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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 179/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000648/2016-87

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14296

Processo 10372.000648/2016-87

Processo BCB 1501607166

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular

3.526/2011, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente -

Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 179/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Hope Recursos Humanos S.A.e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multano valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 1

Hope Recursos Humanos S.A. foi intimada no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31.12.2010, no montante de US$7.383.600,00 (equivalente a R$12.296.647,44, com

base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A

declaração foi enviada em 29.08.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20

horas de 31.3.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular

nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e

sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) voluntariamente e sem

qualquer fiscalização ou imposição do BACEN, encaminhou as informações em 29.08.2012, e

dado que somente 3 anos após esta data foi intimada do ocorrido, resta clara a completa

ausência de prejuízo para qualquer dos interessados; (ii) em atenção aos princípios da

isonomia e proporcionalidade, que seja aplicada a penalidade de advertência.

3. Decisão

Em 10.07.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 52 (f. e v.), consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada, só em

29.08.2012, informou possuir bens e valores no exterior, na data-base de 31.12.2010, no

montante de US$7.383.600,00, isto é, fora do prazo regulamentar, com 517 dias de atraso.

Assim, lhe foi aplicada a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com

fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos por Hope Recursos Humanos S.A., registrou o

BACEN que:

[...]quanto ao argumento de que o atraso não gerou prejuízo de qualquer espécie,

esclareça-se que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração

independe do resultado.

5. Quanto à pretensão da administrada de ter aplicada a pena de advertência, caso se

caracterize a irregularidade, também não merece acolhida, visto que o art. 1° da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê tal modalidade de pena para tal tipo de

irregularidade.

6. Ademais, o juízo externado pela defesa de que a multa cominada ofende os princípios

da isonomia e da proporcionalidade não se sustenta, pois eventual incidência da pena em

causa atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário

Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia com o intuito ele se obter a

plena execução de tais diplomas, atentando-se para a fiel observância ao princípio da

legalidade.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão, a apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 54/62), repisando os argumentos trazidos em

ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que a

Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 2

Hope não é reincidente na conduta, o que demonstra que a sua eventual penalização

pecuniária direta em detrimento de uma advertência se daria em afronte a princípios de

observação obrigatória pela Administração Pública, como o princípio da isonomia e da

proporcionalidade. Ao final, requereu o arquivamento do presente processo administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 07 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...]quanto ao argumento de que o atraso não gerou prejuízo de qualquer espécie,

esclareça-se que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração

independe do resultado.

5. Quanto à pretensão da administrada de ter aplicada a pena de advertência, caso se

caracterize a irregularidade, também não merece acolhida, visto que o art. 1° da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê tal modalidade de pena para tal tipo de

irregularidade.

6. Ademais, o juízo externado pela defesa de que a multa cominada ofende os princípios

da isonomia e da proporcionalidade não se sustenta, pois eventual incidência da pena em

causa atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário

Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia com o intuito ele se obter a

plena execução de tais diplomas, atentando-se para a fiel observância ao princípio da

legalidade.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como ofensa aos princípios da

isonomia e da proporcionalidade e circunstância de não ser reincidente) não lograram ilidir a

fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:20, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000648/2016-87 SEI nº 0009730

Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 4

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