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CRSFN · 20/09/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 190/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100041/2018-68

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

417ª Sessão Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 11893.000024/2015-62

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: LEONARD BATISTA (OAB/SP 260.186)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 190/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/10/2018, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1180974 e o código CRC 53D753F6. Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000024/2015-62

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. por não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador, em infração disposto no inciso IV do artigo 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. 2. O processo resultou na aplicação pelo COAF, em primeira instância, da penalidade de MULTA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613/98. 3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma, segundo o Relatório de Averiguação Preliminar do COAF (fl. 2/4): 1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº 26.007, de 28/08/2014, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 2. No referido Ofício, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 23/2012, de 20/12/2012). 3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 20/01/2015, data de encerramento deste Relatório. 4. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF esclarece, resumidamente: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 35.568, concluído em 20/01/2015, onde consta que a empresa foi CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 2

inicialmente alertada, por meio do ofício nº 26.007 de 28/08/2014 (fl. 5), quanto à obrigação legal de

realizar seu cadastramento como pessoa obrigada no COAF, nos termos do artigo l0, inciso IV, da

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

3. Esse ofício de alerta foi recebido na empresa interessada em 02/09/2014, conforme indicado pelo

código de rastreamento dos Correios (fl. 6). Nele, foi esclarecido que a empresa se enquadraria no

segmento de joias, pedras e metais preciosos por conta da atividade por ela exercida, segundo a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e conforme o disposto no inciso XI do

parágrafo único do artigo 9º da mesma Lei, estando assim sujeita à regulação do COAF.

4. Apesar do ofício de alerta ter sido recebido pela empresa, a mesma se manteve inerte quanto às

suas obrigações, não tendo providenciado o seu cadastramento até 20/01/2015, data de

encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar. Por conta disso, foi instaurado o Processo

Administrativo Punitivo nº 11893.000024/2015-62 onde a SAN MARCO COMÉRCIO DE

RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA foi intimada a, querendo, apresentar

defesa à imputação acima relatada através do Ofício nº 26.904 de 11/02/2015 (fls. 10 a 14).

5. A intimação teve o seu recebimento confirmado em 19/02/2015 (fl. 15) e a empresa apresentou

defesa, que foi recebida pelo COAF no dia 10/03/2015 e juntada aos autos (fls. 18 a 31).

6. Em suma, a defesa afirma não ter recebido a "intimação dando conta de que a sua atividade

exercida torna obrigada à regulação do COAF" (fl. 19) e que deixou de realizar seu cadastro junto

ao COAF "única e exclusivamente por esse motivo" (fl. 19).

7. Afirma que sem com o recebimento formal dessa intimação, a punição pelo seu não cumprimento

não poderia ocorrer, uma vez que "a validade da obrigação somente se fixa com a intimação válida

para proceder citado ato pela parte" (fl. 20).

8. Ademais, a interessada informa que no dia 24 de fevereiro de 2015, após a instauração do

presente Processo Administrativo Punitivo, realizou seu cadastro junto ao COAF (fl. 31).

9. Em conclusão, a averiguada "requer que seja julgado IMPROCEDENTE o presente processo" (fl.

20) por falta de intimação válida e pela empresa já ter cumprido sua obrigação cadastral.

Alternativamente, pede que seja aplicada pena de advertência (fl. 21), caso seja considerada válida a

intimação supostamente enviada" (fl. 20).

5.

O Conselheiro do COAF Relator do processo administrativo elaborou Voto, aprovado

por unanimidade, com o seguinte teor, resumidamente:

...

Conforme acima mencionado, à interessada foi imputado descumprimento do artigo l0, inciso IV, da

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20

de dezembro de 2012, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF da SAN MARCO

COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA., nos termos da

intimação expedida pelo Oficio nº 26.904 - COAF/MF, de 11 de fevereiro de 2015 (fls. 10 a 14),

recebido pela interessada em 19 de fevereiro de 2015, conforme Aviso de Recebimento positivo dos

Correios (fl. 15).

Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF, através do

Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), recebido pela interessada em 02 de setembro de

2014, conforme código de rastreamento dos Correios (fl. 6).

Em 10/03/2015 a SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA

PRESENTE LTDA. apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo (fls. 18 a 31), onde,

em suma, a empresa alega não ter recebido uma intimação constante do Relatório de Averiguação

Preliminar. A interessada colocou da seguinte forma:

"Consta do relatório de Averiguação Preliminar que a Intimada recebeu uma intimação

dando conta de que a sua atividade exercida torna obrigada à regulação do COAF, sendo

certa que a empresa deveria se cadastrar com esta finalidade. Que diante do não cumprimento

do cadastro foi instaurado o Processo Administrativo." (fl. 19)

Ocorre que inexiste menção a intimações no Relatório de Averiguação Preliminar. Analisando o

trecho acima, acredito que a interessada esteja se referindo ao Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de

2014 (fl. 5), uma comunicação sem o caráter ou a formalidade de uma intimação, enviada por pura

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discricionariedade do COAF e com o único intuito de lembrar à empresa das obrigações a que está

sujeita na Lei 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 23/2012.

Portanto, o presente Processo Administrativo Punitivo foi instaurado pela inércia da interessada no

cumprimento de apenas uma das várias obrigações constantes nos diplomas legais supracitados os

quais deveriam estar sendo cumpridos pela empresa desde a sua constituição.

Assim, como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, vemos que o Ofício nº

26.007/2014 (fl. 5) teve um papel puramente acessório neste processo, o que joga por terra todas as

alegações da defesa referentes a uma possível ilegalidade do presente ato em virtude do seu não

recebimento.

Com efeito, conforme a própria interessada declarou em sua defesa, ela procedeu ao devido

cadastramento no COAF. Porém, somente o fez em 24 de fevereiro de 2015, após a instauração

deste Processo Administrativo Punitivo.

Em atenção ao último pedido da interessada, a utilização da pena de advertência para o caso em

tela, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do art. 12 da Lei n° 9.613/1998, para infração ao inciso IV

de seu art. 10 a única sanção possível é a de multa, ficando a possibilidade do uso da advertência

restrita a irregularidades no cumprimento dos incisos I e II, do art. 10 da mesma Lei.

Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que

se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do

cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência

punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n°

9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e porte da

empresa, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, mas ponderando a efetivação de seu

cadastro no COAF, ainda que tardiamente, voto pela responsabilidade administrativa da SAN

MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA., sendo

cabível aplicar, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa

pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa

estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c".

6.

Após publicação de Edital de Intimação de Decisão em 26/01/2018 (fls. 88/89), a Recorrente

apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, em 01/02/2018 (fls. 90/98), onde traz os seguintes argumentos

de defesa, resumidamente:

(i) ... a Recorrente não recebeu em tempo hábil a Notificação para regularização junto ao sistema do

COAF, de modo que no momento em que teve notícia da irregularidade providenciou de pronto o

Cadastro no COAF.

(ii) Ocorre que ficará demonstrado, ..., que a autuação não pode subsistir porque, em verdade, não

houve qualquer lesão ou Infração perante ao COAF, uma vez que a empresa agiu de boa-fé ao

comunicar ao COAF espontaneamente assim que teve conhecimento que deveria comunicar as

Operações Financeiras.

(iii) DA INAPLICABILIDADE DA PUNIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

PUNITIVO: ... Pelo exame dos aludidos dispositivos fica claro que operacionalização do princípio da

legalidade, com fundamento constitucional estampado no art. 5°, II, adverte que: "ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Urge mencionar que, houve

falta de iluminamento do Conselheiro Relator, "data venia", pois a Recorrente agiu com boa-fé ao

efetuar o cadastro das informações obrigatórias, no sítio do COAF, de modo que não há falar em

responsabilidade administrativa, outrossim, multa imposta, nos termos do §2°, do art.11, da Lei

supramencionada, "verbo ad verbum": ... § 2° As comunicações de boa-fé feitas na forma prevista

neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. (Grifo meu).

(iv) ... Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma vez no

§1°, do art. 10, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das

instruções referidas, nos incisos I e II, do art. 10, ... mister se faz a aplicação da lei pelo COAF. no

caso sub examine, à luz dos dizeres insertos no §1° do art. 12, combinado com o art. 10 inciso I e II.

uma vez que ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora suprida

espontaneamente pela Recorrente, razão pela qual deve ser reformada a decisão proferida pelo Nobre

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Conselheiro, a fim de que conste pena de Advertência.

(v) À luz do expendido, dessume-se que o direito é líquido e certo, fazendo jus a Recorrente a reforma

da decisão proferida pelo Conselheiro Relator, para em seguida ser nula o Auto de Infração emitido de

forma inadequada, primeiro, inaplicabilidade da Multa Imposta, em favor da Recorrente, uma vez que

sanção cabível é Advertência, nos termos do §1° do art. 12, combinado com o art. 10, inciso I e II,

uma vez que ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf fora suprida

espontaneamente pela Recorrente, consolidando a segurança jurídica e ato jurídico perfeito, segundo,

pelo princípio da boa-fé, esculpido no § 2° do art. 11, não tipificando o delito supracitado, inexistindo

justificativa para a Autuação.

7.

Após o processo administrativo ter sido distribuído a este Relator, solicitei manifestação da

PGFN face à recomendação no Memorando nº 37.623 - COAF/MF (fl. 106), de 01/02/2018.

8.

Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/Nucaf/CRSFN nº 067/2018,

...

47. De qualquer maneira, o que se percebe dos presentes autos é que a divulgação de atos

administrativos respeitou a regra geral da publicidade (CF/88, art. 5°, XXXIII e art. 37, §3°, II; Lei

9.784/99, art. 2°, parágrafo único, V; Lei de Acesso à Informação, art. 3°, I; Decreto 8.652/16, art.

1°, §2°; Portaria MF 68/16, art. 20, §1° e lei 13.506/17, art. 29, §3°), com a devida cautela de

restrição de acesso a dados eventualmente acobertados por eventual sigilo legal (LC 105 e LAI, art.

6°, 11 e art. 22).

...

78. No mérito, tem-se que as razões recursais não conseguem afastar/prejudicar os seguintes

fundamentos expedidos no voto condutor do Cons. Gustavo da Silva Dias (fls. 65-66): ...

79. Esclareça-se que o simples fato de exercer determinada atividade, legalmente prevista como

relevante para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, é suficiente para determinar a realização do

cadastro junto ao órgão fiscalizador ou, na falta deste, junto ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV),

como este CRSFN já teve oportunidade de destacar segundo o expendido pelo Cons. Carlos

Portugal no julgamento do Recurso 14.485 (j. na 398a Sessão em 13/12/16): ...

80. Daí a inteira correção do entendimento firmado na decisão recorrida quando afirma que "(...)

como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, Vf,emosque o Ofício

nº 26.007/2014 (fi. 5) teve um papel puramente acessória neste processo, o que joga por terra todas

as alegações da defesa refere tes a uma possível ilegalidade do presente ato em virtude do seu não

rece I imento" (fls. 65-66 - grifos nossos).

81. Aqui também merece destaque a impertinência da pretendida aplicação da penalidade de

advertência que, segundo o art. 12, §1° da lei 9.613/98, é aplicável às irregularidades no

cumprimento das instruções referidas no art. 10, incisos I e II.

82. A infração ora em julgamento não se trata de mera irregularidade no cumprimento, mas sim de

completo descumprimento do dever de cadastro (art. 10, IV da lei 9.613/98), infração essa para a

qual é expressamente prevista a penalidade de multa (art. 12, §2°, II da Lei 9.613/98).

83. Assim, exercendo o acusado a atividade de comercialização de jóias, pedras e metais preciosos,

prevista no art. 9°, XII, da Lei 9.613/98 como uma das atividades para as quais se deveria

providenciar o cadastramento junto ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV c/c Resolução COAF

23/2012, art. 16), não tendo ela providenciado tal cadastro, incide no descumprimento das

obrigações administrativas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 12, caput), para a

qual é prevista multa que, no caso concreto, foi arbitrada em 0,05% do valor previsto na Lei

9.613/98, art. 12,II, "c".

84. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2018, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1070820 e o código CRC 14C3A609. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000024/2015-62

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. O recurso é tempestivo e os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

MÉRITO 2. Analisados os documentos constantes dos autos e os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, que incorporo a este Voto, juntamente com o Parecer PGFN/CAF/Nucaf/CRSFN nº 067/2018, de 27/08/2018, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que: ... a Recorrente não recebeu em tempo hábil a Notificação para regularização junto ao sistema do COAF, de modo que no momento em que teve notícia da irregularidade providenciou de pronto o Cadastro no COAF. A respeito, observo que a exigência de cadastro da Recorrente junto ao COAF é exigência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 6

legal/regulamentar. Logo, não é cabível o argumento de que não teve tempo hábil para

regularização a partir do recebimento do Ofício enviado pelo COAF. Pelo contrário, já quando

do envio do documento pelo COAF a empresa já estava incorrendo em irregularidade. O

assunto foi devidamente esclarecido no Voto do Conselheiro Relator do COAF, que dispõe:

Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF,

através do Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), recebido pela

interessada em 02 de setembro de 2014, conforme código de rastreamento dos Correios

(fl. 6).

...

Ocorre que inexiste menção a intimações no Relatório de Averiguação Preliminar.

Analisando o trecho acima, acredito que a interessada esteja se referindo ao Oficio

nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), uma comunicação sem o caráter ou

a formalidade de uma Intimação, enviada por pura discricionariedade do COAF e com

o único intuito de lembrar à empresa das obrigações a que está sujeita na Lei

9.613/1998 e na Resolução COAF nº 23/2012.

Portanto, o presente Processo Administrativo Punitivo foi instaurado pela inércia da

interessada no cumprimento de apenas uma das várias obrigações constantes

nos diplomas legais supracitados os quais deveriam estar sendo cumpridos pela

empresa desde a sua constituição.

Além disso, observo que não é compatível com os fatos a afirmação de que providenciou de

pronto o Cadastro no COAF. Os autos demonstram a inércia da Recorrente, que só tomou

providências após a instauração do processo administrativo, com dispêndio dos escassos

recursos públicos pelo COAF para que a Recorrente tomasse as providências para cumprimento

das obrigações exigidas em Lei.

Também vale citar o Parecer PGFN, que esclarece:

79. Esclareça-se que o simples fato de exercer determinada atividade, legalmente

prevista como relevante para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, é suficiente para

determinar a realização do cadastro junto ao órgão fiscalizador ou, na falta deste, junto

ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV), como este CRSFN já teve oportunidade de

destacar segundo o expendido pelo Cons. Carlos Portugal no julgamento do Recurso

14.485 (j. na 398a Sessão em 13/12/16): ...

80. Daí a inteira correção do entendimento firmado na decisão recorrida quando afirma

que "(...) como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, vemos que

o Ofício nº 26.007/2014 (fl. 5) teve um papel puramente acessória neste processo, o que

joga por terra todas as alegações da defesa referentes a uma possível ilegalidade do

presente ato em virtude do seu não recebimento" (fls. 65-66 - grifos nossos).

(ii) Quanto ao argumento de que:

... a autuação não pode subsistir porque, em verdade, não houve qualquer lesão ou

Infração perante ao COAF, uma vez que a empresa agiu de boa-fé ao comunicar ao

COAF espontaneamente assim que teve conhecimento que deveria comunicar as

Operações Financeiras.

e:

DA INAPLICABILIDADE DA PUNIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

PUNITIVO: ... Pelo exame dos aludidos dispositivos fica claro que operacionalização

do princípio da legalidade, com fundamento constitucional estampado no art. 5°, II,

adverte que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de Lei. Urge mencionar que, houve falta de iluminamento do Conselheiro

Relator, "data venia", pois a Recorrente agiu com boa-fé ao efetuar o cadastro das

informações obrigatórias, no sítio do COAF, de modo que não há falar em

responsabilidade administrativa, outrossim, multa imposta, nos termos do §2°, do art.

11, da Lei supramencionada, "verbo ad verbum": ... § 2° As comunicações de boa-

fé feitas na forma prevista neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou

administrativa. (Grifo meu)CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 7

A respeito observo que o argumento de boa-fé não exime o recorrente da sanção no presente

caso, uma vez que a norma é de mera conduta, desconsiderando a boa-fé do agente para

averiguar a ocorrência de infração administrativa. O assunto também foi analisado no Voto do

Conselheiro Relator do COAF, que ensinou:

Este Processo Administrativo Punitivo trata de Inobservância a obrigação de natureza

objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do

infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não

praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim,

considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998,

combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Relativamente ao citado § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, observo que trata-se de exigência

diversa e não relacionada diretamente com a exigência estabelecida no inciso IV do artigo 10,

da Lei nº 9.613/98, de que trata a acusação. O § 2º do art. 11 trata das comunicações de

operações acima de determinado valor ou de operações com indícios de crimes, enquanto a

Recorrente está sendo penalizada por deixar de efetuar cadastro junto ao COAF. Assim, a

Recorrente deve ser responsabilizada por suas irregularidades.

(iii) Quanto ao argumento de que:

Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma

vez no §1°, do art. 10, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por

irregularidade no cumprimento das instruções referidas, nos incisos I e II, do art. 10,

... mister se faz a aplicação da lei pelo COAF. no caso sub examine, à luz dos dizeres

insertos no §1° do art. 12, combinado com o art. 10 inciso I e II. uma vez que ausência

da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora suprida

espontaneamente pela Recorrente, razão pela qual deve ser reformada a decisão

proferida pelo Nobre Conselheiro, a fim de que conste pena de Advertência.

A respeito, observo que a Recorrente está sendo punida por infração ao inciso IV do art. 10 da

Lei nº 9.613/98 (combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012). Assim, a própria

Lei estabelece que deve ser aplicada a penalidade de MULTA. O assunto já foi esclarecido pelo

Conselheiro Relator do COAF, em seu Voto, que ensinou:

Em atenção ao último pedido da interessada, a utilização da pena de advertência para o

caso em tela, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do art. 12 da Lei n° 9.613/1998, para

infração ao inciso IV de seu art. 10 a única sanção possível é a de multa, ficando a

possibilidade do uso da advertência restrita a irregularidades no cumprimento

dos incisos I e II, do art. 10 da mesma Lei.

Também vale citar o Parecer PGFN, que esclarece:

81. Aqui também merece destaque a impertinência da pretendida aplicação da

penalidade de advertência que, segundo o art. 12, §1° da lei 9.613/98, é aplicável às

irregularidades no cumprimento das instruções referidas no art. 10, incisos I e II.

82. A infração ora em julgamento não se trata de mera irregularidade no cumprimento,

mas sim de completo descumprimento do dever de cadastro (art. 10, IV da lei 9.613/98),

infração essa para a qual é expressamente prevista a penalidade de multa (art. 12, §2°,

II da lei 9.613/98).

(iv) Quanto ao argumento de que:

(v) À luz do expendido, dessume-se que o direito é líquido e certo, fazendo jus a

Recorrente a reforma da decisão proferida pelo Conselheiro Relator, para em seguida

ser nula o Auto de Infração emitido de forma inadequada, primeiro, inaplicabilidade

da Multa Imposta, em favor da Recorrente, uma vez que sanção cabível é Advertência,

nos termos do §1° do art. 12, combinado com o art. 10, inciso I e II, uma vez que

ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora

suprida espontaneamente pela Recorrente, consolidando a segurança jurídica e ato

jurídico perfeito, segundo, pelo princípio da boa-fé, esculpido no § 2° do art. 11, não

tipificando o delito supracitado, inexistindo justificativa para a Autuação.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 8

A respeito, observo que a Recorrente, mesmo após advertida da irregularidade, se manteve inerte ao aviso do COAF e somente após instauração de processo administrativo, que consome os escassos recursos disponíveis ao poder público, tomou as providências exigidas. Além disso, entendo que a autoria e materialidade da irregularidade foram comprovadas de forma indubitável pelo Órgão Público, que aplicou penalidade compatível com outros casos trazidos a este CRSFN, com valor de caráter educativo e não confiscatório. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do COAF.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1071992 e o código CRC 49367EE8. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1228593 e o código CRC 9E47ADDB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 9

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