CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 179/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000648/2016-87
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14296
Processo 10372.000648/2016-87
Processo BCB 1501607166
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular
3.526/2011, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente -
Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Hope Recursos Humanos S.A.e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multano valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 1
Hope Recursos Humanos S.A. foi intimada no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-
base de 31.12.2010, no montante de US$7.383.600,00 (equivalente a R$12.296.647,44, com
base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A
declaração foi enviada em 29.08.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20
horas de 31.3.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular
nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e
sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) voluntariamente e sem
qualquer fiscalização ou imposição do BACEN, encaminhou as informações em 29.08.2012, e
dado que somente 3 anos após esta data foi intimada do ocorrido, resta clara a completa
ausência de prejuízo para qualquer dos interessados; (ii) em atenção aos princípios da
isonomia e proporcionalidade, que seja aplicada a penalidade de advertência.
3. Decisão
Em 10.07.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 52 (f. e v.), consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que a intimada, só em
29.08.2012, informou possuir bens e valores no exterior, na data-base de 31.12.2010, no
montante de US$7.383.600,00, isto é, fora do prazo regulamentar, com 517 dias de atraso.
Assim, lhe foi aplicada a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com
fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos por Hope Recursos Humanos S.A., registrou o
BACEN que:
[...]quanto ao argumento de que o atraso não gerou prejuízo de qualquer espécie,
esclareça-se que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração
independe do resultado.
5. Quanto à pretensão da administrada de ter aplicada a pena de advertência, caso se
caracterize a irregularidade, também não merece acolhida, visto que o art. 1° da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê tal modalidade de pena para tal tipo de
irregularidade.
6. Ademais, o juízo externado pela defesa de que a multa cominada ofende os princípios
da isonomia e da proporcionalidade não se sustenta, pois eventual incidência da pena em
causa atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia com o intuito ele se obter a
plena execução de tais diplomas, atentando-se para a fiel observância ao princípio da
legalidade.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão, a apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 54/62), repisando os argumentos trazidos em
ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que a
Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 2
Hope não é reincidente na conduta, o que demonstra que a sua eventual penalização
pecuniária direta em detrimento de uma advertência se daria em afronte a princípios de
observação obrigatória pela Administração Pública, como o princípio da isonomia e da
proporcionalidade. Ao final, requereu o arquivamento do presente processo administrativo.
É o relatório.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...]quanto ao argumento de que o atraso não gerou prejuízo de qualquer espécie,
esclareça-se que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração
independe do resultado.
5. Quanto à pretensão da administrada de ter aplicada a pena de advertência, caso se
caracterize a irregularidade, também não merece acolhida, visto que o art. 1° da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, não prevê tal modalidade de pena para tal tipo de
irregularidade.
6. Ademais, o juízo externado pela defesa de que a multa cominada ofende os princípios
da isonomia e da proporcionalidade não se sustenta, pois eventual incidência da pena em
causa atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia com o intuito ele se obter a
plena execução de tais diplomas, atentando-se para a fiel observância ao princípio da
legalidade.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como ofensa aos princípios da
isonomia e da proporcionalidade e circunstância de não ser reincidente) não lograram ilidir a
fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida
também por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 179 (0009730) SEI 10372.000648/2016-87 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:20, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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