas
também a correspondente destinação à remuneração dos administradores) e, apesar disso, não só
não as evitou como verdadeiramente viabilizou a aprovação de tais remunerações.
IV
25. Já quanto ao exercício de 2010, a decisão ora recorrida entendeu descaracterizada a referida
infração relativamente à conduta do controlador pelos seguintes fundamentos (fls. 1.047): ...
26. Tal entendimento, relativamente à conduta da controlador no ano de 2010, não deveria
prosperar por duas razões fundamentais.
27. A primeira dela delas reside na constatação de que, contrariamente ao que afirmado, o termo de
acusação efetivamente imputou à controladora a mesma infração de abuso de poder de controle (Lei
6.404/76, art. 152 c/c o art. 116, parágrafo único e art. 117,§1°,"c") relativamente ao ano de 2010.
É a própria parte conclusiva do termo de acusação que deixa consignado o seguinte (fls. 853): ...
28. Não bastasse isso, da leitura dos itens 47-84 do termo de acusação (fls. 839-849) se pode
claramente depreender que o exercício de 2010 foi conjuntamente considerado com aqueles
referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 para se apurar o arbitramento das remunerações
excessivas dos administradores da companhia, com sumariado no item 55 (fls. 841). Essa
remuneração do ano de 2010 foi expressamente consignada também no item 71 (fls. 845), e nos itens
79-80 (fls. 848), quando se considerou a sua relevância percentual frente ao lucro líquido desse ano
de 2010.
29. A simples constatação de que, nesse período de 2010, a remuneração ter sido proposta (e
aprovada) por valores globais de R$ 750 mil, a serem mensalmente atribuídos aos administradores
da companhia, não serve a descaracterizar a conduta abusivo da controladora ao possibilitar sua
efetiva aprovação (seja por ação, seja por omissão). Como acontecido nos demais exercícios, tratou-
se de medida que não foi orientada aos interesses da companhia, mas sim unicamente para
atendimento aos interesses egoísticos de pessoas ligadas à sua controladora.
30. Assim, pelas mesmas razões que foram consideradas quanto aos exercícios de 2011, 2012 e
2013, também se deveria reconhecer a qualidade de co-partícipe da controladora relativamente à
fixação da remuneração excessiva dos administradores da companhia quanto ao exercício de 2010.
...
IV.A
32. Já quanto à acusação de pratica de ato ultra vires (Lei 6.404/76, art. 154, c/c os arts. 3 0 e 21,
"I" do Estatuto Social), ressalte-se que, ainda que se considere que o investimento em sociedade em
conta de participação não possa ser tecnicamente qualificável como participação da companhia
como cotista ou acionista em outras empresas (o que dispensaria a prévia autorização do Conselho
de Administração, conforme exigido no art. 21, "I" do Estatuto Social - fls. 698), não há como se
negar que o contrato assinado com a SCP Copacabana não se insere no objeto social da companhia
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(art. 3° do Estatuto Social), que dispõe o seguinte (fls. 694): ...
...
35. Assim, a realização do investimento na SCP Copacabana, por não estar abrangido no objeto
social da companhia (art. 3 0 do Estatuto Social - fls. 694), representou verdadeiro desvio de poder,
representando violação aos seus deveres fiduciários de lealdade (art. 154 da Lei 6.404/74).
36. Tendo em conta isso e o que exposto nos itens 33-46 do termo de acusação (fls. 836-39), impor-
se-ia o reconhecimento da responsabilização, também nessa infração administrativa, quanto aos
acusados Wilson Lemos de Moraes Júnior (Diretor Presidente) e Luis Fernando Leal Tegon (Diretor
Vice-Presidente), os quais representaram a companhia no referido "Instrumento particular de
sociedade em conta de participação" (fls. 65-75).
IV.B
37. Sucede que, como bem alertado na própria proclamação do resultado da decisão recorrida,
"Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/16, as decisões absolutórias transitam em julgado na
primeira instância, sem a interposição de recurso de ofício pela CVM (fls. 1.065).
38. Apesar da legalidade dessa conclusão para o caso concreto, as considerações acima referidas
são feitas não só por conta do regular exercício da função de custos juris desta PGFN, mas também
para futura reflexão de lege ferenda.
39. Se, com a extinção do recurso de ofício, pretendeu-se atingir maior agilização do trâmite nos
processos administrativos sancionadores, por outro lado também se acabou por obstar importante
instrumento de correção de equívocos, cuja ocorrência não pode ser aprioristicamente afastada de
qualquer empreitada humana.
40. Exemplificativamente: a decisão ora recorrida teve por não formulada uma acusação que, como
demonstrado, efetivamente consta do termo de acusação (abuso de poder de controle quanto à
controladora relativamente ao ano de 2010 - Lei 6.404/76, art. 152 c/c o art. 116, parágrafo único e
art. 117, §1º , "c" - vide fls. 853).
41. Não só por conta da expressa vedação legal de pedido de revisão para agravamento da situação
do acusado (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único), mas agora também tendo em conta a extinção
do recurso de ofício pelo Decreto 8.652/16, tem-se que a correção de equívocos processuais como
esse se encontra praticamente inviabilizada.
42. Aqui também merece destaque a nova disposição contida no art. 29, §2°, da lei 13.506/17 que,
relativamente aos recursos dirigidos ao CRSFN, é expressa ao afirmar que liA legitimidade para
recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso"
(grifos nossos).
43. Tal disposição não só vedou a utilização, unicamente junto ao CRSFN, da chamada reformatio
in pejus7 , a qual é legalmente prevista (art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99) para as demais
modalidades de processos administrativos no âmbito federal (inclusive sancionadores) sem
restrições, isso em contrariedade a doutrina majoritária8 e a precedentes deste próprio CRSFN. Esse
art. 29, §2° da Lei 13.506/17, ao prever que liA legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado(
...)", também cristalizou a extinção do recurso de ofício que simplesmente não havia sido mais
reproduzido no Decreto 8.652/16.
44. Esse panorama normativo não só aprofundou a assimetria entre acusação e defesa para além
dos limites constitucionalmente previstos. Também se acabou por se extinguir importante instrumento
de aferição da efetividade da regulação estatal que, ressalte-se, sempre foi utilizado com extrema
parcimônia pela segunda instância administrativa.
45. Caso se queira manter o paralelismo com o processo penal (a qual sempre foi a regra
relativamente aos feitos administrativos junto ao CRSFN), que realidades como essa ao menos
pudessem ser objeto de alguma espécie de recurso voluntário a ser manejado também pela
acusação.
V
46. Por fim, impõe-se a análise do debate acerca dos limites da penalidade de multa conforme
previsto no art. 11 da lei 6.385/76.
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47. Esclareça-se que o referido art. 11 da lei 6.385/76, na sua redação original, previa o seguinte: ...
48. Com as alterações realizadas pela lei 9.457, de 05/05/97, o referido dispositivo e seus §§1° a
3º passaram a ter a seguinte redação: ...
...
50. Esclareça-se, de início, ser perfeitamente regular e legal a determinação da multa dentro de um
dos tetos previstos no §1o do art. 11 da Lei 6.385/76, não havendo qualquer direito subjetivo à
imposição em um desses critérios especificamente. como já foi reconhecido pelo E. STJ inclusive na
redação original desse art. 11 da Lei 6.385/76: ...
51. Ou seja, conforme tal entendimento, em que pese a inclusão, no art. 11, §1° da Lei 6.385/76, de
novos limites para a determinação de multa (conforme as novas redação desse artigo segundo as Lei
9.457/97 e 13.506/17) eventualmente mais benéfico a algum dos acusados, tem-se que de tal
circunstância não se deve depreender a ocorrência de necessária minoração de pena de multa.
52. Seja na sua redação original, seja naquelas posteriormente dadas pelas Leis 9.457/97 e
13.506/17, o referido art. 11. §1° da lei 6.385/76 sempre foi inequívoco ao assentar que a pena de
multa só não poderia ultrapassar o maior dos limites previstos em seus incisos.
53. De fato, se não havia direito subjetivo a imposição de multa no menor dos limites previstos pela
redação original do art. 11, §1° da Lei 6.385/76 (conforme assentado pelo E. STJ no precedente
acima referido), tal conclusão não é de qualquer modo prejudicada pelo fato de leis posteriores (Lei
9.457/97 e 13.506/17) previrem outros limites que, eventualmente, possam a vir ser mais benéfico a
algum dos acusados.
54. Esclareça-se, aqui, por relevante, que nem mesmo há que se cogitar em qualquer espécie de
argumentação em torno da aplicação do princípio da novatio legis in mellius (CF art. 5°, XL) já que,
seja em sua redação original, seja naquelas redações dadas pelas lei 9.457/97 e 13.506/17,
remanesceu intocada a determinação de que a multa não excederá o maior dos valores previstos nos
incisos contidos no §1° do art. 11 da lei 6.385/76. Não houve qualquer mudança, em decorrência de
lei posterior benéfica, apta a ensejar a aplicação do referido princípio constitucional.
55. Conforme assentado pelo STJ, o que a CVM deve realizar é, de modo motivado, fundamentar a
imposição da pena de multa respeitado o maior dos limites previstos pelo art. 11, §1° da lei 6.385/76,
não havendo qualquer direito subjetivo do acusado na imposição dessa penalidade pecuniária no
menor desse limites.
56. Acerca da reincidência, segundo a norma vigente à época dos fatos (art. 11, §2°, da Lei
6.385/76, segundo da redação dada pela Lei 9.457/97, poderiam ser aplicadas alternativamente as
seguintes penalidades: ...
57. Esclareça-se que, segundo a nova redação dada pela lei 13.506/17 a esse mesmo art. 11, §2°, da
lei 6.385/76, as penalidades para os casos de reincidência deveriam se restringir à penalidade de
multa de até o triplo dos valores ordinariamente previstos no referido §1° do art. 11 da lei 6.385/76.
58. Verifica-se, aqui também, a improcedência do que alegado nas razões recursais. A decisão ora
recorrida não cogitou, em momento algum, qualquer espécie de reincidência.
59. E, para impor pena de multa em qualquer dos limites previstos no §1° do art. 11 da lei 6.385/76,
não precisaria mesmo cogitar em qualquer espécie de reincidência. Conforme o entendimento
adotado pelo voto do Diretor Relator (1.047-48), aplicou-se a multa de R$ 500.000,00 (Lei 6.385/76,
art. 11, §1°, I) por cada período um dos exercícios em que apuradas as infrações acima referidas,
perfazendo um total de R$ 2.000_000,00em relação aos acusados pessoas físicas (exercícios de
2010, 2011, 2012 e 2013) e R$ 1.500.00,00 em relação à acusada controladora (exercícios de 2011,
2012 e 2013).
60. Inexiste, assim, qualquer espécie de ilegalidade ou arbitrariedade na maneira como a pena foi
imposta pela decisão ora recorrida.