CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 190/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100041/2018-68
Inteiro teor
29.498 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 11893.000024/2015-62
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: LEONARD BATISTA (OAB/SP 260.186)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 190/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/10/2018, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1180974 e o código CRC 53D753F6. Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000024/2015-62
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. por não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador, em infração disposto no inciso IV do artigo 10, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. 2. O processo resultou na aplicação pelo COAF, em primeira instância, da penalidade de MULTA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2°, inciso II, da Lei nº 9.613/98. 3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma, segundo o Relatório de Averiguação Preliminar do COAF (fl. 2/4): 1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº 26.007, de 28/08/2014, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 2. No referido Ofício, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 23/2012, de 20/12/2012). 3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 20/01/2015, data de encerramento deste Relatório. 4. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF esclarece, resumidamente: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 35.568, concluído em 20/01/2015, onde consta que a empresa foi CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 2
inicialmente alertada, por meio do ofício nº 26.007 de 28/08/2014 (fl. 5), quanto à obrigação legal de
realizar seu cadastramento como pessoa obrigada no COAF, nos termos do artigo l0, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
3. Esse ofício de alerta foi recebido na empresa interessada em 02/09/2014, conforme indicado pelo
código de rastreamento dos Correios (fl. 6). Nele, foi esclarecido que a empresa se enquadraria no
segmento de joias, pedras e metais preciosos por conta da atividade por ela exercida, segundo a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e conforme o disposto no inciso XI do
parágrafo único do artigo 9º da mesma Lei, estando assim sujeita à regulação do COAF.
4. Apesar do ofício de alerta ter sido recebido pela empresa, a mesma se manteve inerte quanto às
suas obrigações, não tendo providenciado o seu cadastramento até 20/01/2015, data de
encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar. Por conta disso, foi instaurado o Processo
Administrativo Punitivo nº 11893.000024/2015-62 onde a SAN MARCO COMÉRCIO DE
RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA foi intimada a, querendo, apresentar
defesa à imputação acima relatada através do Ofício nº 26.904 de 11/02/2015 (fls. 10 a 14).
5. A intimação teve o seu recebimento confirmado em 19/02/2015 (fl. 15) e a empresa apresentou
defesa, que foi recebida pelo COAF no dia 10/03/2015 e juntada aos autos (fls. 18 a 31).
6. Em suma, a defesa afirma não ter recebido a "intimação dando conta de que a sua atividade
exercida torna obrigada à regulação do COAF" (fl. 19) e que deixou de realizar seu cadastro junto
ao COAF "única e exclusivamente por esse motivo" (fl. 19).
7. Afirma que sem com o recebimento formal dessa intimação, a punição pelo seu não cumprimento
não poderia ocorrer, uma vez que "a validade da obrigação somente se fixa com a intimação válida
para proceder citado ato pela parte" (fl. 20).
8. Ademais, a interessada informa que no dia 24 de fevereiro de 2015, após a instauração do
presente Processo Administrativo Punitivo, realizou seu cadastro junto ao COAF (fl. 31).
9. Em conclusão, a averiguada "requer que seja julgado IMPROCEDENTE o presente processo" (fl.
20) por falta de intimação válida e pela empresa já ter cumprido sua obrigação cadastral.
Alternativamente, pede que seja aplicada pena de advertência (fl. 21), caso seja considerada válida a
intimação supostamente enviada" (fl. 20).
5.
O Conselheiro do COAF Relator do processo administrativo elaborou Voto, aprovado
por unanimidade, com o seguinte teor, resumidamente:
...
Conforme acima mencionado, à interessada foi imputado descumprimento do artigo l0, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20
de dezembro de 2012, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF da SAN MARCO
COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA., nos termos da
intimação expedida pelo Oficio nº 26.904 - COAF/MF, de 11 de fevereiro de 2015 (fls. 10 a 14),
recebido pela interessada em 19 de fevereiro de 2015, conforme Aviso de Recebimento positivo dos
Correios (fl. 15).
Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF, através do
Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), recebido pela interessada em 02 de setembro de
2014, conforme código de rastreamento dos Correios (fl. 6).
Em 10/03/2015 a SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA
PRESENTE LTDA. apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo (fls. 18 a 31), onde,
em suma, a empresa alega não ter recebido uma intimação constante do Relatório de Averiguação
Preliminar. A interessada colocou da seguinte forma:
"Consta do relatório de Averiguação Preliminar que a Intimada recebeu uma intimação
dando conta de que a sua atividade exercida torna obrigada à regulação do COAF, sendo
certa que a empresa deveria se cadastrar com esta finalidade. Que diante do não cumprimento
do cadastro foi instaurado o Processo Administrativo." (fl. 19)
Ocorre que inexiste menção a intimações no Relatório de Averiguação Preliminar. Analisando o
trecho acima, acredito que a interessada esteja se referindo ao Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de
2014 (fl. 5), uma comunicação sem o caráter ou a formalidade de uma intimação, enviada por pura
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 3
discricionariedade do COAF e com o único intuito de lembrar à empresa das obrigações a que está
sujeita na Lei 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 23/2012.
Portanto, o presente Processo Administrativo Punitivo foi instaurado pela inércia da interessada no
cumprimento de apenas uma das várias obrigações constantes nos diplomas legais supracitados os
quais deveriam estar sendo cumpridos pela empresa desde a sua constituição.
Assim, como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, vemos que o Ofício nº
26.007/2014 (fl. 5) teve um papel puramente acessório neste processo, o que joga por terra todas as
alegações da defesa referentes a uma possível ilegalidade do presente ato em virtude do seu não
recebimento.
Com efeito, conforme a própria interessada declarou em sua defesa, ela procedeu ao devido
cadastramento no COAF. Porém, somente o fez em 24 de fevereiro de 2015, após a instauração
deste Processo Administrativo Punitivo.
Em atenção ao último pedido da interessada, a utilização da pena de advertência para o caso em
tela, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do art. 12 da Lei n° 9.613/1998, para infração ao inciso IV
de seu art. 10 a única sanção possível é a de multa, ficando a possibilidade do uso da advertência
restrita a irregularidades no cumprimento dos incisos I e II, do art. 10 da mesma Lei.
Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que
se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do
cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência
punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n°
9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e porte da
empresa, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, mas ponderando a efetivação de seu
cadastro no COAF, ainda que tardiamente, voto pela responsabilidade administrativa da SAN
MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA., sendo
cabível aplicar, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa
pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa
estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c".
6.
Após publicação de Edital de Intimação de Decisão em 26/01/2018 (fls. 88/89), a Recorrente
apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, em 01/02/2018 (fls. 90/98), onde traz os seguintes argumentos
de defesa, resumidamente:
(i) ... a Recorrente não recebeu em tempo hábil a Notificação para regularização junto ao sistema do
COAF, de modo que no momento em que teve notícia da irregularidade providenciou de pronto o
Cadastro no COAF.
(ii) Ocorre que ficará demonstrado, ..., que a autuação não pode subsistir porque, em verdade, não
houve qualquer lesão ou Infração perante ao COAF, uma vez que a empresa agiu de boa-fé ao
comunicar ao COAF espontaneamente assim que teve conhecimento que deveria comunicar as
Operações Financeiras.
(iii) DA INAPLICABILIDADE DA PUNIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO: ... Pelo exame dos aludidos dispositivos fica claro que operacionalização do princípio da
legalidade, com fundamento constitucional estampado no art. 5°, II, adverte que: "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Urge mencionar que, houve
falta de iluminamento do Conselheiro Relator, "data venia", pois a Recorrente agiu com boa-fé ao
efetuar o cadastro das informações obrigatórias, no sítio do COAF, de modo que não há falar em
responsabilidade administrativa, outrossim, multa imposta, nos termos do §2°, do art.11, da Lei
supramencionada, "verbo ad verbum": ... § 2° As comunicações de boa-fé feitas na forma prevista
neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. (Grifo meu).
(iv) ... Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma vez no
§1°, do art. 10, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das
instruções referidas, nos incisos I e II, do art. 10, ... mister se faz a aplicação da lei pelo COAF. no
caso sub examine, à luz dos dizeres insertos no §1° do art. 12, combinado com o art. 10 inciso I e II.
uma vez que ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora suprida
espontaneamente pela Recorrente, razão pela qual deve ser reformada a decisão proferida pelo Nobre
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 4
Conselheiro, a fim de que conste pena de Advertência.
(v) À luz do expendido, dessume-se que o direito é líquido e certo, fazendo jus a Recorrente a reforma
da decisão proferida pelo Conselheiro Relator, para em seguida ser nula o Auto de Infração emitido de
forma inadequada, primeiro, inaplicabilidade da Multa Imposta, em favor da Recorrente, uma vez que
sanção cabível é Advertência, nos termos do §1° do art. 12, combinado com o art. 10, inciso I e II,
uma vez que ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf fora suprida
espontaneamente pela Recorrente, consolidando a segurança jurídica e ato jurídico perfeito, segundo,
pelo princípio da boa-fé, esculpido no § 2° do art. 11, não tipificando o delito supracitado, inexistindo
justificativa para a Autuação.
7.
Após o processo administrativo ter sido distribuído a este Relator, solicitei manifestação da
PGFN face à recomendação no Memorando nº 37.623 - COAF/MF (fl. 106), de 01/02/2018.
8.
Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/Nucaf/CRSFN nº 067/2018,
...
47. De qualquer maneira, o que se percebe dos presentes autos é que a divulgação de atos
administrativos respeitou a regra geral da publicidade (CF/88, art. 5°, XXXIII e art. 37, §3°, II; Lei
9.784/99, art. 2°, parágrafo único, V; Lei de Acesso à Informação, art. 3°, I; Decreto 8.652/16, art.
1°, §2°; Portaria MF 68/16, art. 20, §1° e lei 13.506/17, art. 29, §3°), com a devida cautela de
restrição de acesso a dados eventualmente acobertados por eventual sigilo legal (LC 105 e LAI, art.
6°, 11 e art. 22).
...
78. No mérito, tem-se que as razões recursais não conseguem afastar/prejudicar os seguintes
fundamentos expedidos no voto condutor do Cons. Gustavo da Silva Dias (fls. 65-66): ...
79. Esclareça-se que o simples fato de exercer determinada atividade, legalmente prevista como
relevante para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, é suficiente para determinar a realização do
cadastro junto ao órgão fiscalizador ou, na falta deste, junto ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV),
como este CRSFN já teve oportunidade de destacar segundo o expendido pelo Cons. Carlos
Portugal no julgamento do Recurso 14.485 (j. na 398a Sessão em 13/12/16): ...
80. Daí a inteira correção do entendimento firmado na decisão recorrida quando afirma que "(...)
como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, Vf,emosque o Ofício
nº 26.007/2014 (fi. 5) teve um papel puramente acessória neste processo, o que joga por terra todas
as alegações da defesa refere tes a uma possível ilegalidade do presente ato em virtude do seu não
rece I imento" (fls. 65-66 - grifos nossos).
81. Aqui também merece destaque a impertinência da pretendida aplicação da penalidade de
advertência que, segundo o art. 12, §1° da lei 9.613/98, é aplicável às irregularidades no
cumprimento das instruções referidas no art. 10, incisos I e II.
82. A infração ora em julgamento não se trata de mera irregularidade no cumprimento, mas sim de
completo descumprimento do dever de cadastro (art. 10, IV da lei 9.613/98), infração essa para a
qual é expressamente prevista a penalidade de multa (art. 12, §2°, II da Lei 9.613/98).
83. Assim, exercendo o acusado a atividade de comercialização de jóias, pedras e metais preciosos,
prevista no art. 9°, XII, da Lei 9.613/98 como uma das atividades para as quais se deveria
providenciar o cadastramento junto ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV c/c Resolução COAF
23/2012, art. 16), não tendo ela providenciado tal cadastro, incide no descumprimento das
obrigações administrativas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 12, caput), para a
qual é prevista multa que, no caso concreto, foi arbitrada em 0,05% do valor previsto na Lei
9.613/98, art. 12,II, "c".
84. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2018, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1070820 e o código CRC 14C3A609. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100041/2018-68 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000024/2015-62
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. O recurso é tempestivo e os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
MÉRITO 2. Analisados os documentos constantes dos autos e os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, que incorporo a este Voto, juntamente com o Parecer PGFN/CAF/Nucaf/CRSFN nº 067/2018, de 27/08/2018, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que: ... a Recorrente não recebeu em tempo hábil a Notificação para regularização junto ao sistema do COAF, de modo que no momento em que teve notícia da irregularidade providenciou de pronto o Cadastro no COAF. A respeito, observo que a exigência de cadastro da Recorrente junto ao COAF é exigência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 6
legal/regulamentar. Logo, não é cabível o argumento de que não teve tempo hábil para
regularização a partir do recebimento do Ofício enviado pelo COAF. Pelo contrário, já quando
do envio do documento pelo COAF a empresa já estava incorrendo em irregularidade. O
assunto foi devidamente esclarecido no Voto do Conselheiro Relator do COAF, que dispõe:
Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF,
através do Ofício nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), recebido pela
interessada em 02 de setembro de 2014, conforme código de rastreamento dos Correios
(fl. 6).
...
Ocorre que inexiste menção a intimações no Relatório de Averiguação Preliminar.
Analisando o trecho acima, acredito que a interessada esteja se referindo ao Oficio
nº 26.007, de 28 de agosto de 2014 (fl. 5), uma comunicação sem o caráter ou
a formalidade de uma Intimação, enviada por pura discricionariedade do COAF e com
o único intuito de lembrar à empresa das obrigações a que está sujeita na Lei
9.613/1998 e na Resolução COAF nº 23/2012.
Portanto, o presente Processo Administrativo Punitivo foi instaurado pela inércia da
interessada no cumprimento de apenas uma das várias obrigações constantes
nos diplomas legais supracitados os quais deveriam estar sendo cumpridos pela
empresa desde a sua constituição.
Além disso, observo que não é compatível com os fatos a afirmação de que providenciou de
pronto o Cadastro no COAF. Os autos demonstram a inércia da Recorrente, que só tomou
providências após a instauração do processo administrativo, com dispêndio dos escassos
recursos públicos pelo COAF para que a Recorrente tomasse as providências para cumprimento
das obrigações exigidas em Lei.
Também vale citar o Parecer PGFN, que esclarece:
79. Esclareça-se que o simples fato de exercer determinada atividade, legalmente
prevista como relevante para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, é suficiente para
determinar a realização do cadastro junto ao órgão fiscalizador ou, na falta deste, junto
ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV), como este CRSFN já teve oportunidade de
destacar segundo o expendido pelo Cons. Carlos Portugal no julgamento do Recurso
14.485 (j. na 398a Sessão em 13/12/16): ...
80. Daí a inteira correção do entendimento firmado na decisão recorrida quando afirma
que "(...) como a validade da obrigação já estava previamente fixada em Lei, vemos que
o Ofício nº 26.007/2014 (fl. 5) teve um papel puramente acessória neste processo, o que
joga por terra todas as alegações da defesa referentes a uma possível ilegalidade do
presente ato em virtude do seu não recebimento" (fls. 65-66 - grifos nossos).
(ii) Quanto ao argumento de que:
... a autuação não pode subsistir porque, em verdade, não houve qualquer lesão ou
Infração perante ao COAF, uma vez que a empresa agiu de boa-fé ao comunicar ao
COAF espontaneamente assim que teve conhecimento que deveria comunicar as
Operações Financeiras.
e:
DA INAPLICABILIDADE DA PUNIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO: ... Pelo exame dos aludidos dispositivos fica claro que operacionalização
do princípio da legalidade, com fundamento constitucional estampado no art. 5°, II,
adverte que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de Lei. Urge mencionar que, houve falta de iluminamento do Conselheiro
Relator, "data venia", pois a Recorrente agiu com boa-fé ao efetuar o cadastro das
informações obrigatórias, no sítio do COAF, de modo que não há falar em
responsabilidade administrativa, outrossim, multa imposta, nos termos do §2°, do art.
11, da Lei supramencionada, "verbo ad verbum": ... § 2° As comunicações de boa-
fé feitas na forma prevista neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou
administrativa. (Grifo meu) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 7
A respeito observo que o argumento de boa-fé não exime o recorrente da sanção no presente
caso, uma vez que a norma é de mera conduta, desconsiderando a boa-fé do agente para
averiguar a ocorrência de infração administrativa. O assunto também foi analisado no Voto do
Conselheiro Relator do COAF, que ensinou:
Este Processo Administrativo Punitivo trata de Inobservância a obrigação de natureza
objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do
infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não
praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim,
considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998,
combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Relativamente ao citado § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, observo que trata-se de exigência
diversa e não relacionada diretamente com a exigência estabelecida no inciso IV do artigo 10,
da Lei nº 9.613/98, de que trata a acusação. O § 2º do art. 11 trata das comunicações de
operações acima de determinado valor ou de operações com indícios de crimes, enquanto a
Recorrente está sendo penalizada por deixar de efetuar cadastro junto ao COAF. Assim, a
Recorrente deve ser responsabilizada por suas irregularidades.
(iii) Quanto ao argumento de que:
Diga-se, ademais, que no vertente caso, revela-se descabida a aplicação da Multa, uma
vez no §1°, do art. 10, dispõe que a pena de Advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas, nos incisos I e II, do art. 10,
... mister se faz a aplicação da lei pelo COAF. no caso sub examine, à luz dos dizeres
insertos no §1° do art. 12, combinado com o art. 10 inciso I e II. uma vez que ausência
da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora suprida
espontaneamente pela Recorrente, razão pela qual deve ser reformada a decisão
proferida pelo Nobre Conselheiro, a fim de que conste pena de Advertência.
A respeito, observo que a Recorrente está sendo punida por infração ao inciso IV do art. 10 da
Lei nº 9.613/98 (combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012). Assim, a própria
Lei estabelece que deve ser aplicada a penalidade de MULTA. O assunto já foi esclarecido pelo
Conselheiro Relator do COAF, em seu Voto, que ensinou:
Em atenção ao último pedido da interessada, a utilização da pena de advertência para o
caso em tela, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do art. 12 da Lei n° 9.613/1998, para
infração ao inciso IV de seu art. 10 a única sanção possível é a de multa, ficando a
possibilidade do uso da advertência restrita a irregularidades no cumprimento
dos incisos I e II, do art. 10 da mesma Lei.
Também vale citar o Parecer PGFN, que esclarece:
81. Aqui também merece destaque a impertinência da pretendida aplicação da
penalidade de advertência que, segundo o art. 12, §1° da lei 9.613/98, é aplicável às
irregularidades no cumprimento das instruções referidas no art. 10, incisos I e II.
82. A infração ora em julgamento não se trata de mera irregularidade no cumprimento,
mas sim de completo descumprimento do dever de cadastro (art. 10, IV da lei 9.613/98),
infração essa para a qual é expressamente prevista a penalidade de multa (art. 12, §2°,
II da lei 9.613/98).
(iv) Quanto ao argumento de que:
(v) À luz do expendido, dessume-se que o direito é líquido e certo, fazendo jus a
Recorrente a reforma da decisão proferida pelo Conselheiro Relator, para em seguida
ser nula o Auto de Infração emitido de forma inadequada, primeiro, inaplicabilidade
da Multa Imposta, em favor da Recorrente, uma vez que sanção cabível é Advertência,
nos termos do §1° do art. 12, combinado com o art. 10, inciso I e II, uma vez que
ausência da manutenção do registro na base de dados da Recorrida/Coaf e fora
suprida espontaneamente pela Recorrente, consolidando a segurança jurídica e ato
jurídico perfeito, segundo, pelo princípio da boa-fé, esculpido no § 2° do art. 11, não
tipificando o delito supracitado, inexistindo justificativa para a Autuação.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 8
A respeito, observo que a Recorrente, mesmo após advertida da irregularidade, se manteve inerte ao aviso do COAF e somente após instauração de processo administrativo, que consome os escassos recursos disponíveis ao poder público, tomou as providências exigidas. Além disso, entendo que a autoria e materialidade da irregularidade foram comprovadas de forma indubitável pelo Órgão Público, que aplicou penalidade compatível com outros casos trazidos a este CRSFN, com valor de caráter educativo e não confiscatório. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do COAF.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1071992 e o código CRC 49367EE8. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1228593 e o código CRC 9E47ADDB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228593 SEI 10372.100041/2018-68 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.